-
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
-
É, tudo bem, mas a lei de organização criminosa, que também trata do mesmo instituto veda a concessão de perdão judicil ao líder da organização.
Art. 4o O
juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração
advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais
coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura
hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações
penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou
parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
V - a localização de eventual
vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em
qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do
colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social
do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a
qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a
manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela
concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha
sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
art. 28 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal).
§ 3o O prazo
para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá
ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que
sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo
prescricional.
§ 4o Nas
mesmas hipóteses do caput,
o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da
organização criminosa;
-
a) Errada. A primariedade é requisito
para o perdão judicial (art. 13). A redução da pena (art. 14) não
exige a primariedade do indiciado/acusado.
b) Errada. A lei 12.850/13 (art. 4º)
também traz a figura da colaboração premiada.
c) Errada. A solicitação
para inclusão no programa também pode ser feito pelo interessado,
por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos
direitos humanos (art. 5º).
d)
Certa. Segue abaixo a transcrição da resposta:
“Art.
13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder
o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao
acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que
dessa colaboração tenha resultado:
I
- a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação
criminosa;
II
- a localização da vítima com a sua integridade física
preservada;
III
- a recuperação total ou parcial do produto do crime.”
e)
Errada. O art. 1º diz que as medidas de proteção serão prestadas
pela União, Estados e DF.
-
Com a devida vênia, penso que não há alternativa correta. E que a "d" soa incompleta. Não basta só a recuperação do produto do crime. Os requisitos são cumulativos, segundo a jurisprudência. É necessário também a identificação dos demais co-réus e particípes e a preservação da integridade física da vítima.
-
LETRA D CORRETA
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
-
a) Se o acusado for primário e preenchido os demais requisitos de ordem subjetiva, ele poderá ser beneficiado com o perdão judicial. Se não for primário e preenchido os demais requisitos, fará jus a redução de pena de 1/3 a 2/3.
b) Existe colaboração premiada no CP( associação criminosa) e na lei de crimes hediondos.
c) Pode ser pelo próprio interessado e também por órgãos públicos ou entidades de defesa de direitos humanos.
e) Depende do ente federativo envolvido no caso, podendo ser executado pela união, estados e DF
-
Ate onde eu sei, os requisitos sao cumulativos...
-
Gabarito: letra "D".
Pessoal, acredito que os requisitos do art. 13, Lei 9.807/99 NÃO são cumulativos, tendo em vista o que prescreve o art. 4, Lei 12.850/13:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Se alguém souber afirmar com certeza isso, favor comentar.
-
Segundo Gabriel Habib (Livro Leis penais especiais - Tomo II - pág. 113), os requisitos são cumulativos. É necessário que todos estejam satisfeitos para que o réu delator tenha direito ao perdão judicial. HC 233855 STJ.
-
a) Apenas o acusado primário, em caso de sua condenação, poderá ser beneficiado com redução de pena, exigindo-se que sua colaboração, no processo criminal, seja voluntária e efetiva para identificar coautores ou partícipes da ação criminosa;
ERRADO. Tanto o primário quanto o reincidente podem gozar do benefício da REDUÇÃO DE PENA, mas tão somente o primário é passivel do PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade a critério do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
b) Colaboração premiada é um instituto previsto na Lei nº 9.807/99, com figura similar, na área criminal, apenas nas legislações de crimes de lavagem de dinheiro e antidrogas;
ERRADO. Há inúmeras previsões legais a esse título:
8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados,
9.034/95 – Organizações criminosas,
7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional,
8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo,
9.613/98 – Lavagem de dinheiro,
9.807/99 – Proteção a testemunhas,
8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica; e
11.343/06 – Drogas e afins
c) A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas pode ser feita tão somente: de ofício pelo juiz, pelo Ministério Público e pela autoridade que conduz a investigação;
ERRADO. Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
d) Se o autor do crime, primário, contribuiu voluntária e efetivamente na investigação criminal, resultando na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ser beneficiado com o perdão judicial, na forma da Lei nº 9.807/99;
CORRETO. Art. 13, caput: Independente de o rol ser cumulativo ou não, pela letra da lei, o juiz pode, ainda que na prática valha a jurisprudência, súmula, etc.
e) A operacionalização de medidas de proteção às testemunhas de crimes, coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação criminal, é de responsabilidade exclusiva da União.
ERRADO. Serão prestadas pela União, Estados e Distrito Federal, conforme redação do Art. 1º
A dificuldade é para todos.
Bons estudos
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Concordo que não há alternativa correta, pois desconheço doutrina que diga que os requisitos não são cumulativos. Alguem poderia citar algum autor ?
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"Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:
• Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);
• Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);
• Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);
• Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);
• Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);
• Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);
• Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);
• Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);
• Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).
O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º."
Fonte: DIZER O DIREITO.
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OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS. A ALTERNATIVA "D" TAMBÉM ESTÁ ERRADA!!!
É O QUE DIZ GABRIEL HABIB (PÁGINA 793 DO LIVRO LEIS PENAIS ESPECIAIS - VOLUME ÚNICO - 2017). ELE AINDA CITA QUE ESSA É A POSIÇÃO DO STJ CONFORME O HC ABAIXO:
STJ - HC 233855
8. Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807⁄99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, consignaran que o depoimento do Paciente não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso.
9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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PENSEI QUE E A REDUZIR A PENA...
GB\D
A LUTA CONTINUA...
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A) ERRADA - A resposta está nos artigos 13 e 14 da lei, o primário, desde que observados os demais requisitos do artigo 13, terá direito ao PERDÃO JUDICIAL.
B) ERRADA - A colaboração premiada, além de estar presente na lei de Proteção a Testemunhas, na lei de Lavagem de dinheiro e na lei de Drogas, também se encontra:
Na lei 8072/90 - crimes hediondos; no Código Penal no art. 159, §4º - extorsão mediante sequestro; na lei 8137/90 - crimes contra o sistema financeiro e contra ordem tributária; na lei 12.529/2011 - Acordo de leniência e também na lei 12.850/2013 - Organização criminosa.
C) ERRADA - Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
D) CORRETA - Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
E) ERRADA - Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
§ 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.
§ 2 A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
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OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS? HÁ DIVERGÊNCIA!
1. Segundo Gabriel Habib, os requisitos são cumulativos. É necessário que todos estejam satisfeitos para que o réu delator tenha direito ao perdão judicial. HC 233855 STJ;
2. Segundo Renato Brasileiro: não se pode sustentar a presença cumulativa dos três requisitos, sob pena de se transformar uma lei genérica (aplicável a qualquer crime) em uma lei específica (somente aplicável a extorsão mediante sequestro em concurso de agentes). Portanto, há que prevalecer a cumulatividade temperada, condicionada ao tipo penal, ou seja, é necessária a satisfação dos requisitos possíveis no mundo fático, quaisquer que sejam eles, de acordo com a natureza do delito praticado.
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Os requisitos do art. 13º da Lei 9.807/99 são cumulativos.
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LEIS QUE PREVEEM O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA:
9.034/95 – Organizações criminosas - "voluntariamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)
9.807/99 – Proteção a testemunhas - "voluntariamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)
11.343/06 – Drogas e afins- "voluntariamente"
7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional- "espontaneamente"
8.137/90 – Crimes contra a ordem trib., econômica e relações de cons - "espontaneamente"
8.884/94 – crimes contra a ordem econômica - "espontaneamente"
9.613/98 – Lavagem de dinheiro - "espontaneamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)
8.072/90 – Crimes hediondos- denunciar (extorsão med sequestro/assoc criminosa)
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MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
D- Distrito federal
E- Estados
U- União
OBSERVAÇÃO
O município não está incluído na prestação das medidas de proteção as vitimas, testemunhas e réus colaboradores.
SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA
Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado
II - por representante do Ministério Público
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
OBSERVAÇÃO
Os requisitos não são cumulativos bastando a incidência de um deles para a concessão do perdão judicial.
Vale ressaltar que nesse caso exige que o acusado seja primário.
COLABORAÇÃO PREMIADA
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.
-
a) Apenas o acusado primário, em caso de sua condenação, poderá ser beneficiado com redução de pena, exigindo-se que sua colaboração, no processo criminal, seja voluntária e efetiva para identificar coautores ou partícipes da ação criminosa - Art. 14º
b) Colaboração premiada é um instituto previsto na Lei nº 9.807/99, com figura similar, na área criminal, apenas nas legislações de crimes de lavagem de dinheiro e antidrogas; - Outras leis (citadas abaixo por um dos colegas) também admitem a colaboração premiada.
c) A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas pode ser feita tão somente: de ofício pelo juiz, pelo Ministério Público e pela autoridade que conduz a investigação - Art 5º
d) Se o autor do crime, primário, contribuiu voluntária e efetivamente na investigação criminal, resultando na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ser beneficiado com o perdão judicial, na forma da Lei nº 9.807/99; Art 13º
e) A operacionalização de medidas de proteção às testemunhas de crimes, coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação criminal, é de responsabilidade exclusiva da União. Art 1º, § 1
-
LEIS QUE PREVEEM O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA:
9.034/95 – Organizações criminosas (admite PERDÃO JUDICIAL)
9.613/98 – Lavagem de dinheiro (admite PERDÃO JUDICIAL)
9.807/99 – Proteção a testemunhas (admite PERDÃO JUDICIAL)
7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional
8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo
8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica
11.343/06 – Drogas e afins
8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados
-
a) a exigência da primariedade é para o perdão judicial;
b) há outras previsões de colaboração, um delas na ORCRIM;
c) Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - Pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
d) Correta.
e) art. 1°, § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.
-
investigaçao EEEEEEEE PROCESSO CRIMINAL
-
A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de
vítimas e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em
virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.
A proteção da lei também é estendida ao cônjuge
ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência
habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807/99.
A competência para promover a proteção
será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na
esfera federal caberá a União e na esfera estadual ao Estado.
Segundo o artigo 15 da citada lei, será
aplicado ao RÉU COLABORADOR “na
prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua
integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”.
O artigo 7º da lei 9.807/99 traz as
medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:
“Art. 7o Os programas
compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou
cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as
circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência,
incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos
deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a
prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou
acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade,
imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para
prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso
de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou
de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão
temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos
ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social,
médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos
praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do
programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o
comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira
mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada
exercício financeiro.”
A) INCORRETA: o benefício concedido
apenas ao acusado primário, nos termos do disposto na presente alternativa,
é o perdão judicial e não a redução
de pena, artigo 13 da lei 9.807/99. Os demais poderão ser beneficiados com a
redução de pena de 1 a 2/3, nos termos do artigo 14 da lei 9.807/99.
“Art. 14. O indiciado
ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do
crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do
produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois
terços.”
B) INCORRETA: A colaboração premiada tem previsão no artigo 13 e ss da
lei 9.807/99; artigo 1º,§5º, da lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); artigo 41
da lei 11.343/2006 (drogas); mas também tem previsão em outras leis e no Código
Penal, por exemplo, artigo 159, §4º, do Código Penal e artigo 8º, parágrafo
único, da lei 8.072/90 (crimes hediondos) – estes dois últimos descritos abaixo:
“Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para
outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
(...)
§ 4º - Se
o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços. (Redação dada
pela Lei nº 9.269, de 1996)”
“Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista
no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O
participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”
C) INCORRETA: A solicitação para o ingresso no programa de proteção às
testemunhas também poderá ser feita pelo interessado e por órgãos
públicos e entidades que atuem na defesa nos direitos humanos, artigo 5º da
lei 9.807/99:
“Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no
programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos
direitos humanos.”
(...)
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 13, caput, III, da lei 9.807/99:
“Art. 13. Poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente
extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que
dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação
criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física
preservada;
III - a recuperação
total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial
levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias,
gravidade e repercussão social do fato criminoso.”
E) INCORRETA: as medidas de proteção serão prestadas pela União, Estados
e o Distrito Federal, dentro de suas respectivas competências, artigo 1º, da
lei 9.807/99:
“Art. 1o As medidas de proteção
requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou
expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo
criminal serão prestadas pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências,
na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta
Lei.”
Resposta:
D
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como
sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.