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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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Segundo
site o GLOBO, os jovens foram presos carregando uma mochila com
explosivos e uma bomba de gás lacrimogêneo, além de latas de spray com tinta
para pichação. Sendo enquadrados
no art.15 da Lei nº
7.170/83:
- Praticar sabotagem contra instalações
militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros,
portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
De acordo com o art.1º os crimes contra a segurança
nacional lesão ou ameaçam:
- a
integridade territorial e a soberania nacional;
- o
regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
- a pessoa dos chefes dos
Poderes da União.
Os acusados não se
enquadram no supracitado, sendo o Código Penal Brasileiro adequado e proporcional
para a punição dessas condutas.
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Normas legais anteriores à CF/88, quando contrárias à Carta Magna, enquadram-se como normas não recepcionadas. Como a questão A menciona a inconstitucionalidade da norma pretérita, ficaria incabível sua discussão em sede de ADIN. Eventual controle difuso poderia abarcar a hipótese da questão A; todavia, como a questão não explicita tal possibilidade, entendo que está equivocada a afirmação da questão A.
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Na mesma linha do amigo Paulus Caesar, também considerei a alternativa 'a' errada no ponto em que mencionou lidarmos com dispositivos inconstitucionais...Evoquei a proibição do reconhecimento da 'insconstitucionalidade superveniente' e acreditei estar diante do fenômeno da 'revogação' pela não recepção... Mas vejo que não foi esse o entendimento da Banca Examinadora.
Avante.
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Caros amigos Costajus e Paulus Caesar, creio que interpretaram equivocadamente o que diz a assertiva A. Em momento algum ela falou sobre inconstitucionalidade em abstrato dos dispositivos da Lei, ou inconstitucionalidade superveniente.
O que foi dito é que A APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO da lei seria inconstitucional, vez que não se tratava de ameaça à Segurança Nacional, e sim uma manifestação de professores. Não são os dispositivos da lei que são inconstitucionais: sua APLICAÇÃO é que, NESTE CASO CONCRETO, seria inconstitucional por violar os dispositivos da CF elencados. Resumindo: seria inconstitucional aplicar uma lei criada para evitar ataques graves ao Estado democrático e a segurança nacional em um caso de mera manifestação de professores com baixo potencial lesivo e sem risco manifesto à segurança nacional, até pela manifesta falta de proporcionalidade.
Abraços
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A Lei 7.170 prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
a. A integridade territorial e a soberania nacional;
b. O regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito
c. A pessoa dos chefes dos Poderes da União
Nenhuma das 3 hipóteses é atendida no caso concreto apresentado. Logo, a aplicação da Lei seria inconstitucional.
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GABARITO: A)
A Lei 14.197/2021 revogou a Li 7.170/83.