SóProvas


ID
1087432
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E 

    O princípio da supremacia do interesse público determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.

  • Sobre a letra "d", entendi que o princípio da supremacia do interesse público quer dizer que a Administração terá prerrogativas das quais o particular não desfruta, como prazos processuais dilatados e presunção de veracidade de seus documentos, mas não implica sua prevalência sobre direitos subjetivos de particulares. Se alguém é ofendido em seu direito subjetivo, este deve ser resguardado em face da Administração, senão ninguém teria direito algum em face do Estado!

  • Primeiro, a título de informação:

    * Interesse público primário: resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade. É o interesse público propriamente dito;

    * Interesse público secundário:consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, ou seja, são os interesses privados desse sujeito.

    -> Fonte: Direito Administrativo, 7ª ed., Fernanda Marinela, pag. 28.

    Agora, meu problema. Não entendi o porquê de a letra "E" ser a correta, tendo em vista que a lei não diz o que é o interesse público. A doutrina e jurisprudência que definem o que seria o interesse público, sendo que a doutrina o classifica em primário e secundário e a jurisprudência o faz no caso concreto. Percebe-se que há sim desdobramentos políticos e sociológicos na definição de interesse público, ainda mais que alguns doutrinadores definem interesse público como o querer majoritário da sociedade. A doutrina mesmo entende ser o conceito de interesse público como algo indeterminado. Então, como a qualificação é feita pelo direito positivo?


  • Assim como alguns colegas, não posso concordar que o gabarito seja a letra E. O interesse público insere-se nos chamados ''conceitos jurídicos indeterminados''. Estes são os que não possuem conceituação pré-definida, devendo ser-lhe concedido sentido no momento da aplicação. Desta forma o administrador possui liberdade para definir o que se enquadra em ''interesse público''. Não é atividade do legislador e, portando, não é feita pelo Direito Positivo. Curiosa esta questão. Ao que parece, não há gabarito correto. A título de tentativa de elucidação, seguem comentários também a respeito da letra D. Como bem exposto pelos colegas nos comentários anteriores, também entendo que o princípio da supremacia do direito público rege algumas relações jurídicas entre o público e particulares em geral, como no caso do contrato administrativo. Entretanto, ele (o princípio) não possui a capacidade de afastar, de forma genérica, direitos subjetivos (como é assinalado pela questão). No caso dos contratos administrativos, o direito de igualdade na contratação é afastado de forma expressa. Portanto, específica. Dizer que a supremacia afasta direitos de forma genérica, abstrata, seria o mesmo que afirmar a inexistência do Estado de Direito, na medida em que toda atuação do administrador poderia ser lesiva de interesses particulares sob o pretexto do interesse público. Desta forma, entendo que a questão, nos moldes como foi apresentada, não possui um gabarito correto.

  • Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.1Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.

  • Pra mim a questão faz uma grande confusão.


    O que necessita do direito positivo para seu enquadramento é p serviço público. Interesse público é claramente conceito jurídico indeterminado.

  • Sobre a letra c... alguém?

  • O QC deve dar mais atenção às questões cujo índice de acerto é baixo.

    Vejo questões por aqui que são fáceis (piada velha), mas ainda assim possuem o comentário do professor...

  • Que questão péssima, de uma maneira conceitual, não se pode distanciar uma definição de direito público de aspectos políticos ou sociológicos, realmente infeliz a banca.

    Por exemplo a questão A) a meu ver estaria correta: Onde há o Estado, deverá haver o interesse público, necessariamente.

  • procurei procurei procurei mas não consegui achar erro na alternativa 'D' de jeito nenhum..........se alguém puder me explicar eu agradeceria muito!!

    o colega Luiz menciona: "mas não implica sua prevalência sobre diretos subjetivos de particulares". peço perdão, mas eu discordo, uma vez que a prevalência é o principal postulado da supremacia do interesse público (e não estou fazendo confusão entre direito subjetivo e interesse particular) pois, por exemplo, pode-se restringir as liberdades individuais, que são seus próprios direitos subjetivos, em virtude da supremacia do interesse público.

    Be patient, belive in yourself.

    • a) Há coincidência necessária entre o interesse do Estado e o interesse público (errado); Pois temos o interesse secundário que é o dá administração pública; que nem sempre, coincide com interesse primário, que é o da coletividade, sendo que este deve prevalecer sobre aquele. 

    • b) O interesse público secundário desfruta de supremacia abstrata em face do interesse particular (errado); Supremacia concreta, já que o interesse público, embora secundário, decorra da supremacia do interesse público. Sendo assim, o interesse público está acima do interesse do particular, mas não do coletivo. 

    • c) O interesse público é autônomo, portanto, desvinculado dos interesses de cada uma das partes que compõem o conjunto social (errado); Não pode ser autônomo, ele está relacionado ao interesse primário (coletividade) e interesse secundário (administração pública)

    • d) O princípio da supremacia do interesse público significa sua prevalência, inclusive, sobre direitos subjetivos; (errado) A supremacia tem limitação em direito fundamentais, não há um prevalência e sim possibilidade de restrição.

    • e) A qualificação de determinado interesse como público é feita pelo Direito Positivo, e não por caracteres políticos ou sociológicos. (certo) A administração pública só pode fazer o que a lei determina, o interesse público é orientado pela lei e não por caracteres políticos ou sociológicos, nada impede, contudo, que esses seja convertidos em lei.

  • Deveria ser Anulada, a questão contém 2 alternativas corretas.

    A e E

    A) a celeuma desta questão não está em o candidato saber que o interesse público primário é o interesse público estrito que goza de supremacia em uma relação vertical e que o interesse público secundário é o do estado pessoa jurídica que convive em uma relação horizontal, não dotada de supremacia, é CERTO que não vigora o Princípio da supremacia do interesse público no interesse do Estado como PJ, ENTRETANTO, SEMPRE, o interesse secundário do Estado só se fará legítimo quando atender concomitantemente ao interesse público primário, logo,  Há coincidência necessária entre o interesse do Estado e o interesse público, não são necessariamente idênticos, mas a coincidência quanto ao fim têm que necessariamente estar em harmonia, pois, caso fossem contrárias o interesse do Estado PJ seria ilegítimo.


    E) A qualificação de determinado interesse como público é feita pelo Direito Positivo, e não por caracteres políticos ou sociológicos.

    Correto: Como só há regime jurídico administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado em uma relação vertical, no Direito Público Primário, este, deve obrigatoriamente estar Positivado, pois a administração, nessa relação vertical, está estritamente vinculada ao que a lei determina, só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza, mesmo em seus atos discricionários, pois a lei, nestes casos, deve traçar os limites delineadores. 


    Um Abraço, 

    Boa sorte a Todos!


  • Analisemos as afirmativas, em busca da correta:   a) Errado: o interesse do Estado consiste naquilo que se costuma chamar de interesse público secundário, o qual não necessariamente coincidirá com o interesse público propriamente dito (primário). Por exemplo, o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica, pode até ser o de arrecadar o máximo possível de recursos, à base de tributos; todavia, não atende ao interesse público primário investir de maneira tão exagerada, desproporcional e confiscatória, contra o patrimônio dos particulares, em vista do caráter absolutamente nocivo de tal proceder em relação ao próprio convívio em sociedade. Afinal, o interesse público primário, pelo contrário, está em promover o bem-estar social. Em suma: não é do interesse de todo o conjunto social (interesse público primário) que o Estado subtraia valores exorbitantes do patrimônio dos cidadãos. A pá de cal extrai-se da doutrina de Celso Antônio Bandeira Mello: “não existe coincidência necessária entre interesse público e interesse do Estado e demais pessoas de Direito Público." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 66)   b) Errado: não há que se falar em supremacia dos interesses públicos secundários, na forma da conceituação acima, em relação aos interesses privados, assim entendidos aqueles inerentes aos cidadãos que compõem o corpo social. Mesmo porque o interesse público secundário nada mais é do que um interesse individual do Estado, enquanto pessoa jurídica que é, sendo que somente será legítimo defendê-lo se houver coincidência com o interesse público primário.   c) Errado: convenho que, no ponto, nem vale a pena tentar explicar, com outras palavras, aquilo que o Prof. Celso Antônio tão claramente exibiu. É ler: “Pois bem, é este último interesse o que nomeamos de interesse do todo ou interesse público. Não é, portanto, de forma alguma, um interesse constituído autonomamente, dissociado do interesse das partes e, pois, passível de ser tomado como categoria jurídica que possa ser erigida irrelatamente aos interesses individuais(...)" (Obra citada, p. 61)   d) Errado: o princípio da supremacia do interesse público não é um postulado absoluto. Pelo contrário, encontra limitações no próprio ordenamento jurídico, notadamente no respeito aos direitos e garantidas fundamentais dos cidadãos. Não se pode, pois, malferir direitos subjetivos individuais, a pretexto de defender o interesse público. Na verdade, o interesse público repousa exatamente no respeito aos direitos individuais dos cidadãos que compõem todo o corpo social.   e) Certo: uma vez mais, a afirmativa está em perfeita consonância com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello. Confira-se: “Tratando-se de um conceito jurídico, entretanto, é óbvio que a concreta individualização dos diversos interesses qualificáveis como públicos só pode ser encontrada no Direito Positivo." (Obra citada, p. 68)  

    Gabarito: E
  • A) ERRADO. Pode não haver essa coincidência, como no caso do interesse do Estado em não pagar precatórios (secundário) e o interesse dos administrados em serem pagos o mais rápido possível (primário).


    B) ERRADO. O interesse público secundário não tem supremacia abstrata em face do primário. Diz Luís Roberto Barroso: "O interesse público secundário jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular" (Interesses Públicos x Interesses Privados).


    C) ERRADO. O interesse público não é autônomo (desvinculado de algo); pelo contrário, trata-se de um interesse ligado à coletividade e, ainda que haja partes individuais discordantes, isso não o desqualifica, pois não há como se falar em "interesse público" e "desinteresse social", por exemplo.


    D) ERRADO. Os direitos subjetivos - assim como os demais direitos fundamentais - devem ser respeitados sempre, ainda que sob a alegação de um "interesse público". Ex: há o interesse público em desapropriar um terreno; ainda assim (obviamente), o seu proprietário tem o direito subjetivo a ser indenizado previamente e em dinheiro, pois não é a mera alegação de interesse público que fará afastar os direitos subjetivos das pessoas. 


    E) CORRETO. A definição jurídica de "interesse público" deve encontrar correspondência no direito positivo. Ex: o interesse público de se construir uma avenida no lugar onde hoje há casas - deve haver positivação do "o que é" esse interesse. Na verdade, se pararmos para pensar, absolutamente todos os institutos de D. Administrativo estão previstos, de uma forma ou de outra, numa norma legal, seja desapropriação, confisco, contratos, licitações, atos, poderes, controle da administração etc. 

  • Marquei a alternativa d).

    Posso até compreender que a banca entenda que a d) está errada. Bastava que eu associasse uma seguinte ideia: Interesse público Vs. direito subjetivo à nomeação em concurso por candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital. Ou, indo além, pensasse em direitos subjetivos constitucionais...
    Com relação à alternativa e), iria contestá-la. Mas, acabei de pensar num outro prisma (pensando com a cabeça do examinador).
    Concordo com o colega André Brogim, interesse público é sim conceito jurídico indeterminado... Contudo, também é verdade que a qualificação de determinado interesse como "público" decorre do direito positivo, ex.: direito à saúde, educação, saneamento básico, etc.
    Acho que a questão quis enveredar por esse caminho...
  • Para acertar a questão você deve saber o que é Direito Positivo.

  • Não perca tempo (com o devido respeito aos colegas), mas vão direito aos comentários do professor, pois estão bem mais elucidativos.

  • Discordo de André Brogim quanto ao comentário da alternativa d),pois não se pode infefir pelo enunciado que ele sugerre um "afastamento em abastrato dos direitos subjetivos". Em verdade, a alternativa d) conceitua o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e podemos dizer sim, de um modo geral (como acredito que sugere a questão), que o interesse público prevalece sobre o particular, restringindo, regulando ou até mesmo afastando ele.

  • Leiam o comentário do professor.

  • A C) parece bem correta.

    Pode ser que algum fato atenda ao interesse público e, não, ao dos demais particulares.

    É o caso típico da cobrança de tributos...

    hehe

    Abraços.

  • Apenas para complementar (para fins de exemplificação).

    Quanto ao tal interesse público que deve estar positivado, ou seja, o interesse público deve estar definido em uma lei, o dispositivo abaixo da Constituição diz isso (apesar de usar o termo interesse coletivo):

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo - qualquer um dos dois - constarão em uma lei os definindo - por isso dizemos direito positivo.

    Outro exemplo é que, segundo o inciso IX do art. 37 da Constituição da República, lei estabelecerá as hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público.

    Mais uma vez notamos que não são os caracteres políticos ou sociológicos a determinar algo como interesse público, a qualificação de determinado interesse como público é feita pelo Direito Positivo (por meio de lei).

    Resposta: Letra E.

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.

    fonte: LFG

  • * Interesse público primário: resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade. É o interesse público propriamente dito;

    * Interesse público secundário: consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, ou seja, são os interesses privados desse sujeito (ex. arrecadaçao de tributos)

  • Se “interesse público” é um conceito jurídico indeterminado, como o direito positivo determina ele? Interesse público é um conceito filosófico e não empírico e portanto é impossível enquadrá-lo em lei escrita. Seria a salvação do direito administrativo se isso fosse possível.