SóProvas


ID
1087495
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta;

Alternativas
Comentários
  • a) art. 1240-A CC

    b) art. 1230 CC

    c) No Código Civil de 2002, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (artigo 1275, I, II e III do CC) e, perde-se a propriedade involuntariamente, pelo perecimento e pela desapropriação (artigo 1275, IV e V, do CC).

    A alienação, como ato bilateral transmissivo de direito real, requer a solenidade da escritura pública para o seu aperfeiçoamento, nos casos em que o valor do bem seja superior a trinta salários mínimos (artigo 108 do CC).

    Sabe-se que o efeito da perda da propriedade pela alienação sempre será subordinado à tradição, para bens móveis, como ao registro do título aquisitivo para os imóveis.

    Em razão da gravidade de suas conseqüências, a renúncia requer ato expresso devidamente formalizado por escritura pública nos mesmos moldes descritos pelo artigo 108 do CC, para a alienação. Além disso, de acordo com o parágrafo único do artigo 1275 do CC, o ato de renúncia para ter validade é subordinado ao exame do registro imobiliário do local do imóvel, provocando o cancelamento do registro.

    d) Art. 1249, inc. I, II, III, do CC

    e) art. 1248 CC

  • Agradecendo a colega pelo auxílio, mas lembrando que é importante citar a fonte dos comentários (não só por questões autorais, mas, inclusive, para que possamos avaliar quem/como/quando/a que título escreveu sobre o tema)!!! No caso, o comentário da Vanessa foi extraído desse site: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,modos-de-perda-da-propriedade-imovel-e-movel,42114.html Abraço, boa sorte a todos nós!

  • Está incorreta a letra C. 

    Renúncia precisa de registro do título - Parág. único do art. 1275. 

  • Correta: "C".


    Art. 1.275, CC. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:


    I - por alienação;


    II - pela renúncia;


    III - por abandono;


    IV - por perecimento da coisa;


    V - por desapropriação.


    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.


  • Alguem poderia explicar por que a desapropriação também foi incluída???  O Código fala apenas em alienação e renuncia!!!!

  • Alienação e renúncia - serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis (1275, p.u.)

    Abandono, perecimento da coisa e desapropriação - não precisam de submeter ao Registro de Imóveis.

  • No rol exemplificativo do art.1275 CC, constam:

    I-Alienação

    II- Renúncia

    III-Abandono

    IV- Por perecimento da coisa

    V- Por desapropriação

    §Único: Nos incisos I e II ( alienação e renúncia ) ,os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados a registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no registro de imóveis.

  • Acertei a questão, pois a "c" é flagrantemente incorreta em virtude das razões já demonstradas pelos colegas. Entretanto, não há como não se insurgir contra a assertiva "a", haja vista que a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido que eventual posse indireta (caso do cônjuge abandonado alugar o imóvel) não obsta que o prazo de 2 anos continue correndo para culminar na usucapião. Portanto, para mim, a questão está incompleta. Só lembrando aos colegas que a assertiva não faz referência alguma a dispositivo de lei. Dessa forma, entendo que não se pode jutificar a questão porque está de acordo com o art. 1.240-A do CC.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) Em harmonia com o art. 1.240-A. Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Trata-se do menor prazo previsto para usucapião. Correta;


    B) Trata-se do art. 1.230 do CC, haja vista ser de titularidade da União (art. 20, incisos VIII a X da CRFB). Correta;


    C) De fato, a alienação, a renúncia, o abandono, o perecimento da coisa e a desapropriação são formas de perda da propriedade imóvel arroladas nos incisos do art. 1.275 do CC.

    A alienação é a transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta).

    A renúncia é o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem.

    O abandono resulta na “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la, seja por meio de ocupação ou de usucapião.

    Perecimento significa a perda da coisa, como uma pessoa que está em um navio e deixa a joia cair no mar.

    A desapropriação é o modo de aquisição originária da propriedade pelo Poder Público, haja vista que a passagem do patrimônio não se vincula ao título do anterior proprietário, que se vê compelido a transmiti-la, em face de ato administrativo formal, que resulta na intervenção estatal na propriedade privada.

    De acordo com o parágrafo único do dispositivo legal, “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis". Portanto, a ALIENAÇÃO E A RENÚNCIA estão subordinadas ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis, mas as outras modalidades de perda da propriedade não. Incorreta;


    D) Em consonância com os incisos do art. 1.249 do CC. Acessão é o modo de aquisição originário da propriedade, em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Temos a acessão natural (aluvião, avulsão, álveo abandonado, formação de ilhas) ou artificial (construções e plantações).

    No que toca a formação de ilha, ela só beneficiará o particular quando surgir um pedaço de terra em um rio não navegável, pois caso seja navegável, a acessão será em proveito da pessoa jurídica de Direito Público, por se tratar de águas públicas. As ilhas fluviais e lacustres que se situarem na fronteira com outros países são de domínio da União , assim como as ilhas oceânicas (art. 20, IV, da CF), pertencendo aos Estados-membros as ilhas que não são de propriedade da União, aos Municípios e a terceiros (art. 26, II e III, da CF). Correta;


    E) A assertiva está de acordo com a previsão dos incisos do art. 1.248 do CC. Correta.


    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5)


    Gabarito do professor: letra C,