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a) Art. 85. São fungíveis os móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
b) Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
c) Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor.
d) Art. 81. Não perdem o caráter
de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
e) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
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Resposta D - A esses bens dá-se o nome de bens imóveis por acessão física industrial ou artificial, que são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana. Nos termos do art. 81 do CC não perdem o caráter de imóvel: as edificações que, separadas do solo, mas conversando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce)
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C) CORRETA DE ACORDO COM CC
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Temos que "colar" em nossas mentes isso:
Entulho - Bem móvel.
Materiais provisoriamente separado para ser reempregado na obra - Bem imóvel.
Espero ter contribuído!
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LETRA D INCORRETA
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Para não se confundir a respeito é só pensar da seguinte maneira se ele tiver intenção de voltar ao lugar como uma janela de um predio ( IMÓVEL ) agora se essa mesma janela foi retirada mas SEM a intenção de ser posta no lugar de origem (MÓVEL)
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Letra A - Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Letra B - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
Letra C - Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Letra D - Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Letra E - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Em harmonia com os arts. 85 e 86 do CC. Como exemplo de bem fungível, temos a xícara de farinha de trigo que uma vizinha pega emprestada com a outra, para terminar de fazer o bolo. Diferente seria se uma emprestasse a roupa de festa para a outra usar num casamento, hipótese de bem infungível. No que toca ao bem consumível, temos a consuntibilidade física, quando o consumo do bem implica na sua destruição imediata; e a consuntibilidade jurídica, quando o bem for objeto de consumo, ou seja, pode ser alienado (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 301).
Correta;
B) Trata-se da previsão do art. 80, II. É assim considerado para que receba uma maior proteção jurídica. É um bem incorpóreo.
Correta;
C) Benfeitorias “são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. p. 309). A assertiva está em consonância com o art. 96, § 1º. Exemplo: a piscina e a sauna construídas na casa são benfeitorias voluptuárias. Já a garagem é considerada benfeitoria útil, enquanto a reforma da parte elétrica é benfeitoria necessária.
Correta;
D) “Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 81, II do CC)". Assim, o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel. Incorreta;
E) De fato e é nesse sentido o art. 100 do CC, ao contrário dos bens dominicais, que podem ser alienados (art. 101). O fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC.
Correta.
Gabarito do professor: letra D.
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A) São fungíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade; e consumíveis aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação;
Nos termos do Art. 85, CC, são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Os bens imóveis não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade e, por isso, somente os bens móveis são fungíveis.
De acordo com o Art. 86, CC, são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
B) O direito à sucessão aberta considera-se bem imóvel para os efeitos legais;
De acordo com o Art. 80, II, CC, o direito à sucessão aberta.é considerado imóvel para efeitos legais.
C) As benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Nos termos do Art. 96, § 1º, CC, são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
D) Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, consideram-se bens móveis;
De acordo com o Art. 81, II, CC, não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
E) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis apenas enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
De acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Se os bens forem desafetados, se tornam alienáveis nos termos da lei.
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De acordo com o Art. 81, II, CC, não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Nos termos do Art. 85, CC, são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Os bens imóveis não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade e, por isso, somente os bens móveis são fungíveis.
De acordo com o Art. 86, CC, são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
De acordo com o Art. 80, II, CC, o direito à sucessão aberta é considerado imóvel para efeitos legais.