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ID
1087516
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As sentenças proferidas mediante resolução do mérito são acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Desse modo, é incorreto entender que:

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇÃO :

    A disposição do artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil é clara: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 
    Vejamos:

    Art. 469 - Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    obs.dji.


  • EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DESACOLHEU IMPUGNAÇÃO OFERECIDA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REQUERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE AÇÕES PATRIMONIAIS. OFENSA À COISA JULGADA.

    A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada (art. 485IV do CPC). Os motivos inseridos na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada (art. 469I, do CPC). A injustiça da sentença não enseja, por mais grave que seja, a rescisão do julgado. No caso concreto, o acórdão apenas restabeleceu a coisa julgada da fase de conhecimento, tendo em vista que a execução encontra-se vinculada à decisão exeqüenda, sendo inviável a rediscussão da lide. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei (art. 485V do CPC). Ocorre a violação da lei quando houver a prolação de sentença em sentido diametralmente oposto ao que nela está exposto. A violação a dispositivo de lei capaz de ensejar a procedência da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante. No caso, o acórdão rescindendo não violou os artigos 458467468,470 a 473 e 475-G do CPC. ERRO MATERIAL. No erro material, o equívoco é evidente, ou seja, pode ser observado sem necessidade de maior exame. Se a tese do réu foi analisada expressamente na decisão e se o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, não há erro material. ERRO DE FATO. Eventual reconhecimento de erro de fato (art. 485IX§§ 1º e  do CPC) exige que o magistrado admita um fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha ocorrido pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de fato capaz de ensejar a rescisão diz respeito à percepção do julgador. Eventual interpretação equivocada não caracteriza a hipótese de rescisão do julgado. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70056325483, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/12/2013)


  • b) errada. Em regra, os fundamentos da decisão, mesmo que se tratem da ratio decidendi (motivação relevante da decisão), não são cobertos pelos efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 469, inciso I, do CPC. Porém, se estes fundamentos se tratarem de questão prejujdicial e houver ação declaratória incidental, também farão coisa julgada material, nos termos do art. 470 do CPC. Por outro lado, para a teoria que adota a teoria dos motivos determinantes em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não só o dispositivo, mas também os motivos os fundamentos relevantes da decisão fazem coisa julgada material e efeitos erga omnes.

     Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.