-
Erra da alternativa "a":
"Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
(...)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público."
-
B) art. 62, parágrafo único: Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
c) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
d)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
e) art. 65, Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
-
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
-
Gabarito: A
CUIDADO: O STF, na ADIn 2794-8 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1 do art. 66!
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
-
GAB. LETRA A. ESTENDENDO-SE A ATIVIDADE DA FUNDAÇÃO POR MAIS DE UM ESTADO O MP DO ESTADO VELARÁ POR ELA.
-
Código Civil,
art. 66, caput: “Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”.
§ 1.º. “Se funcionarem
no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério
Público Federal” (na verdade, é consenso que o encargo caberá ao Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios –MPDFT).
§ 2.º. “Se
estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público”.
-
Observação em relação a letra "B".
A enumeração aparentemente restritiva do PU do Art. 62 do CC é meramente exemplificativa, admitindo-se outras finalidades NÃO LUCRATIVAS. Nessa trilha, os Enunciados n. 8 e 9 da Jornada de Direito Civil.
-
Conforme Art 66 . Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas
Parágrafo 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
-
Art. 066 , § 001º da Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo
Código Civil, com vigência prevista para 11 de janeiro de 2003).
Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 066 , § 001º da Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 066 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado
onde situadas.
§ 001º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em território,
caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2794&processo=2794
-
MACETE
FINALIDADES DA FUNDAÇÃO – AMORECU
ASSISTENCIA
MORAIS
RELIGIOSOS
CULTURAIS
-
Pessoal, cuidado com as alterações recentes no CC acerca das finalidades das fundações. (lei 13.151/2015)
“Art. 62.........................................................................
Parágrafo único. REDAÇÃO ANTERIOR!!!! A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. REDAÇÃO NOVA!!!!!!A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
-
Questão desatualizada com a nova lei 13.151/2015, que ampliou o rol exemplificativo para constituir fundações.
Quanto a alternativa "a" dada como correta (art. 62, §2° do CC):
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
(...)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!