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Súmula 297 do STJ: “O CDC é aplicável às instituições financeiras”;
Posição STJ
REsp 367144 / RJ – 26/02/2002
Direito comercial e econômico.
Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Instituições
financeiras. Aplicação do CDC. Reajuste contratual vinculado à variação cambial
do dólar americano.
O Código de Defesa do Consumidor
aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil. O abandono do sistema de
bandas para cotação da moeda americana, que resultou em considerável aumento de
seu valor perante o real, constitui fato superveniente capaz de ensejar a
revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar, haja vista ter
colocado o consumidor em posição de extrema desvantagem.
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A E E: ERRADAS. A REPARAÇÃO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 37, § 5, DA CF: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
C) ERRADA. DEVE SER COMPROVADO A MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI 7347: Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
D) ERRADA. NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI 7347:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais.
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Atualização jurisprudencial sobre o assunto:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Todavia, no mesmo julgamento os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível (3 ANOS) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (art. 206, § 3º, CC).
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A questão trata de relação de consumo.
A) O prazo para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade
prescreve em cinco anos, inclusive no que se refere à reparação do dano ao
erário.
Teses de Repercussão Geral - STF
RE 852475 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. Julgamento: 08/08/2018 Publicação:
25-03-2019.
Tema de
Repercussão Geral
Tema 897 -
Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes
públicos por ato deimprobidade administrativa.
Teses de Repercussão Geral - STF
RE 669069 - É
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil.
Tema de
Repercussão Geral do STF
666 -
Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário,
ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.
O prazo para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade
prescreve em cinco anos, salvo no que se refere à reparação do dano ao
erário, sendo essas ações, imprescritíveis.
Incorreta letra A.
B) O CDC é aplicável às instituições financeiras, inclusive no que se refere às
relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.
Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, inclusive no que se refere às
relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
C) Segundo a lei que trata da ACP, é possível a condenação, em honorários, de
advogado da associação autora, ainda que não tenha sido comprovada sua má-fe.
Lei nº 7.347/1985:
Art. 17. Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos. (Renumerado do
Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Segundo a lei que trata da ACP, é
possível a condenação, em honorários, de advogado da associação autora, desde
que tenha sido comprovada sua má-fe.
Incorreta letra “C".
D) Segundo a lei que dispõe sobre a ACP, deve haver adiantamento de custas e
honorários periciais.
Lei nº 7.347/1985:
Art. 18. Nas
ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais. (Redação dada pela
Lei nº 8.078, de 1990)
Segundo a lei que dispõe sobre a ACP, não deve haver adiantamento de custas
e honorários periciais.
Incorreta letra “D".
E) Prescrita a ação civil de improbidade administrativa no que diz respeito
à aplicação de penalidades, é vedado ao MP pleitear o ressarcimento do dano ao
erário
Teses de Repercussão Geral - STF
RE 852475 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. Julgamento: 08/08/2018 Publicação:
25-03-2019.
Tema de
Repercussão Geral
Tema 897 -
Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes
públicos por ato de improbidade administrativa.
Teses de Repercussão Geral - STF
RE 669069 - É
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil.
Tema de
Repercussão Geral do STF
666 -
Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário,
ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.
Prescrita
a ação civil de improbidade administrativa no que diz respeito à aplicação de
penalidades, não é vedado ao MP pleitear o ressarcimento do dano ao erário,
pois tais ações são imprescritíveis.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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atualização sobre a alternativa d: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/294048/adiantamento-de-honorarios-periciais-pelo-ministerio-publico-em-acao-civil-publica