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LEP (Lei 7210/84) "Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.";)
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Do Procedimento Disciplinar
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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Resposta: A
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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O STJ tem se posicionado acerca da dispensabilidade do procedimento disciplinar, desde que o condenado seja ouvido previamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES ATUAIS NO ÂMBITO DA 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DEFALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DEFESA FEITA POR ASSESSORIAJURÍDICA DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NAESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Estando a decisão monocrática em consonância com os atuaisjulgados desta Quinta Turma e Sexta Turma deste Sodalício Superior,possível, ao teor do disposto no art. 557 do Código de ProcessoCivil, sua prolação monocraticamente, sem que se possa falar emviolação ao princípio da colegialidade.2. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, não impõe aobrigatoriedade de instauração de Procedimento AdministrativoDisciplinar para o reconhecimento da referida infração, mas somenteexige a realização de audiência de justificação que possibilite aoitiva prévia do sentenciado, garantindo-se, desse modo, o exercíciodo contraditório e da ampla defesa.3. Isso porque, se a não realização do Procedimento AdministrativoDisciplinar não gera nulidade à apuração da infração, tampouco aausência de defesa técnica, quando o Apenado, no processoadministrativo, foi acompanhado por Assistente Jurídico, foi ouvidopela Autoridade e apresentou defesa escrita, irá macular de vícios oprocesso de apuração da falta grave, sendo exatamente essa ahipótese dos autos.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1413561 / RS)
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imprescindível
adjetivo de dois gêneros
que não é prescindível, de que não se pode prescindir.
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imprecendivel: Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável: o pandeiro é imprescindível para um bom samba.
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todo mundo tem direito a defesa perante a constituiçâo brasileira.
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Sobre o assunto:
Súmula 526, STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde/dispensa do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Bons estudos!
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Gabarito: A
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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até 2003, era o conselho disciplinar que aplicava a sanção do isolamento. agora é o diretor do estabelecimento. não existe mais a locução " conselho disciplinar " na lei.
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ATENÇÃO: Novo entendimento.
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
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Isso significa que está SUPERADA – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.
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Fonte: Dizer o Direito.
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???
Nunca nem vi!
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Gabarito ( A )
Lei 7.210/84
SUBSEÇÃO V
Do Procedimento Disciplinar
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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Gab A
Súmula 533 - STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
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A letra c fala sobre a decisão do juiz da execução penal, que é o mesmo que bate o martelo para inclusão RDD, então automaticamente também é imprescindível a decisão dele.
alguém me corrige ai ou ajuda por que realmente fiquei perdido.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Abraço!!!