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ID
1085320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do entendimento do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A, senão, vejamos:

    A) Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

    No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 (MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011).

    A Lei 8.112/90 determina apenas que, quando a Comissão concluir os seus trabalhos, deverá encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei 8.112/90. A defesa escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.

    B) A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

    Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    (continua...)

  • C) A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011).

    D) Segundo decidiu o STJ, deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, AINDA QUE NÃO HAJA DANO AO ERÁRIO OU PROVEITO PECUNIÁRIO e independentemente da análise de antecedentes funcionais (STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. Info 526).

    E) Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

    (dizerodireito.com.br)

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD.

    Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legalnesse sentido. Precedentes citados: RMS 33.701 SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS13.498 DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011.MS 18.090 - DF , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

  • Pô, Jitone, fala assim não, meu irmão.

  • COMENTÁRIO DE Jitone Soares ESTA EQUIVOCADO!

  • Relativo a alternativa a...no PAD da lei 8112. não é obrigatório a apresentação de alegações finais...apenas é obrigatório na lei do processo Adm. Federal( lei geral).

    Avante.

  • Parabéns, Vinícius Alves. Ótima resposta!
  • Comentários:  

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. A Lei 8.112/1990 não prevê a necessidade de intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório do PAD. A manifestação do servidor indiciado ocorre na fase de inquérito, quando ele é citado para apresentar defesa escrita. Esse entendimento, aliás, é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme se depreende do excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:

    5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.

    b) ERRADA. A jurisprudência do STJ admite que, no processo administrativo disciplinar, se utilize prova emprestada extraída de feito em curso na esfera criminal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, vejamos excerto do MS 14.501/DF, de 8/4/2014:

    1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial.

    2. O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação.

    c) ERRADA. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão apuradora, especialmente quando forem contrárias às provas dos autos. É o que dispõe o art. 168 da Lei 8.112/1990:

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Do mesmo entendimento partilha o STJ, conforme excerto do MS 17.811/DF, de 28/6/2013:

    4. O art. 168 da Lei n. 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas.

    d) ERRADA. O servidor comissionado que, valendo-se do cargo, indica o irmão para ser contratado por empresa recebedora de verbas públicas incorre na proibição prevista no art. 117, IX da Lei 8.112/1990, qual seja, “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Essa infração é punível com demissão ou destituição, no caso de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. A jurisprudência do STJ já deixou assente que, para a caracterização dessa infração e aplicação da consequente penalidade, é irrelevante ter havido dano ao erário, daí o erro. Vejamos, novamente, excerto do MS 17.811/DF, de 28/6/2013:

    1. O mandado de segurança investe contra ato administrativo que aplicou a pena de destituição de cargo em comissão por intermédio de procedimento administrativo disciplinar.

    2. Ao impetrante foi imputado o valimento do cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, porque, exercendo o cargo em comissão de Coordenador-Geral de Apoio Técnico, indicou para contratação irmão, nora, genro e sobrinhos.

    (...)

    5. A existência de dano ao erário é desinfluente para a caracterização do valimento do cargo para obtenção de vantagem pessoal ou de outrem.

    6. Os antecedentes funcionais do impetrante não são suficientes para impedir a aplicação da penalidade porque "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado"

    e) ERRADA. O mero ajuizamento de ação penal não é motivo para impedir a abertura ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar para apurar o mesmo fato. Tal entendimento, aliás, é reconhecido na jurisprudência do STJ, conforme o seguinte excerto do MS 18.090/DF, de 21/5/2013:

    3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Achei confusa a redação da letra D, mais alguém?

  • Minha contribuição.

    STJ: Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido.

    Abraço!!!

  • Acerca do entendimento do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que: Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.

  • LETRA A - Gabarito

    -STJ - MS 18.090/DF - 2013

    5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta corte.