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ID
108661
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na Lei de Execução Penal, o trabalho prisional é considerado

Alternativas
Comentários
  • Na lei de execuções penais: Art. 28. O trabalho do condenado, como DEVER social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
  • O trabalho é um Misto de Direito e Obrigação do PRESO, senão vejamos:O trabalho é obrigatório ao preso?Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva ), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.O trabalho é um direito do preso?SIM. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).
  •  Tendo em vista que o art. 5º da CF proíbe a pena de trabalhos forçados penso que dizer que o condenado está obrigado ao trabalho seja um exagero: se

    ele não quiser trabalhar ele não pode ser obrigado, tal qual um escravo, a laborar. O fato é que, não trabalhando, o condenado deverá assumir o ônus da

    sua escolha ficando, por exemplo, sem direito à remição e outros benefícios para os quais a lei exige o trabalho como requisito.

  • Alternativa C
    Art. 31 da LEP, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.  
    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 41 da LEP ,Constituem direitos do preso:
    II- atribuição de trabalho e sua remuneração.  
  • LEP:


    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
     
    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

  • O trabalho do preso é um misto de dever (art. 39, V) e direito (art. 41, II) do preso.

  • GAB = C - Direito e dever do preso.

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  • Trabalho do "Peba".

    Preso definitivo: Obrigatório

    Preso provisório: Facultativo (devendo ser prestado dentro da unidade prisional)

    Preso político: facultativo

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2° Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Abraço!!!