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ID
1086103
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2014
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

O gerente da Ouvidoria de uma instituição financeira deve ser rigoroso no cumprimento dos prazos para responder aos reclamos dos clientes.

Nos termos da Resolução CMN no 3.849/2010, o prazo máximo, em dias, para resposta final aos reclamos será de.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 3.849 de 2010

    Art. 2º Constituem atribuições da ouvidoria:...

    ...

    III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não 

    pode ultrapassar quinze dias, contados da data da protocolização da ocorrência

  • Está desatualizado, pois a mesma foi revogada em 23/07/2015. Em relação a esta questão é importante salientar que: agora são 10 dias, mas as IF obrigadas terão até 30/06/2016 para se adaptarem.

  • A lei foi revogada por outra mais recente (resolução 4.433/2015) e que alterou os prazos, sendo que agora são 10 dias prorrogáveis por mais 10, ou seja, no máximo 20 dias. 

    "§ 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação."
    Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48509/Res_4433_v1_O.pdf 

  • São 10 ou 15 dias?

  • hj a resolução é RESOLUÇÃO Nº 4.433, DE 23 DE JULHO DE 2015

     

    § 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação

  • Agora são 10 dias;

  • O prazo de resposta das ouvidorias das instituições financeiras é de até 10 dias úteis. O prazo de resposta para as ouvidorias das administradoras de consórcio é de 15 dias.

  • Quero saber onde o colega encontrou esse prazo de 5 dias, pois o mais atualizado que encontro é de 2018 onde o prazo é 10 dias úteis. É importante colocar suas fontes.

    https://www.bcb.gov.br/Nor/relcidfin/docs/art12_evolucao_normativa.pdf

  • No site do BCB está assim:

    Conforme dispõe a , as instituições reclamadas devem encaminhar resposta ao interessado, para o endereço eletrônico (e-mail) ou físico cadastrado na instituição, em até 10 dias úteis contados a partir da data de disponibilização do registro de reclamação.

    Caso a resposta seja por correspondência, o prazo de 10 dias úteis é até a postagem da correspondência, não sendo contado nesse período o tempo para sua entrega pelos correios, que varia de acordo com a região do País.

  • O prazo de resposta das ouvidorias que antes era de 15 dias corridos, passou a ser de 10 dias úteis.

  • Resolução 4.860 de 23 de outubro de 2020.

    Atender com presteza e tentar solucionar da melhor forma possível, no prazo de 10 dia úteis podendo prorrogar, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez por igual período, limitando o número de prorrogação a 10% das demandas do mês.

  • Desatualizada!

    Atualmente o prazo é de 10 dias

  • Esta questão está desatualizada. A Resolução mencionada foi revogada e atualmente, em 2021, está em vigor a Resolução CMN 4.860 de 23/10/2020. O prazo para resposta das demandas é de 10 (dez) dias úteis. (parágrafo segundo do artigo 6. de referida resolução.)

  • De acordo cm o novo dispositivo legal a Resolução 4860/2020 do CMN, ESSE PRAZO vai para 10 dias podendo ser prorrogado, uma unica vez, por igual período.

  • logo essa questão deveria estar ANULADA, devido estar desatualizada para não confundir os candidatos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    § 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.

    FONTE :https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cmn-n-4.860-de-23-de-outubro-de-2020-284733534