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ID
1085854
Banca
FADESP
Órgão
CREA-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à contratação direta, sem licitação, considere:

I. Casos em que o legislador faculta ao administrador público a realização da licitação diante de certas situações descritas na lei, em razão da conveniência para o interesse público.

II. Surge nas situações em que a licitação não poderia ser efetuada, diante da inviabilidade da competição.

III. Ocorre quando a lei já escolheu de maneira expressa as situações que darão causa ao afastamento da licitação, circunstância que obriga o administrador a não realizar o certame licitatório.

A alternativa que corresponde corretamente às hipóteses de contratação direta e suas definições nos itens acima é:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: Rol é taxativo.

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Não concordo com o gabarito, pois acho que a alternativa III encontra-se errada, isso porque, apesar da lei prever de maneira expressa os casos de dispensa de licitação, estes não vinculam o administrador a dispensá-la, neste caso o administrador age com discricionariedade, ou seja, pode realizá-la ou não de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, diferentemente da inexibilidade, onde não há margem de escolha.

    Por favor, se meu entendimento estiver incorreto, corrijam-me. Obrigada

  • existem casos onde a licitação é dispensada e casos onde é apenas dispensável. como dispensada não existe discricionariedade.

    O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.

    da lei 8666/93

  • dispensada - não há margem de escolha para o administrador

    dispensável - há liberalidade para o administrador decidir se licita ou não

  • I. Casos em que o legislador faculta ao administrador público a realização da licitação diante de certas situações descritas na lei, em razão da conveniência para o interesse público. DISPENSAVEL

    II. Surge nas situações em que a licitação não poderia ser efetuada, diante da inviabilidade da competição.  INEXIGIBILIDADE

    III. Ocorre quando a lei já escolheu de maneira expressa as situações que darão causa ao afastamento da licitação, circunstância que obriga o administrador a não realizar o certame licitatório. DISPENSADA

  • licitação dispensada não seria um erro de nomenclatura?

    não seria licitação dispensável ou dispensa de licitação?

  • Gabarito letra d).

     

     

    Licitação Dispensada (Art. 17) -> Rol taxativo + Ato vinculado (não pode licitar) + relacionada com a alienação de bens.

     

    Licitação Dispensável (Art. 24) -> Rol taxativo + Ato discricionário (pode licitar ou não) + relacionada com a aquisição de bens e com contratações.

     

    Licitação Inexigível (Art. 25) -> Rol exemplificativo + Inviabilidade de competição (não é possível realizar a licitação, por conta de não haver uma competição) + relacionada com a aquisição de bens e com contratações.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • Dispensável = Administrador, a decisão para licitar é sua! Você tem a competência discricionária para escolher entre licitar ou não licitar, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

    Dispensada: Você não pode licitar! é uma proibição legal.

    Inexigível: Não temos competição, pois há a inviabilidade desta. Acontece nos casos de fornecedor exclusivo, serviço de natureza singular e profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Ex.: Eu, administração pública, quero contratar o cantor Roberto Carlos para cantar na formatura dos novos policiais rodoviários federais.

  • Dispensada - art. 17 I e II

    Dispensável ou Dispensa de Licitação (dito no dia a dia na adm. pública) art. 24 (34 possibilidades) Ex: compras de hortifrutigranjeiros; casos de emergência ou de calamidade pública;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis. Assim:

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Desta forma:

    D. CERTO. I – dispensa de licitação; II – inexigibilidade de licitação; III – licitação dispensada.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.