SóProvas


ID
1087567
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ratando-se de proteção de vítimas, testemunhas e acusados (Lei nº 9.807/99) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

      I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

      II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

      III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

      Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

      Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.


  • É, tudo bem, mas a lei de organização criminosa, que também trata do mesmo instituto veda a concessão de perdão judicil ao líder da organização.


    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;



  • a) Errada. A primariedade é requisito para o perdão judicial (art. 13). A redução da pena (art. 14) não exige a primariedade do indiciado/acusado.

    b) Errada. A lei 12.850/13 (art. 4º) também traz a figura da colaboração premiada.

    c) Errada. A solicitação para inclusão no programa também pode ser feito pelo interessado, por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos (art. 5º).

    d) Certa. Segue abaixo a transcrição da resposta:

    “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.”

    e) Errada. O art. 1º diz que as medidas de proteção serão prestadas pela União, Estados e DF.

  • Com a devida vênia, penso que não há alternativa correta. E que a "d" soa incompleta. Não basta só a recuperação do produto do crime. Os requisitos são cumulativos, segundo a jurisprudência. É necessário também a identificação dos demais co-réus e particípes e a preservação da integridade física da vítima.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.


  • a) Se o acusado for primário e preenchido os demais requisitos de ordem subjetiva, ele poderá ser beneficiado com o perdão judicial. Se não for primário e preenchido os demais requisitos, fará jus a redução de pena de 1/3 a 2/3.

    b) Existe colaboração premiada no CP( associação criminosa) e na lei de crimes hediondos.

    c) Pode ser pelo próprio interessado e também por órgãos públicos ou entidades de defesa de direitos humanos.

    e) Depende do ente federativo envolvido no caso, podendo ser executado pela união, estados e DF

  • Ate onde eu sei, os requisitos sao cumulativos...

  • Gabarito: letra "D".

    Pessoal, acredito que os requisitos do art. 13, Lei 9.807/99 NÃO são cumulativos, tendo em vista o que prescreve o art. 4, Lei 12.850/13:

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

     

    Se alguém souber afirmar com certeza isso, favor comentar.

  • Segundo Gabriel Habib (Livro Leis penais especiais - Tomo II - pág. 113), os requisitos são cumulativos. É necessário que todos estejam satisfeitos para que o réu delator tenha direito ao perdão judicial. HC 233855 STJ. 

  • a) Apenas o acusado primário, em caso de sua condenação, poderá ser beneficiado com redução de pena, exigindo-se que sua colaboração, no processo criminal, seja voluntária e efetiva para identificar coautores ou partícipes da ação criminosa; 

    ERRADO. Tanto o primário quanto o reincidente podem gozar do benefício da REDUÇÃO DE PENA, mas tão somente o primário é passivel do PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade a critério do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.



    b) Colaboração premiada é um instituto previsto na Lei nº 9.807/99, com figura similar, na área criminal, apenas nas legislações de crimes de lavagem de dinheiro e antidrogas; 

    ERRADO. Há inúmeras previsões legais a esse título:

    8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados,
    9.034/95 – Organizações criminosas,
    7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional,
    8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo,
    9.613/98 – Lavagem de dinheiro,
    9.807/99 – Proteção a testemunhas,
    8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica; e
    11.343/06 – Drogas e afins



    c) A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas pode ser feita tão somente: de ofício pelo juiz, pelo Ministério Público e pela autoridade que conduz a investigação; 

    ERRADO. Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;
    II - por representante do Ministério Público;
    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.



    d) Se o autor do crime, primário, contribuiu voluntária e efetivamente na investigação criminal, resultando na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ser beneficiado com o perdão judicial, na forma da Lei nº 9.807/99; 

    CORRETO. Art. 13, caput: Independente de o rol ser cumulativo ou não, pela letra da lei, o juiz pode, ainda que na prática valha a jurisprudência, súmula, etc.


    e) A operacionalização de medidas de proteção às testemunhas de crimes, coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação criminal, é de responsabilidade exclusiva da União.

    ERRADO. Serão prestadas pela União, Estados e Distrito Federal, conforme redação do Art. 1º





    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos

  • Concordo que não há alternativa correta, pois desconheço doutrina que diga que os requisitos não são cumulativos. Alguem poderia citar algum autor ?

  • "Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º."

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS. A ALTERNATIVA "D" TAMBÉM ESTÁ ERRADA!!!

    É O QUE DIZ GABRIEL HABIB (PÁGINA 793 DO LIVRO LEIS PENAIS ESPECIAIS - VOLUME ÚNICO - 2017). ELE AINDA CITA QUE ESSA É A POSIÇÃO DO STJ CONFORME O HC ABAIXO:

    STJ - HC 233855

    8. Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807⁄99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, consignaran que o depoimento do Paciente não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso.

    9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

  • PENSEI QUE E A REDUZIR A PENA...

    GB\D

    A LUTA CONTINUA...

  • A) ERRADA - A resposta está nos artigos 13 e 14 da lei, o primário, desde que observados os demais requisitos do artigo 13, terá direito ao PERDÃO JUDICIAL.

    B) ERRADA - A colaboração premiada, além de estar presente na lei de Proteção a Testemunhas, na lei de Lavagem de dinheiro e na lei de Drogas, também se encontra:

    Na lei 8072/90 - crimes hediondos; no Código Penal no art. 159, §4º - extorsão mediante sequestro; na lei 8137/90 - crimes contra o sistema financeiro e contra ordem tributária; na lei 12.529/2011 - Acordo de leniência e também na lei 12.850/2013 - Organização criminosa.

    C) ERRADA - Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    D) CORRETA - Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    E) ERRADA - Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    § 2 A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

  • OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS? HÁ DIVERGÊNCIA!

    1.   Segundo Gabriel Habib, os requisitos são cumulativos. É necessário que todos estejam satisfeitos para que o réu delator tenha direito ao perdão judicial. HC 233855 STJ;

    2.   Segundo Renato Brasileiro: não se pode sustentar a presença cumulativa dos três requisitos, sob pena de se transformar uma lei genérica (aplicável a qualquer crime) em uma lei específica (somente aplicável a extorsão mediante sequestro em concurso de agentes). Portanto, há que prevalecer a cumulatividade temperada, condicionada ao tipo penal, ou seja, é necessária a satisfação dos requisitos possíveis no mundo fático, quaisquer que sejam eles, de acordo com a natureza do delito praticado.

  • Os requisitos do art. 13º da Lei 9.807/99 são cumulativos.

  • LEIS QUE PREVEEM O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA:

    9.034/95 – Organizações criminosas - "voluntariamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)

    9.807/99 – Proteção a testemunhas - "voluntariamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)

    11.343/06 – Drogas e afins- "voluntariamente"

    7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional- "espontaneamente"

    8.137/90 – Crimes contra a ordem trib., econômica e relações de cons - "espontaneamente"

    8.884/94 – crimes contra a ordem econômica - "espontaneamente"

    9.613/98 – Lavagem de dinheiro - "espontaneamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)

    8.072/90 – Crimes hediondos- denunciar (extorsão med sequestro/assoc criminosa)

  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 1  As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    D- Distrito federal

    E- Estados

    U- União

    OBSERVAÇÃO

    O município não está incluído na prestação das medidas de proteção as vitimas, testemunhas e réus colaboradores.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    OBSERVAÇÃO

    Os requisitos não são cumulativos bastando a incidência de um deles para a concessão do perdão judicial.

    Vale ressaltar que nesse caso exige que o acusado seja primário.

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • a) Apenas o acusado primário, em caso de sua condenação, poderá ser beneficiado com redução de pena, exigindo-se que sua colaboração, no processo criminal, seja voluntária e efetiva para identificar coautores ou partícipes da ação criminosa - Art. 14º

    b) Colaboração premiada é um instituto previsto na Lei nº 9.807/99, com figura similar, na área criminal, apenas nas legislações de crimes de lavagem de dinheiro e antidrogas; - Outras leis (citadas abaixo por um dos colegas) também admitem a colaboração premiada.

    c) A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas pode ser feita tão somente: de ofício pelo juiz, pelo Ministério Público e pela autoridade que conduz a investigação - Art 5º

    d) Se o autor do crime, primário, contribuiu voluntária e efetivamente na investigação criminal, resultando na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ser beneficiado com o perdão judicial, na forma da Lei nº 9.807/99; Art 13º

    e) A operacionalização de medidas de proteção às testemunhas de crimes, coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação criminal, é de responsabilidade exclusiva da União. Art 1º, § 1

  • LEIS QUE PREVEEM O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA:

    9.034/95 – Organizações criminosas (admite PERDÃO JUDICIAL)

    9.613/98 – Lavagem de dinheiro (admite PERDÃO JUDICIAL)

    9.807/99 – Proteção a testemunhas (admite PERDÃO JUDICIAL)

    7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional

    8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo

    8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica

    11.343/06 – Drogas e afins

    8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados

  • a) a exigência da primariedade é para o perdão judicial;

    b) há outras previsões de colaboração, um delas na ORCRIM;

    c) Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - Pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    d) Correta.

    e) art. 1°, § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

  • investigaçao EEEEEEEE PROCESSO CRIMINAL

  • A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de vítimas e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.


    A proteção da lei também é estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807/99.


    A competência para promover a proteção será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na esfera federal caberá a União e na esfera estadual ao Estado.


    Segundo o artigo 15 da citada lei, será aplicado ao RÉU COLABORADOR “na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”.


    O artigo 7º da lei 9.807/99 traz as medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:


    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.”



    A) INCORRETA: o benefício concedido apenas ao acusado primário, nos termos do disposto na presente alternativa, é o perdão judicial e não a redução de pena, artigo 13 da lei 9.807/99. Os demais poderão ser beneficiados com a redução de pena de 1 a 2/3, nos termos do artigo 14 da lei 9.807/99.


    “Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”


    B) INCORRETA: A colaboração premiada tem previsão no artigo 13 e ss da lei 9.807/99; artigo 1º,§5º, da lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); artigo 41 da lei 11.343/2006 (drogas); mas também tem previsão em outras leis e no Código Penal, por exemplo, artigo 159, §4º, do Código Penal e artigo 8º, parágrafo único, da lei 8.072/90 (crimes hediondos) – estes dois últimos descritos abaixo:


    “Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    (...)

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)”

    “Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”


    C) INCORRETA: A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas também poderá ser feita pelo interessado e por órgãos públicos e entidades que atuem na defesa nos direitos humanos, artigo 5º da lei 9.807/99:


    “Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.”

    (...) 


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 13, caput, III, da lei 9.807/99:


    “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”



    E) INCORRETA: as medidas de proteção serão prestadas pela União, Estados e o Distrito Federal, dentro de suas respectivas competências, artigo 1º, da lei 9.807/99:


    “Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.”


    Resposta: D


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.