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Questões de Lei nº 9.807 de 1999 - Lei de Proteção à Vítima e à Testemunha


ID
185284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a delação premiada e com base no entendimento jurisprudencial dado ao tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Circunstâncias são elementos acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena.
    Podem ser:
    a) objetivas – se relacionam com os meios e modos de realização do crime (tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima);
    b) subjetivas (de caráter pessoal) – só dizem respeito à pessoa do delinqüente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima.
    Regras quanto às circunstâncias do homicídio, aplicáveis à co-autoria:
    a) incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal;
    b) a circunstância objetiva só não se comunica ao partícipe se não entrou na esfera de seu conhecimento.

  • Observei que as estatísticas demonstram que a letra A é a segunda opção mais marcada. Eu, assim como muitos, demorei um pouco a perceber seu erro. Não são meras "informações eficientes relacionadas aos seus comparsas" que autorizam o reconhecimento da delação premiada, mas sim informações voluntárias que ajudem a IDENTIFICAR os demais co-autores ou partícipes, a LOCALIZAR a vítima com vida e a RECUPERAR total ou parcialmente o produto do crime.
  • Letra A.

    Tratando-se de crime hediondo, se o delator prestar informações eficientes relacionadas aos seus comparsas, ainda que a associação de agentes seja eventual, admite-se o reconhecimento da delação premiada.

    Lei 8.072/90.

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.



    Letra D.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.



    Letra E.

    Art. 159. (...).
    (...).
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
  • Letra ´´B``: ERRADA. 

    O instituto da delação premiada possui natureza de norma de direito penal e não processual, por este motivo, desde que mais benéfica ao réu, retroagirá. 

    Das naturezadas das normas: 

    a) Penal: Se benéfica retroagirá, caso contrário será irretroativa. 

    b) Processual Própria: Se benéfica ou Maléfica ao réu, irretroagirá. 
    c) Mista ou Híbrida ou Processual Imprópria: Há duas correntes. A primeira defende a cisão entre entre a parte de direito penal e a de direito processual, admitindo que aquele retroaja caso seja mais benéfica. A segunda corrente, majoritária, não admite a cisão entre as normas. Ou retroage tudo ou não retroage nada. Desta forma, haverá sobreposição da parte penal (material) sobre a parte processual, retroagindo quando benéfica ou irretroagindo quando maléfica. 

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. VÍTIMA

    LIBERTADA POR CO-RÉU ANTES DO RECEBIMENTO DO RESGATE.

    RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA DELAÇÃO PREMIADA.

    REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A libertação da vítima de seqüestro por co-réu, antes do recebimento do resgate, é causa de diminuição de pena, conforme previsto no art. 159, § 4º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.269/96, que trata da delação premiada. 2. Mesmo que o delito tenha sido praticado antes da edição da Lei nº 9.269/96, aplica-se o referido dispositivo legal, por se tratar de norma de direito penal mais benéfica. 3. Ordem concedida.


  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Letra A - ERRADA.

    CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DELITOS HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Não se conhece do pedido relativo ao reconhecimento da confissão espontânea, se o feito não foi instruído com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial a sentença penal condenatória, sem a qual não se pode analisar os fundamentos utilizados pelo Julgador para fixar a reprimenda. Precedentes. II. Hipótese em que se pleiteia, em favor do paciente condenado pela prática de crime de latrocínio, a incidência da delação premiada prevista no art. 8º, § único, da Lei n.º 8.072/90. III. Referido dispositivo legal se aplica exclusivamente aos casos em que, praticados os delitos de que cuidam a referida lei, por meio de quadrilha ou bando associados para tal fim, este ou aquela sejam desmantelados em razão de denúncia feita por partícipe e associado. IV. O paciente e os três co-réus não se associaram de forma estável para o fim de praticar delitos hediondos ou assemelhados, hipótese única em que, comprovando-se que a delação possibilitou o efetivo desmantelamento da organização criminosa, teria lugar a redução de pena ora pleiteada. V. Eventual associação de agentes para a pratica de determinado crime dessa natureza, ainda que sejam eficientes as informações prestadas pelo delator, não permite o reconhecimento da delação premiada. VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. (HC 62.618/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 283)
     

  • Se apenas um delata, óbvio que não vai para os outros!

    Abraços

  • A delação premiada não se comunica aos coautores e partícipes, é ATO PESSOAL.

  • não entendi muito bem o porque de ser a letra D

  • Redação complexa.

  • Tirando por base o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Alguém saberia apontar qual o erro da letra C?

  • Erro da letra C:

    HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. ART. 13 DA LEI N.º 9.807/99. "CONDIÇÃO" PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ERIGIDA PELO MP NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MP. IMPROCEDÊNCIA.

    1. Hipótese em que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, apresentou a "condição" de o réu confirmar em juízo as declarações prestadas na fase investigatória para que pudesse vir a ser beneficiado com o perdão judicial previsto no art. 13 da Lei n.º 9.807/99.

    2. Manifestação ministerial que não tem o condão de representar qualquer constrangimento para o acusado, porquanto não há decisão judicial acerca da eventual aplicação da benesse pretendida. Por esse singelo motivo, mostra-se prematura e descabida sua discussão fora do juízo originário.

    3. Ademais, a exigência declinada, além de ser pressuposto que decorre do próprio texto legal, não vincula o pronunciamento do juiz da causa, que ainda terá de examinar outros requisitos objetivos e subjetivos para decidir a questão.

    4. Os elementos indiciários coligidos na fase inquisitória foram resultado do trabalho em conjunto do Ministério Público e da Polícia Judiciária na chamada Força-Tarefa, integrada por membros da Promotoria Especializada Criminal de Porto Alegre e da 1ª Delegacia de Polícia de Cachoeirinha/RS.

    5. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial ? titular exclusivo da ação penal pública ? proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de viabilizar a realização adequada da opinio delicti.

    6. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.7. Ordem denegada.

    (HC 35.484/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 291)

  • Frise-se que o prêmio decorrente da delação não se comunica aos demais correus, pois, consoante o STJ, “a minorante da denominada delação premiada, por ser circunstância, e não elementar, é incomunicável e incabível a sua aplicação automática, por extensão, no caso de concurso de pessoas” (REsp 418341, 5ª T, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26/05/03). O STF também já decidiu que “descabe estender ao correu delatado o benefício do afastamento da pena, auferido em virtude da delação viabilizadora de sua responsabilidade penal” (HC 85176, 1ª T, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/04/05).


ID
243586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.807/1999, que trata de Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI 9807/99

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

            I - pelo interessado;

            II - por representante do Ministério Público;

            III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

            IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

            V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • a) Estão excluídos da proteção os ascendentes e os dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha

    Art. 2º. § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.




    b) Estão incluídos nessa proteção os condenados que estejam cumprindo pena, uma vez que é dever do Estado proteger a integridade física do preso.         

    Art. 2º § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.




    c) O ingresso nesse programa e as restrições de segurança independem da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.


    Art. 2º. § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.





    e) Os programas não compreendem ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, se a pessoa protegida estiver impossibilitada de desenvolver trabalho regular.         


    Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

  • GAB. "D".

    Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha)

    Artigo 5º - A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
    I - pelo interessado;
    II - por representante do Ministério Público;
    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
    § 1º - A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
    § 2º - Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
    I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
    II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
    § 3º - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • a) Não estão excluídos os ascendentes e descendentes e etc.. do protegido, muito pelo contrário, o Art 2º da lei os incluiu.

    b) O Art. 2º, §2º afastou do programa de proteção à vitimas e testemunhas as seguintes pessoas: Os indivíduos cuja personalidade e a conduta sejam incompatíveis com a execução do programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os presos em qualquer modalidade de prisão cautelar. Todavia, o estado não está liberado de garantir suas integridades físicas e mentais, muito pelo contrário, o Art 15, §3º estabeleceu que

    §3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

    O programa compreende ajuda financeira ao protegido no caso de ausência de renda para prover sua subsistência

  • Acertei a questão, mas acho que a assertiva B traz certa discussão. A lei, apesar de falar na exclusão, fala na adoção de medidas para a preservação da integridade física do preso, como descrito na assertiva.

  • a) Estão excluídos da proteção os ascendentes e os dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha.

    ERRADO. Art. 2º, § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.


    b) Estão incluídos nessa proteção os condenados que estejam cumprindo pena, uma vez que é dever do Estado proteger a integridade física do preso.

    ERRADO. Art. 2º, §2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.


    c) O ingresso nesse programa e as restrições de segurança independem da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

    ERRADO. Art. 2º, §3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.


    d) A solicitação visando ao ingresso nesse programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo interessado, por representante do MP, pela autoridade policial que conduz a investigação criminal, pelo juiz competente para a instrução do processo criminal ou por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    CORRETO. Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;
    II - por representante do Ministério Público;
    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.



    e) Os programas não compreendem ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, se a pessoa protegida estiver impossibilitada de desenvolver trabalho regular.

    ERRADO. Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.





    Fé, Foco e Determinação são a chave do sucesso.
    Bons estudos.

  • GB\D

    PMGO

    PCGO

  • ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 2 § 1  A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    EXCLUÍDOS DO PROGRAMA

    § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

    § 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSO NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • Art. 2° A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    § 2° Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência (consentimento) da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão

    executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    J.A.I.R.O :-)

    GAB-D

  • a) INCORRETA. A proteção poderá ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente e aos dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha.

    Art. 1º (...) § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    b) INCORRETA. Estão excluídos da proteção os condenados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, pois já se encontram sob custódia do Estado:

    Art.2º (...) § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    c) INCORRETA. O ingresso nesse programa e as restrições de segurança DEPENDEM da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

    Art. 1º (...) § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    d) CORRETA. Todas as pessoas citadas na alternativa possuem legitimidade para encaminhar solicitação ao órgão executor visando ingresso ao programa de proteção:

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    e) INCORRETA. Caso impossibilitada de desenvolver trabalho regular, a pessoa protegida poderá ser beneficiada com ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar:

    Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    Resposta: D

  • GABARITO D

    Alternativa A)

    PROTEÇÃO PODERÁ SER DIRIGIDA OU ESTENDIDA

    - cônjuge ou companheiro;

    - ascendentes;

    - descendentes;

    - dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    Alternativa B)

    EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO

    - indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa;

    - condenados que estejam cumprindo pena;

    - indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Alternativa C)

    ANUÊNCIA DO PROTEGIDO

    A anuência do protegido ou de seu representante legal é necessária para o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas adotadas pelo programa.

    Alternativa D)

    LEGITIMADOS PARA REQUERER A INSERÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    - interessado;

    - representante do Ministério Público;

    - autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    - juiz competente para a instrução do processo criminal;

    - órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Alternativa E)

    MEDIDAS APLICADAS EM BENEFÍCIO DO PROTEGIDO

    - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    -escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal. 


ID
248329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    b) ERRADA:  Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    c) ERRADA: Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    d) ERRADA: Art. 7º, V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    e) ERRADA: Art. 2º, § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
  • e) CORRETA -  Art. 2º, § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.


    oBS: NÃO ESTÁ IGUAL A LITERALIDADE DO ART., MAS, ESTÁ CORRETA.  
    A POLÍCIA FAZ PARTE DOS ORGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA.

    BONS ESTUDOS.
  • Acertei com base naquela velha história "há questões de prova que você tem que marcar a menos errada". Como o "erro" da "E" é o menor, gabaritei ela.

  • Breve estudo acerca da Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Lei 9.807/99)

     

    http://maurocesarjr.jusbrasil.com.br/artigos/226039839/breve-estudo-acerca-da-lei-de-protecao-as-vitimas-e-testemunhas-ameacadas-lei-9807-99

  • O Preso não é responsabilidade da polícia, substituir "segurança pública" por "polícia" a meu ver altera e muito o conteúdo da assertiva. Pois uma vez que o acusado está preso, preventivamente ou provisoriamenre a responsabilidade por ele não é mais da Polícia (a não ser quando os presídios são administrados por ela)...Bom errei pois pensei demais.

  • Bem coerente essa alternativa E 

    Abraços

  • DELAÇÃO PREMIADA

    O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei n.º 9.807/1999, e, apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais ali estabelecidos devem ser preenchidos para a concessão do benefício, que, conforme as condicionantes legais, assume a natureza jurídica de perdão judicial, o que implica a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,

    >> conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que,

    >> sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime,

    >> no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • PRAZO DA PROTEÇÃO

    1) A proteção terá a duração MÁXIMA de 2 ANOS.

    2) PRORROGAÇÃO: A lei permite a prorrogação do programa mas não estipulou um LIMITE de tempo para a prorrogação.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

           Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

     Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, EXCETO

    E) prorrogar as medidas concedidas por prazo não superior a 2 anos. (GABARITO)

  • Alternativa E está correta, Daniel Sini. Polícia faz parte da segurança pública.

    Constituição Federal

    CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    AVANTE

  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois (2) anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Art. 7° Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    Art 2º § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    GAB - E

  • EXCLUÍDOS DO PROGRAMA

    Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    DELAÇÃO PREMIADA

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • a) INCORRETA. Para fazer jus ao perdão judicial, o colaborador deverá ser primário:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: (...)

    b) INCORRETA. Na realidade, terá a pena reduzida de um a dois terços o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e com o processo criminal não só para a recuperação total ou parcial do produto do crime, como também para a identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e para a localização da vítima com vida:

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    c) INCORRETA. A proteção oferecida terá o prazo de duração de dois anos, podendo ser PRORROGADA em circunstâncias excepcionais, desde que perdurem os motivos que autorizaram a admissão:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. 

    d) INCORRETA. A ajuda financeira mensal deverá ter o valor necessário para prover despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, não tendo relação com os ganhos percebidos pelo indivíduo ou pela família antes da sua admissão:

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    e) CORRETA. Os excluídos do programa de proteção não ficarão completamente desamparados, pois a Lei nº 9.807/99 lhes garante medidas de preservação de sua integridade física pelos órgãos de segurança pública (incluindo as polícias):

    Art. 2º, § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    Resposta: E

  • A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas é a de n. 9.807/99.

  • Art. 14. O indiciado ou acusado que

    • colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
    • identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na
    • localização da vítima com vida e na
    • recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação,
    • TERÁ pena
    • REDUZIDA de
    • UM A DOIS TERÇOS.
  • Em relação ao item d)

    O programa de proteção a vítimas e testemunhas compreende, entre outras medidas, ajuda financeira mensal em valor compatível com os ganhos percebidos pelo indivíduo ou pela família antes da sua admissão, até que possa desenvolver atividade laboral regularmente. (ERRADO)

    Art. 7°, PÚ, a ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro".

  • GABARITO E

    § 2o Estão EXCLUÍDOS da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (DPC/RN-2009-CESPE)

    PROTEÇÃO PODERÁ SER DIRIGIDA OU ESTENDIDA

    - cônjuge ou companheiro;

    - ascendentes; - descendentes;

    - dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO

    - indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa;

    - condenados que estejam cumprindo pena;

    - indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.


ID
456310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a delação premiada, interceptação telefônica, habeas corpus, conexão e jurisdição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar essa questão??
  • Letra B: ERRADA

    STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIAS ENVOLVENDO CONDUTAS DIVERSAS E AGENTES DISTINTOS. MESMO INQUÉRITO POLICIAL ORIGINÁRIO. FORO PRIVILEGIADO PARA UM DOS INVESTIGADOS DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO PROBATÓRIA (INSTRUMENTAL) ENTRE AS AÇÕES PENAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, bem como que a  eventual e justificada necessidade de separação dos processos de co-réus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional. 2.Se a um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular é reconhecida a prerrogativa de função, impõe-se, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no art. 80 do CPP. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos" (HC 81.811/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 22/11/02) 4. Em observância aos limites de cognição permitida na via eleita, não se mostra possível vislumbrar qualquer uma das hipóteses que ensejam a conexão entre processos, visto que, em princípio, tratam-se de delitos autônomos praticados em lugares e por grupo de agentes distintos, tendo como único vínculo o inquérito policial originário. 5. Ordem denegada. (HC 105.446/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • Letra D: Certa

    STJ

    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 654, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada. Vale dizer:  o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação" (HC 22.216/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/3/03). 2. O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício. (...) (HC 97509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
  • LETRA "E" ERRADA.
    Prazo de quinze dias: por força do art. 5.º da Lei 9.296 /1996 a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato, da qual se encarregou o legislador. Toda medida restritiva de direito fundamental deve, efetivamente, ter limite. Seria um absurdo autorizar a quebra do sigilo das comunicações por tempo indeterminado. Conta-se o prazo desde o dia em que se iniciou a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de direito constitucional, computa-se o dia do começo.

    Renovação por igual período: o art. 5.º diz que a interceptação é "renovável por igual tempo". Isso significa que na renovação o juiz pode fixar no máximo quinze dias. Mas para tanto se exige "comprovação da indispensabilidade do meio de prova". Urge, como se percebe, novo pedido, onde se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer, a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis (art. 2.º, II). E o juiz, na decisão, deve fundamentar essa indispensabilidade tendo por base os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar "autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e adequadas para todas as situações. Em cada momento, em cada renovação, impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da proporcionalidade. O juiz não pode, no nosso modo de ver, nem autorizar nem renovar a interceptação "de ofício" (v. art. 3.º da Lei 9.296 /1996). Não se admite a quebra do ne procedat iudex ex officio. Fonte: JUSBRASIL, TEXTO DE LUIZ FLÁVIO FONTES.

  • Justificativa do CESPE

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo), inclusive após o trânsito em julgado da ação penal, desde que ainda não cumprida a condenação e a prova se mostre de plano.  
     
     
     
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos."  
     
    A característica da jurisdição denominada substitutividade significa que o poder judiciário, através do Estado-juiz, substitui o papel das partes para pôr fim aos conflitos de interesses existentes nas relações sociais; a imutabilidade, que não é sinônimo de definitividade, após a coisa julgada, salvo a hipótese de revisão criminal, a sentença não pode ser alterada; a definitividade, não se admite revisão por parte de outro Poder. Doutrina: Fernando Capez.  
     
    O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício. A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena. Nesse sentido: STJ - STJ - HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010.  
     
    A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Nesse sentido: STJ - HC 116.374/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010.
  • ITEM A

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇACONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ESGOTAMENTO DE TODOS OSMEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃOPELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. MODIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EMJULGADO. REVISÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA IMPRÓPRIAPARA APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DODECISUM. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSAEXTENSÃO, DENEGADA.1. Não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal dasentença condenatória na hipótese em que o oficial de justiça tenhaesgotado todos os meios razoáveis de localização do réu e o defensorconstituído tenha apresentado recurso de apelação, não semanifestando, em momento algum, sobre a questão.2. Não cabe ao Judiciário diligenciar em órgãos públicos, tais comoReceita Federal e Cartório Eleitoral, a fim de obter o corretoendereço do réu, mormente havendo advogado constituído nos autos.3. No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato seevidenciado o prejuízo, consoante a máxima ne pas de nulitté sansgrief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vemreiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusivecomo substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípioconstitucional da celeridade processual, para o reconhecimento denulidades (error in procedendo), inclusive após o trânsito emjulgado da ação penal, desde que ainda não-cumprida a condenação e aprova se mostre de plano.5. De modo diverso, a via mandamental se apresenta imprópria, comoregra, para o só reexame da condenação (error in judicando) quandojá transitada em julgado, uma vez que a preservação da coisa julgadaé imprescindível à própria existência do discurso jurídico.6. Não há falar em nulidade quando a sentença condenatória seapresenta devidamente fundamentada.7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
  • A alternativa D encontra-se correta nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 9807/99
  • João Paulo Botelho, a alternativa "C" encontra-se errada, pelo fato de afirmar ser o princípio da IMUTABILIDADE corresponder ao princípio da DEFINITIVIDADE (ERRADO). Dou os créditos ao amigo acima, Frederico, e exponho novamente seu comentário no que tange a sua dúvida:

    A característica da jurisdição denominada substitutividade significa que o poder judiciário, através do Estado-juiz, substitui o papel das partes para pôr fim aos conflitos de interesses existentes nas relações sociais; a imutabilidade, que não é sinônimo de definitividade, após a coisa julgada, salvo a hipótese de revisão criminal, a sentença não pode ser alterada; a definitividade, não se admite revisão por parte de outro Poder. Doutrina: Fernando Capez
  • Há também mutabilidade a coisa julgada nos casos de anistia, indulto, unificação de penas, etc." (MIRABETE, 1996, p. 219).

    http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art61.html
  • Delação premiada pe um " prêmio" concedido ao delator, que colabora com as investigações ou com a persecução penal, entregando seus companheiros para ter a pena mais branda. É o famoso "cagueta".

    Essa colher da chá  para o delator está tipificada no Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e equipaados, e, notadamente, na lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e também na lei de crimes contra a ordem tributária econômica e outras relações de consumo - Lei de Lavagem de dinheiro , Lei de Proteção a testemunhas , Lei Anti Drogas, vejam o alcance desse dispositivo juridico.  Entendo que, ainda que na lei de Lavagem de Dinheiro, a delação premiada extingue a punibilidade, o instituto da delação premiada se difere do instituto do perdão judicial. Neste, há concessão por causas que atingem o agente, de maneira que o simples fato ocorrido (fato delituoso), por si só já o apene, pois, causa-lhe uma severa punição.

    Ex. mãe que atropela a própria filha, chegando a matá-la. Perceba, assim, que  o instituto da delação premiada, não pode ser comparado com o instituto do perdão judicial, logo suas essências são diferentes.




    Abaixo um trânsito em julgado acerca do perdão judicial :


    TJSC - Apelacao Criminal: ACR 424851 SC 1988.042485-1



    Processo:

    ACR 424851 SC 1988.042485-1

    Relator(a):

    José Roberge

    Julgamento:

    03/05/1991

    Órgão Julgador:

    Segunda Câmara Criminal

    Publicação:

    DJJ: 8.256DATA: 22/05/91PAG: 07

    Parte(s):

    Apelante: A Justiça, por seu Promotor
    Apelado: Paulo Bottega

    Ementa

    PERDÃO JUDICIAL - QUANDO SE APLICA. O PERDÃO JUDICIAL SOMENTE TEM CABIMENTO QUANDO O EVENTO DELITUOSO ALCANÇA O AGENTE DE TAL FORMA QUE AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS REPRESENTAM SEVERA PUNIÇÃO.
    A sentença que concede o perdão judicial é extintiva da punibilidade, e não interrompe a prescrição.


     
  • Só atualizando a jurisprudência em relação à letra "a", o STF e, por consequência o STJ, mudaram a orientação e não mais admitem o HC em substituição ao ROC. Quem acompanha os informativos já deve ter lido várias decisões nesse sentido:


    "Depois da decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de não mais admitir pedidos de Habeas Corpus que tenham caráter de substitutos de recursos, as duas turmas e a seção responsáveis pelo julgamento de matéria penal no Superior Tribunal de Justiça seguirão o mesmo caminho. Ministros do STJ ouvidos pela revista Consultor Jurídico disseram que a sinalização do STF não podia vir em melhor hora e que, assim, eles também passarão a refrear o que entendem ser um abuso no manejo do Habeas Corpus." http://www.conjur.com.br/2012-set-07/stj-tambem-barrara-pedido-habeas-corpus-substitutivo-recurso
  • DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

     

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

     

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

    Comentários sobre a questão no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html

    "Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, se a pena já foi cumprida, não cabe o habeas corpus porque não existe mais qualquer risco à liberdade de locomoção:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C.C.  ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

    Tendo sido declarada extinta a pena imposta ao ora Agravante, não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para se buscar o reconhecimento da pretendida absolvição. Inteligência da Súmula n.º 695 da Suprema Corte. Precedentes. (AgRg no HC 144.028/SP, Min. Laurita Vaz, julgado em 13/12/2011)

    A súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."


ID
718165
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação á Lei sobre Programas Especiais de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Lei n° 9.807/99), assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • A e E- Artigo 5º - A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    B- art. 2º § 1º - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
    C- art2º § 3º - O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
    D- Artigo 3º - Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no artigo 2º e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
  • § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Anuência: autorização, consentimento, aprovação, concordância...

  • Gab: C

     

    QUE VENHA PCRN!!!

     

     

    A fé produz o ânimo!!

  • Gabarito: letra C

    O programa se baseia numa série de medidas, que devem sempre ser comunicadas à pessoa protegida e por ela aceitas, pois não são apenas direitos conferidos ao protegido, mas também deveres aos quais ele ficará obrigado se concedido.

  • Extensão da proteção

    Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    Anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal

    § 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Admissão ou exclusão do programa

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    Solicitação objetivando ingresso no programa

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

  • alguém explica a A

  • GABARITO C

    ANUÊNCIA DO PROTEGIDO

    A anuência do protegido ou de seu representante legal é necessária para o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas adotadas pelo programa.

  • Não li a palavra INCORRETA e marquei de cara a A


ID
718705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir

I. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) anos.

II. A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

III. A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas não poderá ocorrer por solicitação própria.

IV. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, no caso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, o juiz proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807/99 (lei de proteção à testemunha).

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:         I - por solicitação do próprio interessado;         II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:         a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;         b) conduta incompatível do protegido.
  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:                                                                                                                                                                  VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; 
     
  • completando, e demonstrando o erro da alternativa D
    lei 8069 - ECA

     Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

           II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

            IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • ITEM 4

    Efeito regressivo que detém o recurso de apelação no âmbito da JIJ. A possibilidade de retratação decorre da máxima brevidade deste procedimento e da prevalência do maior interesse do adolescente.

  • alternativa B

    I - errada ( art. 11, § ú da Lei 9868/99)

    II - correta (art. 7º, VI, Lei 9. 868/99)

    III - errada (art. 10, I, Lei 9. 868/99)

    IV - correta (art. 198, VII, ECA)

  • A Letícia detalhou direitinho, mas, retificando só um ponto, a Lei é a de nº 9.807/99.

  • PELO ITEM II. JÁ MATA A QUESTÃO!!!

  • LEI 9807

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS ...

    PRAZO DA PROTEÇÃO

    1) A proteção terá a duração MÁXIMA de 2 ANOS.

    2) PRORROGAÇÃO: A lei permite a prorrogação do programa mas não estipulou um LIMITE de tempo para a prorrogação.

     

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

           Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

         Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, EXCETO

    E) prorrogar as medidas concedidas por prazo não superior a 2 anos. (GABARITO)

  • I. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) anos. >>>>>>Lei 9.807/99, Art. 11, parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    II. A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.>>>>>Lei 9.807/99, Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    III. A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas não poderá ocorrer por solicitação própria.>>>>>Lei 9.807/99 Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado;

    IV. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, no caso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, o juiz proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. >>>>>ECA, 198VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;:  

  • AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    EXCLUSÃO DO PROGRAMA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido.

    DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Letra B !!!

  • A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

    CORRETO

  • A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas poderá ocorrer por solicitação própria OU PELO CONCELHO DELIBERATIVO

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - Por solicitação do próprio interessado;

    II - Por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

  • Cuidado!

    Prazo máximo - 2 anos

    Prorrogação - Não tem prazo determinado

    O ingresso no programa, as restrições de segurança E demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a anuência da pessoa protegida, OU de seu representante legal.

    A exclusão pode ser feita por solicitação do interessado

  • Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais,

    • perdurando os motivos que autorizam a admissão,
    • a permanência poderá ser prorrogada.

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais,

    • sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens,
    • quando servidor público ou militar;

    Art. 10. A EXCLUSÃO da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá

    ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

  • Sabendo que a II estava certa, dava para acertar.


ID
760021
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas brasileiro (Lei 9.807/1999), aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F). Assinale, em seguida, a única alternativa CORRETA:

( ) A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais.

( ) A proteção é pessoal e não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

( ) Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular.

( ) O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela.

Alternativas
Comentários
  • A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais. FALSA

    JUSTIFICATIVA:
    Lei 9.807/99 - Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas OU por testemunhas de crimes que estejam coagidas OU expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
           
    A proteção é pessoal e não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha. FALSA

    JUSTIFICATIVA:
    Lei 9.807/99 - Art. 2º (omissis) § 1o A proteção PODERÁ ser dirigida OU estendida ao cônjuge OU companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitualcom a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.


    Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular. FALSA

    JUSTIFICATIVA:
    Lei 9.807/99 - Art. 2º (omissis)   § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança E demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a anuência da pessoa protegida, OU de seu representante legal.


    O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela. FALSA

    JUSTIFICATIVA:
    Lei 9.807/99 - Art. 7oOs programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada OU cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensalpara prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular OUde inexistência de QUALQUER fonte de renda;




  • art 1º A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções (Crimes ) penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais

    art 2º I-A proteção é pessoal e não poderá (poderá sim ) ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha. 

    art 2º III- Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, (sempre terão) ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular. 

    art 7 -v O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira (Prevê ajuda financeira ) mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela. 

  • PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

    Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

    § 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • Sabendo a última já se mata a questão...

  • Letra A ....

    Todas FALSAS !

  • Gabarito: alternativa A

    Sobre o Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas brasileiro:

    (F) A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais.

    (F) A proteção é pessoal e não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    (F) Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular.

    (F) O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela.

  • gab:A

    questão mole mole, e o examinador cometeu um erro ao elaborar as alternativas pois sabendo a ultima já mata a questão

  • Vc acerta sabendo duas:

    ( F ) A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais.

    Não se fala em contravenções penais .

    ( F ) É previsão da Lei a ajuda financeira mensal.

  • A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais.

    Esta incorreta por causa do contravenções penais.

  • RUMOPCPA. futura investigadora!!!!

  • art. 7° (.....)

    • ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
    • suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

ID
813313
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, exceto

Alternativas
Comentários
  •  Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

            I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

            II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

            III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

            IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

            V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

            VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

            VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

            VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

            IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.



    Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

      Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

            Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

  • O erro da questão encontra-se na inexistencia, diante da possibilidade de prorrogação, de prazo máximo de duração.
  • Alternativa errada: "e". De acordo com a Lei n. 9.807/99, em seu artigo 11, "A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 (dois) anos". Aduz o parágrafo único do referido dispositivo: "Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada".

  • GAB. "E". 

    Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha)

    Artigo 11 - A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada


  • Via de regra, o prazo máximo de proteção será de 02 anos, mas pode ser prorrogada, haja vista a não cessação do perigo/ameaça, não se estipulando um prazo certo para tal prorrogação.

  • Gab: E

    quando ao tempo da medida, deve ser no minímo 2(dois) anos, podendo ser prorrogado. todavia, a lei nao menciona o prazo maxímo a ser prorrogado.

  • Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Ocorre que na prorrogação a Lei não oferece margem do seu período, diferentemente do primeir período de duração que comporta o prazo de duração máxima de 2 anos.

  • Gabarito letra E

    A alternativa está incorreta, pois pode ser prorrogado por mais de 2 anos, em casos excepcionais, caso perdure o motivo que autorize a admissão no Programa.

  • A lei de proteção as vítimas e testemunhas determina o prazo máximo de duração do programa( 2 anos), mas não estipula o prazo de prorrogação como consta na alternativa E.

  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    GABARITO: LETRA "E".

  • Medidas previstas na Legislação>

    Art. 11.

      I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

      II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

      III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

      IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

        V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

        VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

         VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

           VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

           IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada

  • questão cagou pra lei kkk

  • Medidas de proteção

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    Alteração do nome completo

    Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

    § 1 A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1 do art. 2 desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

    Prazo de duração da proteção

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.807/99 dispõe sobre medidas de proteção. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (...)".

    B- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; (...)".

    C- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 9º: "Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo".

    D- Correta - É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 7º: "Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (...)".

    E- Incorreta - A proteção tem duração máxima de 2 anos e pode ser prorrogada, mas a lei não menciona o período máximo de sua duração. Art. 11, Lei 9.807/99: "A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).

  • Pode prorrogar, mas a referida lei não "amarra" prazo mínimo ou máximo. Art. 11, Parágrafo único.

  • a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 (dois anos).

    em circunstâncias excepcionais perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • LEI 9.807

    * Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira MENSAL para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (A)

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (C)

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; (B)

    * Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo. (D)

    * Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (E) ----- a prorrogação não tem um prazo definido

  • GABARITO E

    DURAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    - Duração máxima de 2 anos

    - Pode ser prorrogado em casos excepcionais.


ID
909112
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o seguinte caso: “Tulius”, reincidente em crime doloso, partícipe de crime de seqüestro ou cárcere privado, interrogado no inquérito pela autoridade policial, além de assumir seu envolvimento no ilícito, indicou o local onde se achava a vítima, o que permitiu a sua libertação com a integridade física preservada. No mesmo interrogatório “Tulius” delatou os seus comparsas – autores executores do crime, os quais foram identificados e posteriormente presos preventivamente.

Ele poderá obter perdão judicial por força da delação premiada?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta, já que ausente o requisito da primariedade exigido pelo caput do artigo 13 da Lei 9807/99:

    "Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime".

  • Poise colegas e entendo também que não é o Instituto da "DELAÇÃO PREMIADA" OU "ACORDO DE LENIÊNCIA"......definidos nas leis de organização criminosa e CADI....mas o Instituto do "RÉU COLABORADOR "  como a própria lei o chama......até por que aqui não há acordo feito com o MP e a Polícia e homologado pelo Juiz 

  • Requisitos objetivos da delação premiada: Primariedade do réu e efetiva colaboração, que por sua vez implica na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No que tange aos subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. 

  • Colegas,

    sob o título "DELAÇÃO PREMIADA" existem inúmeras previsões legais. Este, portanto, não se consubstancia apenas em intulação própria de uma ou outra lei, como o colega Gustavo Almeida falou a respeito da organização criminosa, por exemplo. Pois bem, eis algumas leis em que se é possível vislumbrá-la :

    8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados,
    9.034/95 – Organizações criminosas,
    7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional,
    8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo,
    9.613/98 – Lavagem de dinheiro,
    9.807/99 – Proteção a testemunhas,
    8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica; e
    11.343/06 – Drogas e afins




    Trazendo para a lei 9.807/99, temos:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.


    OBSERVAÇÃO: 

    Tanto o primário quanto o reincidente podem gozar do benefício da REDUÇÃO DE PENA, mas tão somente o primário é passivel do PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade a critério do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos.

  • O que vale é o gabarito, mas não podemos deixar de notar que o reincidente também possui o direito à delação, no termos do art. 13. da de proteção à testemunha, mas sem a possibilidade de perdão judicial. 

  • Muito bem explicado por Flávio Ayres.

  • Que eu saiba a unica lei que tem PERDÃO JUDICIAL por delação premiada é a de PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS funciona assim:

    Primário PERDÃO JUDICIAL

    Reincidente DIMINUIÇÃO DE PENA

  • No caso em tela, temos o crime de sequestro e cárcere privado. No caso da extorsão mediante sequestro, a diminuição de 1/3 a 2/3 independe da primariedade do agente.

  • GABARITO= B

    NESTE CASO O AGENTE TERÁ REDUÇÃO DE PENA E NÃO PERDÃO JUDICIAL.

    OBS: REINCIDENTE= PERDÃO JUDICIAL É COMPLICADO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • REQUISITOS DA DELAÇÃO PREMIADA E DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    DELAÇÃO PREMIADA

    PERDÃO JUDICIAL

    •Apenas para réu primário

    •Colaboração voluntária

    •Colaboração efetiva

    •Identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    •Localização da vítima com a sua integridade física preservada

    •Recuperação total ou parcial do produto do crime.

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    REDUÇÃO DE PENA

    •Réu primário ou reincidente

    •Colaboração voluntária

    •Colaboração efetiva

    •Identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    •Localização da vítima com vida

    Recuperação total ou parcial do produto do crime

    •Redução da pena de 1/3 a 2/3

    OBSERVAÇÃO

    Requisitos não são cumulativos bastando a incidência de um deles para a sua configuração.

  • Não poderá receber o benefício do Perdão Judicial, uma vez que não é primário.

    Neste caso, Tulius incidirá na hipótese do art. 14 da L 9.807/99. Poderá ter sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • Para obter perdão judicial por força da delação premiada, seria necessário que Tulius fosse primário, que não é o caso, já que o enunciado nos informa que ele é reincidente em crime doloso:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime

    Resposta: B

  • Errei a questão por confundir com o §4º do art 159, onde prevê um redutor de 1 a 2/3 para o concorrente que denunciar a autoridade facilitando a libertação do sequestrado.

  • Ele não poderá receber o perdão judicial, pois não é réu primário. Ademais, mesmo sendo primário, o juiz tem que observar:

    a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Ou seja, o agente pode trazer os resultados previsto e ser primário, mas mesmo assim não obter o perdão judicial! Nesse sentido, ele receberia uma minorante de 1/3 a 2/3.

  • CONSEQUÊNCIA DA COLABORAÇÃO PREMIADA:

    Extorsão mediante sequestro

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3;

    Lei de lavagem de dinheiro (9.613.98)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto

    ·        substituição da PPL por RDD

    ·        ou perdão judicial;

    Lei de proteção à testemunha (9.808.99)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3 (primário ou reincidente)

    ·        ou perdão judicial (se primário);

    Lei de drogas (11.340.06), dos crimes hediondos (8.072/90), crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), e crimes contra a ordem tributária (8.137.90)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3

    LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    ·        reduzir a pena em até 2/3;

    ·        substituir PPL por PRD;

    ·        perdão judicial

    ·        Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição.

    Após a sentença:

    ·        reduz até 1/2 pena

     ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos.

  • por ser reincidente terá direito apenas à redução de pena de 1 a 2/3

  • gab-b

    Tanto o primário quanto o reincidente podem gozar do benefício da REDUÇÃO DE PENA, mas tão somente o primário é passível do PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade a critério do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Detalhes dessa legislação :

    I) Perdão judicial > Exige primariedade

    ( É voluntariamente e não espontaneamente )

    II) Colaboração premiada - Não exige a primariedade

    ( É voluntariamente e não espontaneamente )

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.807/99 dispõe sobre delação premiada.

    A- Incorreta - O agente é reincidente e a lei exige primariedade para a concessão do perdão, vide alternativa B.

    B- Correta - Para que recebesse o perdão judicial, o agente não poderia ser reincidente. É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 13: "Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso".

    C- Incorreta - De fato, não se trata de crime patrimonial, mas contra a liberdade da pessoa, previsto no art. 148/CP. No entanto, esse não é o critério para a concessão de perdão judicial, mas sim aqueles elencados na alternativa B.

    D- Incorreta - De fato, o agente não pode receber o perdão judicial, mas não por ter praticado crime contra a pessoa. O que o impede, nesse caso, é a reincidência, pois a lei exige que o agente seja primário (vide alternativa B).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • conceder perdão judicial:

    primário

    colaborado efetiva

    e voluntariamente com a investigação e o processo

    desde que:

    1 Identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    2 Localização da vítima com a sua integridade física preservada

    3 Recuperação total ou parcial do produto do crime.

  • Gabarito: B

    Art. 13 - perdão judicial é para réu primário.

  • para obter o Perdão judicial, o indivíduo deve ser Primário

  • Gabarito B

    Ele não poderá obter o perdão judicial tendo em vista a falta de primariedade (art. 13), mas poderá obter a redução de um a dois terços constantes do art. 14 da lei 9807/99.

  • Interessante: embora o Código Penal preveja apenas a redução da pena ao delator no crime de extorsão mediante sequestro (crime contra o patrimônio - título II do Código), nada impede que o juiz conceda o perdão judicial com fundamento na Lei 9.807 independentemente de inclusão do colaborador em programa de testemunha, isso porque o dispositivo (art. 13) da referida lei prevê tal condicionamento.

  • Ele não poderá receber o perdão judicial, entretanto, haverá a redução da pena de 1/3 a 2/3.


ID
916318
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, é INCORRETO afirmar que compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I. Segurança na residência, sem o controle de telecomunicações, e apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

II. Escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos e preservação da identidade, imageme dados pessoais.

III. Transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção, bem como suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público oumilitar.

IV. Ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda.

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Lei 9807/99
    Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
            I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
            II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
            III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
            IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
            V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
            VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
            VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
            VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
            IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
            Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    Bons Estudos
  • não era para marcar a incorreta?
  • A questão pede a assertiva incorreta, ou seja, o item I, correspondente a letra E.
  • Também não entendi. No enunciado diz para marcarmos a incorreta e depois pede para marcar as assertativas corretas.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk!!!! que prova maluca vei é INCORRETA OU CORRETA, FUNCAB....?????
  • Graças a Deus que eu não fiz esta prova!! Quem fez por favor peça ANULAÇÃO DA QUESTÃO!! Absurdo Total!!!

  • É UM ABSURDO UMA COISA DESTA. O PIOR É QUE O ENUNCIADO AINDA DESTACA EM LETRA MAÍSCULA A OPCÇÃO QUE ELE QUER:

    "... é INCORRETO afirmar que compreendem...."

    DEPOIS, NA HORA DE ASSINALAR AS RESPOSTAS, SOLICITA AS ASSERTIVAS CORRETAS:

    "Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s)."

    PRIMEIRO CESPE COM SUAS 'PERIPÉCIAS' E AGORA MAIS OUTRA BANCA PRA FERRAR TUDO....
  • O correto era marcar qual estava incorreta...rs
    Gabarito letra "E".
  • chorar não resolve nada!!!!!!!!!!!!!
  • O item I é o único que está errado. Como o enunciado manda marcar a alternativa incorreta, o correto é a letra "e". Gabarito errado.

  • Questão de lógica.

  • LEI 9.807/99

    * Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, INCLUINDO o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira MENSAL para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;


ID
916777
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos programas especiais de proteção às vítimas e às testemunhas ameaçadas, instituídos pela Lei nº 9.807/1999, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807/99

    Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

            ...

    § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da     integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

  • Uma por uma

    a) Errada. Fundamento. "Seguindo tendência constitucional de tutela da família, a extensão da proteção deve dirigir-se não somente ao cônjuge, mas também ao companheiro (a), conforme previsão feita no art. 226, § 3.º, da Constituição Federal". Outrossim, "Se o objetivo da lei é proteger a testemunha e a vítima, além de guarnecer seus parentes próximos, é fundamental estender a guarida àqueles que vivam sob dependência do depoente. É sabido, por exemplo, que tios podem cuidar de seus sobrinhos, irmãos mais velhos tomem conta dos mais novos, enfim, que a testemunha ou vítima mantenha sob sua dependência, com convívio regular, outra pessoa, que não seja cônjuge (companheiro), ascendente ou descendente, mas também merecedora de proteção, sob pena de se inviabilizar a colaboração na produção da prova".

    b) Errada. Fundamento. Art. 2º, caput , L. 9.807/99. "A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova".

    d) Errada. Fundamento. "Não teria sentido obrigar alguém a se submeter a um programa de proteção, que significa uma proposta estatal de auxílio para quem dele necessite. A testemunha tem o dever de prestar depoimento, mas não a obrigação de ver a sua liberdade restringida pelo Estado, ainda que esteja sob ameaça de terceiros. A proteção é um benefício e não uma penalidade". Nesse sentido, vide Art. 2, § 3º, L. 9.807/99.

    e) Errada. Fundamento.  Art. 2º, § 3º: "Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas".

    Obra citada. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • LETRA C CORRETA 

    ART. 2 § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da  integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

  • A letra "E" dispensa comentários.

    a) A proteção será estendida ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e etc..., que tenham convivência habitual com protegido, caso contrário não faria sentido tal proteção, pois, os criminosos, para evitar um depoimento do protegido, poderiam se servir do filho do protegido para exercer a coação( Ar 2º, §1º)

    b) É justamente ao contrário ( ex vi do art 2º)

    A pessoa é obrigada a depor no processo penal, mas não é obrigada a tomar parte no programa, devendo ter sua anuência.

  • a) A proteção não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes.

    ERRADO. Art. 2º §1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.


    b) A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes não levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    ERRADO. Art. 2º, Caput: A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.


    c) Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    CORRETO. Art. 2º, Caput. (in verbis)


    d) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não terão anuência da pessoa protegida.

    ERRADO. Art. 2º, §3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.


    e) Após ingressar no programa, o protegido não ficará obrigado ao cumprimento de normas.

    ERRADO.
    Art. 2º, §4º Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos.

  • GAB. C

    ART. 2º

    § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    A exclusão dos condenados que estejam cumprindo pena e dos indiciados e acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades é justificada em virtude de tais pessoas já estarem em custódia estatal, em virtude de tal fato, o legislador não viu necessidade de conferi-las proteção.

    FONTE: Leis penais especiais - Gebriel Habib.

  • REQUISITOS LEVADO EM CONTA

    Art. 2 A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

    § 1  A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

    § 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    CUMPRIMENTO DAS NORMAS PRESCRITAS

    § 4 Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

  • a) A proteção não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes.

    ERRADO. Art. 2º §1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    b) A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes não levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    ERRADO. Art. 2º, Caput: A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    c) Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    CORRETO. Art. 2º, Caput. (in verbis)

    d) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não terão anuência da pessoa protegida.

    ERRADO. Art. 2º, §3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    e) Após ingressar no programa, o protegido não ficará obrigado ao cumprimento de normas.

    ERRADO. Art. 2º, §4º Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

  • GABARITO - C

    Anuência = Consentimento

    Parabéns! Você acertou!

  • LEI 9.807/99

    * Art. 2 A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. (B)

    § 1 A proteção poderá ser DIRIGIDA OU ESTENDIDA ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. (A)

    § 2 Estão EXCLUÍDOS da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (C)

    § 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a ANUÊNCIA da pessoa protegida, ou de seu representante legal. (D)

    § 4 Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas. (E)

  • LEI Nº 9.807/99

    § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.


ID
953029
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo por base os ditames da Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 10 Lei 9.807/99. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer      tempo:

            I - por solicitação do próprio interessado;

            II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

            a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

            b) conduta incompatível do protegido.




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Interessado, MP, Autoridade Policial, Juiz e Órgãos públicos relacionados aos dh;

    b) Incluindo controle de telecomunicação;

    c) Máxima de 2 anos, prorrogáveis;

    d) Correto;

  • A) Errado: art 5

    B) Errado: art 7, I

    c) Errado: art 11

    d) correto: art 10, II, b

  • ALGUEM SABE DIZER ONDE FOI PARAR A QUESTÃO NÚMERO 40???

  • Solicitação objetivando o ingresso no programa

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Medidas de proteção

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Exclusão da pessoa protegida

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    Duração da proteção

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Pontos Relevantes:

    INGRESSO:

    Precisa de anuência

    obriga ao cumprimento das normas do programa

    Todo ingresso precisa de consulta ao MP.

    4 Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

    Quem pode requisita o ingresso:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido

  • a) INCORRETA. A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada também pelos seguintes sujeitos:

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    b) INCORRETA. A segurança na residência da pessoa protegida INCLUI o controle de telecomunicações:

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    c) INCORRETA. A proteção oferecida terá o prazo de duração de dois anos, podendo ser PRORROGADA em circunstâncias excepcionais, desde que perdurem os motivos que autorizaram a admissão:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. 

    d) CORRETA. O protegido que praticar conduta incompatível com as restrições de comportamento poderá ser excluído por decisão do conselho deliberativo:

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Resposta: D


ID
1087567
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ratando-se de proteção de vítimas, testemunhas e acusados (Lei nº 9.807/99) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

      I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

      II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

      III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

      Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

      Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.


  • É, tudo bem, mas a lei de organização criminosa, que também trata do mesmo instituto veda a concessão de perdão judicil ao líder da organização.


    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;



  • a) Errada. A primariedade é requisito para o perdão judicial (art. 13). A redução da pena (art. 14) não exige a primariedade do indiciado/acusado.

    b) Errada. A lei 12.850/13 (art. 4º) também traz a figura da colaboração premiada.

    c) Errada. A solicitação para inclusão no programa também pode ser feito pelo interessado, por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos (art. 5º).

    d) Certa. Segue abaixo a transcrição da resposta:

    “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.”

    e) Errada. O art. 1º diz que as medidas de proteção serão prestadas pela União, Estados e DF.

  • Com a devida vênia, penso que não há alternativa correta. E que a "d" soa incompleta. Não basta só a recuperação do produto do crime. Os requisitos são cumulativos, segundo a jurisprudência. É necessário também a identificação dos demais co-réus e particípes e a preservação da integridade física da vítima.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.


  • a) Se o acusado for primário e preenchido os demais requisitos de ordem subjetiva, ele poderá ser beneficiado com o perdão judicial. Se não for primário e preenchido os demais requisitos, fará jus a redução de pena de 1/3 a 2/3.

    b) Existe colaboração premiada no CP( associação criminosa) e na lei de crimes hediondos.

    c) Pode ser pelo próprio interessado e também por órgãos públicos ou entidades de defesa de direitos humanos.

    e) Depende do ente federativo envolvido no caso, podendo ser executado pela união, estados e DF

  • Ate onde eu sei, os requisitos sao cumulativos...

  • Gabarito: letra "D".

    Pessoal, acredito que os requisitos do art. 13, Lei 9.807/99 NÃO são cumulativos, tendo em vista o que prescreve o art. 4, Lei 12.850/13:

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

     

    Se alguém souber afirmar com certeza isso, favor comentar.

  • Segundo Gabriel Habib (Livro Leis penais especiais - Tomo II - pág. 113), os requisitos são cumulativos. É necessário que todos estejam satisfeitos para que o réu delator tenha direito ao perdão judicial. HC 233855 STJ. 

  • a) Apenas o acusado primário, em caso de sua condenação, poderá ser beneficiado com redução de pena, exigindo-se que sua colaboração, no processo criminal, seja voluntária e efetiva para identificar coautores ou partícipes da ação criminosa; 

    ERRADO. Tanto o primário quanto o reincidente podem gozar do benefício da REDUÇÃO DE PENA, mas tão somente o primário é passivel do PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade a critério do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.



    b) Colaboração premiada é um instituto previsto na Lei nº 9.807/99, com figura similar, na área criminal, apenas nas legislações de crimes de lavagem de dinheiro e antidrogas; 

    ERRADO. Há inúmeras previsões legais a esse título:

    8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados,
    9.034/95 – Organizações criminosas,
    7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional,
    8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo,
    9.613/98 – Lavagem de dinheiro,
    9.807/99 – Proteção a testemunhas,
    8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica; e
    11.343/06 – Drogas e afins



    c) A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas pode ser feita tão somente: de ofício pelo juiz, pelo Ministério Público e pela autoridade que conduz a investigação; 

    ERRADO. Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;
    II - por representante do Ministério Público;
    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.



    d) Se o autor do crime, primário, contribuiu voluntária e efetivamente na investigação criminal, resultando na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ser beneficiado com o perdão judicial, na forma da Lei nº 9.807/99; 

    CORRETO. Art. 13, caput: Independente de o rol ser cumulativo ou não, pela letra da lei, o juiz pode, ainda que na prática valha a jurisprudência, súmula, etc.


    e) A operacionalização de medidas de proteção às testemunhas de crimes, coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação criminal, é de responsabilidade exclusiva da União.

    ERRADO. Serão prestadas pela União, Estados e Distrito Federal, conforme redação do Art. 1º





    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos

  • Concordo que não há alternativa correta, pois desconheço doutrina que diga que os requisitos não são cumulativos. Alguem poderia citar algum autor ?

  • "Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º."

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS. A ALTERNATIVA "D" TAMBÉM ESTÁ ERRADA!!!

    É O QUE DIZ GABRIEL HABIB (PÁGINA 793 DO LIVRO LEIS PENAIS ESPECIAIS - VOLUME ÚNICO - 2017). ELE AINDA CITA QUE ESSA É A POSIÇÃO DO STJ CONFORME O HC ABAIXO:

    STJ - HC 233855

    8. Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807⁄99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, consignaran que o depoimento do Paciente não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso.

    9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

  • PENSEI QUE E A REDUZIR A PENA...

    GB\D

    A LUTA CONTINUA...

  • A) ERRADA - A resposta está nos artigos 13 e 14 da lei, o primário, desde que observados os demais requisitos do artigo 13, terá direito ao PERDÃO JUDICIAL.

    B) ERRADA - A colaboração premiada, além de estar presente na lei de Proteção a Testemunhas, na lei de Lavagem de dinheiro e na lei de Drogas, também se encontra:

    Na lei 8072/90 - crimes hediondos; no Código Penal no art. 159, §4º - extorsão mediante sequestro; na lei 8137/90 - crimes contra o sistema financeiro e contra ordem tributária; na lei 12.529/2011 - Acordo de leniência e também na lei 12.850/2013 - Organização criminosa.

    C) ERRADA - Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    D) CORRETA - Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    E) ERRADA - Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    § 2 A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

  • OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS? HÁ DIVERGÊNCIA!

    1.   Segundo Gabriel Habib, os requisitos são cumulativos. É necessário que todos estejam satisfeitos para que o réu delator tenha direito ao perdão judicial. HC 233855 STJ;

    2.   Segundo Renato Brasileiro: não se pode sustentar a presença cumulativa dos três requisitos, sob pena de se transformar uma lei genérica (aplicável a qualquer crime) em uma lei específica (somente aplicável a extorsão mediante sequestro em concurso de agentes). Portanto, há que prevalecer a cumulatividade temperada, condicionada ao tipo penal, ou seja, é necessária a satisfação dos requisitos possíveis no mundo fático, quaisquer que sejam eles, de acordo com a natureza do delito praticado.

  • Os requisitos do art. 13º da Lei 9.807/99 são cumulativos.

  • LEIS QUE PREVEEM O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA:

    9.034/95 – Organizações criminosas - "voluntariamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)

    9.807/99 – Proteção a testemunhas - "voluntariamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)

    11.343/06 – Drogas e afins- "voluntariamente"

    7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional- "espontaneamente"

    8.137/90 – Crimes contra a ordem trib., econômica e relações de cons - "espontaneamente"

    8.884/94 – crimes contra a ordem econômica - "espontaneamente"

    9.613/98 – Lavagem de dinheiro - "espontaneamente" - (admite PERDÃO JUDICIAL)

    8.072/90 – Crimes hediondos- denunciar (extorsão med sequestro/assoc criminosa)

  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 1  As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    D- Distrito federal

    E- Estados

    U- União

    OBSERVAÇÃO

    O município não está incluído na prestação das medidas de proteção as vitimas, testemunhas e réus colaboradores.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    OBSERVAÇÃO

    Os requisitos não são cumulativos bastando a incidência de um deles para a concessão do perdão judicial.

    Vale ressaltar que nesse caso exige que o acusado seja primário.

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • a) Apenas o acusado primário, em caso de sua condenação, poderá ser beneficiado com redução de pena, exigindo-se que sua colaboração, no processo criminal, seja voluntária e efetiva para identificar coautores ou partícipes da ação criminosa - Art. 14º

    b) Colaboração premiada é um instituto previsto na Lei nº 9.807/99, com figura similar, na área criminal, apenas nas legislações de crimes de lavagem de dinheiro e antidrogas; - Outras leis (citadas abaixo por um dos colegas) também admitem a colaboração premiada.

    c) A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas pode ser feita tão somente: de ofício pelo juiz, pelo Ministério Público e pela autoridade que conduz a investigação - Art 5º

    d) Se o autor do crime, primário, contribuiu voluntária e efetivamente na investigação criminal, resultando na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ser beneficiado com o perdão judicial, na forma da Lei nº 9.807/99; Art 13º

    e) A operacionalização de medidas de proteção às testemunhas de crimes, coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação criminal, é de responsabilidade exclusiva da União. Art 1º, § 1

  • LEIS QUE PREVEEM O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA:

    9.034/95 – Organizações criminosas (admite PERDÃO JUDICIAL)

    9.613/98 – Lavagem de dinheiro (admite PERDÃO JUDICIAL)

    9.807/99 – Proteção a testemunhas (admite PERDÃO JUDICIAL)

    7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional

    8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo

    8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica

    11.343/06 – Drogas e afins

    8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados

  • a) a exigência da primariedade é para o perdão judicial;

    b) há outras previsões de colaboração, um delas na ORCRIM;

    c) Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - Pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    d) Correta.

    e) art. 1°, § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

  • investigaçao EEEEEEEE PROCESSO CRIMINAL

  • A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de vítimas e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.


    A proteção da lei também é estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807/99.


    A competência para promover a proteção será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na esfera federal caberá a União e na esfera estadual ao Estado.


    Segundo o artigo 15 da citada lei, será aplicado ao RÉU COLABORADOR “na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”.


    O artigo 7º da lei 9.807/99 traz as medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:


    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.”



    A) INCORRETA: o benefício concedido apenas ao acusado primário, nos termos do disposto na presente alternativa, é o perdão judicial e não a redução de pena, artigo 13 da lei 9.807/99. Os demais poderão ser beneficiados com a redução de pena de 1 a 2/3, nos termos do artigo 14 da lei 9.807/99.


    “Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”


    B) INCORRETA: A colaboração premiada tem previsão no artigo 13 e ss da lei 9.807/99; artigo 1º,§5º, da lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); artigo 41 da lei 11.343/2006 (drogas); mas também tem previsão em outras leis e no Código Penal, por exemplo, artigo 159, §4º, do Código Penal e artigo 8º, parágrafo único, da lei 8.072/90 (crimes hediondos) – estes dois últimos descritos abaixo:


    “Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    (...)

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)”

    “Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”


    C) INCORRETA: A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas também poderá ser feita pelo interessado e por órgãos públicos e entidades que atuem na defesa nos direitos humanos, artigo 5º da lei 9.807/99:


    “Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.”

    (...) 


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 13, caput, III, da lei 9.807/99:


    “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”



    E) INCORRETA: as medidas de proteção serão prestadas pela União, Estados e o Distrito Federal, dentro de suas respectivas competências, artigo 1º, da lei 9.807/99:


    “Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.”


    Resposta: D


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.






ID
1111990
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Federal n° 9.807/99, com vistas à preservação da identidade e incolumidade das vítimas, testemunhas ameaçadas e réus colaboradores, prevê algumas medidas protetivas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

      I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

      II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

      III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

      IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

      V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

      VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

      VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

      VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

      IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

      Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício   financeiro.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício   financeiro.


  • Cirurgia plástica??? Nos EUA quem sabe rs

  • Ai ia ter fila querendo ser testemunha kkkkkk

     

  • Cirurgias Plásticas foi hilário...kkkk

     

    Ex nunc!

  • Esse tipo de questão é só pra saber se o candidato está vivo! kkkkkkk  Brincadeira a pessoa ler a lei inteira pra cair uma questão dessa huahuahua

  • Essa foi só para descontrair o aluno.

  • brincadeira neh............ isso foi preguiça de pensar na última alternativa. 

     

  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

      I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

      II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

      III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

      IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

      V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

      VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

      VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

      VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

      IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

      Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício   financeiro.

  • Imaginando a cirurgia plástica... rs.

  • Não dá pra levar essa questão a sério. Cirurgia plática? kkkkkkkkkkkkk

  • Muito filme...kkk

  • Que loucura... kkkkkk

  • Examinador entregou a questão 

    rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrs

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Essa é pra não zerar kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Putzz Dr. Ray ta triste kkk

  • DESANIMO DE QUESTÕES ASSIM...

    GB\E

    A LUTA #CONTINUA.

  • A lei que trata da proteção às testemunhas e vítimas foi inspirada na lei dos estadunidenses, na lei deles é possével até cirurgias plásticas para proteção de testemunhas e vítimas, no entanto na elaboração da nossa lei não foi incluído tal possibilidade. Provavelmente este é motivo para esta opção na questão.

  • Para uma vítima ter de fazer uma cirurgia de face a ponto de ser outra pessoa, imagine a gravidade da informação que essa vítima tem.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk, tá eu lendo as assertivas, daí vou ler a última e me acabo de rir.

  • V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda(ART. 7).

  • Que povo complicado, se faz calor reclama, ai faz frio reclama, se a pergunta é difícil reclama, porque não dá para acertar, ai vem uma questão fácil como essa e reclamam também porque o examinador é preguiçoso.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Na verdade é um erro não fornecer cirurgia plástica, é serviço essencial!

  • Pra galera que está rindo da questão pense no contexto: " Fulano tem uma tatuagem por exemplo que todos o reconhecem através dela " , qual o sentido de até mesmo mudar o nome se a pessoa continuar sendo reconhecida?

  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    ALTERAÇÃO DE NOME COMPLETO

    Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

    § 1 A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1 do art. 2 desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

    Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

  • Povo só acerta 1 e fica tirando onda!

  • O Estado não esta pagando nem uma passagem de ônibus para a pessoa sair da cidade, quanto mais uma cirurgia plástica

  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

    Não consta na lei CIRURGIAS PLÁSTICAS, logo o GABARITO É A LETRA "E".

  • Poxa, banca... Não viaja! Cirurgia plástica para desfigurar a identidade da pessoa protegida? Assim você não nos ajuda, rsrs.

    Com exceção da bizarra alternativa (e), todas as outras são exemplos de medidas protetivas.

    Resposta: E

  • OOOOO LOCO MEU, BRINCADEIRA EM BIXO

  • Quero questões assim na minha prova.. hahaha

  • Rapaz, ainda tive duvidas, sei lá, as coisas estão mudadas, e no brasil está podendo quase tudo. Plásticas não.

  • Tá de sacanagem kkkkk

  • kkkkkkkk até me assustei, vai que essa banca incorporou a cespe no couro. nessa pegadinha não caio kkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Inspiração TheBlacklist

  • O Brasil pode tudo, sabe lá um dia. Crimes inafiançáveis pagar pra sair não pode, mas sair sem pagar pode. Ainda tem um maluco que quer que as pessoas devolvam suas armas, um direito de defesa. Que bandido que roube um celular ele tá certo, só quer um dinheirinho. Vai entender isso na "plástica" .

  • Nessa o examinador estava zoando com a nossa cara kkkkkkkk

  • KKKK Isso dai é pro pessoal que não estudou nada acertar, brincadeira

  • No caso da cirurgia plástica, a ideia é a testemunha ou vítima precisasse mudar sua fisionomia pra não morrer. Nada absurda essa alternativa se pensar em testemunhar contra PCC, ou contra Cartel colombiano. Isso já é comum entre criminosos aqui no Brasil mesmo.

  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes MEDIDAS, aplicáveis isolada ou

    cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada

    caso:

    I - segurança na residência,

    • incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança

    • nos deslocamentos da residência,
    • inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal

    • para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar,
    • no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular
    • ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais,

    • sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens,
    • quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa

    • para o cumprimento de obrigações civis e administrativas
    • que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início

    de cada exercício financeiro.

  • Gabarito: E

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • Mas não seria uma má ideia.

  • Pensa a mulherada que quer colocar silicone se cadastrando na fila de proteção a testemunhas.... kkkkkkkkk

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da letra E??


ID
1298107
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807/99

    Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.


    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer   tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.


  • Item d

    Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

  • O direito de postulação pessoal

    É o direito que assiste o acusado de, pessoalmente (leia-se, sem advogado ou defensor público), levar adiante a sua defesa através recursos, incidentes processuais ou ações autônomas de impugnação [12]. É hipótese excepcional de atribuição de capacidade postulatória ao próprio réu, sujeito da relação jurídico-processual.

    A lei prevê expressamente os atos postulatórios que são facultados ao réu sem a intermediação do defensor. Por exemplo: a) o ato de interposição alguns recursos (CPP, art. 577); b) a legitimidade para propositura do habeas corpus (CPP, art. 654) e da revisão criminal (CPP, art. 623) [13]; c) o direito de formular pedidos no curso da execução penal, como o pedido relativo à progressão do regime, etc.[14]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11250/uma-visita-a-autodefesa-no-processo-penal#ixzz3GWZzths9
  • Se a vítima, logo depois de transitada em julgado a pronúncia por tentativa de homicídio, morre devido aos ferimentos dos tiros mencionados na descrição fática da inicial acusatória, caberá aditamento desta para imputar homicídio consumado.

    Certa: art. 421, § 1º, que, ocorrendo circunstância superveniente à decisão de pronúncia que modifique a classificação do delito, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. Apesar de não estar explícito, entendemos que deverá ocorrer aditamento à denúncia para incluir esse novo fato, nova oportunidade de defesa e prolação de nova decisão de pronúncia incluindo esse fato novo, aplicando-se por analogia o art. 384, com sua redação dada pela Lei n. 11.719/08. Exemplo: se vítima da tentativa de homicídio, que estava hospitalizada durante a instrução preliminar, morre após a pronúncia, é possível nova pronúncia por homicídio consumado. Nesta hipótese, o referido dispositivo condiciona a admissibilidade desta alteração em haver "circunstância superveniente", ou seja, estabelece que o surgimento de provas novas é essencial para a admissibilidade da alteração da pronúncia, não sendo cabível, por exemplo, inclusão de qualificadora cuja prova já constava dos autos durante a instrução preliminar.



  • Alt. E

    CPP, art. 426, § 1o  A lista poderá ser alterada, DE OFÍCIO OU MEDIANTE RECLAMAÇÃO DE QUALQUER DO POVO AO JUIZ PRESIDENTE ATÉ O DIA 10 DE NOVEMBRO, DATA DE SUA PUBLICAÇÃO DEFINITIVA. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • LETRA A) INCORRETA


    Para uma ampliação de conhecimento colaciono as palavras do Professor Renato Brasileiro em relação a letra C:

    Em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). Em tais situações, mesmo não sendo profissional da advocacia, a Constituição Federal e a legislação ordinária conferem ao acusado capacidade postulatória autônoma, possibilitando que ele dê o impulso inicial ao recurso, às ações autônomas de impugnação ou aos procedimentos incidentais relativos à execução. Uma vez dado o impulso inicial pelo acusado, de modo a lhe assegurar a mais ampla defesa, há de ser garantido a assistência de defensor técnico, possibilitando, por exemplo, a apresentação das respectivas razões recursais. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal - Vol. II. Niterói: Editora Impetus, p. 889).

  • Letra A – Incorreto. Pois não há previsão de que o juiz pode excluir pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas de ofício, conforme art. 10, da Lei 9807/99.

    Letra B – Correto. Conforme previsão do art. 421, §1º do CPP.

    Letra C – Correto.

    Letra D – Correto. Conforma art. 22 da Lei 12850/13.

    Letra E – Correto. Conforme art. 426, §1º do CPP.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra A.


  • GAB. "A".

     Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha); 

    Art. 3.° Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2.° e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    Art. 10. A exciusão da pessoa protegida

    de programa de proteção a vítimas e a testemunhas

    poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    li - por decisão do conselho deliberativo,

    em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram

    a proteção;.

    b) conduta incompatível do protegido.


  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • Toda exclusão e inclusão no programa será precedida de consulta ao MP ( Art 3º)


  • Gabarito: A

    Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente (Lei 9807)

  • Esse maldito verbo "PRESCINDIR" que me derruba!

     

  • digo o mesmo Serpico!!!

  • A) haverá consulta prévia ao MP. Após isso, deverá ser comunicada a exclusão à Autoridade Policial ou ao Juiz Competente (Art. 3º da Lei 9.807/99), bem como porque o Juiz não poderá excluir de ofício, conforme dispõe o art. 10 da mesma Lei.

  • Gente, decorei assim: "prescindir" lembra precisar. Só que, neste caso, é o inverso, ou seja, "não precisar". Não sei se ajuda, mas o fato é que nunca mais errei questão por conta desse verbo. :-P

  • Fernanda, "PRESCINDIR" lembra DISPENSAR.

     

    Acho que sua afirmação está equivocada.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 74309 SP (STF)

    Data de publicação: 21/05/2008

    Ementa: "HABEAS CORPUS" - REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO PRÓPRIOCONDENADO - COGNOSCIBILIDADE - CAPACIDADE POSTULATÓRIA OUTORGADA PELO ART. 623 DO CPP - PEDIDO DEFERIDO . - O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 133 da Constituição da República, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do Advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pela própria Carta Política . Precedentes . - O art. 623 do CPP - que confere capacidade postulatória ao próprio condenado para formular o pedido revisional - foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em conseqüência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por Advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.

    Encontrado em: .11.96. - Acórdãos citados: RvC 4886, HC 67390. Número de páginas: 11 Análise: 18/08/2008, IMC. Revisão.... TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINALDO ESTADO DE SÃO PAULO HABEAS CORPUS HC 74309 SP (STF) Min. CELSO

  • Pessoal, o verbo prescindir cai demais, já que os examinadores perceberam que ele derruba geral. Não errem essa besteira mais!! Atenção coleguinhas!!

  • Pessoal, cuidado com a alternativa "a", pois o erro dela diz respeito à possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a exclusão da testemunha do programa de proteção e não sobre o uso do verbo "prescindir", como alguns estão colocando. 

    Isto porque, o verbo "prescindir" tem o significado de "dipensar", "não precisar de", "desprezar",  "recusar", "renegar", "escusar", "abdicar". Com efeito, a alternativa "a" poderia ser interpretada corretamente da seguinte forma: "O magistrado pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas nas hipóteses legais (Lei nº 9.807/99), sem dipensar/abdicar/desprezar/escusar/renunciar de comunicação imediata ao Ministério Público".

    Assim, reitero, o erro da questão está na possiblidade de agir de ofício e não na segunda parte, que se mostra correta, pois o juiz não pode mesmo prescindir (dipensar/abdicar/desprezar/escusar/renunciar) da comunicação ao MP.

  • Letra A - GABARITO

     

    Questão que a gente não pode fazer quando está cansado.

    A observação do colega Lucas MS é muito boa. 

     

    O erro da letra "A" não está na parte do verbo prescindir. O erro se encontra em dizer que o juiz pode excluir de ofício, o que fere o art. 3º da Lei, ao mencionar que "Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao MP sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

     

    A frase "sem prescindir de comunicação imediata ao MP" pode ser lida como "sem dispensar de cominicar ao MP" ou "sem deixar de cominicar o MP" ou "sem deixar de consultar o MP". 

     

     

  • Fernanda seu raciocínio está invertido! prescindir = não precisar

  • Concordo com Aluza Emanuella. O erro da questão não está no significado de prescindir ou sem prescindir, que é claro, às vezes, nos traz certa confusão quando lido rapidamente, mas sim no fato de que o Art. 10 é claro em trazer as hipóteses que admitem a exclusão do protegido, quais sejam, a solicitação do próprio interessado ou por decisão do Conselho. Por tanto, no meu humilde entendimento, não pode o juiz agir de ofício, nem mesmo se consultar o MP e obtiver um parecer favorável à exclusão. Outro aspecto que justifica a impossibilidade de o juiz agir de ofício repousa no fato de que o programa é do Poder Executivo (Ministério da Justiça), e não do Judiciário. Acho que é mais ou menos isso.

  • Pior é a C: capacidade postulatória autônoma de interpor recursos?!

  • O ERRO DA ALTERNATIVA ´´A´´ ESTA EM AFIRMAR QUE O JUIZ PODERÁ EXCLUIR. NA VERDADE A LEI NÃO TRAZ ESSA PREVISÃO.

  • prescinde= não precisa

    imprescindível= precisa

  • A - INCORRETA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Não cabe ao juiz exclui de ofício, a exclusão pode ocorrer somente por solicitação do interessado ou por decisão do conselho deliberativo nas hipóteses mencionadas.

  • Cuidado! Muitos comentários errados!

    A questão central é perceber que a exclusão ou inclusão no programa depende de consulta ao MP, que é bem diferente de comunicação. A consulta exige parecer, a comunicação mera ciência.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    .

    .

    .

    .

    .

    Ademais, a título complementar

    Quem terá a competência para decisão será um Conselho Deliberativo, que será formado, de acordo com o artigo  da Lei /99, por:

    a) representantes do Ministério Público;

    b) representantes do Poder Judiciário;

    c) representantes dos órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

  • GAB A

    LEI 9807

    Art. 2  A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 5  As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2  e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente

  • Sobre a alternativa a), alguns colegas estão fundamentando a incorreção no art.2º e 3º da Lei 9.807. Todavia, entendo que o erro da questão consiste em afirmar que o juiz poderá promover a exclusão de ofício.

    Lembro que o termo "prescindir" significa dispensar. Então quando a questão diz "sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público" devemos entender "sem dispensar".

    Conforme demonstrado por outros colegas, é o art. 10 da referida lei que fundamenta o erro da questão:

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Portanto, não cabe ao juiz promover de ofício a exclusão.

  • Sobre a alternativa c)

    Sobre a autodefesa.

    (...) Importa destacar que, em razão do amplo conteúdo do direito de defesa, ao sujeito passivo é cometida capacidade postulatória autônoma (BRASILEIRO, 2011, p. 37), como instrumento apto a tornar efetível a autodefesa: Quanto ao terceiro desdobramento da autodefesa, entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). [...] Essas manifestações do acusado não violam o disposto no art. 133 da Constituição Federal, que prevê a advocacia como função essencial à administração da justiça. Deve se entender que, no processo penal, essas manifestações defensivas formuladas diretamente pelo acusado não prejudicam a defesa, apenas criando uma possibilidade a mais de seu exercício. (BRASILEIRO, 2011, p. 37)

  • GAB: A

    Em resumo:

    Legitimados inclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas:

    -> Interessado

    -> Ministério Público

    -> Autoridade policial

    -> Juiz competente

    -> Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    ________________________

    Legitimados exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas:

    -> Interessado

    -> Conselho deliberativo

    ________________________

    Persevere!

  • Sobre a A:

    Se não houver solicitação do protegido, quem decide sobre a exclusão é o conselho deliberativo, por maioria absoluta.

    (art. 10).

  • Programa de proteção as vitimas e testemunhas

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Exclusão do programa

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

  • O conselho deliberativo, de ofício, pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99), sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público;

  • Ohh pegadinha da gota esse "sem prescindir".

  • Mais um detalhe sobre o erra da alternativa A. Toda admissão ou exclusão no programa será precedida de consulta ao MP.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. (Lei 9.807/99)

  • O magistrado não pode determinar de ofício a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas

  • A presente questão aborda assuntos diversos em cada uma das alternativas e exige o apontamento daquela que seja incorreta. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva infere que o magistrado, de ofício, pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público. Está equivocado, pois não é permitido que o magistrado haja de ofício nesse sentido, conforme se verifica na análise do art. 10 da Lei nº 9.807/99, admitindo-se a exclusão por solicitação do interessado ou por decisão do conselho deliberativo.

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
    I - por solicitação do próprio interessado;
    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
    b) conduta incompatível do protegido.

    B) Correta. A assertiva traz a hipótese de que, se a vítima, logo depois de transitada em julgado a pronúncia por tentativa de homicídio, morre devido aos ferimentos dos tiros mencionados na descrição fática da inicial acusatória, caberá aditamento desta para imputar homicídio consumado, o que de fato encontra amparo legal, vejamos o art. 421, §1º do CPP.

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. 
    § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.      

    C) Correta. Aduz a assertiva que, como desdobramento da autodefesa, o acusado possui capacidade postulatória autônoma, consubstanciando-se na possibilidade de interpor recursos, impetrar HC e ajuizar revisão criminal, o que de fato se admite no processo penal, nas hipóteses mencionadas, conforme dispositivos abaixo apontados.

    Art. 577 do CPP.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Art. 654 do CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    D) Correta. A assertiva infere que os crimes elencados na Lei nº 12.850/13 (organizações criminosas) e as respectivas infrações conexas, por regra expressa da legislação especial, serão apurados mediante rito ordinário do Código de Processo Penal, o que se mostra correto, tendo em vista a disposição do art. 22 da referida Lei.

    Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    E) Correta. A assertiva aduz que a lista geral dos jurados, que é publicada anualmente, pode ser alterada de ofício pelo juiz presidente ou mediante reclamação de qualquer do povo, até a data de sua publicação definitiva, afirmativa esta que encontra amparo legal no art. 426, caput e §1º do CPP

    Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
    § 1o. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.    

    Gabarito do professor: alternativa A.


ID
1310758
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO 

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Ué ! Porquê foi anulada esta questão ? 

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Bom, acredito que seja devido a contradita: ato de impugnação de testemunha 

    Pode ocorrer:

    Pessoas que não devam prestar compromisso;

    Pessoas que NÃO PODEM DEPOR: São aquelas que tomaram ciência do fato em razão do ofício ou profissão.

     

  • Não sei o motivo da anulação. 

    É letra de lei - art. 202

    Se ainda houvesse outra alternativa correta blz, mas as outras são totalmente erradas. (videoconferencia é medida excepcional, devendo ser motivada)

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.   

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A opcao correta, sem dúvida, seria a "A", cf. artigo 202. Todavia, com meu simplorio entendimento, acredito que a anulaçao da questão foi medida necessária posto que  o artigo 207 é taxativo ( tão taxativo que, morfologicamente, usa 2 verbos..rsrs) em dizer "são proibidas". Poderia a banca não anular e argumentar que o proprio artigo 207 abre uma excecao, possibilitando que as pessoas "proibidas" tambem possam ser testemunhas, o que tornaria correta a letra "A". Porem, se assim argumentasse, estaria justificando seu argumento com base na excecao e nao na regra, pois, como diz o Arnaldo, a regra do artigo 207 é clara: são proibidas. Nao se pode justificar o gabarito de uma prova com base na excecao mas sim na regra. A anulaçao, ao meu ver, foi correta.

  • A questão A é a correta. Mas com uma ressalva. Toda pessoa CAPAZ pode ser testemunha.

  • acho que anularam porque estes artigos não constavam no edital. Não eram para ser estudados.

  • Isso que dá essas bancas fazerem questões COPIA e COLA de lei ;D

  • anulou porque os artigos referentes a essa questão não constavam no edital.

  • Constava no edital sim! "PROCESSO PENAL: PROVAS."


ID
1356772
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Lei n. 9807/1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa c: correta.

    "Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei."

  • A) B) Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

     Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.

    Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

    C) Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    D) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

  • A) Art 10, o Conselho Deliberativo decidirá pela cessação dos motivos da proteção e pela conduta incompatível do protegido 

  • A- A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por decisão do juiz de execução penal, em consequência de conduta incompatível do protegido.ERRADO

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    B- O juiz de direito da causa principal, ouvido o órgão do Ministério Público e a autoridade administrativa executora, decidirá sobre o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão. ERRADO.

    QUEM DECIDE É O CONSELHO DELIBERATIVO : Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    C- GABARITO. Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    D- ERRADA VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

  • Conselho deliberativo

    Art. 6 O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.

    Medidas de proteção

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Exclusão do programa

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    Prioridade na tramitação do inquérito ou do processo criminal

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • GABARITO - C

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  

    CUIDADO!

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.807- Lei de Proteção à Vítima e à Testemunha. Analisemos as alternativas:

     a) ERRADA. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por solicitação do próprio interessado ou por decisão do conselho deliberativo em consequência de cessação dos motivos que ensejaram a proteção e conduta incompatível do protegido, de acordo com o art. 10, I e II. Não é o juiz que decidirá e sim o conselho deliberativo.

    b) ERRADA. Na verdade, quem decidirá sobre o ingresso ou a exclusão do protegido do programa será o conselho deliberativo, de acordo com o art. 6º, I do referido diploma legal.

    c) CORRETA. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei, de acordo com o art. 19-A.

    d) ERRADA. Na verdade, os programas compreendem, dentre outras, a seguintes medida, aplicável isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar.

     
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

ID
1925662
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o disposto na Lei n. 9.807/99: terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata a citada lei; qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 19-A. (Lei 9807)  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

  • Complementando, segue o parágrafo único do mesmo artigo:

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • CERTO 

    LEI 9807

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • Não vejo a necessidade do colega Andre Arraes muitas vezes copiar o comentário dos outros. Só faça isso se for acrescentar algo novo. Assim você ajuda a todos aqui.

  • Comentários tem que ser para acrescentar alguma coisa
  • QUEM PODE SOLICITAR O INGRESSO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS, INDICIADOS ou ACUSADOS, RÉUS ou VÍTIMAS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHAS ?

     

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • O art. 19-A foi incluído na Lei nº 9.807/2007, que versa sobre organização e manutenção de programas de proteção à vítimas e testemunhas ameaçadas, no ano de 2011. Com a alteração legislativa, os inquéritos e processos criminais em que existam pessoas protegidas pelo programa devem ser prioridade, pois a morosidade desse tipo de processo “faz com que a vida e a integridade física dos denunciantes permaneçam ameaçadas por um período muito longo”. Além disso, o programa de proteção tem um período de dois anos (art. 11, caput e parágrafo único), mas o prazo normalmente é aumentado, por conta da lentidão do judiciário. Outro ponto relevante  é a possibilidade de antecipar os depoimentos das pessoas sob proteção.

  • LEI  9.807

     

    Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

    Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

  • Eu bloquiei o  André Arraes.

  • Eu também o bloqueei!

    =)

  • Gabarito: Certo.

    Aplicação do art. 19-A, da Lei 9.868/99:

    Art. 19-A: Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. 

    GABARITO: CERTO.

  • Prioridade na tramitação de inquérito ou processo criminal

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal

  • Art. 19-A, Parágrafo único, Lei 9807 de 99.

    Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta lei, devendo justificar eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • Art. 19-A. Terão PRIORIDADE na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure

    indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas

    de que trata esta Lei.

  • Gabarito: Certo

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.


ID
1974985
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o programa federal de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, assinale a única afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) GAB

    B) Errado 

    Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    C) Incorreta

    § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    D) Incorreta 

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • Lei de proteção as vítimas e testemunhas

    Extensão da proteção

    Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    Anuência da pessoa protegida

    § 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Solicitação objetivando o ingresso no programa

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Custódia de órgão policial

    § 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • GABARITO A

    a) Art.5º, § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    b) Art. 2º, § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso

    c) Art. 2º, § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. 

    d) Art. 5º, A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

  • GAB-A

    anuência

    substantivo feminino

    1. ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento.

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    É JAIRO

    Juiz competente

    autoridade policial

    interessado;

    representante do Ministério Público;

    órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.


ID
2180443
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em razão de constar como testemunha em processo crime e estar sendo coagida e exposta a grave ameaça, Cinira deseja a prestação do serviço de proteção especial à testemunha. Em razão de tal fato, observe as assertivas abaixo.
I- A suspensão das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público é uma das possíveis medidas aplicáveis.
II- Pode o pedido ser encaminhado por entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
III- As hipóteses de ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão serão sempre decididas de ofício pelo presidente do conselho deliberativo.
IV- Pode o pedido ser encaminhado pelo interessado.
V- A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de doze meses.
Assinale as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Corretas: I, II e IV (Alternativa correta C)

    I. Correta Art. 7º: Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    ..... VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    II. Correta Art. 5º: A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    ..... V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. 

    III. Errada Art. 6º: O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

    IV. Correta Art. 5º: A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado; .....

    V. Errada Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Nos casos de URGÊNCIA;

    O ÔRGÃO EXECUTADOR que estiver a frente, pode tomar as medidas de proteção, SEM passar pelo CONCELHO DELIBERATIVO. 

     

     

    O tempo e REI!

  • PELA ASSERTIVA I- A suspensão das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público é uma das possíveis medidas aplicáveis. (CORRETA) Art. 7º: Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    JÁ É POSSÍVEL ELIMINAR  AS LETRAS A, B e D.

  • ERRADOS os itens III e V

    III - ERRADA - As hipóteses de ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão serão sempre decididas de ofício pelo presidente do conselho deliberativo.

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    V - ERRADA - A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de doze meses.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • GABARITO C

    I - CORRETA. Não é uma escolha da servidora e sim uma necessidade. Nada mais justo, afinal, ela só entrou nessa situação por contribuir com o Estado.

    II - CORRETA.

    III - ERRADA. Como dizem os grandes filósofos da contemporaneidade "sempre e concurso público não combinam".

    IV - CORRETA.

    V - ERRADA. A proteção será de dois anos.

  • Questão ótima para treino.

  • I- A suspensão das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público é uma das possíveis medidas aplicáveis. CORRETA

    Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    II- Pode o pedido ser encaminhado por entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. CORRETA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    III- As hipóteses de ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão serão sempre decididas de ofício pelo presidente do conselho deliberativo. INCORRETA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    IV- Pode o pedido ser encaminhado pelo interessado. CORRETA

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    V- A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de doze meses. INCORRETA

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art.7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    SOLICITAÇÃO DE INGRESSO NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    CONSELHO DELIBERATIVO

    Art. 6 O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.

    Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

    DURAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Assertiva C

    Apenas I, II e IV.

    I- A suspensão das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público é uma das possíveis medidas aplicáveis.

    II- Pode o pedido ser encaminhado por entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    IV- Pode o pedido ser encaminhado pelo interessado.

  • I – CORRETA. Se a pessoa protegida for servidor público, poderá ser aplicada a suspensão das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens:

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    II – CORRETA. Entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos podem encaminhar solicitação para ingresso de pessoa no programa:

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    (...) V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    III – INCORRETA. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, não pelo Presidente:

    Art. 6º: O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

    IV – CORRETA. O próprio interessado poderá encaminhar solicitação para ingresso no programa de proteção:

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    V – INCORRETA. A proteção oferecida terá o prazo de duração de dois anos, podendo ser PRORROGADA em circunstâncias excepcionais, desde que perdurem os motivos que autorizaram a admissão:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. 

    Resposta: C

  • Complementando:

    Membros do Conselho deliberativo:

    1- MP

    2- Poder judiciário

    3- órgãos públicos e privados relacionados com segurança pública e direitos humanos

  • Cuidado com a pegadinha :

    O prazo máximo ´- 2 anos

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Gabarito C

    Questão simples, sem enrolação e que mede o conhecimento do candidato acerca da lei sem fazer firulas só para derruba-lo... Muito boa para revisão.


ID
2298091
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, tem como objetivo, estabelecido no caput, do Art. 1º , a proteção de vítimas e testemunhas, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. Considerando o parágrafo 2º do Art. 1º, da mesma Lei, a supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807

    Art. 1 [...]

    [...]

    § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    Gab: A

  • Conforme mencionado no enunciado, dispõe o artigo 1º, §2º da Lei 9.807/99:


    Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
    (...)
    § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    A alternativa que corresponde ao dispositivo legal ora transcrito é a de letra A, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.


    Gabarito do Professor: A

  • § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

     

  • lembra do Sérgio Moro!

  • MJ/SERGIO MORO!

  • Lei 9.807

    Art. 1 [...]

    [...]

    § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    Gab: A

  • GABARITO: LETRA A

  • PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

    Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    § 2 A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

  • O responsável pela supervisão e fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União será o órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos:

    Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    § 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    Resposta: A

  • GABARITO - A

    § 2º  A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    Ministério da Justiça

    Ministério da Justiça

    Ministério da Justiça

    Parabéns! Você acertou!


ID
2434216
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A”, servidor público do Estado de Minas Gerais, testemunhou uma chacina, homicídio de 4 indivíduos, quando passava na praça central da cidade. No momento dos crimes, um dos agentes visualizou “A” e tentou alcançá-lo. Ao perceber que foi identificado pelos autores, “A” saiu correndo para a sua residência e se escondeu dentro dela. No dia seguinte, “A” encontrou um bilhete embaixo da porta de sua casa com os dizeres: “Eu sei quem você é. Se você falar alguma coisa para a polícia, você morrerá.” Diante do ocorrido, “A” temeroso com a ameaça contou o que viu para o seu amigo “B”, que é dono de uma padaria no bairro, falando também que estaria disposto a contar tudo para a polícia, contudo estava com muito medo da ameaça se concretizar. Ao tomar conhecimento do acontecido, “B” compareceu ao fórum da Justiça da cidade e requereu ao Juiz de Direito as medidas de proteção para “A”.

Com base nas previsões da Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tendo por base a Lei 9.807/99:

    a) INCORRETA. Neste caso, "A" poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial. Art. 5º, §3º.

    b) INCORRETA. A lei permite outras hipóteses de exclusão da pessoa protegida, além da cessaão dos motivos que ensejaram a proteção: por solicitação do próprio interessado; por conduta incompatível do protegido.

    c) CORRETA.  Conforme estabelece o art. 5º, incisos I a V.

    d) INCORRETA. A duração do programa será no máximo de dois anos. Art. 11.

    Gabarito do professor: letra C.









  • a) INCORRETA - Art. 5º. § 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

     

    b) INCORRETA- Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

     

    c) CORRETA- Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

     

    d) INCORRETA-  Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

  •  C - CORRETA- Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC

    Tendo por base a Lei 9.807/99:

    a) INCORRETA. Neste caso, "A" poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial. Art. 5º, §3º.

    b) INCORRETA. A lei permite outras hipóteses de exclusão da pessoa protegida, além da cessaão dos motivos que ensejaram a proteção: por solicitação do próprio interessado; por conduta incompatível do protegido.

    c) CORRETA.  Conforme estabelece o art. 5º, incisos I a V.

    d) INCORRETA. A duração do programa será no máximo de dois anos. Art. 11.

    Gabarito do professor: letra C.
     

  • SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Custódia de órgão policial

    § 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público

    EXCLUSÃO DA PESSOA PROTEGIDA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • GABARITO - C

    Bizu - JAIRO

    Solicitação objetivando ingresso no programa

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:

    Juiz competente para a instrução do processo criminal

    Autoridade policial que conduz a investigação criminal

    Interessado

    Representante do Ministério Público

    Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    -------------------------------------------------------------------

    § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2531254
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às testemunhas, de acordo com a doutrina majoritária, jurisprudência e o Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • Erro de grafia na questão.

  • Questão Anulada.

    Embora a banca não tenha apresentado os motivos para a anulação da questão, vários recursos questionaram o fato de a banca ter considerado a alternativa "B" errada por um mero detalhe (ela disse que o juiz deveria indefereir apenas as perguntas sugstivas/irrelevantes, sendo que o CPP cita também perguntas que importarem na repetição de outra já respondida (art. 212)) sendo que a alternativa "D" também faltou um detalhe: não é qualquer doente/deficiente que poderá ser contraditado, mas os doentes/deficientes MENTAIS (art. 208 CPP);

  • A) Não há nulidade se as partes anuírem. 

    B)Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    C) Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    D)  Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    E)  Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Motivo da anluação: 

     

    Art. 4 LEI Nº 13.146  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    O examinador na ansia de "ferrar" o candidato, acaba anulando a questão...

  • A questão foi anulada, porque não há alternativa correta.


ID
2557267
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante instrução probatória em que se imputava a João a prática de um crime de peculato, foram intimados para depor, em audiência de instrução e julgamento, os policiais civis que participaram das investigações, a ex-esposa de João, que tinha conhecimento dos fatos, e o padre para o qual João contava o que considerava seus pecados, inclusive sobre os desvios de dinheiro público.


Preocupados, todos os intimados para depoimento foram à audiência, acompanhados de seus advogados, demonstrando interesse em não prestar declarações.


Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D 

     

     Art. 206, CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     Art. 207, CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Slk... essa professora que comenta a questão parece que ta narrando jogo de futebol no rádio!

  • Art. 206, CPP: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de pedor (REGRA GERAL). Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo (1ª EXCEÇÃO) o ascendente ou descendente, o afim em  linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou entregrar-se a prova do fato de suas cirncunstâncias".

     

    Art. 207, CPP: "São proibidas de depor (2ª EXCEÇÃO), as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,  desobrigadas pela parte interssada, quiserem dar o seu testemunho".

  • Verdade José Costa...kkkkkk
    Faltou só gritar, gollllll

  •  d)

    Apenas os advogados da ex-esposa de João e do padre poderão requerer que seus clientes não sejam ouvidos na condição de testemunhas.  

  • Art. 206, CPP: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de pedor (REGRA GERAL). Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo (1ª EXCEÇÃO) o ascendente ou descendente, o afim em  linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou entregrar-se a prova do fato de suas cirncunstâncias".

     

    Art. 207, CPP: "São proibidas de depor (2ª EXCEÇÃO), as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,  desobrigadas pela parte interssada, quiserem dar o seu testemunho"

  • Analiso que a questão poderia ter sido mais completa, na questão da esposa, uma vez que o dispositivo do CPP, possui uma exceção quando não for possível ...


    Art. 206, CPP: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de pedor (REGRA GERAL). Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo (1ª EXCEÇÃO) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou entregrar-se a prova do fato de suas cirncunstâncias".

     

  • RESUMÃO DE TESTEMUNHAS PROCESSO PENAL

    REGRA: NÃO SE pode negar a depor salvo:

    Exceção: O ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado( ALERTA PEGADINHA) o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 206

    PROIBIÇÃO DE DEPOR:  As pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES:

    SISTEMA CROSS EXAMINATION Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  Diferente do ocorre por exemplo no processo do trabalho, em que vigora o princípio da imediatidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Semelhante aqui ao processo civil.

    ACAREAÇÃO - MECANISMO UTILIZADO QUANDO HOUVER CONTRADIÇÃO ENTRE PONTOS RELEVANTES PELA TESTEMUNHA

    Que não se confunde com contradita.

    CONTRADITA - INSTITUTO QUE SERVE PARA QUESTIONAR A PARCIALIDADE DE DETERMINADA TESTEMUNHA

    LETRA D

  • Código Processual Penal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Gabarito D

  • Código Processual Penal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Gabarito D

  • Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Questão extremamente mal formulada na minha concepção. A D também está errada, tendo em vista que o padre é proibido de depor, não cabendo a premissa de que "não seja ouvido como na condição de testemunha". A premissa dá a entender que ele deverá depor, não como testemunha, mas como um informante ao menos...

  • Art. 206, CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207, CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A questão versa-se sobre os artigos 206 e 207 do CPP.

    Em regra ninguém pode eximir de ser testemunha.

    Exceção

    Podem recusar => ascendente, descendente, a fim de linha reta (sogro, sogra), conjugue, desquitado (divorciado, separado), irmão, pai, mãe, filho adotivo.

    São proibidos => função, ministério, ofício ou profissão que deva guardar segredo.

    Analisando a questão.

    Policiais civis que participaram da investigação => devem depor

    ex-esposa de João => pode se recusar a depor

    Padre => é proibido por conta do ministério

    Dessa forma a alternativa correta é a letra D

  • Eu errei, marquei letra C pelo seguinte raciocínio.

    E olha que eu sabia que a ex-mulher poderia se recusar a depor, mas vamos lá.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Bom, entendo eu que se a ex-mulher tinha conhecimento dos fatos ela pode ser intimada à depor e elucidar os fatos.

    Mas, enfim...

  • 206,207 CPP

    NAO É CRIME QUANDO O CADIC AS OU LIDER ESPIRITUAL =RECURSO SER TESTEMUNHA

    .

    C.A.D.I.C.A,S .L =CONJ, ASC ,DESC, DESQUI, COMPANHEIR(A,O) , ADOTADO(A) ,sogros, SEPARADOS, LIDER ESPIRITUA.

    se tiverem contratos de namora ,pode!

    ficante não tem compromisso com isso!

  • Em parte o art. 206 do CPP permite a certas pessoas eximirem-se de depor.

    Quais são elas?

    I. O ascendente ( Os pais, Avôs e avós)

    II. Descendente (Filhos)

    II. O afim em linha reta (o sogro, o genro, a nora, o enteado, o padrasto e a madrasta)

    III. Cônjuge ( ainda que separado, como traz a questão)

    Salvo, se não for possível por outro meio, obter-se ou integrar a prova do fato e suas circunstâncias.

    Na outra parte, no art. 207 do CPP

    Há a proibição das pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo.

    Salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    No caso da questão, só o padre e a ex- esposa podem requerer que não sejam ouvidos na condição de testemunhas.

    Letra D

    @lavemdireito -me segue lá

  • Artigo 206 CPP exime cônjuge de depor como testemunha.

    e o 207 proíbe que pessoas em razão da função ou profissão devam guardar segredo. Exceção: desobrigada pela parte interessada quiserem dar seu testemunho.

  • Pessoal, uma dúvida: namorad@s, ficantes e amantes poderão se recusar a depor como testemunha?

  • Eu pensei que a mulher poderia ser testemunha pois é EX MULHER, e pensei que seria a C, pq achei que o padre era obrigado a não ser testemunha, por ser um padre.

  • Alternativa correta D. De acordo com o artigo 206 do CPP/1941, considerando o grande vínculo familiar que a ex-esposa possui, pode se recusar a depor. Quanto ao padre, este é proibido de depor em razão do seu dever de sigilo, podendo seu advogado requerer que seja eximido do dever de depor, conforme artigo 207 do CPP/1941.

    A questão aborda a obrigatoriedade da testemunha em depor, bem como seu compromisso em dizer a verdade, com exceção daqueles com grande vínculo familiar que podem se recusar a testemunhar, sendo recomendada a leitura dos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal.

    Análise da questão

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206


ID
2712238
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos programas de proteção requeridos por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, pode-se afirmar, que dentre outras medidas, se encontra:

Alternativas
Comentários
  • Incluída a assistência médica

    Abraços

  • a) segurança na residência, salvo o controle de telecomunicações;

    art. 7º. I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; (Lei 9807/99)

     

    b) ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, mesmo que a pessoa protegida tenha possibilidade de desenvolver trabalho regular;

    art. 7º. V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (Lei 9807/99)

     

    c) escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; (art. 7º, II, Lei 9807/99)

     

    d) apoio e assistência psicológica e social, excluída a assistência médica; 

    Art. 7º. VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;​ (Lei 9807/99)

     

    e)  suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar. 

    Art. 7º.VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (Lei 9807/99)

  • Rapaz.... nem no vade mecum tenho essa lei.

  • Lembrar que a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos, mas, em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • LEI 9807

    ART 7° II

  • GABARITO: C

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • GAB= C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • A letra E contém dois erros, destacados a seguir:

    suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar.

    "Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;"

  • Desculpem-me a curiosidade. Alguém da área pode informar se isto funciona na prática?

  • lei de proteção à testemunha:

    prazo de ate 2 anos, podendo ser prorrogada.

    acusados ou indiciados que cumprem CAUTELAR não podem requerer. os que cumprem reprimenda também não.

  • a) segurança na residência, salvo o controle de telecomunicações;

    art. 7º. I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; (Lei 9807/99)

     

    b) ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, mesmo que a pessoa protegida tenha possibilidade de desenvolver trabalho regular;

    art. 7º. V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; (Lei 9807/99)

     

    c) escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; (art. 7º, II, Lei 9807/99)

     

    d) apoio e assistência psicológica e social, excluída a assistência médica; 

    Art. 7º. VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;​ (Lei 9807/99)

     

    e)  suspensão indeterminada das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar. 

    Art. 7º.VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; (Lei 9807/99)

  • Assertiva C

    escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

  • A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de vítima e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.


    A proteção da lei também é estendida cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807.


    A competência para promover a proteção será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na esfera federal caberá a União e na espera estadual ao Estado.


    Segundo o artigo 15 da citada lei, será aplicado ao RÉU COLABORADOR “na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva".


    O artigo 7º da lei 9.807 traz as medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:


    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro."

    A) INCORRETA: A lei 9.807/99 prevê a medida de segurança em residência, INCLUINDO o controle de telecomunicações.


    B) INCORRETA: A lei 9.807/99 prevê a medida de ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, MASno caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda" (artigo 7º, V, da lei 9.807/99).


    C) CORRETA: A presente alternativa traz uma das medidas aplicadas a pessoa protegida, conforme artigo 7º, II, da lei 9.807/99, vejamos:


    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
    (...)
    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;"

    D) INCORRETA A lei 9.807/99 prevê a medida de apoio e assistência social, psicológica E MÉDICA (artigo 7º, VII, da lei 9.807/99).


    E) INCORRETA: a suspensão das atividades funcionais realmente será sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, mas esta suspensão será TEMPORÁRIA e prevista para o servidor publico OU MILITAR (artigo 7º, VI, da lei 9.807/99).


    Resposta: C


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.




  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    GABARITO: LETRA "C"

  • a) INCORRETA. As medidas de proteção incluem a segurança na residência, inclusive o controle de telecomunicações.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    b) INCORRETA. Se a pessoa tem possibilidade de desenvolver trabalho regular, não será necessária a ajuda financeira mensal.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    c) CORRETA. A escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos, é medida prevista na Lei de Proteção à Testemunha.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    d) INCORRETA. A pessoa protegida poderá receber apoio e assistência psicológica e social, inclusive assistência médica.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    e) INCORRETA. A suspensão temporária das atividades funcionais também se estende a servidores militares.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    Resposta: C

  • Erro da letra E

    E) suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, excluído o militar.

  • GABARITO C

    Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: 

    a) I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    b) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    c) II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    d) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    e) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

  • Não esquecer:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Lembrando que o rol previsto no art. 7º da lei é exemplificativo.

  • GABARITO C

    Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: 

    a) I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    b) V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    c) II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    d) VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    e) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

  • Decora esse prazo! Duração máxima de 2 anos, podendo ser prorrogada em casos excepcionais.

  • A - errada: Art. 7º, inciso I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    B - errada: Art. 7º, inciso V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    C - Correta: Art. 7º, inciso II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    D - errada: Art. 7º, inciso VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    E - errada: Art. 7º, inciso VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;


ID
2782036
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, estabelecidas na Lei n. 9.807/99, marque “V” para a (s) assertiva (s) verdadeira (s) e “F” para a (s) assertiva (s) falsa (s).

( ) A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria exclusivamente com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

( ) A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

( ) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas, por questões de segurança, não terão a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

( ) A solicitação objetivando ingresso no programa deverá ser encaminhada ao órgão executor apenas pelo representante do Ministério Público e pela autoridade policial que conduz a investigação criminal.


Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

    ( F ) A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria exclusivamente com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    Art. 1o § 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

     

    ( V ) A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    Art. 2o § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

     

    ( F ) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas, por questões de segurança, não terão a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Art. 2o § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

     

    ( F ) A solicitação objetivando ingresso no programa deverá ser encaminhada ao órgão executor apenas pelo representante do Ministério Público e pela autoridade policial que conduz a investigação criminal.

    Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • Complementando a última assertiva:

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

    Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

    Art 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

    Art 2 § 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Solicitação objetivando ingresso no programa

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de vítima e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.


    A proteção da lei é estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807.


    A competência para promover a proteção será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na esfera federal caberá a União e na espera estadual ao Estado.


    Segundo o artigo 15 da citada lei, será aplicado ao RÉU COLABORADOR “na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”.


    O artigo 7º da lei 9.807 traz as medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:


    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.”


    1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: A União, os Estados e o Distrito Federal também poderão celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria entre si e com entidades não governamentais, visando a realização de programas, artigo 1 º, §1º, da lei 9.807/99.


    2ª AFIRMATIVA - CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 2º, §1º, da lei 9.807/99.


    3ª AFIRMATIVA - INCORRETA: a necessidade de anuência da pessoa protegida ou do representante legal desta para ingresso no programa, para as restrições demais medidas por ele adotadas, está expressa no artigo 2º, §3º, da lei 9.807/99.


    4ª AFIRMATIVA - INCORRETA: a solicitação objetivando o ingresso no programa poderá ser encaminhada pelo Ministério Público, pela Autoridade Policial que conduz a investigação e também: 1) pelo interessado; 2) pelo juiz competente para a instrução no processo criminal; 3) por órgãos públicos e entidades que atuem na defesa dos direitos humanos.


    Resposta: C

     

    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.


  • GABARITO - C

    LEI Nº 9.807/99 - Pontos importantes:

    i) A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha

    ii) Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    iii) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    iv) Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

    v)  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público  e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • (F) A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria também entre si.

    Art. 1º § 1º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    (V) A proteção poderá, de fato, ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    Art. 2º (...) § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    (F) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas necessita da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Art. 2º (...) § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    (F) A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada também pelo interessado, pelo juiz competente para a instrução do processo criminal e por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Resposta: C

  • GABARITO - C

    Bizu - JAIRO

    Solicitação objetivando ingresso no programa

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:

    Juiz competente para a instrução do processo criminal

    Autoridade policial que conduz a investigação criminal

    Interessado

    Representante do Ministério Público

    Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (NÃO HÁ PRAZO PARA PRORROGAÇÃO)

    Parabéns! Você acertou!

  • O bom que existe Mnemônico e Bizu para tudo! KKKKK


ID
2856262
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao tema Teoria da Prova em processo penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • (V) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.


    (V) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.


    (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    (F) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


    (F) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO NO CPP (art.226).

  • Complementando o comentário do colega luiz guilherme ferreira pirath.



    (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: E


    Gravação telefônica: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).


    => Serendipidade / Encontro Fortuito de provas ou "crime de achado": O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito do homicídio é lícita, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação tem-se aquilo que o Ministro Alexandre de Moraes chamou de crime de achado ou serendipidade ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)



  • Complementando os comentários do colegas.


    A primeira alternativa foi cobrada pelo CESPE na prova da ABIN.


    ( V) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.


    (2018/CESPE/ABIN/Oficial de inteligência) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO

  • Caso você seja um mero mortal como eu, é melhor ir por eliminação:

    Sabendo do princípio da Serendipidade (Prova encontrada por acaso em uma diligência, desde que o encontro tenha sido fortuito, senão será ilícita)... E na última sentença, que fala sobre requisitos para se fazer o reconhecimento de pessoas, não há nada escrito, no CPP, acerca de ser inferior a cinco pessoas.

    Com isso já dá para "matar" a questão.

  • ULTIMO ITEM: FALSO


    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


    Sobre este item, existe um posicionamento jurisprudencial do STJ interessante acerca:


    2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/12b668a1ada1828ba795332f419d4ef7


    Logo, não há uma determinação, uma imposição legal, apenas uma orientação que, se não for seguida, não gera nulidade processual. Além disso, não há no aludido artigo qualquer indicação de número de pessoas, apenas há uma indicação de "se possível".


    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga


  • Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (CPP não esécifica quantidade) convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.




  • Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (CPP)



    A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (Lei nº 9.807)


     Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga

  • (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206. CP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS:

     

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, (não tem quantidade de pessoas no art. 226) incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas (é lado a lado) frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

     

     

    ARt. 226, CPP: Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O procedimento de reconhecimento de pessoas no art 226 CPP é mera recomendação. Não enseja nulidade.

    É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015).

  • GABARITO:   E

     

    A SERENDIPIDADE, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    Q918762 Ano: 2018 Funcionário público com atribuição compareceu, munido de mandado de busca e apreensão, a determinada residência para realizar busca e apreensão de cadernos de controle de valores relacionados à investigação do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes. Ao comparecer ao local, verifica que naquele exato momento estava ligado um computador que transmitia vídeo com cena de sexo explícito envolvendo criança, que é crime diverso daquele que era investigado. Ao verificar tal situação, o funcionário público deverá:

    B) apreender, de imediato, o computador, tendo em vista que houve flagrante delito e um encontro fortuito de provas de outra infração penal; (GABARITO)

     

    Q954318   Sobre as provas é correto afirmar que

    e) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau. (GABARITO)

  • Complementando o comentário do colega Luiz Guilherme, com relação a assertiva III, o cônjuge, ainda que desquitado, também poderá se recusar a prestar depoimento.

  • DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Esse Lúcio Weber kkkkkk um mito do QC, seus conhecimentos só agregam!

  • Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra E

     

    No que tange ao tema Teoria da Prova em processo penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    ( ✅ ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa

    BIZú:

    Interceptação Telefônica: C grava a conversa de A e B. A e B não tem consentimento da gravação

    Escuta telefônica: C grava a conversa de A e B. A consenti com a gravação e B não tem ciência

    Gravação Telefônica: A grava a conversa de A e B. B não tem ciência/consentimento da gravação.

     

     

    ( ✅ Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    A SERENDIPIDADE, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

    continua ...

  •  

    Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra E

    continuação ...

     

    ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta (ou colateral), o cônjuge, AINDA QUE DESQUITADO (salvo se divorciado), o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima (ou) do acusado.

    Erro de Contradição:

    Art. 206. CP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de DOIS (um) ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada( por igual período.)

    Erro de Contradição:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

     

    ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não (seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Erro de Extrapolação:

    Não têm essa exigência no CPP. Art 226-228

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Existe um conto persa chamado ¨OS TRÊS PRINCIPES DE SERENDIP¨, que conta a história de três irmãos que viviam fazendo descobertas agradáveis e inesperadas. Graças à capacidade de observação e sagacidade, descobriam “acidentalmente” a solução. Esta característica tornava-os especiais simplesmente por terem a mente aberta para as múltiplas possibilidades (WIKIPÈDIA, 2016).

    A palavra Serendipidade (ou até mesmo serendiptismo, serendipitia, serendipismo), tem como origem a palavra inglesa Serendipity, os estudos indicam que foi criada pelo escritor Horace Walpole em meados de 1754, e está correlacionado às descobertas afortunadas, que são feitas aparentemente por ¨acaso¨.

    => Serendipidade / Encontro Fortuito/casual de provas/elementos probatórios ou "crime de achado": O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito do homicídio é lícita, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação tem-se aquilo que o Ministro Alexandre de Moraes chamou de crime de achado ou serendipidade ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)

  • (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    CIDA PMF AFIM EM LINHA RETA DO ACUSADO

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,

    salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  (o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

  • Esse tipo de questão tem que ter o comentário do professor, nessas que o qc errar

  • Erros

    Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    Ainda que divorciado. Tal prerrogativa só é afastada se não houver outro meio de obtenção de prova

    A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    Dois anos prorrogado por igual período

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Hoje em dia basta o acusado

  • CPP Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    V - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Assertiva E

    V V F F F

    ( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    ( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    ( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    ( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    ( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

  • Gab. Letra E

  • Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente, analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo.

    Questão complexa por envolver vários temas relacionados ao tema PROVAS, englobando, assim, a gravação telefônica, o encontro fortuito de provas, as pessoas que podem se recusar a depor como testemunha, a Lei nº 9.807/99 que instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas e o procedimento para o Reconhecimento de Pessoas.

    ( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    Verdadeiro – De fato, é considerada lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva de conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem gravou.

    Esse é, inclusive, o entendimento pacificado na doutrina processual penal: (...) Quanto à (i)licitude da gravação clandestina, é ponto pacífico na doutrina que, por força do princípio do proporcionalidade, a divulgação de gravação sub-reptícia de conversa própria reputa-se lícita quando for usada para comprovar a inocência do acusado, ou quando houver investida criminosa de um dos interlocutores contra o outro. (...) não há falar, portanto, em ilicitude de prova que se consubstancia na gravação de conversação telefônica por um dos interlocutores, vítima, sem o consentimento do outro, agente do crime. Daí ter concluído o Supremo que é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 815).

    ( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Verdadeira – É um tema controverso na doutrina, porém, tem sido aplicado pelos Tribunais: (...) a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração (crime achado) é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. (2020, p. 837).

    ( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    Falsa – Não está em consonância com o que prevê o art. 206, do CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Os equívocos da assertiva consistem em afirmar que é possível se recusar a depor o parente colateral e o filho adotivo da vítima, pois estes não estão contemplados no rol do art. 206, do CPP.

    ( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    Falsa – A Lei nº 9.807/99 realmente instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, porém, a alternativa está incorreta ao mencionar o prazo de 01 ano, pois a Lei expõe, de maneira expressa, o prazo de duração de 02 anos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


    ( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Falsa – O CPP não traz o número exato de pessoas com as quais o investigado será colocado lado a lado para o reconhecimento. Ademais, o art. 226, II, do CPP, ao tratar sobre o reconhecimento afirma que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras. O entendimento dos Tribunais Superiores é de que se trata de recomendação: É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (HC 443.769/SP, j. 12/06/2018).

    Assim, estando corretas apenas as duas primeiras afirmativas, a sequência correta a ser assinalada é: V V F F F.

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Odeio prova dessa banca.

  • (V) É lícita a prova ...

    (V) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Importante salientar aqui também a aplicação da doutrina da visão aberta, teoria cunhada pela Suprema Corte Americana em que, com base na razoabilidade, há que se considerar legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo do crime, quando na diligência a prova encontra-se à plena vista do agente policial. O encontro deve ser casual. Essa percepção pode ser feita através de qualquer um dos cinco sentidos humanos. São requisitos: a) o objeto a ser apreendido deve estar exposto, não ocorrendo, pois, qualquer busca em sentido técnico/legal; b) nesta situação, não há qualquer expectativa legítima de privacidade, além daquela já violada por força do mandado (Fonte: Renato Brasileiro)

    (F) Poderão se recusar...

    "Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias." - Como se vê, não estão incluídos o afim colateral e os familiares da vítima.

    (F) A Lei nº 9.807, .... - Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    (F) Ao regulamentar... - " Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;" - Não se exige 5 pessoas, aliás, colocar ao lado de outras não é requisito imperativo.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Lei 9807/1999

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal não determina numero mínimo para produção da prova.

  • o art. 226, II, do CPP, ao tratar sobre o reconhecimento afirma que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras.

    Quando se fala nisso aduz-se que o número mínimo exigido é de 3 pessoas.

  • GAB: E

    ATENÇÃO: Levando em conta a taxatividade deste rol, AVENA trata algumas questões relativas ao compromisso, quais sejam:

    a) Quanto ao ex-cônjuge do réu, agora dele divorciado: Está sujeito ao compromisso. Isso porque, entre as pessoas citadas no art. 206 do Código como dispensadas do compromisso, está o “desquitado”. Ora, ao desquite sucedeu a separação judicial, e não o divórcio. Além disso, este último instituto dissolve completamente o vínculo conjugal, ao contrário do primeiro, não se justificando, pois, a dispensa do compromisso ao divorciado.

     

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  • Não esquecer o prazo:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


ID
2921365
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei nº 9.807/99 (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9807:

    A) CORRETA- ART. 2º, § 2º- § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    B) INCORRETA- ART. 3 º- Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2  e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    C) INCORRETA- VIDE LETRA B

    D) INCORRETA- ART. 13, INCISOS E PAR. ÚNICO- Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    E) INCORRETA- ART. 5º, INCISO IV- Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO A

    Lei de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas – Lei 9.807/99:

    1.      Art. 1º. As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    2.      Depoente especial – art. 10 do Decreto 3.518/2000:

    Art. 10.  Entende-se por depoente especial:

    I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e

    II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Gab. A

    Haja vista as explicações dadas, convém anotar que somente na lei de organização criminosa, lavagem e na lei de proteção a vitimas e testemunhas, é possível a concessão do perdão judicial em caso de colaboração efetiva com a investigação e o processo penal.

    Bons estudos!

  • GABARITO A

     

    "Os condenados que estejam em cumprimento de pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar estão excluídos dos programas de proteção previstos na Lei nº 9.807/99".

     

    Estão excluídos da referida lei por estarem cumprindo pena privativa de liberdade, contudo, não implica dizer que ficarão, literalmente, a mercê da própria sorte. Dentro da grande maioria dos estabelecimentos penais brasileiros existe a separação de presos que não podem conviver com os demais, precisam ficar em um local separado dos demais, como é o caso daqueles que estão presos por crimes contra a dignidade sexual, integrantes dos órgãos de segurança pública ou ex-integrantes, dentre outros. Estes ficarão no chamado "SEGURO", local destinado a esses tipos de presos. 

  • Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (Não há limite de prorrogações)

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:  

     

     I - Por solicitação do próprio interessado;  

         

     II - Por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:     

    a)   Cessação dos motivos que ensejaram a proteção;     

    b)   conduta incompatível do protegido.

  • a) CORRETA - Art. 2 § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    B) ERRADA - Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2  e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    C) ERRADA - Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    D) ERRADA - Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    E) ERRADA - Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • ART. 2º, § 2º- § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    GAB : A

  • Questão importante de ser revisada.

  • EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    Art. 2 § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.

    ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA

    Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    EXCLUSÃO DO PROGRAMA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    OBSERVAÇÃO

    O réu colaborador poderá ter o perdão judicial e consequentemente a extinção da punibilidade quando for primário, colaborado de forma efetiva e voluntária com a investigação ou processo criminal.

    Os requisitos da colaboração para a concessão do perdão judicial ao réu colaborador não é cumulativo bastando a incidência de um deles para a configuração.

  • prescindir = dispensar.

  • A presente questão demanda conhecimentos que giram em torno do importante Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, que surgiu com o advento da Lei 9.807/99 e tem o propósito de garantir a integridade e segurança das vítimas e testemunhas ameaçadas em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais sob competência da Justiça brasileira.

    A este respeito, analisemos as assertivas:

    A) Correta. A assertiva traz a constatação de que os condenados em cumprimento de pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar estão excluídos dos programas de proteção previstos na Lei nº 9.807/99, ainda que caiba, em tais casos, a prestação de medidas da preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    Quanto a isto, a assertiva encontra arrimo na Lei 9.807/99, mais precisamente no art. 2º, §2º, cuja redação confirma o que fora aduzido:

    Art.2º, §2º:  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    B) Incorreta. A assertiva infere que a admissão em programa de proteção prescinde, isto é, dispensa a manifestação prévia do Ministério Público, sob a justificativa de que seria assunto de interesse apenas do cidadão e, neste sentido, diverge da regra contida no art. 3º, a qual aduz, em resumo, que a admissão será precedida de manifestação prévia do Ministério Público:

    Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    C) Incorreta. A assertiva conclui que a exclusão de indivíduo do programa de proteção prescinde, isto é, dispensa a manifestação prévia do Ministério Público.

    Como visto no art. 3º, transcrito na assertiva anterior, toda exclusão será precedida de consulta ao Ministério Público.

    Em observação ao art. 10, notadamente, a exclusão pode ocorrer a qualquer tempo, no entanto, deve ser respeitada a regra do art. 3º, assim, a qualquer tempo desde que antes o membro do Ministério Público se manifeste a respeito.

    D) Incorreta. A assertiva aponta que nos casos envolvendo o réu colaborador, é incabível a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, e neste ponto encontra-se equivocada, uma vez que a Lei expressamente prevê a possibilidade de concessão do perdão judicial ao réu colaborador, desde que preencha os requisitos, na forma do art. 13:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    E) Incorreta. A assertiva infere que o juiz competente para a instrução do processo criminal não tem legitimidade para solicitar o ingresso de indivíduo em programa de proteção, e nesta perspectiva, contraria a previsão art. 5º, inciso IV da referida Lei, cuja redação dispõe, em resumo, que a solicitação para ingresso no programa poderá ser feita pelo juiz competente para instrução do processo criminal.

    Art. 5º. A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
    I - pelo interessado;
    II - por representante do Ministério Público;
    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 2  A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    GABARITO: LETRA "A".

  • a) CORRETA. Perfeito! Mesmo que excluídos do programa de proteção, aqueles que se encontram em privação de liberdade (cautelar ou definitiva) poderão receber medidas que preservem a sua integridade física:

    Art. 2º (...) § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    b) INCORRETA. A admissão ao programa não prescinde de manifestação do Ministério Público, ou seja, a manifestação do MP é imprescindível!

    Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    c) INCORRETA. Além da admissão, a exclusão do protegido do programa também será precedida de consulta ao Ministério Público, segundo o art. 3º

    d) INCORRETA. Um dos benefícios concedidos ao réu colaborador é o perdão judicial, que acarreta a extinção de punibilidade, devendo-se observar os seguintes requisitos:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    e) INCORRETA. O juiz competente para a instrução do processo criminal é um dos legitimados a solicitar a inclusão da vítima ou testemunha ameaçada ou coagida no programa:

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal.

    Resposta: A

  • Acrescentado...

    Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • Olhos bem abertos ao vilão "PRESCINDE" !

  • a) Correta.

    b) Errado. Tanto para a inclusão como para a exclusão no programa, a manifestação do MP é imprescindível, assim como a imediata comunicação ao Juiz ou Delegado.

    c)  Errado. Tanto para a inclusão como para a exclusão no programa, a manifestação do MP é imprescindível, assim como a imediata comunicação ao Juiz ou Delegado.

    d) Errado. Sendo o réu colaborador primário admite-se o perdão judicial com a consequente exclusão de culpabilidade. Para o réu reincidente admite-se apenas a redução de 1 a 2/3 da pena. A colaboração do réu deve ser voluntária e ter resultado, alternativamente, em alguma das seguintes consequências: Resgate da vítima com a integridade preservada; Recuperação Total ou parcial do produto ou proveito do crime; Identificação dos demais coautores ou participes do crime.

    e) Errado. Têm legitimidade para solicitar: O interessado, Representante do MP, Juiz Competente, Delegado que conduz a investigação, Órgãos Públicos ou privados de proteção dos Direitos Humanos.

  • a) Certa.

    Essa é a previsão do artigo 2º, § 2º, da lei, que diz que “Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.”

  • GABARITO - A

    Bizu - JAIRO

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:

    Juiz competente para a instrução do processo criminal

    Autoridade policial que conduz a investigação criminal

    Interessado

    Representante do Ministério Público

    Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Parabéns! Você acertou!

  • EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    Art. 2 § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.

    ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA

    Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    EXCLUSÃO DO PROGRAMA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    OBSERVAÇÃO

    O réu colaborador poderá ter o perdão judicial e consequentemente a extinção da punibilidade quando for primário, colaborado de forma efetiva e voluntária com a investigação ou processo criminal.

    Os requisitos da colaboração para a concessão do perdão judicial ao réu colaborador não é cumulativo bastando a incidência de um deles para a configuração.

  • A) Os condenados que estejam em cumprimento de pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar estão excluídos dos programas de proteção previstos na Lei nº 9.807/99, ainda que caiba, em tais casos, a prestação de medidas da preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (CORRETO)

    Conforme o parágrafo segundo, art. 1º, os indivíduos que têm personalidade ou conduta incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, serão excluídos da proteção. No entanto, os orgãos de segurança garantirão a preservação da integridade física desses indivíduos

    B) A admissão em programa de proteção, por interessar apenas ao cidadão, prescinde de manifestação prévia do Ministério Público. (ERRADO)

    Será precedida de CONSULTA ao MP

    C) A exclusão de indivíduo do programa de proteção prescinde de manifestação prévia do Ministério Público. (ERRADO)

    I - Por solicitação do próprio interessado

    II - Por decisão do Conselho Deliberativo

    D) Em casos envolvendo o réu colaborador, é incabível a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.

    É possível o perdão, desde que o acusado seja primário e tenha colaborado com a investigação e o processo criminal

    E) O juiz competente para a instrução do processo criminal não tem legitimidade para solicitar o ingresso de indivíduo em programa de proteção. (ERRADO)

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • § 2o ESTÃO EXCLUÍDOS da proteção os

    • indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa,
    • os condenados que estejam cumprindo pena e os
    • indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
  • A - Correta: Art. 2º § 2º, Estão excluídos da proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.

    B - errada: Art. 3º, Toda admissão no programa ou exclusão dele será PRECEDIDA de consulta ao Ministério Público. (prescindir = renunciar).

    C- errada: Art. 10, A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de: cessação dos motivos ou conduta incompatível do protegido.

    D - errada: Art. 13, Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequentemente extinção da punibilidade ao acusado. (tem requisitos).

    E - errada: Art. 5º, A solicitação poderá ser encaminhada, inciso IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

  • É necessário coadunar a vedação ao programa ao indivíduo preso (cautelarmente ou condenado) com a possibilidade de separação do condenado que tenha colaborado previamente dentro do programa de prot. à testemunha.


ID
3026386
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 9.807/1999, em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao juiz competente para a instrução do processo criminal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 § 3:

     Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • Em tese, não tem Juiz, mas tem MP ali no final

    Abraços

  • PEDIDO DE INCLUSÃO PODERÁ SER FEITO: Interessado / MP / Delegado da investigação / Juiz da instrução / órgãos públicos e entidades de defesa dos direitos humanos. (familiares não poderão fazer o pedido de inclusão)

    *Em caso de urgência poderá ser colocado a vítima ou testemunha em custódia imediata de órgão policial, no aguardo no conselho deliberativo, com comunicação imediata aos seus membros e o MP (não precisa comunicar o Juiz)

    àSerá requisitado antecedentes e crimes imputados (poderá solicitar pareceres sobre o estado físico ou psicológico)

  • precisava de uma questão dessa? kkkkkkkk

  • Prova destinada a avaliar o conhecimento de candidatos a carreira do MP. Mesmo assim... decoreba pura

  • Letra da lei

    não tem jeito, tem que ler

    gabarito Errado

  • Artigo 5°, § 3° da lei 9807/99. Letrilha de lei. PQP

  • 5º, § 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • Tiro de magnum. kkk Com essa troca no final. fdp!

  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    § 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    É AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO AO JUIZ CONFORME DIZ A QUESTÃO

    GABARITO: ERRADO.

  • típica questão com letra de lei.

    Art. 5 § 3:

     Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao mp

  • Assertiva E

    Nos termos da Lei n. 9.807/1999, em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao juiz competente para a instrução do processo criminal.

  • Lei de proteção as vítimas e testemunhas

    Art. 5 § 3 Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    Membros do conselho do conselho deliberativo

    Art. 4 Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

  • Parece prova da FCC da década passada.

  • A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de vítima e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.

     

    A proteção da lei é estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807.

     

    A competência para promover a proteção será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na esfera federal caberá a União e na espera estadual ao Estado.

     

    Segundo o artigo 15 da citada lei, será aplicado ao RÉU COLABORADOR “na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”.

     

    O artigo 7º da lei 9.807 traz as medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

     

    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.”

     

    A presente afirmativa requer muita atenção, pois está incorreta apenas na parte final, visto que a comunicação imediata da vítima ou testemunha ter sido colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, deve ser feita aos membros do conselho deliberativo e ao Ministério Público, artigo 5º, §3º, da lei 9.807.

     

    Vejamos o que a lei traz com relação a composição do conselho, artigo 4º, da lei 9.807:

     

    “Art. 4 - Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.”       

    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • pontos importantes:

    1) custódia imediata de órgão policial,

    2) comunicação imediata aos seus membros e o MP

    3) não tem juiz

    4) comunicação imediata

  • pessoal aconselho vocês a utilizar a mesa de estudos aqui do QC muito interativa, da para fazer marcações filtros inteligentes

  • Em 03/02/21 às 11:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/02/21 às 21:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/01/21 às 16:09, você respondeu a opção C. Você errou!

    NÃO PRECISA COMUNICAR AO JUIZ

  • Nos termos da Lei 9.807/1999, em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Pelo amor...

  • Pelo amor...

  • Comunicação imediata ao MP!

  • Gab: Errado

    § 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • PEDIDO DE INCLUSÃO PODERÁ SER FEITO: Interessado / MP / Delegado da investigação / Juiz da instrução / órgãos públicos e entidades de defesa dos direitos humanos. (familiares não poderão fazer o pedido de inclusão)

    *Em caso de urgência poderá ser colocado a vítima ou testemunha em custódia imediata de órgão policial, no aguardo no conselho deliberativo, com comunicação imediata aos seus membros e o MP (não precisa comunicar o Juiz)

    Será requisitado antecedentes e crimes imputados (poderá solicitar pareceres sobre o estado físico ou psicológico)

    • GAB. ERRADO

    comunicação imediata aos seus membros e o MP

  • O erro da questão está em afirmar que a comunicação imediata será feita também ao juiz competente. Na verdade, a comunicação da inclusão de proteção policial provisória será imediatamente comunicada aos membros do conselho deliberativo e ao MP. A inclusão será feita pelo órgão executor, a proteção será feita pelo órgão policial e será admitida nos casos em que se aguarda a decisão do conselho deliberativo, devendo ser considerada a urgência levando em consideração a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça.

  • Gab: Errado, pois a comunicação é feita imediatamente ao Conselho Deliberativo e ao Ministério Público.

  • GABARITO - ERRADO

    Art 5º§ 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    Você errou! Resposta: Errado

  • § 3o Em caso de URGÊNCIA

    • e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça,
    • a vítima ou testemunha poderá ser colocada
    • provisoriamente sob a custódia de órgão policial,
    • pelo órgão executor,
    • no aguardo de decisão do conselho deliberativo,
    • com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
  • pera lah: comunica-se imediatamente o Conselho Deliberativo, o qual, por força do art. 4o da Lei, engloba membro do Judiciário (logo, juiz togado)... se usar o cérebro mesmo, errado é chamar um animal destes p/ formular uma pergunta em total desconsideraçao de interpretacao minimamente sistemática da Lei que ele deveria conhecer por inteiro. Lamentável...

  • Gabarito: Errada - o erro esta no final da frase quando fiz: com comunicação imediata a seus membros e ao juiz competente para a instrução do processo criminal.

    Art. 5 § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999

    ARTIGO 5º

    § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade

    e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada

    provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no

    aguardo de decisão do concelho deliberativo, com comunicação imediata a seus

    membros e ao Ministério Público

  • Questão desprezível levando em consideração que o Conselho Deliberativo é representado também pelo Ministério Público. Na literalidade, o que há de errado com o enunciado?

    Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.


ID
5328742
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética com base na Lei nº 9.807/1999:


Márcia foi testemunha de um crime de homicídio qualificado e, após o ocorrido, vem sendo coagida e exposta à grave ameaça em razão de estar colaborando com a investigação criminal. Diante disso, a autoridade policial que conduz a investigação solicitou ao órgão executor o ingresso de Márcia no programa de proteção especial a vítimas e testemunhas. Considerando que ela ingressou no referido programa e que não existem circunstâncias excepcionais no caso narrado, a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei. 9807/99

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas oferece proteção pelo prazo máximo de DOIS ANOS (podendo ser prorrogado em situações excepcionais).

  • Duracão máxima - 2 anos.

    prorrogação - não tem prazo, circunstâncias execepcionais.

  • GABARITO: B

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

  • GABARITO

    LPVT ( 9807/99 )

    PRAZOS

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.

    ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA

    Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    EXCLUSÃO DO PROGRAMA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Créditos: Colegas do QC.

  • Art. 11 A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

  • Gabarito: B

    Art. 11 A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Observação importante: a lei não limita a quantidade de prorrogações.

  • GABARITO: B

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos (podendo ser prorrogado nas situação excepcionais, como consta o parágrafo único)

  • Proteção à Vitima e Testemunha: (Two)

    • Duracão máxima - 2 anos.
    • prorrogação - não tem prazo, circunstâncias excepcionais.
  • artigo 11 da lei 9807==="a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos".

  • Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    #BORA VENCER

  • A presente questão aborda a Lei n° 9.807/99, conhecida como Lei de Proteção a Vítima e as Testemunhas, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

    Recomenda-se a leitura integral da Lei n° 9.807/99, caso esteja prevista de maneira expressa no edital do certame do concurso que irá prestar, tendo em vista que é uma lei pequena, com apenas 21 artigos, e que costuma ser exigida em muitas questões “a letra da lei".

    O caso prático trazido no enunciado nos questiona por quanto tempo Márcia, testemunha de um crime de homicídio qualificado, que está sendo ameaçada, poderá ficar no programa de proteção especial a vítima e testemunhas, questionando qual será a duração máxima do referido programa.

    O programa de proteção especial a vítima e testemunhas esta previsto no Capítulo I, artigos 1 a 12, da Lei n° 9.807/99, prevendo, em seu art. 11, duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogada em circunstâncias excepcionais.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Dessa forma, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.807/99, o programa de proteção terá duração máxima de 02 anos, sendo a letra “B) dois anos" o gabarito da questão.


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • Que banca lixooo!!!!


ID
5592547
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas hipóteses de colaboração premiada, a combinação das Leis nº 9.807/1999 e 11.343/2006, permite a concessão da seguinte sanção premial não originariamente prevista na Lei de Drogas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Art. 13 e 14 Lei 9.868/99 e 41 da Lei 11.343/06 a diminuição da pena (A) está prevista em ambas as leis, sendo apenas a letra (E) perdão judicial não originalmente prevista na lei de drogas.

  • Lei de Drogas (11.343):

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Lei de Proteção a Testemunhas (9.807):

    DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Por que a (A) está errada?

  • Segue um resumo pessoal sobre algumas legislações penais especiais:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    __________________________________________________

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    _____________________________________________________________________________

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    __________________________________________                    

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    __________________________________________

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    ____________________________________________ 

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    FONTE: MATHEUS OLIVEIRA

  • Até agora não entendi o que a questão quer.....

  • E – CORRETA. O benefício que não está previsto na Lei de Drogas, mas que pode ser aplicado à referida lei em combinação com a Lei nº 9.807/99, é o PERDÃO JUDICIAL.

    Lei nº 9.807/99. Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Na Pcerj a Fgv arregaça e pra juiz colocam uma questão dessa. Tnc, Fgv.

  • art 13 da lei 9807
  • Como fica essa questão com a Súmula 501 do STJ (vedação de combinação de leis)? Pode ou não?

  • Para memorização:

    1) Redução de 1/3 até 2/3 - Lei de drogas, Hediondos, Contra o Sistema Financeiro Nacional, Contra a Ordem Tributária e Crime de Extorsão Mediante Sequestro.

    2) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial: APENAS Lei de Proteção à testemunha.

    3) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + Substituir PPL por PRD: Lavagem de capitais

    4) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + PPL por PRD + Não oferecimento de denúncia (não ser líder e ser o primeiro a delatar) + Se após a sentença, reduzir 1/2 da pena ou Progressão de Regime: LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Na Lavagem de dinheiro, ainda há previsão do início da regime aberto ou semiaberto.

  • GAB:E

    HEDIONDOS

    EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    LEI DE DROGAS

    NÃO TEM PERDÃO JUDICIAL

  • O enunciado da questão é um pouco confuso. Uma vez que fala em combinação de leis, algo vedado no direito penal brasileiro.

  • A vedação à combinação de leis na súmula do STJ 501 nº é a fim de se evitar o conflito de leis penais no tempo que versem sobre a mesma matéria. Neste caso o enunciado refere-se a leis que regem matérias distintas: a Lei de Proteção à Testemunha incide quanto ao colaborador na apuração do crime de tráfico enquanto a Lei de Drogas prevê a punição do crime e etc. Vejam:

    Nº 501 STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • 1) Redução de 1/3 até 2/3 - Lei de drogas, Hediondos, Contra o Sistema Financeiro Nacional, Contra a Ordem Tributária e Crime de Extorsão Mediante Sequestro.

    2) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial: APENAS Lei de Proteção à testemunha.

    3) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + Substituir PPL por PRD: Lavagem de capitais

    4) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + PPL por PRD + Não oferecimento de denúncia (não ser líder e ser o primeiro a delatar) + Se após a sentença, reduzir 1/2 da pena ou Progressão de Regime: LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Acredito que a resposta não é pelo fato de que há possibilidade de diminuição de pena em ambas as leis, mas pq a Lei de Drogas prevê a aplicação da Lei 9807/99, no art. 49 (que passa despercebido).

    De acordo com o comando da questão "Nas hipóteses de colaboração premiada, a combinação das Leis nº 9.807/1999 e 11.343/2006, permite a concessão da seguinte sanção premial não originariamente prevista na Lei de Drogas:

    E) perdão judicial.

    Nesse sentido:

    Lei 11.343/06 Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei 9807/99

    De acordo com a Lei 9807/99:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado (...).

    Além disso:

    ((…) AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL “A QUO”. ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

  • Agora fude*... além de ter que decorar as leis tenho que saber o que tem em duas e nao tem em uma terceira.. PQP... nao tem outra explicação esse tipo de questão que não seja para as cartinhas marcadas entrarem, até quando essa banca vai continuar fazendo provas por esse Brasil. Já deveria ter sido embargada há anos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk mas não era vedado as combinações de Leis nesse País ?

  • "A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido."

    (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, DJe 03/11/2021).

  • Resumindo,

    Na lei de drogas nao tem perdao judicial!

  • Errei tanto que não erro mais.

    Gab E Perdão judicial

  • DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

    Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos (Art. 8º, P.U.) - Participante e o associado deve denunciar o bando ou quadrilha + desmantelamento - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Extorsão mediante sequestro (Art. 159, § 4º, CP) - Crime cometido em concurso + concorrente denunciar + Facilitação da liberdade do sequestrado (tem que ser eficaz) - Causa de diminuição de pena de 1/3 – 2/3

    Lei 11.343/06 – Lei de Drogas (Art. 41) - Colaboração voluntária + Identificação dos demais + Recuperação total ou parcial do produto do crime - Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei 7.492/86 - Lei de crimes contra sistema financeiro (Art. 25, §2º) - Coautor ou partícipe + confissão espontânea + revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3.

    Lei 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária (Art. 16, P.U.) - Coautor ou Partícipe + Confissão espontânea + Revelação de toda a trama delituosa + Autoridade policial ou Judicial- Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei 9.613/98 - Crime de Lavagem de Dinheiro (Art. 1º, §5º) - Autor, Coautor ou Partícipe + Colaboração espontânea + Esclarecimentos para apuração das infrações, identificação dos demais autores, coautores e partícipes OU localização dos bens, direitos e valores- Redução de 1/3 – 2/3 + Cumprimento em regime semiaberto ou aberto OU Perdão Judicial (deixar de aplicar) OU Substituição por PRD. 

    Lei 9.807/1999 – Proteção às testemunhas (Art. 13, 14) - Primário + Colaboração efetiva e voluntária com os resultados: i. identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; ii. localização da vítima com a sua integridade física preservada; iii. a recuperação total ou parcial do produto do crime. - Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 OU Perdão Judicial. + proteção da integridade do réu colaborador + cela separada dos delatados + medidas especiais de segurança.

    Lei 12.850/13 – Orcrim (Art. 4º, §5) i. a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; E/OU ii. a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; E/OU III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; E/OU IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; E/OU V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.- Concessão de perdão judicial OU Redução em até 2/3 da PPL OU Substituição de PPL por PRD. OU MP - deixar de oferecer a denúncia se : infração desconhecida, não for líder e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. * Se posterior à Sentença: Redução da pena até a metade OU Possibilidade de progredir sem a presença do requisito objetivo.