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Acho que a letra D também está errada, pois o art. 2º, CF prevê a independência entre poderes e não interdependência.
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A expressão "interdependência" não gera erro na questão. Pode-se notar, inclusive, que o próprio STF faz uso da palavra:
“Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da CB, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (ADI 3.458, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-2008, Plenário, DJE de 16-5-2008.)Vide: ADI 1.933, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010; ADI 2.214-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-2-2002, Plenário,DJ de 19-4-2002.
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A interdependência pode ser visualizada na expressão checks and balances (freios e contrapesos), que significa exatamente essa coexistência harmônica entre os poderes.
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GABARITO B.
Normas atributivas de direito se impõe diretamente ao intérprete e ao aplicador das normas Constitucionais.
Fiquem com Deus!
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um esqueminha minemônico que talvez possa ajudar:
FOrma de GOverno = (FOGO na república) - republicano
Forma de Estado= FE dereção
REgime de GOverno = (REGO democrático) democracia
SIstema de GOverno = (SIGO o presidente ) presidencialismo
vc nunca mais esquece.... ;)
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com relação a letra D... "independencia" não é diferente de "interdependencia" ART 2º CF ...poderes independentes e harmonicos entre si, e nao interdependentes...
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b) incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última resta equivocada, porque o regime democrático interfere diretamente nas normas atributivas de direitos, devendo ser observado pelo hermeneuta e aplicador das normas constitucionais e legais, tendo em vista a força normativa da Constituição Federal e a eficácia irradiante dos direitos fundamentais em relação ao Poder Público e aos particulares, características estas extraídas do neoconstitucionalismo. Nessa seara, Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 63), ensina que o NEOCONSTITUCIONALISMO tem as seguintes características observadas do Texto Maior:
"Centro do sistema
Garantia de condições dignas mínimas
Concretização dos valores
constitucionalizados
Eficácia irradiante em relação aos Poderes
e mesmo aos particulares
Carga valorativa — axiológica — dignidade
da pessoa humana e direitos fundamentais
Norma jurídica — imperatividade e superioridade".
"Estado constitucional de direito: supera -se a ideia de Estado Legislativo de
Direito, passando a Constituição a ser o centro do sistema, marcada por uma intensa
carga valorativa. A lei e, de modo geral, os Poderes Públicos, então, devem não só
observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância
com o seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores destacados. A
Constituição, assim, adquire, de vez, o caráter de norma jurídica, dotada de imperatividade,
superioridade (dentro do sistema) e centralidade, vale dizer, tudo deve
ser interpretado a partir da Constituição". (grifos feitos).
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Não entendi o lance da Interdependência. Alguém?
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Os colegas têm razão esse lance de interdependência tá errado.
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"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Como pode estar correta, uma alternativa que fala sobre "INTERdependência dos poderes"?
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A alternativa "b" diz que os princípios democráticos não se aplicam aos intérpretes e aplicadores do direito. O que não significa que a "interdependência" presente na alternativa "d" não esteja estranha.
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AS NORMAS ATRIBUTIVAS DE DIREITO SE IMPÕE DIRETAMENTE TANTO AO INTERPRETE QUANTO AO APLICADOR DAS NORMAS.
GABARITO ''B''
QUANTO AO ITEM ''D'', A SEPARAÇÃO E A INTERDEPENDÊNCIA CONFIGURA A TEORIA DOS FREIOS (separação) E CONTRAPESOS (interdependência, ou seja, cada poder exerce de forma atípica aquilo que é forma típica dos demais poderes) É COMO UMA INTERSECÇÃO DE TRÊS CIRCUNFERÊNCIAS.
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Analisando a letra c)
Democracia na teoria das formas de governo.
Sentido descritivo (ou sistemático):
> Formas de governo classificadas com base no seu elemento unificador ou distintivo.
> Em seu uso descritivo ou sistemático, uma teoria das formas de governo resolve-se na classificação e portanto na tipologia das formas de governo que historicamente existiram, construída à base da determinação daquilo que as une e daquilo que as diferencia numa operação não diversa da do botânico que classifica plantas ou do zoólogo que classifica animais.
Sentido prescritivo
> classificadas em função do valor tomado como base de julgamento de sua qualidade, serão, assim, avaliadas como formas boas ou más.
> Em seu uso prescritivo ou axiológico, uma teoria das formas de governo comporta uma série de juízos de valor à base dos quais as várias constituições são não apenas alinhadas uma ao lado da outra mas dispostas conforme uma ordem de preferência, segundo a qual uma é julgada boa e a outra má, uma ótima e a outra péssima, uma melhor ou menos má do que a outra e assim por diante.
Sentido histórico
> a teoria das formas de governo tenta descrever e classificar, os vários momentos sucessivos considerados como etapas obrigatórias de uma forma a outra.
= essa teoria é do Bobbio.
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Diretamente!!!
Abraços.
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Letra B é absurda. Letra " d" é questionável. Na dúvida, marquei a absurdamente errada, a " B"
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre fundamentos da República. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a Constituição, respectivamente, em seu art. 1º, parágrafo único (fonte do poder) e em seu art. 14 (titularidade do poder).
Art. 1º, parágrafo único, CRFB/88: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Art. 14, CRFB/88: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular".
B- Incorreta. Os preceitos que identificam o regime de governo adotado (democrático) refletem-se diretamente nas normas atributivas de direitos e se impõem diretamente ao intérprete e aplicador das normas constitucionais e legais.
Podem ser mencionados como exemplos da adoção de regime democrático de governo na Constituição os seguintes artigos:
Art. 1º, parágrafo único, CRFB/88: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Art. 14, CRFB/88: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular".
Art. 17, CRFB/88: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...)".
C- Correta. A Constituição, ao estabelecer que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, prescreve o ideal em termos de democracia, que deve ser respeitado por todas as normas. É como entende Carvalho (2015): "Nesse sentido, a democracia não se resume a descrever um método de tomada de decisão, mas também deve prescrever certas diretrizes sobre o conteúdo do que pode ser decidido. Dessa forma, ainda que presente uma maioria numa determinada escolha, tal não seria suficiente para caracterizá-la como democrática, sendo imprescindível aferir se o conteúdo escolhido por esta maioria se adequa aos diretivos democráticos. Noutras palavras, a democracia tem aspectos descritivos e prescritivos".
D- Correta. Embora possa gerar estranheza a palavra "interdependência", já que a Constituição afirma que os Poderes são independentes, ela significa, nesse contexto, independência + harmonia. É como entende o STF: "Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da CB, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (ADI 3.458, Rel. Min. Eros Grau, j. em 21/02/2008)
Art. 2º, CRFB/88: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
E- Correta. A criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza é exemplo de ação direcionada à garantia da dignidade da pessoa humana, já que teve como objetivo "viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
Referência:
CARVALHO, Feliciano de. O controle da democracia substancial. Revista da Defensoria Pública da União. Brasília, DF n. 8 p. 1-356 jan/dez., 2015. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/download/110/95/160