-
Alternativa correta: Letra D.
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.
I - "Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva. " (REsp nº 379.414/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17/02/2003, p. 225)
-
Alternativa E (Errada)
A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO aduz:
“(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública."
-
A) Para que se configure a responsabilidade civil objetiva do Estado, o dano deve ser causado por agente público, não abrangendo a regra a categoria dos agentes políticos.
ERRADA. É claro que abrange os agentes políticos, pois tanto o Poder Legislativo e Judiciário respondem pelos seus atos, se porventura causarem danos a terceiros. Além disso, agente político é espécie de agente público, que é o gênero!
B) Embora seja cabível a responsabilidade do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário, em relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, não é cabível responsabilização estatal.
ERRADA. É cabível indenização tanto em relação aos atos judiciais que impliquem prestação jurisdicional quanto aos atos de atividade judiciária, que são os atos praticados por servidores do Poder Judiciário destinados a viabilizar a prestação jurisdicional (atos da secretaria).
C) Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange prejuízos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integram a administração pública indireta, não abarcando atos danosos praticados pelas concessionárias de serviço público.
ERRADA. A novidade trazida pela CF/88 foi a inclusão da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privados prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias e as permissionárias.
D) Segundo entendimento do STJ, é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.
CERTA.
D) De acordo com a jurisprudência do STJ, é objetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo-se demonstrar a presença concomitante do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.
ERRADA. Em caso de omissões, é SUBJETIVA a responsabilidade estatal.
Bons estudos!
-
Pessoal só queria advertir o seguinte, sem dúvida a questão D esta correta, entretanto, a C também está pois a questão fala de responsabilidade civil objetiva do Estado, e embora, os atos danosos praticados pela concessionárias, sejam sem sombra de dúvida, imputado a elas a titulo de responsabilidade objetiva, quem arcará com a reparação é a concessionária e não o Estado. A questão foi incompleta ou no mínimo maldosa.
-
Caro KM!
Com a devida vênia, não concordo que a alternativa C esteja correta. A parte final do enunciado "não abarcando atos danosos praticados pelas concessionárias de serviços públicos", contraria o próprio art. 37,§ 6.º, da CR/1988, na parte em que este expressamente diz: "e as (pessoas jurídicas) de direito privado prestadora de serviços públicos".
Aliás, ao contrário do que você afirmou, a alternativa C não fala em responsabilidade civil objetiva, mas apenas em responsabilidade civil, de forma genérica. Todavia, o STF entende que também a responsabilidade das concessionárias em relação a terceiros é objetiva. Conferir RE 591.874, DJE 18.12.2009).
Desse modo, a alternativa C está errada, não havendo qualquer problema com a questão.
Abraço a todos e bons estudos.
-
Há controversas para alternativa E:
·
Sérgio Cavalieri Filho sustenta que, antes de defender
a objetividade ou subjetividade da responsabilidade civil do Estado por
omissão, deve ser feita uma distinção entre omissão específica e genérica:
·
“Não é correto dizer, sempre, que toda hipótese
proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo
subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver
omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir”[9].
·
Nesse sentido, a conduta omissiva que pode ensejar por
parte do Estado responsabilidade civil de forma objetiva se refere à omissão
específica, que reflete a inércia administrativa como causadora direta e
imediata do dano sofrido.
·
De outro turno, o Estado não poderia ser civilmente
responsabilizado de forma objetiva quando se tratasse de omissão genérica, uma
vez que tal conduta não provém, diretamente, da inação estatal.
·
Assim, de acordo com esse entendimento, quando há
responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente,
conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao passo em que, em se
tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é
subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
·
No âmbito jurisprudencial, a polêmica permanece,
conforme se observa dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
-
Malgrado doutrinadores entendem e o STJ (como pedido na questão) entendem pela responsabilidade objetiva do Estado nas condutas omissivas, acrescenta-se posição STF.
ARE 754778 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 26/11/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013
Parte(s)
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : F G S
ADV.(A/S) : HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidadeextracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.11.2013.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
RE 215981 (2ªT), RE 470996 AgR (2ªT), AI 852237 AgR (2ªT), RE 677283 AgR (2ªT).
(SÚMULA 279)
AI 436552 AgR (2ªT), RE 553075 AgR (2ªT), AI 742555 AgR (2ªT), AI 799789 AgR (1ªT).
Número de páginas: 15.
Análise: 29/01/2014, TIA.
-
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ARVORE. DANO EM VEICULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INERCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilicito do Poder Publico.Precedentes.
(...)
Processo STJ REsp 1230155/PR, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013
-
Prezados colegas,
Apenas a título de observação, visto que NÃO deve ser a posição adotada nos concursos.
Entretanto, peço vênia para trazer o posicionamento de dois respeitáveis doutrinadores: Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.
Ambos lecionam em sentido contrário à jurisprudência do STJ, com efeito, asseveram que a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão é objetiva.
Por fim, José dos Santos Carvalho Filho não explica porque se posiciona desta forma, ensina em seu livro que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é objetiva, no entanto, sem discorrer sobre os fundamentos que o levaram a adotar tal posicinamento.
Forte abraço e bons estudos!
Luís Concurseiro
-
PRESCRIÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE DANOS CONTRA O ESTADO
REGRAL GERAL | TORTURA NO REGIME MILITAR | RESSARCIMENTO ERÁRIO |
5 ANOS | IMPRESCRITÍVEL | IMPRESCRITÍVEL |
-
Graças a rede globo dava pra resolver esta questão..kkkk. De tanto falar nos crimes praticados na ditadura militar ...as vezes a TV ajuda no direito apesar de geralmente falarem um monte de besteira.
-
Letra E - Errada:
REsp 1492710 / MG
RECURSO ESPECIAL
2014/0199768-5
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/12/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/12/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM
DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da
concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância
do
reservatório de água, quando nele foi encontrado um cadáver humano.
-
Resposta: D
As ações de indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis.
RE 529.804-PR.
....
Quanto ao item "E", não confundir:
# Omissão Genérica ( ou imprópria) = Teoria da Culpa Administrativa= Responsabilidade Subjetiva ( má prestação, falta ou falha no serviço público)
# Omissão Específica ( ou própria)= Teoria do Risco Administrativo=Responsabilidade Objetiva ( ligado à pessoa do agente quando tinha o dever de agir e não o fez)
-
A - ERRADO - QUALQUER PESSOA QUE EXERCE CARGO, MANDATO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EMBORA COMO REGRA SEJA INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS, HÁ EXCEÇÕES QUANTO À LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL E A LEI DE EFEITO CONCRETO.
B - ERRADO - EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, O JUDICIÁRIO SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART. 37,§6º,CF/88.
C - ERRADO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
D - GABARITO.
E - ERRADO - TRATANDO-SE DE OMISSÃO, EM REGRA, ESTAMOS DIANTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OU SEJA: DECORRE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA.
-
1) Doutrina tradicional e STJ
Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
2) Jurisprudência do STF
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
-
justificativas:
d- DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.
CERTO
e- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, quando se trata de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato, do dano, do nexo causal e da culpa do agente estatal, elementos considerados presentes pelo Tribunal de origem, conforme se observa dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 199-210): STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 140365 DF 2012/0030518-8
ERRADO
-
- Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:
(a) erro judiciário;
(b) prisão além do tempo fixado na sentença;
(c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.
NCPC
- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
- o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas
- quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.
Observação: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.
Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
-
A) Agentes públicos em sentido amplo.
B) Por atos não-jurisdicionais, a responsabilidade do Estado é objetiva.
C) A responsabilidade é objetiva para as pessoas de direito público e para as prestadoras de serviços públicos, independentemente de sua personalidade jurídica.
E) O Estado responde objetivamente no caso de culpa específica (o Estado poderia ter evitado o dano, mas não o fez).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Sobre o erro da alternativa B:
"Com relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, é cabível a responsabilidade do Estado, sem maior contestação, porque se trata de atos administrativos, quando ao seu conteúdo."
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, p. 429)
-
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO
O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou, e, por isso, será necessário demonstrar a FALHA NA ATUAÇÃO.
A responsabilidade por omissão do Estado em princípio é SUBJETIVA. Cumpre destacar que não é a subjetiva típica civilista (direito privado), mas a responsabilidade subjetiva baseada na “CULPA NO SERVIÇO”.
Não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano (Teoria da Culpa Anônima ou Culpa Administrativa).
Fonte: Resumo autoral. (MATHEUS CARVALHO, LÚCIO VALENTE, CERS, GRAN, COMENTÁRIOS DE COLEGAS DO QCONCURSOS, AULAS DO QCONCURSO).
-
Informativo 523 STJ: são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.
-
Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STJ, é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.
-
NOVA SÚMULA:
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.
-
Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
-
O entendimento foi sumulado!
Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).
-
HÁ DUALISMO DE ENTENDIMENTO ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STJ - nas omissões, responsabilidade subjetiva (é o que o STJ costuma repetir, há tempos, nas ementas dos seus acórdãos). Não é essa a visão atual do STF sobre a matéria, em 2020, o STF, julgando caso que dizia respeito à responsabilidade civil do Estado e seus deveres fiscalizatórios - em caso de comércio clandestino de fogos que causou danos por explosão - explicitamente considerou (no voto do relator para o acórdão, Min. Alexandre de Moraes), que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões, não só nas ações (STF, RE 136.861, DJe 13/8/2020).
link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/336797/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao--entre-mitos-e-verdades