SóProvas


ID
108673
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É competente para decidir sobre a progressão de regime prisional o

Alternativas
Comentários
  • LEP (Lei 7210/84)"Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.";)
  •  


    ATENÇÃO!

    A recente alteração introduzida pela lei 12.736/2012, incluiu o § 2° ao art. 387 do CPP, cuja redação é a seguinte: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

    Trata-se, pois, do instituto da detração penal, previsto no art. 42 do Código Penal,verbis:“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

    Sendo assim, cumpre ao juiz quando proferir a sentença penal condenatória abater da pena imposta ao réu o tempo no qual ele permaneceu preso cautelarmente, inovação essa que revogou tacitamente o artigo 66, primeira parte, “c” (detração).

    Abraços

  • Errei. Não prestei a devida atenção no verbo " decidir ".

    Art. 66.

    Compete ao Juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes;

  • Só quem tem o poder de decisão é o Juiz.

    O restante dos órgãos da LEP é só para auxiliar, fiscalizar, recomendar, requerer, orientar...

  • Só quem tem o poder de decisão é o Juiz.

    Art. 66.

    Compete ao Juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes;

  • Juízo da Execução

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Competências

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.     

  • Art 66. Compete ao JUIZ da execução:

    III decidir sobre:

    A) soma ou unificação das penas.

    B)PROGRESSÃO OU REGRESSÃO NOS REGIMES.

    C) detracao e remição das penas.

    D) suspensão condicional da pena.

    E) livramento condicional.

    F) incidentes da execução.

  • Lei 7.210/1984

    Art. 66

    Compete ao juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes.

    Obs: lembrar que somente o juiz tem poder de decisão

  • Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    O juiz tem o poder de decisão.

  • Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

  • rt. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

  • Época em que ninguém queria ser "agente penitenciário".....

    Hoje..... em um certame ESTADUAL, 210 mil inscritos.....

    Como as coisas mudam....

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);         

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.               

    Abraço!!!