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GABARITO "ERRADO".
Princípio da insignificância – furto qualificado – alto grau de reprovabilidade da conduta – inaplicabilidade: “O princípio da insignificância requer, para sua aplicação, que a mínima ofensividade da conduta seja analisada caso a caso, observando o bem subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime. No caso, invocou-se tal princípio, pois foram apreendidos como objetos do furto apenas uma colcha de casal e um edredom. A Turma entendeu ser inaplicável esse princípio porque os agentes em concurso, ao ingressar na residência da vítima, romperam obstáculos durante o repouso noturno, motivos que indicam o alto grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, outros objetos, não recuperados, também foram furtados” (STJ: HC 179.572/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 15.03.2012, noticiado no Informativo 493).
Princípio da insignificância – furto qualificado pela escalada – impossibilidade: “Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância” (STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506).
Princípio da insignificância e furto qualificado – inadmissibilidade: “Aplicável o princípio da insignificância quando verificadas ‘(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada’ (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19.11.2004). Ademais, esta Corte firmou compreensão no sentido de que é perfeitamente possível a incidência do princípio da insignificância nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, na hipótese, não há como reconhecer a mínima ofensividade tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, visto que o paciente agiu com razoável periculosidade social ao invadir a residência da vítima, após o arrombamento da janela, e subtrair a quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Não obstante o valor subtraído, o modus operandi evidencia a inequívoca necessidade de repressão da conduta” (HC 205.730/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues – Desembargador convocado do TJ-CE, 6ª Turma, j. 23.08.2011).
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Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765)
Entretanto, é possível que haja furto privilegiado, desde que a qualificadora for de ordem objetiva. É o que diz a orientação do STJ.
Súmula 511 (STJ): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Abraços!
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Acrescentando: não se aplica o princípio da insignificância, mas poderia ser reconhecido o privilégio do §2º do art. 155 do CP.
Súmula 511:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do
art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se
estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor
da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Cuidado! A incidência da qualificadora ao furto OBSTA o reconhecimento do princípio da insignificância, CONTUDO poderá ser reconhecido o furto privilegiado caso a qualificador for de ordem OBJETIVA.
Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio (diferente de princípio da insignificância) previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado (!!!), se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Galera, direto ao ponto:
Qual a natureza do princípio da insignificância?
Exclui
a tipicidade. Considerando o conceito analítico de crime como: tipicidade
forma + tipicidade material.
E o que é a tipicidade material?
Intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma penal... daí decorre o princípio da fragmentariedade...
Como trata-se de construção doutrinária, não
possui base legal, eis os requisitos exigidos pelo STF:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhumapericulosidade
social da ação;
c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade docomportamento e
d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo
Rogério Sanches, tudo se resume a “inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
Ou seja,
houve lesão ao bem jurídico? Se sim, foi relevante? (...);
Agora a
resposta da assertiva: é possível
aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado? São institutos
compatíveis?
Segundo o
STJ, NÃO!!!
Qual o fundamento?
“... Por se tratar de furto qualificado,
mediante rompimento de obstáculo,não
se pode considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamentodo agente – não obstante o valor dares furtiva(R$ 36,00) –, o que afasta apossibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, e, por conseguinte, oreconhecimento da atipicidade material
da conduta...”
(STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1413914 GO 2013)
ERRADA a assertiva!!!!
Avante!!!!
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E-book do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/principio-da-insignificancia-no-direito.html
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ERRADO.
A jurisprudência do STF, acompanhada pela do STJ, é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso do furto qualificado, ainda que primário e de pequeno valor a coisa subtraída, devido a alto grau de periculosidade/ofensividade da conduta, quando praticada na forma qualificada.
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O princípio da insignificância é baseado apenas no valor patrimonial do bem?
NÃO. Além do valor econômico, existem outros fatores que devem ser analisados e que podem servir
para IMPEDIR a aplicação do princípio.
Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os
seguintes requisitos cumulativos:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. CRIMES NOS QUAIS A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
2.1 Furto
Algumas observações importantes sobre a insignificância no crime de furto:
No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da
res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da
conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo
enquadramento na hipótese de crime de bagatela.
Em casos de pequenos furtos, deve-se avaliar a incidência ou não do princípio a partir não só do
valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada (STF. 1ª
Turma. HC 120016, julgado em 03/12/2013).
Fonte: Dizer o direito
GAB ERRADO
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Cuidado: repouso noturno NÃO é qualificadora!!!
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Subtrair coisa móvel alheia = furto= Fato TÍPICO
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Cuidado gente : a qualificadora é o rompimento de obstáculo! O que, segundo entendimento do STJ, impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
No caso, imputa-se ao agravante o furto qualificado pelo emprego de escalada e com rompimento de obstáculo, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.871/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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A questão cobrou letra de lei.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
§ 1º - A pena
aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (hipótese qualificadora)
Furto Qualificado
§ 4º - A pena é
de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de
confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego
de chave falsa;
IV - mediante
concurso de duas ou mais pessoas.
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ATENÇÃO: o repouso noturno não é uma qualificadora, está previsto no §1º, mas também afasta o princípio da bagatela.
"A circunstância de o crime de furto ter sido perpetrado durante o repouso noturno denota maior reprovabilidade, o que AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA pela aplicação do princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 463.487/MT, Rel: Min Sebastião Reis Junior, julgado em 01/04/2014)." Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados de 2014. Editora Dizer o Direito.
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SOMENTE HAVERÁ PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A JURISPRUDENCIA
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
SE VC ACHA QUE HOUVE ENTÃO MARCA LA DOIDÃO
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A questão está errada por conta da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
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REPAREM NESSA QUESTÃO DO CESPE;__________________________pRA ACABAR COM A DÚVIDA
José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.
Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado.
RESPOSTA: CERTA
É FURTO PRIVILEGIADO E NÃO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
pORQUE????
SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E A COISA DE VALOR REDUZIDO E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA, SERÁ PERMITIDA O RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO NOS CASOS DE FURTO QUALIFICADO
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Para quem gosta de mnemônicos é só lembrar da MARI:
M - Mínima ofensividade
A - Ausência de periculosidade
R - Reduzido grau de reprovabilidade
I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado
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Considerando a Sumula 511 do STJ, ao furto privilegiado aplicam-se todas as qualificadoras, exceto por abuso de confianca (unica subjetiva).
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Simples: coisa de pequeno valor difere de coisa de valor insignificante.
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Essa questão não tem nada haver com tipicidade conglobante.
A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretende excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude.
Dessa forma, nos casos de estrito cumprimento do dever legal que, tradicionalmente, excluem a ilicitude da conduta, estar-se-ia diante de atipicidade conglobante. Caso contrário, teríamos que considerar que o oficial de justiça que seqüestra uma coisa móvel comete furto justificado, que o médico que cumpre com o dever de denunciar uma doença contagiosa comete uma violação de segredo profissional justificada ou o policial que detém um sujeito por prisão em flagrante comete uma privação ilegal de liberdade justificada.
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Me ajudem aí, me ajudem aí...
Bem, diz-se furto privilegiado o que está descrito no Art. 155° § 2°; Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, CORRETO?
Mas ele também não praticou um FURTO QUALIFICADO?
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Ainda sim é passível de privilégios?
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Não há de se falar em Princípio da Insignificância. O que ocorreu no crime em tela foi a presença do furto privilegiado-qualificado. Privilegiado, pois, o agente delituoso é primário, e a coisa subtraída é de pequeno valor; qualificado, pois, o furto fora cometido mediante rompimento de obstáculo.
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• Informativo 540 STJ: No furto, além do valor dos bens furtados, exige o exame também: da situação financeira da vítima; das circunstâncias em que o crime foi perpetrado (repouso noturno, rompimento de obstáculo, concurso de agentes...), personalidade e condições pessoais do agente (estilo de vida, se faz do furto seu meio de vida, seja reincidente ou não). Trata-, portanto, da inexpressividade do comportamento – HC 208569-RJ , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
O comportamento em questão, levando em conta o repouso noturno e o rompimento de obstáculo, não foi inexpressivo.
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→ Incidência do princípio da insignificância: o STJ, em mais de uma oportunidade, entendeu pela impossibilidade da insignificância no furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo: “Ao contrário do disposto na insurgência recursal, entendo inadequada, in casu, a incidência do postulado da insignificância, porquanto, a despeito do reduzido valor da res subtraída, o furto, em concreto, faz-se qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (AgRg no REsp 1415739/MG, julgado em 10.4.2014).
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Furto privilegiado é aquele previsto no art. 155, § 2º, do CP, in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/304/o-que-e-o-furto-privilegiado
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SIMPLES E RÁPIDO
Repouso noturno denota maior reprovabilidade, o que afasta princípio da insignificância.
obs: possível furto previlegiado, SE, qualificadora for da ordem objetiva
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CP Art. 155 (…)
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (objetiva)
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude (subjetiva), escalada ou destreza (objetiva);
III – com emprego de chave falsa; (objetiva)
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (objetiva)
Nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude é incabível a aplicação do privilégio.
FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-sumula-511-stj-furto-qualificado-privilegiado/
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Galera confundindo furto provilegiado com insignificância. Cuidado!!!
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Se tem qualificadoraa, não tem insignificância.
DIFERENTEMENTE do furto privilegiado, que prevê este benefício em circunstâncias objetivas.
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Vi uma questão semelhante com a mesma banca, afirmando estar correto.
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ERRADO
NÃO É ATÍPICA
Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos.
Cuidado !!! Repouso não é qualificadora
Art 155.
Repouso noturno § 1º - A pena aumenta-se de um terço
I -Rompimento de obstáculo § 4º qualificadora
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Não se fala no principio da bagatela, quando no delito de furto houver rompimento de obstáculo!
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O princípio da insignificância não é usado quando houver furto qualificado.
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Bagatela
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baguete
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Baguete na tela
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RESUMÃO: Insignificância ou bagatela
a) Conceito – é material atípica a conduta, que provoca uma lesão irrelevante.
b) Requisitos Insignificância:
- Reduzida ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade do comportamento;
- Reduzidíssima reprovabilidade social da ação;
- Irrelevância da lesão provocada.
c) Bagatela imprópria – de acordo com esse princípio, a ação nasce com a ação típica, mas, no caso concreto, o juiz verifica a desnecessidade de pena. Trata-se portanto de causa de isenção de pena e não de exclusão da tipicidade material.
d) Princípios e habitualidade criminosa ou reincidências – prevalece no STJ e no STF, que tais situações afastem o princípio insignificativo.
e) Casos especiais de inadmissibilidade e do princípio da insignificância:
- Furto qualificado;
- Contrabando (Obs: o descaminho sim, se aplica o princípio da insignificância);
- Moeda falsa (fé pública);
- Crimes de realização não autorizada de atividade de telecomunicação, exemplo da rádio clandestina (Art. 183, da Lei 9.472/97).
FORÇA E HONRA.
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"durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo", Não há que se falar em princípio da insignificância diante de furto qualificado.
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ERRADA, pois para o STF e STJ prevalece não ser possível o princípio da insignificância no furto qualificado, por falta do requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
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ERRADO
Motivo : mediante rompimento de obstáculo
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José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.
1. primário + coisa de pequeno valor = p. da insignificância = atipicidade da conduta
2. rompimento de obstáculo = qualificadora
3. repouso noturno = majorante
ATENÇÃO! A corrente majoritária até 2016 era de que não era possível aplicar a majorante do repouso noturno ao furto qualificado, por questões de tipografia, mas esse entendimento vem sofrendo alterações, como é possível verificar no Informativo abaixo do STF, datado de maio de 2016.
Atenção - mudança de posicionamento do STF (maio de 2016).
Informativo 824:
Furto qualificado e causa de aumento de pena
A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) ao crime de furto praticado na forma qualificada (CP, art. 155, § 4º). O Ministro Dias Toffoli (relator) denegou a ordem. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada. Além disso, a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada de furto. Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito. Ademais, deve-se interpretar a cada um dos parágrafos constantes do tipo, de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2016. (HC-130952)
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ERRADO
ERRO : durante o repouso noturno
Pronto .
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Errado, pois furto noturno em residência aumenta a pena em 1/3 mais a qualificante de ter rompido barreira.
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Errado
No Furto qualificado , não há incidência do princípio da insignficância .
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O princípio da insignificância reclama a presença de requisitos de ordem objetiva e subjetiva:
Objetivos ("PROL"):
Periculoridade - Ausência.
Reprovabilidade - Reduzida.
Ofensividade - Mínima.
Lesão jurídica - Inexpressiva.
Subjetivos: Importância do objeto material para a vítima (valor econômico/sentimental), circunstâncias e resultados do crime.
Segundo Masson, a figura do princípio da insignificância pode incidir tanto no furto simples como na figura qualificada. O ponto é que, no presente caso, entendo que o fato de existir uma causa de aumento de pena e uma qualificadora acabam afastando o mencionados requisitos exigidos. Talvez poderíamos falar na figura do privilégio, mas não em atipicidade material da conduta.
Segue o precedente do STJ: "Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
- A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (HC 355.468/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
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Gabarito ERRADO
Tá zoando né, vagabundo pratica invasão de domicílio para furtar e ainda quer aplicação do princípio da insignificância?
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Resumo:
Será FURTO PRIVILEGIADO (ou privilegiado qualificado, ou furto hibrido ), que possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena.
Por ser qualificado, tem-se afastado o delito de furto de gabatela (princípio da insignificância).
Bons estudos!!!
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ERRADO
Não incide insign no furto qualificado
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Errada: embora seja admitido pela jurisprudência do STJ o furto qualificado privilegiado, quando a qualificadora for de ordem objetiva (a única tida pela doutrina como subjetiva é o abuso de confiança), na hipótese de qualificadora, creio, pela maior reprovabilidade da conduta, afasta a insignificância.
Bons Estudos
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Se não fosse majorado e nem qualificado...
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Conforme o STJ (jurisprudência em teses - edição n.º 47 - crimes contra o patrimônio - furto):
"A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância".
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João rompeu obstáculo, de forma que o clime ocorrido foi o furto qualificado. Com efeito, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância aos furtos qualificados
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Insignificancia: Crime típico formal
Crime atipico material se atendido os requisitos: PROL
- Reduzida ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade do comportamento;
- Reduzidíssima reprovabilidade social da ação;
- Irrelevância da lesão provocada.
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So uma adendo quanto ao comentário do colega Mauro Rebelo.
De fato, as hipóteses previstas no artigo 155, § 4º, do CP não admitem o reconhecimento da bagatela.
Todavia, o mesmo entendimento não deve ser aplicado em relação à qualificadora do §6º (furto de semovente domesticável), sob pena de violação ao princípio da isonomia e da intervenção mínima. (Nesse sentido é a doutrina do Prof. Cleber Masson).
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durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo.
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O bujão de gás ta super caro por aqui.. só lembrar disso.. (brincadeira galera discontraia)
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CUIDADO, o STJ tem admitido a aplicação da insignificância em furto qualificado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 5. O Tribunal a quo, ao apreciar apelação, reduziu a pena-base ao mínimo legal e afastou a agravante da reincidência. Ainda que assim não fosse, esta Eg. Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a acusado reincidente que praticou furto qualificado. (...) (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.755 - MT (2015/0237546-0, julgado em 22/11/2016) (grifamos)
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No caso, praticou o crime nas formas qualificadas: durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo, o que demonstra a reprovabilidade de sua conduta, um dos elementos que deve ser analisado para afigurar a aplicabilidadedo Princípio da Insignificância.
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Segundo entendimento do STJ, a presença da qualificadora, impede a aplicação do princípio da insignificância.
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Ragnar Lothbrok, repouso noturno não é qualificadora do crime de furto. Já errei questão do CESPE por conta disso.
É caso de aumento de pena.
Rompimento de obstáculo sim.
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É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?
SIM. Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).
Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.
A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.
Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/breves-consideracoes-sobre-o-furto-e.html
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Qualquer modalidade de furto qualificado, no caso rompimento de obstáculo, não pode aceitar o princípio da insignificância.
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Errado.
Na minha opiniao não cumpriu todos os requisitos do princípio da bagatela, vejamos:
M - Mínima ofensividade - ocorreu aqui alto grau de ofensividade, para adentrar a casa rompeu obstáculos e praticou o ato durante o período noturno
A - Ausência de periculosidade - houve aqui alto grau de perigo (foi e noite e rompeu obstáculos)
R - Reduzido grau de reprovabilidade - o sujeito rompeu obstáculos e fez tudo isso a noite, o ato por si já é muito reprovável
I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado - OK, na minha opinião cumpriu este requisito
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Gabarito: errado!
Em tese, NÃO se aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado.
Contudo, em relação à qualificadora do § 6º, do artigo 155 (furto de semovente domesticável) não obsta a aplicação. Isso porque o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.
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Qual a natureza do princípio da insignificância?
Exclui a tipicidade. Considerando o conceito analítico de crime como: tipicidade forma + tipicidade material.
E o que é a tipicidade material?
Intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal... daí decorre o princípio da fragmentariedade...
Como trata-se de construção doutrinária, não possui base legal, eis os requisitos exigidos pelo STF:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhumapericulosidade social da ação;
c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade docomportamento e
d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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ERRADO
Furto qualificado só admite privilegiadora, não princípio de insgnificância
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NO CASO EM TELA, SE FOSSE FURTO PRIVILEGIADO, CABERIA O FURTO PRIVILEGIADO MESMO DURANTE À NOITE.
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Gabarito: ERRADO.
Requisitos objetivos para aplicação do P. da Insignificância, segundo o STF:
"ARMI PROL"
Ausência de Periculosidade da ação;
Reduzidíssimo grau de Reprovabilidade;
Mínima Ofensividade da Conduta;
Inexpressividade da Lesão jurídica.
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Os crimes qualificados possuem os elementos do crime simples, com a adição de alguns elementos que aumentam o grau de reprovabilidade. Em decisão da Segunda Turma do STF, foi decidido que o furto mediante rompimento de obstáculo afasta o princípio da insignificância (STF, Segunda Turma, HC 131618, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015).
Destaca-se que o entendimento não restringe a inaplicabilidade do princípio somente aos furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo. Entende-se que todas as espécies de furto qualificado seriam incompatíveis com o princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente. (exceto para a nova qualificadora do § 6º do art. 155).
Contudo, de acordo com a Súmula 511/STJ é possível o reconhecimento do privilégio (diferente de princípio da insignificância) previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Requisitos objetivos para aplicação do P. da Insignificância, segundo o STF:
Ausência de Periculosidade da ação= Au Pedação
Reduzidíssimo Grau de Reprovabilidade = RG de REi
Mínima Ofensividade da Conduta= Miguel O Conde
Inexpressividade da Lesão jurídica. Jule é inexpressiva. (ler em sentido inverso!)
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No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).
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As qualificantes (durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo) exclui o princípio da insignificância.
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DESCABE FALAR EM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO O FURTO FOR QUALIFICADO, AINDA QUE TENHA SIDO PEQUENO O VALOR SUBTRAÍDO.
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SÓ SE FOR NA CABEÇA DOS PETRALHAS...
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Esse é mais um que o haddad soltaria.
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GAB: E
A qualificadora do crime de furto impede o reconhecimento da insignificância (STF).
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Insignificância nesse caso é diferente de Privilégio.
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Para os TRIBUNAIS, nao há o que se falar no princípio da insignificancia nos crimes de furto qualificado, umas vez que, segundo o STF, as qualificadoras representam uma maior ofensividade na conduta do agente, que é incompatível com a aplicacao dessa benesse. Entretando, ainda que qualificado o furto, o privilégio (primariedade e pequeno valor) incidirá caso as qualificadoras do furto sejam de natureza objetiva (Súmula 511 do STJ). A única qualificadora que impediria o privilégio no furto qualificado seria "abuso de autoridade", única de natureza subjetiva.
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E os bolsonazis comentando impropriedades em questão para o cargo de Defensor Público? Gente...
Há controvérsia jurisprudencial.
A análise depende do caso concreto - STF (HC 136896/MS)
"a hipótese de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno não deve ser interpretada como ÓBICE ao reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que o furto foi praticado por agente PRIMÁRIO em detrimento de estabelecimento comercial que não sofreu qualquer tipo de prejuízo material, segundo se infere dos autos, pois as duas barras de ferro foram restituídas".
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Deixem de ser idiotas e parem de falar sobre política aqui. Os caras tudo cheio da grana, enquanto a gente se mata pra ganhar um salário de 10k. Então, cresçam!
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP; E 386, III, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 170,00. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES.
INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal fluminense considerou que, diante da primariedade e dos bons antecedentes dos agravados, seria incabível a manutenção do decreto condenatório, haja vista que o reconhecimento do princípio da bagatela representa uma evolução jurídico-social e seu afastamento, quando presentes os requisitos para sua incidência configura verdadeiro retrocesso.
2. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior acerca da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
3. Em face da constatada primariedade dos agentes, bem como do montante, em sua integralidade, ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.
4. Em razão da coisa que se tentou furtar (gênero alimentício), seu diminuto valor (R$ 88,00), que à época representava 12,97% do salário mínimo, praticado por agente primário, com restituição à vítima, um supermercado, com proporcionalmente relevante capacidade financeira, admite-se a insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta (HC n. 311.647/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2016).
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1791592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)
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Não seria princípio da insignificância e sim pequeno valor da coisa.
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o furto qualificado - não pode ser considerado insignificante (atipicidade material)
o furto qualificado, objetivamente - pode ser considerado minorado (diminuição de pena)
o furto qualificado, subjetivamente - NÃO poder ser considerado insignificante, e NÃO pode ser minorado.
o furto simples - pode ser insignificante/ pode ser minorado.
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"Olympe de Gouge" -Ninguém quer saber sua opinião política aqui parceiro. Estamos aqui para responder questões e melhorar o repertório de acertos em provas. Abraços.
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GABARITO ERRADO
Algumas considerações acerca do princípio da insignificância.
O princípio da insignificância ( ou BAGATELA) incide quando ocorrer os seguintes CRITÉRIOS OBJETIVOS ( Segundo STF HC 92961):
Minima ofensividade da conduta;
Inexpressividade da lesão jurídica;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
Ausência de periculosidade social da ação;
Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)
O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.
É MATERIALMENTE ATÍPICA.
Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime.
Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade
NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)
TCM FuRou
Tráfico de drogas
Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ)
Moeda falsa
Furto qualificacdo
Roubo
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Hoje, essa questão estaria errada, visto que a insignificância deve ser analisada caso a caso.
Caiu na segunda fase delegado GO, 2018, se era possível reconhecer a insignificância no furto qualificado. O espelho resposta da banca foi no sentido que sim. Destarte, na hipótese de furto qualificado, o STF tem o entendimento de que a presença da qualificadora não impede, necessariamente, o reconhecimento da insignificância penal. Logo, o juiz deve aquilatar todas as circunstancias do caso concreto a fim de aferir a possibilidade ou não de se reconhecer a o principio bagatelar.
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Não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado.
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Repouso noturno não enseja qualificadora.
Sua natureza jurídica é de causa de aumento de pena.
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Gab ERRADO.
Qualquer qualificadora afasta o princípio da insignificância o qual é DIFERENTE do privilégio.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO QUALIFICADO, MAS CABE PRIVILÉGIO (SALVO SE FOR ABUSO DE CONFIANÇA).
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Se não específica - material ou formalmente típica- o q devemos considerar?? A insignificancia afasta a tipicidade material, mas não afasta a tipicidade formal.
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Decisão importante e recente do STJ:
"A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (...) Na hipótese analisada, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora o concurso de agentes os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido". (STJ, HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020. Info 665).
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Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância se for no período
noturno, uma vez que, caracterizado maior reprovabilidade da conduta.
Conduta de José: Subtrair para sí, durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás de 50 reais.
A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
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Julgado recente, 2020, admite a aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado.
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No julgamento do HC 553.872/SP (j. 11/02/2020), o STJ admitiu a insignificância de um furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que os objetos subtraídos eram do gênero alimentício e foram avaliados em aproximadamente sessenta e nove reais.
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FURTO PRIVILEGIADO:
- Não há exclusão de tipicidade nem exclusão dos demais elementos que constituem o crime.
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Questão desatualizada.
Verificar comentário do Luiz Carlos Azevedo.
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não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO! STF!
É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento. Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15. STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
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Gabarito ERRADO
Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Como exceção, é possível aplicar o princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto.
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CAIU NA PROVA ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
"É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade.
O caso envolve o furto de produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em cerca de R$ 70, por duas mulheres. Elas foram denunciadas por furto qualificado pelo concurso de agentes. A denúncia chegou a ser rejeitada inicialmente, mas após recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento da ação.
Ao justificar a aplicação da insignificância, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal orienta que a aplicação do benefício seja feita caso a caso, e que é necessário preencher alguns requisitos como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada"
No caso, complementou o ministro, a presença da qualificadora pode, num primeiro momento, impedir a aplicação da insignificância. Porém, complementou, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado."
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A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
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A FIM DE REVISÃO, INSIRAM ESSA QUESTÃO NO ANKI, PARA QUEM USA.
O GABARITO DELA ESTARÁ CERTO, ATUALMENTE.
MODELO:
José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno,AUMENTO mediante rompimento de obstáculo,QUALIFICADORA um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.
O crime praticado por José é atípico em razão da incidência do princípio da insignificância.
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Gabarito CERTO
COMENTÁRIO: Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Como exceção, é possível aplicar o princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto.
Decisão importante e recente do STJ:
"A despeito[INDEPENDENTE] da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
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Com relação ao crime de furto qualificado X princípio da insignificância o entendimento atua é esse:
Info 665, STJ - Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020
FONTE: Dizer o Direito