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Letra A
1)Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
2)Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
3)Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
4)Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
5)Deixe seu comentário.
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I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;
A busca e apreensão pode ser determinada"ex ofício" pelo magistrado ou por qualquer das partes. Art. 242 CPP
II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;
Art. 240 CPP
III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;
Art. 5º inciso XI CF/88 c/c art. 245 CPP
IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de preisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Art. 244 CPP
V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.
Admite-se tanto na fase processual quanto na fase pré-processual.
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Assertiva I incorreta: O art. 242 do CPP é claro ao determinar que a busca e apreensão será determinada de ofício pelo juiz, ou a requerimento de qualquer das partes, e não somente do Ministério Público, como diz a questão.
PS: Lembrar tb que o art. 282, § 1º do CPP veda ao magistrado, na investigação criminal, determinar de ofício qualquer medida cautelar, o que somente poderá ser feito a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.
Art. 282, § 1º. "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
Assertiva II incorreta: Há outras hipóteses mencionadas nos incisos do art. 240 que não se restringem às elencadas na questão, como apreender pessoas vítimas de crimes, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder quando haja suspeita de que o seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
Assertiva III incorreta: Em total confronto com o art. 5º, inciso XII da Constituição e dos arts. 241 e 244 do CPP.
Assertiva IV incorreta: Art. 244." A busca independerá de mandado judicial, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Assertiva V, incorreta: A busca e apreensão poder ser realizada na investigação criminal, durante a instrução criminal, na fase recursal e, até mesmo, na fase de execução.
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Todas as assertivas são incorretas!
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I- Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
II- Há diversas hipóteses elencadas no § 1º do art. 240 que ensejam o mandado de busca e apreensão, entre elas apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.
III- Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
IV- Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
V- A busca e apreensão acontece nas fases investigatória, processual e inclusive em execução de sentença.
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Assertiva A
Todas as assertivas são incorretas;
I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;
II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;
III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;
IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.
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GABARITO A
TODAS ERRADAS!
I- Art. 242 CPP:. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
II- Há diversas hipóteses elencadas no § 1º do art. 240 que ensejam o mandado de busca e apreensão, entre elas apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.
III- Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
IV- Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
V- A busca e apreensão acontece nas fases investigatória, processual e inclusive em execução de sentença.
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A inviolabilidade de domicílio e suas exceções
estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
O artigo
243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:
1) indicar, o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
2) mencionar o motivo e os fins da diligência;
3) ser subscrito pelo
escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende
como casa:
1) qualquer compartimento
habitado;
2) aposento ocupado de
habitação coletiva;
3) compartimento não aberto
ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
O Código de Processo
Penal traz também a forma de cumprimento do mandado de prisão no interior de
residência em seu artigo 293: “Se o executor do mandado verificar, com
segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.
Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e,
sendo DIA, entrará à força na casa,
arrombando as portas, se preciso; sendo NOITE, o executor, depois da intimação ao morador, se não for
atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas
e efetuará a prisão".
I – INCORRETA: A busca e apreensão poderá ser determinada pelo Juiz de ofício
ou mediante de requerimento de qualquer das partes, artigo 242 do Código
de Processo Penal. A busca domiciliar será determinada para várias finalidades,
dentre estas aquelas constantes no rol (exemplificativo) do artigo 240, §1º, do
Código de Processo Penal (descrito no comentário da afirmativa “II" abaixo).
II – INCORRETA: O artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal traz
outras finalidades em que será determinada a busca e apreensão, vejamos o que
consta no rol exemplificativo do citado artigo:
“Art. 240. A
busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á
à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a)
prender criminosos;
b)
apreender coisas achadas ou obtidas por
meios criminosos;
c)
apreender instrumentos de falsificação
ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d)
apreender armas e munições, instrumentos
utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e)
descobrir objetos necessários à prova de
infração ou à defesa do réu;
f)
apreender cartas, abertas ou não,
destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g)
apreender pessoas vítimas de crimes;
h)
colher qualquer elemento de convicção."
III – INCORRETA: A busca e apreensão domiciliar somente poderá ser
cumprida durante o dia, artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988: “a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Segundo a nova lei
de abuso de autoridade (artigo 22, §1º, III, da lei 13.869/2019) a busca e
apreensão domiciliar, para fins de tipificação de abuso de autoridade, não pode
ser cumprida após as 21h00min (vinte e uma horas) ou
antes das 5h00min (cinco horas). Vejamos ainda o artigo 245 do
Código de Processo Penal:
“Art. 245. As
buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que
se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta."
IV – INCORRETA: a busca pessoal INDEPENDE de mandado judicial na
hipótese descrita na presente afirmativa, vejamos o artigo 244 do Código de
Processo Penal:
“Art. 244. A
busca pessoal independerá de mandado,
no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar."
V – INCORRETA: A busca e apreensão pode ser determinada desde a fase
investigatória, durante a instrução processual, a fase recursal (artigo 616 do
CPP) e até mesmo durante a execução.
“Art. 616. No julgamento das apelações poderá o
tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir
testemunhas ou determinar outras diligências."
Resposta:
A
DICA: É
interessante a leitura do julgamento do STF na questão de ordem da AP 437 que
decidiu, entre outras coisas, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se
apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas".