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ID
108679
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a aplicação de sanções disciplinares é imprescindível

Alternativas
Comentários
  • LEP (Lei 7210/84) "Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.";)
  • Do Procedimento Disciplinar

            Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

            Parágrafo único. A decisão será motivada.

            Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
            Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

            Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • Resposta: A

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
  • O STJ tem se posicionado acerca da dispensabilidade do procedimento disciplinar, desde que o condenado seja ouvido previamente:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES ATUAIS NO ÂMBITO DA 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DEFALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DEFESA FEITA POR ASSESSORIAJURÍDICA DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NAESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Estando a decisão monocrática em consonância com os atuaisjulgados desta Quinta Turma e Sexta Turma deste Sodalício Superior,possível, ao teor do disposto no art. 557 do Código de ProcessoCivil, sua prolação monocraticamente, sem que se possa falar emviolação ao princípio da colegialidade.2. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, não impõe aobrigatoriedade de instauração de Procedimento AdministrativoDisciplinar para o reconhecimento da referida infração, mas somenteexige a realização de audiência de justificação que possibilite aoitiva prévia do sentenciado, garantindo-se, desse modo, o exercíciodo contraditório e da ampla defesa.3. Isso porque, se a não realização do Procedimento AdministrativoDisciplinar não gera nulidade à apuração da infração, tampouco aausência de defesa técnica, quando o Apenado, no processoadministrativo, foi acompanhado por Assistente Jurídico, foi ouvidopela Autoridade e apresentou defesa escrita, irá macular de vícios oprocesso de apuração da falta grave, sendo exatamente essa ahipótese dos autos.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1413561 / RS)
  • imprescindível

     

    adjetivo de dois gêneros

    que não é prescindível, de que não se pode prescindir.

  • imprecendivel: Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável: o pandeiro é imprescindível para um bom samba.

  • todo mundo tem direito a defesa perante a constituiçâo brasileira.

  • Sobre o assunto:

    Súmula 526, STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde/dispensa do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • até 2003, era o conselho disciplinar que aplicava a sanção do isolamento. agora é o diretor do estabelecimento. não existe mais a locução " conselho disciplinar " na lei.

  • ATENÇÃO: Novo entendimento.

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping). 

    .

    Isso significa que está SUPERADA – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.

    .

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ???

    Nunca nem vi!

  • Gabarito ( A )

    Lei 7.210/84

    SUBSEÇÃO V

    Do Procedimento Disciplinar

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Gab A

    Súmula 533 - STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

  • A letra c fala sobre a decisão do juiz da execução penal, que é o mesmo que bate o martelo para inclusão RDD, então automaticamente também é imprescindível a decisão dele.

    alguém me corrige ai ou ajuda por que realmente fiquei perdido.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.  

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    Abraço!!!