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a) ERRADA - O erro está na segunda parte da assertiva que afirma: "...porque há incindibilidade da pretensão ou do direito dos litisconsortes; (obs: Significado de incindível: Que não se pode cindir ou separar (fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/incind%C3%ADvel/) ]. O correto seria: "...porque há cindibilidade da pretensão ou do direito dos litisconsortes."
b) CORRETA - Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
c) CORRETA - Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. c/c Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ...; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
d) CORRETA - Quando o MP propõe a ação de anulação de casamento haverá litisconsórcio passivo entre os cônjuges, litisconsórcio este que será necessário pois não é possível anular o casamento em relação à apenas um dos cônjuges, assim como será unitário pois os efeitos da sentença atingirão os litisconsortes de forma idêntica.
e) CORRETA ?- Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes ; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. (obs; A meu ver, há um pequeno, mas importante "porém" na questão, que acaba por torna-lá errada. É que se existir apenas dois contratantes e a iniciativa da anulação do contrato parte de um deles, obviamente, não haverá qualquer hipótese de litisconsórcio, somente haverá um autor e um réu.)
(*artigos do CPC)
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Apesar de ter acertado a questão, fiquei com uma dúvida quanto à letra C. A alternativa fala em litisconsórcio necessário OU unitário. Pois bem, sabemos que o litisconsórcio pode ser facultativo simples ou unitário, bem como necessário simples ou unitário. Quando a questão diz que o litisconsórcio unitário pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito não a deixa incorreta? Isso porque, em sendo litisconsórcio facultativo unitário, não haverá a extinção nesses moldes. Alguém poderia clarear minhas ideias?
Obrigada!
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De fato, a alternativa C é muito complicada.
Conforme Didier, o litisconsórcio necessário ocorre em duas hipóteses: a) L. unitário; b) força de lei.
Isso significa que o litisconsórcio unitário será, quase sempre, necessário. Isso porque o litisconsórcio unitário no polo ativo não pode ser necessário, já que ninguém é obrigado a litigar!!! Todavia, para o polo passivo a regra permanece, sempre que for unitário, será necessário.
O problema é que a questão não especifica. A falta integração de litisconsórcio unitário no polo ativo jamais poderia dar azo a extinção do processo, já que ninguém é obrigado a entrar em juízo, ao passo que a falta de integração do litisconsórcio unitário no polo passivo daria sim azo a extinção do processo, pois todo litisconsórcio unitário no polo passivo é, também, unitário.
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A letra C não está incorreta, mas parece ter sido mal redigida. Ou se trata de pegadinha.
Está correta porque fala em "pode". Em nenhum momento a assertiva diz que o litisconsórcio unitário VAI acarretar a extinção do processo. Se assim prescrevesse estaria errada, pois é possível um litisconsórcio facultativo unitário, nas hipóteses de legitimidade concorrente disjuntiva (ex: ação civil pública). A regra, todavia, é que o litsconsórcio facultativo será simples.