SóProvas


ID
1087555
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A assertiva: “a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será sempre atípica, pouco importando a subsunção formal ao tipo”, está relacionada com:

Alternativas
Comentários
  • Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

    Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

    Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).


    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

  • no crime de omissão de socorro não há um dever de socorrer?

  • Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    Tipicidade formal é a perfeita subsunção da conduta á norma previamente estabelecida como crime. Por sua vez, tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.,

    A antinormatividade, em contída síntese, é a rreprovabilidade de uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

    "como um direito ou um dever será sempre atípica" Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.


  • Para a tipicidade conglobante, a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será atípica, pouco importando a subsunção formal do fato à norma incriminadora. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 197/198. 

  • Gente, tipicidade conglobante é tipicidade material + antinormatividade!!! 

    Como expõe Rogério Greco: "A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada ANTINORMATIVA, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (TIPICIDADE MATERIAL)". 

    Em verdade, a tipicidade PENAL é que é igual a tipicidade formal + tipicidade conglobante.  

  • Cacildes, errei a questão, mas consegui entende-la! Primeiramente a tipicidade conglobante não é uma teoria amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, pois no nosso CP temos as excludentes de ilicitude (art. 23). Por isso há exclui de cara, todavia as outras tinham menos lógica ainda! Por isso marquei erro de tipo permissivo, ERRADÍSSIMO, pois este trata-se de descriminante putativa e não exclusão de ilicitude. Assim a que melhor se encaixa no perfil é a tipicidade conglobante.

    Caso esteja errado, mandem outras respostas para esclarecer a questão. ATT.
  • Tipicidade PENAL é que é igual a tipicidade formal + tipicidade conglobante.

  • Q409252    Q192190

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

    .......................

     

     

    Tipicidade formal: Adequação do fato ao tipo penal. (o tipo penal é a descrição de um fato ilícito).
     
                Ex: João subtraiu coisa alheia móvel (há tipicidade formal art. 155 do CP)
     
    Tipicidade material: É a verificação da relevância no caso em concreto. A tipicidade material diz respeito aos princípios do direito penal mínimo, como a lesividade e o princípio da insignificância.
     
                Ex: João subtraiu 1000 reais de José (há tipicidade formal art. 155 do CP e tipicidade material, pois houve relevante lesão ao objeto jurídico).
     
    Ex: João subtrai 1 centavo de José (há tipicidade formal, art. 155 do CP más não tipicidade material, pois não houve relevante lesão ao objeto jurídico, usando o princípio da insignificância podemos afiormar que o fato é atípico atipicidade material).

     

    Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    Portanto, ausente a tipicidade material ou a antinormatividade a conduta será atipicamente conglobante. Carente a tipicidade formal a conduta será atípica penalmente.

  • Tipicidade conglobante.

    Idealizador: Eugênio Raúl Zaffaroni.

    O que significa?

    É uma "soma":

    Tipicidade legal (subsunção do fato à norma) + Tipicidade Conglobante (tipicidade material - relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico - somada à antinormatividade - o fato não é permitido nem fomentado por nenhuma outra área do direito -).

    Poderia um fato ser PROIBIDO pela lei penal e PERMITIDO OU FOMENTADO por outra área do direito (administrativo, civil etc)? Não para a teoria!

    Para a teoria em tela o estrito cumprimento do dever legal é causa de ATIPICIDADE da conduta, pois se a pessoa atua cumprindo um dever legal, não é necessário nem mesmo passar para a análise da ilicitude da conduta. "Morre" ali mesmo, na tipicidade.

  • Para Zaffaroni, ante a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, seriam analisa no fato tipico, e não na ilicitude.

  •              O enunciado se refere à teoria da tipicidade conglobante, teoria criada pelo professor argentino Eugênio Raul Zaffaroni, que afirma que a tipicidade penal deve ser corrigida pela tipicidade conglobante, que é a aquela que leva em consideração o ordenamento jurídico amplamente considerado, presumindo-se que a ordem jurídica é coesa e, por isso, não pode entrar em contradição. Como consequência, não se consideram conglobantemente típicas aquelas ações ou omissões que, embora se adequem formalmente aos tipos penais, sejam impostas ou até mesmo fomentadas pela ordem jurídica, pois, nestes casos, não haverá antinormatividade. 

                Nas palavras do próprio Zaffaroni:

    “Pode ocorrer o fenômeno da fórmula legal aparente abarcar hipóteses que são alcançadas pela norma proibitiva, considerada isoladamente, mas que, de modo algum, podem incluir-se na sua proibição, quando considerada conglobadamente, isto é, fazendo parte de um universo ordenado de normas. Daí que a tipicidade penal não se reduz à tipicidade legal (isto é, à adequação à formulação legal), e sim que deva evidenciar uma verdadeira proibição com relevância penal, para o que é necessário que esteja proibida à luz da consideração conglobada da norma. Isto significa que a tipicidade penal implica a tipicidade legal corrigida pela tipicidade conglobante, que pode reduzir o âmbito de proibição aparente, que surge da consideração isolada da tipicidade legal" (ZAFARONI; PIERANGELI, 2011, p. 478).


     

                Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta- Tipicidade concreta nada mais é do que a constatação da adequação típica de determinada conduta humana.

    B- Incorreta- Erro de tipo é o fenômeno descrito no artigo 20 do Código Penal. 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    C- Incorreta- O erro de proibição consiste no desconhecimento da ilicitude e é descrito pelo artigo 21 do Código Penal.
    Erro sobre a ilicitude do 
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    D- Correta- Correto, conforme o texto acima.

    E- Incorreta-  O erro de tipo permissivo é espécie de descriminante putativa, descrita no art. 20, § 1º do CP. 

      

    Descriminantes 

    (art. 20)§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Gabarito do professor: D.

    REFERÊNCIA:

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.