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ID
1087576
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à busca e apreensão:

I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;

II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;

III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;

IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.

Alternativas
Comentários
  • Letra A 1)Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2)Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; 3)Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 4)Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5)Deixe seu comentário.
  • I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;

    A busca e apreensão pode ser determinada"ex ofício" pelo magistrado ou por qualquer das partes. Art. 242 CPP

    II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;

    Art. 240 CPP


    III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;

    Art. 5º inciso XI CF/88 c/c art. 245 CPP


    IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

     
    "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de preisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Art. 244 CPP


    V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.

    Admite-se tanto na fase processual quanto na fase pré-processual.
     

  • Assertiva I incorreta: O art. 242 do CPP é claro ao determinar que a busca e apreensão será determinada de ofício pelo juiz, ou a requerimento de qualquer das partes, e não somente do Ministério Público, como diz a questão. 

    PS: Lembrar tb que o art. 282, § 1º do CPP veda ao magistrado, na investigação criminal, determinar de ofício qualquer medida cautelar, o que somente poderá ser feito a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

    Art. 282, § 1º. "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".


    Assertiva II incorreta: Há outras hipóteses mencionadas nos incisos do art. 240 que não se restringem às elencadas na questão, como apreender pessoas  vítimas de crimes, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder quando haja suspeita de que o seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.


    Assertiva III incorreta: Em total confronto com o art. 5º, inciso XII da Constituição e dos arts. 241 e 244 do CPP.


    Assertiva IV incorreta: Art. 244." A busca independerá de mandado judicial, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".


    Assertiva V, incorreta: A busca e apreensão poder ser realizada na investigação criminal, durante a instrução criminal, na fase recursal e, até mesmo, na fase de execução.

  •  

    Todas as assertivas são incorretas!

  • I- Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.


    II- Há diversas hipóteses elencadas no § 1º do art. 240 que ensejam o mandado de busca e apreensão, entre elas apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.

    III- Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    IV- Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    V- A busca e apreensão acontece nas fases investigatória, processual e inclusive em execução de sentença. 

  • Assertiva A

    Todas as assertivas são incorretas;

    I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;

    II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;

    III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;

    IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.

  • GABARITO A

    TODAS ERRADAS!

    I- Art. 242 CPP:. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    II- Há diversas hipóteses elencadas no § 1º do art. 240 que ensejam o mandado de busca e apreensão, entre elas apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.

    III- Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    IV- Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    V- A busca e apreensão acontece nas fases investigatória, processual e inclusive em execução de sentença. 

  • A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:




    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende como casa:




    1) qualquer compartimento habitado;

    2) aposento ocupado de habitação coletiva;

    3) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


    O Código de Processo Penal traz também a forma de cumprimento do mandado de prisão no interior de residência em seu artigo 293: “Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo DIA, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo NOITE, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão".        


    I – INCORRETA: A busca e apreensão poderá ser determinada pelo Juiz de ofício ou mediante de requerimento de qualquer das partes, artigo 242 do Código de Processo Penal. A busca domiciliar será determinada para várias finalidades, dentre estas aquelas constantes no rol (exemplificativo) do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da afirmativa “II" abaixo).


    II – INCORRETA: O artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal traz outras finalidades em que será determinada a busca e apreensão, vejamos o que consta no rol exemplificativo do citado artigo:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção."


    III – INCORRETA: A busca e apreensão domiciliar somente poderá ser cumprida durante o dia, artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Segundo a nova lei de abuso de autoridade (artigo 22, §1º, III, da lei 13.869/2019) a busca e apreensão domiciliar, para fins de tipificação de abuso de autoridade, não pode ser cumprida após as 21h00min (vinte e uma horas) ou antes das 5h00min (cinco horas). Vejamos ainda o artigo 245 do Código de Processo Penal:


    “Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."



    IV – INCORRETA: a busca pessoal INDEPENDE de mandado judicial na hipótese descrita na presente afirmativa, vejamos o artigo 244 do Código de Processo Penal:


    “Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."



    V – INCORRETA: A busca e apreensão pode ser determinada desde a fase investigatória, durante a instrução processual, a fase recursal (artigo 616 do CPP) e até mesmo durante a execução.


    “Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências."


    Resposta: A


    DICA: É interessante a leitura do julgamento do STF na questão de ordem da AP 437 que decidiu, entre outras coisas, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".