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Questões de Tipicidade conglobante


ID
25312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das teorias formuladas em torno da tipicidade penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • tipicidade conglobante, teoria de LFG...
  • 1)Tipicidade Formal (mero ajuste a lei).Formal é a forma que esta na lei.
    2)Tipicidade Conglobante: que engloba a tipicidade material mais os atos antinormativos). a)tipicidade material (relevância da lesão ao bem tutelado)Aqui é a forma se materializando quando realmente ofende um bem resguardado pelo ordenamento juridico. b)atos antinormativos (atos não incentivados, mas permitidos por lei).
    ATENÇÃO: a ausência da tipicidade conglobante exclui a tipicidade.(Tipicidade é a adequação da norma juridica ao caso concreto)
  • Tipicidade Conglobante não é do LFG, e sim de autoria de Zaffaroni!



  • Em relação a letra C;
    "A doutrina do tipo, no que tange as suas relaçoes com o juízo de ilicitude ou antijuridicidade da conduta por ele descrita, pode ser compreendida em tres fases.
    1ª - o tipo, tal qual foi concebido por Ernst von Beling, é puramente descritivo, nada adiantando sobre a ilicitude.

    2ª - o tipo tem caráter indiciário da ilicitude, é sua ratio cognoscendi. Segundo esta concepçao, na ilustraçao feliz de Max. Ernst Mayer, a tipicidade está para a antijuridicidade assim como a fumaça está para o fogo.

    3ª - o tipo é compreendido como a razao de ser (ratio essendi), fundamento real e de validez da ilicitude penal; como o injusto descrito concretamente pela lei em seus diverso artigos. Segundo esta concepçao, a tipicidade é juízo condicionado de antijuridicidade, já que esta fica submetida a inexistencia de qualquer causa especial de justificaçao da conduta. Na síntese de Mezger, um dos maiores cultores desta concepçao de tipo, juntamente com W. Sauer, aquele que atua tipicamente, atua também antijuridicamente desde que nao exista uma causa de exclusao do injusto."

  • Na tipicidade conglobante, não se leva em consideração apenas o tipo penal, mas toda uma interpretação sistêmica das leis existentes. Ou seja, a conduta pode ter sido típica (pelo CP), mas será analisada sistematicamente junto a todo ordenamento jurídico.
  • A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (adequação do fato a norma). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.[editar] MétodoPara a teoria da tipicidade conglobante:Tipicidade = Tipicidade formal + tipicidade conglobante Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade Tipicidade Formal = Materialização da tipicidade formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador Antinormatividade = conduta não exigida ou fomentada pelo Estado Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.O segundo elemento da tipicidade c
  • A propósito da assertiva "C", nem sempre o tipo penal vai determinar um fato típico como ílicito, ou seja, ser um "indiciário da ilicitude", como sugere equivocadamente a assertiva ora apontada. Vejamos o caso dos tipos penais não-incriminadores: trata-se de uma descrição de um fato típico reconhecido pelo CP, mas que não enseja ilicitude e , por conseguinte, não constituirá um crime, devido a ausência de ilicitude do fato típico.
  • A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretende excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude.
  • A respeito do desacerto da alternativa “c”:

    Segundo doutrina de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª. Edição, págs. 119 e ss.), o tema versado na assertiva (ser o tipo meramente indiciário de ilicitude) se enquadra na problemática acerca da relação entre o injusto e o juízo de ilicitude.

    Significa dizer: o tipo já traz em si um conteúdo definitivo de ilicitude do fato, ou, em vez disso, traz apenas um indício dessa ilicitude? Ou, diversamente, traz um conteúdo de ilicitude, porém condicionado à inocorrência de uma causa de justificação (legítima defesa, etc)?

    Duas correntes doutrinárias dissentem sobre o tema.

    Aqueles que apontam ser o tipo apenas indiciário de ilicitude defendem que o fato, apesar de típico, pode ser lícito. Em outras palavras: diante de fato típico, há apenas indício de que seja ilícito, porque poderá ocorrer de ser tal fato um lícito penal. O tipo, portanto, traria tão somente um sentido de tipicidade do fato, ficando a ilicitude para ser posteriormente constatada, dela fornecendo, assim, apenas indício. Defensores: Welzel, Zaffaroni.

    Outros porém, discordando da corrente anterior, defendem conter o tipo, em seu interior, uma relação indissolúvel entre a tipicidade e a ilicitude, de maneira o tipo já traz em si um sentido de ilicitude, sentido esse, porém, que ao depois poderá ser afastado pela constatação de uma causa de exclusão da ilicitude, a exemplo da ampla defesa. Daí porque, para essa corrente, diz-se que o tipo porta um sentido condicionado de ilicitude. Condicionado à inocorrência de uma causa de exclusão da ilicitude. Essa corrente goza do apoio de importantes juristas, dentre os quais Mezger, Sauer e o próprio Francisco de Assis Toledo.


  • Continuação comentário anterior:

    Tudo que foi dito leva a resultado prático valioso: diante de um caso concreto, adotará o julgador uma técnica de aferição da ilicitude que consiste em, num primeiro momento lógico, constatar a subsunção do fato concreto ao tipo legal (juízo de tipicidade), depois, verificar a inocorrência de uma causa de justificação (juízo de ilicitude condicionado), para então concluir que está, de fato, diante de um injusto (conduta típica valorada como antijurídica), ressaltando, porém, que, apesar de o raciocínio do juiz se desdobrar em dois momentos lógicos distintos, o injusto penal se apresenta como uma unidade concreta (tipicidade e ilicitude mantêm relação indissolúvel em seu interior).

    Importante, depois do que foi dito, é memorizar: hoje prevalece o entendimento de que o tipo não é apenas indiciário de ilicitude, mas porta um sentido condicionado de ilicitude.

    O tema é bastante abstrato, mas espero ter contribuído um pouco com os colegas para a sua compreensão.

  • Retificação à primeira parte do meu comentário, último parágrafo:

    Onde se lê "ampla defesa", leia-se "legítima defesa".

    Bons estudos a todos.

     

  • Resposta correta - Letra D.

    Comentário referente a letra C:

    "De um modo geral, atribuem-se inúmeras funções ao tipo penal, dentre as quais destacam-se como fundamentais as seguintes: indiciária, de garantia e diferenciadora do erro." (Bitencourt - Tratado de Direito Penal - p. 275).


  • Na realidade o tipo é uma tradução equivocada da palavra alemã Tatbestand.
  • D - CORRETA:

    Evolução da teoria da tipicidade:

    Mera Tipicidade Formal
     
    No início (Brasil: até +- 1990), a tipicidade penal correspondia a uma mera tipicidade formal. Ou seja, mero ajuste fato/ tipo incriminador.
    I -Tipicidade Formal:

    - Objetivo: É o mero ajuste fato/ tipo incriminador
     
    A conduta deve refletir o tipo incriminador tal qual o espelho reflete a imagem, tal qual o Xerox reproduz o original.
              
              Tipicidade Formal

          + Tipicidade Material

    A tipicidade penal deixou de ser meramente formal, passando a exigir, além desta, a tipicidade material.
     


    I-Tipicidade Formal:

    - Objetivo: ajuste fato-norma.
    - Subjetivo: Dolo ou culpa.

    II - Tipicidade Material**:

    - Relevância da lesão (ofensa) ou perigo de lesão (ameaça) ao bem jurídico tutelado.

    Corolário do princípio da intervenção mínima: A fragmentariedade do Direito Penal afasta a sua aplicação quando inexiste relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
                  Tipicidade Formal
            + Tipicidade Conglobante

    Hoje a tipicidade penal é constituída de tipicidade Formal e Tipicidade Conglobante.
     
    I – Tipicidade Formal:

    - Objetivo: ajuste fato-norma.
    - Subjetivo: Dolo ou culpa.

    II – Tipicidade Conglobante:

    a) Tipicidade Material**: Relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    b) Atos Antinormativos: Um ato antinormativo é aquele ato não determinado e nem incentivado por lei.
  • C - ERRADA: Pois misturou 2 teorias da tipicidade, quais sejam, a teoria da absoluta autonomia e a teoria da indiciariedade.

    1ª corrente: Teoria da Absoluta autonomia (independência): O tipo, tal qual foi concebido por Ernest Von Beling, é puramente descritivo, nada adiantando sobre a ilicitude. Dessa feita, o tipo penal não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. E, ainda que a ilicitude desapareça, o fato típico subsistirá, haja vista a sua independência (Causalista clássico: Beling- 1906)

    2ª corrente: (PREVALECE no Brasil) Teoria da Indiciariedade (ratio cognoscendi): A tipicidade penal gera indícios de ilicitude. Presume-se, relativamente, a ilicitude. Ou seja, se o fato é típico, há indícios de que ele é ilícito. Porém, se desaparecer a presunção relativa de ilicitude, apenas a ilicitude desaparece, permanecendo intacto o fato típico. É o fato típico justificado (ex.: legítima defesa).

    3ª corrente: Teoria da absoluta dependência (ratio essendi): O fato só permanece típico se também ilícito. Comprovada a existência de uma excludente de ilicitude, o fato deixa de ser considerado típico. Surge aqui o “tipo total do injusto”.

    4ª corrente: Teoria dos elementos negativos do tipo: Essa teoria alcança o mesmo resultado da teoria da ratio essendi, porém, por caminho diverso. Segundo ela, um tipo penal é formado de elementos positivos(elementos explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico) e elementos negativos(elementos implícitos, que não devem ocorrer para que o fato seja típico).

  • Tipicidade Conglobante: Observe o exemplo: Um Oficial de Justiça vai à casa do devedor para excutar uma penhora de uma camionete. O devedor se recusa a realizar a penhora. O Oficial de Justiça chama reforço policial. Os policiais seguram o devedor enquanto o Oficial de Justiça leva a camionete. 
    Conclusão: essa conduta tem tipicidade formal, ou seja, subtrair coisa alheia móvel mediante violência física. Se fosse apenas pela tipicidade formal falar-se-ia que o Oficial de justiça e os policiais cometeram roubo. Mas tem também a tipicidade material, no caso a camionete que causou uma relevante lesão ao devedor, no ponto de vista econômico do bem jurídico do devedor. A penhora não é um ato antinormativo, pois a lei autoriza e obriga o Oficial de Justiça penhorar inclusive com o uso da força policial. Ou seja, houve tipicidade formal, tipicidade material, mas não houve ato antinormativo, portanto não houve Tipicidade Conglobante. Por isso o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal (ambos no artigo 23, III, CP) são causas excludentes de tipicidade, e não de ilicitude nem são atos antinormativos.

    ;)
  • Segundo a teoria Tradicional, tipicidade penal era compreendida apenas sob seu aspecto formal. Considerava-se típica a ação que se adequava com perfeição ao tipo penal previsto em lei. Não havia mais nada a se analisar, senão esse enquadramento. 

    Entretanto, para a doutrina moderna, tipicidade penal deixa de ser apenas isso. Exige-se também a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, para ser típica a ação do indivíduo, essa precisa efetivamente lesar o bem jurídico que visou proteger o legislador, sob pena de se reconhecer a atipicidade da conduta. Então, para a doutrina moderna a tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material.

    O doutrinador argentino Eugênio R.  Zaffaroni, aperfeiçoou a tipicidade penal elaborada pela teoria moderna e criou a tipicidade conglobante. Para considerar um fato como sendo típico, a conduta do agente tem que se amoldar com perfeição ao tipo penal , sua conduta tem que lesar relevantemente o bem jurídico, bem como a conduta do agente deve ser antinormativa, ou seja, contrária à norma, mas essa contrariedade não pode ser vista isoladamente, e sim de forma global. Assim, as causas justificantes do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito sofrem um deslocamento para a tipicidade.


  •  

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

  • Sobre as letras C e D

    C) Atualmente o tipo possui caráter puramente descritivo e indiciário da ilicitude.

    Para a teoria da Indiciariedade, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente.

    Mas não necessariamente um tipo penal é unicamente descritivo.

    _____________________________________________

    D) A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

    Para a tipicidade conglobante, Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade. 


ID
180784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo, à tipicidade penal e às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO

    Por causa da expressão subordinação imediata, vejamos:

    "A tentativa, no Brasil, é exemplo de adequação típica de subordinação mediata (indireta), uma vez ser necessário invocar dois ou mais dispositivos para realizar juízo de subsunção."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/982899/causas-previstas-no-codigo-penal-que-impedem-a-consumacao-do-crime

  • Letra "A" (certa) é a denominada ratio cognossendi.

    Letra "B" filio-me pelos mesmos argumentos da colega abaixo. Trata-se de adequação tipica de subordinação mediata.

    Letra "C" , não é por que seja aplicável a tipicidade conglobante que as excludentes de antijurididade se desnaturam.

    Letra "D" , a certa é a teoria unitária e não a diferenciadora. Esta ocorre apenas no CP Militar.

    Por derradeiro, a letra "E" está errada porque havendo a aberratio ictus, a legitima defesa não se desnatura, e assim aplica-se o art. 20 § 3º/CPe o fato será considerado como se praticado contra o agressor (célio).

     

  • C) A Tipicidade Conglobante esvazia tão somente o estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude.

    Uma vez que a Tipicidade Conglobante exige como um de seus elementos integrantes a antinormatividade da conduta, os casos de estrito cumprimento de dever legal deverão ser analisados não mais no estudo da ilicitude, mas sim quando da verificação da tipicidade penal.

  • Caros colegas,
    devemos lembrar que a Antinormatividade, elemento da Tipicidade Conglobante, segundo parte da doutrina,
    também pode refletir o exerício regular de direito (além do estrito cumrprimento do dever legal).

    Nesse sentido,

    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22430

    Sucesso a todos.

  • Segundo o professor Cristiano Rodrigues, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, tanto o estrito cumprimento do dever legal, quanto o exercício regular de direito, excluem a tipicidade.
  • Alternativa B errada:
    faz-se adequação tipica MEDIATA

    MEDIATA - ocorre quando ha necessidade de mais de um dispositivo para fazer a adequação tipica. no caso, 121 combinado com o 14, II ambos do CP
    IMEDIATA - ocorre quando ha necessidade de apenas um dispositivo para fazer a adequação típica.
  • Letra C: A legítima defesa e o estado de necessidade não deixam de ser excludentes de ilicitude, ou seja, não são analisados juntamente com o tipo penal.


    Letra D: A teoria adotada foi a unitária, e o bem preservado pode ser de valor maior ou igual.
  • Resposta da CESPE aos recursos
    A) A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso - A afirmação está correta. Na chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, a prática de um ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. O juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito (antijurídico). Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a idéia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não é considerado criminoso. É a diretriz dominante do Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 190 e 192.

    B) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das
    circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos - A afirmação está incorreta. A adequação típica de subordinação imediata ocorre quando há uma correspondência integral, direta e perfeita entre a conduta e o tipo legal. Ex.: A atira em B, matando-o. Há uma perfeita correspondência entre o fato descrito e a norma do art. 121 do Código Penal. Já a adequação típica de subordinação
    mediata ocorre quando, comparando-se a conduta e o tipo, não há, de imediato (diretamente), uma perfeita correspondência, sendo necessário o recurso a uma outra norma que promova a extensão do tipo até alcançar a conduta. Ex.: tentativa (CP, art. 14, II) e participação (CP, art. 29). Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 193. Assim, a conclusão pela prática do delito de homicídio tentado decorre da adequação típica de subordinação mediata. Destaque-se que não foi exigido dos candidatos nenhum conhecimento específico acerca do delito de homicídio, mas apenas se os mesmos conhecem as espécies de adequação da tipicidade.

  • Continuando ...
    C) A afirmação está incorreta. Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois se o fato é um direito ou um dever legal não pode estar descrito também como infração penal. Por outro lado, a legítima defesa e o estado de necessidade continuam funcionando como excludentes de ilicitude, pois, nestas duas hipóteses, o fato não é prévia e expressamente autorizado pela norma. Para a tipicidade conglobante, a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será atípica, pouco importando a subsunção formal do fato à norma incriminadora. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 197/198.

    D) A afirmação está incorreta. A Teoria Diferenciadora ou da diferenciação determina que seja feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade só excluirá a ilicitude quando o bem sacrificado for reputado de menor valor; caso contrário, o estado de necessidade será causa de exclusão da culpabilidade (é o chamado estado de necessidade exculpante). Tal teoria predomina no direito alemão, no entanto não foi adotada pelo Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 275.

    E) A afirmação está incorreta. No caso, houve aberratio ictus (ocorrência de erro) na reação defensiva. No entanto, a legítima defesa permanece intocável, pois Rui responderá pelo fato como se tivesse atingido o agressor Célio, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida (CP, art. 73). Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 290.
  • No entendimento de LFG, Zaffaroni e Rogério Sanchez:

    A teoria da tipicidade conglobante demonstra que o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO deixam de ser causas excludentes da ilicitude e passam a ser causas EXCLUDENTES DA TIPICIDADE.

    Boa sorte a todos nós!!!!
  • A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a adequação típica de um crime tentado é de subordinação MEDIATA (e não imediata), ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra pontualmente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ministra que a teoria da tipicidade conglobante, criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal. 

    O nome "conglobante" deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou ,ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante; tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à formula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    O erro da alternativa está em afirmar que o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade. As causas excludentes de ilicitude continuam a ser causas excludentes de ilicitude e  excluem a tipicidade conglobante somente, não a tipicidade legal. Como a tipicidade penal é a fusão de ambas (tipicidade legal + tipicidade conglobante), acaba restando afastada também.

    A alternativa D está INCORRETA. O Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária (e não a teoria diferenciadora).

    Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, Cleber Masson explica cada uma das teorias:

    (i) Teoria unitária: o estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. 
    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no artigo 24, "caput": 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Além disso, o §2º do artigo 24 foi peremptório ao estatuir: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará configurada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (art. 24, "caput", do Código Penal). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, §2º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    (ii) Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/69 - Código Penal Militar -, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43):

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    (iii) Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    (iv) Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florian, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.


    A alternativa E está INCORRETA. Rui será absolvido por legítima defesa, tendo em vista que pretendia acertar Célio para defender-se de agressão injusta por este praticada, mas, por erro de execução, acertou Lúcia, devendo a ele ser aplicado o artigo 23, inciso II, c/c artigo 73  e artigo 20, §3º, todos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Alternativa A) => teoria da RATIO COGNOSCENDI ( adotada pelo nosso código)

  • ....

     LETRA D – ERRADA – O Código Penal adotou a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:

     

     

    “Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:

     

     

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

  • ....

     

    b) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos.

     

     

    LETRA B – ERRADA – No caso vertente, a conduta praticada faz adequação típica de subordinação mediata, em face do crime ter sido tentado. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

     

  •  Trata-se da teoria da indiciariedade ou também chamada de ratio cognoscendi essa teroria foi idealizada por Mayer em 1915 em apertada sintese preceitua que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito.  Ela é adotada pelo nosso CP. 

  • A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso.

     

    LETRA A – CORRETO -

     

    Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46”

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....

     

    Lado outro, Zaffaroni acha um absurdo tal conclusão da teoria tradicional. Para ele não pode sequer ser considerado fato típico, já que a tipicidade conglobante acaba por antecipar a análise da ilicitude no próprio fato típico ( 1° substrato do crime), ou seja, análise do próprio tipo penal. Zaffaroni defende que tal conduta sequer é típica, essa ato praticado por oficial de justiça, pois estaria amparado no Código de Processo Civil. Esse fato deve ser visto sob a ótica de todo ordenamento jurídico (deve-se analisar as normas extrapenais, não se limitando apenas à normas penais).

     

    Para Zaffaroni, você analisa aquele fato típico penal de uma maneira conglobante (analisando todo o ordenamento jurídico), não basta uma tipicidade apenas para o direito penal, deve-se analisar se existe outra norma incentivando a prática ou determinando-a, então não há tipicidade.

    Obs.1: A Teoria Conglobante antecipa a análise da ilicitude. O estrito cumprimento do dever legal (uma norma determinando a prática do ato) e o exercício regular de direito (uma norma incentivando a prática do ato) deixam de excluir a ilicitude e passam a excluir a própria tipicidade. Para Zaffaroni, elas não excluem a ilicitude.

     

    Para a teoria tradicional, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito excluem a ilicitude. Pratica fato típico, porém não é ilícito.

     

    Obs.2: Trata-se de uma proposta doutrinária que ainda encontra resistência no Brasil, embora já tenha sido acolhido pelo STJ.

     

    Na prática não muda nada, vai deixar de ser crime do mesmo jeito.

     

    No exemplo do oficial de justiça cumprindo mandado de busca apreensão. Cabe analisar sob a ótica de algumas teorias:

     

    Teoria Tradicional: O fato é típico, mas não é ilícito.

     

    Teoria da tipicidade Conglobante: Para essa teoria, o fato sequer é típico.

     

    Teoria da imputação objetiva: A conduta é atípica, pois a conduta do oficial de justiça sequer causou um risco proibido, a conduta é permitida, logo o fato é atípico. Sequer precisa analisar a tipicidade conglobante. O oficial de justiça, obviamente, não praticou um risco proibido, então sua conduta é permitida.

     

    Conclusão: A análise do fato típico tem que ser feita sob a ótica de todo o ordenamento jurídico (normas penais e extrapenais). Não teria sentido, segundo Zaffaroni, falar, por exemplo, que o CPC determina a prática de fatos típicos considerados pelo Direito Penal. Haveria uma desordem jurídica e não uma ordem jurídica.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES, DELEGADO DA PF - CERS

  • Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois, se o fato é direito ou dever legal, legitimamente protegido pela norma, não pode estar descrito também, paradoxalmente, como infração penal.

     

    LETRA C – ERRADA – O erro da assertiva está no fato de que a tipicidade conglobante migra apenas as justificantes: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito para a tipicidade. Alguns apontamentos sobre a teoria da tipicidade conglobante:

     

    Conceito: É aquela tipicidade que nós conhecemos mais a antinormatividade.

     

    Tipicidade conglobante = tipicidade legal + antinormatividade

     

    Tipicidade legal (tipo penal).

     

    Antinormatividade: É a contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico como um todo (normas penais e normas extrapenais).

     

    Zaffaroni diz que deve se fazer uma análise do fato praticado no mundo concreto (no mundo fenomênico), não apenas com a norma penal, deve-se analisar todo o sistema, todo o ordenamento jurídico. Não basta esse fato contrariar a norma, essa fato tem que contrariar todo o sistema, ou seja, uma análise conglobante de todo o ordenamento jurídico.

     

    Ex.: Um oficial de justiça vai cumprir mandado de busca e apreensão do veículo. O juiz cível determinou a apreensão do bem na casa do devedor e apreendeu o veículo daquele vendedor, para satisfazer o credor. Dessa forma, o oficial de justiça apreende o bem, para que o juiz nomeie um fiel depositário daquele bem.

     

    Pergunta-se qual foi a conduta típica praticada pelo oficial de justiça?

     

    Resposta: O oficial de justiça subrtraiu um bem daquele vendedor, trazendo ele para o fórum, em cumprimento a uma ordem judicial. Em tese, o oficial de justiça praticou um fato típico de furto (subtrair coisa alheia móvel). Contudo, Zaffaroni vai falar que tal conduta não é fato típico de furto, porque o oficial de justiça está cumprindo uma ordem judicial. Seria uma sacanagem falar que o oficial de justiça cometeu um fato típico de furto.

     

    Para a teoria tradicional, o oficial de justiça cometeu fato típico, porém sua conduta não foi ilícita, já que praticou o fato típico em estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, o fato é típico, mas não é ilícito, o segundo substrato do cime é que não está presente.

     

    Conclusão: Para a teoria tradicional, praticou o fato típico de furto, porém não comete crime por estar em estrito cumprimento do dever legal. (2° Substrato do crime não está presente).

  • Sendo objetivo para ganhar tempo:

    B).

    Adequação típico normativa é uma análise prévia para ver se a conduta se encaixa na norma...

    Imediata: de maneira imediata sem a necessidade de interpretação de outro dispositivo legal.

    exemplo consumação de um homicídio. (121)

    Mediata:

     Mistura de partes exemplo: Parte geral + com parte especial..

    homicídio doloso (121) + Tentativa (14)

    C) Para o Zaffaroni é justamente o contrário>

    Não devemos considerar o exercício regular do direito nem o estrito cumprimento do dever legal típicos de modo que não seriam excludentes de ilicitude, mas de tipicidade.

    D) Para o código penal del 2.848/40 o estado de necessidade é abarcado pela teoria unitária

    (OS bens jurídicos Sacrificados são de valor inferior ou igual)

    Para o CPM (Código penal militar) a teoria abarca é a diferenciadora..

    E) Hipótese de legítima defesa com aberratio criminis.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA A

    A conduta humana formal e materialmente típica é somente indício de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente da antijuridicidade. 

    Rogério Sanches

  • Lembrando que na teoria da indiciariedade, o ônus da prova é invertido, ou seja, a defesa que precisa demonstrar a existência de causa de exclusão da ilicitude.

  • O gabarito comentado da alternativa C feita pelo professor está errada. Alega na sua argumentação que a excludentes permanecem como estão, na antijuridicidade.

    Segundo o Alexandre Salim, Direito Penal Parte Geral, 9ª edição, no que diz respeito a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da atipicidade penal e não da ilicitude (antijuridicidade). A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam a conduta.

  • A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.


ID
849256
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal, “o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação”. Sobre o tema princípio da insignificância, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
  • O Supremo Tribunal Federal vem adotando quatro requisitos principais para o reconhecimento da insignificância, quais sejam:
     
    a) mínima ofensividade da conduta do agente: se relaciona ao princípio da lesividade, que proíbe "a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico". Desse modo, a conduta do agente deve ser apta a gerar um dano ou um perigo de dano relevante a um interesse.
     
    b)a ausência de periculosidade social da ação: consiste na avaliação dos efeitos causados pela conduta e por sua eventual descriminalização na sociedade como um todo. Assim, a aplicação do princípio da bagatela em um caso concreto não pode, por exemplo, gerar descrença da coletividade no Judiciário.
     
    c) a falta de reprovabilidade da conduta: se relaciona com o princípio da adequação social. Consiste na avaliação do desvalor da ação diante da sociedade. Através desse critério, o funcionário que toma para si uma cesta básica em uma empresa alimentícia não pode ser tratado de maneira idêntica ao sujeito que a subtrai de um miserável que utilizaria os alimentos para manter sua família.
     
    d)a inexpressividade da lesão jurídica causada. relaciona-se ao ínfimo valor da coisa. Questão tormentosa acerca desse tópico é se a proporção da lesão deve ser verificada em face da vítima ou através de um critério objetivo. o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgado manifestando o seguinte entendimento:

    Se interpretássemos o tipo penal do furto por meio do princípio da insignificância para excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, seja quanto ao patrimônio da vítima, seja em face de um parâmetro genérico e abstrato como o salário mínimo, poderíamos chegar a situações absurdas como a exclusão do crime quando a vítima fosse um milionário e o bem furtado não lhe diminuísse sensivelmente o patrimônio. Por hipótese, poderíamos considerar uma vítima cujo patrimônio se assemelhasse ao de Bill Gates; ocorrendo o furto de um automóvel de propriedade dessa pessoa, não se pode dizer da ocorrência de prejuízo significativo. Entretanto, em face da sociedade, tal conduta não poderia ser tida como um indiferente penal. Portanto, o critério para a utilização da insignificância não deve ser exclusivamente a relação entre o objeto material do delito e o patrimônio da vítima no caso concreto, sob pena de chegarmos a interpretações teratológicas.
     

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17039/a-fronteira-entre-os-conceitos-de-bem-de-pequeno-valor-e-de-bem-de-valor-insignificante-para-aplicacao-do-principio-da-bagatela-no-crime-de-furto#ixzz2JrmeFHCn

  • Para efeito de aplicação do principio da insignificância o STF relacionou 4 CRITERIOS que deverão ser levados em conta:
    1°MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
    2°NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇAO
    3°REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO
    4°INEXPRESSIVIDADE DA LESAO JURIDICA PROVOCADA (valor econômico da coisa)
    Comentário: o principio da insignificância é quando uma conduta irrelevante pode ser desconsiderada na sua existência. O principio da insignificância decorre do principio CONSTITUCIONAL da dignidade da pessoa humana. O PRINCIPIO da insignificância exclui o fato típico. (o crime é estruturado em : FATO TIPICO, ANTIJURIDICO, CULPABILIDADE)
    ESTRUTURA DO FATO TIPICO: conduta, resultado (para os crimes que possuem resultado), nexo de causalidade, tipicidade e o dolo ou culpa a depender do crime.
  • RESPOSTA CORRETA (B)
    5 REQUISITOS PARA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA

    HC 115.729 BAHIA -  18/12/2012 SEGUNDA TURMA DO STF
     
    III - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos:
    (i) conduta minimamente ofensiva do agente;
    (ii) ausência de risco social da ação;
    (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    (IV) inexpressividade da lesão jurídica.
  • A alternativa "E" está incorreta em razão da parte - e a inexistência de um especial fim de agir - .
  •  Orientação utilitarista (ou seja, são toleradas injustiças individuais para produzir o bem coletivo - Bentham e Stuart Mill)?
  • MÚSICA

    mínima ofensividade da conduta do agente; 

    nenhuma periculosidade social da ação; 

     reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

     inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • 4 VETORES do princ.  Insignificância ( vide STF)


    PROL da sociedade.

    1-  P  Periculosidade Social. ( ausência  ou falta de periculosidade social)

    2-  R  Reprovabilidade do Ato. ( baixa reprovabilidade do ato )

    3-  O  Ofensividade da Conduta. ( reduzida ofensividade)

    4-  L  Lesão Jurídica.  ( ínfima lesão jurídica, ou reduzidíssima).

  • Questãozinha bem elaborada. Isso aí sim testa conhecimento de candidato.

  • O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Tem caráter utilitário uma vez que, sendo o resultado ofensivo mínimo releva-se o desvalor do resultado.

    Resposta: (B)


  • FUNCAB 2012 delegado PCRJ

  • A insignificância tem sim relação com o caráter fragmentário do Direito Penal. Deste temos que o estatuto repressor deve se preocupar com as condutas de relevante lesão ao bem jurídico, aquele, busca identificar através de 4 vetores as condutas que deverão ter a tipicidade material excluída pelo simples fato das suas existências (vetores). São vetores identificadores de uma conduta insignificante - MARI.

    Mínima ofensividade da conduta do agenteAusência de periculosidade da açãoReduzida reprovabilidade social Inexpressibilidade da lesão ao bem jurídicoBons estudos, foco, fé e perseverança.
  • Mnemônico dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância: MARI

    M - Mínima ofensividade da conduta do agente;

    A - Ausência de periculosidade social;

    R - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta;

    I - Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.


  • Ótima questão. Esse assunto sempre cai nas provas de Delta.

  • Segundo Diomar Ackel Filho, a origem histórica do princípio da insignificância remonta ao Direito Romano, "onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor. De lá para cá, o princípio substituiu, embora sem que lhe tivesse sido dado o merecido destaque, o que só agora vem acontecendo, a partir do seu moderno enfoque por KLAUS ROXIN e outros autores europeus‖." (ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da insignificância no direito penal. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. São Paulo: Lex, n. 94. p. 72-77, abr./jun./ 1988. p. 73).

  • Eu decorei como OPRI:

     

    a) Mínima Ofensividade
    b) Nenhuma Periculosidade
    c) Reduzidíssima Reprovabilidade social da ação
    d) Inexpressividade da lesão provocada.

     

    Gabarito letra "b"

  • Pra quem gosta de Mnemônicos pra decorar

    4 VETORES do princ.  Insignificância segundo o STF)

    ARMI ^ PROL

     Ausência.........Periculosidade

    Reduzido.........Reprovabilidade

    Mínima............Ofensividade

    Inexpressiva ....Lesividade

  • Jurava de pé junto que eram requisitos do STJ. 

  • Gabarito B

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  •   LETRA A (ERRADA) Buscando sua origem, de acordo com certa vertente doutrinária, no Direito Romano, o princípio da insignificância vem sendo objeto de recorrentes decisões do STF, nas quais são estabelecidos dois parâmetros para sua determinação: reduzidíssimo grau de reprovabi l idade do compor tamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Faltaram miníma ofensividade da conduta do agente e ausência total de periculosidade social do agente

    LETRA B ( CERTA) O princípio da insignificância, decorrência do caráter fragmentário do Direito Penal, tem base em uma orientação utilitarista, tem origem controversa, encontrando, na atual jurisprudência do STF, os seguintes requisitos de configuração: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada

    .LETRA C (ERRADA)Sua atual elaboração deita raízes na doutrina de Claus Roxin ( certo até aqui)e, no Direito Penal brasileiro, consoante jurisprudência atual do STF, se limita à avaliação da inexpressividade da lesão jurídica provocada, ou seja, observa-se se a ofensa ao bem jurídico tutelado é relevante ou banal.

    LETRA D( ERRADA) Surgindo como uma consequência lógica do princípio da individualização das penas, a insignificância penal não aceita a periculosidade social da ação como parâmetro, de acordo com o posicionamento atual do STF, em razão da elevada abstração desse conceito, mas apresenta como requisi tos: a mínima ofensividade da conduta do agente; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. FALTOU ausência total de periculosidade social do agente

    LETRA E ( ERRDA) Inserida no princípio da intervenção mínima, embora já mencionada anteriormente por Welzel como uma faceta do princípio da adequação social, a insignificância determina a inexistência do crime quando a conduta praticada apresentar a simultânea presença dos seguintes requisitos, exigidos pela atual jurisprudência do STF: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica provocada; e a inexistência de um especial fim de agir OBS. não sei se o início da assertiva esta correta.

  • Pessoal são os requisitos objetivos (relacionado ao fato) do princípio que esta fincado em jurisprudência do STF (consta também no livro do Cléber Massom tal jurisprudência) e são 4:​

    a) Mínima ofensividade da conduta

    b) Ausência de periculosidade social da ação

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) Inexpressividade da lesão jurídica

    OBS: cuidado que às vezes a Banca troca alguma palavra e é a mesma coisa: ex:  substituir o ``mínima´´ por ``pequena´´ a ``ausência´´ por ``nenhuma´´ o ``reduzido´´ por ``reduzidíssimo´´. muito cuidado !!! trata-se da mesma coisa.

    OBS 2 : Decorre de 2 princípios do Direito Penal o da Intervenção Mínima e o da Fragmentariedade.

     

    GABARITO : B

  • Princípio da Insignificância – baseia na pequena lesão ao delito (valores pequenos)  e os antecedentes criminais do réu. A ausência exclui a tipicidade material. Deve conter:

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausencia de periculosidade social da ação

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    (MARI)

  • INFLUÊNCIA DO UTILITARISMO NO DIREITO PENAL

    O conceito de pena nos século XVIII e século XIX estava muito relacionado ao caráter retributivo, ou seja, se alguém cometesse certa infração penal, o agente deveria receber determinada sanção jurídica, encerrando a punição no próprio delituoso.

    Pelo cálculo utilitarista, essa concepção retributiva do Direito só traria consequências ao criminoso em si. Com base no princípio máximo do utilitarismo - segundo o qual uma ação deve trazer felicidade ao maior número de pessoas - Bentham desenvolve o caráter preventivo da lei. Assim, a punição de um crime não termina no delituoso, mas em toda a sociedade, uma vez que a pena deve coibir futuras ações ilícitas. 

  • Errei por achar que o nenhuma estava errada, pq a letra de lei fala na ausência.

  • Que redação dessa banca, heim?

  • Leonardo de Bem - Professor Montez: Para a doutrina mais abalizada, fragmentariedade (assim como a Subsidiariedade) é uma característica do princípio da intrvenção mínima.

    Hc 844/12- STF: a insiginificância penal decorre dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade

  • Famosa questão que parece ser complexa, mas, na verdade, está cobrando um conceito simples.

  • Princípio da Insignificância:

    *surgiu no Direito Civil (minumus non curat praetor) - o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado;

    * incorporado ao Direito Penal por Claus Roxin;

    *requisitos do STF já foram citados pelos colegas;

    *STJ também aponta requisitos subjetivos, como a importância do objeto material para a vítima, levando em consideração sua condição econômica, o valor sentimental do bem, circunstâncias e resultados do crime;

    *atipicidade material (não há lesão ao bem juridicamente tutelado pelo Direito Penal);

    *Insignificância Imprópria: exclui a PUNIBILIDADE - é relevante para o Direito Penal, pois há desvalor da conduta e do resultado. O fato é típico, ilícito, o agente é culpável e o Estado possui o direito de punir, mas, no caso concreto, a pena torna-se incabível: sujeito sem antecedentes, primário, colaboração com a justiça, reparação do dano, etc.

  • Princípio da Insignificância

    Este princípio é atribuído ao penalista alemão Claus Ronix, que propôs sua utilização como forma de restrição teleológica dos tipos penais, e determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. 

    A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem, para o Supremo Tribunal Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.

    GABARITO: B

  • Retificaria o item B "atualizar e ficando mais certa" que a orientação é o funcionalismo teleológico de Claus Roxin em meados de 1964

  • Resposta: B

    Principio da insignificância: tem como objetivo excluir ou afastar a tipicidade penal, isso é, não considerar o ato praticado como crime, por isso usa aplicação resulta na absolvição do réu e não na diminuição / substituição ou não aplicação da pena. Seus requisitos são M.A.R.I:

    M - Mínima ofensividade na conduta do agente;

    A – Ausência da periculosidade social da ação;

    R – Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta;

    I – Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

  • GABARITO - B

    Sobre os princípios do Direito penal ( Resumo )

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

    Fonte: QC + Manuais.

  • O princípio até o momento ainda não foi inserido na legislação penal.

    Gabarito letra B.

    Gostei dessa questão, dá para estudar o princípio da insignificância só por essa questão. Tem que prestar bem atenção para não marcar a incorreta porque uma rápida olhada a gente pensa que todas estão corretas hehe. Vou colocar aqui o que dá para extrair dessa questão:

    A) Errada. Não são dois requisitos, atualmente quatro. leia os demais comentários não vou repetir aqui.

    B) O princípio da insignificância é exatamente isto decorrência do caráter fragmentário do Direito Penal. Portanto correta;

    C) Errada. Não se limita à avaliação da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tem outros requisitos;

    D) "...Surgindo como uma consequência lógica do princípio da individualização das penas..." O princípio da insignificância não tem nada a ver com princípio da individualização das penas. Daqui já dava para excluir esta alternativa.

    E) Acredito que um dos erros desta alternativa está na suposta correlação com o princípio da adequação social, então nada a ver. Parece que outro erro da alternativa é ter citado Welzel, mas na verdade quem deu enfoque ao princípio da insignificância foi Claus Roxin, como já é notório. Também essa "inexistência de um especial fim de agir" não é requisito do princípio da insignificância.

    Outra coisa que não podemos esquecer sobre o princípio é que ele exclui a tipicidade material.

    Na época desta prova o princípio da insignificância era considerado de uso facultativo pelo Delegado, mas atualmente o entendimento jurisprudencial obriga seu uso para todos os operadores do direito.

  • Essa questão por sua vez trouxe a questão do princípio da insignificância, que foi estruturado por decisão do STF seguindo determinados critérios (PROL)

    Ausência de Periculosidade social

    Reduzida Reprovabilidade do fato

    Mínima Ofensividade da conduta

    Ínfima Lesão jurídica

  • A. Erro: não são 2 parâmetros e sim 4. Só esse erro.

    B. correta

    C. Erro: não se limita à avaliação da inexpressividade da lesão jurídica provocada. São 4 requisitos/ parâmetros. Só esse erro.

    Obs.: a ofensividade, a reprovabilidade e a lesão são PEQUENAS. Somente a periculosidade que deve ser AUSENTE/ INEXISTENTE.

    D. Erro: em excluir a periculosidade social da ação como parâmetro. Este é sim um dos 4 parâmetros.

    E. Erro: O princípio da insignificância não é uma faceta do princípio da adequação social (Welzel). Erro: não é requisito do p. da insignificância a “inexistência de um especial fim de agir”. Relembrando que a única coisa que INEXISTE (ausente) é a periculosidade.


ID
1022371
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens seguintes, indicando o CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: (D) a) O princípio da culpabilidade limita-se à impossibilidade de declaração de culpa sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ERRADO: o que limita a declaração de culpa sem o trânsito em julgado é o princípio da presunção de inocência  b) O princípio da legalidade impede a aplicação de lei penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência.ERRADO: é o princípio da anterioridade penal que impede  c) Integram o núcleo do princípio da estrita legalidade os seguintes postulados: reserva legal, proibição de aplicação de pena em hipótese de lesões irrelevantes, proibição de analogia in malam partem.ERRADO: o princípio utilizado nesta parte é o da ofensividade ou da lesividade ("Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico" MASSON, 2012, p. 44) d) A aplicação de pena aos inimputáveis, dada a sua incapacidade de sensibilização pela norma penal, viola o princípio da culpabilidade.  e) Os princípios da insignificância penal e da adequação social se identificam, ambos caracterizados pela ausência de preenchimento formal do tipo penal.ERRADO: na insignificância há ausência de tipicidade material; na adequação social, segundo pesquisas na minha doutrina, não há tal requisisto de forma explícita, embora possa inferir, biltremente, tal requisito: "De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça" (MASSON, 2012, p. 38). POR FAVOR, ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO!!!
    OBG
  • Cheguei na resposta por um caminho diferente:

    a) ERRADA. O princípio da culpabilidade é utilizado em três acepções diferentes. A primeira, é que a culpabilidade é utilizada como contraponto da inocência, ou seja, uma pessoa só pode ser considerada culpada depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo, a culpabilidade é utilizada como medida da pena, ou seja, o réu vai ter sua pena imposta na medida da culpabilidade de sua participação no crime. Terceiro, a culpabilidade é utilizada na análise do crime, em que a culpabilidade é utilizada como último substrato do crime. Portanto, a culpabilidade não se limita à declaração de culpa sem o trânsito em julgado, como afirma a questão.

    b) ERRADA. Existe uma exceção de aplicação da lei a um fato ocorrido antes da entrada de sua vigência, nos casos de crime continuado ou permanente. Nesse sentido tem a súmula 711 do STF que diz: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime pernamente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. Assim como na novatio legis im pejus como na novatio legis incriminadora, desde que o crime seja continuado ou permanente, aplica-se a súmula 711 como exceção ao princípio da legalidade.

    c) ERRADA. Integram o núcleo da estrita legalidade a RESERVA LEGAL e a ANTERIORIDADE.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA. E concordo com o comentário do Thiago BF.

    Bons Estudos.
  • c) são espécies de são sanção penal: a pena e a medida de segurança. A pena é para quem pratica crime (fato tipico + ilicito + culpavel), já a medida de segurança e para quem pratica um injusto penal (fato tipico + ilicito). Culpabilidade, em todas as suas ascepções, como já demonstrado, significa juízo de reprovabilidade, não há como reprovar uma conduta que não há fez por querer, mas sim em razão de sua debilidade.
    e) Na adequação social há o preenchimento formal do tipo penal, por exemplo, a mãe que fura a orelha de sua filha pratica lesão corporal, contudo, essa conduta é socialmente  tolerável. Na insignificancia também há esse preenchimento, porém a lesão é tão leve, tão insignificante que acaba por não preenher a tipicidade material.
  • Senhores, me ajudem por favor...
    Se o principio da legalidade se subdivide em 2 outros principios que são o da anterioridade e reserva legal, como podemos afirmar que a alternativa "B" esta incorreta?

  •  Andre
     
    se você ler meu comentário da alternativa B terá a resposta de sua pergunta.

    Bons Estudos
  • Thiago BF, eu discordo do seu argumento a respeito da alternativa B. Vejo que esta alternativa esta errada em decorrência de suas exceções, que não foram abordadas na questão, como a retroação da lei que venha a beneficiar o réu. " retroativo in mellius"

    Veja que uma das funções do Princípio da Legalidade é proibir a retroatividade da lei penal.

    Funções do Princípio da Legalidade (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 13 edição,2011)

    1-Proibir a Retroatividade da lei penal.

    2-Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes

    3-Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.

    4-Proibir incriminações vagas e indeterminadas.

  • O princípio da culpabilidade diz que o Estado só pode punir agente IMPUTÁVEL, com potencial consciência da ilicitude e quando dele exigível conduta diversa. Esses são os elementos do princípio em tela.

  • Olha, voces tão tentando salvar uma questão que não pode ser salva (e deveria ter sido anulada).


    Desde a primeira vez que todos nós entramos em contato com o direito penal descobrimos que se não há lei penal incriminadora não há crime. Sendo assim, o princípio da legalidade impede a aplicação de lei penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência. Isso é algo básico, colocar a súmula 711 é citar uma exceção, que não foi pedida na questão.


    Item mais correto que esse B não existe.

  • Ao meu ver o erro na alternativa B está no fato de se falar em 'Legalidade', pois, de acordo com o art. 5º, inciso XXXIX, da CF, só lei pode criar crime e cominar pena (taxatividade). O princípio da legalidade é mais amplo, abrange outros dispositivos normativos (art. 59, CF), como a medida provisória, por exemplo, que não pode criar crime e nem cominar pena (art. 62, § 1º, I, 'b', CF). O Correto seria o princípio da Reserva Legal. A questão tem as duas expressões. (Uma dica: quando num texto houver as duas expressões - reserva legal e legalidade - fique com a primeira). Bom essa é a minha opinião, se alguém discorda pode comentar, estamos aqui para aprender e quanto mais comentários melhor. 

  • Acredito que essa questão está mal elaborada, contendo, na verdade, duas respostas, já que o princípio da legalidade, abordado na letra "B", está para regra. No entanto , a questão, nessa alternativa, em nenhum momento, não se utilizou de palavras "sempre", "somente", "só".

    Conforme os ensinamento doutrinários, o princípio da legalidade é o gênero, tendo como vertentes(espécies): a anterioridade e reserva legal.

     

     

  • Como já disseram: vocês estão se esquecendo do princípio da anterioridade, que está dentro do princípio da legalidade.

  • Em verdade, quanto à alternativa B, a lei penal pode ser aplicada antes de sua vigência, para beneficiar o acusado. "O raciocínio que se faz, in casu, é no sentido de que se a lei, obrigatoriamente, terá de retroagir a fim de beneficiar o agente, por que não aplicá-la antes mesmo do início da sua vigência, mediate a sua só publicação? Por economia de tempo, não se exige que se aguarde a sua vigência, podendo ser aplicada a partir da sua publicação." (Rogério Greco)

  • ERROS POR ASSERTIVA:

    a) Em verdade, a culpabilidade está relacionada à responsabilização decorrente de uma conduta, a qual é SEMPRE subjetiva. Ademais, serve como critério regulador da pena, o qual é entendido como o juízo de reprovação da conduta e é critério para aplicação da pena.


    b) Trata-se do princípio da anterioridade.


    c) O erro consiste em incluir "proibição de aplicação de pena em hipótese de lesões irrelevantes", pois aqui temos evidenciado o princípio da Intervenção Mínima, em sua acepção da fragmentariedade.


    d) CORRETA


    e) embora se identifiquem, a similitude não consiste na ausência do preenchimento formal do tipo penal, e sim MATERIAL.

  • Concordo com os colegas, a letra "b" está mal formulada, deveria ser anulada, dentro de legalidade também está a anterioridade.

  • O erro da letra B esta na palavra IMPEDE.

     Pois o referido principio NAO IMPEDE, pois a lei pode retroagir p beneficiar o réu.

  • A) na verdade, o examinador quis saber se o candidato sabia a diferença entre o princípio da não culpabilidade ou presunção da inocência do princípio da culpabilidade (um dos princípios relacionados com o agente do fato). A alternativa pergunta sobre o princípio da culpabilidade que, resumidamente, significa que o Estado só pode impor sanção penal ao agente imputável, com potencial consciência da ilicitude e quando dele for exigível conduta diversa.O princípio da presunção da inocência prevê que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. O examinador misturou a pergunta e os conceitos.


    B) O princípio da legalidade NÃO impede a aplicação de lei a fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que mais benéfica. O princípio da legalidade proíbe a retroatividade maléfica da lei penal. A retroatividade benéfica é garantia do cidadão.


    C) integra a estrita legalidade a reserva legal e a anterioridade da lei penal.


    D) Não se aplica pena aos inimputáveis exatamente pela ausência de consciência da ilicitude, um dos requisitos da culpabilidade. Por isso, está correta a questão.


    E) princípio da insignificância decorre da fragmentariedade do direito penal e, por consequência, da intervenção mínima do Direito Penal. A fragmentariedade impõe que o DP só deve ser aplicado nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão a bem jurídicos mais importantes à sociedade (caráter subsidiário). A insignificância leva à atipicidade do fato por considerar irrelevante a lesão (tipicidade material). A adequação social diz respeito aos fatos que são aceitos pela sociedade e por esta razão não devem ser punidos. 



  • A Alternativa (A) está errada. Pelo princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), a responsabilidade penal só pode ser imposta a quem praticou a conduta por vontade livre e consciente. Não se admite na seara penal a responsabilidade objetiva. No caso do resultado ser objetivado pelo autor, haverá dolo. No caso do resultado não ter sido querido pelo agente, haverá culpa. Ou seja, apenas há a responsabilização por um delito quando houver culpa  em sentido amplo (dolo ou culpa)

    A Alternativa (B) está errada. O princípio da legalidade não impede que uma lei seja aplicada retroativamente desde que beneficie a situação do réu o acusado, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.


    A Alternativa (C) está errada. O princípio que veda a aplicação da pena em casos de lesões irrelevantes ao bem jurídico tutelado é o princípio da lesividade ou da ofensividade.


    A Alternativa (D) está correta. De acordo com o princípio da culpabilidade, apenas responde pelo resultado lesivo quem possa agir de modo consciente e seja capaz de agir de acordo com essa determinação. O inimputável não reúne essas faculdades seja por imaturidade ou por deficiência mental.


    Alternativa (E) está errada. Ambos os princípios caracterizam-se pela ausência de preenchimento material do tipo penal. Pelo princípio da insignificância, embora a a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido. Pelo princípio da adequação social, embora a norma que define o tipo penal continue em vigor, a conduta deixou de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o bem jurídico.

    Resposta: (D)



  • O STF não passou a entender que medida de segurança tem natureza de pena ao limitar a 30 anos o tempo de internação do inimputável? Lembrei disso e por isso não marquei o item "correto". No aguardo de comentários.

  • Luciano, a medida de segurança continua tendo a natureza diversa de pena (trata-se de uma espécie de sanção penal que tem por fim exclusivo a prevenção), contudo, para que sua aplicação não acabe se transformando em uma prisão perpétua, o STJ a limitou em 30 anos. A matéria foi sumulada agora em 2015. 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    No mais, segue a definição do MASSON a respeito: 

     “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: Trata-se de postulado limitador do direito de punir. Assim, só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potêncial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter lícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches - 4 ed. - 2016 - pág. 97/98.

  • Legal!

  • Meus caros questão fácil de resolver.

     

    Bastava o candidato ter em mente que o conceito analítico de crime estabelece que este é um fato Típico, Ilicito e Culpável, sendo que dentro da culpabilidade temos (Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Bom se foi imposta pena a um inimputável (imputabilidade) ocorreu violação a culpabilidade, logo assertiva "D" está correta. 

     

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A Alternativa (A) está errada. Pelo princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), a responsabilidade penal só pode ser imposta a quem praticou a conduta por vontade livre e consciente. Não se admite na seara penal a responsabilidade objetiva. No caso do resultado ser objetivado pelo autor, haverá dolo. No caso do resultado não ter sido querido pelo agente, haverá culpa. Ou seja, apenas há a responsabilização por um delito quando houver culpa  em sentido amplo (dolo ou culpa)
     

    A Alternativa (B) está errada. O princípio da legalidade não impede que uma lei seja aplicada retroativamente desde que beneficie a situação do réu o acusado, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.


    A Alternativa (C) está errada. O princípio que veda a aplicação da pena em casos de lesões irrelevantes ao bem jurídico tutelado é o princípio da lesividade ou da ofensividade.


    A Alternativa (D) está correta. De acordo com o princípio da culpabilidade, apenas responde pelo resultado lesivo quem possa agir de modo consciente e seja capaz de agir de acordo com essa determinação. O inimputável não reúne essas faculdades seja por imaturidade ou por deficiência mental.


    Alternativa (E) está errada. Ambos os princípios caracterizam-se pela ausência de preenchimento material do tipo penal. Pelo princípio da insignificância, embora a a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido. Pelo princípio da adequação social, embora a norma que define o tipo penal continue em vigor, a conduta deixou de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o bem jurídico.

     

    Resposta: (D)

  • Comentários com críticas:


    a) ERRADA - o princípio da culpabilidade pode denotar vários significados para o direito penal: presunção da inocência (só ser considerado culpado após condenação definitiva em processo legalmente previsto); culpabilidade como requisito do conceito analítico de crime; culpabilidade como medida da pena; culpabilidade como fundamento de responsabilização ou como elemento subjetivo do conceito de crime (não há ação sem dolo/culpa, que é mais apropriado para a teoria causalista da ação) etc. Por isso, a afirmativa está errada, porque diz que o conceito é limitado à ideia de presunção de inocência.


    b) ERRADA (CORRETA, a meu ver) - A banca deve ter considerado a assertiva errada, por haver princípio mais especifico (o da anterioridade da lei penal). Entretanto, o princípio da anterioridade é, na verdade, um corolário da legalidade, uma vez que esta pressupõe pelo menos 4 axiomas, que caracterizam a lei penal incriminadora: 1) lex stricta (lei estrita, proibição de analogia incriminadora); 2) lex scripta (lei escrita, proibição de costume incriminador); 3) lex certa (lei certa, taxatividade) e 4) lex praevia (lei anterior, anterioridade). Portanto, a meu ver, a alternativa estaria correta, mas o candidato deve buscar a alternativa que está absolutamente certa (ou seja, a que seja mais específica ou a que não tenha discussão na doutrina).


    c) ERRADA - a proibição de aplicação da pena em hipótese de lesões irrelevantes faz parte do princípio da ofensividade/lesividade.


    d) CORRETA - alternativa apresenta uma definição perfeita: A aplicação de pena aos inimputáveis, dada a sua incapacidade de sensibilização pela norma penal, viola o princípio da culpabilidade. 


    e) ERRADA - Os princípios da insignificância penal e da adequação social se identificam, ambos caracterizados pela ausência de preenchimento MATERIAL, e não meramente formal do tipo penal. Até porque, na aplicação dos referidos princípios, há preenchimento do elemento formal do tipo, mas na análise da violação ou periclitação de lesão ao bem jurídico tutelado, a configuração completa do tipo não é realizada.

  • Não considerei a B errada mas - sob o ponto de vista específico - está incompleta.

  • Iria marcar a alternativa B, mas lembrei do crime permanente, o qual, se não cessado antes da vigência da nova normal penal, reger-se-á por esta, ainda que maléfica em relação a norma anterior, dentre outras hipóteses (normal penal posterior benéfica). Mas tamém considero a alternativa incompleta, do jeito que está posta, parece não adminitir exceção. 

  • Simples, a letra B está incorreta porque é possível a retroatividade da lei penal mais benéfica, para regular fatos ANTERIORES a sua vigência. Não acho adequado justificar na súmula 711 do STF, pois a súmula trata justamente da aplicação da ÚLTIMA lei penal durante a vigência do fato/crime (permanente ou continuado) ainda que mais grave ou benéfica.

  • Alternativa C - vale rever os pressupostos da Legalidade Penal

    CP - Princípio da Legalidade - pressupostos

    Exigência de lei formal - Veda MP em matéria penal, salvo se beneficia/n incriminadora (segundo a doutrina);

    Lei escrita - veda a criação de tipos por costumes;

    Lei estrita - veda a analogia em malan partem

    Lei Certa - exige taxatividade - veda lei vaga e imprecisa

    Lei anterior - a norma penal deve ser prévia ao fato incriminado.

  • A medida de segurança, aplicável aos inimputáveis, não seria uma espécie de sanção penal?

  • eu considero a alternativa B correta, pois uma lei X não produz efeitos antes de sua vigência, ou seja, ela só retroage se tiver em plena vigência.

    OU uma lei que não esta vigente pode retroagir?

    Alguém tira essa duvia

  • Para quem também ficou com dúvida na Letra E:

    Ambos os princípios se caracterizam pela ausência de tipicidade material. 

    - Pela INSIGNIFICÂNCIA -> embora a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido (ofensa ínfima).

    - Pela ADEQUAÇÃO SOCIAL -> embora a norma continue em vigor, a conduta deixa de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o sentimento social de justiça (não viola + o bem jurídico). 

    - O que diferencia ambos os princípios é o MODO pela qual ocorre a ausência de tipicidade material: na insignificância, pela inexpressividade da lesão causada e na adequação social, porque a conduta não ofende mais o sentimento de justiça da sociedade. 

  • Felipe Augusto Lima, a alternativa não diz que ela está produzindo efeito antes de estar vigente

    Mas diz que ela (já vigente) não pode ser aplicada a um fato ocorrido antes da sua vigência

    O que está incorreto, já que é possível a retroatividade, quando em benefício do réu

  • A insignificância leva à atipicidade do fato por considerar irrelevante a lesão (tipicidade material). A adequação social diz respeito aos fatos que são aceitos pela sociedade e por esta razão não devem ser punidos. 


ID
1044439
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de insignificância penal centra-se no conceito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL do crime.
  • RESPOSTA: B

    COMENTÁRIOS:
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É APLICADO AOS CRIMES EM QUE A CONDUTA DO AGENTE ATINGE O BEM JURÍDICO DE FORMA TÃO DESPREZÍVEL QUE A LESÃO SE TORNA INSIGNIFICANTE (BAGATELA).
    O CRIME É MATERIAL POIS SE CONSUMA COM A ALTERAÇÃO DO RESULTADO (SUBTRAIR).
    UM EXEMPLO A SER CITADO SERIA UM AGENTE IR AO SUPERMERCADO E FURTAR UMA MAÇÃ OU UM PÓ DE CAFÉ.
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE.

    OBS: NÃO PODEMOS CONFUNDIR INSIGNIFICÂNCIA COM COISA DE PEQUENO VALOR, OU SEJA, NÃO HÁ SINÔNIMOS NESSES CONCEITOS:
    REsp 772437 / RS
    Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.REsp 772437 / RS
  • Vale complementar: o princípio da insignificância se baseia na tipicidade material, mas já decidiu o STF que entre a tipicidade formal e a tipicidade material, prevalece a primeira. Exemplo: piratear dvds.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para aplicação do princípio dainsignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. 5. Ordem denegada.
    (
    HC 118359 / PR - PARANÁ 

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  05/11/2013)
  • Caros colegas, 

                penso que esta questão esteja completamente equivocada. Talvez seja porque o examinador quis perguntar algo, mas não foi feliz na exteriorização da sua ideia.

    Vejamos:

    A questão diz: "A ideia de insignificância penal centra-se no conceito ".

               Pois bem, ela quer saber em qual dos conceitos de crime (conceito material / conceito legal / conceito analítico / formal) o princípio da insignificância se insere. Diferentemente seria perguntar qual é a consequência do princípio da insignificância que, nesse caso, a resposta seria a exclusão da tipicidade material.

              O crime pode ser conceituado em 3 critérios (Cléber Masson):

    Critério material: crime é a ação ou omissão humana (e também da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe à lesão bens jurídicos protegidos.

    Critério legal:crime é o que a lei classifica como tal. É aquele fornecido pela lei, é o que a lei considera como crime.

    Critério formal / analítico: esse critério leva em conta a estrutura do crime, ou seja, os elementos estruturais do crime. No Brasil, a teoria predominante é a tripartite, portanto, o crime, para esse critério, é um fato típico, antijurídico e culpável. 

               Dentro do substrato "fato típico" temos:

    - Conduta;

    - Resultado;

    - Nexo causal;

    - Tipicidade (propriamente dita):

               Essa tipicidade pode ser:

    --> Tipicidade formal: é um juízo de subsunção, de adequação entre o fato e a norma.]

    --> Tipicidade material: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Ex.: princípio da insignificância (o fato é atípico por faltar tipicidade material). 

                Portanto, o princípio da insignificância está inserida no conceito analítico de crime, pois exclui a tipicidade material. 

    Bons estudos!

  • Lembre-se dos critérios que o STF fixou para que se aplique o Princípio da Insignificância:

    Nenhuma Periculosidade Social

    Reduzida Reprovabilidade do ato

    Mínima    Ofensividade da conduta

    Ínfima      Lesão jurídica


    OBS: (eu decorei a sigla "PROL" para facilitar!)


  • A

  • Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
  • Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
  • Quanto à tipicidade do crime existem os crimes formais e conglobantes. 
    Na tipicidade conglobante exige-se a conduta antinormativa e a tipicidade material. Nessa última, qual seja a tipicidade material, é onde se torna
    aplicável o princípio da insignificância.

  • Com o escopo de complementar os estudos acerca do princípio da Insignificância, numa perspectiva doutrinária, ressalto que o referido princípio foi introduzido no ordenamento jurídico,  pela primeira vez, em 1964, por Claus Roxin, consiste em uma causa supra legal de exclusão da tipicidade material, isto é, o direito penal não deve punir aquelas condutas que não apresentam relevância material no caso concreto, incapazes de lesar o bem jurídico tutelado. Vale ressaltar, igualmente, que o princípio da Insignificância não tem previsão legal no ordenamento jurídico, apenas serve ao intérprete da lei como instrumento auxiliar na determinação da tipicidade penal (tipicidade formal +tipicidade material), de modo a limitar a atuação do Direito Penal.

  • A tipicidade se desdobra em duas: tipicidade formal + tipicidade material.

    Tipicidade formal é o juízo de adequação entre o fato e a norma (é montar o quebra cabeça, ou seja, é ver se a conduta se adequa a uma norma).

    Tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Não basta que o fato se encaixe a norma, é preciso que cause lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

    Na aplicação do princípio da insignificância, se não houver lesão ao bem jurídico, mesmo havendo tipicidade formal, o fato é atípico.


  • Tipicidade formal: é a mera subsunção (enquadramento) da conduta no tipo penal (artigo que descreve o crime);

    Tipicidade material: ocorre quando houver uma lesão insignificante ao bem jurídico protegido. Não havendo lesão significante não há tipicidade material.

    Ex: agente subtrai caixa de chiclete de um grande supermercado.

    A conduta dele se enquadra totalmente no tipo penal furto, mas não houve tipicidade material, pois não houve uma lesão significante ao patrimônio do supermercado. Base do princípio da insignificância. Esse princípio exclui a tipicidade material do crime.

  • Requisitos da tipicidade: 

    Formal: juízo de adequação entre o fato e a norma.

    material: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    O princípio dai insignificância exclui apenas a tipicidade material, restando a tipicidade formal, que por sua vez, é insuficiente para caracterizar a tipicidade, pois para haver a tipicidade tem que estar presente os requisitos formais e materiais. 

  • Questão mal formulada.

    Uma coisa é a relação da insignificância com o conceito de crime, outra, totalmente diversa, é sua relação com a tipicidade.

    Ou seja, a insignificância relaciona-se ao conceito analítico de crime, e, por outra via, diz respeito a tipicidade material.

  • Direito Penal
     Aspecto Formal/ Estático: 
    É o conjunto de norms que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa-lhes sanções.


    Aspecto MATERIAL

    Que em nada se confunde com tipicidade material. Aqui, o Direito Penal, refere-se a comportamentos consoderados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, ( incidindo aqui o Princ. da Insignificância), afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.


    Aspecto Sociologico/ Dinamico

    Direito penal como um instrumento de controle social.


  • Rogério Sanches dispõe (2014,p.68) que mesmo que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos principios gerais do Direito penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente seja diminuta, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e intoleravel o bem juridico

  • M-inima ofensividade da conduta

    A- usencia de periculosidade social da ação 

    R- eduzido grau de reprovabilidade de comportamento 

    I- nexpressividadeda lesao juridica 

    Requisitos do principio da insignificância para os Tribunais Superiores MARI.  Gravei assim


  • O Professor Davi, do VJ e do IDC, sempre fala sobre Inexpressividade "CR" ... da conduta e resultado. Não basta ser só da conduta. Por ex.: furtar uma caixa de leite, que é inexpressivo, do Silvio Santos é de um resultado também inexpressivo. Todavia, roubá-la de uma mãe pobre com 8 filhos pequenos, é de um resultado prejudicial descabendo a insignificância.


    Acertei a questão, ademais, por lembrar dos conceitos simples de crime formal (crime é desobedecer o que está na lei), crime material (crime é lesionar bens jurídicos lato sensu) e conceito analítico de crime (crime é FT;I;C)

    Espero ter ajudado.

    Sigamos. 

  • Válido resaltar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade conglobante.

  • O princípio da interveção mínima possui DUAS caracterísicas marcantes:

    I - Subsidiariedade: Significa que o Direito penal só atual após o fracasso das demais esferas de controle, ou seja, só atua após o fracasso dos demais ramos do direito na proteção do bem jurídico tutelado;

    I - FRAGMENTARIEDADE: O direito penal só atua nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Como desdobramento lógico do caráter fragmentário do princípio da intervenção mínima, surge o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Significa dizer que o princípio da insignificância limita a atuação do direito penal, na medida em que se preocupa somente relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nessa linha de ideias, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA é causa de ATIPICIDADE MATERIAL do comportamento. Isso porque a tipicidade penal é composta por tipicidade formal (adequação do fato à norma) e tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), ou seja, não basta a adequação do fato à norma penal, mas deve-se analisar também a relevância da lesão ao bem jurídico.

    Comungando desse entendimento, o STF no RHC 96.813 afirmou que o princípio da insignificância tem como vetores:

    A) Mínima ofensividade da conduta do agente

    B) Ausência de periculosidade social da ação

    C) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    D) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    BONS ESTUDOS!

  • HÁ TRES CONCEITOS DE CRIME

    I) O CONCEITO MATERIAL é o que buscando compreender quais são os dados necessários para que um comportamento possa ser considerado criminoso e seja considerada penalmente relevante aos olhos da sociedade.
    Ex.: quando se analisa  a dignidade da pessoa humana como limitação da criminalização por comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelado, e entende-se não ser punivel as condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos. ESTA AFETANDO O  CONCEITO MATERIAL DE CRIME,

    Portanto a ideia de insignificância penal centra-se no conceito MATERIAL DO CRIME, resposta "B"

     

    II) O CONCEITO FORMAL; definir o delito focando em suas consequências jurídicas, isto é, na espécie de sanção cominada.

    ex.:, o inadimplemento contratual pode ser considerado um crime? a norma penal, entende que não se deve  acarreta a imposição de nenhuma sanção penal (seja pena privativa de liberdade, pena alternativa ou medida de segurança), mas civilmente é necessario apenas provoca o dever de indenizar a parte contrária.
     

    III) O CONCEITO ANALITICO; preocupa-se nos elementos e a estrutura do crime.

    EX; Ocorre quando devemos  verificar, se o fato é penalmente típico, para, então, analisar se é também antijurídico (ou ilícito) e, por último, examinar a culpabilidade, de modo a saber se o réu é ou não merecedor de uma punição
     

  • Na insignificância a conduta é formalmente antinormativa, mas materialmente atípica, por ser insignificante.

  • Complementando:

    Princípio da Insignificância/ Bagatela [Roxin] - Exclui do âmbito de incidência da lei situação considerada como bagatela. Já que a conduta produziu grau mínimo de resultado lesivo. Afasta a tipicidade material conduta

    PARA O STF: Requisitos para a aplicação do p. da insignificância:

    1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovação da conduta; 4) inexpressividade da lesão jurídica.

    NÃO CABE = Furto qualificado, moeda falsa, tráfico de drogas, roubo (qualquer um com violência ou grave ameaça)

  • Crime Material (ação humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico de terceiro);

    Crime Formal/Legal (toda infração penal a qual a Lei comina pena de detenção ou reclusão).

    Sendo assim, considerando que para o STF os requisitos para a aplicação da insignificância são:

    1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovação da conduta; 4) inexpressividade da lesão jurídica.

    Logo, GAB B

    OBS: Se a Lei cominar apenas prisão simples ou multa, alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de Contravenção Penal (máx 5 anos)!

  • material de crime.

  • O princípio da insignificância afasta a configuração da tipicidade material, ou seja, a conduta, embora FORMALMENTE seja típica (adequada perfeitamente ao tipo penal), não é capaz de ofender minimamente o bem jurídico que se busca tutelar.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • LETRA D

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  • INSIGNIFICÂNCIA TEM TIPICIDADE FORMAL, MAS NÃO TEM TIPICIDADE MATERIAL.

    TIPICIDADE FORMAL ====> SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL

    TIPICIDADE MATERIAL ===> DANO OU PERIGO AO BEM JURÍDICO (PRINC. OFENSIVIDADE)

    _______________

    O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade fomal com a tipicidade material.

    Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    O princípio da insignificância qualifica-se, como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (RHC 122.464/BA, rei. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 10.06.2014)

    Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de oficio de habeas corpus pelo Poder Judiciário (STF: HC 97.836/RS, rei. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 19.05.2009, noticiado no Informativo 547), quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento (HC 95.570/SC, rei. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 01.06.2010, noticiado no informativo 589.).

    ______________

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • BREVE COMENTÁRIO; No princípio da insignificância é excluída a tipicidade material do crime. Mas o que é tal tipicidade material?

    bem tipicidade é basicamente o ajuste entre uma CONDUTA e uma NORMA INCRIMINADORA PREVISTA NO TIPO PENAL, visto isso, para que seja constituída uma tipicidade FORMAL basta somente que haja um ajuste entre fato e norma.

    Já na tipicidade material, além do dito ajuste fato-norma, da conduta deve resultar RELEVANTE NOTÁVEL perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    DESSE MODO, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECAI SOBRE A MATERIAL, POIS HÁ O AJUSTE FATO-NORMA, NO ENTANTO, NÃO HÁ RELEVANTE E NOTÁVEL PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO CASO CONCRETO.

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  • Gabarito B

    O princípio da insignificância afasta a configuração da tipicidade material, ou seja, a conduta, embora FORMALMENTE seja típica (adequada perfeitamente ao tipo penal), não é capaz de ofender minimamente o bem jurídico que se busca tutelar.

  • Tipicidade material!

  • A insignificância exclui a tipicidade MATERIAL (efetiva lesão ao bem jurídico), que é diferente da tipicidade FORMAL = Que ocorre quando a conduta praticada se encaixa no tipo penal (Subsunção do fato a norma)

  • M ínima ofensividade da conduta

    A usência da periculosidade da ação

    R eduzido grau de comportamento

    I nexpressividade da lesão jurídica

    MARI [REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA]

  • A questão versa sobre o princípio da insignificância no Direito Penal. Vale ressaltar, antes de mais nada, a orientação doutrinária sobre o tema: “O princípio da insignificância ou da bagatela foi introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, em 1964. (...) Significa que certas condutas, embora formalmente previstas em lei como infrações penais, representam uma lesão ínfima ao bem jurídico, sendo materialmente atípicas. Conforme magistério de Vico Mañas, o princípio atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político criminal de expressão da regra constitucional da legalidade, revelando a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 128/129). Assim sendo, constata-se que o princípio da insignificância importa no reconhecimento da atipicidade material de condutas, as quais, formalmente, poderiam ser consideradas típicas. Com isso, verifica-se que a resposta correta é a letra B, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, que não trazem informações relevantes.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1087555
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A assertiva: “a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será sempre atípica, pouco importando a subsunção formal ao tipo”, está relacionada com:

Alternativas
Comentários
  • Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

    Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

    Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).


    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

  • no crime de omissão de socorro não há um dever de socorrer?

  • Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    Tipicidade formal é a perfeita subsunção da conduta á norma previamente estabelecida como crime. Por sua vez, tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.,

    A antinormatividade, em contída síntese, é a rreprovabilidade de uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

    "como um direito ou um dever será sempre atípica" Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.


  • Para a tipicidade conglobante, a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será atípica, pouco importando a subsunção formal do fato à norma incriminadora. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 197/198. 

  • Gente, tipicidade conglobante é tipicidade material + antinormatividade!!! 

    Como expõe Rogério Greco: "A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada ANTINORMATIVA, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (TIPICIDADE MATERIAL)". 

    Em verdade, a tipicidade PENAL é que é igual a tipicidade formal + tipicidade conglobante.  

  • Cacildes, errei a questão, mas consegui entende-la! Primeiramente a tipicidade conglobante não é uma teoria amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, pois no nosso CP temos as excludentes de ilicitude (art. 23). Por isso há exclui de cara, todavia as outras tinham menos lógica ainda! Por isso marquei erro de tipo permissivo, ERRADÍSSIMO, pois este trata-se de descriminante putativa e não exclusão de ilicitude. Assim a que melhor se encaixa no perfil é a tipicidade conglobante.

    Caso esteja errado, mandem outras respostas para esclarecer a questão. ATT.
  • Tipicidade PENAL é que é igual a tipicidade formal + tipicidade conglobante.

  • Q409252    Q192190

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

    .......................

     

     

    Tipicidade formal: Adequação do fato ao tipo penal. (o tipo penal é a descrição de um fato ilícito).
     
                Ex: João subtraiu coisa alheia móvel (há tipicidade formal art. 155 do CP)
     
    Tipicidade material: É a verificação da relevância no caso em concreto. A tipicidade material diz respeito aos princípios do direito penal mínimo, como a lesividade e o princípio da insignificância.
     
                Ex: João subtraiu 1000 reais de José (há tipicidade formal art. 155 do CP e tipicidade material, pois houve relevante lesão ao objeto jurídico).
     
    Ex: João subtrai 1 centavo de José (há tipicidade formal, art. 155 do CP más não tipicidade material, pois não houve relevante lesão ao objeto jurídico, usando o princípio da insignificância podemos afiormar que o fato é atípico atipicidade material).

     

    Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    Portanto, ausente a tipicidade material ou a antinormatividade a conduta será atipicamente conglobante. Carente a tipicidade formal a conduta será atípica penalmente.

  • Tipicidade conglobante.

    Idealizador: Eugênio Raúl Zaffaroni.

    O que significa?

    É uma "soma":

    Tipicidade legal (subsunção do fato à norma) + Tipicidade Conglobante (tipicidade material - relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico - somada à antinormatividade - o fato não é permitido nem fomentado por nenhuma outra área do direito -).

    Poderia um fato ser PROIBIDO pela lei penal e PERMITIDO OU FOMENTADO por outra área do direito (administrativo, civil etc)? Não para a teoria!

    Para a teoria em tela o estrito cumprimento do dever legal é causa de ATIPICIDADE da conduta, pois se a pessoa atua cumprindo um dever legal, não é necessário nem mesmo passar para a análise da ilicitude da conduta. "Morre" ali mesmo, na tipicidade.

  • Para Zaffaroni, ante a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, seriam analisa no fato tipico, e não na ilicitude.

  •              O enunciado se refere à teoria da tipicidade conglobante, teoria criada pelo professor argentino Eugênio Raul Zaffaroni, que afirma que a tipicidade penal deve ser corrigida pela tipicidade conglobante, que é a aquela que leva em consideração o ordenamento jurídico amplamente considerado, presumindo-se que a ordem jurídica é coesa e, por isso, não pode entrar em contradição. Como consequência, não se consideram conglobantemente típicas aquelas ações ou omissões que, embora se adequem formalmente aos tipos penais, sejam impostas ou até mesmo fomentadas pela ordem jurídica, pois, nestes casos, não haverá antinormatividade. 

                Nas palavras do próprio Zaffaroni:

    “Pode ocorrer o fenômeno da fórmula legal aparente abarcar hipóteses que são alcançadas pela norma proibitiva, considerada isoladamente, mas que, de modo algum, podem incluir-se na sua proibição, quando considerada conglobadamente, isto é, fazendo parte de um universo ordenado de normas. Daí que a tipicidade penal não se reduz à tipicidade legal (isto é, à adequação à formulação legal), e sim que deva evidenciar uma verdadeira proibição com relevância penal, para o que é necessário que esteja proibida à luz da consideração conglobada da norma. Isto significa que a tipicidade penal implica a tipicidade legal corrigida pela tipicidade conglobante, que pode reduzir o âmbito de proibição aparente, que surge da consideração isolada da tipicidade legal" (ZAFARONI; PIERANGELI, 2011, p. 478).


     

                Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta- Tipicidade concreta nada mais é do que a constatação da adequação típica de determinada conduta humana.

    B- Incorreta- Erro de tipo é o fenômeno descrito no artigo 20 do Código Penal. 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    C- Incorreta- O erro de proibição consiste no desconhecimento da ilicitude e é descrito pelo artigo 21 do Código Penal.
    Erro sobre a ilicitude do 
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    D- Correta- Correto, conforme o texto acima.

    E- Incorreta-  O erro de tipo permissivo é espécie de descriminante putativa, descrita no art. 20, § 1º do CP. 

      

    Descriminantes 

    (art. 20)§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Gabarito do professor: D.

    REFERÊNCIA:

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


ID
1135984
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de exclusão da tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato, a coação moral irresistível, a não exigibilidade de conduta diversa e a obediência hierárquica, são causas excludentes da culpabilidade.

  • Excludentes no processo penal : ILICITUDE, CULPABILIDADE E TIPICIDADE:

    Excludentes de ILICITUDE:

    Estado de necessidade

    Legítima defesa

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento de um dever legal

    Excludentes de CULPABILIDADE :

    Por ausência de imputabilidade :

    - Menoridade

    - Doença mental ou desenvolvimento mental retardado

    - Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

    Por ausência de potencial consciência de ilicitude: - Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

    Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa :

    - Coação moral irresístivel;

    - Obediência hierárquica

    Excludente de TIPICIDADE:

    Coação física absoluta

    Princípio da insignificância

    Princípio da adequação social

    Teoria da tipicidade conglobante

  • "III – Do Princípio da Insignificância

    Tal princípio, segundo o ilustre Francisco de Assis Toledo fora exposto da seguinte forma:

    Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentaria, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.

    A Corte Máxima Brasileira, o Supremo Tribunal Federal, assim já se manifestou acerca deste princípio, tal qual:

    O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (grifo nosso)

    Ocorre que aludido princípio tem como função excluir a tipicidade material do delito, sendo forçoso reconhecer que não se aplicam aos delitos complexos ou em que o bem jurídico relevante seja de maior importância, tal qual o Direito à Vida e demais conexos.

    IV – Do Princípio da Adequação Social

    Aduz referido princípio que as condutas praticadas pelo meio social não mereceriam a tipificação penal.

    Assim expõe em sua obra Cezar Roberto Bitencourt:

    Segundo "Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrario, não poderiam ser delitos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade.

    Muito bem expõe Luiz Régis Prado em sua obra:

    (...) uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto e, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada (...).

    Isto se deve ao fato que a delimitação de seu uso varia em cada sociedade, sendo que determinadas condutas, embora praticadas reiteradamente pela sociedade, não podem ser consideradas lícitas."

    Fonte: http://hudsonbarboza.jusbrasil.com.br/artigos/112113871/os-principios-da-adequacao-social-e-insignificancia-a-criminalizacao-de-condutas-e-sua-filtragem-constitucional

  • "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA)

    O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”.


    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


    Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando inevitável, ou como causa de diminuição da pena, quando evitável.


    Fonte: Cleber Massom - Direito Penal Esquematizado.


  • VI, N LEMBRO ONDE, QUE A COAÇÃO QUANDO IRRESISTÍVEL RETIRARIA O ELEMENTO SUBJETIVO E POR ISSO EXCLUIRIA A TIPICIDADE. ALGUÉM SABE ALGO A RESPEITO?

  • davi sampaio, a coação que exclui a tipicidade é a coação física irresistível, pois nesse caso não há conduta. a coação moral, mesmo irresistível, afasta apenas culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • a) exclusão da tipicidade

    b) exclusão da culpabilidade

    c) exclusão da culpabilidade

    d) exclusão da culpabilidade

    e) exclusão da culpabilidade


  • Decisão de uma turma do Tribunal não é suficientemente usado como corrente majoritária. Portanto, entenda-se aplicar a doutrina

  • Salvo engano, os Tribunais Superiores não tem entendido como possível a aplicação da adequação social como excludente de tipicidade. Logo, a quesão deveria ser respondida sob o viés doutrinário.

  • Teoria Tripartite do Crime

    Fato típico: conduta (dolo/culpa - ação / omissão); Resultado, Nexo causal, tipicidade;

    Antijuridicidade: legitima defesa; Escrito cumprimento do dever legal; consentimento do ofendido, exercício regular do direito;

     CulpabilidadeImputabilidade: menoridade penal, doença mental, embriaguez fortuita e completa (Teoria normativa purta); Inexigibilidade de conduta diversa: coação moral/vis compulsiva irresistível, obediência hierarquica, causa supra legal; Potencial consciencia da ilucitude.

    Ps. A conduta física exlcui a conduta, ao passo que a coação moral exclui a culpabilidade, mais especificamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    Ps. Institutos relacionados ao fato típico: tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível;

    Ps.: Ausencia de condutas: caso fortuíto e força maio, os fatos ou movimentos reflexo, coação física irresistível/ vis absoluto; sonambulismo e hipnose. 

                             

    Culpabi

  • AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE.  BEM  SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA,  DURANTE  O  PERÍODO  NOTURNO,  CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1.  Conforme  entendimento  desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância,  causa  excludente  de tipicidade material, exige o exame  quanto  ao  preenchimento  de  certos  requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma  e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, não se encontram preenchidos na hipótese vertente. Precedentes.
    2.  Na espécie, o bem foi subtraído da residência da vítima, durante o  período  noturno,  e possui valor estimado em R$ 92,40 (noventa e dois  reais  e  quarenta  centavos),  circunstâncias  que  indicam a reprovabilidade   do   comportamento,   suficiente  e  necessária  a recomendar a intervenção estatal.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1571385/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!!
    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.
    b) Hipnose – exclui a conduta.
    c) Sonambulismo – exclui a conduta.
    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.
    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.
    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.
    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.
    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.
    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.
    Dica 84 - Excludentes de Antijuridicidade ou Ilicitude:
    a) art. 23 – Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
    É possível a previsão de outras causas específicas para certos crimes, como ocorre no art.128 para o aborto e no art.36 da 9605/98 para os crimes ambientais.
    b) A doutrina reconhece uma causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude – ATENÇÃO – se o consentimento estiver no tipo, será excludente de tipicidade, como ocorre no art.150 (violação de domicílio), mas quando não estiver previsto no tipo será excludente supralegal (não previsto em lei) da antijuridicidade ou ilicitude.
     - Excludentes de Culpabilidade:
    a) inimputabilidade penal – art. 26, caput – por doença mental que afasta a capacidade integralmente, torna absolutamente incapaz de se auto‐ controlar; art.27 – pela menoridade penal (menos de 18 anos); art.28, §1o ‐ por embriaguez completa, proveniente do caso fortuito ou força maior, ATENÇÃO – esta embriaguez deve excluir completamente a capacidade do agente, se somente reduz ele será punido.

  • continuação .....

     

    b)Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável – que o ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, quer fazer, mas não sabe, nem tinha como saber, que era proibido ( que era ilícito). Se o erro de proibição for vencível, evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, mas diminuirá a pena (art.21, p. Único)
    c) Coação moral irresistível (a física exclui a tipicidade) e obediência hierárquica, desde que a ordem do superior hirarquico não seja manifestamente ilegal – ATENÇÃO – somente há hierarquia em relações laborativas PÚPLICAS, em relações privadas, familiares ou religiosas NÃO HÁ hierarquia, pode haver coação, mas nunca hierarquia.
    OBS – vale lembrar que a embriaguez VOLUNTÁRIA e a CULPOSA não excluem a imputabilidade, aplica‐se a teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA. Art.28,II do CP.

  • A coação (física) irresistível, não exclui a tipicidade, exclui a conduta e consequentemente o fato tipico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. 

     

  •  

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

    a) ESCUSÁVEL =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

     

         -     COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    -      OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

    -         INIMPUTABILIDADE

     

     

    A violência física afasta a existência de conduta.

     

     

    Consentimento do ofendido =  antijudiciriedade  EXCLUI a ilicitude

     

    Coação moral irresistível   =   EXCLUI A CULPABILIDADE

     

    A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão. Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade. Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

     

     

  • Questão Semelhante: Q350777

    Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: PC-RJ Prova: Oficial de Cartório

    Levando em conta o que sustenta a teoria tripartida do conceito analítico de crime, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade são tidos como elementos componentes da figura delituosa, sem os quais este ente jurídico-penal não se aperfeiçoa. Com fundamento na referida conceituação e em seus desdobramentos no direito penal, podemos afirmar corretamente que são causas supralegais de exclusão da tipicidade:
     

    a)Inexigibilidade de conduta diversa e erro de tipo permissivo.

    b)Coação moral irresistível e erro de proibição.

    c)Insignificância da lesão ao bem jurídico e adequação social da conduta.(GABARITO)

    d)Embriaguez preordenada e obediência hierárquica.

    e)Coação física irresistível e violenta emoção.

  • Jurisprudência entende que adequação social não é causa excludente de tipicidade.

     

  • É causa de exclusão da TIPICIDADE:

    a) Caso fortuito e força maio
    b) Hipnos
    c) Sonambulismo 
    d) Movimento reflexo 
    e) Coação física irresistível (absoluta)
    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável 
    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária 
    h) Crime impossível 
    i) Princípio da insignificância (adequação social)

    j) Consentimento do ofendido

  • LETRA A.

    Certo.

    Lembre-se de que o princípio da insignificância age na tipicidade material e consequentemente exclui a tipicidade como um todo. Além disso, fatos socialmente adequados não podem ser criminalizados (ou seja, não podem ser considerados típicos). Assim, o item apresentado pelo examinador é perfeitamente adequado, pois tanto a insignificância do fato quanto a sua adequação social são hipóteses capazes de excluir a tipicidade da conduta!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • É prudente observar que a insignificância apenas exclui a tipicidade material , a tipicidade formal continua existindo

  • O item correto é a Letra A. Isto porque a insignificância e a adequação social são

    fatores que afastam a tipicidade material (necessidade de que a conduta seja uma violação a um

    bem jurídica penalmente relevante) e, portanto, a tipicidade. As demais são hipóteses de exclusão

    da culpabilidade.

  • B o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. ERRO E PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    C a coação moral irresistível. EXCLUI A CULPABILIDADE -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA;

    D a não exigibilidade de conduta diversa. EXCLUI A CULPABILIDADE;

    E a obediência hierárquica. EXCLUI A CULPABILIDADE - POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Gabarito A

    Lembre-se de que o princípio da insignificância age na tipicidade material (e, consequentemente, exclui a tipicidade como um todo). Além disso, fatos socialmente adequados não podem ser criminalizados (ou seja, não podem ser considerados típicos). Assim, a resposta cabível é a da letra ?a? (insignificância do fato ou sua adequação social), uma vez que ambas as hipóteses são capazes de excluir a tipicidade da conduta!

  • COMO BASE EM EXPLANAÇÃO DO DIZER O DIREITO:

    SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    ORIGEM – QUEM PRIMEIRO TRATOU SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL FOI CLAUS ROXIN, EM 1964. ESSE PRINCÍPIO BUSCA RAÍZES NO BROCARDO CIVIL MINIMIS NON CURAT PRAETOR (ALGO COMO “O PRETOR – MAGISTRADO À ÉPOCA – NÃO CUIDA DE COISAS SEM IMPORTÂNCIA)

    TERMINOLOGIA – TAMBÉM É CHAMADO DE “PRINCÍPIO DA BAGATELA” OU “INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA”

    PREVISÃO LEGAL – O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO TEM PREVISÃO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO. TRATA-SE DE UMA CRIAÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

     NATUREZA JURÍDICA – PARA A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca das excludentes de tipicidade.

    a)            CORRETA. O princípio da bagatela ou da insignificância não tem previsão legal, é uma criação doutrinária e jurisprudencial, como o Direito Penal tem como fim uma proteção subsidiária dos bens, condutas que provoquem danos irrelevantes não devem ser considerados pelo Direito Penal, ou seja, os fatos serão atípicos (ESTEFAM, 2018).

    Além disso, para que seja considerado realmente insignificante, deverá atender a alguns postulados, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau de reprovabilidade reduzido do comportamento, inexpressividade da lesão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina. Veja o julgado:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio. Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido.

    (STF - AgR HC: 175945 PR - PARANÁ 0029602-83.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020).

    b)           ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço e está previsto no art. 21 do CP. O erro sobre a ilicitude é também chamado de erro de proibição e ocorre quando o indivíduo se equivoca sobre uma determinada regra de conduta, ele pratica um ilícito, porém desconhece que tal conduta seja proibida. Desse modo, no erro de proibição, o indivíduo se equivoca sobre o caráter ilícito do fato, se tal erro for inevitável, ocorrerá a isenção de pena, que excluirá a culpabilidade e não a tipicidade.

    c)            ERRADA. A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade, em que se inexige uma conduta diversa, motivo pelo qual o indivíduo é isento de pena, está previsto no art. 22 do CP. Se a coação fosse física, seria o caso de exclusão da tipicidade.

    d)           ERRADA. As causas de inexigibilidade de conduta diversa são causas de exclusão da culpabilidade, como a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

    e)            ERRADA. Como vimos, a obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade, em que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, de acordo com o art. 22 do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 7 ed.  São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS : AgR HC 0029602-83.2019.1.00.0000 PR - PARANÁ 0029602-83.2019.1.00.0000. Site JusBrasil.
  • GABARITO LETRA A

    Isto porque a insignificância e a adequação social são fatores que afastam a tipicidade material (necessidade de que a conduta seja uma violação a um bem jurídica penalmente relevante) e, portanto, a tipicidade. As demais são hipóteses de exclusão da culpabilidade.

    -Excludentes:

    • Coação Física irresistível
    • Erro de tipo inevitável
    • Sonambulismo e atos reflexos
    • Insignificância e adequação social


ID
1206790
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Teoria da tipicidade conglobante considera que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Tipicidade material + antinormatividade. 

  • Pela teoria da tipicidade conglobante, a tipicidade penal seria a tipicidade formal + tipicidade conglobante (essa daqui engloba a tipicidade material + antinormatividade). Dessa maneira não basta a subsunção do fato a lei, é necessário que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico e que a ofensa ao bem seja relevante. Caso não preencha esses requisitos , o fato não vai nem ser considerado típico, paramos a análise no primeiro degrau, sem necessidade de verificar se o fato é antijurídico.

  • Complementando as informações dos colegas: aplicando-se a Teoria de Zaffaroni, apenas a Legítima defesa e o Estado de Necessidade excluem a ilicitude. O Estrito cumprimento do dever legal e o Exercício regular de direito excluem a tipicidade. 

  • De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime”. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordena¬mento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enqua¬dramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

    CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.

  • Complementando o que o Fabiano escreveu: o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito excluem a tipicidade, para Zaffaroni, tendo em vista que são condutas fomentadas ou impostas pelo Estado, acabando, com isso, com a antinormatividade da conduta, que é um dos elementos da Tipicidade Conglobante. 


    Tipicidade= tipicidade formal + tipicidade conglobante ( antinormatividade + tipicidade material).

  • a conduta do médico de "cortar" o paciente, não se enquadra na excludente de ilicitude: exercício regular de direito? a letra B não estaria Certa? 

  • B) Errada, pois no comando da questão não informa que a intervenção cirúrgica foi consentida pelo paciente apenas dizendo que foi "por absoluta necessidade" neste caso caracteriza-se o estado de necessidade em favor de terceiro. Para termos o exercício regular de um direito, precisamos ter o consentimento, no caso do paciente ou seu representante legal.

  • Pessoal, temos que ficar atento ao enunciado!

    A questão pediu: Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni...

    Portanto, aqui não interessa as causas justificantes!

    Pelo menos essa questão questão foi bem elaborada pela banca, pq as demais...


    Pedras no meio do caminho?

    Junto todas pois um dia irei construir um castelo!

    Força

  • complementando o breve, brilhante e objetivo conhecimento do colega Fabiano.  

    Zaffaroni sugere como conglobante, se adéqua necessariamente a tipicidade material, mais precisamente na satisfação do primeiro juízo de valoração, ou seja, da conduta. Nesse elastério, somente avaliando um comportamento diante de todo o ordenamento é que se pode chegar a conclusão sobre a sua plena admissibilidade ou não dentro do sistema. Assim, ''os critérios determinantes de tipicidade conglobante de Zaffaroni, em suma, são relevantes para o juízo de aprovação (ou desaprovação) da conduta. O que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode ser proibido por outra, portanto, não constituí típico`` 

    Tem que ser antinormativo - Quando um médico intervem para salvar a vida de um paciente (129  cp) ou um oficial de justiça confisca , retira (155 cp) os bens de alguém não podemos considerar isso como antinormativo. A própria norma autoriza esses comportamentos. Cumpridos tais requisitos existe atipicidade e não antijuridicidade. 
  • Cuidado que tem um Zaffaroni no meio do caminho!

    E aí se pergunta, para que serve a teoria do Zaffa?
    Para derrubar candidato em concurso.
  • De início, a tipicidade é estudada no interior do fato típico, um dos elementos do conceito analítico de crime. Dessarte, a tipicidade pode ser formal ou material.

    A tipicidade formal é o juízo de adequação, isto é, a subsunção da conduta ao tipo penal descrito na lei. Por outro lado, a tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado. 

    Neste viés, segundo ensinamentos do penalista argentino Eugênio Raul Zaffaroni a tipicidade deve ser objeto de uma releitura no estudo da teoria do delito. Porquanto, para o doutrinador em testilha a tipicidade deve ser subdividida em tipicidade formal e tipicidade conglobante. 

    A tipicidade conglobante se refere ao fato de que o comportamento delitivo deve ser conglobado, isto é, deve lesionar ou produzir perigo de lesão a todo o ordenamento jurídico e não apenas às normas penais. Neste desiderato, a tipicidade conglobante se subdividiria em antinormatividade e tipicidade material.

    A antinormatividade objetiva antecipar o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever legal para análise na tipicidade. Assim, a aferição destes elementos não é mais estudada no campo da ilicitude mas sim da tipicidade.

  • Seria "b" se não fosse Zaffa... lembrem-se migram o exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal para TIPICIDADE na teoria conglo que, em regra, são causas de exclusão de ILICITUDE.

  • É interessante notar que a alternativa B está correta para a norma penal vigente, contudo, de acordo com a teoria Conglobante o fato do médico agir conforme a lei é ato capaz de excluir o elemento Fato Típico integrante da Tipicidade, logo para os adeptos dessa corrente (creio que acertada) não se pode dizer que um fato juridicamente aceito é ao mesmo tempo tipíco (permitir o proíbido), assim haverá exclusão da tipicidade e não da ilicitude. 

  • Diante da nova teoria, é necessário distinguir autorização para praticar o ato (excludente de ilicitude), de obrigação legal (excludente da tipicidade penal). Assim, se alguém mata em legítima defesa, não estará obrigado a fazê-lo, portanto, atuará com excludente de ilicitude. De outro modo, como tipicidade penal (TP) é junção da tipicidade legal (TL) com a tipicidade conglobante (TC), a ausência de qualquer delas excluirá, não a ilicitude, mas a tipicidade, o que pode ser traduzido pela seguinte formula: [TP = TL + TC]

     

    http://profadrianaferro.blogspot.com.br/2013/04/tipicidade-conglobante.html

  • C) CORRETA: Quando se fala em tipicidade conglobante, cujo seu principal expoente é Eugenio Raúl Zaffaroni, vc tem que ter em mente que conglobante é sinônimo de TODO, ou seja, o fato é analisado não apenas pelo direito penal, mas sim de acordo com toda a estrutura juridica existente. 

  • Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni, no que tange à tipicidade conglobante, o que está permitido ou fomentado por uma norma não pode ser poribido por outra. Logo, a teoria reside na concepção de que um fato ou contraria o direito ou não contraria. Não pode existir um ilícito penal fomentado pelas demais áreas do direito. Zaffaroni entende que se a conduta aparentemente proibida pela norma penal é admitida por outra norma, não haverá tipicidade penal. Nessa ótica, o estitro cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, tradicionalmente reconhidos como causas de exclusão da ilicitude, seriam, na visão do autor, causas de exclusão da tipicidade, em face de normas que determinam ou autorizam a conduta (tipicidade conglobante).

  • A teoria da tipicidade conglobante preconiza que, para a configuração do fato típico, não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). A conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material), de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica. Sendo assim, a reposta correta é a contida no item (C) da questão, eis que não há tipicidade ainda que o fato, em uma primeira vista, se subsuma ao tipo penal.
    Gabarito do Professor: (C)

  • gente, alguém me ajuda! Pq que uma intervenção médica por absoluta necessidade não é considerada estado de necessidade e sim exercicio regular de um direito? no caso de não ser a teoria de zafa

  • Para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Manual de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Sanches Cunha)

  • Antinormatividade exclui a tipicidade. Não confundir com antijuridicidade que exclui a ilicitude
  • Em síntese: O estado não deve punir aquilo que ele mesmo tolera ou fomenta.

    sendo que as condutas em estado de necessidade ou exercício regular do direito

    não devem ser considerados excludentes de ilicitude, mas Tipicidade.

    Exemplo: Lutador de boxe que violentamente e dentro dos limites atinge fatalmente o adversário não dever ter considerada sua conduta como típica.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista

  • Pode complementar com o princípio da adequação social neste caso concreto.

  • Classificação com base na doutrina atual: o médico praticou uma lesão corporal (conduta criminosa voluntária), mas não será responsabilizado porque está abarcado por uma excludente de ilicitude.

    A teoria da tipicidade conglobante, por sua vez, considera que a conduta não possui tipicidade, dispensando sua análise.

  • Mesmo que não seja o objeto da questão, eu poderia afirmar que nessa situação descrita na questão eu poderia considerar atípica a conduta do médico pelo princípio da adequação social?

  • Gente o que complicou essa questão foi que todos nós sabemos a solução dada pelo Código Penal no caso apresentado -->l EXERCÍCIO REG. DE DIREITO

    Porém na questão exige-se uma análise, não de acordo com o que prega nosso CP.

    E sim com a TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE "Segundo a teoria da tipicidade conglobante"

    ou seja a questão simplesmente fala que a conduta embora possua tipicidade legal é carecida de tipicidade conglobante ( pois existe uma conduta tolerada ou incentivada pelo ordenamento jurídico )

  • Para entender melhor, basta assistir esse vídeo de 1 minuto. Perfeito!

    https://www.youtube.com/watch?v=qtYOiVlJaC8

  • na verdade não são consideradas típicas as condutas fomentadas ou determinadas pelo ordenamento jurídico. As condutas toleradas dizem respeito à legitima defesa e estado de necessidade, sendo típicas, porém lícitas.

  • GABARITO LETRA "C"

    A TEORIA CONGLOBANTE:

    A CONDUTA É TÍPICA (prevista em lei como crime).

    EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    NÃO HAVERÁ TIPICIDADE PENAL.

  • Direto ao ponto:

    De acordo com o CP, nos temos as excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal), conhecidas também como justificantes, ou seja, justificam a prática de uma conduta considerada criminosa. Perceba que aqui há um crime, é fato típico, porém deixa de ser considerado em razão das excludentes.

    Por outro lado, a teoria da tipicidade conglobante proposta por Zaffaroni prega o seguinte:

    Ou a conduta é considerada crime ou não. Não pode, ao mesmo tempo, ser as duas coisas como no código penal, que prevê a tipicidade, mas ao mesmo tempo traz justificantes (excludentes).

    Se de alguma maneira, seja no CP, no CC ou até mesmo pela sociedade (por isso fala-se conglobante - de modo global) a conduta for tolerada, não há que se cogitar nem a tipicidade. O crime simplesmente nunca existiu, aqui não existe excludentes.

    Desejo para 2021 muita saúde, esperança por dias melhores e a tão sonhada posse!

    Avante! a vitória está logo ali..

    #mãevouserpuliça

  • Sanches: "para se concluir pela pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, ou seja, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito."

  • Letra C

    A teoria da tipicidade conglobante preconiza que, para a configuração do fato típico, não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). A conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material), de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica

  • Qual o erro da E?

  • Estranho, pois o gabarito adotado fala em "tolerado". Me parece que para afastar a tipicidade, a conduta tem que ser determinada/incentivada pelo direito, e não apenas tolerada, caso em que haveria se falar em exclusão da ilicitude, mesmo à luz da teoria da tipicidade conglobante.... Me corrijam por favor!!!


ID
1227763
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa com o nome e a nacionalidade do principal defensor da teoria da tipicidade conglobante.

Alternativas
Comentários
  • Os principais defensores desta teoria (tipicidade conglobante) são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

  • O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli. (Fernando Capez)

  • Que questão ridícula!

  • Questão lamentável!

  • "...O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli. ..."  CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.

  • O que é a teoria conglobante?

    Como citar este artigo: CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.


    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime”. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordena¬mento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enqua¬dramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

    (Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, vol. 1)



    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20091029122355234_blog-do-prof-fernando-capez_teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante.html
  • Se continuar assim tá tranquilo... 

  • Sério mesmo que isto foi questão de concurso da magistratura? 

  • Tava fácil, manda outra. :)

  • Já que todos estão comentando... HAHAHAHAHAHAHAHA!


    Aliás, é uma das poucas coisas que quem estuda o mínimo de D. Penal sabe sobre a Teoria Conglobante: o seu "defensor". RS!!

  • Todo concurso tem que ter pelo menos uma ou duas questões fáceis, ou tão achando que a prova é toda uma moleza? Aí a gente tem que ficar lendo comentário besta aqui. 

  • Essa é a questão pra respirar e tomar um gole de água

  • Não é que é fácil ou difícil, só achei ela completamente fora de contexto...

  • show do milhão kkkkkkk essa é boa boa sorte a todos do Qconcursos

  • Show do milhão mesmo viu? auhsuasuhsahash

    agora eu ri!!!

  • Eu me divirto com essa galera! KKKKKK


    VEM PRA CÁ, VEM PRA CÁ! QUEM QUER DINHEIROOOOO?


    xD

  • Faltou perguntar o número do RG!

  • Faltou perguntar o número do RG (2) kkkk

  • É a questão "doutrinária" da VUNESP, que sequer tem capacidade de cobrar letra da lei...

  • ManhÊÊÊ!!!! ACERTEI UMA DA PROVA DE JUIZ E SÓ TENHO 4 ANOS!!!! POSSO TOMAR POSSE?????

  • Algum comentário enriquecedor acerca dos demais teóricos mencionados na questão? Seria interessante.

  • É fácil para quem estuda.Quem cai de paraquedas numa prova chuta com certeza. É sempre assim, tem que reclamar sempre o ser humano brasileiro.
  • vide - Q192190

  • Essa questão deveria ser anulada porque faz uma grande injustiça com o professor brasileiro Dr. Nilo Batista que é autor junto com Eugenio Raúl Zaffaroni da obra na qual se explanou pela primeira vez a teoria da tipicidade conglobante. Banca desinformada.

  • Jamais chutaria um Argentino

  • GABARITO: E 

    OBS: A galera conversa demais e nada de postar o gabarito para quem quer. Vi todos os comentários antes de postar o meu e, acredite, EM NENHUM tinha o gabarito. 

  • Sério que perguntaram isso?Hahahaha Beleza, eu sei que foi o mito Zaffaroni e que ele é argentino, maaas tantaaaa coisa mais relevante pra perguntar queridaaa banca!
  • kkkkkkkkkkkk eu não acredito que perguntaram isso, acho que o examinador estava sem criatividade!

  • Para aprofundar os estudos sobre nacionalidade:  Schwarzenegger é austríaco e não americano, Hitler era austríaco e não alemão.

  • (E)

    Por isso é bom atentar ao enunciado da questão:


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que


    a)responde pelo crime de lesão corporal.


    b)não responde por nenhum crime, pois está albergado pela causa de exclusão de ilicitude do exercício regular de direito.


    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 


    d)não responde por nenhum crime, pois estará agindo em erro de tipo provocado por terceiro.

    e)não responde por nenhum crime, pois está albergado pela causa de exclusão de ilicitude do estado de necessidade.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal. Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

     

    Explicação de Zaffaroni e de Pierangeli:

    "Suponhamos que somos juízes e que é levada a nosso conhecimento a conduta de uma pessoa que, na qualidade de oficial de justiça, recebeu uma ordem, emanada por juiz competente, de penhora e sequestro de um quadro, de propriedade de um devedor a quem se executa em processo regular, por seu legítimo credor, para a cobrança de um crédito vencido, e que, em cumprimento desta ordem judicial e das funções que por lei lhe competem, solicita o auxílio da força pública, e, com todas as formalidades requeridas, efetivamente sequestra a obra, colocando-a à disposição do Juízo. O mais elementar senso comum indica que esta conduta não pode ter qualquer relevância penal, que de modo algum pode ser delito, mas por quê? 

    Receberemos a resposta de que essa conduta enquadra-se nas previsões do art. 23, III, do CP: Para boa parte da doutrina, o oficial de justiça teria atuado ao amparo de uma causa de justificação, ou seja, faltaria a antijuridicidade da conduta, mas que ela seria típica.

    Para nós, esta resposta é inadmissível, porque tipicidade implica antinormatividade (contrariedade à norma) e não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordena o que a outra proíbe. Uma ordem normativa, na qual uma norma possa ordenar o que a outra pode proibir, deixa de ser ordem e de ser normativa e torna-se uma “desordem” arbitrária. As normas jurídicas não “vivem” isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente."

     

    Obra: Masson, Esq., 2016

  • Tipo da questão que não acrescenta em nada. Ridicula...

  • VUNESP quer que a gente saiba até a cor da cueca que o homi tava usando pra elaborar essa teoria. Me poupe, nos poupe e se poupe VUNESP.

  • Excelente comentário de Taísa Ilana sobre a tipicidade conglobante!

  • Breve síntese: A teoria da tipicidade conglobante, do jurista argentino, Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele mesmo. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra. A título de exemplo: um policial militar que em legítima defesa efetua disparos que matam um assaltante armado, em tese comete crime de homicídio doloso, mas para a tipicidade conglobante o fato será considerado atípico, pois falta o elemento antinormatividade exigido para caracterizar a tipicidade.

  • Baita preguiça de elaborar uma questão.

  •  Teoria da tipicidade conglobante: Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino (tbm o garantismo)

        O Estrito cumprimento de dever legal e Exercício regular do direito 

        não deveriam ser analisada antijuridicidade , mas sim na tipicidade.

  • Apesar de até ser fácil a questão pois conhecidíssimo o autor e sua teoria, é aquele tipo de questão que sai do nada e te leva a lugar nenhum.

  • Banca quer saber se o candidato tem capacidade para tirar onda com os outros citando autores e suas teorias. Habilidade importantíssima para o cargo.

  • Alguém mais concorda que um questão desta atesta uma total falta de criatividade do examinador?
  • Ruggerio Rabello, concordo que é sim possível fazer questões muito mais técnicas e que medem o conhecimento real e efetivo para o USO PRÁTICO do exercício da magistratura. Não estou a negar a significância de aludido doutrinador e autor de livros e teorias para o Direito Penal, mas exigir que candidato saiba esse tipo de informação como pré-requisito para ingresso na magistratura, é FOMENTAR o endeusamento de pessoas, e isso nunca será verdadeiramente bom e produtivo para a sociedade e para vida das pessoas, haja vista que SERVE especificamente para o segregacionismo intelectual, onde caso um autor NUNCA tenha desenvolvido uma teoria que ganhou expressão em um ordenamento jurídico, logo, essa pessoa não é digna de ser lembrada ou de ser citada em decisões, julgados e questões.

    Deus abençoe!!! Bons estudos!!!


ID
1269454
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao princípio da insignificância, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância ou da bagatela

    seu reconhecimento exclui a tipicidade, constituindo-se em instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

    A tipicidade atualmente considerada não é apenas a legal, mas a material, ou penal. Isso significa que a subsunção do fato à norma não é suficiente para aferir a tipicidade. O fato deve ser relevante a ponto de impor a tutela penal, ou seja, a ultima ratio do Direito.

    Desse modo, quando se reconhece a irrelevância penal da conduta ou de seu resultado, apesar de haver tipicidade formal, a tutela penalé afastada porque não há tipicidade material, ou seja: não existe necessidade de ingerência do Direito Criminal.

    Portanto, culmina em uma interpretação restritiva do Direito Penal, para aplicá-lo apenas aos fatos que exigem sua intervenção.

    Fonte: JusBrasil

  • GABARITO "C".

    Como desdobramento lógico da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração bagatela”, ou “crime de bagatela”.

    O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, Rogério Sanches.

  • Eu não concordo com o gabarito apontado como correto pela banca examinadora, uma vez que prevalece, tanto no STF como no STJ, apesar de haver julgados que digam o contrário, o entendimento de ser incabível o princípio da insignificância para o reincidente, o portador de maus antecedentes, ou o criminoso habitual (STF-HC 115707, 2ª Turma, DJe 12/08/2013; STJ-AgRg no AREsp 334272, 5ª Turma, DJe 02/09/2013).
     

  • Atenção quanto à aplicação do Princípio da Insignificância aos réus reincidentes ou que respondam a outros crimes.

    Embora, em regra geral, o entendimento do STF e STJ seja a não aplicação do princípio (STF. 1ª Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014, STF. 2° Turma. HC 117083, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/02/2014, STF. 1ª Turma. HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010), a 6ª Turma do STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância a um agente que tentou subtrair chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que esse réu tenha, em seus antecedentes criminais, uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza. STJ. 6ª Turma. HC 299.185-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2014 (Info 548). 

    O site www.dizerodireito.com.br traz, de forma bem explicada, a questão do princípio da insignificância. Há, inclusive, um ebook sobre a matéria.

  • Quanto à alternativa E:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI N.º 11.343/06. SUPRESSÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.099/95. PREVISÃO LEGAL. 1. A alegada nulidade da ação penal em razão da não incidência do rito previsto no art. 55 da Lei de Tóxicos não foi analisada pelo Tribunal estadual no prévio writ, circunstância que impossibilitaria a análise da tese por este Sodalício. 2. Entretanto, conforme expressa previsão legal (artigo 48,§ 1º, da Lei n. 11.343/06), o crime de porte de entorpecente para uso próprio é processado de acordo com as normas contidas na Lei n. 9.099/95, circunstância que demonstra a manifesta improcedência do pleito. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA INERENTE À NATUREZA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese sustentada pela defesa no sentido de que a pequena porção apreendida com o recorrente - 1,19 g (um grama e dezenove decigramas) de cocaína - ensejaria a atipicidade da conduta ao afastar a ofensa à coletividade, primeiro porque o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 trata-se de crime de perigo abstrato e, além disso, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio. 2. Recurso improvido. (RHC 36.195/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/08/2013).


  • A) INCORRETA. O princípio da insignificância não pode ser aplicado no plano abstrato, pois, dessa forma, se dirigiria ao legislador, quando na verdade ele se dirige ao juiz. 

    B) INCORRETA. Não necessariamente os maus antecedentes irão impedir a aplicação do princípio. Só se forem cometidos reiteradamente, mas só uma vez não impede.

    C) CORRETA. De fato restringe a aplicação da norma penal, pois, a norma além de ter tipicidade formal deve ter tipicidade material.

    D) INCORRETA. Ora, é sem lógica eu deixar de aplicar a pena e falar em caráter retributivo da sanção penal. O caráter retributivo é aquele no qual eu aplico a pena, retribuindo o mal do sujeito, com o mal da pena.

    E) INCORRETA. O princípio que norteia esse caso de quantidade ínfima de droga é o da alteridade, que afirma que só podem ser punidas as condutas que afetem terceiros. Se o cidadão estava com pouca quantidade da droga, era para consumo próprio, e não para venda, logo, ele não está prejudicando terceiros. Portanto, princípio da alteridade ou transcendentalidade.

  • B) ERRADA? O JULGADO ABAIXO COLACIONADO REVELA QUE REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS, POR SI SÓ, AFASTA A INSIGNIFICÂNCIA.

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 11.533,58 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada.

    (HC 123861, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)

  • b) errada? Contudo, há entendimento do STF que, maus antecedentes, por si sós, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, posto que elementos subjetivos não devem ser levados em consideração para a configuração deste princípio, que exige apenas elementos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Não há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da insignificância. Precedentes. 6. Habeas Corpus concedido.

    (STF - HC: 102080 MS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 05/10/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00162)

  • Fernando, por isso a letra "b" está errada, porque, mesmo o réu possuindo antecedentes, pode ser aplicado o princípio da insignificância, que analisa condições objetivas. Anoto que há divergência entre STJ e STF quanto à isso: para o STJ, tendo o réu antecedentes, não se aplica o princípio da insignificância. Já para o STF, maus antecedentes, por si só, não afastam a aplicação do r. princípio.

  • questão desatualizada. item b também está correto. notícias STF: 2ª Turma: reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais. O caso foi analisado em sessão da Segunda Turma da Corte realizada nesta terça-feira. Com a decisão, a Turma negou a ordem de HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS). Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.

  • Princípio da insignificância e outras ações penais É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? NÃO. É a posição que atualmente prevalece, sendo adotada pela 5ª Turma do STJ e pelo STF. 

    4 STF: (...) A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. (...) 

    STF. 1ª Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014. (...) Sentenciados reincidentes na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes do STF no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. (...) (STF. 2° Turma. HC 117083, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/02/2014). "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF. 1ª Turma. HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010). 

    STJ (5ª Turma): (...) Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outros inquéritos policiais em seu desfavor, inclusive da mesma atividade criminosa. (...) (AgRg no AREsp 332.960/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/10/2013) (...) A reincidência específica é prognóstico de risco social, recaindo sobre a conduta do acusado elevado grau de reprovabilidade, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 487.623/ES, julgado em 18/06/2014). 

    FONTE:  Márcio André Lopes Cavalcante. DIZER O DIREITO

  • COMENTÁRIOS RETIRADOS DA PÓS:

    Alternativa correta letra C: De fato, o princípio da insignificância atua concretamente, restringindo a aplicação do tipo penal sobre fatos cujo impacto seja de tal forma diminuto que não exija punição na esfera penal.

    Alternativa A esta incorreta: O tipo penal, abstratamente considerado, é aplicado indistintamente, sem nenhuma limitação em razão da variável gravidade da lesão ao bem jurídico. Deste modo, ao contrário do afirmado na assertiva, o princípio da insignificância atua concretamente, restringindo a aplicação do tipo penal sobre fatos cujo impacto seja de tal forma diminuto que não exija punição na esfera penal.

    Alternativa B esta incorreta: Nesta assertiva, vale ressaltar que, embora tenha sido considerada incorreta, a questão é objeto de controvérsia. Isto porque, há quem sustente que a incidência do princípio da insignificância deve se basear em análise estritamente objetiva, ou seja, se a lesão ao bem jurídico for irrelevante, exclui-se a tipicidade. Outros sustentam que se deve analisar também a reprovabilidade social da conduta, que se liga à vida pregressa do agente, pois, tratando-se de alguém que se dedique ao crime, não pode o Estado se abster, sob pena de incentivar a multiplicação de fatos delituosos.

    Alternativa E esta incorreta: Ao contrário do afirmado na assertiva, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que tanto no tráfico quanto no uso de drogas a insignificância não é aplicável.

  • e) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em caso de apreensão de quantidade ínfima de cocaína é possível o trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. ERRADA.

     

    INFORMATIVO 541 STJ

    Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).Para a jurisprudência, não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.

    STJ. 6ª Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541).

  • Fazendo um "gancho" na postagem do RAfael Constantino, Para o STJ, conforme dito acima, não é possível aplicar o princípio da insignificância.

    Contudo, o STF tem julgado admitindo no caso de usuários: HC 110.475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 14.02.2012, noticiado no Informativo 655.

     

    Quadro com hipóteses de aplicação: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2016/06/08/principio-da-insignificancia-aplicacao/

  • questão desatualizada. item b também está correto. notícias STF: 2ª Turma: reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais. O caso foi analisado em sessão da Segunda Turma da Corte realizada nesta terça-feira. Com a decisão, a Turma negou a ordem de HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS). Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.

  • Segundo a jurisprudência atual da Suprema Corte, excepcionalmente é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo nos casos do agente apresentar reiteradas práticas criminosas, ressalvada condenação transitada em julgado, segundo o entendimento que vem se consolidando a 2ª turma do STF. A seguir apresento a decisão do relator ministro Ricardo Lewandowski no processo de HC 137.422/SC.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

     

    I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

     

    II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

     

    III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

  • Alternativa C

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.


    Cuida-se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.


    Veja o que diz o STF a respeito do tema: 
    “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    “O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).
    "É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, onde o bem juridicamente tutelado  vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a  entrada e a comercialização de produtos proibidos em  território nacional. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no REsp 1399327/RS, DJe 03/04/2014).


    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 149.

  • A letra "B" está errada não pelo fato de ser desatualizada, mas sim por impedir que se aplique a insignificância a qualquer caso de reincidência. Sim, o entendimento é que deve-se levar em consideração a reincidência, mas não é correto afirmar que em uma conduta reincidente nunca poderá ser aplicado o princípio. Acho q o erro da letra b está aí

     

  • Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, do CPP. O princípio atua, então, como instrumento de interpertação restritiva do tipo penal. 

  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1.   Crimes Contra a Adm. Pública

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Sabemos que a regra é a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, mas com relação ao crime de descaminho é possível. Acontece que, quando se fala de insignificância ao crime de descaminho, não se fala em valores abaixo de um salário mínimo, e, sim, de valores abaixo de 20.000 reais, conforme já pacificado pelo STJ e STF.

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida.

             3.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

    4. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA

     “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

    2. Em se tratando de criminoso habitual, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Hipótese em que, ademais, o recorrente praticou o crime de furto contra vítima idosa, que com ele mantinha relação de confiança, o que também deve ser sopesado para fins de incidência do princípio da bagatela.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    STJ REsp 1.500.899/MG:

    O STJ, no REsp 1.179.690-RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2011) julgou inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o furto é qualificado pelo abuso de confiança. Ademais, quando o delito é praticado mediante abuso de confiança, a 1ª Turma desta Suprema Corte tem concluído pela impertinência da invocação do princípio da insignificância (HC 111.749/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2013).

     

    5. REINCIDENTE

    Firme orientação da 1ª Turma deste STF no que NÃO ADMITE a aplicação do princípio da bagatela quando o indivíduo é reincidente.

    Fonte: colegas do qc

  • Em relação ao comentário da colega Débora Ramos, é preciso esclarecer uma diferença entre princípio da insignificância e princípio da ofensividade/lesividade.

    A colega afirma que: "Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico."

    Contudo, essa afirmação está errada. Se o fato for penalmente insignificante, significa que HOUVE lesou OU causou perigo de lesão ao bem jurídico,EMBORA a lesão ou perigo de lesão FORAM INSIGNIFICANTES, ou seja, não foram capazes de causar um mal relevante para o bem jurídico tutelado, excluindo-se a tipicidade material.

    Se a contudo não foi capaz de causar NENHUMA LESÃO ou sequer perigo de lesão, aplica-se o princípio da ofensividade/lesividade. Daí a crítica dos garantistas que defendem a inconstitucionalidade dos crimes abstratos; eles afirmam que a ausência de um dano real ao bem jurídico não é passível de intervenção penal, posto isso, os crimes de perigo abstrato, por tipificarem uma conduta que apenas gera perigo de lesão, são inconstitucionais.


ID
1279612
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os temas relacionados ao tipo e à tipicidade penais, leia as proposições abaixo e, após, marque a única alternativa correta.

I - O Supremo Tribunal Federal considera admissível continuidade delitiva entre roubo e furto porque são crimes da mesma natureza e da mesma espécie.

II - O chamado princípio da insignificância tem sido aplicado no contexto da exclusão da tipicidade penal, sendo, porém, necessária a aferição da presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo isso tendo como norte a formulação teórica atual que reconhece que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

III - Há atipicidade da conduta, considerando-se o crime de falso testemunho, na hipótese de negativa em responder às perguntas formuladas em juízo quando, embora rotulado de testemunha, o comparecente, na verdade, encontra-se na condição de investigado, possuindo, por isso, direito constitucional ao silêncio.

Alternativas
Comentários
  • CRIME CONTINUADO – FURTO E ROUBO – INADMISSIBILIDADE

    É inadmissível a continuidade delitiva entre furto e roubo, eis que se trata de crimes de espécies distintas
  • "A pretensão defensiva esbarra em vários pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Pronunciamentos no sentido da impossibilidade do reconhecimento do fenômeno da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de roubo e de furto. Precedentes: RE 91.317, da relatoria do ministro Leitão de Abreu (Plenário); HC 70.360, da relatoria do ministro Néri da Silveira (Segunda Turma); e HC 97.057, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma")HC 96.984.

  • GAB. letra A

    Insignificância ou Bagatela - STF requisitos:

    1. Mínima ofensividade da conduta;

    2. ausência de periculosidade social da ação;

    3. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4. inexpressividade da lesão jurídica.

    STJ (exige os requisitos 1, 2, 3 e 4 + requisito de ordem subjetiva: "importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão").

    Aplica-se aos crimes contra a Adm. Pública?

    STF - sim, desde que presentes os requisitos...

    STJ - não.

    Fonte: ESTRATÉGIA. 

  • Imaginei que a alternativa II estivesse falsa, pois, segundo Rogério Sanches na aula do CERS (anotações do meu caderno)

    o princípio da insignificância provém da característica FRAGMENTARIEDADE do princípio da intervenção mínima, e não da característica subsidiariedade.

    é que, o Princípio da intervenção mínima, teria essas duas características : FRAGMENTARIEDADE -> Somente devem ser perseguidos pelo D. Penal os casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. E a SUBSIDIARIEDADE -> a intervenção penal fica condicionada  ao fracasso dos demais meios de controle.

    O princípio da insignificância, tem mais a ver com a fragmentariedade do que com a subsidiariedade do direito penal.

  • Princípio da Insignificância: MARI. 

  • Acertei a questão, todavia a dúvida é: o item III não seria caso de excludente de ilicitude, no caso de exercício regular de direito, sendo que exerceu o direito ao silêncio, não produzindo prova contra si?

  • Quanto ao item III: 

    HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. DIREITO DE NÃO SE AUTOACUSAR. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Do princípio do "nemo tenetur se detegere" deriva, dentre outras garantias, o direito ao silêncio (art. 5º: LXIII, da CF), que guarda estreita relação com o princípio da não autoincriminação, outorgando ao acusado inclusive a prerrogativa processual de negar, mesmo que falsamente, a prática do delito. As declarações ditas falsas foram colhidas na condição de testemunha, quando, em verdade, o paciente poderia assumir a condição de investigado. Ao apresentar uma versão que lhe era favorável para os fatos, mesmo que hipoteticamente falsa, como alega o Ministério Público, estava ele utilizando-se do princípio constitucional do direito de não se autoacusar. Conduta atípica e, por consequência, inexistente justa causa para persecução criminal. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (Habeas Corpus Nº 70052690104, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 01/02/2013) (TJ-RS - HC: 70052690104 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 01/02/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2013)


  • Como resposta aos colegas que entendem tratar-se a alternativa III de causa de EXCLUDENTE DA ILICITUDE.

     

    Com todo respeito, discordo parcialmente de vocês, pelo seguinte: apesar de a conduta do agente caracterizar também hipótese de Exercício Regular do Direito (excluindo, por si, a ilicitude do fato) quando o sujeito, ao ser interrogado, escolhe silenciar, caso a sua declaração consista em autoacusação (ou seja, pode alegar o nemo tenetur se detegere), ele perde a condição que tinha de testemunha. Portanto, resta não preenchido o requisito formal do tipo penal, que exige ser o autor do crime de falso testemunho, quais sejam, ser testemunha, intérprete, perito, contador etc. no processo. Portanto, o fato é atípico por ausência de tipicidade formal. Vejam:

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    Assim, não estaria preenchido o requisito objetivo de ser testemunha ou exercer qualquer outra função prevista no tipo do art. 342 do Código Penal. A análise da tipicidade do fato se dá anteriormente à análise da ilicitude, sendo aquela um indício para o reconhecimento desta (Teoria da Ratio Cognoscendi).

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Prevalece na jurisprudência o entendimento de que "crimes da mesma espécie", para fins do caracterização da continuidade delitiva, são aqueles em que se encontram no mesmo tipo penal.

    Deste modo, seria possível ocorrer a continuidade delitiva entre dois ou mais furtos, mas nunca entre um furto e roubo ou estelionato, por exemplo.

    Têm-se exigido, ainda, que, além de se encontrar no mesmo tipo penal, os crimes tutelem os mesmos bens jurídicos. Por esta razão, não se tem admitido a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do CP), malgrado estejam no mesmo tipo penal, pois este afronta, além do patrimônio, o bem jurídico vida. (STJ. 6ª Turma, REsp 751.002/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. em 27/10/2009).

    OBS.: Por outro lado, prevalece na doutrina que crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, havendo, inclusive, precedente nesse sentido, de modo que o STJ tem admitido a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) - STJ. 6ª Turma, REsp 1.212.911/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julg. em 20/03/2012.


ID
1298437
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico por falta de lesividade:
1. quando se cumpre um dever jurídico.
2. quando, para defender um bem ou valor próprio, o agente sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude.
3. quando se pratica uma ação fomentada pelo direito.
4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico.
5. quando o agente pratica a conduta em legítima defesa putativa.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Zaffaroni que preceitua como elementos da tipicidade da conduta a divisão em tipicidade formal e tipicidade conglobante. Assim para entendermos melhor temos o seguinte esquema:


    FATO TÍPICO = ação/omissão, dolo/culpa, nexo de causalidade e tipicidade*.


    *tipicidade = tipicidade formal + tipicidade conglobante**.


    tipicidade conglobante = tipicidade material (princípio da insignificância) + antinormatividade (atividades permitas ou fomentadas pelo Estado).


    Assim, em resumo, deixam de integrar elemento ILICITUDE, passando a se localizar dentro da antinomatividade que é elemento do FATO TÍPICO as causas: a) estrito cumprimento do dever legal, b) exercício regular do direito, c) consentimento do ofendido.


    Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ILICITUDE para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade.


    Em conclusão temos: as causas 2 e 5 por estarem contidas no substrato "ilicitude" não tem o condão de tornarem o fato atípico. Já as causas 1, 3 e 4, pela teoria da tipicidade conglobante, passam a habitar o fato típico, e as suas presenças fazem com que o fato não seja típico, logo é o gabarito letra "D".

  • GABARITO "D".

    TIPICIDADE CONGLOBANTE

    Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.


    FONTE: Cleber Masson.
  • GABARITO "D".

    A importância da tipicidade conglobante estaria em que certas condutas até então permitidas, como por exemplo, o exercício regular de direito e o cumprimento do dever legal, passam a ser atípicas, além do que a lesão insignificante de um bem jurídico, o acordo, o consentimento e a realização de ações fomentadas, passam a ser critérios de imputação do tipo.

    Em segundo lugar, e por fim, Zaffaroni diz que a função conglobante do tipo deve ser estudada sob dois aspectos: 1) como lesividade ou afetação de um bem jurídico; e como um fato pertencente a um agente.

    No que diz respeito ao primeiro aspecto, Zaffaroni analisa a lesividade descrevendo-a em quatro formas. 

    Não há lesão nos seguintes casos: 1) afetação insignificante de um bem jurídico; 2) cumprimento de um dever legal; 3) acordo e o consentimento da vítima; e 4) realização de ações fomentadas pelo direito (exercício regular de um direito). Com relação ao segundo aspecto, ou seja, a imputação de um fato como pertencente ao autor, ele o analisa sob a ótica da autoria e da participação para afirmar ou não a tipicidade conglobante. 


    FONTE: http://www.asmmp.org.br/upload/09/1281998591.pdf

  • TIPICIDADE CONGLOBANTE = TIPICIDADE MATERIAL (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado) + ATOS ANTINORMATIVOS ( são atos não determinados ou não incentivados por lei).

    Para os adeptos desta teoria, o Estrito Cumprimento de um Dever Legal e o Exercício Regular de um direito, ao invés de serem causas de exclusão da ilicitude, seriam causas de exclusão da própria tipicidade, visto serem  atos normativos, atos determinados por lei e a tipicidade neste caso admite apenas atos antinormativos. A legítima defesa e o estado de necessidade não são atos determinados ou incentivados por lei, mas sim permitidos, tolerados, logo continuam sendo atos antinormativos.

  • Vocês concordam que a tipicidade conglobante está ligada também com a economia processual porque se o fato se tornar atípico não haverá ação penal, mas em sendo causa de exclusão da ilicitude, vai existir primeiro o processo e depois o reconhecimento? Ouvi isso de algum prof.

  • A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas proibidas pelo direito penal são fomentadas e até exigidas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e quando o próprio detentor do bem jurídico consente com a sua ofensa.

    O item 2, ou seja, quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude, consiste no que se denomina estado de necessidade exculpante. Não é lícito sacrificar um bem de maior magnitude para se preservar um de menor estatura. Todavia, não se pode exigir de alguém deixe de defender um bem jurídico que lhe é próprio, a fim de preservar o bem jurídico alheio. Sendo assim, fica configurada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade que conhecida como “inexigibilidade de conduta diversa". O fato é típico e ilícito, mas não culpável. 

    Gabarito do professor: Letra D



  • parabens ao colega Artur favero está explicando melhor do que a professoara do Qconcurso

  • "Tipicidade Conglobante: a proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibições de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do Direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/típico e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se não determinado ou incentivado por qualquer ramo do DIREITO."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • De acordo com a teoria da tipicidade conglobante, o fato típico engloba a tipicidade formal, a tipicidade material e a antinormatividade do fato.

    Deste modo, as causas de exclusão da ilicitude:

    a) estrito cumprimento do dever legal,

    b) exercício regular do direito e

    c) consentimento do ofendido

    deixam de integrar a tipicidade formal, passando a se localizar dentro da antinormatividade.

    Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ilicitude para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade. Deste modo, as causas 2 e 5, por se tratarem respectivamente de estado de necessidade e legítima defesa, não acarretam a atipicidade da conduta, mas excluem a ilicitude. Por sua vez, as causas 1, 3 e 4, que correspondem respectivamente ao conceito de estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido acarretam a atipicidade da conduta por falta de lesividade.

    Essas três hipóteses não configuram o delito em razão da falta de antinormatividade.

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa D. 

    fonte: MATERIAL ESTRATÉGIA

  • Dá muito orgulho ver que muita gente que comentava questões há alguns anos, como o Artur, hoje já passaram nos concursos desejados.

  • Matei essa questão rapido quando vi que a 2 e 5 são excludentes de antijuridicidade, daí sobrou apenas a letra D.

  • Galera, direto ao ponto!!! Mais antes...

    Sobre o consentimento do ofendido:

    Inicialmente, se o não consentimento for elementar do tipo, havendo o consentimento do ofendido, desaparece a elementar e, consequentemente a tipicidade (EXCLUI A TIPICIDADE).

     

    De outro modo, se o dissentimento (não consentimento) integrar o tipo penal (elementar do tipo) e o ofendido manifestar anuência, a tipicidade desaparecerá.

     

    Exemplo de tipo penal em que o consentimento do ofendido é elementar: o crime de estupro (213 CP):

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...).

     

     

    E quando o dissentimento não integrar o tipo penal?

    O consentimento do ofendido excluirá a ilicitude da conduta (causa supralegal).

    CUIDADO!!!

    Sendo ou não, o dissentimento elementar do tipo penal, para produzir efeitos deve observar os seguintes requisitos:

     

    1.       O ofendido ser capaz;

    2.       Consentimento válido;

    3.       O Bem jurídico tutelado pela norma penal deve ser disponível;

    4.       O bem deve ser próprio;

    5.       O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;

    6.       O consentimento deve ser expresso;

    7.       Ciência da situação de fato que autoriza a justificante.

    (Para saber mais: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/776026582/consentimento-do-ofendido-como-causa-de-exclusao-da-ilicitude).

     

    Agora, vamos a assertiva:

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico por falta de lesividade:

    4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico. (CORRETA).

     

    A assertiva deveria ser interpretada desse modo:

    "nos casos em que o consentimento do ofendido produz efeitos legais, a conduta do agente é atípica por faltar lesividade conforme a teoria da tipicidade conglobante".

     

    Reconheço que a referida assertiva não tem boa redação. Contudo, seria possível responde-la por eliminação!

     

    Avante!!!

  • Conglobante porque, considerando todo o ordenamento jurídico pátrio como um bloco monolítico e harmônico de direitos e obrigações, a conduta não pode ser considerada típica quando outro ramo do direito a determina, fomenta ou aceita.

  • GABARITO DESTA QUESTÃO FICA SENDO A LETRA "D"

    TEORIA CONGLOBANTE, IDEALIZADA PELO JURISTA ZAFFARONI, QUE EXCLUI A TIPICIDADE DO FATO TÍPICO.

    LEMBRANDO QUE, PARA QUE SEJA CONSIDERADO CRIME SOB A ÓTICA DA TEORIA ANALÍTA DO CRIME O FATO DEVERÁ NECESSARIAMENTE SER>> FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL>>

  • Basta perceber que os itens 2 e 5 necessariamente envolvem lesividade e, portanto, contrariam o enunciado da questão.

  • Segundo a teoria da tipicidade conglobante, Estrito Cumprimento de um Dever Legal e o Exercício Regular de um direito e o Consentimento do Ofendido, ao invés de serem causas de exclusão da ilicitude, seriam causas de exclusão da própria tipicidade, visto serem atos normativos, atos determinados por lei e a tipicidade neste caso admite apenas atos antinormativos.

    A legítima defesa e o estado de necessidade não são atos determinados ou incentivados por lei, mas sim permitidos, tolerados, logo continuam sendo excludentes da ilicitude, e não da tipicidade conglobante.

  • Para Zaffaroni, as excludentes de ilicitude relativas ao estrito cumprimento de um dever legal e ao exercício regular de direito são excludentes de tipicidade. Em outras palavras, o fato seria atípico.

    No que diz respeito ao consentimento do ofendido, será excludente de tipicidade se tal circunstância estiver compreendida como elemento constitutivo do tipo penal; do contrário, funcionará, via de regra, como excludente de ilicitude supralegal.

  • A teoria da tipicidade conglobante, basicamente, entende que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo 

  • Ha diferença entre conglobante e analítico?

  • A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Zaffaroni que preceitua como elementos da tipicidade da conduta a divisão em tipicidade formal e tipicidade conglobante. Assim para entendermos melhor temos o seguinte esquema:

    FATO TÍPICO = ação/omissão, dolo/culpa, nexo de causalidade e tipicidade*.

    *tipicidade = tipicidade formal + tipicidade conglobante**.

    tipicidade conglobante = tipicidade material (princípio da insignificância) + antinormatividade (atividades permitas ou fomentadas pelo Estado).

    Assim, em resumo, deixam de integrar elemento ILICITUDE, passando a se localizar dentro da antinomatividade que é elemento do FATO TÍPICO as causas: a) estrito cumprimento do dever legal, b) exercício regular do direito, c) consentimento do ofendido.

    Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ILICITUDE para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade.

    Em conclusão temos: as causas 2 e 5 por estarem contidas no substrato "ilicitude" não tem o condão de tornarem o fato atípico. Já as causas 1, 3 e 4, pela teoria da tipicidade conglobante, passam a habitar o fato típico, e as suas presenças fazem com que o fato não seja típico, logo é o gabarito letra "D".

  • LETRA D.

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico quando a conduta consiste em uma obrigação ou é fomentada pelo direito.

    1. quando se cumpre um dever jurídico. (OBRIGAÇÃO)

    2. quando, para defender um bem ou valor próprio, o agente sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude. (PERMISSÃO)

    3. quando se pratica uma ação fomentada pelo direito. (FOMENTO)

    4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico. (FOMENTO)

    5. quando o agente pratica a conduta em legítima defesa putativa. (A LD é PERMISSÃO)

  • A teoria da tipicidade conglobante, basicamente, entende que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.

  • Melhor explicação que já tive:

    https://www.youtube.com/watch?v=LWzcM0GcfJI

    Os adeptos desta teoria define da seguinte forma a tipicidade.

    1° Tradicional adotada. Tipicidade é composta por T. Objetiva (gênero) T. Subjetiva. (gênero)

    Especies:

    Objetival formal. (Subsunção dos fatos a norma);

    Objetiva material. ( Lesão ao bem jurídico ).

    T. Subjetiva (dolo e culpa).

    2° Conglobante:

    Para configurar o crime tem de ter tudo o exposto + atos antinormativos "analisar se não há normas no direito que autoriza o ato".

    Resumo: Zafarroni desloca o Estrito dever do cumprimento legal e Exercício regular do direito como exclusão de tipicidade, ao invés de ilícitude.

    O vídeo é mais objetivo na teoria, tentei passar uma visão macro.


ID
1402102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

O crime praticado por José é atípico em razão da incidência do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    Princípio da insignificância – furto qualificado – alto grau de reprovabilidade da conduta – inaplicabilidade: “O princípio da insignificância requer, para sua aplicação, que a mínima ofensividade da conduta seja analisada caso a caso, observando o bem subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime. No caso, invocou-se tal princípio, pois foram apreendidos como objetos do furto apenas uma colcha de casal e um edredom. A Turma entendeu ser inaplicável esse princípio porque os agentes em concurso, ao ingressar na residência da vítima, romperam obstáculos durante o repouso noturno, motivos que indicam o alto grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, outros objetos, não recuperados, também foram furtados” (STJ: HC 179.572/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 15.03.2012, noticiado no Informativo 493).

    Princípio da insignificância – furto qualificado pela escalada – impossibilidade: “Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância” (STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506).

    Princípio da insignificância e furto qualificado – inadmissibilidade: “Aplicável o princípio da insignificância quando verificadas ‘(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada’ (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19.11.2004). Ademais, esta Corte firmou compreensão no sentido de que é perfeitamente possível a incidência do princípio da insignificância nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, na hipótese, não há como reconhecer a mínima ofensividade tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, visto que o paciente agiu com razoável periculosidade social ao invadir a residência da vítima, após o arrombamento da janela, e subtrair a quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Não obstante o valor subtraído, o modus operandi evidencia a inequívoca necessidade de repressão da conduta” (HC 205.730/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues – Desembargador convocado do TJ-CE, 6ª Turma, j. 23.08.2011).

  • Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765)

    Entretanto, é possível que haja furto privilegiado, desde que a qualificadora for de ordem objetiva. É o que diz a orientação do STJ.

    Súmula 511 (STJ): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Abraços! 

  • Acrescentando: não se aplica o princípio da insignificância, mas poderia ser reconhecido o privilégio do §2º do art. 155 do CP.

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Cuidado! A incidência da qualificadora ao furto OBSTA o reconhecimento do princípio da insignificância, CONTUDO poderá ser reconhecido o furto privilegiado caso a qualificador for de ordem OBJETIVA.


    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio (diferente de princípio da insignificância) previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado (!!!), se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Galera, direto ao ponto:


    Qual a natureza do princípio da insignificância?

    Exclui a tipicidade. Considerando o conceito analítico de crime como: tipicidade forma + tipicidade material.


    E o que é a tipicidade material?

    Intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal... daí decorre o princípio da fragmentariedade...



    Como trata-se de construção doutrinária, não possui base legal, eis os requisitos exigidos pelo STF:

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) nenhumapericulosidade social da ação;

    c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade docomportamento e

    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.



    Segundo Rogério Sanches, tudo se resume a “inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

    Ou seja, houve lesão ao bem jurídico? Se sim, foi relevante? (...);



    Agora a resposta da assertiva: é possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado? São institutos compatíveis?

    Segundo o STJ, NÃO!!!



    Qual o fundamento?

    “... Por se tratar de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo,não se pode considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamentodo agente – não obstante o valor dares furtiva(R$ 36,00) –, o que afasta apossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, e, por conseguinte, oreconhecimento da atipicidade material da conduta...”

    (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1413914 GO 2013)


    ERRADA a assertiva!!!!



    Avante!!!!

  • E-book do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/principio-da-insignificancia-no-direito.html

  • ERRADO. 


    A jurisprudência do STF, acompanhada pela do STJ, é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso do furto qualificado, ainda que primário e de pequeno valor a coisa subtraída, devido a alto grau de periculosidade/ofensividade da conduta, quando praticada na forma qualificada.



  • O princípio da insignificância é baseado apenas no valor patrimonial do bem?
    NÃO. Além do valor econômico, existem outros fatores que devem ser analisados e que podem servir para IMPEDIR a aplicação do princípio. 

    Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos:
    a) mínima ofensividade da conduta;
    b) nenhuma periculosidade social da ação;
    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    2. CRIMES NOS QUAIS A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
    2.1 Furto Algumas observações importantes sobre a insignificância no crime de furto:  
    No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela


    Em casos de pequenos furtos, deve-se avaliar a incidência ou não do princípio a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada (STF. 1ª Turma. HC 120016, julgado em 03/12/2013). 
    Fonte: Dizer o direito

    GAB ERRADO

  • Cuidado: repouso noturno NÃO é qualificadora!!!

  • Subtrair coisa móvel alheia = furto= Fato TÍPICO

  • Cuidado gente : a qualificadora é o rompimento de obstáculo! O que, segundo entendimento do STJ, impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    No caso, imputa-se ao agravante o furto qualificado pelo emprego de escalada e com rompimento de obstáculo, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 735.871/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)


  • A questão cobrou letra de lei.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (hipótese qualificadora)

    Furto Qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • ATENÇÃO: o repouso noturno não é uma qualificadora, está previsto no §1º, mas também afasta o princípio da bagatela. 

    "A circunstância de o crime de furto ter sido perpetrado durante o repouso noturno denota maior reprovabilidade, o que AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA pela aplicação do princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 463.487/MT, Rel: Min Sebastião Reis Junior, julgado em 01/04/2014)." Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados de 2014. Editora Dizer o Direito.


  • SOMENTE HAVERÁ PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A JURISPRUDENCIA 

    a) mínima ofensividade da conduta; 
    b) nenhuma periculosidade social da ação; 
    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 
    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    SE VC ACHA QUE HOUVE ENTÃO MARCA LA DOIDÃO 

  • A questão está errada por conta da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

  • REPAREM NESSA QUESTÃO DO CESPE;__________________________pRA ACABAR COM A DÚVIDA 


    José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito. 

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

    Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado.


    RESPOSTA: CERTA

    É FURTO PRIVILEGIADO E NÃO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

    pORQUE????


    SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E A COISA DE VALOR REDUZIDO E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA, SERÁ PERMITIDA O RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO NOS CASOS DE FURTO QUALIFICADO


  • Para quem gosta de mnemônicos é só lembrar da MARI:

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

  • Considerando a Sumula 511 do STJ, ao furto privilegiado aplicam-se todas as qualificadoras, exceto por abuso de confianca (unica subjetiva).

  • Simples: coisa de pequeno valor difere de coisa de valor insignificante.

  • Essa questão não tem nada haver com tipicidade conglobante. 

    A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretende excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude.

    Dessa forma, nos casos de estrito cumprimento do dever legal que, tradicionalmente, excluem a ilicitude da conduta, estar-se-ia diante de atipicidade conglobante. Caso contrário, teríamos que considerar que o oficial de justiça que seqüestra uma coisa móvel comete furto justificado, que o médico que cumpre com o dever de denunciar uma doença contagiosa comete uma violação de segredo profissional justificada ou o policial que detém um sujeito por prisão em flagrante comete uma privação ilegal de liberdade justificada.

  • Me ajudem aí, me ajudem aí...


    Bem, diz-se furto privilegiado o que está descrito no Art. 155° § 2°; Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, CORRETO?

    Mas ele também não praticou um FURTO QUALIFICADO? 


    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Ainda sim é passível de privilégios? 



  • Não há de se falar em Princípio da Insignificância. O que ocorreu no crime em tela foi a presença do furto privilegiado-qualificado. Privilegiado, pois, o agente delituoso é primário, e a coisa subtraída é de pequeno valor; qualificado, pois, o furto fora cometido mediante rompimento de obstáculo. 

  • • Informativo 540 STJ: No furto, além do valor dos bens furtados, exige o exame também: da situação financeira da vítima; das circunstâncias em que o crime foi perpetrado (repouso noturno, rompimento de obstáculo, concurso de agentes...), personalidade e condições pessoais do agente (estilo de vida, se faz do furto seu meio de vida, seja reincidente ou não). Trata-, portanto, da inexpressividade do comportamento – HC 208569-RJ , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.

    O comportamento em questão, levando em conta o repouso noturno e o rompimento de obstáculo, não foi inexpressivo.

  • Incidência do princípio da insignificância: o STJ, em mais de uma oportunidade, entendeu pela impossibilidade da insignificância no furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo: “Ao contrário do disposto na insurgência recursal, entendo inadequada, in casu, a incidência do postulado da insignificância, porquanto, a despeito do reduzido valor da res subtraída, o furto, em concreto, faz-se qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (AgRg no REsp 1415739/MG, julgado em 10.4.2014).

  • Furto privilegiado é aquele previsto no art. 155, § 2º, do CP, in verbis:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/304/o-que-e-o-furto-privilegiado

  • SIMPLES E RÁPIDO

    Repouso noturno denota maior reprovabilidade, o que afasta princípio da insignificância. 

    obs: possível furto previlegiado, SE, qualificadora for da ordem objetiva

     

  • CP Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (objetiva)

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude (subjetiva), escalada ou destreza (objetiva);

    III – com emprego de chave falsa; (objetiva)

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (objetiva)

    Nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude é incabível a aplicação do privilégio.

    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-sumula-511-stj-furto-qualificado-privilegiado/

  • Galera confundindo furto provilegiado com insignificância. Cuidado!!!

     

  • Se tem qualificadoraa, não tem insignificância. DIFERENTEMENTE do furto privilegiado, que prevê este benefício em circunstâncias objetivas.
  • Vi uma questão semelhante com a mesma banca, afirmando estar correto.

  • ERRADO  

    NÃO É ATÍPICA

    Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos.  

    Cuidado !!! Repouso não é qualificadora

    Art 155. 

    Repouso noturno   § 1º - A pena aumenta-se de um terço

    I -Rompimento de obstáculo   § 4º qualificadora 

  • Não se fala no principio da bagatela, quando no delito de furto houver rompimento de obstáculo!

  • O princípio da insignificância não é usado quando houver furto qualificado.

  • Bagatela 

  • baguete

  • Baguete na tela

  • RESUMÃO: Insignificância ou bagatela

    a) Conceito –
    é material atípica a conduta, que provoca uma lesão irrelevante.

    b) Requisitos Insignificância:
    - Reduzida ofensividade da conduta;
    - Nenhuma periculosidade do comportamento;
    - Reduzidíssima reprovabilidade social da ação;
    - Irrelevância da lesão provocada.

    c) Bagatela imprópria – de acordo com esse princípio, a ação nasce com a ação típica, mas, no caso concreto, o juiz verifica a desnecessidade de pena. Trata-se portanto de causa de isenção de pena e não de exclusão da tipicidade material.

    d) Princípios e habitualidade criminosa ou reincidências – prevalece no STJ e no STF, que tais situações afastem o princípio insignificativo.

    e) Casos especiais de inadmissibilidade e do princípio da insignificância:
    - Furto qualificado;
    - Contrabando (Obs: o descaminho sim, se aplica o princípio da insignificância);
    - Moeda falsa (fé pública);
    - Crimes de realização não autorizada de atividade de telecomunicação, exemplo da rádio clandestina (Art. 183, da Lei 9.472/97).


    FORÇA E HONRA.

  • "durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo", Não há que se falar em princípio da insignificância diante de furto qualificado.

  • ERRADA, pois para o STF e STJ prevalece não ser possível o princípio da insignificância no furto qualificado, por falta do requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

  • ERRADO 

    Motivo : mediante rompimento de obstáculo

  •  José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito. 

    1. primário + coisa de pequeno valor = p. da insignificância = atipicidade da conduta

    2. rompimento de obstáculo = qualificadora 

    3. repouso noturno = majorante 

     

    ATENÇÃO! A corrente majoritária até 2016 era de que não era possível aplicar a majorante do repouso noturno ao furto qualificado, por questões de tipografia, mas esse entendimento vem sofrendo alterações, como é possível verificar no Informativo abaixo do STF, datado de maio de 2016. 

     

    Atenção - mudança de posicionamento do STF (maio de 2016).

    Informativo 824:

    Furto qualificado e causa de aumento de pena
    A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) ao crime de furto praticado na forma qualificada (CP, art. 155, § 4º). O Ministro Dias Toffoli (relator) denegou a ordem. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada. Além disso, a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada de furto. Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito. Ademais, deve-se interpretar a cada um dos parágrafos constantes do tipo, de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2016. (HC-130952) 

  • ERRADO 


    ERRO :  durante o repouso noturno 

    Pronto .

  • Errado, pois furto noturno em residência aumenta a pena em 1/3 mais a qualificante de ter rompido barreira.

  • Errado 

    No Furto qualificado , não há incidência do princípio da insignficância .

  • O princípio da insignificância reclama a presença de requisitos de ordem objetiva e subjetiva:

    Objetivos ("PROL"):

    Periculoridade - Ausência.

    Reprovabilidade - Reduzida.

    Ofensividade - Mínima.

    Lesão jurídica - Inexpressiva.

    Subjetivos: Importância do objeto material para a vítima (valor econômico/sentimental), circunstâncias e resultados do crime.

    Segundo Masson, a figura do princípio da insignificância pode incidir tanto no furto simples como na figura qualificada. O ponto é que, no presente caso, entendo que o fato de existir uma causa de aumento de pena e uma qualificadora acabam afastando o mencionados requisitos exigidos. Talvez poderíamos falar na figura do privilégio, mas não em atipicidade material da conduta.

    Segue o precedente do STJ: "Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
    (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
    - A  jurisprudência  pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento  de  obstáculo,  concurso  de agentes, ou se o paciente é reincidente   ou   possuidor   de   maus   antecedentes,   indica  a reprovabilidade  do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (HC 355.468/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).

     

  • Gabarito ERRADO

     

    Tá zoando né, vagabundo pratica invasão de domicílio para furtar e ainda quer aplicação do princípio da insignificância?

     

     

  • Resumo:

     

    Será FURTO PRIVILEGIADO (ou privilegiado qualificado, ou furto hibrido ), que possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena. 

     

    Por ser qualificado, tem-se afastado o delito de furto de gabatela (princípio da insignificância). 

     

    Bons estudos!!! 

  • ERRADO 


    Não incide insign no furto qualificado

  • Errada: embora seja admitido pela jurisprudência do STJ o furto qualificado privilegiado, quando a qualificadora for de ordem objetiva (a única tida pela doutrina como subjetiva é o abuso de confiança), na hipótese de qualificadora, creio, pela maior reprovabilidade da conduta, afasta a insignificância.

     

    Bons Estudos

  • Se não fosse majorado e nem qualificado... 

  • Conforme o STJ (jurisprudência em teses - edição n.º 47 - crimes contra o patrimônio - furto): 

    "A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância".

  • João rompeu obstáculo, de forma que o clime ocorrido foi o furto qualificado. Com efeito, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância aos furtos qualificados

  • Insignificancia: Crime típico formal

    Crime atipico material se atendido os requisitos: PROL

    - Reduzida ofensividade da conduta;
    - Nenhuma periculosidade do comportamento;
    - Reduzidíssima reprovabilidade social da ação;
    - Irrelevância da lesão provocada.

  • So uma adendo quanto ao comentário do colega Mauro Rebelo.

     

    De fato, as hipóteses previstas no artigo 155, § 4º, do CP não admitem o reconhecimento da bagatela. 

     

    Todavia, o mesmo entendimento não deve ser aplicado em relação à qualificadora do §6º (furto de semovente domesticável), sob pena de violação ao princípio da isonomia e da intervenção mínima. (Nesse sentido é a doutrina do Prof. Cleber Masson).

     

  • durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo.

  • O bujão de gás ta super caro por aqui.. só lembrar disso.. (brincadeira galera discontraia)

  • CUIDADO, o STJ tem admitido a aplicação da insignificância em furto qualificado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 5. O Tribunal a quo, ao apreciar apelação, reduziu a pena-base ao mínimo legal e afastou a agravante da reincidência. Ainda que assim não fosse, esta Eg. Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a acusado reincidente que praticou furto qualificado. (...) (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.755 - MT (2015/0237546-0, julgado em 22/11/2016) (grifamos)

  • No caso, praticou o crime nas formas qualificadas: durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo, o que demonstra a reprovabilidade de sua conduta, um dos elementos que deve ser analisado para afigurar a aplicabilidadedo Princípio da Insignificância.
  • Segundo entendimento do STJ, a presença da qualificadora, impede a aplicação do princípio da insignificância.

  • Ragnar Lothbrok, repouso noturno não é qualificadora do crime de furto. Já errei questão do CESPE por conta disso.

    É caso de aumento de pena.

    Rompimento de obstáculo sim.

     

  • É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?

    SIM. Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

    Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.

    A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.

    Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/breves-consideracoes-sobre-o-furto-e.html

  • Qualquer modalidade de furto qualificado, no caso rompimento de obstáculo, não pode aceitar o princípio da insignificância.

  • Errado.

     

    Na minha opiniao não cumpriu todos os requisitos do princípio da bagatela, vejamos:

     

    M - Mínima ofensividade - ocorreu aqui alto grau de ofensividade, para adentrar a casa rompeu obstáculos e praticou o ato durante o período noturno 

    A - Ausência de periculosidade - houve aqui alto grau de perigo (foi e noite e rompeu obstáculos)

    R - Reduzido grau de reprovabilidade - o sujeito rompeu obstáculos e fez tudo isso a noite, o ato por si já é muito reprovável

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado - OK, na minha opinião cumpriu este requisito

  • Gabarito: errado!

    Em tese, NÃO se aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado.
    Contudo, em relação à qualificadora do § 6º, do artigo 155 (furto de semovente domesticável) não obsta a aplicação. Isso porque o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.

  • Qual a natureza do princípio da insignificância?

    Exclui a tipicidade. Considerando o conceito analítico de crime como: tipicidade forma + tipicidade material.

     

    E o que é a tipicidade material?

    Intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal... daí decorre o princípio da fragmentariedade...

     

     

    Como trata-se de construção doutrinária, não possui base legal, eis os requisitos exigidos pelo STF:

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) nenhumapericulosidade social da ação;

    c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade docomportamento e

    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • ERRADO

     

    Furto qualificado só admite privilegiadora, não princípio de insgnificância

  • NO CASO EM TELA, SE FOSSE FURTO PRIVILEGIADO, CABERIA O FURTO PRIVILEGIADO MESMO DURANTE À NOITE.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Requisitos objetivos para aplicação do P. da Insignificância, segundo o STF:

    "ARMI PROL"

    Ausência de Periculosidade da ação;

    Reduzidíssimo grau de Reprovabilidade;

    Mínima Ofensividade da Conduta;

    Inexpressividade da Lesão jurídica.

    ========================================================================

    Os crimes qualificados possuem os elementos do crime simples, com a adição de alguns elementos que aumentam o grau de reprovabilidade.​  Em decisão da Segunda Turma do STF, foi decidido que o furto mediante rompimento de obstáculo afasta o princípio da insignificância (STF, Segunda Turma, HC 131618, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015).

    Destaca-se que o entendimento não restringe a inaplicabilidade do princípio somente aos furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo. Entende-se que todas as espécies de furto qualificado seriam incompatíveis com o princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente. (exceto para a nova qualificadora do § 6º do art. 155).

     

    Contudo, de acordo com a Súmula 511/STJ é possível o reconhecimento do privilégio (diferente de princípio da insignificância) previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Requisitos objetivos para aplicação do P. da Insignificância, segundo o STF:

    Ausência de Periculosidade da ação= Au Pedação

    Reduzidíssimo Grau de Reprovabilidade = RG de REi

    nima Ofensividade da Conduta= Miguel O Conde

    Inexpressividade da Lesão jurídica. Jule é inexpressiva. (ler em sentido inverso!)

     

  • No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

  • As qualificantes (durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo) exclui o princípio da insignificância.

  • DESCABE FALAR EM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO O FURTO FOR QUALIFICADO, AINDA QUE TENHA SIDO PEQUENO O VALOR SUBTRAÍDO.

  • SÓ SE FOR NA CABEÇA DOS PETRALHAS...

     

  • Esse é mais um que o haddad soltaria.

     

  • GAB: E

    A qualificadora do crime de furto impede o reconhecimento da insignificância (STF).

  •  Insignificância nesse caso é diferente de Privilégio.

  • Para os TRIBUNAIS, nao há o que se falar no princípio da insignificancia nos crimes de furto qualificado, umas vez que, segundo o STF, as qualificadoras representam uma maior ofensividade na conduta do agente, que é incompatível com a aplicacao dessa benesse. Entretando, ainda que qualificado o furto, o privilégio (primariedade e pequeno valor) incidirá caso as qualificadoras do furto sejam de natureza objetiva (Súmula 511 do STJ).  A única qualificadora que impediria o privilégio no furto qualificado seria "abuso de autoridade", única de natureza subjetiva.

  • E os bolsonazis comentando impropriedades em questão para o cargo de Defensor Público? Gente...

    Há controvérsia jurisprudencial.

    A análise depende do caso concreto - STF (HC 136896/MS)

    "a hipótese de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno não deve ser interpretada como ÓBICE ao reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que o furto foi praticado por agente PRIMÁRIO em detrimento de estabelecimento comercial que não sofreu qualquer tipo de prejuízo material, segundo se infere dos autos, pois as duas barras de ferro foram restituídas".

  • Deixem de ser idiotas e parem de falar sobre política aqui. Os caras tudo cheio da grana, enquanto a gente se mata pra ganhar um salário de 10k. Então, cresçam!

  • AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP; E 386, III, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 170,00. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES.

    INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.

    1. O Tribunal fluminense considerou que, diante da primariedade e dos bons antecedentes dos agravados, seria incabível a manutenção do decreto condenatório, haja vista que o reconhecimento do princípio da bagatela representa uma evolução jurídico-social e seu afastamento, quando presentes os requisitos para sua incidência configura verdadeiro retrocesso.

    2. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior acerca da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.

    3. Em face da constatada primariedade dos agentes, bem como do montante, em sua integralidade, ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.

    4. Em razão da coisa que se tentou furtar (gênero alimentício), seu diminuto valor (R$ 88,00), que à época representava 12,97% do salário mínimo, praticado por agente primário, com restituição à vítima, um supermercado, com proporcionalmente relevante capacidade financeira, admite-se a insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta (HC n. 311.647/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2016).

    5. Agravos regimentais improvidos.

    (AgRg no REsp 1791592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • Não seria princípio da insignificância e sim pequeno valor da coisa.
  • o furto qualificado - não pode ser considerado insignificante (atipicidade material)

    o furto qualificado, objetivamente - pode ser considerado minorado (diminuição de pena)

    o furto qualificado, subjetivamente - NÃO poder ser considerado insignificante, e NÃO pode ser minorado.

    o furto simples - pode ser insignificante/ pode ser minorado.

  • "Olympe de Gouge" -Ninguém quer saber sua opinião política aqui parceiro. Estamos aqui para responder questões e melhorar o repertório de acertos em provas. Abraços.

  • GABARITO ERRADO

     

    Algumas considerações acerca do princípio da insignificância.

     

    O princípio da insignificância ( ou BAGATELA) incide quando ocorrer os seguintes CRITÉRIOS OBJETIVOS ( Segundo STF HC 92961): 

    Minima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

     

     

    O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

     

     

    É MATERIALMENTE ATÍPICA.

     

     

    Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime. 

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade

     

     

     

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)

    TCM FuRou

    Tráfico de drogas

    Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ)

    Moeda falsa

    Furto qualificacdo

    Roubo

     

     

    _____________________________

     

     

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Hoje, essa questão estaria errada, visto que a insignificância deve ser analisada caso a caso.

    Caiu na segunda fase delegado GO, 2018, se era possível reconhecer a insignificância no furto qualificado. O espelho resposta da banca foi no sentido que sim. Destarte, na hipótese de furto qualificado, o STF tem o entendimento de que a presença da qualificadora não impede, necessariamente, o reconhecimento da insignificância penal. Logo, o juiz deve aquilatar todas as circunstancias do caso concreto a fim de aferir a possibilidade ou não de se reconhecer a o principio bagatelar.

  • Não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado.

  • Repouso noturno não enseja qualificadora.

    Sua natureza jurídica é de causa de aumento de pena.

  • Gab ERRADO.

    Qualquer qualificadora afasta o princípio da insignificância o qual é DIFERENTE do privilégio.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO QUALIFICADO, MAS CABE PRIVILÉGIO (SALVO SE FOR ABUSO DE CONFIANÇA).

  • Se não específica - material ou formalmente típica- o q devemos considerar?? A insignificancia afasta a tipicidade material, mas não afasta a tipicidade formal.

  • Decisão importante e recente do STJ:

    "A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (...) Na hipótese analisada, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora o concurso de agentes os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido". (STJ, HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020. Info 665).

  • Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância se for no período

    noturno, uma vez que, caracterizado maior reprovabilidade da conduta.

    Conduta de José: Subtrair para sí, durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás de 50 reais.

    A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

  • Julgado recente, 2020, admite a aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado.

  • No julgamento do HC 553.872/SP (j. 11/02/2020), o STJ admitiu a insignificância de um furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que os objetos subtraídos eram do gênero alimentício e foram avaliados em aproximadamente sessenta e nove reais.

  • FURTO PRIVILEGIADO: 

    - Não há exclusão de tipicidade nem exclusão dos demais elementos que constituem o crime.

  • Questão desatualizada.

    Verificar comentário do Luiz Carlos Azevedo.

  •  não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO! STF!

    É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento. Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15. STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

  • Gabarito ERRADO

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Como exceção, é possível aplicar o princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto.

  •  

     

    CAIU NA PROVA ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

     

    "É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade.

    O caso envolve o furto de produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em cerca de R$ 70, por duas mulheres. Elas foram denunciadas por furto qualificado pelo concurso de agentes. A denúncia chegou a ser rejeitada inicialmente, mas após recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento da ação.

    Ao justificar a aplicação da insignificância, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal orienta que a aplicação do benefício seja feita caso a caso, e que é necessário preencher alguns requisitos como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada"

    No caso, complementou o ministro, a presença da qualificadora pode, num primeiro momento, impedir a aplicação da insignificância. Porém, complementou, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado."

  • A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • A FIM DE REVISÃO, INSIRAM ESSA QUESTÃO NO ANKI, PARA QUEM USA.

    O GABARITO DELA ESTARÁ CERTO, ATUALMENTE.

    MODELO:

    José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno,AUMENTO mediante rompimento de obstáculo,QUALIFICADORA um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

    O crime praticado por José é atípico em razão da incidência do princípio da insignificância.

    _______________________________________________________

    Gabarito CERTO

    COMENTÁRIO: Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Como exceção, é possível aplicar o princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto.

    Decisão importante e recente do STJ:

    "A despeito[INDEPENDENTE] da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

  • Com relação ao crime de furto qualificado X princípio da insignificância o entendimento atua é esse:

    Info 665, STJ - Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 

    FONTE: Dizer o Direito


ID
1597564
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

  • GAB.: E


    a)Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa. (FALSO)


    "Definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação."

    Preceito primário: consiste na descrição da conduta proibida.

    Preceito secundário: consiste na sanção penal


    b)A teoria da imputação objetiva consiste em destacar o resultado naturalístico como objeto do bem jurídico penalmente tutelado.(FALSO)


    A função da imputação objetiva é limitar a responsabilidade penal (seria mais correto "teoria da não imputação objetiva"). Somente é aplicável ao crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes: 1) A criação ou aumento de um risco. 2) O risco criado deve ser proibido pelo direito. 3) O risco foi realizado no resultado


    c)Da Constituição Federal de 1988 pode-se extrair a garantia à sociedade pela aplicação do princípio da não fragmentariedade, consistente na proteção de todos os bens jurídicos e proteção dos interesses jurídicos.(FALSO)


    O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infração penal, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a  manutenção e o progresso do se humano e da sociedade. Em resumo,  todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

     

    d)O Código Penal Brasileiro adotou a teoria do resultado para aferição do tempo do crime, conforme se depreende do art. 4o do mencionado Código.(FALSO)


    "LUTA" = Lugar - Ubiquidade ; Tempo - Atividade


    e)A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas.(Certo)


     Tipicidade penal = tipicidade legal(adequação à fórmula  legal do tipo) + tipicidade conglobante (antinormatividade)
    Obs.: o enunciado da assertiva foi retirado "ipsis litteris"  do seguinte julgado: HC 126273, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/02/2015 

    Fonte: Cleber Masson

  • Normas penais em branco:

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora. Nesse caso, a fonte encarregada de elaborar o complemento é a mesma fonte da norma penal em branco, há, portanto, uma homogeneidade de fontes legislativas. As normas penais em branco em sentido estrito, por sua vez, são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada, e aqui há heterogeneidade de fontes, ante a diversidade de origem legislativa.

  • O uso indevido da expressão "posto que" me confundiu nessa...


    Obrigado, Vunesp....
  • A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

    LFG

  •  sobre a letra "A " segundo Cleber Masson A lei penal em branco também pode ser lei penal  em branco as avessas que vem a ser aquela em que o preceito primário é completo e o secundário depende de complementação ( nesse caso o complemento será obrigatoriamente uma lei, pois ato administrativo não pode cominar pena). 

  • Qual é o problema para estudar-se o direito penal? Para isso é necessário mais que a legislação penal; é necessário conhecer bem a sua teoria e possuir um vocabulário atualizado.

  • a ) ERRADA Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.


    * Norma penal em branco: O preceito PRIMÁRIO é complementado por outra norma legal.

    ====> Em branco Heterogêneo/heteróloga/sentido estrito/Própria --> Complementação por fonte legislativa diversa

    ====> Em branco Homogênea/Homóloga/sentido amplo/Imprópria --->  Complementação por mesma fonte legislativa
    ************* Homogênea homovitelina =>  Complemento mesma fonte e mesmo ramo do direito
    ************* Homegênea heterovitelina => Complemento mesma fonte, porém ramo do direito diverso
    __

    Fonte legislativa é refente ao poder do qual emana a norma. Se por exemplo uma lei emana do poder legislativo é complementada por decreto emanado do poder executivo, trata-se de norma penal em branco heterogênea.

  • A alternativa A refere-se ao conceito de Norma Penal em Branco AO REVÉS, em que o complemento refere-se não ao conceito proibitivo, (primário), mas em relação ao preceito secundário - sanção penal que é incompleto. EX: art. 1 da Lei 2.889/56 que descreve o crime de Genocídio, sendo que as penas estão descridas no CP. ATENÇÃO: Contudo, a alternativa merece um ressalva, visto que o complemento da NPB ao Revés só pode ser dado por LEI, ou seja só será homogênea (lei complementando lei), visto que Portarias, Regulamentos, não podem tipificar penas (Pp. da Legalidade).                                  

  • Complementando...gabarito opção "E":

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 

    2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 

    3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente

    4. Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso). Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - HC 126273 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015)

  • No que tange ao enunciado da letra 'e', vale ressaltar que a teoria da tipicidade conglobante foi criada por Raúl Zaffaroni, segundo o qual todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome conglobante deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico.

    Para Zaffaroni, a TIPICIDADE PENAL resulta da junção da TIPICIDADE LEGAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE.

    Tipicidade legal: é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Tipicidade conglobante: é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibida conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    A tipicidade implica antinormatividade (contrariedade a norma) e não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordena o que a outra proíbe. As normas jurídicas não vivem isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente.


    Cleber Masson.

  • Para complementar os estudos:

    "O nome "conglobante" deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e n ão apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.


    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que a em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.


    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.


    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.


    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.


    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante."

    (Direito Penal Esquematizado 2015 - Cleber Masson)

  • complementando acerca da opção E

    .

    segue o trecho do julgado do qual foi retirado essa questão, conforme indicado pelo colega (HC 126273, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/02/2015):

    não se deve pensar que, quando uma conduta se adequa formalmente a uma descrição típica, só por esta circunstância é penalmente típica. (...) O tipo é criado pelo legislador para tutelar o bem contra as condutas proibidas pela norma, de modo que o juiz jamais pode considerar incluídas no tipo aquelas condutas que, embora formalmente se adequem à descrição típica, realmente não podem ser consideradas contrárias à norma e nem lesivas do bem jurídico tutelado.

    A antinormatividade não é comprovada somente com a adequação da conduta ao tipo legal, posto que requer uma investigação do alcance da norma que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma investigação sobre a afetação do bem jurídico. Esta investigação é uma etapa posterior do juízo de tipicidade que, uma vez comprovada a tipicidade legal, obriga a indagar sobre a tipicidade penal da conduta. (...)

    A tipicidade penal pressupõe a legal, mas não a esgota; a tipicidade penal requer, além da tipicidade legal, a antinormatividade.’ Ora, é desse juízo amplo que se extrai o conceito de tipicidade apto a integrar, como elemento indispensável, o conceito de delito:

    ‘Isto nos indica que o juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição

    através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A TIPICIDADE CONGLOBANTE É UM CORRETIVO DA TIPICIDADE LEGAL, POSTO QUE PODE EXCLUIR DO ÂMBITO DO TÍPICO AQUELAS CONDUTAS QUE APENAS APARENTEMENTE ESTÃO PROIBIDAS

  • Gabarito: E


    Tipicidade Conglobante

    Trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Tem como requisitos a tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e a antinormatividade do ato (ato não determinado ou não incentivado por lei).


    Consequências

    O estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado deixam de excluir a ilicitude para excluir a tipicidade


    Obs.:

    O estado de necessidade e a legitima defesa continuam excluindo a ilicitude, pois meramente tolerados por lei, ou seja, não incentivados por lei, desta forma a prática destas ações não estão sobre a égide da lei, mas são toleradas por elas, ao contrário do estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito que são ações determinadas pela lei.


    Origem da tese por Safaroni

    Ordenamento jurídico pressupõe ordem, e a partir do momento que uma norma determina fato lícito o que outra norma determina fato ilícito, pressupõe desordem.


    Rogério Sanches.

  • Sei o que é tipicidade conglobante, mas achei muito confusa essa alternativa E, e, aproveitando o gancho do colega, que citou o julgado de onde foi extraída a assertiva, fui conferir e então compreendi sua mensagem. Tratava-se do julgamento de uma tentativa de furto, onde a Defensoria pedia a aplicação do Princípio da Insignificância. Transcrevo o trecho onde o Ministro Teori cita o entendimento do professor Zaffaroni, e que pode iluminar mais alguém:


    “‘Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que, por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação), é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstâncias, é reprovável (culpável)’ (ZAFFARARONI, Eugênio Raul; e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral v. 1, 9ª ed., RT:SP, 2011, p. 344/345). Há, pois, relevante diferença entre tipo e tipicidade: ‘O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta. A tipicidade é a característica que tem uma conduta em razão de estar adequada a um tipo penal. (...) O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualização típica, para ver se se adequa ou não a ela. Este processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar’ (op. cit., p. 388). O juízo de tipicidade envolve, também e necessariamente, consideração sobre a chamada antinormatividade, a saber: ‘O tipo é gerado pelo interesse do legislador no ente que valora, elevando-o a bem jurídico, enunciando uma norma para tutelá-lo, a qual se manifesta em um tipo legal que a ela agrega uma tutela penal. Conforme esse processo de gestação, resultará que a conduta que se adequa a um tipo penal será, necessariamente, contrária à norma que está anteposta ao tipo legal, e afetará o bem jurídico tutelado. (...) Isso significa que a conduta, pelo fato de ser penalmente típica, necessariamente deve ser também antinormativa. Não obstante, não se deve pensar que, quando uma conduta se adequa formalmente a uma descrição típica, só por esta circunstância é penalmente típica. (...) 

    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO:


    O tipo é criado pelo legislador para tutelar o bem contra as condutas proibidas pela norma, de modo que o juiz jamais pode considerar incluídas no tipo aquelas condutas que, embora formalmente se adequem à descrição típica, realmente não podem ser consideradas contrárias à norma e nem lesivas do bem jurídico tutelado. A antinormatividade não é comprovada somente com a adequação da conduta ao tipo legal, posto que requer uma investigação do alcance da norma que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma investigação sobre a afetação do bem jurídico. Esta investigação é uma etapa posterior do juízo de tipicidade que, uma vez comprovada a tipicidade legal, obriga a indagar sobre a tipicidade penal da conduta. (...) A tipicidade penal pressupõe a legal, mas não a esgota; a tipicidade penal requer, além da tipicidade legal, a antinormatividade.’ (op. cit., p. 398/9). Ora, é desse juízo amplo que se extrai o conceito de tipicidade apto a integrar, como elemento indispensável, o conceito de delito: ‘Isto nos indica que o juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas (...). (grifei) A função deste segundo passo do juízo de tipicidade penal será, pois, reduzi-la à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou fomenta” (op. cit., p. 400).” (A G .REG. no Habeas Corpus 126.273/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 12/05/2015.


    A propósito, acho que vale muito dar uma lida no inteiro teor do acórdão, tem umas outras definições bem interessantes!

  •  A teoria da Tipicidade Conglobante tem como fito servir como corretipo as condutas típicas que aparentemente encontram-se previstas no tipo penal, não as sendo, posto que não são vedadas pelo ordenamento jurídico. 

  • Complementando a letra A. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

  • Somente lembrando que Jakobs aceita a teoria da imputação objetiva para qualquer tipo de crime e não só os materiais.

  • Para ajudar os colegas, que assim como eu, tem a dificuldade de entender a tal "tipicidade conglobante", vejam esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=tHXFCn1FQTI

  • ANE SILVA bem explica o erro da "a". Temos a norma penal em branco às avesas ou invertida, então o erro está em colocar o complemento administrativo somente.

  • sobre a letra B- ERRADO

    Deflui-se, assim, que tal teoria, mediante os seus postulados,
    possui como uma das suas finalidades primordiais a restrição da
    incidência do nexo causal naturalístico, ou seja, afastar a imputação
    da con.duta e/ou do resultado em certos casos.
    Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal. Parte general.
    Tomo/. Madrid: Civitas, i997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação
    objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser
    imputado quando: 1) a conduta cria ou incrementa um risco não
    permitido para o objeto da ação; 2) o risco se realiza no resultado
    concreto; 3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

  • Tipicidade conglobante

    O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

     

  • A letra "A" se refere a "norma penal em branco ao revés ou invertida" - o complemento normativo diz respeito à sanção (preceito secundário do tipo penal), não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal.

     

    A Lei 2.889 /56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto.

     

    Tem-se, pois que a lei penal em branco invertida remete a revelação da sanção para outra lei, mas isso não se confunde com o chamado crime remetido que significa a menção feita por um tipo legal a outro tipo legal, como por exemplo o art. 304 do CP (uso de documento falso), que faz expressa referência a outro delito. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169050/o-que-se-entende-por-norma-penal-em-branco-ao-reves-ou-invertida-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Boa tarde guerreiros.........

    ·         Lei penal em branco (norma cega): não possuem preceito primário completo, precisa de complementação.

    ·         Lei penal em branco sentido amplo, imprópria, homogênea: complemento do preceito primário é formulado pela mesma instancia legislativa, ex. poder leg. União.

    1-    Homovitelinea: norma que complementa for da mesma instancia legislativa e mesma estrutura normativa da descrição típica. . ex crimes funcionais e o que são funcionários públicos estão ambos no CP.

    2-    Heterovitelinea: norma complementar se origina da mesma instancia legislativa, mas encontra em norma diversa.

    ·         Lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea: lei complementar de instancia diversa, não originando do poder legislativo. Ex. trafico de drogas, que não descrimina as drogas, que no caso será editada pelo poder executivo.

    Lei penal em branco inversa/avesso: possui preceito secundário incompleto, e preceito primário completo.  Ex. crime de genocídio

  • TIPICIDADE CONGLOBANTE:

     

    AUTOR: RAÚL ZAFFARONI

     

    POSSUI PREMISSA DE UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     

    A TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA CAUSADORA DO RESULTADO É VERIFICADA NÃO SÓ PELA SUBSUNÇÃO FORMAL (FATO ---> TIPO) E A RELEVÂNCIA DA LESÃO OU PERIGO DE LESÃO, MAS TAMBÉM SE O COMPORTAMENTO É ANTINORMATIVO

  • Questões de Tipicidade conglobante

    Ano: 2017Banca: IESESÓrgão: IGP-SCProva: Perito Criminal em Informática

    É certo afirmar:

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

    Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

     a)Somente as proposições II e III estão corretas

    Ano: 2016Banca: FAURGSÓrgão: TJ-RSProva: Juiz de Direito Substituto

    Sobre tipicidade, considere as afirmações abaixo.

    I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

    II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

    III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude.

    Quais estão corretas?  

     d)Apenas I e II.  

    Ano: 2014Banca: NC-UFPRÓrgão: DPE-PRProva: Defensor Público

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico por falta de lesividade: 
    1. quando se cumpre um dever jurídico. 
    2. quando, para defender um bem ou valor próprio, o agente sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude. 
    3. quando se pratica uma ação fomentada pelo direito. 
    4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico. 
    5. quando o agente pratica a conduta em legítima defesa putativa. 
    Assinale a alternativa correta.

     d)Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.

    Ano: 2014Banca: VUNESPÓrgão: TJ-PAProva: Juiz de Direito Substituto

    Assinale a alternativa com o nome e a nacionalidade do principal defensor da teoria da tipicidade conglobante.

     e)Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

  • Ano: 2017Banca: IBADEÓrgão: PC-ACProva: Delegado de Polícia Civil

     

    Sobre causalidade e imputação objetiva, assinale a resposta correta. 

     a)Para a teoria da imputação objetiva em Roxin. não há riscos juridicamente irrelevantes em ações dolosas. 

     b)A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada no Código Penal, é abolida pela imputação objetiva, que renega a existência de uma causalidade natural. 

     c)A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva. 

     d)A imputação objetiva dispensa a realização do risco juridicamente desaprovado no resultado.

     e)O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal - adota expressamente a teoria da causalidade adequada. 

    letra c

  • Norma penal em branco é aquela em que a definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O preceito secundário é completo.

    A Teoria da imputação objetiva visa limitar a responsabilidade penal; não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, mas devem estar presentes: a criação ou aumento de um risco; o risco criado deve ser proibido pelo direito; e o risco foi realizado no resultado.

    O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infração penal, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do se humano e da sociedade. Assim: todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito; entretanto, a recíproca não é verdadeira.

     

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da Ubiquidade quanto ao lugar e da Atividade quanto ao tempo. (LUTA)

    tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. Tal teoria (do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni) visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele mesmo. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibida por outra. A título de exemplo: um policial militar que em legítima defesa efetua disparos que matam um assaltante armado, em tese comete crime de homicídio doloso, mas para a tipicidade conglobante o fato será considerado atípico, pois falta o elemento antinormatividade exigido para caracterizar a tipicidade.

  • A) INCORRETA

    Obs.: toda lei incriminadora tem um preceito primário (definição da conduta criminosa) e um conceito secundário (pena).

    Na norma penal em branco o preceito primário é incompleto, e o secundário é completo, ou seja, há uma necessidade de complementação do preceito primário por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.

    Ex.1: art. 33, Lei 11.343/06 – a relação de drogas ilícitas está na Portaria n. 344/1998 – SVS/MS

    Ex.2: a relação de armas de uso permitido e de uso restrito para os fins do Estatuto do Desarmamento está em um Decreto da Presidência da República.

    Por outro lado, existe a norma penal em branco as avessas (ou inversa) que corresponde a descrição do enunciado, ou seja, ocorre quando o preceito primário é completo, mas o preceito secundário depende de complementação. Há o crime, mas falta a pena.

    Ex.: crime de genocídio (art. 1º, Lei 2.889/56)

    B) INCORRETA

    A teoria da imputação objetiva busca limitar a teoria da equivalência dos antecedentes (para a qual: causa é todo e qualquer acontecimento que contribui de qualquer forma para a produção do resultado naturalístico).

    Para a teoria da imputação objetiva, somente se pode imputar o resultado ao agente se não estiverem presentes alguns elementos (os quais variam de autor para autor):

    Para Roxin: a) a diminuição do risco; b) a criação de um risco juridicamente relevante; c) o aumento do risco permitido; d) a esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Para Jakobs: a) criação de um risco permitido; b) princípio da confiança; c) proibição do regresso; d) capacidade/competência da vítima.

    Obs.: esta análise dos elementos é feita antes mesmo de se analisar o dolo e/ou culpa, pois se estiverem presentes, livram, desde logo, o sujeito de uma imputação penal.

    C) INCORRETA

    Pelo princípio da fragmentariedade nem tudo que é ilícito é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito perante os demais ramos do Direito.

    Ou seja, o Direito Penal é o último grau de proteção do bem jurídico.

    Sendo assim, o legislador só pode usar o Direito Penal quando os demais ramos do Direito ou os sistemas de controle formais da sociedade não forem suficientes para proteger o bem jurídico – dentro do universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são também ilícitos penais.

    D) INCORRETA

    O “tempo do crime” é o momento em que o crime é considerado praticado pelo Direito Penal.

    O CP adotou a teoria da atividade para aferição do tempo do crime, isto é:

    CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    E) CORRETO

    A tipicidade conglobante nada mais é do que um corretivo da tipicidade legal, para a qual somente haverá o fato típico se, além de haver a subsunção do fato à norma (tipicidade legal/formal), deverá haver uma conduta contrária ao ordenamento jurídico como um todo (antinormatividade).

    Logo, aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas serão fatos atípicos.

  • ERREI, MAS CONCORDO.

  • A- Errada Normas penais em branco( ou propriamente remetidas): São aquelas que há necessidade de complementação para que possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, dessa forma seu preceito primário está completo. Embora hája uma conduta proibida, requer obrigatoriamente um complemtento de um outro diploma, exemplo, leis, decretos, regulamentos etc.

    B - Errada A teoria da imputação objetiva trata-se de uma análise do nexo causal. Essa teoria vai limitar a responsabilização penal, não vai permitir que o agente seja responsabilizado pelo delito, se valento do elemento do nexo de causalidade. Dessa forma, essa teoria usa critérios para eliminr o nexo causal entre a conduta e o resultado, sem que seja necessário fazer a análise do dolo ou culpa.

    C Errada- Da CF é extraído o princípio da fragmentariedade.

    D Errada- A teoria adotada foi a da atividade, no que concerne ao tempo do crime.

    E Correta - A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas

  • Letra "b":

    A teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar o nexo de causalidade físico (causação material). Dessa forma, ela não destaca o resultado naturalístico como objeto do bem jurídico penalmente tutelado, mas sim o atenua, pois, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirma a ocorrência da tipicidade (realização do tipo objetivo).

    Seria isso? Ajuda aí, galera!

  • ZAFFARONI E PIERANGELI explicam que " A tipicidade Conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas".

    Logo, conclui-se que a tipicidade conglobante tem como consequência a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade, servindo como suas causas de exclusão.

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI)

    TIPICIDADE = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade)

  • Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.

    NORMA PENAL EM BRANCO

    Aquela norma que precisa de complementação seja no seu preceito primário ou secundário.

    NORMA PENAL EM BRANCO AO REVÉS

    Aquela em que a complementação se dá no preceito secundário.(pena)

    NORMA PENAL BRANCO HETEROGÊNEA

    Aquela que a complementação se dá de fonte diversa,ou seja,uma portaria complementando uma lei.

    NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA

    Aquela em que a complementação se dá na mesma fonte legislativa,ou seja,lei complementando lei.

  • O Código Penal Brasileiro adotou a teoria do resultado para aferição do tempo do crime, conforme se depreende do art. 4o do mencionado Código.

    Tempo do crime (teoria da atividade)

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

          

           Lugar do crime (teoria da ubiquidade/mista)

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    OBSERVAÇÃO

    Em relação ao lugar do crime consiste na junção da teoria da atividade com a teoria do resultado formando a teoria da ubiquidade ou mista.

  • Complementando:

    A teoria da imputação objetiva visa, em verdade, delimitar o alcance do tipo objetivo, isto é, averiguar se, normativamente, determinado resultado pode ser imputado a determinado agente. Não parte do resultado, mas do risco criado e da esfera de proteção da norma.

  • Gab E

    a) Norma Penal em Branco é aquele que depende de complemento normativo. Quando seu preceito PRIMÁRIO (descrição do tipo penal) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma.

    b) Teoria da imputação objetiva criada pelo fomoso Claus Roxin, é uma teoria que tenta limitar; pressupostos em criação ou (aumento) de um risco proibido, realização do risco no resultado, resultado dentro do alcance do tipo.

    c) O princípio da fragmentariedade é determinados bens jurídicos selecionados como de importante relevância para o direito penal, casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.

    d) O CP adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime;

    e) GABARITO. Tipicidade conglobante é a soma de tipicidade formal (efetiva e real lesão) + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormativa/pratica não incentivada) - fácil escrever apenas isso né!? segue exemplo abaixo

    Ex. Tipicidade Conglobante: suponhamos que um determinado oficial de justiça, recebeu ordem de juiz competente para o sequestro e penhora de bens, em razão de dívida legítima, até aqui cumprimento de ordem de direito formalmente legítimo (tipicidade formal); o oficial de justiça em segundo momento realiza o ato de sequestro e penhora dos bens colocando-a à disposição do Juízo (tipicidade material) + ação realizada pelo oficial de justiça não é fomentada pelo estado (antinormativa), em casos que não seja em estrito cumprimento do dever legal e/ou do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade = tipicidade conglobante.

    Espero que ajude demais colegas :)

    Bons estudos!

  • TEMPO DO CRIME=> Teoria da atividade - art. 4º, CP

    LUGAR DO CRIME => Teoria da ubiquidade - art. 6º, CP

    +

    TIPICIDADE CONGLOBANTE (Eugênio Zaffaroni)

    -Zaffaroni se baseia no princípio da unidade do ordenamento jurídico. Ordem jurídica é uma só. O Direito é um só.

    -A tipicidade tem que ser analisada de acordo com todo o ordenamento jurídico.

    -Zaffaroni diz que a tipicidade conglobante pressupõe antinormatividade.

    -Ele analisa sobre quatro vertentes:

    1-Cumprimento de um dever jurídico. Ex: oficial de justiça que invade um domicílio.

    2-Intervenções cirúrgicas

    COM fins terapeuticos=> fomentadas pela ordem jurídica. São atipicidade conglobante.

    SEM fins terapeuticos => típicas, porém o médico age no exercício regular do direito. Ex: cirurgia plástica.

    3-Lesões desportivas

    4-Princípio da insignificância

    Fonte: anotações aulas - Prof. Gabriel Habib


ID
1886398
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tipicidade, considere as afirmações abaixo.

I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    I) A tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

     

    II) Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

     

    III) Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • GABARITO: D

    I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico. (CORRETO)

    A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. Para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.

    II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal. (CORRETO)

    É preciso diferenciar “tipo” e “tipicidade”. Tipo pertence à norma penal/ à lei. Já tipicidade se refere à conduta, sua individualização. O “tipo” penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico-penal. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador de elementos objetivos e subjetivos. Os primeiros estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito, enquanto os segundos, relacionados à finalidade especial que anima o agente.

    Os elementos objetivos podem ser classificados em: a) elementos objetivos descritivos: descrevem os aspectos materiais da conduta (objetos, tempo, lugar, forma de execução etc). São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado; b) elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (“coisa alheia”, “justa causa”, “decoro”, “pudor”).

    III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude. (INCORRETO)

    Dentre as teorias que analisam a relação entre a tipicidade e ilicitude estão:

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;

    b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária.

    c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Só Jesus.

  • Sobre a tipicidade conglobante (seu maior expoente - Eugênio Raúl Zaffaroni), para materializar o raciocínio: Sobre a tipicidade, como é sabido, temos duas tradicionais ótica - a concepção da tipicidade formal, que é o mero enquadramento (subsunção) da conduta ao tipo penal (exemplo: a pessoa que entra em uma padaria e subtrai coisa alheia móvel - um pedaço de pão); e a tipicidade material - definida como RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (análise mais aprofundada, sugerindo que o direito penal somente pode atuar, entrar em cena, quando houver UMA RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal). Para melhor entendimento da tipicidade material, basta que analisemos o instituto da bagatela própria (insignificância) - entrar em uma padaria e subtrair um pedaço de pão parece ser conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 155 do CP: "subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem". Ótimo, então temos TIPICIDADE FORMAL aqui, que é o mero acoplamento da conduta à norma penal (exercício de subsunção - não se esqueçam do termo). Partindo para o segundo passo: A conduta em comento é típica do ponto de vista material, ou  seja, há tipicidade meterial? A conduta de subtrair um pedaço de pão gera RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em comento (no caso o PATRIMÔNIO)? A resposta e NÃO, pois o direito penal não pode se preocupar com ínfimas lesões ao bem jurídico tutelado (primado da intervenção mínima). Logo, a conduta de quem subtrai um pedeço de pão, muito embora seja FORMALMENTE TÍPICA, é MATERIALMENTE ATÍPICA, razão pela qual invoca-se o primado da bagatela própria. Logo, recordar sempre: natureza jurídica do princípio da bagatela própria? EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL (para tirar um dez na prova subjetiva). 

    ÓTIMO, mas e a tal da tipicidade conglobante? Bom, a tipicidade conglobante nada mais é, do que um alargamento da tipicidade material. Para o pai da teoria, meu querido ZAFFA, qualquer conduta fomentada pelo ordenamento jurídico (sim, ordenamento jurídico, visto sob sua concepção ampla mesmo), DEVE SER ATÍPICA, ou seja, a análise da conduta DEVE SER feita no campo da tipicidade. Exemplo: O boxeador de mata sujeito em uma luta, com um soco, obedecendo a todas as regras do esporte, DEVE ter sua conduta analisada no campo da tipicidade, e NÃO NO CAMPO DA ILICITUDE (exercício regular de um direito - célebre excludente de ILICITUDE, como é tratada atualmente). Seria um esforço desnecessário se chegar até a ilicitude, segundo o autor. A análise poderia parar no campo da TIPICIDADE, chegando-se a conclusão de que a conduta acima NÃO SERIA TÍPICA, POIS O PRÓPRIO DIREITO PENAL A FOMENTA. Assim, a tipicidade conglobante é a soma da tipicidade formal e material, esta ampliada, nos termos acima consignados. Bons papiros a todos. Espero ter ajudado. 

  • Pessoal, tentando simplificar ao máximo o erro do item III.

    .

    Para se configurar o crime, o fato tem que ser típico, ilícito e culpável. Sendo apenas típico, não há presunção iures et iures (presunção absoluta: não admite prova em contrário) de que ele também é ilícito, mas apenas  presunção relativa (“iuris tantum”). Ou seja, é apenas um indício de que ele passará a análise da ilicitude do fato.

    .

    Ex: Quem agride uma pessoa, a princípio está praticando o delito de lesão corporal (fato típico, indício de também ser ilícito), mas se ao analisar a ilicitude, verifica-se que foi praticado em legítima defesa, excluirá a ilicitude e o agente não terá praticado crime algum. Se fosse presunção iures et iures, como aduz a questão, seria ilícito independentemente da excludente (legítima defesa), o que está errado, pois não é adotado no nosso CP.

  • Caramba, Guilherme Siqueira você mitou nessa explicação meu chapa: Simples e enriquecedora. Parabéns!

  • Segundo André Stefam, a tipicidade conglobante é tipicidade penal que se traduz na tipicidade legal (aferição positiva) + tipicidade conglonte (aferição negativa). A aferição negativa da tipicidade conglobante é verificar se o comportamento NÃO É AUTORIZADO OU INCENTIVADO por outras normas do ordenamento juridico. Assim, incorreta a alternativa I, pois a verificação da tipicidade conglobante se faz justamente pela forma contrária da enunciada na questão, que traz uma aferição positiva.

  • 1° fase de evolução do tipo: Tipo meramente descritivo objetivo da conduta

    2° fase: Tipo incidiário da existência de antijuridicidade (ilicitude). Trata-se de presunçaõ relativa

    3° fase: fusão entre ilicitude e ticipicidade. Se o fato não é antijurídico também não é  típico. Tipo total. Teoria das elementares negativas do tipo. Tipo total difere de injusto penal.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "d".

    ---

    * COMENTÁRIOS AO ITEM "III"

    A Teoria da Indiciariedade ("ratio cognoscendi") é aquela em que vislumbra a presunção juris tantum (admite prova em contrário) de ilicitude quando se configura a tipicidade. Na origem (MAYER, 1.915), tinha como consequência processual o fato de incumbir à defesa o ônus de provar a inexistência da ilicitude, mediante demonstração de alguma causa excludente do injusto.

    Contudo, em atendimento ao direito processual penal constitucional brasileiro, que possui princípios como o "IN DUBIO PRO REO" e a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, tal teoria é acolhida MAJORITARIAMENTE tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, mas desde que da defesa se exijam apenas PROVAS DE PROBABILIDADE (as provas de certeza são um ônus que somente sobre o órgão julgador recai) de causas excludentes de ilicitude.

    Ou seja, basta que a defesa apresente indícios de não haver ilicitude no fato típico, suficientes para causar dúvida no juiz, para que se afaste a presunção de ilicitude da Teoria da Indiciariedade.

    ---

    * FONTE: GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. A teoria da "ratio cognoscendi" e a dúvida do juiz sobre as excludentes de ilicitude. Disponível em: "http://www.lfg.com.br". 11 de março de 2009.

    ---

    Avante!!!

  • O problema,a meu ver, do item I é a utilização do verbo desentranhar:

    de·sen·tra·nhar - Conjugar
    (des- + entranhar)

    verbo transitivo

    1. Arrancar as entranhas ou as vísceras a. = DESVENTRAR, ESTRIPAR

    2. Tirar das entranhas da terra.

    3. Abrir, rasgar.

    4. Arrancar do fundo do peito.

    5. Retirar do interior ou das entranhas. = ARRANCAR, EXTRAIR ≠ CRAVAR, ENTRANHAR

    6. [Figurado]  Tirar de lugar recôndito.

    7. Descobrir (o oculto, o obscuro).

    verbo pronominal

    8. Rasgar as próprias entranhas.

    9. Esforçar-se muito ou sacrificar-se.

    10. Patentear sentimentos.


    "desentranhar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/desentranhar [consultado em 23-07-2016].

    Trata-se de um verbo polissêmico, o que induz o candidato a erro. Além disso, a frase é de péssima redação, pois dá a entender que a tipicidade conglobante se verifica com a separação do alcance da norma proibitiva do sistema jurídico, quando na verdade o alcance da norma proibiitiva deve ser cotejado, sopesado, comparado (e não separado ou desentranhado) com as demais normas do sistema jurídico vigente, para se estabelecer se a conduta é incentivada ou tolerada por esse mesmo ordenamento.

  • Desentranhando é retirar. Certo. A ideia da tipicidade conglobante é relacionar as ilicitudes de outros ramos do direito com as do direito penal. Isto traz a ideia de confluência, inclusão, nunca de separação, retirada.

    Questão rídicula.

  • 1. Teoria da autonomia ou absoluta independência - como o próprio nome indica, segundo essa concepção, adotada entre outros por BELING, a tipicidade não gera nenhum juízo de valor no âmbito da ilicitude, ou seja, a tipicidade não mantém qualquer relação com a ilicitude, sendo o fato típico (1º substrato do crime segundo a classificação de Betiol) é analisado, sob essa perspectiva, independentemente da ilicitude. Assim, por exemplo, legítima defesa é um fato típico justificado, um fato típico não ilícito.

     

    2. Teoria da Indiciariedade ou "Ratio Cognoscendi" - traz uma relativa interdependência entre o fato típico (tipicidade) e a ilicitude, uma vez que, se há fato típico, presume-se relativamente que seja também ilícito (presunção iuris tantum). Assim, o ônus da prova compete ao réu, que deve comprovar a presença de uma descriminante, e não à acusação que deve provar a sua ausência.


    3. Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.

    4. Teoria dos elementos negativos do tipo - Por essa doutrina, chega-se à mesma conclusão da anterior (ratio essendi), porém, por caminhos diferentes. Assim, para os seus adeptos o tipo penal é composto por:
    a) elementos positivos, explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico; e
    b) elementos negativos, implícitos, que NÃO podem ocorrer para que o fato seja típico. Tais elementos negativos são justamente as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal).

    fonte: foco total em concursos

  • I - CORRETA – Em que pese a conturbada redação.

     

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, consubstanciada na fórmula TIPICIDADE PENAL = TIPICIDAE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE.

     

    A tipicidade conglobante é entendida como uma necessidade de ofensa ao ordenamento jurídico como um todo, ou seja, aquela conduta deve ser proibida pelo Código Penal e por todo o resto (resoluções, regulamentos, CPP, Leis e etc). Se em algum diploma normativo aquela conduta for permitida ou até mesmo estimulada, não se terá a tipicidade conglobante e, por consequência, estará ausente a tipicidade penal.

     

    II – CORRETA – Tipicidade Legal é a mesma coisa de Tipicidade Formal, sendo o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

     

    III – ERRADA – Para a Teoria Indiciária, a tipicidade é uma presunção iuris tantum e não iuris et iuris como afirmado na questão.

     

    Teoria Indiciária - Para Mayer, a tipicidade é um indício de antijuridicidade, a ratio cognoscendi (razão do conhecimento). Assim, a tipicidade está para antijuridicidade assim como a fumaça está para o fogo, mas excepcionalmente pode ser que a fumaça exista e o fogo não mais.

  • II - TIPICIDADE FORMAL/LEGAL não é a individualização que a lei faz da cunduta. Essa individualização com elementos descritivos e normativos, tecnicamente, é chamada de TIPO PENAL. A TIPICIDADE FORMAL/LEGAL consiste na perfeita adequação da conduta ao TIPO PENAL. 

    O item II da questão é atécnico.

  • I - Correta. Na concepção de Zaffaroni, tipicidade conglobante é a tipicidade material + antinormatividade. Vale dizer, além de ser formal e materialmente  típica, a conduta não pode estar autorizada pelo ordenamento jurídico. Logo, a prisão em flagrante executada pelo policial não caracterizaria o crime de constrangimento ilegal, porque o artigo 300 do CPP a autoriza. Para Zaffaroni, esta conduta é atípica. Para o CP é lícita (art.23).

     

    II - Correta. A tipicidade legal é elemento do fato típico (conduta + resultado + nexo causal + tipicidade). Consiste na adequação típica, na correlação entre conduta e tipo penal, entre fato e norma. Descrição dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 

     

    III - Errada. O nosso Direito Penal adotou a teoria indiciária do fato típico (ratio cognoscendi). Logo, o fato típico é indício de que a conduta também é ilítica. Porém, trata-se de presunção iuris tantum (relativa), admitindo prova em contrário (demonstração de descriminantes pela Defesa). 

  • O que me confundiu foi a ausência de menção aos elementos subjetivos no item ii

  • O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.

    Fonte: LFG

  • Sobre o item I: a tipicidade conglobante, por sua vez, deve ser analisada sob dois aspectos: (A) se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material) e (B) se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal (antinormatividade). Assim, não basta a existência de previsão abstrata a que a conduta empreendida se amolde perfeitamente, sendo necessário que essa conduta não seja fomentada e que atente de fato contra o bem jurídico tutelado. Deverá ser feito um juízo entre as consequências do crime praticado e a reprimenda a ser imposta ao agente.

    O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.

     

    Sobre o item II - teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi": Idealizada por Mayer em 1915, entende que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. Conclusão: fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer íntegro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

     

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 

  • Pessoas que só comentam para encher linguiça não passarão.

  • Segunda vez que volto a essa questão e segunda vez que erro. O verbo usado pela banca conseguiu confundir o meu raciocínio. Eu sei que a tipicidade conglobante é a tipicidade formal + antinormatividade. Porém, a palavra "desentranhar" fez eu entender que opera a análise do tipo legal sem olhar pro ordenamento. O que a meu ver é errado sob a ótica da tipicidade conglobante. Nessa, ocorre a análise do tipo penal com o restante do ordenamento. Enfim, as bancas tentem inventar e fazem isso...se alguem conseguir explicar o sentido da palavra desentranhar nessa assertiva, fico grato.

  • A redação da assertiva I foi muito confusa. Mas contribui dizer como chegamos a um raciocínio pra acerto da questão, como muitos fizeram.

     

    O que não vale é ficar copiando e colando trechos de livros sem fundamentar a correlação e imbutir um raciocínio. Não acho que seja essa a proposta da ferramenta de comentários. 

  • TIPICIDADE 

    GAB LETRA D

    I)CORRETA. Conglobante: Consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma,
    não considerada isoladamente, mas sim conglobada na ordem normativa 

    Penal: inclui a tipicidade legal e tipicidade conglobada(antinormatividade), requer que a conduta, além de enquadrar-se no tipo
    legal, viole a norme e afete o bem jurídico 

    II)CORRETA. Legal- Formal: Simples adequação da conduta a norma 
    - Material: Adequação a formulação legal do tipo, com lesão ou ameaça de lesão a certos bens 

    III) Incorreta - Indicío de Antijuridicidade: ou ilicitude ou seja é a falta de autorização a prática de uma
    conduta típica É ilicito quando não é autorizado.NÃO PODE FAZER relação de contriariedade entre a conduta do agente
    e o ordenamento jurídico 

    Tendo em vista:

    ILICITUDE FORMAL: Mera contriariedade do fato ao ordenamento 
    ILICITUDE MATERIAL: HÁ UMA LESIVIDADE SOCIAL 
    ILICITUDE OBJETIVA: Não é necessario que o agente tenha conhecimento  

    Bons Estudos!

  • Teoria da indiciariedade (RATIO COGNOSCENDI)
    A tipicidade gera INDÍCIOS de ilicitude. Fato Típico irá gerar suspeita, presunção relativa de ilicitude. Desaparecendo a ilicitude não desaparece o fato típico, será um fato típico não ilícito. PREVALECE.
    *Consequência: legítima defesa - fato típico que deve ser justificado pelo réu, defesa.
    Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.
    CONSEQUÊNCIA PRÁTICA DA INDICIARIEDADE (RATIO COGNOSCENDI)

    Para a doutrina adotou-se a teoria da “ratio cognoscendi”.
    Conclusão: cabe ao réu comprovar causa excludente da ilicitude. 
     

  •  

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que


     


    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

  • "(...) 'desentranhando' o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico". Com a explicação do Daniel Goulart (desentranhar = interpretar, extrair) consegui entender a ideia que o examinador colocou na questão, fazendo sentido segundo a teoria da tipicidade conglobante.

    Mas concordo perfeitamente com o Matheus FM e, assim como ele, li e reli a alternativa e a interpretação que fazia do termo 'desentranhar' era a de separação da norma penal com o restante do ordenamento, o que tornava a questão errada.

    Há muito eu sei a teoria conglobante de Zafaroni: tipicidade material + antinormatividade. Esse tipo de questão não é construída para separar quem sabe de quem não sabe o conteúdo nela trazido. Serve para demonstrar uma escrita que, de tao rebuscada, a torna confusa. O fim do examinador não é selecionar quem domina o conteúdo jurídico, mas sim quem tem a oportunidade ou sorte de compreender a sua escrita. É lamentável uma questão dessa natureza.

    O consolo é perceber que operadores do Direito como esse examinador encontram-se cada vez mais no passado. O Direito não é algo para os oráculos. É para o povo. A melhor escrita é a mais compreensível e não a que somente alguns poucos letrados a compreendem.

  • Eu errei a questão pelo seguinte motivo:

    Segundo Zaffaroni, tipicidade penal = tipicidade formal (legal) + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade). Portanto, entendi que como a questão deixou de falar em tipicidade material, a questão estaria errada.

    Em exemplo dado por Rogério Greco: Um homem de maneira descuidada esbarra em outra e a causa um pequeno arranhão (de um centímetro), que não chega a se quer sangrar. Verifica-se que existe tipicidade formal, antinormatividade (pois não existe norma estimulando ou tornando lícita tal conduta), mas não existe tipicidade material. 

     

  • Presunção juris et de jure. De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.

    Na teoria da indiciariedade, a presunção da ilicitude do fato é relativa (juris tantum) e não absoluta (juris et de jure).

  • o ruim é errar a questão conhecendo a teoria questionada, mas por conta de uma assertiva escrita de uma forma esdrúxula que mais confunde do que é objetiva. (que é o que se esperaria pra uma questão dessa fase)

  • Alguém consegue me apontar onde está o elemento normativo do tipo "Matar alguém", para que eu aceite a assertiva II como verdadeira? Se alguém puder me responder, manda no inbox para eu verificar a resposta. Obrigado.

  • O que me confundiu foi a inclusão da palavra "desentranhar".

  •                                                                                         Tipo indiciário

     

    * Trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuridicidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Nessa ótica, preceitua MUÑOZ CONDE que “a tipicidade de um comportamento não implica, no entanto, a antijuridicidade do mesmo, mas sim um indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)”. Assim temos que a presunção e Iuris Tantum, ou seja, relativa e não absoluta como afirma o item ''III''.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 513

  • A presunção de que o fato típico é tbm ilícito é RELATIVA (injusto penal = fato típico + ilícito), não é ABSOLUTA.

    EX; Pela função indiciária do tipo, quem deu um tiro e matou outrem, responde pelo homicídio, pois matar alguém é um fato típico, o qual se presume ilítico, cabendo ao agente (inversão do ônus da prova) provar eventual EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • Essa "normatividade da licitude" quase me pega.

  • Pela ratio cognoscendi (teoria indiciária), a tipicidade indica que o fato provavelmente também será antijurídico. O tipo tem função indiciária.

  • Só para complementar:

    Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria da ratio essendi, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.)

  • A alternativa I é o típico caso em que você sabe o que é tipicidade conglobante mas que por uma péssima redação do examinador você acaba errando a questão.

  • quem errou por causa do latim, tmj!

    presunção relativa= iuris tantum, não é iuris et iuris


ID
2560600
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - não se comunicam, SALVO  se elementares do crime.

     

    II - CERTO - Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

     

    III - CERTO - Um exemplo disso é o  Crime comum que é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

     

    IV -  ERRADO - O erro de tipo afasta o dolo,  se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.

  • O ERRO DE TIPO SEMPRE AFASTA O DOLO!!!!!

     

    fonte: Vou ser Delta

  • Dhionatan Cunha, cuidado com o seu material!!!!!!!!!

     

    O erro de tipo pode ser essencial e acidental. 

    Acidental: não exclui o dolo e a culpa.

    Essencial: se escusável, exclui o dolo e a culpa. Se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão legal.

  • Perfeito Lucas.
  • CONTRIBUINDO UM POUCO COM OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS

     

    I-   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

    II- A teoria da tipicidade conglobante, idealizada por Zaffaroni, em apertada síntese defende que a lei não pode proibir aquilo que a própria lei determina, ou seja, o tipo penal deve ser condizente com o sistema como um todo. Por exemplo, o estrito cumprimento de um dever legal, não irá afastar a ilicitude, mas a própria tipicidade da conduta. 

    III- Crime comum pode ser cometido por qualquer um, ou seja, não exige qualidade especial, a contrário sensu, o crime não será coum quando exigir alguma qualidade especial, tal como o crime próprio.

    IV-  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    com as observações bem feitas pelo colega acima acerca do erro essencial e acidental

  • Gab. B

    O erro de tipo pode ser de dois tipos:

     

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL: quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL: ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, "não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidde do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução."Ocorre: 

    erro sobre o objeto (errar in objecto)

    erro sobre a pessoa (erro r in persona);

    erro na execução (aberratio ictus);

    resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ;

    aberratio causae. 

  • Gab. B

     

    A Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. A conclusão de Gunther Jakobs é a de que, embora a conduta tenha provocado um risco do qual resultou a lesão ao bem jurídico, tal risco não será de nenhuma relevância para o direito, quando for considerado tolerado ou permitido. Somente quando o agente, com seu comportamento, criar um risco fora do que a coletividade espera, aceita e se dispõe a tolerar, haverá fato típico. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico, embora possa existir em uma avaliação meramente física, não será considerado pelo direito penal como juridicamente relevante, por não ter criado uma situação de risco proibido.

  • VIDE  Q628797

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que


     


    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

  • Correta, B > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • Sim Lucas Mandel, você está correto.

  • Tipicidade conglabante: De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • O ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO EXCLUI O DOLO 

    O ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO -> Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

    O ERRO SOBRE A PESSOA -> O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA  A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA 

    O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -> O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, SE O ERRO FOR INEVITAVEL, ISENTA DE PENA: SE EVITAVEL, PODERÁ DIMINUI-LA DE 1/6.

     

  • II- A teoria da tipicidade conglobante, idealizada por Zaffaroni, em apertada síntese defende que a lei não pode proibir aquilo que a própria lei determina, ou seja, o tipo penal deve ser condizente com o sistema como um todo. Por exemplo, o estrito cumprimento de um dever legal, não irá afastar a ilicitude, mas a própria tipicidade da conduta.

  • Deve ser a 5° vez que vejo essa questão seguidamente...

  • Em suma, Tipicidade Conglobante (Zaffaroni) é uma teoria que busca evitar contradições no ordenamento jurídico. Para isso, observa-se o ordenamento jurídico como um todo (daí a expressão globalmente) antes de tipificar determinada conduta para saber se esta conduta é permitida ou vedada em outros ramos do Direito, evitando-se antinomias, contradições.

    Ex.: (1) Queremos criminalizar a prática de licitações no Brasil. (2) Analisa-se o ordenamento jurídico. (3) Encontra-se as Leis n. 8.666/93 e 10.520/2002 que permitem a prática de licitações no Brasil em suas diversas modalidades. (4) Conclui-se que a referida conduta - licitar - é permitida por outro ramo do Direito - Teoria Conglobante em cena. (5) Não será possível criminalizar esta conduta!

  • GABARITO: B

    Lembrar que Zaffaroni aponta o erro de tipo como a "cara negativa do dolo" justamente por tanto na modalidade escusável quanto na inescusável acabar por excluir o dolo. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade, concurso de pessoas, tipicidade conglobante, erro do tipo essencial previstos na parte geral do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    I) ERRADA. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, de acordo com o art. 30 do CP. Importa entender primeiro que elementar são aqueles dados essenciais da figura típica, ou seja, se o agente pratica uma elementar do crime e ao mesmo tempo ela é uma condição de caráter pessoal, será comunicada ao outro agente, um exemplo é o funcionário público que pratica peculato, se a outra pessoa que estava em concurso com ele sabia da condição de funcionário público, responderá também por peculato.


    II) CORRETA. A figura da tipicidade conglobante é um dos aspectos da tipicidade penal, e quer dizer que não importa apenas a subsunção do fato à norma, deve-se analisar também a questão da tipicidade material, ou seja, a conduta deve ser típica e contrária à norma. Deve-se verificar se aquele fato não é permitido ou incentivado por outra norma (ESTEFAM, 2018), como no caso de um estrito cumprimento do dever legal. A conduta do médico por exemplo que realiza uma cirurgia, a priori, seria considerada lesão corporal, mas ao mesmo tempo é permitida para salvar a vida do paciente.


    III) CORRETA. Os crimes em regra podem ser praticados por qualquer pessoa e nesses casos será chamado de crime comum, porém naqueles em que se exige uma característica específica do sujeito, ele será um crime próprio, é o caso, por exemplo, do infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe. Quando qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem.


    IV) ERRADA. O erro de tipo está previsto no art. 20 do CP, segundo ESTEFAM (2018, p. 273):

    “No erro de tipo, a falsa percepção do agente recai sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro. Assim, por exemplo, age em erro de tipo a pessoa que, ao sair de um grande supermercado, dirige-se ao estacionamento e, diante de um automóvel idêntico ao seu (mesma cor e modelo), nele ingressa e, com sua chave, aciona-o e deixa o local. Note que a pessoa não captou com precisão a realidade que está diante de seus olhos, pois, sem perceber, está levando embora coisa alheia móvel."

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, motivo pelo qual torna a assertiva incorreta.


    Desse modo, estão corretas as alternativas II e III.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


ID
2564581
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Erro das altenativas!

     

    Código Penal:

    Art. 30, ... Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal(erro de tipo) de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     

    O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

    O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo

     

    Decorem isto, amigos:

    Erro Escusável e invencível: sempre excluirá o DOLO!!! 

     

    ___________________________________________________

     

    Elementares: são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias:  são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).
     

  • Erro de tipo sempre exclui o dolo.

  • OBS.: 

    Erro de tipo ESSENCIAL SEMPRE EXCLUI O DOLO  (pois recai sobre os elementos estruturais do tipo penal). No entanto, no erro de tipo ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO e culpa (pois recai sobre circunstâncias secundárias do crime).

  • I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

    ERRADO: Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

     

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

    CERTO: Tipicidade conglobante = Tipicidade penal + Antijuridicidade (contrariedade ao ordenamento jurídico como um todo).

     

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

    CERTO: Caso dos crimes comuns, que não exigem qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime.

     

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

    ERRADO: O erro de tipo sempre afasta o dolo. Se o agente não tem percepção correta da realidade, certamente não possui dolo. Art. 20, CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

  • De acordo com a teoria da tipicidade conglobante,  o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal.

  • Correta, D > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • Vocês tão de sacanagem! Site caríssimo pra vocês não tirarem nem as questões repetidas. 

  • Ja resolvi 30 questoes, essa se repetiu 8 vezes !!!!!!!!!!

  • Essa questão vai repetir na minha prova!

    Quem sabe!

  • Israel Moraes, o problema nao é do site. Quando isso acontece, é porque a banca elaboradora do certame usou a mesma questão para vários cargos do órgão ou instituição. Assim, como o site reproduz toda a prova aplicada para cada um dos cargos, invariavelmente, haverá questoes repetidas aqui.

  • Além da questão repetida tem os mesmos comentários repetidos.


    Galera, ao invés de repetir comentário vá para a próxima questão e aproveite seu tempo de estudo.

  • 10 questões iguais!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • 3 questões idênticas!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre diversos assuntos da parte geral do Código penal, entre eles concurso de pessoas, teoria do crime e sujeitos do crime.

    Item I – Errado. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (art. 30 do Código Penal).

    Item II – Correto. A teoria da tipicidade conglobante é definida exatamente como foi afirmado no item. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante, o fato típico deve ser proibido por todos os ramos do direito (Civil, administrativo, trabalho e etc) e não apenas pelo direito penal. Ou seja, uma conduta não pode ser admitida pelo direito civil e proibida pelo direito penal. O ordenamento jurídico é uno e assim deve ser considerado.  Assim, para esta teoria a tipicidade deve ser formal, material e antinormativa.

    Item IIICorreto. Em regra o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, são os chamados crimes comuns. Entretanto, alguns crimes poderão exigir uma qualidade especial do sujeito ativo como por ex. o infanticídio que só pode ser praticado por mulher sob influência do estado puerperal, esses crimes são os chamados crimes próprios.

    Item IV – Errado. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (art. 20 do CP).

    Portanto, estão corretos os itens II e IV.

    Gabarito, letra D

  • ADENDO

    A atipicidade conglobante não é fruto de mero preceitos permissivos do ordenamento jurídico - causas excludentes de ilicitude, mas de mandatos ou fomentos que ela estabelece ou de indiferença (insignificância). 


ID
2575639
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal: 

    Circunstâncias incomunicáveis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Erro sobre elementos do tipoArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Teoria da Tipicidade conglobante: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • I - Natureza subjetivas, podem se comunicar se forem elementares do crime, se forem circuntanciais não se comunicam, já as de caráter objetivas se comunicam, art. 30 CP

    II - teoria da tipicidade conglobante - Típico (descrito) , Conglobante (inserido num todo) - o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    Ou seja se o mesmo fato não pode ser considerado no ordenamento jurídico como lícito e como ílícito, pois o ordenamento é uno, seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime.

    III - corretissímo.

    IV - no erro de tipo, afasta sim o Dolo, pois não há a intenção de produzir o resultador art. 18 I CP, o agente tem uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elementares ou circunstâncias.

  • Q857186

     

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

    ...........

     

    Q857077

     

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.

     

     

     

    ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

    Q628797

     

    Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

     

  • Correta, A - itens II e III

    Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    O Erro de Tipo pode ser:

    - a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !

    que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.

    - b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.

    que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.


    Fernando Capez...

  • Vamos verificar as informações antes de postá-las aqui galera. Patrulheiro Ostensivo, na verdade o erro de tipo essencial exclui o dolo  e a culta se inevitável, todavia, se for evitável, exclui somente o dolo, permitindo a punição por culpa.

  • Erro do Tipo 

    - Tira o Dolo

    - Exclui o fato tipico

    #########

    Erro de Proibição

    - Isenta de Pena

    - Tira a Culpa 

     

    Concurso de Pessoas

    2 ou mais pessoas que  envolvem-se na prática de uma INFRAÇÃO PENAL

  • ERRO DE TIPO

    falsa percepção da realidade.

    inevitável/invencível/escusável

    exclui o dolo e a culpa(exclui o fato tipico)

    evitável/vencível/inescusável

    exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    se não tiver previsão legal na modalidade culposa exclui o fato tipico.

  • Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens em cotejo com o ordenamento jurídico e com a doutrina.
    Item (I) - As circunstâncias ou condições de caráter pessoal apenas se comunicam nos casos em que forem elementares do crime, nos termos do artigo 30, do Código Penal, senão vejamos: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
    Item (II) - A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (III) - Quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, ou seja, não se exige do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua configuração. Nesses casos, é verdadeiro que os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem".
    Item (IV) - No que toca ao erro de tipo, dispõe o caput do artigo 20 do Código Penal que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
    Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.As afirmativas corretas estão contidas nos itens (II) e (III), estando correta, portanto, a alternativa (A).
    Gabarito do professor: (A)
     


  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

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  • Pedro Henrique Vaz Barbosa, logo a colocação do colega Patrulheiro Ostensivo, está correta, pois nas duas formas exclui o dolo: o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culta se inevitável. Se for evitável, exclui somente o dolo, permitindo a punição por culpa.


ID
2582896
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Q857186

     

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

    ...........

     

    Q857077

     

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.

     

     

     

    ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

    Q628797

     

    Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

     

  • I  - No concurso de pessoas as condições pessoais se comunicam se forem elementares do crime. 

    II -  Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma probitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico. 

    III - O erro de tipo afasta o dolo se for elementar. 

    FONTE - Direito Penal - Cleber Masson. 

  • Correta, D - itens II e III

    Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    O Erro de Tipo pode ser:

    - a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !

    que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.

    - b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.

    que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.


    Fernando Capez...

  • I. ERRADOquando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTOA definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

    GABARITO: LETRA D

  • A redação da opção II está péssima. Fui obrigado a fazer por eliminação.

  • Não sei se vai ser útil meu raciocínio, mas vou expô-lo.

    Lendo as proposições I e IV, de cara percebe-se que estão erradas. LOGO, nem é preciso raciocinar com as demais (quesão mais difíceis de analisar) se somente com essas informações matarmos a questão. Assim, com I e IV erradas, correndo os olhos pelas alternativas elimina-se "a", "b" e "c", SOBRANDO a "d". Fácil assim.

  • Em 16/05/2018, às 16:58:43, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 21/04/2018, às 07:29:43, você respondeu a opção A.

     

    Evoluir sempre!!

  • GABARITO D.

     

    Sujeito Passivo (da Infração Penal)

    É o titular do bem jurídico ofendido, isto é, aquele que foi lesado pela infração penal cometida pelo sujeito ativo.

    Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo formal: o Estado, que é sempre prejudicado quando ocorre a infração;

    Sujeito passivo material: titular propriamente dito do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.

     

    Creio que essa parte : "..mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo"  se refere ao dono do bem jurídico. Exemplo no roubo o sujeito passivo material precisa ser o dono do objeto subtraído ou também  no infanticídio, no art. 123 do CP, em que a vítima terá que ser necessariamente o recém nascido, filho da mulher considerada sujeito ativo

  • como assim? alguém pode me ajudar?

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo (OPÇÃO INCORRETA)

    como assim?

    e quando o ERRO DO TIPO for ACIDENTAL , por exemplo, erro na execução, o sujeito ativo terá o dolo afastado?

    a questão não cita se o erro é acidental ou essencial, então eu tenho que considerar como Erro Essencial sempre?

  • Como dizia Zafaroni: erro de tipo é a cara negativa do dolo.

  •                                                                             Tipicidade Conglobante

     

     

    Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas, conceito de tipicidade e sujeito ativo do crime.

    Item I – Errada. Conforme a literalidade do art. 30 do Código Penalnão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Item II - Correto. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante o fato típico é formado pela  tipicidade formal, material e a ausência de proibição ou incentivo de determinada conduta por outro ramo do direito, pois se algum outro ramo permite ou incentiva a conduta, está não poderá ao mesmo tempo ser proibida pelo direito penal. Fernando Capez ensina que “De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico”.

    Item III – Correto. Os crimes comuns, também conhecidos como crime geral, não exigem nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, ou seja, podem serem cometidos por qualquer pessoa. A redação dos tipos penais comuns  costumam conter, de forma implícita e genérica, “o que” ou “quem” comete determinada conduta. Ex. Crime de furto tem a seguinte redação:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, na redação do tipo penal do furto está implícito o termo “Quem” subtrair...

    Item IV - Errado. De acordo com o art. 20 do CP “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

    Gabarito, letra D.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Errei, mas confesso que recorreria do gabarito por causa da frase "qualquer um". Para ser sujeito ativo do crime, não pode ser "qualquer um", mas sim apenas os sujeitos imputáveis, o que, por obvio, pressupões, no mínimo, um maior de 18 anos e capaz. A imputabilidade é pressuposto da responsabilidade penal, por isso, o conceito de sujeito ativo é mais restrito que a de sujeito passivo (este sim, pode ser qualquer um, ou qualquer ser humano). Logo, para ser sujeito ativo, não pode ser "qualquer um", mas sim um ser humano maior e capaz, não podendo, assim, ser uma criança ou adolescente, pois estes não cometem crime, mas sim, ato infracional.


ID
2583136
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TIPICIDADE CONGLOBANTE

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • Gabarito: Letra D!!

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam. (ERRADO)

    Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO SE ELEMENTARES DO CRIME

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa. (CERTO)

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”. (CERTO)

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo. (ERRADO)

    O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias.

    Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.

  • Correta, D > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

     

    Almeida, Q860963​.

  • Tipicidade conglobante... nunca ouvi falar! Acertei por eliminição.

  • Questão mal elaborada!!!

  • LETRA D.

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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  • I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

     Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • O erro de tipo não afasta o dolo.

    O erro de tipo sempre exclui o dolo,a diferença entre o erro de tipo inevitável para o evitável consiste que no evitável permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O erro de tipo afasta o dolo e culpa, mas pune a culpa se previsto em lei.

    Escusável/Inevitável/Invencível: exclui a conduta.

    Inescusável/Evitável/Vencível: pune a culpa se previsto em lei.

    fonte: vozes da minha cabeça.

  • Para responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das afirmativas e verificar se estão em conformidade com a lei ou com o entendimento doutrinário.
    Item (I) - As circunstâncias ou condições de caráter pessoal apenas se comunicam nos casos em que forem elementares do crime, nos termos do artigo 30, do Código Penal, senão vejamos: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, a assertiva contida neste item.
    Item (II) - A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (III) - Quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, ou seja, não se exige do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua configuração. Nesses casos, é verdadeiro que os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem". 
    Item (IV) - No que toca ao erro de tipo, dispõe o caput do artigo 20 do Código Penal que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    As afirmativas corretas estão contidas nos itens (II) e (III), estando correta, portanto, a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D)
     


     

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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ID
2595397
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = a)

    ---------------------------------------------

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

    ---------------------------------------------

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

     

    O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. 

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

     

     

    ---------------------------------------------

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

     

     

    ---------------------------------------------

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ---------------------------------------------

     

  • Questãozinha ridícula! Mal formulada, principalmente a proposição III

    Essa questão afere conhecimento jurídico? Desrespeito com que estuda

  • Aff essa questão foi listada 6 vezes só que para cargos diferentes, ajeita isso aí QC, fica cheio de questão repetida quando há vários cargos em uma prova e a banca coloca as mesmas questões...

  • GABARITO: A

     

    I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

     

    Q860963, Almeida.

  • Eliminando a I e IV mata a questão

  • As circunstancias pessoais podem ser comunicadas para os demais concorrentes do crime ora executado, caso elas sejam partes do tipo elementar, bem como entrem na esfera de conhecimento dos integrantes em questão. Vale dizer que circunstancias subjetivas sobrevagam o tipo, a exemplo da reincidencia, parricidio ou matricidio, bem assim a influencia de violenta emoção..


    A tipicidade conglobante caracteriza-se como uma análise conglobada da tipicidade, ou seja, de acordo com tal teoria o sistema não pode aceitar em uma mesma analise, descrições de condutas que são moldadas como crime, porque tipicas, mas, de outro lado, fomentadas ou determinadas por outros segmentos do Direito positivo. A dizer, uma conduta para ser tipica e, portanto, relevante penalmente, ela deve ter um timbre antinormativo, o que equivale a dizer, contrário ao Direito como todo, entendido como uma ordem conglobada. Portanto, as determinantes legais fundadas no estrito cumprimento do dever legal, bem como o exercício regular de um Direito são absorvidas pela analise da Tipicidade Conglobante.


    O sujeito ativo e o sujeito passivo da conduta descrita como tipica, pode ser tanto uma pessoa comum, quanto uma pessoa com atributos especiais. Ou seja, os crimes são categorizados como próprios de certos indivíduos, porque pertinentes as suas qualidades e, portanto, só podem ser praticados por eles, mas também, podem ser comuns a todos os sujeitos. Assim é com a Corrupção passiva, caracterizada como um crime próprio do servidor publico no exercício de suas funções, do outro lado da moeda, temos o estupro de vulnerável, caracterizado como um crime cuja vitima deve ser obrigatoriamente ou um menor de 14 anos ou uma pessoa com deficiência.


    O erro de tipo sempre exclui o dolo, uma vez que o sujeito não conhece todas as elementares ou circunstancias indispensáveis para a formação da conduta tipica, logo, ele não tem consciência e, consequentemente, o falta vontade de crime. A titulo de exemplo, ele não sabe que esta subtraindo coisa alheia, pois pensa que é sua, ou pensa esta atirando em um animal, quando em verdade dispara contra uma Pessoa. A questão a ser enfrentada é se houve negligência de sua parte ou não, assim como se há previsibilidade culposa para tais crimes.

  • Sinceramente, só acabei acertando a questão por ter certeza do erro da I e IV.

  • Nunca diga nunca numa questão! Foi assim que eliminei a alternativa I.

  • Só acertei por sabia I e IV , aí fui eliminando as outras !

    '' Se Deus é por nós, quem será contra nós? RM:13 ''

  • Esse item III está com uma péssima redação.

  • ACRESCENTANDO:

    Como a Teoria da Tipicidade Conglobante (Teoria de Zaffaroni) exige a análise do ordenamento jurídico de forma conglobada (como um todo), partindo-se do princípio da unidade do ordenamento jurídico, analisando o que Zafarroni chama de Antinormatividade (não determinado ou incentivado por outro ramo do direito), a adoção desta teoria gera como consequência lógica a transferência do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito, da ilicitude para a tipicidade, servindo como causas de exclusão.

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito Penal.

  • RESUMO SOBRE TEORIA CONGLOBANTE:

    tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante

    tipicidade conglobante = tipicidade material + atos antinormativos (aqueles não determinados ou incentivados por lei)

    ao se adotar a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito incentivado, deixam de excluir a ilicitude, passando a excluir a tipicidade penal.

    atenção: o estado de necessidade e a legítima defesa permanecem na ilicitude porque são atos tolerados (permitidos) pelo direito, mas não incentivados ou determinados.

  • Assertiva A

    Somente as proposições II e III estão corretas.

  • O item IV pode gerar uma dúvida.

    O erro de tipo pode não afastar o dolo, quando for ACIDENTAL.

  • Acertei por eliminação mas não entendi o idioma que usaram não II e III.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,

    salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Questão não traz com clareza qual tipo de erro se trata. Erro de Tipo Acidental não exclui o dolo !

  • A questão apresenta quatro assertivas sobre temas diversos relativos ao estudo da Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para a identificação da(s) que está(ão) correta(s), para posteriormente ser apontada a alternativa adequada.

    A proposição nº I está errada. Conforme estabelece o artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e condições de caráter pessoal somente se comunicam a coautores e partícipes quando forem elementares do crime.

    A proposição n° II está certa, em que pese sua redação um pouco confusa. A tipicidade conglobante propõe a análise da questão da tipicidade penal com base na antinormatividade e na tipicidade material.  Assim, a conduta típica penalmente tem que ser proibida pela norma jurídica com um todo, ou seja, globalmente considerada, já que o Direito é um só. Ademais, uma conduta somente será típica se atingir o bem jurídico protegido de forma significativa, pelo que que lesões ínfimas não ensejariam a tipicidade por aplicação do princípio da insignificância.  

    A proposição nº III está certa, mas a parte final da assertiva está mal redigida. O fato é que os crimes, em regra, podem ser praticados por qualquer pessoa, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes comuns. Eventualmente, os crimes exigem uma qualidade especial do agente (Ex. ser funcionário público; ser médico; ser parturiente; etc.), hipótese em que eles são classificados doutrinariamente como crimes próprios ou de mão própria.

    A proposição nº IV está errada. O erro de tipo, seja ele incriminador ou permissivo, seja ele evitável ou inevitável, sempre afasta o dolo, havendo possibilidade de responsabilização penal por crime culposo, quando se tratar de erro evitável (inescusável ou vencível) e houver previsão da modalidade culposa do tipo penal consoante dispõe o artigo 20 do Código Penal.

    Com isso, tem-se que estão corretas as assertivas II e III.

    GABARITO: Letra A.

    Dica:  O estudo do artigo 30 do Código Penal apresenta uma certa complexidade. É preciso entender no texto do dispositivo a expressão “circunstâncias e condições de caráter pessoal" como dados subjetivos do tipo penal. Estes dados subjetivos podem se configurar em elementares ou circunstâncias do crime. Se forem elementares, vão ter repercussão na responsabilização penal dos coautores e dos partícipes, pois há comunicação. Se consistirem apenas em circunstâncias, não vão repercutir na responsabilização penal deles. Já os dados objetivos vão sempre interferir na responsabilização penal de coautores e partícipes, desde que sejam do conhecimento deles. Diante das confusas redações das assertivas II e III, a questão poderia ser resolvida pela certeza dos erros nas assertivas I e IV.

  • Artigo 30 do CP==="Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"


ID
2653429
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 3º do Código Penal dispõe: “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. O referido artigo prevê o fenômeno da:

Alternativas
Comentários
  • As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias. ( Vide art. 3 do CP)

    GABA :  LETRA E

  • "Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum). A lei penal, para produzir efeitos no caso concreto, deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar. Excepcionalmente, no entanto, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar faros passados, desde que benéfica ao réu.

     

    A esta possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade. A extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies:

     

    (A) a retroatividade, capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a faros praticados antes da sua vigência; e

     

    (B) a ultra-atividade, que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos."

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

     

    Gabarito: Letra E.

  • a) coculpabilidade: Trata-se da responsabilidade conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos, mormente quando estes sofreram menosprezo em seus direitos fundamentais por parte de um Estado omisso no campo social. Segundo essa teoria, nada mais justo que repartir com o agente infrator da lei parte da pena a ele imposta pelo próprio Estado, assumindo sua parcela de responsabilidade e, por consequência, diminuindo o quantum da pena aplicada ao autor do delito. A partir dessa premissa, alguns autores aduzem que pode ser utilizada a coculpabilidade como atenuante, pautando-se no art. 66 do CP, em que se permite a atenuação por circunstância relevante não prevista expressamente na lei.

     

    b) tipicidade conglobante:  A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado.

     

    c)retroatividade da lei: O princípio da retroatividade da lei benéfica consiste no beneficio Constitucional concedido a aquele que está sofrendo persecução criminal, por meio do qual encerra exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao passo que a edição de nova lei material sempre retroagirá quando beneficiar o réu, total ou parcialmente. (http://fatojuridico.com/principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica/)

     

    d)abolitio criminis: Uma das formas de Novatio legis. É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. 

     

    e)ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica. 

  • LETRA   E

    ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica. 

  • GABARITO E

     

    1.       Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente – Leis Temporárias e Excepcionais.

    2.       A retroatividade consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • A extra-atividade é a capacidade que a lei penal tem de movimentar-se no tempo, seja pela faceta da retroatividade, em que ela vai retroagir para incidir em fatos anteriores a sua vigência, sempre quando isso for benéfico ao réu, seja pela faceta da ultratividade, em que a lei será aplicada mesmo que já revogada, ou seja, ela produz efeitos ainda que não faça mais parte formalmente do sistema.

  • Ultra-atividade está diretamente ligada às leis excepcionais e temporárias, podendo ser benéfica ou maléfica. É uma das espécies de Extra-atividade da lei, que tem como outro gênero, a retroatividade. Não é exceção ao "tempus regit actum".

  • "Ultra moderno"

    Meirelles Geek

  • GABARITO E

    EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS 

    são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS 

    PCGO\PMGO




  • Lei excepcional/temporária:

    -> Autorrevogáveis

    -> Ultra-ativas

    #PMAL2019

  • Gab: E

    PM-BA 2019

  • Errei por falta de atenção a resposta.

    Ultra-atividade.

  • As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias. 

    GB\E

    PMGO

    RAIZ

  • regra = tempo é o da atividade

    exceção-> movimentar se quanto a aplicabilidade no tempo.

    1 - retroatividade para beneficiar réu

    2- ultra atividade = para leis temporárias e excepcionais,

    lembrando que: A ultra atividade para prejudicar o réu diante de leis normais = Não pode!

    se revogar uma lei hoje, q elimine um crime

    os presos são tudo liberadossssss

  • ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica. 

  • LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA= É ULTRATIVIDADE

    GABARITO= E

    AVANTE GUERREIROS.

  • GABARITO LETRA E

    ULTRA-ATIVIDADE >>> PORQUE mesmo já estando revogada, a norma será utilizada pelo Juiz na aplicação da sentença.

  • Ultra-atividade se escreve separado por hífen, separam-se as vogais iguais e unem-se as diferentes.

    (não tem nada a ver com a matéria, mas pode cair na tua prova kkkkkk)

  • Tipicidade Conglobante (Teoria de Zaffaroni) exige a análise do ordenamento jurídico de forma conglobada (como um todo), partindo-se do princípio da unidade do ordenamento jurídico, analisando o que Zafarroni chama de Antinormatividade (não determinado ou incentivado por outro ramo do direito), a adoção desta teoria gera como consequência lógica a transferência do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito, da ilicitude para a tipicidade, servindo como causas de exclusão.

  • LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    - Ultra-ativas

    - Autorevogáveis 

    No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término da vigência das leis denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporária ou cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, então, a vigência dessas leis. (CESPE)

  • Uma Lei temporária ou excepcional, mesmo depois de revogada pode ser aplicada por alguma razão. 

    Gabarito - D 

    para esta questão 

  • Resolução:

    a) – O fenômeno da coculpabilidade diz respeito a uma teoria de aplicação da pena de autoria de Zaffaroni (que será objeto de estudo em nossas aulas de Processo Penal).

    b) – A tipicidade conglobante, também de Zaffaroni, diz respeito ao conceito de tipicidade no conceito analítico de crime. Não se assuste, meu amigo(a)! Isso será objeto de estudo nas nossas próximas aulas.

    c) – O art. 3º do Código Penal não diz respeito a retroatividade da lei penal.

    d) – O art. 3º do CP não diz respeito a abolitio criminis (que está prevista no art. 2º do CP).

    e) – O art. 3º do CP traz o instituto da ultra-atividade.

    Gabarito: Letra E. 

  • LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    Ultra atividade

    Auto revogáveis 

    Gab: E

  • A) coculpabilidade.

    A teoria da coculpabilidade foi feita por Raul Eugênio Zaffaroni, em que em resumo ele diz que o agente criminoso é um fruto das desigualdades sociais, que a falta de oportunidades e equilíbrio em relação à atenção que a sociedade tinha que lhe dar e não deu, moldam seu aspecto criminoso. Ou seja, a sociedade tem culpa quando formam agente criminoso, lógico que a culpa principal é do delinquenta, mas por ter tido menos chances na vida sua culpabilidade é diminuída.

    Para a doutrina a co culpabilidade funciona como uma ATENUANTE INOMINADA.

    O STJ não aceita a aplicabilidade dessa teoria no Brasil.

    B) tipicidade conglobante.

    Numa situação em que um Oficial de Justiça cumpre um mandado judicial de busca e apreensão de um veículo, se sua conduta depender de força policial, em linha gerais teremos uma "situação de roubo", pois o Art. 157 diz: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

    O Oficial substrai a coisa alheia móvel, por intermédio de um mandado judicial, para outrem (banco por exemplo), mediante violência policial a depender da necessidade...Então em tese, estaria tipificada a situação do roubo, pois estão presentes os núcleos e elementares do tipo.

    CONTUDO, por óbvio o Oficial não irá responder uma vez que estará acobertado por uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE, qual seja, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, obediência/cumprimento de uma ordem/lei/norma/decreto/regulamento/decisão judicial (lei em sentido amplo).

    O que o Doutrinador Zaffaroni fica indignado é que nesse caso ele pratica condutas de roubo ou furto, mas não responde pois a ilicitude está excluída. Zaffaroni acha um absurdo dizer que o Oficial cometeu crime e só não responde por estrito cumprimento da lei. Para Zaffaroni isso NÃO TERIA QUE SEQUER SER CONSIDERADO CRIME, pois para que um crime seja tipificado ele deve ofender o ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO.

    Logo, quando um Oficial cumpre um mandado,ele pratica a conduta descrita no Art. 157 do Código Penal, contudo ele tem amparo legal na norma do Código de Processo Civil, então tem apoio em outra lei para o cumprimento da ordem, assim não há que se falar em sequer licitude.

    A fórmula de Zaffaroni traduz que TIPICIDADE CONGLOBANTE = mácula da NORMA PENAL + mácula ao ORDENAMENTO JURÍDICO.

    C) retroatividade da lei.

    No direito penal a lei só pode retroagir para beneficiar o réu.

    D) abolitio criminis.

    Causa de extinção da punibilidade, nos termo do Art. 107 do Código Penal.

    Para ocorrer depende de revogação MATERIAL e revogação FORMAL.

    Extingue os efeitos penais, sobrevivem os efeitos extrapenais (civis).

  • GABARITO E

    A lei temporária é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.

    As leis temporárias e excepcional têm duas características essenciais:

    a) autorrevogabilidade

    b) ultra-atividade - por serem ultra-ativas, alcançam os fatos praticados durante sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico.

  • GAB. E)

    ultra-atividade da lei.

  • Gabarito E

    Ultra-ativas – leis temporárias e excepcionais serão aplicadas aos fatos ocorridos em sua vigência mesmo após terem sido revogadas.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas corresponde à situação descrita no seu enunciado.


    Item (A) - A coculpabilidade é uma espécie de atenuante inominada defendida por autores como Zaffaroni e Pierangelli da qual faz jus o agente do delito que se encontre em vulnerabilidade social, já que, em linhas gerais, não se poderia exigir de um sujeito ativo nessas circunstâncias, que aja em consonância ao ordenamento jurídico da mesma forma que um indivíduo a que tenham sido oferecidas oportunidades sociais condizentes à dignidade do indivíduo. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado da questão não corresponde ao fenômeno ora descrito, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) -  A configuração da tipicidade conglobante demanda que, para que o fato seja típico, não basta que determinada conduta subsuma-se formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). A conduta tem que efetivamente lesar o bem jurídico tutelado (tipicidade material),  de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. Com efeito, a conduta deve reunir (conglobar) a tipicidade formal e a tipicidade material. A situação descrita no enunciado não tem qualquer relação com a tipicidade conglobante, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (C) - A retroatividade da lei é o fenômeno pelo qual a lei nova estende seus efeitos a fatos ocorridos antes do seu advento. De regra, em nosso ordenamento jurídico-penal a lei só retroage nos casos em que de alguma forma favorecer o agente do delito, nos termos do artigo 2º e parágrafo único do Código Penal e com fundamento no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Assim sendo, a presente alternativa não representa o fenômeno descrito enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (D) - O abolitio criminis é o fenômeno pelo qual um fato tipificado em lei deixa de ser crime em razão do advento de uma nova lei que revoga a anterior, no sentido de tornar a conduta então delitiva em atípica. Está disciplinado no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". O abolitio criminis não representa o fenômeno transcrito no enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) - A situação hipotética descrita trata de lei excepcional ou temporária, disciplinada no artigo 3º do Código Penal, que assim dispõe: "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". As leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente não deixar impunes os fatos típicos ocorridos durante uma circunstância extraordinária. Com efeito, a ultratividade corresponde ao fenômeno descrito no enunciado da questão, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.



    Gabarito do professor: (E)

  • Resolução:

    a) – O fenômeno da coculpabilidade diz respeito a uma teoria de aplicação da pena de autoria de Zaffaroni (que será objeto de estudo em nossas aulas de Processo Penal).

    b) – A tipicidade conglobante, também de Zaffaroni, diz respeito ao conceito de tipicidade no conceito analítico de crime. Não se assuste, meu amigo(a)! Isso será objeto de estudo nas nossas próximas aulas.

    c) – O art. 3º do Código Penal não diz respeito a retroatividade da lei penal.

    d) – O art. 3º do CP não diz respeito a abolitio criminis (que está prevista no art. 2º do CP).

    e) – O art. 3º do CP traz o instituto da ultra-atividade. 

  • De verdade essa é pra não zerar.


ID
2658673
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico:

    (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) +

    (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. 

    Teoria Conglobante: tipicidade formal + tipicidade conglobante(tipicidade material+ excludentes de ilicitude).

    ______________________________________________________________________________________________

    b) perfeita questão. Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi, adotada pelo CP diz que fato típico é indício da ilicitude,  não se satisfazendo com a tipicidade legal. 

    c) como disse acima, não basta um fato típico para caracterizar um crime, mas sim a soma do tipo mais as excludentes de ilicitude(estado de necessidade, legitima defesa...) Esta é a ideia central da teoria conglobante, o direito penal deve ser analisado como um todo. 

  • DISCORDO DO GABARITO 
    a) A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece. (CORRETO)

    Tipicidade conglobante:
    Tipicidade formal: Adequação do fato a norma.
    +
    Tipicidade conglobante:
    Tipicidade material: Lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.
    +
    Antijuridicidade: Que o comportamento em questão seja rechaçado ou não seja encorajado pelo direito, em seu sistema como um todo. 
    Desta feita, se há permissão na ordem jurídica, haverá atipicidade, na teoria da tipicidade conglobante.
     

    Alguém sabe apontar algum erro nessa A, pra conferir com o gabarito?


    b) A tipicidade penal como elemento essencial do delito não se satisfaz com a tipicidade legal, ou seja, a simples adequação da conduta a uma norma incriminadora. (CORRETA)
    A tipicidade como elemento do delito se divide em tipicidade formal e tipicidade material, logo, a simples adequeação do fato à norma so preenche o requisito da tipicidade formal. 
     

    c) A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora (tipicidade formal), bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição (Também). (Cadê a lesão ou perigo de lesão a um BJ penalmente tutelado - Tipicidade material)? Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante. (INCORRETA) 

    Vide conceito de tipicidade conglobante na letra A


    d) A teoria puramente normativa satisfaz as exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante.

    A teoria normativa pura da culpabilidade se divide em limitada e extremada. De acordo com essa teoria dolo e culpa estão na conduta, e os elementos da culpabilidade são puramente normativos (porque no finalismo dolo e culpa migraram para a conduta):

    IMputabilidade
    Inexigibilidade de conduta diversa
    Potencial consciencia da ilicitude

    A culpabilidade se situa no ramo de o agente poder agir de outro modo. Se não há ação, e do nada, nada vem, como o agente poderia se posicionar? 

    “A culpabilidade, por sua vez, não se esgota nessa relação de desconformidade entre ação e ordem jurídica, mas, ao contrário, a reprovação pessoal contra o agente do fato fundamenta-se na não omissão da ação contrária ao Direito ainda e quando podia havê-la omitido, pois dele se espera uma motivação concorde com a norma legal. A essência da culpabilidade reside nesse “poder em lugar de...”, isto é, no “poder agir de outro modo” do agente referentemente à representação de sua vontade antijurídica, e é exatamente aí — nessa liberdade de ação, nessa possibilidade de agir diferente — onde se encontra o fundamento da reprovação pessoal, que se levanta contra o autor por sua conduta contrária ao Direito.”[5] Fonte: https://ayresbello.jusbrasil.com.br/artigos/261538263/teoria-normativa-pura-da-culpabilidade
     

    e) As alternativas “b” e “c” estão corretas. GABARITO!

     

    OBS: Não sei se anularam, se eu viajei, mas seguem os motivos da discordância do gabarito. Se alguem, por, gentileza puder me corrigir, ou dar uma luz nesses pontos via inbox, agradeço. 

  • Além da tipicidade formal, exige-se a tipicidade material

    Abraços

  • Concordo com você, Maria G. (quanto a letra a C: "A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora, bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição. Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante".)

     

    Rogério Sanches explica que para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo (não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito).

     

    Tipicidade = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade):

     

    Tipicidade formal: subsunção do fato à norma; é o juízo de adequação entre o fato e a norma, ou seja, vamos analisar se o fato praticado pelo agente na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal (v.g. sacar o revolver, dar um tiro em outra pessoa e matá-la se subsume ao tipo previsto na norma do art. 121, CP).

     

    Tipicidade material: é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Não basta mais verificar se o fato se encaixa na norma, sendo, também, necessário apurar se o fato ofende ou ao menos coloca em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal.

     

    Antinormatividade: ato não determinado ou não incentivado por outra lei.

     

    Ou seja: a tipicidade penal é a soma entre a tipicidade formal e a tipicidade conglobante, esta composta pela tipicidade material e antinormatividade do ato.

     

    Assim, também entendo que a assertiva faltou mencionar a tipicidade material.

  • A - INCORRETA - A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece.

     

     

    Depois de pesquisar o possível erro da alternativa A, acredito que está na expressão "em função de permissões", onde, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, o fato não deixa de ser típico (se tornando atípico) em função de permissões (causas excludentes de ilicitude) previstas no ordenamento jurídico, vejamos:

     

    Dentro da ideia de tipicidade conglobante, a tipicidade penal seria a conjugação da tipicidade formal e da tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    A tipicidade formal é o ajuste entre o fato e a norma, já a tipicidade material está diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou. Por ultimo, a antinormatividade são atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

     

    Atipicidade Conglobante surge na verificação do caso concreto quando a conduta do agente está acobertada, como nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli, por uma "norma preceptiva (uma ordem)", e é antinormativa – violação de uma norma penal.

     

    A principal diferença entre a tipicidade conglobante e as causas de justificação é: a atipicidade conglobante não é fruto de preceitos permissivos do ordenamento jurídico, mas de mandatos ou fomentos que ela estabelece ou de indiferença (insignificância). O contrário ocorre com as causas de justificação, pois são meramente permissões determinadas pela lei, que podem ou não ser utilizadas, ou seja, pode-se escolher fugir de um agressor, ou repelir a agressão de modo proporcional para proteger sua integridade física ou sua vida.

     

    Questão confusa, mas acredito ser esse o possível erro.

  • Letra "e". A tipicidade penal é igual à soma da tipiciade penal + tipicidade conglobante.

    Sendo que tipicidade penal = Adequação à formula legal do tipo.

    Tipicidade conglobante = antinormatividade com o ordenamento jurídico.

  • Concordo com a colega Maria G. quanto à alternativa C.

     

    Zaffaroni, ao desenvolver a teoria da tipicidade conglobante, define a tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante,  sendo esta última composta pela tipicidade material e antijuridicidade. 

     

    Logo:

    tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material + antijuridicidade

     

    De fato, a alternativa está incompleta.

  • TIPICIDADE CONGLOBANTE:
     

    A tipicidade exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli

  • a) ERRADO - meras permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece não configuram atipicidade conglobante. É o caso de causas de exclusão da ilicitude como o exercício regular do direito, a legítima defesa e o estado de necessidade. Portanto, equivocada a alternativa.

     

     b) CERTO - A tipicidade penal como elemento essencial do delito não se satisfaz com a tipicidade legal, ou seja, a simples adequação da conduta a uma norma incriminadora. A alternativa está tão correta que eu transcrevi rs

     
     c) CERTOSegundo Zaffaroni, pode ocorrer o fenômeno da fórmula legal aparente abarcar hipóteses que não são alcançadas pela norma proibitiva, considerada isoladamente, mas que, de modo algum, podem incluir-se na sua proibição, quando considerada conglobadamente, isto é, fazendo parte de um universo ordenado de normas. Assim, a tipicidade penal, para Zaffaroni, exige a adequação de uma conduta a uma norma penal, mas além disso, a violação de um imperativo de comando ou um imperativo de proibição considerando as normas do ordenamento jurídico como um todo. Ou seja, o que é permitido no direito civil, administrativo, trabalhista etc. NÃO PODE SER PROIBIDO pelo direito penal. O que é uma exigência de omissão no âmbito desses ramos do direito que foram citados, NÃO PODE ser uma obrigação no direito penal (exemplo: obrigação de ação mandada pela norma, como na omissão de socorro). O que o Estado EXIGE que se faça ou FOMENTA sua prática, não pode ser considerado TÍPICO PENALMENTE (o caso, por exemplo, do estrito cumprimento do dever legal). Assim, entendo como correta a alternativa.


    d) ERRADO - pode até satisfazer exigências jurídicas, pois quem se omite responde penalmente, quando obrigado a agir. Contudo, eticamente a responsabilidade penal nas omissões é de difícil sustentação, pois da omissão nada surge.


    e) CERTO - As alternativas “b” e “c” estão corretas.

     

    Particularmente, não gosto desse modelo de questão. As 3 alternativas estão corretas. Por que não fazer uma questão como modelo I, II, III e IV então?

     

    GABARITO: LETRA E

  • letra d) errada: 

    A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Nesse sentido, quem se omite efetivamente faz alguma coisa. (MASSON)

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. O omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou, mas é responsabilizado pela produção desse resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Esta é a teoria que foi acolhida pelo Código Penal (MASSON)

    René Ariel Dotti considera que “uma teoria puramente normativa não satisfaz às exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante”. Seria necessário, para o autor, recorrer à teoria finalista, que explica a incriminação da conduta omissiva, com a deliberação do sujeito em não praticar a ação com a finalidade de evitar o resultado - achei na internet, mas não tenho o livro do DOTTI pra confirmar

  • Deus tá vendo que você errou marcando na B sem ler o resto das alternativas. Kkk
  • Felippe Almeida e colegas, se alguém puder me explicar o erro no meu raciocinio, ficarei muito grata. 

    Letra A: A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece: acredito que a alternativa esteja correta. A ideia de Zaffaroni é justamente trazer para o tipo, hipóteses de exclusão da ilicitude. Ao determinar a análise do ordenamento jurídico como um todo, Zaffaroni traz para o tipo, as hipóteses de exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal, as quais são hipóteses em que o ordenamento jurídico permite. Ora, pois, se o ordenamento jurídico permite (permissões, como a alternativa diz), trata-se de hipótese de atipicidade conglobante.

    Letra C: A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora, bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição. Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante: acredito que a alternativa esteja errada. Ao ler a frase, entendo que o autor só trata de tipicidade legal, i.e, adequação do fato à norma. Não vislumbrei o conceito de antinormatividade, eis que em nenhum momento foi mencionada a ideia de permissões do ordenamento jurídico como um todo. Acredito que a sentença "a violação de um imperativo de comando ou de proibição" esteja no âmbito da tipicidade formal e não da antinormatividade.

    Alguém consegue me explicar o erro de raciocinio? 

     

     

       

  • A banca "inovou".


    Não fica procurando defeitos!!!!!


    Marca logo a alternativa "E". Porque senão vai estragar a brincadeira. Brincadeira não. Ops!!!!!!! INOVAÇÃO.

  • tipicidade penal= tipicidade formal + tipicidade conglobante

    tipicidade conglobante= Tipicidade material + antinormatividade (não permitido por qualquer ramo do direito)

    ex. lesão corporal proveniente de uma luta de mma:

     - o fato é formalmente típico: tipicidade formal: art. 129, CP

     - tipicidade material: há uma lesão ao bem jurídico - integridade física

     - mas não ocorre uma antinormatividade porque tais lesões são permitidas/aceitas nessa modalidade de esporte.

    sendo assim, como existe uma norma permissiva, a conduta torna-se atípica.

     * Creio eu que o erro do item “A” está no acréscimo da vogal “a” na palavra tipicidade, pois é a Tipicidade conglobante que aflora nas permissões que o ordenamento jurídico estabelece e não a Atipicidade conglobante.  

    Me corrijam se eu estiver errado.

     

  • Cruzes, que prova foi essa

  • Pessoal, a nomenclatura correta é ANTINORMATIVIDADE e nao antijuridicidade. Assim, a tipicidade para Zaffaroni, é formada pela tipicidade formal + tipicidade conglobante( tip material + ANTINORMATIVIDADE).

    A ausencia de antinormatividade (contrariedade ao SISTEMA jurídico) gera atipicidade.

     

    LETRA D) Trata do nexo de causalidade nos crimes omissivos: ´nos crimes omissivos não existe nexo causal FÍSICO (causação material), pois o agente n pratica nenhuma ação. O sujeito responde pelo delito não pq sua omissao causou o resultado, mas pq deixou de realizar a conduta a que estava obrigado pela lei. Assim, o nexo causal nesses crimes é NORMATIVO. 

  • Marquei o gabarito, pois conhecendo esse estilo vexaminoso de prova do MPEBA... fica fácil adivinhar qual o certo. Mas para mim o item A está correto e o item C errado.

  • A letra A está incorreta porque diz que a atipicidade conglobante aflora em razão de permissões da ordem jurídica. Isto porque o Zaffaroni diz que a conduta não tem antinormatividade se ela for fomentada por outro ramo do direito ou se ela for uma obrigação de outro ramo do direito (obrigação ou fomento).

    Ex: Se um oficial de justiça vai penhorar um bem e o devedor não abre a porta da casa, o OJ pode requisitar a polícia e entrar sem a autorização do morador. Para o direito penal, seria o crime de violação de domicílio, mas para o direito processual civil, é uma obrigação do OJ, logo, para o Zaffaroni, não há antinormatividade e a conduta é atípica (obrigação dada por outro ramo do direito).

    OBS: Atingiríamos o mesmo resultado a partir das causas de exclusão de ilicitude do CP, já que a antijuridicidade seria afastada por se tratar de estrito cumprimento do dever legal.

    Ex2: intervenções cirúrgicas com fins terapêuticos são fomentadas pela ordem jurídica, logo, não podem ser consideradas como delito de lesão corporal.

    OBS: Atingiríamos o mesmo resultado a partir das causas de exclusão de ilicitude do CP, já que a antijuridicidade seria afastada por se tratar de exercício regular de um direito.

    Logo, observa-se que o Zaffaroni, com a teoria da tipicidade conglobante, retira o estrito cumprimento do dever legal (obrigação) e o exercício regular de direito (fomento) da ilicitude, e os antecipa para a tipicidade (gerando a atipicidade conglobante).

    Contudo, a mesma coisa não acontece em relação à legítima defesa e ao estado de necessidade, que não são obrigações ou condutas fomentadas pela ordem jurídica, mas meras permissões. Dessa forma, não são atingidas pela tipicidade conglobante, mas continuam inseridas nas causas de antijuridicidade.

  • A letra "a" está correta. E também a "b" e a "c".

    Observem que a letra "e" não afirma que apenas "b" e "c" estão corretas. Há três corretas, mas a alternativa "e" é a que deve ser assinalada. É uma questão de lógica.

    Não há nada de errado com a questão.

  • Estratégia para resolver a prova do MPBA - quando tiver uma alternativa (geralmente a "E") que não traz nenhum conteúdo novo, mas apenas se limita a indicar o acerto ou desacerto de outras alternativas, essa é a resposta da questão.

    Confira-se:

    Q886217

    Q886222

    Q886225

  • Item D - A teoria puramente normativa satisfaz as exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante.

    Reposta:

    René Ariel Dotti, ao falar sobre a conduta punível, notadamente sobre as teorias da omissão, diz que:

    "Uma teoria puramente normativa não satisfaz às exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante. Daí a necessidade de se recorrer à teoria finalista que explica a incriminação da conduta omissiva, com a deliberação do sujeito em não praticar a ação com a finalidade de evitar o resultado.

    "Curso de Direito Penal Ed. 2018. Autor: René Ariel Dotti. Editor: Revista dos Tribunais. TÍTULO VI. A CONDUTA PUNÍVEL. TÍTULO VI. A CONDUTA PUNÍVEL. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/94158792/v6/document/157367027/anchor/a-157366413

  • esse tipo de questão não era proibido?

  • Letra E)

    Explicação sobre a alternativa C)

    Para a teoria da tipicidade conglobante, o tipo penal é formado por: TIPICIDADE FORMAL (ou seja, subsunção da conduta à norma) + TIPICIDADE CONGLOBANTE (formada por antinormatividade e tipicidade material).

    Quando falamos em antinormatividade, devemos pensar em uma conduta analisada ao caso concreto. Ou seja, não basta violar a norma, mas sim, violá-la em desacordo com o restante do ordenamento jurídico.

    Como exemplo, vamos pensar nos países que admitem a pena de morte, ok?! Para esses países, a pessoa que efetua a pena em alguém, pondo fim à sua vida, não será responsabilizada por homicídio (NESSA OCASIÃO), por se encontrar amparado por uma norma que fomenta esse exercício. Logo, diferente seria se esse mesmo carrasco se envolvesse em uma briga, e fora do exercício de sua função, tirasse a vida de outra pessoa. Compreenderam? (...)

    Para essa teoria, o estrito cumprimento do dever legal – SEMPRE – excluirá a tipicidade; enquanto as condutas toleradas, de sorte, excluir-se-ão a ilicitude. Sendo assim, um policial que entra repentinamente em uma casa para realizar um flagrante, bem como um lutador de MMA, estão amparados pela exclusão da TIPICIDADE, justamente por falta de antinormatividade. O mesmo não acontece com o médico, cirurgião plástico, pois nesse caso em comento, ele se encontra em uma conduta tolerada, o que por sua vez, excluirá a ilicitude.

    Como se percebe, o Brasil não adotou - como regra - a teoria da tipicidade conglobante; embora a tenha usado em alguns julgados, como por exemplo, no caso do STJ em 2012. Logo, esse caso de queixa-crime, envolvia uma Juíza que se sentiu prejudicada pela justificação de um voto proferido por um Desembargador; em que, na ocasião, o STJ entendeu se tratar de um estrito cumprimento do dever legal, e não de ofensa ao decoro da querelante. 

  • Gabarito letra E)

    Explicação da a alternativa B)

    Existem duas vertentes sobre a formação da tipicidade penal, que revira e mexe são cobradas em provas de concurso público. Vamos a elas!

    Primeira corrente, adotada pela professora Cláudia Barros - e pela doutrina majoritária, sintetiza a tipicidade penal como sendo: TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL. Nesse caso, a tipicidade formal é a subsunção da conduta à norma, mesmo que essa norma seja uma norma de extensão e que busque um complemento em outra. Ou seja, sendo assim, a tipicidade formal é aquela que se enquadra na norma penal!

    Em contrapartida, tipicidade material é a que se relaciona com a lesão, com o perigo de lesão, bem como, analisa o desvalor da conduta. É dessa parte da análise, que surge através dos autores garantistas (como Zaffaroni), o princípio da insignificância.

    Já a segunda classificação de tipicidade penal, advém de uma formação analítica, defendida pelo professor Marcelo André Azevedo, entre outros.

    Essa corrente define a formação da tipicidade penal como sendo: Tipicidade Objetiva, em que temos a tipicidade formal e material; conjugada com a tipicidade subjetiva, que provém do dolo, ou do especial fim de agir (quando esse for requisito legal).

  • Letra A (incorreta) - As permissões não levam à atipicidade, mas sim aplicam-se as excludentes de ilicitude. No caso, para ocorrer a atipicidade a conduta deve ser OBRIGATÓRIA ou FOMENTADA pelo Estado.

  • O erro da alternativa A é afirmar que essas permissões são regularmente estabelecidas pelo ordenamento. Está errado, pois tais permissões são tratadas como elementos negativos excepcionais.

    Ao contrário que muitos afirmaram, a alternativa está correta ao afirmar que a atipicidade conglobante aflora a partir de permissões do ordenamento. É a partir dessas permissões, que se verifica no caso concreto que a conduta é atípica de maneira conglobante.

  • Sobre a Típicidade Conglobante Nucci explana:

     

    Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

  • Nos esportes arriscados, em regra, a aquiescência do esportista elimina a tipicidade conglobante nas condutas sistematicamente típicas (geralmente, culposas), eventualmente ocorrentes durante a prática esportiva, salvo se violadas as regras do jogo pelo autor.

  • GAB.: E

    Teoria da tipicidade conglobante: Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.


ID
2672698
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sabe-se que as atividades desportivas e médicas são fomentadas como “dever de Estado”, não só pela Constituição Federal como também por outros diplomas em vigor. É certo, outrossim, que de tais atividades podem acontecer lesões corporais até mesmo com resultado morte aos envolvidos, em vista dos riscos inerentes às próprias atividades. Nesse sentido, na esteira da doutrina de E. R. Zaffaroni e Nilo Batista, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que adotamos a teoria limitada da culpabilidade, e não a extremada

    Abraços

  • a) Nos esportes arriscados, em regra, a aquiescência do esportista elimina a tipicidade conglobante nas condutas sistematicamente típicas (geralmente, culposas), eventualmente ocorrentes durante a prática esportiva, ainda que violadas as regras do jogo pelo autor. X

     

    Não é porque o esporte é arriscado e pelo fato de os esportistas terem consentido que a tipicidade conglobante será eliminada nas condutas típicas. O jogador de hóquei não pode pegar o seu taco e bater na cabeça do adversário, pois estaria violando as regras do jogo. 

     

    Se o desportista afastar-se das regras que disciplinam a modalidade esportiva que desenvolve, responderá pelo resultado lesivo que produzir, segundo seu dolo ou sua culpa.

    Sobre a C:

    Zaffaroni e Nilo Batista adotam a teoria extremada. A questão quer saber o entendimento deles! Então, a assertiva C está certa, pois:

    >> TEORIA EXTREMADA: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito/permitido o que não é.

  • Em relação à alternativa C, a frase "seja por crer que o assentimento lhe fora concedido" não seria hipótese de erro de tipo? Nesse caso o agente supôs uma situação fática (que inexistia, qual seja, o assentimento do paciente) que justificaria a intervenção cirúrgica.

  • A LETRA C está errada a meu ver. ao crer que o consentimento do paciente foi dado médico, ele incorre em erro de tipo e não erro de proibição. 

  • Em relação à alternativa C, acredito que não seja erro de tipo, porque ele não erra sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

    Ele imagina que pode atuar daquele jeito, ou seja, ele não tem consciência da ilicitude. Logo, erro de proibição.

  • Concordo com a colega Thaiane Maria, a alternativa "C" está incorreta, tendo em vista que o erro sobre pressuposto fático ("...por crer que o assentimento lhe fora concedido...") é considerado erro de tipo, de acordo com a teoria limitada adotada pelo CP.

  • Teoria limitada da culpabilidade: 

    a) pressupostos de fatoerro de tipo

    b) pressupostos de existênciaerro de proibição

    c) pressupostos de limiteerro de proibição

     

    Teoria normativa da culpabilidade

    Todos os pressupostos são erro de proibição.

  • c) Nas intervenções cirúrgicas sem finalidade terapêutica, a falta de consentimento do paciente torna típica a lesão; o erro sobre a normatividade da ação por parte do médico, seja por crer que o assentimento lhe fora concedido (Erro de Proibição Indireto), seja por supor que poderia ter atuado sem ele (Erro de Proibição Direto), constitui erro de proibição.

  • Questão equivocada! Letra C está errada. Trata-se de erro de tipo e não erro de poibição! 

    MPMG mais uma vez pisando na bola. 

  • Um pouco sobre Tipicidade Conglobante: 

     

    " o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    (...)

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli."

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • Gabarito: A (incorreta)

    Atenção para o ótimo e mais votado comentário de Órion Junior, que está indicando a letra B.

  • Concordo com Thaiane, Lucas Maia e Mochel Farah. Letra C está incorreta pois a parte que diz "por crer que o assentimento ,lhe fora concedido" traduz a ideia de erro sobre pressuposto fático, dando ensejo à erro de TIPO e não proibição.

    Pela forma como escrito, não parece tratar a respeito da EXISTÊNCIA ou LIMITES de uma causa de justificação, o que, aí sim, daria ensejo ao erro de PROIBIÇÃO.


    Não sei se entendi errado, mas a mim, é o que parece. Se alguém puder esclarecer melhor, agradeço!

  • Acredito que na letra "C" trata-se de erro de proibição indireto

     

  • Se houver violação de regras, não caberá respaldo na excludente de exercício regular de um direito. Letra A incorreta.

  • Se a C está correta, então, a transfusão de sangue a testemunha de jeová passou a ser criminalizada.... é isso???

  • Eu fui o único, que percebi que no enunciado da questão tá com erro de português, ai ficar meio Difícil pra interpretar.

    é fomenta ou é comenta

    Mim embolei tudo nessa palavrinha ai Fomenta

  • Quando fiz a prova também pensei que a letra "C" estava igualmente incorreta, acabei errando a questão. Então, fui PESQUISAR mais sobre o assunto. Fato é que a questão pede a resposta de acordo com o entendimento de ZAFARONI, e, segundo esse entendimento, toda descriminante putativa é erro de proibição, ou seja, em que pese nosso código penal adotar a teoria limitada da culpabilidade Zafaroni adota a TEORIA EXTREMADA. Sendo assim, de acordo com o que entende Zafaroni (e com o que foi exigido na questão), a alternativa "C" está correta.

  • C) CORRETA.

    O médico, na questão:

    a) imaginou que tinha o consentimento do paciente; ou

    b) supôs que poderia fazer a cirurgia sem o consentimento do paciente.

    No primeiro caso, há erro de proibição indireto. O médico sabe que, para fazer uma cirurgia, causará lesões corporais no paciente, o que é aceito, obviamente, seja pela ausência de tipicidade (na tipicidade conglobante), seja pela excludente de ilicitude (no exercício regular de direito). A questão está tratando de tipicidade conglobante. Logo, o médico sabe que está fazendo uma cirurgia e lesionando o paciente, mas acredita que teve o consentimento adequado.

    No segundo caso, o médico achava que não precisava do consentimento do paciente, ou seja, ele interpretou de forma equivocada a norma, havendo erro de proibição direto.

    Não se trata de erro de tipo (ele sabe o que está acontecendo no mundo dos fatos ao seu redor), mas de erro de proibição direito ou indireto, ou seja, ele sabe o que faz, mas acredita estar presente uma causa que afastaria a ilicitude (indireto) ou apenas desconhecia a norma/interpretou mal (direto).

  • Jogador de futebol que executa um carrinho de forma imprudente (ou até mesmo dolosa), e acaba lesionando um adversário em campo, viola as regras do jogo. E frequentemente, nesse tipo de situação, resultam lesões corporais. Só que eu nunca vi jogador de futebol responder criminalmente em casos desse tipo. Segundo a teoria, até é possível tomar a letra "a" como correta. Mas, na prática, o raciocínio não se aplica.

  • Em 19/05/19 às 12:48, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 15/07/18 às 23:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    Venceremos!! Sigamos!!

  • Compartilho os comentários do prof. Michael Procópio, do Estratégia concursos(disponível em:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-penal-mpmg2018/):

    O gabarito indica a alternativa A.

    Quanto à alternativa A, está incorreta. O que torna o enunciado inválido é a afirmativa de que a tipicidade conglobante restará afastada ainda que violadas as normas do jogo pelo autor. Se o autor viola as regras, não há que se falar em autorização ou fomento pelo Estado, o que torna sua atuação antinormativa. Se é formal e materialmente típica a conduta, além de haver antinormatividade, há tipicidade conglobante.

    Está correta a alternativa B, pois a conduta do médico com fins terapêuticos é fomentada pelo Estado, não devendo responder pela morte do paciente se não agir de forma dolosa ou imperita, ou seja, se respeitar as regras técnicas da medicina.

    Também correta a alternativa C. Se o paciente não consente com a intervenção cirúrgica sem finalidade terapêutica, como uma cirurgia plástica para implante de silicone, há nítida lesão corporal. Caso se entenda que o consentimento do ofendido seja causa de exclusão da antinormatividade, sem que seja elementar do crime, o erro sobre sua existência será erro de proibição. De igual modo, a interpretação da norma sobre a exigência ou não do consentimento implica em erro de proibição.

    Correta a alternativa D, pois, se o lutador comete a infração das regras do boxe, terá agido com dolo. Ele quis causas as lesões corporais no adversário, pois estava consciente na luta e ultrapassou as regras. Se a morte do adversário advém de culpa, sem que este resultado tenha sido aceito ou desejado pelo lutador, teremos um resultado causado por culpa. Se há dolo no antecedente e culpa no subsequente, o crime é preterdoloso.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA "A": RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos esportes arriscados, em regra, a aquiescência do esportista elimina a tipicidade conglobante nas condutas sistematicamente típicas (geralmente culposas), eventualmente ocorrentes durante a prática esportiva, desde que não violadas as regras do jogo pelo autor.

    - Professor Michael Procópio, do Estratégia Concursos: O que torna o enunciado inválido é a afirmativa de que a tipicidade conglobante restará afastada ainda que violadas as normas do jogo pelo autor. Se o autor viola as regras, não há que se falar em autorização ou fomento pelo Estado, o que torna sua atuação antinormativa. Se é formal e materialmente típica a conduta, além de haver antinormatividade, há tipicidade conglobante.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - As cirurgias médicas com fins terapêuticos, fomentadas juridicamente que são pelo Estado, permitem a consideração conglobada da norma deduzida do tipo legal, qualquer que seja seu resultado sobre a saúde ou a vida do paciente, desde que o médico proceda segundo a lex artis.

    - Professor Michael Procópio, do Estratégia Concursos: A conduta do médico com fins terapêuticos é fomentada pelo Estado, não devendo responder pela morte do paciente se não agir de forma dolosa ou imperita, ou seja, se respeitar as regras técnicas da medicina.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Nas intervenções cirúrgicas sem finalidade terapêutica, a falta de consentimento do paciente torna típica a lesão; o erro sobre a normatividade da ação por parte do médico, seja por crer que o assentimento lhe fora concedido, seja por supor que poderia ter atuado sem ele, constitui erro de proibição.

    - Professor Michael Procópio, do Estratégia Concursos: Se o paciente não consente com a intervenção cirúrgica sem finalidade terapêutica, como uma cirurgia plástica para implante de silicone, há nítida lesão corporal. Caso se entenda que o consentimento do ofendido seja causa de exclusão da antinormatividade, sem que seja elementar do crime, o erro sobre sua existência será erro de proibição. De igual modo, a interpretação da norma sobre a exigência ou não do consentimento implica em erro de proibição.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na luta de boxe, por se tratar de atividade desportiva que contempla ab initio condutas subsumíveis ao tipo de lesões corporais dolosas, uma vez havendo infração das regras com causação de morte do adversário, será possível trabalhar o caso no modelo complexo do crime preterintencional.

    - Professor Michael Procópio, do Estratégia Concursos: Se o lutador comete a infração das regras do boxe, terá agido com dolo. Ele quis causas as lesões corporais no adversário, pois estava consciente na luta e ultrapassou as regras. Se a morte do adversário advém de culpa, sem que este resultado tenha sido aceito ou desejado pelo lutador, teremos um resultado causado por culpa. Se há dolo no antecedente e culpa no subsequente, o crime é preterdoloso.

    ** Questões com base na doutrina de E. R. Zaffaroni Nilo Batista.

  • .

  • ⇰ No Brasil, se adota a teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi (significa razão de conhecer), onde a existência de um fato típico gera uma presunção (relativa) de que também é ilícito. Entende que se há um crime provavelmente ele é ilícito.

    ⇒ Zaffaroni entende que o método que se comprova a ilicitude, consiste na constatação de que a conduta típica (antinormativa) NÃO está permitida por nenhuma causa de justificação. Em nenhuma parte da ordem jurídica há uma permissão.

     A tipicidade conglobante vem para resolver a questão: Excluída a ilicitude, o fato permanece típico?

    ✒ Zaffaroni busca ressuscitar a ratio essendi (teoria neokantista, de Mezger. Entendia que era tudo uma coisa só, se o fato é típico também é ilícito e vice-versa, tipo total do injusto)

    ✒ Para Zaffaroni, a tipicidade penal = tipicidade penal + tipicidade conglobante

    ✂ tipicidade conglobante = tipicidade material + antinormatividade

    ✂ sendo a tipicidade conglobante, a necessidade da conduta ser proibida em todo o ordenamento jurídico, que é chamada de ANTINORMATIVIDADE. Se em alguma parte ela for permitida, não é típica.

  • Percebam que o item "a" poderia ser resolvido segundo a Teoria da Imputação objetiva.

    Nas atividades desportivas em questão a vítima aquiesce com a prática de condutas potencialmente típicas, eventualmente ocorrentes durante a prática esportiva. Logo, se a vítima consente com o resultado, este não pode ser atribuído ao Autor, considerando a esfera de proteção da norma jurídica (atípico).

    Por outro lado, em que pese a admissão ao caso de um risco juridicamente permitido, a violação das regras pelo Autor se amolda a criação de um RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE, portanto, punível, já que ultrapassa o desdobramento normal da conduta na referida prática desportiva.

  • Eu tinha acertado e agora errei, parece que estudamos e nos perdemos.

    Enfim, lembrei que pequenas violações as regras do jogos são aceitáveis, caso contrário não teria cartão amarelo, ou vermelho no futebol, então são socialmente aceitas essas violações, como o empurra-empurra do futebol que pode causar lesão, sendo causas excludentes de culpabilidade, por adequação social.

    Agora o problema da "C" que marquei agora, como o colega explicou, ela pede o entendimento do ZAFARONI que adota a TEORIA ESTRITA ou EXTREMADA da CULPABILIDADE.

  • ´´ainda que violadas as regras do jogo pelo autor``, é uma conduta antinormativa, logo, não exclui a tipicidade conglobante.

  •                                                                                 Lesões na prática de esportes

     

     

    É preciso que a adequação social seja verificada no caso concreto, conforme os costumes da época, levando-se em conta uma situação de natural consenso. Dessa forma, costuma-se considerar socialmente adequada a ocorrência de lesões durante a prática de esportes – não se está fazendo referência aos violentos, como o boxe, pois, nessa circunstância, há exercício regular de direito – como ocorre com entradas violentas em jogos de futebol.

    Entende-se que a violência praticada no campo deve ser solucionada no próprio campo, isto é, pelos mecanismos naturais de expulsão e outras sanções. Entretanto, nem sempre é assim, e muitas vezes nota-se a evolução do próprio entendimento social a respeito de algo que parecia consolidado.

    Atualmente, conforme o caso, as lesões ocorridas no campo de futebol começam a fugir do âmbito da adequação social, ingressando no contexto das sanções admitidas pelo direito. Não se evoluiu a ponto de ser considerada uma lesão corporal, passível de punição pelo direito penal, mas já começam a surgir casos de indenização na esfera cível. Isso não significa que uma lesão grave, provocada com nítido dolo, possa ficar alheia ao contexto penal. No entanto, como já mencionado, a adequação social necessita de verificação caso a caso, em situações concretas.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 524

  • deveria ser proibido cobrar uma questão com entendimento peculiar do doutrinador, que segue a teoria extremada. vamos decorar o que todos os doutrinadores pensam agora

  • Para mim, a "C" também estava incorreta, mas daí vi que a "A" e a "D" se contradiziam, logo, a resposta só poderia ser uma das duas. Como sabia que a "D" estava correta e tinha dúvidas quanto "A", fui de "A".

  • Quais as características da Tipicidade conglobante?

    - Para a teoria desenvolvida por Raul Zaffaroni, a Tipicidade é formada por tipicidade formal + tipicidade conglobante. A tipicidade formal é aquilo determinado em lei como conduta criminosa, enquanto a tipicidade conglobante nos traz a ideia de que para haver tipicidade, além daquela tipicidade, há necessidade da tipicidade material e da antinormatividade (conduta contrária ao ordenamento jurídico, e não apenas capitulada como um fato típico penal). Por este entendimento tem-se que o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, o EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO e o ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL excluem a tipicidade, e não a ilicitude, pois são condutas permitidas ou, no último caso, fomentadas pelo ordenamento jurídico.

    Síntese: TIPICIDADE CONGLOBANTE:

    Tipicidade formal + Tipicidade material e antinormatividade (conduta proibida pelo ordenamento jurídico ou não fomentada por este).

    Fonte: anotações do Curso Delta Premium (Alfacon)

    Gabarito A

  • GAB: A.

    O exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.

    A prática de determinadas atividades esportivas pode resultar em lesões corporais, e, excepcionalmente, até mesmo na morte de seus praticantes. O fato típico decorrente da realização de um esporte, desde que respeitadas as regras regulamentares emanadas de associações legalmente constituídas e autorizadas a emitir provisões internas, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude, porque o esporte é uma atividade que o Estado não somente permite, mas incentiva a sua prática (Lei 9.614/98 - Lei Pelé -, art. 3º abrangendo as modalidades violentas).

    Todavia, se o fato típico cometido pelo agente resultar da violação das regras esportivas, notadamente por ultrapassar seus limites, o excesso implicará na responsabilidade pelo crime, doloso ou culposo. Exemplo: o jogador de futebol que, depois de sofrer uma falta do adversário, passa a agredi-lo com inúmeros socos e pontapés, matando-o, deve suportar ação penal por homicídio doloso.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Determinadas violações às regras do jogo não impedem o afastamento da tipicidade conglobante, desde que a violação não ultrapasse os limites do aceitável, razoável; um carrinho por trás no futebol quebra a perna do atleta - isto é aceitável do ponto de vista criminal, embora condenável na esfera desportiva e, portanto, passível de cartão vermelho, suspensão de jogos.

  • Quanto a alternativa "C", a questão disse "sem finalidade terapêutica" então não era uma cirurgia para tratar o doente, para curar. Pode ser qualquer cirurgia como colocar seios, plástica para ficar mais bonita, etc.

    Nas intervenções cirúrgicas sem finalidade terapêutica, a falta de consentimento do paciente torna típica a lesão; o erro sobre a normatividade da ação por parte do médico, seja por crer que o assentimento lhe fora concedido (ERRO DE TIPO), seja por supor que poderia ter atuado sem ele (ERRO DE PROIBIÇÃO), constitui erro de proibição.

    Se adotarmos para a resolução a teoria limitada da culpabilidade, faríamos essa diferença, mas como os colegas já disseram, o ZAFARONI adota a teoria extremada, e por isso, tudo é erro de proibição.

    te.ra.pêu.ti.ca

    nome feminino

    1.MEDICINA disciplina que ensina a tratar as doenças e a aplicar os tratamentos com vista ao restabelecimento da saúde.

    2.MEDICINA meio usado para tratar determinada doença ou estado patológico; tratamento, terapia.

  • a- Nos esportes arriscados, em regra, a aquiescência do esportista elimina a tipicidade conglobante nas condutas sistematicamente típicas (geralmente, culposas), eventualmente ocorrentes durante a prática esportiva, ainda que violadas as regras do jogo pelo autor

  • Essa "violação às regras do jogo" está mal explicada. Se assim for o famigerado "carrinho sem bola" do futebol infestaria o JECRIM.

  • Errei por não saber a teoria favorita do ZAFFARONI sobre a culpabilidade, que é diferente da adotada no Brasil, mas tudo bem. Agora já estou preparado para as próximas provas. Me atualizei na internet, a mãe do ZAFFARONI se chama Elsa e ele é de capricórnio. Só pra garantir.


ID
2739151
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do fato típico, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, E

    Crime = Fato Típico + Antijurídico/ilicito + Culpável. Punibilidade ? De acordo com a corrente tripartida, a Punibilidade não integra o conceito analítico de crime.

    Elementos do Fato Típico:

    - Conduta + Resultado + Nexo de Causalidade + Tipicidade.

    Antijurídicidade / ilicitude:

    Conduta humana contraria ao direito, que tem como suas excludentes -> Legitima Defesa + Estado de Necessidade + Exercício Regular de um Direito + Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos do agente público).

    Elementos da Culpabilidade:

    - Potêncial Consciência da ilicitude + Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa.

    obs: causas que excluem a culpabilidade são chamadas de Dirimentes, que são: erro de proibição inevitável(escusável) / menoridade / doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado / embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuíto ou força maior / coação moral irresistivel(vis compulsiva) / obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • GABARITO E


    REVISÃO BÁSICA


    Estrutura do crime sob a ótica da Teoria Finalista


    Sob a ótica da teoria finalista, a visão analítica de crime leva em consideração os elementos estruturais do crime, sendo eles:

    · Fato Típico

    · Ilícito

    · Culpável


    FATO TÍPICO  é a conduta (ação ou omissão) produtora de um resultado reprovável pelo Direito Penal, podendo ser crime ou contravenção penal.

    O fato típico sob a ótica da teoria finalista, elaborada por Welzel, "a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável", sendo assim, toda conduta é orientada por um querer, sendo o finalismo considerado nitidamente vidente.

    Elementos do Fato Típico:

    1. Conduta;

    2. Resultado;

    3. Nexo causal;

    4. Tipicidade.

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • Pergunta que nem quem nao estudou acerta chutando.

  • Adriano:

    Há um equivoco na sua colocação. Não é NEM quem não estudou que acaba acertando, mas sim ATÉ quem não estudou.

  • Gabarito: E. Não é requisito do fato típico a antijuridicidade que tem como conceito contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • Conceito de conduta:

    Causalismo: conduta é um simples agir ou omitir causador de um resultado.

    Finalismo: conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

    Funcionalismo: conduta é a manifestação da personalidade ou conduta é a realização de um resultado individualmente evitável.

    Teoria Social: conduta é um comportamento que possa levar a um resultado relevante.

    Teoria significativa da ação: conduta é aquela prevista na norma jurídica e dotada de um significado em determinado contexto social em que é transmitida. A ação não tem uma finalidade, tem um sentido.

    Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs: crime é apenas o fato que ofende a norma jurídica.

    Para o funcionalismo moderado de Roxin: crime é somente o fato que atinge valores essenciais protegidos pela norma.

     

  • Pra facilitar Mnemônico que criei.

    Para ser fato típico tem que CO NEC TI R

    COnduta

    NExo Causal

    TIpicidade

    Resultado

    Foco na missão

  • GB/E

    PMGO

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

  • GABARITO E. só seguir o esquema: é uma Conduta que Causa um Resultado Tipico

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • São elementos do fato típico:

    Conduta humana

    Resultado naturalístico

    Nexo de Causalidade

    Tipicidade

  • A questão requer conhecimento sobre os elementos que compõe o fato típico. 

    Conforme doutrina majoritária são elementos do fato típico a conduta, o nexo de causalidade ou causal, o resultado e a tipicidade. A antijuricidade é uma elementar o crime e não do fato típico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • E pensar que eu erraria uma dessas a 3 meses atrás, to melhorando.

  • O FATO TÍPICO É UMA CONDUTA QUE CAUSA UM RESULTADO TÍPICO.

  • Pra nunca mais Esquecer os Requisitos do Fato Típico: Co Re Ne Ti = Imaginem a Nete Correndo, COrRE NETI

    Conduta

    Resultado

    Nexo de causalidade

    Tipicidade

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Lembremos que o fato típico é o indício da ilicitude, isto é, se o fato é típico presume-se que também é antijurídico, devendo ser afastada tal premissa mediante prova em contrário.

    @futuro.mp

  • A Ilicitude é um elemento do crime, não um elemento específico do Fato Típico

    A estruturação do crime é baseada em um tripé sobre a visão analítica do crime:

    FATO TÍPICO, IILICITUDE E CULPABILIDADE

  • elementos do FATO TÍPICO=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • O fato típico é subdividido em >>> NETICORE

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    CONDUTA

    RESULTADO

  • O fato típico é CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

    Bons Estudos!

  • Os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e o resultado e tipicidade. A antijuridicidade é outro elemento do crime, a ilicitude.


ID
4919437
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto da exclusão de ilicitude, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 23,

     Excesso punível         

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • Sobre o instituto da exclusão de ilicitude, é INCORRETO afirmar que:

     Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

           II - em legítima defesa;   

     Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

     Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

       III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

  • Completando...

    O excesso doloso pode ser considerado quando, o agente, de vontade livre e consciente, sabe onde exatamente finda o amparo que a lei lhe oferece, mas não contente com isso realiza o “plus”, movido por um desejo autônomo, que na maioria dos casos é a ira.

    O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal Brasileiro é muito claro ao dizer que “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Ou seja, o agente esta sofrendo ou em vias de sofrer uma agressão, injusta e iminente, pode ocorrer um dano a um direito seu ou de outrem, reage, mas ao reagir, não se manteve dentro dos estritos limites do permitido.

    diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante

  •   Exclusão de ilicitude      

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • Gab A

    Quem se excede sempre se dá mal.

  • O estado oferta o poder de usarmos as causas excludentes de ilicitude, pois ele não pode a todo momento e segundo garantir a nossa segurança. Então, em situações excepcionais e dentro da legalidade podemos fazer o uso da: LEGITIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO OU ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. Porém, a lei determina os seus requisitos, não é porque o estado criou as causas permissivas que ao usá-las eu posso MATAR, EXTERMINAR, USAR DE MEIOS DESNECESSÁRIOS. Por ex: Na legitima defesa, o objetivo dela é me defender, portanto, deverei utilizá-la até o momento necessário para me defender. Não posso a pretexto de estar em legitima defesa e após já cessada a agressão realizada MATAR o sujeito. É nesse sentido que o EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO terá sua responsabilização penal. 

  • artigo 23, parágrafo único do CP==="O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, reponderá pelo excesso doloso ou culposo".

  • Letra -A, Considerando que, para o reconhecimento das causas de justificação, o agente deve atuar dentro de certos limites impostos pelo legislador, dá-se o excesso quando referidas limitações são ultrapassadas, de modo a não mais se poder ser decorrência de dolo, de culpa ou de caso fortuito, sendo que nesse último caso não há que se falar em responsabilidade penal. art. 23. Paragrafo Único.

  • A questão tem como tema as causas de exclusão da ilicitude.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que está incorreta.

     

    A) CERTA. Ao contrário do afirmado, o excesso nas causas de exclusão da ilicitude, seja ele doloso ou culposo, ensejará responsabilização penal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal. Para a configuração da legítima defesa, exige-se uma reação proporcional à agressão injusta perpetrada, sendo certo que o excesso nesta reação afasta a moderação do uso dos meios necessários, impossibilitando o reconhecimento da legítima defesa. 

     

    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A legítima defesa é uma das causas de extinção da ilicitude, consoante previsão contida no inciso II do artigo 23 do Código Penal. Os requisitos para sua configuração encontram-se descritos no artigo 25 do mesmo diploma legal.

     

    C) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O excesso doloso afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O excesso culposo, da mesma forma, afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

     

    E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O exercício regular de direito também é uma causa de extinção da ilicitude, consoante previsão contida no inciso III, 2ª parte, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

     

  • Art° 23 Hipótese de exclusão de ilicitude, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Caso o agente se exceda será punível.

  • questão boa pra treinar lógica também
  • nossa o INCORRETO em caixa alta e eu não vi e li correto.

  • A) INCORRETA. Ao contrário do afirmado, o excesso nas causas de exclusão da ilicitude, seja ele doloso ou culposo, ensejará responsabilização penal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal. Para a configuração da legítima defesa, exige-se uma reação proporcional à agressão injusta perpetrada, sendo certo que o excesso nesta reação afasta a moderação do uso dos meios necessários, impossibilitando o reconhecimento da legítima defesa. 

    B)CERTA.  A legítima defesa é uma das causas de extinção da ilicitude, consoante previsão contida no inciso II do artigo 23 do Código Penal. Os requisitos para sua configuração encontram-se descritos no artigo 25 do mesmo diploma legal.

    C)CERTA.  O excesso doloso afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

    D)CERTA. O excesso culposo, da mesma forma, afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

    E)CERTA. O exercício regular de direito também é uma causa de extinção da ilicitude, consoante previsão contida no inciso III, 2ª parte, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    Segundo disposto no art. 23 do CP, não há crime quando o agente pratica o fato:

    • Em Estado de necessidade; (ninguém é obrigado a ser herói)
    • Em Legítima Defesa; (ninguém é obrigado a ser covarde)
    • Em Estrito Cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

    • Ou seja,

    ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

    Logo, não haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em uma dessas 4 excludentes.

    [...]

    Escadinha do Crime:

                            ___Culpável _¦

                 ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico __¦ ok

    [...]

    Excesso punível

    O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    [...]

    Logo, Gabarito: Letra A

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Alunos do Projetos Missão.

  • Aprofundando...

    EXCESSO

    Extensivo se ESTENDEU no tempo

    • exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos.

    • repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

    [...]

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE/DESCRIMINANTES/JUSTIFICANTES

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ------

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos do Projetos Missão.

  • Exclusão de ilicitude    

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa;      

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício 

    Excesso punível   

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • Cadê o amigo para falar que em 99% das alternativas que pede a incorreta a probabilidade de ser a última ou antepenúltima é o gabarito?

  • São excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento de dever legal. Em qualquer caso, o agente responderá pelo o excesso doloso ou culposo.

  • O agente, em qualquer das hipóteses do artigo em lei, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • São excludentes de ilicitude: BRUCE LEEE (COM 3 E) - Art. 23 e § único do CP.

    Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício regular de direito.

    Em qualquer caso, o agente responderá pelo o excesso doloso ou culposo.

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;             

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • Para lembrar das excludentes de ilicitude e só lembrar do BRUCE LEEE ( com 3 E ).

     I - L egítima defesa;

    II - E stado de necessidade;        

           

          III - E strito cumprimento de dever legal

    IV - E xercício regular de direito.  

  • Essa é pra ñ zerar....


ID
5104606
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • I - quando elementar do crime, se comunicam sim. Ex: peculato. Se o terceiro em concurso com o funcionário público comete o crime sabendo que o agente é servidor, transmite-se a circunstância de caráter pessoal, qual seja, "funcionário público".

    IV - o erro de tipo sempre afasta o dolo, mas permite a punição a título de culpa se o crime é previsto nesta modalidade (art. 20 do CP).

  • Circunstâncias incomunicáveis

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Regra

    Não se comunica

    Exceção

    Elementar do crime

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável / escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável / inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GAB "D"

    Bizu

    I - No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

    R - As elementares do tipo, se forem essenciais ao tipo, sempre se comunicarão.

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

    R - Adequação ao formal, material e antijurídico.

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

    R - sem comentários. a questão ja se responde.

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

    R - Exclui o dolo, mas permite punição por culposo, quando previsto em lei.

    Audaces Fortuna Juvat

  • que cara chato com esses mapas mentais dele em toda questão tem esse comentário.

  • GABARITO - D

    Aos itens...

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

    ( ERRADO )

    Comunicam-se se forem elementares para prática do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ex: Peculato art. 312, CP. A elementar funcionário público comunica-se caso o indivíduo pratique o crime

    em concurso e saiba de tal condição.

    ---------------------------------------------------------------

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

    ( CORRETO )

    Na Teoria de Raul Zaffaroni - Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico

    Ex: É crime invadir domicílio ( Art. 150 do CP )

    Mas é obrigação do agente policial prender quem se acha em flagrante delito.

    Na visão de Zaffaroni deveríamos considerar o fato atípico.

    --------------------------------------------------

    III. 1) Sujeito passivo constante, mediato, formai, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal. sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

    2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela leí penai. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no cnme de furto. O Estado sempre figura como sujeito passivo constante

    -----------------------------------------------

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

    O erro de tipo é chamado de cara negativa do dolo, porque tanto no escusável quanto no inescusável o excluí.

  • gab c

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam. (comunica se elementar ao crime, exemplo funcionário público)

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa. (sim, teoria de zafaroni (n sei se assim q escreve kk)

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.(correto, crimes próprios)

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo. ( o erro quanto ao elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, cod penal.)

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas, conceito de tipicidade e sujeito ativo do crime.

    Item I – Incorreto. Conforme a literalidade do art. 30 do Código Penalnão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Item II - Correto. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante o fato típico é formado pela  tipicidade formal, material e a ausência de proibição ou incentivo de determinada conduta por outro ramo do direito, pois se algum outro ramo permite ou incentiva a conduta, está não poderá ao mesmo tempo ser proibida pelo direito penal. Fernando Capez ensina que “De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico".


    Item III – Correto. Os crimes comuns, também conhecidos como crime geral, não exigem nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, ou seja, podem serem cometidos por qualquer pessoa. A redação dos tipos penais comuns  costumam conter, de forma implícita e genérica, “o que" ou “quem" comete determinada conduta. Ex. Crime de furto tem a seguinte redação:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, na redação do tipo penal do furto está implícito o termo “Quem" subtrair...


    Item IV - Incorreto. De acordo com o art. 20 do CP “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Estão corretos os itens II e III.



    Gabarito, letra D.

  • Teoria da Tipicidade Conglobante (Zaffaroni): Tipicidade = Tipicidade formal +  Tipicidade conglobante ( tipicidade material + antinormatividade.) 

    → O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado.

    • Assim, quando qualquer ramo do direito, como o civil ou trabalhista, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    • O exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade

  • Bom, somente o erro de tipo essencial afasta o dolo. O erro de tipo acidental não afasta o dolo, pois o agente tem vontade e consciência de praticar a conduta ilícita. Mas tudo bem, o concurseiro sempre precisou dançar conforme a música

  • I. Quando elementar do tipo penal, comunica-se. Ex.: o particular que subtrai bens de repartição em coautoria com funcionário público, sabendo desta condição, também responde por peculato.

    II. A tipicidade conglobante, em outras palavras, é analisar a conduta de forma globalizada em relação ao ordenamento jurídico e não isoladamente. Para Zaffaroni, por exemplo, é inadmissível dizer que um oficial de justiça que adentra residência para cumprimento de mandado de busca pratica fato típico porém com a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal - para ele, o fato é atípico, sendo a análise do segundo substrato do crime.

    Minha contribuição :)

  • Art. 30- Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 20- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Tipicidade conglobante

    • tipicidade formal (subsunção do fato a norma)
    • tipicidade conglobante (tipicidade material= relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico + atos antinormativos)

  • erro de tipo==é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos do tipo penal.

    se for inevitável===afasta o dolo e a culpa

    se for evitável===afasta o dolo, mas permite a punição pela culpa (se houver previsão em lei).

  • erro de tipo sempre afasta o dolo.

  • QUEM COMPARTILHA CONHECIMENTO ESTÁ DE PARABÉNS

  • Gab. D

    I - Errada - CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    IV - Errada - O Erro de Tipo Essencial sempre exclui o dolo, mas, quando inescusável, permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei.

    A luta continua !


ID
5430112
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Teoria da Tipicidade Conglobante, aquele que atua em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    O conceito de Tipicidade Conglobante é defendido por Zaffaroni e Pierangeli, afirmando que essa tipicidade é composta pela tipicidade material (lesão ou ameaça de lesão) + antinormatividade (contrariedade da conduta praticada com a norma).

    Nesse conceito específico, o fato não seria típico, uma vez que o autor não praticou o fato em contrariedade com a norma (antinormatividade) no caso de estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito.

    FONTE: ALFACON

  • "Todo fato típico se reveste de antinormatividade" Zaffaroni.

    TIPICIDADE PENAL: tipicidade formal/legal + tipicidade conglobante;

    TIPICIDADE FORMAL/LEGAL: adequação da conduta do agente à norma, ao modelo abstratamente previsto em lei penal (tipo);

    TIPICIDADE CONGLOBANTE: tipicidade material + antinormatividade;

    TIPICIDADE MATERIAL: violação ou perigo de violação relevante do bem juridicamente protegido, aferição da importância do bem juridicamente protegido no caso concreto, excluindo-se bagatelas;

    ANTINORMATIVIDADE: normas que contrariam a ordem jurídica amplamente considerada, bem como não impostas ou fomentadas por essa mesma ordem.

    Obs: "Não é possível que no ordenamento jurídico que se entende como perfeito, uma norma proíba aquilo que outra imponha ou fomente. Com o conceito de antinormatividade esvazia-se o ECDL, quanto a condutas impostas ou fomentadas; esvazia-se, parcialmente, o ERD: as condutas fomentadas pelo Estado afastam a tipicidade deste, ao passo que as condutas facultadas pelo Estado continuam a submetê-lo ao crivo da antijuridicidade.".

    Obs: "Direito Penal serve como um filtro de racionalidade sistêmica-estrutural ao poder punitivo, com o propósito de reduzir sua amplitude, limitando-o de maneira racional"

    Fonte: meu caderno.

  • Vi isso uma vez na vida. achei que nunca ia cair e lá estava na prova da minha vida kkkkk eu sou uma derrota mesmo. Mais derrota ainda foi em Português que deixei por último e só acertei o mínimo, 2, das 10. kkkkk faz parte.

  • GABARITO: E

    Em poucas palavras, para a teoria da tipicidade conglobante:

    • Para que um fato seja tido como típico [criminoso], a conduta deve ser proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.

    _________________________________________________

    Questões sobre tipicidade conglobante...

    Ano: 2014 Banca: NC-UFPR Órgão: DPE-PR Prova: NC-UFPR - 2014 - DPE-PR - Defensor Público

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico por falta de lesividade:

    1. quando se cumpre um dever jurídico.

    2. quando, para defender um bem ou valor próprio, o agente sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude.

    3. quando se pratica uma ação fomentada pelo direito.

    4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico.

    5. quando o agente pratica a conduta em legítima defesa putativa.

    Assinale a alternativa correta.

    d) Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.

    Ano: 2014 Banca: NUCEPE Órgão: PC-PI Prova: NUCEPE - 2014 - PC-PI - Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que

    c) não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo incentivadas pelo ordenamento jurídico.

  • GABARITO -E

    Tentando facilitar sua vida:

    Para a Tipicidade conglobante, o fato não Pode ser considerado típico se não contrariar completamente a ordem jurídica.

    Exemplo:

    Um policial militar que adentra em uma residência para prender um delituoso em situação de flagrância

    não comete crime , pois há exclusão da ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal.

    Ou seja, o fato é típico, mas haverá a exclusão DA ilicitude.

    Para Raul Zaffaroni (Tipicidade Conglobante ) , essa conduta seria atípica , Pois o ordenamento impõe ao PM prender em flagrante delito e , observada à legalidade ,adentrar a residência.

  • Gabarito: LETRA E

    Simplificando...

    Tipicidade conglobante

    Vc tem que ter em mente que conglobante é sinônimo de TODO, ou seja, o fato é analisado não apenas pelo direito penal, mas sim de acordo com toda a estrutura juridica existente. 

    A Teoria da tipicidade conglobante considera que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Tipicidade material + antinormatividade. 

    EXEMPLO:

    (Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia)

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que:

    C)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

  • Para fins de tipicidade, na teoria da tipicidade conglobante, não basta a tipicidade legal (adequação do fato à norma penal) e tipicidade material, exigindo-se a presença da antinormatividade (fato contrário ao ordenamento normativo como um todo). Assim, mesmo que haja a tipicidade legal, se a conduta não for proibida ou se for fomentada por parte do Estado não haveria a antinormatividade e, então, ausência de tipicidade. Na referida teoria, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal são analisados na tipicidade. Assim, diante de um deles, estaremos diante de hipóteses de exclusão da tipicidade e não de exclusão da ilicitude.

    Prestar atenção que a legítima defesa e o estado de necessidade, mesmo na teoria da tipicidade conglobante, continuam sendo causas de exclusão da ilicitude.

  • Absurdo cobrar isso pra prova de polícia. Mas, fazer oq né.

  • Tipicidade Conglobante nunca vi "cair" pra agente/esc, essa prova era de escrivão mas com algumas questões DELTA

  • GAB. E

    A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado, em outras palavras, quando outro ramo do direito (civil, administrativo, etc) permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é considerado como um todo, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    RESUMINDO: Além da tipicidade, exige-se a antinormatividade.

    Ex: Oficial de justiça executa a penhora e sequestro de um quadro de propriedade de um devedor. (Não existe tipicidade, pois o ato não é antinormativo, mas permitido por outro ramo do direito.

  • ADENDO

    Teoria da Tipicidade Conglobante (Zaffaroni): Tipicidade = Tipicidade formal +  Tipicidade conglobante ( tipicidade material + antinormatividade.) 

    → O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente / conglobantemente considerado.

    •  Assim, quando qualquer ramo do direito, como o civil ou trabalhista, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    • O exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade

     

    *obs: Já aplicada pelo STF → RHC 134.682, Rel. Min. Edson Fachin - 2017: publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo ⇒ “...conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, insere-se no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa, autorizada pelo ordenamento jurídico, e, portanto, restando afastada a tipicidade conglobante do crime."

  • "Condutas incitadas ou fomentadas pelo ordenamento jurídico não podem ser consideradas típicas".

    É o caso do jogador de futebol que se lesiona durante uma partida. No modelo Finalismo, é uma casa de exercício regular do direito; exclui a tipicidade. Já no modelo proposto por Zaffaroni, o fato sequer seria típico, pois haveria uma excludente da tipicidade.

  • Teoria da Tipicidade Conglobante (Zaffaroni) - entende que o Direito Penal não pode ser visto isoladamente, na medida em que deve ser analisado em consonância com os demais ramos do direito.

    Acerca disso, ele preconiza que o DP não pode tornar típica uma conduta que os damais ramos do direito autorizam/determinam, como por exemplo um oficial de justiça que vai cumprir um mandado de penhora. O fato, em tese, seria típico. No entanto, o agente estaria agindo sob uma causa permissiva de conduta que tornaria a conduta lícita (estrito cumprimento do dever legal). Para Zaffaroni, contudo, essa conduta sequer poderia ter passado pelo crivo da tipicidade. Desse modo, ele desloca o estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito para a tipicidade, vez que o agente não atuou na antinomratividade.

    FONTE: meus resumos.

  • Segundo (Eugênio Raúl Zaffaroni), fica superada a ideia de tipicidade como mera descrição formal da conduta a norma penal, como algo essencialmente descritivo. Para a teoria da tipicidade conglobante, aquele que atua em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, nem sequer praticaria fato típico, visto que, não age em antinormatividade. Não é concebível considerar típica, uma conduta estimulada ou aceita pelo ordenamento jurídico. A simples subsunção do fato à norma penal, não gera a síntese de que exista a tipicidade penal , pelo contrário, devemos analisar a questão em duas vertentes:

    1ª) antinormatividade (Há um choque normativo que deve ser resolvido pela ATIPICIDADE do fato) e;

    2ª) tipicidade material (Se o fato possui um desvalor normativo do resultado (Princípío da insignificância).

    Abraços

  • Teoria da Tipicidade Conglobante (Zaffaroni): Tipicidade = Tipicidade formal +  Tipicidade conglobante ( tipicidade material antinormatividade.) 

  • Criada por Zaffaroni. Conglobar é sinônimo de englobar. Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante envolve/engloba a antinormatividade, usa a seguinte fórmula:

    TIPICIDADE CONGLOBANTE = TIPICIDADE LEGAL + ANTINORMATIVIDADE

    TIPICIDADE LEGAL – subsunção do fato à norma

    ANTINORMATIVIDADE – relação de contrariedade entre o fato praticado pelo agente e o ordenamento jurídico como um todo.

    Assim, para se falar em tipicidade não basta violar o tipo penal, é necessário transgredir o ordenamento jurídico como um todo.

    Imagine as seguintes situações hipotéticas:

    1ªSituação: João deve R$ 15.000,00 para Pedro, este consegue, através de um processo judicial, busca e apreensão do carro de João, a fim de saldar a dívida. O oficial de justiça dirige-se até a casa de João, com o intuito de cumprir o mandado, levando o bem. A conduta do oficial é uma subtração (inversão da posse) para outrem (para Pedro) de coisa alheia móvel (carro de João), claramente típica, mas está acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Zaffaroni considera tal hipótese verdadeiro absurdo, não é razoável afirmar que um oficial de justiça, que está cumprindo uma decisão judicial, em estrito cumprimento de dever legal, prática fato típico, porém lícito. Defende que o fato é atípico, pois embora o oficial de justiça viole a norma penal, não está violando o ordenamento jurídico como um todo. Ao contrário, está seguindo o que o ordenamento jurídico determina.

    2ªSituação: No Brasil foi instituída a pena de morte por injeção letal, Antônio é o executor. Perceba que Antônio está matando alguém (art. 121), mas deve ser considerado um fato atípico, pois não é antinormativo.

    O STJ, na AP 638, adotou a Tipicidade Conglobante.

    OBS.: A consequência trazida pela tipicidade conglobante foi migrar o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado da exclusão da ilicitude para a causa de exclusão da tipicidade (do fato típico). A legitima defesa e estado de necessidade continuam na ilicitude, pois não são determinados nem incentivados. São somente tolerados por lei. 

    FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS.

  • Qual o erro da A?

  • LETRA E.

    ZAFFARONI - ARGENTINO

  • Resumindo, na tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal e exercício legal de um direito são analisados na tipicidade e não na ilicitude.

  • Eu: 1+1=2

    IDECAN: nananinanão, 1+1=3

  • Veja bem!

    Pela Teoria Clássica, o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e o EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO são causas de exclusão da ILICITUDE. art. 23, III, CP.

    Só que, pela TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI - ARGENTINO), a Tipicidade Penal = Tipicidade Formal (juízo de adequação) + Tipicidade Conglobante.

    E, inserido na Tipicidade Conglobante, teríamos a Tipicidade Material (juízo de valor) + Atos Antinormativos (estaria a ECDL e ERD).

    Logo, para a Teoria Conglobante, o ECDL ou ERD deixaria de ser excludente da ilicitude e passaria a ser excludente da TIPICIDADE.

  • Gente... nível concurso MP esta prova

  • A questão versa sobre a teoria da tipicidade conglobante. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Concebida por Eugênio Raul Zaffaroni, a teoria da tipicidade conglobante se funda na ideia de que o juízo de tipicidade deve considerar o sistema normativo em sua globalidade. O tipo penal não pode proibir o que o próprio direito ordena ou fomenta. Uma ordem normativa, na qual uma norma ordena o que a outra proíbe, deixa de ser ordem e se torna uma desordem arbitrária. (...) Portanto, a tipicidade abrange a tipicidade formal e a tipicidade conglobante, sendo esta composta pela tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e pela antinormatividade (conduta não determinada, nem incentivada pelo Direito)". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de direito penal – parte geral e parte especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 292).

     

    Feitas estas observações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De acordo com o entendimento tradicional, a conduta praticada em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito não se configura em crime por ausência da ilicitude penal. No entanto, para a teoria da tipicidade conglobante, em tais casos, não há antinormatividade, ou seja, as condutas praticadas nestes contextos não estariam em contrariedade com a ordem normativa, pelo que sequer poderiam ser consideradas típicas.

     

    B) Incorreta. O exame da culpabilidade faz pressupor o anterior exame da tipicidade e da ilicitude. Os casos de inexigibilidade de conduta diversa excluem a culpabilidade, mas são típicos e ilícitos. Nas hipóteses, porém, de estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, à luz do entendimento tradicional, teríamos condutas lícitas, e à luz da teoria da tipicidade conglobante, teríamos ações atípicas, pelo que não faria nenhum sentido examinar a culpabilidade em qualquer dos casos.

     

    C) Incorreta. Como já salientando, não se pode afirmar que as condutas praticadas em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito seriam típicas e ilícitas. Segundo entendimento amplamente majoritário, a punibilidade, que consiste na possibilidade de punir ou na obrigação de cumprir a pena já estabelecida, não integra o conceito analítico de crime, de forma que o exame do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito não poderia ser realizado no âmbito da punibilidade.

     

    D) Incorreta. Para se buscar a política criminal como solução para a não responsabilização de alguém pela prática de uma conduta penal, seria necessário que os elementos do conceito analítico do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) estivessem presentes, o que não ocorre na hipótese narrada, haja vista que, de acordo com a doutrina penal, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito somente podem ser examinados no campo da ilicitude ou no campo da própria tipicidade.

     

    E) Correta. À luz da teoria da tipicidade conglobante, as condutas praticadas em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito são seriam típicas, porque são situações determinadas ou incentivadas pelo Direito, pelo que não seriam antinormativas e, desta forma, são atípicas.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • A questão versa sobre a teoria da tipicidade conglobante. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Concebida por Eugênio Raul Zaffaroni, a teoria da tipicidade conglobante se funda na ideia de que o juízo de tipicidade deve considerar o sistema normativo em sua globalidade. O tipo penal não pode proibir o que o próprio direito ordena ou fomenta. Uma ordem normativa, na qual uma norma ordena o que a outra proíbe, deixa de ser ordem e se torna uma desordem arbitrária. (...) Portanto, a tipicidade abrange a tipicidade formal e a tipicidade conglobante, sendo esta composta pela tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e pela antinormatividade (conduta não determinada, nem incentivada pelo Direito)”. (ALVES, Jamil Chaim. Manual de direito penal – parte geral e parte especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 292).

     

    Feitas estas observações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De acordo com o entendimento tradicional, a conduta praticada em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito não se configura em crime por ausência da ilicitude penal. No entanto, para a teoria da tipicidade conglobante, em tais casos, não há antinormatividade, ou seja, as condutas praticadas nestes contextos não estariam em contrariedade com a ordem normativa, pelo que sequer poderiam ser consideradas típicas.

     

    B) Incorreta. O exame da culpabilidade faz pressupor o anterior exame da tipicidade e da ilicitude. Os casos de inexigibilidade de conduta diversa excluem a culpabilidade, mas são típicos e ilícitos. Nas hipóteses, porém, de estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, à luz do entendimento tradicional, teríamos condutas lícitas, e à luz da teoria da tipicidade conglobante, teríamos ações atípicas, pelo que não faria nenhum sentido examinar a culpabilidade em qualquer dos casos.

     

    C) Incorreta. Como já salientando, não se pode afirmar que as condutas praticadas em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito seriam típicas e ilícitas. Segundo entendimento amplamente majoritário, a punibilidade, que consiste na possibilidade de punir ou na obrigação de cumprir a pena já estabelecida, não integra o conceito analítico de crime, de forma que o exame do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito não poderia ser realizado no âmbito da punibilidade.

     

    D) Incorreta. Para se buscar a política criminal como solução para a não responsabilização de alguém pela prática de uma conduta penal, seria necessário que os elementos do conceito analítico do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) estivessem presentes, o que não ocorre na hipótese narrada, haja vista que, de acordo com a doutrina penal, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito somente podem ser examinados no campo da ilicitude ou no campo da própria tipicidade.

     

    E) Correta. À luz da teoria da tipicidade conglobante, as condutas praticadas em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito são seriam típicas, porque são situações determinadas ou incentivadas pelo Direito, pelo que não seriam antinormativas e, desta forma, são atípicas.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • misericórdia

  • A tipicidade é o enquadramento, a justa posição da conduta praticada pelo agente ao tipo penal. 

    Todo fato típico, em princípio é ilícito (contrário ao direito) EXCETO que ocorram as causas excludentes de ilicitudes (LEE). 

    A base da teoria conglobante (que surgiu com Claus Roxin e foi bem difundida pelo professor Zaffaroni) diz que a tipicidade penal possui 2 espécies:

    • a tipicidade formal (enquadramento da conduta no tipo penal)
    • a tipicidade conglobante (conduta antinormativa + tipicidade material)

  • antinormativamente. dois anos estudando nunca vi essa palavra kkkkkk

  • essa prova foi toda fora da curva, nem a prova da PRF tava tão difícil

  • Senhores, deixo aqui MEUS SENTIMENTOS para aqueles que fizeram essa maldita prova. Deus é mais!

  • Seu cooll examinador de RO**LAA

  • Lembrem-se que a teoria tripartida é uma escadinha (1º degrau típico, 2º degrau ilícito e 3ºgrau culpável), se o fato não é típico, nem vai para o próximo degrau, pois no primeiro degrau ele já deixou de ser crime.

    No caso dessa questão, primeiro ele fala em conglobante, fato que exclui a tipicidade, logo, não há que se falar em ilicitude.

  • 5 anos estudando num ritimo forte. Eu tinha toda certeza que passaria nesta prova. Pois, eu estava super, mega preparado. Fiquei por 5 questões na PRF, passei perto do cadastro de reserva da PEFOCE, massssss........quando abro a prova, me deparo com a redação! Pronto! No 1º minuto de prova eu já sabia que estava eliminado. Cheguei em casa e chorei feito uma criança na frente da minha mulher!

  • SEM COMENTÁRIOS PRA ESSA PROVA

  • Tipicidade Conglobante = tipicidade formal + tipicidade material + antinormatividade

    Ou seja, segundo esse conceito, para haver tipicidade penal o fato deve:

    • Ser contrária à norma ( Formal)
    • Provocar Lesão ou Perigo de lesão (Material)
    • Violar todo o sistema normativo e não apenas o ramo penal. A conduta não deve ser incentivada pelo direito(Antinormatividade)

    obs: Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito são condutas incentivadas por todo ordenamento jurídico, logo não há crime. O que esse conceito nos mostra é a possibilidade de analisar outro elemento (antinormatividade) dentro do fato típico para ver se houve tipicidade..

  • Mês que vem volto novamente para aumentar essa lista!!

    Em 10/03/22 às 09:37, você respondeu a opção A.

    Em 14/01/22 às 16:21, você respondeu a opção A.

    Em 15/12/21 às 11:54, você respondeu a opção A.

    Em 17/11/21 às 13:22, você respondeu a opção A.

  • Se não há ilicitude, não há crime, não havendo crime não tem como o fato ser típico.

    Gab Letra E