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Ocupação Temporária, Servidão e Requisição - caráter exclusivo da propriedade (exclusividade na utilização do bem);
Limitação Administrativa e Tombamento - caráter absoluto (liberdade de usufruir do bem);
Desapropriação - caráter perpétuo;
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O gabarito "B", ao meu ver, está equivocado, vez que a ocupacao, requisicao e servidao afetam o carater exclusivo, E NAO ABSOLUTO do bem, conforme leciona a prof. Marinella.
As demais alternativas estao tambem todas eradas:
A) permite-se alienacao a outros entes politicos - dec. 25/37 art.11
C) a servidao nao importa transferencia de dominio
D)segundo Marinela, devem compor a indenizacao valor do bem, lucros cessantes, danos emergentes, juros compensatorios e moratórios, correcao monetária, honorarios advocaticios, despesas processuais.
E) ocorre retrocessao quando, diante de uma tredestinacao ilicita, competirá ao expropriado retomar o bem, posto que descumprida a finalidade da desapropriacao imposta no ato xpropriatorio - sem prejuizo da discussao sobre a natureza juridica (pessoal ou real) da retrocessao (art. 35, dec 3365)
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2. Modalidades de intervenção do Estado na propriedade
a) Intervenção restritiva ou branda
I – É aquela que afeta o direito de propriedade, sem extingui-lo. Em outras palavras, o proprietário continuará sendo o proprietário, a despeito de um dos atributos da propriedade ter sido afetado (exclusiva, absoluta e perpétua).
II – Espécies:
• Limitações administrativas.
• Requisição administrativa.
• Ocupação temporária.
• Servidão administrativa.
• Tombamento.
b) Intervenção supressiva
I – A atuação do Estado aniquila o direito de propriedade. Portanto, o proprietário deixa de ser proprietário.
II – Espécies:
• Desapropriação.
• Requisição administrativa, quando recai sobre bens consumíveis.
FONTE: BARNEY BICHARA