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letra B
"O fato de perceber contribuições parafiscais, oriundos de recursos públicos, obriga os integrantes do ‘Sistema S' a observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, bem como os sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União", destacou. Todavia, essas exigências não têm "o condão de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado do Sesc ou lhe exigir algumas regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública",
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-
Acredito que o erro na letra d é afirmar que será editada uma lei autorizativa específica, quando na verdade para a criação das autarquias a lei não é autorizativa mas é a própria lei que a cria. Ao contrario das demais entidades em que a lei seria autorizativa.
art. 37
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
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a) O consórcio público, criado por dois ou mais entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, com personalidade jurídica de direito público é denominado associação pública com natureza jurídica de fundação de direito privado. b) Segundo o TCU, os integrantes dos chamados serviços sociais autônomos, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado e não pertençam ao Estado, são regidos pelos princípios da administração pública. CORRETA c) Por terem personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista submetem-se ao regime de recuperação judicial e de falência previsto para as sociedades empresárias Lei de falência: Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
d) Para a criação de autarquias, basta a edição de lei autorizativa específica, não estando sua existência condicionada à necessidade de posterior registro de seus atos constitutivos. A constituição diz que as autarquias serão criadas por lei a Fundação que terá sua autorização por lei. e) Por serem pessoas jurídicas, todas essas entidades devem registrar no cartório competente os atos que as constituam.
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LETRA D:
"...basta a edição de lei autorizativa específica..."
No caso de autarquia a lei não tem somente que autorizar a sua criação como ocorre nas demais, mas a própria lei já tem de criá-la.
PARA O ALTO E AVANTE!!!
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Na letra "C" é necessário se fazer uma ressalva.
A lei específica de
falência, em um dos seus primeiros dispositivos, deixa claro que não se aplica
às EP e SEM. O problema é que o art. 173, CF diz que as EE que explorem
atividades econômicas seguem o mesmo regime das empresas privadas no que tange
às obrigações comerciais. Logo, hoje, é
necessário fazer uma interpretação conforme da lei 11.101 (lei de falências),
no sentido de que, na verdade, somente as EP e SEM prestadoras de serviço
público não se submetem ao regime de recuperação judicial e falências. Ou seja,
se a EE for exploradora de atividade econômica, será aplicada a lei de
falências (11.101).
Logo, o erro da letra "c" é não especificar qual o tipo de Sociedade de economia mista está se falando, dando ideia de que estpa se referindo a todas. Se por acaso a questão colocasse que que as Sociedades de economia mista que explorem atividade economica se sujeitam à recuperação judicial e falência, ela estaria correta.
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ALguém poderia me especificar o erro da letra "e"? para mim todas as entidades devem ter seus atos registrados no cartório...
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a autarquia não precisa de registro porque a lei já a cria
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É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005,
como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas,
para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova
pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública
ou de direito privado.
livro do professor Alexandre Maza
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Erro da assertiva "A":
O consórcio público pode ter PERSONALIDADE JURÍDICA de direito público OU DE DIREITO PRIVADO:
Lei n.º 11.107;
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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A letra "a" está errada porque o consórcio público com natureza jurídica de direito público é comparado à autarquia:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Muito maldosa a alternativa D.
Como destacaram os colegas Luciana e Luiz, a lei cria a autarquia e autorizada a criação das demais pessoas jurídicas da administração indireta, nos termos do art. 37, XIX, da CR/1988.
Fiquem de olho.
Abraço a todos e bons estudos.
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Helder, como os colegas comentaram as autarquias não necessitam ter seus atos registrados em cartório para a constituição, pois a lei já cria a autarquia. Bons estudos!
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Letra
“a”: esta opção pretendeu conceituar consórcios públicos, sendo que há equívoco
em sua parte final. Isto porque, quando os consórcios públicos assumem a feição
de associações públicas, com personalidade jurídica de direito público, sua
natureza jurídica também é de direito público, inclusive autárquica (art. 2º,
I, Decreto 6.017/07), e não de direito privado, como constou erradamente nesta
alternativa. As associações públicas constituem, portanto, espécie de
autarquia. Jamais poderiam assumir natureza de direito privado.
Letra
“b”: Esta assertiva está correta e corresponde, portanto, ao gabarito da
questão. De fato, o TCU detém entendimento firmado na linha de que os Serviços
Sociais Autônomos, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, e
não integram a Administração Pública, devem obediência, ao menos, aos
princípios da Administração. Tal orientação ficou clara por ocasião da Decisão
Plenária 907/1997, rel. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em que se concluiu
que, a despeito de as aludidas entidades privadas não terem de se submeter aos
ditames da Lei 8.666/93, devem, ainda assim, baixar regulamentos próprios, em
ordem a definir as regras dos contratos que vierem a celebrar, observados os
princípios da licitação. A passagem a seguir transcrita, extraída de tal
decisão do TCU, bem demonstra o acerto da alternativa ora comentada: “Portanto,
é razoável que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração
Pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de
suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de
procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública.
Entre eles podemos citar os princípios da legalidade - que,
aplicado aos serviços sociais autônomos, significa a sujeição às disposições de suas normas
internas --, da moralidade, da finalidade, da isonomia da igualdade e da
publicidade. Além desses, poderão ser observados nas licitações os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo. O fato de os serviços sociais
autônomos passarem a observar os princípios
gerais não implica em perda de controle por parte do Tribunal. Muito pelo
contrário: o controle se tornará mais eficaz, uma vez que não se prenderá à
verificação de formalidades processuais e burocráticas e sim, o que é mais
importante, passará a perquirir se os recursos estão sendo aplicados no
atingimento dos objetivos da entidade, sem favorecimento. O controle passará a
ser finalístico, e terá por objetivo os resultados da gestão. O uso de
procedimentos uniformes irá facilitar o controle do Poder Público, tanto a
cargo do Poder Executivo quanto do Tribunal de Contas da União. Uma vez
aprovados, esses regulamentos não poderão ser infringidos sob pena de se
aplicar aos administradores as sanções cabíveis, previstas na Lei nº 8.443/92.”
Letra
“c”: não está correto afirmar que as sociedades de economia mista submetem-se
ao regime de recuperação judicial e de falências, a despeito de ostentarem, de
fato, personalidade jurídica de direito privado, bem assim de, por expressa
determinação constitucional, estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das
empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF/88). Isto porque a atual Lei de
Falências – Lei 11.101/05 – estatui, peremptoriamente, em seu art. 2º, I, que
tal diploma não se aplica às sociedades de economia mista e às empresas
públicas. É bem verdade que a doutrina administrativista defendia a
possibilidade de as estatais exploradoras de atividades econômicas virem a
falir, ao passo que o mesmo não se aplicaria às prestadoras de serviços
públicos, em vista do princípio da continuidade do serviço público. Todavia,
tal construção doutrinária, na atual quadra legislativa, não tem como
prevalecer, diante da taxatividade do texto legal acima indicado. Sobretudo em
concursos públicos, há que se defender a inaplicabilidade da Lei de Falências
às sociedades de economia mista (e às empresas públicas também), por expressa
imposição legal.
Letra
“d”: o erro que pode ser apontado nesta alternativa reside no fato de que, em
se tratando de autarquia, a lei não autoriza, meramente, sua criação. A lei, na
verdade, cria, diretamente, a entidade autárquica (art. 37, XIX, CF/88).
Inexiste a necessidade de registro de atos constitutivos em cartório de
registros públicos, porquanto tal procedimento se aplica tão somente às
entidades da Administração indireta que ostentem personalidade jurídica de
direito privado. As autarquias, de seu turno, por possuírem natureza de direito
público, são criadas diretamente por lei específica.
Letra
“e”: a explicação dada ao item anterior acaba por resolver também esta opção
“e”. Ratificando, pois: nem todas as entidades da Administração indireta têm
sua criação condicionada ao registro de atos constitutivos em cartório de
registros públicos. Aquelas com natureza de direito público – caso das
autarquias e das fundações públicas de direito público – são criadas
diretamente por meio de leis específicas, passando a existirem no mundo
jurídico com a própria vigência de tais leis.
Gabarito:
B
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Apenas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista precisam, além da lei autorizadora para sua criação, registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial.
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a) errada. Consórcio públicos com personalidade jurídica de direito público integram a adm indireta de todos os entes da federação consorciados. (art 6, paragrafo 1)
b) errada. serviços sociais autônomos pessoas jur provadas. Não integram a adm e não são instituídos pelo poder público. Estão sujeitos a certas normas como prestação de contas ao TCU, enquadramento de seus empregados como funcionários públicos e sujeição à improbidade administrativa.
c) errada. EP e SEM, de qualquer objeto, não estão sujeitas à falência.
d) certa.criação de autarquia não precisa de registrar atos constitutivos, basta a lei.
e) errada. conforme resposta da letra D
-
Sobre letra A: Resumo sobre consócio público
Consócio público = reunião de entes políticos (União, estados, município e o DF) para uma finalidade comum, que celebram entre si contrato de consórcio público.
Logo, se constituem por contrato e desse surge uma nova pessoa jurídica,
que ganha nome de associação, que terá natureza pública ou privada.
- Se a nova pessoa segue o regime de direito público→ será uma autarquia (natureza jurídica de autarquia), que receberá o nome de associação pública.
Qdo de direito público, integram a administração indireta de todos os entes da federação consorciados.
- Se a nova pessoa segue o regime de direito privado→ será empresa pública ou sociedade de economia mista (segue um regime híbrido), que receberá o nome de associação privada (civil).
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Galera, direto ao ponto:
a) O consórcio público, criado por dois ou
mais entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, com
personalidade jurídica de direito público é denominado associação pública com
natureza jurídica de fundação de direito privado.
Inicialmente, "O consórcio público adquirirá
personalidade jurídica:
I – de direito público,
no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito
privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil" -
artigo 6º da Lei nº 11.107/05.
Os consórcios com personalidade de direito
privado têm natureza de associações civis, reguladas pelo Código Civil, com
exceção das derrogações previstas na Lei nº 11.107/05.
Por outro lado, os consórcios com
personalidade jurídica de direito público têm
natureza de associações públicas, enquadrando-se
no gênero de autarquia, sendo regulados pelo Direito Público.
O erro só está na parte final... sobre a
natureza jurídica...
Avante!!!!
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O Sistema “S” e os Princípios Gerais da Administração na jurisprudência do TCU:
“O que se exige dos Administradores é que as normas internas das entidades do Sistema S previnam contra o desrespeito a tais princípios e tenham sempre em vista os objetivos sociais da entidade.” (Decisão 117/1997-TCU- 1ª C)
“...este Tribunal deve restringir suas determinações para modificação das normas próprias do Sistema S aos casos em que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes da gestão pública. Trata-se de resguardar o poder discricionário das entidades do Sistema.” (Acórdão 2.522/2009 - 2ª C).
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Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC, SEST etc.) são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas d categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, entre outras).
Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei. A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns próprias das entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações ou fundações.
Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos, estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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A - ERRADO - O consórcio público, criado por dois ou mais entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, com personalidade jurídica de direito público é denominado associação pública com natureza jurídica de AUTARQUIA.
B - GABARITO.
C - ERRADO - Por terem personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista NÃO se submetem ao regime de recuperação judicial e de falência previsto para as sociedades empresárias.
D - ERRADO - Para a criação de autarquias, BASTA A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, não estando sua existência condicionada à necessidade de posterior registro de seus atos constitutivos. OU SEJA, A LEI NÃO AUTORIZA, ELA CRIA IMEDIATAMENTE.
E - ERRADO - Por serem pessoas jurídicas DE DIREITO PRIVADO, é que se exige o registro para serem constituídas.
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Por eliminação dava pra responder essa questão. Contudo, ao meu ver, o enunciado foi extremamente mal elaborado: "Em relação às entidades que compõem a administração indireta". Serviços sociais autônomos são integrantes do Terceiro Setor, especificamente entidades paraestatais e não integram o Primeiro Setor (Administração Pública).
Mas temos que jogar de acordo com as regras do jogo...
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OS COMENTÁRIOS DESTE PROFESSOR SÃO FOOOODAS. Mil vezes melhores que comentários em vídeos de 10 minutos.
Seria bom se todos os comentários fossem em texto.
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ITEM B - CERTO
TCU - Acórdão 3249/2013
As entidades do Sistema S, muito embora obedeçam a regulamentos próprios, DEVEM observar os Princípios gerais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), uma vez que prestam serviços de interesse público com recursos originados de contribuições parafiscais.
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Alternativa correta: letra "b” Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade de lucro, que atuam na realização de atividades de interesse público, de atividade não-exclusiva do Estado. Não fazem parte da administração indireta, mas para serem criados, dependem de lei. O Tribunal de Contas da União já decidiu que os serviços sociais autônomos devem obediência aos princípios da Administração Pública. Neste sentido, é o Acórdão no 5613/2012, da la Câmara do TCU.
Alternativa "a” Quando criado com personalidade de direito público, o consórcio público será uma associação pública e, assim, terá natureza de autarquia (art. 41, IV, Código Civil), sendo conhecido como autarquia interfederativa ou autarquia multifederada.
Alternativa "c” Apesar de terem personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime falimentar, previsto na Lei no 11.101/2005.
Alternativa "d". As autarquias são criadas diretamente por lei específica e não autorizadas por lei especifica, características das pessoas da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado.
Alternativa "e". As pessoas jurídicas da Administração Indireta que têm personalidade jurídica de direito público não precisam ter os seus atos constitutivos registrados junto ao órgão competente, adquirindo a personalidade jurídica com a publicação da lei criadora. Em contrapartida, as pessoas jurídicas de direito privado, para adquirirem personalidade jurídica, precisam ter os atos registrados junto ao órgão competente.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integrará a Administração Indireta de todos os entes consorciados. A doutrina diverge sobre se o consórcio público de direito público seria uma espécie de autarquia (autarquia interfederativa) ou uma nova categoria de entidade. Porém, indubitavelmente, não será uma fundação de direito privado, daí o erro.
b) CERTO. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos, por arrecadarem e gerirem recursos públicos (contribuições parafiscais), são regidos pelos princípios da administração pública; devem realizar processo seletivo para contratação de pessoal (celetista), com impessoalidade, ampla publicidade e critérios objetivos de seleção; e promover licitações para celebração de contratos, neste caso, por meio de regulamento próprio, observados os preceitos da Lei 8.666/1993.
c) ERRADA. Segundo a Lei 11.101/2005, as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral.
d) ERRADA. As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, são criadas diretamente pela lei específica. A necessidade de lei autorizativa, com posterior registro do ato constitutivo, recai apenas sobre as entidades administrativas de direito privado (EP, SEM e fundações públicas de direito privado).
e) ERRADA. O registro dos atos constitutivos é necessário apenas para as entidades de direito privado. Apenas com o registro é que tais entidades passam a ter personalidade jurídica. Ao contrário, as entidades de direito público já adquirem personalidade jurídica com a vigência da própria lei criadora.
Gabarito: alternativa “b”
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O Enunciado da questão fala "em relação as entidades da Administração Indireta", Por mais que a Letra B seja uma afirmação correta, o enunciado fala "em relação as entidades Administração indireta. Serviços Sociais e Autônomos são Paraestatais, não fazendo parte da Administração Indireta. Pra mim a questão não tem uma resposta certa. KKKKKKKKKKKKKK
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Em relação às entidades que compõem a administração indireta, é correto afirmar que: Segundo o TCU, os integrantes dos chamados serviços sociais autônomos, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado e não pertençam ao Estado, são regidos pelos princípios da administração pública.
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STF ainda irá analisar se a falência se aplica às EP e SEM:
"Direito Administrativo e Constitucional. Recurso extraordinário. Constitucionalidade da incidência do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais. Presença de repercussão geral. 1. Constitui questão constitucional saber se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Constituição. 2. Repercussão geral reconhecida."
(RE 1249945 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020)