Cabe recurso, sem dúvidas, e não por um fator, mas por dois fatores:
A) FALSA (MAS COM RESSALVAS IMPORTANTES E CABÍVEL RECURSO) – Parece que o elaborador da questão quis dar a ideia de culpa exclusiva do terceiro prejudicado (paciente), tanto é que ela está falsa, mas cabe recurso!
Ora, se a culpa for concorrente, isto é, do Estado, mas o particular (paciente) concorreu com o dano, há atenuação da responsabilidade objetiva, mas não há exclusão dela. Portanto, se a letra A descrevesse: “Quando houver culpa concorrente do paciente”, a questão estaria correta sem margem para interpretação. Agora se a letra A descrevesse: “Quando houver culpa exclusiva do paciente”, a letra A estaria errada, sem margem para a dúvida, pois a culpa exclusiva afastaria a responsabilidade do Estado. Mas como o enunciado diz “Quando houver culpa do paciente” a afirmação abre margem para estar correta, pois a culpa do paciente pode ser parcial, não afastando a responsabilidade do estado, só atenuando.
B) VERDADEIRA - É irrelevante, na responsabilidade extracontratual (civil) objetiva do Estado, o fato de o agente ter dolo ou culpa. Basta que se comprove a existência de nexo causal entre o fato e o dano ocorrido ao terceiro.
C) FALSA - Sem nexo causal entre o fato e o dano, não há responsabilidade objetiva.
D) FALSA - Se o ato danoso não é imputável ao Estado, ou seja, não existe sequer uma correlação entre o Estado e o ato praticado que causou o dano, não há que se falar em Responsabilidade Objetiva do Estado.
E) FALSA (MAS COM RESSALVAS IMPORTANTES E CABÍVEL RECURSO): Quando é afirmado "A responsabilidade objetiva do Estado, como pessoa jurídica de direito público interno, compreende os danos causados a terceiros, até mesmo quando o "fato danoso seja causado, por ato doloso ou fraudulento do juiz, no exercício de sua função", é verdadeira! Existem duas hipóteses de responsabilidade de juiz que tenha causado dano a terceiro por ato doloso ou fraudulento:
1ª - Pode o terceiro prejudicado intentar ação contra o Estado, que responderá objetivamente pelo dano e, logo após, o Estado intentar ação regressiva contra o Juiz que procedeu dolosamente (Art. 37, § 6º). Na ação regressiva o Juiz responde subjetivamente na modalidade culpa comum.
2ª - Pode o terceiro prejucado intentar ação contra o próprio Juiz conforme autoriza o artigo 133, do Código de Processo Civil e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu artigo 49.
Logo, quando a questão afirma: "A responsabilidade objetiva do Estado, como pessoa jurídica de direito público interno, compreende os danos causados a terceiros, até mesmo quando o "fato danoso seja causado, por ato doloso ou fraudulento do juiz, no exercício de sua função", é afirmação correta, pois se o terceiro intentar a ação contra o Estado, ela será aceita com base no Art. 37 § 6º da CF e logo após a indenização ao terceiro, se cabível, o Estado terá a prerrogativa de intentar ação regressiva contra o Juiz.
Pelo novo CDP, temos:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Portanto, ratificando a opinião da Anytha Araújo no que diz respeito à resposta da letra E está correta.