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ID
1086694
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
IF-AL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção abaixo que não corresponde ao previsto no Art. 5º do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, que estabelece os requisitos básicos para investidura em cargo público.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

      I - a nacionalidade brasileira;

      II - o gozo dos direitos políticos;

      III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

      IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

      V - a idade mínima de dezoito anos;

      VI - aptidão física e mental.


  •  a) Nacionalidade brasileira (com as exceções previstas no § 3º do Art. 5º). 

     

    Art. 5º...  § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei

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     e) Idade mínima de 16 (dezesseis) anos. RESPOSTA

  • RESPOSTA E

    De Ano: 2013 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: IBC Prova: INSTITUTO AOCP - 2013 - IBC - Enfermeiro

    cordo com a Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, NÃO é considerado requisito básico para investidura em cargo público

    A) o gozo dos direitos políticos.

    B) a quitação com as obrigações militares e eleitorais.

    C) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

    D) a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

    E) a aptidão física e mental.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa na qual não consta um requisito básico para investidura em cargo público ("não corresponde ao previsto no Art. 5º do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União").

    Dispõe o artigo 5º, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."

    Frisa-se que a nacionalidade brasileira constitui um requisito básico para investidura em cargo público, no entanto, em conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 5º, da lei 8.112 de 1990, "as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei." Logo, como regra, para se investir em um cargo público, a pessoa deve possuir a nacionalidade brasileira, mas, na situação expressa no § 3º, do artigo 5º, da lei 8.112, elencado acima, admitir-se-á o provimento de cargos públicos por estrangeiros.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que apenas o contido na alternativa "e" não constitui um requisito básico para investidura em cargo público, já que, nos termos do inciso V, do caput, do artigo 5º, da lei 8.112 de 1990, a idade mínima, para se investir em um cargo público, é 18 (dezoito) anos, e não 16 (dezesseis) anos, conforme consta na alternativa "e".

    Gabarito: letra "e".