SóProvas


ID
1087546
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre embriaguez é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) Pelo Código Penal, é causa capaz de conduzir à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória ocasionada exclusivamente pelo álcool;

    Não dá por exclusividade do álcool, podendo ser configurada por qualquer substância de efeito análogo ao álcool, estamos diante de uma interpretação analógica (permitida), que não se confunde com analogia (vedada no direito penal).

    b) A modalidade culposa compreende a ingestão de doses excessivas de bebida alcoólica, sendo que, quando completa, ela pode, por meio de laudo pericial, excluir a imputabilidade do agente; 

    A embriaguez, seja ela completa ou não, nunca excluirá a imputabilidade do agente quando for proveniente de ato revestido de consciência, ou seja, ingestão culposa ou dolosa, apenas excluirá quando proveniente de caso fortuito ou força maior e for completa.

    c) Ao contrário da embriaguez preordenada, na embriaguez voluntária a conduta de ingerir a bebida alcoólica não configura ato inicial do comportamento típico;

    Importante distinção deve ser feita. A embriaguez pré ordenada é tida como teoria actio libera in causa, ou seja, o ato transitório é revestido de dolo ao passo que o ato posterior é revestido de inconsciência. Em outras palavras: "vou beber para praticar o crime, por quê de outro modo não tenho coragem".

    A embriaguez voluntária não se confunde em hipótese alguma com a pré ordenada, pois a voluntária o agente não bebe como fator desinibitório para empreitada criminosa, seu ato transitório não é revestido de dolo (consciência e vontade).

    QUESTÃO CORRETA.

    d) A embriaguez por caso fortuito é caracterizada como acidental, ocorrendo quando deriva de uma força externa ao agente, contra a qual ele não pode resistir; 

    Esse é o típico exemplo de força maior. Tem-se em nossa doutrina como exemplos para diferenciar caso fortuito de força maior: 

    Força maior = força externa à vontade do agente que limita sua vontade (ex: amarro o agente e faço ele beber a força)

    Caso fortuito = força externa ao agente que o faz ingerir substância (ex: agente cai em um barril de pinga).

    e) Quando configurada a embriaguez completa, porque o agente perdeu a capacidade de compreensão e vontade, cabe ao juiz decretar a absolvição sumária e aplicar medida de segurança.

    Só será capaz de ocasionar absolvição sumária a embriaguez completa em razão de caso fortuito ou força maior.


    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

    §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • complementando ainda o excelente comentário do companheiro de batalha Diego

    além da embriaguez preordenada ser criminalizada tendo em vista a "teoria da ação livre na causa ou actio libera in causa", ela configura uma agravante genérica.

    Art. 61, II, "l" do CP 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    II - ter o agente cometido o crime

    l) em estado de embriaguez preordenada.


  • ainda não entendi a D

  • A alternativa "d" traz a definição de força maior, e não de caso fortuito.

  •  Errei essa questão porque pensei:a embriaguez voluntária não isenta de pena.

     Esqueci que ela também não é ato inicial do comportamento típico.

  • Tamires, embriaguez por CASO FORTUITO é realmente caso de ACIDENTE… contudo, quando a questao diz: "forca externa e nao pode resistir" se refere a embriaguez por FORCA MAIOR.

    Quanto a letra "C", gostaria que o colega YODA me mostrasse onde esta a criminalizacao da embriaguez preordenada. 

    Que eu saiba é apenas uma CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE do CP. Logo, nao é ato inicial na conduta típica, como diz a questao. 

    Acertei a questao por eliminacao, mas fiquei em duvida nesse ponto. 
     

  • Sobre a alternativa "c":

    c) Ao contrário daembriaguez preordenada, na embriaguez voluntária a conduta de ingerir a bebidaalcoólica não configura ato inicial do comportamento típico;

    Conforme ensina o Prof. Capez,ao tratar da diferença entre a embriaguez voluntária e a preordenada:

    "Nãose confunde a embriaguez voluntária, em que o agente quer embriagar-se, mas nãotem a intenção de cometer crimes nesse estado. Na preordenada, a conduta deingerir a bebida alcoólica já constitui ato inicial do comportamento típico,já se vislumbrando desenhado o objetivo delituoso que almeja atingir, ou queassume o risco de conseguir. É o caso de pessoas que ingerem álcool paraliberar instintos baixos e cometer crimes de violência sexual ou de assaltantesque consomem substâncias estimulantes para operações ousadas."


  • Letra C é Exemplo típico de actio libera in causae
    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

  • GAB. "C".

    A teoria da actio libera in causa

    O Código Penal dispõe, em seu art. 28, II, que a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal.

    Já em relação à embriaguez preordenada, estatui em seu art. 61, II, “l” ser essa circunstância uma agravante genérica. Destarte, além de subsistir a imputabilidade, funciona como exasperação da pena.

    Coloca-se então a seguinte indagação: Como é possível a punição do agente em caso de embriaguez não acidental? No momento em que ele pratica o crime, embriagado, não estaria privado da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

    Para responder essa questão, entra em cena a teoria da actio libera in causa. Em claro e bom português, teoria da ação livre em sua causa.

    Fundamenta-se no princípio segundo o qual “a causa da causa também é a causa do que foi causado”, isto é, para aferir-se a imputabilidade penal no caso da embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado. De fato, nesse momento o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação. Por esse motivo, considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.


    FONTE: Cleber Masson.

  • Marquei a letra C pq achei as outras equivocadas, mas nao entendi quando afirmou que configuraria ato inicial do ato típico. Alguém explica?

  • Raissa, veja bem, não se trata de questão pacífica na doutrina. A Exposição de Motivos do Código Penal é expressa ao afirmar que "o projeto aceitou em toda a sua plenitude a teoria da actio libera in causa ad libertatem relata, que, modernamente, não se limita ao estado de inconsciência preordenado, mas se estende a todos os casos em que o agente se deixou arrastar ao estado de inconsciência". O professor Cleber Masson destaca que "posteriormente, entretanto, a aplicabilidade da teoria da actio libera in causa estendeu-se à embriaguez voluntária e à embriaguez culposa, bem como aos demais estados de inconsciência". Por outro lado, Paulo José da Costa Júnior e Aníbal Bruno refutam a incidência desta teoria aos casos de embriaguez voluntária e culposa, alegando responsabilidade penal objetiva.

  • Considerar-se-á involuntária a embriaguez quando resultar de caso fortuito (desconhece que determinada substância produz embriaguez) ou força maior (é constrangido à embriaguez). 

    D - A embriaguez por caso fortuito é caracterizada como acidental, ocorrendo quando deriva de uma força externa ao agente (nesse caso é uma força maior), contra a qual ele não pode resistir. Alternativa incorreta. 

  • alternativa correta "C". Na embriaguez preordenada o agente já tem o dolo de praticar o crime, e a embriaguez é o ato inicial para que esse agente tome coragem de cometê-lo. Na embriaguez voluntária, o ato de embriagar-se não configura esse ato inicial, pois o agente não tem intenção de praticar nenhuma conduta criminosa. 

  • Assim como a Tamires, não entendi o erro da D. 


    A questão não trouxe elementos para distinguir o caso fortuito da força maior, mas trouxe justamente um elemento de identificação entre as duas situações. Tanto o acidente quanto a coação irresistível são forças externas contra a qual o sujeito não pode resistir. 


    Se o indivíduo não resiste, podendo, a um acidente, ele é uma espécie de co-causador culposo, ou mesmo doloso, desse acidente por negligência ou por pura maldade, já que se omitiu da conduta de a ele resistir. Basta imaginar um acidente de trânsito por uma freada brusca, no qual o motorista de trás podia perfeitamente frear e não bater na traseira no primeiro, pois tinha espaço para tanto, e não o fez. Haverá acidente se ele não podia resistir por estar perto demais, no que, segundo as leis de trânsito, também há culpa, mas isso aí já é outro caso.

  • Na embriaguez acidental por caso fortuito o indivíduo desconhece o efeito inebriante da substância. Já na embriaguez acidental por força maior o indivíduo é forçado a ingerir a substância!

  • c) errada? Acredito que esta assertiva esteja correta, merecendo a questão anulação, porque tanto na embriagues preordenada quanto na voluntária, a ingestão da bebida alcoólica configura o início do comportamento típico ou da execução delitiva, eis que a teoria da ação libre na causa - actio libera in causa - sustenta que o dolo ou culpa é antecipado para o momento da ingestão da bebida alcoólica, em que há a vontade (DOLO) ou previsibilidade (CULPA INCONSCIENTE) OU PREVISÃO (CULPA INCONSCIENTE) de praticar o delito, já que no momento da prática delitva o agente se encontra em estado de inimputabilidade. Com efeito, a embriagues preordenada constitui circunstância agravante (art. 61, II, "l", do Código Penal. NESSA ESTEIRA, AS LIÇÕES DE LAÍS MAMEDE DIAS LIMA: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima

    "A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

    Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez".

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

     l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Concordo que a alternativa correta seja a C, visto que na embriaguez preordenada, o indivíduo ingere o álcool ou substância de efeito análogo já com o objetivo de praticar o crime, que por sinal, este instituto é uma causa de agravante, prevista no art. 61, II, "i", CP. O que não ocorre na embriaguez voluntária.

    Mas, e a alternativa D?! Gente do céu... Tanto na embriaguez por caso fortuito ou força maior, não há como o sujeito resistir... Totalmente alheio à vontade... Enfim. Indignada com a questão.

     

    Fonte: Prof. André Estefam (Promotor de Justiça - SP).

  • Acredito que a D diz respeito à embriaguez po Força maior.

  • a) ERRADA. Exclusivamente do álcool não. Há outra variante decorrente de drogas ilícitas.

    b) ERRADA. Se o indivíduo se embriaga voluntariamente ou culposamente, mesmo que não tenha a intenção de praticar o fato e sem prevê-lo, mas se mostra previsível, responde por infração dolosa ou culposa. Ex.: Sujeito que sai para confraternização com amigos, se excede na bebida e atropela pedestre ao dirigir. O condutor do veículo bebeu de forma voluntária, não tinha intenção de causar dano, não previu, mas era previsível que pudesse ocorrer.

    c) CORRETA. Na embriaguez voluntária, o agente não ingere a substância pensando em se embriagar, portanto não constitui ato inicial da conduta típica, caso contrário, beber seria proibido, mas responderá por seus atos caso cometa fato típico. 

    d) ERRADA. Embriaguez por caso fortuito = quando o agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido. Ex.: Cair num barril de vinho. Força maior = quando o agente é compelido de maneira irresistível, consumir álcool ou substância de efeitos análogos. Ex.: Sujeito ingere drogas ilícitas coagido por ameaça de arma de fogo. 

    No caso fortuito, o sujeito sofre um evento alheio ao seu conhecimento. Na força maior, o sujeito sabe o que está acontecendo mas não tem como resistir. 

    e) ERRADA. Nos casos de embriaguez completa e involuntária, o juiz decretará a absolvição própria. 

  • Marquei e "D" e marcaria novamente. Desde quando não se aplica a teoria da actio libera in causa á embriaguez voluntária? Acho que consegui entender o que examidor quis dizer, mas ele se equivocou totalmente. Ele quis dizer que se o indíviduo se embriaga já pensando em cometer o crime, ele já estaria em uma conduta típica, diferente daquele se embriague voluntária e culposamene. Acontece que nosso sistema não pune cogitação e preparação (em regra).

  • Não concordo com a afirmação de que a simples embriaguez preordenada configura ato inicial da conduta tipica. Pois, a depender da teoria, a assertiva não se sustenta. Para a teoria objetivo formal (dominante para a defensoria e amplamente aceita na doutrina), o inicio da execução do tipo ocorre com prática do verbo nuclear do tipo. Exemplo: se o sujeito se embriag para furtar, enquanto não subtraida a coisa não há possibilidade de tentativa, configurando meros atos preparatórios.

  • Só lembrando aos colegas que a Teoria da actio libera in causa foi criada, originariamente, para a embriaguez pré-ordenada, porém foi posteriormente estendida tanto à embriaguez voluntária como a culposa, segunda a doutrina majoritária encabeçada por Nelson Hungria. Aníbal Bruno é um daqueles que discorda desta extensão, afirmando que o CP teria previsto casos de responsabilidade objetiva.

  • Qual erro da letra D?

  • Gabarito Vitória: Você está parcialmente certa, a embriaguez voluntária pode ser culposa ou dolosa, sendo que as duas modalidades não isentam de pena igualmente a embriaguez preordenada (quando o agente se embriaga para cometer o crime), perceba que as duas são iguais somente no quesito NÃO afastamento da imputabilidade, visto que a preordenada tem um agravante de pena. Mas diferenciam no sentido de que a embriaguez preordenada o agente já inicia a prática do crime no primeiro gole de cerveja ou o que seja para se embriagar, já a embriaguez voluntária o agente não tem intenção alguma de cometer o crime, apenas de ingerir a bebida alcoólica querendo ou não embriagar-se.

     

    o ERRO da letra D: 

    Na embriaguez acidental por caso fortuito o indivíduo desconhece o efeito inebriante da substância. Já na embriaguez acidental por força maior o indivíduo é forçado a ingerir a substância! No item em questão se trata apenas da embriaguez por caso fortuito, dando um significado de embriaguez por força maior. :D

     

    GAB:C

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • LETRA D - ERRADA -

     

    Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior. 

     

    No caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool. Exemplos: (1) o sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente, e aos poucos acaba embriagado pelos vapores da bebida que inala sem perceber; e (2) o agente faz tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool. 

     

    Na força maior, o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Exemplos: (1) o agente é amarrado e injetam em seu sangue elevada quantidade de álcool; e (2) o indivíduo trabalha na manutenção de uma destilaria de aguardente e, em determinado dia, cai em um tonel cheio da bebida.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Correta, C

    Questão TOP:

    Na Embriaguez voluntária, o agente não ingere a bebida alcoólica com a intenção de praticar um crime;

    Já na Embriaguez Preordenada é justamente o contrário: o agente se embriaga para "tomar coragem" de cometer o ilícito. Dito de outro modo: Na hipótese da embriaguez preordenada, “o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”. Assim a embriaguez configura-se num meio facilitador da pratica delituosa [BITENCOURT. Manual de Direito Penal..., p. 318-322.]

  • Mudar a ordem da frase ajuda no entendimento:

    Na embriaguez voluntária a conduta de ingerir a bebida alcoólica não configura ato inicial do comportamento típico; ao contrário da embriaguez preordenada.

  • A questão cobra os conhecimentos acerca da embriaguez preordenada no direito penal.

    A embriaguez pode ser acidental, quando a pessoa embriaga-se em razão de caso fortuito ou força maior, e não acidental, quando a pessoa embriaga-se de forma dolosa (podendo ser preordenada ou não) ou culposa, mas de forma consciente.

    Na embriaguez acidental o Código Penal estabelece que “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 28, § 1° do CP). E, “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, § 2° do CP).

    Já a embriaguez não acidental (dolosa / culposa / preordenada) não exclui a imputabilidade penal (art. 28, caput, do Código Penal).

    Cezar Bitencourt conceitua a embriaguez preordenada como sendo “ aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência. O sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso, ou seja, embriaga-se para encorajar-se a praticar o fato criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio facilitador da execução de um ilícito desejado, configurando-se, claramente, a presença da actio libera in causa".

    A – Incorreta. De acordo com o art. 28, inc. II do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    B – Incorreta. A embriaguez culposa não tem o condão de excluir a imputabilidade do sujeito, conforme o art. 28, inc. II do CP citado na alternativa A.

    C – correta. Na embriaguez voluntária o agente quer apenas embriagar-se sem que esteja pensando em cometer qualquer crime, sua intenção é apenas embriagar-se o que não configura ato inicial do comportamento típico. Já na embriaguez preordenada, onde o sujeito ingere a bebida já pensando em cometer o crime, há o início do comportamento típico. Cezar Bitencourt conceitua a embriaguez preordenada como sendo “ aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência. O sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso, ou seja, embriaga-se para encorajar-se a praticar o fato criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio facilitador da execução de um ilícito desejado, configurando-se, claramente, a presença da actio libera in causa".

    D – Incorreta. A embriaguez fortuita ou acidental é aquela em que o agente não se da conta que está sendo atingido pelos efeitos do álcool ou substância de efeitos análogos, mas nesse caso há capacidade de resistência que apenas não ocorre pelo fato do agente não perceber os efeitos da embriaguez. Onde não há capacidade de resistência do agente é na embriaguez causada por força maior onde o agente é obrigado, por forças externas, a beber e embriagar-se.

    E – Incorreta. A embriaguez, seja ela completa ou incompleta, não exclui a imputabilidade do sujeito, permanecendo ele imputável. Dessa forma é impossível aplicar medida de segurança a quem é imputável.

    Gabarito, letra c

    Referência bibliográfica:

    Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.


  • Complemento:

     teoria da ação livre em sua causa

     para aferir-se a imputabilidade penal no caso da embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado. De fato, nesse momento o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu embagnou-se livre de qualquer coação.