SóProvas


ID
10855
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Motivação

    O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.

    A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

    Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão.

    A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação ;e possível aferir a verdadeira intenção do agente.



    Princípio da Razoabilidade

    O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.

    Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
  • Achei difícil. Temos que nos lembrar do que diz a Constituição Federal (na verdade o que não diz explicitamente), e comparar com o artigo 2º da 9784, que fala muito mais.

    Lei 9.784:
    Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • E o contraditório e segurança jurídica.....
  • Concordo c/ o colega: A questão tem 2 respostas: a B e a D
  • os princípios explitos na Constituição são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.

    os princípios explicitos na lei 9.784/99 são: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Logo se observarmos a questão identificaremos duas respostas corretas: "b" e "d".
  • Ele quer os implicitos da CF e os explicitos da lei 9.784
    vocÊ interpretaram de maneira incorreta.
  • aí galera..vcs estão se confundindo. O principio do contraditório também é EXPLÍCITO na CF/88, no artigo 5°. Portanto, a resposta certa é só a letra "B".
  • questão da ESAF...só podia!!!
    Errei, mas realmente a correta é B, pq contraditóirio e ampla defesa estão EXPLÍCITOS na CF..
    abratz
  • parecer ser fácil mais é questão da esaf como sempre bem elaborada.
  • Os principios do contraditório e da ampla defesa encontram-se explícitos na CF/88 e na lei 9.784/99.
  • pessoal, já vi alguns doutrinadores elencarem em suas obras q duração RAZOÁVEL do processo trazido na EC (axxo 45) trata-se de princípio EXPLÍCITO na CF.;;.; fica aí o alerta.
  • Pessoal eles estão pedindo os implícitos da CF e os explícitos da Lei 9.784.A correta e a letra B.Por que a Motivação e a Razoabilidade estão implíctos na Constituição Federal e estão explicitos na Lei 9.784.
  • Pessoal eles estão pedindo os implícitos da CF e os explícitos da Lei 9.784.

    A correta e a letra B.

    Por que a Motivação e a Razoabilidade estão implíctos na Constituição Federal e estão explicitos na Lei 9.784.
  • Doutrinas a parte, peço licença para fazer um desabafo. Questões como estas , tipicas da ESAF, são desanimadoras!!! A 9784 possui 70 artigos. Então fico me perguntando porque , em uma avaliação objetiva, preterir-se a objetividade em favor da subjetividade? Acho um desrespeitoa quem investe tempo e dinheiro.
  • O princípio do contraditório encontra-se explícito na CF, artigo 5°. Não neste contexto, mas não deixa de estar explícito. Não sei se meu raciocínio faz sentido, mas também me utilizei dele para responder a questão.
  • A questão pede princípios IMPLÍCITOS na CF e EXPLÍCITOS na Lei 9784B) corretaMOTIVAÇÃO está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO NA Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, MOTIVAÇÃO, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.RAZOABILIDADE está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO NA Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.D) incorretaCONTRADITÓRIO está EXPLÍCITO NA CF e EXPLÍCITO na Lei 9784 CF, ART.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, CONTRADITÓRIO, segurança jurídica, interesse público e eficiência.SEGURANÇA JURÍDICA está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO na Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, SEGURANÇA JURÍDICA, interesse público e eficiência.
  • ART 93 DA CF
    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



    então, o princípio da motivação não seria explícito na CF?

  • ART 5° DA CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    ALGUÉM AGORA PODERIA EXPLICAR ESSA QUESTÃO MALUCA ?
  • Lei 9.784/99:

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Dica para memorizar: "
    MORACON ELA INTERESSa, é SEGURo, mas é o PRÓPrio FIN.

    MOralidade, MOtivação
    RAzoabilidade
    CONtraditório
    Eficiência
    Legalidade
    Ampla defesa
    INTERESSe público
    SEGURança jurídica
    PROPorcionalidade
    FINalidade

    Todos os itens da questão contêm princípios explícitos na Lei n. 9.784/99. Comparando-os com aqueles da dica mnemônica que permite memorizar os princípios do caput do artigo 37, LIMPE:

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

    Conclui-se que os itens (A), (C) e (E) estão errados, por conterem itens explícitos na CF/88.  Como o princípio do contraditório encontra-se no artigo 5º, LV, exclui-se o item (D), o que torna a opção (B) correta.



  • O princípio da Razoabilidade foi inserido, EXPRESSAMENTE, na Constituição com a emenda 45/2004:
     
     Artigo 5º

     LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, sã assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
  • QUESTÃO MALUCA!!!

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Os Princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal não esgotam o acervo principiológico do regime jurídico-administrativo. Diante disso, há outros princípios expressos em artigos distintos bem como há, também, princípios implícitos.

    É uma PRIMCESA (Com “M” mesmo) :)

    P = Presunção de Legitimidade
    R = Razoabilidade
    I = Indisponibilidade do Interesse Público
    M = Motivação
    C = Continuidade do Serviço Público
    E = Especialidade
    S = Supremacia do Interesse Público
    A = Autotutela

  • Pessoal, às vezes devemos usar com cautela o nosso conhecimento doutrinário, pois ele nos leva a encarar uma questão objetiva, de forma subjetiva. Não temos como argumentar e mostrar ao examinador o nosso ponto de vista sobre o assunto, então precisamos enxergar e responder apenas o que ele quer em cada questão. O que interessa no concurso é acertar!


    Acredito que o enunciado pede aqueles princípios que estão explicitamente afirmados como PRINCÍPIOS, por exemplo: 

    O contraditório e a ampla defesa, aplicados aos processos administrativos, estão na CF, porém, não são EXPRESSAMENTE chamados de princípio: 

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Já na Lei 9784/99, os referidos princípios são chamados expressamente de princípios: 

    Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Da mesma forma ocorre com os demais princípios que, embora tenham sua fundamentação na CF, não são expressamente chamados por ela de princípios.


  • Boa noite, gostaria de salientar que há um erro no anúncio, o qual informa Conselho Regional de Administração do "Rio" Grande do Sul, enquanto na verdade trata-se do estado do "Mato" Grosso do Sul. 

    Att,
  • Ou seja quando se falar implícitos significa dizer que não está no bojo ou texto da CF.

    São Princípios Implícitos:

    -Supremacia do Interesse Público;

    -Indisponibilidade do Interesse Público;

    -Motivação;

    -Razoabilidade;

    -Proporcionalidade;

    -Autotutela;

    -Continuidade dos Serviços Públicos;

    -Segurança Jurídica, entre outros ...

  • Essa questão deveria ser anulada por haver 2 respostas: B e D


    Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


    Lei no 9.784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoa-bilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi-ciência.


    Obs: Se utilizar o argumento que o contraditório se encontra na CF no art. 5o, LV, o mesmo valeria para a motivação que se encontra no art. 93, X. Vejamos:

    Art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 93, X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • resposta b) pois >  Ambos não estao na CF(implícitos) , mas estao na Lei 9784 (explicitos)

  • Se alguém tiver dúvidas sobre o gabarito desta questão, leia o comentário da Livia Amorim. Interessante e esclarecedor.

  • Gabarito: B

    Contudo, parecem válidos os seguintes apontamentos.

    Todos os princípios constantes na questão, em todas as alternativas, constam explícitos na Lei 9.784/99verbis:

     

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Porém, as alternativas "B" e "E" contêm princípios constitucionais administrativos implícitos, o que levaria à anulação da questão.

     b) Motivação / razoabilidade.

    (...)

     e) Finalidade / eficiência.

     

    Aos discordantes, por gentileza, podem comentar, apontando qual dispositivo constitucional contém, de maneira explícita, os princípios da motivação (não vale o artigo 93, X da CRFB, pois não é princípio administrativo estruturante da ADMP) e da finalidade.