SóProvas


ID
1087408
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos solicitou formalmente à Comissão interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (Cidh-OEA) que receba, em audiência em Washington, representantes da sociedade civil e parentes de presos mortos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A intenção é reforçar a necessidade da comissão exigir que o Estado brasileiro implemente medidas concretas para conter a violência no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e a crise da segurança pública maranhense. Em outubro de 2013, quando nove presos foram mortos e 17 ficaram feridos em uma rebelião em Pedrinhas, a entidade e a seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA) apresentaram à comissão uma denúncia contra o Estado brasileiro”

Os fundamentos normativos contidos no texto acima, que sustentam a adoção das medidas citadas pelas referidas entidades a respeito dos fatos violadores de direitos humanos, encontram-se previstos no Pacto de São José da Costa Rica, conhecido como Convenção Americana sobre Direito Humanos. Tomando por base o disposto no art. 5º, § 2º e § 3º da CF/88, que tratam da recepção e validação normativa dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, considere as seguintes assertivas:

I - Existem dois grandes grupos de direitos e garantias fundamentais: os expressamente positivados, portanto, com direto assento em texto normativo (direitos e garantias fundamentais do Título II, os direitos dispersos pelo texto constitucional e os direitos expressamente reconhecidos e protegidos pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil) e os direitos decorrentes do regime e dos princípios ou direitos implícitos (direitos e garantias fundamentais não diretamente - explicitamente - positivados);

II - No que diz respeito à garantia de direitos, inclusive aos previstos nos tratados internacionais de que o Brasil for signatário, o § 3º do art. 5º da Constituição é um parágrafo complementar ao § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o referido § 3º trata de questão formalmente constitucional, enquanto o § 2º versa sobre tema materialmente constitucional, sendo esta a premissa interpretativa a ser atribuída ao § 3º, produto da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004;

III - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à legislação ordinária havendo, contudo, preferência para efeitos de aplicação quando confrontados com princípios e garantias não expressamente positivados;

IV - Os direitos e garantias materialmente expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ressalvados os contidos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, já que estes não podem ser incluídos automaticamente, mesmo depois de ratificados, em seu catálogo de direitos protegidos pelo chamado “bloco de constitucionalidade originário”;

V – Os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil já tem status de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e garantias expressos no texto constitucional “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, pois na medida em que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos protegidos, atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • IV - E, pq os tratados internacionais de direitos humanos são incorporados automaticamente no bloco de constitucionalidade. Isso porque todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais. Além disso, a incorporação automática é em razão do disposto no art. 5º paragrafo 1º, CF. Se fosse um tratado internacional comum, a incorporação dependeria de lei (n é automática)

    * Os tratados internacionais de direitos humanos só passam a ser constitucionalmente formais quando obedem ao quorum de aprovação previsto no art. 5º, par. 3º, CF. Esses sim, tem status de EMENDAS CONSTITUCIONAIS.


  • III. E, pq serão equivalentes às EC

  • Gabarito: A. De forma objetiva:

    I - Correta.

    II - Correta.

    III - Errada: os tratados aprovados na forma do art. 5º, §3º da CF, têm status de emenda constitucional.

    IV - Errada: não há ressalvas, todos as normas/tratados se complementam e são incorporados automaticamente no chamado "bloco de constitucionalidade".

    V - Errada: os tratados de direitos humanos possuem status supralegais.


  • pergunta com duas respostas a a e a c dizem a mesma coisa

  • Ramon, acredito que a palavra EXPLICITAMENTE foi usada como aposto explicativo da palavra "diretamente", com o seguinte sentido:
    Direitos e garantias fundamentais não diretamente, ou seja, não explicitamente positivados.

  • Excelente questão, a Letra C estaria correta, salvo pela palavra somente, assim so resta a alternativa A, a banca mitou nessa!

  • Muito boa a questão, o item V exigia muita atenção, na medida em que em sua primeira parte trata do status constitucional dos tratados que versam exclusivamente sobre direitos humanos. Já a segunda parte faz uma "pegadinha", pois se o tratado, mesmo que verse sobre direitos humanos, não o faça de modo exclusivo, a ratificação não dará a ele hierarquia constitucional, mas, conforme precedente do supremo, status de norma supralegal. 

  • Sobre o item V, para a melhor doutrina (capitaneada por Flávia Piovesan), os tratados de direitos humanos ratificados pela RFB possuem hierarquia constitucional, pois são normas constitucionais materiais, por força do que dispõe o art. 5º,§2º, da CR. Para se tornarem também formais, necessitaria da aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passando a equivaler à Emenda Constitucional. Todavia, o STF firmou entendimento de que os tratados de direitos humanos possuem hierarquia infraconstitucional, mas supralegal. Por esse entendimento jurisprudencial ainda predominante,  o item V da questão estaria incorreto.

  • Esta questão exige um plano de análise científica mais aprofundado de conhecimento sobre os direitos fundamentais, sua origem e regime de agregação constitucional.

    Pois bem, os DIREITOS FUNDAMENTAIS são Direitos Subjetivos instituídos no direito objetivo, com aplicação nas relações das pessoas com o Estado e na sociedade, positivados no texto constitucional, ou não.

    Dadas estas premissas, vamos analisar cada uma das assertivas, apontando seus erros ou acertos:


    I - CORRETA. De fato, quanto aos direitos fundamentais existem mesmo dois grandes grupos de Dir. Fundamentais. Em regra, os direitos fundamentais são direitos constitucionais. Todavia, em raras exceções, os direitos fundamentais podem não ser constitucionais. Isso quer dizer que a enumeração dos direitos fundamentais na CRFB é meramente exemplificativa (art. 5º, § 2º, CRFB). Vejam só que interessante: o Art. 16 do Código Civil diz que o direito ao nome também é direito fundamental. Assim, os direitos fundamentais não estão totalmente positivados na CRFB, apesar de sua natureza analítica. Seu fundamento constitucional está no § 2º do art. 5º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


    II - CORRETA. A assertiva tem a redação um pouco confusa. Mas dela se pode entender que o examinador quis saber se o candidato tem conhecimento do nível de complementariedade entre os dois preceitos normativos em tela (§§ 2º e 3º do art. 5º). Eles se completam na medida em que o primeiro fala do tratamento dos tratados internacionais de Dir. Humanos antes da redação dada pela EC45 e o segundo diz respeito aos tratados ratificados após a referida emenda, na forma do § 3º.


    III - INCORRETA. Esta assertiva contraria a literalidade disposta no § 3º do artigo 5º da CRFB.


    IV - INCORRETA. O conceito de "bloco de constitucionalidade" em nada está atrelado ao texto da constituição originária. Muito pelo contrário, quanto ao Bloco de Constitucionalidade, há posições divergentes, mas as principais teorias que o explicam sustentem que ele é composto por todas as normas do ordenamento jurídico que tenham status constitucional.


    V - INCORRETA. Esta assertiva contraria o atual entendimento adotado pelo STF, encampado pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343, quanto aos direitos fundamentais previstos em tratados internacionais anteriores à EC45. Para ele, os tratados internacionais nesta matéria têm status supralegal.

  • Uma raridade essa questão. O examinador está de parabéns!

  • O disposto no inciso II só estará correto se o examinador adotar a doutrina de Flávia Piovesan e Cançado Trindade. Essa suposta complementariedade é utilizada para justificar a incorporação imediata de direitos no rol de direitos constitucionais, no chamado bloco de constitucionalidade, tese rechaçada pelo STF em diversos oportunidades. 

    Essa prova do MP do Maranhão foi uma piada. Se aplicada a resolução 16 do CNMP, que veda a cobrança de questões que tenham divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a prova toda seria anulada. É difícil para o candidato ter que adivinhar qual é a posição pessoal do examinador, ainda mais se ela for contrária àquela adotada pelo STF.

  • Caí na pegadinha do "somente", como tinha certeza que os itens III e IV estavam incorretos, fui logo marcando sem muita atenção.

    Boa questão!!

  • Gabarito A.

    Sobre a alternativa II

    A assertiva reproduz o entendimento de Flávia Piovesan, para quem o art. 5º, § 2º, da CRFB, implica que os TDH têm natureza materialmente constitucional, servindo o § 3º do mesmo artigo apenas para dar natureza formalmente constitucional a esses tratados. Para Piovesan, por conseguinte, todos os TDH tem natureza constitucional. Todavia, essa posição não foi acolhida pelo STF, que entende que os TDH podem ocupar, na ordem jurídica brasileira, duas posições: status supralegal, se aprovados pelo rito simples (RE 466343-1/SP), ou status constitucional, se aprovados segundo o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB. Na minha opinião, como a assertiva é incompatível com o entendimento da Suprema Corte, não deveria ser considerada correta, mesmo que amparada em autorizada lição doutrinária.