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leta e de acordo com (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
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Alternativa correta letra E.
Conforme texto CF-88:
Art. 5º
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Para quem está estudando processo legislativo basta lembrar que a equivalência também se dá no processo de aprovação das casas do Congresso Nacional.
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Quanto a letra d ela diz que "cabe ao Congresso Nacional ratificar os tratados internacionais de
direitos humanos, que passam, com a ratificação, a ser exigíveis". Está errado, pois o STF entende que é o decreto presidencial - como ato final de incorporação do tratado ao ordenamento jurídico interno e lhe assegura sua promulgação e publicação- que lhe confere executoriedade.
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Lembrando que esse § 3 do art. 5 da CF só vale para Tratados relativos À DIREITOS HUMANOS.
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Gabarito: Letra "E".
Comentando as alternativas "B", "C" e "D":
Os tratados internacionais NÃO têm aplicação imediata: há que haver uma convergência de vontades entre os poderes legislativo e executivo. De um lado, o Presidente da República deve assinar o tratado internacional (direito de legação) [na função típica de chefe de Estado], traduzido para a língua portuguesa (língua vernácula); deve ainda tramitar pelo Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, sendo aprovado pelo Poder Legiferante; depois deve ser promulgado por meio de Decreto do Presidente da República (Ler o art. 84, VIII, CF/88).
Se alguém puder deslindar assertiva "A", fico agradecido!
"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina." (Cora Coralina)
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Rafael, a letra A está incorreta devido ao procedimento ser o especial e nao o ordinario quando a matéria versada for direitos humaanos
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GABARITO "E"
Os Tratado e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos podem ser internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro de duas maneiras:
a) Com quórum de Lei Ordinária: nesse caso, segundo o STF, terá status supralegal.
b) De acordo com o art. 5º, §3º, da CF (incluído pela EC 45/04): nesse caso, terá status de norma constitucional (equivaleria a uma emenda).
De fato, nos termos da EC 45/04, os TCIDireitosHumanos possuem regime especial de incorporação (mas não só).
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A questão mistura várias assertivas, vamos aos comentários:
a) Os tratados internacionais de direitos humanos seguem a forma ordinária de incorporação de atos internacionais, conforme o modelo dualista adotado pela Constituição Federal.
>> A partir de EC 45, os tratados passaram a obedecer uma forma extraordinária de incorporação, visto que o rito é o mesmo das EC. o modelo adotado pela CF é o dualismo moderado que implica a necessidade de os tratados serem ratificados pelo Chefe de Estado, com aprovação prévia do parlamento (vide artigos 5,§3º, art. 49, I e art. 84, VIII da CFRB.
b) Os tratados internacionais de direitos humanos podem ser invocados, desde que tenham sido aprovados por decreto legislativo do Senado Federal.
>> A condição para que adquira a executoriedade interna é a promulgação do decreto presidencial. Acompanhando as disposições da LINDB.
Importante, a aprovação do tratado é feita por um decreto legislativo do CONGRESSO NACIONAL, mas promulgado pelo presidente do Senado Federal (Bernardo Gonçalves Fernandes, 5 ed, pág. 458).
c) A aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos no plano interno inicia-se a partir do ato de assinatura do Estado brasileiro.
>> Vide comentário anterior.
d) Cabe ao Congresso Nacional ratificar os tratados internacionais de direitos humanos, que passam, com a ratificação, a ser exigíveis.
>> Vide comentário anterior.Obs: atenção ao termo "ratificação", que costuma gerar confusão. Portela usa o termos: "aprovação" do parlamento e ratificação do chefe de estado.
e) Os tratados internacionais de direitos humanos possuem regime especial de incorporação, nos termos da EC n.º 45/2004.
>> Correta, a partir de EC 45, passamos a um novo regramento sobre a matéria.
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em relação à letra "d", não houve menção a que âmbito de exibilidade se refere:
Se for no âmbito interno-> a partir do momento do decreto presidencial ou executivo.
Se for no âmbito internacional-> a partir do depósito do instrumento de ratificação.
Com efeito, " A Corte entende que a Convenção obrigada o Estado que a ratificou, com ou sem reservadas, a partir do momento do DEPÓSITO do instrumento de adesão"
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Quem referenda é o " CONGRESSO NACIAONAL"
Quem ratifica é " O PRESIDENTE DA REPUBLICA"
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Sobre as alternativas B, C, e D, nenhuma dúvida. O impasse é encontrado nas alternativas A e E. A segunda está correta, a ter do art. 5º, §3º, da CF. Mas a primeira (Alternativa "A"), não está evidentemente errada. Isso pq o referido §3º, do art. 5º, da CF diz, em trocadilhos, que para que um tratado sobre Direitos Humanos tenha status (é status e não para fazer parte da CF) de emenda deve ser votado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Sendo assim, apenas para que o tratado sobre direitos humanos tenha status de emenda deverá ser votado naqueles moldes o que nos leva a concluir que os tratados que versam sobre direitos humanos "seguem a forma ordinária de incorporação ao direito doméstico", salvo melhor juízo. De outra banda, o modelo adotado pela CF é o modelo dualista...o que está descrito na assertiva.
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FASES DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS:
1 - Assinatura do Presidente (Indelegável)
2 - Decreto Legislativo - Congresso Nacional
3 - Ratificação - Presidente
4 - Depósito - Presidente - obriga na ordem internacional
5 - Decreto Executivo - Presidente - obriga na ordem interna
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Inicialmente, é importante mencionar que existem dois tipos de processos de incorporação dos tratados ao direito interno. O primeiro é o modelo tradicional, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna está subordinada ao cumprimento pela autoridade estatal de um ato jurídico especial. O segundo é o da introdução automáticaou da aplicabilidade imediata, pelo qual o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no universo das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não as necessárias para a ratificação e a publicação do ato[1].
O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional. No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União[2].
Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, há uma peculiaridade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever a possibilidade desses tratados serem submetidos a procedimento idêntico ao necessário para aprovação das emendas constitucionais (dois turnos, nas duas Casas, por três quintos dos votos). Quando aprovado de acordo com este rito, o tratado de direitos humanos passa a ter status equivalente ao de emenda constitucional
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/
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a)A validade da referida convenção no ordenamento jurídico brasileiro independe de procedimento formal de incorporação. ERRADO Não basta que o Brasil seja signatário da convenção para que esta produza efeitos; é preciso que se tenha um trâmite (ordinário ou especial) de aprovação do documento internacional. Isso porque os tratados internacionais NÃO têm aplicação imediata: há que haver uma convergência de vontades entre os poderes legislativo e executivo. De um lado, o Presidente da República deve assinar o tratado internacional (direito de legação) [na função típica de chefe de Estado], traduzido para a língua portuguesa (língua vernácula); deve ainda tramitar pelo Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, sendo aprovado pelo Poder Legiferante; depois deve ser promulgado por meio de Decreto do Presidente da República (Ler o art. 84, VIII, CF/88).
b)Sendo a matéria da referida convenção prevista na CF, não é necessário que tal convenção seja invocada na ordem interna. ERRADO O Brasil como signatário da Convenção, é Estado-parte; devendo, portanto, invocá-la.
c)Os dispositivos da referida convenção são aplicados, no ordenamento jurídico brasileiro, somente de modo analógico, já que o documento não foi incorporado formalmente ao ordenamento nacional. ERRADO O CDPD é formal e materialmente constitucional, já que foi aprovado conforme prevê o art. 5 parágrafo terceiro da CF; sendo que suas normas são, inclusive, cláusulas pétreas.
d)O Protocolo Facultativo da convenção trata da submissão dos Estados signatários à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADO O protocolo facultativo trata do reconhecimento pelos Estados Partes da competência do Comitê sobre os direitos das pessoas com deficiência.
e) A referida convenção foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro nos termos inovadores da EC n.º 45/2004. CORRETO A Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, foi o primeiro tratado de Direitos Humanos recepcionado com status equivalente a emenda constitucional. Ou seja, foi aprovado com quórum qualificado de 3/5 dos votos, em dois turnos em cada uma das casas, conforme disposto no artigo 5a, parágrafo terceiro da Constituição Federal.
Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/09/18/questoes-comentadas-sobre-a-convencao-dos-direitos-das-pessoas-com-deficiencia/
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tratados internacionais podem ser exigiveis só após o decreto presidencial, oq já exclui a b,c, d.
a a tá errada pq em regra os TI de DH seguem a forma constitucional de incorporação. a forma ordinária do art 47 da cf é subsidiária (ex: n alcançou 3/5 dos votos , masteve maioria absoluta nas duas casas)
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Abraço!!!
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A aplicação externa de um Tratado Internacional é feita através da Ratificação( o Brasil poderá ser responsabilizado internacionalmente).
A aplicação interna de um Tratado Internacional é feita através da Promulgação.
(Ambas feitas pelo Presidente da República)
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Está incorreta a alternativa A, uma vez que o modelo de incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos é o extraordinário, em face do que dispõe o art. 5º, §3º, da CF. Ademais, a CF não adota o dualismo moderado, vez que não há necessidade de aprovação prévia pelo Parlamento para a ratificação do tratadinternacional, mas, tão somente aprovação pelo Congresso Nacional, após a assinatura tratado pelo Chefe
de Estado.
A alternativa B está incorreta, pois a executoriedade interna depende do Decreto Executivo.
A alternativa C está incorreta, pois a vinculação jurídica interna depende– após perpassar todo o procedimento burocrático de ratificação e aprovação – da promulgação do tratado internacional por intermédio de Decreto Executivo.
A alternativa D está incorreta, pois ao Congresso Nacional cabe a aprovação do tratado, que é posterior à
ratificação, que fica a cargo do Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado.
A alternativa E está correta, pois, com a EC nº 45/2004, houve a implementação de novo regramento sobre a matéria
"Sorte é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade." Elmer Letterman
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INTERNALIZAÇÃO DOS TIDH NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:
1a FASE:
2a FASE:
3aFASE:
4aFASE:
BONS ESTUDOS, MOÇADA.
FONTE: PROFESSOR (QUE ESQUECI O NOME) DO GRANCURSOS.
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Concordo com você, José Moraes!
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FASES DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS:
1 - Assinatura do Presidente (Indelegável)
2 - Decreto Legislativo - Congresso Nacional
3 - Ratificação - Presidente
4 - Depósito - Presidente - obriga na ordem internacional
5 - Decreto Executivo - Presidente - obriga na ordem interna
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ERRO DA ALTERNATIVA D:
-Cabe ao Presidente da República ratificar os tratados internacionais de direitos humanos, que passam, com a ratificação, a ser exigíveis.
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FASES, ITER OU ETAPAS DE FORMAÇÃO DOS TRATADOS:
1 - Negociação + Assinatura do Presidente (PRIVATIVO - ou seja, pode ser delegado) Assinatura é aceite precário de competência privativa do Presidente da República. Art. 84, VIII, CR/88 – pode ser passada a terceiros – Pluripotenciários (Carta de Plenos Poderes – assinada pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das relações exteriores)
2 - Referendo do Congresso Nacional a)Se o CN disser Não: para. b)Se disser Sim: Art. 49, I, CR/88 – teremos o Decreto legislativo.
3 - Ratificação - Confirmação dos tratados. É aqui que surgem os efeitos jurídicos externos. É de competência exclusiva do Presidente da República que faz uso da discricionariedade (conveniência+ oportunidade).
4 - Promulgação + Publicação – efeitos internos.
(Material - curso supremo tv)
Bons estudos...
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Gabarito: E
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famosa leizinha seca:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Se a letra "E" está certa, isso quer dizer que não há possibilidade de aprovar um tratado de Direitos Humanos pelo processo ordinário??
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FASES DOS TRATADOS
1ª Fase: Negociação + assinatura - aqui temos a fase inicial em que o Estado Brasileiro olha o tratado e verifica se as premissas ali postas têm relação com os objetivos do país.
2ª Fase: Referendo congressual/parlamentar - aqui após a assinatura internacional, o tratado passa pela análise do congresso nacional (art. 49, I CRFB/88), podendo deliberar por sim ou não, com a emissão de um decreto legislativo.
3ª Fase: Ratificação - aqui trata-se da fase de confirmação do tratado.
4ª Fase: Promulgação + Publicação no diário Oficial. aqui ele passa a produzir efeitos internos no ordenamento jurídico.
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Resumo sobre Internalização dos Tratados Internacionais
1ª Fase: negociação, celebração, assinatura. - Presidente (art. 84,VIII CF) mnada uma mensagem presidencial (equivalente à um projeto de lei do PR)
2ª Fase: Referendo (aprovação) - Congresso Nacional (art. 84,VIII ou ar.t 49,I CF)
3ª Fase: Ratificação (confirmação) Presidente. Já cabe a responsabilização internacional, já possui efeitos externos
4ª Fase: Promulgação. - Presidente - Já possui efeitos internos. Decreto de promulgação.
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Fazendo um bate bola jogo rápido:
A incorporação dos tratados é feita em 4 fases, são elas:
1, Assinatura
2.Apreciação legislativa ou congressual
3.Ratificação= feita pelo Presidente / se refere ao plano internacional
4.Promulgação = começa a valer na ordem jurídica interna --> isso é feito por meio de um Decreto de Promulgação do Presidente
Fonte: apostilas RDP
QQ vacilo meu, é só falar
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Letra e.
A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever uma peculiaridade no processo de internalização dos TDH: esses tratados podem ser submetidos a um rito especial de votação no Congresso Nacional, ou seja, em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros. Se forem aprovados por esse rito especial, serão equivalentes às emendas constitucionais.
a) Errada. Embora os TDH possam ser incorporados pela forma ordinária, há a possibilidade de adoção do rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB.
b) Errada. Os TDH somente podem ser invocados internamente depois da expedição do decreto presidencial, que é o último ato do processo de incorporação.
c) Errada. Os TDH somente podem ser aplicados depois da expedição do decreto presidencial, que é o último ato do processo de incorporação.
d) Errada. O órgão/autoridade competente para a ratificação dos TDH não é o Congresso Nacional, mas o Presidente da República. Além disso, os TDH somente são exigíveis depois da expedição do decreto presidencial, que é o último ato do processo de incorporação.
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- celebração do tratado no plano internacional
- aprovar por decreto legislativo
- presidente da república vai:
- ratificar (plano internacional) = passa a valer no âmbito internacional
- promulgar + publicar + decreto presidencial (plano interno) = passa a valer a partir do decreto.