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Gabarito E.
A referida Convenção e seu respectivo Protocolo, foram as primeiras normas a serem introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF).
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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complementando: sendo atualmente o único tratado com natureza formal constitucional, porém o mesmo não fica integrado ao texto da constituição como se fosse uma emenda constitucional.
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d) O Protocolo Facultativo da convenção trata da submissão dos Estados signatários à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADA
O protocolo facultativo trata do reconhecimento pelos Estados Partes da competência do COMITÊ sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Artigo 1
1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
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E) CORRETA. DECRETO 6949\2009:
Promulga a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em
Nova York, em 30 de março de 2007.
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por
meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008,
conforme o procedimento do
§ 3º do art. 5º da Constituição, a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; PORTANTO, A REFERIDA CONVENÇÃO TEM STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL, QUE REVOGA LEI INFRACONSTITUCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS APROVADO EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS (QUORUM DE APROVAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS = ART. 5, § 3º, CF).
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Bom. Penso que a questão tem que ser anulada. Ela se refere à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque, em 30/3/1987, ao passo que, na verdade, a Convenção é de 30/3/2007, ou seja, vinte anos depois. E conferi no site do Cespe, o erro não está no site do Qconcursos.
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Obrigação da banca Anular esta questão.. Ouxeeeeeee
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COM CERTEZA ANULADA, A CONVENÇÃO É DE 30/03/2007.
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só pra incrementar: As normas previstas tanto na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência como no respectivo Protocolo Facultativo também são cláusulas pétreas.
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A questão em pauta faz referência a data da EC 45, 08/12/2004, que introduziu o § 3º , Art 5 º da CF e nao à data que a convenção foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, gabarito letra E.
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No dia 30 de setembro de 2016, entrou em vigor no Brasil o TRATADO DE MARRAQUESHE, Trata-se de um diploma normativo internacional que busca conferir maior proteção aos direitos humanos do cegos. Além disso, o tratado em questão foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo rito do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, ou seja, com status de emenda constitucional.
No campo jurídico, é chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais.
Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional.
Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:
• O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos
• A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.
"a Constituição projetou para o futuro e não tratou de disciplinar regras transitórias nesse sentido"
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Tríplice hierarquia dos tratados internacionais:
1º caso: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (quórum do art. 5º, §3º)
--> equivalentes a emendas constitucionais;
2º caso: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (sem o quórum do art. art. 5º, §3º)
--> supralegal (abaixo da CF e acima da lei); e
3º caso: Tratados Internacionais de outros assuntos que não Direitos humanos
--> Lei Ordinária.
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A pergunta faz referência ao processo de ratificação da Convenção obre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Ratificada pelo Brasil em 2008 e promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, esta foi a primeira convenção de direitos humanos ratificada nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 (votação em dois turnos em cada Casa do Congresso e aprovação, em cada votação, por 3/5 dos votos dos respectivos membros) e que, em consequência, adquiriu o status de "equivalente às emendas constitucionais". Assim, a resposta correta é a letra E.
Em relação à alternativa A, o erro está em afirmar que a validade de um tratado, para o Brasil, não depende de procedimento formal de incorporação - note que é por este procedimento que o Estado se vincula a um tratado, então uma convenção só passa a integrar o ordenamento após a referida incorporação; o erro da alternativa B está em dizer que a Convenção não precisa ser invocada na ordem interna - precisa, sim, e deverá ser invocada sempre que a ocasião o exigir. O erro da C está em dizer que o instrumento não foi incorporado formalmente ao nosso ordenamento e, por fim, o erro da D está em dizer que o protocolo vincula os Estados à jurisdição da Corte Interamericana - note que este é um órgão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, enquanto a Convenção em análise é parte do Sistema ONU. Além disso, o Protocolo Facultativo diz respeito ao reconhecimento da competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber comunicações enviadas por pessoas ou grupos de pessoas em que se alega a violação dos direitos protegidos neste tratado.
Gabarito: letra E.
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Gabarito E...... atenção para o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.
São DUAS NORMAS INTERNACIONAIS, desde Setembro de 2018.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, definiu uma nova forma de aprovação dos tratados e convenções internacionais, agora elas passam a equivaler a uma emenda constitucional, Passando então a fazer parte do Bloco de constitucionalidade juntamente com a Carta Magna /88.
Para vigê no ordenamento jurídico interno como EMENDA CONSTITUCIONAL, o tratado deve ser aprovado conf. o art. 5º, §3º da CF. .... em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos membros, passando a equivaler a uma Emenda.
MASSSS..... em Outubro/2018, o TRATADO DE MARRAQUECHE.. passou a vigê também dentro de bloco de constitucionalidade brasileiro:
Este tratado ressalta a acessibilidade aos livros produzidos de modo comum, aos deficientes visuais (CEGOS), trazendo a necessidade de investimentos para que estes tenham acesso a estes livros.
Agora o Bloco é composto pelas normas: a CF/88, a Convenção de Deficientes (Decreto 6.949/2009) e o Tratado de Marraqueche (Dec 9.522/2018 - publicado em 09/10/2018) .....fresquinho!!
MARRAQUECHE COM "CH" em nosso Decreto!
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Gabarito E
De fato, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a seu Protocolo Facultativo, foi introduzida com status de Emenda Constitucional conforme o rito previsto no Art. 5º, § 3º :
"Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Atualmente existem DOIS tratados equivalentes a Emenda Constitucional:
Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo.
SOMENTE a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em processo de Emenda Constitucional, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, antes dessa emenda os tratados são considerados Norma Supralegal, mas Infraconstitucional.
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Hoje, nos derradeiros dias do ano de 2021, são 4 (quatro) os tratados/convenções incorporados ao ordenamento nacional com status de norma constitucional:
1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
2) Protocolo facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
3) Tratado de Marraqueche;
4) Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas.