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                                LEP (Lei 7210/84)      "Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.        Parágrafo único. A decisão será motivada.";)
                            
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                                	Do Procedimento Disciplinar 	        Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. 	        Parágrafo único. A decisão será motivada. 	        Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
 Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
 	        Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 	        Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 
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                                Resposta: A
 
 Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
 Parágrafo único. A decisão será motivada.
 
 Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
 Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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                                O STJ tem se posicionado acerca da dispensabilidade do procedimento disciplinar, desde que o condenado seja ouvido previamente:
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES ATUAIS NO ÂMBITO DA 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DEFALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DEFESA FEITA POR ASSESSORIAJURÍDICA DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NAESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Estando a decisão monocrática em consonância com os atuaisjulgados desta Quinta Turma e Sexta Turma deste Sodalício Superior,possível, ao teor do disposto no art. 557 do Código de ProcessoCivil, sua prolação monocraticamente, sem que se possa falar emviolação ao princípio da colegialidade.2. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, não impõe aobrigatoriedade de instauração de Procedimento AdministrativoDisciplinar para o reconhecimento da referida infração, mas somenteexige a realização de audiência de justificação que possibilite aoitiva prévia do sentenciado, garantindo-se, desse modo, o exercíciodo contraditório e da ampla defesa.3. Isso porque, se a não realização do Procedimento AdministrativoDisciplinar não gera nulidade à apuração da infração, tampouco aausência de defesa técnica, quando o Apenado, no processoadministrativo, foi acompanhado por Assistente Jurídico, foi ouvidopela Autoridade e apresentou defesa escrita, irá macular de vícios oprocesso de apuração da falta grave, sendo exatamente essa ahipótese dos autos.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1413561 / RS) 
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                                imprescindível   adjetivo de dois gêneros que não é prescindível, de que não se pode prescindir. 
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                                imprecendivel: Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável: o pandeiro é imprescindível para um bom samba. 
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                                todo mundo tem direito a defesa perante a constituiçâo brasileira. 
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                                Sobre o assunto: Súmula 526, STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde/dispensa do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Bons estudos! 
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                                Gabarito: A    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 
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                                até 2003, era o conselho disciplinar que aplicava a sanção do isolamento. agora é o diretor do estabelecimento. não existe mais a locução " conselho disciplinar " na lei. 
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                                ATENÇÃO: Novo entendimento.       A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).      .     Isso significa que está SUPERADA – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.     .     Fonte: Dizer o Direito. 
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                                ??? Nunca nem vi! 
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                                Gabarito ( A ) Lei 7.210/84 SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 
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                                Gab A   Súmula 533 - STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.  
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                                Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. 
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                                A letra c fala sobre a decisão do juiz da execução penal, que é o mesmo que bate o martelo para inclusão RDD, então automaticamente também é imprescindível a decisão dele. alguém me corrige ai ou ajuda por que realmente fiquei perdido. 
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                                Minha contribuição.   LEP   Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada. Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.   Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.     Abraço!!!