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Questões de Contratos de Consumo


ID
34135
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I - o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social;
II - os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão;
III - tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo;
IV - também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    II-Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
    III- Art. 7º,Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    IV- art. 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Que questão bem tosca! As alternativas b e d são exatamente a mesma coisa. Se a I e IV estão incorretas, necessariamente a II e III estão corretas e vice versa...

ID
38593
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:

I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.

II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.

III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.

IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.

V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade. A publicidade comparativa define-se como qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. Torna-se necessário fixar critérios a fim de determinar se uma publicidade comparativa é ou não lícita. Na verdade, quando não é enganosa, a publicidade comparativa pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições: não ser enganosa; comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; comparar objectivamente características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente; não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos de um concorrente; referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; não tirar partido indevido do renome de uma marca ou de outro sinal distintivo de um concorrente; não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/consumer_information/l32010_pt.htm   III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva. é permitida, desde que seja de comum acordo. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;   V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.  CDC, Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Exemplo de publicidade comparativa ilícita:

    https://www.youtube.com/watch?v=0GCwx1841Pk

  • I. Correta- art. 6º,VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    II- ERRADA. A publicidade comparativa não é proibida.


    III. ERRADA- CDC veda apenas a arbitragem compulsória (art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem). 



    IV. Correta- É defeituoso o produto com informações insuficientes (art. 12, caput)



    V. ERRADA- Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM IV ESTAVA CORRETO 


ID
52036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

O CDC exige, para promover-se a revisão judicial do contrato em apreço, que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível.

Alternativas
Comentários
  • Para o CDC, o consumidor tem direito à revisão do contrato, bastando que haja onerosidade excessiva, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.Controvérsias sobre cláusulas que gerem excessiva onerosidade. Neste caso possibilita ocorrer a revisão de contratos em curso.O CDC prevê revisão dos contratos quando ocorrer fatos supervenientes, quando torna a prestação excessivamente onerosa.Imprevisão está ligada a uma situação nova e extraordinária.O Código Civil diz que os acontecimentos devem ser extraordinários e imprevisíveis.Art. 6 do CDC: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
  • Irresistíve não tem nada a ver com imprevisível.
  • Esses examinadores deixam os concursandos em paranóia...Agora inventaram o Princípio da Irresistibilidade....rsssAbraços a todos e bons estudos....
  • O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisívil para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário E imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspond~encia lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.
  • Pablo Stolze Gagliano: O Código de Defesa do Consumidor consagra a possibilidade demodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes queas tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).

    Frise-se, em linha de princípio, que respeitável correntedoutrinária não reconhece a perfeita adequação desta norma aos pressupostosgerais da teoria da imprevisão, uma vez que não faz referência à imprevisibilidadedo acontecimento.

    O fato é, todavia, que a denominada teoria da onerosidadeexcessiva, consagrada na Lei nº 8078/90, admite a revisão contratual emtermos menos rígidos do que os da teoria da imprevisão, talvez em atenção àhipossuficiência do consumidor.
  • Questao errada.

    Vejamos...

    Tornando excessivamente onerosa a clausula para o consumidor, este tera direito a revisao contratual, pouco importando (...) se ê extraodinaria ou nao, e se ê imprevisivel ou nao

    Fonte... Como passar - super-revisao. Dir. do Consumidor p. 231
  • Penso que a maneira de gravar acerca da revisão é termos em mente que nossa economia é capitalista. Assim, em primeiro lugar o consumidor vai chiar quando afetar seu bolso, mesmo que seja por fatos superveniente à avença.
  • Acontece no caso em apreço que o CDC não adotou a teoria da imprevisão. Se a cláusula se tornou onerosa por um fato superveniente, pouco importa saber se ele era previsível ou não (art. 6º, V, CDC). O CDC adotou a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • Errada, fundamentação:

     

    Código de Defesa do Consumidor não adotou a Teoria da Imprevisão, adotada no CÓDIGO CIVIL, no CDC adota-se a Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. 

    A teoria adotada em relação à onerosidade excessiva, no CDC, foi a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos. 

    Por sua vez, o Código Civil, no art. 478, adotou a teoria da imprevisão.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
52039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

A revisão judicial do contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor, não tendo o mesmo direito o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Nos contratos de seguro-saúde, fica assegurado ao fornecedor(segurador) o direito de revisão judicial do contrato.O CDC comenta apenas da revisão da prestação paga pelo consumidor.
  • Este é um direito do Consumidor, conforme o CDC. O mesmo não vale para o Código Civil, ok.
  • A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • ..... o fornecedor está adstrito aos riscos do empreendimento,

  • nestes termos, onerosidade execiva e fato superveniente (requisitos do CDC) é aplicavel apenas ao consumidor, estando correto o gabarito. Todavia, o fornecedor pode utilizar-se do NCC, tendo que demonstrar os demais requisitos : Extrema vantagem para outra parte, inprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente.
  • O CESPE só fez bobagem nessa prova.... O CDC nao prevê a revisão em favor do fornecedor, mas obviamente o fornecedor pode usar o CC, quando ocorrer um fato que autorize a aplicação da teoria da imprevisão. Claro, em razão de se tratar de um agente empresarial, deve ser aplicada de maneira restritiva, só considerando imprevisível o que nao faz, de maneira alguma, parte dos riscos do negócio. A teoria da imprevisão foi criada para tratas dos contratos abalados por guerras. Será que, se ocorresse uma calamidade nesse nível, o fornecedor se manteria obrigado a termos agora extremamente desvantajosos a ele? Claro que não.

  • Discordo do gabarito e, na minha opinião, o fundamento para o erro da assertiva encontra-se no próprio CDC, em seu art. 51, § 2º, a saber:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Notem que, em caso de onerosidade excessiva, o CDC protege não apenas o consumidor, mas também o fornecedor de produtos e serviços.

    Abs e bons estudos!

  • Mas Rodrigo, essa parte só fala de quando há uma cláusula abusiva e se anula essa cláusula. Se o contrato, sem a cláusula abusiva que foi retirada, se mostrar excessivamente oneroso pra uma das partes, vai ter que ter a anulação de tudo. Mas não fala de "revisão judicial do contrato" feita pelo fornecedor.

  • certo . no art 6 É direitos básicos do consumido:

    V-  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as  tornem excessivamente onerosas.

    então diante dessa afirmação o contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor.

    FOCO E FÉ!

  • CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Entendo o gabarito como certo, pois o enunciado usa como fundamento para a possível revisão, o Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o fornecedor não se valeria do mesmo diploma, sob pena de haver inversão da finalidade da referida norma.


ID
52048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da sua fruição e riscos, ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor não assumirá os riscos quando conseguir comprovar que o fato ocorreu devido a ação exclusiva do consumidor.
  • art. 14 do CDC e seu §3º.A questão está correta até a parte "ainda que". O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
  • CDC, art. 14:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 18 do CDC):

    . Todos respondem solidariamente, inclusive o comerciante/fornecedor.

    RESPONSABILIDADE PELO FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 12 do CDC)

    . Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independente de culpa.

    . Comerciante/fornecedor NÃO está na lista dos responsáveis - doutrina e jurisprudência entendem que sua responsabilidade é, portanto, SUBSIDIÁRIA.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.


ID
82714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, à luz do CDC, deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que lhe acarrete desvantagem econômica e correspondente vantagem econômica para a outra parte.

Alternativas
Comentários
  • O art. 6º do CDC estabelece, dentre outras coisas, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V). O CDC não estabelece como condição para a revisão do contrato, em momento algum, a correspondente vantagem econômica para a outra parte. Ele também não menciona que o fato deve ser extraordinário e imprevisível, exigindo apenas que seja superveniente. Eis os motivos pelos quais o enunciado da questão está errado.Veja o transcrição literal do dispositivo legal mencionado:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
  • Exatamente como o nosso amigo descreveu, mas só pra deixar claro, a maldade da questão foi colocar o que o CC/2002 prevê, e que não se aplica nas relações de consumo. A teoria adotada pelo CDC é a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, a que o Código Civil adota é a Teoria da Imprevisão.

  • -O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.

    Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.

    O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário e imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspondência lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.

     

  • Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

    "O proceito insculpido no inciso V do art. 6o do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (STJ, REsp 370.598/RS, dj 1.4.2002, Min. Nancy Andrighi), apud GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 6a ed., Impetus, 2010, p. 62.

  • Segue um resuminho dos dois institutos e diferenciando o CC do CDC

    CÓDIGO CIVIL
    (art. 478 do CC)

    • contratos de execução continuada ou diferida;
    • onerosidade excessiva;
    • extrema vantagem para a outra parte; e
    • fato extraordinário e imprevisível.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
    (art. 6o , V do CDC)

    • contratos de execução imediata, continuada ou diferida;
    • onerosidade excessiva; e
    • fato superveniente.

    Conforme bem comentado pelos colegas, o CDC admite a revisão contratual ainda que o seja de execução imediata e não exige extrema vantagem para outra parte e nem que seja fato extraordinario ou previsível.

  • Definitivamente o CESPE é uma banca do capeta....Eita questão complicada!!
  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O Código de Defesa do Consumidor inseriu a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor, decorrente de fato superveniente, poderá ensejar a chamada revisão contratual (art. 6º, inc. V). Nesse contexto, deve-se entender que o papel da função social do contrato está intimamente ligado ao ponto de equilíbrio que o negócio jurídico celebrado deve atingir e manter. Dessa forma, um contrato que traz uma onerosidade excessiva a uma das partes – considerada vulnerável – não está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante. O tema ainda será aprofundado no capítulo referente à proteção contratual, cabendo, no presente tópico, estabelecer apenas a conexão com o regramento em análise. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, à luz do CDC, deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente,  não sendo requisito, como no Código Civil, que os fatos sejam extraordinários e imprevisíveis, acarretando desvantagem econômica para o consumidor e correspondente vantagem econômica para a outra parte.

    Gabarito – ERRADO.



  • Teoria da base objetiva


ID
100774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que seguem, acerca dos contratos.

Os contratos de consumo comportam execução específica. Neles, o juiz pode determinar a execução de toda e qualquer medida que possa alcançar o efeito concreto pretendido pelas partes, salvo quando constar expressamente do contrato cláusula que disponha de maneira diversa, em caso de não cumprimento da obrigação pelo fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • FABIO ULHOA ensina que:"os contratos de consumo comportam execução específica, ou seja, pode o juiz adotar toda e qualquer medida que viabilize o atingimento do efeito concreto pretendido pelas partes. Em regra, as obrigações de fazer decorrentes de contrato de consumo se resolvem em perdas e danos, somente por opção do autor da demanda ou por impossibilidade material da tutela específica ou de resultado prático equivalente (CDC, art. 84). A mesma proteção é deferida a toda manifestação escrita de vontade, recibos e pré-contratos (CDC, art. 48). Tanto o empresário como o consumidor encontram-se sujeitos a esta regra, de sorte que o primeiro pode, por exemplo, obter ordem judicial que o autorize a realizar, por conta do consumidor, as revisões no bem vendido, se este último assumiu a obrigação de as fazer.Convém notar que os dois últimos princípios de tutela dos consumidores (Transparência e Interpretação favorável ao consumidor) correspondem, desde a entrada em vigor do Código Civil em 2003, regras gerais do direito contratual. Também os contratos cíveis, não sujeitos ao CDC, devem ser interpretados em favor do aderente (quando são de adesão) e comportam, em regra, execução específica (CC, arts. 423 e 475).Fonte: (Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 101-103).Sendo assim, o ERRO DA QUESTÃO encontra-se em sua parte final.
  • Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

      Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    Os contratos de consumo comportam execução específica. Neles, o juiz pode determinar a execução de toda e qualquer medida que possa alcançar o efeito concreto pretendido pelas partes, ainda que conste expressamente do contrato cláusula que disponha de maneira diversa, em caso de não cumprimento da obrigação pelo fornecedor, pois tal cláusula é nula de pleno direito, por ser abusiva, uma vez que está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

    Gabarito – ERRADO.

  • Em regra, o Magistrado não está vinculado

    Sistema libertatório, e não vinculatório

    Abraços

  • Errado, salvo quando constar expressamente do contrato cláusula que disponha de maneira diversa, em caso de não cumprimento da obrigação pelo fornecedor.


ID
101551
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • a) CORRETA.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;b) CORRETA.Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.c) CORRETA.Art. 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.d) INCORRETA. Esse prazo só existe para os contratos consumeristas firmados fora do estabelecimenteo comercial.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Mal formulado o item d.

    Deveria ser anulado, pois a regra realmente é que, ao comprar  produto ou a contratar  serviço  fora do estabelecimento comercial, poderá ser exercido o direito de arrependimento.
    A icitação legislativa ao citar " especialmente por telefone ou em domicílio" é um mero exemplo por configurar casos bastante comuns.
    Tanto é que não há dúvida em relação às compras feitas pela internet, mesmo a legislação não citando explicitamente, até porque praticamente não existia essa modalidade á época da edição da lei.

  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    A) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “A".

     
    B) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Correta letra “B".

        
    C) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Correta letra “C".


    D) O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer no estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra D.

  • Fora do

    Abraços


ID
107971
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CDCArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correto - Art. 46 CDC

    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correto - Art. 47 CDC

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correto - Art.  48 CDC

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correto - Art. 49 e parágrafo unico CDC

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correto - Art. 50 e parágrafo único CDC

    RESPOSTA (E)
  • a questão é muito boa


  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

    I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correta afirmativa I.


    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correta afirmativa III.

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correta afirmativa IV.

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta afirmativa V.


    Marque a opção CORRETA.

    A) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, III e V estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D”.

    E) Todas estão corretas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • 7 dias é telefone ou domicílio!

    Abraços


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
108007
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No regime do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes proposições

I. Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

II. O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, salvo a hipótese de invitatio ad offerendum.

III. Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.

IV. Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

É CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
  • I. CORRETA.Art. 39, VIII do CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);II. ERRADA. Não há a ressalva mecionada.Art. 38 do CDC - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.III. CORRETA.Art. 52, §2º do CDC - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.IV. CORRETA.Art. 51, IV do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • (...) A oferta contratual, que deverá ser séria, completa, inequívoca e obrigatória, distinguir-se-á do mero convite a fazer oferta, também conhecida como invitatio ad offerendum , que consiste na comunicação não vinculatória por parte de alguém, durante a fase das negociações preliminares, de sua disposição de contratar . A publicidade e outras informações já foram antes consideradas no Direito pátrio, apenas uma invitatio ad offerendum, e não uma oferta vinculatória . Hoje este entendimento foi superado com o advento do Código de Defesa do Consumidor através de suas normas que disciplinam a publicidade ou a informação dirigida ao consumidor . (http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:QFKfsia8NBEJ:www.martinsadvogados.com.br/site/noticias.php%3Fid_editoria%3D%26id%3D22+invitatio+ad+offerendum+significado&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br).
     

  • O que é invitatio ad offerendum?

    "convite a fazer oferta" consiste na comunicação não vinculatória, durante a fase de negociação, indicando ou revelando a disposição de contratar.
  • Não sabia desse significado e fui pesquisar.
    Para quem não sabia que nem eu, tá aí o resultado da pesquisa.
    ex lege = segundo a lei
  • No regime do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes proposições

    I. Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

    Correta proposição I.


    II. O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, salvo a hipótese de invitatio ad offerendum.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, ainda que haja a hipótese de invitatio ad offerendum (mero convite à oferta).

    Incorreta proposição II.

    III. Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.

    Correta proposição III.
       

    IV. Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

    Ex lege = segundo a lei.

    Correta proposição IV.

    É CORRETO o que se afirma em

    A) I e II estão corretas. Incorreta letra “A".

    B) II e III estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) I, III e IV estão corretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) III e IV estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Todas estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra C.


  • O surgimento da publicidade, conforme já mencionado, ocorreu em meados do séc. XIX, portanto, após o início da revolução industrial. A publicidade era considerada mero convite à oferta (invitatio ad offerendum), o que significa dizer, ela não vinculava o fornecedor pois, para a concretização do negócio o consumidor, atraído pela publicidade, deveria comparecer ao estabelecimento e apresentar uma oferta, que seria ou não aceita pelo fornecedor.(Rodycz, 1994, p. 61 apud Chaise, 2001, p.2)

    Abraços


ID
123490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, assinale a opção que apresenta direito previsto para esse indivíduo no CDC.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Letra B. art. 49 - O consumidor tem direito de desistir do produto/compra no prazo de 7 dias.

  • Não cabe a desistência parcial?

  • Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, assinale a opção que apresenta direito previsto para esse indivíduo no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    A) devolução parcial dos valores pagos por arrependimento

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, serão devolvidos totalmente, de imediato, monetariamente atualizados.

    Incorreta letra “A".


    C) indenização, caso não goste do produto

    Caso o consumidor não goste do produto que tenha contratado por telefone, poderá exercitar o direito de arrependimento, no prazo de sete dias.

    Incorreta letra “C".


    D) ação para ressarcimento dos danos, se o produto for perigoso, desde que ostensivamente alertado sobre o risco de danos

    Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, ele possui o direito de arrependimento pelo prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

    Incorreta letra “D".

    E) redução do preço, caso entenda que o produto não vale o preço cobrado

    Caso o indivíduo tenha contratado por telefone, determinado serviço, ele possui o direito de arrependimento e a devolução dos valores eventualmente pagos.

    Incorreta letra “E".


    B) desistência da assinatura em até sete dias 

    Caso o consumidor tenha contratado por telefone, ele tem o prazo de desistência da assinatura em até sete dias. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra B. 

  • Fez pela internet ou telefone, devemos sempre lembrar dos benditos 7!

    Abraços


ID
139276
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos contratos que regulam as relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''C'' - CORRETA

    De acordo com o CDC (8079/90), em seu:

          CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual

              SEÇÃO I
    Disposições Gerais

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • LETRA ''A'' - ERRADA - a) o fornecedor fica vinculado às cláusulas, recibos e pré-contratos, excetuada a possibilidade de execução específica.

    O CDC, no seu: 

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    LETRA '' B '' - ERRADA - b) eventualmente as cláusulas contratuais podem ser interpretadas a favor do consumidor.

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    LETRA '' D '' - ERRADA - d) o consumidor pode validamente exercer seu direito de arrependimento em qualquer hipótese.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    LETRA '' E '' - ERRADA - e) o fornecedor é legalmente dispensado do preenchimento do termo de garantia.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Nos contratos que regulam as relações de consumo,

    A) o fornecedor fica vinculado às cláusulas, recibos e pré-contratos, excetuada a possibilidade de execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    O fornecedor fica vinculado às cláusulas, recibos e pré-contratos, ensejando, inclusive, execução específica.

    Incorreta letra “A".


    B) eventualmente as cláusulas contratuais podem ser interpretadas a favor do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas a favor do consumidor.

    Incorreta letra “B".

         


    D) o consumidor pode validamente exercer seu direito de arrependimento em qualquer hipótese.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode validamente exercer seu direito de arrependimento sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D".

    E) o fornecedor é legalmente dispensado do preenchimento do termo de garantia.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    O fornecedor é obrigado ao preenchimento do termo de garantia, devendo o termo ser padronizado e esclarecer , de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Incorreta letra “E".


    C) as cláusulas não obrigam consumidores, se não lhes foi dado conhecimento prévio do conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    As cláusulas não obrigam consumidores, se não lhes foi dado conhecimento prévio do conteúdo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

     Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • Lembrando que o rol de abusividades é exemplificativo

    Abraços


ID
139780
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adalberto adquiriu uma máquina de lavar roupa pela Internet da empresa Linha Branca S.A.. Após receber a mercadoria na sua residência, Adalberto constatou que tinha outras expectativas em relação ao produto adquirido.

Considerando a disciplina jurídica das relações de consumo, assinale a alternativa que indique a providência que Adalberto pode tomar.

Alternativas
Comentários
  • O consumidor tem esse direito sempre que nao fizer a compra pessoalmente.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Gabarito - B

    O mapa mental abaixo esclarece os conceitos sobre a questão (clique para ampliar).

     
  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    A) Nenhuma, pois a legislação brasileira quanto às relações de consumo veda o direito de arrependimento.

    Adalberto pode exercer o seu direito de arrependimento no prazo de 07 dias, a contar do recebimento da máquina de lavar roupa.

    Incorreta letra “A".


    C) No prazo de 07 dias do recebimento da máquina de lavar roupa, Adalberto pode desistir da compra e terá direito, obrigatoriamente, a escolher outra mercadoria da empresa Linha Branca S.A..

    No prazo de 07 dias do recebimento da máquina de lavar roupa, Adalberto pode desistir da compra e terá direito à restituição do valor pago.

    Incorreta letra “C".


    D) Adalberto tem 30 dias para pensar sobre a sua compra e procurar a empresa para receber a devolução do dinheiro ou outra mercadoria.

    Adalberto tem 07 dias para pensar sobre sua compra e procurar a empresa, para devolver o produto e ter o valor pago restituído.

    Incorreta letra “D".


    E) A situação deverá ser negociada entre Adalberto e a empresa Linha Branca, pois o Código de Defesa do Consumidor não traz nenhuma disciplina específica para esta situação.

    O Código de Defesa do Consumidor traz disciplina específica para esta situação, de forma que Adalberto poderá desistir da compra no prazo de 07 dias a contar do recebimento, devolvendo o produto e tendo os valores pagos, restituídos.

    Incorreta letra “E".


    B) No prazo de 07 dias do recebimento da máquina de lavar roupa, Adalberto pode desistir da compra e receber o valor pago. 

    Adalberto pode desistir da compra e receber de volta o valor pago, no prazo de 07 dias do recebimento da máquina de lavar roupa. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra B.



  • GABARITO "B"

     

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


ID
145897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas regras atinentes à proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais OU sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • Alternativa correta: A. Cláusula-preço é a que estabele a contraprestação paga pelo consumidor em benefício do fornecedor.Ex.valor estabelecido para aquisição de um produto;juros pactuado;etc.
  • Letra A.

    "As causas que podem ensejar a revisão do contrato, como vimos, são supervenientes à sua formação, ou seja, o contrato nasce perfeito, tudo corre muito bem, até que surge um fato novo (superveniente) que o desequilibra, exigindo uma revisão.

    As cláusulas abusivas, que ensejam a modificação da cláusula e, eventualmente, até do contrato (teoria da lesão), são concomitantes à formação do contrato, ou seja, no momento em que as partes o celebram já fica lançado o germe de algo que mais tarde, na fase de execução, vai gerar um problema. "A identificação dessa abusividade pode ser posterior à formação do contrato, como a fotografia atual de um fato já existente" [Cláudia LimaMarques]" (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 2a ed. Atlas. 2010. p. 154). (os grifos são do original).

  • A) CORRETA (conforme explicações abaixo)

    B) ERRADA. Segundo o CDC,

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    C) ERRADA. O rol do art. 39 do CDC é meramente exemplificativo, conforme dispõe o caput:

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    D) ERRADA. É o que diz o texto da lei:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    E) ERRADA. Segundo a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

    Bons estudos!

  • Complementando os colegas:
    Para revisionar o contrado o fato a de ser superveniente (CDC), mas nao precisa ser imprevisivel e extraordinario (codigo divil)
  • Entendo que a altrnativa A também estáincorreta, pois os contratos de trato imediato não comportam a revisão, mas tão somente a modificação.

    A revisão só é possível nos contrato de execução diferida ou de trato sucessivo.

    Enfim, por exclusão eu marcaria a A, mas esta questão era para ter sido anulada.
  • *Entendo que a altrnativa A também está incorreta...
  • As regras que regem a toria da imprevisão no direito civil brasileiro estão positivadas em dois artigos centrais no CC/2002.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Estes artigos erigem três elementos essenciais: 
    1 - acontecimento superveniente geral.
    2 - Imprevisível e de consequencias extraordinárias.
    3 - Causar excessiva onerosidade para uma das partes com extrema vantagem para a outra.


    Entretanto, para o direito do consumidor, o dispositivo legal que trata da aplicação da teoria da imprevisao é outro: Art. 6o., V  CDC.

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Há respeitável doutrina que entende que a regra disposta no CDC é bastante diferente daquela erigida pelo CC/2002, crinado um microcosmos próprio, com elementos configuradores específicos, facilitando a configuração da imprevisão em favor da hiposuficiência do consumidor.

    Para esta corrente da doutrina, a modificação das clausulas contratuais face à teoria da imprevisão nas relacoes de consumo independe de acontecimento superveniente imprevisível ou extraordinário. Seria suficiente, portanto, que as cláusulas contratuais estabelecessem prestaçoes desproporcionais ou a excessiva onerosidade decorresse de fatos supervenientes.

    Tal entendimento tornaria a assertiva "B" falsa, uma vez que, nas relções de consumo, a modificação das clausulas contratuais independe de ser o fato imprevisível ou extraordinário.

    Por outro lado, a alternativa "A" estaria correta face ao que dispõe a primeira parte do art. 478 do CC/2002.



  • Com base nas regras atinentes à proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

    B) Embora não se exija fato superveniente imprevisível para a revisão do contrato, tal fato haverá de ser extraordinário.

          Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Embora não se exija fato superveniente imprevisível para a revisão do contrato, também não precisará ser extraordinário, bastando que após o contrato ter sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso.

    Incorreta letra “B".



    C) Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema fechado das cláusulas abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O elenco das cláusulas abusivas apresentado no art. 51 é exemplificativo, e aqui não há muito o que argumentar, porque a redação do caput traz expressão que deixa patente o critério da lei: diz “entre outras".

    Além disso, como vimos, a exigência da boa-fé objetiva como princípio (art. 4º, III) e como norma (inciso IV, que a seguir examinaremos) é verdadeira cláusula ou condição geral a ser observada nos contratos, de sorte que outras cláusulas abusivas podem ser identificadas829. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema exemplificativo das cláusulas abusivas.

    Incorreta letra “C".


    D) Mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica, não poderá ser considerada válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Se o consumidor for pessoa jurídica, poderá ser considerada válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.

    Incorreta letra “D".


    E) Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato não serão aplicadas as regras do CDC.

    Súmula 297 do ST:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

    financeiras.

    Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato serão aplicadas as regras do CDC.

    Incorreta letra “E".


    A) Em contratos de consumo, a revisão da cláusula-preço poderá ocorrer tanto em contrato de execução imediata quanto no de execução continuada. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A Lei n. 8.078, com supedâneo nos princípios da boa-fé e do equilíbrio (art. 4º, III), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), que decorre da necessidade de aplicação concreta do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), garante o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como estabelece o direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como se verá na sequência.

    O princípio do inciso V do art. 6º volta como norma de declaração de nulidade da cláusula desproporcional no art. 51 (inciso IV e § 1º), mas a nulidade não significa que o contrato será extinto. Como o inciso V em comento garante a modificação do contrato, pelo princípio da conservação, o magistrado que reconhecer a nulidade deve fazer a integração das demais cláusulas e do sentido estabelecido no contrato, em função de seu objeto, no esforço de mantê-lo em vigor. Como dissemos, o princípio da conservação, que é implícito no princípio do inciso V do art. 6º, está explicitado no § 2º do art. 51.

    Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.

    Esse princípio, que é fundamental, tem por base as características da relação de consumo, fruto da proposta do fornecedor, que assume integralmente o risco de seu negócio e que detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo no mercado196. Além disso, o princípio decorre de uma das características do contrato, que é típico de adesão, e, claro, fundado naqueles princípios apresentados acima. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Cláusula-preço é a mesma coisa que preço. Preço é a contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra. E nos contratos de consumo, a revisão do preço poderá ocorrer tanto em contrato de execução imediata quanto no de execução continuada.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra A.

  • Complementando o comentário da Juliana.Acredito que na A o examinador quis confundir o candidato com a resolução por onerosidade excessiva, uma vez que uma diferença entre os regimes do CDC e do CC é justamente que no CC a hipótese de resolução aplicável aos contratos de resolução continuada, nos termos do art 478 CC:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
146494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

O preceito do CDC de que constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que prevê o CC/02 (que exige prova do caráter imprevisível do fato superveniente), para o CDC basta o rompimento do equilíbrio da relação contratual (art. 6º, V, c.c art. 51, § 1o, II)
  • Complementando o comentário da colega, seguem os artigos:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

  • O CDC não adota a Teroria da Imprevisão, basta que o fato superveniente torne o contrato excessivamente oneroso para o consumidor, para que este tenha direito a revisão. Adota, o CDC, a Teoria do Rompimento da Base OBJETIVA do Negócio Jurídico.
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.

    Referência:

    GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

  • Resumindo:

    CDC: adota a Teoria Objetiva do Negócio Jurídico.

    CC: adota a Teoria da Imprevisão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio (...)

    Não restam dúvidas de que a revisão contratual tratada pelo Código de Defesa do Consumidor é facilitada justamente por não exigir o fator imprevisibilidade, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original. Na realidade civilista, o grande problema é o enquadramento dessa imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do contrato civil praticamente impossível no campo prático.27

    Trazendo claramente, e de forma didática, a diferenciação entre a revisão contratual tratada pelo CDC e pelo CC/2002, extrai-se de recente aresto do Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – 

    CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção" (STJ – REsp 1.321.614/SP – Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino – Rel. P/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. 16.12.2014 – DJe 03.03.2015).


    Sendo assim, pela opção de facilitação, fica claro que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, ao contrário do que muitas vezes se tem afirmado. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


ID
146539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Caso exista débito pretérito de certo consumidor quanto ao pagamento de fatura de energia elétrica residencial, objeto de demanda judicial ainda pendente de julgamento, a concessionária de serviços públicos não pode suspender o fornecimento, pois o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se neste sentido a decisão do STJ no AgRg no Ag 1050470 / SP:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meiosordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.2. Agravo regimental não-provido".No mesmo sentido:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes.2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. Recurso especial não provido." (REsp 845296 / RS)
  • QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA:

    ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.  DANO  MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Hipótese em que o corte no fornecimento de energia é consequência de débitos pretéritos, apurados unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, caracterizando, assim, a ilegalidade da suspensão.

    3. A redução do valor a ser indenizado só é possível, em recurso especial, quando arbitrado valor exorbitante violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
    Dessa forma, a revisão do quantum fixado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp  257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

  • Exatamente - li sobre na juris - corte - mês de consumo.

    seja forte e corajosa.

  • (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


ID
164212
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se da proteção contratual, o consumidor pode desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


  • Da Proteção Contratual
    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Com base no art.49 do CDC, o prazo de arrependimento (prazo de reflexão) se iguala a 7 dias a contar do recebimento do produto ou assinatura do contrato.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

          

    B) 14 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “B".

    C) 21 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “C".

    D) 28 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “D".

    E) 56 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “E".


    A) 7 dias.

    7 dias.


    Gabarito A.




  • LETRA A CORRETA 

    CDC

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Gabarito: letra A

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
167113
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são

Alternativas
Comentários
  •  A resposta está no art. 28, § 2°, do CDC, segundo o qual "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código".

  •  

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • RESPOSTA CORRETA: B, CONFORME Art. 28, § 2°, do CDC.
  • Importante comentar acerca da distinção entre a desconsideração da personalidade jurídica no CDC e CC:

    a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;

    b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.



     

  • Página Anterior
    Sociedades consorciadas - é a reunião de companhias ou quaisquer outras sociedades com o fim de executar determinado empreendimento. São tratadas pelos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76.

    Sociedades coligadas - são sociedades que se associam a outras sem exercer o controle acionário. A Lei 6.404/76 assim as considera através do §1º do art. 243:

    "Art. 243, §1º da Lei 6.404/76. São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la."
  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    -Sociedade consorciadas = lembrar do instituto consórcio, em que o vinculo entre os consorciados é forte e determinante, dessa forma elas serão SOLIDÁRIAS; 

    Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = quem integra algo ou é controlado por alguém está em uma situação de submissão aquele outro, dessa forma SUBSIDIÁRIA;  

    Sociedade colegiadas = lembrar de "colegas"; como o vinculo é mais fraco só responderá se provar a culpa.

     


ID
179056
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, NÃO são considerados abusivos os contratos de consumo que

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           c) ERRADA

              II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           b) ERRADA

             III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           d) ERRADA   XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

          E) ERRADA - Até 2%

  • Respeito muito a FCC, mas essa questao foi capciosa demais. Explico: Produto nao defeituoso pode dar margem a duas interpretaçoes. Ele pode nao ter problema nenhum ou ser viciado. Nesse caso seria abusiva a clausual que prevesse a troca em 7 dias uteis pois o CDC exige no minimo o prazo de 7 dias, sendo acordado, este, pelas partes(o prazo, em regra, e de 30 dias)

  • na verdade a questão nao gera dúvida, pois se o produto fosse viciado, o fornecedor não seria obrigado a trocá-lo em um prazo tão exíguo, pois tem a sua disposição as opções previstas no 18 do CDC.
  • NÃO são considerados abusivos (ou seja, contrato que não é nulo de pleno direito - Válido) os contratos que:

    a) estabeleçam prazo máximo de 5 dias para a troca de produto não defeituoso adquirido no estabelecimento comercial do fornecedor.

    R.: Perceba que a alternativa diz que o produto está sendo adquirido NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL do fornecedor. Por isso o prazo de 5 dias para troca de produtos não defeituosos não é abusiva. Já se a questão falasse que a compra foi efetuada fora do estabelecimento comercial (telefone, domicílio ...) a alternativa configuraria uma clausula abusiva, porquanto nesse caso o prazo de reflexão não poderá ser inferior a 7 dias.


    b) transferem a responsabilidade do fornecedor à companhia seguradora
    R.: São abusivos as cláusulas contratuais que transfiram responsabilidades a terceiros. (art. 51, III)

    c) preveem perda total das prestações pagas, na hipótese de inadimplemento por culpa exclusiva do consumidor.
    R.: É abusiva cláusula que retire do servidor a opção que ele tem de ser reembolsado da quantia já paga, nos casos previstos no CDC. (art. 51, II)

    d) atribuam ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor
    R.: é abusiva a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.(art. 51, XII)

    e) preveem multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação na hipótese de fornecimento que envolva a outorga de crédito.
    R.: As multas de mora, aplicadas aos consumidores inadimplentes, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. (art. 52, § 1º)

     

  • 7 dias telefone ou internet!

    Abraços

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Apenas lembrando, caso a compra seja presencial no estabelecimento, não havendo vício, mas, tão somente desistência por parte do consumidor que não quer mais o produto, ou esse não era o que ele esperava, não há obrigação de troca ou mesmo devolução do dinheiro. Todavia, as lojas por conta de política consumerista e por mera liberalidade, a fim de fidelizar o cliente, realizam a troca por outros produtos ou abrem crédito.


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - É o que se depreende do art. 3o, caput, ao dispor sobre o conceito de fornecedor: "Fornecedor é toda pessoa [...] que desenvolvem atividade [...]"; tal vocábulo fornece a idéia expressa no enunciado, qual seja: de que a habitualidade insere-se no conceito de fornecedor, tanto de serviços como de bens;

    B) INCORRETA - Locação não é serviço nem produto, portanto, não se submete às regras do CDC; e mais: para as relações locatícias existe lei especial;

    C) INCORRETA - relação tributária não se submete às regras do CDC, mas do CTN e leg. trib. extravagante...

    D) INCORRETA - a amostra grátis ou produto a ela equiparado também é disciplinada pelo CDC (art. 39, p. ún.);

    E) INCORRETA - serviço bancário é serviço (§ 2o do art. 3o) e, portanto, pode se submeter às regras do CDC; nesse sentid: S. 297 do STJ.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA
    CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL.
    PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
    - Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91.
    - A Jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no artigo 1500 do Código Civil trata-se de direito puramente privado.
    - Recurso especial não conhecido.
    (REsp 280577/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 195)
  • ASSERTIVA C - INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO IMPEDIR A EXIGENCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO.
    A LEI N. 7.347/85 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (MEIO AMBIENTE, ETC), INCLUINDO SOB A SUA EGIDE, OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS.
    A LEI DE REGENCIA, TODAVIA, SOMENTE TUTELA OS "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS", ATRAVES DA AÇÃO COLETIVA, DE INICIATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES.
    O MINISTERIO PUBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PUBLICA NA DEFESA DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR, NA EXPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATARIO FINAL E NÃO INTERVEM, POR ISSO MESMO, EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO.
    IN CASU, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) QUE ALCANÇA CONSIDERAVEL NUMERO DE PESSOAS, INEXISTE A PRESENÇA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL, EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU PELAS CARACTERISTICAS DO DANO, PARA PERLAVAR A LEGITIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO.
    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE.
    (REsp 124201/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66237)
  • Brinde é sim abrangido pelo CDC

    Ademais, Envio não solicitado = amostra grátis.

    Abraços


ID
181585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com base no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) ERRADA. Hipótese se de propaganda abusiva

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Letra C - ERRADA

    c) Publicidade promocional  intitucional é a campanha que se destina a institucionalizar a marca, sem preocupação com a venda do produto em si, ou com levar o mercado a comprar certo número de unidades do produto; seu foco é a marca, não o modelo

    Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços.(6) Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y.

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço, tornando-se capaz de induzir o consumidor a erro. Informação "essencial" é aquela cuja ausência pode influenciar o consumidor nas compras, uma vez que relevante aos produtos ou serviços e o consumidor a desconhece.

    "Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. - Há relação de consumo entre o adquirente do refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto." (STJ. Resp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. 22/06/2004, DJU 16/11/2004)

     

  • Quanto a alternativa "B":

    CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    Portanto o consumidor só poderá exigir a quantidade de produtos até o limite existente no estoque do fornecedor.
  • ASSERTIVA D - INCORRETA
    Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. - Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. - Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. (REsp 363939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 338)
  • ASSERTIVA E - CORRETA

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório. - O Recurso Especial carece do necessário prequestionamento quando o aresto recorrido não versa sobre a questão federal suscitada. - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes e a similitude fática entre os casos confrontados. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o o órgão julgador pronuncia-se sobre toda a questão posta à desate, de maneira fundamentada. - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp 327257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272)
  • Além do entendimento jurisprudencial acima (REsp 363939/MG) acredito que o art. 34 do CDC também demonstra o equívoco da asservita.
     

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A alternativa C está errada pelo simples fato do enunciado se referir única e exclusivamente ao CDC

    "Ainda com base no CDC, assinale a opção correta."

    E nele não consta nada sobre tipos de publicidade, se vai promover marca ou produto. Fala somente sobre a publicidade abusiva ou enganosa.
  • A letra B está incorreta porque contraria o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia,  não conhecido. (REsp 595734/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 275)
  • letra B

    Como assim? Quer dizer que o STJ e a CESPe estão admitindo agora a venda quantitativa. A questão estaria errada de qualquer forma pq independentemente de quantidade o fornecedor nao pode limitar a venda.
  • É possível limitar a venda, desde que haja justa causa.

  • Sobre a alternativa D:

    No ano de 2002, o Superior Tribunal de Justiça
    chegou até a entender pela responsabilidade da montadora, conforme julgado infra: “Diante da
    declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade
    divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora” (REsp 363.939/MG, Ministra Nancy
    Andrighi, 3ª T., DJ 1º -7 -2002). No entanto, em caso semelhante julgado mais recentemente, o
    STJ afastou a incidência do disposto no art. 34 do CDC, ao entender que: “Se não há
    participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da
    aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como
    representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento
    do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas
    fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de
    infringência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (REsp 566.735/PR, Rel. p/
    Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., DJe 1º -3 -2010).

  • A A) está mais para enganosa

    Abraços


ID
227113
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar do ato do recebimento do produto cujo fornecimento foi contratado por telefone. Nesse caso, os valores pagos durante o prazo de reflexão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    O enunciado da questão descreve perfeitamente o que a lei chama de "direito de arrependimento". Caso decida exercê-lo, o consumidor terá os valores pagos devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (art. 49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).

     

     

  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

  • Letra "D". A resposta encontra-se no art. 49, páragrafo único, do CDC. Segue entendimento do TJDFT sobre a matéria:

    " Acórdão nº 128861 "O recibo emitido pela ré (fl.05) transcreve, para conhecimento do consumidor, o que está no art. 49 da Lei 8.078, mas omite quando seria devolvido o dinheiro se a desistência ocorresse. É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em 07 dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denuncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa. A eventual participação da autora em uma assembléia de consorciados não desmerece a sua desistência, como observou com acuidade a competente juíza sentenciante. A devolução dos valores deve ser imediata. Assim está no parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, anotando-se que esta Turma Recursal já teve oportunidade de decidir pela imediata devolução dos valores recebidos." (Juiz Antoninho Lopes, DJ 31/08/2000) No mesmo sentido: 137729 Fonte: CDC na visão do TJDFT

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


ID
228859
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor adquire uma roupa dentro da loja de um shopping e, ao chegar em casa, não gosta da cor. A vendedora, no ato da compra, havia avisado que, por se tratar de peça de promoção, não haveria direito a troca do produto, a não ser por vício. Ainda assim, o consumidor terá direito a devolver o bem em 7 dias, exercitando o direito de arrependimento.

Esta afirmativa está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa "c" é a única que se coaduna com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a saber:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

  • Correta C. De conformidade com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor o direito ao arrependimento consiste em desfazer um negócio realizado pelo consumidor fora do estabelecimento comercial, como é o caso, por exemplo, das compras realizadas por catálogo, telefone, a domicilio. Nelson Nery Junior  em comentário explica sobre a relação de consumo fora do estabelecimento comercial:

    “Dentro do estabelecimento comercial pode efetivar a esperada compra e venda, de acordo com suas previsões. Entretanto, o fornecedor pode oferecer-lhe outras alternativas, de modo a ampliar o rol de possibilidade de fechamento do contrato de consumo. De todo modo, o consumidor está sujeito às variações naturais decorrentes de sua vontade e contratar, não se podendo falar que terá sido surpreendido pelo oferecimento das alternativas pelo fornecedor. Quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento.O Código protege o consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, concedendo-lhe o prazo de sete dias para arrepender-se do negócio, sem nenhum ônus”.

     

    Podemos assim, diante do comentário do nobre jurista e aplicando por analogia o seu entendimento, afirmar que as transações realizadas pela internet estão contempladas nesse dispositivo consumerista e assim passíveis de arrependimento por parte do consumidor, visto que as ofertas de compra de produtos ou serviços oferecidos pela internet podem leva-lo a uma compra desnecessária, não programada ou por impulso, somado ao fato do desconhecimento do produto e sua qualidade, visto que, no caso de compra pela internet o consumidor terá a oportunidade tão-somente de ver a foto e suas especificações técnicas, contudo não poderá analisa-lo pessoalmente, gerando a vulnerabilidade na escolha. Uma vez observada a possibilidade de fazer uso de tal direito, o consumidor não necessita justificar o motivo de seu arrependimento. No entanto, para que este direito possa ser exercido, a manifestação de vontade de desfazer o negócio deve ocorrer até 07 (sete) dias da conclusão do contrato, devendo o consumidor, neste caso, receber de volta o valor pago atualizado, sem desconto. Esse prazo de reflexão é contado do dia da conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto ou serviço, aplicando a contagem do prazo excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do final, conforme art. 125 e parágrafos do Código de Processo Civil.  


ID
239062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor (CDC), julgue os itens a seguir.

Se o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial do fornecedor, poderá o consumidor, no prazo de reflexão, arrepender-se e desistir do contrato, sendo-lhe assegurado o direito à devolução imediata das quantias pagas, corrigidas monetariamente, deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 49 do CDC:

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.

    Paragrafo unico:

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Então o consumidor não sofrerá nenhuma sanção,  de ter que deduzir as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado. 

  • O parágrado único do Art. 49 do CDC não fala em "deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado"

     

    POrtanto ao exercer o direito de arrependimento o consumidor tem direito ao recebimento da quantia paga corrigida monetariamente, sem qualquer desconto!!!

  • Tais despesas não podem ser suportadas pelo consumidor por estarem ínsitas no risco da ativida econômica do fornecedor.
  • não pode deduzir frete e encargos. reembolsa 100%.

     

  • Errado -deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.

    seja forte e corajosa.


ID
251689
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor.

II - Na cobrança de dívida de consumo, não é lícito enviar carta ao endereço comercial do consumidor inadimplente.

III - Em contrato de seguro-saúde, se a seguradora recebe o prêmio, não pode recusar o pagamento da cobertura mesmo se comprovar que a doença era preexistente e o segurado não a informou.

Alternativas
Comentários
  • III – CERTA - EMENTA: SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - DOENÇA PREEXISTENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS.

    - No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada, ao argumento de doença preexistente, se não investigou corretamente as declarações do segurado, por meio de exame médico, à época da contratação.

    - Os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, insculpidos no CDC, não autorizam a negativa de pagamento do seguro contratado, sob a alegação de que o segurado deixou de prestar informações sobre o seu efetivo estado de saúde. Ape-lação Cível Nº 383.566-5"

     

  • II - ERRADA -EMENTA: CARTA DE COBRANÇA - ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR - DANO MORAL.

    O envio de carta de cobrança ao devedor, entregue no endereço comercial deste, noticiando a adoção de medida judicial e suas conseqüências, não caracteriza ilícito a ensejar indenização por danos morais. TJ MG Apelação Cível Nº 388.576-1 da Comarca de UBERLÂNDIA

  • I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor. 
    CERTA.
    Já foi explicitado pela própria assertiva que a pessoa jurídica encontra-se na situação de consumidor, não podendo haver cláusula que limita a responsabilidade de indenizar, exceto, se houver situações justificáveis, nos moldes do art. 51, I do CDC, in verbis:


    art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
  • Respondendo em linguajar popular para descontrair:


    I - CORRETA: tá na lei fria da lei conforme a informação com que o colega lá em cima nos brindou

    II - ERRADA: pode mandar carta sim, não pode é ficar ligando o que seria excesso e poderia envergonhar o consumidor que não pagou. E excesso não pode, principalmente em uma lei "puxa-saco" do consumidor como o CDC não é mesmo ?

    III- CERTA: Para os curiosos vale ler o art. 11 da Lei 9656/98... A prova da operadora de plano de saúde é difícil, dificílima (má fé subjetiva do consumidor) mas se provar ela se dá bem e escapa dos custos do tratamento das doenças que o beneficiário tinha antes de assina ro plano.
  • Por conta da exceção levantada pelo Daniel Barros, a alternativa III está incorreta. Não há direito a indenização se o segurado omitiu dolosamente a doença para recerber o seguro, podendo pleitear a devolução da reserva já formada em virtude do prêmio pago.

    TJ-ES - Apelação Civel AC 11040108356 ES 011040108356 (TJ-ES)

    Data de publicação: 24/01/2007

    Ementa: A C Ó R D A ODIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇAO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇAO VINTENÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA.OMISSAO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. JUSTA RECUSA DA INDENIZAÇAO CONTRATADA. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
252715
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet.

    Quanto aos provedores de backbone, de acesso à internet, de correio eletrônico e de hospedagem, a própria natureza da atividade que realizam faz com que não tenham acesso direto às informações que o usuário de seus serviços publica na internet. Assim, sua responsabilidade civil restringe-se aos danos decorrentes da falha nos serviços por eles prestados, não alcançando os danos causados por terceiros, em virtude da má utilização desses serviços. Mesmo porque essas espécies de provedor não podem monitorar ou mesmo censurar previamente a conduta de seus clientes, por haver proibição constitucional expressa[42].

    Sendo assim, somente podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos de terceiro quando forem formalmente notificados para agir contra esses atos e se mantiverem inertes, caso em que respondem por omissão. É a mesma conclusão a que chegou a Justiça norte-americana, no caso Napster. A aplicação desse raciocínio no sistema jurídico brasileiro é também admitida pela doutrina:

    “Ainda não há uma solução clara para a determinação de qual seria a responsabilidade do provedor de acesso em face dos ilícitos cometidos por seus clientes, sejam ilícitos criminais, ou civis, como os casos de contrafação, em casos de obras protegidas por direitos autorais.

  • Sobre a alternativa "A" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): "Note-se que o contrato de consumo eletrônico internacional rege-se pelas cláusulas propostas pelo fornecedor estrangeiro, e às quais adere o consumidor brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a essa relação de consumo, porque a lei de regência das obrigações resultantes de contrato, segundo o direito positivo nacional, é a do domicílio do proponente (LICC, art. 9º, §2º)".

    -----------

    Sobre a alternativa "B" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): “O titular do estabelecimento virtual não responde pela veracidade e regularidade da publicidade de terceiros, porque, nesse caso, ele é apenas veículo. Responde, contudo, na hipótese de apresentar no website anúncio enganoso ou abusivo sobre os seus próprios produtos ou serviços”

  • É possível que esteja desatualizada

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    O art. 18 da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, prevê: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

    bons estudos :)


ID
258265
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Equilíbrio dos contratos de consumo.

Alternativas
Comentários
  • C - Trata-se da aplicação da Teoria do Rompimento da Base Jurídica do Contrato, segundo a qual não é necessário que o fato seja imprevisível para acarretar revisão das cláusulas contratuais, basta que qualquer acontecimento torne excessivamente onerosa para o consumidor o cumprimento da relação de consumo para que o contrato seja revisto. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil, as relações de consumo não são regidas pela Teoria da Imprevisão.Art.

    6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos idênticos.

    Errado, o CDC, norma especial, é uma norma mais protetora do que o Código Civil, norma geral.

    Dessa forma, o CDC prevê diversas cláusulas abusivas em seu artigo 50, sendo que muitas delas não se aplicam fora do âmbito consumerista.

    b) A cláusula abusiva será nula quando afetar o equilíbrio das prestações do contrato, porém pode ser convalidada quando se trate de vício de informação, desde que haja concordância das partes com a redução do proveito do fornecedor.

    Errado, cláusulas abusivas são nulas, não podendo ser convalidadas.

    Ressalta-se que um contrato é composto por diversas cláusulas, razão pela qual, via de regra, uma cláusula abusiva não invalida o contrato:

    Artigo 51, § 2° do CDC - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.

    Correto, o CDC não adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Dessa forma, não há necessidade de fato imprevisível ou inevitável para que haja a revisão de cláusulas que se tornam excessivamente onerosas.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência do consumidor que é parte da contratação.

    Errado, segundo posicionamento predominante na doutrina, nas ações coletivas há hipótese de substituição processual, que independe do consentimento do substituído (consumidor) para a sua propositura.

    Ademais, uma vez rompido o princípio da inércia por meio da propositura de uma demanda jurisdicional, pode o juiz decretar, até mesmo de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais.

    e) Não se reconhece a existência de cláusula surpresa se o consumidor leu, no momento da contratação, os termos do instrumento contratual.

    Errado,

    Artigo 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • Questão de consumidor é melhor relativizar tudo para proteger o consumidor

  • teoria da Base objetiva do contrato


ID
263437
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço e pleitear a devolução dos valores pagos, quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio
    .
  • Resposta letra E por exclusão, pq se fosse levar em consideração rigorosamente o art. 49 do CDC a alternativa tb estaria incorreta pois nele diz:
    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Reinterado a opinião do colega acima.

    Se a questão estipulasse alguma coisa como "conforme o CDC" ou "nos termos da legislação consumerista" deveria ser anulada.

    a parte do "especialmente pela internet" veio da cabeça da banca e não da lei que dispõe expressamente fato diverso.

    Resumindo, o Direito de Arrependimento do Consumidor- se refere a todas as vendas fora do estabelecimento Comercial ( Artigo 49, CDC ) que é o direito de desistir do contrato já feito, até 7 (sete) dias a contar da contratação ou do recebimento do produto ou serviço, é garantido ao consumidor nas contratações à distância. Não é necessário que haja vício ou defeito no produto ou serviço.

    Ou seja, o CDC engloba as compras pela internet mas não as salienta, pelo contrário ele nada diz especificamente sobre elas fazendo menção diretamente apenas as as compras por telefone ou a domicílio. 

  • LETRA E CORRETA 

    CDC 

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
264892
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca da oferta, de acordo com o CDC.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 35,CDC
     - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade o consumidor poderá, alternativamente  e a sua escolha:
    III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos.  
  • A regra é simples, "ofereceu, cumpriu".

    É essa a ratio e o espírito do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.

    •  a) Se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos.
    •  b) Em caso de venda pelo telefone, é dispensável    deve constar o nome do fabricante na embalagem.
    •  c) O fornecedor de produtos não responde pelos atos de seus representantes autônomos.
    •  d) Se o fornecedor de produtos não puder cumprir a oferta, poderá exigir que o consumidor aceite outro produto equivalente. É SEMPRE O CONSUMIDOR QUE ESCOLHE
    •  e) A oferta não precisa ser mantida se cessar a produção do produto. DEVERÁ SER MANTINDA POR TEMPO RAZOÁVEL
  • a) Art. 35, III.

    Art. 35, III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


    b) Art. 33;  
    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.


    c) Art. 34.  
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    d) Art. 35, I

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    e) Art. 32, p.único.

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

  • Deveria estar errada porque na letra A faltou monetariamente atualizada, se é letra de lei não está completa.

  • Assinale a alternativa correta, acerca da oferta, de acordo com o CDC.


    B) Em caso de venda pelo telefone, é dispensável o nome do fabricante na embalagem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Em caso de venda pelo telefone, é obrigatório o nome do fabricante na embalagem.

    Incorreta letra “B".

    C) O fornecedor de produtos não responde pelos atos de seus representantes autônomos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor de produtos é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos.

    Incorreta letra “C".

    D) Se o fornecedor de produtos não puder cumprir a oferta, poderá exigir que o consumidor aceite outro produto equivalente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de produtos não puder cumprir a oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou, ainda, rescindir o contrato.

    Incorreta letra “D".


    E) A oferta não precisa ser mantida se cessar a produção do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    A oferta precisa ser mantida por período razoável de tempo, se cessar a produção do produto.

    Incorreta letra “E".

    A) Se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra A.

  • CDC:

           Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

           Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

           Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.    

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • CDC:

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A título de complementação:

    Art. 30, CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE) => A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor.

    CDC - Leonardo Garcia


ID
264895
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No caso de compra de produto pelo telefone:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 49 CDC
    - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento do produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Adicionando, dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que:

    "Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o PRAZO DE REFLEXÃO, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

    É o direito de arrependimento. O CDC consagra o direito de o consumidor arrepender-se e voltar atrás em declaração de vontade que haja manifestado celebrando relação jurídica de consumo. O direito de arrependimento existe de per se, sem que seja necessária qualquer justificativa do porqu~e da atitude do consumidor. Por fim, o prazo de 7 dias contado a partir do recebimento do produto é decadencial, pois visa desconstituir uma relação jurídica, e também porque é contado em dias (a maioria dos prazos contados em dias é decadencial).  
  • os correios demoram cerca de 15 dias para entregar...imagina se fosse na data da compra, o art. não teria utilidade.


ID
283030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

Se um consumidor contratar, por telefone, o fornecimento de produto, ele terá sete dias, a contar do ato do recebimento do produto, para desistir do contrato.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva fala o que é o previsto no art. 49 da lei 8078/90 (CDC) e vemos que o consumidor pode desistir do produto no prazo de sete dias contado da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Segundo o art. 49, do CDC, o consumidor ao contratar por telefone tem direito de desistir pelo prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto.
  • De acordo com o art. 49 do CDC, o cliente terá 7 dias para exercer o direito arrenpedimento para contratação fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicilio:
    "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
  • ALTERNATIVA CORRETA
    ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua  assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de  fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente  por telefone ou em domicílio. Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,  os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão  devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • O artigo 49, CDC, menciona o arrependimento do consumidor para quando a contratação do serviço ou compra do produto for realizada fora do estabelecimento comercial.
  • Assertiva Correta.

    O prazo reflexivo tem duração até 7 dias a contar da data do recebimento do produto, desde que foi adquirido fora do estabelecimento.

  • QUE PODE CONFUNDIR EH DIZER QUE EH DO TELEFONEMA O PRAZO.

  • Gabarito:"Certo"

    • CDC, art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

ID
307003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


No que se refere à proteção dos contratos de consumo, cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "D".


     

    Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio (STJ – 2ª Seção – CC nº 48097/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 13.04.05).


    Nosso sistema de proteção ao consumidor adota, no entanto, a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo.

    Assim, a relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o  adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).

    Só excepcionalmente, o consumidor intermediário, aquele que adquiriu o produto para utilizá-lo na sua cadeia produtiva,pode ser beneficiado com a aplicação do CDC, desde que prove vulnerabilidade. Veja:

     

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)

     

     

     

    No caso narrado, não há indicação de vulnerabilidade. Assim, não incide a regra protetiva que considera abusivo o estabelecimento de foro contratual.

  • B) Kátia adquiriu um aparelho televisor pela Internet, tendo efetuado o pagamento por meio de cartão de crédito. Ao receber o aparelho televisor, observou que o mesmo não dispunha de várias das funções constantes na propaganda do produto, razão pela qual decidiu rescindir o contrato e devolver o bem. Nessa situação, Kátia poderá desistir do contrato desde que promova a devolução do aparelho televisor no prazo máximo de 48 horas, a contar do ato do recebimento do produto.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    C) Marta adquiriu um moderno aparelho de trituração de alimentos para o qual o fabricante anunciou oferta de garantia de 180 dias. Nessa situação, findo o prazo da garantia contratual, Marta não poderá reclamar eventual defeito de fabricação, pois a garantia ofertada pelo fabricante é superior à garantia legal.

    GARANTIA LEGAL  (obrigatória e inegociável)
     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    GARANTIA CONTRATUAL (complementar à legal)
    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito

    Dessa forma, o prazo total de garantia do triturador de alimentos adquirido por Marta é de 270 dias, ou seja, 90 dias de garantia legal + 180 dias de garantia contratual, logo, ela poderá reclamar por eventual defeito, pois ainda estará amparada pela garantia legal.

  • Complementando aos colegas, a alternativa D está incorreta pois as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações, de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC, não poderão ser superiores a dois por cento e não a dez por cento como afirma a alternativa D.
  • Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento. É o caso do vício redibitório em que o defeito oculto só é percebido posteriormente. Estou certa?
  • e)  Determinada entidade educacional estabeleceu multa de mora por atraso no pagamento das mensalidades no patamar de 30% do valor da prestação devida. Nessa situação, não deve prevalecer a multa cobrada pela entidade educacional, pois o CDC determina que o valor da multa deve obedecer o limite de 10% do valor da prestação               

    CDC: Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.






  • LETRA A: ERRADA.
    É necessário que haja exclusão expressa, no instrumento contratual, devendo a cláusula restritiva ser redigida de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor.
    DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE CIRURGIA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - TRATAMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE DA COBERTURA DO CONTRATO - RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.1-Ausência de cláusula restritiva expressa. Aplicação do Art. 54, § 4º, do CDC. 2-Precedentes do STJ.3-Agravo de instrumento negado seguimento. (TJPE. 557655620108170001 PE 0020240-16.2010.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 24/02/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 45/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. CLÁUSULA INEFICAZ.
    1. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a claúsula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 714138/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)
    Plano de saúde. Retinopatia diabética. Utilização do medicamento Lucentis em aplicações cirúrgicas. Negativa de cobertura do convênio sob alegação de falta de inclusão do tratamento no rol da Resolução nº 211 da ANS. Norma administrativa que, entretanto, prevê os tratamentos obrigatórios como cobertura mínima. Ausência de exclusão expressa no contrato. Abrangência contratual reconhecida. Obrigação de custeio imposta pela r. sentença confirmada. Apelação da ré desprovida. (TJSP. 368035420108260576 SP 0036803-54.2010.8.26.0576, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 28/02/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2012)
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • A garantia contratual é complementar à legal

    Abraços

  • Tratando-se de aquisição de sofisticado equipamento médico-hospitalar para uso em hospital, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que válida a eleição de foro

    (REsp 777.188/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)


ID
352789
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do consumidor.

II. Em matéria consumerista, as ações coletivas em tutela de interesses individuais homogêneos não podem almejar a produção de efeitos para coibir danos futuros.

III. Quando forem fornecidos produtos adulterados ao consumo, cujo uso resulte em efetivo dano, incide cumulativamente à responsabilidade pelo produto viciado, a responsabilidade por fato do produto, tornando o fornecedor responsável por vício e também por perdas e danos.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Erro na assertiva II: II. Em matéria consumerista, as ações coletivas em tutela de interesses individuais homogêneos não podem almejar a produção de efeitos para coibir danos futuros.  Fundamento legal: Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.   Assertiva I: Art. 52, § 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)   Assertiva III: Art. 12,  § 1°, c/c Art. Art. 18,  § 1°, inciso II, todos do CDC.
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais(...)

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;     
  • Alguem explique mais detalhadamente o item III . Não havia visto questão ainda sobre cumulatividade sobre fato e vício. 
  • O vicio do produto refere-se a problema no produto que o torna defeituoso diante do que dele se espera. O fato do produto 'e quando este causa dano fisico a pessoa. Logo, respondera o fornecedor cumulativamente se alem de problema no produto este causar dano ao consumidor.
  • Não concordo que a I esteja correta, porque no parágrafo 1º do art 52 do CDC diz:

    § - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Mas a art 52 diz especificamente sobre empréstimos (outorga de crédito) ou financiamento!

    art 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:...

    Então o juros citado acima está em referência a apenas esses serviços.

    Me digam se eu estou errado?
  • Pedro,
    Tive a mesma dúvida que você.
    Alguém sabe responder?
  • Pedro,

    mas a I não trata de empréstimos:

    I. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do consumidor. 

    Não saquei a dúvida.
  • Colegas,

    O acerto da assertiva I é porque a jurisprdência entende que o art. 52, §1º não se aplica apenas aos contratos de outorga de crédito e financiamento, mas sim a todos os contratos regidos pelo CDC.

     
  • No acordão do REsp 476649, a Ministra Relatora Nancy Andrighi explica a aplicação do art. 52, do CDC, aos contratos de ensino


    " Outrossim, a interpretação desse dispositivo legal não pode ficar adstrita à sua mera posição topológica em detrimento da sua interpretação sistemática e teleológica, motivo pelo qual se evidencia despropositado o debate a respeito da inaplicabilidade da limitação de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC a contrato que não envolva outorga de crédito concessão de financiamento.

    Ainda que sobre interpretação de normas processuais, destaca-se o ensinamento do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do REsp n. 503.073/MG, de cuja ementa se transcreve o seguinte:

    "Na interpretação das normas processuais o julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada. Em vez disso, partindo do texto

    da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e Carlos Maximiliano."

    Além disso, a discussão a respeito dos efeitos da colocação topológica do referido dispositivo legal mostra-se inclusive mais impertinente no processo ora em exame, pois o percentual de 10%, a título de multa moratória, acordado entre as partes, acarretou uma sanção desproporcional para o recorrido-aluno-consumidor e atribuiu indevido caráter remuneratório à multa moratória (cláusula penal moratória que é), conforme delineado pelo 1º TACSP no acórdão recorrido com amparo em estudo do i. Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho.

    Caracterizadas, assim, a abusividade e a conseqüente nulidade de pleno direito da mencionada cláusula, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e XV do CDC, mostra-se cabível, de toda maneira, a utilização do percentual de 2% previsto no § 1º do art. 52 desse diploma legal, como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio que deve permear os contratos de consumo"


  • Item I correto:

     

    Consumidor. Contrato de prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, §1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Equidade. Função social do contrato. É aplicável aos contratos de prestação de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no §1º do art. 52, do CDC. REsp 476.645/SP, Dj 25/02/04, in. Mancy Andrighi. 


ID
352792
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É possível, com amparo no Código de defesa do consumidor, que o superendividado passivo almeje a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, com base em fatos supervenientes à contratação.

II. É direito do consumidor a inclusão na cobertura do plano de saúde o custo dos chamados stents, desde que a cobertura inclua a cirurgia em que é indicada sua utilização.

III. O Ministério Público tem legitimidade concorrente para propor ação civil pública sob o fundamento de que diversas das cláusulas inseridas em contratos de prestação de serviços educacionais por entidade privada revestem-se de manifesta abusividade, devendo ser extirpados.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    B) Correta:  É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. STJ - REsp 735168 / RJ.

    C) Correta: "As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
    dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.  Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal". RE n.º 163231/SP
  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
    Um stent e seu catéter

    Na medicina, um stent é uma endoprótese expansível, caracterizada como um tubo (geralmente de metal, principalmente nitinol, aço e ligas de cromo e cobalto) perfurado que é inserido em um conduto do corpo para prevenir ou impedir a constrição do fluxo no local causada por entupimento das artérias.

  • Parabéns ao colega Roberto por ter postado o que é STENTS, pois errei a questão tão somente por não saber seu real significado!! Boa iniciativa companheiro!

    Obrigado!
  • Perdão, mas achei a alternativa I mal redigida. A questão não esclarece que natureza de superendividamento é. Se é um superendividamento advindo da relação contratual, cabe revisão do contrato (rebus sic stantibus e função social do contrato). Mas se o superendividamento é decorrente de OUTRAS relações contratuais, jamais caberia revisão contratual. Nesta segunda hipótese que eu citei, até haveria prestação desproporcional, mas por fato decorrente da vontade do devedor e, ainda sim, não cabe revisão contratual nenhuma.
  • Em relação à alternativa "d", oportuno colacionar o enunciado da súmula n. 643 do STF. É o seu teor: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". 

  • É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

    Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

     

  • Informação adicional sobre o item I

    SUPERENDIVIDADO PASSIVO = O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

    Com a atual modificação no CDC, a alternativa I também estaria certa por amparo legal.

    A Lei nº 14.181/2021 (chamada de Lei do Superendividamento) acrescentou um novo capítulo com seis artigos no CDC.

     

    Capítulo VI-A

    O novo Capítulo VI-A, inserido dentro da Seção III (Contratos de Adesão) dispõe sobre:

    · prevenção do superendividamento da pessoa natural;

    · crédito responsável e

    · educação financeira do consumidor.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 27/10/2021.

     


ID
401521
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) expressa que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A respeito de contratos de consumo, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: artigo 51, VI

    Letra B: artigo 53

    Letra C: certo. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Letra D: artigo 54, par. 2.

    Letra E:  art. 52, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
  • A) O erro esta em " a favor do consumidor" o certo é "contra o consumidor"
    B) Não será válida as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas
    C) Correta
    D) A escolha é do consumidor e não do fornecedor
    E) Terá desconto, além da vantagem afeurida com a fruição e prejuízos!
  • A questão trata de contratos.

    A) São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova a favor do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

         
    B) Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se válidas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Incorreta letra “B”.

          
    C) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.      



    D) Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

     Incorreta letra “D”.


    E) Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação, ou a restituição das parcelas quitadas, não sofrerá qualquer desconto, sendo restituído o valor integral devidamente corrigido e atualizado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
590878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

    c) CORRETA - Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    d) INCORRETA - Art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
  •  

    correta C. O dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Assim, o mero ato de apelidar trabalhadores, impor condições de trabalho inadmissíveis ou praticar humilhações, por si só podem caracterizar a existência do dano moral, mesmo que o trabalhador não sofra imediato prejuízo físico, mental ou financeiro com tal comportamento.

  •  a)
    CDC
    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    • Art. 17. Para os efeitos desta Seção ( Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A vítima do evento pode ser uma pessoa jurídica que é ou não consumidora.
    b)
    CDC
    • Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           

  •  
    • a) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável.
    Incorreta: A pessoa jurídica, inclusive no âmbito de proteção do consumidor, sofre dano moral indenizável. O CDC reconheceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Além disso, o CDC previu expressamente que é direito do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, a indenização por danos morais.
           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)
    Finalmente, no inciso I, do artigo 51, do CDC, faz-se menção expressa à existência de relação de consumo entre fornecer e consumidor pessoa jurídica. Vejamos:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
     
    • b) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.
    Incorreta: Consoante o CDC:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    • c) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
    Correta: De acordo com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
            IX - (Vetado);
            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    • d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • No tocante a isso aí, a resposta correta é a C, talkei?
  • Cabe o honorario de assistência ( herança TEMER COMO PRESIDENTE)


ID
602077
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Direito do Consumidor trata de direito de ordem pública e interesse social, o que implica a proteção judiciária do consumidor, ainda que ex officio, em qualquer tempo e grau jurisdicional. Assinale a alternativa incorreta acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    É interessante esta questão porque, realmente, o CDC ñ faz distinção expressa entre responsabilidade contratual e extra-contratual (o capítulo VI, iniciado no art. 46 somente trata da resp contratual), porém, observa-se, nos apontamentos da doutrina, casos em que há responsabilidade extra-contratual no CDC, por exemplo, o art. 10, Parag. 1o, qual trata da responsabilidade do fornecedor do produto que, após a introdução do produto no mercado, tendo ciência de que o referido produto produz algum risco ao consumidor, deverá comunicar o fato aos autoridades competentes e ao consumidor (trata-se do conhecido Recall). Outro exemplo é aquele no qual o fabricante fica obrigado a continuar produzindo peças de reposição ao produto por um tempo razoável mesmo após cessada a produção do referido produto (art. 32, Parag. único).

    A primeira vez que fiz uma questão semelhante a esta, errei, justamente por ter lido em livros que há proteção extra-contratual aos consumidores, mas o fato é que o CDC ñ possui um título específico para tratar dessa proteção, e é aqui que o erro se encontra.

    Bons estudos.
  • a) Art. 3º CDC
    b) Art. 29 CDC
    c) Art. 46 CDC
    d) Art. 12 CDC
    e) Art. 14, §3º CDC
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a "teoria unitária da responsabilidade", por isso não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana).
  • Caros colegas, ouso discordar do gabarito. Realmente, o CDC não faz dintinção expressa entre as responsabilidades civil contratual ou extracontratual (alternativa "C"), mas ela é aceita no direito do consumidor (por exemplo, a responsabilidade pelo abuso de direito, que pode existir no direito do consumidor, é extracontratual). Entretanto, ainda assim, em uma questão não aprofundada eu marcaria a alternativa como correta (ou seja, que realmente não há distinção).

    Contudo, a alternativa "D" está mais incorreta. A responsabilidades dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores (portanto, fato do produto ou serviço) não é solidária: o art. 12 não fala em solidariedade. Cada fornecedor responde pelo dano que haja causado  A responsabilidade só será solidária quando mais de um deles for autor da ofensa ou responsável pelo dano (na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 2º - ora e, afinal, se a responsabilidade fosse solidária, não haveria necessidade destes dispositivos). 
  • kelsen, a responsabilidade das pessoas no art. 12 são sim solidarias. O comerciante( art. 13 ) é quem possui a responsabilidade subsidiaria, onde será igualmente responsável quando:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Só para retificar o comentário da colega Giza DF:
    No que toca a alternativa de letra "a", o artigo correspondente é o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; em relação a letra "e" é o artigo 12, § 3º do mesmo diploma legal.
    BOA SORTE a todos nós! “... mas uma coisa faço, e é que, esquecendo-me das coisas que atrás ficam, e avançando para as que estão diante de mim, prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus”. Filipenses 3:13-14.

  • O código de defesa do consumidor, assim como o CC, adota a responsabilidade contratual e  extracontratual, a medida que protege o consumidor por equiparação. Desta feita, a assertiva C está correta. A questão deveria ser anulada.

  • A) Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”.

    B) É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Correta letra “B”.


    C) A bipartição da responsabilidade civil contratual e extracontratual contida no Código Civil, também é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    O Código de Defesa do Consumidor não faz distinção expressa entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual como prevista no Código Civil.

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”.

    E) O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Correta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Para mim o erro está na ´´E. Onde diz poderá não ser responsabilizo. O fornecedor NÃO será responsabilizo, quando a culpa for EXCLUSIVA do consumidor.

  • Gabarito: C

    O CDC adotou a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil sob a roupagem da Teoria da Qualidade: não há distinção entre responsabilidade contratual ou extracontratual, bastando, para a responsabilização dos fornecedores, a existência de fato do produto/serviço (qualidade-segurança) ou pelo vício do produto/serviço (qualidade-adequação).

    Exemplo disso é a indistinção da proteção dada aos consumidos e aqueles assim considerados por equiparação nas hipóteses de fato do produto/serviço e das práticas abusivas. Ou seja, são protegidos os direito dos consumidores nas fases pré, contratual e pós-contratual.


ID
616018
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, somente é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c- correta
    O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).
  • erradas
    a -   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    b - 
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicdade;
            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    d - 12
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
            I - que não colocou o produto no mercado;
            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    .
    e - 
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • a) (ERRADA) - Em situações justificáveis, são admitidas estipulações contratuais exonerando ou diminuindo a obrigação de indenizar do fornecedor decorrente de vícios do produto e do serviço. (CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.)
    b) (ERRADA) - Segundo o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, a não ser que o fornecedor demonstre que não agiu com culpa ou dolo ao veicular informação desconforme com o que efetivamente se propôs a entregar. (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. -- Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;...)
    c) (CORRETA) - A apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelos acidentes de consumo far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    d) (ERRADA) - Em razão de vício do produto, consubstanciado em defeito no próprio produto que causa danos reais ou potenciais ao consumidor, o fornecedor somente pode levantar em sua defesa que não colocou o produto no mercado ou que, embora o produto tenha entrado no mercado, o defeito inexiste. (CDC, art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.)
    e) (ERRADA) - A caracterização da cláusula abusiva, em contrato de consumo, não prescinde da análise subjetiva da conduta do fornecedor no que tange à existência de malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. (está errada pois é dispensada a análise subjetiva da conduta do fornecedor, a cláusula abusiva é caracterizada por sua objetividade -- o rol do art. 51 é exemplificativo).
  • A palavra "tradicional" me fez descartar a alternativa C, pois entendo que, embora não se trate de responsabilidade objetiva, mas do sistema de culpa, há a presunção de culpa em detrimento do profissional liberal, por isso entendo não ser o sistema tradicional, onde quem alega a existência de culpa teria o ônus probatório.

    Aguardo comentários a respeito.

    Boa sorte a todos!

  • Não prescinde= imprescindível

    Confundo, às vezes.


ID
658414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos e princípios que devem ser aplicados na defesa do consumidor, assinale a opção correta de acordo com os regramentos estabelecidos pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • Não consigo compreender como a alternativa "e" está correta... alguém poderia me ajudar???
  • Prezados,

    Está questão está errada. De acordo com o julgamento do STJ a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica está condicionada a comprovação da vulnerabilidade que pode ser técnico, jurídica ou financeira em relação ao fornecedor.

    RMS 27512 BA 2008/0157919-0

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    20/08/2009

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJe 23/09/2009

    Ementa

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
     
    .
    - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. , XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
    - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.
  • LETRA C - ERRADA

    Art 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

    §  - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

    §  - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Ou seja, para que seja considerado consumidor é necessário haver hipossuficiencia ou vulnerabilidade, exceto nos casos de pessoas juridicas onde é necessário, apenas, que o bem adquirido seja utilizado para uso final.
      

  • Essa questão não foi anulada pela banca...
  • No livro "Manual de Direito do Consumidor" dos mestres Antônio V. Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, podemos perceber que o direito do consumidor, no Brasil, tem um conceito relacional, pois o consumidor aparece quando há um fornecedor na relação. No livro é  possível aprender que a corrente adotada  pelo STJ e o STF é a do "finalismo aprofundado".

    Do referido livro, transcrevo:  "(...) o STJ manifestou-se pelo finalismo e criou inclusive um finalismo aprofundado, baseado na utilização da noção maior de vulnerabilidade, exame in concreto e uso das equiparações a consumidor conhecidas pelo CDC."
    Ademais afirmam que o conceito chave é o de vulnerabilidade.

    " É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final prevalente"

    Afirmam os mestres que há uma presunção de vulnerabilide para as pessoas físicas destinatárias finais de produtos e serviços. Logo, nos casos de pessoas jurídicas, caberá o exame do caso in concreto para apurar sua vulnerabilidade e a destinação final do produto/serviço. Sendo assim, configurada uma relação entre fornecedor e consumidor, este será vulnerável, ou seja, a parte mais fraca da relação, havendo um desequilíbrio na mesma.
  • Cumpre salientar que há 3 tipos de vulnerabilidade: a fática, a jurídica e a técnica.

    Com relação a todo este assunto a respeito de vulnerabilidade, trago decisão do STJ

    RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ (2006/0014606-0)
     
    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
    RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
    ADVOGADO : DANIEL CURI E OUTRO (S)
    RECORRIDO : AUTO RIO PARATY LTDA
    ADVOGADO : LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

    EMENTA

    CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR.CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇAO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇAO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, DOCDC.

    1. O art.  do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

    2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.

    3. Os arts. , inciso III, e 54, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.

    4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.

    5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.

    6. Recurso especial não conhecido.

  • Com relação à inversão do ônus probatório, art.6º, VIII, Claudia Lima Marques ensina: " Como este inciso não foi desenvolido na parte processualdo CDC, é aqui que os advogados e magistrados procurarão o inversão do ônus da prova a favor do consumidor , que foi garantido ao consumidor, mas dependerá da determinação do juiz. Note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito ( discussão material sobre direito " a critério do juiz, (...) segundo as reqras ordinárias das experiências"), e não problema processual (...). A seguir afirma a mestre: " Somente se houver inversão é que o tema se torna processual ou de prova (a inversão). Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito MATERIAL E BÁSICO do consumidor (...)"

     O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta - está correto, pois se não houvesse a vulnerabilidade da parte ( consumidora) não teria porquê a tutela do CDC que busca, justamente, proteger o mais fraco, a fim de equilibrar a relação ( de consumo). Como já dito a pessoa física é presumidamente mais fraca, já a pessoa jurídica deverá provar sua vulnerabilidade. Mas sim, todo consumidor é vulnerável. A questão é clara,  se existe relação de consumor, haverá a parte mais fraca, ou seja, vulnerável.
  • A questão NÃO foi anulada pela banca. 
  • Deveria ter sido, afinal não é todo e qualquer consumidor que é tido como vulnerável, o profissional liberal e pequenas empresas necessitam provar esta vulnerabilidade.(neste caso são consumidores e a vulnerabilidade não é presumida), logo a presunção NÃO É ABSOLUTA.
  • RESP 200600759100
    RESP - RECURSO ESPECIAL - 836823
    Relator(a)
    SIDNEI BENETI
    Sigla do órgão
    STJ
    Órgão julgador
    TERCEIRA TURMA
    Fonte
    DJE DATA:23/08/2010 RSDCPC VOL.:00067 PG:00151
    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ementa
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC. III - Recurso Especial improvido.

    Gente, todo consumidor é considerado a parte mais fraca da relação de consumo!! A pessoa física quando está demandando é presumidamente vulnerável, já a pessoa jurídica terá de comprovar sua vulnerabilidade e que não utiliza o produto/serviço em sua cadeia produtiva. Mas sendo considerado consumidor, será a parte mais fraca! Se não for assim, não terá relação de CONSUMO! A incidência do CDC busca, justamente, nivelar este desquilíbrio!! Se há rlação de consumo, há um fornecedor e um consumidor ( vulnerável) e a atividade comercial.
    •  a) Nos contratos de consumo, impõem-se, na fase de formação, mas não na de execução, a transparência e a boa-fé, a fim ser compensada a vulnerabilidade do consumidor.
    • Errada. 
    •  b) É direito básico unilateral do consumidor a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa decorrente de fatos supervenientes, o que acarreta, como regra, a resolução do contrato celebrado.
    • Errada.
    •  c) Pelo princípio da restitutio in integrum, o contrato de consumo pode estabelecer limitações ou tarifamento para a indenização por prejuízo moral ou material, desde que razoável e proporcional.
        Errada.  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    •  d) Conforme o princípio da coibição e repressão de práticas abusivas, o fornecedor, com o objetivo legítimo de aumentar suas vendas, pode valer-se de marca que se assemelhe a outra marca famosa.
    • Errada. Nao pode valer-se
    •  e) O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta.
    • Correta
    Bjs
  • Amigos, creio que a banca TENTOU passar foi o seguinte raciocínio.

    Na relação de CONSUMIDOR x FORNECEDOR a vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Assim como na relação Empregado x Empregador, há a vulnerabilidade do empregado. Ou seja, a questão não discute quando é que se caracteriza uma relação de consumo, ou se  deve utilizar a teoria maximalista ou finalista. A questão afirma  simplesmente que quando há um consumidor na relação a sua vulnerabilidade é absoluta.

    Obviamente, a banca foi infeliz e levou a essas citadas ambiguidades pelos colegas.
  • "...assinale a opção correta de acordo com os regramentos estabelecidos pelo CDC."

    Muitos esquecem que para a prova muitas vezes a PRÁTICA ñ conta !!!
  • Os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, são os seguintes:
    1.     Princípio da boa-fé – aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.
    2.     O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por danos materiais na ocorrência do ato ilícito. Por este princípio, garante-se o pleno ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante . Princípio da correção do desvio publicitário – é o que impõe a contrapropaganda.
    3.     Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.
    4.     Princípio da identificabilidade – impõe a identificação de anúncio ou publicidade. Essa publicidade não pode ser enganosa ou dissimulada, devendo indicar a marca, firma, o produto ou serviço, sem induzir a erro o consumidor.
    5.     Princípio da identificação da mensagem publicitária – a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato identifica-la.
    6.     Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.
    7.     Princípio da inversão do ônus da prova – na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço. Em relação ao consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, para isso o magistrado deverá ater-se ao conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece.
    8.     Princípio da lealdade – quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
    9.     Princípio da não-abusividade da publicidade – reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva.
    10.   Princípio da obrigatoriedade da informação – aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados.
    11.   Princípio da prevenção – é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
    12.   Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas.
  • 13.     Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.
    14.     Princípio da vinculação contratual – o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente.
    15.     Princípio da vulnerabilidade do consumidor – aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual.
    16.     Princípio do respeito pela defesa do consumidor – princípio que requer que no exercício da publicidade não se lese o consumidor.
    17.     Princípio geral de transparência – requer não só a clareza nas informações dadas ao consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre os futuros termos de um determinado negócio.
    18.     Princípios da publicidade – são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário.
  • Lembrando que o CDC permite a limitação da indenização nos casos em que consumidor seja pessoa jurídica.

          Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

  • Pessoal, é bom saber que raramente as bancas anulam as questões. Nessa questão a resposta "mais correta", indubitavelmente era a letra E. As outras eram estapafúrdias, convenhamos.
  • É direito básico unilateral do consumidor a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa decorrente de fatos supervenientes, o que acarreta, como regra, a resolução do contrato celebrado. Errado
    Motivos:
    A questão peca ao dizer que a regra é a resolução do contrato celebrado, quando na verdade a regra é a modificação das  cláusulas contratuais...
    A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor. 
    Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • "...Embora a vulnerabilidade seja absoluta (todo consumidor é vulnerável, segundo previsão legal), é possível analisar a existência ou não de vulnerabilidade para fins de determinar a aplicação do CDC. Ou seja, ausente a vulnerabilidade, pode ser que estejamos diante de uma relação empresarial, e não diante de uma relação de consumo. É a análise da vulnerabilidade que permite superar - como veremos adiante - a distinção entre as teorias maximalista e minimalista, protegendo os mais fracos naquelas relações desprovidas de paridade, buscando estabelecer o equilíbrio material entre as pretações".
    Manual de Direito do Consumidor - Felipe P. Braga Neto (Editora Juspodivm)
  • Pessoal, no meu entender o gabarito está correto. É a letra E. 

    Vulnerabilidade é diferente de hipossuficiencia.

    Vulnerabilidade - é o instituto de indole material que presume absolutamente ser o consumidor a parte mais fraca da relaçao de consumo. Ele não precisa provar que é vunerável, mas tao somente que é consumidor (art 4 , I). Uma vez provador, tal condiçao de vulnerável se perfaz pela propria força da lei.

    Hipossuficiência - é o instituto de indole processual, no qual, o juiz casuisticamente, segundo as regras de experiencia, vai avaliar se ha hipossuficiencia tecnica, economica ou juridica 9art 6, VIII).

    Espero ter ajudado.

  • A questão é a seguinte: pela teoria finalista, somente é consumidor aquela pessoa física ou jurídica que seja destinatária final fática e econômica do produto ou serviço.

    Se essa situação se configurar, a vulnerabilidade é absoluta, mesmo se tratando de pessoa jurídica.

    Entretanto, ganhou força no STJ (REsp 1195642 / RJ) a teoria do finalismo mitigado, a significar que mesmo a pessoa jurídica que não seja destinatária final pode ser considerada consumidora, caso, no caso concreto, fique demonstrada a sua vulnerabilidade.

    Então, a situação é a seguinte:

    A) Se for destinatário final, será consumidor, logo, será vulnerável.

    B) Se não for destinatário final, pode vir a ser considerado consumidor, caso seja vulnerável. Se não for vulnerável, não será consumidor.

    Dessa forma, o item E está perfeitamente correto, pois todo consumidor será vulnerável, seja ele pessoa física ou jurídica.

  • MUITO BOM O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA.



    VULNERABILIDADE é um princípio consumerista, já previsivel pela própria relação de consumo, por isso tem plena presunção. Não necessita ser provada nos casos de aplicaçaõ da teoria finalista. todavia para aplicação da mitigada devera ser:

    fática

    técnica ou

    jurídica; 

    caso contrario não será relação de consumo. 
  • A primeira vulnerabilidade é informacional, “básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade”. Isso porque “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional”. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”[21]. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.

    Já “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços”. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo “atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem”[22]. A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.

    A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na “falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. Ela deve ser “presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física”, enquanto que, “quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário”[23].

    Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

    Portanto, o que difere a hipossuficiência da vulnerabilidade é que, enquanto aquela só tem consequências processuais, esta atrai dispositivos protetivos, em especial a aplicabilidade de normas protetivas 


    Vulnerabilidade e hipossuficiência são institutos jurídicos, são características das quais algumas pessoas são dotadas. Se diferenciam nas suas consequências: a vulnerabilidade traz a consequência vital de aplicabilidade de uma norma (o CDC), enquanto que a hipossuficiência traz consequências exclusivamente processuais.


    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/vulnerabilidade-hipossufici%C3%AAncia-conceito-de-consumidor-e-invers%C3%A3o-do-%C3%B4nus-da-prova-notas-p


  • Em 2012 a banca mudou o seu "posicionamento". Vejam a questão Q288649.

    Nela a seguinte alternativa foi considera incorreta: "A vulnerabilidade é presumida para o consumidor pessoa jurídica".

  • Letra D: ERRADA!

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

  • Mesmo em 2011, como considerar a letra E correta?????????? Presunção absoluta de vulnerabilidade de TODOS os consumidores???? Pessoa jurídica, igualmente, em todos os casos? Não é assim que entende o STJ desde 2011, vide a jurisprudência abaixo:

     

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
    1. O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)

  • Galera no tocante a confusão da assertiva "e":

     

    À queima roupa = a vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Pq?

     

    Premissa 1: A expressão "consumidor vulnerável" é pleonástica. (é o que, homi???).

     

    Premissa 2: Para se aplicar o CDC em uma determinada relação jurídica, uma das partes deverá ser "consumidor". Nos termos do art. 2º do CDC. Reparem que é um fato. Sendo pessoa física ou jurídica, adquiriu o produto ou serviço como destinatário final? Se sim, consumidor... se é consumidor é vulnerável!!!

     

    Premissa 3: Todo consumidor é vunelrável (é um fato jurídico).

    Vamos a um exemplo:

     

    Um determinado empresário (rico) adquire um bem de produção para sua empresa, não poderá ser enquadrado como destinatário final do produto, não sendo um consumidor vulnerável. Entretanto, adquirindo um bem para uso próprio e dele não retirando lucro será consumidor, havendo a presunção absoluta de sua vulnerabilidade.

     

     

    Portanto, é consumidor nos termos do art. 2º do CDC? Se sim, é vulnerável!!!

    Não existe consumidor que não seja vulnerável.

    Caso não seja vulnerável, não será consumidor -  não se aplicará o CDC. Sacou a sutileza?

     

    (imaginem que as palavras consumidor e vunerável são idênticas - não vá colocar isso na prova, né!)

     

    Obs1: Desculpem a redundância, mas foi preciso para esclarecer (deu certo pra mim).

    Obs2: Claro que para caracterizar uma relação de consumo, não basta o art. 2º do CDC...

     

    Avante!!!!

     

     

     

  • Vulnerabilidade, presumida

    Hipossuficiência, comprovada

    Abraços.

  • Sobre a "c", o examinador quis induzir ao erro:

    Dispositivo vago, o art. 51, inc. I do CDC autoriza que a indenização poderá ser limitada "em situações justificáveis".

  • VULNERABILIDADE: TODOS OS CONSUMIDORES (PESSOA JURÍDICA TBM) HIPOSSUFICIÊNCIA: APENAS ALGUNS CONSUMIDORES - POSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
  • Sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica:

    A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.

    Segue Julgado do STJ:

    “1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor.”

    , 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJe: 22/5/2020.

    “(...) 2. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 3. Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a fornecedora do sistema de tecnologia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.”

    , 07384824020198070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJe: 22/4/2021


ID
705439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 286

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.



    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC

  • Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação. 
  • A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:

    O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?

  • Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:

    Os serviços notariais e de registros não permitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte. 

  • o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE

  • No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a


    A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade do CDC ao contrato de fornecimento de software para sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato, enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014. Publicação 07/02/2014).

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).


    Incorreta letra “A".


    B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)


    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    Incorreta letra “B".



    C) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).


    Incorreta letra “C".

    D) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Incorreta letra “D".

     

    E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.

    (...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe 19/10/2012).

    SÚMULA N. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

     

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ: (que substitui a Súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.

    Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Pessoal a resposta é letra E

  • Relação de consumo

     

    1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide

    2) Contrato de franquia: não incide

    3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide

    4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)

    5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)

    6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide

    7) Contrato de locação não incide

    8) Perícia judicial não incide

    9) Contrato de trabalho.não incide

    8) Serviços notariais não incide

    9) contrato de serviços advocatícios não incide 

    10) contrato de plano de saúde. Incide

    11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide

    12) contrato bancário Incide

    13) contrato de previdência privada. Incide

  • a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ

    Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC

    b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP

    Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)

    c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP

    Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC

    d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP

    Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR

    e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.

  • GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

  • Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:

    À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).

    Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.

    Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.


ID
739924
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Várias relações jurídicas não são consideradas relações de consumo. Das citadas abaixo, é considerada de relação de consumo:

Alternativas
Comentários

  • B) 2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se
    aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicasexistentes entre condomínio e condôminos.
    REsp 679019

    C) I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao
    âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado nãoé consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele queos comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatáriosfinais. REsp 632958

    E) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre pessoas jurídicas e bancos, porquanto os serviços de manutenção de contas correntes e aplicações
    financeiras prestados pelos bancos configuram relação de consumo, sendo a empresa a destinatária final do produto.
    REsp 1007692
  • Assim, Eros Grau não acolheu a distinção feita pelo ministro Nelson Jobim entre “operações bancárias”, às quais não caberiam as regras do CDC e “serviços bancários” sujeitos à aplicação do Código. Eros observou, no entanto, que o Banco Central deve continuar a exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros].”

    Em seguida, votou o ministro Joaquim Barbosa que também entendeu que o pedido formulado pela Consif é improcedente. Para o ministro, não existe inconstitucionalidade a ser pronunciada no parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. “São normas plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive aos serviços prestados pelas entidades do sistema financeiro”, completou.

    O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, o ministro Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%. 

  • Não são consideradas relação de consumo:
    - condomínios
    - divórcios
    - alimento e  guarda de filhos
    - inventário
    - aposentadorias
    - dívidas tributárias
    - condominio
    - franquia
    - locação
    - arrendamento rural(tipificado como locação)
  • Artigo 3º do CDC. Conta-corrente é uma operação naturalmente financeira.

  • Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


ID
740083
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A identificação das relações de consumo é essencial para diferenciar a norma que deve ser aplicada ao caso concreto. Nessa linha, pode-se afirmar que não haverá consumidor quando a relação jurídica estiver vinculada à seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • AgRg no Ag 1122191 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0253112-9AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DOCDC.1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeitoda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada peloTribunal a quo". Súmula 211/STJ.2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por nãose aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe aoRelator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivosupostamente violado para suprir deficiência na fundamentação dorecurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor àsrelações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.4. Agravo regimental improvido.
  • Precisa nem muita explanação.

    Você é consumidor do seu condomínio?

    Acho que não né.

    Força pra todos.
  • Aliás quem tem aulas de direito comercial, fica com medo de ser condômino!! afff
  • GABARITO: LETRA B


    Não são consideradas relação de consumo:

    - condomínios

    - divórcios

    - alimento e  guarda de filhos

    - inventário

    - aposentadorias

    - dívidas tributárias

    - condominio

    - franquia

    - locação

    - arrendamento rural(tipificado como locação)



ID
761548
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a nova realidade contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Assertiva A "não se exige a imprevisibilidade do fato superveniente para a revisão de cláusulas contratuais."
    CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
    Não há no artigo exigência de Álea Extraordinária, mas apenas de excessiva onerosidade.
    Pablo Stolze assim explanou em aula ministrada:

    1990 – CDC art. 4º e 6º – inspirado em Karl Larenz o CDC adotou a “teoria da Base objetiva do contrato” (ou teoria da onerosidade excessiva pura). De acordo com essa teoria a revisão do contrato está ligada apenas a onerosidade excessiva, não exigindo a Álea Extraordinária. O STJ determinou a revisão dos contratos com base no aumento do dolar pois não se exige Álea Extraordinária mas apenas onerosidade excessiva.
    O STJ é finalista: CDC só se aplica a relação de consumo.
    Letra B "pacta sunt servanda tem preponderância sobre os outros princípios." Errada. 
    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
    Letra C "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma extensiva." Errada. Art. 47 do CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • É o seguinte pessoal -

    O que acontece é que não se exige, dentro da realidade contratual prevista no CDC, que haja IMPREVISIBILIDADE DO FATO SUPERVENIENTE, para que haja revisão das cláusulas, basta a excessiva onerosidade, que pode acontecer por qualquer motivo - mesmo sendo previsíveis. 

    É este o entendimento da alternativa "A", e do artigo que o colega acima citou. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
    O CDC não exige, em seu art. 6º, inciso V, a incidência de fato extraordinário ou a imprevisibilidade dos fatos supervenientes, e sim a mera onerosidade excessiva, a qual por si só já autoriza a revisão contratual.
    A exigência de fatos imprevisíveis e extraordinários não se harmoniza com o espírito protetor do CDC, o qual, interpretado sistematicamente e de maneira teleológica, nos orienta para a proteção total do consumidor, parte hipossuficiente, que muitas vezes seria prejudicado em juízo ao ter que demonstrar a imprevisibilidade do fato, requisito da teoria da imprevisão. Tal exigência não está nem mesmo presente no Código de Defesa do Consumidor, pois o mesmo exige apenas a onerosidade excessiva em razão de fatos supervenientes.
    O Código consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, com base em vários princípios protetivos, entre eles a boa-fé objetiva e o equilíbrio das prestações. Além disto, o consumidor é protegido com base em preceito constitucional.
    O CDC exige apenas que os fatos sejam supervenientes, mas não que sejam imprevisíveis. A superveniência aliada à quase impraticabilidade da prestação permitem a revisão do contrato para adequá-lo ao que foi avençado pelas partes.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 46: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA O projeto de Lei que mais tarde seria o Código de Defesa do Consumidor previa: "Art. 51 - § 3º - O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.
    Art. 54 - § 5º - Cópia do formulário-padrão será remetida ao Ministério Público, que, mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos de adesão.
    Estes dispositivos foram vetados através da MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, com a seguinte justificativa: Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (C.F, art. 5º, XXXV). Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF., arts 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o § 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º do art. 54.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: V- modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. ( Difere do Art. 478 do CC- Teoria da Imprevisão: a superveniência precisa ser imprevísivel qdo da contratação e a revisão necessita da concordancia do beneficiário.)

  • Complementando o segundo comentário de Valmir Bigal, a alternativa E está errada porque o CDC, ao contrário do afirmado, dá grande relevância à forma como os contratos de consumo são celebrados, impondo em sua decorrência obrigações aos fornecedores e comerciantes, definindo explicitamente a abusividade de cláusulas contratuais prejudiciais ao consumidor (arts. 51  a 53) e protegendo-o de forma diferenciada no contrato de adesão, definido no artigo 54. 

  • Entendo que a E também está correta.

    Entende-se atualmente que vale mais a intenção do que a forma.

    Daí a relativização da forma de redação dos intrumentos contratuais.

    Abraços.

  • O CDC adota a teoria da base objetiva, não exigindo o fator de imprevisibilidade para a revisão contratual, ou seja, basta um fato novo que cause onerosidade excessiva. Artigo 6, V, segunda parte, CDC.

    Já o CC adotou a teoria da imprevisão, que é mais rígida. Em geral, aplica-se a contratos de médio e longo prazo

    Está prevista no artigo 478 do CC. "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Gab. Letra A


ID
811246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando a circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de “teoria da onerosidade excessiva”.

     Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • o comentário acima está correto, no entanto, lendo a questão, percebemos que ela disse que 'havendo situações imprevisíveis' é possível a revisão do contrato de consumo que detém elevação de preço.
    EM MOMENTO ALGUM está escrito que a revisão SOMENTE ocorre com fatos imprevisíveis, mas apenas que NESTES CASOS TAMBÉM é possível...ou seja, ficou muito mal escrita esta assertiva e eu acabei errando
    abraços
  • Em relação ao item (c), é importante lembrar que o CDC adotou a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, segundo a qual, não se exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, e nem a extrema vantagem para o credor. Assim, basta que ocorra a excessiva onerosidade para o consumidor, e estará aberta a possibilidade de revisão do contrato. Ja a Teoria da Imprevisão (expressamente adotada pelo CC), exige, além da imprevisibilidade do fato superveniente, que haja também uma extrema vantagem para o credor.
  • b)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    c)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (teoria da imprevisão)


    d) IGUALDADE MATERIAL ( tratar os diferentes de forma diferente )


    e) o que prevalece hoje é a teoria do dialogo das fontes, inclusive expressamente previsto no cdc no art 7º. vejamos:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


  • Amigo Eduardo, você tá estudando por onde?

    Tem 20 minutos que comecei a fazer questões de direito do consumidor e já achei 3 erros crassos seus. Tenta pegar umas aulas do CERS ou os livros da juspodivm, pois vc tá sempre nas correntes minoritárias e não sabe o pq tá errado. O erro dessa questão (letra "C") é que o CDC não adotou a teoria da imprevisão.
    PS: não leve como uma crítica negativa. Vejo muitos aqui querendo diminuir os outros. To falando como algo positivo, pois vejo que você está estudando, mas está estudando nas correntes que não devem ser seguidas pra concurso.

  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotadapelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. ... Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

     

  • A) Correta

    B)     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    C) O CDC adotou a T. do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. O CC adotou a T. da imprevisão

    D) Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    E) Segundo a teoria do dialogo das fontes, o direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada, de modo que a aplicação de uma norma jurídica não excluirá a aplicação de outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução de conflitos de normas (ou antinomias jurídicas). Assim, as normas não se excluiriam, mas antes se complementariam.

     Consoante teoria do diálogo das fontes e o próprio Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre externamente ao microssistema consumerista. (DPE MA 2018)

  • Resposta A


ID
830080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito do consumidor e da proteção contratual.

Alternativas
Comentários
  • d -correta Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

                  

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
    O princípio da isonomia está consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
    Ambos os artigos estão em consonância, pois o artigo 47 do CDC visa justamente equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, na medida que, em regra, é este quem impõe as cláusulas contratuais.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 48: As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
    Artigo 84: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    O legislador tentou proteger o consumidor de uma abordagem mais agressiva de venda, visto que na compra a distância o consumidor está mais vulnerável ao desconhecimento do produto ou serviço, não tendo a oportunidade de examinar o produto ou serviço, verificando suas qualidades ou defeitos.
    Vale considerar que se for a essência do negócio a realização da venda fora do estabelecimento comercial, não existe o direito de arrependimento. Assim, a compra e venda do imóvel normalmente é celebrada no recinto do cartório de notas e na presença de um oficial. Neste caso não se pode considerar essa venda como tendo sido efetivada fora do estabelecimento comercial. O importante no caso é que as tratativas preliminares, como a visita, o sinal, o compromisso de compra e venda tenha sido concluída nos estabelecimentos próprios, como escritórios, pontos de venda, imobiliárias etc.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.
     
    Os artigos são do CDC.

ID
859588
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os contratos de consumo e suas cláusulas, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
  • a) (CORRETA) - As cláusulas são suscetíveis de revisão, caso se tornem excessivamente onerosas ao consumidor na execução do contrato; (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;) b) (CORRETA) - O conteúdo da mensagem publicitária integra o contrato; (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.) c) (CORRETA) - A nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto se sua supressão vier a onerar excessivamente uma das partes; (CDC, art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.) d) (CORRETA) - As cláusulas que restringem direitos devem ser grafadas em destaque; (CDC, art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.) e) (ERRADA) - A garantia estabelecida entre as partes substitui a fixada em lei. (CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. -- Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.)
  • ALTERNATIVA A) CERTA
    CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
     

    ALTERNATIVA B) CERTA
    CDC - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    ALTERNATIVA C) CERTO

    CDC - ART. 51 - § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes

    ALTERNATIVA D) CERTO
    CDC - Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo  fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


    ALTERNATIVA E) ERRADO
    CDC - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

ID
898288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor e aos títulos de crédito, julgue os itens abaixo.

I O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

II Tratando-se de títulos ao portador, o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

III Equipara-se à cessão civil a aquisição do título à ordem ou por meio diverso do endosso.

IV A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, dois anos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/OAB_DF/arquivos/OAB_Gab%20definitivo_001_3.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/arquivos/OAB_2-2007_JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_DE_QUESTOES.PDF

    CESPE - 2.º Exame de Ordem 2007

    Gabarito inicial seria: C

    Não há opção de resposta compatível com o comando da questão. O erro constante do
    item III é de natureza sintático-semântica. A conjunção alternativa “ou” fez alterar o sentido que se pretendia outorgar à proposição, visto que esta deveria render homenagem à exegese do art. 919 do Código Civil.

  • No que se refere à defesa do consumidor e aos títulos de crédito, julgue os itens abaixo.

    I.   O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    II. Tratando-se de títulos ao portador, o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

    III. Equipara-se à cessão civil a aquisição do título à ordem ou por meio diverso do endosso.

    IV.               A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, dois anos.

    Estão certos apenas os itens

    a. I e II.

    b. I e IV.

    c. II e III.

    d. III e IV.

    Comentário:

    Item “I” correta. De acordo com a Súmula 321 do STJ:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

    Referência: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º.

    Observação: A Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 321-STJ.

    Item “II” correta. Conforme o artigo 906 do Código Civil:

    Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

    Item “III” é de natureza sintático-semântica. A conjunção alternativa “ou” fez alterar o sentido que se pretendia outorgar à proposição, visto que esta deveria render homenagem à exegese do art. 919 do Código Civil.

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Item “IV” incorreta. De acordo com a Súmula 323 do STJ:

    “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

    Referência: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.

    Observação: Na sessão de 25 de novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 323.


ID
905854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correspondente a caso em que se identifica objeto de relação de consumo.

Alternativas
Comentários
  • é o uso do serviço/produto =  relação de consumo
    a 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 469,  segundo a qual “Aplica-se o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de plano de saúde”. Esta súmula consolida o entendimento já pacificado no STJ e nos demais Tribunais do país, no sentido de que a operadora de plano de saúde, que presta serviços remunerados de assistência à saúde à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

    completando
    c - nao cabe cdc em contrato de locação.

    • a) A direção de um hospital doa móveis usados para um asilo. RELAÇÃO CIVIL
    • b) Determinado médico presta serviço como empregado a um hospital. RELAÇÃO DE TRABALHO
    • c) A administração de um hospital aluga parte de seu prédio com vistas à instalação de uma clínica. RELAÇÃO CIVIL
    • d) Um hospital presta serviço a cliente credenciado por plano de saúde. RELAÇÃO DE CONSUMO
  •  a) A direção de um hospital doa móveis usados para um asiloPara caracterizar relação de consumo é necessária a comercialização de produtos ou a prestação de serviços, cuja finalidade lucrativa (ainda que a remuneração seja indireta) deve estar presente. No caso do item, temos uma relação civil de doação.

     

     b) Determinado médico presta serviço como empregado a um hospital. A relação de trabalho não caracteriza relação de consumo. Conforme o art. 3º, §2º, CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...) salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"

     

     c) A administração de um hospital aluga parte de seu prédio com vistas à instalação de uma clínica. Não incide o CDC nos contratos de locação. "A Turma decidiu que o CDC não é aplicável aos contratos de locação predial urbana, regulados por legislação própria (Lei n. 8.245/1991). Inaplicáveis às relações locatícias as características delineadoras da relação de consumo da Lei n. 8.078/1990.  AgRg no Ag 590.802-RS, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 30/5/2006."

     

    d) Um hospital presta serviço a cliente credenciado por plano de saúde. Aqui temos uma típica relação de consumo. Há a prestação de um serviço por parte do hospital (fornecedor), em que o cliente é o consumidor.

     

  • Lembrando que o CDC não se aplica aos planos de saúde que se configurem como de "autogestão"


ID
925288
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Segundo o CDC, ainda que não sejam consideradas abusivas, com base os princípios da boa-fé e do equilíbrio e no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como assegura o direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    BONS ESTUDOS

  • Percebam também que o CDC no art 6 fala em incisos diferentes na questão da abusividade de cláusulas contratuais (inc IV) e na questão da desproporcionalidade de prestações e possibilidade de revisão contratual por fato superveniente (inc V).

  • Outro ponto relevante é a divisão do inciso V do art. 6o do CDC em duas partes:

    A primeira trata do direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (a cláusula que estabelece prestação desproporcional em desfavor do consumidor opera desde o início do contrato, afetando, assim, o que se convencionou denominar sinalagma genético da relação obrigacional. Já na segunda parte do dispositivo, o que se verifica é o direito à revisão, em razão do desequilíbrio econômico causado por fato superveniente à sua celebração, que torna a prestação do consumidor excessivamente onerosa, afetando, assim, o que se convencionou chamar de sinalagma funcional do contrato. (Conceitos extraídos da obra Interesses difusos e coletivos esquematizado: Andrades e Masson).
  • O CDC adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico (não é necessário que o evento seja imprevisível e não exige a extrema vantagem para o credor. O que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram). Implica a revisão (resolução somente excepcionalmente).

     

    O CC adotou a teoria da imprevisão, que exige:

    - imprevisibilidade;

    - extrema vantagem para o credor;

    - implica a resolução (revisão somente com voluntariedade do credor).


ID
935989
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Lúcia contratou o fornecimento de produtos em domicílio. Ao receber as mercadorias arrependeu-se. Nesse caso, é certo que Lúcia:

Alternativas
Comentários
  • COMPRA ONLINE/TELEFONE – ARREPENDIMENTO – 7 dias

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
943744
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor pode desistir do contrato

Alternativas
Comentários
  • gabarito d. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • É a famosa "CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO".
    Detalhe que neste caso, deverá o fornecedor ficar responsável pelo pagamento do frete, inclusive! 
    É entendimento pacificado pela doutrina!
    Não fosse assim, o direito poderia ser facilmente considerado inútil nos casos em que o consumidor não tivesse condições de pagar este frete de retorno da mercadoria.
    Espero ter contribuído!

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
952522
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores mesmo quando oportunizado o prévio conhecimento dos seus termos, ou redigidos de modo a não dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, de acordo com o princípio da ampla proteção do consumidor.

II. O consumidor pode desistir do contrato (art. 49, CDC), no prazo de 07 ou 10 dias, conforme o caso, a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor e ensejam a execução específica do art. 84 e parágrafos da Lei nº 8.078/90.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, padronizado e com os esclarecimentos do art. 50, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entregue juntamente com o manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, inclusive com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

            Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

            Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

            Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

            Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Gabarito: letra D

    I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores mesmo quando oportunizado o prévio conhecimento dos seus termos, ou redigidos de modo a não dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, de acordo com o princípio da ampla proteção do consumidor. 

    ERRADA. Nesse caso, como foi dado ao consumidor prévio conhecimento dos termos do contrato, ele estará obrigado a cumpri-lo. Nesse sentido o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II. O consumidor pode desistir do contrato (art. 49, CDC), no prazo de 07 ou 10 dias, conforme o caso, a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. 

    ERRADA. O prazo é de 7 dias, nos termos do art. do art. 49: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor e ensejam a execução específica do art. 84 e parágrafos da Lei nº 8.078/90. 

    CORRETO. Cópia do art. 48: As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, padronizado e com os esclarecimentos do art. 50, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entregue juntamente com o manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, inclusive com ilustrações. 

    CORRETO. Nesse sentido o art. 50 e seu §único: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

     

     
  • Isso ai, vocês estão certíssimas.


ID
963670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) acerca das relações de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios de produtos e serviços, julgue os próximos itens.

No contrato de consumo, é vedada a pactuação de cláusula que impossibilite, atenue ou exonere o fornecedor da responsabilidade de indenizar em face da ocorrência de vícios de inadequação ou de insegurança, sendo que a garantia legal do produto independe de termo expresso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 24 CDC. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CDC:
     
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.


    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • CORRETO

    CDC:

     Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

           Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    seja forte e corajosa.


ID
967147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A partir da leitura do CDC depreende-se que é permitida cláusula contratual de consumo que possibilita

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

         II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

         III - transfiram responsabilidades a terceiros;

      IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

          VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

          VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

          VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

          IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

          X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

          XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

          XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

          XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • • Cláusula-mandato (inciso VIII). De acordo com o art. 51, VIII, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Ora, tratando-se o mandato de contrato baseado na confiança (intuitu personae), não é de esperar a validade e legitimidade de cláusulas obrigando o consumidor a outorgar poderes a terceira pessoa, para assinar, contra ele mesmo, título de crédito ou instrumento de confissão de dívida. Evidente o conflito de interesses entre representado e representante. Por isso foi considerada abusiva, pela Secretaria Nacional de Direito Econômico, a cláusula permitindo ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso, na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor (cl. n. 12 da Portaria n. 4/98). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da cláusula-mandato e redigiu a Súmula 60: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” (DJU, 20 out. 2002). Para as relações civis e comerciais, o art. 119, caput, do Código Civil de 2002 estabeleceu: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou”. (FONTE: Código de Defesa do Consumidor Anotado. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva. 6. ed. revista, ampliada e atualizada – São Paulo : Saraiva, 2008.)

  • Letra E.

    O erro está na troca da palavra terceiros (artigo 51, III, CDC) por fornecedores.



  • Ideia, por exemplo, de um serviço que foi considerado viciado ser prestado por um terceiro de acordo com a escolha do consumidor.

  • Gabarito: E

     

    Porém, absurdo esse gabarito. 

    "51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;"

     

    A questão cita terceiros, não fornecedores. A explicação lógica seria o que? "Ah, mas o fornecedor, nesse caso não é um terceiro. "

    Sim, então ele vai trasnferir a responsabilidade pra ele mesmo? Qual o sentido disso?

     

    Examinador, me ajuda aí!

     

    Obrigado.

  • "51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;"

     

    Logo, nada impede que se transfira a responsabilidade a outros fornecedores.

  • Isso é um descalabro, um pantonímia, uma patuscada! 

  • CDC

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    III - transfiram responsabilidades a terceiros (fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.) [ALTERNATIVA E - CERTA]

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; [ALTERNATIVA A - ERRADA]

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    GABARITO - E

  • SEÇÃO II

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (fim da cláusula mandato);

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

     


ID
978469
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • “O código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz sua irresponsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração da responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado na culpa. Só nisso são eles beneficiados. No mais, submetem-se, integralmente, ao traçado do Código”. (BENJAMIN, 2007, p 137)

  • Correta: C - art. 14, §4º, CDC

  • Galera fiquei em dúvida entre a alternativa b e c. Poderiam me indicar qual o erro da B?


  • Essa questão é passível de anulação, já que a hipótese da responsabilidade do profissional liberal NÃO é a única présbita no CDC de responsabilidade subjetiva. O art. 28p. 4o também prevê outra hipótese de resp. Subjetiva. 

  • Matheus Andrade

     

    O erro da assertiva "B" está na parte final da assertiva,  tendo em vista a exceção trazida pelo art. 17 do CDC. Explico:

     

    Muito embora o art. 2º do CDC estabeleça que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O art. 17 da nóvel Legislação estabelece que para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, ainda que o indivíduo adquira um produto para revenda, diante do vício pelo fato do produto ele se equipara a consumidor.

     

    Espero ter lhe ajudado. 

  • O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far - se - á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

    -----

    este artigo fala da responsabilidade objetiva

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    ----

    particularmente eu não sei pq a C está correta... o arti 12, para. 3 ... fala em outras hipóteses

  • SOBRE A LETRA "E":

    Importante destacar a súmula 381 do STJ que diz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Lembro que, apesar da súmula, o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula em contrato de consumo ainda é discutido pelo STJ, o qual já afetou REsp ao rito de recursos repetitivos para debater novamente a matéria e, quem sabe, rever a redação da súmula. Quem tiver interesse, o REsp é o 1.465.832/RS. 

    https://jota.info/justica/stj-julgara-se-juiz-pode-reconhecer-de-oficio-abusividade-de-clausulas-contratuais-16092015

  • a)  O Código de Defesa do Consumidor veda a utilização do contrato de adesão.

    ERRADO - O CDC permite o contrato de adesão, a conceituação da avença de adesão vem estampada no artigo 54 do CDC. 

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

     


    b)  Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, desde que destinatário final do produto ou do serviço, o que exclui a possibilidade de tutela do profissional que, ao adquirir um produto para revenda, venha a sofrer um acidente de consumo.

     

     

    ERRADO - A vítima de acidente de consumo não precisa se enquadrar no conceito de consumidor final. 

     

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     


    c)  O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far-se-á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

     

     

    CORRETA - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Art. 14, § 4º. CDC). 

     


    d)  Em relação aos vícios dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto (comerciante, fabricante, distribuidor etc.); no entanto, o comerciante que manteve contato direto com o consumidor pode se utilizar da denunciação da lide para garantir eventual direito de regresso contra o fabricante identificável.

     

     

    ERRADA - È vedada a denunciação à lide no âmbito do cdc.  (Art. 88). 

     


    e)  O reconhecimento da abusividade e a consequente nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo não podem ser conhecidos de ofício (ex officio) pelo magistrado.

     

     

    ERRADA - Sendo direito básico do consumidor  a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. (Art. 6º, IV), o juiz poderá conhecer de ofício. Com exceção dos contratos bancários.(Súmula 381 STJ). 


ID
1025131
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao direito do consumidor, julgue os itens abaixo.

I. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

II. A oferta equivale a uma proposta de contrato ao consumidor, considera- se explícito o consentimento do fornecedor no sentido de querer contratar com o consumidor nos termos da divulgação veiculada, quando há a recusa do fornecedor em cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, inclusive, por meio de execução específica da obrigação.

III. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente inverídico, ou por qualquer outro modo, inclusive por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer um dos dados sobre o produto ou o serviço.

IV. O Ministério Público tem legitimidade para fazer controle de cláusulas abusivas, por meio da ação civil pública, objetivando a análise da validade de cláusulas de contrato bancário de adesão.

V. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas de publicidade enganosa e abusiva, com suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda, objetivando impedir a força persuasiva daquela publicidade, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • o III é propagana enganosa.

    o I errrado, conforme:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • INCORRETOS: I, III, V


    I)  Art. 28

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    III)  
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    IV) É o entendimento pacífico do STF e STJ. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906
     O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.  

    V)
    No meu modo de ver, a expressão  " 
     mesmo após a cessação do anúncio publicitário" torna o item incorreto.
     

  • I - ERRADA, conforme esquema:

        grupo societÁRIO E CONTROLADAS  ---> responsabilidade subsidiARIA   (ARIO É CONTROLADA POR ARIA)

        conSOrcio  ---> responsabilidade SOlidária

        sociedades COLigadas ---> colpa ou culpa


    II - CORRETO 

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    III - ERRADA

    A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


    IV - CORRETA, conforme justificativa do colega romulo mello



    V - CORRETA

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


  • ATENÇÃO! A questão pede o número de itens CORRETOS. Sendo estes: II, IV e V (letra C)

    ==>ITEM I - Art. 28, CDC. § 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.


    ==>ITEM II - Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    ==>ITEM III - Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    ==>ITEM IV -  Art. 51, CDC. (...) § 4º. É facultado a qualquer consumidor, ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ==>ITEM V -  Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.   § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A expressão "mesmo após a cessação do anúncio publicitário" não torna a questão errada, pelo contrário. Vide: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/artigos/PUBLICIDADEENGANOSA.htm

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços


ID
1071211
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em referência à teoria geral dos contratos no CDC, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "C" foi extraída livro da professora Claudia Lima Marques. Ela define os contratos citados da seguinte forma:

    - Grupos de contratos: contratos vários que incidem de forma paralela e cooperativa para realização do mesmo fim. Cada contrato tem um objetivo diferente, mas todos concorrem para um mesmo objetivo e somente unidos podem prestar adequadamente.

    - Rede de contratos: cada contrato tem sucessivamente por objeto a mesma coisa, o mesmo serviço, o mesmo objeto da prestação.

    - Contratos conexos stricto sensu: contratos autônomos, que por virarem a realização de um negócio único (nexo funcional), celebram-se entre as mesmas partes ou entre partes diferentes e vinculam-se por esta finalidade econômica supracontratual comum, identificável seja na causa, no consentimento, no objeto ou nas bases do negócio.

    Transcrita a classificação, o erro da assertiva está na troca do conceito "grupo de contratos" por "rede de contratos". Somente o conceito de "contratos conexos stricto sensu" está de acordo com o que a citada professora propõe.

    Para quem ficou em dúvida na assertiva "D", segue um artigo do Conjur que esclarece a teoria: http://www.conjur.com.br/2013-fev-13/direito-comparado-conselho-frances-rege-casos-superendividamento.

  • "O vínculo da relação jurídica de consumo é comunicativo impondo, independentemente da obrigação de dar ou entregar o produto, sempre obrigação de fazer."

    ?

  • Jesus Amado

  • Já fiz muita prova ruim, mas essa do mpMG 2013 meu deus

  • Fazer a questão após ler a nova lei de superendividamento e mesmo assim nem saber por onde vai


ID
1077739
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A concessionária de energia elétrica, de forma unilateral, apura a existência de dívidas no imóvel de Antônio, decorrentes de inadimplemento e de suposta fraude no medidor.

Em razão disso, efetua o corte no fornecimento. Inconformado, Antônio ingressa com ação de obrigação de fazer visando à retomada do fornecimento, por se tratar de serviço essencial. No curso da lide, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, pugnando pelo seu julgamento antecipado. Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/95

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Apuração unilateral

    O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REsp 633.722). 

    A concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. 

    Como o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema jurídico. 

    No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente. 

    Em seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei de Concessões. 

    Por não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito

    Fonte: portal do STJ

    Resposta: letra B

  • Para aprofundar um pouco sobre o tema:

    "Contudo, tal posicionamento não mais prevalece no STJ, isto é, o entendimento majoritário passou a ser pela legalidade da interrupção, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 363.943, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção,DJ1º­-3­-2004:“É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n. 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)”.

    Entretanto, o próprio Superior Tribunal faz algumas ressalvas quanto à possibilidade da interrupção. Quando essa conduta afetar unidades públicas essenciais, como hospital, escola e logradouro públicos, não será admitida a interrupção, em razão de existirem interesses maiores que o direito de crédito do fornecedor, como os direitos a vida, saúde, educação e segurança" (BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva. 2014. Livro digital).

  • No caso em questão, a explanação feita pelo colega Diego Quaresma, está perfeita, merecendo apenas, uma complementação a título de curiosidade.

    Pelo inadimplemento a concessionária pode suspender os serviços sem violar o Princípio da Continuidade do Serviço Público, prevista na Constituição Federal (art. 175, IV), bem como, por razões de ordem técnica (Lei 8.987/95 - art. 6°, §3, I e II), sendo certo de que o inadimplemento pode gerar a interrupção dos serviços por força do Princípio da Igualdade, enquanto por razões de ordem técnica, poderá ser suspenso em face do Princípio da Eficiência. 

    Ressalta-se, por oportuno, que a fraude no medidor pode ser considerado furto de energia elétrica previsto no artigo 155, §3 do Código Penal, razão pela qual, não admite sanções por provas produzidas unilateralmente, ou seja, depende de processo administrativo que assegure ao consumidor/usuário o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da ação judicial cabível.

    O Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões não admite a interrupção dos serviços por alegação de fraude no relógio medidor, muita das vezes a prova depende de perícia e lasto probatório mínimo.

    #segueofluxooooooo
  • GABARITO "B"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE

     

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

     

    1)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis àpopulação.

     

    3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e àsaúde.

     

    4)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.

     

    5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    6)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    7)        É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.

     

    8) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • CORTE DE ENERGIA – REQUISITOS

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • Complementando: Jurisprudência do STF afirmou que a obrigação de pagamento de débitos de fornecimento se água ou luz nao tem natureza propter rem, mas sim pessoal.

    E, tambem afirmou que o constitucional lei estadual que restringe o corte de fornecimento de água pelas concessionárias em determinados dias.

  • Para complementar o comentário do Matheus:

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, MAS PESSOAL, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias. STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

    Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.

  • É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).

    STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020. Via Buscador DOD.

    Fere a competência privativa da União de legislar sobre energia (art. 22, IV CRFB).


ID
1085347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do CDC e do que dispõe a lei que trata da ACP e a Lei de Improbidade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 297 do STJ: “O CDC é  aplicável às instituições  financeiras”;

    Posição STJ

    REsp 367144 / RJ – 26/02/2002

    Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Instituições financeiras. Aplicação do CDC. Reajuste contratual vinculado à variação cambial do dólar americano.

    O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil. O abandono do sistema de bandas para cotação da moeda americana, que resultou em considerável aumento de seu valor perante o real, constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar, haja vista ter colocado o consumidor em posição de extrema desvantagem.


  • A E E: ERRADAS. A REPARAÇÃO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 37, § 5, DA CF: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    C) ERRADA. DEVE SER COMPROVADO A MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI 7347: Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    D) ERRADA. NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI 7347:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Atualização jurisprudencial sobre o assunto:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Todavia, no mesmo julgamento os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível (3 ANOS) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (art. 206, § 3º, CC).


  • A questão trata de relação de consumo.

    A) O prazo para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em cinco anos, inclusive no que se refere à reparação do dano ao erário.


    Teses de Repercussão Geral - STF


    RE 852475 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Julgamento: 08/08/2018 Publicação: 25-03-2019.
    Tema de Repercussão Geral
    Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato deimprobidade administrativa.


    Teses de Repercussão Geral - STF
    RE 669069
    - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 

    Tema de Repercussão Geral do STF

    666 - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.


    O prazo para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em cinco anos, salvo no que se refere à reparação do dano ao erário, sendo essas ações, imprescritíveis.

    Incorreta letra A.



    B) O CDC é aplicável às instituições financeiras, inclusive no que se refere às relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.

    Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    O CDC é aplicável às instituições financeiras, inclusive no que se refere às relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Segundo a lei que trata da ACP, é possível a condenação, em honorários, de advogado da associação autora, ainda que não tenha sido comprovada sua má-fe.

    Lei nº 7.347/1985:

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.     (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Segundo a lei que trata da ACP, é possível a condenação, em honorários, de advogado da associação autora, desde que tenha sido comprovada sua má-fe.

    Incorreta letra “C".

    D) Segundo a lei que dispõe sobre a ACP, deve haver adiantamento de custas e honorários periciais.

    Lei nº 7.347/1985:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.     (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Segundo a lei que dispõe sobre a ACP, não deve haver adiantamento de custas e honorários periciais.

    Incorreta letra “D".

    E) Prescrita a ação civil de improbidade administrativa no que diz respeito à aplicação de penalidades, é vedado ao MP pleitear o ressarcimento do dano ao erário

    Teses de Repercussão Geral - STF
    RE 852475 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Julgamento: 08/08/2018 Publicação: 25-03-2019.
    Tema de Repercussão Geral
    Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.

    Teses de Repercussão Geral - STF
    RE 669069
    - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 

    Tema de Repercussão Geral do STF

    666 - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.


    Prescrita a ação civil de improbidade administrativa no que diz respeito à aplicação de penalidades, não é vedado ao MP pleitear o ressarcimento do dano ao erário, pois tais ações são imprescritíveis.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • atualização sobre a alternativa d: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/294048/adiantamento-de-honorarios-periciais-pelo-ministerio-publico-em-acao-civil-publica


ID
1105579
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vitor celebrou um contrato de consumo com determinada prestadora de serviços na área de telefonia móvel. A celebração ocorreu por meio da assinatura de um instrumento elaborado pelo fornecedor.

No caso em questão, é correto afirmar que Vitor

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

      § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

      § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

      § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


  • Achei a alternativa "e" incongruente.Fala em "mitigação dos princípios contratuais". Ora... São vários! Ele está protegido apenas  pela mitigação do princípio do pacta sunt servanda (ou seja, a força obrigatória do contrato está relativizada). Mas existem outros princípios, como a própria função social do contrato (que se for mitigada irá prejudica-lo e não ajudá-lo).Existe a boa-fé... dentre outros.Logo a alternativa não deveria ter colocado genericamente "mitigação dos princípios contratuais".

  • Ele pode entrar com uma ação de revisão contratual ou pedir a rescisão do contrato, por exemplo.

  • letra:  e (correta)

  • GAB. "E"

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    § 5º (Vetado)

  • A manifestação de vontade de Vitor ao celebrar o contrato, ainda que de adesão, faz com o que consumidor vincule-se ao negócio, passando a ser credor e devedor das cláusulas neles estabelecidas.

     

    Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil determinam que quaisquer contratos submetem-se aos princípios da probidade e boa-fé objetiva. Logo, correto entendermos que Vitor está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais (a exemplo da força obrigatória dos contratos).

     

    Desta forma, está correta a alternativa de letra E.

     

    Professor: Rafael Fontana

  • A questão trata de contrato de consumo.

    Em prol dessa relativização do pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo. (...)

    No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato deve ser reconhecida como princípio implícito, como bem observam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem que a revisão do contrato de consumo tem como fundamentos as cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva, fundadas nas teorias da base do negócio (Larenz) e da culpa in contrahendo (Ihering). (Tartuce, Flávio.Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).


    A) está totalmente vinculado a essa relação contratual em razão do princípio da relatividade dos contratos.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais. Há a relativização do princípio da pacta sunt servanda.

    Incorreta letra “A”.

    B) está totalmente vinculado a essa relação contratual em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Incorreta letra “B”.

    C) está totalmente vinculado a essa relação contratual em razão dos princípios da relatividade dos contratos e da obrigatoriedade.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Incorreta letra “C”.

    D) não tem obrigações contratuais, em virtude do que determina o Código de Defesa do Consumidor.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Incorreta letra “D”.

    E) está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CC


    TÍTULO V

    Dos Contratos em Geral


    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais


    Seção I

    Preliminares


    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.



ID
1167304
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da matéria consumerista, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" INCORRETA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    ...

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 

  • A) CORRETA. Súmula 381 STJ -- Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    B) CORRETA. Súmula 469 STJ -- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


    C) CORRETA. Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    D) CORRETA. Súmula 479 STJ -- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    E) INCORRETA. Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

  • O meu código, não fala tributos incidentes.

  • A questão está mal escrita na questão C, pois o erro do fornecedor pode tornar nula a oferta conforme os termos do anúncio errôneo.

    Por exemplo, se uma televisão custa 1000 reais, e por erro da gráfica o anúncio sai como se ela custasse 10 reais, o anúncio de 10 reais não será válido, pois é óbvio que houve erro do fornecedor, assim estaria agindo de má-fé o consumidor que a quer comprar por apenas 10 reais, até porque o CDC defende o princípio da transparência, sem contar que o enriquecimento sem causa é sempre vedado no ordenamento. Já há julgado do STJ nesse sentido.

    A questão deveria ser anulada.

  • A questão não deve ser anulada, pois o item C pede a resposta conforme o CDC, e não de acordo com o STJ.

  • Item C também está errado com base nos princípios da boa-fé e equilibrio das relações, pois o erro grosseiro na oferta pode sim torná-la nula.

  • Odeio questões que cobram literalidade de dispositivo, fazendo do candidato "boca da lei". De que adianta conclamar o calor público e acadêmico em defesa do ativismo judicial, se nas provas de ingresso na própria carreira cobram "DECOREBA" de artigos de lei. É óbvio que, com um mínimo de bom senso, a alternativa C está igualmente errada. Ora, como bem explicado pelos colegas, de certo que ERROS grosseiros, constatáveis prima facie, não podem servir de salvaguarda para o enriquecimento ilícito do consumidor. O CDC é instrumento de equalização de desigualdades, não de promoção cega de desvios de finalidade. Dúvido algum juiz, numa hipótese de erro aberrante, daria sentença favorável ao consumidor em tal circunstância. Já está mais que provado a necessidade de se legislar acerca dos parametros de fomulação das provas de concurso público. 

  • A questão trata de temas do direito do consumidor.

    A) Conforme entendimento consolidado do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Súmula 381 do STJ: Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Correta letra “A".

    B) Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmulas 469 e 608 do STJ: Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (cancelada em 11.04.2018). “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (editada em 11.04.2018). Correta letra “B"., antes do cancelamento da Súmula 469 do STJ, e correta, porém incompleta, com a edição da Súmula 608 do STJ. Correta letra “B".

    C) O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não admite a possibilidade de retratação da oferta, bem como considera irrelevante o erro na proposta para a venda de um produto. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Correta letra “C".

    D) Conforme entendimento consolidado do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479 do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Correta letra “D".

    E) No Código de Defesa do Consumidor, consta como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que não inclui a especificação dos tributos incidentes. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência No Código de Defesa do Consumidor, consta como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a especificação dos tributos incidentes.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão. Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1180024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de direito do consumidor, relação locatícia e direito da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O STJ entende que se apenas se o contrato de locação por prazo indeterminado for posterior à lei 12.112/09 é que a prorrogação do contrato de fiança se dá de forma automática.


    b) Correto. É o conceito consumidor por equiparação, "bystandard" ou lato sensu (arts: 2º§ único, 17 e 29 CDC).


    c) Errado. Não é possível a adoção por ascendentes.


    d) Errado. Art. 23 do CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


    e) Errado, pois nos termos do artigo 59 , § 1º , inciso III , da Lei 8.245 /91, é facultado ao locador obter a concessão liminar de despejo nas hipóteses de término do prazo da locação para temporada, desde que seja proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato

  • alternativa B está incorreta, na minha opinião

    se não houver a compra de um produto como destinatario final, não há relação de consumo, logo não se pode considera o adquirente do produto, consumidor, e muito menos as vitimas do acidente como bystandard. 
    o caso deve ser analizado, com vista ao codigo civil.

  • nao vejo nada de errada na B,  a palavra em ingles nao significa nada so tipo em espera....

  • Para acrescentar quanto à letra a:


    Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

  • CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

     

    Q852757

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

     

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO    parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,

     

     

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Complementando a colega Clarissa, na alternativa D, . A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Isso se dá devido à regra da responsabilidade objetiva no Direito do Consumidor. Isto é, independente do dolo e da culpa.

  • Gab: B - Consumidor por equiparação.


ID
1206712
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Daíra adquiriu um ar refrigerado por meio de contrato eletrônico, via internet. Utilizou o site de vendas da loja, imprimiu o boleto e pagou. O produto foi entregue em sua residência três dias depois, mas suas dimensões não permitiram a instalação que Daíra pretendia. É correto afirmar que Daíra:

Alternativas
Comentários
  • O art. 49 do CDC diz: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

  • Alternativa Correta "a"

    O Direito de Arrependimento poderá ser exercido em 7 dias.

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    A) tem sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato.

    O direito de arrependimento ou reflexão só é aplicado para os produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial. Não sendo necessário nenhum vício ou defeito no produto, mas apenas, o arrependimento.

    A consumidora tem o prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) tem trinta dias, a contar da celebração do contrato, para desistir do contrato.

    A consumidora tem o prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato.

    Incorreta letra “B”.


    C) tem noventa dias para desfazer o contrato em virtude do vício do produto.

    A consumidora tem o prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato, não sendo necessário nenhum vício do produto, bastando o simples arrependimento.

    Incorreta letra “C”.


    D) tem noventa dias para desfazer o contrato em virtude do fato do produto.

    A consumidora tem o prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato, não sendo necessário nenhum fato do produto, bastando o simples arrependimento.

    Incorreta letra “D”.


    E) nada pode fazer em relação ao fornecedor quanto ao contrato já celebrado.

    Como o contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial, a consumidora tem o prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato, bastando o simples arrependimento.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


ID
1390690
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o momento da conclusão do contrato na Internet, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • a) Momento da conclusão do contrato: entre presentes, as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos; entre ausentes, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções legais, hipótese em que se aplica a teoria da recepção.
    c) A teoria da agnição nos remete ao momento em que se considera a formação do contrato entre ausentes.

    São duas as teorias existentes sobre o tema: a teoria da cognição e a teoria da agnição.

    Cognição, do latim cognitione, significa adquirir conhecimento. Assim, na teoria da cognição, considera-se aperfeiçoado o contrato quando o policitante (proponente) tem conhecimento da aceitação do oblato (destinatário da proposta).

    Já na teoria da agnição, ou teoria da declaração, o contrato é considerado formado quando o oblato aceita a proposta do policitante. Nesta teoria existem, ainda, três subteorias:

    a)declaração: quando o oblato declara sua aceitação da proposta;

    b)recepção: quando o proponente recebe a aceitação do oblato;

    c)expedição: quando o oblato expede a resposta para o policitante com sua aceitação (ex: por carta, e-mail).

    O Código Civil brasileiro, definitivamente, aceita a teoria da agnição. Mas há divergências na doutrina acerca de qual subteoria seria a adotada. Para solucionarmos essa dúvida, inicialmente, observaremos os artigos 433 e 434 do CC:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Seguindo a orientação de Clóvis Beviláqua, teríamos a sub-teoria da expedição, ainda mais quando se lê o artigo 434 do CC quando diz que os contratos "tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida". Porém, nele estão enumeradas situações nas quais o contrato não será considerado celebrado, entre as quais está o inciso I, que adverte sobre o artigo antecedente, o 433 do CC.

    Assim, quando observamos a redação do art. 433, concluimos que a aceitação não será existente se antes dela ou com ela chegar ao policitante a retratação do oblato. Com isso, a força da expedição cai por terra para consagrar a subteoria da recepção, tendo em vista a enorme "amplitude da ressalva" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos, tomo 1: teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 4ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008).



  • Esta questão nitidamente é NULA. Por lapso da banca organizadora não foi declarada sua nulidade. Provavelmente esta questão seria para assinalar a questão CORRETA:


    A) Correta - Em regra, a celebração do contrato entre ausentes será concluída pela expedição da aceitação pelo aceitante (oblato), art.434, "caput", CC.

    B) Errada - Teoria da agnição ( e suas três subteorias 1- declaração, 2 - expedição, 3 - recepção), assim como a teoria da cognição, foram criadas para explicar o contrato entre ausentes.

    C) Errada - Teoria da agnição (subteorias da agnição: 1- declaração, 2 - expedição, 3 - recepção), assim como a teoria da cognição, foram criadas para explicar o contrato entre ausentes.

    D) Errada - A Proposta pública pode ser revogada, art.429, parágrafo único, CC.

  • Nunca ouvi falar dessas teorias..

  • Sobre o momento da conclusão do contrato na Internet, assinale a alternativa falsa: 

    A) O instante da conclusão do contrato é, em regra, simplesmente o da expedição do e-mail contendo a aceitação. 

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    O instante da conclusão do contrato na internet ocorre pela expedição do e-mail contendo a aceitação, uma vez que os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos (concluem-se) quando da expedição da aceitação.

    Correta letra “A".


    B) O momento da conclusão do contrato entre presentes (on line) por mensagens (MSN), em se tratando de declaração corpórea, será identificado pela Teoria da Agnição, na modalidade da Subteoria da Recepção, uma vez que o registro da mensagem permite, uma vez salva na memória do computador, ou mesmo impressa, sua consulta pelo proponente. 

    Sob outro prisma, se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral.

    Entretanto, tal regra comporta exceções, sendo certo que o Código Civil ainda adota a teoria da agnição, na subteoria da recepção, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida pelo proponente (art. 434, I, II e III c/c o art. 433, ambos do CC). Essa teoria deve ser aplicada nos seguintes casos:

    1.º) Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    2.º) Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta, hipótese em que as partes convencionaram a aplicação da subteoria da recepção.

    3.º) Se a resposta não chegar no prazo convencionado (outra hipótese em que houve convenção entre as partes de aplicação da subteoria da recepção).

    (Tartuce, Flávio.Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Assim, o momento da conclusão do contrato entre presentes (on line) por mensagens (MSN), em se tratando de declaração corpórea, será identificado pela Teoria da Agnição, na modalidade da Subteoria da Recepção – a proposta é aceita e recebida pelo proponente, uma vez que o registro da mensagem permite, uma vez salva na memória do computador, ou mesmo impressa, sua consulta pelo proponente. 

    Correta letra “B".


    C) O momento da conclusão do contrato entre presentes (Skype) com o uso de microfone e autofalante, será identificado pela Teoria da Agnição, na modalidade da Subteoria da Declaração. 

    O momento da conclusão do contrato entre presentes (Skype) com o uso de microfone e autofalante, será identificado pela Teoria da Agnição, na modalidade da Subteoria da Recepção

    Ou seja, não basta que o aceitante tenha enviado uma resposta, é necessário que o proponente tenha recebido essa resposta.

    III Jornada de Direito Civil:

    173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.



    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.




    D) Quando a proposta for feita no endereço eletrônico não é possível a retratação, uma vez que o usuário da Internet tomou conhecimento do conteúdo da oferta assim que acessou o sítio (homepage). 

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    A proposta obriga o proponente. Quando a proposta é feita em endereço eletrônico e o usuário da Internet toma conhecimento do conteúdo da oferta, acessando a homepage, tal proposta vincula e obriga o proponente.

    Correta letra “D".


    Gabarito C.

    Observação:

    Em relação a letra “A", para essa questão, foi adotado como fundamento da resposta o contido no Código Civil.

    Letra “A" - O instante da conclusão do contrato é, em regra, simplesmente o da expedição do e-mail contendo a aceitação. 

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    Ou seja, foi adotada a Teoria da Agnição, na Subteoria da Expedição.

    Há um enunciado da III Jornada de Direito Civil que dispõe:

    173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.


    Esse Enunciado adota a Teoria da Agnição, na Subteoria da Recepção.

    Lembrando que os Enunciados são orientações e não Lei.

  • a- O instante da conclusão do contrato é, em regra, simplesmente o da expedição do e-mail contendo a aceitação.

    A alternativa “a“ está incorreta.

     

    Segundo (TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único. 2015.”):

     “é correto afirmar que o Código Civil de 2002 adotou tanto a teoria da expedição quanto a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção, de acordo com a própria organização da matéria no Código em vigor.

     

    A grande dúvida reside sobre a formação do contrato eletrônico celebrado entre ausentes, como é o caso da contratação por e-mail,

    Segundo o entendimento majoritário, o que prevalece na doutrina nacional é a aplicação da teoria da recepção, o que pode ser retirado do Enunciado nº 173 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

     

    A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente”.

     

    De toda sorte, alerte-se que o Projeto de Lei 281/2012, que pretende tratar dos contratos eletrônicos dentro do Código de Defesa do Consumidor, propõe a inserção, em nosso sistema, da teoria da confirmação, chamada na Europa de teoria do duplo clique.

    Por essa teoria, o contrato eletrônico é formado com a confirmação do recebimento da aceitação pelo proponente originário.

    Ao presente autor parece salutar a aprovação da proposição legislativa, pois a teoria da confirmação traz “mais segurança à formação dos contratos digitais, superando as duas velhas teorias que estão tratadas pelo Código Civil, pensadas para o contrato epistolar, formado por cartas.”

     

  • Que diacho de questão controvertida é essa?

    Letra A Errada...

    Letra A Correta...

    Letra C Correta...

    Letra C Errada...

    Puts! Vou pirar desse jeito

    A Banca também não ajuda! Na tentativa de ser a Bam Bam Bam, não sabe o que adotar. Nem cita no comando da questão se é pela doutrina (majoritária ) nem pela letra seca da lei. 

    Aí fica difícil! 

    No final não anula por não dar o braço a torcer. 

    Essas questões inócuas não provam NADA!

     

     

  • Minha impressão da prova do MPE-GO a partir do que eu fiz no QC:

    Ou a questão é muito fácil ou muito difícil.

  • nunca nem vi

    quando foi isso?!


ID
1410415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente .

A cláusula considerada ilícita pela presença de um abuso de direito contratual gera nulidade absoluta e, quando presente dano, a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador de serviço.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal redigida, na minha opinião.

    Primeiro ponto a ser destacado: a "nulidade absoluta" mencionada na assertiva refere-se a tão somente à cláusula ilícita ou a todo o contrato em si? Tal questionamento é importante porque, se se tratar apenas da cláusula ilícita por força de um abuso de direito, de fato, ter-se-ia que considerá-la nula, mas tão somente ela. Contudo, se se quisesse se referir ao contrato como um todo, o mesmo não deveria ser considerado nulo por completo, já que apenas uma de suas cláusulas está viciada, há não ser que, apesar dos esforços de integração, a subsistência do contrato não fosse possível sem a cláusula viciada (princípio da conservação dos contratos).

    Segundo ponto a ser destacado: "...quando presente dano...". A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito é objetiva, ou seja, prescinde da prova da presença do dolo ou da culpa, bastando que a vítima comprove a existência do nexo causal e do dano. Contudo, no presente caso, entendo que, a inserção de cláusula ilícita viola a cláusula geral da BOA-FÉ OBJETIVA (lealdade + confiança), razão pela qual tem-se que considerar o dano de forma presumida (in re ipsa -> aquele que decorre pela própria força dos fatos). Dessa forma, desnecessário a questão condicionar ("quando presente dano") a presença do dano à configuração da responsabilidade civil.

    Espero ter ajudado.

  • Concordo com Diego, mal redigida mesmo , tendo em vista que em respeito ao principio da conservação do negócio jurídico havendo uma clausula ilícita não haverá nulidade do contrato como um todo, apenas daquela clausula ilícita. 

  • Pelo contexto da questão não se infere que a nulidade é do contrato, já que a assertiva não se refere a ele, mas sim faz referência tão somente  cláusula. Assim, entendo que a cláusula é sim eivada de nulidade absoluta,eis que ilícita. 

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A cláusula abusiva é nula de pleno direito. Ela nasce nula, não obrigado o consumidor a cumprir qualquer obrigação que se lhe imponha mediante cláusula abusiva.

    A cláusula que contenha um abuso de direito gera a nulidade absoluta dessa cláusula, não invalidando o contrato todo, exceto quando da ausência dessa cláusula, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Se tal cláusula abusiva gerar um dano, o fornecedor ou prestador de serviços será responsável.        

    Gabarito – CERTO.

  • Correto.

    Seja forte e corajosa.

  • Pra mim não ficou claro se era a cláusula que era nula (aí correto o gabarito) ou o contrato. Por isso errei a questão, apostei na 2a hipótese.


ID
1544851
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes alternativas:
I - As cláusulas abusivas advindas da ofensa ao dever de informação podem ser convalidadas mediante a concordância das partes.
II - O conteúdo da mensagem publicitária televisiva integra o contrato posteriormente entabulado com o consumidor, ainda que não conste formalmente no instrumento.
III - O direito de arrependimento ou reflexão se estende a todos os contratos concluídos fora do estabelecimento comercial, como ocorre na compra e venda de imóvel celebrada em registro público.
IV - Os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
V - O dever de informação exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sendo admissível o uso de língua estrangeira apenas para a comercialização de produtos importados.
Estão corretas apenas as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A, de forma objetiva:


    I - Falso, se são abusivas, serão nulas de pleno direito. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

    II - Verdadeiro. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
    III - Falso, acredito que a compra e venda de imóvel celebrada em registro público deva ser regida pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015).

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

       § 1° Esses registros são:

       I - o registro civil de pessoas naturais;

       II - o registro civil de pessoas jurídicas;

       III - o registro de títulos e documentos;

       IV - o registro de imóveis;

       V - o registro de propriedade literária, científica e artística.

       § 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.


    IV - Verdadeiro. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    V - Falso, não pode estrangeirismo.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)


  • Item III - Quanto ao item III, creio que o erro está tanto na afirmação de que todo contrato firmado fora do estabelecimento comercial se submete ao prazo de reflexão, quanto na parte final, quando exemplifica com a aquisição de bem imóvel em cartório de registro de imóveis.

    A redação do art.49 do CDC deixa evidente que o objetivo da norma é proteger o consumidor nas contratações em que não tem contato direto com o serviço ou produto para avaliar suas características e qualidade (telefone, internet, etc). Logo, caso o consumidor, por exemplo, adquira um veículo em um "feirão do automóvel" realizado fora do estabelecimento comercial, não poderá exercer o direito de arrependimento, já que teve a oportunidade de, presencialmente, avaliar o produto adquirido.

    Quanto ao exemplo do imóvel da questão, esse foi só uma grande ajuda do examinador, que colaborou demonstrando o quão absurda seria tal situação.

  • Muito interessante essa opção III. A lei prevê que o  direito de arrependimento supõe que haja sido pactuado, mas somente serve para as promessas de compra e venda. Uma compra e venda de imóvel (com imobiliária) pactuada fora do estabelecimento comercial não geraria tal direito? Deve haver algum julgado de tribunal estadual que não estamos achando. Essa banca não é muito confiável, deve ter procurado um entendimento bem isolado.

  • O direito de arrependimento é previsto no art. 49 do CDC:

    " Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

    "Fora do estabelecimento comercial" refere-se principalmente a compras feitas através da internet. Portanto, na minha opinião nada tem a ver com o contrato de compra e venda de imóveis celebrado em registro público. 

  • Compra de imóveis:

                       A maior parte da doutrina e jurisprudência afirma que o art. 49 não se aplicaria às compras e vendas de imóveis, em razão do contrato ser assinado perante um tabelião, o que já daria toda a proteção e segurança ao consumidor.
                       Em sentido contrário, defendendo a aplicação do art. 49 às compras de imóveis realizadas fora do estabelecimento comercial, ensina o Professor Rizzatto Nunes , in verbis: "Quem afirma que a regra do art. 49 não se aplica a imóveis esquece-se de observar o mercado de consumo contemporâneo. É muito comum observar corretores-vendedores que percorrem casas, oferecendo e vendendo lotes de terreno para veraneio. Como é possível via telefone ou pela internet dar entrada para adquirir um terreno. O erro de quem pensa em excluir o imóvel está atrelado à idéia da escritura. Claro que um dia ela será lavrada no Tabelionato. Mas até lá é possível fazer compromisso de compra e venda, recibo de sinal e princípio de pagamento, reserva com entrada, e tudo se encaixa perfeitamente, como uma luva, no texto do art. 49, que fala expressamente em assinatura do contrato, como vimos." FONTE: http://www.jgmelocobrancas.com.br/artigo_04.html

  • Princípio da Vinculação Contratual da Oferta (publicidade)

     

    Art.30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com a relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado

     

     

  • A questão trata de práticas comerciais.

    I - As cláusulas abusivas advindas da ofensa ao dever de informação podem ser convalidadas mediante a concordância das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, de forma que não admitem convalidação, nem mediante concordância das partes.

    Incorreta alternativa I.   


    II - O conteúdo da mensagem publicitária televisiva integra o contrato posteriormente entabulado com o consumidor, ainda que não conste formalmente no instrumento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    O conteúdo da mensagem publicitária televisiva integra o contrato posteriormente entabulado com o consumidor, ainda que não conste formalmente no instrumento.

    Correta alternativa II.

    III - O direito de arrependimento ou reflexão se estende a todos os contratos concluídos fora do estabelecimento comercial, como ocorre na compra e venda de imóvel celebrada em registro público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O direito de arrependimento ou reflexão se estende a todos os contratos concluídos fora do estabelecimento comercial, como ocorrem nas vendas por telefone ou a domicílio. A compra e venda de imóvel celebrada em registro público, não se submete a essa hipótese tendo em vista que o prazo de arrependimento se aplica para compras feitas fora do estabelecimento comercial, quando o consumidor geralmente não verifica pessoalmente o produto, o que não é o caso de compra de imóvel, e seu posterior registro público.

    Incorreta alternativa III.

    IV - Os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Correta alternativa IV.

    V - O dever de informação exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sendo admissível o uso de língua estrangeira apenas para a comercialização de produtos importados.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    O dever de informação exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas, não sendo admissível o uso de língua estrangeira mesmo que para a comercialização de produtos importados.

    Incorreta alternativa V.

    Estão corretas apenas as alternativas:

    A) II e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e V. Incorreta letra “B”.

    C) III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 30, CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

                

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE) => A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor.

    A publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     


ID
1605895
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  A - Errada  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.( Tem que ser destinatário final do produto, apesar de em determinados casos a jurisprudência adotar a Teoria Finalista Aprofundada

    B - Certa  Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
    C- Errada 

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

     II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

     III - o abatimento proporcional do preço.

    A ESCOLHA CABE AO CONSUMIDOR

    D - Errada  A responsabilidade é subsidiária

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    E - errada FORA DO ESTABELECIMENTO

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
1660792
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos Contratos de Consumo e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta - "A"

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVOS DE
    INSTRUMENTO DIRIGIDOS CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE
    REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
    LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO
    EXTREMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA
    PELA DÍVIDA EM ATRASO.
    IRRESIGNAÇÃO DA MICROEMPRESA ARRENDATÁRIA.
    1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso
    especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no
    sentido de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei
    10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
    execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
    integralidade da dívida - entendida esta como os valores
    apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
    consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
    fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
    Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
    2. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1451025/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015

  • O erro da Letra D está quando ao prazo, que é de trinta dias DO ENCERRAMENTO DO PLANO, e não do pedido de desistência. 


    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano
    2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 
    (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

  • Comentários Letra B:

    A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

    Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).

    "Imediata restituição", leia-se: parcela única


  • S. 543, STJ.

    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
    venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
    deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
    promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva
    do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha
    sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


  • Comentário para letra "e": STJ -->  " o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e⁄ou encargos bancários " (REsp n.º 1.117.614⁄PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti)


    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28PRAZO+DECADENCIAL+CORRENTISTA%29+e+REPETITIVOS.NOTA.&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Comentário para letra "c" - Súmula 93 do STJ --> legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

  • Quanto a letra E


    Sum 477 STJ. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. 


  • Compilando:

    A. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO DIRIGIDOS CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MICROEMPRESA ARRENDATÁRIA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014). 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1451025/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2

    B. A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo. Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418). "Imediata restituição", leia-se: parcela única.

    C. Súmula 93 do STJ --> legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    D. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).

    E. STJ -->  " o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e⁄ou encargos bancários " (REsp n.º 1.117.614⁄PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

     

  • De forma mais sucinta, temos que:

     

    A - CORRETA, consoante Informativo 540-STJ. Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

     

    B - ERRADA. Súmula 543-STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

    C - ERRADA. Súmula 93-STJ. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

     

    D - ERRADA.  Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS).

     

    E - ERRADA. Súmula 477-STJ. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. 

     

  • A questão trata dos contratos de consumo conforme a jurisprudência do STJ.

    A) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos firmados na vigência da Lei n°. 10931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 

    Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. Informativo 540 do STJ.

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos firmados na vigência da Lei n°. 10931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) na hipótese de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis à prestação, independentemente da respectiva motivação, admite-se a plena validade de cláusula contratual que estipula a devolução parcial dos valores pagos no mesmo número de parcelas adimplidas pelo consumidor.



    Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


    Na hipótese de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis à prestação, independentemente da respectiva motivação, não é admitida a validade de cláusula contratual que estipula a devolução parcial dos valores pagos no mesmo número de parcelas adimplidas pelo consumidor, devendo ocorrer
    a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


    Incorreta letra “B".

    C) nos contratos de crédito rural, é abusiva a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 

    Súmula 93 do STJ - A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    Nos contratos de crédito rural, é válida a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 

    Incorreta letra “C".




    D) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, no prazo máximo de trinta dias a contar da manifestação do pedido de desistência. 

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    STJ - REsp: 1.119.300 RS. S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 14/04/2010, DJe 27/08/2010

    É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, no prazo máximo de trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

    Incorreta letra “D".

    E) o ajuizamento de ação de prestação de contas por correntista com escopo de obter esclarecimento acerca de cobrança de encargos bancários está submetida ao prazo decadencial previsto pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 477 do STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    O ajuizamento de ação de prestação de contas por correntista com escopo de obter esclarecimento acerca de cobrança de encargos bancários não está submetida ao prazo decadencial previsto pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1661824
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção contratual do consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Demanda em que se pretende o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual que estabelece a coparticipação do consumidor após o trigésimo dia de internação. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão devolvida, declinou de forma expressa todos os fundamentos que lhe serviram de razão de decidir, não havendo omissão nos termos do art. 535 do CPC. 3. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. 4. A imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, bem como o sistema de proteção contra abusividade não correspondem à proibição genérica de limitações dos direitos contratados. 5. Atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade. 6. A redução dos custos assumidos pelas operadoras de plano de saúde, por meio da formatação de diversos contratos disponibilizados no mercado, resultam em contraprestações igualmente inferiores, devendo prevalecer a autonomia da vontade, mantendo-se o sinalagma contratual e protegendo-se as legítimas expectativas de ambos os contratantes. 7. Recurso especial provido. 

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.640 - DF).

  • Qual o motivo do item D está errado?

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

    (...)§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.


  • Bruno....

    Segundo a norma do art. 51, §2º:

    -Regra: nulidade de cláusula não gera nulidade do contrato como um todo;

    -Exceção: nulidade de cláusula irá gerar nulidade de todo o contrato quando, após sua retirada, apesar dos esforços de integração, resultar em ônus excessivo a qualquer das partes.

    Ao contrário do que afirma a letra D, mesmo se existir cláusula com onerosidade excessiva ao consumidor, se a declaração de sua nulidade possibilitar a manutenção do contrato sem maio onerosidade para ambas as partes, deve o contrato ser sim mantido  (princípio da manutenção dos contratos). Exemplo: observe o que ocorre nas revisionais de contrato, pois conquanto seja declarada a nulidade de cláusula que garanta a capitalização mensal de um contrato bancário pelo Judiciário, mantem-se o instrumento, extirpando apenas a cláusula abusiva.

    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Redação sofrível da Letra E!!!!! Não entendi, mas acertei a questão por exclusão. Alguém poderia me explicar o item por favor?

  • Lucas, 

    O examinador está falando que, ainda que vigore a  imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, é possível cláusula limitativa na relação de consumo, desde que a cláusula esteja prevista de forma clara e expressa. 

  • Quando eu li a Alternativa B lembrei daqueles anúncios típicos de lojas mais populares, tipo:

    "Financie em 12 parcelas. Pague em dias as 11 primeiras e não precisa pagar a 12ª prestação"

    Já efetuei compras com esta cláusula, portanto, errei a questão. :(

     

    Pesquisando sobre o assunto, descobri que a teoria do adimplemento substancial é aplicada no Direito Civil, com base no princípio da boa-fé objetiva, e visa a manutenção do contrato caso parte substancial já tenha sido adimplida, tenham sido atendidos os interesses do credor e haja boa-fé por parte do devedor, desde que o credor tenha a possibilidade cobrar pela parte inadimplida por outros meios (perdas e danos, por ex.)

     

    Ocorre que esta teoria não é aplicável no âmbito do CDC. Vejamos:

    "Porém, não obstante o CDC traga o seu fundamento, a doutrina do adimplemento substancial não poderá ser aplicada de forma efetiva quando se tratar de relações de consumo, pois todas as disposições que versarem sobre as imperfeições do objeto da prestação, não interessando o grau de comprometimento do produto ou serviço, trazem ao consumidor o direito de optar entre a substituição por outro ou o abatimento do preço. Se tal doutrina fosse aplicada, ela iria beneficiar o fornecedor e o equilíbrio contratual proposto no CDC não seria realizado, visto que o CDC surge em face da vulnerabilidade do consumidor. 

    Para que a doutrina do adimplemento substancial seja adotada nas relações de consumo, é necessário que o julgador avalie no caso concreto a gravidade do inadimplemento, tendo como base o princípio da boa-fé objetiva e os demais princípios consagrados no CDC."

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2064/A-doutrina-do-adimplemento-substancial-e-sua-recepcao-pelo-Direito-brasileiro

     

  • Letra E: CDC, art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Em relação ao erro da letra C:

    Com o advento do princípio da boa-fé objetiva, a rigidez da autonomia da vontade (pacta sunt servanda) acabou sendo flexibilizada. Antes, a obrigatoriedade dos contratos tinha caráter absoluto, por determinação legal. Nas relações de consumo ocorre uma relativização do princípio da autonomia privada, de forma que este não pode mais ser utilizado para justificar e autorizar um desequilíbrio contratual em desfavor de uma das partes. Portanto é errado afirmar que a autonomia privada não se aplica às relações contratuais de consumo.

     

    Fonte: http://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/185093020/a-flexibilizacao-do-principio-da-autonomia-da-vontade-decorrente-da-aplicacao-da-boa-fe-objetiva

  • Qual o erro da "A"? Não entendi..rs..alguém poderia me ajudar? Grato!

  • Marco, não sei se é o raciocínio certo, mas o que pensei para exclui-la foi que o contrato pode ser concluído e mesmo assim o vendedor ainda tem responsabilidades com o comprador. Por exemplo, você compra uma tv e a leva pra casa. o negócio jurídico está concluso.. mas se a tv apresenta defeitos você ainda assim pode reclamar com a loja que comprou e com quem a fabricou..

  • Marco, a alternativa A está relacionada à eficácia pós contratual, ou seja, ainda que adimplido o contrato, permanecem os deveres contratuais, inclusive os deveres anexos ao contrato como os de cooperação e informação. Exemplos práticos são a assistência técnica e o o recall.

    Espero ter ajudado.

  • Complementando...

    a) aplicacação da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais (pré, durante a vigência e pós) + deveres laterais/anexos.

    b) adimplemento substancial/substancial performance (dever anexo à boa-fé objetiva) dispensa previsão expressa para ser aplicado.

    c)autonomia das partes/privada nas relações de consumo, ainda que de forma mitigada, não havendo a famigerada plenitude do "pacta sunt servanda", posto que o CDC vigora para proteger o consumidor, não podendo o rigorismo da relação contratual servir de escudo para práticas ilícitas a pretexto de estarem previstas contratualmente.

    d) aplicação do princípio da preservação contratual. Se apenas 01 cláusula gera onerosidade excessiva, retira-lhe do contrato e preserva-se sua existência, salvo na hipótese de o contrato depender essencialmente de tal cláusula para existir, caso em que deverá ser declarado nulo. 

    e) todas as limitações a direitos do consumidor devem vir de forma expressa e clara, conforme CDC, sob pena de violação ao direito básico à informação.

  • Gabarito: E. Questão semelhante:

    Q55056. 

    "Em tema de abusividade contratual, é correto afirmar que

     a) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva.

     b) é válida a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

     c) a estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     d) se admite limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde."

     

    Gabarito da questão que transcrevi acima: A

     

    Alguém poderia me explicar, por gentileza, por que, na questão acima, a assertiva A foi dada como correta e nesta a D foi dada como incorreta?

     

    Fundamento para a questão aqui transcrita, segundo os colegas.

     

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

    (...)§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

  • A alternativa "D" é correta, porém escrita de forma confusa... 

    Os direitos dos consumidores podem sofrer limitações, desde que a cláusula seja clara, expressa e não abusiva. Tal fato, não contraria a interpretação mais favorável ao consumidor.

  • A questão trata da proteção contratual.

    A) Adimplido o contrato de consumo, extinguem-se os deveres recíprocos entre fornecedor e consumidor.

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Adimplido o contrato de consumo, não se extinguem os deveres recíprocos entre fornecedor e consumidor, eis que a boa-fé objetiva deve ser observada mesmo após a conclusão do contrato.

    A cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil é aplicada aos contratos de consumo.

    Incorreta letra “A".

    B) O adimplemento substancial do contrato pode impedir a resolução em caso de inadimplemento, desde que expressamente previsto pelas partes.

    Como exemplo concreto dessa tendência de conservação, cite-se a teoria do adimplemento substancial (substancial performance), amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência. Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". São autores do enunciado os juristas Jones Figueirêdo Alves e Eduardo Bussatta, que têm trabalhos de referência sobre o instituto.38

    Pela teoria do adimplemento substancial, em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, sendo a mora insignificante, não caberá a extinção do negócio, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    O adimplemento substancial do contrato pode impedir a resolução em caso de inadimplemento, decorrendo da boa-fé objetiva, não sendo necessário estar expressamente previsto pelas partes.

    Incorreta letra “B".

    C) A autonomia privada não se aplica às relações contratuais de consumo.

    Feitas tais considerações, por todo o exposto até aqui, o contrato deve ser, regra geral, mantido e conservado, sendo admitida a sua resolução ou revisão somente quando estiver presente uma situação desfavorável ao consumidor, com repercussões no mundo fático, de modo a tornar insuportável a manutenção do seu relacionamento negocial. Tem-se, na espécie, um princípio diferente do princípio da força obrigatória do contrato previsto no Direito Civil clássico (pacta sunt servanda), mas a regra continua sendo de manutenção da autonomia privada exposta pelas partes no momento da celebração da avença. De toda sorte, a manutenção do negócio, com sua concreta correção ou revisão, acaba representando uma espécie de punição para a parte que impôs o desequilíbrio ou a situação de injustiça ao consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    A autonomia privada aplica-se às relações contratuais de consumo.

    Incorreta letra “C".


    D) A declaração de nulidade de uma cláusula que gerava onerosidade excessiva ao consumidor, gera a nulidade do negócio como um todo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A declaração de nulidade de uma cláusula que gerava onerosidade excessiva ao consumidor, não gera a nulidade do negócio como um todo, exceto, quando da ausência dessa cláusula, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Incorreta letra “D".


    E) A imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, não corresponde à proibição genérica de limitações dos direitos contratados, desde que pactuados de forma expressa e clara.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    A imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, não corresponde à proibição genérica de limitações dos direitos contratados, desde que pactuados de forma expressa e clara.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.     

     
    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Dito de outra forma,a imposição "ope legis" de interpreação mais favorável ao consumidor não impede eventuais limitações ao seus direitos, desde que estas sejam expressas de forma clara no contrato (ex: cláusulas restritivas que, nos contratos de adesão, devem ser escritas em negrito e na fonte com tamanho mínimo 12)

  • Eliminei a alternativa A por conta da palavra "recíprocos", relacionada aos deveres. Após o adimplemento do contrato, quais os deveres que persistem ao consumidor? Entendo que a responsabilidade pós contratual é exclusiva do fornecedor/produtor, não?

  • Super estranha a redação dessa letra E...

  • Achei a questão muito mal elaborada.


ID
1740583
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, NÃO se entende como relação de consumo para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Contrato de franquia. Não renovação. CDC. Indenização. 1 - O contrato de franquia não se sujeita à L. 8.078/90. O franqueado não é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora. Consumidores são os clientes do franqueado, destinatários finais dos produtos por ele comercializados.  2 - O decurso do prazo é uma das formas de extinção do contrato de franquia. A renovação pressupõe anuência de ambas as partes - franqueador e franqueado. 3 - Para se indenizar eventuais prejuízos suportados pelos franqueados, decorrentes da não renovação dos contratos, deve-se examinar se o franqueador, ao recusar a renovação, agiu ou não com abuso de direito. 4 - Se não houve abuso de direito por parte do franqueador e se foram os franqueados que deram causa a não renovação dos contratos, descabida indenização por perdas e danos decorrentes da não renovação dos contratos.  5 - Apelação da ré provida. Prejudicada a das autoras. (Acórdão n.º 693714, 20090111808654APC, Relator: JAIR SOARES, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 107)


  • (...) As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. (...)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.786 - MG (2015/0082376-0) 

  • ** ATENÇÃO **

    -->  Súmula 321 STJ - SÚMULA CANCELADA “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação juridical entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (*)

    (*) A Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 321-STJ.

    -->  Súmula 563 STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON

  • Alternativa D não informa se a entidade de previdência é fechada ou aberta. Se for fechada, não se aplica o CDC à relação; caso contrário, aplica-se.

    O CDC também não incide na relação entre fraqueadora e franqueada, motivo pelo qual há duas respostas possíveis


ID
1742611
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Viviane foi a uma loja de cosméticos comprar um presente de aniversário para sua irmã. Adquiriu um creme hidratante e um estojo de maquiagem. Ao comprar os produtos questionou a vendedora se sua irmã, caso não gostasse do presente, poderia trocá-lo. A vendedora afirmou que sim, e disse que em caso de troca bastava que fosse apresentado o cartão de troca colocado na embalagem, concedendo trinta dias a partir daquela data para que a troca fosse feita, se os lacres dos produtos não fossem violados. Ao presentear sua irmã, essa lhe mostra outro estojo de maquiagem idêntico que havia ganhado de seu marido. Diante desta situação hipotética, e considerando o entendimento jurisprudencial atual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar que o fornecedor não tem a obrigação legal de trocar produtos que estejam em perfeita condição de uso. 

  • O fornecedor não é obrigado a trocar o produto em perfeitas condições de uso, porém, nas tratativas do contrato de compra e venda a vendedora informou sobre a possibilidade de troca desde que atendidos os requisitos do prazo (30 dias a partir da data da compra), apresentação do cartão de troca e manutenção do lacre inviolado. Assim sendo, a possibilidade de troca se tornou obrigatória em virtude da informação dada no momento da compra.

  • O art. 30 institui o princípio da vinculação da oferta, segundo a qual o fornecedor está vinculado a toda e qualquer proposta que tenha realizado e que seja dotada de mínima precisão.


    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.".

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     

    a) independentemente da promessa da vendedora, a troca de produtos só é obrigatória no caso de vício do bem adquirido.

     b) a troca do produto somente poderá ser realizada se a irmã de Viviane apresentar o comprovante de pagamento da compra, pelo princípio da boa-fé subjetiva que rege as relações de consumo.

     c) a troca poderá ser feita se a irmã de Viviane cumprir as exigências do fornecedor, fazendo-a em trinta dias da data da compra, apresentando o cartão de troca e mantendo o lacre inviolado.

     d) não é possível a realização da troca pela irmã de Viviane, pois apenas quem comprou o bem tem o direito de reclamar de vícios nele constantes.

     e) a troca só poderá ser realizada pelo motivo exposto no caso em tela se for feita em sete dias, valendo-se Viviane de seu direito de arrependimento.

  • "Portanto, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor recomenda ao consumidor que no momento da compra, principalmente de presentes, que questione ao vendedor se aquele estabelecimento comercial efetua a troca de produtos sem defeito, bem como se há algum prazo determinado pela loja para a sua realização. Em caso afirmativo é importante formalizar o comprometimento da troca por escrito, seja na nota fiscal, na etiqueta ou embalagem dos produtos, evitando, assim, que o presenteado seja surpreendido com a negativa da troca. 

     

    Ressalta-se, que havendo o compromisso da loja em possibilitar a troca de produtos sem defeito, esta estará obrigada a cumprir com a promessa, de outra forma será enquadrada no artigo 35 do CDC, que trata do descumprimento de oferta." 


    Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/artigo/troca-de-produtos-obrigacao-ou-liberdade-do-fornecedor


    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.



    A) independentemente da promessa da vendedora, a troca de produtos só é obrigatória no caso de vício do bem adquirido.

    A troca de produtos é obrigatória a partir do momento em que a vendedora externou sua promessa de troca, tendo em vista que a informação suficientemente precisa, com relação a produtos oferecidos, obriga o fornecedor.

    Incorreta letra “A”.



    B) a troca do produto somente poderá ser realizada se a irmã de Viviane apresentar o comprovante de pagamento da compra, pelo princípio da boa-fé subjetiva que rege as relações de consumo.

    A troca do produto poderá ser realizada se a irmã de Viviane apresentar a etiqueta de troca colado na embalagem, e o lacre inviolado, pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.

    Incorreta letra “B”.



    C) a troca poderá ser feita se a irmã de Viviane cumprir as exigências do fornecedor, fazendo-a em trinta dias da data da compra, apresentando o cartão de troca e mantendo o lacre inviolado.

    A troca poderá ser feita se a irmã de Viviane cumprir as exigências do fornecedor, fazendo-a em trinta dias da data da compra, apresentando o cartão de troca e mantendo o lacre inviolado.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) não é possível a realização da troca pela irmã de Viviane, pois apenas quem comprou o bem tem o direito de reclamar de vícios nele constantes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    É possível a realização da troca pela irmã de Viviane, pois ela é consumidora equiparada.

    Incorreta letra “D”.



    E) a troca só poderá ser realizada pelo motivo exposto no caso em tela se for feita em sete dias, valendo-se Viviane de seu direito de arrependimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.  

    A troca poderá ser feita nos termos apresentados na oferta, uma vez que essa vincula o fornecedor. Como o produto foi comprado dentro de um estabelecimento comercial, não há que se falar em prazo de sete dias e direito de arrependimento. 

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1773793
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consideram-se produtos essenciais os indispensáveis para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor. Logo, na hipótese de falta de qualidade ou quantidade, não sendo o vício sanado pelo fornecedor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CDC

    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.


  •   § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Fiquei na dúvida quanto ao criétrio "exclusivo", porque o artigo 84, CDC, prevê a conversão de uma obrigação de fazer ( e aqui entraria a exigência de substituição) poderá se dar por determinaçao judicial quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prática equivalente, mesmo quando, portanto, o autor nao quisesse inicialmente...

     

  • questão trata de responsabilidade pelo vício do produto.

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    A) O consumidor tem apenas o direito de exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

     

    É direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, a seu critério exclusivo, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

     

    Incorreta letra “A".



    B) Abre-se, para o consumidor, o direito de, alternativamente, solicitar, dentro do prazo de 7 (sete) dias, a substituição do produto durável ou não durável por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.


    É direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, a seu critério exclusivo, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

     

    Incorreta letra “B".


    C) É direito do consumidor exigir apenas a substituição do produto durável por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, sendo não durável, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.


    É direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, a seu critério exclusivo, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

     

    Incorreta letra “C".

     


    D) É direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, a seu critério exclusivo, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.


    É direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, a seu critério exclusivo, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

     

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) É direito do consumidor exigir a substituição do produto durável ou não durável, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, a seu critério exclusivo, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.


    É direito do consumidor exigir a substituição do produto, caso o vício não seja sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, a seu critério exclusivo, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

     

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

     


ID
1773799
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Luana recebeu em seu domicílio a visita do representante comercial da empresa "Confort Line Ltda." oferecendo almofadas ortopédicas por preço módico. Interessada no produto, pois estava com fortes dores na coluna, Luana adquiriu-o, firmando contrato de compra e venda, pagando a quantia cobrada e, no mesmo ato, recebeu do representante comercial a almofada ortopédica. Porém, decorridos alguns dias do recebimento do produto, que não apresentava vício, Luana, não obtendo melhora nas dores em sua coluna, resolveu desistir do contrato. Neste caso Luana, pode

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    CDC

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


  • Acho que a questão omitiu o limite do prazo de 7 dias para desistir. Mas, pela opções de respostas dadas, deu pra resolver.

    Vale acrescentar ao tema:

    "STJ: Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário (desde que esse ocorra fora do estabelecimento comercial)"

    "Ainda, todos os gastos efetuados pelos consumidores, monetariamente atualizados, serão devolvidos. Inclusive, o valor gasto com o transporte da mercadoria também deverá ser restituído ao consumidor. É nula de pleno direito a cláusula que subtraia do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga".



  • FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL!!

    não tem nada a ver com não comprar pessoalmente

  • FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL!

  •         Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Trago divergência apenas para fins didáticos: há doutrina que entende que tal artigo protege o consumidor que não tem contato com a mercadoria. As vendas à domicílio seriam referentes àquelas realizadas por revistas etc. Trata-se de proteção ao consumidor impulsionado a comprar sem o devido contato com o produto, e que pensa melhor quando o recebe, não quando o usa.

     

    Quando o arrependimento é oriundo de falta de adequação do produto aos fins aos quais se destina, a meu ver, seria hipótese de vício por qualidade do produto (art. 18, CDC).

     

    4. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO RESGUARDADO E REGULADO PELO ARTIGO 49 DO CDC DERIVARA DA NECESSIDADE DE SER ASSEGURADO AO CONSUMIDOR, NAS COMPRAS NÃO PRESENCIAIS, A FACULDADE DE REFLETIR SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO QUE ADQUIRIRA E DA NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO FRENTE ÀS SUAS EXPECTATIVAS DE CONSUMO, EMERGINDO DA SUA GÊNESE QUE, AO INVÉS DE TRADUZIR PRERROGATIVA VOLVIDA A ASSEGURAR O DISTRATO IMOTIVADADO DO CONTRATO, TRADUZ ASSEGURAÇÃO DO DIREITO DE O CONSUMIDOR ARREPENDER-SE QUANDO ADQUIRE BEM OU SERVIÇO EM SITUAÇÃO QUE NÃO LHE PERMITIRA AFERIR COM PRECISÃO E EXATIDÃO O QUE ADQUIRIRA, CONSOANTE SUCEDE NAS VENDAS EFETUADAS PELA VIA ELETRÔNICA, POR TELEFONE OU ATRAVÉS DE SIMPLES MOSTRUÁRIOS OU CATÁLOGOS, REDUNDANDO EM ESCOLHA SEM CONTATO PRESENCIAL COM O PRODUTO.

    5.A GÊNESE TELEOLÓGICA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO É A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA AS PRÁTICAS COMERCIAIS AGRESSIVAS, VERIFICADA GERALMENTE NAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO FORNECEDOR, DESTINANDO-SE A RESGUARDAR QUE SUAS ESCOLHAS SEJAM FEITAS DE FORMA SEGURA E EM CONFORMIDADE COM SEUS DESEJOS E NECESSIDADES, MITIGANDO SUA VULNERABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONTATO DIREITO COM O PRODUTO OU SERVIÇO.

    [TJ-DF - Apelacao Civel : APC 20120110360896 DF 0002317-28.2012.8.07.0018, de 02/04/2014]

  • Como bem explicam H. Benjamin, Cláudia L. Marques e Leonardo R. Bessa acerca do direito de arrependimento/desistência, "estão abrangidas pelo dispositivo as vendas em que o vendedor se dirige à residência do consumidor (venda em domicílio) ou ao seu local de trabalho, as contratações por telefone e internet" (Manual, 2014, p. 388).

     

    Justifica-se o arrependimento porque: (a) quando venda em residência, o consumidor não teve o tempo saudável de reflexão para amadurecer a real necessidade daquele bem ou (b) quando venda à distância, o consumidor não teve contato físico com o produto.

  • Concordo integralmente quanto ao comentário do colega Desenvolvimento Mental, sendo assim o item correto deveria ser o D.
  • Aplica-se o direito ao arrependimento imotivado (art. 49) a todas as vendas realizadas FORA DO ESTABELECIMENTO, seja pessoalmente ou por telefone/internet.


    Abç.

  • CDC:

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • A questão trata do direito de arrependimento.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    A) exercitar o direito de arrependimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato do recebimento do produto.

     

    Exercitar o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, contados do ato do recebimento do produto, receber a devolução, de imediato, monetariamente atualizados os valores pagos.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) não exercitar o direito de arrependimento porque as declarações de vontade constantes dos pré-contratos vinculam o consumidor.


    Exercitar o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, contados do ato do recebimento do produto, receber a devolução, de imediato, monetariamente atualizados os valores pagos.

     

    Incorreta letra “B”.

     

    C) exercitar o direito de arrependimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato do recebimento do produto.

     

    Exercitar o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, contados do ato do recebimento do produto.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) só exercitar o direito de arrependimento se a declaração de vontade que gerou o contrato tiver sido feita por telefone ou pela internet.


    Só exercitar o direito de arrependimento se a declaração de vontade que gerou o contrato tiver sido feita por telefone, pela internet ou a domicílio.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) exercitando o direito de arrependimento, receber em devolução, de imediato, monetariamente atualizados os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão.


    Exercitando o direito de arrependimento, receber em devolução, de imediato, monetariamente atualizados os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão.

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1796500
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações de consumo, a violação do dever de qualidade-segurança pelos fornecedores de produtos e serviços é mais grave do que a violação do dever de qualidade-adequação. Nesta hipótese mais grave, o prazo prescricional da pretensão à reparação dos danos decorrentes do acidente de consumo é de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra ( D )

    No ordenamento jurídico brasileiro quase tudo PRESCREVE em 5 ANOS. 
  • Acresce-se: prazo prescricional: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 250586 SP 2012/0230165-5 (STJ).

    Data de publicação: 03/12/2013.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC )- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA APÓS RENOVAÇÃO SUCESSIVA DURANTE TRINTA ANOS) - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização por dano moral decorrente da recusa da seguradora em renovar contrato de seguro de vida. Lapso ânuo em atenção ao disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002. Inaplicabilidade do prazo trienal atinente aos casos em que se postula reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V, do Codex vigente). Outrossim, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 2. Agravo regimental desprovido.”

  • Alternativa D.


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 



  •         Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • FATO X VÍCIO

    cio, decadencial. (30D/90D)

    Fato, prescricional. (5A)

  • A questão trata de prescrição. 

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.   

    A) trinta dias. 
     
    Cinco anos.  

    Incorreta letra “A”. 

    B) noventa dias. 
     
    Cinco anos.  

    Incorreta letra “B”. 

    C) três anos. 

    Cinco anos.  

    Incorreta letra “C”. 

     
    D) cinco anos. 

    Cinco anos.  

    Correta letra “D”. Gabarito da questão. 

    E) dez anos. 

    Cinco anos.  

    Incorreta letra “E”. 
     
    Resposta: D 

    Gabarito do Professor letra D. 


ID
1839484
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlos dos Santos mora em um apartamento alugado e pretendendo tornar-se proprietário de sua própria moradia, assinou um contrato de promessa de compra e venda com uma empresa construtora para aquisição de um apartamento. O contrato foi celebrado com cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra, ou de forma parcelada na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

A partir desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Culpa exclusiva do comprador: a restituição não será integral, sendo possível que o fornecedor retenha parte do pagamento já efetuado a título de custas administrativas e outras despesas (STJ adota o percentual de 25% de retenção), mas a restituição é imediata.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A restituição é sempre imediata, independentemente de quem deu causa à resolução do contrato.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Culpa exclusiva do fornecer, a devolução além de ser imediata deve ser integral.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Claramente há relação jurídica consumerista no caso em tela, o que enseja aplicação do CDC, por se tratar de consumidor e fornecedor.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Culpa exclusiva do comprador, devolução imediata, com possibilidade de retenção de parte do pagamento.


    JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.
    (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)


    CONCLUSÃO:

    Momento da devolução: sempre imediata.

    Valor da devolução: depende. Se foi o fornecedor quem lhe deu causa, a restituição é integral. Se foi o consumidor quem lhe deu causa é possível a restituição parcial, nunca integral.

  • SÚMULA 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "c) Se houver a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em decorrência de vontade exclusiva do promitente vendedor, caberá a este a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em aplicação da legislação consumerista."

    LEI No 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
    TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
    CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual
    SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas 
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

  • CDCArt. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

     

    Informativo 553/STJ: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

    Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • Existe sumula nesse sentido do STJ, o comprador se der causa a resolucao do contrato deverá receber parcialmente o valor ja pago, outrossim, se a causa da resolucao for do vendendor, este terá restituicao integral do valor ja pago 

  • Súmula nº 543, do CDC - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
    venda   de   imóvel   submetido   ao   Código   de   Defesa   do   Consumidor,   deve   ocorrer   a   imediata
    restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
    exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
    deu causa ao desfazimento.

  • Uma observação apenas, ainda que não exatamente trate da hipótese em tela.

     

    "A administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, recurso repetitivo, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).

     

    Assim, é cabível a restituição de valores vertidos por consorciado ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo na hipótese em que há desistência do consorciado em participar do plano de consórcio, pois se deve impedir o enriquecimento ilícito da administradora, não sendo possível, todavia, a devolução imediata das parcelas, por tratar-se de despesa imprevista que onera o grupo e demais consorciados, garantindo-se, assim, a reestruturação do consórcio e a observância aos princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ.

  • Letra C - Súmula 543 do STJ

  • Em reforço ao relevante comentário do colega Klaus, até porque pode servir de "pegadinha" para futuras questões:

     

    AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.   RESTITUIÇÃO   DE   PARCELAS.  AÇÃO  AJUIZADA  APÓS  O ENCERRAMENTO  DO  PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA.
    1.  "Nos  termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de  recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo  previsto  contratualmente  para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp  1.119.300/RS,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão, Segunda Seção,  julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso   do   aludido   lapso  temporal,  sem  a  ocorrência  da restituição  efetivamente  devida,  implica  a  incidência  de juros moratórios  a  partir  do  trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo  consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio." (REsp  n.  1.111.270/PR,  Rel.  Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado  em  25/11/2015, DJe 16/02/2016.)

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 455.189/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
     

  • A questão trata de contratos de consumo.

    Súmula 543 do STJ:

    «Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.»


    A) Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá direito à devolução das parcelas pagas, mas a devolução não precisa ser imediata, pois inexiste disposição expressa nesse sentido no Código de Defesa do Consumidor.

    Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá direito à devolução parcial das parcelas pagas, e a devolução precisa ser imediata, em aplicação da legislação consumerista.

    Incorreta letra “A”.

    B) Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade de ambas as partes, em conformidade com o avençado no contrato, a restituição dos valores devidos deve ocorrer de forma imediata.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se houver a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em decorrência de vontade exclusiva do promitente vendedor, caberá a este a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em aplicação da legislação consumerista.

    Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade de ambas as partes, em conformidade com o avençado no contrato, a restituição dos valores devidos deve ocorrer de forma parcelada ou ao término da obra.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Esse contrato não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se integralmente pelas normas do Código Civil, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda.

    Esse contrato se submete ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as partes serem fornecedor e consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade unilateral e exclusiva do promissário comprador, em observação à legislação consumerista, Carlos dos Santos terá direito à restituição integral das parcelas pagas.

    Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade unilateral e exclusiva do promissário comprador, em observação à legislação consumerista, Carlos dos Santos terá direito à restituição parcial das parcelas pagas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A questão está desatualizada. Houve uma modificação através da Lei 13.786/18, no qual disciplina as consequências do desfazimento do contrato em razão de distrato (resilição bilateral) ou por inadimplemento do adquirente de unidades imobiliárias. Vejamos:

    DIREITOS DO ADQUIRENTE: Restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária.

    O QUE O INCORPORADOR PODE RETER: 1) a integralidade da comissão de corretagem. 2) pena convencional: 25% da quantia paga pelo adquirente; 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    DESFAZIMENTO APÓS A ENTREGA DA UNIDADE: O adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá direito à devolução das parcelas pagas, mas a devolução não precisa ser imediata, pois inexiste disposição expressa nesse sentido no Código de Defesa do Consumidor.

         Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...]

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    LEG:FED LEI:008078 ANO:1990

    ***** CDC-90  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051  INC:00002  INC:00004

    Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:[...]

    § 6o Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

  • CDC:

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
1982020
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

celebrado um contrato constitutivo de uma relação jurídica de consumo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • L.8078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor

     

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

     

    VQV

     

     

    FFB

  • O CDC adotou a otou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico", que não exige a imprevisilibadade para modificação das cláusulas. Diferente do Código Cívil que adotou a Teoria da Imprevisão.

  • Gab. C

     

  • ML: Modificação/Lesão.
    Direito de pedir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

    ROE: Revisão/Onerosidade excessiva.
    Surge em razão de um fato superveniente, visto que no momento da celebração do contrato havia equilibrio.

    Ambas podem ser requeridas a qualquer momento no decorrer do contrato. 


ID
1982023
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas contratuais, em hipótese de relação jurídica de consumo:

Alternativas
Comentários
  • L.8078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor

     

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     

     

    VQV

     

     

    FFB


ID
2070010
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne aos contratos de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: A.

     

    Todos artigos do CDC.

     

    A.Art. 51. I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

     

    B. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    C. Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

     

    D. Art. 54.  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

     

    E. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     

     

  • Corpo DOZE x corpo ONZE é sacanagem! 

  • A LETRA D, POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA, TAMBÉM ESTÁ CORRETA!

     

    Se os termos do contrato de adesão não poderão ser inferior ao corpo 12, conforme dispõe literalmente o CDC, POR ÓBVIO os termos não poderão ser inferiores ao corpo 11, já que todos os menores que 11 também são menores que 12. Não se falou na assertiva APENAS os inferiores ao tamanho 11 - aí sim ela poderia ser considerada incorreta.

     

    Parece bobagem, mas muitas bancas fazem esse tipo de questão como pegadinha (por exemplo, ver Q419849). No caso desta questão, acredito que a banca não se ligou mesmo nessa possibilidade. Poderia ter sido ANULADA.

  • Mais de 10 mil questoes resolvidas no QC, e essa eh de longe a mais imbecil de todas!

  • O dia em que eu li o §3º, do art. 54, do CDC fiquei me perguntando se alguma banca teria a coragem de perguntar sobre o tamanho da fonte nos contratos de adesão. Eis aí a resposta.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

     

    A) firmados entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, é válida a cláusula contratual que estabelece que a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

     

    Nos contratos de consumo firmados entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, é válida a cláusula contratual que estabelece que a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) será reputado de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sendo que a inserção de cláusula no formulário pelo consumidor o desfigura como tal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Será reputado de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sendo que a inserção de cláusula no formulário pelo consumidor não o desfigura como tal.

     Incorreta letra “B".

    C) as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 10 (dez) por cento do valor da prestação.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.               

    Incorreta letra “C".

     

    D) quando de adesão, suas cláusulas deverão ser redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo onze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Quando de adesão, suas cláusulas deverão ser redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Incorreta letra “D".

    E) as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, desde que caracterizada a má-fé do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Incorreta letra “E".

     Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2121301
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de quinze dias, contado de recebimento pelo consumidor.
II - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, porém não ensejam execução especifica.
III - O fornecedor poderá deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu critério, quando o objeto do contrato for de alta complexidade.

Alternativas
Comentários
  •  I-  

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    ----------------------------------------------------------------

    II-        

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    -------------------------------------

    III-

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.              (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

  • A questão trata de proteção ao consumidor.

    I - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de quinze dias, contado de recebimento pelo consumidor.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Incorreta assertiva I.

    II - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, porém não ensejam execução especifica.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, inclusive ensejando execução especifica.

    Incorreta assertiva II.

    III - O fornecedor poderá deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu critério, quando o objeto do contrato for de alta complexidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.  

    O fornecedor não poderá deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação nem deixar a fixação de seu termo inicial a seu critério, ainda que o objeto do contrato for de alta complexidade.

    Incorreta assertiva III.


    A) Apenas I está errada. Incorreta letra “A".

    B) Apenas I e II estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas II está correta. Incorreta letra “C".

    D) I, II e III estão erradas. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não entendi o gabarito: "(Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).".

    A resposta é a letra D ou não, afinal?

  • CDC - Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

           § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

           § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

           § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.


ID
2286010
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com os ditames da Lei n.º 8.078/90, acerca da responsabilidade por danos ocasionados ao consumidor

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: art. 14, § 4°, do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    B) INCORRETA:  art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    C) INCORRETA: art. 14, § 2º, CDC: O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

     

    D) INCORRETA: art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

    E) INCORRETA: art. 23 do CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • Profissionais liberais responsabilidade subjetiva


ID
2432248
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Shopping center MILLOR, que está estabelecido na cidade de Mogi Mirim, oferece estacionamento gratuito a seus frequentadores e colocou inúmeras faixas esclarecendo que não se responsabiliza pelos automóveis lá estacionados, exatamente por não cobrar por tais servi­ ços. Diante desse quadro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 534/STJ:

    shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever - implícito na relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora doestacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.

  • Súmula n.º 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

  • A relação entre eles - cliente e shopping -, em que pese a aplicação do CDC, não seria o caso de prestação de serviço??

  • A questão trata de contratos de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. Dessa forma, concluindo pela presença de responsabilidades, da jurisprudência:

    “Indenização por danos materiais. Furto em estacionamento. Legitimidade passiva do supermercado. Terceirização do estacionamento. Irrelevância. Exoneração de responsabilidades estabelecida entre o supermercado e a empresa terceirizada não pode ser oposta ao consumidor. Solidariedade decorrente de lei. Furto Comprovado. A disponibilização de estacionamento visa angariar a clientela, ensejando a configuração de depósito irregular e consequente dever de guarda e vigilância, pouco importando tratar-se de estacionamento gratuito. Lucros cessantes afastados. Dano material correspondente ao valor do veículo furtado. Sentença parcialmente procedente. Recurso não provido” (TJSP – Apelação 0097300-21.2007.8.26.0000 – Acórdão 4895504, São Paulo – Décima Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Manssur – j. 18.11.2010 – DJESP 24.02.2011). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book).

    A) o conceito de serviço na legislação exige o pagamento para que tal serviço seja objeto de relação de consumo e, dessa forma, é correta a informação dada pelo shopping.



    O conceito de serviço na legislação exige remuneração, e no caso é entendida como indireta, de forma que tal serviço é objeto de relação de consumo e, dessa forma, é incorreta a informação dada pelo shopping.

    Incorreta letra “A”.


    B) o shopping só teria responsabilidade caso não informasse sobre essa exceção, tendo em vista a aplica­ ção do princípio da transparência e informação que se aplica às relações de consumo.

    O shopping tem responsabilidade pois a remuneração descrita nesse caso é entendida como indireta, de forma que a relação do shopping com os frequentadores que usam o estacionamento é de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) a remuneração descrita nesse caso deve ser entendida como indireta e, dessa forma, a relação do shopping com os frequentadores que usam o estacionamento é de consumo.


    A remuneração descrita nesse caso deve ser entendida como indireta e, dessa forma, a relação do shopping com os frequentadores que usam o estacionamento é de consumo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a informação prestada, mesmo em caso de remuneração indireta do serviço prestado, ilide a responsabilidade do shopping pela existência da oferta que vincula as partes.


    A informação prestada, mesmo em caso de remuneração indireta do serviço prestado, não ilide a responsabilidade do shopping, tendo em vista a relação ser de consumo.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) a remuneração, direta ou indireta, não é fator preponderante para caracterização de prestação de um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


    A remuneração, direta ou indireta, é fator preponderante para caracterização de prestação de um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2489209
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dados os itens abaixo,


I. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por um período de cinco anos, na forma da lei.

II. Todo consumidor possui sete dias para se arrepender da celebração do contrato de consumo.

III. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, essas informações serão gravadas de forma indelével.

IV. Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento representa uma prática comercial abusiva.

verifica-se que estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. Art. 32, parágrafo único, CDC: "cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei". 

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    I. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por um período de cinco anos, na forma da lei.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Incorreto item I.

    II. Todo consumidor possui sete dias para se arrepender da celebração do contrato de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor possui sete dias para se arrepender da celebração do contrato de consumo, desde que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços, ocorrer fora do estabelecimento comercial.     

    Incorreto item II.

    III. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, essas informações serão gravadas de forma indelével.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, essas informações serão gravadas de forma indelével.

    Correto item III.

    IV. Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento representa uma prática comercial abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento representa uma prática comercial abusiva.

    Correto item IV.

    verifica-se que estão corretos 



    A) II e III. Incorreta letra “A”.

    B) II e IV. Incorreta letra “B” 

    C) III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e III. Incorreta letra “D”. 

    E) I e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Todas as respostas estão na letra fria do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

    I) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    II) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    IV) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;


ID
2499553
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A revisão dos contratos de consumo, visando à proteção do equilíbrio das prestações,

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

  • art. 6º

    cláusulas estabelecendo prestações desproporcionais = modificação das cláusulas

    cláusulas estabelecendo prestações excessivamene onerosas = revisão das cláusulas.

  • "em relação a alternativa b: "exige, em qualquer caso, fato superveniente e imprevisível que afete o equilíbrio original pretendido pelas partes." 

    O erro está em relação a necessidade de ser o fato imprevesível, uma vez que tal requisito somente é exigido nos contratos regidos pelo Código Civil (arts. 317 e 478) por meio da cláusula rebus sic stantibus, que resume-se no seguinte: havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para uma das partes, o contrato poderá revisto, desde que tal fato seja extraordinário e de difícil ou impossível previsão.

    Por sua vez, o CDC não exige essa impresivibilidade e extraordinarialidade, basta que ocorra fato superveniente que torne a obrigação excessivamente onerosa (claúsula da revisão pura ou objetiva).

  • LETRA A - supõe a existência de aproveitamento indevido da vulnerabilidade do consumidor pelo fornecedor.

    INCORRETA. Não há necessidade de aproveitamente indevido, eis que o CDC foi pautado na vulnerabilidade do consumidor.

    LETRA B -exige, em qualquer caso, fato superveniente e imprevisível que afete o equilíbrio original pretendido pelas partes. 

    INCORRETA. Não há necessidade de fato superveniente e imprevisível para que haja desequilíbrio contratual. Muitas vezes o contrato já nasce com prestações desproporcionais para as partes.

    LETRA C - dá causa à nulidade do contrato sempre que nele constem cláusulas consideradas abusivas.

    INCORRETA. Nem sempre as cláusulas abusivas dão causa à nulidade do contrato. Uma vez podendo haver a revisão contratual para se manter a avença, é preferível à nulidade do contrato.

    LETRA D - pode ocorrer para modificar cláusulas consideradas abusivas.  CORRETA.

    LETRA E -só pode ser pretendida judicialmente, conforme regra expressa sobre prescrição no prazo de cinco anos, contados da celebração do contrato.

    INCORRETA. Ex. são os Procons, orgãos administrativos.

  • TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 6º, V, CDC):

    * dispensa a análise da previsibilidade do fato superveniente;

    * basta a onerosidade excessiva para o consumidor;

    * consequência: a regra é a revisão/modificação do contrato. Exceção: resolução do contrato quando não for possível salvá-lo.

     

    TEORIA DA IMPREVISÃO NO CC (ARTS. 317 E 478):

    * exige a imprevisibilidade do fato superveniente;

    * onerosidade excessiva + extrema vantagem para o credor;

    * consequência: a regra é a resolução do contrato. Exceção: revisão a depender da vontade do credor.

  • Atenção: a abusividade de um cláusula não torna o contrato nulo, mas tão somente a referida cláusula (eles cobram bastante isso, dizendo que o contrato é nulo em virtude da abusividade de alguma cláusula) 

  • c) dá causa à nulidade do contrato sempre que nele constem cláusulas consideradas abusivas.

    INCORRETA. Art. 51, §2º, CDC -  "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC):

    1) Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente;

    2) Exige a extrema vantagem para o credor, e;

    3) Implica RESOLUÇÃO (a revisão somente com a voluntariedade do credor).

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (CDC):

    1) Não exige imprevivisibilidade e extraordinariedade (somente exige fato superveniente);

    2) Não exige vatagem para o credor, e;

    3) Implica REVISÃO (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão). Aplicação do princípio da conservação dos contratos.

    .

    Fonte: Direito do Consumidor - Leonardo Garcia (pag. 88).

  • CDC - BASE OBJETIVA - ORIGEM ALEMÃ

    CC - IMPREVISIVIBILIDADE - ORIGEM FRANCESA

  • A questão trata da revisão dos contratos de consumo.


    Afirma-se, com a devida precisão teórica, que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de influência germânica, desenvolvida, entre outros, por Karl Larenz.34 Nessa linha, vejamos as palavras de Claudia Lima Marques:

    “A norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi”.35 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 541. E-book).

    A) supõe a existência de aproveitamento indevido da vulnerabilidade do consumidor pelo fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Não é necessária a existência de aproveitamento indevido da vulnerabilidade do consumidor, bastando fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “A”.

    B) exige, em qualquer caso, fato superveniente e imprevisível que afete o equilíbrio original pretendido pelas partes. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Exige, para sua revisão, fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas. Não exige que o fato seja imprevisível.

    Incorreta letra “B”.


    C) dá causa à nulidade do contrato sempre que nele constem cláusulas consideradas abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Só dá causa à nulidade do contrato, quando nele constem cláusulas consideradas abusivas, se, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) pode ocorrer para modificar cláusulas consideradas abusivas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    Pode ocorrer para modificar cláusulas consideradas abusivas, tendo em vista que a declaração de nulidade visa à manutenção do equilíbrio do negócio.

    Modificação das cláusulas contratuais – quando há prestações desproporcionais

    Revisão das cláusulas contratuais – fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) só pode ser pretendida judicialmente, conforme regra expressa sobre prescrição no prazo de cinco anos, contados da celebração do contrato. 

    A revisão contratual pode ocorrer de forma administrativa, não sendo necessário ser judicial.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2557429
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos contratos de consumo deve ser estabelecida

Alternativas
Comentários
  • Art. 50 do CDC.

  • CDC

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito

  • Sobre o erro da alternativa B, é a garantia legal que independe de termo expresso, conforme art. 24 do CDC.

    Acerca da garantia contratual, o CDC dispõe que:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Eu acertei por eliminação, mas tenho um problema com a redação dessa questão. Dá ideia de que a garantia contratual DEVE ser estabelecida, ou seja, é obrigatória, o que não é verdade e pode confundir. Garantia contratual é liberalidade do fornecedor.

     

    Bons estudos!

  • Gab. A

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Gab. A

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Complementando:

    É inadmissível a submissão da garantia legal à contratual, ou seja, primeiro decorrerá o prazo da garantia legal (30 ou 90 dias) e só depois passará a vigorar a garantia contratual. A garantia estendida, terceira forma de garantia, somente pode ser cobrada quando efetivamente contratada, não se presume.

  • LEI 8.078/90

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    GABARITO - A

  • Nos contratos de consumo deve ser estabelecida

    A - a garantia contratual complementar à legal.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 50, do CDC: "Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito".

    B - a garantia contratual independente de termo expresso.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do CDC.

    C - a garantia contratual, desconsiderando-se a garantia legal.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do CDC.

    D - a garantia legal de 90 (noventa) dias para todos os produtos e serviços.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do CDC.

    E - a garantia legal total ou parcial, dependendo da manifestação de vontade do fornecedor.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do CDC.

  • A redação dessa questão ficou muito estranha.

    O uso da palavra "deve", leva a entender uma obrigatoriedade, mas o fornecedor não é obrigado a fornecer garantia contratual, todavia, se fornecer, deve ser por escrito.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A) a garantia contratual complementar à legal. 

    A garantia contratual complementar à legal. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a garantia contratual independente de termo expresso.

    A garantia contratual dependente de termo expresso.

    Incorreta letra “B”.


    C) a garantia contratual, desconsiderando-se a garantia legal.

    A garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Incorreta letra “C”.

    D) a garantia legal de 90 (noventa) dias para todos os produtos e serviços.

    A garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Incorreta letra “D”.


    E) a garantia legal total ou parcial, dependendo da manifestação de vontade do fornecedor.

    A garantia contratual é complementar à garantia legal, e depende da manifestação da vontade do consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2564905
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A proteção do consumidor contra uma prática comercial na qual ele não desfruta das melhores condições para decidir sobre a conveniência do negócio, e que permite o desfazimento do negócio no prazo de 7 dias sempre que ocorrer a contratação fora do estabelecimento comercial, dá-se o nome de direito de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, artigo 49, parágrafo único: 

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Alternativa correta : letra "C"

  • Gabarito: C

    Direito de arrependimento (ou prazo de reflexão): o consumidor tem até 7 dias úteis para se arrepender de uma compra quando esta se der fora de estabelecimento físico, pode ser compra na internet, compra a vendedores "de porta"... 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C) Art. 49. A expressão "direito de arrependimento" está expressamente prevista no parágrafo único.

    D)

    E)

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    A) anulação do negócio mediante comprovação de prática abusiva.

    Arrependimento.

    Incorreta letra “A”.

    B) refazimento.

    Arrependimento.

    Incorreta letra “B”.

    C) arrependimento. 

    Arrependimento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) resolução.

    Arrependimento.

    Incorreta letra “D”.

    E) troca.

    Arrependimento.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2578540
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os contratos de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 49 CDC: O consumidor pode desistir de contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • a)  Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

     

    b) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

     

    c)   Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    d) As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, art. 51.

     

    e)   Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.


ID
2615671
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinados contratos de prestação de serviços que trazem subjacente uma relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor são apontados pela doutrina como de natureza relacional, na medida em que traduzem um vínculo continuado, que se protrai no tempo, com potenciais mudanças do cenário econômico e mercadológico original. Uma importante inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente vocacionada para aplicação em contratos dessa natureza, consiste na

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    Lei 8.078/90:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Letra A. Errada. Com efeito, não se presumem desproporcionais a clásulas que estabeleçam reajustes automáticos por índices inflacionários, visto que tal prática visa a manutenção do equilíbrio econômico de contratos sucessivos, de maneira a preservar o justo preço das prestações.

     

    Letra B. Errada. O CDC apenas permite a modificação das clásulas contratatuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se podendo afirmar que o aumento da produtividade ou a inovação tecnológica podem interferir no preço contratado. 

    Letra C. Errada. A Taxa Interna de Retorno (TIR), em inglês IRR (Internal Rate of Return), é a taxa necessária para igualar o valor de um investimento (valor presente) com os seus respectivos retornos futuros ou saldos de caixa. 

    Letra D. Errada. Economias de escala são os fatores que conduzem à redução do custo médio de produção de um determinado bem à medida que a quantidade produzida aumenta. Em outras palavras, economia de escala ocorre quando o custo médio de produção fica mais barato à medida que aumenta a quantidade de produtos produzidos. Isso representa vantagens para startups, por exemplo, que podem tornar-se escaláveis.

    Letra E. Correta. CDC: art. 6°. São direitos básico do consumidor: V.  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

     

    EXCELENTE QUESTÃO! 

  • Questão boa.

    Com certeza pegou muita gente na interpretação do enunciado.

  • Sobre a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico

     

    O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.

    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.

    Neste sentido, dispõe o CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    Fonte: LFG

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

  • GAB.: E

     

    Para a doutrina majoritária, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, V, 2.ª parte, adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, uma vez que não se exige ali a imprevisibilidade do fato superveniente que torna excessivamente onerosa a prestação para o consumidor.

    No mesmo sentido já decidiu o STJ: O preceito insculpido no inciso V do artigo 6.º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp 598.342/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.02.2010).

     

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • O Código de defesa do consumidor adotou, em regra, a teoria do rompimento da base objetiva, consoante criação doutrinária da Karl Larenz. Por outro lado, o CC/2002 adotou a teoria da imprevisão. 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D)

    E) Correta. Teoria da base objetiva do negócio (sempre que, objetivamente, houver desproporção, é possível modificar os termos contratuais - independentemente de os fatos serem previsíveis ou imprevisíveis).

  • A questão trata da proteção contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;     

    Então, qual seria a teoria a fundamentar a revisão do contrato de consumo no CDC? Segundo a doutrina majoritária, foi adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico com berço no Direito alemão por Karl Larenz. “Segundo Larenz, a base objetiva do negócio seria composta de circunstâncias cuja existência e sua permanência são objetivamente necessárias para que o contrato, tal qual concebido por ambos os contratantes, permaneça válido e útil, como algo dotado de sentido.”[78]

    De fato, concordamos com a maioria da doutrina, pois a Lei n. 8.078/90 exige uma análise objetiva sobre o tema e, ocorrendo o rompimento da base objetiva do negócio jurídico — marcado pelo surgimento de fato superveniente capaz de gerar onerosidade excessiva ao consumidor —, necessária será a revisão do contrato. (Bolzan, Fabrício.

    Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: araiva, 2014. p.183).

    A) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, sendo assim presumidas aquelas que estabelecem reajustes automáticos por índices inflacionários.

    As cláusulas contratuais que estabelecem reajustes automáticos por índices inflacionários não se presumem como estabelecendo prestações desproporcionais, uma vez que tais reajustes visam à manutenção do equilíbrio contratual, em contratos de trato sucessivo.

    Incorreta letra “A”.

    B) obrigatoriedade de apropriação, de forma automática no preço contratado, de ganhos de produtividade e de inovação tecnológica.

    Os ganhos de produtividade e inovação tecnológica não interferem de forma automática no preço contratado, podendo haver a revisão contratual, em razão de fatos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso.

    Incorreta letra “B”.


    C) previsão de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim caracterizado pela taxa de retorno incialmente avençada. 

    A Taxa Interna de Retorno (TIR ou em inglês IRR), é uma taxa hipotética aplicada ao fluxo de caixa, que faz com que os valores das despesas, trazidos ao valor presente, seja igual aos valores dos retornos dos investimentos, demonstrando quanto rende um investimento.

    Incorreta letra “C”.

    D) aplicação automática da redução constante de preços em função da presunção de economias de escala.

    As economias de escala são aquelas que organizam o processo produtivo, buscando alcançar a máxima utilização dos fatores produtivos, objetivando baixo custo de produção, de forma que o custo da produção fica menor à medida em que a quantidade de produtos produzidos, aumenta.

    Incorreta letra “D”.



    E) revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.  


    A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.  

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2783605
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do que preveem as legislações e as decisões dos tribunais superiores sobre contratos de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra "b".

    STJ, Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
     

     

     
  • a) CDC, Art. 52 - § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

     

    b) STJ, Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

     

    c) STJ, Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

     

    d) CDC, Art. 53 - § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

     

    e) CDC, Art. 51 - § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  •  a) em contratos de outorga de crédito ou financiamento, não poderá haver multas de mora superiores a 10% do valor de cada prestação.

    FALSO

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

     

     b) a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da contratação.

    CERTO

    Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
     

     c) na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador de maneira integral, independentemente se constatada culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou se o comprador tiver dado causa ao desfazimento do contrato.

    FALSO

    Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

     d) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis e não duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada apenas a vantagem econômica auferida com a fruição, não sendo incluídos nesse desconto os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    FALSO

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

     

     e) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, mesmo quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    FALSO

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • A questão trata de contratos de consumo.

    A) em contratos de outorga de crédito ou financiamento, não poderá haver multas de mora superiores a 10% do valor de cada prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    Em contratos de outorga de crédito ou financiamento, não poderá haver multas de mora superiores a 2% do valor de cada prestação.

    Incorreta letra “A”.

    B) a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da contratação.

    Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador de maneira integral, independentemente se constatada culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou se o comprador tiver dado causa ao desfazimento do contrato.

    Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador de maneira integral, se constatada culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso o comprador tiver dado causa ao desfazimento do contrato.

    Incorreta letra “C”.


    D) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis e não duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada apenas a vantagem econômica auferida com a fruição, não sendo incluídos nesse desconto os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis e não duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada a vantagem econômica auferida com a fruição, sendo incluídos nesse desconto os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

     Incorreta letra “D”.

    E) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, mesmo quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51.§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

     Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2853061
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Estipêndio da Silva queria galgar rapidamente posições em sua profissão e para tal finalidade se inscreveu em uma instituição de ensino superior, próxima da sua residência, que oferecia curso por mensalidade módica. Contudo, concluídos os estudos, Estipêndio soube que o curso ainda não era reconhecido pelo Ministério da Educação e, em razão disso, não poderia obter o diploma. Sentindo-se ludibriado pela situação, pretende ser reparado pelos gastos na realização do curso.

Diante dessa situação, assinale a alternativa correta, considerando também entendimento jurisprudencial sumulado sobre a questão.

Alternativas
Comentários
  • gab- D.



    As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno-consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação sem informação prévia.


    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 25, e passará a constar como a súmula 595 da Corte.

    FONTE::https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267928,41046-Sumula+Faculdade+responde+por+danos+ao+nao+informar+falta+de


  • Consumidor tem o direito à informação clara e adequada

    Abraços

  • Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • As seções de direito penal e de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Fonte: Site do Stj

  • Dever de informar presente nas relações de consumo, "mas tais instituições não deveriam oferecer cursos sem o devido reconhecimento pelo MEC"

  • Dever de informar presente nas relações de consumo, "mas tais instituições não deveriam oferecer cursos sem o devido reconhecimento pelo MEC"

  • Súmula do STJ 595 “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Isso porque: i- A relação jurídica firmada entre o aluno e a instituição de ensino particular é uma relação de índole consumerista considerando que o aluno é o destinatário final dos serviços prestados pela faculdade e também porque o aluno possui vulnerabilidade jurídica frente à instituição; ii- considerando que se trata de relação consumerista, o art. 14 diz que o fornecedor responde objetivamente for falha no dever de informação. Todavia em caso de informação prévia, não se pode dizer que os alunos foram surpreendidos com a situação, tendo sido enganados pela instituição ao longo dos anos de curso. Não houve engodo ou violação do dever de informação. A situação do curso era conhecida por todos e as providências cabíveis foram tomadas pela Instituição, razão pela qual não há direito à indenização.

    CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Gabarito: Letra D

  • Galera, vá direto para a dica do Lúcido!

    Nem perca tempo nos outros comentários.

  • Pérola,

    Gostei do seu post.

    Entendi que se a instituição cumprir o dever de informação, mas, depois, não adotar as providências necessárias para ter registro no MEC, será responsabilizada por essa negligência, a despeito da prévia informação ao consumidor.

    Justo, né?

    Não basta informar ao consumidor e depois cruzar os braços perante o MEC.

  • A questão trata da proteção ao consumidor segundo entendimento do STJ.

     

    Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    A) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor, ainda que comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula.


    A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor, desde que não comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula.

    Incorreta letra “A”.


    B) Se a instituição de ensino demonstrar que o não reconhecimento do curso no Ministério da Educação foi decorrente da burocracia governamental, não responderá pelos danos suportados por Estipêndio.


     As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Incorreta letra “B”.

    C) A questão retrata a hipótese de culpa concorrente, eis que caberia à instituição de ensino informar ao autor, assim como competia ao autor buscar informações sobre o curso antes da realização da matrícula. 


    A questão retrata a hipótese de responsabilidade objetiva, eis que caberia a instituição de ensino informar de forma prévia e adequada ao aluno/consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno/consumidor que realiza curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, mas exime-se da responsabilidade se provar que o aluno foi prévia e adequadamente informado do fato. 


    A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno/consumidor que realiza curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, mas exime-se da responsabilidade se provar que o aluno foi prévia e adequadamente informado do fato. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A instituição de ensino deve reparar Estipêndio pelos danos suportados para a realização do curso, se restar comprovado que houve dolo ou culpa da instituição, por tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva.


    A instituição de ensino deve reparar Estipêndio pelos danos suportados para a realização do curso, independentemente de restar comprovado que houve dolo ou culpa da instituição, por tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • E se os alunos tivessem sido previamente informados, no momento da matrícula, que o curso ainda não havia sido reconhecido pelo MEC e que as providências ainda seriam tomadas? Se a falta de reconhecimento do curso pelo MEC tivesse sido previamente informada aos alunos, de maneira clara e objetiva, a responsabilidade civil da Instituição poderia ser afastada, conforme já decidiu o STJ:

    (...) 2. Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o direito à compensação por danos morais a aluno de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação quando violado o dever de informação ao consumidor. 3. Na hipótese, a situação do curso era conhecida pelos alunos e as providências quanto ao seu reconhecimento oficial, após a conclusão da primeira turma, foram tomadas pela instituição. 4. A demora no reconhecimento do curso pelo MEC, não impediu que a recorrente fosse contratada por duas empresas do ramo farmacêutico, ou seja, não impediu que ela exercesse sua atividade profissional. 5. Como já eram previsíveis os aborrecimentos e dissabores por quais passou até o reconhecimento oficial do curso pelo MEC porque a recorrente foi informada da situação pela instituição de ensino, não ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de compensação. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1230135/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-595-stj.pdf

  • Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. 


ID
2854177
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Zé dos Anzóis adquiriu uma camisa, comprada pelo site da loja Só Alegria Confecções. Após o recebimento do produto, Zé notou que o material publicizado no site não correspondia ao que foi entregue na sua residência. Quando Zé dos Anzóis poderá desistir da compra?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Questão equivocada. Narrou-se caso de vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC:


    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


    Nesta situação o prazo de reclamação será decadencial de 30 dias!


  • Acredito que não se trata do Artigo 18 mencionado pelo colega UC Souza por não se tratar de vício do produto, mas mero equívoco do fornecedor em enviar produto diverso do pretendido por Zé dos Anzóis.

    A questão não faz referência a qualquer impropriedade ou inadequação do produto para o consumo, nem mesmo a outro vício que lhe diminua o valor.



  • Mário Borges, assim como essa questão, várias outras questões estão com erros em associarem respostas à perguntas de outros temas.

    Qconcursos, as respostas não estão "batendo". Existem respostas nesta questão referentes a outras. Por favor, avaliem! Obrigado.

  • Quanto ao comentário do UC Souza, ele está correto no que tange ao vício apresentado na questão, contudo a pergunta formulado foi: "Quando Zé dos Anzóis poderá desistir da compra?", sendo assim, o prazo da resposta é o da desistência, e não o da reclamação por vício.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Aparece uma questão dessas em minha prova e eu passo 5 minutos relendo, procurando a pegadinha!

  • A questão trata do prazo de arrependimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    A) Até 7 dias a partir do pedido.

    Até 7 dias após o recebimento do produto. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Até 5 dias após o recebimento.

    Até 7 dias após o recebimento do produto. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Não poderá desistir.

    Até 7 dias após o recebimento do produto. 

    Incorreta letra “C”.

    D) Até 7 dias após o recebimento do produto. 

    Até 7 dias após o recebimento do produto. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Até 5 dias após o pedido.

    Até 7 dias após o recebimento do produto. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2882233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de cláusulas abusivas, prescrição, proteção contratual e relação entre consumidor e planos de saúde, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.445 - SP (2018/0055923-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO E OUTRO(S) - SP207971 GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894 SOC. de ADV. : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS RECORRIDO : SPAEMPRESARIAL DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. - ME ADVOGADO : VANESSA SINHORINI - SP337193 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória c/c pedido de devolução do valor pago a maior, fundada na abusividade do reajuste em contrato de plano de saúde pelo implemento do fator idade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. nos termos do art. 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


  • GABARITO: B


    LETRA A - INCORRETA - O erro está em dizer que se o tratamento não constar na lista de procedimentos da ANS, pode ser recusado.


    SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO, TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. LÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido.


    "CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. 01. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "(…) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral." (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (…) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 248/256)


  • Continuação...


    LETRA B - GABARITO - CORRETA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.445 - SP (2018/0055923-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO E OUTRO(S) - SP207971 GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894 SOC. de ADV. : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS RECORRIDO : SPAEMPRESARIAL DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. - ME ADVOGADO : VANESSA SINHORINI - SP337193 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória c/c pedido de devolução do valor pago a maior, fundada na abusividade do reajuste em contrato de plano de saúde pelo implemento do fator idade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. nos termos do art. 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


    LETRA C - INCORRETA

    Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 ((REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).



  • Continuação...


    LETRA D - INCORRETA

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/05/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; e ii) se é abusiva cláusula prevista em contrato de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato. 5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento deste órgão julgador no sentido de que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na contratação de plano de saúde que contenha cláusula de coparticipação financeira, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.815 - RS (2017/0084024-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).


    LETRA E - INCORRETA

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.  


  • Correta - Letra B

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

  • D) Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635)

  • Pessoal, a questão destaca o segurado individual e atribui válido o reajuste desde que cumpridos os requisitos estipulados pelo STJ. E quanto aos seguros coletivos (empresariais ou por adesão)? Há alguma diferença? Também há a exigência dos mesmos requisitos para a implementação do reajuste de forma válida?

    Agradeço desde já!

  • Letra E. INCORRETA

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HOSPITAL CREDENCIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de falha na prestação de serviço de hospital conveniado, o plano de saúde deve responder solidariamente pelos danos causados ao paciente. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1118871/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)

  • GABARITO: B

     

    A. A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

    STJ. 3a Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632)

     

    B. 

    Reajuste de mensalidade de seguro-saúde em razão de alteração de faixa etária

    Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando:

    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou

    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

     

    C. 

    A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 206, § 1º, “b”, do Código Civil 2002.
    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 745.841/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2017.

    Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    D.

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.

    Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

    STJ. 2a Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, MSG NO PRIVADO.

  • A questão trata de jurisprudência recente do STJ. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (Agint no REsp 1586988/SE; Relator Marco Aurélio Bellize. 3ª Turma. Julgamento: 08/05/2018. DJe 21/05/2018). Portanto, a assertiva A é a correta ao afirmar que a prescrição é de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • LETRA E - INCORRETA

    O STJ possui entendimento pacífico de que, no caso de erro cometido por médico credenciado à empresa prestadora do plano de saúde, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pelo associado. “A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado (STJ. 3ª Turma, AgRg no AREsp 194.955-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/02/2013).

    Assim, a operadora do plano de saúde responde solidariamente pela má prestação do serviço médico de seu credenciado.

    A razão para esta posição está no fato de que, ao selecionar médicos para prestarem assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Plano de saúde possuiresponsabilidade solidária por danos causados pelos médicos e hospitais credenciados. Buscador Dizer o Direito, Manaus). 

  • Resposta: Letra "B".

    O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.

    O STJ firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que:

    1)   Haja previsão contratual;

    2)   Sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores;

    3)   Não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (CC/16) ou em 3 anos (CC/02), observada a regra de transição constante do CC/02.

    A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato.

    Turma do STJ já decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada.

  • E) A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalares credenciada.

  • A) A operadora de plano de saúde pode estabelecer, no contrato, as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, exceto se tal tratamento não constar na lista de procedimentos da ANS.

    FALSO

    Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo  contrato  sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. (AgInt no AREsp 1328258 / AL)

    B) CERTO

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (...) (iii) não sejam  aplicados  percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (RE 1.124.552/RS)

    C) Na vigência dos contratos de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em um ano.

    FALSO

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (REsp 1361182/RS)

    D) É abusiva a cláusula contratual de coparticipação na hipótese de internação superior a trinta dias em razão de transtornos psiquiátricos, por restringir obrigação fundamental inerente à natureza do contrato.

    FALSO

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. (AgInt no REsp 1760077/SP)

    E) A operadora de plano de saúde, em razão da sua autonomia, será isenta de responsabilidade por falha na prestação de serviço de hospital conveniado.

    FALSO

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. (AgRg no REsp 1.037.348-SP)

  • A questão trata de direito do consumidor conforme o entendimento jurisprudencial do STJ.


    A) A operadora de plano de saúde pode estabelecer, no contrato, as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, exceto se tal tratamento não constar na lista de procedimentos da ANS. 

    Planos de saúde. Negativa de fornecimento de medicação. Tratamento experimental. Uso fora da bula (off-label). Ingerência da operadora na atividade médica. Impossibilidade.

    A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).  

    REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018 (Informativo 632 STJ).

    A operadora de plano de saúde pode estabelecer, no contrato, as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, ainda que tal tratamento não conste na lista de procedimentos da ANS. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Uma das condições para que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido é que os percentuais aplicados sejam razoáveis, baseados em estudos atuariais idôneos, e não onerem excessivamente o consumidor nem discriminem o idoso.

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.

    É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014. (Informativo 551 STJ).

    Uma das condições para que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido é que os percentuais aplicados sejam razoáveis, baseados em estudos atuariais idôneos, e não onerem excessivamente o consumidor nem discriminem o idoso.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Na vigência dos contratos de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em um ano.

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.  REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016. (Informativo 590 do STJ)


    Na vigência dos contratos de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em três anos.

    Incorreta letra “C”.


    D) É abusiva a cláusula contratual de coparticipação na hipótese de internação superior a trinta dias em razão de transtornos psiquiátricos, por restringir obrigação fundamental inerente à natureza do contrato.

    Planos de saúde. Internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano contratual. Coparticipação. Validade.

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 15/10/2018 (Informativo 635 STJ).

    Não é abusiva a cláusula contratual de coparticipação na hipótese de internação superior a trinta dias em razão de transtornos psiquiátricos, desde que expressamente contratada e informada ao consumidor.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) A operadora de plano de saúde, em razão da sua autonomia, será isenta de responsabilidade por falha na prestação de serviço de hospital conveniado.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso.2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.5. Recurso especial provido. (REsp 866.371/RS. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 27.03.2012. DJe 20.08.2012.

    A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente por falha na prestação de serviço de hospital conveniado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Prazo de 03 anos para ação declaratória de nulidade de reajuste de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente. Trata-se de entendimento solidificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

    Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repeção do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)

  • Jurisprudência em teses STJ Ed. 145:

    3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care).

    7) É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em arcar com a cobertura de medicamento prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, não previsto em rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

  • Apenas se atentem à mudança de entendimento da Quarta Turma do STJ (entre outros, AgInt no AREsp 1627735/SP) de que o Rol de Procedimentos da ANS tem natureza taxativa - e não exemplificativa. Trata-se de uma relevante guinada jurisprudencial, que talvez possa ser exigida em segunda fase ou prova oral, e diverge do entendimento da Terceira Turma (que segue entendendo que o Rol é exemplificativo, cf. AgInt no AREsp 1621529/SP).
  • ATENÇÃO: ALTERNATIVA D

    Agora foi definida tese no âmbito dos recursos repetitivos (mais chances de ser cobrado em próximas provas).

    Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro (STJ, Tese RR 1.032, 2020)

  • A) Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo  contrato  sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.

    B) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (...) (iii) não sejam  aplicados  percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    C) Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

    D) Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde.

    E) Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada.

  • Não confundir:

    É DECENAL o prazo prescricional aplicável ao reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde.

    É de TRÊS ANOS o prazo prescricinal de ação pedindo a declaração de nulidade da cláusula de reajuste da prestação c/c repetição do indébito.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos de saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. TJ-DF 0000488-24.2016.8.07.0001, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 248/256.

    b) CERTO: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ - AgInt no REsp: 1883472 SP 2020/0169222-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020.

    c) ERRADO: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. TJ-PE - EMBDECCV: 4615245 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019.

    d) ERRADO: Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada a consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

    e) ERRADO: A jurisprudência está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. TJ-RJ - APL: 0021720-49.2011.8.19.0061, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021,


ID
2916115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, a respeito de relações consumeristas.

I A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

II Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência.

III As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA C

    Item I - CORRETO - Súmula 609-STJ. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Item II - ERRADO - Súmula 597-STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Item III - CORRETO - Súmula 602-STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Bons estudos!

  • Assertiva I. Correta. Reflete o texto da Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Assertiva II. Incorreta, estando incorreta a expressão “qualquer prazo”, já que o prazo de 24 horas deve ser observado para fins de exigência da cobertura de assistência à saúde nos casos de urgência e emergência. Este é o teor da Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Assertiva III. Correta. Reflexo exato da Súmula 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    MEGE

  • Na assertiva I consta o termo "lícita" , o que a torna incorreta.
  • Ainda no campo do direito do consumidor, a SÚMULA 602 diz que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS promovidos pelas sociedades cooperativas.

    É o teor da nova SÚMULA 602 DO STJ, que poderá ser cobrada em provas.

    Existem determinados empreendimentos habitacionais que são planejados, construídos e comercializados por sociedades cooperativas.

    A ideia das cooperativas habitacionais é o de facilitar que um grupo de pessoas consiga adquirir sua casa própria de forma facilitada, com preços menores, juros mais baixos e prazo mais extenso para pagamento.

    No entanto, há registro de casos de sociedades cooperativas que atrasaram a entrega ou mesmo não entregaram os empreendimentos.

    O STJ firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional ASSUME POSIÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA A UMA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

    Lembre-se:

    COOPERATIVA E COOPERADO X INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor AO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). (STJ)

    Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo.

    Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA dirigida ao mercado de consumo.

    Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

  • Princípio da não clandestinidade (ou identificação da mensagem publicitária);

    Princípio da não enganosidade;

    Princípio da não abusividade;

    Princípio da vinculação;

    Princípio da segurança,proibição de vícios e defeitos, quando o produto gerar risco deve haver informação (teoria do risco, sendo o risco do dano inerente ao fornecedor);

    Princípio da responsabilidade pela teoria do risco, objetiva regra, discutindo-se o nexo causal;

    Princípio da solidariedade, todos da cadeia têm responsabilidade solidária, mas cabe regresso;

    Princípio da ressarcimento integral do dano, inclusive moral, não há indenização tabelada, ampla reparação, dano provado deve ser reparado; 

    Abraços

  • Resposta correta: letra C O item I é verdadeiro, considerando a orientação que decorre da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” O item II afirma que “Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos urgência e emergência.” A assertiva é falsa porque a sumula 597 se refere a prazo máximo de 24 horas e não “a qualquer prazo”, verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.” O item III é verdadeiro considerando a orientação que decorre da Súmula 602 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas” Como apenas os itens I e III são verdadeiros, a alternativa correta é a letra C.

    FONTE: GRANCURSOS

  • I - Agora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]

    C Apenas os itens I e III estão certos. 

    Súmula

    609

    Enunciado

    A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença

    preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos

    prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Referência Legislativa

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051  INC:00004

  • não existe alternativa! a numero 1 esta dizendo " licita" . A referente sumula diz: " ilicita", o certo seria somente a III

  • gora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

  • Agora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

    Gostei (

    71

  • I - Sumula 609 STJ

    II - Sumula 587 STJ

    III - Sumula 602 STJ

    Pessoal, vi colegas questionando o gabarito, considerando o item I errado. Cuidado com a interpretação. Tb escorreguei na pegadinha, mas ao ler a sumula novamente percebi que a alternativa está correto.

  • I - Sumula 609 STJ

    II - Sumula 587 STJ

    III - Sumula 602 STJ

    Pessoal, vi colegas questionando o gabarito, considerando o item I errado. Cuidado com a interpretação. Tb escorreguei na pegadinha, mas ao ler a sumula novamente percebi que a alternativa está correto.

  • PLANO DE SAÚDE: Carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência.

    Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    O que é carência nos contratos de plano de saúde? Carência é o tempo que a pessoa terá que esperar para poder gozar dos serviços oferecidos pelo plano de saúde. Esse prazo normalmente varia de acordo com o procedimento médico ou hospitalar. Ex: consultas médicas, sem carência; partos – carência de 300 dias etc. Os prazos de carência devem estar previstos no contrato.

    É lícita a cláusula contratual do plano de saúde que estabeleça prazos de carência? Em regra, sim, desde que respeitados os limites máximos estabelecidos pela Lei nº 9.656/98.

    Imagine agora a seguinte situação hipotética: João, há dois meses, contratou o plano de saúde “X”. João estava se sentindo mal e foi até o hospital conveniado ao plano. Constatou-se que ele necessitava de internação em caráter de urgência/emergência, porque estava com suspeita de AVC. O plano de saúde negou a autorização para internação alegando que existe uma cláusula no contrato prevendo carência de 180 dias para que o usuário tenha direito à internação.

    Foi lícita a conduta do plano de saúde de negar a internação? NÃO. A seguradora tinha a obrigação de arcar com a internação, mesmo estando no período de carência. Em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.

    A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998). No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).

    Como se trata de situação limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência.

    Em caso de recusa indevida, é possível a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização? SIM. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • A questão trata das relações consumeristas com base na jurisprudência do STJ.

    I A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    Súmula 609 do STJ:

    Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    Correto item I.

    II Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência.

    Súmula 597 do STJ:

    Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule um prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência maior que 24 horas.

    Incorreto item II.

    III As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.

    Súmula 602 do STJ:

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • I - Súmula 609 STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ILÍCITA SE NÃO houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 

    A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada LÍCITA se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    II - Súmula 597 STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 

    Lei nº 9.656/98.

    12.  V - quando fixar períodos de carência:

            a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

            b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

            c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;                 

    III - Súmula 602 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • letra C.

     

    Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Súmula 602 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    SEJA FORTE E CORAJOSA, NÃO DESISTA!

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Súmula 609/STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    II - ERRADO: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    III - CERTO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


ID
2920144
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João da Silva, idoso, ingressou com ação judicial para revisão de valores de reajuste do plano de saúde, contratado na modalidade individual. Alega que houve alteração do valor em decorrência da mudança de faixa etária, o que entende abusivo. Ao entrar em contato com a fornecedora, foi informado que o reajuste atendeu ao disposto pela agência reguladora, que é um órgão governamental, e que o reajuste seria adequado.

Sobre o reajuste da mensalidade do plano de saúde de João, de acordo com entendimento do STJ firmado em Tema de Recurso Repetitivo, bem como à luz do Código do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão se encontra na seguinte jurisprudência. Eu o resumi para ficar mais fácil achar a resposta:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. [...] 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). [...] 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. [...]

    (STJ – REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)

  • Gab. B.

    a) Somente seria possível se o plano fosse coletivo... parei de ler aqui, já pensou se plano individual não fosse possível reajuste?

    b) Poderia ser alterado por se tratar de plano individual, mesmo que em razão da faixa etária, desde que previsto em contrato, observasse as normas dos órgãos governamentais reguladores e o percentual não fosse desarrazoado, o que tornaria a prática abusiva. Só palavra do bem e de acordo com a jurisprudência.

    c) É possível o reajuste, ainda que em razão da faixa etária, sendo coletivo ou individual, mesmo que não previsto (Tem que ter previsão no individual.)em contrato e em percentual que não onere excessivamente o consumidor ou discrimine o idoso.

    d) Não poderia ter sido realizado em razão de mudança de faixa etária, mesmo se tratando de plano individual, sendo correto o reajuste apenas com base na inflação, (Se o reajuste fosse só com a inflação a gente tava no céu. )não havendo interferência do órgão governamental regulador nesse tema.

  • A questão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde, conforme entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo.



    “10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." STJ - REsp 1568244/RJ 2015/0297278-8. Órgão Julgador:  S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Relator:  Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento: 14/12/2016. Data da Publicação: 19/12/2016



    A) Somente seria possível se o plano fosse coletivo, mesmo que isso não estivesse previsto em contrato, mas se encontrasse em acordo com percentual que não seja desarrazoado ou aleatório, portanto, não sendo abusivo.


    Seria possível por se tratar de plano individual, desde que isso estivesse previsto em contrato e observasse as normas dos órgãos governamentais e que o percentual do reajuste não fosse excessivo.

    Incorreta letra “B".

    B) Poderia ser alterado por se tratar de plano individual, mesmo que em razão da faixa etária, desde que previsto em contrato, observasse as normas dos órgãos governamentais reguladores e o percentual não fosse desarrazoado, o que tornaria a prática abusiva.  


    Poderia ser alterado por se tratar de plano individual, mesmo que em razão da faixa etária, desde que previsto em contrato, observasse as normas dos órgãos governamentais reguladores e o percentual não fosse desarrazoado, o que tornaria a prática abusiva.  

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) É possível o reajuste, ainda que em razão da faixa etária, sendo coletivo ou individual, mesmo que não previsto em contrato e em percentual que não onere excessivamente o consumidor ou discrimine o idoso.  


    É possível o reajuste, ainda que em razão da faixa etária, sendo individual, desde que previsto em contrato e em percentual que não onere excessivamente o consumidor ou discrimine o idoso.  

    Incorreta letra “C".


    D) Não poderia ter sido realizado em razão de mudança de faixa etária, mesmo se tratando de plano individual, sendo correto o reajuste apenas com base na inflação, não havendo interferência do órgão governamental regulador nesse tema. 

    Poderia ter sido realizado em razão de mudança de faixa etária, em se tratando de plano individual, sendo que o reajuste deveria observar as normas dos órgãos governamentais reguladores e o percentual não fosse desarrazoado.



    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.



    Jurisprudência completa:


    Ementa

     RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

    1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

    2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

    4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

    5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

    7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

    8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

    9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

    10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.

    12. Recurso especial não provido.

    STJ - REsp 1568244/RJ 2015/0297278-8. Órgão Julgador:  S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Relator:  Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento: 14/12/2016. Data da Publicação: 19/12/2016

  • Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Do Direito à Saúde. Art. 15. § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    PROTEÇÃO CONTRATUAL. Reajuste de mensalidade de seguro-saúde em razão de alteração de faixa etária do segurado. Em regra,é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.Exceções.Essa cláusula será abusiva quando: (a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou (b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014(Info 551).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Galerinha, pra fazer 98% das questões de CDC , além de ter um bom senso jurídico, é de grande ajuda pensar de modo a beneficiar o consumidor.

    Infelizmente nessa questão apenas esses elementos não são necessários para conseguir acertá-la.

  • Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: (a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou (b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014(Info 551).

  • Será que existe art.16, IV, da Lei nº 9.656/1998 ?

  •  Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
       IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;

    GABARITO B

  • pode ate prever, contanto que nao seja ABUSIVO!!!

  • A) Nos termos do art. 15 da Lei Federal n. 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde, não há vedação a reajuste em planos individuais.

    B) O examinador, nesta questão, cobra que o candidato deveria ter conhecimento das principais decisões em sede de recurso repetitivo. A resposta correta traz exatamente o Tema 952 publicado pelo STJ, a saber: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

    C) Nos termos do mencionado artigo da Lei dos Planos de Saúde e consoante o entendimento do STJ, é fundamental a previsão contratual do reajuste.

    D) Conforme o mencionado artigo da Lei dos Planos de Saúde e consoante o entendimento do STJ, é possível o reajuste em razão de mudança de faixa etária, em conformidade com as normas expedidas pela agência reguladora competente.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • De acordo com o Informativo 551 do STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (3 requisitos):

    (i) haja previsão contratual,

    (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e

    (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso

    Portanto, gabarito: B.

  •  Poderia ser alterado por se tratar de plano individual, mesmo que em razão da faixa etária, desde que previsto em contratoobservasse as normas dos órgãos governamentais reguladores e o percentual não fosse desarrazoado, o que tornaria a prática abusiva.

  • Gab B

    Se quiser fazer plano de saúde, entre em contato comigo! ;-)

    Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

    Do Direito à Saúde.

    Art. 15, § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

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ID
2961880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange à relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, à comissão de corretagem e à taxa de assessoria técnico-imobiliária, julgue os itens a seguir à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ.


I A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D (apenas a II e III estão certas)

     

    I. Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

     

    II. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

     

    III. É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    No que tange à relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, à comissão de corretagem e à taxa de assessoria técnico-imobiliária, julgue os itens a seguir à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ. 

    II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. 

    Assinale a opção correta. 

    D Apenas os itens II e III estão certos.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    REsp 1599511 / SP

    [...] 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao

    promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem

    nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em

    regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado

    o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do

    valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo

    promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária

    (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa

    de compra e venda de imóvel. [...]

     "O dever de informação constitui um dos princípios consectários

    lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código

    Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor

    (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e

    cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas

    todas as relações negociais".

       É  abusiva a cobrança da taxa de serviço de assessoria

    técnico-imobiliária (SATI) na hipótese de alienação de unidades

    autônomas em regime de incorporação imobiliária. Isso porque essa

    atividade  de  assessoria prestada ao consumidor por técnicos

    vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um serviço

    inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que se

    refere ao dever de informação, não sendo, portanto, um serviço

    autônomo oferecido ao adquirente do imóvel.

    REFERÊNCIA LEGISLATIVA

    ART:00004  INC:00003  

    ART:00030  

    ART:00031  

    ART:00046

    ART:00051  INC:00004  

    ART:00052

  • Verena, pelo seu comentário todas estão corretas

  • Clayton, ela adaptou a primeira assertiva

  • Clayton, dá uma lida novamente. O item I, fala ILEGÍTIMA e o informativo LEGÍTIMA. Eu li umas três vezes para perceber.

    Errei na prova e errei aqui =/

  • A 2 seção do STJ no dia 24 de agosto de 2016, julgou recurso repetitivos que tratam de temas relacionados a COMISSÃO DE CORRETAGEM e da SATI ( Serviço de Assessoria Tecnico-imobiliaria ), pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino foi o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da COMISSÃO DE CORRETAGEM. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

    Obs: ler o Art. 724 CC

    Possível a cobrança da comissão desde que ajustada entre as partes.

    Certa a questão II e III, porém a questão I está errada pois a imobiliária é parte legitima ( e não ilegítima ) para figura no pólo passivo da ação que vise restituição ao consumidor dos valores pagos pela taxa SATI.

    Um abraço espero ter ajudado.

  • gabarito letra D

     

    (I) Incorreto. A jurisprudência pacífica do STJ reside no sentido de que “Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor” (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 – Informativo 589).

     

    (II) Correto. A assertiva corresponde exatamente ao que restou decidido no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 (Informativo 589), no sentido de que “É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

     

    (III) Correto. O item representa o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, no sentido de que “É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.

     

    fonte: MEGE

  • SATI diferente de COMISSÃO DE CORRETAGEM.

  • Comentário sobre o item III

    A taxa de assessoria técnico-imobiliária, conhecida como SATI é a taxa que as construtoras cobram devidos serviços jurídicos inerentes ao respectivo negócio. Ex. Redação do contrato.

  • Resposta: D (II e III corretas)

    (I) Incorreto.

    A jurisprudência pacífica do STJ reside no sentido de que “Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnicoimobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor” (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 – Informativo 589).

    (II) Correto.

    A assertiva corresponde exatamente ao que restou decidido no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 (Informativo 589), no sentido de que “É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

    (III) Correto.

    O item representa o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, no sentido de que “É abusiva a cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.

  • A questão trata da relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, comissão de corretagem à do entendimento do STJ.

     I A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA EM DEMANDA QUE OBJETIVA RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE SATI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 939.

    Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

    Incorreto item I.

    II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    Correto item II.

    III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE SATI AO CONSUMIDOR PELO PROMITENTE-VENDEDOR DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • III - CORRETO

    É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    Serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI)

    Alguns contratos de compromisso de compra e venda possuem uma cláusula prevendo que o promitente-comprador deverá pagar um percentual a título de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

    A justificativa das incorporadoras é a de que este valor é pago para ressarcir os custos que ela tem com a manutenção dos serviços oferecidos no estande de vendas: funcionários para exame dos documentos, análise de crédito, para prestar esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca das cláusulas do contrato, das condições do negócio etc.

    Desse modo, os serviços de assessoria técnico-imobiliária são esses serviços prestados antes do contrato de promessa de compra e venda de imóveis ser assinado e que algumas levam incorporadoras a cobrar dos promitentes-compradores um valor para ressarcir os custos de sua prestação. Esta quantia cobrada é conhecida, na prática imobiliária, como “taxa SATI”. Em geral, este valor corresponde a 0,88% sobre o total do bem.

    Pois bem.

    Essa atividade de “assessoria” prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui na verdade a prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato. Trata-se de algo ínsito à celebração do contrato, sendo um dever de informação do fornecedor. Não consiste, portanto, em um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem.

    Por essa razão, a cobrança de mais esse valor (fora o preço que o consumidor já irá pagar pelo bem) configura flagrante violação aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva. Em verdade, a imobiliária está cobrando para cumprir algo que já é seu dever prestar por força do próprio contrato celebrado.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo.

    B) Apenas o item II está certo.

    C) Apenas os itens I e III estão certos.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. - GABARITO

    E) Todos os itens estão certos.

  • I - INCORRETO

    Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    II - CORRETO

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    OBS.: De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?

    Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).

    Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc. STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

  • Atualizando sobre a correção de corretagem!

    ~> Comissão de corretagem deve ser paga pelo consumidor?

    - ANTES da Lei 13.786/2018, desde 2016, o STJ já considerava “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, DESDE QUE previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Info. 589, STJ. REsp 1.599.511-SP, j. 24/8/2016).

    - A PARTIR da Lei 13.786/2018, a cobrança foi legalmente legitimada, nos artigos 35-A e 67-A da lei 4591/64:

    Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

    (...)

    III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    (...)

    (me corrijam em caso de erro, por favor!)

  • TESE STJ 110: DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS - II

    3) A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo.

    4) A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC02.

    5) Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.

    6) No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

    7) Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).

    8) É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    9) É válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    10) A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse.

    11) A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e venda firmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que expressamente pactuada.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    II - CERTO: É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    III - CERTO: É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).


ID
2961889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca da relação do consumidor com as operadoras de plano de saúde, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) As operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear medicamento importado, não nacionalizado, mesmo sem registro pela ANVISA, desde que fundamentadamente receitado pelo médico competente.

    Errada. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA – Tema 990 dos Recursos Repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.11.2018).

     

    B) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, sendo vedado ao Poder Judiciário analisar a sua adequação ou razoabilidade.

    Errada. Caso contrário, estar-se-ia violando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Admitindo a possibilidade de reconhecimento de abusividade pelo Judiciário: STJ. 2ª Seção. REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2016.

     

    C) Cirurgia reparadora de mamoplastia, ainda que seja decorrente do tratamento da obesidade mórbida, não poderá ser exigida do plano de saúde se inexistir previsão contratual expressa para sua realização.

    Errada.Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada – mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone [...] pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.442.236/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.11.2016).

     

    D) Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    Correta. STJ. 3ª Turma. REsp. 1.679.190/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.02.2018.

     

    E) É válida a cláusula contratual excludente do custeio de medicamento prescrito e ministrado pelo médico em ambiente domiciliar, desde que escrita com destaque, o que permite a imediata e fácil compreensão do consumidor.

    Errada. O STJ entende que, sendo a doença coberta pelo plano, há também cobertura para tratamento domiciliar, sendo abusiva cláusula em sentido contrário (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 885.772/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017).

  • Apenas para completar o excelente comentário do colega:

     

    Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços

    STJ. 3a Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

     

     

    abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
    Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí, o custo delas será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

  • A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). STJ. (Info 632).

    As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. STJ. (Info 638).

    Abraços

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. [...]

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Considerando o entendimento do STJ acerca da relação do consumidor com as operadoras de plano de saúde, assinale a opção correta. 

    B Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    REsp 1679190 / SP

    […] Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de

    plano de saúde que importe em interrupção de tratamento

    psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais

    asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto

    que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o

    usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51,

    IV, da Lei nº 8.078/1990). […] A estipulação de

    coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede

    a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em

    demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio

    contratual  (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de

    psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram

    consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que

    evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. [...]

  • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixaetária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

  • Apenas para fins de contribuição, quanto ao tema direito à saúde e medicamentos sem registro na Anvisa, o STF fixou a seguinte a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

    1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

    II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 

    III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

    Informativo 941 STF

  • RESPOSTA: D

     

    (A) Incorreta. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, nos termos do REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018 (Tema 990).


    (B) Incorreta. A jurisprudência do STJ inclina-se no sentido da validade do reajuste da mensalidade dos planos de saúde individuais ou familiares em razão da mudança da faixa etária, mas não de maneira absoluta. Isso porque o reajuste deve respeitar os critérios da adequação e da razoabilidade, podendo, portanto, a proporcionalidade ser aferida pelo Poder Judiciário. Neste sentido, “É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado” (REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014).


    (C) Incorreta. Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia. Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei). Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.

     

    continua no próximo post...

  • continuação...

     

    (D) Correta. Há que se falar em abusividade, apenas, na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. No entanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as consultas excedentes podem ser cobradas e custeadas pelo consumidor e aderente no plano de saúde, desde que em regime de coparticipação (REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).


    (E) Incorreta. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital (REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015 – Informativo 571).

     

    fonte: MEGE

  • INFO 586-STJ (2016): NÃO é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não caracterize financiamento integral pelo usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. 

    INFO 612-STJ (2017): É ABUSIVA a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas pela ANS. Depois que terminarem as sessões que o plano tem o dever de custear integralmente, o custo das outras sessões será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

    INFO 635-STJ (2018): NÃO é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.

  • GB D- É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

    Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí, o custo delas será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

    Ex: o médico solicitou para João 40 sessões de psicoterapia.Contudo, a ANS prevê que os planos de saúde são obrigados a custear apenas 18; para o STJ, isso significa que essas 18 o plano irá pagar sozinho e as 22 a mais deverão ser custeadas, de forma dividida, entre o plano e o usuário (João).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1679190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

    SOBRE A LETRA A- Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão NECESSARIAMENTE ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941)

  • SOBRE A LETRA C- Se houver indicação médica, o plano de saúde não pode se recusar a custear a realização de cirurgiaplástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica. O excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas. Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1757938/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.

  • GB D- É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

    Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí, o custo delas será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

    Ex: o médico solicitou para João 40 sessões de psicoterapia.Contudo, a ANS prevê que os planos de saúde são obrigados a custear apenas 18; para o STJ, isso significa que essas 18 o plano irá pagar sozinho e as 22 a mais deverão ser custeadas, de forma dividida, entre o plano e o usuário (João).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1679190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

    SOBRE A LETRA A-

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão NECESSARIAMENTE ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941)

  • (D) Correta.

    Há que se falar em abusividade, apenas, na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

    No entanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as consultas excedentes podem ser cobradas e custeadas pelo consumidor e aderente no plano de saúde, desde que em regime de coparticipação (REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 

  • A questão trata do entendimento do STJ acerca da relação do consumidor com as operadoras de plano de saúde.

    A) As operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear medicamento importado, não nacionalizado, mesmo sem registro pela ANVISA, desde que fundamentadamente receitado pelo médico competente.

    REPERCUSSAO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL - ORDEM SOCIAL. Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa.


    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718) Informativo 941 STF.

     

    As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear medicamento importado, não nacionalizado, e sem registro pela ANVISA, sendo excepcionalmente concedida judicialmente o medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido.

    Incorreta letra “A”.

    B) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, sendo vedado ao Poder Judiciário analisar a sua adequação ou razoabilidade.

    Tema 952 STJ:

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. REsp 1568244/RJ . Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em 14.12.2016. DJe 19.12.2016

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    Incorreta letra “B”.

    C) Cirurgia reparadora de mamoplastia, ainda que seja decorrente do tratamento da obesidade mórbida, não poderá ser exigida do plano de saúde se inexistir previsão contratual expressa para sua realização.

    RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMOPLASTIA, COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, NÃO AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO - BENEFICIÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DETERMINAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE A USUÁRIA E A OPERADORA DO PLANO.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Hipótese: Possibilidade de determinação jurisdicional de ressarcimento, nos limites do contrato, da quantia despendida com a realização de cirurgia plástica reparadora de mamoplastia, com a colocação de próteses de silicone, diante da recusa do plano de saúde em autorizar o referido procedimento, sob a alegação de ser meramente estético, mesmo tendo este sido expressamente indicado por médicos especialistas, após cirurgia bariátrica (redução de estômago), por ser a paciente portadora de obesidade mórbida.1. Recurso Especial da ré. Violação aos artigos 104, 421, 425 e 884 do Código Civil de 2002.1.1 A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor. Precedentes.1.2Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável. Precedentes.1.3 Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual. (...). REsp 1.442.236-RJ. Rel. Min. MARCO BUZZI. 4ª Turma. Julgamento 17.11.2016. DJe 28.11.2016.

    Cirurgia reparadora de mamoplastia, ainda que seja decorrente do tratamento da obesidade mórbida, poderá ser exigida do plano de saúde pois a existência de cobertura contratual para a doença apresentada conduz ao custeio do tratamento proposto pelos médicos, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    Plano de saúde. Transtorno mental. Depressão. Tratamento psicoterápico. Limitação do número de consultas. Abusividade. Fator restritivo severo. Interrupção abrupta de terapia. CDC. Incidência.
    Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo as consultas excedentes ser custeadas em regime de coparticipação. REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017. Informativo 612 STJ.

    Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) É válida a cláusula contratual excludente do custeio de medicamento prescrito e ministrado pelo médico em ambiente domiciliar, desde que escrita com destaque, o que permite a imediata e fácil compreensão do consumidor.


    DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.

    Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015.

    Ainda que haja cláusula contratual excludente do custeio de medicamento prescrito e ministrado pelo médico em ambiente domiciliar, a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • D) CORRETA

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ABUSIVIDADE. FATOR RESTRITIVO SEVERO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA. CDC. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. CUSTEIO INTEGRAL. QUANTIDADE MÍNIMA. SESSÕES EXCEDENTES. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. ANALOGIA. [...]

    8. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).

    9. O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.

    10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.190 – SP)

    E) INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO À QUIMIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBIENTE DOMICILIAR. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar. [...] (AgRg no AREsp 410.288/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • B) INCORRETA

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

    9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

    10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    [...] (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

    C) INCORRETA

    O plano de saúde não poderá negar a cirurgia reparadora de mamoplastia decorrente do tratamento da obesidade mórbida, sendo abusiva a negativa do plano.

    RECURSOS ESPECIAIS [...] 1.2 Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável. Precedentes. 1.3 Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.236 – RJ)

  • A) INCORRETA

    O plano de saúde não pode ser obrigado a custear medicamento importado sem registro na ANVISA.

    TEMA 990 – Recurso Repetitivo do STJ: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. VISMODEGIB. REGISTRO POSTERIOR. ANVISA. CUSTEIO. RECUSA LEGÍTIMA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO APÓS A INCORPORAÇÃO. [...] 3. Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. 4. A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário. A importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei. Precedente firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo. 5. Em relação ao período anterior ao registro do medicamento Vismodegib na ANVISA, era legítima a negativa da operadora do plano de saúde de custear o VISMODEGIB. Contudo, após 3/10/2016, data do registro, a operadora não pode recusar o custeio do medicamento. 6. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1685695/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019)

  • Importante!!! Mudança de entendimento! Atualize o Info 561-STJ

    Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019.

    FONTE: DOD

  • STJ - As operadoras de plano de saúde NÃO estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

    STJ - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, NÃO sendo vedado ao Poder Judiciário analisar a sua adequação ou razoabilidade. Caso contrário, estar-se-ia violando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Admitindo a possibilidade de reconhecimento de abusividade pelo Judiciário.

    STJ - Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, NÃO pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada – mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone [...] pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.

    STJ - Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde PODERÁ cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    STJ - sendo a doença coberta pelo plano, há também cobertura para tratamento domiciliar, sendo abusiva cláusula em sentido contrário.

    Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 302 STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    STJ - não admiti a incidência do CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos.

    CESPE-PA19 - O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE NECESSIDADE PÚBLICA OU ESSENCIAIS, são, em princípio, de execução privativa da Administração Pública e considerados como indispensáveis à coletividade, como, por exemplo, os serviços judiciários.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO ESSENCIAIS, são aqueles que podem ser prestados por particulares, como, por exemplo, os serviços funerários.

    CDC SOMENTE PODE INCIDIR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI E QUE SEJAM REMUNERADOS POR TARIFA.

  • Só para complementar:

    1. Cobertura de fertilização in vitro.

    O STJ entende, de forma consolidada, que não é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro: "A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde". REsp 1823077 (2020).

    2. Tema polêmico! O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?SIM. Posição da 3ª Turma do STJ. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.874.078-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/10/2020 (Info 682). • NÃO. Posição da 4ª Turma do STJ. O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.013-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).

  • #2020: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.

    #2018: Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes. STJ. 3ª Turma. REsp. 1.679.190/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.02.2018.

    #2017: Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí́, o custo delas será́ dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário. STJ. 3a Turma. REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

  • Questão desatualizada?

    É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

    A questão chegou até o STJ. O que decidiu o Tribunal? O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar (remédios de uso domiciliar)?

    REGRA: em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.

    EXCEÇÕES. Os planos de saúde são obrigados a fornecer:

    a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);

    b) a medicação assistida (home care); e

    c) os incluídos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para esse fim.

    Assim, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. Isso porque, em regra, os planos de saúde (que integram o sistema da Saúde Suplementar) somente são obrigados a custear os fármacos usados durante a internação hospitalar. As exceções ficam por conta dos antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), os medicamentos utilizados no home care e os remédios relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS.

  •  

    • As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear medicamento importado, não nacionalizado, e sem registro pela ANVISA, sendo excepcionalmente concedida judicialmente o medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido.

    • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. . Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em 14.12.2016. DJe 19.12.2016

    • Cirurgia reparadora de mamoplastia, ainda que seja decorrente do tratamento da obesidade mórbida, poderá ser exigida do plano de saúde pois a existência de cobertura contratual para a doença apresentada conduz ao custeio do tratamento proposto pelos médicos, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde do consumidor.

    • Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    • Ainda que haja cláusula contratual excludente do custeio de medicamento prescrito e ministrado pelo médico em ambiente domiciliar, a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Tema Repetitivo 990/STJ: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

    b) ERRADO: Tema Repetitivo 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    c) ERRADO: Entendimento da Corte Superior no sentido de que "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade de cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção médica indicada, mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável". TJ-RJ - AI: 0068907-61.2019.8.19.0000, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

    d) CERTO: Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV da Lei nº 8.078/1990). A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015. STJ - REsp: 1679190 SP 2017/0086518-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017)

    e) ERRADO: Dessa forma, eventual cláusula excludente do tratamento, lastreada em atendimento médico domiciliar, é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 51, IV e pa.rágrafo único, II, assim como o art. 41, caput, todos do CDC. TJ-.RJ - APL: 0197510-27.2016.8.19.0001, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.


ID
2972083
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às disposições relativas à contratação no comércio eletrônico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DL.7962/13 Regulamenta a Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

    a) Art. 2   Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:  não está no rol do artigo!

    b) Art. 4 § 3  O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    c) Art. 3  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2 , as seguintes: I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2.

    d) Art. 5   § 4  O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

    e) Art. 4  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

  • CUIDADO, no DL.7962/13, que regula o comércio eletrônico, quase todos os prazos são "IMEDIATOS", com exceção de um:

    "Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

    (...)

    V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

    Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor."

  • DL????!:?!?!?!

  • Também não entendi o "DL". Trata-se de espécie de ato normativo extinta com o advento da CF/88, equivalente às atuais medidas provisórias.

    Se for referência ao "decreto legislativo" previsto no art. 59 da CF/88, a correspondência também está equivocada. Trata-se de ato normativo de competência exclusiva do Poder Legislativo.

    No caso, o Decreto 7.962/2013 enquadra-se na espécie "decreto executivo" ou "decreto regulamentar", de competência do(a) Chefe do Poder Executivo, consoante art. 84, IV, da CF/88.

  • A questão trata da contratação no comércio eletrônico.

    A) Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de fácil acesso e visualização, dentre outras informações, o texto integral do Código de Defesa do Consumidor.

    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

    I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

    II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

    III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

    IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

    V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

    VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

    Não consta a exigência da disponibilização do texto integral do Código de Defesa do Consumidor.


    Incorreta letra “A”.


    B) O exercício do direito de arrependimento será comunicado em até 48 horas pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.


    Decreto nº 7.962/2013:

     Art. 5º. § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

    I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

    II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas, individuais ou modalidades análogas de contratação, deverão conter informações, de forma clara e ostensiva, alertando aos pais ou responsáveis, quanto a inadequação do consumo pelo público infantil e adolescente. 


    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:

    I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

    II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

    III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º .

    Não consta a exigência de alerta aos pais ou responsáveis, quanto a inadequação do consumo pelo público infantil e adolescente. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor deve enviar ao consumidor em até 24 (vinte e quatro) horas a confirmação do recebimento da manifestação de arrependimento.


    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 5º. § 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

    O fornecedor deve enviar ao consumidor imediatamente a confirmação do recebimento da manifestação de arrependimento.

    Incorreta letra “D”.


    E) Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá, dentre outras providências, confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta.


    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

    III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

    Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá, dentre outras providências, confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Decreto. Não e decreto lei

    Esse decreto regulamentou as compras por sites etc...

  • Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

         I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

         II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

         III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

         IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

         V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

         VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

  •  Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

         I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

         II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

         III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

         IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

         V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

         VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

         VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.


ID
2975458
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção do consumidor nas relações jurídicas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B, são nulas, não anuláveis.
  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    A - 

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

     

    B -

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     

    C - 

    Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

     

    D - 

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

  • A questão trata da proteção do consumidor.


    A) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo que as declarações de vontade constantes de escritos particulares relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo que as declarações de vontade constantes de escritos particulares relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor.

    Correta letra “A”.       

    B) São anuláveis as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    São nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

     Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

     C) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, salvo quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correta letra “C”.

    D) O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    Correta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • NULAS

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    b) ERRADO: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    c) CERTO: Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    d) CERTO: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.


ID
3027607
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, em todas as hipóteses de contratação de fornecimento de produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Abraços

  • ERRADO. O direito de arrependimento (ou prazo de reflexão) só se aplica aos contratos realizados fora do estabelecimento comercial, tais como compras via internet (a referencia a telefone ou a domicílio é meramente exemplificativa).

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Gabarito: Errado.

    O instituto é conhecido como prazo de reflexão ou direito de arrependimento.

    Todas as compras feitas fora do estabelecimento comercial são cabíveis do direito de arrependimento. O consumidor pode se valer desse direito independentemente do produto ou serviço possuir defeito, bastando o consumidor não ficar satisfeito com a aquisição.

    O prazo de reflexão ocorre porque entende-se que em muitos casos o produto na internet, catálogo ou no vídeo, nem sempre corresponde a realidade fática, trazendo muitas vezes frustrações ao consumidor, mesmo não tendo o fornecedor a intenção em dissimular ou induzir a erro.

  • Galera, TODAS AS HIPÓTESES? Dificilmente se pode afirmar isso no Direito.

  • DICA: Cuidado com as palavras absolutistas, palavras que expressam intensidade absoluta sem qualquer margem de exceção, tende a deixar a questão falsa, são elas; SOMENTE, NUNCA, APENAS, INVARIAVELMETE, SEMPRE, TODOS, TUDO. Por outro lado, há aquelas palavras que retiram o carácter absoluto da informação, instaurando uma idéia de relativismo, o relativismo tende a deixar a assertiva verdadeira, exemplos; AS VEZES, GERALMENTE, USUALMENTE, PODE HAVER, É POSSÍVEL QUE, É RELATIVAMENTE COMUM. Bons estudos!
  • (ERRADO)

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Desistência em 7 dias, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial ou por telefone.

    Valores pagos imediatamente atualizados.

  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Trata-se do chamado “direito de arrependimento”, que está previsto no art. 49 do CDC:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial.

    Obs: esse período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão”.

    O fundamento de tal previsão é porque "quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor (GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 207). Isso porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor. Se essas não se confirmam (ainda que em uma visão subjetiva do adquirente), nada mais justo que ele possa se arrepender do negócio".

    DOD.

  • PANDEMIA E DIREITO AO ARREPENDIMENTO

    O que a Lei nº 14.010/2020 disciplinou sobre o tema?

    A Lei determinou que, até 30/10/2020, não existirá direito de arrependimento em caso de entrega domiciliar de:

    • produtos perecíveis;

    • produtos de consumo imediato;

    • medicamentos.

     

    Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

  • pandemia e corte de serviço público - consumidor- Resumindo a Lei nº 14.015/2020:• Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);

    • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

     

    Vigência

    A Lei nº 14.015/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2020)

  • pandemia e doação de sobras limpas por restaurantes- não configura relação de consumo

    Não há relação de consumo

    A doação a que se refere a Lei nº 14.016/2020, em nenhuma hipótese, configurará relação de consumo (art. 2º, parágrafo único).

    Trata-se de importante garantia para os estabelecimentos porque, com isso, não se aplica a eles o rigoroso regime de responsabilidade objetiva por fato do produto, previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Com isso, o indivíduo beneficiado com a doação não poderá ser enquadrado no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), nem mesmo na figura equiparada de bystander, tratada no art. 17 do CDC.

     

    Qual foi o regime de responsabilidade civil do doador previsto pela Lei nº 14.016/2020?

    Veja o que diz o caput do art. 3º:

    Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.