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CF. Art. 5XLVII - Não haverá penas:...e)cruéis
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O respeito à pessoa do preso é um direito constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do artigo 5°, caput, da Lei Maior, quando preceitua que: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". E arremata o inc. XLIX que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
Tinha que ser de 2002. Não aparecem mais questões como essa, rs...
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A questão é até engraçada....
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Tem que ver que a prova era para Agente, ou seja, informação fundamental. Parece que muitos não sabem disso.
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RESPOSTA = É
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essa é pra não zerar...
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Lep
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
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CF/88
Art. 5º
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
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Sobre o tema tratado, vale destacar as inovações trazidas pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela)
Regra 1 Todos os presos devem ser tratados com respeito, devido a seu valor e dignidade inerentes ao ser humano. Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos presos, dos servidores prisionais, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada.
Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
(a) Confinamento solitário indefinido;
(b) Confinamento solitário prolongado;
(c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
(d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
(e) Castigos coletivos.
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Taí uma norma absoluta no direito brasileiro.
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92 pessoas consideraram admissível.
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Esse tipo de questão é para ninguém zerar
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Impressionante que 208 pessoas consideraram admissível.
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Foi a questão mais rápida que fiz.
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é sério essa questão? não pode ser!
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Questão veterana, ano de 2002, só me lembra o Ronaldo metendo 2 gols na Alemanha.
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O ano era 2002....kkkkkkkkkk
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Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
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GAB = E
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
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Quem errou tem que rever seus conceitos seriamente........
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Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
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É sério que tem gente que erra uma questão dessas heheeh?
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Minha contribuição.
LEP
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1° As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2° É vedado o emprego de cela escura.
§ 3° São vedadas as sanções coletivas.
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1°, letra d, e 2°; desta Lei.
Abraço!!!