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ID
1087402
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atualmente a aplicação do preceito da dignidade da pessoa humana, conforme previsão do inciso III, do art. 1º, da CF de 1988, tem se revelado relativamente constante nas decisões provenientes do STF e STJ, assim como dos demais órgãos judiciários. Sobre esse fundamento do Estado Democrático de Direito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.

    VP/MA


    Gostaria que um colega falasse sobre a letra "A".

  • a)Embora a dignidade da pessoa humana conste do rol dos direitos e garantias fundamentais expressos na Magna Carta, foi também consagrada como princípio e valor fundamental e, como tal, deve servir de norte ao intérprete, ao qual incumbe a missão de assegurar-lhe a necessária força normativa;

    A dignidade da pessoa humana consta taxativamente no rol de fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), e não de direitos e garantias fundamentais.


  • De acordo com Marcelo Novelino ( Manual de Direito Constitucional) - Podemos encontrar uma relação mútua entre dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

    Os direitos Fundamentais  surgiram com uma exigência da dignidade  em proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana. (  A dignidade humana serve como elemento limitador dos direitos fundamentais )

    Sendo assim, somente por meio  da existência desses direitos é que a dignidade será respeitada, protegida e promovida ( ao exercer restrições à atividade limitadora no âmbito dos direitos fundamentais, com o objetivo de coibir eventual abuso que possa levar ao seu esvaziamento ou supressão) ;

    A intenção específica da consagração de um conjunto de direitos fundamentais é explicitar uma ideia de ser humano, manifestada juridicamente  no princípio da dignidade humana. Esta se constitui na referência valorativa de todos direitos fundamentais, delimitando, desse modo, o âmbito de sua matéria.

  • A dignidade da pessoa humana constitui fundamento de nosso Estado democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988). (p. 72). O constituinte de 1988 preferiu não incluir a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos e garantias fundamentais, guindando-a à condição de princípio (e valor) fundamental. (p. 77).

    Fonte: 

     

    Embora nem todos os direitos fundamentais nela tenham fundamento direto e ainda que seu conteúdo de direitos seja variável, a dignidade da pessoa humana constitui princípio fundamental e estruturante de nosso sistema constitucional, imprimindo-lhe uma determinada (e possível) unidade de sentido. (p. 90). Aliás, serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das normas constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico. (p. 91)

     


  • a) Embora a dignidade da pessoa humana conste do rol dos direitos e garantias fundamentais expressos na Magna Carta, foi também consagrada como princípio e valor fundamental e, como tal, deve servir de norte ao intérprete, ao qual incumbe a missão de assegurar-lhe a necessária força normativa; ERRADO: O constituinte de 1988 preferiu não incluir a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos e garantias fundamentais.

    b) A qualificação normativa da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, III, da Constituição contém apenas uma declaração de conteúdo ético, na medida em que representa uma norma jurídico-positiva não dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material; ERRADO: Não possui apenas conteúdo ético, uma vez que são os principais valores e diretrizes adotados pelo Estado brasileiro. A dignidade da pessoa humana é o princípio central e seu conteúdo é constitucional (constitucionalidade material). É formalmente constitucional, por uma justificativa simples: faz parte do texto constitucional elaborado pelo constituinte originário.

    c) Pelo menos no que concerne à sua dimensão principiológica, a dignidade da pessoa humana atua como uma espécie de mandado de otimização, ordenando a proteção e promoção da dignidade da pessoa, a ser realizada na maior medida possível, ainda que desconsiderando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes; ERRADO: Para Alexy, o critério mais seguro e objetivo para diferenciar regras de princípios é o qualitativo, não o quantitativo (grau de generalidade). Nessa linha, afirma-se que os princípios são mandamentos de otimização, devendo ser satisfeitos na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
    d) A dignidade humana serve como elemento limitador dos direitos fundamentais, pois age como justificativa para a imposição de restrição a estes, podendo também atuar como limite aos limites desses mesmos direitos, ao exercer restrições à atividade limitadora no âmbito dos direitos fundamentais, com o objetivo de coibir eventual abuso que possa levar ao seu esvaziamento ou supressão; CORRETO.
    e) Na sua atuação como limite à atuação estatal e da comunidade em geral, a dignidade implica apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, não provocando diretamente a adoção de medidas contra a atuação estatal ou de terceiros que a violem ou ameacem o nascimento de direitos fundamentais negativos. ERRADO: A dignidade da pessoa humana origina todas as premissas de fundamentação jurídica e toda a razão de ser do Direito impondo, inclusive, limites à atuação do Estado. Exemplo: Súmula Vinculante 11 (restrição ao uso de algemas).
  • Prezados colegas,

    Acredito que a questão buscou do candidato o conhecimento da chamada TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES (Schranken- Schranken). Assim, partindo da teoria externa (concepção majoritária), que admite que os direitos fundamentais não são absolutos, pois podem ser relativizados por ato infraconstitucional, faz-se necessário estabelecer limites a estes limites. Assim, qualquer limitação dos direitos fundamentais tem que respeitar o núcleo essencial destes, ou seja, o núcleo essencial que envolve diretamente os direitos fundamentais e por derivação a noção de dignidade da pessoa humana, que não pode ser abalada. Ou seja, a dignidade da pessoa humana aparece como um dos  limitadores das restrinções impostas aos direitos fundamentais.

    Essa informação foi retirada do Livro CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL de Bernardo Gonçalves Fernandes, Editora Juspodivum, 5ª Edição.

  • Amigos, a "Dignidade da Pessoa Humana" possui elevada densidade normativa, e pode ser usada, por si só, e independente de regulamentação, como fundamento de decisão judicial. Além de possuir eficácia negativa, invalidando qualquer norma com ele conflitante.

    "Calma, Deus está contigo!"

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trago as palavras de Marcelo Novelino para poder melhor elucidar que a dignidade da pessoa humana pode servir como limite aos direitos fundamentais:

     

    "(...) Existe relação de mútua dependência entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, pois, ao mesmo tempo em que estes surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente por meio da existência desses direitos a dignidade poderá ser respieitada, protegida e promovida. A intenção específica da consagração de um conjunto de direitos fundamentais é explicitar uma ideia de ser humano, manifestada juridicamente no princípio da dignidade da pessoa humana. Esta se constitui como referência valorativa de todos os direitos fundamentais, delimitando, desse modo, o âmbito de sua matéria. 

     

    Força, foco e fé!

  • Alternativa "D":

     

    "(...) A possibilidade de se restringir não pode ser assumida de forma aleatória, sob pena de admitir a supressão, por via ordinária, do próprio direito fundamental estampado no Texto Constitucional ou, como anuncia Gilmar Ferreira Mendes, “da análise dos direitos individuais pode-se extrair a conclusão errônea de que direitos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso não perder de vista, porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou ‘limites dos limites’ (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos individuais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas”.

     

    A proteção dos direitos fundamentais contra restrições que atinjam o núcleo essencial dos direitos fundamentais é, como indica Daniel Sarmento, um “reduto inexpugnável, protegido de qualquer espécie de restrição”.

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8904

  • Bá, a A) pareceu extremamente coerente.

    Abraços.

  • Só acrescentando a do "JUIZ FUTURO"

    a) Embora a dignidade da pessoa humana conste do rol dos direitos e garantias fundamentais expressos na Magna Carta, foi também consagrada como princípio e valor fundamental e, como tal, deve servir de norte ao intérprete, ao qual incumbe a missão de assegurar-lhe a necessária força normativa; ERRADO: O constituinte de 1988 preferiu não incluir a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos e garantias fundamentais.

    Não incluiu, como a própria questão afirma, de maneira EXPRESSA.

  • Acho que a A está certíssima, uma vez que o principio da dignidade da pessoas humana está inserido nos fundamentos dos direitos fundamentais, servindo de pedra fundante de tais direitos...Estando dentro de todo arcabouço dos direitos fundamentais como princípios materiais implícitos

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil e a doutrina dispõem sobre dignidade da pessoa humana.

    A- Incorreta. Embora a dignidade da pessoa humana seja fundamento da República, não consta no rol dos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição.

    Art. 1º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...)".

    B- Incorreta. A dignidade da pessoa humana não é apenas uma declaração de conteúdo ético, pois é fundamento da República Federativa do Brasil, vide alternativa A. Além disso, é formalmente constitucional (pois está prevista no art. 1º da CRFB/88) e materialmente constitucional (pois é tema fundamental ao funcionamento do Estado).

    C- Incorreta. Para que se proteja e promova a dignidade da pessoa humana, não é possível desconsiderar as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. É como entende Alexy (2008).

    D- Correta. É como entende Ingo Sarlet (2012): "Fora das relações indivíduo-poder, isto é, quando se trata de particulares em condições de relativa igualdade, deverá, em regra (segundo os defensores dessa concepção), prevalecer o princípio da liberdade, aceitando-se uma eficácia direta dos direitos fundamentais na esfera privada apenas nos casos em que a dignidade da pessoa humana estiver sob ameaça ou diante de uma ingerência indevida na esfera da intimidade pessoal. Não é demais lembrar que, no concernente aos limites da autonomia privada, a incidência direta da dignidade da pessoa humana nas relações entre particulares atua também como fundamento de uma proteção da pessoa contra si mesma, já que a ninguém é facultada a possibilidade de usar de sua liberdade para violar a própria dignidade, de tal sorte que a dignidade da pessoa assume a condição limite material à renúncia e autolimitação de direitos fundamentais (pelo menos no que condiz com o respectivo conteúdo em dignidade de cada direito especificamente considerado)".

    E- Incorreta. A violação da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República, provoca diretamente a adoção de medidas contra a atuação estatal ou de terceiros que a violem ou ameacem o nascimento de direitos . Art. 5º, CRFB/88: "(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

    Referência:

    ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

    SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.