SóProvas


ID
1085308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinado município realizou a desapropriação de um imóvel para fins de implantação de um parque ecológico, tendo a prefeitura instalado posteriormente, na área expropriada, um conjunto habitacional popular.

Nesse caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • letra B

    Há uma certa divergência no conceito de Tredestinação.

    Segundo a maioria, significa a relização de um ato administrativo com destinação desconforme com o plano inicialmente previsto, ou seja, é o desvio de finalidade pública do bem expropriado.

    No caso em tela, trata-se de tredestinação lícita, uma vez que persistiu uma razão de interesse público para justificar o ato.

    Se a tredestinação for ilícita, nasce o direito de retrocessão (segundo os Tribunais Superiores, têm natureza de direito real) podendo o proprietário reivindicar o bem ou, na impossibildiade da fazê-lo, postular perdas e danos.

    fonte: Direito Administrativo - Fernanda Marinella

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a manutenção do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada 


  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no REsp 841399 SP 2006/0076228-5 (STJ)

    Data de publicação: 06/10/2010

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU A PERDAS E DANOS. 1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2. In casu, o Tribunal a quo com ampla cognição de matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado ao E. STJ, a teor do disposto na Súmula n.º 07 /STJ, assentou que, muito embora não cumprida a destinação prevista no decreto expropriatório - criação de Parque Ecológico -, não houve desvio de finalidade haja vista que o interesse público permaneceu resguardado com cessão da área expropriada para fins de criação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial metal, mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviário. 3. Assim, em não tendo havido o desvio de finalidade, uma vez que, muito embora não efetivada a criação de Parque Ecológico, conforme constante do decreto expropriatório, a área desapropriada foi utilizada para o atingimento de outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão ou, sequer, o direito a perdas e danos. Precedentes. 4. Inexistente o direito à retrocessão, uma vez que inocorreu desvio de finalidade do ato, os expropriados não fazem jus à percepção de indenização por perdas e danos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar provimento ao agravo regimental....

  • Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de “tredestinação lícita” - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública pecualiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/9/2007.

  • A questão cogita do que a doutrina convencionou denominar como tredestinação, na sua modalidade lícita, ou seja, naquele caso em que, a despeito de o Poder Público ter dado destinação diversa da inicialmente planejada, manteve-se o atendimento do interesse público. Afinal, não há como se discordar da afirmativa de que a construção de um conjunto habitacional popular, objetivando concretizar o direito à moradia digna aos mais necessitados, constitui providência administrativa que atende ao interesse público. Estabelecida tal premissa, o entendimento prevalente, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do STJ, é na linha de que inexiste desvio de finalidade e, por conseguinte, não há que se cogitar de nulidades do procedimento desapropriatório, tampouco havendo espaço para se invocar supostos direitos a indenizações e à retrocessão. Com efeito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em caso dessa natureza: “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade” (REsp. 968.414/SP, rel. Ministra Denise Arruda, 11.09.2007). Com isso, chega-se à conclusão de que a única alternativa que satisfaz às considerações acima é mesmo a letra “b”.

    Gabarito: B


  • Art. 519 CC - afasta o direito de preepção se o bem receber alguma destinação pública, ainda que diversa da inicialmente prevista. É o que se chama de tredestinação lícita, uma mudança  de finalidade admitida pelo ordenamento jurídico.


  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.

    Vale ressalvar que no tocante ao desvio de finalidade tratado na questão em relação ao conjunto habitacional popular, respalda o art. 5°, § 3° do decreto-lei 3.365 - "Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão." Tal ponto configura a impossibilidade de retrocessão de bem imóvel, tornando-o caso de utilidade pública.

  • Tredestinação é o desvio de finalidade do agente público. A tredestinação é considerada lícita quando a finalidade específica (destinação que seria dada ao bem) é alterada, mas permanece a finalidade genérica (interesse público). A tredestinação ilícita ou adestinação ocorre nos casos de desvio de finalidade específica e genérica, ou seja, ao bem expropriado não é dada qualquer destinação. (Prof. Matheus Carvalho - CERS)

  • O prefeito de determinado município realizou a desapropriação de um imóvel para fins de implantação de um parque ecológico, tendo a prefeitura instalado posteriormente, na área expropriada, um conjunto habitacional popular?

    A atitude do prefeito desse Município concretizou a TREDESTINAÇÃO LÍCITA, o que se configura quando se realiza a desapropriação de uma determinada área para um determinado fim, e na prática, a área desapropriada se destinou para outro fim de atendimento do interesse público

    Tredestinação ilícita==>

     retrocessão pressupõe a tredestinação, ou seja, a ocorrência do desvio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado.

    É importante ressaltar que a tredestinação divide-se em duas espécies:

    a) tredestinação lícita: o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas, sim, outro interesse público (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital); e

    b) tredestinação ilícita: em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados (ex.: Poder Público publica edital de licitação para alienar o bem desapropriado, demonstrando de forma inequívoca que o bem não será utilizado para satisfazer interesses públicos).

    Conforme já decidiu o STJ,1150 apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada. Nesse sentido, o art. 519 do CC admite a retrocessão somente quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”.


  • TREDESTINAÇÃO LÍCITA - Mantida a finalidade de interesse público, O Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado.

     

    É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital.

     

    Nessa hipótese, não há que se falar em ilicitude, tampouco em surgimento de algum direito para o ex-proprietário.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • TREDESTINAÇÃO

    Há certa divergência quanto à conceituação do instituto da tredestinação, mas, segundo a maioria, significa a realização de um ato administrativo com destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. Considera-se tredestinação quando, apesar da mudança, persistir uma razão de interesse público para justificar o ato. Sendo assim, o bem expropriado deve ser aplicado para os fins previstos na desapropriação, sob pena de retrocessão, ou de nulidade, por desvio de finalidade.

    Os Tribunais têm entendido que não há desvio de finalidade se o bem foi aplicado para algum outro fim público, ainda que diverso do alegado na desapropriação, o que caracteriza uma mudança de finalidade autorizada pelo ordenamento jurídico.

  • Questão passível de anulação, pois a b) está errada ao dizer que "não houve desvio de finalidade", pois o que caracteriza qualquer tredestinação (lícita ou ilícita) é o desvio de finalidade. A diferença é a manutenção do interesse público na lícita em relação à ilícita. Segundo Carvalho Filho: "...se o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época da declaração de utilidade pública, comete fatalmente desvio de finalidade..." (Direito Administrativo, 2014, p. 923).

  • Alan C.

    Segundo a doutrina majoritária e jurisprudência do STJ ( REsp. 968.414/SP ), no caso em tela, temos que considerar a FINALIDADE  sob dois aspectos:

     

    IMEDIATO: Implantação do parque ecológico

    MEDIATO: Interesse público.

     

    Sim, o imediato foi suplantado, mas o mediato não porque a construção de conjunto habitacional para dar moradia a famílias atende sim ao interesse público. Portanto, resta evidente que a FINALIDADE não foi afastada na totalidade. Logo, a conduta é perfeita, legal, legítima.

  • Tredestinação lícita, fim público;

    tredestinação ilícita, fim não público.

    Abraços.

  • GABARITO: B

  • Leonardo Silva

    Sinceramente,desconhecia essa distinção, mas como vc mesmo disse, a finalidade "não foi afastada completamente". Assim, ainda que parcial, é inequivoco o desvio de finalidade. Ademais, o próprio conceito de tredestinação nos remete ao desvio de finalidade (tredestinar é destinar a outra finalidade). Portanto, o examinador incorreu em grave equivoco conceitual que complicou o entendimento da alternativa.

  • Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-BA

    Caso um governador resolva desapropriar determinado imóvel particular com o objetivo de construir uma creche para a educação infantil e, posteriormente, com fundamento no interesse público e em situação de urgência, mude a destinação do imóvel para a construção de um hospital público, o ato deve ser anulado, por configurar tredestinação ilícita.

    (ERRADA)

    A tredestinação foi Lícita, pois a nova destinação atende a interesse público, não tendo ocorrido desvio de finalidade e o ato não deve ser anulado.

  • GABARITO LETRA B Tredestinação: ocorre quando o bem expropriado para um fim é empregado noutra finalidade. Tredestinação lícita: quando, persistindo o interesse público, o expropriante dá ao bem desapropriado finalidade diversa da planejada, porém ainda dentro das hipóteses previstas em lei. Neste caso não há nulidade. Tredestinação ilícita ou adestinação desvio de finalidade não albergada pela ordem jurídica. Possibilita a retrocessão.
  • Gab. B

    Se houver a mudança da finalidade específica, somente, mantendo-se a finalidade genérica, a tredestinação será Lícita.

    A saber:

    Finalidade GENÉRICA: é o interesse público.

    Finalidade ESPECÍFICA: é o fim para o qual houve a desapropriação.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2020 - Matheus Carvalho.

    Bons Estudos!