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RESOLUÇÃO Nº 3.849 de 2010
Art. 2º Constituem atribuições da ouvidoria:...
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III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não
pode ultrapassar quinze dias, contados da data da protocolização da ocorrência
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Está desatualizado, pois a mesma foi revogada em 23/07/2015. Em relação a esta questão é importante salientar que: agora são 10 dias, mas as IF obrigadas terão até 30/06/2016 para se adaptarem.
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A lei foi revogada por outra mais recente (resolução 4.433/2015) e que alterou os prazos, sendo que agora são 10 dias prorrogáveis por mais 10, ou seja, no máximo 20 dias.
"§ 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação."
Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48509/Res_4433_v1_O.pdf
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São 10 ou 15 dias?
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hj a resolução é RESOLUÇÃO Nº 4.433, DE 23 DE JULHO DE 2015
§ 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação
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Agora são 10 dias;
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O prazo de resposta das ouvidorias das instituições financeiras é de até 10 dias úteis. O prazo de resposta para as ouvidorias das administradoras de consórcio é de 15 dias.
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Quero saber onde o colega encontrou esse prazo de 5 dias, pois o mais atualizado que encontro é de 2018 onde o prazo é 10 dias úteis. É importante colocar suas fontes.
https://www.bcb.gov.br/Nor/relcidfin/docs/art12_evolucao_normativa.pdf
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No site do BCB está assim:
Conforme dispõe a , as instituições reclamadas devem encaminhar resposta ao interessado, para o endereço eletrônico (e-mail) ou físico cadastrado na instituição, em até 10 dias úteis contados a partir da data de disponibilização do registro de reclamação.
Caso a resposta seja por correspondência, o prazo de 10 dias úteis é até a postagem da correspondência, não sendo contado nesse período o tempo para sua entrega pelos correios, que varia de acordo com a região do País.
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O prazo de resposta das ouvidorias que antes era de 15 dias corridos, passou a ser de 10 dias úteis.
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Resolução 4.860 de 23 de outubro de 2020.
Atender com presteza e tentar solucionar da melhor forma possível, no prazo de 10 dia úteis podendo prorrogar, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez por igual período, limitando o número de prorrogação a 10% das demandas do mês.
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Desatualizada!
Atualmente o prazo é de 10 dias
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Esta questão está desatualizada. A Resolução mencionada foi revogada e atualmente, em 2021, está em vigor a Resolução CMN 4.860 de 23/10/2020. O prazo para resposta das demandas é de 10 (dez) dias úteis. (parágrafo segundo do artigo 6. de referida resolução.)
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De acordo cm o novo dispositivo legal a Resolução 4860/2020 do CMN, ESSE PRAZO vai para 10 dias podendo ser prorrogado, uma unica vez, por igual período.
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logo essa questão deveria estar ANULADA, devido estar desatualizada para não confundir os candidatos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
§ 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.
FONTE :https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cmn-n-4.860-de-23-de-outubro-de-2020-284733534