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Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/5/2013 (Info 524).
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Gabarito: C
Art. 19, CDC: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
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LETRA D - ERRADA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra "venda casada". 2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)
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d) Caracteriza
venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia
móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização,
independentemente do prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais
benefícios concedidos ao consumidor. ERRADO
STJ
(...)Não caracteriza a
prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência
mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de
"comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de
efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de
chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de
"short message service - SMS", dentre outras), (...)(STJ - REsp:
1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento:
19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)
e)
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais,desde
que prove ação dolosa do fornecedor. ERRADO
Art.
42 (...)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais,salvo hipótese de engano
justificável.
-
Sobre a letra "A":
CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no
dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art.
6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da
cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento
comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado
aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de
obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às
diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples –
conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor,
presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de
informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de
furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da
legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico
encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012. STJ.
-
sobre a E...
art. 42 do CDC, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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a) É lícito à seguradora negar o pagamento da indenização
decorrente de furto simples de veículo automotor, caso o contrato preveja
limitação da indenização aos casos de furto qualificado e roubo, ainda que o
consumidor não tenha conhecimento técnico-jurídico, haja vista que a ninguém é
permitido descumprir a lei sob a alegação de não a conhecer. ERRADO
STJ: (...) A circunstância de o risco
segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou
rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às
diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento
que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui,
ensejando, por isso, o vício no dever de informar. (...) REsp
1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
b) O dever de o fornecedor informar, adequada e
claramente, os consumidores a respeito dos diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que apresentem, não incide nas
fases pré e pós contratuais. ERRADO
O dever de informação é um dever anexo e decorre da boa-fé
objetiva. Deve ser respeitado em todas nas fase pré e pós contratual.
c) Responde por vício de quantidade o fornecedor que
reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente
fornecia no mercado, quando não informar na embalagem, de forma clara, precisa
e ostensiva, a diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço do produto.
CORRETO
Ainda que haja abatimento no preço do produto,
o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o
volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no
mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a
diminuição do conteúdo. (...)REsp
1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.
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d) Caracteriza venda casada a contratação simultânea de
prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares,
com cláusula de fidelização, independentemente do prazo mínimo estipulado para
tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor. ERRADO
STJ (...)Não
caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo
de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel
e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de
efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de
chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de
"short message service - SMS", dentre outras), (...)(STJ - REsp:
1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento:
19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)
e) O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,desde que prove ação dolosa do
fornecedor. ERRADO
Art. 42 (...)Parágrafo único. O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais,salvo hipótese de
engano justificável.
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Tudo bem que confundi o que havia lido em uns informativos, mas deixo registrado entendimento jurisprudencial acerca da "letra E", onde o STJ afirma que para a devolução em dobro do parágrafo único do artigo 42 do CDC é necessário que o consumidor prove a culpa ou má-fé do fornecedor. Veja:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, reconheceram que a cobrança indevida se deu por engano justificável, e, expressamente consignaram que não houve culpa ou má-fé da concessionária, afastando, assim, a restituição em dobro. 3. Além do acórdão recorrido haver se fundado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, a atrair a aplicação da súmula 83/STJ, também seria inviável que o STJ autorizasse a restituição em dobro, visto ser necessário reexaminar as provas dos autos para verificar a ocorrência de culpa ou ma-fé da concessionária, o que enseja, também, a aplicação da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1363177 RJ 2013/0010923-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)
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Houve mudança recente de entendimento:
Segunda Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE
IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de
telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com
significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras
ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à
compra de aparelho telefônico. (...)
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Estaria a alternativa D desatualizada? Ou são casos distintos?
Configura
dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de
telefonia. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é
capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao
consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha
telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de
outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela
comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa
coletiva a ato intolerável, tanto que encontra proibição expressa em lei.
Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tábula rasa da proibição
elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas
comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. (Info STJ
553)
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Matusalém Junior, na minha humilde opinião são casos distintos:
1) Trata da fidelização em troca de benefícios (aqui não há exigência de que o consumidor compre algo) - não caracteriza prática abusiva
2) Oferecer ao consumidor vantagens, com a imposição de COMPRA de aparelho celular - caracteriza prática abusiva por venda casada.
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Sobre a alternativa "E":
Para a aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (Leonardo Medeiros Garcia juspodivm 2015).
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CDC:
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
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A questão trata da interpretação dada pelo STJ ao Direito do Consumidor.
A) É lícito à seguradora negar o
pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso
o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e
roubo, ainda que o consumidor não tenha conhecimento técnico-jurídico, haja
vista que a ninguém é permitido descumprir a lei sob a alegação de não a
conhecer.
RECURSO
ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO -CLÁUSULA LIMITATIVA -
OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE- IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE -
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AOCONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I -
Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes
para solução da controvérsia. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes
é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema
protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a
vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor. III - A
circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado
exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e
outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade,
presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o
reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é
certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do
CDC. IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto
qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal,
cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que
denota sua abusividade. Precedente da eg. Quarta Turma. V - Recurso especial
provido.
(REsp 1.293.006
SP 2011, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento
21/06/2012, Publicação DJe 29/06/2012)
É ilícito à seguradora negar o
pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso
o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e
roubo, uma vez que o consumidor não tem conhecimento técnico-jurídico, falhando
a seguradora no dever geral de informação, que é um dos direitos básicos do
consumidor.
Incorreta letra “A".
B) O dever de o fornecedor
informar, adequada e claramente, os consumidores a respeito dos diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que
apresentem, não incide nas fases pré e pós contratuais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela
Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
O dever de o fornecedor informar,
adequada e claramente, os consumidores a respeito dos diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que apresentem,
incide nas fases pré e pós contratuais.
Incorreta letra “B".
C) Responde por vício de quantidade o fornecedor que reduzir o volume da
mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado,
quando não informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a
diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço do produto.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO
DO VOLUME DE MERCADORIA.
Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor
responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da
mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado,
sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do
conteúdo. É direito básico do consumidor a "informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem" (art. 6º, III, do CDC). Assim, o direito à
informação confere ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas
expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando
o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Diante disso, o comando legal somente será efetivamente cumprido quando a
informação for prestada de maneira adequada, assim entendida aquela que se
apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a
diluição da comunicação relevante pelo uso de informações soltas, redundantes
ou destituídas de qualquer serventia. Além do mais, o dever de informar é
considerado um modo de cooperação, uma necessidade social que se tornou um
autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou
não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor
tinha de se acautelar (caveat emptor). Além disso, o art. 31 do CDC,
que cuida da oferta publicitária, tem sua origem no princípio da transparência
(art. 4º, caput) e é decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Não
obstante o amparo legal à informação e à prevenção de danos ao consumidor, as
infrações à relação de consumo são constantes, porque, para o fornecedor, o
lucro gerado pelo dano poderá ser maior do que o custo com a reparação do
prejuízo causado ao consumidor. Assim, observe-se que o dever de informar não é
tratado como mera obrigação anexa, e sim como dever básico, essencial e
intrínseco às relações de consumo, não podendo afastar a índole enganosa da
informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o
consumidor a erro, uma vez que não é válida a "meia informação" ou a
"informação incompleta". Com efeito, é do vício que advém a
responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, informação e confiança
entrelaçam-se, pois o consumidor possui conhecimento escasso dos produtos e
serviços oferecidos no mercado. Ainda, ressalte-se que as leis imperativas protegem
a confiança que o consumidor depositou na prestação contratual, na adequação ao
fim que razoavelmente dela se espera e na confiança depositada na segurança do
produto ou do serviço colocado no mercado. Precedentes citados: REsp
586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19/3/2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira Turma,
DJe 11/4/2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 14/5/2013. Informativo
524 do STJ.
Responde por vício de quantidade
o fornecedor que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que
habitualmente fornecia no mercado, quando não informar na embalagem, de forma
clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço
do produto.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) Caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços
de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de
fidelização, independentemente do prazo mínimo estipulado para tanto e de
eventuais benefícios concedidos ao consumidor.
RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO
PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO
ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR
"VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. 1.
Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de
"comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de
"fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra
"venda casada". 2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39,
inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima
("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de
"comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de
efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de
chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de
"short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de
aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a
qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa
especializada na venda de eletroportáteis. 3. Superado o fundamento jurídico do
acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa,
aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n.
456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência,
na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis
entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro)
meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral
de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal
estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de
escolha do consumidor, direito básico deste. 5. Recurso especial desprovido.
(STJ -
REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de
Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)
Não caracteriza venda casada a
contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de
comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, desde que
respeitado o prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios
concedidos ao consumidor.
Incorreta letra “D".
E) O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
desde que prove ação dolosa do fornecedor.
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL. PRAZOS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 412/STJ. (...)J. 2. O STJ firmou o entendimento de
que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos
valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços
públicos concedidos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp
1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do
Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), sob o regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008/STJ), firmou o entendimento
de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto submete-se
ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, a prescrição
é regida pelas normas de Direito Civil: prazo de 20 anos nos termos do CC/1916,
ou de 10 anos consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista
no art. 2.028 do CC/2002. 4. "A ação de repetição de indébito de tarifas
de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código
Civil" (Súmula 412/STJ). 5. Tal posicionamento se aplica à presente
hipótese - fornecimento de energia elétrica -, pois também se refere à
pretensão de consumidor de Repetição de Indébito relativo a serviço público
concedido. Na mesma linha: AgRg no AREsp 194.807/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2012. 6. Agravo Regimental conhecido em parte
e, nessa parte, não provido.
(STJ -
AgRg no AREsp: 262212 RS 2012/0249691-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
07/03/2013)
O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, bastando
a comprovação de culpa do fornecedor.
Conforme entendimento do STJ à
época da prova do concurso (2014), bastaria a comprovação de culpa.
Em 2016, ao julgar o Tema 622 – Recursos Repetitivos do STJ:
A aplicação da sanção civil do pagamento em
dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art.
1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo
réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do
manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016. Informativo 572 do STJ.
O STJ
entendeu ser imprescindível a prova, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor.
O recente
entendimento do STJ sobre o tema, após julgamento de AREsp em 21/10/2020:
1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo
único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do
fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança
indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva
2. A repetição de indébito por cobrança indevida de
valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de
telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205
do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que
diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água
e esgoto
3. Modular os efeitos da presente decisão para que
o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da
prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão
EAREsp 676.608 (paradigma)
Em 2020, o entendimento sobre o
tema mudou novamente, bastando consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva.
Incorreta letra “E".
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.