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Questões de Busca e apreensão


ID
38914
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690 /2008)diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.Fonte:jusbrasil
  • B- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • De acordo com a teoria da fonte independente, ou independet source, se o órgão da persecussão penal provar que a prova não tem qualquer relação de dependência com a prova ilícita, mas que foi obtida a partir de fonte autônoma, tal elemento probante será aceito.

    Percebe-se, a partir da leitura do art. 157, §1º, do CPP, que tal teoria foi adotada por nosso ordenamento jurídico:

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    B) ERRAD A - Art. 212 - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir  a resposta, não tiverem tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    C) ERRADA - Art. 158 - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) ERRADA - Art. 245 - as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite, e, antes de penetrarem na casa, is executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    E) ERRADA - Art. 156, I - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • A)correta, 

    B)errada, as perguntas às testemunhas serão feitas diretamente pelas partes.

    C)errada, exame de corpo e delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios, e a confissão não supre a falta; nos crimes transeuntes a prova testemunha supre a falta

    D)errada, a busca domiciliar, pode ser feita a qualquer momento tano no processo quanto no Inquérito.

    E)errada, o juiz pode ordenar antes da ação penal, por isso "provas antecipadas", as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Não entendeu esta questão não?
  • As provas ilícitas são aquelas que ferem o Direito Material, fere o Direito Constitucional e fere também o Direito Penal. A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo. Para este princípio há duas exceções:

    - Quando não houver ligação evidente entre uma prova e outra, ou seja, entre uma prova ilícita e a outra prova lícita apresentada.

    - Teoria da Fonte independente em que a prova ilícita será admitida quando é fruto de uma fonte independente. Fonte independente (artigo 157 do Código de Processo Penal) prova pela qual a autoridade encontraria a prova de uma forma ou outros meios naturais de investigação encontraria a prova. Nesse sentido, a prova ilícita seria admitida no processo penal.

  • Boa 06!!

  • Não poderá ser suprida pela confissão

    Abraços

  • Oitiva de TESTEMUNHA ---> sistema de "CROSS EXAMINATION" - perguntas diretas à testemunha

    Interrogatório do ACUSADO ---> sistema PRESIDENCIALISTA - perguntas através do juiz (exceto no JÚRI: pode perguntar diretamente ao réu)

  • Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar: Adotou a teoria "dos frutos da árvore envenenada" e a teoria da "fonte independente".


ID
235711
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA: Art. 96 CPP - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • A) ERRADA. O CPP não estabelece prazo limite para a suspensão do processo. Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    B) ERRADA. A observação refere-se à exceção de coisa julgada. Art. 110. (...)

    § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    D) ERRADA. Não há previsão legal de confisco de bens, mas de apreensão.   Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • Peço Vênia para discordar da nobre colega Ana Luíza, ao meu ver, o erro da alternativa "D", reside em que não será admissível o  confisco no "curso do processo", tendo em vista, que a decretação de confisco é possível, ou seja, perda em favor da União de instrumentos do crime, produtos do crime e proveito do crime, desde que seja, após o transito em julgado da sentença condenatória, efeito  automático da sentença, a decretação de perdimento dos bens.

    Art. 122 do CPP. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 [não havido restituição do objeto apreendido] e 133 [ou levantamento do sequestro], decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (Art. 91 do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    *Produto do Crime-(producta sceleris), que é o objeto do diretamente obtido com a atividade criminosa, é passível de busca e apreensão (art. 240 § 1º, b, CPP)

    *Proveito do Crime- que é o fruto da utilização do produto, leia-se, é originado da especialização deste, como o barco comprado com o dinheiro advindo da lavagem de capitais, é, de regra, passível de sequestro (art. 125 e 132 do CPP).
     
  • Se os veículos automotores forem objeto de busca e apreensão, possuem proprietários legais que estão a procura de seus bens. Assim, o Estado não poderá confiscá-los, mas restituir no momento oportuno.
  • LETRA C CORRETA Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • d) O confisco de instrumentos do crime é efeito automático da condenação SE a fabricação,  uso,  porte, alienação ou detenção constitua fato  ilícito. Portanto não pode haver qualquer confisco durante a tramitação do processo, muito menos de objetos lícitos. Art. 91, II, a do CP.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

  • Suspeição é problema com a pessoa e impedimento é com o processo

    Abraços


ID
286927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A medida de busca e apreensão pode ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Busca pessoal

    Trata-se de diligência realizada no corpo da pessoa, em suas roupas ou objetos que tenham consigo.

    Ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada, a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, §2º, do CPP) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policial e seus agentes ou pela autoridade judiciária e quem essa determinar.

    Esta busca pessoal é subdividida em:

    •    Busca por razões de segurança;
    •    Busca penal.

    Busca por razões de segurança é aquela feita em estádios, boates, e outros. Ocorre por razões administrativas, decorrente do poder de polícia.

    Busca penal ocorre quando houver fundada suspeita de posse de arma ou de objetos de interesse criminal.

    OBS.: O que significa fundada suspeita? R.: A fundada suspeita não pode estar amparada em aspectos exclusivamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE. RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
    A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (HC 81305, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)

    Em relação à busca e apreensão na pessoa do advogado, documentos em seu poder não podem ser apreendidos, salvo quando o documento for o próprio corpo de delito ou quando o advogado for participante do crime.

    Interpretando-se a contrario sensu o art. 244 do CPP, conclui-se que, como regra, a busca pessoal também exigirá mandado, o qual poderá ser expedido tanto pela autoridade judiciária quanto pelo delegado de polícia (ao contrário da busca domiciliar). Esta ordem, no entanto, será dispensável (o mandado) nos seguintes casos:

    •    No caso de recolhimento do indivíduo à prisão, por motivos de pena ou prisão provisória;
    •    Se houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de armas, papéis, documentos, drogas que constituam o próprio objeto do crime; e,
    •    **Quando realizada no curso da busca domiciliar, pois não haveria sentido algum que o mandado de busca permitisse a revista na casa e não nas pessoas que nela se encontrassem.
  • Ao colega AVELINO:

    Mandado expedido pelo delegado?
    Poderia discorrer mais sobre tal tema?


    Um abraço e bons estudos!
  • Quem já levou um "baculejo" que o diga.
  • DA BUSCA E DA APREENSÃO Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
    BUSCA DOMICILIAR:
    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    BUSCA PESSOAL:
    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    RESP: D
  • Faz-se distinção entre corpo de delito e exame de corpo de delito.
    corpo de delito: são os vestigios materiais deixados em face da pratica da infração penal.
    exame de corpo de delito: laudo pericial que analisa o corpo de delito.
  • Da ´pra responder as questoes por eliminaçoes!

  • Sobre a alternativa "e"...

     

    Autoridade policial não pode emitir ordem de busca domiciliar;

  • a) durante o dia = flagrante, desastre, prestar socorro, consentimento, mandado judicial.

    b) durante a noite = flagrante, desastre, prestar socorro, consentimento.

    c) pessoal = pode ser realizada mesmo sem mandado judicial, basta haver suspeita de que a pessoa esteja escondendo objetos que constituam corpo de delito

    d) gabarito = essa situação dispensa mandado judicial

    e) autoridade policial não expede ordem de busca e apreensão. Isso é prerrogativa do juiz.

  • Questão padrão!! avaaaante.

  • GABARITO: D

     

    BUSCA E APREENSÃO PESSOAL:

     

    *Pode ser realizada sem mandado judicial

     

    *Pode ser feita de maneira menos formal

     

    *Caso não importe retardo ou prejuízo, a busca em mulher será realizada por outra mulher

     

    *Realizada em pessoas com a finalidade de encontrar objetos de prova

  • d) gabarito = essa situação dispensa mandado judicial

    gb d

    pmgooo

  • GABARITO= D

    ABORDAGEM POLICIAL É UM EXEMPLO CLARO.

    AVANTE GUERREIROS.

    DOMINGÃO.

  • Letra da Lei:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na POSSE DE ARMA PROIBIDA ou de OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • De forma a complementar com o assunto acima descrito.

    O artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a busca pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Segundo o STF, entende-se que em veículos automotores é possível realizar buscas

    livremente, quando houver fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP), o que dispensa

    a exigência de mandado de busca e apreensão, salvo quando se tratar de veículo

    destinado à habitação do indivíduo, como trailers, cabines de caminhão, barcos,

    dentre outros.

  • Gabarito: Letra D

    Segundo o CPP:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Gabarito: D

    Esquematizando o art. 244, CPP:

    A busca pessoal independerá de mandado, nos seguintes casos:

    • Prisão ou
    • Quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de: arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

    Insta: concurseiro_projetoeufederal

  • GABARITO d.

    a) ERRADA. A busca e apreensão, se durante o dia, não dependem de consentimento do morador.

    b) ERRADA. A diligência só pode ocorrer à noite se houver consentimento do morador.

    c) ERRADA. A busca pessoal não exige ordem judicial.

    e) ERRADA. Não há ordem da autoridade policial para busca domiciliar.

    Questão comentada pela professora Geilza Diniz.


ID
287278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É prova lícita

Alternativas
Comentários
  • CÓDIDO DE PROCESSO PENAL

     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Resposta:d).
    a):Quem determina interceptação telefônica é a autoridade judicial. Art. 5º, XII, da CF – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
    b):Art. 233, caput, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.
    c):Absurdo o item. Isso poderá caracterizar crime de tortura.
    e):trata-se de violação do sigilo profissional, inclusive tipificado como crime pelo art. 154, caput, do CP – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
  • CPP. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  • São duas espécies de busca: domiciliar e pessoal (art. 240 do CPP).

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • não concordo com esse gabarito... alias.. concordo, mas acho que a letra D é apenas  uma das respostas cabiveis.

    A Constituição Brasileira atual refuta, totalmente, a utilização da prova obtida por meio ilícitos quando preleciona no art. 5º, LVI, “que são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, inferindo-se que se refere a todo o tipo de processo (civil, penal ou administrativo), mas não estabelece a conseqüência que adviria no caso de essa prova vir a figurar nos autos. As provas ilícitas estão sendo consideradas inadmissíveis pela Lei Maior, não podendo, portanto, ser tidas por elas como provas, pois são totalmente ineficazes, não têm existência jurídica, reduzindo-se à categorias de não-ato, de não-prova.

    Conclui-se que, no Direito brasileiro atual, são provas ilícitas, dentre outras, as que forem hauridas com violação do domicílio (CF/88, art. 5º, XI), ou obtidas mediante tortura e maus-tratos (CF/88, art. 5º, X), ou que violem o sigilo das correspondências e comunicações (CF/88, art. 5º, XII), mais especificamente, as interceptações telefônicas e gravações clandestinas, salvo nos casos permitidos pela Constituição Federal.


    FONTE:
    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=846

  • Victor, do fundo do meu coração, não consegui ter a mínima ideia de onde você quis chegar...
  • A busca pessoal é aquela realizada em pessoas,
    com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos.
    Nos termos do § 2° do art. 240 do CPP:
    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
    alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f
    e letra h do parágrafo anterior.
    Ao contrário da busca domiciliar, poderá ser feita de maneira menos
    formal, podendo ser decretada pela autoridade policial e seus
    agentes, ou pela autoridade judicial.
    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • Apenas complementando o comentário do colega "Bárbaro Missão PRF", cheguei ao gabarito da questão com o seguinte raciocínio:

    - Se eu posso adentrar em uma residência em caso de flagrante delito e não preciso de mandado judicial para isto (Art.5º, XI, CF), como também, sabendo que qualquer do povo pode dar voz de prisão em flagrante (art. 301 CPP), então a letra D está correta.

  • Não entendi pois no meu entendimento o simples fato da suspeição do flagrante não autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial.

    Somente se houvesse a certeza do fato poderia o agente adentrar sem mandado judicial pois ai sim estaria configurado o flagrante delito que permitiria a entrada do mesmo sem mandado judicial.

    Ou será que estou viajando

  • olhaaaa... caberia um recurso bonito nessa questão!!!

  • 2009... Acho que a vida era mais fácil em 2009 e eu não sabia!

  • A) a interceptação telefônica determinada pela autoridade policial.

    ERRADA: A interceptação telefônica realizada sem autorização JUDICIAL é considerada prova ilícita, nos termos do art. 5°, XII da Constituição;


    B) a apreensão de carta particular no domicílio do indiciado, sem consentimento do morador.

    ERRADA: Trata-se de prova ilícita, pois decorre de violação à norma, contida no art. 5°, XI e XII da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das correspondências;


    C) a confissão do indiciado obtida mediante grave ameaça por parte dos policiais.

    ERRADA: Trata-se de prova ilícita pois fora obtida mediante coação, ou seja, o indiciado não era livre para se manifestar quando da colheita da prova.


    D) a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    CORRETA: Neste caso, embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à
    busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante;

     

    E) a declaração do advogado do indiciado acerca de fatos de que teve ciência profissionalmente.

    ERRADA: O advogado está impedido de prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente, sendo a prova obtida através da violação a este dever de sigilo, uma prova ilícita.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Sobre a letra B:

    CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    Sobre letra D:

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no 

    caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que apessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a 

    medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Queria agradecer aqui à 'Resiliência! Fé', pessoas que comentam item por item, deveriam ir pro céu.... Obrigado...

  • a) autoridade policial não determina interceptação telefônica. Isso é competência do juiz.

    b) se não houve mandado judicial para tal, então não há o que se falar na licitude dessa prova.

    c) confissão mediante tortura, violência ou grave ameaça torna a prova ilícita

    d) gabarito

    e) em razão da função, sigilo profissional, o advogado não pode expor informações a ele confiadas. 

  • Na letra "A" não confundir autoridade policial com autoridade judicial

    D

  • A)  a interceptação telefônica determinada pela autoridade policial.

    ERRADA: A interceptação telefônica realizada sem autorização JUDICIAL é considerada prova ilícita, nos termos do art. 5˚, XII da Constituição;

    B)  a apreensão de carta particular no domicílio do indiciado, sem consentimento do morador.

    ERRADA: Trata−se de prova ilícita, pois decorre de violação à norma, contida no art. 5˚, XI e XII da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das correspondências;

    C)  a confissão do indiciado obtida mediante grave ameaça por parte dos policiais.

    ERRADA: Trata−se de prova ilícita pois fora obtida mediante coação, ou seja, o indiciado não era livre para se manifestar quando da colheita da prova.

    D)  a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    CORRETA: Neste caso, embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante;

    E)  a declaração do advogado do indiciado acerca de fatos de que teve ciência profissionalmente.

    ERRADA: O advogado está impedido de prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente, sendo a prova obtida através da violação a este dever de sigilo, uma prova ilícita.


  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • A)  Errado, Quem pode determinar a interceptação telefônica é a autoridade judicial (juiz) .

    B)  Errado, Art. 233, caput, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.

    C)  Errado, Mediante grave ameaça de policiais a confissão não faz prova lícita.

    D)  Correto.

    E)  Errado, O advogado de defesa não pode “trair” seu cliente, é quebra de sigilo profissional.

     

  • Assertiva D

    a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

  • Eu Li ilícita

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Quem determina interceptação telefônica é a autoridade judicial. 

     

    CF, art. 5º, XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

    b) CPP, art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    c) Seria crime de tortura.

     

    e) Trata-se de violação do sigilo profissional, inclusive tipificado como crime pelo art. 154, caput, do CP: 

     

    Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Sobre a "B" ??

    Lembrando que CARTAS abertas equiparam-se a qualquer documento.

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO D

    A- ERRADA----> Prova ilícita

    Interceptação telefônica realizada sem ordem judicial, por violar o art. 5°, XII da

    CF/88.

    B-ERRADA----> Prova ilícita

    Prova obtida mediante violação de correspondência (O art. 5°, XII da Constituição Federal).

    C-ERRADA

    Prova ilícita --->obtida mediante coação/grave ameaça.

    D- CERTA

    A autoridade policial pode proceder à busca pessoal toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante.

    E-ERRADA

    Prova ilícita

    O advogado não pode prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente.

  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Fui seco na letra A varias vezes kkkk

  • GAB: LETRA "D"

    a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    Justificativa: Embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante.

    Fonte: ALFACON

  • Fundada suspeita? questionável, não? achei que era fundado INDÍCIO
  • Pra mim essa questão deveria ser anulada. A busca pessoal não é prova, mas MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Assim como em uma busca domiciliar, o que for encontrado lá pode ser considerado prova, mas a busca em si é MEIO DE PROVA

  • GABARITO D

    Conforme § 2° do art. 240 do CPP:(...)

    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Gabarito: D

    O famoso baculejo.

    • Interceptação telefônica é de ordem judicial.
  • prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    __________________________________________________________

    como fui ler ilícita aff


ID
295276
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo e marque a opção que corresponda, na devida ordem, ao acerto ou erro de cada uma (V ou F, respectivamente):

I. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

II. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

III. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo, depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

IV. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas são verdadeiras, resposta letra b).

    I. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
    Art. 243 § 2º CPP- Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    II. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
    Art. 239CPP- Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    III. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo, depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
     Art. 302.Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio ou real)
    II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio ou real)
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio ou quase flagrante)
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(Flagrante presumido ou ficto)

    IV. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
    Art. 303CPP- Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
     
  • Lembrando que já há a possibilidade de instalar escuta em escritório, mesmo durante a noite

    Abraços

  • Correta, B

    Escritório do advogado:

    O que pode?

    R:

    a. Ser cumprido mandado de busca e apreensão no escritório do defensor do acusado, em relação aos elementos do corpo de delito.

    b. Ser cumprido mandado de busca e apreensão, quando o advogado for autor ou participe da infração penal.

    c. Para a instalação da escuta ambiental, ainda que no período noturno - vide STF.

  • indício: um traço , uma característica , juízo de probabilidade

    é tratado pelo capítulo x , do del 3689/41 como : "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
302746
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sendo assim, temos que para ser válida e assim, utilizada como elementos de convicção pelo julgador, a delação necessariamente deve ser realizada na presença do delatado e seu defensor, assegurando-se a estes, em nome do princípio constitucional do contraditório, o direito a reperguntas.

    E mais. O conteúdo desses elementos deve encontrar ressonância nas demais provas de forma harmônica - jamais restar isolada -, pois só assim se prestará para fundamentar uma decisão de natureza condenatória, não obstante a adoção pelo nosso Código de Processo Penal do princípio da livre convicção fundamentada ou persuasão racional do juiz.

  • A LETRA "A" ESTÁ ERRADA PORQUE SOMENTE O "PASSADO" DE UMA PESSOA NÃO PODE CONDENÁ-LA. É NECESSÁRIO, PARA O CRIME ATUAL, QUE EXISTA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
  • Lembrando que coréu não pode ser assistente de acusação

    Abraços

  • Para quem não sabe o que é chamada de corréu (escrito conforme as regras do novo acordo ortográfico): 

     

    Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF). 

     

    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI126849,81042-Coautor+ou+Coautor+Coreu+Correu+ou+Coreu

  • A título de informação, nova súmula do STJ, de número 636: "a ficha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e reincidência".

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre temas diversos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - Os maus antecedentes são analisados pelo juiz, ao sentenciar, na primeira fase de aplicação da pena (no âmbito das circunstâncias judicias do art. 59/CP). Havendo condenação pretérita que se enquadre como antecedente, a circunstância desfavorável aumenta a pena a ser aplicada. No entanto, não constitui, por óbvio, prova para condenação no processo atual, que conta com outros fatos.

    B- Incorreta - O entendimento do TJMG caminhava em sentido diverso à época: "além de implicar a confissão na responsabilidade do acusador, a clássica acusação contra o cúmplice, desde que não encubra o secreto propósito de atenuar a responsabilidade do confitente, não tenha sido inspirada pelo ódio e não seja um elemento isolado, é elemento probatório digno de fé, ainda que seja o único do processo" (RJM, 104/298)

    C– Correta - A banca adotou a doutrina de Pedroso (2005): "Irrefragável é que a função pública dos policiais, assumida sob o compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever, não os torna impedidos de prestar depoimento, nem, tampouco, cria-lhes suspeição, de sorte que o depoimento exclusivamente policial enverga a credibilidade dos testemunhos em geral. Inexiste proibição legal que os impeça de depor".

    D– Correta - É como entende o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. (...)" (HC 588.445/SC, j. em 25/08/2020).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).

    Referência:

    PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova Penal (Doutrina e Jurisprudência). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


ID
615130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo em geral, assinale a opção correta de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Art. 231 CPP.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
  • a) errada
    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) correta
    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    C) errada
    Art. 232, Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    d) errada
    Art. 243, § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Como no processo penal busca-se sobretudo a "verdade real" será possível a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, salvo as exceções devidamente previstas em lei.
  • Álibi: Prova que uma pessoa apresenta de ter estado em local diferente daquele onde se cometeu o crime de que ela é acusada.
  • b) Correta.


    Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • Rousseau.


ID
633514
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

PARA PRESERVAR PROVAS E ACAUTELAR DIREITOS, A LEGISLAÇAO DISCIPLINA A BUSCA E APREENSAO DE PESSOAS (VITIMA, SUSPEITO, INDICIADO, ACUSADO, CONDENADO,TESTEMUNHA E PERITO), SEMOVENTES, COISAS (OBJETOS, , PAPEIS E DOCUMENTOS) E VESTIGIOS (SINAIS, RASTROS E PISTAS) REFERENTES AS INFRAÇÕES. SOBRE O TEMA, É INCORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
    • Foi requisitado a alternativa INCORRETA.
    •  
    •  
    • a)  a garantia da inviolabilidade do sigilo da correspondência não impede que o diretor do estabelecimento intercepte ou devasse carta de preso; CORRETO: admite-se a inviolabilidade do sigilo de correspondência pelo diretor.
    • b) ( ) em caso de delito de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, a garantia da inviolabilidade da casa do indivíduo não Impede que a policia realize, sem mandado judicial, a busca domiciliar e a apreensão das drogas; CORRETO: Como se trata de delito permanente, havendo flagrância enquanto perdurar o crime, não é necessário mandado judicial para busca e apreensão.
    • c) ( ) a garantia da inadmissibilidade da prova ilícita obsta a juntada no processo de documentos falsos apreendidos peia polícia por ocasião de busca domiciliar, que se realizou durante o dia, mas sem autorização judicial e sem oposição do morador; INCORRETO: os documentos falsos apreendidos pela polícia por ocasião da busca, não são provas ilícitas, pois a busca aconteceu sem oposição do morador. Nota-se que o que é falto nos documentos são eles mesmos(criados ou adulterados pelo agente criminoso) não a sua colheita pelos agentes da polícia que efetuaram a busca domiciliar.
    • d) ( ) a busca pessoal não depende de ordem do Juiz, podendo, por exemplo, ser efetuada pela policia, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, ou objetos achados ou obtidos por meios criminosos. CORRETO: quando fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, objetos achados ou obtidos por meios criminosos, como diz a assertiva, a busca pessoal pode ser efetuada independentemente de ordem do Juiz. Imagine a situação de que para revistar pessoas a Policia militar tivesse que requerer ordem judicial.
  • Sem oposição é licita

    Abraços

  • Mais a questão não cita flagrante, Thiago

  • A) correto.

    O STF, ao julgar o HC 70814/SP de 01/03/1994, apontou, entre outras coisas, que:

    “A administração penitenciaria, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”.

    B) correto

    Há de se observar, inicialmente que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é um tipo misto alternativo, constando entre os seus núcleos o tipo “ter em depósito”, e “guardar”, o que aponta para a existência de delito permanente, com a possibilidade de prisão em flagrante a qualquer momento, o que, em um primeiro momento, permitiria a entrada sem mandado, sem consentimento do morador, e mesmo durante a noite.

    C) Incorreto

    O art. 5º, XI, da CRFB, afirma que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Outrossim, o art. 5º, LVI, afirma que “ são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

    Levando em consideração que a prova foi obtida com inobservância do dispositivo constitucional, tornado ilegal a obtenção da prova, a juntada de qualquer documento, ainda que falso, obtido nesta diligência fica contaminado pela ilegalidade primeva, configurando a construção doutrinária-jurisprudencial da “fruit of the poisonous tree”.

    D) Correto

    Nesse sentido, o art. 244 do CPP afirma que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

    Fonte: http://cognoscerecoaching.com.br/2018

  • Questão com dois gabaritos (alternativas "B" e "C"), em que pese, no meu entender, que a alternativa "B" atende melhor ao enunciado da questão... O caso narrado NÃO explicita a ocorrência de "flagrante delito", portanto é necessária a determinação judicial por ser a casa asilo inviolável, em regra... O mero "tirocínio policial" não autoriza o ingresso à residência alheia...


ID
636529
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os inquéritos e ou processos na área penal, analise as afrmativas abaixo.
I. A prevenção é o sistema de indução de competência que determina a competência de um juiz ou delegado de polícia quando, na existência de duas ou mais autoridades, uma delas tomou conhecimento do fato em razão da natureza.

II. No caso de crimes de homicídio, o Código de Processo Penal determina que os cadáveres sejam identifcados preliminarmente e fotografados posteriormente na posição original, assim como cada uma das lesões aparentes, ainda no local.

III. No curso de uma investigação, um homem pode realizar busca pessoal numa mulher, se comprovar a possibilidade de prejuízo à diligência.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).


    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.


    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Então, a questão é clara em dizer que foi comprovada a possibilidade de prejuízo à diligência... não entendi pq a assertiva III está errada...

    Art. 249 do Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Vanessa,
    a assertiva III não está errada, na verdade é a única correta.
    Na verdade, você, assim como eu, tem o hábito de ler rapido, e leitura dinâmica em concurso pode ser prejuízo... rs
  • Não entendi como a 2 pode estar incorreta, em que peso o 164 do CPP:

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    Qual o motivo da incorreção?

  • QUANTO À II: O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A IDENTIFICAÇÃO É FEITA, NECESSARIAMENTE, ANTES DE FOTOGRAFIAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O Item III está incorreto a meu ver, posto que o art. já citado nada menciona em relação à comprovação para execução do ato, inovaram com algo que não existe no artigo. 

    Busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Gab (C)

    I - Prevenção concorrendo dois ou mais juízes ar 87 errada
    II - Fotografa primeira art 164                                      errada
    III - será sempre outra mulher, mas se embaçar o lado, pode ser o homem kkk certa

  • Só lembrando que quem possui competência é juiz.

    Membros do MP possuem Atribuição.

    Delegado de Polícia possui Atribuições que devem ser realizadas dentro de sua Circunscrição.

  • Fotografia de cadáver

            Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

  • Questões assim são um desrespeito para quem estuda de fato. A alternativa três versa que em uma determinada situação hipotética houve prejuízo para diligência, de modo que poderá acontecer a busca por um agente de sexo distinto do feminino. Questão passível de recurso.

  • l - Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    ll - Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    lll - Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Que questão mal formulada. Tentam cobrar a letra da lei e esquecem da interpretação.

  • A afirmativa III parece estar errada, pois a sua redação permite a interpretação de que um homem fará a busca pessoal em uma mulher se ele comprovar que esta diligência que ele próprio (homem) faz em uma mulher trará prejuízo.

    Incoerente! Estou errado? Corrijam-me.

    A semântica da letra da lei permite outra interpretação. A mulher fará a busca pessoal em outra mulher, somente se for possível e não houver prejuízo para a diligência.

  • GABARITO: "C"

    Erros das assertivas I e II:

    I - ERRADA. Foge ao conceito de PREVENÇÃO trazido pela literalidade do código; Vide Art. 83, CPP;

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    II - ERRADA. O erro dessa assertiva está em afirmar que os cadáveres deverão ser identificados PREVIAMENTE e, só depois, realizadas as demais diligencias, fotografias, etc. O CPP não exige essa ordem;

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime;

    III - CORRETA!

    Avante, cadetes!


ID
636532
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A atividade de busca e apreensão e o flagrante são atividades eminentemente policiais. É CORRETO dizer, nesse sentido que:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO


    Código de Processo Penal

    Art. 245 .  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
  • Analisando todas as alternativas:

    a) Se o imóvel estiver vazio, o mandado de busca e apreensão pode ser executado, com o arrombamento da porta pela autoridade policial.
    CORRETA: Art. 245 do CPP:
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.



    b) A busca domiciliar apenas pode acontecer de dia, exceto no caso de fagrante delito.
    ERRADA:Art. 245, do CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


    c) A autoridade policial não poderá fgurar como competente para lavrar o APFD quando se situar na condição de vítima.
    ERRADA: Inexiste tal vedação legal.


    d) Apenas a autoridade policial pode realizar a busca e apreensão.
    ERRADA: Art. 241, do CPP.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
  • Fui pelo art 5, XI da CF..
    - ( 
  • B)   A busca domiciliar apenas pode acontecer de dia, exceto no caso de fagrante delito;
    Esta questão é bastante interessante pois tem uma pegadinha nas suas entrelinhas
    A casa é asilo inviolável... porém a autoridade e os policiais não é uma grantia individual absoluta como todos os direitos e garantias constitucionais. Excessões:
    Flagrante delito
    Prestar socorro
    Desastre
    De dia com Mandado e;
    A noite COM O CONSENTIMENTO DO MORADOR é óbvio.
    Não sei se estou exagerando mas me parece que se queria saber do candidato destas excessões, principalmente a última!
  • Questão passível de anulação!

    Na assertiva C, embora inexista vedação legal ou disposição sobre casos de impedimento e suspeição da autoridade policial e, malgrado não seja possível postular nesse sentido, DEVE a autoridade policial assim declarar-se.
  • A)correta

    B)errda.a B.A pode acontecer de noite caso de desastre ou consentimento do morador

    C)errada,pode sim lavrar o auto de flagrante.

    D0errada, pode a autoridade judiciaria(juiz) caso que não necessitará de mandado 

  • Quanto à letra "c", a resposta está contida na leitura do seguintes dispositivo:


    CPP

    Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.


    VOCÊ CRÊ NA APROVAÇÃO? CONTINUE ESTUDANDO! VAI DÁ TUDO CERTO!


  • Pessoal, apenas complementando o comentário do colega abaixo. Eu tinha apenas conhecimento que o próprio juiz poderia lavrar o APF quando o crime fosse cometido em sua presença ou contra ele. Conforme Capez (Curso de Processo Penal, 19ª edição, p. 115) "a lavratura de auto de prisão em flagrante presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela (art. 307, CPP)".

    Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

    Entretanto, por achar muito estranha essa alternativa "c" e após ler o comentário do colega, procurei por mais informações e encontrei que:

    "O art. 307 do CPP autoriza o juiz (autoridade judicial) a lavrar, ele próprio, o auto de prisão em flagrante, quando o crime é praticado em sua presença ou contra ele. Em hipótese similar, tratando-se de autoridade policial, sendo praticado na sua presença ou contra ela, esta, após a lavratura do respectivo auto, comunicará a prisão imediatamente ao juiz. "

    Essa informação foi retirada de um artigo de um promotor de justiça de Minas Gerais. Provavelmente, a banca baseou-se em livros de doutrinadores do próprio Estado. A FUMARC tem bem essa mania de utilizar doutrinadores não tão comuns. A prova da PC-MG, por exemplo, usa como referência em Direito Administrativo um doutrinador de Belo Horizonte que leciona de forma bem diferente daquelas que estamos mais familiarizados (MSZDP, Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles). 

    Quando as bancas querem ser criativas demais, escrevem essas bizarrices sem fundamento nenhum.

    http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/reforma-do-cpp-cautelares-prisao-e-liberdade-provisoria-%E2%80%93-primeira-parte

  • A letra "A" deu a entender que somente o Delegado de polícia (autoridade policial) pode arrombar a porta. Opção mau formulada! 

  • A letra (A) está tão incompleta quanto a letra (B). Na (A) o termo autoridade policial não é técnicamente correto, além de não ser possível encontrar as razões e procedimento do arrombamento (testemunhas,etc) como existe no artigo. Já na letra (B) se omite alguns termos, como por exemplo para acudir vítima de desastre, além de limitar a busca domicilar apenas ao dia. Resumindo, o fato de não apresentarem uma resposta clara e concisa como gabarito deixa margem ao organizador do concurso para escolher a opção correta que melhor lhe convém, dando margem a sucitar a descredibilidade da banca.

  • Poxa...e como fica a CF Art. 5º  XI - sobre a letra B?

    Alguém explica?

  • B) Pode ocorrer durante a noite, mediante autorização.

  • Na letra A a porta pode ser arrombada mesmo havendo pessoas na casa.

    Na letra B pode ocorrer a qualquer hora se houver flagrante delito.

  • Carlos se estiver em flagrante delito não quer dizer que poderá acontecer a busca domiciliar... uma coisa não tem nada haver com a outra...

  • Questão mal formulada

  • letra (B) 'A busca domiciliar apenas pode acontecer de dia, exceto no caso de fLagrante delito"

    o erro está na restrição da palavra apenas , nesse caso existem outras hipoteses de ocorrencia da B.D


ID
672022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência e doutrina dominantes, julgue o  item  quanto aos crimes de abuso de autoridade.

Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Masson, 2014, 

     lei penal protege a correspondência fechada, pois somente ela contém em seu interior um segredo. Inexiste crime na conduta do sujeito que lê uma missiva cujo envelope está aberto. Embora antiético e imoral o comportamento, o fato é atípico, uma vez que o tipo penal fala expressamente em correspondência fechada. Além disso, quando a correspondência encontra-se aberta, o remetente, de forma tácita, renuncia ao interesse de proteger o seu conteúdo do conhecimento de terceiros. Nas palavras de Aníbal Bruno:

      Note-se, entretanto, que o conteúdo da correspondência toma sempre caráter sigiloso, constitui sempre um segredo real ou presumido. Por isso fala o Código em correspondência fechada. Incluindo a sua comunicação em invólucro cerrado, o remetente demonstra a sua vontade e o seu interesse em mantê-la secreta, qualquer que seja o seu conteúdo efetivo. Esse é o objeto originário da proteção penal, e o crime consiste em devassar o que nela se acha contido, mesmo se o agente não descerra ou destrói o envoltório.

    Bons Estudos
  • LEI N. 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965


    Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:


     a) à liberdade de locomoção;
      b) à inviolabilidade do domicílio;
      c) ao sigilo da correspondência;
      d) à liberdade de consciência e de crença;
      e) ao livre exercício de culto religioso;
      f) à liberdade de associação;
      g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
      h) ao direito de reunião;
      i) à incolumidade física do indivíduo;
      j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • A questao ficou  mal elaborada ao meu ver. 
    Nao ha discussao que quando a carta ja foi aberta pelo destinatario pode ser ela apreendida e utilizada e nao constitui crime de abuso de autoridade. 
    Mas na questao o pronome relativo "ele" da dupla interpretacao: "o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele". ELE o policial ou ELE o destinatario?

  • Sem frescuras, a correspondência já estava aberta, até logo.

  • "... e já aberta por ELE". Deveria a CESPE colocar o pronome "este" no lugar do "ele" para fazer referencia ao acusado. 

  • Fechada => Comporta a inviolabilidade.

    Aberta => Comporta a violabilidade

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Apesar de estar prevista no Art. 3° alínea “c” devemos ter em mente que não existe direito fundamental absoluto. Correspondência aberta perde o seu caráter sigiloso.

  • Ademais, o CPP determina que:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  • Questão com texto horrível. 

  • Obrigada pelos amigos com comentários diretos! Todo mundo entendeu o que a questão quis dizer, é só responder e passar adiante, ficar enchendo o saco não vai adiantar de nada!
  • BASTA OBSERVARMOS NAS REPORTAGENS QUANDO OCORREM AS BUSCAS EM DOMICÍLIO QUE OS AGENTES APREENDEM COMPUTADORES, DOCUMENTOS, ENTRE OUTROS. AFIM DE SEREM UTILIZADOS COMO PROVAS NAS INVESTIGAÇÕES.

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    (...)

  • Edmundo Felix de Barros Filhos, apenas uma ressalva ao teu comentário


    Parte da Doutrina entende, ainda, que a previsão de busca e apreensão de cartas abertas ou não” não foi recepcionada pela Constituição, que tutelou, sem qualquer ressalva, o sigilo da correspondência.


    A Doutrina majoritária sustenta que a carta aberta pode ser objeto de busca e apreensão (a carta, uma vez aberta, torna-se um documento como outro qualquer).

  • Gab C

    Aberta pode.

  • certo!


    Correspondência aberta perde o seu caráter sigiloso.




  • A correspondência é aquela que ainda está em trânsito, porque quando chega a esfera de conhecimento do destinatário sai da tutela constitucional, convolando-se em um documento, sendo, portanto, passível de ser apreendia (cartas abertas e fechadas).

    Art. 240, § 1º, f, CPP: apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.

  • Sem enrolacao ..

    A questão diz .. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

    PODIA ESTAR ATÉ FECHADA , FOI SOB ORDEM JUDICIAL .. sob ordem judicial é válido segundo o STF..

    Não precisa nem saber de penal. Tá na constituição Federal

  • Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.

    Artigos importantes

    O art. 5º, XII, da Constituição Federal positiva a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Não se pode falar em inviolabilidade, em algo que já está aberto.

  • comentario mais curtido é equivocado, aberto ou não a carta, se tem mandado de B/A, junta na sacola e leva pro DP

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  • Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    Eu, porém, achei que estava errada justamente porque parecia falar que era algo que se aplicava apenas à carta aberta...

  • GAB CERTO

    CPP

     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • FECHADA => Comporta a inviolabilidade.

    ABERTA => Comporta a violabilidade

  • Se tiver fechada, é inviolável. A prova será ilícita.

    Se estiver aberta, já era.

  • Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal .

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    que questão maluca...

  • ART 240 → Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder.

    #BORA VENCER

    ]

  • No caso de busca e apreensão domiciliar regularmente autorizada pelo Judiciário, são passíveis de apreensão todos os objetos necessários à prova do crime, inclusive as cartas, abertas ou não (artigo 240, §1º, f do CPP). É possível a mitigação da intimidade e privacidade do alvo da investigação (não se exigindo nova autorização judicial) por meio da abertura de correspondência ou encomenda ou do acesso às mensagens em computador ou celular.

    Já no cenário de prisão em flagrante, em que inexiste chancela judicial anterior, a autorização do Judiciário é necessária para quebra do sigilo.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-23/henrique-hoffmann-quebra-sigilo-correspondencia

  • Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo (com o próprio) arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Aqui temos mais um reforço em relação a apreensão de cartas ou outros objetos.

    Quais objetos?

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  • Assertiva C

    Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.

  • "apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: uma vez abertas, as cartas são tratadas como um documento qualquer, podendo ser validamente apreendidas, caso interessem ao acertamento do fato delituoso. No tocante às cartas lacradas, há quem entenda que, por força do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não se afigura possível sua apreensão e violação, sob pena de ilicitude da prova" Renato Brasileiro.

  • (...) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.

    Ou seja, sendo resguardada a devida ordem judicial, pouco importa se estava aberta ou fechada. Ademais, a carta estando aberta, perde o caráter sigiloso.

    Bons estudos.

  • Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, pode apreender a carta sim!

  • Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.

  • Eu acho essa questão muito desatualizada para os tempos atuais. Quem utiliza cartas hoje em dia, ainda mais pra falar de conteúdos que contem segredo quando se existem ferramentas de comunicação com criptografia de ponta a ponta e em tempo real???

    Mas se quiser passar na prova tem que saber ^^

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

           § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

           f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    (...)

  • Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  • Comentário da Questão:

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.

    “Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: uma vez abertas, as cartas são tratadas como um documento qualquer, podendo ser validamente apreendidas, caso interessem ao acertamento do fato delituoso. No tocante às cartas lacradas, há quem entenda que, por força do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não se afigura possível sua apreensão e violação, sob pena de ilicitude da prova”. (Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal)

    “No caso de busca e apreensão domiciliar regularmente autorizada pelo Judiciário, são passíveis de apreensão todos os objetos necessários à prova do crime, inclusive as cartas, abertas ou não (artigo 240, §1º, f do CPP). É possível a mitigação da intimidade e privacidade do alvo da investigação (não se exigindo nova autorização judicial) por meio da abertura de correspondência ou encomenda ou do acesso às mensagens em computador ou celular. Já no cenário de prisão em flagrante, em que inexiste chancela judicial anterior, a autorização do Judiciário é necessária para quebra do sigilo”. (Prof. Henrique Hoffman – Conjur)

    Gabarito: [Correto]


ID
672142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos dispositivos expressos no Código de Processo Penal brasileiro e considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, julgue o  item.

Suponha que policiais civis em serviço obtiveram informações anônimas de que Maria, imputável, guardava em sua residência cerca de 100 gramas de cocaína, acondicionadas em pequenos invólucros plásticos, destinadas a posterior comercialização. Após confirmarem a veracidade dos informes, decidiram os policiais pela entrada na residência sem autorização judicial, visando a apreensão da droga e a prisão de Maria. Nessa situação, poderão os policiais adentrar na casa em qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o respectivo mandado judicial.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Pode, nesse caso aplicará a exceção pois ela estará em flagrante delito.CF/88. Art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • ATUALIZANDO ENTENDIMENTO DO STF:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5) de novembro de 2015, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

  • Questão Correta

    Por se tratar de flagrante delito.
  • O que torna a questão correta é o trecho: "(...)Após confirmarem a veracidade dos informes(...)"

  • sacanagem 

     

  • aiai

    cansado de ser enganado

  • CERTO

     

    A chave da questão está em Após confirmarem a veracidade dos informes (...).

     

    O colega Thierry bem citou a decisão do STF nesse sentido: (...) quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...)

  • o detalhe é que eles se lascam ou pelo menos respondem de alguma forma, se nada encontrarem, pois assumiram as responsabilidade ao agirem sem mandado.

  • No caso de flagrante, pode o ingresso em residência em qualquer hora do dia ou da noite, independente de mandado. Gabarito CERTO
  • Flagrante é flagrante né pai

  • fiquei na dúvida na hora de responder ai fiz o seguinte raciocínio: e se fosse um outro crime??

    "Anónimo: ALÓ, o seu guarda, o vizinho daqui ta batendo na mulher.

    >>Policiais após confirmarem a veracidade dos informes<<

    vão fazer o que? entrar? msm sendo noite?? é claro... é flagrante!!!"

     

  •  

     

    Tese fixada pelo STF (RE 603616): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

  • Lembrando que a mera SUSPEITA não é causa permissiva

  • Comercialização de droga => Tráfico => crime permanente

    Dispensa de mandado judicial: crime permanente

  • Caso não tenha nada na residência ,vai e abrace um advogado!

  • Marquei certo, pois dá pra ter uma ideia de qual resposta o examinador quer. Mas ao meu ver, deveria ter se confirmdo as informações, instaurado IP e representado a autoridade policial por um mandado de busca e apreensão.
  • Se confirmada a Denúncia, Prisão em Flagrante Delito (Mete o pé na porta!!)

  • Essa questão me lembra logo a cena do capitao nascimento metendo pé na porta na favela. FLAGRANTE DELITO>>> Posse de drogas é crime permanente

  • STJ - Decidiu que tendo INDÍCIOS de autoria de Crime PERMANTE, pode meter o pé na porta, pois caracterizará o Flagrante.

    Em flagrante pode adentrar na residência de dia ou de noite, sem autorização judicial.

  • A chave da questão está nos termos " Após confirmarem a veracidade dos informes". 

  • Pode chorar quando erra uma dessas?

     

  • Tráfico de Drogas trata-se de crime permanente, ou seja, flagrante delito a qualquer momento.

    Exceção à inviolabilidade do domicílio.

    Além disso, foram feitas averiguações antes de qualquer atitude por parte da PC devido ao anonimato da denúncia.

  • Essas eu aprendi com vocês.
  • CRIME PERMANENTE E BUSCA DOMICILIAR SEM ORDEM JUDICIAL: O STF e o STJ pacificaram o seguinte: a invasão domiciliar em caso de crime permanente dispensa a ordem judicial por conta do estado de flagrante.

  • Correto, pois trata-se de flagrante delito sendo este um crime permanente.
  • PÉ NA PORTA E SOCO NA CARA....KKKK

  • ART.33, LEI 11.343, CRIME DE CONDUTA MISTA. O VERBO NÚCLEO " GUARDAR" CONFIGURA CRIME PERMANENTE, OU SEJA, O FLAGRANTE PODE SER DÁ A QUALQUER MOMENTO. INVIOABILIDADE DE DOMICÍLIO DESCARTADA, PREVISÃO CONTITUCIONAL. ADENTRAR A CASA SEM ORDEM JUDICIAL DURANTE O DIA OU NOITE,em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;...QUESTÃO CORRETA!

  • Ficou claro que houve a confirmação da informação.

  • Crime permanente... Ta em flagrante então...

  • O problema seria se eles adentrassem na residencia e não apurassem a droga. Estariam lascados.

  • Prisão em flagrante pode ser realizada pela autoridade policial violando o domicílio e sem ordem judicial, a qualquer horário do dia ou da noite.

  • Após confirmarem a veracidade dos informes...

  • Filtro para questões: Das Provas processo penal. Me dão inviolabilidade do domicílio.
  • Crime permanente, logo está em flagrante. Caso contrário seria se Maria não estivesse com a droga, abuso de autoridade na certa para os policias. 

  • Essa questão é massa!

    O negocio funciona assim:

    Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    Padrão!!! Fatiou passou.

  • GAB: C

    - Crime permanente

    - A conduta perpetra durante o tempo

    - O flagrante poderá ocorrer a qualquer momento que Maria estiver com a droga

    - Caso não houvesse certeza que Maria estava com a droga os policia deveriam esperar o dia, para através de mandado judicial, adentrar a casa.

  • Na realidade só e valida se o policial achar a droga, se ele não achar, se lascou.


  • É bom achar a droga, pq se entrar e não achar filho, fudeu... kkkkkkkk

  • A pegadinha dessa questão esta nessa parte:

    "Após confirmarem a veracidade dos informes"

    Ou seja, só adentraram a residência pois tinham certeza que encontrariam a droga.

  • sobre o assunto , vale a pena ler :

    https://canalcienciascriminais.com.br/teses-sobre-prisao-em-flagrante/

  • se não achar a droga que ache pelo menos uma gaiola com pássaro pra configurar flagrante por crime ambiental, senão ferrou....kkkk

  • Suponha que policiais civis em serviço obtiveram informações anônimas ( Noticia criminis inqualificada) de que Maria, imputável, guardava em sua residência cerca de 100 gramas de cocaína, acondicionadas em pequenos invólucros plásticos, destinadas a posterior comercialização ( tráfico de drogas) .

    a Após confirmarem veracidade dos informes, é importante verificar a veracidade da informação para que não se torne uma prova ilícita por derivação. = doutrina dos frutos da árvore envenenada. Havendo fundadas suspeitas, pde que, no interior de uma casa, esteja sendo praticado o tráfico de drogas nas modalidades permanentes de conduta, estará autorizado o ingresso da polícia, mesmo sem mandado judicial, sendo absolutamente lícita a diligência, assim como todas as demais provas daí derivadas.

    decidiram os policiais pela entrada na residência sem autorização judicial,

    visando a apreensão da droga e a prisão de Maria.

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

    salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Nessa situação, poderão os policiais adentrar na casa em qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o respectivo mandado judicial?

    Crime Permanente em estado de flagrância, dispensa mandado em busca domiciliar.

    condutas permanentes (como ter em depósito, guardar, trazer consigo etc)

    Gabarito Certo.

    Embasamento do comentário

    https://emporiododireito.com.br/leitura/crime-permanente-e-estado-de-flagrancia-dispensa-de-mandado-em-busca-domiciliar

  • Teses de Repercussão Geral

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    Precedente da Tese

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603616

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 05/11/2015

    Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016

  • Pode entrar no domicílio no caso de flagrante delito sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou noite

    E como manter drogas em depósito é crime permanente, ela se encontra o tempo todo em flagrante delito.

    A questão ainda reforça a legalidade da invasão '' Após confirmarem a veracidade dos informes''

    Abraços

  • CRIME PERMANENTE!

    Flagrante pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO.

    Já chega gritando: The house is down, bitch! kkk

    #pertenceremos

  • Fatiou, passou!

  • achei essa questão incompleta, pois não dá informações suficientes de que houve flagrante delito, só disse que a denúncia anônima foi confirmada, confirmada como?

  • “Guardar” crime permanente. Enquanto durar a permanência está em flagrante delito.
  • geraldo verissimo. Existe sim a informação de que está em flagrante delito, pois trata-se de um crime permanente.

  • entende-se em crime permanente enquanto não cessar a permanência

  • Acredito que o gabarito esteja desatualizado, pois o entendimento jurisprudencial foi alterado. É NECESSÁRIO FUNDADAS RAZÕES:

    "Por isso, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.  STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/11/2015."

  • FLAGRANTE DELITO

  • Prisão em Flagrante art 301:

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Misturando este artigo com o artigo de inviolabilidade domiciliar (art 5, XI da CF) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, EXCETO!

    ·         em caso de flagrante delito; Ex.: crime permanente  

    ·         desastre;

    ·         para prestar socorro; ou

    ·         durante o dia por determinação judicial;

    A isto soma-se o art. 303. Das infrações permanentes = entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (A permanência é por vontade do infrator)

    Ex.: tráfico de entorpecentes, extorsão mediante sequestro,

    Concluindo:  Após confirmarem a veracidade dos informes, decidiram os policiais pela entrada na residência sem autorização judicial, visando a apreensão da droga e a prisão de Maria. CORRETO!

    ERREI, MAS APRENDI!

  • achei essa questão incompleta, pois não dá informações suficientes de que houve flagrante delito, só disse que a denúncia anônima foi confirmada, confirmada como?

  • Se os policiais confirmaram a veracidade dos informes (tráfico de drogas e manter em depósito), isso indica que ali está acontecendo um crime. Então a situação é de flagrante delito.

  • nesse caso, foi em flagrante, correto a questao.

  • Gab. CERTO

    O crime permanente é o delito cuja consumação se prolonga com o tempo, dependente da atividade do agente que pode cessar quando este quiser(cárcere privado, sequestro, tráfico ilícito de entorpecentes). Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada em qualquer tempo(artigo 303, CPP).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39926/nos-casos-de-prisao-em-flagrante-em-crimes-permanentes-nao-se-exige-mandado-judicial-de-busca-e-apreensao

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, uma leitura mais analítica perceberemos o "X" da questão:

    Suponha que policiais civis em serviço obtiveram informações anônimas de que Maria, imputável, guardava em sua residência cerca de 100 gramas de cocaína, acondicionadas em pequenos invólucros plásticos, destinadas a posterior comercialização. Após confirmarem a veracidade dos informes, decidiram os policiais pela entrada na residência sem autorização judicial, visando a apreensão da droga e a prisão de Maria.

    Nessa situação, poderão os policiais adentrar na casa em qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o respectivo mandado judicial. ~~~> Sim, poderão!!!  

    Art 5, XI da CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, EXCETO!

    · em caso de flagrante delito; ~~> crime permanente.

    · desastre;

    · para prestar socorro; ou

    · durante o dia por determinação judicial;

  • Gab. C

    O crime de tráfico de drogas é crime permanente, ou seja, o flagrante prolonga no tempo, sendo obrigatório à polícia prender o agente que está transgredindo a norma.

  • A questão não menciona expressamente que há fundadas razões para entrada no domicílio sem ordem judicial. Portanto, o gabarito está desatualizado. Houve mudança jurisprudencial dominante a respeito.

  • Drogas em sua casa, é crime permanente, logo pode adentrar em qualquer horário. (flagrante).

    Lembrar que a nova lei de abuso de autoridade trás uma possibilidade:

    Art. 22, § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre

    (o que é fundados indícios? Só Deus sabe.)

    Segue!

  • Li duas vezes pra confirmar e deu certo! Questãozinha boa.

  • Na prova da PRF de 2019 a Cespe considerou que nesse caso de inviolabilidade domiciliar são válidas as três hipóteses de flagrente delito: próprio, impróprio e presumido/ficto.

    Na questão, como o tráfico é crime permanente ( se prolonga no tempo) temos a hipótese de flagrante próprio (ou real), no qual o agente está cometendo a infração.

  • e se os cara invade a casa e não encontra a droga... dá problema pra eles?

  • temos que estar atentos:

    veja que a questão informa, que policias civis em serviço tiveram informações anônimas que na casa de maria havia entorpecentes. (Não havia uma investigação prévia que indicasse que naquela residência, pormenorizada com endereço havia a mercancia de drogas), isto torna o flagrante ilícito, pois violou a inviolabilidade domiciliar.

  • Agora, falando sério, INFORMAÇÕES ANÔNIMAS, são o bastante para ter fundadas razões de que esteja ocorrendo situação de flagrante delito?

  • Não cabe questionar a parte da informação anônima, pois a própria questão disse que "Após confirmarem a veracidade dos informes" que o policiais entraram em ação. Ou seja, as fundadas razões foram confirmadas.

  • Suponha que policiais civis em serviço obtiveram informações anônimas de que Maria, imputável, guardava em sua residência cerca de 100 gramas de cocaína, acondicionadas em pequenos invólucros plásticos, destinadas a posterior comercialização. Após confirmarem a veracidade (OK, é verdade que tem 100 gramas de cocaína então nós podemos entrar, uma vez que isso é um indício de CRIME PERMANENTE). dos informes, decidiram os policiais pela entrada na residência sem autorização judicial, visando a apreensão da droga e a prisão de Maria. Nessa situação, poderão os policiais adentrar na casa em qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o respectivo mandado judicial.

  • A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito.

    Obs.: Independentemente de ORDEM JUDICIAL !!!

    Gab: CERTO.

    #AVANTE!

  • CERTO

    FLAGRANTE DELITO..

  • olha o flagrante aí que deram em Maria.

  • O estado de FLAGRANTE autoriza a polícia a adentrar no asilo inviolável das pessoa e prendê-las, sem depender de autorização judicial nenhuma.

  • GAB: C

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Q965660 - A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto. (C)

  • gab certo

    Esse núcleo do tipo

    "guardar" faz o agente estar em situação permanente de flagrante

  • Apesar das informações obtidas terem sido feitas de forma anônima, o enunciado fala que houve uma confirmação acerca da veracidade dos informes.

    Desta forma, o flagrante é lícito.

  • 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico

    de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a

    consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de

    mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso

    dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo

    cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância,

    conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.

    2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.

    603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para

    a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se

    necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em

    razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

  •  "Após confirmarem a veracidade dos informes"... A grande sacada da questão, pois ao receber uma informação anônima é necessário apurar sua veracidade para, só então, poder agir...

    Questão bem bolada! Top demais...

    vlw, flw e atéee maisss...

  • O caso dessa questão amolda-se perfeitamente ao recente Informativo 666 do STJ (fev/2020), que certamente será cobrado em provas.

    INFORMATIVO 666 STJ (27/03/2020):

    "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial". STJ. 5a Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6a Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

    O STJ considerou ILEGAL o ingresso na residência, sem mandado judicial, unicamente com base nos seguintes argumentos:

    1) a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, quando praticado nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”;

    2) a denúncia anônima; e

    3) a fuga do investigado ao avistar a Polícia.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador?

    SIM. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito). Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados.

    O STJ afirmou que “não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, ‘campana’ próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

  • Suponha que policiais civis em serviço obtiveram informações anônimas de que Maria, imputável, guardava em sua residência cerca de 100 gramas de cocaína, acondicionadas em pequenos invólucros plásticos, destinadas a posterior comercialização. Após confirmarem a veracidade dos informes, decidiram os policiais pela entrada na residência sem autorização judicial, visando a apreensão da droga e a prisão de Maria. Nessa situação, poderão os policiais adentrar na casa em qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o respectivo mandado judicial.

    Hipótese de flagrante delito.

    Gabarito correto.

  • Dá muito medo responder essas questões em razão das oscilações do STF/STJ sobre o tema.

  • Trecho que torna a assertiva correta: "Após confirmarem a veracidade dos informes, decidiram os policiais pela entrada na residência sem autorização judicial". Se confirmaram a veracidade das informações, Maria mantinha em depósito as drogas (crime permanente), de modo que se encontra em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, o que autoriza a entrada no domicílio.

    O que não se permite é a entrada em domicílio com base em meras suspeitas de que lá ocorre crime, o que seria totalmente ilegal.

  • SE LIGA NO BIZUUUUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    SE ESTIVER EM FLAGRANTE INDEPENDENTEMENTE DE QUAL SEJA, NÃO TEM QUE SE DISCUTIR, QUER PREVARICAR POW? SE IDENTIFICA, ARROMBA A PORTA, PEITO CHÃO E MÃO NA CABEÇA, ALGEMA PARA PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, DO PRESO E DE TERCEIROS E PARA DIFICULTAR UMA POSSÍVEL FULGA OU RESISTÊNCIA. LEMBRANDO QUE AS AÇÕES DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA SEMPRE TEM QUE ESTÁ PAUTADA NA LEGALIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E CONVENIÊNCIA...

    fonte: colegas do qc

  • Fundadas razões/ fundados indícios de que o agente está em flagrante delito--> pode busca domiciliar sem mandado

    Fundadas suspeitas --> pode busca PESSOAL.

  • A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto.

  • CERTO

    1º Não é mera suspeita

    2º na modalidade ter em depósito é crime permanente

    o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”

  • ENTENDO QUE ESTA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. EXPLICO:

    Recentemente (02/03/2021) a Sexta Turma do STJ firmou o seguinte precedente ao julgar o Habeas Corpus nº 598051 SP e estabeleceu cinco teses centrais:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

    LINK: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032021-Policiais-devem-gravar-autorizacao-de-morador-para-entrada-na-residencia--decide-Sexta-Turma.aspx

  • Sem rodeios: Nessa situação se configurou o flagrante delito.

    Podem entrar a qualquer hora do dia ou da noite. A questão só quer saber se você entende a diferença entre um e outro.

  • DESATUALIZADA. CUIDADO !

  • CERTO.

    Entendimento da CESPE sobre o tema em uma outra questão:

    Embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, em caso de flagrante delito, é permitido nela entrar, durante o dia ou à noite, ainda que não haja consentimento do morador ou determinação judicial para tanto.(CERTO)

  • eu me coloquei na posição de policial, fiquei cheio de problemas imaginando o processo que vem depois.
  • Flagrante de delito.

    Pode ser durante o dia ou a noite e não requer autorização judicial.

    Gab: CERTO

  • Pode, mas não deve...

  • Não vi "após confirmarem a veracidade dos informes". É aquela velha questão que pega os apressadinhos(como eu kk). #Foco #nuncaDesistir
  • Vão direto ao comentário do Matheus Oliveira.

    Simples e direto ao ponto.

  • Os policiais receberam a denúncia e confirmaram a veracidade, por isso puderam entrar.

  • Há situação de flagrância.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12G (DOZE GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas – 12g (doze gramas) de cocaína –, quando apoiado em mera denúncia anônima e no fato de que os policiais, de fora, avistaram os acusados no interior da casa manipulando material, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.865.363 - SP (2020/0055686-3)

  • De acordo com entendimento recente do STJ, não pode mais. A questão passaria ter o gabarito ERRADO.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/invasao-casa-policiais-verem-manipulacao-drogas-ilegal

  • A questão aqui não é apenas a do flagrante.

    Os policiais receberam a denúncia anônima, INVESTIGARAM e confirmaram, diante da CERTEZA, adentram a residência.

    Não foi apenas uma suspeita ou intuição.

    Outro detalhe, era iria comercializar a droga, ou seja, a prova sumiria, diante da urgência se fez necessária tal invasão que posteriormente seria justificada ao magistrado.

  • prova ilícita não, mas ilegítima sim. Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito

  • STJ - Decidiu que tendo INDÍCIOS de autoria de Crime PERMANTE, pode meter o pé na porta, pois caracterizará o Flagrante.

    Em flagrante pode adentrar na residência de dia ou de noite, sem autorização judicial.

    Correto

  •  crime permanente

  • Está em flagrante por ser crime permanente.

  • Eles confirmaram a veracidade da "denúncia" anônima, portanto podem adentrar na casa sem mandado judicial.
  • Suponha que policiais civis em serviço obtiveram informações anônimas de que Maria (...)

    Após confirmarem a veracidade dos informes


ID
705025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à prova no processo penal.

Considere que um policial militar cumpra mandado de busca e apreensão, a ele demandado emergencialmente, para investigação de crime. Nesse caso, mesmo considerando o caráter emergencial, a prova por ele apreendida será considerada ilícita, tendo em vista que a polícia militar, nos termos da CF, não detém competência para investigação, ressalvada a competência militar específica.

Alternativas
Comentários
  • Embora o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal estabeleça que compete à Polícia Civil exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, o ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser legítima a busca e apreensão feita pela Polícia Militar, em uma investigação do Ministério Público envolvendo 45 réus, acusados de formação de quadrilha e de corrupção ativa.(HC 131.836)

    Quinta Turma SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA. APREENSÃO. Trata-se de habeas corpus em que (...) Quanto à busca e apreensão, assinalou-se não se ter retirado, no caso, a exclusividade da execução da medida por autoridade policial, a que inclusive se franqueia a requisição de auxílio, bem como que não houve qualquer ofensa ao art. 144 da CF/1988, já que os policiais militares não invadiram a competência reservada à polícia civil, nos termos dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo. Precedentes citados do STF: RE 404.593-ES, DJe 23/10/2009; HC 91.481-MG, DJe 24/10/2008; do STJ: EDcl no RMS 25.375-PA, DJe 2/2/2009, e HC 57.118-RJ, DJe 19/10/2009. HC 131.836-RJ, Rel. ]Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2010. [Informativo de Jurisprudência do STJ nº 454 ? 01 a 05.11.2010]
  • Embasamentos a parte, estamos cansados de ver essa situação na TV onde a PM cumpre mandado. Lembrei disso imediatamente ao ler a questão.
  • TJPR - Apelação Crime: ACR 7499278 PR 0749927-8 Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - PRETENDIDA NULIDADE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - ART. 563, DO CPP - NULIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO PELA ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DO APELANTE - DO MÉRITO - ARGUIÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO DA CORRÉ - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA- BASE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDUTA SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1) "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". (art. 563 do Código de Processo Penal). 2) Inexiste conflito de atribuições entre a Polícia Civil e Militar na realização de investigação criminal, pois embora possuam funções diversas, não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento investigatório efetuado pela Polícia Militar, que trabalha em conjunto com aquela. É entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça que eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório. 3) Outrossim, é válida a diligência praticada pela Polícia Militar, para cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado pela autoridade judiciária.
  • A prova é ilicita, porém poderá ser usada no processo de acordo com a teoria da descoberta inevitável, visto que, a mesma seria descoberta de qualquer forma.
  • Como o PM CUMPRIA mandado, desde que em horários compatíveis, prova lícita.
  • Polícia militar e execução de interceptação telefônica – 1
    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

    Polícia militar e execução de interceptação telefônica – 2
    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

  • Na minha opinião, a questão está errada porque relaciona nulidade da prova com investigação de crime, ou seja, ainda na fase da persecutio. É sabido que eventuais nulidades ocorridas durante a fase de investigação não têm o condão de macular a ação penal, bem como as outras fases posteriores. Portanto, não há nem que se falar em nulidade de prova na fase de investigação. Não obstante as, ainda mais, esclarecedoras decisões trazidas à tona pelos colegas, dando conta da possibilidade de cumprimento de mandado pela PM, acredito que não haveria necessidade de saber tal entendimento.

    Abraço a todos!
  • RE 404593 / ES - ESPÍRITO SANTO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento: 18/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação

    DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009EMENT VOL-02379-07 PP-01373RTJ VOL-00211- PP-00526

    Parte(s)

    RECTE.(S) : RONALDO BELO DE CARVALHOADV.(A/S) : AMARILDO DE LACERDA BARBOSARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    Ementa

    EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Necessidade de exame prévio de eventual ofensa à lei ordinária. Ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal. Não conhecimento parcial do recurso. Precedente. Se, para provar contrariedade à Constituição da República, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. AÇÃO PENAL. Prova. Mandado de busca e apreensão. Cumprimento pela Polícia Militar. Licitude. Providência de caráter cautelar emergencial. Diligência abrangida na competência da atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Recurso extraordinário improvido. Inteligência do Art. 144, §§ 4º e 5º da CF. Não constitui prova ilícita a que resulte do cumprimento de mandado de busca e apreensão emergencial pela polícia militar.

  •  Questão deveria ser anulada. A maioria dos integrantes da 3ª câmara criminal do tribunal de justiça do Rio grande do Sul anulou um processo e manteve a liberação de uma acusada, presa em regime provisório por suposto envolvimento com tráfico de drogas pois considerou as provas ilícitas. Devido elas serem recolhidas em Mandado de Busca e Apreensão executado exclusivamente pela POLICIA MILITAR. 

    TJRS -  Habeas Corpus HC 70047333448 RS (TJRS)

    Data de Publicação: 05/06/2012 
    Em que pese divergência na jurisprudência conforme bem citado pelos colegas acima a questão deveria ser ANULADA. Não entendo porque a cespe insiste em perguntas não pacificadas na jurisprudência. 

  •  

    HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA DISCREPÂNCIA ENTRE OS OFÍCIOS ENVIADOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA E AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE FORNECIMENTO DE CONTAS REVERSAS E DADOS CADASTRAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DEFERIDO PELO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

    (...)

    BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INDIGITADA OFENSA AO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁCULA NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.

    1. Da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão e do respectivo mandado não se retira a exclusividade da execução da medida por autoridade policial, a quem inclusive se franqueia a requisição de auxílio.

    2. A realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades. Precedentes do STF.

    3. Ordem denegada.

    (HC 131.836/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 06/04/2011)

  • As vezes só copiar e colar julgados não ajuda muito, pois fica sem o devido entendimento. 
    Eu fui meio no chute, pois não tem problema nenhum mandar a PM realizar a BUSCA E APREENSÃO.

    Digamos que em uma Delegacia não tem um efetivo necessário de policiais civis para realizar essa busca em um local muito perigoso, melhor mandar a PM que é a policia apropriada pra isso. 

  • Policia militar tambem tem sua policia investigatoria!

  • A questão está errada pois o cumprimento de mandado de busca e apreensão não fere o rol de atribuições constitucionais da Polícia Militar, dispostas no artigo 144, CF. Ainda, a PM pode realizar interceptações telefônicas, desde que sob "comando" do MP.

     

    Na prática: a PM sempre realiza cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação conjunta com o MP. Aparentemente o MP confia muito mais na Polícia Militar que na Polícia Civil, o que faz a instituição da PM ganhar força e a PC ficar cada vez mais desgastada. A Polícia Militar é tipo uma Polícia de confiança do Ministério Público... Triste...

     

    Enfim, questão ERRADA

  • Não chore Bruno Azzini!

  • Aproveitando a resposta do amigo "BRUNO AZZINI", o motivo da questão está errada é:

     

    Considere que um policial militar cumpra mandado de busca e apreensão, a ele demandado emergencialmente, para investigação de crime. Nesse caso, mesmo considerando o caráter emergencial, a prova por ele apreendida será considerada LÍCITA, tendo em vista que a polícia militar, nos termos da CF, não detém competência para investigação, ressalvada a competência militar específica.

  • Pensava que a única possibilidade das PM's exercere.m a função de polícia judiciária era  quando se tratasse crime militar, mas pelo visto é essa divisão de competências do 144 da CF e do 240 do CPP se dilui na interpretação jurisprudencial.

  • Só lembrar que a PM faz TUDO, tem a ambiental, de trânsito, investigação como P2 pm's disfarçados, tem a choque, por aí vai, colocam pm para fazer tudo, menos para ganhar bem kkkkkkk  triste. 

  • ERRADO

     

    "Considere que um policial militar cumpra mandado de busca e apreensão, a ele demandado emergencialmente, para investigação de crime. Nesse caso, mesmo considerando o caráter emergencial, a prova por ele apreendida será considerada ilícita, tendo em vista que a polícia militar, nos termos da CF, não detém competência para investigação, ressalvada a competência militar específica."

  • Bruno Azzini

    O importante é o que cai na conta. No Estado de São Paulo a Polícia Civil e Agente Penitenciário ganha mais que a PM.

  • o Cumprimento de mandado de busca pela PM não a torna Polícia Judiciária, ela somente está atuando em nome do MP que é quem possui o poder de investigar. Só está executando o trabalho; Vejam que o Oficial da Pm não tem autoridade para representar pela busca como o delegado da polícia civil, quem faz isso é o MP (requerimento ao juiz) e solicita para que os militares cumpram o mandado.

  • Cumprimento de mandado de busca pela PM não a torna Polícia Judiciária, ela somente está atuando em nome do MP que é quem possui o poder de investigar.

  • Além da PM fazer tudo kkkk, a prova poderia ser obtida por outra fonte independente desta.. Logo vira prova lícita.. 

  • OS CHAMADOS  'P2' ....

  • Não sabia a questão dos julgamentos referente a pm e MP quanto a não adentrar na esfera de competência da policia civil..

    Porém : prova ilegal se divide em duas

    Ilícitas e ilegítimas

    As ilícitas ferem direitos individuais

    (ex confissão mediante tortura )

    Nesse caso em concreto exposto , seria ilegal quanto a formalidade(ilegitimidade) , ELA poderia entrar no mérito de nulidade quando do processo e não mérito de ilicitude . É o que eu entendo .

  • A PERGUNTA DA QUESTÃO É APENAS ESTA... POR SER PM A PROVA É ILÍCITA???

  • Errado. A PM pode auxiliar normalmente a Polícia Judiciária no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Serve como apoio nas operações. Além disso conhece melhor muitos lugares na cidade.

  • Mandado de busca e apreensão pela PM não contamina o flagrante...

    Jurisprudência.

  • PM faz,rotineiramente,isso e muito mais.

  • Só assistir aqueles programas que mostram a pm entrando na casa de malandro e pegando entorpecentes utilizados como prova para a condenação

  • "Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento do mandado de busca e apreensão pela instituição." (STJ)

  • Híbrida!

  • É só reparar a infinidade de vezes que a PM atua junto do MP no cumprimento de mandados, principalmente em lugares que existem baixo número de policiais civis e vários para serem realizados ao mesmo tempo.

  • ta tirando os pm é

  • A realização de mandado de busca e apreensão não é uma atividade típica da PM, mas por conta de alguns princípios constitucionais e também do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a integração entre os membros do Sistema Único de Segurança Pública tem sem sido fomentada.

    Uma realidade cada vez maior a integração entre polícias distintas em atividades diversas.

  • CICLO COMPLETO DE POLÍCIA JÁ!

  • A PM pode investigar também, é isso?

  • Considere que um policial militar encontre uma arma de fogo com a numeração raspada. Seria ilícita?!

    Bons estudos.

  • Assertiva E

    144 cf

    Considere que um policial militar cumpra mandado de busca e apreensão, a ele demandado emergencialmente, para investigação de crime. Nesse caso, mesmo considerando o caráter emergencial, a prova por ele apreendida será considerada ilícita, tendo em vista que a polícia militar, nos termos da CF, não detém competência para investigação, ressalvada a competência militar específica.

  • Não que a Polícia Militar possa investigar. O que ocorre é que não é vedado que dê cumprimento a mandados de busca e apreensão, sobretudo em situações de urgência.

  • Embora não seja atividade típica da PM, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. Compete a polícia Federal e Civil, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de policia judiciaria. Tal exclusividade não se estende à atividade de policia investigativa

  • Gabarito Certo.

    Decisão/ordem judicial não se discute, se cumpre!

    Se o juiz mandar eu pular, eu só pergunto qual altura ele vai querer! rsrs

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
765817
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à busca e à apreensão, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
    § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
  • ART. 241 CPP. QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, A BUSCA DOMICILIAR DEVERÁ SER PRECEDIDA DE MANDADO. ART. 242 CPP. A BUSCA PODERÁ SER DETERMINADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. AO FINAL DA DILIGÊNCIA, DEVERÁ SER LAVRADO AUTO CIRCUNSTANCIADO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAS.
    ART. 243 CPP. NÃO SERÁ PERMITIDA A APREENSÃO DE DOCUMENTO EM PODER DO DEFENSOR DO ACUSADO, SALVO QUANDO CONSTITUIR ELEMENTO DO CORPO DE DELITO - CORRETA LETRA e)
    ART. 245 CPP. AS BUSCAS DOMICILIARES SERÃO EXECUTADAS DE DIA, SALVO SE O MORADOR CONSENTIR QUE SE REALIZEM À NOITE, E, ANTES DE PENETRAREM NA CASA, OS EXECUTORES MOSTRARÃO E LERÃO O MANDADO AO MORADOR, OU AQUEM O REPRESENTE, INTIMANDO-O, EM SEGUIDA, A ABRIR A PORTA. - CORRETA LETRA c)
    ART. 245 § 4º CPP. OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º QUANDO AUSENTES OS MORADORES, DEVENDO, NESTE CASO, SER INTIMADO A ASSISTIR À DILIGÊNCIA QUALQUER VIZINHO, SE HOUVER E ESTIVER PRESENTE. ERRADA LETRA b)
  • Galera, atenção. Esta questão exige mais do que a leitura do CPP.
    Questão que deve ser anulada pois há duas alternativas a serem assinaladas como incorreta: "A" e "B".
    "A" - o art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CF de 88 vez que a inviolabilidade de domicílio só poder relativizada por ordem judicial. Conforme expressa disposição do constitucional, somente a busca no caso de flagrante delito é que não necessita de mandado.
    "B" - Neste caso, deve ser obedecido o estabelecido no art. 245, § 4° do CPP.
  • Colega Raphael, atenção. 

    O Art. 241 não foi recepcionado só na parte concernente à autoridade POLICIAL. Não teria sentido o Juiz dar uma ordem judicial para ele mesmo e ele mesmo ir cumprir a ordem. Quando se trata de diligência realizada pessoalmente pelo Juiz, o mandado é dispensado.


    Insta salientar que essa hipótese – juiz efetuando pessoalmente a busca domiciliar ou a acompanhando – é questionável frente ao sistema acusatório pretendido pela CF/88, uma vez que o magistrado estaria se imiscuindo em atividade de persecução penal.

    Entretanto, o STJ, no HC 43234/SP julgado em 03/11/2005, não parece ver qualquer óbice na busca efetuada pessoalmente pelo juiz, senão vejamos: "a busca domiciliar não pode vir desamparada de mandado judicial, do qual só se prescinde quando a diligência for realizada pessoalmente pela autoridade judicial".


  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta, por isso não deve ser marcada. Trata-se de expressa previsão do CPP: “Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.” A contrario senso.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, por isso deve ser marcada. Trata-se de expressa previsão do CPP:Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. ... § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.§ 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente”.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está correta, por isso não deve ser marcada. “Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite...”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está correta, por isso não deve ser marcada. “Art. 243.  O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência;”.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está correta, por isso não deve ser marcada. Trata-se da literalidade do art. 243, § 2º.: “ Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito”.
  • Gabarito correto !

    A literalidade da Lei é no sentido de que o art. 245, §4º possibilita a invasão forçada dos executores no caso de desobediência do morador (§2º) ou no caso de sua exaltação desproporcional (§3º). Nessas situações é que se procede com a intimação do vizinho para acompanhar a execução, como forma de atestar a idoneidade e lisura da diligência.

    A doutrina entende ser cabível o emprego de força quando o morador está simplesmente ausente, podendo os executores agirem sozinhos e sem a presença do vizinho, já que essa medida de idoneidade seria mera prevenção e não obrigação legal. 

    Quanto a letra "A", está correta, pois a exigência de mandado judicial é tão somente para a polícia, visto que a CF garantiu a necessidade de determinação judicial no caso de invasão de domicílio por parte da autoridade policial. O juiz, "quando acompanha a diligência, faz prescindir do mandado, pois não teria cabimento ele autorizar a si mesmo ao procedimento de busca." (CPP comentado. Nucci)

  • Por incrível que pareça, a alternativa A) é o texto de Lei.

    Porém, há patente incompatibilidade com a Constituição Federal/88.

  • Isso é pergunta que se faça ao promotor......rsrs

    Esperava mais dificuldades

  • Letra E faz parte do texto expresso da lei:

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Ainda em relação a letra a).

    Nucci ( 2020 )

    Exigência do mandado judicial para a polícia: não mais vige a possibilidade da autoridade policial, pessoalmente e sem mandado, invadir um domicílio, visto que a Constituição Federal garantiu a necessidade de determinação judicial. O juiz, obviamente, quando acompanha a diligência, faz prescindir do mandado, pois não teria cabimento ele autorizar a si mesmo ao procedimento da busca.

    Bons estudos!

  • Renato Brasileiro considera a A absolutamente incompatível com a Constituição (assim, não recepcionada); seja porque a autoridade policial não pode cumprir busca e apreensão sem mandado, seja porque o juiz não pode ele próprio realizar uma busca e apreensão, sob pena de inevitável mácula a sua imparcialidade (juiz inquisidor).


ID
810535
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal NÃO autoriza a realização da busca domiciliar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 240 CPP.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

     
    Realização da busca domiciliar para proceder a citação do acusado não consta no art. 240, então o gabarito é a letra  "A"

  • Cumpre observar que, segundo a doutrina, o art.º 5, XII, da CF/88 ("é inviolável o sigilo da correspondência...") revogou a alínea "f" do §1º do art. 240 do CPP ("Para apreender cartas, abertas ou não...").

  • Dou o meu "C" aos cachorros se alguma autoridade pode apreender carta fechada.

  • Se eu errasse, solicitaria anulação da questão com certeza.

  • Ninguém falou em devassar o sigilo da carta
  • As casrtas que não estão abertas não podem ser apreendidas.  questão desatualizada 

        

  • Art. 240 CPP.  A busca será domiciliar ou pessoal.

           § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

           a) prender criminosos;

           b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

           c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

           d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

           e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

           f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

           g) apreender pessoas vítimas de crimes;

           h) colher qualquer elemento de convicção.

           § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior

    gb a

    pmgooo.

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção


ID
858139
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta C - Artigo 134 do CPP.  
  • Artigo 134 do Código Processo Penal - Decreto-lei 3689/41

     

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (ERRADA)

     Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
     § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. (ERRADA)

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CERTA)

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. (ERRADA)

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. (ERRADA)

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. ERRADA: segundo o art. 120, §2º do CPP a o pedido de restituição autuar-se-á em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. ERRADA: segundo o Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Destaca-se que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. CERTA: Diferentemente do sequestro, a hipoteca lega exige que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134, CPP)

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. ERRADA: o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.
     
    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. ERRADA: a AP só poderá cumprir mandado de busca a noite se o morador consentir, nas demais hipóteses arroladas (e houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre) a entrada é autorizada constitucionalmente. Segundo o art. 245:

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
     


  • Parte do que dispõe o Art. 245 do CPP não foi recepcionado pelo CF de 88, consoante o que dispõe no Art. 5º, INC. XI, abaixo transcrito, especificadamente no que  tange ao cumprimento de mandados durante a noite, senão vejamos:

    " casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
  • Concurso é concurso ... vida real é vida real ... (se alguém tiver acesso a essa decisão ... se foi ou não ratificada pelo tribunal ad quem ... posição de corte superior ... favor postar a informação)

    A Justiça autorizou a Polícia Civil a entrar nas casas de moradores do  Complexo da Maré, amanhã, durante a ocupação do conjunto de favelas. O mandado  coletivo de busca e apreensão foi expedido pelo juiz da 39ª Vara Criminal da  capital, Ricardo Coronha Pinheiro, e é válido para todas as residências das  favelas Nova Holanda e Parque União, ocupadas pela mesma facção que controla o  tráfico no Complexo do Alemão. Nas outras favelas, a polícia ainda não tem  mandados para poder revistar imóveis.

    A decisão se limitou a essas comunidades porque foi resultado de um inquérito  policial da Delegacia de Combate às Drogas (Dcod), que investiga o tráfico nas  duas comunidades desde o início do ano. Para evitar possíveis abusos de  policiais durante as revistas, o juiz determinou que só delegados poderão  cumprir os mandados.

    Por isso, a Polícia Civil definiu ontem à tarde, numa reunião, um  planejamento especial para a operação: 20 delegados estão escalados para, a  partir das 9h, entrarem na comunidade. Cada um deles vai ser responsável por uma  rua das favelas. PMs serão proibidos de entrar nas residências.

    Os agentes já têm uma lista de endereços ligados a traficantes da região. Ao  todo, 120 policiais civis da Dcod e da Core vão entrar nas duas favelas, três  horas depois que os mil homens da PM vão entrar em todo o complexo.

    — As áreas foram delimitadas a partir de informações de inteligência. Como os  criminosos não se estabelecem num local, mas vão ocupando casas de alguns  moradores, fica difícil apontar um lugar específico. Os mandados, porém, foram  detalhados ao máximo, de acordo com essas informações — afirmou o promotor  Alexandre Graça, que de parecer favorável ao pedido de busca e apreensão feito  pela Polícia Civil.

    Durante a ocupação dos complexos da Penha e do Alemão, em 2010, a Justiça  também expediu três mandados coletivos. Entretanto, na ocasião, coube aos  militares da Força de Pacificação a revista das residências.



    Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/justica-expede-mandado-coletivo-policia-pode-fazer-buscas-em-todas-as-casas-do-parque-uniao-da-nova-holanda-12026896.html#ixzz38hAP8T8X

  • Sobre a letra "d": Nesse passo, tratando-se a autorização judicial para ingresso no domicílio de medida excepcional, a qual restringe um direito fundamental do indivíduo, conforme destaca o jurista Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal, 2012, p. 711) "é absolutamente inadmissível o mandado incerto, vago ou genérico. A determinação do varejamento, ou da revista, há de apontar, de forma clara, o local, o motivo da procura e a finalidade, bem como qual a autoridade judiciária que a expediu. É importantíssima a indicação detalhada do motivo e dos fins da diligência, como determina o artigo 243, II, do CPP." a mesma linha é o posicionamento externado por Guilherme de Souza Nucci (2013, p.542), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2011, p.448), e Alexandre Morais da Rosa (2013, p. 145-146).

    vide: http://dsantin.blogspot.com.br/2014/04/mandado-de-busca-e-apreensao-coletivo-o.html

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Alguém me ajuda aqui ? eu errei essa questão, optei pela letra E por causa deste art.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Thiago, a parte incorreta da alternativa é dizer que com mandado judicial é permitido entrar a qualquer hora. 

    COM MANDADO JUDICIAL SÓ DURANTE O DIA!!  (salvo se o morador consentir)

  • Só a título de complementação: Sempre que o enunciado cobrar cumprimento de mandado de busca e apreensão (art. 245) deverá ser analisado, além do art. 245 e seguintes do CPP o art. 5, XI da CF:

    CF: Art. 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 
     

    então, a letra “E” estaria errada também por ofensa ao art. 5, XI da CF, já que o cumprimento de mandado judicial deverá sempre ocorrer (ou ao menos iniciar-se) durante o dia; não podendo jamais, por imperativo constitucional, ser cumprido à noite.

    Tudo posso naquele que me fortalece! Bons Estudos.

  • questão deve ser anulada se cair agora novamente...porque hj em 2018... existe o mandado de busca coletivo... posto em prática devido a violencia no Rio.

     

     a)  errado.....o juiz irá intimar o 3° de boa para que ele prove o seu direito...não pode fazer a restituição direta.

    De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

     

     b) errado .. pode ser feito sim..independente de quem esteja o bem.

    Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

     

     c) corretoo... art. 134 CPP

    A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

     d) correto....jurisprudencia 2018.....MANDADO DE BUSCA COLETIVO....

    O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

     

     e) erradooo.... "casa é asilo inviolável..ninguém nela pode entrar sem o consentimento do morador..."  ou seja...se há o consentimento...pode entrar de dia ou de noite.. ... se houver flagrante delito/ desastre/ ou para prestar socorro pode ser de dia ou de noite tbm e sem consentimento.. ...e DURANTE O DIA APENAS COM ORDEM JUDICIAL...nem de noite pode com ordem judicial....somente nos casos anteriores.

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • Flávio Renato, vc tem esse julgado pra comprartilhar com a galera? Obrigada.
  • A questão do mandado de busca e apreensão coletivo ainda é muito polêmica e não tem previsão na lei. Acho muito difícil ser cobrada numa objetiva.

  • GABARITO C

     

    Em relação à alternativa de letra "D", foram realizadas operações no estado do Rio de Janeiro, pelo EB, durante a intervenção federal, que traziam mandados de busca e apreensão por setores, por região, sem especificar as casas onde seriam realizadas as buscas. É um tema polêmico, sem previsão constitucional, porém, foi visto que pode acontecer em casos de extrema instabilidade na segurança pública.  

     

    A atitude tomada no estado do Rio de Janeiro visou dar mais eficiência e efetividade nas operações em comunidades, visto que é bastante difícil o acesso a determinadas localidades e que traz como consequência o retardamento das operações.

  • As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal. 

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

    A) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

    B) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

    C) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CORRETA).

    D) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

    A) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • GAB C

    Trata-se de previsão do expressa do Artigo 134 do CPP que estabelece o seguinte: Artigo 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Sabendo que não há previsão legal quanto ao mandado de busca e apreensão coletivo e que embora tenha sido usado esta instrumento, essa letra D acaba confundindo caso seja cobrada futuramente não acham?

  • Letra C:

    Em relação à alternativa D, permanece a vedação de mandado coletivo genérico.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.

    1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado.

    3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001).

    (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

    Autoridade policial e Juiz - não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Juiz - existir dúvida quanto ao direito do reclamante; - coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé (ou seja, já ressarciu os danos). 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133, do CPP), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A, CPP).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

  • Pra mim a A está correta.

    Vejamos, se eu apreendo um celular que um terceiro de boa-fé adquiriu com um criminoso que o roubou, se a vítima aparecer e dizer que é dela, tiver documentos etc eu poderei restituir a ela.

  • Em 04/07/21 às 10:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 21/06/21 às 19:46, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 07/06/21 às 11:59, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 21/10/20 às 12:19, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 16:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Deus é mais! Pertencerei PCRN!

  • Gabarito: Letra C/ Pela redação do Art.134 CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Em relação a Letra E perceba o seguinte:

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

    >>>> com mandado judicial somente durante o dia!!

  • Art. 134 do CPP.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • A alternativa A está errada porque se a coisa estiver em poder de terceiro de boa fé, somente o juiz resolverá. Art. 120§ 2º do CPP.


ID
907549
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a busca e apreensão domiciliar, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Art. 240, CPP - A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

            Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • a) a busca domiciliar, por força do art. 5º, XI da CF, só pode ser realizada mediante determinação judicial, exceto em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. Em que pese o art. 241 do CPP dispor que 'quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado', tal artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, em seu art. 5º, XI, no sentido de que a busca domiciliar apenas pode ser realizada mediante determinação judicial. 

    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

    b) a busca e apreensão não pode ser realizada durante a noite, mesmo diante de autorização judicial, salvo em caso de fragrante delito, desastre ou para prestar socorro. 

     

    c) Art. 245, § 4º  Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

     

    Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

     

    d) correto. Art. 240, § 1º  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Importante salientar que as buscas domiciliares poderão ser executadas à noite, se houver consentimento do morador:

     

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • GABARITO D

     

     

    a) será determinada pela autoridade policial ou pela autoridade judiciária, que poderá realizá-la pessoalmente. (somente a autoridade judiciária é que pode determinar a busca e apreensão domiciliar. Quando a autoridade judiciária estiver presente no cumprimento da busca a apresentação do mandado de busca e apreensão poderá ser dispensado)

     

    b) segundo a Constituição Federal, poderá ser realizada, em casos excepcionais e por determinação judicial ou policial, durante o repouso noturno. (somente poderá ser determinada pela autoridade judiciária e durante o dia, salvo se o morador consentir que seja realizada durante o período de repouso noturno)

     

    c) só será realizada em domicílio que se encontrar ocupado, uma vez que a sua inviolabilidade protege, em última análise, o direito à intimidade. (domicílio habitado, o que é diferente de ocupado. Caso o morador não esteja mas o local seja de fato habitado, dependerá de mandado)

     

    d) proceder-se-á quando fundadas razões a autorizarem para descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu. 

     

    * O artigo 241 do CPP, na parte em que traz a possibilidade da não apresentação do mandado de busca quando a autoridade policial estiver presente não foi recepcionado pela CF. No caso da diligência ser realizada na presença da autoridade judiciária é que poderá ser dispensado o mandado de busca e  apreensão. Sendo a diligência realizada somente pela autoridade policial e seus agentes haverá a necessidade da apresentação do mandado. 

  • Só retificando que a resposta Correta é letra D,com Base  no Art.240,§1º,alínea "e" do CPP;                                                                                                     e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • GABARITO/D

    "QUEM ESCOLHEU A BUSCA,NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA.

  • Complementando:

    CPP, art. 241. Quando a própria ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶ ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O art. 241 do CPP apenas em parte não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ainda é válida a busca domiciliar sem mandado caso a autoridade judiciária a realize pessoalmente.


ID
909715
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • ?

    Art. 240 do CPP.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  • Letra a) - Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • A) ​Art. 240, § 1o , f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    B) Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    C) Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    D) Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Está questão está errada, não?
  • Atenção, a maior parte da doutrina considera a carta aberta como um documento comum, passível de apreensão por busca. 

  • Letra A

    “A” está correta. O texto do art. 240, § 1º, “f”, que admite a busca domiciliar para “aprender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, art. 5º, XII: “- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal”.

     

    Fonte: https://www.acafe.org.br/new/concursos/policia_civil_2008/documentos/pareceres_escrivao/67.pdf

  • Questão DESATUALIZADA!!!!!

    ATENÇÃO: A doutrina majoritária nos dias de hoje, sustenta como lícita a busca e apreensão de CARTA ABERTA, pois a mesma , uma vez aberta, torna-se um documento como outro qualquer.

  • A) As cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, porventura apreendidas em busca domiciliar, ainda que autorizada judicialmente, não poderão ser usadas como prova contra ele em processo penal, mesmo que haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato criminoso e de sua autoria.

    Em regra, não, tendo em vista o disposto no art. 5º, XII, da CF. Todavia, o STF já admitiu a violação da correspondência dos presidiários pela administração penitenciária, sob o fundamento de que o direito ao sigilo n;ao pode ser invocado para a prática de infrações por parte daquele que está preso (STF 1ª Turma, HC 70.814/SP - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 24/6/1994).

  • Eu fui por eliminação tinha certeza que as demais estavam erradas, mas essa A é meio ilógica

  • A questão foi feita em 2008, no ano em que ocorreram mudanças no CPP, portanto, desatualizada.

  • Aos colegas que estão fundamentando o gabarito da questão no art. 233 do CPP, vocês estão equivocados

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas POR MEIOS CRIMINOSOS, não serão admitidas em juízo.


ID
945943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas criminais, julgue o item que se segue.

Consoante a interpretação doutrinária da legislação penal, as buscas e apreensões são consideradas não só meios de prova, mas também providências acautelatórias da atividade probante (medida cautelar), podendo ser executadas em qualquer fase da persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

            Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

            Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

            Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Errei a questão por ter aprendido que buscas e apreensões são Meios de Obtenção de Prova, ou seja, que não necessitam da presença do Juiz... e que os meios de prova são aqueles obtidos com a presença do Juiz... estou errado?
  • Para a lei é meio de prova; para a doutrina é medida acautelatória.
    Pode ser realizada tanto no inquérito policial, como na ação penal, bem como também é admissível na execução penal.
  • Para a doutrina moderna a busca e apreensão seria uma medida cautelar que tem por finalidade prospectar objetos e pessoas, pode ser produzida a qualquer momento, antes, durante, ou até mesmo após a persecução penal, ou seja, durante a execução penal.
  • Nestor Távora:

    Quanto à natureza jurídica, os institutos são tratados pela legislação como meio de prova (Título VII, Capítulo XI, CPP). Contudo, como assevera Marcellus Polastri Lima, “apesar do Código de Processo Penal a classificar como meio de prova, a busca e apreensão, com finalidade de preservar elementos probatórios ou assegurar reparação do dano proveniente do crime, ontologicamente, não é prova, tendo, ao contrário, a natureza jurídica de medida cautelar que visa à obtenção de uma prova para o processo, com o fim, portanto, de assegurar a Utilização do elemento probatório no processo ou evitar o seu perecimento.
    Neste cotejo, entendemos que a busca e a apreensão tanto pode figurar, cada uma de per si, como meio de prova, ou como medida instrumental, cautelar, a depender da finalidade pretendida com o ato.
  • pessoal, acautelatória da atividade probante seria o seguinte caso:
    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
  • Pessoal,

    Antes de comentarem as questões, coloquem se a questão está CERTA ou ERRADA. Depois disso, comecem com os  comentários. Apenas uma sugestão para facilitar.
  • Complemetando o comentário do Wanderley...
    Faciltando, inclusive, para nós que ultrapassamos o limite de 10 questões por dia, ainda não passamos em nenhum concurso e estamos impossibilitados ($$) de colaborar!
  • correta - Somos contribuintes, mas não é porque somos que devemos tratar assim os que não o são, afinal cada qual sabe onde o seu sapato aperta, SEMPRE QUE COMENTAR VAMOS SIM DEIXAR PRIMEIRO A RESPOSTA PESSOAL, o que isso tem demais?
  • Dividindo a questão em partes, temos que:

    1 - "As buscas e apreensões são consideradas como meio de prova. (certo)

    Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:

    Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    h) colher qualquer elemento de convicção.

    2 - "As buscas e apreensões são consideradas medidas cautelares. (certo)

    Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:

    Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    3 - "As buscas e apreensões ser executadas em qualquer fase da persecução penal. (certo)

    Afinal de contas, são tanto elementos prova, como medidas cautelares. Existem vários dispositivos no CPP que permitem que estes sejam feitos em toda a fase da persecução penal.

  • Errei, pois achei que "qualquer fase da persecução penal", era errado.

  • Certíssima, além de meio de provas, são medidas cautelares, assim, podendo ser executadas em qualquer momento do processo, tanto na fase investigatória, quanto na ação penal.

  • Complementando...  "qualquer fase da persecução penal" quer dizer:  cabível tanto no IP quanto na Ação Penal.  Certinha a questão

  • Pode ser realizada até mesmo na fase de execução penal (Prof. Guilherme Madeira - Damásio).

  • Concordo com o colega Ruy. A questão carece que apuro técnico. Busca e apreensão são meio de obtenção de prova e não meios de prova. Como o enunciado falou em doutrina, considero que está errada. Caso fosse com base no CPP estaria correta. Mas fazer o que...

  • Corretíssima, além  de meio de provas, são medidas cautelares, assim, podendo ser executadas em qualquer momento do processo, tanto na fase investigatória, quanto na ação penal lembrando que ao fazer esse tipo de diligencia deverá ser fundamentada com autorização judicial.


  • Errei a questão, mas analisando e interpretando o sentido lógico de cada inciso, conclui que são além de meios de prova, cautelares também, QUESTÃO CORRETA.

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

      Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

      § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos (cautelar);

      b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (provas);

      c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos (provas);

      d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso (cautelar);

      e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (prova);

      f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (prova);

      g) apreender pessoas vítimas de crimes (cautelar);

      h) colher qualquer elemento de convicção (prova).

  • Persecução penal ( inquérito + processo), como regra, no processo, de forma geral cabe a busca e apreensão, ao passo que, no inquérito, somente, é favorável em prova cautelar. 

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Busca e Apreensão

     

    Busca: é a procura de uma determinada pessoa ou de um objeto do rol do art. 240 do CPP.

    Apreensão: é resultado da busca bem sucedida, em que se apreende a respectiva pessoa ou objeto procurado.

    Busca e Apreensão: para a doutrina moderna é uma medida cautelar, que tem por finalidade prospectar objetos ou pessoas.

    Momento: pode ser produzida a qualquer momento, antes, durante ou até mesmo após a persecução penal, ou seja, durante a execução penal.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  •  o momento da busca e apreensão: ANTES, DURANTE OU APÓS A PERSECUÇÃO PENAL.

  • ERREI A QUESTÃO POR QUE PENSEI QUE FOSSE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA E NÃO MEIO DE PROVA.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. Conforme entendimento doutrinário amplamente predominante, a busca e apreensão não é apenas um meio de prova, mas também medidas acautelatórias. Vejamos a redação do art. 240, §1º do CPP:
    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção

    Podemos perceber que várias das finalidades da diligência de busca e apreensão são eminentemente cautelares.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Para quem estuda ou estudou com o Renato Brasileiro, há diferenciação entre FONTE DE PROVA, MEIO DE PROVA e MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

    Para o Renato, a busca e apreensão é MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Logo, a questão estaria INCORRETA, pois considerou a busca e apreensão como MEIO DE PROVA.

    Enfim, segue o baile...

     

  • Corretíssimo Rodrigo Canela. Questão está ERRADA! De acordo com a DOUTRINA, busca e apreensão são MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS.
  • A questão está Certa 


    Segundo Nestor Távora, a busca e a apreensão podem figurar, cada uma de per si, a depender da finalidade pretendida com o ato:

     

    (1) como meio de prova: quando o fim da apreensão for previamente definido e consistir no objeto material do delito. Exemplo: a apreensão da substância entorpecente para a configuração do delito-de tráfico; 


    (2) como meio de obtenção de prova: quando a busca e apreensão se destinar não a produzir a prova em si, mas a apreender as provas, tal como se dá com a apreensão de documentos. A busca e a apreensão, neste caso, é o meio para a obtenção da prova (o documento}.

     

    (3) como medida instrumental, cautelar probatória; quando o ato, em seu aspecto processual, for revestido de urgência (jumus boni íuris e periculum in mora) e visar assegurarque seja viabilizada produção probatória que, sem o seu deferimento, não seria possível (necessidade).

    Curso de Processo Penal, 2018, p.753

  • Livro de processo penal do Sanches incia assim : A doutrina de forma unanime, aponta a má colocação da busca e apreensão na sistematica do nosso código, elencada que se encontra entre as provas. Com efeito, por ter uma natureza nitidamente acautelatória, com o objetivo de impedir o perecimento de coisas ou pessoas, é considerada uma medida cautelar.

    Código de processo penal comentado, 2017, pag 633!


    ERRADA questão

  • Certo.

    Com certeza! A decretação de buscas e apreensões para localizar provas relevantes para a busca da verdade pode ser realizada a qualquer momento da persecução penal!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • certo

  • Certo

  • É preciso tomar cuidado para não "ficar mais esperto do que o examinador" em algumas questões.

    Tecnicamente a busca e apreensão não é um meio de prova, mas sim um meio de obtenção de prova (técnica de investigação), uma vez que sua finalidade precípua não é a obtenção de elementos de prova, mas sim de fontes materiais de prova.

  • Assertiva C

    Consoante a interpretação doutrinária da legislação penal, as buscas e apreensões são consideradas não só meios de prova, mas também providências acautelatórias da atividade probante (medida cautelar), podendo ser executadas em qualquer fase da persecução penal.

  • Nas palavras do ilustre professor Renato Brasileiro:

    "Conquanto a busca e apreensão esteja inserida no Código de Processo Penal como meio de prova (Capítulo XI do Título VII), sua verdadeira natureza jurídica é de meio de obtenção de prova (ou de investigação da prova). Isso porque consiste em um procedimento (em regra, extraprocessual) regulado por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que pode ser realizado por outros funcionários que não o juiz (v.g., policiais)". Manual de Processo Penal, 8° ed., página 793, editora Juspodivm.

    Com isso, podemos concluir que para a doutrina, a busca e apreensão possui natureza jurídica de meio de obtenção de provas, ao passo que o Código de Processo Penal a considera meio de prova, haja vista sua localização no diploma legal.

  • Tão certa que dá até medo

  • Tomara que uma questão dessa caia na prova de Delta do RN

  • "Busca e Apreensão" não seria uma meio de OBTENÇÃO de prova?

  • A questão pede a interpretação doutrinária. Para a doutrina, busca e apreensão é considerada meio de OBTENÇÃO de provas. CESPE sendo CESPE...

  • Segundo o CPP, o instituto da busca e apreensão é um meio de prova.

    Segundo a doutrina clássica, o instituto da busca e apreensão é um meio de obtenção de prova.

    Segundo a doutrina moderna, o instituto da busca e apreensão é um meio de prova e uma medida acautelatória.

    Segundo a jurisprudência do STJ, o instituto da busca e apreensão é um medida acautelatória.

  • Essa foi difícil engolir, pois segundo o Nestor Távora, a busca e apreensão, sua definição vai depender da sua finalidade, isto é, pode ser: i) meio de prova, quando o fim da apreensão for previamente definido e consistir no objeto material do delito; ii) meio de obtenção de prova, destinando não a produzir a prova em si, mas apreende-las, tal como se dá na apreensão de documentos (que neste caso é o meio para a obtenção da prova, isto é, o documento); iii) medida instrumental, cautelar obrigatória: quando o ato em seu aspecto processual for revestido de urgência (fumus bonis iuris e periculum in mora) e visa assegurar que seja viabilizada a produção probatória;

    O que estou querendo dizer é que faltou apuração técnica da assertiva para poder saber qual tipo que seria.

    Além disso, ela pede a interpretação doutrinária, que em suma é no sentido de que se trata de meio de obtenção de prova.

    A não ser que a banca com uma péssima redação tentou explicitar que, como sendo medida acautelatória, daí sim poderia ser meio de prova.

    Segue o jogo.

  • Esse tipo de questão derruba muito nego viu. PRF 2021 o pai aqui ta ON

  • 1 - "As buscas e apreensões são consideradas como meio de prova. (certo)

    Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:

    Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    2 - "As buscas e apreensões são consideradas medidas cautelares. (certo)

    Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:

    Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    3 - "As buscas e apreensões ser executadas em qualquer fase da persecução penal. (certo)

    Afinal de contas, são tanto elementos prova, como medidas cautelares. Existem vários dispositivos no CPP que permitem que estes sejam feitos em toda a fase da persecução penal.

  • Tecnicamente e segundo a doutrina busca e apreensão é considerado meio de obtenção de prova e não meio de prova. Trata-se de medida cautelar extraprocessual de natureza probatória, podendo ocorrer em qualquer fase da persecução penal. Portanto, é através da busca e apreensão (meio de obtenção de prova) que se busca a fonte de prova (arma de crime p.ex.) a qual, somente após ser introduzida ao processo penal, será considerada meio de prova.

  • Busca e apreensão domiciliar

    --> Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240 ## Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local; 

    • Natureza jurídica de medida  instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas

  • Gentileza, Questões de Concurso, não coloque vídeo como gabarito. Quem está resolvendo questões já viu muitos vídeos e não tem mais tempo para isso.

  • ''somente quando fundadas razões, quanto à urgência e à necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá conceder a busca e apreensão, tanto na fase de investigação como no curso da ação penal ''(OLIVEIRA. 2008, p.369).

    Contudo, a busca e apreensão pode ser domiciliar ou pessoal. Ambas podem ser praticadas a qualquer tempo, mesmo antes do início do inquérito policial, como em uma blitz, passando pela fase de investigação criminal, da ação penal, inclusive na fase recursal (art.616 do CPP), e até a execução penal.

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ID
952588
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 586. Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


    (Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "A":


    "O cumprimento de ordem de busca e apreensão domiciliar, por implicar no afastamento de garantia fundamental, demanda, obrigatoriamente, a apresentação do correspondente mandado no local da diligência". ERRADA.


    Art. 241 do CPP - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.


    Bons estudos.
  • LETRA C

     Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    LETRA D

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
  • a) <errada> No artigo 241 do CPP, faz menção sobre a autoridade policial e a judiciária quando presentes no local para a realização de busca domiciliar, NÃO será necessário o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; Mas conforme o Princípio da Reserva de Jurisdição somente o JUIZ poderá efetuar a busca domicíliar sem o referido MANDADO, não se estendendo a autoridade policial. b) <errada> O ofendido poderá nas Ações Públicas ( incondicionada ou condicionada), SOMENTE DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA intervir como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (artigo 268 do CPP); E somente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (artigo 269 do CPP); E o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP (artigo 270 do CPP); E será permitido ao assistente propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts 584,§1 e 598. c) <errada> O acusado poderá ser conduzido coercitivamente ( art 260 do CPP); d) <errada> Toda a pessoa poderá ser testemunha ( artigo 202 do CPP); O que acontece com os doentes e os deficientes mentais e os menores de 14 anos e nem as pessoas elencadas no art 206 do CPP, elas não prestarão o COMPROMISSO de dizer a verdade ( arts 208 e 203 do CPP); e) <correto> art 586, parágrafo único do CPP.
  • STF - RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO  - 03/04/07:

    E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTENECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. 

  •  A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidadedomiciliar. -

  • - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..

    Abç.

  •  Pessoal, essa questão deveria ser anulada, pois acabei de ler a doutrina do Nestor Távora (2012), onde ele afirma:

    " O prazo para interposição de RESE, regra geral, é de cinco dias. Esse lapso, contudo, era de vinte dias quando o RESE fosse manejado contra decisão  que incluir jurado na lista geral ou desta excluir, consoante o parágrafo único do art. 586 CPP. Entretanto, com a entrada em vigor da L. 11.689/2008, esse dispositivo foi revogado tacitamente."
  • Exato. Apesar de ainda estar expresso no CPP, encontra-se tacitamente revogado.

    Com a redação do Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

    § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. 

    Nota-se, portanto, que para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o meio adequado é a reclamação endereçada ao Juiz presidente do Juri até o dia 10 de Novembro de cada ano.

  • Apesar do parágrafo ter sido revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008, para efeito de prova, a alternativa E encontra-se correta!! Tanto que a questão não foi anulada! Alguém discorda?? 
  • Diz Renato Brasileiro: "se o art. 426, §1º do CPP, com redação determinada pela Lei 11689/08, passou a prever instrumento específico para a impugnação da lista geral dos jurados - reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro -, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse" (p.; 1726).

    Daí, pergunto: com a quase infinita gama de perguntas que podem ser feitas, o TJ-SC tinha que perguntar exatamente isso!? Muitos candidatos podem acertar por sequer saberem da alteração legislativa...

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A" (RENATO BRASILEIRO LIMA)

    "(...) A NOSSO VER, O DISPOSITIVO DO ART. 241, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A UMA PORQUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE O MAGISTRADO EXECUTE DIRETAMENTE UMA BUSCA DOMICILIAR, SOB PENA DE RESSUSCITARMOS A FIGURA DO JUIZ INQUISIDOR. A DUAS PORQUE O DELEGADO, AO EXECUTAR A BUSCA DOMICILIAR, ESTÁ OBRIGADO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR MANDADO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO O ART. 5ª, INCISO XI, DA CARTA MAGNA, DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO".

    LIMA, RENATO BRASILEIRO. CURSO DE PROCESSO PENAL. NITERÓI/RJ. IMPETUS, 2013, PÁG. 707.

  • Passível de anulação.

    Tal espécie de recurso foi tacitamente revogada. Assim como o recurso de ofício contra decisão de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 574, II, do CPP).

  • Deve ser um dos artigos mais incidentes em provas de concursos estaduais a previsão do RESE contra a lista de jurados:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...)
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir
    Art. 586. 
    (...)
    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    E da decisão que excluir jurado na lista geral? O MPSP considerou que cabe o RESE no mesmo prazo:

    1.  Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:

    a)  é irrecorrível.

    b)  é passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).

    c)  admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.

    d)  admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.

    e)  todas as alternativas estão incorretas.

     


  • Mas, o inciso XIV do art. 581 CPP não foi revogado pelo art. 426, p §1º CPP ? 

  • Sobre a letra "a": Busca e apreensão: "Para a efetivação desta medida, é preciso ordem judicial fundamentada e escrita, exceto se ela for realizada pela própria autoridade policial ou pela autoridade judiciária, nos termos do art. 241 do CPP. Contudo, registre-se que a doutrina vem entendendo que a autoridade policial deverá apresentar o mandado judicial para cumprimento da busca e apreensão domiciliar, estando este dispositivo, nesta parte, não recepcionado pela Constituição Federal (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 394-395). Em virtude da exigência de autorização judicial nesse sentido (cláusula de reserva de jurisdição) é que não se admite a efetivação da medida, por conta própria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Ministério Público etc. Ademais,não é recomendável a efetivação da busca e a preensão domiciliar diretamente pelo juiz, sob pena de violação do sistema acusatório
    (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 394-395)."Coleção Sinopses - volume 7, página377, LEONARDO BARRETO - JUSPODVM

  • Poderão ser testemunhas, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade: 

    1) aos doentes e deficientes mentais;

    2) aos menores de 14 (quatorze) anos;

    3) às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

  • a) não é obrigatória a apresentação do mandado se for a própria autoridade policial ou judiciária que a realizar pessoalmente. 

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    b) STF: Ementa: INQUÉRITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. (Inq 381 DF. 18/11/1988). 

     

    TJ-SC: Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia ( CPP , art. 268 ), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal ( CPP , art. 577 ). (RC 20130536251 SC 2013.053625-1. 10/03/2014). 

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    c) Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    d) Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    e) correto. 

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

     

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Caros colegas, há forte entendimento doutrinário no sentido de que não cabe condução coercitiva ao acusado, justamente em razão do "nemo tenetur se detegere" e da ampla defesa negativa pessoal.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Lúcio Weber, discordo quanto ao "forte" entendimento. Em verdade, é uma posição minoritária, mas que faz até um certo sentido. Ora, imaginemos que o réu opte por permanecer em silêncio. Caberia condução coercitiva para que este se faça presente apenas para dizer que permanecerá em silêncio? Um tanto sem sentido, mas é o que a maioria vem aceitando. Interessante é a posição de Nucci no sentido de que a condução coercitiva valeria apenas para a primeira fase do interrogatório, qual seja, a QUALIFICAÇÃO. Ao contrário do mérito, esta não está abrangida pelo nemo tenetur.

     

    Quanto à questão, acredito que seja caso de anulação. O único fundamento que seria viável para exclusão da letra A é majoritariamente visto como não recepcionado e a Letra E (gabarito), como já dita pelos colegas, foi tacitamente revogada. Complicado.

     

  • Sobre o item "C", complementando a discussão dos colegas, convém destacar que recentemente o Min. Gilmar Mendes deferiu liminar em duas ADPF para VEDAR a a condução coercitiva do acusado, no caso de interrogatório. Segue link com a notícia do STF, na qual podem ser lidos outros detalhes das decisões:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271

     

    De qualquer forma, o item continua errado, porque podem ser conduzidos coercitivamente também os peritos (CPP, art. 278) e o ofendido (CPP, art. 201, §1º) - e não só as testemunhas, como errôneamente afirma a primeira parte da assertiva.

  • Na data de hoje, 14/6/2018, a questão acaba de ficar desatualizada, eis que o item "C" também está correto, sob a novel ótica do STF.

    Isso, pois, o Pretório Excelso considerou que o artigo 260 do CPP (que autoriza a condução coercitiva do acusado, que não atende à intimação para interrogatório) não foi recepcionado.

  • LETRA A

    A busca domiciliar poderá ser realizada com o consentimento do morador, quando o próprio Juiz de Direito realiza a busca. Nesse caso, é prescindível o mandado.

    Conforme o Art. 241 do CPP - QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    ALFACON


ID
952951
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a busca e apreensão, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 244 CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) É meio de prova produzida desde o início sob o amparo do princípio do contraditório, com a participação de ambas as partes. INCORRETA, pois pode ser realizada pela autoridade policial durante fase inquisitória. b) Não é possível o emprego de força e o arrombamento em casos de ausência do morador ou de qualquer pessoa no local da realização da diligência, devendo neste caso, a autoridade certificar no mandado o ocorrido. INCORRETA, artigo 245 §4º permite que se arrombe a casa em caso de ausência do morador.  c) A busca pessoal não depende de autorização judicial, ainda que haja violação ao direito constitucional à intimidade. CORRETA, artigo 244 CPP especifica casos que independem de mandado, artigo já apontado pelo estimado colega.  d) No curso da diligência de busca domiciliar é proibido realizar busca pessoal. INCORRETA, conforme artigo 244 in fine, é possível a simultaneidade.
  • Questão bizarra pessoal!

    Não achei o que marcar nessa questão, contudo irei comentar apenas o crucial, ou seja, a assertiva dava como certa, letra C:

     " c) A busca pessoal não depende de autorização judicial, ainda que haja violação ao direito constitucional à intimidade."

    A busca pessoal não depende de autorização judicial apenas nos casos previstos no CPP, art. 244: 


    1. no caso de prisão; 2. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e 3. no curso de regular busca domiciliar (pressupondo-se, nesse caso, ordem judicial para a busca em domicílio).

    Isso quer dizer que em todos os outros casos ela depende de autorização judicial. A questão aponta uma busca pessoal sem mandado e violadora de direito constitucional. Como isso pode estar CORRETO, confiram:

    No RCCR 200733000111970, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, 04/07/2008:

    PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO JUSTIFICADOR DO ATO. PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. ARBITRARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DESRESPEITADOS. 1. “Fundada suspeita” é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo (Guilherme de Souza Nucci). 2. A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critério objetivo que a justifique. Do contrário, dar-se-á azo à arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3. A suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente (STF – HC 81.305-4/GO, Rel. Ministro Ilmar Galvão). 4. Recurso em sentido estrito não provido.

    Eu não achei nas minhas pesquisas informação que aponte a busca pessoal sem autorização judicial como regra, conforme aposta a questão. Com uma leitura atenta, a contrario sensu, do art. 244 tem-se que é. sim, a exceção:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  • Continuando...

    Para que pudessemos considerar correta a questão, essa busca pessoal teria que ser revestida, no mínimo, da fundada suspeita, dado que a afirmativa não agregou! Questão maldosa, incompleta e mal formulada completamente passível de anulação.

    FIcaria melhor assim: " Tendo em vista a fundada suspeita, a busca pessoal não depende de autorização judicial, ainda que haja violação ao direito constitucional à intimidade ". Ou ainda:  " A busca pessoal não depende de autorização judicial, no caso de prisão ou de busca domiciliar, ainda que haka violação ao direito constitucional à intimidade".
  • Ao colega  Marcelo Cony, esta é uma questão de multipla-escolha, então por mais que você não concorde com a resposta, em alguns casos terá que escolher "a menos errada". Nesse caso aí, não há dúvida de que a C é a resposta, porque as outras certamente estão erradas, e a C ficou nesse limiar, então é a resposta certa. 
    Abs e bons estudos.
  • NA VERDADE, QUANDO A BANCA CITA "...ainda que haja violação ao direito constitucional à intimada." HOUVE UMA PRÉ AFIRMAÇÃO QUE NÃO DEVE SER ENTENDIDA DE FORMA GENÉRICA E SIM RESTRITA. DE FATO, O  Art. 244 CPP, NOS DIZ:
    "
    A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
    OBSERVE QUE A LEI AUTORIZA A POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA SER 'TOCADA' NO QUE TANGE À VERIFICAÇÃO DE PORTE DE ARMA. ESTA VERIFICAÇÃO, POR SUA VEZ, NÃO PODE SER ALEGADA EM DEFESA DO RÉU COMO CAUSA DE VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE.
    att

  • O Amigo Marty McFly chora sem razão. A questão revela a necessidade de se pensar a situação hipotética acontecendo na prática: Se os policiais param alguém em "atitude suspeita", seria inviável que se buscasse um mandado judicial para se fazer a busca pessoal nesse abordado. Nesse caso, o direito à intimidade cede espaço ao direito à segurança, previsto constitucionalmente como garantia fundamental (artigo 5o, "caput", da CF) de modo até antecedente ao direito à intimidade (art.5o, inciso X, da CF).

  • Concordo totalmente com o Marty McFly. Alternativa C incompleta. O art. 244 do CPP é nítido de que só independe nos citados casos. 

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre a busca e apreensão, vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois não se exige que o acusado se manifeste sobre a possibilidade de busca e apreensão de coisas, notadamente porque sua cientificação prévia esvaziaria o fim deste instituto, que é o de obter coisas que o acusado vem ocultando. Nesse sentido, há hipóteses em que o CPP inclusive dispensa a exigência de mandado:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    A alternativa B está incorreta, eis que, na ausência do morador ou quem o represente, é possível o arrombamento e o emprego de força, nos termos do artigo 245, §3º.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

     A alternativa D está incorreta, pois é permitida a busca pessoal:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção.
    § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    A alternativa C está correta, nos termos do artigo 244:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Gabarito do Professor: C

  • Questão simples chega da sono. Quem erra isso aqui está precisando rever a forma de fazer questões. Até por anulação se resolveria essa questão.
    A busca pessoal não precisa de autorização judicial em varias situações, logo não tem o que chorar nessa questão. 


    Agora se a questão fosse assim:

    A busca pessoal não precisa de autorizaçaão judicial em nenhuma hipotese, mesmo que...
    Ai sim estaria errado! kkkkk 
    Easypsy
     

  • Luis Alberto, quem precisa aprender a resolver questões é você, brother, infelizmente.

     

    O CPP fala que NOS casos de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida BEM COMO a medida for determinada no curso de busca domiciliar NÃO PRECISA, nos demais casos, É NECESSÁRIO SIM. Ademais, essa banca vive dando ratadas, já resolvi várias questões péssimas dela.

     

    Art. 244 CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no (preposição em + o especifica os casos em que não irá precisar) caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A alternativa A está incorreta, pois não se exige que o acusado se manifeste sobre a possibilidade de busca e apreensão de coisas, notadamente porque sua cientificação prévia esvaziaria o fim deste instituto, que é o de obter coisas que o acusado vem ocultando. Nesse sentido, há hipóteses em que o CPP inclusive dispensa a exigência de mandado:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Fonte: Q.Concursos.

  • questão tranquila mais foi mal elaborada !

  • o Luis simples ela não é não, me ajuda ae!!

    mas é uma questão que confunde bastante

    bons estudos, a banca pmmg é assim, sempre ficam 2 para vc analisar, e acaba confundindo, bizu é ir na mais certa


ID
956359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É compatível com a Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    em nosso ordenamento jurídico, a prisão processual contempla as seguintes modalidades: prisão em flagrante, preventiva, temporária, por pronúncia e em virtude de sentença condenatória recorrível."

    Temos que a necessidade do decreto de uma prisão cautelar é medida excepcional. Admite-se que a prisão do réu ocorra antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mesmo diante do princípio constitucional penal do "estado de inocência". É compatível com a Constituição Federal de 1988 a prisão processual, eis que é sempre determinada por ordem judicial ou se verifica em face do flagrante de prática delitiva.

    FONTE:http://www.vestconcursos.com.br/pagina/514

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Cuidado com a reforma do CPP em 2008. Não existe mais prisão por pronúncia ou em decorrencia de sentença condenatória. O juiz deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de medida cautelar.
    Ver a nova redação dos arts. 387,PU e 413, §3° do CPP, determinada pela Lei 11.689/08.
    Bons estudos!
  • Art. 387,§ 1o/CPP:  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)


ID
971557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de uma investigação federal de grande porte, o juízo federal autorizou medida de busca e apreensão de bens e documentos, conforme descrito em mandado judicial, atendendo a representação da autoridade policial. Na realização da operação, houve dificuldade de identificação e de acesso ao imóvel apresentado na diligência, por estar situado em zona rural. Nesse mesmo dia, no entanto, durante a realização de outras diligências empreendidas no curso de operação policial de grande porte, os agentes chegaram ao sobredito imóvel no período noturno. Apresentaram-se, então, ao casal de moradores e proprietários do bem, realizando a leitura do mandado, com a exibição do mesmo, obedecendo às demais formalidades legais para o cumprimento da ordem judicial. Desse modo, solicitaram autorização dos moradores para o ingresso no imóvel e realização da diligência. Considerando a situação hipotética acima, julgue os próximos itens, com base nos elementos de direito processual.


Na execução regular da diligência, caso haja suspeita fundada de que a moradora oculte consigo os objetos sobre os quais recaia a busca, poderá ser efetuada a busca pessoal, independentemente de ordem judicial expressa, ainda que não exista mulher na equipe policial, de modo a não retardar a diligência.


Alternativas
Comentários
  • CERTO


     Art. 244 CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    C/C


    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Euclides,

    Subtende-se do texto que todos os pré-requsitos formais para cumprir o mandado de busca no período noturno foi feito pelos policiais: "(...) os agentes chegaram ao sobredito imóvel no período noturno. Apresentaram-se, então, ao casal de moradores e proprietários do bem, realizando a leitura do mandado, com a exibição do mesmo, obedecendo às demais formalidades legais para o cumprimento da ordem judicial. Desse modo, solicitaram autorização dos moradores para o ingresso no imóvel e realização da diligência. "

    Para complementar a ideia - Art 245 - CPP:

    "Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Certo. O item está certo e a compreensão do mesmo decorre de texto expresso do CPP:

    “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. [...]

    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. [...]

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de buscadomiciliar.”


    Na doutrina tem-se a seguinte lição:

    Busca pessoal é a revista feita no corpo da pessoa para apreender [...] os objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu e colher qualquer elemento de convicção. Não se exige mandado judicial para a realização de busca pessoal.

    No que concerne a execução da medida de busca a ser executada em mulher o próprio CPP disciplina:


    “Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.

    A compreensão deste artigo é traçada pela doutrina:

    Em relação à busca pessoal realizada em mulher (art. 249, CPP), deve ser realizada preferencialmente por outra mulher. [...] Entretanto a referida norma destaca que, se houver impossibilidade de achar uma mulher para revistar a suspeita ou acusada, a diligência pode ser feita por homem, a fim de não haver retardamento ou prejuízo”.

    O objeto de avaliação do item em debate encontra-se previsto de forma expressa no ponto 2.10 do edital do certame.
    "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Completando os comentários anteriores:

    Embora o texto inicial da questão apresente uma situação de busca noturna, observa-se que não há informação se os moradores autorizaram ou não o ingresso ao imóvel. A chave da questão está no enunciado da pergunta que diz:  "Na execução regular da diligência ...". De fato numa situação normal, que atenda os requisitos da lei, aplica-se o que já foi comentado sobre os artigos 240, 244 e 249 do CPP

  • Outra do CESPE?!

    Agora então temos que adivinhar se os moradores autorizaram ou não o ingresso na residência. Mesmo com fundada suspeita de que a moradora tenha consigo os objetos da busca, se a moradora está dentro de casa e não autoriza a execução da medida, a mesma não pode ser realizada. Se a pessoa está dentro de casa, à noite e não consente o ingresso em seu domicílio, a mera fundada suspeita não é suficiente para autorizar a violação de domicílio, cujas hipóteses únicas seriam o flagrante delito, o desastre e o socorro (art. 5º, XI, da CRFB). Ora, não está em situação de flagrante delito aquela pessoa sob a qual recaia fundada suspeito. O flagrante é uma situação que salta aos olhos, onde a ocorrência do crime é manifesta. É verdade que a busca pessoal dispensa a apresentação de mandado ... mas isso desde que a pessoa esteja em local não amparado pela proteção domiciliar. Se para a realização da busca pessoal se fez necessário o ingresso ao domicílio, é evidente que houve violação deste.

  • Sem desconsiderar a doutrina galera, porém o Cespe tem cobrado muito mais letra de lei do q doutrina. A questão seria facilmente acertada com uma simples leitura do texto de lei do CPP.

     

      "Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência."

    Embora a questão não expresse de forma direta que o casal autorizou a entrada, os policiais solicitaram ela, e como efetuaram a busca dentro da residência, inclusive na mulher, subentende-se que os moradores autorizaram a entrada, POIS A QUESTÃO NÃO FALA QUE A ENTRADA FOI FORÇADA OU QUE OS AGENTES COAGIRAM OS MORADORES.

    O negocio é fazer questão do Cespe direto e esquecer um pouco o que se acha. Achismo no Cespe não cola.


  • Senhores, sinceramente, acho que vocês estão vendo chifre em cabeça de cavalo...Não precisa "descobrir" e nem supor que os moradores permitiram a entrada, é só prestar atenção no inicio da questão: "Na execução regular da diligência...". Ta aí, a questão esta expondo que a diligencia foi regular - portanto houve permissão dos moradores. ;)

  • Primeiramente houve busca no domicílio em período noturno, devido autorização dos próprios moradores. Caso contrário teria de ser feito no período compreendido entre 6h as 18h. Havendo mandato de busca domiciliar e, havendo suspeita de que os objetos da busca encontrem-se escondidos junto ao corpo do morador, a busca pessoal pode ser realizada, dispensando-se mandado judicial específico para isso. No caso de mulher, a busca pessoal será PREFERENCIALMENTE realizada por outra mulher. Não havendo policial mulher, e para não retardar as dilig~encias, a busca poderá ser realizada por policial do sexo masculino.

  • GABARITO "CORRETO".

    Busca pessoal de natureza processual penal: deve ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, assim como qualquer outro elemento de convicção.

    De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65, art. 3o, “a”); c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa.

    Na dicção do Supremo Tribunal Federal, “a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um 'blusão' suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder”.

    No caso de busca pessoal em mulher, dispõe o art. 249 do CPP que a diligência deve ser feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO, MANUAL DE PROCESSO PENAL.

  • Questão cheia de pormenores, mas está corretíssima!

  • Caso fosse "com base CÓDIGO de direito processual penal" estaria correta, pois o CPP disciplina: “Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher (...)


    Mas já aí há uma observação: "(...) se não importar retardamento ou prejuízo da diligência."

    Logo, podemos concluir que o homem poderá sim, fazer a busca pessoal em mulher. 
  • CERTO

    CPP, art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    [...]

    art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Art. 240.A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém 
    oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do 
    parágrafo anterior.

    DTS,´,

  •  Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • O item está correto. Vejamos o que dispõe o art. 240
    do CPP:
    Art. 240 (...)
    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
    alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f
    e letra h do parágrafo anterior.
    (...)
    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
    quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
    proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
    medida for determinada no curso de busca domiciliar.
    Vejam, portanto, que a busca pessoal não depende de mandado (ordem
    judicial escrita).
    Com relação ao fato de ser necessário que a diligência de busca pessoal
    em mulher seja realizada por mulher, tal obrigatoriedade cai por terra
    quando isso for retardar a diligência, nos termos do art. 249 do CPP:
    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
    retardamento ou prejuízo da diligência

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • GABARITO - CORRETO

     

    Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinadano curso de busca domiciliar.

     

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLNA.

  • Dispensa de mandado judicial: Se houver suspeita de que o agente esteja com objetos que integrem o corpo de delito

  • Segundo o CPP:

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Isso significa que um policial masculino pode, sim, realizar busca pessoal numa mulher (havendo fundada suspeita), caso não haja alternativa. Apesar dessa possibilidade, o procedimento geralmente é evitado ao máximo, pois sempre há a possibilidade de interpretações negativas quanto à atuação do policial masculino em contato com o corpo feminino numa busca.

    Fontes: http://www.cropdesign.com.br/AP/busca-pessoal-em-mulher/ e CPP.

  • A afirmativa está correta. Entretanto, ela faz relação com a situação hipotética de cima, e nesta situação ospoliciais foram cumprir mandado no período noturno, o que évedado pela cf. Se a diligência é inconstitucional, a afirmativa fica prejudicada e, ao meu ver, poderia ser considerada como errada... 

  • mt boa questão, trouxe vários conhecimentos de artigos.

  • Já é a terceira questão que eu faço que o CESPE traz na situação hipótetica um caso que está afrontando normas do CPP, como é o caso da busca e apreensão no período noturno.

     

    No entanto, na alternativa a ser avaliada como certa ou errada  não faz referência ao caso hipótetico.

     

    Cheguei a uma conclusão: quando o CESPE trouxer um caso hipótetico contrário às normas, mas na alternativa ele não fizer referência ao caso hipótetico, esqueça o que você leu acima no caso narrado e responda conforme o perguntado.

     

    Acredito que isso é mais uma forma do CESPE tentar confundir o candidato.

  • Para os que estão em dúvida sobre o caso concreto, na minha humilde opinião, não está errado o fato de os policiais terem cumprido o mandado à noite, tendo em vista que eles se apresentaram aos proprietários dos bens, leram o mandado e pediram autorização para a execução. É exatamente o que dispõe o art 245 do CPP. Trata-se de exceção à regra:

     

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    O mesmo prevê a CF:

     

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Se o morador consentir, acabou a história. :) 

  • Excelente Questão !

  • Mandado de busca e apreensão

    Começou de dia - PODE TERMINAR A NOITE

    Chegou a noite - PODE SE O MORADOR CONSENTIR

    Revista em mulher - POR HOMEM NÃO PODE, MAS SE FOR RETARDAR, PODE SIM!

  • Acertei a questão, a qual é muito boa, diga-se de passagem. Mas convenhamos que foi uma grande sacanagem não explicitar, no final da situação apresentada, que a diligência de busca domiciliar foi autorizada pelos moradores, tendo em vista que já se encontravam no período noturno. Contei com a sorte em raciocinar conforme a banca, mas poderia não ter sido assim!

  • Giovanni Costa deveria ser dada c errada.

  • A questão fala " Na execução regular da diligência ",portanto correta!

  • Art. 244, CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundade suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinanda no curso de busca domiciliar.

    GABARITO: C

  • Art. 244, CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundade suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinanda no curso de busca domiciliar.

  • Gab.: c

    CPP -

     Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência

  • Fundadas RAZÕESBusca Domiciliar

     

    Fundadas SUSPEITASBusca Pessoal

     

    A busca pessoal será realizada pela autoridade policial, independentemente de mandado, no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, no decorrer da busca domiciliar nas pessoas que se encontrem no interior da casa.

     

    gab: Correto

  • Questão Boa. Exige vários conhecimentos!
  • Essa questão é maliciosa ela esta ERRADA, pois no enunciado não diz que os moradores consentiram a entrada dos agentes, logo os agentes nem entrar na casa podiam imagina fazer a busca na mulher que estava dentro de sua casa.. para mim essa questão foi maliciosa a banca poderia dá o gabarito que ela quisesse. É o que eu acho, eles deram o enunciado para ferrar com o candidato o cara bem preparado que estudou assimila a questão inteira antes de responder e acaba se lascando por isso

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
     

    Portanto: Certo

  • PesSUal - Fundada SUspeita - SUbjetiva

    Domiciliar - Fundada Razões - Objetiva

    CORRETO

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Independentemente de toda a história, não se encontra expresso na questão que a entrada foi autorizado pela moradora, apenas que foi solicitado, pode ser que a mulher e os agentes sequer estiveram próximos o que daria alguma viabilidade para a busca pessoal. Poderia haver inclusive grande diferença caso o objeto da busca por si só fosse elemento de flagrante como arma ou drogas, mas não é dito. Péssima... 

  • Busca pessoal, o famoso BAQUE: não depende de ordem judicial.

    busca domiciliar: depende de mandato judicial, somente durante o dia ou se a diligência se estender na noite.

  • PESSOAL - Fundada SUSPEITA

    DOMICILIAR - Fundadas RAZÕES

  • Nesse caso então é pra responder supondo que o casal em comum acordo autorizou a entrada ao domicílio?

    Alguém tem que colocar essa Cespe em seu devido lugar.

  • Nesse caso então é pra responder supondo que o casal em comum acordo autorizou a entrada ao domicílio?

    Alguém tem que colocar essa Cespe em seu devido lugar.

  • Na execução regular da diligência, caso haja suspeita fundada de que a moradora oculte consigo os objetos sobre os quais recaia a busca, poderá ser efetuada a busca pessoal, independentemente de ordem judicial expressa, ainda que não exista mulher na equipe policial, de modo a não retardar a diligência.

    CPP

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    RESPOSTA: CERTO

  • Pessoal nada de anular a questão, está certa, o morador autorizou logo correto, pois ele é o dono da residência, e a busca pode ser feita em mulher se não resultar prejuizo para a diligência.
  • Era para ser anulada. Na questão não informa que a moradora autorizou sua entrada. (OBS: Período noturno só com consentimento do morador.

  • Certo.

    Exatamente! O mandado de busca e apreensão abrange a busca pessoal dos indivíduos que estão dentro do local que foi objeto da ordem judicial. Além disso, se importar em retardamento da diligência, a busca pessoal em mulher pode, sim, ser realizada por um homem de forma regular.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • REGRA: busca domiciliar e busca pessoal DEPENDE de MANDADO JUDICIAL.

  • Discordo do gabarito, a mulher no enunciado se encontra dentro do seu domicílio, como irá acontecer uma busca pessoal dentro do domicílio de alguém? Nesse caso não poderia haver busca pessoal, já que eles foram até o domicílio dos moradores.

  • Na execução REGULAR da diligência .. a questão afirma que a ação foi legal

    caso haja suspeita fundada de que a moradora oculte consigo os objetos sobre os quais recaia a busca, poderá ser efetuada a busca pessoal.. certo

    independentemente de ordem judicial expressa certo

    ainda que não exista mulher na equipe policial, de modo a não retardar a diligência. Certo

  • GAB CERTO

     Art. 244 CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Certo

    Na execução regular da diligência, caso haja suspeita fundada de que a moradora oculte consigo os objetos sobre os quais recaia a busca, poderá ser efetuada a busca pessoal, independentemente de ordem judicial expressa, ainda que não exista mulher na equipe policial, de modo a não retardar a diligência.

    A busca pessoal não depende de mandado.

    Art. 240 do CPP.

    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    (...)

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • BUSCA PESSOAL

    É o tipo de busca realizada diretamente na pessoa, em suas roupas ou objetos que tenha consigo. 

    A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

    Não são necessárias fundadas razões, bastando, apenas, fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja portando algo proibido.

    A busca em mulher será feita, em regra, por outra mulherse não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Ou seja, veja que há uma condição.

  • Assertiva C

    Na execução regular da diligência, caso haja suspeita fundada de que a moradora oculte consigo os objetos sobre os quais recaia a busca, poderá ser efetuada a busca pessoal, independentemente de ordem judicial expressa, ainda que não exista mulher na equipe policial, de modo a não retardar a diligência.

  •  Art. 244 CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A pegadinha estava na "busca pessoal"...

  • Gabarito: Certo 

    Não precisa nem ler o texto.   

  • CASO TENHA SUSPEITA INDEPENDENTE DE MANDADO OU NAO, POLICIAS VAO TER QUE AVERIGUAR O LOCAL QUERENDO ELES OU NAO

  • O textão foi só pra enrolar o candidato, Cespe é mestre nisso.
  • GABARITO CERTO.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    DICA!

    --- >REGRA: A busca pessoal quando em mulher tem que ser com outra mulher.

    --- > EXCEÇÃO: Caso haja retardamento ou prejuízo para a busca pessoal poderá ser feito por homem.

  • Fiquei meio confuso, pelo que entendi, a mulher estava dentro de casa no período noturno, e ainda foi revistada!

  • Exemplo: Nas cidades pequenas geralmente não tem policial mulher, sendo assim o policial masculino poderá realizar a busca para não retardar a diligência.

  •  Art. 244 CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Gabarito: CERTO

  • A busca será domiciliar ou pessoal:

    Domiciliar

    Casos para busca domiciliar

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Depende de autorização judicial

    Pessoal

    Não depende de autorização judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Não há obrigatoriedade para busca ser realizada por mulher, Portando o gabarito está certo.

  • BUSCA PESSOAL

    É o tipo de busca realizada diretamente na pessoa, em suas roupas ou objetos que tenha consigo. 

    A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

    Não são necessárias fundadas razões, bastando, apenas, fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja portando algo proibido.

    A busca em mulher será feita, em regra, por outra mulherse não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Ou seja, veja que há uma condição.

  • Basta lembrar do recente caso do senador Chico Rodrigues com dinheiro na cueca kkkkkk. Estudar tbm é diversão. ;)

  • Essa eu aprendi com o tenente dos anjos hahaha Diário de um PMAL.

  • Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.  

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Nada é absoluto. Tudo existe uma exceção.


ID
971560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de uma investigação federal de grande porte, o juízo federal autorizou medida de busca e apreensão de bens e documentos, conforme descrito em mandado judicial, atendendo a representação da autoridade policial. Na realização da operação, houve dificuldade de identificação e de acesso ao imóvel apresentado na diligência, por estar situado em zona rural. Nesse mesmo dia, no entanto, durante a realização de outras diligências empreendidas no curso de operação policial de grande porte, os agentes chegaram ao sobredito imóvel no período noturno. Apresentaram-se, então, ao casal de moradores e proprietários do bem, realizando a leitura do mandado, com a exibição do mesmo, obedecendo às demais formalidades legais para o cumprimento da ordem judicial. Desse modo, solicitaram autorização dos moradores para o ingresso no imóvel e realização da diligência. Considerando a situação hipotética acima, julgue os próximos itens, com base nos elementos de direito processual.


Existindo o consentimento do marido para a entrada dos policiais no imóvel, com oposição expressa e peremptória da esposa, o mandado não poderá ser cumprido no período noturno, haja vista a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges e moradores.

Alternativas
Comentários
  • Doutrina. Precedentes. — Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar -se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)â€� (STF — RHC 90.376/ RJ — 2ª Turma — Rel. Min. Celso de Mello — DJe -18 18.05.2007)

    Não seria a hipotese de necessidade de consentimento de ambos os conjuges, mas a oposição expressa, conforme diz a questão é suficiente para que a diligência não possa ser efetuada, uma vez que a autorização do marido não se sobrepõe à da esposa e vice-versa conforme a igualdade dos sexos perante a CF/88.
  • Questão CERTA. Art. 245 do CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Como marido e mulher nao foram unanimes em autorizar a entrada dos policiais, prevalece o entendimento de que os policiais nao poderiam entrar na residência.
  • Errado

    Tanto o marido quanto a esposa, podem autorizar a entrada da polícia para cumprimento de mandado de busca e apreensão.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-processual/

  • Questão:    CERTA


    Art. 5º-insc. XI a XX

     
    TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Certo. O item está certo, de acordo com os estritos termos da situação hipotética apresentada, e a compreensão do mesmo decorre de texto legal expresso, especificamente o seguinte:

    “Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.”

    A doutrina e jurisprudência tem entendimento atual que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges, bem como que o período noturno é o compreendido entre as 20:00 horas e às 06:00 horas, nesse sentido conferir:

    “Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal, havendo discordância de um deles quanto a diligência.[...] o melhor critério a ser adotado é o legal, ou seja, compreende-se dia o período entre 06:00h e 20:00h, e, consequentemente, noite é o espaço de tempo entre 20:00h e 06:00h”. Assim, seria necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

    O conteúdo do item em discussão encontra-se previsto de forma expressa no ponto 2.10 do edital do certame.
    "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


  • Achava que mesmo sem o consentimento, porém com a expressa autorização seria possível efetuar a busca em domicilio.

  • Muito complicado mesmo.

  • Se houver divergência entre os moradores em igualdade de condições, marido e mulher por exemplo, prevalecerá a proibição. 

  • E se no lugar da cônjuge fosse um filho ou filha (de maior idade) que morassem com os pais, tb seria proibido a entrada da policia?


  • "e moradores" achei muito generalizado, por isso errei. Imaginemos se houvesse tbm um filho deles como morador? Este teria q conceder a permissão tbm?

    Mas, ñ devemos discutir com a banca, ñ é verdade?

    "Se é isso, então será isso!". Ponto!

    Deus nos abençoe!

  • Senhores: art. 5º §1º. CF.

  • O problema da questão esta em "moradores"....fui induzido a errar. 
  • O Franklin A. de Siqueira tá de onda né?! 

    Família que tem CHEFE só se for Família de Índio né amigo?! 

    Na atual configuração da CF/88 o Homem e a Mulher exercem a direção da Família em status de igualdade sem interferência do Estado.


    Boa Sorte!

  • Não adianta brigar com o CESPE, pois se ele entende que a autorização necessita de ambos os cônjuges para cumprir o mandado, então marcaremos isto, do contrário erraremos a questão.

  • "moradores" ??? Ficou super genérico!!! Então quer dizer que se o filho, caso não concordar, também poderia impedir a entrada da polícia mesmo com o consentimento dos pais?!    =\ Infelizmente, só aceita!.. 

  • Marquei correto, mas o termo moradores no final da questão me balançou. Acredito que por causa disso a questão deveria ser anulada, já que doutrina e jurisprudências são claras em dizer que são ambos os cônjuges tem que autorizarem, e não "moradores", como diz a questão!. Alguém concorda?

  • Concordo, Jean Patoja. Iria marcar no "certo", mas fui no "errado" por causa dos "moradores"; afinal, subentendesse que se o filho de 13 anos do casal, e portanto morador, não consentisse, então os policiais deveriam ficar aguardando até que a aurora despontasse. 

    O pessoal do CESPE quer misturar quer misturar e acaba por cair em suas próprias contradições.

  • Gabarito: CERTO. Complementando os estudos:

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:


    Sujeito passivo: É o titular do direito à tranquilidade doméstica. Na descrição típica é o “quem de direito”, ou seja, o sujeito que tem o poder de admitir ou excluir alguém da sua casa (ius prohibendi), pouco importando seja ou não seu proprietário.


    A expressão “quem de direito” evidencia a intenção do legislador em assegurar somente a determinadas pessoas a prerrogativa de controlar a entrada, a permanência e a saída do domicílio. Nesse contexto, o sujeito passivo pode ser:

    (1) uma pessoa a quem os demais habitantes da casa estão subordinados (regime de subordinação); ou

    (2) diversas pessoas, habitantes da mesma residência, em relação isonômica (regime de igualdade).


    No regime de subordinação, como é o caso de uma família, exemplificativamente, não são todos os seus membros que podem permitir a entrada ou a permanência de terceiros na residência, mas apenas o pai e a mãe, que administram os interesses familiares em igualdade de condições (CF, arts. 5.º, inc. I, e 226, § 5.º). No conflito entre marido e mulher, prevalece a vontade de quem proíbe (melhor est conditio prohibentis).

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 (2014).



  • Acabei dormindo ao terminar de ler a metade da questão...

  • TEM GENTE AQUI QUE SE ACHA MUITA COISA.... HUMILDADE É TUDO! E ACABA SENDO RIDÍCULO E QUERENDO DESMERECER DO COMENTÁRIO DO COLEGA.... DEUS SEMPRE EXALTA OS HUMILHADOS! treinamento dificil e combate fácil!!!!


  • Como a maioria, errei a questão com base no termo "moradores". Porém, agora, na dúvida, não entre em casa alheia. ;-)

  • Certa

    "Ademais, a doutrina e jurisprudência tem entendimento atual que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Desse modo, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência" 

     

  • Gab. : Certo

    Respondi a questão lendo apenas o ultimo trecho, a Cespe faz todo um rodeio para confundir o leitor no trecho inicio, induzindo o mesmo ao erro muitas vezes.

    Não é admitido cumprir mandato em periodo noturno sem que aja o consentimente do morador, no caso da questão moradores devido o mesmo ser casado, o consentimento tem que ser de ambas as partes.

  • Ninguém pensou igual a mim para errar essa questão rsrs, olha só esse trecho:

    No curso de uma investigação federal de grande porte, o juízo federal autorizou medida de busca e apreensão de bens e documentos, conforme descrito em mandado judicial, atendendo a representação da autoridade policial.

    AHHH eu pensei à noite com mandado pode, foi aí que eu me lasquei.

    Lembre-se: COM MANDADO SÓ DE DIA GUERRILHEIRO!!!

  • Com esse trecho da questão "houve dificuldade de identificação e de acesso ao imóvel apresentado na diligência, por estar situado em zona rural.",  me surgiu uma Dúvida que pode ser Objeto de futuras provas.

     

    Suponhamos que ainda no período da tarde, agentes da polícia se descolam com mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judiciária em direção á uma residência na zona Rural de difícil acesso, e no meio do caminho ocorre atrasos devido a casos fortuito ou força maior ( carro quebrar ou atolar por exemplo), com isso, quando os agentes chegam no seu destino já esta no período nortuno, nessa situação eles podem entrar na residência sem o consentimento dos moradores?

     

    Existe algo na doutrina se referindo a isso?

  • Thairon, normalmente em uma situação rara dessas o que se deve fazer é campanar nos arredores da residência e esperar o horário legal para fazer a busca!

    normalmente os agentes chegam antes do horário, mas atrasar nunca soube, geralmente essas buscas são feitas no início do dia, a partir das 6 da manhã, até para evitar essa situação citada por vc!!

    valeu irmão! boa sorte a todos

  • O engraçado é que a pessoa sabe a lei e a Cespe põe uma qestão dessa rsrs.

    Aí na hr de responder fica pensando: "Bom, se ele autorizou e ela não, quer dizer que não pode... mas será se vale para todos os moradores?  é pegadinha... melhor deixar em branco."

  • nenhum comentário decente 


  • A doutrina e jurisprudência tem entendimento atual que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges, bem como que o período noturno é o compreendido entre as 20:00 horas e às 06:00 horas.

  • Franklin Siqueira, certamente foi uma piada kkk 

  •  

    Franklin Siqueira, o pater familias já passou brother...

     

    Hoje em dia tá mais pra mater familias.

     

     

  • A professora esclareceu a questao da divrgencia entre os conjuges?

     

    O comentario do Rafael Constantino matou a questao.

  • Basta saber da realidade da vida: Mulher manda, homem obedece rs

  • pode ter mil e 1 desses mil não autorizar não pode entrar !

  • Apenas para complementar os estudos, segue algumas observações:

    - se houver mais de um morador e um dos membros discordar sobre a realização da busca noturna, a polícia não poderá realizá-la; 

    - a busca iniciada de dia, caso se estenda até a noite, não será interrompida;

    em havendo situação de flagrante no interior da residência, será possível o ingresso nesta a qualquer tempo, de dia ou de noite, e sem mandado de busca e apreensão.

     

    Espero ter contribuído...

    FÉ, FORÇA e FOCO galera!

  • kkkkk.. no final, é a mulher que manda.

  • Caso haja mais de um morador e um dos membros discordar sobre a realização da busca noturna, a polícia não poderá realizá-la.

  • Bom, espero que meu filho de 2 anos autorize os policiais a entrar na casa, ja q deve haver o consentimentos de todos, n é msm cespe?

  • É o caso de que quem manda nessa casa é a mulher kkkkkk brincadeiras a parte, a questão está correta.

  • Discordo do gabarito.:

    CPP: Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Mas... não devemos brigar com a banca.

  • Eu também achei essa questão fraca, esse texto deixou a desejar.
  • Papito falou disso em uma aula!

    Focus na veia, rumo a aprovação!

  • Essa questão deve ter arrebentado muitos canditados... É aquela questão que teoricamente é o ponto certo, quando você olha o gabarito errou... Vai entender essa Cespe kk

  • GAB: CERTO 

    De fato necessita da permissão da Mulher. ( Quem manda na casa são elas uai )....kkkkkkkk

    bons estudos

    #seguefluxo

  • Para que tal expressão seja entendida de forma clara são adotados dois regimes para fins de que seja indicada “quem de direito” na casa pode permitir ou negar o acesso: o regime de subordinação e o regime de igualdade. Rogério Greco assim conceitua esses regimes:

    O regime de subordinação é caracterizado pela relação de hierarquia existente entre os diversos moradores. Assim, por exemplo, os pais ocupam uma posição de hierárquica superior em ralação aos filhos que são dependentes deles e que ainda vivem sustentados por eles sob o mesmo teto. Em escolas, estabelecimentos comerciais, etc., devemos apontar aquele que hierarquicamente, possui autoridade para permitir ou impedir o acesso de pessoas àqueles locais.

    Ao contrário, quando estamos diante deum regime de igualdade, compete a todos os moradores igualmente, o poder de permitir ou impedir o ingresso de pessoas no local onde elas se encontram.” (GRECO, 2010, p. 364)

    É preciso enfatizar o caso de habitação coletiva, a qual contém diversos cômodos independentes, um caso típico são as chamadas “repúblicas”. Em locais como esse, pode ocorrer de cada morador ser proprietário de seu aposento. Neste espaço, este pode admitir a entrada de quem quiser. No entanto, verifica-se nesses espaços a presença de locais comuns a todos, quais sejam, corredores, saguões, escadas, etc. Nesses locais, a autorização para entrada ou permanência pode ser de qualquer um dos moradores, entretanto, caso haja conflito de vontades, predominará a vontade da maioria e no caso de empate, a negativa. (GRECO, 2010)

    Outro fator interessante a saber, é que muitas das vezes o policial pode chegar em uma casa e o pai, que no regime de subordinação seria a pessoa de direito, não se encontra presente. Este fator por si só não impede que as diligências prossigam, pois o entendimento de cortes superiores é de que os demais moradores podem autorizar a entrada no domicílio. O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: “Não estando o proprietário do imóvel, a pessoa a quem de direito a permitir ou não a entrada no domicílio são os demais moradores.” (TJSP, Ap. Crim. 11351753000, 6ª Câm. de Direito Criminal, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, reg. 11/03/2008)

     

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16940

  • CP brasileiro =  dificultar a polícia e favorecer bandidos. Na dúvida, é só levar esse pensamento para a prova que dificilmente irá errar.

  • Essa legislação é uma piada! O Brasil é o país da impunidade e da bandidagem.... O policial não pode fazer nada e quando faz sofre várias consequências! 

  • Quem manda é a mulher, nunca esqueça disso!

     

  • Rodrigo Santos onde falou que o casal era bandido irmão? A polícia pode entrar à força, desde que seja de dia. Qualquer um de nós pode vir a invocar esses direitos fundamentais um dia, cuidado.

  • Se um dos moradores não permitir a entrada a noite, o precedimento é cercar a casa e aguardar até amanhecer. "/
  • A MULHER MANDA TAMBÉM, KKKKK

  • GAB: C

     

    Apenas para complementar os estudos, segue algumas observações:

    - se houver mais de um morador e um dos membros discordar sobre a realização da busca noturna, a polícia não poderá realizá-la; 

    - a busca iniciada de dia, caso se estenda até a noite, não será interrompida;

    em havendo situação de flagrante no interior da residência, será possível o ingresso nesta a qualquer tempo, de dia ou de noite, e sem mandado de busca e apreensão.

     

    Espero ter contribuído...

    FÉ, FORÇA e FOCO galera!

    Repost @GustavoRusso

  • A última palavra é sempre da mulher rs
  • A MULHER É QUEM MANDA!!!!!!!!

  • se for cumprido o mandado, mesmo que um dos moradores neguem a entrada dos agentes, estará violado o principio da inviolabilidade de domicílio!

  • Certo


    Se for de noite, é necessário o consentimento de ambos os moradores.

  • ninguém procurou pelo em ovo kkkkkkk

    e se o homem for o proprietário da casa e a mulher for só um esquema ou seja não são casado no civil e ai ? kkkkkkkkk

  • Errei, porém não errarei NUNCA MAIS! Segue!

  • Quem manda é a mulher!

  • Errei mais não errarei denovo

  • Gabarito "C"

    Caríssimo Franklin Siqueira, acredito que o seu erro não tenha sido na interpretação do texto do CPP, mas sim de leitura. Observe que as diligências foram feitas em ária rural "ZONA" não em tribo indígena. srsrsrsr. Sucesso caríssimo, sucesso....

  • kkkkk uai sempre achei que bastava autorização de apenas um dos moradores

     

  • Achava que era que nem vampiro: se alguém convidou, já era.
  • A dica é a seguinte: Toda a vez que uma questão fizer referencia a uma Mulher mandando ou opinando, a mulher sempre estará certa.

  • Acertei esta questão justo no dia Internacional da Mulher.

  • Não concordo com o gabarito.

    Primeiro: mulher não manda na casa; e

    Segundo: o final da questão diz consentimento de ambos os cônjuges e moradores, no caso, precisaria da concordância de uma criança de 12 anos???

    Não desassocia uma coisa da outra cara pálida!!

    #paz

  • Artigo 245, CPP:

    A buscas domiciliares serão executadas de DIA, salvo se O MORADOR CONSENTIR QUE SE REALIZEM À NOITE, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Artigo 249, CPP:

    A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar em RETARDAMENTO ou PREJUÍZO da diligência.

  • Certo, pois deve respeitar o direito de inviolabilidade domiciliar da esposa. ( Direitos individuais e coletivos)

  • Jovem Lafetá, vc foi bem infeliz com esse seu comentário desnecessário de "mulher não manda na casa" :/

    #paz

  • A mulher sempre estará certa kkkkk

    Força, Guerreiros!

  • Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    Com o advindo da Lei de Abuso de autoridade, a CESPE terá um prato cheio para sua "posição" acerca do período noturno. rs

  • Assertiva C

    Existindo o consentimento do marido para a entrada dos policiais no imóvel, com oposição expressa e peremptória da esposa, o mandado não poderá ser cumprido no período noturno, haja vista a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges e moradores. -> Consentimento de ambos <-

  • Se na casa existir a situação de coabitação(várias pessoas morando juntas), caso uma delas se negar a permitir a busca e apreensão a autoridade não poderá fazê-la.

  • Gabarito: CERTO!

    Trata-se da incidência do princípio melio est conditio prohibentis. Portanto, havendo divergência entre os moradores, a vontade daquele que proíbe deve prevalecer.

  • Mais uma vez comprovando quem manda na casa...

  • Quem manda é a esposa, meu patrão. flw!

  • Depois que casar tem moral pra nada não kkkkkkk

  • Peremptória é o feminino de peremptório. O mesmo que: dogmática, categórica, decisiva, definitiva, nula.

    Que perime, causa o fim de algo; terminante.

    Que é determinante, que decide, determina; definitivo, decisivo, categórico, dogmático: o professor foi peremptório ao dizer que não altera os resultados das provas.

    https://www.dicio.com.br/peremptoria/

  • Você cheio de marra, querendo ser Policia, não manda nem em casa! kkkkk

  • As buscas e apreensões domiciliares, regra geral, só podem ser realizadas durante o dia. Todavia, havendo consentimento do morador, as buscas e apreensões poderão ser realizadas no período noturno.

    Ou seja, serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite. Assim, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    Ademais, quando ausente os moradores, qualquer vizinho deverá ser intimado a assistir à diligência, não podendo ele se recusar, já que a intimação para assistir ao ato configura ordem legal.

    Ao fim da diligência, será lavrado ato circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

    Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência. Veja, portanto, que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

  • Nesse casa a questão tratou de busca e apreensão de bens e documentos.

    Pergunta: caso haja consentimento do morador para cumprimento de mandado de prisão no período da noite, poderá ser realizada?

    EXEMPLO: Pai autoriza a entrada para que seja realizada a prisão do filho.

  • Em moradias coletivas, caso um morador se negue a autorizar a polícia a adentrar na casa, então o policial não poderá entrar.

    Tem que ter o consentimento de todos.

  • Busca e apreensão domiciliar só poderá ser efetuada com ordem judicial, devendo ser cumprida durante o dia. Esse mandado também pode ser cumprido a noite, desde que tenha consentimento dos moradores.

    No caso da questão, um morador consente e ou o outro não consente. 

    Neste caso, prevalece o entendimento havendo dissenso entre os moradores. Devendo então preservar a intimidade, ou seja, devendo ser observado a opinião daquele que não queira a devida entrada ao domicílio. 

    CERTO!!

  • A perseguida manda, não adianta..kkkkkkkk

  • só nao entendi ( e moradores )

  • Independente da autorização, eles tinham o mandado, mas não pode ser cumprido na noite.

  • A mulher sempre manda mais hahaha

  • pois aqui em casa a última palavra é a minha.....sim senhora!

  • O mandado de busca e apreensão poderá ser cumprido durante a noite, desde que, atendidas as formalidades legais previstas no Art. 245 do CPP, haja consentimento do morador.

    Obs.: No caso de haver mais de um morador, se qualquer um deles negar o consentimento a busca não será realizada à noite, devendo-se aguardar o horário regulamentar (da 6 às 18h) para iniciar o cumprimento do mandado.

  • Em 12/02/21 às 11:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/01/21 às 11:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    E vamos de leseira

  • GAB. CERTO

    "haja vista" é o mesmo que ----> visto que

  • Homens e mulheres são iguais perante à lei, CF/88

  • Diga não aos comentários gigantescos!

  • Constituição: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Resumindo: Só entra se o indivíduo (morador) permitir. (não há o que se falar em proprietário)

    • Dia = Entra de qualquer forma com o Mandado de Busca.
    • Noite = Consentimento do morador (o termo é amplo).
  • COMPLEMENTANDO:

    O STJ decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. A inobservância desta determinação resultará em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

    HABEAS CORPUS Nº 598.051 - SP 02/03/2021

  • As buscas e apreensões domiciliares, regra geral, só podem ser realizadas durante o dia. Todavia, havendo consentimento do morador, as buscas e apreensões poderão ser realizadas no período noturno.

    Ou seja, serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite. Assim, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    Ademais, quando ausente os moradores, qualquer vizinho deverá ser intimado a assistir à diligência, não podendo ele se recusar, já que a intimação para assistir ao ato configura ordem legal.

    Ao fim da diligência, será lavrado ato circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

    Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência. Veja, portanto, que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

  • Questão boa! Bem interessante. Situações que apenas lendo o CPP você não consegue vislumbrar. Estudando e aprendendo.

  • Na casa X moram 2 pessoas.

    É necessário cumprir um mandado de busca na casa X, no entanto, se um dos moradores não concordarem com a entrada dos policiais, mesmo estando em posse de ordem judicial, em período noturno, não será possível a realização da diligência policial no local.

    Bons estudos.

  • É a mulher que manda pola. kkk
  • O STJ decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. A inobservância desta determinação resultará em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

    HABEAS CORPUS Nº 598.051 - SP 02/03/2021

  • CERTO. ✔

    Se houver mais de um morador, ambos devem consentir com a entrada dos policiais.

    BUSCA DOMICILIAR

    Diligência que visa à localização de pessoas ou coisas, por ordem da autoridade judicial ou, em certos casos, policial, em uma casa, para destiná-las ao fim previsto em lei.

    • Mas por exemplo:

    #Existindo o consentimento do marido para a entrada dos policiais no imóvel, com oposição expressa e peremptória da esposa, o mandado não poderá ser cumprido no período noturno, haja vista a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges e moradores.

    ---

    #Questões Cespianas:

    1} Escritório de advocacia de advogado investigado pode ser alvo de busca e apreensão por autoridade judicial, que deverá se ater aos documentos e provas que digam respeito exclusivamente ao objeto da investigação judicial, sob pena de ser declarada nula a apreensão de todo o material que extrapolar o âmbito da investigação.(CERTO)

    2} Durante a busca domiciliar com autorização judicial, é permitido, em caso de resistência do morador, o uso da força contra móveis existentes dentro da residência no intuito de localizar o que se procura, não caracterizando essa conduta abuso de autoridade.(CERTO)

    3} No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.(CERTO)

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.”

    Obs.: Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    ---

    #RESUMO

    Depende de mandado judicial.

    Os executores deve ler e mostrar o mandado ao morador.

    O morador pode consentir em busca no período noturno.

    Se resistência do morador, é permitido o uso da força.

    Se iniciada durante o dia, não será interrompida à noite.

    Após a diligência, os executores lavrarão o auto circunstanciado.

    O auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

    [...]

    ____________

    Fontes: CódigoProcessual Penal (CPP); Site JusBrasil; Colegas do QC; Questões da CESPE; Professor e alunos do Projetos Missão.

  • Questão desatualizada. Pela nova lei de abuso de autoridade (mandato de busca e ... será cumprido entre 5h e 21h).

  • Achei uma questão super bacana!


ID
1060612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, julgue o item subsequente.

Durante a busca domiciliar com autorização judicial, é permitido, em caso de resistência do morador, o uso da força contra móveis existentes dentro da residência no intuito de localizar o que se procura, não caracterizando essa conduta abuso de autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta conforme art. 245, § 3º do CPP

    Art. 245 - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3º - Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

     

     

     

  • Exemplo concreto: armário com cadeado e o proprietário não quer abrir. Se é busca com autorização judicial, pode sim usar a força sem que isso incorra em abuso de autoridade.

  • Art. 245 CPP - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


    § 3º - Recalcitando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Se até marreta na parede pode, pensa quebrar um armariozinho!

  • Hora, se há resistencia do morador, e o agente possui competencia para fazer as buscas de forma necessaria e sem agredir direito do individuo, nao tem que se falar em abuso de autoridade.

  • Art. 245 CPP - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    § 3º - Recalcitando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

    § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

               
    Gabarito Certo!

  • Apenas para complementar:

    Durante a busca domiciliar com autorização judicial, é permitido, em caso de resistência do morador, o uso da FORÇA contra móveis existentes dentro da residência no intuito de localizar o que se procura, não caracterizando essa conduta abuso de autoridade.

    A polícia pode usar a FORÇA (uso progressivo ou seletivo da força proporcional e na medida da necessidade), mas não a VIOLÊNCIA!

    Espero ter contribuído...

    Bons estudos!

  • Certo!

     

    Acrescentando...

     

    É permitido a utilização de força contra objetos, em caso de recalcitrância do morador. 

     

    Ex.: imagine a hipotése em que os executores do mandado se deparem com um cofre e o morador se recusa a abri-lo, restando a utilização dos meios necessários para romper o obstáculo.

     

    Obs.: caso o morador ou seu representante estejam ausentes, deve-se intimar, se possível, um vizinho que esteja presente, para assistir o cumprimento da diligência.

     

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos, 7º edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 405/919, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.

     

    Bons estudos a todos!

     

  • Ai que fica bom...esse é o momento tão esperado! hahahaha

  • CERTO.

    ART 245 CPP

  • Gabarito Certo

    Isso me lembra uma Cena da mini série da Netflix "O Mecanismo", onde a polícia federal entra na casa do presidente da petrobrás com suspeita no caso da lava jato. Muito boa  a cena por sinal.

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Gabarito: Certo

    Artigo 245 §3° do Código Processual Penal. 

    Tá difíicil? Estuda que passa!

  • quebra tudo até achar o que consta no mandado de busca e apreensão..

  • § 3º - Recalcitrando ( desobedecendo, resistindo) o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

    Se o Policial manda abrir o cofre, o morador resiste, poderá quebrá-lo.

    Se o guarda roupa tiver alguma trava, chave para abertura, resistindo o morador em fornecer, poderá a Policia usar da força, para continuar a busca. Não configurando o abuso de autoridade

     

  • CUUUUUUUIIIDA TURMA!!!

    RUUUUUUUMO A APROVAÇÃO

  • Certo.

    Isso mesmo! O CPP prevê a possibilidade de uso da força nesses casos de forma expressa! Vejamos:
    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • quebra tudoooooooooooooooo kkkkkkkkkkkkkkkkkkk........................SE PRECISO FOR RSRSRSRRS

  • Gab Certa

     

    Art 245°- As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizam à noite, e , antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 

     

    §1°- Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência. 

     

    §2°- Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. 

     

    §3°- Recalcitando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para descobrimento do que se procura. 

  • Art 245°- As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizam à noite, e , antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 

     §1°- Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência. 

     §2°- Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. 

     §3°- Recalcitando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para descobrimento do que se procura. 

  • gb c

    pmgo

  • gb c

    pmgo

  • Questões desse tipo vindo do cespe :O

  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1 Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2 Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4 Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    § 5 Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    § 6 Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

    § 7 Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Busca domiciliar sem pé na porta não tem graça ué.

  • ZERO MEIA, TRÁS O CABO DE VASSOURA!

    PADRÃO...PADRÃO...

  • Art 245 § 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Gab Certa

    Art 245°- As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta:

    §3°- Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Basta lembrar de quando os agentes da PF arrombam a parede com uma marreta para apreender dinheiro escondido.

  • Gab. C

    Não atendeu? PÉ NA PORTA!

  • Assertiva C

    Durante a busca domiciliar com autorização judicial, é permitido, em caso de resistência do morador, o uso da força contra móveis existentes dentro da residência no intuito de localizar o que se procura, não caracterizando essa conduta abuso de autoridade.

  • É o famoso pé na porta

  • Questão correta conforme art. 245, § 3º do CPP

    Art. 245 - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3º - Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

     

  • As buscas e apreensões domiciliares, regra geral, só podem ser realizadas durante o dia. Todavia, havendo consentimento do morador, as buscas e apreensões poderão ser realizadas no período noturno.

    Ou seja, serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite. Assim, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    Ademais, quando ausente os moradores, qualquer vizinho deverá ser intimado a assistir à diligência, não podendo ele se recusar, já que a intimação para assistir ao ato configura ordem legal.

    Ao fim da diligência, será lavrado ato circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

    Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência. Veja, portanto, que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

  • Lógico, além de polícia tem de ser mister M, é .

  • Entrar em uma casa sem consentimento do morador – é permitido nos seguintes casos:

    ▪        Flagrante delito;

    ▪        Desastre;

    ▪        Prestar socorro;

    ▪        Por mandado judicial (apenas de DIA).

  • Artigo 245 CPP § 3º - Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

  • Pensem: Se uma porta está se fazendo de difícil, o delegado pode meter o pé nela. (peguem apenas a anoligia desse exemplo bobo).

  • Quem assiste aos vídeos do Da Cunha sabe que pode kkk

  • GABARITO CERTO.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    DICA!

    --- > Iniciando a execução de dia ela poderá ser estendida pela parte da noite até terminar.

  • famoso pé na porta

  • Busca domiciliar

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Essa conduta se enquadra no que chamamos de ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

  • BUSCA DOMICILIAR

    Diligência que visa à localização de pessoas ou coisas, por ordem da autoridade judicial ou, em certos casos, policial, em uma casa, para destiná-las ao fim previsto em lei.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Escritório de advocacia de advogado investigado pode ser alvo de busca e apreensão por autoridade judicial, que deverá se ater aos documentos e provas que digam respeito exclusivamente ao objeto da investigação judicial, sob pena de ser declarada nula a apreensão de todo o material que extrapolar o âmbito da investigação. (CERTO)

    2} Durante a busca domiciliar com autorização judicial, é permitido, em caso de resistência do morador, o uso da força contra móveis existentes dentro da residência no intuito de localizar o que se procura, não caracterizando essa conduta abuso de autoridade. (CERTO)

    3} No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade. (CERTO)

    R: Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Obs.: Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    [...]

    RESUMO

    Depende de mandado judicial.

    Os executores deve ler e mostrar o mandado ao morador.

    O morador pode consentir em busca no período noturno.

    Se resistência do morador, é permitido o uso da força.

    Se iniciada durante o dia, não será interrompida à noite.

    Após a diligência, os executores lavrarão o auto circunstanciado.

    O auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

    [...]

    ____________

    Fontes: Site JusBrasil; Colegas do QC; Questões da CESPE; Professor e alunos do Projetos Missão.

  • É o famoso pezão na porta!

  • GABARITO CORRETO

    Pé na porta

    Empurrar colchão

    Tirar as gavetas do armário

    Bagunçar geral!

  • Só eu que achei a questão um pouco incompleta?

    Não mencionou se era dia ou noite.

  • Um cofre que o camarada não quer passar a senha!! gabarito certo
  • Caso você se depare com uma questão parecida com esta, lembre-se da cena na série "O mecanismo", onde o agente quebra uma parede que escondia dinheiro.

  • Durante a busca domiciliar com autorização judicial, é permitido, em caso de resistência do morador, o uso da força contra móveis existentes dentro da residência no intuito de localizar o que se procura, não caracterizando essa conduta abuso de autoridade.

  • Eu já quebrei muitas portas rs

  • CERTO.

    O CPP prevê essa hipótese no art. 245, § 3º:

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

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ID
1087576
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à busca e apreensão:

I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;

II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;

III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;

IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.

Alternativas
Comentários
  • Letra A 1)Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2)Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; 3)Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 4)Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5)Deixe seu comentário.
  • I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;

    A busca e apreensão pode ser determinada"ex ofício" pelo magistrado ou por qualquer das partes. Art. 242 CPP

    II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;

    Art. 240 CPP


    III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;

    Art. 5º inciso XI CF/88 c/c art. 245 CPP


    IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

     
    "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de preisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Art. 244 CPP


    V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.

    Admite-se tanto na fase processual quanto na fase pré-processual.
     

  • Assertiva I incorreta: O art. 242 do CPP é claro ao determinar que a busca e apreensão será determinada de ofício pelo juiz, ou a requerimento de qualquer das partes, e não somente do Ministério Público, como diz a questão. 

    PS: Lembrar tb que o art. 282, § 1º do CPP veda ao magistrado, na investigação criminal, determinar de ofício qualquer medida cautelar, o que somente poderá ser feito a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

    Art. 282, § 1º. "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".


    Assertiva II incorreta: Há outras hipóteses mencionadas nos incisos do art. 240 que não se restringem às elencadas na questão, como apreender pessoas  vítimas de crimes, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder quando haja suspeita de que o seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.


    Assertiva III incorreta: Em total confronto com o art. 5º, inciso XII da Constituição e dos arts. 241 e 244 do CPP.


    Assertiva IV incorreta: Art. 244." A busca independerá de mandado judicial, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".


    Assertiva V, incorreta: A busca e apreensão poder ser realizada na investigação criminal, durante a instrução criminal, na fase recursal e, até mesmo, na fase de execução.

  •  

    Todas as assertivas são incorretas!

  • I- Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.


    II- Há diversas hipóteses elencadas no § 1º do art. 240 que ensejam o mandado de busca e apreensão, entre elas apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.

    III- Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    IV- Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    V- A busca e apreensão acontece nas fases investigatória, processual e inclusive em execução de sentença. 

  • Assertiva A

    Todas as assertivas são incorretas;

    I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;

    II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;

    III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;

    IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.

  • GABARITO A

    TODAS ERRADAS!

    I- Art. 242 CPP:. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    II- Há diversas hipóteses elencadas no § 1º do art. 240 que ensejam o mandado de busca e apreensão, entre elas apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.

    III- Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    IV- Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    V- A busca e apreensão acontece nas fases investigatória, processual e inclusive em execução de sentença. 

  • A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:




    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende como casa:




    1) qualquer compartimento habitado;

    2) aposento ocupado de habitação coletiva;

    3) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


    O Código de Processo Penal traz também a forma de cumprimento do mandado de prisão no interior de residência em seu artigo 293: “Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo DIA, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo NOITE, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão".        


    I – INCORRETA: A busca e apreensão poderá ser determinada pelo Juiz de ofício ou mediante de requerimento de qualquer das partes, artigo 242 do Código de Processo Penal. A busca domiciliar será determinada para várias finalidades, dentre estas aquelas constantes no rol (exemplificativo) do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da afirmativa “II" abaixo).


    II – INCORRETA: O artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal traz outras finalidades em que será determinada a busca e apreensão, vejamos o que consta no rol exemplificativo do citado artigo:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção."


    III – INCORRETA: A busca e apreensão domiciliar somente poderá ser cumprida durante o dia, artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Segundo a nova lei de abuso de autoridade (artigo 22, §1º, III, da lei 13.869/2019) a busca e apreensão domiciliar, para fins de tipificação de abuso de autoridade, não pode ser cumprida após as 21h00min (vinte e uma horas) ou antes das 5h00min (cinco horas). Vejamos ainda o artigo 245 do Código de Processo Penal:


    “Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."



    IV – INCORRETA: a busca pessoal INDEPENDE de mandado judicial na hipótese descrita na presente afirmativa, vejamos o artigo 244 do Código de Processo Penal:


    “Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."



    V – INCORRETA: A busca e apreensão pode ser determinada desde a fase investigatória, durante a instrução processual, a fase recursal (artigo 616 do CPP) e até mesmo durante a execução.


    “Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências."


    Resposta: A


    DICA: É interessante a leitura do julgamento do STF na questão de ordem da AP 437 que decidiu, entre outras coisas, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".



ID
1128739
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se conceituar a prova como sendo o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) para comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa. O ordenamento processual penal brasileiro se vale de inúmeros instrumentos como garantia de tal direito. Logo, compreende-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" errada, Art. 197 do CPP: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz DEVERÁ confronta-lá com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordancia. 

  • a) CORRETA

    b) o erro da questão consiste na parte que diz ser vedado ao juiz, de ofício, ordenar a produção da prova, devido ao livre convencimento motivado do juiz.

    c) O juiz não deixará de confrontar a confissão com as demais provas do processo. O juiz deve confrontar.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    d) Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Apesar  de ser letra da lei, é flagrante a não recepção do dispositivo em comento. Questão passível de anulação, até porque o comando da questão  não deixou claro que a resposta deveria estar de acordo com o disposto no CPP.

  • Israel,

    Você se refere à alternativa D, correto? Em que pese ser reprodução literal de um art. do CPP, o 241, acredito que o dispositivo em comento não tenha sido recepcionado pela CF, haja vista o seu art. 5º, XI. Afinal, a busca domiciliar está inserida na denominada cláusula de reserva de jurisdição, de modo que a inviolabilidade domiciliar apenas pode ser afastada por expressa determinação judicial. 

    E como a alternativa A também está correta, a questão enseja anulação. Segundo Nestor Távora, o CPP não traz de forma exaustiva todos os meios de provas admissíveis. O princípio da verdade real permite a utilização de meios probatórios não disciplinados em lei (daí falar-se em prova inominada, isto é, sem previsão legal), desde que moralmente legítimos e não afrontadores do próprio ordenamento.

  • A alternativa D está correta tendo em vista que a parte que trata da autoridade policial não foi recepcionada pela CF/88.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O artigo não foi recepcionado pela Constituição, na parte em que permite à autoridade policial realizar a busca domiciliar sem o mandado judicial (art. 5°, XI, CF). Se a busca é efetivada pela própria autoridade judiciária, o mandado é dispensável. A hipótese, contudo, é teórica, de difícil ocorrência prática, pois as decisões judiciais são cumpridas pelos servidores do Judiciário (oficiais de justiça) e pela polícia. Ademais, de duvidosa constitucionalidade quando interpretada à luz do sistema acusatório, já que é inconcebível a figura elo juiz inquisidor.
    A busca dispensa o mandado, obviamente, na hipótese de flagrante delito, por expressa autorização constitucional (art. 5°, XI, CF).

    Fonte: Código de processo penal pra concursos; Nestor Távora e Fábio Roque. 

    Continuem firmes nos estudos!!!

     

  • Considerando-se que o acordo de colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para, monocraticamente, homologá-lo.

     

    – A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração.

     

    – A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador.

     

    – Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13).

     

    – De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados – no exercício do contraditório – poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor.

     

    – A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração, mas sim vetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador, bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de colaboração.

  •  d)a busca domiciliar, ainda que realizada pela própria autoridade policial ou judiciária pessoalmente, deverá ser precedida da expedição do respectivo mandado.

    d) Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    De fato o art. 241 não foi recepcionado pela CF/88. Mas quando a banca é chula vc responde como ela, que apenas copia texto de lei sem qqer estudo quando a validade daquele artigo no ordenamento constitucional vigente.

     

  • Assertiva A

    os meios de prova são todos aqueles lícitos e moralmente legítimos, que o juiz, direta e indiretamente, se vale para conhecer a verdade dos fatos, estejam previstos na lei ou não, além de outros denominados provas inominadas.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.

     

    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:

     

    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;

    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;

    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;

    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.

    5) QUALIFICADA é aquela em que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos, aplicável a confissão qualificada: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.

     

    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

     

    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.

     

    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).

    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que os meios de prova são a forma como a prova é introduzida no processo, sendo aceitas desde que obtidas por meios lícitos e moralmente legítimos. As provas nominadas são aquelas que têm previsão legal e as inominadas são aquelas que não estão expressamente previstas em lei.


    B) INCORRETA: O artigo 156 do Código de Processo Penal (título VII – DA PROVA) traz que a prova da alegação caberá a quem a fizer, mas é facultado ao Juiz, de ofício:

    “I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” 


    C) INCORRETA: o artigo 197 do Código de Processo Penal traz que a confissão será aferida pelos mesmos critérios utilizados para os demais meios de prova e deverá ser confrontada com os demais meios de prova para verificar se entre a confissão e os demais meios de prova existe compatibilidade ou concordância.

     

    “Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”


    D) INCORRETA: A busca domiciliar somente poderá ser autorizada pela autoridade JUDICIAL, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”. O artigo 241 do Código de Processo Penal traz que quando a busca domiciliar for realizada pessoalmente pela própria autoridade judiciária, não necessita da expedição de mandado.

     

    “Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.”


    Resposta: A

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • A) Os meios de prova são todos aqueles lícitos e moralmente legítimos, que o juiz, direta e indiretamente, se vale para conhecer a verdade dos fatos, estejam previstos na lei ou não, além de outros denominados provas inominadas. Correto, pois os meios de prova alistados no CPP são de um rol exemplificativo, sendo aceitos outros meios de prova,desde que restritamente ligados à lei em vigência.

    B) Embora de duvidável constitucionalidade,por ferir o sistema acusatório do juiz imparcial, o CPP autoriza que o juiz ordene a produção de provas para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ao deslide da lide.

    C) O juiz deve SEMPRE confrontar a confissão com as demais provas,não havendo excessões.

    D) Creio que a alternativa possa estar errada por dois motivos:

    1° O CPP diz, estando presente a autoridade policial ou juduciária, a busca e apreensão prescinde(dispensa) de mandado. Ou seja, embora a CF/88 não tenha recepcionado esse artigo, ele poderia ser correto se cobrado pela literalidade,não observando jurisprudência ou doutrina. Traduzindo= Observando a literalidade do CPP,estaria incorreta a questão.

    2° O juiz não pode participar de busca e apreensão, pois isso fere o sistema acusatório, assim, embora haja mandado de busca e apreensão, este tem que ser exercido por autoridade policial,e não juiz.

    SE EU ESTIVER ERRADO, CORRIJEM-ME, POR FAVOR! VIVENDO E APRENDENDO!


ID
1166443
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a realização de busca e apreensão em advogado e no respectivo escritório, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) errada. O escritório de advocacia pode ser objeto de busca e apreensão: art. 7º § 6o do ESTATUTO DA OAB:  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

    B) ERRADA. Não há esta exceção na lei do crime organizado, isto é, mesmo que se trate de crime organizado, o mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia deve seguir os requisitos do dispositivo legal supratranscrito, a exigir a presença de representante da OAB, 

    D) ERRADA. O mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser genérico, isto é, deve ser específico e pormenorizado, consoante o dispositivo supracitado do Estatuto da OAB;

    C) CORRETA: Em que pese o art. 7º, § 6º, do Estatuto da OAB vedar a apreensão de documentos de clientes do advogado investigado em razão do sigilo profissional, Renato Brasileiro de Lima (Manual de Direito Processual Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 600) entende que esta ressalva, contudo, "não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade".

  • Os §§ 6º e 7º do Estatuto da OAB preveem que documentos, mídia e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizados caso estes clientesestejam sendo formalmente investigados como partícipe ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade (STJ, HC. 227.799-RS).

     

    FONTE: JULGADOS RESUMIDOS DIZER O DIREITO, 1ª Edição.  (PÁG. 733)

  • A) INCORRETA: A busca e apreensão pode se realizar em escritório de advocacia

    B) INCORRETA: A lei 12.850/2013 não traz essa previsão - é imprescindível, ainda que em organização ceiminosa, participação de representante da OAB

    C) CORRETA. Lei 8.906/1994 - "A ressalva nõ se estente a advogado averiguadoque está sendo formalmente investigado, como seus participies e co-autor"

    D) Incorreta - O madado de busca e aprrensão deve ser específico e pormenorizado.

  • Assertiva C

    no cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia podem ser apreendidos documentos que se referem a clientes do advogado investigado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou coautores pela prática do crime que deu causa à diligência.

  • GAB. C

    no cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia podem ser apreendidos documentos que se referem a clientes do advogado investigado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou coautores pela prática do crime que deu causa à diligência.

  • Phishing Expedition - Não pode - letra E)


ID
1240039
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à busca e apreensão no processo penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal
    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.


    Gabarito Letra D. 
  • gabarito: D.

    Complementando a resposta do colega...

    a) CERTA. 

    CPP, Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

    b) CERTA.

    CPP, Art. 243. O mandado de busca deverá:

      I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

      II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    (...)

    c) CERTA.

    CPP,  Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    e) CERTA.

    CPP,  Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A experiência ordinária diz que a alternativa que traz a palavra NUNCA estará incorreta/errada. A maioria dos concurseiros arregala os olhos com essa palavra Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO D

     

    A autoridade policial e seus agentes poderão adentrar e prender em flagrante ou por ordem judicial pessoa que se encontre em jurisdição alheia, bem como realizar ações de busca e apreensão. A comunicação da diligência poderá ser realizada antes, durante ou após à autoridade policial da jurisdição do local em que ocorrer a diligência.  

  • gb d

    pmgo

  • gb d

    pmgo

  • Não é necessário mandado para bater PAPO pessoal.

    PRISÃO

    ARMA

    PAPEL

    OBJETOS

  • Assertiva D

    INCORRETO 

    a autoridade, ou seus agentes, nunca pode penetrar no território de jurisdição alheia, se de outro Estado.

  • A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • Achei o item b incompleto, visto que no C.P.P perante o art 243 determina que o mandado deverá:

    1. Indicar a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofré-la ou os sinais que a identifiquem;
    2. Mencionar o motivo e os fins da diligência;
    3. Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
  • Até a concordância ("Eles nunca podem") da alternativa D está errada.


ID
1242499
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a busca e apreensão, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A a resposta.

    CPP

    Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • a) art. 242, do CPP.

    b) art. 245, caput, do CPP.

    c) § 2º do art. 245 do CPP.

    d) art. 249, do CPP.

    e) § 4º do art. 245 do CPP.

  • A)INCORRETA. Art. 242. A busca poderá ser determinada deofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    B)CORRETA. Art. 245. As buscas domiciliares serão executadasde dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes depenetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou aquem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    C) CORRETA. Art. 245, § 2o -Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    D) CORRETA. Art. 249. Abusca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ouprejuízo da diligência.

    E) CORRETA. Art. 245:

     § 2o Em caso de desobediência, será arrombada aporta e forçada a entrada.

     § 3o Recalcitrando o morador, será permitido oemprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para odescobrimento do que se procura.

     § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, serintimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiverpresente.


  • GABARITO- LETRA A

     

    Código de Processo Penal

    Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • a letra E apresenta um leve erro .

  •  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    gb a

    pmgo

  • Letra E tb está errada.

    O executor da busca, quando o morador estiver ausente, fica autorizado a arrombar a porta, devendo a diligência ser assistida por qualquer vizinho presente.

    A diligencia nao DEVE ser acompanhada pelo vizinho. Ela pode ser acompanhada e isto é claro no CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4  Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • As buscas e apreensões domiciliares, regra geral, só podem ser realizadas durante o dia. Todavia, havendo consentimento do morador, as buscas e apreensões poderão ser realizadas no período noturno.

    Ou seja, serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite. Assim, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    Ademais, quando ausente os moradores, qualquer vizinho deverá ser intimado a assistir à diligência, não podendo ele se recusar, já que a intimação para assistir ao ato configura ordem legal.

    Ao fim da diligência, será lavrado ato circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

    Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência. Veja, portanto, que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

  • Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2   Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 4   Observar-se-á o disposto nos §§ 2  e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • De ofício ou requerimento de qualquer das partes.

    Gab: A

  • BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

    BUSCA DOMICILIAR? DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES

  • A jurisprudência do STJ é no sentido totalmente contrário...

  • juiz pode fazer mais nada de ofício.. essa questão deve tar desatualizada depois do pacote anticrime
  • O executor da busca, quando o morador estiver ausente, fica autorizado a arrombar a porta, devendo a diligência ser assistida por qualquer vizinho presente.

    se o cara morar no meio do mato o fdp vai ter que buscar um tatu ou uma cotia pra ser o vizinho.

    DEVER <> PODER


ID
1259476
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o Código de Processo Penal e as finalidades da busca e apreensão domiciliar realizada pelo Delegado de Polícia, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

l Prender criminosos ou apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
ll Apreender quaisquer cartas, desde que já abertas, destinadas ao acusado ou em seu poder.
lll Apreender pessoas vítimas de crimes ou quaisquer outras que estejam no domicílio.
lV Colher qualquer elemento de convicção.

Alternativas
Comentários
  • Porque a afirmativa II está errada?

  • Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de

    que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;


  • Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

      § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

      d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

      f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crimes;

      h) colher qualquer elemento de convicção.

    GABARITO: D


  • Helder Brito, a II está errada porque ela limita a apreensão de cartas abertas, contrariamente do que dispõe a lei, que permite a apreensão de fechadas também.

    Fé em Deus!
  • GENTE O QUE É ISSO..PARA TUDOOOO!!!!!

    ll Apreender quaisquer cartas, desde que já abertas, destinadas ao acusado ou em seu poder

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder.... GENTE ESSA PARTE DA CARTA FECHADA NÃO TEM VIGÊNCIA PELO ARTIGO 5° DA CF....uma prova de delegado deveriam saber disso...

    Apreender cartas abertas ou não surge um problema, a CF/88 fala que é inviolável das comunicações, salvo no caso das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), então quando a Constituição diz sobre a inviolabilidade das comunicações está falando que a carta é inviolável. Carta aberta é documento, não destruiu porque não quis, mas carta fechada é inviolável. Quando um mandado de busca e apreensão é expedido pelo juiz, o juiz geralmente diz que vai expedir o mandado de busca e apreensão para pra pender isso e isso, se for para prender cartas, ele vai dizer cartas abertas. Fechadas não, porque embora o código de processo penal fale da possibilidade de apreensão de cartas fechadas, a Constituição garante o sigilo das comunicações escritas, então a inviolabilidade das correspondências ela só não estar presente em relação ao preso que cumpre pena. Realmente o diretor do presidio, decidiu o STF, ele pode abrir a carta dos presos e porque que isso acontece? porque na verdade gente é preciso que se garanta a segurança, a integridade física, a vida dos outros presos, dos agentes penitenciários e as vezes o preso estar combinando rebeliões de dentro do presidio, então é exatamente por isso que o Supremo autoriza a abertura da carta dos presos pelo diretor do presidio mesmo sem que haja ordem judicial, mas é uma exceção, e ainda deve SEMPRE SER FUNDAMENTADA A VILAÇÃO DA CARTA DO PRESO!!

    AGORA vir justificar que é pq é texto de lei me parece mera arrogância da banca, pois uma prova de delegado requer conhecimentos mais aprofundados sobre o tema.

  • Natália Kelly a questão fala segundo o código de processo penal 

    então você não pode considera a constituição para responder a pergunta!

  • Todas as respostas se encontram no Art.240 do CPP, veja:

    l - Prender criminosos (§1°-A) In verbis) ou apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (§1°-B) In verbis). 

    ll - Apreender quaisquer cartas, desde que já abertas, destinadas ao acusado ou em seu poder.
    (§1°-F) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato).

    lll - Apreender pessoas vítimas de crimes ou quaisquer outras que estejam no domicílio
    (§1°-G) apreender pessoas vítimas de crimes)

    lV - Colher qualquer elemento de convicção(§1°-H) In verbis)

  • Art 240 § 1, f, CPP

    "cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
    elucidação do faro". Quanto às cartas abertas, problema não ha, pois são documentos regularmente
    passíveis da medida. Já a interceptação de cartas lacradas contraria o art. 5o, inc.
    Xll da CF, que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência.

    O STF por sua vez, tratando da correspondência do preso, assim se manifesta: "A adminisuação
    penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, ela Lei n. 7.210/84, proceder a
    interceptação de correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da
    inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas
    ilícitas" (HC 70.814/SP, Rei. Min. Celso de Mello).

  • Realmente algumas questões são muito profundas com relação ao entendimento.

  • Gente,pra quem não entendeu o motivo da II estar errada,por não estar de acordo com o ART 5º da cf,entendam:

    Essa banca é conhecida aqui em SC por realizar as provas da polícia civil da maneira mais mal feita possível.
    Se vasculharem nas questões das últimas provas,verão várias questões bizarras,com muita discordância.
    Infelizmente para nós aqui em SC,não tem pra onde correr,temos que entender a forma de realizar as questões dessa banca,que-
    no caso disse ''Considerando o Código de Processo Pena​l'',para eles isso já é necessário para validar a questão,vai entender..

  • Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

      § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

      d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

      f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crimes;

      h) colher qualquer elemento de convicção.

  • l Prender criminosos ou apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.   CORRETOOO
    ll Apreender quaisquer cartas, desde que já abertas, destinadas ao acusado ou em seu poder.   ERRADOOO
    lll Apreender pessoas vítimas de crimes ou quaisquer outras que estejam no domicílio. ERRADOOO
    lV Colher qualquer elemento de convicção.   CORRETOOO

  • Qual a diferença entre busca pessoal e busca domiciliar ??? (art. 240 CPP)

    Busca domiciliar?

    quando fundadas razões a autorizarem, para: 

    1) prender criminosos; 

    2) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    3) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; 

    4) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; 

    5) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; 

    6) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 

    7) apreender pessoas vítimas de crimes; 

    8) colher qualquer elemento de convicção. 

    e quando será feita a busca pessoal?

    quando houver fundada suspeita:

    1) ocultação de arma proibida 

    2) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    3) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; 

    4) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; 

    5) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; 

    6) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 

    7) colher qualquer elemento de convicção. 

  • Busca domiciliar?

    quando fundadas razões a autorizarem, para: 

    1) prender criminosos; 

    2) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    3) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; 

    4) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; 

    5) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; 

    6) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 

    7) apreender pessoas vítimas de crimes; 

    8) colher qualquer elemento de convicção. 

    e quando será feita a busca pessoal?

    quando houver fundada suspeita:

    1) ocultação de arma proibida 

    2) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    3) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; 

    4) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; 

    5) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; 

    6) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 

    7) colher qualquer elemento de convicção. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre as finalidades da busca e apreensão.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 240, CPP: "A busca será domiciliar ou pessoal. § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; (...)".

    Assertiva II - Incorreta. As cartas podem estar abertas ou não. Art. 240, CPP: "A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; (...)".

    Assertiva III - Incorreta. O CPP menciona apenas as vítimas, não tratando de outras que apenas estejam no domicílio. Art. 240, CPP: "A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) g) apreender pessoas vítimas de crimes; (...)".

    Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 240, CPP: "A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:(...) h) colher qualquer elemento de convicção".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas I e IV estão corretas).

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Busca pessoal

    § 2   Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras  b  a  f  e letra  h  do parágrafo anterior.

    a) oculte consigo arma proibida

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • ll Apreender quaisquer cartas, desde que já abertas, destinadas ao acusado ou em seu poder.

    Gente, está errado pela falta de motivação prevista em lei, qual seja:

    "quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato"

    É verdade que, "desde que já abertas" é contrário ao texto da lei, e não é contrária à jurisprudência ou doutrina, oq poderia gerar confusão. Mas a falta da circunstância permissiva exposta acima não deixa dúvidas.

  • É importante destacar que a questão pede que a assertiva se espelhe no CPP, no caso das cartas relacionadas na questão, a defesa da banca, com certeza vai ser na linha do que consta no enunciado, isto é, conforme o referido código.
  • GAB. D

    Apenas I e IV estão corretas.


ID
1261864
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, e relativamente à Busca e Apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Provinha encardida essa da ACAFE!!!! 

    Qual a diferença de : 

    "O mandado de busca deverá indicar, com exata precisão, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la."

    Para:

    O mandado de busca deverá: - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem.

    Gabarito não foi a letra B! 


  • exata precisão é bastante diferente de o mais precisamente possível.

  • O cara tinha que decorar a porra do CPP para fazer essa prova. A banca não tem a competência de formular uma questão contextualizada, aí fica: Ctrl+C + Ctrl+V e trocando algumas palavras. 

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • C) O mais engraçado é ver o "especialista" da banca alterando o Art. 243,  III do CPP para torná-lo errado. Nem precisa alterar nada para estar errado, pois os mandados são de ordem JUDICIAL, conforme manda a Constituição Federal.

    E) Essa banca tem sérios problemas para formular questões. Se for feito a busca domiciliar, você terá o mandado e será feito DURANTE O DIA e não é necessário consentimento do morador. Essa questão está certa também. Essa alternativa estaria errada se fosse assim: As buscas domiciliares serão executadas a qualquer hora da NOITE, independentemente do consentimento do morador

  • Qual erro da "E"?

  • Letra E: Art. 245 CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Concordo com os nobres colegas.

     

    A banca pouco importa com a capacidade tecnica do candidato, logo não aplicando nenhuma tecnica ao elaborar uma questão.

     

    Pois se brincar, ao elaborar algo mais complexo que exija tecnica pode viajar muito e ser passível de anulação.

  • ipsis litteris do art 244

     

    Art. 244, CPP-  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Cara, essa banca é uma atentado a quem se dedica tanto a estudar!! não costumo encher mural com reclamações não, mas depois de 4 questões tão ridiculas, não da. Que banca amadora!! Prova da area de direito tem que ser elaborada por gente da area de direito (de preferecia da area para a qual se presta o concurso), não da pra colocar nas mãos de quem nunca viu a materia. O cara abre o vade mecum, muda uma palavra ou outra e monta a questão?! isso eu fazia nos trabalhinhos da sétima série! Que absurdo.

  • ITEM "E" também está correto. Ora, o mandado será cumprido a qualquer hora do dia independentemente do consentimento do morador. O morador só deverá consentir caso a diligência for ser cumprida à noite!

  • ART 244 CPP

  • Exclui as letras B e E por uma questão de interpretação, embora aparentemente não tenham sido o gabarito por conta de não serem cópias do CPP. Na letra B, fala que o mandado de busca deverá indicar com exata precisão a casa, sendo que isso nem sempre é possível. O que deve ocorrer é a indicação mais precisa possível (art. 243, I). Na letra E, fala que as buscas domiciliares serão executadas a qualquer hora do dia. Em um sentido amplo, pode ser interpretada incluindo dia e noite, o que tornaria a alternativa incorreta, mas isso seria forçar a barra demais. A questão deveria ter sido anulada. No fim das contas, a questão pediu a literalidade do CPP.

  • Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

  •  a)A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada sus­peita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Gabarito - Art. 244

     

     b)O mandado de busca deverá indicar, com exata precisão, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    c)O mandado de busca deverá ser subscrito pelo Agente de Polícia e assinado pelo escrivão ou pela autoridade que o fizer expedir.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

     

     d)Será permitida a apreensão de qualquer do­cumento em poder do defensor do acusado.

    Art. 243, § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

     e)As buscas domiciliares serão executadas a qualquer hora do dia, independentemente do con­sentimento do morador.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Deveria ser proibido a cobrança de dispositivos inconstitucional.

    #MELHOREACAFE

  • Cabimento da busca pessoal:

    a) fundadas suspeitas;

    b) cumprimento de prisão;

    c) cumprimento de mandado de busca e apreensão

    Previsão legal art. 244 CPP:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Quanto a alternativa "D"

    Cumpre destacar que à luz da Constituição de 1988 torna-se inadmissível a apreensão de Cartas Fechadas no curso da Busca e Apreensão, devido a inviolabilidade constitucional que as mesmas possuem. O mesmo fato não ocorre no que tange as cartas fechadas do sistema prisional, no qual poderão ser violadas com vistas a manutenção da ordem e da disciplina carcerária.

  • pq o comentário do Fernanda Garcia Pereira é o mais curtido????

    os termos mencionados por ele, "com exata precisão" e "o mais precisamente possível", tem sentidos COMPLETAMENTE diferente. Letra B "erradíssima".

  • Assertiva A

    A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada sus­peita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A E também está certa, se é durante o dia, então qualquer hora do dia vale. (de 6 as 21H)

  • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 2   Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1 o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. § 2 o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    Art. 244, CPP-  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    PORTANTO A BUSCA PESSOAL TAMBEM DEPENDE DE AUTORIZACAO, SALVO: NO CASO DE PRISAO; OU FUNDADA SUSPEITA DE PORTAR ARMA OU INDICIOS DO CRIME OU NO CURSO DE BUSCA DOMICILIAR

  • Art. 244 A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada sus­peita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

     

    Art. 243, § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta


ID
1270642
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Delegado de Polícia, desconfiado de que Fabiano é o líder de uma quadrilha que realiza assaltos à mão armada na região, decide, com a sua equipe, realizar uma interceptação telefônica sem autorização judicial. Durante algumas semanas, escutaram diversas conversas, por meio das quais descobriram o local onde a res furtiva era armazenada para posterior revenda.
Com essa informação, o Delegado de Polícia representou pela busca e apreensão a ser realizada na residência suspeita, sendo tal diligência autorizada pelo Juízo competente. Munidos do mandado de busca e apreensão, ingressam na residência encontrando diversos objetos fruto de roubo, como joias, celulares, documentos de identidade etc., tudo conforme indicou a interceptação telefônica. Assim, Fabiano foi conduzido à Delegacia, onde se registrou a ocorrência. 

 
Acerca do caso narrado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "d". A interceptação telefônica não pode ser realizada sem autorização judicial. A ilicitude do procedimento alcança as demais provas dela decorrentes.

  • Preceitua a le 9296/96, em seu artigo 1 que ..... 

     Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Vale ressaltar, ainda , o artigo 157, CPP....


      Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Só acrescentando: Art. 5, inc. XII, da CF: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

  • Adotamos o sistema acusatório, por onde as competências da persecução penal são divididas pelo delegado, promotor, e o juiz e em alguns momentos para seguir o procedimento serão fiscalizados ou autorizados um pelo outro. Apartir do momento que não for seguido os procedimentos conforme a lei estabelecida chegaremos a teoria dos frutos da árvore envenenada

  • No processo penal, a teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree - propugna que provas lícitas oriundas de meios ilícitos não poderão ser aceitas, vez que contaminadas. Portanto, em razão um vício na origem, de ilicitude, serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. Eis o corolário da teoria aplicada no art. 573, § 1º, do CPP. 

    Assim ensina Fernando Capez:   É o caso da confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua regular apreensão. Esta última prova, a despeito de ser regular, estaria contaminada pelo vício na origem. 

    Outro exemplo seria o da interceptação telefônica clandestina — crime punido com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa (art. 10 da Lei n. 9.296/96) — por intermédio da qual o órgão policial descobre uma testemunha do fato que, em depoimento regularmente prestado, incrimina o acusado.   Nesse diapasão, tal teoria, de cunho da Suprema Corte norte-americana (United States Supreme Court, 1920),  tem sido aplicada na ordem normativa brasileira (STF – HC 93.050 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 1º­-8­-2008 e STJ – HC 191.378 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 5­-12­-2011).

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/239/o-que-e-a-teoria-dos-frutos-da-arvore-envenenada

  • Art. 5o, LVI / CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    Art. 157, caput / CPP -  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

  • Art. 5o, LVI / CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais (...). (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Sem complexidade nesta questão. Caso o examinador resolvesse explorar a hipótese de interceptação válida, decretada por juiz competente para a ação principal, tendo por objeto colher elementos de informação sobre crime punido com reclusão (Art. 2º, III, Lei 9.296/96), e que ocasionasse a 'descoberta' de outros elementos probatórios relativos a crime punido com detenção, aí, sim, teríamos que apelar para o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    A Suprema Corte brasileira tem admitido tais provas encontradas fortuitamente no âmbito de interceptação licitamente decretada, desde que haja conexão entre o crime que autorizou a medida ('reclusão) e o crime apenado com detenção.

    A este fenômeno o Supremo deu o nome de 'serendipidade'.

    Avante.

  • Fruits of the poisonous tree = Teoria do Fruto da Árvore envenenada

  • Provas ilícitas são aquelas, cuja maneira de obtenção da prova infringe as normas de direito material e constitucional, portanto elas não são aceitas no processo. Provas das quais são obtidas violando alguns princípios constitucionais ou direitos materiais, são essas consideradas provas ilícitas. Sendo elas, em regra, vedadas, ou seja, inadmissíveis dentro do processo.

    Art. 5o, LVI / CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais (...). 

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    LETRA D

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Até compreendo a questão, mas trazendo pra prática, a autoridade policial dificilmente vai informar sobre a interceptação irregular de maneira clara, talvez até "comunique", sem no entanto, acrescer nos autos da ação tal informação.

  • Resposta correta D. A assertiva está exata, considerando que em nosso ordenamento jurídico não se admite a interceptação telefônica sem a devida ordem judicial, nos termos do art. 5º, XII, da CF/88, regulamentado pela Lei 9.296/1996, considerando ainda, que não se admite no process, provas obtidas por meios ilícitos, sob pena de violação do art. 5º, LVI, da CF/88. Contudo, concluímos que o enunciado apresentou diversos problemas, a começar pelo delegado em obter as provas por meios ilícitos, contaminando-as e, por derradeiro, o magistrado que não deveria ter concedido a ordem, portanto, não existindo justa causa para o ajuizamento da ação penal. Todavia, em caso de haver ação penal, as provas ilícitas derivadas, deverão ser desentranhadas do processo, nos termos do §1º, do art. 157 do CPP.

    A questão trata sobre o tema Provas, prevista no art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP


ID
1369807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil do DF, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal judicialmente deferido por magistrado de uma das varas criminais da circunscrição judicial de Brasília – DF, apreendeu diversos bens e requereu medida assecuratória de sequestro.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E: correta

    Parágrafo único, art. 130 CPP: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória"

    ALTERNATIVA C: incorreta

    P. 1º, art. 120 CPP.  O certo seria dizer PODERÁ, e não deverá.


    Qual o erro da a?

  • Acho que o erro da alternativa "a" seja esse:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  •   a alternativa c se amolda ao § 4º do art. 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
    juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
    reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
    só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
    se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado
    para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante,
    tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
    Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
    juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
    próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


            § 5o
    Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
    leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
    as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
    responsabilidade.


  • As respostas podem ser encontrados nos arts.:

    -Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    -Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Ou seja, existem as seguintes possibilidades:

    1) Haver a restituição das coisas apreendidas (art. 120);

    2) Na hipótese de sentença condenatória, os bens irem a leilão e, não cabendo o dinheiro ao lesado ou terceiro de boa fé, ser recolhido ao Tesouro Naciona (art. 133);

    3) Ainda na hipótese de sentença condenatória, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz decretará, se for o caso, a perda das coisas apreendidas em favor da União e ordenará que sejam vendidas em leilão (art. 122);

    4) Por fim, o art. 123 trata dos casos de sentenças absolutórias ou condenatórias em que os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, caso em que serão vendidos em leilão e o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes.

    Assim, não são TODOS os bens apreendidos e não reclamados que serão confiscados em favor da União decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude do art. 123.  

  • ALTERNATIVA (E) CORRETA: Art. 130 CP: O sequestro poderá ainda ser embargado:  Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Letra C - O erro refere-se ao procedimento. O art. 120, parag. 1 diz que será em apartado e não "mediante termo nos autos" como diz a questão. 

  • Gabarito Inicial: Alternativa E


    Justificativa da banca CESPE para a anulação: A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Complementando o que a Sarah falou, o erro do item c é porque o § 1º do art. 120 do CPP diz que:


    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.


    Portanto, se houver DÚVIDA quanto ao direito do reclamante em relação à restituição do(s) bem(s), o pedido será em autos apartados.

  • O erro da "a" é que os bens não são confiscados, mas leiloados. Ou seja: se foi apreendido um carro e passados 90 dias do TJ ninguém o reclamou, a União não pode ficar com o bem, mas sim com o produto (grana) do leilão.

  • 44 E ‐ Deferido c/ anulação A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão


ID
1393489
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a buscas e apreensões, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.  Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.


  • Resposta "C"

    Quanto ao erro da letra "E"  

    Art. 245   

      § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

  • a) INCORRETO. Art. 250, CPP.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     

    b) INCORRETO. Art. 250, §2º, CPP Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

     

    c) CORRETO. Art. 249, CPP.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    d) INCORRETO. Art. 245, CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

     

    e) INCORRETO. Art. 247,CPP.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

  •  a) ERRADA - a autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, salvo se pertencente a outro Estado quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. PODE ENTRAR EM OUTRO ESTADO SIM.

     

     b) ERRADA - se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas diligências de busca e apreensões, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, ainda que em prejuízo da diligência. COM PREJUIZO NÃO.

     c) CERTO - a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     d) ERRADA - só será arrombada a porta e forçada a entrada na residência a que será realizada a busca na hipótese de encontrarem-se ausentes os moradores. Art. 245, CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     e) - ERRADA -sendo determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, é vedado cientificar o morador acerca dela, contudo não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. MESMO COM MANDATO TEM QUE LER PARA A PESSOA MESMO ANTES DE ENTRAR NA CASA.

  • Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  •  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.



  • Somando aos queridos colegas:

    Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada,

    os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer

    #tododiaeuluto!

  • questão pessimamente elaborada!!!

  • a) INCORRETO. Art. 250, CPP. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     b) INCORRETO. Art. 250, §2º, CPP Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência

    c) CORRETO. Art. 249, CPP. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     d) INCORRETO. Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada

    e) INCORRETO. Art. 247,CPP. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta

    § 2   Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Art. 245.§ 2   Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 4   Observar-se-á o disposto nos §§ 2  e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

  • GAB. C

    a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


ID
1394644
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao mandado de busca e apreensão domiciliar, considere as afirmações:

I. Deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.

II. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir.

III. Será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

IV. Obrigatoriamente será executado na presença de qualquer vizinho ou pessoa que se encontrar nas proximidades da casa.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


     Art. 243. O mandado de busca deverá:

      

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;


      II - mencionar o motivo e os fins da diligência;


      III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

      § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

      § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. (NÃO SERÁ OBRIGATORIAMENTE como diz a questão somente no caso do §4º)



  • Pequena dúvida sobre o item "II". Por que é subscrito por escrivão, e não pelo delegado (autoridade policial)?!

  • Nagell, o escrivão a que se refere a questão é o servidor do Poder Judiciário subordinado ao Juiz que determinar a diligência. Ele que formalizará a expedição do mandado. Lembrando que a apenas a autoridade judiciária pode determinar a busca e apreensão domiciliar. O delegado ficará responsável pelo cumprimento da ordem, com o auxílio de seus agentes.

  • CPP Art. 243. O mandado de busca deverá:

      I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

      II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

      III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • II - Correto
    IV - Errado

    Com esses dois dados você mata a questão. Vamos fazer uma Genki Dama para que haja mais criatividade ao examinador.

  • O vizinho só será necessário caso o morador não esteja presente no momento da execução dos atos.

  • Observação. Na norma consta que o mandado deve ser assinada por "autoridade", não necessariamente a judiciária, como aduz a questão. 

  • Mas alguma autoridade, que não judiciária, tem poder para determinar busca e apreensão domiciliar?

  • Lembrando de que - diferentemente da exigência formal indicada pela assertiva II - de acordo com o novo CPC, não é necessário que o juiz subscreva o mandado eventualmente expedido:


    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
  • Ainda bem que a questão trata do CPP!

  • Ceifa Dor, na minha humilde opinião, há um caso em que a busca e apreensão domiciliar não é determinada por autoridade judiciária: 

    Art. 139 da CF/88: Na vigência de estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: 

    Inciso V: busca e apreensão domiciliar

    Acho que é uma boa exceção. Bons estudos.

  • quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  •  Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

            Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

            Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

            Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

            § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

            § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

            § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

            Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

            Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

            Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

            Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  •  Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

            § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

            a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

            b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

            § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

  • Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • e lá pode fazer diligência à noite ??? A constituição diz que é durante o dia , adotando-se o critério crespuscular. 

     

  • Laiana Barroso, trata-se de previsão legal:

     

    CPP,  Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Me tirem uma dúvida. Como se ler e mostra um mandado de porta fechada? Meio ilógico na prática esse dispositivo. Quem é policial sabe do que estou falando. Kkk
  • A II está correta?!

    O artigo 243, inciso III, do CPP não discrimina qual é a autoridade. A letra da lei se limitar em dizer "autoridade".

  • O art. 243, III, do CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal (lembrando que o CPP é de 1941 e a CF de 1988).

    A busca domiciliar está adstrita a cláusula de reserva de jurisdição, sob pena de clara ilicitude da prova. Somente o Juiz pode determinar.

    Aliás, não é demais lembrar que o art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, que dispõe que a autoridade policial pode realizar a busca domiciliar pessoalmente, sem mandado judicial.

  • Assertiva A

    I. Deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.

    II. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir.

    III. Será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Art. 243 II. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir. Pois bem, dessa forma a literalidade da lei, não faz menção expressa a autoridade "judicial" e sim, ao termo "autoridade" dessa forma, seria correta a assertiva I e III.
  • Complementando:

    CPP, art. 241. Quando a própria ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶ ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O art. 241 do CPP apenas em parte não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ainda é válida a busca domiciliar sem mandado caso a autoridade judiciária a realize pessoalmente.

  • Em relação ao mandado de busca e apreensão domiciliar, considere as afirmações:

    I. Deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador. (art. 243, I, CPP)

    II. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir. (art. 243, III, CPP)

    III. Será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. (art. 245, CPP)

    IV. Obrigatoriamente será executado na presença de qualquer vizinho ou pessoa que se encontrar nas proximidades da casa.

    Art. 245, CPP:

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • ELEMENTOS CONTIDO NO MANDADO DE BUSCA

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 4   Observar-se-á o disposto nos §§ 2  e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • Um adendo, a Lei 13.869 (lei de abuso de autoridade) dispõe que mesmo com o consentimento do morador o mandado não poderá ser executado entre as 21h e 5h.

    Ou seja, o mandado pode ser executado durante à noite com o consentimento do morador? Sim, desde que não exceda às 21h. Logo, poderá ser cumprido às 18h; 19h ou até mesmo às 20h, desde que haja consentimento do morador.

  • quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • A presente questão aborda temática relativa ao mandado de busca domiciliar. Analisemos as assertivas.
    I. Correta. A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador. É justamente o que determina o art. 243, I do CPP .

    Art. 243. O mandado de busca deverá:
    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
    II. Correta. A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir, o que encontra amparo legal no art. 243, III do CPP.

    Art. 243. O mandado de busca deverá: (...)
    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    III. Correta. A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. Trata-se da fiel reprodução do art. 245 caput do CPP.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    Em que pese a afirmativa esteja em conformidade com o art. 245 do CPP, compensa mencionar que

    A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869) impõe limitação de horário para a execução do mandado de busca domiciliar à noite, sendo vedada a execução entre 21h e 5h, permitindo-se, a contrário senso, a execução noturna no horário entre 18h e 20:59h, com o consentimento do morador.

    Art. 22 da Lei nº 13.869.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
    (...)
    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    IV. Incorreta. A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar será obrigatoriamente executado na presença de qualquer vizinho ou pessoa que se encontrar nas proximidades da casa. Contudo, a lei processual não faz referida imposição, conforme se verifica na análise do art. 245, §2º, 3º e 4º, a necessidade de acompanhamento de qualquer vizinho apenas quando os moradores estiverem ausentes.

    Art. 245, § 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    § 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    Assim, estando correto o que se afirma nos itens, I, II e III, deve ser assinalada a alternativa A.
    Gabarito do professor: alternativa A.

ID
1428115
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, artigo 244, a busca pessoal

Alternativas
Comentários
  • ALT-A

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de

     que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando

     a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • ALTERNATIVA  A 

     

    A busca e apreensão pessoal não exige ordem judicial para sua efetivação, desde que presentes razões de natureza cautelar e, por isso, urgentes nos termos dos artigos 240, §​ 2º (quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a e letra h do art. 240, § 1º do CPP), e 244 (se houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar).

  • a) CORRETA. Art. 244, CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  •   CPP 

     Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Aquela jurisprudência marota sobre o assunto:

    A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal[1]" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados.

    Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio.

    STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843).

     

    [1] Art. 244, CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A busca pessoal independe de mandado > prisão, fundada suspeita que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis da ué constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.
  • Lembrando que o art 244 é inconstitucional.

    Acho que a "A" só está correta por citar o flagrante delito,do contrário, a "Busca Pessoal" dependerá de autorização do capa preta SIM.

    OBS: Caso meu raciocínio esteja equivocado, chama inbox.

  • Vulgo baculeijo...

  • FUNDADA SUSPEITA!

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de

     que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando

     a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    gb a

    pmgo

  • Assertiva A

    não dependerá de mandado da autoridade judicial competente, em caso de prisão em flagrante.

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de

     que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando

     a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A busca pessoal independerá de mandado, no caso :

    *PRISÃO

    *POSSE DE ARMA PROIBIDA

    *OBJETOS OU PAPÉIS DE CORPO DE DELITO

    *NO CURSO DE BUSCA DOMICILIAR

    GAB LETRA A

  • Busca domiciliar

    Reserva de jurisdição

    Depende de mandado (Necessita de autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (Não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • gab a

    Busca pessoal não depende de mandado judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

    em caso de prisão em flagrante

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • ☠️ GABARITO A ☠️

     Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • GAB. A

    não dependerá de mandado da autoridade judicial competente, em caso de prisão em flagrante.

  • Diferentemente do que ocorre na busca domiciliar, a busca pessoal prescinde de autorização judicial/ não dependerá de mandado.

    O artigo 244 traz 3 exceções nas quais se dispensará o mandado:

    • Prisão;

    • Fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de bens, objetos ilícitos e instrumentos;

    • Busca pessoal incidental da busca domiciliar.


ID
1445428
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma jovem está sendo investigada por pertencer a um grupo que vem cometendo determinados atos ilícitos e contravenções. Após alguns meses de trabalhos investigativos, as autoridades policiais tomaram conhecimento de que, em sua residência, constam provas da autoria das contravenções por ela praticada, tais como dinheiro, transferências bancárias e registros.

Considerando-se essa situação hipotética, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está ERRADO. Desde o advento da CF88 (art. 5, XI, CF), o delegado de polícia, mesmo pessoalmente, precisa de autorização judicial para realizar busca e apreensão domiciliar, estando o artigo 241 do CPP prejudicado.

  • Concordo com o comentário da colega Carolina Crispim, de fato, para cumprimento de prisão que não seja em flagrante (preventiva e temporária), como também os casos de busca e apreensão realizados no interior de residência, é necessário que exista ordem judicial para o cumprimento da diligência. Pois reza a constituição:


    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


    O artigo 150 do código penal, §§ 4º e 5º trazem a definição do que seja "casa" e "não casa":


    § 4º - A expressão "CASA" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


    Dessa forma, impressiona como uma organizadora, no ano de 2011, considera a alternativa do gabarito como correta.


    Bons Estudos.

  • Questão Equivocada, Alternativa correta: Letra "D", no curso da busca e apreensão podem ser apreendidas as cartas, abertas ou fechadas.

    a Letra "b" dada como correta está errada, visto que não foi recepcionada pela constituição a expressão "Autoridade Policial", neste caso, apenas a Autoridade Judiciária quando proceder a busca pessoalmente estará dispensado de mostrar o respectivo mandado.


    Boa Sorte, Deus no comando!

  • A letra "C" também esta correta, só poderá proceder a diligência durante o dia e a noite se houver autorização do morador pode também.

  • respostas corretas: C e D

    letras A,  B e E estão erradas uma vez q é necessário mandado judicial para poder ingressar na residência da acusada.
    letra C está correta nos moldes do art 5º , XI ,da Cf:
              "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; "
    a letra D tbm está correta conforme o art.240, alínea F do CPP:

    "  Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

      § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;"


    espero ter ajudado, bons estudos!


  • Questão merece ser anulada. Como os colegas já disseram, após o advento da CF 88, a autoridade policial  precisa de autorização judicial para realizar busca e apreensão domiciliar.

    E a alternativa C, está correta.

     

  • O gabarito está errado. Creio eu que, a letra C também esteja errada, pois na questão dar a entender que o policial enrtará com o mandado tanto a noite como de dia. Sendo que já que está com o mandado, seria o caso de ser só durante o dia, assim ela trazendo até um duplo sentido.

    gabarito "D" 

  • Alder Vasconcelos... caso a autoridade policial esteja munida de mandado de busca e apreensão ( ordem judicial ), só poderá proceder a diligência na residência da pessoa investigada, durante o dia, ou à noite, se ela autorizar.

    isso é letra de Lei.

    a letra C está correta. Ou deveria anular a questão ou trocar o gabarito ( que está notoriamente errado )

  • Só não seria necessário mandato caso a busca fosse realizada pela própria autoridade JUDICIAL.

    Alternativa correta é a letra "C" - Letra de lei, como já foi explicado pelos colegas anteriormente.. 

  • Parte da Doutrina entende, ainda, que previsão do inciso f ("cartas abertas ou não...") não foi recepcionada pela Consituição. A Doutrina majoritária entende que a carta aberta pode ser objeto de buscar a apreensão. ( A carta, uma vez aberta, torna-se um documento qualquer.) 

    Gab.: Está errado - Corrigindo C


     

    Editado dia 08/01/17 -  Português lixo dessa questão. 

     

    Editado dia 18/01/17 - CPP de 1941, a Constituição de 1988 vedou a possibilidade da autoridade policial sem mandato poder fazer a busca domiciliar nos termos do art.241 do CPP. Não vejo o erro caikke carneiro. 

     

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • questão sem gabarito, a letra c também está incorreta , a pegadinha ta na interpretação de texto no final da questão.

  • Na minha opinião, gabarito letra C

    Bom comentário Marcos Adorno

  • Essa questão está totalmente equivocada, várias assertivas alteradas e csem conexão com a realidade de hoje. A única que eu arriscaria é a Letra D, pois o artigo 240 do CPP, paragrafo 1º; alinea f, diz que poderá proceder uma busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder , quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útli à elucidação do fato. 

     

    Apesar do artigo 241 afirmar que a autoridade policial pode conduzir uma busca e apreensão sem mandado, a nossa Carta Magna retira essa qualidade no artigo 5, XI.

     

    E o nosso CPP está velhinho né galera !? 1941, dá um desconto.. kkkk

     

    Bons estudos !!!

  • Art 241 do CPP não foi totalmente recepcionado pela CF, no trecho que diz respeito à "autoridade policial". Gabarito incorreto...

  • Gabarito absurdo, o correto é a letra C. 

  • esse gabarito deve ter sido anulado, pois o correto é a letra C.

     

  • COMO SE TRATA DE UMA PROVA OBJETIVA, A BANCA COBRA A LETRA DA LEI. EMBORA A CF VEDA A ENTRADA A DOMICILIO SEM PERMISÃO OU ORDEM JUDCIAL, O QUE IMPORTA, PARA A BANCA, É O QUE CONTEM NO ART. 241 DO CPC. AFINAL, O INTUITO DA BANCA É NOS LEVAR A ERRO.

    QUANTO A LETRA "C", EM PARTE ESTÁ ERRDO PELO FATO DA QUESTÃO SE REFERIR A "AUTORIDADE POLICIAL", SENDO QUE NO ART. (245, CPC) QUE SE TRATA ESTA QUESTÃO NÃO TRAS TAL REFERENCIA.

  • entrar em uma propriedade alheia somente em flagrante delito ou com mandado judicial, portanto letra D. E em se tratando de busca independe se as mobilias estejam aberta ou fechada.

  • letra 'C' é sem lógica nenhuma.

     

  • Letra C está errada, a galera está errando por falta de interpretação.

    “A autoridade policial, “mesmo estando” de posse de um mandado judicial, “só poderá proceder” a diligência na residência da pessoa investigada, durante o dia, ou à noite, se ela “autorizar””.

    A questão está dizendo que a autoridade policial só poderá proceder a diligência durante o dia mesmo estando” de posse de um mandado judicial na residência da pessoa investigada se ela autorizar ou a noite se ela autorizar também

  • Entendo a D como correta, a C está errada por questões gramaticais.

  • ENTENDO A REVOLTA DOS DEMAIS COLÉGAS! 

    A alternativa C está errada quando diz que: A autoridade policial, mesmo estando de posse de um mandado judicial, só poderá proceder a diligência na residência da pessoa investigada, durante o dia, ou à noite, se ela autorizar. 

    isso torna a questão errada!

    pois se a autoridade policial estiver com o mandado judicial, ela pode penetrar na residência DURANTE O DIA!!! mesmo SE O MORADOR NÃO CONSENTIR! 

  • QUESTAO DESATUALIZADA , sabendo que somente a autoridade JUDICIARIA nao depende de mandado se ela mesma realizar a busca ...

    art.241 CPP revogado a parte da autoridade policial ..

     

  • letra b dado como correta não foi recepcionado pela CF, somente a autoridade judiciária pode fazer busca e apreensão sem mandado, e ninguém me tira da cabeça que a C está correta.

  • Apesar de não concordar com o gabarito, tendo em vista a imposição pela Constituição Federal da expedição de mandado judicial para realização da busca e apreensão. O art. 241 do CPP dispõe que "quando a própria autoridade policial ou judiciária não realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado." E foi este o entendimento da banca.

  • Letra B não foi recepcionado pela constituição, na prática a C está correta.

  • Em 19/03/19 às 06:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/12/18 às 06:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/08/18 às 15:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/05/18 às 21:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/05/18 às 21:03, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/05/18 às 21:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/11/17 às 20:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/09/17 às 07:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/09/17 às 07:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Vou fazer 1 milhão de vezes e vou errar

  • Trata-se de uma questão para se ter o maior percentual de erros por parte dos candidatos.

    Alternativa A

    Está incompleta. Necessita de ser assinada pela autoridade: diz que só necessita de ser subscrito pelo escrivão

    Art.243...

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Alternativa B

    Qualquer autoridade policial, quando realiza a diligência pessoalmente, não necessita de mandado judicial para realizar a busca e apreensão.

    É a mais coerente das alternativas, pois a autoridade policial tem o respaldo legal de realizar a busca domiciliar sem o mandado de busca, quando ele (a autoridade policial) fizer pessoalmente.

    A banca só suprimiu a autoridade judiciária que também tem o mesmo respaldo legal.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Alternativa C

    A busca domiciliar deve ser feita durante o dia com ou sem o consentimento morador. Porém durante a noite, mesmo com o mandado de busca em mãos, deve ter o consentimento do morador. Independentemente de quem for realizar.

    No caso desta alternativa, o se a investigada autorizar faz referência tanto pra dia quanto pra noite. Veja ... durante o dia, ou à noite, se ela autorizar.  Seria o mesmo que :

    Se a investigada autorizar, durante o dia, ou à noite, a autoridade policial, mesmo estando de posse de um mandado judicial, poderá proceder a diligência na residência dela

     

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Alternativa D

    Aqui, se as autoridades policias e judiciária realizarem pessoalmente as diligências, ficariam impedidas de apreender cartas abertas ou fechadas. Todavia, lembrando que as autoridades policias e judiciária podem realizar sem o mandado de busca, quando realizar pessoalmente.

    Alternativa E

    Os policiais, ainda que a investigada, durante a busca e apreensão, se negue terminantemente a abrir gavetas, sob o argumento de ter perdido as chaves, poderão arrombá-las sem estar sendo caracterizado abuso de autoridade, independentemente da existência de mandado judicial.

    Policiais, neste contexto, devem que ter o mandado de busca, pois estes não são autoridades policiais e judiciárias pra realizar busca sem o devido mandado de busca. O que caracteriza abuso de autoridade se estirem sem o mandado.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador

    consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores

    mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em

    seguida, a abrir a porta.

    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Sobre a alternativa correta, esta tacitamente revogado o artigo 244 do CPP por conta do inciso XI artigo 5º da CF/88.Como na questão não especifica,de acordo com o CPP, então deveria ser alunada a questão.

  • Gabarito é letra C


ID
1483702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O empresário Dimas, cuja empresa está sediada em Petrolina – PE, investigado por crimes contra a ordem tributária e econômica em inquérito instaurado em Caruaru – PE, obteve notícia de que sofreria ação de busca e apreensão na empresa e, minutos antes da chegada da autoridade policial, retirou os documentos e valores, objetos da busca, e os levou para a casa de familiares na cidade de Juazeiro – BA. Os agentes federais, após realizarem a busca na sede da empresa, sem êxito, ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca e imediatamente se dirigiram a Juazeiro – BA, onde encontraram o investigado na casa de familiares, juntamente com dois sobrinhos — uma menina de onze anos de idade e um adolescente de treze anos de idade. Após exibirem o mandado judicial direcionado ao endereço da empresa, o investigado ofereceu oposição ao cumprimento da ordem judicial, sob o pretexto de esta não autorizar a busca no local, mantendo-se, assim, resistente ao cumprimento da ordem. Após todas as tentativas, sem sucesso, de fazer que Dimas abrisse a porta, os agentes a arrombaram. Após diligência nesse novo local, os agentes nada encontraram, contudo, desconfiaram da postura dos sobrinhos do investigado e decidiram fazer busca pessoal nos menores, tendo a agente executora encontrado os documentos presos com fita adesiva aos corpos dos jovens, que confessaram ter escondido os documentos por ordem e coação do tio. Ato contínuo, foram todos encaminhados para a delegacia local, a fim de que fossem tomadas as devidas providências, em especial a responsabilização do investigado pelos atos praticados.

Considerando-se os meios de prova previstos no CPP, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Só pode ser brincadeira esta resposta.

  • Como pode o gabarito oficial ser letra A???

  • Na minha opinião, a resposta mais coerente seria a alternaiva C, porém com fundamento diverso do que fora apresentado.

  • gente, sugiro a leitura do doutrinador CAPEZ. No livro dele, fala-se sobre a mitigação das provas consideradas ilícitas/ilegítimas com base no critério da proporcionalidade. Abcs.

  • Absurda. O mandado é específico. 

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

      I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    A mais próxima, em minha opinião é a letra C, porém na segunda parte se encontra errada.

    Bons Estudos


  • Com todas as vênias aos que pensam em contrário, o gabarito oficial (letra A) não parece estar em consonância com a jurisprudência mais recente do STF, senão vejamos:
    "Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (HC 106566, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)"
    Diante disso, vou  concordar com os nobres colegas que a resposta mais aceitável seria a letra C.
  • Creio que a letra A não seja a correta, mas a C também não é:


    Art. 250.        § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:


            b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


    A meu ver, letra E seja a menos incorreta.

  • Quando li a questão lembrei na hora do informativo 773 do STF, HC 124.180/SP:

    "Ou seja, a apreensão ocorreu em local equiparado, para fins constitucionais e legais, à casa, sem estar amparada em mandado judicial de busca e apreensão e sem o consentimento do responsável. O argumento de que o mandado de busca e apreensão não precisa de indicar endereço determinado não convence".

    Portanto, a menos errada seria a letra "c".

  • Acredito que, nas questões que gerem muitas dúvidas, seria interessante que fosse realizado o "comentário do professor"; dessa forma, quanto mais gente solicitar tal comentário melhor

  • Em seu último Informativo, 773 (2015),  o STF publicou interessante decisão, reportando-se por vezes ao informativo 772 daquele Corte Suprema de Justiça.

    Conforme divulgado, tratava-se de busca e apreensão determinada no 28º andar de edifício, em salas comerciais pertencentes a um grupo econômico. Durante o cumprimento da busca, descobriu-se que aquele grupo também tinha salas comerciais no 3º andar do mesmo prédio, de “sorte” que se procedeu também naquele local realização de busca e apreensão de “objetos” diversos do anteriormente determinado.

    Questionou-se , então, da validade dessa busca no 3º andar, tendo o pretório excelso à considerá-la nula, abalizando-se para tanto, nos “limites” que o mandado de busca e apreensão consignava, ou seja, o local objeto da medida, de forma que, sua extensão ocasionaria lesão ao direito de não se produzir provas ilícitas em desfavor do interessado, nos termos do preceituado no artigo 157 e parágrafos do CPP. [2].

    No caso sub exame, entendeu a Corte (HC 106.566/SP* RELATOR: Ministro Gilmar Mendes) que a Autoridade Policial deveria ter solicitado ao Juízo a extensão da busca e apreensão para o 3º andar, cautela não verificada e por vezes tida como “ilícita”.

  • Pessoal, a questão é ousada mesmo, ainda mais se compararmos às decisões do Gilmar Mendes, que gosta de anular sem proporcionalidade as investigações policiais. A própria alternativa A já indica o porquê de ser correta: "pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.". A razoabilidade e a proporcionalidade inclusive têm sido usadas para afastar nulidades do ponto de vista meramente formal e classificá-las como irregularidades diante da justa causa para a ação policial no caso concreto. 
    Por exemplo, se ficarmos num formalismo exagerado para a busca e apreensão, imaginem um mandado para o apartamento 501. A polícia chega no prédio, o porteiro avisa o possuidor da coisa que logo se esconde no apartamento 502. A polícia não acha ninguém no 501, mas ouve a voz do possuidor vinda do APT 502. Pelo formalismo extremo, a polícia não teria qualquer justa causa (a ser convalidada judicialmente) para tentar ir atrás do possuidor no APT 502.

  • Depois de quebrar a cabeça procurando uma justificativa, acredito que a encontrei (só pode ser isso!!!).

    A letra A invoca as regras expressas do CPP:

    art. 250, par. 1, b

    art. 245, par. 2

    art. 244, in fine

    art. 249

  • eu acredito que  a CESPE se baseou no art. 250 do CPP para gabaritar a questão (pelo menos é a unica explicação que possui um pouco de lógica):

    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

      § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

      a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção  (seria o tal ato continuo mencionado no enunciado da questão), embora depois a percam de vista;

      b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


  • Então há uma ordem de um Juiz de Caruaru-PE para realizar busca e apreensão na Rua X, nº 1, na cidade de Caruaru. Os policiais chegam lá, não encontram NADA, mas algumas pessoas dizem que o investigado foi para a cidade de Juazeiro-BA, ou seja, outro Estado, e lá, a polícia resolve arrobar a casa, com a justificativa de que o mandado era válido!? Como assim?! Então basta um mandado de busca e apreensão para qualquer endereço, pois a polícia pode, a qualquer momento, arrombar qualquer lugar. Que absurda essa resposta! Ainda mais para um prova objetiva! E não bastasse, doutrina e jurisprudência são uníssonas em vedar a busca e apreensão "coletiva", ou seja, não pode haver uma mandado para busca na "Favela do Zé" ou na "Comunidade do Fulano", pois o local deve estar totalmente especificado. Então, como é que existe, agora, um mandado de busca e apreensão itinerante?! Um único mandado vale para o Brasil todo? E se os policiais não achassem nada na BA, eles utilizariam esse mesmo mandado para qualquer outro endereço que tivessem notícia depois? ABSURDO!


    Além do mais, o investigado foi para a BA na cada de familiares! O art. 243 do CPP diz que o mandado deve indicar o mais precisamente possível a cada em que será realizada a diligência. Ora, então a letra da lei se tornou inútil? Os familiares do investigado, então, são obrigados a ter a sua privacidade e intimidade violadas por "economia" da polícia, que quer utilizar o mesmo mandado? Absurdo!


    O que a polícia deveria ter feito é ter se apresentado à autoridade judiciária local (Juiz Federal de Juazeiro-BA) antes ou após a diligência, se demonstrado claramente que estavam no seguimento do investigado ou que tiveram informações fidedignas do seu novo paradeiro. 


    Para mim, portanto, essa busca e apreensão foi totalmente ILEGAL. Se a lei, tratando de uma restrição constitucional, prevê todos os meios e requisitos necessários, como é que se fala em "proporcionalidade"? A lei fala para fazer X e Y, mas a polícia ignora totalmente. Ah! Deixa pra lá.. Foi "proporcional". Meu Deus! 

  • Questão muito polêmica , pois houve violacao de domicílio. o mandado não autorizava o ingresso no endereço novo , assim houve no caso violacao de norma constitucional . 

  • Na jurisprudência alemã prepondera o princípio da proporcionalidade (Verhaltnismassigkeitprinczip). Fundamentam que a utilização de provas ilícitas, em certas hipóteses, decorre de um direito estatal, devendo prevalecer a ordem social em detrimento de direitos individuais, já que o interesse coletivo justifica tal escolha, principalmente em delitos de maior gravidade ou em casos de criminalidade organizada. Aliás, ao contrário da tendência brasileira de só admitir a prova ilícita pro reo, na Alemanha considera-se a proporcionalidade entre direitos individuais e coletivos.  Para se ter uma ideia, a grande maioria dos países positiva expressamente em leis a teoria da proporcionalidade, mormente em leis de repressão à criminalidade (POLASTRI LIMA, 2009, p.79).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31390/provas-ilicitas-e-proporcionalidade#ixzz3d9i0Vxuq
  • Pessoal, a questão é polêmica e confesso que errei por ter me baseado em informativo recente que trata sobre mandado de busca e apreensão com endereço errôneo. Contudo, depois de quebrar a cabeça, acho que me conformei com o gabarito. Primeiro, porque esse informativo a qual me referi não se enquadra perfeitamente ao caso da questão (talvez o CESPE, atento que todos agora leem informativos pelo dizerodireito, resolveu formular uma história parecida com a jurisprudência só mesmo para confundir. Aliás, está cada vez mais frequente isso, a banca não anda cobrando diretamente o informativo, mas os raciocínios dele advindo, ou a sua interpretação "a contrario senso", enfim, cobra qualquer coisa em torno do informativo, mas não o informativo em si, só para confundir mesmo). Segundo, porque a alternativa A é bem clara em se referir "as regras expressas do CPP", ou seja, a questão pareceu mais simples do que se imaginava, foi cobrado o que está estabelecido no artigo 250 do CPP. Mais uma casca de banana jogada pelo CESPE! Bom, acho que é isso. Bons estudos!

  • a) a mais correta.
    b) Não há esta restrição na lei/jurisp.
    c) Errada. O criminoso é quem deu causa à mudança ao levar os objetos para casa. isto não pode invalidar o mandado. Além disso o tempo urgia.Ele não poderia ser beneficiado por sua esperteza 
    d) nada a ver.

    e) 244, do CPP, independe de mandado judicial: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."Por outro lado, se os objetos de prova fossem colhidos na residência em questão, a prova seria absolutamente ilícita, por violação ao domicílio, pois o mandado de busca e apreensão era direcionado tão somente à empresa
  • Alternativa A - Fundamentos

    CPP: A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    A questão deixa claro que eles foram "no encalço" do homem, logo se coaduna com o primeiro artigo. Além do mais segundo CPP Art; 240, Par 2º, alinea E.

  • Que legal para fazer busca pessoal pode-se violar domicilio!!!!!!!!!!!!!!?????????????

  • A única explicação que vejo para esse questão seria a seguinte (mesmo assim seria mt forçação de barra aceitar isso):

    Segundo Avena: 

    E quando a prova ilicitamente obtida ensejar a condenação do réu? [...] há decisões compreendendo que, em se tratando de crimes graves que provoquem intenso mal coletivo (v.g., tráfico de drogas, desvios de verbas públicas, delitos que envolvam corrupção no âmbito dos Poderes Públicos etc.), pode o magistrado utilizar a prova ilícita, desde que não haja outros elementos válidos em que possa se apoiar. 


    Alguém pode ajudar??!

  • A questão não trata de jurisprudência, mas de regras expressas do CPP.

  •    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

      § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

      a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

      b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

  • É verdade  que a resposta não esta em consonância com as atuais jurisprudencias e enunciados, todavia, devemos considerar o contexto da pergunta, e não tão somente o fato da apreensão, ademais, é importante citar que a questão deixa claro o dever analisar o caso mediante a luz do CPP, que neste prisma, como já esclarecido anteriormente por outros colegas, em seu art. 250, § 1 alineas a e b faz claro a alternativa "A".

     Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

     a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

     b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


  • raniery leal, é isso aí. Perfeito.

  • Um comentário do professor poderia vir muito bem à ajudar, mas os caras querem é postar vídeos que eu não disponho de tempo pra ver. Mais atrapalha do que ajuda.

  • Utilizei do mesmo critério e raciocínio do Falkner Júnior para responder a assertiva. Além do mais, ao que me parece, ao fugir do local da busca e apreensão e de posse de objetos pertencentes ao corpo de delito, estariam os agentes agindo com proporcionalidade ao efetivar a busca em outro endereço dentro da mesma persecução.

  • Pessoal, a questão no meu entender, retrata hipótese de flagrante delito, pois os policiais sabendo, dirigiram-se imediatamente ao outro local. Por isso o gabarito é letra A e sem nulidades, pois o cara foi pego em flagrante. Agora se não encontrassem nada, nenhuma prova de crime, ai sim a busca seria invalidada.

  • Questão forçada... mas agora sabemos: cespe diz que não há problema em seguie as provas para outro endereço ou até outro estado da federação quando em exercício de busca e apreensão.

     

     

  • Tenho a ligeira impressão que, mediante o que diz o Art. 250 e §§, seria uma situação de perseguição. O fato em concreto (fechamento da ação), ao meu modo de ver, enquadra-se na Teoria do Fruto da Arvore envenenada, uma vez que não se possuia, pelos agentes, mandado com endereço diverso. Seria necessário um novo mandado de busca e apreensão. Provas ilícitas. Art. 5º,  XI A inviolabilidade do Lar, no que diz respeito a flagrante presumido. Alguem me ajude.

  • Segundo a explicação do professor: 

    Quando a alternativa A afirma que as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal, baseia-se no art. 250 e §§ do CP, baseando-se na literalidade da norma. Vejamos:

      Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

            § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

            a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

            b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

            No que se refere ao trecho os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova, afirma que, o vício do IP não macula a ação penal, salvo, se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, 155), forem transportadas para a ação.

  • Concordo com o comentário do Klaus. Realmente, um absurdo!

     

    Li os comentários, assisti ao vídeo, li a lei e os informativos e estou incrédula com a resposta...

  •       CPP,  Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Solidarizo-me com os colegas que acharam essa questão um ABSURDO (em letras garrafais). Francamente, para concordar com isto teria que desaprender o que sei sobre Processo Penal. O art. 250 do CPP autoriza uma perseguição e não que o executor da medida saia de casa em casa procurando o objeto da busca até encontrar! Sinceramente, se isto aí começar a ser praticado Brasil à fora, estaremos reféns de arbitrariedades sem precedentes. Os fins não justificam os meios. A lei é clara quanto à exigência de especificação do local da busca e o mandado também é específico para aquele endereço.

  • O professor fez ginástica jurídica pra tentar explicar essa questão! ABSURDO. 

  • Em um caso mais singelo, o STF, no informativo 772, declarou a nulidade da busca e apreensão.Vejamos:

    NULIDADES  - Mandado de busca e apreensão com endereço incorreto - O juiz deferiu mandado de busca e apreensão tendo como alvo o escritório de um banco, localizado no 28º andar de um prédio comercial. Quando os policiais chegaram para cumprir a diligência, perceberam que a sede do banco ficava no 3º andar. Diante disso, entraram em contato com o juiz substituto que autorizou, por meio de ofício sem maiores detalhes, a apreensão do HD na sede do banco. A 2ª TURMA DO STF DECLAROU A ILEGALIDADE DA APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO. STF. 2ª Turma. HC 106566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2014 (Info 772). Fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos!

  • Ai o cara faz o cincruso para juiz federal, vê uma resposta dessa, e acha que está certo.... TÁ MALUKO CESPE???!!!!

     

  • Como nas estatísticas a alternativa mais respondida foi a "A"? Aparentemente, há quase um consenso de que a "A" é absurda.

  • Raniery leal matou a charada!

    Destrinchando a questão:

    1- As regras expressas do CPP chacelam o procedimento adotado (as regras do CPP, não se está falando da jurisprudência). Sem mimimi

    2- Artigos do CPP:

     Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando: b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço. (PERMISSÃO DO CPP PARA: PENETRAR EM JURISDIÇÃO ALHEIA, SEGUINDO PESSOA E COISA. TODOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA LOCAL POSTERIORMENTE)

     ART. 245,§ 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. (PERMISSÃO DO CPP: PARA ARROMBAR A PORTA NA BUSCA E APREENSÃO)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (PERMISSÃO DO CPP PARA: BUSCA PESSOAL NOS MENORES)

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. (REPARE QUE "A AGENTE EXECUTORA FEZ A BUSCA").

    POR FIM, a alternativa A arremata: PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (vícios não contaminam o objeto da prova)

     

     

     

  • Esse examinador ta vendo muito filme ...

  • esse examinador é um brincante

  • É o tipo de questão que só pode ser acertada em duas hipóteses:

    1 - No chute;

    2 - Tendo o poder de ler a mente do examinador.

  • Gente a justificativa legal pra alternativa "A" está nos artigos 244, caput, e 250, §2º do CPP. Letra de lei.

  • a) as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova. CORRETA
    CPP. 
    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
    § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
    § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

    b) a atuação dos agentes federais, ao efetuarem a busca pessoal nos sobrinhos menores do investigado, eivou de vício o meio de prova pretendido, por descumprimento das formalidades legais, sendo inadmissíveis as provas obtidas ilicitamente. INCORRETA. Ver a letra "A".
    c) a diligência não poderia ter sido cumprida em local diverso do constante no mandado judicial, sobretudo devido ao fato de a localização do imóvel estar sob a jurisdição de outro TRF, que não fazia parte do objeto da investigação. INCORRETAVer a letra "A".
    d) para que a busca e apreensão realizada fosse lícita, os agentes federais deveriam ter-se apresentado à competente autoridade policial do local, necessariamente, antes da diligência, e requisitado auxílio e(ou) acompanhamento da diligência, conforme preceito expresso do CPP. INCORRETAVer a letra "A".
    e) a busca pessoal depende de autorização judicial expressa, sobretudo quando executada fora do local constante no mandado, por respeito ao direito à intimidade e à privacidade, havendo restrições legais expressas no CPP. INCORRETAVer a letra "A".

  • "Os agentes federais, após realizarem a busca na sede da empresa, sem êxito, ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca e imediatamente se dirigiram a Juazeiro ? BA, onde encontraram o investigado na casa de familiares, juntamente com dois sobrinhos"

    1) Não houve autorização judicial para fazer busca em Juazeiro - BA.

    2) Não havia situação de flagrante.

    3) A operação é ilegal e inconstitucional.

    4) Configura abuso de autoridade.

    5) Não configura improbidade pelo conceito inelástico (STJ).

    Questão nula.

  • Discordo frontalmente, questão NULA.

    Também entendo que o professor, ainda mais tratando-se de um ex-Delegado, comentou a questão bisonhamente.

    Ao comentar a alternativa "C", o Professor do QC,  ignorou o disposto no artigo 243, I, do CPP:

    "O mandado de busca deverá:

    I - indicar, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;"

    O que o professor disse não se aplica na prática, por exemplo, policiais com um mandado de busca de apreensão de armas numa favela, para endereço determinado, então poderão arrombar as casas do morro inteiro, de acordo com essa questão do CESPE e comentário do professor.

    Mandados de prisão e bsuca e apreensão devem ser específicos e não mandados com endereços genéricos.

    Meu Deus, na questão é narrado que os policiais adentram em endereço diverso sem mandado, configurando claro abuso de autoridade e tornando nulas as prova collhidas.

    A letra "C", tirando a questão da abrangência do TRF (não sei se essa parte está correta), está correta.

    Os policiais e oficiais de justiça devem ter cuidado ao lerem questões como essa, pois se fizerrem o que a questão e sua resposta ensinam, no mínimo vão ganhar um PAD.

    Não sei, vou procurar na doutrina do NUCCI e do BRASILEIRO, qualquer coisa volto aqui.

    Voltando...

    Após ler a doutrina de Renato Brasileiro, concluo que de fato, ambas as questões, a A e C, estão errados.  o que faz com que a questão toda esteja errada.

    No entanto, ao ler as referidas questões e estudando a doutrina, digo que de fato a alternativa A é a menos errada, pois parte dela está certa, somente o trecho em negrito está errado : A - as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

  • Alternativa "A" está Correta, pois a conduta do agente em tese configura  obstrução a justiça, conduta essa de natureza  permanente. 

    Em se tratatando de crime permamente não há que se falar em nulidade ou arbitrariedade de quaisquer dos atos praticados pelos Agentes.

    A tipificação mais razoavel da conduta é a do tipo penal descrito no artigo 305 do CP. "Destruir, suprimir ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO ou de outrem, ou em PREJUÍZO ALHEIO ( Inclui-se aqui o prejuízo a coletividade, esta a maior interessada no combate a criminalidade), documento público ou particular verdadeiro, de que NÃO podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular."

    Outra tipificação possível é a do crime de Fraude Processual, artigo 347 CP "- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."

  • ALE..., não configura abuso porque os policiais encontraram os objetos da diligência, o que em tese, se aplica o institututo do flagrante, que  prescinde de mandado judicial e pode ser executado em qualquer horário, inclusive a noite. A questão em tela quis emocionar colocando crianças, os mais garantistas com certeza erraram essa questão.

    O problema é se os policiais não achassem nada na casa,aí sim, seria tudo isso que o pessoal comentou, Abuso de autotidade, inconstitucional, crimes previstos no eca, bla, bla, bla...

  • Cumpre lembrar os colegas que em decisão recente (1/junho) o "incauto" Ministro Gilmar Mendes decidiu pela ilegalidade da buca e apreensão realizada em endereço diverso do que constava no mandado. No caso, a ordem previa busca no endereço da empresa do investigado (coincide com a questão) ao passo que a operação foi deflagrada no endereço da sua residência. Consta que o conteudo do mandado impunha que, acaso verifica-se pela ausencia da empresa no endereço informado, haveriam os policiais proceder em quaisquer outros porventura descobertos no curso da operação. A defesa arguiu pela abusividade, vez que nestes termos qualquer endereço privado estaria suscetivel de visita por parte dos policiais. No que o Nobre Ministro acatou o argumento, invalidando a medida cautelar. 

  • Raniery Leal cravou a resposta!

  • Peço desculpas aos colegas que entenderam que a resposta esta fundada puramente na letra da lei, mas realmente nao comungo desse entendimento. O STF tem diversos julgados em que afirma que a Busca e apreensão deve definir o local o mais "precisamente possível" (conforme o art. 243, I do CPP). A questão gira em torno do que seria o mais precisamente possível, que deverá ser aferido no caso concreto. Por isso entendo a menção a proporcionalidade. Acho que sses julgados a seguir indicam esse sentido. 

     

     [...] A ordem judicial que determinou a busca e apreensão, bem como o mandado judicial respectivo, apesar de não determinar os números das salas comerciais, indicou expressamente que as apreensões deveriam ocorrer nas várias filiais de empresa determinada, em especificados andares, do endereço fornecido, assim atendendo ao comando do art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal, no sentido de que haja a indicação mais precisa possível do local da busca. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado” (HC 204.699/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 30/09/2013). [...] (Habeas Corpus nº 181.032-RJ, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Néfi Cordeiro, julgado em 14.10.2014, publicado no DJ em 30.10.2014).
    [...] O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente, conforme determinação legal. Todavia, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado. [...] 4. A condição de advogado, por si só, não elide a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão feito em escritório de advocacia quando os fatos que justificarem a medida lastrearem-se em indícios de autoria e materialidade da prática de crime. [...] 6. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus nº 204.699/PR, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.9.2013, publicado no DJ em 30.9.2013).

  • Letra A !
    O choro é livre hahahahahaha 

  • Excelente questão que exige o conhecimento da letra da lei, no caso a regulamentação da busca e apreensão no CPP, arts. 240 a 250.

  • Situação em FLAGRANTE NÃO EXIGE MANDADO!!!

    obstrução à Investigação de infração penal de organização criminosa" em situação de flagrante

  • Galera com todo respeito a todos, mas isso é um caso latente de ilegalidade, ao meu ver, quanto a prova ilícita, um mandado judicial não pode ser cumprido em endereço diverso do autorizado, fora o fato que se seguirem a ordem dos fatos toda ação está contaminada de ilegalidade desde o momento da entrada em residencia diverso do autorizado legalmente. Questão passível de anulação ao meu ver. Outra coisa que percebi é que o art.250, do CPP ao meu ver em sua redação trata dos casos em que há perseguição direta, o que no caso não houve, pois o crminoso já se encontrava em outro local que foi indicado aos agente que lá se dirigiram posteriormente. Ademais o direito de inviolabilidade de domicílio resguardado na CF deve prevalecer sobre o CPP. 

  • Foi nessa prova que o Moro passou neh?! Que beleza TRF5!!

  • Prazer, me chamo Lúcifer. Sou membro da banca.

  • Faz isso que a CESPE deu como correta e tu vai ver só o tamanho da granada que tu vai segurar! 

     

     

  • Art 250 CPP =  1 parte da acertiva.
    Vicio no inquerito não anula o processo criminal, salvo se migrados para o processo. 
    Questão certa! Tranquila.

  • O CESPE tá doido (inimputável). Precisa urgentemente de uma medida de segurança (internação em HCTP).
  • Cara vou toma um bera bem gelada e fuma um cigarro depois dessa, esse examinador foi corneado só pode ,,,,,,,

  • Ranieri Leal, a resposta defintiva.

    Valeu...

     

  • Questão polêmica...

  • VÁ PARA O COMENTÁRIO DO RANIERY LEAL.

    GABARITO: LETRA A 

  • Nos meus estudos ainda não cheguei nessa parte da matéria (aliás, não sei porque essa questão está na parte das questões sobre inquérito... rsrsrsrs). Mas resolvi arriscar fazer ela e o que me levou a marcar a alternativa "A" foi a questão do flagrante, pois pela redação da questão há fortes indicios da ocorrencia do crime de ocultação de provas em beneficio próprio na residencia.

     

    E quanto a busca pessoal, dado todo o contexto da situação colocada na questão, parece evidente que havia fundada suspeita para realização da busca pessoal nos menores.

  • a)as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova

     

    Correto: Os vícios constantes no IP são endoprocedimentais, não tendo o condão de contaminar as provas dos autos, salvo em caso de situações de extrema ilegalidade, pois, como sabemos tais provas serão analisadas, a posteriore, na fase processual e sendo o caso deverão ser desentrelhadas do processo.

     

  • O Cespe já ta cobrando a aplicação da teoria da Katchanga como condição para ser juiz federal. Os princípios sendo usados ao bel-prazer do julgador (no caso, da banca) para justificar tamanho absurdo, verdadeito mandado intinerante.  

  • Em dúvida sobre o gabarito, procurem o comentário do Raniery Leal.

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

     

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Questão muito inteligente. Tão inteligente que eu errei.

  • Linda essa questão, pena que é um pouco grande. top top! na mosca.

  • No caso em tela, há duas correntes.

    Para a corrente que entende que o gabarito é letra "A", o fundamento está positivado no artigo 293 do CPP. Em resumo, é como se o mandado fosse individualizado pelo caso concreto, apesar de enderaçado para residência específica no estado de PE, pois existe a precisa individualização dos objetos no mandado e a residência acaba sendo individualizada no caso concreto pelos policiais. Claro, que tal fato deve ser posteriormente motivado em auto detalhado, sob pena de nulidade da medida por falta de motivação que nesse caso é elemento obrigatório do ato administrativo (forma). O restante segue da diligência segue a letra da lei como o artigo 244 do CPP em relação às crianças que estavam com os objetos no corpo, artigo 250 e seguintes todos do CPP como já colados pelos colegas abaixo. Aliás, sabe-se que nenhum direito constitucional é absoluto e que a ninguém é dado se beneficiar de sua torpeza......


    Mas, para outra corrente há uma não recepção/inconstitucionalidade do artigo 293 do CPP, pois não está de acordo com o artigo 5°, XI da CRFB/88 e que todo mandado de busca e apreensão deve ser detalhado e especificado, conformo o artigo 243 do CPP.


    Esse assunto é para discursiva e não objetiva, mas é cesp sendo cesp.....

  • Nossa, eu tive até que fazer uma pipoca enquanto lia a trama. XD

  • Em provas de concurso, principalmente CESPE com suas assertivas mirabolantes, aprendi que não devemos tentar interpretar com o pensamento "humano" ou com o "coração". Se algo está na lei, por mais horripilante que seja, deverá ser seguido. Logo, por tanto, o comentário do Raniery com a devida explicação do Batman Concurseiro, está minunciosamente correto! Gabarito letra A.

  • Concordo com BRUNO ORNELAS, Se o mandado de busca era para outro endereço houve violação de domicílio, a busca pessoal apesar de possível sem autorização judicial, neste caso foi derivada de prova ilícita, pois só fi possível fazer a busca pessoal, após o ingresso ilícito no imóvel. Existem varias questões que exigem certeza visual do flagrante para se adentrar em casa alheia sem mandando, isso ainda que se prenda em flagrante, com maior razão deverá ser prova derivada da ilícita se não existia flagrante e nem ordem judicial para aquele local. Por fim, a busca pessoal nos adolescente é derivada da ilícita.

  • De acordo com o CPP, art. 250, a autoridade e seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, INCLUSIVE EM OUTRO ESTADO! Houve “seguimento” do suspeito, pois os policiais foram no encalço dele, através de informações obtidas pelos empregados da empresa.

    O art. 250, no par. 1, alínea b versa sobre isso: mesmo que os policiais não tenham avistado o sujeito, eles receberam informações fidedignas de que ele estava se dirigindo à Bahia.

  • Um monte de comentário falando que o letra A é correta por está com base no CPP.

    Me diga onde o CPP" chancela o procedimento adotado pela Polícia Federal " quando adentraram em outro domicilio sem o mandado.

    Essa questão é uma aberração. Quer aprender a matéria, vá direto ao comentário de Klaus Negri.

  • Que questão estranha. Como é que as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal no enunciado eles ARROMBARAM a porta da casa sem madado judicial, ferindo claramente a CF no que tange à inviolabilidade de domicílio? Só de ter ocorrido isso, a prova já se mostra ilegal. 

  • APENAS REPASSANDO O COMENTÁRIO DO RANIERY LEAL.

    Depois de quebrar a cabeça procurando uma justificativa, acredito que a encontrei (só pode ser isso!!!).

    A letra A invoca as regras expressas do CPP:

    art. 250, par. 1, b

    art. 245, par. 2

    art. 244, in fine

  • " A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa , antes da diligência ou após, conforme a urgência desta"

    Dada a urgência do caso em tela, poderão apresentar-se depois. Item A correto.

  • Gente, vamos lembrar que o inquérito policial não faz parte do processo. Assim, se houver ilegalidade no inquérito não gera nulidade do processo. Além disso a questão pediu que a gente julgasse sob a ótica do CPP e não sob a ótica do direito constitucional

  • Com relação à justificativa para a alternativa "A", em sua evasão com documentos o investigado incorreu em estado de flagrância. Só isso pode justificar a invasão de domicílio que se seguiu. As questões CESPE reiteradamente ultrapassam a fronteira da segurança jurídica exigindo esforços interpretativos para sua justificativa, seja ampliando, seja restringindo o conteúdo do que está posto na alternativa. Considero, dentre as maiores, a pior banca por esses escorregões propositais.

  • GABARITO: A

  • Acredito que a partir momento em que Dimas toma ciência do mandado de busca e apreensão, ele não mais poderia dispor livremente dos documentos e valores de sua empresa, eis que se tratam de objetos necessários para a realização de prova da infração.

    Dimas acaba cometendo infração penal (art. 305 do CP) ao ocultar os referidos objetos.

    A ocultação dos objetos pode ser vista como crime permanente e Dimas se encontrava em situação de flagrante delito na residência de Juazeiro (art. 303 CPP), fato que autoriza a quebra da inviolabilidade do domicilio.

    Note que os policiais possuíam informações de que Dimas havia fugido com os objetos.

    Portanto, é justificada a quebra da inviolabilidade do domicílio.

  • Rapaz, depois que vc acerta uma questão desse nível, sem dizer que é uma questão cansativa, você sente vontade de sair gritando de felicidades!!!

  • ART 250 CPP

  • Assertiva A

    as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

  • esperar sair o filme

  • Errei.

    Ainda não cheguei nesse assunto, mas fiquei curioso com a novela que a questão fez kkkkkk.

    Errei ao tirar os absurdos e ficar entre A e B

  • Acertar uma questão dessa sabendo o que está respondendo, em plena 1:46 da madrugada, da uma alegria... Vamos em frente galera, sem desanimar. Iremos alcançar nosso objetivo.

  • Entendo que a Letra A está correta uma vez que o sujeito passivo da busca e apreensão estava em flagrante delito, haja vista que tinha acabado de cometer o crime de fraude processual, previsto no art. 347, do Código Penal., sendo explicíto na questão que este havia retirado os documentos minutos antes da chegada da polícia.

    Fraude processual

           Art. 347/CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Ao retirar os documentos e valores, objetos da busca, e os levar para a casa de familiares na cidade de Juazeiro – BA, o sujeito da busca e apreensão acabou por incidir em outra conduta criminosa, a qual autoriza a autoridade policial em razão do estado flagrante de delito:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Resposta do professor: vídeo de 15 minutos.

  • PF fez o que quis e nem aí para os limites da ordem judicial.4 alternativas dizendo que foi um absurdo a ação da PF. Concurso de juiz federal. e mesmo assim a alternativa certa foi s que manteve esse show de desrespeito ao juiz e a lei. Difícil acertar desse jeito
  • não houve violação de domicilio, os policias cumpriram o que está na lei , no caso especifico, está baseado no artigo 250 do CPP.

  • O entendimento da questão baseou-se no seguinte julgado do STJ:

    Precedente citado: HC 15.026-SC, DJ 4/11/2002. HC 124.253-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2010.

    Contudo, o STF posicionou-se de forma contrária no HC 106.566/SP:

    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (HC 106566, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015).

  • Letra A Correta

    *Com as devidas vênias aos colegas que comentaram discordando do gabarito, creio Eu que o empresário Dimas estava no mínimo em Flagrante Delito do crime de Fraude Processual (art. 347, p. único, do CP), logo seria plenamente justificável a diligência cheia de detalhes realizada pela Polícia Federal.

    ** Logo, as regras que chacelariam o procedimento adotado pela PF nesse caso seriam as do art. 302 e seguintes, bem como o art. 250, todos do CPP.

  • Não tem nada de artigo 250 do CPP, a resposta é mais simples do que isso.

    VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO AUTOMATICAMENTE CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, exceto caso se fale de provas não repetíveis, cautelares ou antecipadas feitas na fase de inquérito. Essa é a resposta do professor do Qconcursos.

    Tem um monte de súmulas e decisões judiciais falando a mesma coisa. É o mesmo raciocínio de suspeição do policial, não afeta o processo penal.

    Os eventuais vícios ocorridos na diligência do inquérito, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

    Resposta correta: Letra A

  • Não sabia que podia fazer buscas em crianças, vivendo e aprendendo.

  • Nem li o enunciado, fui seca na C, pois não tem cabimento algum. AFFF

  • Respeito a opinião de quem pensa de maneira diversa, porém não tem como aceitar a letra A como gabarito da questão. Por mais que o enunciado se refira ao CPP, não vislumbrei a possibilidade de um mandado de busca e apreensão itinerante. Conforme o artigo 250, "caput", do CPP, os agentes poderão adentrar no território de jurisdição diversa, más em momento algum se fala em cumprir a ordem judicial em endereço diverso. Até porque, isso seria uma aberração, pois com apenas um mandado de Busca, e usando como pretexto o fato de ter tido informação de que as provas estariam em outra casa, se poderia sair por aí adentrando em qualquer residência.

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ID
1496260
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AS PROVAS NO PROCESSO PENAL:

I - É licita a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam a medida estão lastreados em indícios de autoria e materialidade da prática de crime também de parte do advogado.

II - Deferida a busca e apreensão por Juiz Federal em relação a fatos de competência da Justiça Federal, a apreensão fortuíta de outras provas quanto a delito de competência estadual enseja o reconhecimento da conexão probatória, com consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, incidindo ao caso a Súmula 122, STJ.

III - É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica.

Diante do exposto acima, é devido afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Nos termos do art. 7º, §6º, do Estatuto da OAB, "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes". A alteração foi trazida em 2008 pela Lei 11.767. 

    II - Incorreta. Nesse caso, o encontro fortuito de provas relativas a outro crime valerá como mera notícia crime, propiciando a investigação do delito acidentalmente descoberto (serendipidade objetiva de 2º grau), mas não ensejando o reconhecimento da conexão probatória e, portanto, não sendo hipótese de incidência da Súmula 122 do STJ. Nesse caso, a apuração do delito descoberto dar-se-á perante a esfera estadual, à qual será encaminhada a notícia.

    III - Correta. O STF admitiu a admissibilidade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como meio de prova. Informativo 568.

    IV - Incorreta. O STF não mais exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica, sob o argumento de que poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias. HC 114639 SP - RHC 118053 DF

  • III) A alternativa diz que é ILÍCITA a gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores, mas ela pode ser usada como prova em processo judicial depois. 


    Ao meu ver, está errado! É pacífico que a gravação clandestina (sem o conhecimento do outro interlocutor) é LÍCITA, em razão da proporcionalidade. O que gera discussão é a aceitação ou não desse tipo de prova no processo. Há duas posições: (a) há violação à intimidade, o que tornaria a prova ilegal ou (b) é prova lícita, pois a pessoa grava, também, a própria conversa, desde que respeitada a inviolabilidade de domicílio, a não realização de tortura etc.


    Recentemente, o STF entendeu que é LÍCITA a gravação ambiental de diálogo realizado por um dos interlocutores (Pleno, AP 447). 


    Portanto, ao meu ver, a gravação ambiental clandestina (sem conhecimento do outro interlocutor) é LÍCITA e pode ser usada em processo judicial - tanto que o próprio STF já a utilizou para receber denúncia contra o ex-Ministro do Trabalho (INQ 657).


    FONTE: Renato Brasileiro, Curso, p. 719-723

  • Houve erro de digitação por parte do QC. Na prova original a palavra do item III é LÍCITA. Já fiz solicitação de alteração da questão junto ao QC, vez que tal erro invalida a alternativa.

  • IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica. ERRADA!


    Informativo 742 STF

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.

  • item II -

    livro do examinador (FISCHER) em coautoria com PACELLI, 2016, COMENTÁRIOS AO CPP E SUA JURISPRUDÊNCIA. p. 376.

    validade do encontro fortuito de provas e desnecessidade, na existência de conexão (fato descoberto) com o fato investigado.

    A conexão diz respeito a uma alternativa de utilidade e de celeridade processuais, a determinar a reunião de processos para a facilitação da instrução criminal em um mesmo Juízo.

    serendipidade - investigação de um crime e encontra provas de outro.

     

    COMPLEMENTANDO

    Comentando  conexão probatória, o Examinador diz que:

    "não há que se falar em conexão probatória pela circunstância meramente ocasional da apreensão de provas em relação a dois ou mais crimes no mesmo local se  não houver relação entre as práticas criminosas." (p. 189- 190 )

    Ag-R CC 132.393-PR, STJ - o fato de os produtos descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que tbm se verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso  restrito não atrai, por si só, a competência da Justiça comum federal, pois não existem circunstancias jdcas que relacionem os delitos referidos. (j 14.10.15) (jurisprudência no livro)

  • ITEM II

    (A)   Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    (B)    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

    Vejamos as lições do eminente Luiz Flávio Gomes:

    “Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis”.

     

     

  • I- correto. 

    Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

    Art. 7º, § 6º  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    Art. 7º, II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

    II- errado. O que diz a súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

     

    A narrativa da alternativa II apresenta uma situação de serendipidade de 2º grau, que se dá quando durante a investigação de um crime se encontra provas de cometimento de outro delito, mas este crime sem conexão alguma com o delito sob investigação. Para atrair a competência da Justiça Federal em julgar o crime de competência estadual descoberto fortuitamente, necessário que haja conexão com os delitos. A simples descoberta de provas não enseja qualquer conexão probatória. 

     

    III- correto. STJ: 2. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE nº 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. (ARE 742192 SC. 15/10/2013. Min. LUIZ FUX). 

     

    IV- errado. STF: 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. (Inq 3693 PA. 10/04/2014. Min. CÁRMEN LÚCIA). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • SERENDIPIDADE: sai em busca de uma coisa e descobre outra (descobre coisa por acaso) – encontro fortuito de provas. As provas serão lícitas desde que haja conexão entre a prova procurada e a prova achada, sob responsabilidade do mesmo sujeito passivo (não será possível sobre outra pessoa), mas permite que seja utilizada como notitia criminis.

    -Serendipidade Objetiva: quando aparece fato novo, inicialmente não investigado (FATO)

    -Serendipidade Subjetiva: quando aparece uma pessoa nova, ainda que com foro de prerrogativa (PESSOA)

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação.

  • Assertiva C

    As assertivas II e IV estão incorretas e as assertivas I e III estão corretas;

    I - É licita a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam a medida estão lastreados em indícios de autoria e materialidade da prática de crime também de parte do advogado.

    II - Deferida a busca e apreensão por Juiz Federal em relação a fatos de competência da Justiça Federal, a apreensão fortuíta de outras provas quanto a delito de competência estadual enseja o reconhecimento da conexão probatória, com consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, incidindo ao caso a Súmula 122, STJ.

    III - É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

    IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica.

  • Gostaria de entender a pessoa q não comenta a questão e apenas copia e cola as alternativas sem justificar m*** nenhuma. #falei

  • Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.

    I – Correto. De fato, os Tribunais Superiores admitem a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam esta medida estão fundamentados em indícios de autoria e materialidade de crime cometido também por parte do advogado, hipótese com previsão expressa no Estatuto da Ordem (Lei n.° 8.906/94):

    “Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (...) § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes".

    Rememora-se o caso julgado lícito pelo STJ onde o mandado de busca e apreensão foi expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório e, na busca, foram encontradas armas e drogas que, em tese, pertenciam ao advogado.

    “É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório – e não ao advogado – e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência. STJ. 5ª Turma. RHC 39.412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015 (Info 557)".

    II – Incorreto, pois na situação narrada, a apreensão fortuita de outras provas quanto ao delito de competência estadual, por si só, não enseja o reconhecimento da conexão probatória com a consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, nos termos da Súmula nº 122 do STJ.

    Para que seja aplicado este entendimento sumulado no encontro fortuito, é necessário que os delitos tenham conexão ou continência, configurando o que a doutrina convencionou chamar de serendipidade objetiva (quando surgirem indícios da prática de outro crime) e de 1º grau (encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava).

    No caso da afirmativa, não tendo sido mencionada qualquer conexão ou continência com o fato que se apurava e sendo, inclusive, delito de competência diversa, trata de serendipidade de 2º grau. A doutrina enuncia que, nestes casos, os elementos encontrados não serão valorados como prova lícita ou ilícita, pois não possuem relação com o fato investigado, mas poderão ser utilizados como notitia criminis.

    “(...) Por outro lado, e ainda segundo a doutrina, se a interceptação telefônica conduzir à descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo magistrado, o que não impede, todavia, sua utilização como notitia criminis para deflagrar novas investigações. Nessa hipótese, não há falar em prova ilícita ou prova ilícita derivada. Isso porque a origem da descoberta fortuita está diretamente relacionada a uma interceptação lícita, regularmente decretada pela autoridade judiciária competente. Portanto, esse encontro fortuito é válido como legítima notitia criminis". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. P. 838)

    III – Correto. É lícita a gravação ambiental (que não se confunde com interceptação) realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ser utilizada como prova em processo judicial. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    “ (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal. No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (Tema 237)".

    Ademais, insta mencionar que a gravação ambiental não possui previsão no inciso que trata da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (Art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal):

    “Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;         (Vide Lei nº 9.296, de 1996);
    IV – Incorreto pois, de acordo com o entendimento do STF, a regra é de que não é necessária a transcrição integral da interceptação, o que ocorrerá apenas quando o magistrado entender necessária a transcrição integral para oportunizar o julgamento".

    O STF entende que: “Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.
    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos. (STF, Plenário. AP 508 AgR/AP, julgada em 07.02.2013)".

    Pelo exposto acima, estão corretos os itens I e III e incorretos os itens II e IV. Portanto, deve ser assinalada a alternativa C (As assertivas II e IV estão incorretas e as assertivas I e III estão corretas).

    Gabarito do professor: Alternativa C.

ID
1496299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

I - Está integralmente correto dizer que o cumprimento do mandado de busca domiciliar deve compreender todos os locais existentes no imóvel alvo da busca, sendo admissível ainda a apreensão de bens em poder de terceiro e morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, desde que interessem as investigações. Porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando existente indicio de liame entre ambos (terceiro e investigado).

II - Em se tratando de pedido de restituição de bens, e obrigatória a oitiva previa do Ministério Público.

III - Está integralmente correto afirmar que para a decretação do sequestra previsto no art. 125, CPP, bastara a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, e que para a decretação da hipoteca legal (art. 134, CPP), que necessariamente deve incidir sobre bens lícitos do requerido, fundamental demonstrar a certeza da infração e indícios suficientes da autoria da prática criminosa.

IV - Esta integralmente correto afirmar que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as multas penais, as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferencia sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ) O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. STF - AG.REG. NA PETIÇÃO Pet 5173 DF (STF)II)  No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item. ( ) A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP. Item dado como certo CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia.III)  Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 22430 PR 2007.70.00.022430-0 (TRF-4) - Não é requisito para as presentes providências assecuratórias os bens terem sido adquiridos com a prática delitiva - ao contrário, devem recair sobre o patrimônio lícito da apelante, visando à futura reparação do dano decorrente do crime. 5. A Lei 8.009 /90 excepciona da impenhorabilidade o bem de família, na hipótese de execução de sentença penal (art. 3º, inciso VI) que é o caso dos autos, já que a hipoteca legal se destina justamente a assegurar o pagamento dos prejuízos, multa e custas processuais numa eventual condenaçãoTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 36142 PR 2004.70.00.036142-9 - O arresto (lícitos bens móveis do réu) e a hipoteca legal (lícitos imóveis do réu) servem como sucedâneo de futura penhora de ressarcimento de danos, de modo que não merecem ainda maior favorecimento do que já possui a Fazenda Nacional na cobrança de seus créditos.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5045 PR 2005.70.00.005045-3 (TRF-4) São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos. 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. 5. A hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como "bem de família", a teor do contido no art. 3º , VI , da Lei 8.009 /90.IV) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
  • ITEM I – A necessidade de liame entre terceiro e investigado seria dispensável.

    EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. [...](Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    ITEM II- Art. 120, §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    ITEM III – Embora o sequestro seja voltado para os bens de origem ilícita e o arresto e a hipoteca legal, para os de origem lícita, tive dúvidas sobre a possibilidade de estes dois institutos incidirem sobre bens ilícitos. Da jurisprudência do STJ, é possível colacionar o seguinte julgado: Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. (STJ - RMS: 41540 RJ 2013/0063093-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)

    ITEM IV- No art. 140 do CPP não há referência às multas penais, embora, a meu ver, possam ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias: “Art. 140 As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”. 


  • Provavelmente a questão foi anulada em razão do item IV, conforme explicação do ISRAEL VAZ no comentário anterior.O Gabarito preliminar apontava assertiva "A" como correta (item IV errado, por não ser fiel ao texto da lei), mas se considerarmos que as multas penais podem ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias, o item estaria correto.


ID
1500340
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A busca será domiciliar ou pessoal. O Código de Processo Penal não prevê a busca pessoal para:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - 

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

      § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

      d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

      f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crimes;

      h) colher qualquer elemento de convicção.

      § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra hdo parágrafo anterior.

  • Letra (c)


    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.


    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:


    a) prender criminosos;        (Letra c) 

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;   (Letra d)

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (Letra b)

    h) colher qualquer elemento de convicção.  (Letra a)




  • Caro Tiago,

    acredito que no art. 240, fala-se da busca domiciliar. No §1º, “a” haverá busca na apreensão de criminosos.

    Basta mandado de busca para prender um criminoso? Não. Não se prende ninguém no Brasil sem mandado de PRISÃO.

  • Gabarito equivocado! Conforme o art. § 1o do art. 240 CPP, todas as assertivas correspondem a possibilidades  de Busca Domiciliar e Pessoal.

  • Caro Fernando Domiciano, o artigo 244 é claro, ao dizer que a busca pessoal INDEPENDERÁ DE MANDADO, NO CASO DE PRISÃO, o que torna errada sua afirmação, ao dizer que no BRASIL não se prende ninguém sem mandado de prisão !

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Dispõe o artigo 240 do CPP:

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

      d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

      f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crimes;

      h) colher qualquer elemento de convicção.

      § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f  ( b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;  d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;  e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;) e letra h ( h) colher qualquer elemento de convicção) do parágrafo anterior.


    Desta forma o Código não prevê a busca pessoal ( § 2º), nas letras "A" e "G"

     a) prender criminosos;

      g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Vai buscar o criminoso dentro da pessoa? Kkkkk

  • Maimeudeusdoceu, tem gente dizendo que o gabarito é EQUIVOCADO!? É letra e de lei e o quero saber onde vai buscar um anão Irmao metralha um no bolso da calça de alguém. Pelamor, ne?

  • Meus caros,


    Resumindo a ópera:


    1. Hipóteses nas quais se procederá à busca pessoal: (CPP, 240)

    - quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou, ainda, os seguintes objetos: coisas achadas ou obtidas por meio criminoso; instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições; instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; colher qualquer elemento de convicção.

    2. Por exclusão, hipóteses nas quais não se fará a busca pessoal: (CPP, 240)

    - prender criminosos;

    - colher qualquer elemento de convicção;


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • eu acertei a questão. Mas na boa... ficou mal elaborado ...

  • Acerca da busca pessoal, dispõe o CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção.
    § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    Assim, a busca pessoal é permitida para: apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (letra D);  apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (letra B); colher qualquer elemento de convicção (letra A).

    A alternativa que não possui correspondência legal é a de letra C.

    Gabarito do Professor: C

  • Basta mandado de busca para prender um criminoso? Não. Não se prende ninguém no Brasil sem mandado de PRISÃO.

  • Questao muito boa.

  • § 2   Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras  b  a  f  e letra  h  do parágrafo anterior.

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Com a máxima vênia nobres colegas , a letra A também poderia ser a resposta .

  • Dentro do bolso não dar. Né!!

  • Essa é aquela questão que separa o 01 do restante. Decorebaça

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Só se tiver no bolso.

  • Questão muito ruim.

  • Se a busca pessoal não é determinada para prender criminosos, o que entender da busca pessoal independente de mandado para prisão do art.244, CPP?

  • Eu pensei exatamente como o Pedro Gabriel. Vai fazer a buscar pessoal para achar uma pessoa dentro da outra. Ah sim não né meu filho.

  • BUSCA É PARA ACHAR ELEMENTOS. NO CASO DE APRENSÃO A ASSERTIVA ESTAVA CORRETA, POIS AQUELA É DESTINADA A APREENSÃO DE AGENTE.

    FOI A LÓGICA QUE UTILIZEI.

  •  O Código de Processo Penal não prevê a busca pessoal para:

    PRENDER CRIMINOSOS E APREENDER PESSOAS VÍTIMAS DE CRIMES.

    #PMGOOOOOOOOOOOO


ID
1500343
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à busca em mulher, indique a alternativa que está em consonância com disposto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

      Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


  • Resposta letra C

    Letra da lei - artigo 249, CPP - a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Acerca da busca em mulher, dispõe o CPP:

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    A alternativa que corresponde à literalidade do artigo 249 é a de letra C, o que exclui as demais.

    Gabarito do Professor: C

  • nem sei se essas questões são falta ou excesso de criatividade! rsrs

     

  • Que questãozinha lixo


ID
1500346
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Independe de mandado a realização de busca:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - 

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

      Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

  • Aposento ocupado de habitacao coletiva depende de mandado e durante o dia, conforme art 245.

  • Independe de mandado:

    Art. 244A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Depende de mandado:

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

  • Acerca da busca que independe de mandado, segundo o CPP:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Assim, a busca independerá de mandado na hipótese da alternativa D.

    As demais hipóteses de busca carecem de mandado judicial, nos termos dos artigos 245 e 246 do CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
    § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
    § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
    § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
    Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

    Gabarito do Professor: D

  • Estamos pagando 200,00 reais para uma banca realizar um concurso de prova decoreba. fala sério.

  • q banca mais lixo questões sem pé nem cabeça

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK (RISOS)....

    ESSES CHOROS NÃO CONVENCEM EM NADA!!! OLHA O ANO DO CONCURSO!!! ISSO SIM ERA CONCURSO QUEM PARTICIPOU NO MINIMO JÁ É UM SERVIDOR PÚBLICO. AGORA AS PROVAS VÃO SER INSANAS COM APROVAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME.


ID
1536859
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a provas e ao procedimento de busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C  A serendipidade no encontro de provas de novos crimes inicialmente não investigados é admitida pela jurisprudência.( STF/ STJ) 

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Não há ilegalidade se a interceptação telefônica foi determinada por notícia-crime obtida de outra interceptação, previamente autorizada. Esta foi a posição adotada pela Quinta Turma do STJ para negar o pedido de habeas corpus – HC 123.285 – AM, relatado pelo Ministro Jorge Mussi.

    Veja-se. Investigava-se um delito e se descobriu outro.

    Isso é o que a doutrina chama de “encontro fortuito de fatos novos” (hallazgos fortuitos) ou “descubrimientos causales” ou “descubrimientos acidentales” (ou Zufallsfunden). Para nós, há na hipótese serendipidade.

    Serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: “descobrir coisas por acaso”.

    A Lei nº. 9.296/96, ao tratar dos pressupostos básicos da interceptação telefônica, impõe a necessidade de o solicitante da medida e o próprio juiz, ao autorizá-la, descrever com clareza a situação objeto da investigação (individualização objetiva).

    Assim, em princípio, o que se espera é a existência de identidade (congruência) entre o fato indicado e o efetivamente investigado. Na eventualidade de que haja discordância (com desvio, portanto, do princípio da identidade ou da congruência), é indispensável que se comunique o magistrado para que o mesmo delibere a respeito.

    A principal discussão sobre a serendipidade (encontro fortuito) é sobre a validade da prova, pois há divergências se o meio probatório conquistado com a interceptação telefônica vale também para os fatos ou pessoas encontradas fortuitamente.

    No presente julgado, o relator do writ, Ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas colhidas contra o paciente advieram de práticas legalmente autorizadas pelo juiz competente, pelo que, não havia qualquer constrangimento ilegal a ser remediado pelo Tribunal da Cidadania.

    Veja também do prof. LFG:
    Súmula 471 do STJ (de 28.02.11)
    Notícia positiva: novos concursos federais, estaduais e municipais

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.


  • a) Não há necessidade de lavratura de auto, após a diligência de busca e apreensão, em razão da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos e da presunção de boa fé da autoridade policial. ERRADO.  Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.


    b) A busca em mulher deve ser feita por outra mulher, ainda que isso importe em retardamento da diligência. ERRADO.  Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


    d) Tanto o procedimento de busca e apreensão quanto o de busca pessoal sujeitam-se à reserva de jurisdição, devendo ser precedidos de mandado, mesmo quando realizados pessoalmente pela autoridade policial. ERRADO. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.


    e) É vedado o arrombamento de porta ao se proceder à busca e apreensão na residência do indiciado, visto que tal ação acarretaria ofensa ao direito humano da moradia. ERRADO.  Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.  § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

  • Apenas a título de curiosidade, o STJ reuniu recentemente julgados sobre a matéria da serendipidade no tema de Provas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219603,21048-STJ+reune+jurisprudencia+sobre+validade+de+provas+encontradas+ao+acaso


  • Pessoal, o fundamento da D não é o art 241. A proposito, esse dispositivo nao foi recepcionado em parte pela CF, pois a autoridade policial nao pode executar busca e apreensao domiciliar sem estar munida de mandado judicial. Somente a autoridade judiciária poderá realizar pessoalmente a diligencia, independente de mandado.

    Contudo, a alternativa continua errada pelo disposto no art 244 do CPP, que permite a busca pessoal (em pessoas) pela autoridade policial, sem necessidade de mandado, nas hipóteses em que específica.
  • Contribuindo: SERENDIPIDADE significa procurar algo e encontrar coisa distinta. É o "encontro fortuito", ou o "conhecimento fortuito" de outro crime diverso daquele que se procurava...

  • Na serendipidade de primeiro grau – o fato descoberto tem relação com o fato investido e pode ser utilizado com prova.

    Na serendipidade de segundo grau – aqui o fato descoberto não tem relação com o fato investigado é não pode ser utilizado como meio de prova, mas pode ser usado com noticia criminis.

  • Agora sei o que é Serendipidade, mas acertei por ter certeza das outras estarem erradas!.. \o/ \o/

  • Sobre a alternativa "D":

     

     

     

     

     

    A busca pessoal, em regra, também se sujeita à reserva de jurisdição, sendo necessário mandado judicial.

     

     

    A exceção, ou seja, quando o mandado é dispensado, encontra-se delineada apenas nos caso descritos no art. 244 do CPP:

     

     

    "Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

     

     

  • Segundo Norberto Avena, "entendia o Superior Tribunal de Justiça que as provas assim obtidas são lícitas, podendo ser utilizadas como base para responsabilização penal, exigindo-se, apenas, que houvesse relação de conexidade entre o crime para o qual autorizada a violação do sigilo telefônico e o crime cuja prova foi casualmente descoberta. Mais recentemente este entendimento foi modificado pelo STJ, passando este a entender que “havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente  autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei 9.296/1996 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita (STJ, AgRg no AREsp 233305/RS, DJ 01.08.2013. No mesmo sentido: STJ, APn 536/BA, DJ 04.04.2013)” - Esquematizado

  • Quer dizer que um homem pode revistar uma mulher, para não retardar a diligência? Essa é boa!

  • Pode sim Yabson, teve até um vídeo de uns policiais que fizeram busca pessoal numa agente de polícia que recebeu propina na delegacia. Tiraram as calças da mulher, mas acharam o dinheiro.

    Quanto a Busca Pessoal sem Mandado judicial, quem já levou um "baculejo" da polícia no meio da noite saberia a resposta correta facinho....rsrrs

  • Letra B esta no artigo 249 CPP - a busca em mulher será feita por outra mulher, se NÂO importar retardamento ou prejuízo da diligencia.

  • - SERENDIPIDADE:

     

    A) Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

     

    (B)    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

  • Quanto a alternativa 'd' de merece destaque a lição de Guilher de Souza Nucci, (in Código de Processo Penal Comentado, ed15ª , 2016) ao comentar o art. 241 do CPP, aduz que; "Exigência do mandado judicial para a polícia: não mais vige a possibilidade da autoridade policial, pessoalmente e sem mandado, invadir um domicílio, visto que a Constituição Federal garantiu a necessidade de determinação judicial. O juiz, obviamente, quando acompanha a diligência, faz prescindir do mandado, pois não teria cabimento ele autorizar a si mesmo ao procedimento da busca.

  • C) CORRETA. Com todo respeito, discordo do comentário feito pelo colega Thalisson Faleiro.  Tanto a serendipidade de primeiro grau (nexo entre o fato descoberto e o fato investiado) como a de segundo grau (não há nexo entre o fato descoberto e o fato investigado) são meios licitos de provas, desde que não haja desvio de finalidade, respeitada a cláusula de reserva jurisdicional e as formalidades legais. Suponhamos que haja mandado judicial de busca e apreensão, que determina a apreensão de drogas em residência determinada, nos termos do art. 243 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO CUMPRIREM O MANDADO, SE OS POLICIAIS ENCONTRAREM, NA RESIDÊNCIA, UM TAMANDUÁ BANDEIRA, TAMBÉM PODERÃO REALIZAR A APREENSÃO DO MESMO, SENDO, PORTANTO, VÁLIDO O MESMO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DE CRIME AMBIENTAL, AINDA QUE NÃO HAJA NEXO COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU), OBJETO DO MANDADO MENCIONADO.

    PORÉM, NO EXEMPLO ACIMA, SE HOUVESSE DESVIO DE FINALIDADE, ISTO É, OS POLICIAIS, APÓS APREENDEREM AS DROGAS NA RESIDÊNCIA, FOSSEM NO QUINTAL, ARROMBASSEM A PORTA DE UM AUTOMÓVEL E APREENDESSEM, NO INTERIOR DO MESMO, UMA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, ESTA NÃO SERIA VÁLIDA, DIANTE DO FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE NO QUE TANGE AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NESSE ESTEIRA, COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS. 

     

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta

    prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação". (STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014).

     

     

    "(...) Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta com aquelas que

    originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se

    por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos. (...)" (STJ. 6a Turma. HC 187.189/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/08/2013).

  • C) CORRETA (CONTINUAÇÃO). NO SENTIDO DE ADMITIR A SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU COMO MEIO LÍCITO DE PROVA, AS LIÇÕES DE MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, AO COMENTAR O INFORMATIVO 539 DO STJ (http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/informativo-esquematizado-539-stj_26.html):

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar o suposto delito de fraude contra licitação (art. 90

    da Lei n. 8.666/90) praticado por João e outros.

    A requerimento da autoridade policial e do MPF, o juiz decretou uma série de medidas cautelares, dentre

    elas a quebra do sigilo bancário e fiscal.

    Durante o cumprimento dessas medidas, a Polícia detectou a existência de indícios de que João teria

    praticado também o delito de peculato (art. 312 do CP).

    O MPF ofereceu denúncia contra João por fraude contra licitação e também por peculato.

    O réu impetrou habeas corpus, alegando que as provas do delito de peculato não poderiam ser utilizadas

    porque foram obtidas enquanto se investigava um outro crime (art. 90 da Lei de Licitações).

    A tese do réu deverá ser acolhida?

    NÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de

    medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por

    si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito.

    É possível (e até comum) que as investigações inicialmente destinadas à averiguação de determinados

    crimes acabem se ampliando e tomando cursos diferenciados, na medida em que são descobertas novas

    provas e novos investigados, estendendo-se a rede delituosa. Como afirma o Min. Og Fernandes, “tal fato

    não retira, de modo algum, a regularidade dos atos investigatórios, pois não se pode esperar ou mesmo

    exigir que a autoridade policial, no momento em que dá início a uma investigação saiba exatamente o que

    irá encontrar, definindo, de antemão, quais são os crimes configurados.” (Resp 187.189 – SP).

  • Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    A) Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

     

    (B)    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

  • Pessoal, não entendi muito bem o art. 241 do CPP, lá diz que a autoridade judiciária e a policial poderão realizar buscas domiciliares sem a apresentação de mandado, é isso mesmo? O delegado realmente pode realizar buscas na casa de alguém sem mandado?

  • Alan Freitas, a primeira parte do art. 241 está se referindo a busca pessoal, que não é necessária o mandado. A segunda parte refere-se a busca domiciliar ai necessitando de mandado judicial.

    Pelo menos foi isso que eu entendi

  • complicado a "D" não estar correta "Tanto o procedimento de busca e apreensão quanto o de busca pessoal sujeitam-se à reserva de jurisdição, devendo ser precedidos de mandado, mesmo quando realizados pessoalmente pela autoridade policial". Não sei se vocês vão concordar, mas vejam: 

     

    1) o artigo 241 é inconstitucional. O delegado nao pode realizar busca domiciliar sem mandado. Isso é inaceitável. Reserva de jurisdição e ponto. 

     

    2) Lendo o artigo 244, o que se depreende é que a busca pessoal COMO REGRA depende de mandado, pois olhem : "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de... ". Me parece que ele trouxe como regra a exigência do mandado e apresentou as exceções. O que pode confundir é que as exceções acabam sendo muito comuns, e podemos pensar que na verdade são as regras, mas não. Então, mesmo na presença policial há exigência sim do mandado, como regra. Se a questão estivesse falando de exceções que assim dissesse. 

     

    vocês concordam? discordam? o que acham?

  • Pessoal, a primeira parte do 241, não se refere à busca pessoal. Refere-se à autoridade judiciária quando vai pessoalmente na busca domiciliar. Atenção que este artigo por completo não foi recepcionado pela CF/88. 1 - A própria autoridade judiciária indo pessoalemte, é um papel juiz inquisidor e 2- a autoridade policial não poderá tb. 

  • gente busca pessoal é o famoso "baculejo". alguem ve policia pedindo ordem de juiz pra dar baculejo em alguem? nao ne?! a proteçao a reserva jurisdicional é a busca domiciliar em razao da inviolabilidade do dominicilio pela CF, expresso que só é possivel violar por autorizaçao do capa preta. ;)

  • YABSON....

    PODE O HOMEM FAZER BUSCA PESSOAL EM MULHER SIM, COM OBJETIVO DE QUE NÃO SE RETARDE OU PREJUDIQUE A DILIGÊNCIA.

    CPP - Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    ESTUDO DELTA...

    A ALTERNATIVA D ESTÁ INCORRETA, POIS A BUSCA PESSOAL INDEPENDE DE MANDADO SE HOUVER PRISÃO, FUNDADA SUSPEITA....

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
    que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
    medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Por eliminação alternativa c)

  • A) Não há necessidade de lavratura de auto, após a diligência de busca e apreensão, em razão da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos e da presunção de boa fé da autoridade policial.
    Errada. § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

     

    B) A busca em mulher deve ser feita por outra mulher, ainda que isso importe em retardamento da diligência.
    Errada. Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    C) É válida a serendipidade no procedimento de busca e apreensão, especialmente quando há conexão entre crimes.
    Certa. Coisa achada diversa que constitui produto/objeto de crime, no decorrer do cumprimento do mandado de busca é lícito (serendipidade).Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

     

    D) Tanto o procedimento de busca e apreensão quanto o de busca pessoal sujeitam-se à reserva de jurisdição, devendo ser precedidos de mandado, mesmo quando realizados pessoalmente pela autoridade policial.
    Errada. Art244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    E) É vedado o arrombamento de porta ao se proceder à busca e apreensão na residência do indiciado, visto que tal ação acarretaria ofensa ao direito humano da moradia.
    Errada. Art 245 § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

  • A) ERRADO.  Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

     B) ERRADO.  Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    C)  CORRETA:   Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

     D) ERRADO. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    E) ERRADO.  Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.  § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

     

     

  • QUESTÃO DISCURSIVA DPCGO 2013 - A interceptação das comunicações telefônicas é técnica especial de investigação sigilosa, marcada pelo contraditório diferido, tendo inegável conteúdo cautelar. Assim, explique, analisando a valoração das provas, em que consiste, em relação às interceptações telefônicas, a serendipidade de primeiro e segundo graus.

     

    Resposta Esperada

     

    Encontros fortuitos: no curso das interceptações telefônicas podem surgir outros fatos penalmente relevantes, distintos da situação objeto das investigações. Tais fatos podem envolver outras pessoas ou o próprio investigado.

     

    a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis

  • Significado de Serendipidade

    substantivo femininoSituação em que algo acontece ou é descoberto por mero acaso, imprevistamente: as provas foram encontradas por serendipidade.Circunstância interessante ou agradável que ocorre sem aviso, inesperadamente; casualidade feliz; eventualidade: encontrar meu irmão depois de 30 anos foi pura serendipidade.Aquilo que acontece ou é descoberto por acaso, de modo imprevisto, inesperado.

  • Gabarito: Letra C


    Serendipidade


    - Descoberta fortuita ou serendipidade trata-se de uma descoberta de um crime no curso de uma busca e apreensão.


    - Pode ser usada a prova se houver conexão com o fato investigativo (RCH 39412- SP Felix Fischer julgado em 03.03.15).



    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • Gabarito: C

    Atenção para julgado recente do STF.

    A prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

    Ementa: : HABEAS CORPUS. “CRIME ACHADO”. ILICITUDE DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O “crime achado”, ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. 2. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3 . Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 4. Habeas corpus denegado.

    (HC 129678, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017)

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • SERENDIPIDADE: sai em busca de uma coisa e descobre outra (descobre coisa por acaso) – encontro fortuito de provas. As provas serão lícitas desde que haja conexão entre a prova procurada e a prova achada, sob responsabilidade do mesmo sujeito passivo (não será possível sobre outra pessoa), mas permite que seja utilizada como notitia criminis.

    -Serendipidade Objetiva: quando aparece fato novo, inicialmente não investigado (FATO)

    -Serendipidade Subjetiva: quando aparece uma pessoa nova, ainda que com foro de prerrogativa (PESSOA)

  • Após as diligências

    § 7  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com 2 testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4.

    Busca em mulher

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se retardar a diligência ou prejudicar a diligência pode ser realizado por agente do sexo masculino

    Busca domiciliar

    Reserva de jurisdição

    Depende de mandado (Necessita de autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (Não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

  • Assertiva C

    É válida a serendipidade no procedimento de busca e apreensão, especialmente quando há conexão entre crimes.

  • GABARITO C

    SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas.

    SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.

    SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.

    Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES

  • A questão aborda temática relacionada ao procedimento de busca e apreensão. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva aduz que não há necessidade de lavratura de auto após a diligência de busca e apreensão, o que contraria a determinação legal.

    Art. 245 do CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    B) Incorreta. A substituição da expressão “se não importar" por “ainda que isso importe" torna a assertiva equivocada. A busca em mulher deve ser feita por outra mulher, preferencialmente, todavia, não se imporá tal exigência se esse procedimento acarretar retardamento da diligência, conforme determina a regra processual. 

    Art. 249 do CPP. A busca em mulher será feita por outra mulher,
    se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Neste aspecto, a norma abre margem para subjetivismo, uma vez que não estabelece qualquer limite temporal sobre o que seria considerado “retardamento" da diligência.

    C) Correta. A teoria da serendipidade é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Tais provas serão válidas, desde que não tenha havido desvio de finalidade ou abuso de autoridade.

    Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava, inclusive ser for contravenção penal. Admitida como prova.
    Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. Funcionará como mera notícia crime, permitindo a instauração de inquérito policial.

    Neste sentido é o entendimento dos tribunais superiores:

    O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (lnfo 539).

    É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico. STF. 1ª Turma. lnq 3305 AgR/RS, Rei. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (lnfo 815).

    D) Incorreta. A assertiva aduz que há necessidade de expedição de mandado para o procedimento de busca e apreensão ou de busca pessoal, mesmo quando realizados pessoalmente pela autoridade policial.

    Importante destacar que, no que diz respeito à busca pessoal, dispensado estará o mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 244 do CPP.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Todavia, no que diz respeito à busca domiciliar, embora disponha o art. 241 do CPP que não é exigível expedição do mandado quando for realizada pessoalmente por autoridade policial, há de se ressaltar que a referida norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, de modo que a busca e apreensão somente poderá ser realizada mediante prévia expedição de mandado por parte da autoridade judiciária competente (determinação judicial, diz a Constituição). Assim, não existe mais a possibilidade de a autoridade policial realizar pessoalmente a busca sem prévio mandado, devendo observar, portanto, os ditames do art. 245 do CPP.

    Art. 245 do CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    E) Incorreta. A assertiva aponta vedação ao arrombamento de porta no procedimento de busca e apreensão na residência do indiciado, o que diverge da permissão dada pela legislação processual, segundo a qual é permitido o arrombamento da porta e entrada forçada em caso de desobediência ao cumprimento do mandado.

    Art. 245 do CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 2º.  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • É válida a serendipidade no encontro de provas
  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.

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ID
1553095
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à busca e apreensão segundo o CPP, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A busca pode ser realizada nas seguintes hipóteses (CPP, art. 241, § 1.º):

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos e falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja


    b) Art. 240 e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;


    c) Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.


    d) Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.


    e) Art. 243 § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • Só para esclarecer o ERRO do ITEM C, vale lembrar que a REGRA GERAL da necessidade de MANDADO JUDICIAL para a realização de BUSCA PESSOAL é excetuada nos seguintes casos:

    - PRISÃO da parte;

    - Fundadas suspeitas de posse de arma proibida/objetos/PAPÉIS que constituam corpo de delito;

    - Medida foi determinada no curso de busca domiciliar.

     

     

  • c) a busca pessoal deverá ser precedida da expedição de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

    ERRADA. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão OU quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, OU quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

  • Até porque se a busca pessoal dependesse de mandado judicial no caso da Letra C,a medida seria inviável.

  • A) Não se permite somente MEDIANTE MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR  apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso (..), mas sim ocorrer independentemente de ordem quando for situação de flagrância!

  •  a) se permite a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, mediante busca domiciliar.

     

     b) não será efetuada busca e apreensão de objetos necessários à defesa do réu.

     

     c) a busca pessoal deverá ser precedida da expedição de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

     

     d) a busca não poderá ser determinada de ofício.

     

     e) se permite, em regra, a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

  • as alternativas A e E estao começando um periodo com um pronome obliquo atono é isso msm???

  • Assertiva A

    se permite a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, mediante busca domiciliar.

  • Questão está desatualizada. A busca não poderá ser determinada de ofício.

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (Necessita de autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    Determinação da busca

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (Não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:


    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;


    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;


    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    (...)"


    A) CORRETA: A presente afirmativa traz o disposto no artigo 240, §1º, “d", do Código de Processo Penal:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;"


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta, visto que o artigo 240, §1º, “e", do Código de Processo Penal, autoriza a busca e apreensão para “descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu".


    C) INCORRETA: O artigo 244 do Código de Processo Penal traz que a busca pessoal INDEPENDE de mandado nos seguintes termos:


    “Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."


    D) INCORRETA: Segundo o artigo 242 do CPP a busca poderá ser determinada de ofício ou mediante requerimento das partes. Atenção que a busca domiciliar somente poderá ser determinada pela autoridade JUDICIÁRIA.


    E) INCORRETA: A regra é que não será permitida a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, artigo 243, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    (...)

    § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito."


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.






ID
1597285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das medidas cautelares e incidentes processuais admissíveis no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

    b) Correta.

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
     

  • Examinador misturou os institutos de impedimento/suspeição com o de incompetência.

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

      § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

      § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

      Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

      § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

      § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • Alternativa B está sim correta,porém deixei de marcá-la pois não mencionou que necessita do mandado durante o dia. Sacanagem....

  • LETRA D - ERRADA
    Art. 131, CPP. O seqüestro será levantado: (...)  III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Complementando sobre o erro da letra "C":



    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

      I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

      II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

      III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

      IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

      Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

      Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

      Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    A) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais. Neste caso, estamos diante de um conflito negativo entre Juízo Estadual e Juízo Federal, aplicando a regra deste artigo.


    B) CORRETO: Em regra, busca domiciliar pode ocorrer durante o dia, salvo consentimento do ofendido pode ser qualquer horário.


    C) ERRADO: Não encontrei justificativa, pois o artigo, assim prevê: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:


    D) ERRADO, sequestro será levantado se absorvido o réu.


    E) ERRADO, não encontrei justificativa. 

  • Com relação a alternativa C o erro seria o fato da questão falar em falsidade testemunhal e pericial, sendo o incidente apenas para apurar falsidade documental?! :-/

  • Questão E. 

    A exceção de IMPEDIMENTO tem fundamento nos casos do art. 252 do CPP.

    O procedimento é o mesmo da exceção de SUSPEIÇÃO. (art. 112 do CPP).

    Caso o juiz não aceite a suspeição de IMPEDIMENTO deverá adotar o procedimento do art. 100 do CPP.


  • Sobre a E:

    No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Ora, o juiz não julga a exceção do próprio impedimento.
    E isto porque, nos termos do art. 112 do CPP, aplica-se o art. da exceção de suspeição à de impedimento:Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.


  • LETRA A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Juízes vinculados a tribunais diversos: JUIZ TJDFT X JUIZ TRF1 - STJ 

  • LETRA D
    CPP - Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
    CPP - Art. 131. O seqüestro será levantado:
    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
  • gab: B

    Questão : A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.


    OK ! Então fica assim:

    Durante o dia : Ordem judicial ( Não precisa do consentimento do morador )

    Durante a noite : Ordem judicial + Consentimento do morador


     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


     Q382023 - > São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador.

    gab: E

  • A C está errada em virtude da falsidade de perícia, inclusive testemunhal. 

  • Não marquei a B porque necessita de mandado judicial durante o dia, e a questão nada menciona a respeito.

  • Complementando.

    Basta que tenhamos atenção na interpretação do texto.

    "B) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta (durante a noite), será necessária a autorização do morador. Naquela (durante o dia), se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local (ou seja, flagrante delito)."

    Nesta = Se refere ao que está presente, está próximo. Logo, ao que ele acabou de comentar: "durante a noite".
    Naquela = Se refere à algo distante, longínquo. Logo, ao que já foi comentado: "durante o dia"

    Note os casos em que a Constituição Federal define como possíveis para adentrar ao domicílio.

    Durante o dia (06:00 às 18:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador (e não proprietário)
    -Com MANDADO JUDICIAL

    Durante a noite (>18:00 às <06:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador

    Gab.: B

    Bons Estudos!

  • a- Errada. Art 105 I d CF

    b-Correta. Art 245 e parágrafos CPP
    c-Errada. Documento em sentido amplo: é objeto idôneo a servir de prova, que inclui não só escritos, mas também outros objetos. Documento em sentido estrito: toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém. Nestor Távora, 9ª ed.
    d- Errada. Art 131 III  CPP
    e- Errada. Art 100 c/c art 112  CPP
  • b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local. Em conformidade ao art. 245.

    c) O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo. 

    O incidente de falsidade não tem por objeto apura veracidade de prova testemunhal. mas tão somente a autenticidade legal, material e ideológica dos testemunhos devidamente documentados nos autos.

    d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória. 

    A sentença absolutória, da causa de levantamento automático do sequestro, na forma do art. 131, III CPP, desimportante a decisão de improcedência dos embargos. 

    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito. 

    Não, a exceção segue para o tribunal ad quem que decidira sobre o feito, conforme art. 100 do CPP. A decisão do tribunal ad quem que não reconhece a suspeição, cabe agravo regimental.

  • Ora o cespe considera questões incompletas CERTAS, ora ERRADAS!!!! 

  • O incidente de falsidade se presta a verificar provas documentais, embora possa se adotar o conceito amplo de documento: foto, vídeo.

    Prova testemunhal só é documento se emprestada.

  • d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória.

    Errada ;   Não se pode decretar o perdimento de bens até o julgamento da ação principal. pois o sequestro poderá ser levantado pelo réu no caso de absolvição

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    I - pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
    Art. 131.  CPP O seqüestro será levantado:
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Errada – A exceção de impedimento segue o mesmo processo estabelecido para exceção de suspeição, conforme o art. 112.  

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
       Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Sistematizando e simplificando;

    a)No caso de haver conflito negativo de competência entre um juízo criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília e um juízo criminal da Seção Judiciária Federal de Brasília, competirá ao TRF da 1.ª Região processar e julgar esse conflito de competência.
    Errada - Compete ao STJ
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
    Correta; conforme Artigos
    5º da CF; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
    Art. 245.CPP  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

    c)O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo.
    Errada -  incidente de falsidade será arguido somente em relação a documentos acostados nos autos;
    Art. 145. CPP  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: 

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMI-LO (CF, ART. 105, I, D).

    1. De conformidade com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese dos autos, já que o juízo estadual não se encontra investido de competência delegada.

    2. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.

     

    (TRF-1 - CC: 30739 GO 2004.01.00.030739-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2004, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/11/2004 DJ p.04)

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

        Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Em relação à letra c:

     

    Incidente de falsidade? 

     

    Trata-se de procedimento que tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal, inclusive aqueles que tenham sido produzidos por meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 11, caput, da Lei 11.419/2006.

    Documento ?

     

    Considera-se tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo,uma fita cassete contendo sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado.

    Tal amplitude conceitual é importante, pois, na medida em que se consideram tais elementos de convicção como documentos, a sua juntada aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental, sujeitando-os, outrossim, à instauração do incidente de falsidade sempre que houver dúvida quanto à respectiva autenticidade.

     

    O incidente é cabível quando se trata de falsidade de ordem material, ou seja, aquela que o torna diferente daquele que fora originariamente produzido. Há discussões sobre a possibilidade de sua instauração também na hipótese de falsidade ideológica, como tal considerada aquela que altera o conteúdo do documento, incorporando este uma declaração diversa da que deveria conter.

     

    Fonte : Processo Penal Esquematizado. Avena,Norberto

  • A) ERRADA! Há conflito de competência que se instaura entre juiz da justiça federal e juiz da justiça estadual. Nesse caso, aplica-se o art. 105, I, d da CF/88 que prescreve ser comepetêcnia do STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    B)CORRETA! Quando se fala em busca domiciliar, temos que ter em mente o art. 5º, XI da CF/88 que está relacionado à preservação da intimidade e da privacidade. A busca domiciliar somente será feita durante o dia, mediante autorização judicial. A exceção só ocorrerá em caso de flagrante ou de prestação de socorro, mediante autorização do morador.

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;            

     

    C)ERRADA! O art. 145 do CPP define que esse incidente somente se destina à prova documental. As outras modalidades de prova, como a testemunhal a arguição da falsidade se dará mediante a contradita prevista no CPP.

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    D)ERRADA! O sequestro é medida assecuratória que visa a resguardar o perdimento dos bens obtidos pelos proveitos da ação criminal, A defesa dos sequestros se dá por embargos, que serão opostos pelao acusado ou por terceiros de boa-fé. Os embargos não poderão passar em julgados antes do trânsito da sentença condenatória, justamente porque o art. 130, p. único, diz que a absolvição é causa de levantamento do sequestro.

    E)ERRADA! A exceção de imepedimento, conform art. 112 do CPP, segue o mesmo procedimento do procedimento de suspeição. O pedido de suspeição deve ser feito nos próprios autos. O juiz deverá analisar se está impedido ou suspeito. Caso não aceite as razões apresentadas pelo requerente, ele deverá mandar autuar a petição em apartado.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

            Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

            Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

     

  • Faltou a bola de cristal na letra B

  • NUMA PROVA PRA PROVIMENTO DE CARGO DE EXAMINADORES INIMPUTAVEIS, A LETRA B ESTA CORRETA.

     

    CADE O MANDADO JUDICIAL, MOFIO? OXENTE! 

  • PQP!!! O dificil é você assistir ao video e aceitar o professor apenas defendendo o gabarito, e não tentando expor a conceituação correta....redação totalmente obscura e dúbia. 

  • Vamos entender a letra E?!

     

    Antes uma curiosidade:

     

    Em regra, as exceções não sustam o processo, salvo no caso de impedimento e suspeição, em dois casos: o primeiro deles no art. 102 quando a parte contraria reconhecer a suspeição: "poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente". O segundo está na sutil passagem que consta do artigo 99, abaixo:

     

     Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

     

    Adentrando mais na assertiva da banca, temos, acima, o caso de reconhecimento da exceção, devendo ser observado que neste momento não será estabelecido procedimento em apartado, eis que, ocorrento o reconhecimento da suspeição/impedimento pelo juiz, será sanado nos próprios autos. Tal conclusão se extrai implicitamente do proprio artigo.

     

    Vejamos agora, de forma resumida, o caso de rejeiçao da exceção:

    Estas sao as informações básicas do art. 100 CPP:  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição - > dará resposta em 3 dias podendo instruir com provas ou testemunhas e - > no prazo de 24h remete a superior instância.

    Pergunta-se: será lógico ele realizar todas estas formalidades e, malgrado tudo isso corra em apartado; não obstante, ainda, esse mesmo apartado ser o expediente que realmente sobe à 2º instância e não o processo, parece razoavel esse juiz prosseguir normalmente no feito, especialmente diante do celere prazo de 24 horas dentro do qual ele deve enviar o expediente pro Tribunal?! Pra que tudo isso?! Pra ele simplesmente continuar normalmente o processamento da ação?! Negativo! Realmente a questão peca quando diz que o juiz "continuará a processar o feito", eis que o mesmo ficara estanque até que o tribunal se posicione a respeito.

     

    Afim de ajudar um pouco mais, mesmo que indiretamente, extrai-se das palavras de Renato Brasileiro certo conforto capaz de também elucidar essa assertiva maldosa:

     

    "ao contrário das exceções de incompetência, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada, que são analisadas pelo próprio juízo no qual tramita o processo, a exceção de suspeição, se não for aceita de imediato pelo magistrado, deve ser apreciada pelo Tribunal" (CPP comentado, pág. 367).

  • Já ñ entendo mais nada, de tanta lei e súmulsa contrárias: mesmo se for flagrante delito é necessária autorização do morador a noite?

    Sei q parece uma dúvida até boba, mas pequenos detalhes começam a te confundir depois de um tempo... aff!

  • O bom é que a CESPE não fala que quem vai fazer a busca tem um mandado, ou é autoridade policial, dá a impressão que é o Zezinho da esquina entrando na casa dos outros pra roubar goiaba. Pensei que estivesse errado por estar totalmente incompleta.

  • Questão de interpretação de texto

  • Letra B é somente interpretação de texto com "nesta" e "naquela".

    Cespe é Cespe

  • Incidente de falsidade documental: é a medida processual destinada a impugnar o documento tido como viciado, ou seja, que não tem valor probatório, devendo ser desentranhado dos autos.

  • GAB: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Gabarito B

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;       

    Neste retoma: Durante a noite

    Naquela: Durante o dia 

  • pronome demonstrativo já responde à questão "NESTA" e "NAQUELA"

  • Assertiva B

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

       

    b) Correta.

       

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

       

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

       

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    FONTE: Marcos

  • gab.B ✔

    para iniciantes:

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. nesta,(para oque foi mencionado por último - NOITE) será necessária a autorização do morador. Naquela, ( foi mencionado inicialmente -DIA) se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Sem determinação judicial? cadê o requisito principal para a busca domiciliar de dia?

  • ACHEI Q O USO DA FORÇA SERIA APENAS PARA ADENTRAR NO IMOVEL.

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ID
1683130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que a atividade de segurança é abrangente e envolve técnicas operacionais, armamento, técnicas de tiro e de defesa pessoal, julgue o item a seguir.

A fim de evitar constrangimentos e garantir os direitos da mulher, a legislação pertinente veta a realização de busca pessoal em mulher por profissional do sexo masculino.


Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPP

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    A Busca pessoal em mulheres é prevista no artigo 249 do CPP, com o entendimento que sua realização deve ser efetuada por outra mulher, caso não retarde ou prejudique a diligência.

    Portanto, o policial do sexo masculino, em caso que se justifique a necessidade da abordagem em mulher e, inexistindo a possibilidade de sua realização por policiais femininas, buscando sempre, evitar o constrangimento desnecessário e balizar-se na razoabilidade que a conduta exigir, sob pena de incidência em crime, quando houver excesso.

    Como visto, possibilita-se a realização da busca pessoal por policiais em suspeito do sexo oposto, desde que exista real necessidade e sejam esgotadas as possibilidades de realização da busca por policial do mesmo sexo, devendo, o policial, neste caso, pautar-se ainda mais pelo respeito e a razoabilidade.



  • Os dois estão certos Allan kardec.

  • Eu entendo que a questão está certa, pois a possibilidade de haver busca pessoal em mulher pelo sexo oposto, é exceção, e a questão não restringiu nada.

  • que isso família.. a questão está claramente errada, nesta questão específica diz que a legislação veta e sabemos que não, não importa a exceção, sabemos que não veta.. 


    segue o fluxo ;)

  • ERRADO 

     Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Essas questões do CESPE são mais de Raciocínio lógico do que de Direito... Se você lê "veta" é como se fosse "sempre veta", ou seja, a banca não sabe distinguir a regra da exceção. É a regra do tudo ou nada. ¬¬

  • ERRADO. Não veta, só indica que seja feita por pessoa do sexo feminino, salvo se houver prejuízo para a diligência(exemplo: a mulher mais próxima está muito longe e vai demorar para chegar)

  • Errado

     

    A Busca pessoal em mulheres é prevista do mesmo modo, nos artigos 249 do CPP e 183 do CPPM, com o entendimento que sua realização deve ser efetuada por outra mulher, caso não retarde ou prejudique a diligência.

  • (E)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    No curso de uma investigação federal de grande porte, o juízo federal autorizou medida de busca e apreensão de bens e documentos, conforme descrito em mandado judicial, atendendo a representação da autoridade policial. Na realização da operação, houve dificuldade de identificação e de acesso ao imóvel apresentado na diligência, por estar situado em zona rural. Nesse mesmo dia, no entanto, durante a realização de outras diligências empreendidas no curso de operação policial de grande porte, os agentes chegaram ao sobredito imóvel no período noturno. Apresentaram-se, então, ao casal de moradores e proprietários do bem, realizando a leitura do mandado, com a exibição do mesmo, obedecendo às demais formalidades legais para o cumprimento da ordem judicial. Desse modo, solicitaram autorização dos moradores para o ingresso no imóvel e realização da diligência. Considerando a situação hipotética acima, julgue os próximos itens, com base nos elementos de direito processual.

    Na execução regular da diligência, caso haja suspeita fundada de que a moradora oculte consigo os objetos sobre os quais recaia a busca, poderá ser efetuada a busca pessoal, independentemente de ordem judicial expressa, ainda que não exista mulher na equipe policial, de modo a não retardar a diligência.(C)

  • CPP. Art. 249. A busca em mulher será feita em outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    .

  • Eu acho que veta, tipo aquelas questões de português, pois infere-se no texto que veta, não está explicito, mas podemos retirar isso do texto. 

    Se o polícial masculino só pode fazer a revista se preencher alguns requisitos é lógico que é proibido, não é proíbido apenas nos casos específicos. 

     

  • Busca pessoal será feita preferencialmente por policial mulher.

    Gab. ERRADO

  •         Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Errado.

    Existe a ressalva quanto ao retardamento da diligência que pode ocorrer, assim, poderá ser realizada por um homem.

  • Questão complicada, pois a regra geral é que não pode revistar. A questão colocou a regra geral. O cespe poderia considerar tanto certo quanto errada
  • Regra Geral ~> Por mulher

    Exceção ~> Por  homem ~> Quando for retardar demais a diligência.

     

    OBS: QUESTÕES DA CESPE QUE RESTRINGE DEMAIS, GERALMENTE ESTÃO ERRADAS!

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Gabarito Errado!

  • Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    Quando oferecer risco, o homem pode fazer a busca na mulher.

  • Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Avanta! força é honra!

  • Débora Barbosa,

     

    Esse tipo de revista não é mais permitido no Brasil. 

    LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016. 

    Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

     

    Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

     

     

  • Busca pessoal >< revista intima, Jhonatan Araújo.

  • kleyton souza ok.

     

  • NÃO ENTENDI O QUE ESTÁ ERRADO, "veta a realização de busca pessoal em mulher por profissional do sexo masculino"

  • Luiz,

     

    Art 249

     

    "A busca em mulher sera feita por outra mulher, SE NÃO IMPORTAR retardamento ou prejuizo da diligência"

     

    Na falta de uma agente policial mulher, a busca será feita por um homem.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • O Código de Processo Penal não veta, simplesmente LIMITA

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Ex. Dois policiais, no encalço de uma suspeita, efetuam a sua abordagem, e, não havendo policiais do sexo femenino naquele dia no batalhão, promovem a revista feminina, vindo a encontrar os objetos, ou não, do crime. 

    Agiram dentro da legalidade!!!

  • PREFERENCIALMENTE POR OUTRA MULHER

  • SEI QUE ja foi citado aqui, mas o CPP, no art. 249, ventila que:

    "A busca em MULHER será feita por outra mulher, SE NÃO IMPORTAR retardamento ou prejuízo da diligência"

  • Questão errada! Imagine você em uma averiguação, ou melhor, uma diligência que precisa ser feito naquela hora, naquele local em uma mulher, porém só tem policial masculino, você não poderá fazer até que se chegue uma Policial Feminina? Meu Deus, seria um absurdo! Abracos
  • ERRADO. Nos casos de extrema urgência poderá ser feito por policial do sexo masculino.

  • Preferencialmente por outra mulher... 

    Errado

  • Escolhe o mais afeminado da diligência e põe ele pra proceder com a busca pessoal. kkkkkk brincadeira, só pra descontrair

  • Já percebeu que toda ronda de viatura policial são um suboficial + 3 soldados +1 soldado mulher. É justamente pra fazer essas revistas femininas. Mas não é obrigatório é apenas uma orientação.
  • Se somente se no caso de extrema urgencia, afim de não comprometer a diligencia, a busca em mulher poderá ser feita por um homem.

  • Errado

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Eu sempre achei que era vedado, MAAAS nem tudo que achamos é o correto.

    CPP

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Errado.

    Negativo. Embora seja recomendável que a busca pessoal em mulher seja feita por outra mulher, em caso de necessidade (se, por exemplo, importar prejuízo à diligência), a busca poderá ser realizada por profissional do sexo masculino.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Permitido em casos excepcionais! 

  • Não "veta"... condiciona...

  • 99,9% dos casos por homem na prática...pq sempre importa prejuízo a diligência!!

  • O que o CPP faz é criar uma preferência de que a revista pessoal de mulheres sejam feitas por outras policiais, mas se isso representar entrave para a realização da diligência fica autorizada a realização do ato por agente do sexo masculino. É o teor do art. 249 do CPP:

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulherse não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Gab Errada

    Art 249°- A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, a busca pessoal em mulher será realizada por outra mulher apenas se isso não comprometer a diligência.

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Em outras palavras, não veda-se a realização de busca por profissional do sexo masculino.

  • ranço de um código autoritário de 1941.

    direitos fundamentais não deve suportar restrições por mera incapacidade investigativa de órgãos persecutórios.

  • ERRADO.

    Em regra tem que ser feita por outra mulher, entretanto, poderá ser feito por homem se importar em retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Errado. Negativo, a preferência é que outra mulher realize a busca em outra mulher, porém se não houver prejuízo ou retardamento para a ação. Se necessário for, o homem fará a busca normalmente na mulher para garantir o flagrante.

  • Assertiva E

    A fim de evitar constrangimentos e garantir os direitos da mulher, a legislação pertinente veta a realização de busca pessoal em mulher por profissional do sexo masculino.

  • Art 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Muito fácil essa.

  • Essa questão para nós que estudamos é fácil! Difícil é ver uma professora de faculdade, esquerdista de raiz, dando aula de processo penal dizer que o artigo 249 do CPP é inconstitucional. :( :( :(

    Eu gastei o que pude com essa que se dizia professora, pois a mesma falava que o policial matava em estrito cumprimento do dever legal. Pensa que é brincadeira? Mas é sério isso. :(:(

    Desculpem o desabafo!

    Força, fé e foco!!!

  • GAB E

    PFEM-- QUANDO TIVER

    E QUANDO NÃO TIVER PMASC

  • Preferência: que a busca seja feita por policial feminina. Exceção: Retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Resolução: conforme o artigo 249 do CPP a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Gabarito: ERRADO

  • Mito popular

  • TENDO UMA PMF PODE TUDO KKK

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    Vetar é uma palavra muito forte, se atentem a isso. De fato, tem um tratamento diferenciado se comparado aos homens, mas existem duas exceções: retardamento do processo e prejuízo da diligência. Ou seja, caso não tenha uma policial presente no ambiente, abre-se a exceção.

    ______________

    #BORAVENCER

  • Errado. Negativo, a preferência é que outra mulher realize a busca em outra mulher, porém se não houver prejuízo ou retardamento para a ação. Se necessário for, o homem fará a busca normalmente na mulher para garantir o flagrante.

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • ERRADO

    Trata-se de uma recomendação procedimental.

  • "Essa é muito fácil pergunta outra mais difícil."

    Chespirito, O é Vulgo chaves.

    Quem pegou a referência é porque errou também.

  • CPP: Art. 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Exemplo bem tosco, mas vai matar a questão.

    Supondo que existam 2 bases da PRF no Brasil. Uma em São Paulo e outra na Bahia.

    Você, agente da PRF do sexo masculino aborda uma cidadã que está transitando na rodovia com uma mochila nas costas. Realiza a abordagem e descobre que a mesma está portando drogas escondidas. Suspeita que a mesma esteja armada, porém só existe uma policial mulher na base da Bahia.

    Você vai ficar esperando a policial sair lá do outro lado do mundo para realizar a busca na cidadã??? Não né.

  • Cheiro de PRF essa questão...

  • Errado.

    É recomendável que a busca pessoal em mulher seja feita por outra mulher.

    Mas em caso de necessidade (se por exemplo, importar prejuízo à diligência), a busca poderá ser realizada por profissional do sexo masculino.

    --->Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • BUSCA PESSOAL

    A busca pessoal, desde que haja fundada suspeita, inclui a inspeção do corpo e das vestes de alguém, bem como todos os bens sob custódia pessoal, por exemplo, automóveis, motocicletas, barcos etc.

    ☑ Não depende de Mandado Judicial.

    1} Busca pessoal --> Pode ser pela autoridade judiciária, autoridade policial e seus agentes.

    2} Busca domiciliar --> Pela autoridade judicial.

    [...]

    Busca Pessoal em Mulher:

    Segundo disposto no art. 249. do CPP, a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    ___

    Questão Cespiana:

    A fim de evitar constrangimentos e garantir os direitos da mulher, a legislação pertinente veta a realização de busca pessoal em mulher por profissional do sexo masculino.

    R: Não veta, mas sim dá preferência para outra mulher. Excessão: Se houver retardamento ou prejuízo para diligência!

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Processual Penal (CPP); Questões da CESPE; Professor e alunos do Projetos Missão.

  • essa é pra matar o candidato

  • Pense na guarnição ( sem ter pfem na g.u) que vê mulher suspeita com um volume na cintura. Vai deixar de fazer a busca? Não! Obviamente cabe cautela e bom senso ao realizar essa busca pessoal.

  • BUSCA PESSOAL ("revista")

    > Deve haver FUNDADAS suspeitas, mas DISPENSA mandado judicial

    > Pode ser determinada por autoridade policial / agentes ou autoridade judicial

    > Busca em MULHER: feita por outra mulher, SALVO se retardar ou prejudicar diligência (HOMEM PODE)

  • É feita preferencialmente por um agente do sexo feminino.

    GAB: E

  • BUSCA PESSOAL ("revista")

    > Deve haver FUNDADAS suspeitas, mas DISPENSA mandado judicial

    > Pode ser determinada por autoridade policial / agentes ou autoridade judicial

    > Busca em MULHER: feita por outra mulher, SALVO se retardar ou prejudicar diligência (HOMEM PODE)

    deve ser feita preferencialmente por mulher, mas não obrigatoriamente.

  • Se não tiver uma policial mulher para realizar a busca, será feita por um policial homem.

  • A PREFERÊNCIA É MULHER, MAS NÃO VETA.

  • O CPP, esse ranço da década de 1940, tem dispositivos absolutamente arbitrários e incompatíveis com a Ordem de 88, este é um deles.

  • Regra: por mulheres

    exceção: homens em caso de extrema necessidade

  • PREFERENCIALMENTE por mulher.

    Artigo 249, CPP, muito importante para fins de prova e na prática também.

    Homem fazer revista pessoal em mulher: não gera nulidade.

    É bom senso. Em podendo se evitar o constrangimento, que o evite. Se o alvo é mulher, o ideal é que na Equipe seja escalada uma mulher, para que, se eventualmente for necessário fazer uma revista, tenha um agente estatal do sexo feminino disponível para fazê-la. Mas há situações em que não tem uma mulher para fazer a revista em outra mulher, aí sim, em que pese o constrangimento, vai ter que pesar para o lado do interesse público.

  • GABARITO: ERRADO

    A busca feita em mulher deverá ser feita por mulher em caso que não gere retardamento nas diligências, caso contrário poderá ser feita por profissional do sexo masculino

  • Gabarito: ERRADO

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ID
1727317
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a busca e apreensão, de acordo com o Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E  - Texto de Lei - Código de Processo Penal


    A) Art. 243

    B) Art. 242

    C) Art. 241

    D) Art. 244

    E) Art. 243 - § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Art. 241, CPP foi derrogado pela CF/88!!!  Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Delegado de Polícia n]ao tem mais poderes para decidir e ordenar acerca da busca domiciliar, uma vez que, atualmente, somente a autoridade judiciária pode autorizar e expedir mandado para tal. Questão deveria ser anulada, pois consoante a atual sistemática, a alternativa "C" também está errada.


  • A alternativa "d" também está errada, pois o art.244 do CPP fala em busca pessoal e não domiciliar. 

  • ALTERNATIVA A: CORRETA. ART. 250/CPP: A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.


    ALTERNATIVA B: CORRETA. ART. 242/CPP: A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    ALTERNATIVA C: CORRETA.ART. 241/CPP: Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. ART. 244/CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA (ESSA DEVE SER A ESCOLHIDA) ART. 243/CPP: § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
  • Questão que não avalia conhecimento, pois a maiorias destes dispositivos não tem aplicabilidade prática e não foram recepcionados pela Constituição.

    PURA DECOREBA.
  • Acertei a questão levando em conta a alternativa que se encontrava mais absurda. Também concordo com a análise feita pelo colega Gustavo.

    Acredito que a alternativa D também esteja errada por estar incompleta. Ela só estaria correta se dissesse que: "a busca domiciliar independerá de mandado no caso de prisão em flagrante".


  • Se a correção da assertiva "C" estiver fundada no art. 244, podem ter certeza que a questão vai ser anulada. N tem cabimento não uma leitura "torta" dessas.

    Descomplicando o art. 244...

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado:

    a) no caso de prisão; ou,

    b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou,

    c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


    Do art. 244, pode-se verificar que "a busca pessoal independerá de mandato no caso de prisão", ou que "a busca pessoal independerá de mandato quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Nada a ver com o que está escrito na assertiva C: "A busca domiciliar independerá de mandado no caso de prisão."Vai entender?

  • Letra "D": Nada impede que se dê, na mesma oportunidade o cumprimento de mandado de prisão e a busca e apreensão. O que não é possível é que se deduza de um ou de outro a autorização para ambas as pretensões. A ação policial deve se pautar exclusivamente nos limites do mandado" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência - Douglas Fischer e Eugênio Pacelli pg. 465)

    Mais adiante os autores esclarecem:

    "Hipótese diversa ocorrerá quando o executor do mandado de busca e apreensão se deparar com objetos ou coisas cuja posse ou detenção, por si só, constituem crime"


  • Poderá ser apreendido quando constituir corpo e delito

  • Questão lamentável.

  • Letra (E)- Letra de lei. ART. 243/CPP: § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Questão absurda

  •   Fundamento da letra "C"

    Art. 241 CPP.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Fiquei em dúvida quanto a opção E em função da expressão (...Em nenhuma hipótese...), posto que há uma exceção (CPP/Art 243, §2°)

  • Como essa questão não foi anulada?

  • pois é, aqui, a banca não quer saber se você sabe o certo, ela quer saber se você sabe a letra da lei, mesmo que não esteja mais em vigor, por isso diz: "conforme o Código de Processo Penal"... tem que decorar.

     

  • qualquer das partes pode solicitar busca e apreensão? Inclusive o acusado? Papo de doido...

  • Achei a questão estranha, a letra D menciona apenas "busca" não falando nada mais.. Sendo que, o que independe de mandado é a busca PESSOAL

     ART. 244/CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A letra D não faz o menor sentido, o próprio enunciado é indecifrável.

    Pode ser interpretado que seu eu prender um sujeito na rua, posso ir e fazer busca domiciliar no endereço do réu...

  • FCC....imitando a FUNCAB

  • Colegas, achei estranha a questão, porque o art. 244 dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou...", ou seja, é a busca pessoal que independerá de mandado, não a busca domiciliar. Marquei a alternativa incorreta como sendo a letra "e", porque tinha plena certeza que ela estava incorreta. Vai entender... abraços!!

     

    Obs.: Olhem a questão Q413344!!

  • Apreensão de documento em poder do defensor do acusado:

     

    - Regra: vedada

    - Exceção: tal doc. pode ser apreendido se se constituir elemento do corpo de delito

  •  Convenhamos que a questão não cobrou o conhecimento do candidato sobre a legislação vigente em paralelo a outros dispositivos e sim a literalidade da lei, que por sinal é "novíssima ", lembrando que o CPP é de 1941.

  • Nossa, em 1941 ser Delegado de Polícia era ser phod#. O Delegado poderia fazer uma busca e apreensão de ofício na casa dos suspeitos, sem nenhuma autorização judicial.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Sobre a letra "d":

     

    Art. 244, CPP: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"

     

    Ou seja:

     

    A BUSCA PESSOAL  independerá de mandado, (1) no caso de prisão ou (2) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

     

    A BUSCA PESSOAL independerá de mandado, (1) no caso de prisão ou  (3) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

     

    A questão diz: "A BUSCA DOMICILIAR independerá de mandado no caso de prisão."

     

    Ora, o examinador misturou as "bolas", não??  A alternativa não faz o menor sentido, uma vez que a busca domiciliar sem mandado judicial é medida excepcional no direito brasileiro.

     

    Imaginem o seguinte exemplo: 

     

    O cidadão X é surpreendido na rua em flagrante delito. Pergunto: a situação de flagrância em via pública, por si só (automaticamente), autoriza a autoridade policial a proceder a busca domiciliar? 

     

    A resposta é NÃO! De acordo com o próprio STF, a entrada sem mandado judicial exige fundadas razões da existência de crime sendo praticado no interior do domicílio.

     

    Portanto, não é possível considerar a letra "d"como correta, principalmente pela vagueza da afirmativa.

  • Questão absurda!

    Se eu tivesse feito essa prova e errado essa questão mal elaborada eu estaria puta da vida!

     

  • Como pode ser letra da lei se a questão fala em nenhuma hipótese, visto que tem um SALVO...

  • A) CORRETO Art 250.CPP
    B) CORRETO Art 242.CPP
    C) CORRETO Art 241.CPP
    D) ME embananei todo porque o Art 244.CPP fala sobre busca pessoal e não busca em domicílio.
    E) ERRADO Art243.§2º
     Questão sinistra essa. 

  • vamos aos exemplos práticos:

    1- uma guarnição policial encontra indivíduo traficando à noite em via pública, ao perceber a presença da polícia se desfaz da droga e corre entrando em sua residencia: os policiais entram na residencia e lá fazem uma busca e encontram mais drogas, balança de precisão, material para dolagem de drogas apreende e conduz tudo para a delegacia junto com o individuo. senhores será mesmo que o delegado vai desconsiderar o flagrante porque os policiais não deveriam ter feito a busca domiciliar sem autorização?. procedimento legalmente aceito sem nenhuma consequencia aos policiais

    2- uma guarnição policial aborda indivíduo traficando à noite em via pública, o elemento após uma bela conversa pautada nos direitos humanos entrega a boca de fumo onde ele comprou a droga... os policiais já desconfiando da residencia usada para trafico de drogas e pondo suas carreiras em risco entram na residencia e lá adivinhem!! !fazem uma busca e encontram mais drogas, balança de precisão, material para dolagem de drogas apreende e conduz tudo para a delegacia junto com o individuo. senhores será mesmo que o delegado vai desconsiderar o flagrante o flagrante porque os policiais não deveriam ter feito a busca domiciliar sem autorização?. procedimento legalmente aceito  sem nenhuma consequencia aos policiais

    3- exemplo mais esdrúxulo: uma guarnição policial aborda dois individuos traficando a noite em via publica e após uma bela conversa pautada nos direitos humanos um  entrega o outro dizendo enconder arma de fogo com numeração raspada em casa, a policia vai até a casa onde a familia do individuo encontra-se na sala assistindo domingão do faustão, a policia entra com o individuo sem autorização e o individuo  entrega a arma a policia, porém ao olhar atras do armario do quarto (busca) encontra outra arma dessa vez arma caseira, apreende e conduz tudo para a delegacia junto com o individuo. senhores será mesmo que o delegado vai desconsiderar a ação dos policiais porque não deveriam ter feito a busca domiciliar?. vixxe que nessa última até eu fiquei na dúvida. Procedimento que já vir ser aceito sem nenhuma consequencia aos policiais

  • LETRA E INCORRETA 

    CPP

      Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Tal questão merecia ser anulada... Nenhuma hipotese?? tem a exceção lá no art. 

  • Só acrescentando: há a possibilidade tb de se efetuar a busca domiciliar sem mandado para crimes hediondos, em que deverá ser encaminhado, o suspeito, diretamente ao juiz quem expediu o mandado, alguém pode confirmar? Ou seria o caso de prisao sem mandado?

  • Questão complicada em, na letra da lei fala em busca pessoal a independencia de mandado de busca e nao fala nada sobre busca domiciliar.

  • RESPOSTA LETRA E!

    SÓ UMA DÚVIDA!! COM RELAÇÃO À LETRA "C"! NÃO HOUVE A REVOGAÇÃO PARCIAL DA EXPRESSÃO "AUTORIDADE POLICIAL??

  •  c) Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    As bancas não respeitam de jeito nenhum os artigos que foram derrogados ou ab-rogados. É impressionante, aplicam como tivessem em plena vigência. Pqp

  • Gente a banca da pedindo a incorreta.

    Então  a letra (e) ta correta.

  •  Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Mesmo que a questão tenha o intuito de cobrar a lei seca, ela está errada. o art. 244 cpp fala em busca pessoal, não em busca domiciliar . Deprimente a questão. 

  • Correto Eliane Lopes...a banca pede a errada, mas o que fazer se a letra D tb está incorreta?

    "Art. 244.  A busca PESSOAL independerá de mandado"  (certo)

    e não "a busca DOMICILIAR" como diz a questão! (errado)

  • CPP 
    a) Art. 250. 
    b) Art. 242. 
    c) Art. 241. 
    d) Art. 244. 
    e) Art. 243, par. 2.

  • Pra quem tem dúvida na D, lembre-se dos crimes permanentes (v.g tráfico de drogas, porte ilegal de arma) nesses casos a autoridade policial pode proceder a busca domiciliar independentemente de mandado, por que? porque a CF autoriza a invasão do domicílio em caso de prisão em flagrante, porém é necessário fundadas suspeitas e não apenas a mera intuição da autoridade policial, pois neste caso já não se caracterizaria justa causa para a invasão domiciliar.

    Gabarito E

  • Código de Processo Penal

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    [...]

    § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • A meu ver, a Assertiva "D" "A busca domiciliar independerá de mandado no caso de prisão"está INCORRETA. Porque generalizou, analisando friamente a letra da lei, poderia dizer que está correta, entretanto, se analisarmos bem... E se a prisão foi realizada em outra localidade? Sendo dado um "carinho" para o acusado levar os policiais à sua residência. De outro modo, Se a prisão é realizada no interior da residência, em razão de estado de flagrância por prática de crime permanente ou até mesmo tendo o indivíduo adentrado sua casa com objetos do crime tendo os policiais prosseguido em seu encalço, Ex: Indivíduo traficando em um beco em posso de arma de fogo. Neste caso sim, estaria correta. Por isso afirmo, na primeira hipótese mesmo sendo preso em decorrência de crime permanente (no exemplo do traficante em uma viela), difícil acreditar que o traficante levaria de bom grado os policiais à sua residência. Por ter GENERALIZADO acredito que esteja ERRADA a Assertiva "D".

  • Gustavo o art.244 é claro quando fala "a busca pessoal" não a busca domiciliar. Questão mal elaborada.

    Bom estudo a todos....

  • A letra D está errada não? pois é a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão.

  • questão confusa com vários erros

  • Tem questão que é só na base da menos errada/mais errada mesmo, viu?!

  • A LETRA D TAMBÉM ESTÁ ERRADA, O EXAMINADOR TROCOU TUDO E ACABOU PECANDO.

     

    TROCOU BUSCA PESSOAL POR DOMICILIAR E CONSIDEROU COMO CERTA. PODE ISSO?  AH,TÁ!  

     

     Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Mesmo que a questão tenha o intuito de cobrar a lei seca, ela está errada. o art. 244 cpp fala em busca pessoal, não em busca domiciliar . Deprimente a questão

  • Eu acertei todas vezes que fiz essa questão, mas na realidade ela está toda errada! Povo querendo justificar como se ''busca pessoal'' fosse a mesma coisa que ''busca domiciliar''...essa daí deve ter sido anulada

  • O artigo 241 do CPP não foi recepcionado pela CF de 1988.

    É uma aberração a Banca considerar como correta a literalidade desse artigo em uma questão de prova (letra C).

    Quem estuda sabe e a Banca deve se atentar ao que ocorre no mundo jurídico, até porque deveria avaliar o conhecimento do candidato e não se ele decorou determinado artigo de lei.

    Só se pode entrar em casa alheia: (= busca domiciliar)

    -      por determinação judicial (e durante o dia)

    -      para prestar socorro

    -      em caso de flagrante delito ou desastre

    Com relação à letra D, outro absurdo. A prisão sem mandado judicial só se justifica em razão de flagrante delito. O que o artigo 244, do CPP quer dizer é que a "busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão" ou que a "busca pessoal independerá de mandado quando a medida [a busca pessoal] for determinada no curso de busca domiciliar."

    Busca pessoal é a conhecida "revista."

    C, D e E, todas erradas.

    Ficar copiando e colando artigo de lei e mudando palavrinhas não dá mais, FCC. Bora estudar!

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    b) CERTO: Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    c) CERTO: Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    d) CERTO: Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    e) ERRADO: Art. 243. § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Concordo com a Juliana! Essa D é uma aberração! Mudaram pessoal para domiciliar, fui logo marcando essa até ver que a de baixo estava pior...

  • de acordo com o Código de Processo Penal

  • Questão teratologicamente confusa!!!

  • Sobre a polêmica da alternativa D eu entendo que esse posicionamento do Supremo é no sentido de que em caso de prisão em flagrante é dispensável mandado para busca domiciliar no local.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I � O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. II � Não há falar em incompetência do Juízo que determinou os mandados de busca e apreensão ante a ausência do nexo de causalidade entre as armas encontradas e os mandados de busca e apreensão ora impugnados. III � É orientação desta Corte ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Precedente. IV � Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (STF - RHC: 121419 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)

  • D) A busca domiciliar independerá de mandado no caso de prisão.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Para mim a D também está errada...

    Busca PESSOAL é uma coisa, DOMICILIAR, outra. A lei separa bem.

  • Alternativa F) A terra é plana.

  • Nada impede que a busca domiciliar seja feita com o consentimento do investigado, e nesse caso não seria preciso o mandado, pois de acordo com a CF o consentimento do morador excepciona a inviolabilidade do domicílio. Logo, não importa se o Art. 241 do CPP não foi recepcionado, a busca domiciliar sem mandado realizada com consentimento do investigado está de acordo com a CF do mesmo jeito.

  • Não pilha, vai na menos errada, e segue o baile.

  • então quer dizer que toda vez que se falar em prisão, será a em flagrante ? kkk fala sério

  • completamente errado o que essa professora falou ai, quer dizer que para cumprir uma prisão preventiva pode entrar na casa sem mandado. kkkk

  • O art. 243, §2º do CPP autoriza a busca e apreensão em poder do defensor do acusado quando o documento constituir corpo de delito, portanto, a alternativa "e" está incorreta ao dizer que não será permitida em nenhuma hipótese a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

  • Gabarito: E

    HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DOCUMENTOS APREENDIDOS QUE DERAM ORIGEM A NOVA INVESTIGAÇÃO, CONTRA PESSOA DIVERSA, NÃO RELACIONADA COM O FATO INICIALMENTE APURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE QUE NÃO ESTAVA SENDO FORMALMENTE INVESTIGADO.

    1. Consoante o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizados caso estes estejam sendo formalmente investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade. No caso, o paciente não estava sendo formalmente investigado e o crime ora apurado não guarda relação com o estelionato judiciário (que originou a cautelar de busca e apreensão).

    2. Ordem concedida em parte, para afastar do Inquérito Policial n.

    337/09, instaurado contra o paciente, a utilização de documentos obtidos por meio da busca e apreensão realizada no escritório do advogado do paciente.

    (HC 227.799/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)

  • Assertiva E

    Não será permitida em nenhuma hipótese a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

  • AS ALTERNATIVAS C, D e E ESTÃO ERRADAS !!! ATUALIZADO EM 2 DE SETEMBRO DE 2020

    ERRADA: depreende-se que o mandado de busca pode ser emitido tanto pela autoridade judiciária quanto pela autoridade policial, mas essa redação é anterior à CF de 1988, que suprimiu a legitimidade da autoridade policial para expedir mandado de busca e apreensão. Hoje, apenas a autoridade judiciária pode emitir ordem para ingresso em residência alheia (houve uma revogação parcial desse dispositivo)

    ERRADA TAMBÉM: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    MAIS UMA ALTERNATIVA ERRADA: Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    O gabarito tá todo errado, não sei se por negligência da banca ou por desatualização.

  • QUESTÃO COM DUPLO GABARITO: D e E

  • o pessoal ta dizendo que as acertivas estão erradas, ele cobraram lei seca

    e tão pedindo a alternativa ERRADA

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    § 2  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • CPP: Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    § 2  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.


ID
1737412
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao Título "Da Prova", de acordo com o Código de Processo Penal Comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Busca no curso do processo ou do inquérito

    Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

    Requisição a autoridade civil

    Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

  • Item "a" - CERTO: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta (art. 167).

     

    Item "b" - ERRADO. Correção: O silêncio do acusado não importará em confissão e será interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).

     

     

    Item "c" - ERRADO. Correção:  A busca pessoal independerá de mandado expedido pela autoridade judiciária, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (art. 244).

     

     Item "d" - ERRADO. Correção: São proibidas de depor como testemunha as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (art. 207)

     

    Item "e" - ERRADO. Correção: A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200).

  • CPP

    a) CORRETA

    Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta (art. 167).

    b) INCORRETA

    O silêncio do acusado não importará em confissão e será interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).

    c) INCORRETA

    A busca pessoal independerá de mandado expedido pela autoridade judiciária, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (art. 244).

    d) INCORRETA

    São proibidas de depor como testemunha as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (art. 207)

    e) INCORRETA

    A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200).

  • LETRA B - Corrigindo Luana e Ana: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • Gabarito A

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ALGUNS COMENTÁRIOS ESTÃO ERRADOS, ATENÇÃO!!

  • Sobre a letra E, não confundir:

    No CPP: a confissão é divisível e retratável (art. 200)

    No CPC: a confissão é indivisível (art. 395) e irrevogável (art. 393)

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  •  

    A confissão do acusado é indivisível e irretratável no PROCESSO CIVIL!!!

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal:  


    “Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    B) INCORRETA: O exercício do direito a não autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado de forma desfavorável ao réu e não importa em confissão.


    C) INCORRETA: O artigo 244 do Código de Processo Penal é expresso com relação a busca pessoal NÃO depender de mandado neste caso, vejamos: “Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."


    D) INCORRETA: as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são PROIBIDAS de depor, salvo se desobrigadas pela parte interessada quiserem dar seu testemunha, artigo 207 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: o artigo 200 do Código de Processo Penal é expresso com relação a confissão ser divisível (o acusado pode confessar apenas um fato delituoso e negar a prática dos outros) e retratável (retratar da confissão anteriormente realizada), vejamos: “Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."


    Resposta: A


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.






ID
1774099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao regime das provas em processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    b)  Art. 192, CPP. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

      III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

      Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo


    c)   Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

      Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.


    d)  Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    e) Art. 159, CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • A letra "e" também está certa.

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
    O curso superior deve ser preferencialmente na área específica, mas não necessariamente.
  • Joelma, o erro da assertiva esta na primeira parte da mesma.Logo : UM perito oficial ou DUAS pessoas idôneas.

  • LETRA C CORRETA 

       Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.


  • qual o erro da letra 'D'....N ENTENDI

  • O Erro da letra D, esta no fato de que o Art. 241 do CPP segundo doutrina majoritaria nao foi recpcionado pela CF/88. A uma que corre o risco de trazer a tona a figura do juiz inquisidor. A duas porque o delegado esta obrigado a apresentar mandado expedido por autoridade judiciaria.

  • Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • GABARITO: LETRA "C"



    A)  Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    B) Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 


    C)  Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

      Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.


    D)  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Bons estudos!

  • @Joiceliny o erro da D, não precisa ser dois peritos oficiais e sim, um períto oficial.

  • Acredito que o erro do quesito "D" estaria no fato da banca elencar o delegado como sendo capaz de dispensar a expedição do mandado por conta de sua presença, onde, na verdade, so seria cabível em face do juiz. Ou seja, de acordo com o art 241 do cpp, somente a presença da autoridade judiciária dispensa a expedição do madado judicial. Esse também seria o entendimento da doutrina.

  • Letra C correta. Art. 233 do CPP.

  • ERRO DA A) ...irmão, pai ou mãe do acusado ou da vítima, salvo se não for possível,...

    ERRO DA B) ...necessariamente, acompanhado de pessoa habilitada a entendê-lo...

    CORRETA C)

    ERRO DA D) ...própria autoridade policial...

    ERRO DA E) ...por dois peritos oficiais...

  •  

    D erro no APENAS

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • O único erro da alternativa A é ele falar: ...pai ou mãe do acusado ou da vítima...      Não há essa previsão legal, sendo que a questão cobra a literalidade do artigo 206, caput. Erro sútil, mas que me derrubou e creio que derrubou muita gente também. 

     

    A letra C é a cópia do parágrafo único do artigo 233, apesar da banca apresentar no final da questão o termo "interlocutor", o que poderia gerar alguma dúvida.

     

     

     

     

  • a) A testemunha pode se eximir do dever de prestar depoimento se for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, pai ou mãe do acusado ou da vítima, salvo se não for possível, por outro modo, obter a prova do fato e de suas circunstâncias.

       apenas do acusado.

     

     

     b) O interrogatório do surdo-mudo será, necessariamente, acompanhado de pessoa habilitada a entendê-lo, ainda que o interrogando saiba ler e escrever.

       se ele souber escrever, receberá e responderá perguntas por escrito.

     

     

     c) Embora não sejam admitidas em juízo, as correspondências particulares obtidas por meios criminosos podem ser exibidas pelo respectivo destinatário se servirem à defesa de direito seu, ainda que não haja consentimento de seu interlocutor.     

       "a prova ilícita não será destruída se servir para absolver o réu, princípio da proporcionalidade, antes uma prova ilícita no processo do que um agente condenado injustamente" - Prof Rodrigo Sengik - Alfacon        

     

     

     d) A busca domiciliar deve ser precedida da expedição de mandado apenas no caso de a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente.

       Apesar de estar expressamente prevista no CPP no Art. 241, foi considerado pela corrente doutrinária majoritária que delegado de polícia não pode determinar busca de ofício, pois essa parte do artigo não foi recepcionado pela CF. 

     

     

     e) Os exames de corpo de delito devem ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior e, na falta de perito oficial, por duas pessoas idôneas, com ensino superior completo.

        Apenas por um perito oficial, ou duas pessoa idôneas portadoras de nível superior preferencialmente na área específica.

       

  • CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     a) A testemunha pode se eximir do dever de prestar depoimento se for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, pai ou mãe do acusado ou da vítima, filho adotivo do acusado, salvo se não for possível, por outro modo, obter a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Meus amores, segundo Paulo Queiroz, somente se for em flagrante é que a busca e apreensão não precisa do mandado. Beijos.

     

    http://www.pauloqueiroz.net/e-possivel-busca-e-apreensao-sem-mandado-judicial/

  • a) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    b) Art. 192, III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

     

    c) correto. Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    d) a alternativa fala em 'apenas no caso de... (...)', quando o próprio texto constitucional permite a entrada em domicilio sem nadado em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. 

     

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    CF- Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

     

    STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (...)" (ARE 935201 DF - DISTRITO FEDERAL 0106818-16.2014.8.07.0001. 02 dez 2015. Min. GILMAR MENDES). 

     

    e) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 


    1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. POIS, O GAB A, POR NÃO ESTAR ESCRITO EM SUA FORMA LITERAL, NÃO DEVERIA ESTAR ERRADO SOMENTE PORQUE O  "o filho adotivo do acusado" NÃO APARECEU EXPRESSAMENTE.

  • Nã é por isso EVNDRO DIAS:

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    Não tem vítima nesse artigo!

  • Gabarito C

  • Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    "O artigo não foi recepcionado pela Constituição, na parte em que permite à autoridade policial realizar a busca domiciliar sem o mandado judicial (art. 5°, XI, CF). Se a busca é efetivada pela própria autoridade judiciária, o mandado é dispensável. A hipótese, contudo, é teórica, e de difícil ocorrência prática, pois as decisões judiciais são cumpridas pelos servidores do Judiciário (oficiais de justiça) e pela polícia. Ademais, é de duvidosa constitucionalidade quando interpretada à luz do sistema acusatório, já que é inconcebível a figura do juiz inquisidor. A busca dispensa o mandado, obviamente, na hipótese de flagrante delito, por expressa autorização constitucional" (art. 5°, XI, CF). (CPP comentado, Nestor Távora, 2015, Juspodvim).

  • “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas meio criminosos, não serão admitidas em juízo, conforme art. 233, caput, CPP, até porque são provas ilícitas. A exceção ficaria por conta apenas da utilização desta prova em favor do réu, por aplicação do PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. O parágrafo único admite, porém, que as cartas particulares sejam exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a DEFESA DE SEU DIREITO, AINDA QUE NÃO HAJA CONSENTIMENTO DO SIGNATÁRIO.

  • A) A testemunha pode se eximir do dever de prestar depoimento se for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, pai ou mãe do acusado ou da vítima, salvo se não for possível, por outro modo, obter a prova do fato e de suas circunstâncias.

    A lei não fala em companheiro, apenas em cônjuge. Ademais, só os parantes mais próximos do acusado é que podem deixar de prestar depoimento, salvo quando não for possível obter prova por outro meio.

  • Cartas obtidas por meio criminoso? Não é isso que diz o parágrafo único do art. 234, CPP.

  • mazoquê?

  • AGREGANDO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "B":

    Aqui se encontra uma EXCEÇÃO do ato oral que é uma das características do interrogatório do acusado. No interrogatório do surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas (art. 192, III, do CPP).

  • Art. 233, Parágrafo único: As cartas poderão ser exibidas em juizo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito ainda que não haja consentimento do signatário.

  • GABARITO C


    INTERROGATÓRIO:

    Réu surdo: perguntas escritas e respostas orais.

    Réu mudo: perguntas orais e respostas escritas.

    Réu surdo-mudo: perguntas e respostas escritas.

    Réu não fala português ou surdo-mudo analfabeto: intérprete


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR OU QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias. 


    bons estudos

  • Muitos colegas colocando a condição de companheiro como errada na opção "A" porem por analogia o companheiro também esta desobrigado a prestar testemunho. acredito que esta opção deve ser vista como correta quando cair.

  • Questão correta: C de conquista

    Artigo 233, CPP:  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Deus no comando!

  • SHOW!!!!!!!!!! MUITO BOM SEU COMENTÁRIO,Débora ☕

  • a) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    b) Art. 192, III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

     

    c) correto. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    d) a alternativa fala em 'apenas no caso de... (...)', quando o próprio texto constitucional permite a entrada em domicilio sem nadado em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. 

     

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    CF- Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

     

    STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (...)" (ARE 935201 DF - DISTRITO FEDERAL 0106818-16.2014.8.07.0001. 02 dez 2015. Min. GILMAR MENDES). 

     

    e) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  •  “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo, conforme art. 233, caput, CPP, até porque são provas ilícitas. A exceção ficaria por conta apenas da utilização desta prova em favor do réu, por aplicação do PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. O parágrafo único admite, porém, que as cartas particulares sejam exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a DEFESA DE SEU DIREITO, AINDA QUE NÃO HAJA CONSENTIMENTO DO SIGNATÁRIO.

  • cuidado, Kelvin Bên, há erro na parte inicial da alternativa A tbm!

    a testemunha NÃO PODE EXIMIR-SE da obrigação de depor!! ela pode RECUSAR a obrigação

    art. 206 CPP: a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. 

  • Assertiva C

    Embora não sejam admitidas em juízo, as correspondências particulares obtidas por meios criminosos podem ser exibidas pelo respectivo destinatário se servirem à defesa de direito seu, ainda que não haja consentimento de seu interlocutor.

  • essa foi por eliminação

  • Gabarito: letra C

  • Art. 206 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Entretanto, poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível , por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas outras circunstâncias.

    Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    ___________________________________________________________________________________________

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

  • Prova testemunhal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Interrogatório do acusado

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;               

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;               

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. 

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.       

    Prova documental

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Busca domiciliar

    Reserva de jurisdição

    Depende de mandado judicial (autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Exame de corpo de delito

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • Outra questão CESPE:

    As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não exista consentimento do signatário. (CERTO)

  • Embora não sejam admitidas em juízo, as correspondências particulares obtidas por meios criminosos podem ser exibidas pelo respectivo destinatário se servirem à defesa de direito seu, ainda que não haja consentimento de seu interlocutor.

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ID
1779766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, acerca das funções essenciais à justiça.

Escritório de advocacia de advogado investigado pode ser alvo de busca e apreensão por autoridade judicial, que deverá se ater aos documentos e provas que digam respeito exclusivamente ao objeto da investigação judicial, sob pena de ser declarada nula a apreensão de todo o material que extrapolar o âmbito da investigação.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    “O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando‑se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando‑se de local onde exis­tem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magis­trado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.” (HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8‑6‑2010, Segunda Turma, DJE de 22‑10‑2010.)

  • ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NO CUMPRIMENTO DE MANDANDO DE BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório - e não ao advogado - e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência. De fato, o inciso II e o § 6º do art. 7º da Lei 8.906/1994 dispõem, respectivamente, que são direitos do advogado "a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia" e que "Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes". A finalidade das normas acima transcritas é, claramente, salvaguardar o sigilo da profissão, respeitando-se as informações privilegiadas que os advogados recebem de seus clientes, em homenagem ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. No caso em análise, os policiais estavam legitimamente autorizados a ingressar no escritório de advocacia por meio de mandado regularmente expedido, e a determinação de busca e apreensão se deu para o endereço profissional do investigado e não para uma sala ou mesa específica. Não obstante o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apuração de crime praticado pelo estagiário do escritório, verificou-se, coincidentemente, no cumprimento da medida, a ocorrência flagrancial de dois outros crimes que possuem natureza permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. Contraria a razoabilidade exigir-se dos policiais envolvidos na diligência que fingissem não ter visto os crimes, para solicitar, a posteriori, um mandado específico de busca e apreensão para o escritório do advogado.(...) 
    Questao passivel de anulaçao!! RHC 39.412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015, DJe 17/3/2015

  • Danielle, no caso que vc apresentou, os policiais se depararam com um FLAGRANTE (posse ilegal de arma por parte do advogado).

    A questão fala "deverá se ater aos documentos e provas que digam respeito exclusivamente ao objeto da investigação judicial"... OK! Mas é claro que isso não exclui a possibilidade de deflagração de um flagrante não esperado, mesmo que nada tenha a ver com o objeto da investigação!

    Flagrante é flagrante! Pode-se sempre!

  • Encontro fortuito de provas... nao vale? 

    Ordem de busca e apreensao que investigue crime de lavagem de dinheiro, no momento da ação policial descobrem-se documentos que comprovam pratica de homicidio pelo investigado. 

  • Não entendi.. a questão fala em busca e apreensão por autoridade JUDICIAL

     

  • Pessoal, vamos indicar essa questão para o professor! 

  • Complementando o entendimento da questão:

    > AUTORIDADE JUDICIAL. Aquele a quem incumbe a prática de atos judiciais.

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Essa questão está mais pra Estatuto da OAB do que pra Constitucional ...

     

     

     

  • Provas ilicitas serão desentranhadas do processo

  • Os colegas Raphael X e Valente Concurseira estão corretos. Acredito que a alternativa expôs a vedação de pegar documentos de outros clientes do escritório.

  • Aquele momento que sua bagagem de vida ajuda  responder a questão.

  • Na minha opinião, o gabarito esta equivocado:

    1º) A banca usou como base o HC 91.610 trazido pelo colega Tiago Costa, no entanto o respectivo HC diz respeito aos limites impostos pela autoridade judiciária ao cumprimento do mandado, em nenhum momento fala em cumprimento da busca e apreensão por parte da autoridade judiciária. (isso cabe a autoridade policial);

    2º) Não foi recepcionado o artigo 241 do CPP na parte que fala em busca e apreensão por autoridade judiciária.

    CPP, Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Pois o mesmo fere o princípio acusatório e traduz um verdadeiro procedimento judicialiforme.  

  • Correto.

    O mandado de busca e apreendão, em escritório de advogacia, só confere aos documentos do advogado e não de seus clientes.

  • Lei  8906 de 1994

    Estatuto da OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

  • Tenho dúvidas... se algum amigo aqui conseguir esclarecer 2 pontos ficarei grato:

     

    1-) Busca e apreensão por autoridade judicial? Como assim? Não seria autoridade Policial?

    2-) E o caso de encontro fortuito de outro crime?

     

     

     

  • Jean M. Prando Agora, segundo o cpp: Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
  • GABARITO "CERTO"

     

    Os §§ 6º e 7º do art. 7º do Estatuto da OAB preveem que documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizados caso estes clientes estejam sendo formalmente investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade.
    STJ. 6ª Turma. HC 227799-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

     

    Fonte: 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Busca e apreensão em escritório de advocaciaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d6bcb486f72ae7b5dc68b5b7df7ec887>. Acesso em: 11/06/2018

  • A autoridade pode pegar qualquer documento ou elemento de prova que esteja relacionado com o fato investigado, conforme expresso no dispositivo: 


    CPP. Art. 243 §2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento de corpo de delito.
     

    Bons estudos!!!

  • Errei a questão porque fiz analogia aos policiais federais, que com mandado de busca e apreensão entram em residências, escritórios e recolhem o que tiver pela frente para averiguações. Mas pelo jeito, não é bem assim...
  • Só para complementar, salvo corpo de delito

    Não esqucendo que tem que ter um representante da OAB.

  • Investigação JUDICIAL ????????? Deveria ter sido anulada.

     Quem julga não investiga, quem investiga não julga.

  • Estou até tentando imaginar uma autoridade JUDICIAL, ou seja, um JUIZ fazendo uma diligência de busca e apreensão.... 

    Errei, mas 'tá' bom..

  • Galera, não é comum, mas o Juiz pode ir pessoalmente na busca e apreensão, nesse caso não será necessário o mandato judicial, apenas a sua ordem será suficiente. Estou correto?

  • Está 

  • ENCONTRO FORTUITO DE PROVA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - INFORMATIVO 557 STJ

     

    É lícita a apreensão, em escritório de advocacia,  de drogas e de arma de fogo, em tese pertencente a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandato de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório - e não ao advogado - e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para acompanhamento da diligência. 

     

     

     

  • foi só eu ou mais alguém notou essa parte: "Escritório de advocacia de advogado investigado pode ser alvo de busca e apreensão por autoridade judicial..."

    isso me levou a marcar como errada, li todos os comentários e não me exclareceu muito, caso alguém saiba a resposta para constar autoridade JUDICIAL ali favor mandar mensagem, pois que eu saiba é autoridade POLICIAL.

  • Diligência realizada em escritório de advogado:

    Requisitos:

    1)Deve haver indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado

    2)Quebra da inviolabilidade pela autoridade judiciária

    3)Decisão deve estar fundamentada

    4)Acompanhamento da diligência por um representante da OAB.

  • Uma observação é que tem que ir com membro da OAB,entretanto se ele não for não será considerado nulo o ato
  • Jhonathas Pablo, está baseado no Art. 241. do CPP  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Há possibilidades tanto da autoridade policial quanto da autoridade judiciária para realizar busca e apreensão.

    No caso de autoridade policial é necessário a expedição do mandado

  • "...sob pena de ser declarada nula a apreensão de todo o material que extrapolar o âmbito da investigação."

    DESATUALIZADA!!!

    É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencente a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, AINDA QUE o mandato de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório - e não ao advogado - e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para acompanhamento da diligência. 

  • Sobre a teoria da visão aberta, alguém pode me dizer se não se aplica aos escritórios de Advocacia?

    Desde já agradeço!

  • Investigação judicial...... O judiciário faz investigação?

  • JEFFERSON LINS, autoridade judicial é a polícia judiciária, representada nos estados pela POLÍCIA CIVIL e no âmbito da união pela POLÍCIA FEDERAL.

  • No decorrer da Busca e Apreensão em escritório de advocacia podem ser encontrados documentos os quais poderiam ser utilizados contra os clientes do advogado, tais documentos NÃO poderão ser apreendidos, salvo se os clientes também forem investigados com o advogado pela pratica do MESMO CRIME que deu origem à expedição do mandado.

    Obs.: Somente poderão apreender os documentos com base na Teoria do Encontro Fortuito se o cliente também estiver sendo investigado em conjunto com o advogado - formalmente investigado como participes ou coautores pela prática do mesmo crime.

  • Gabarito Certo

    Lembrem-se de que e possível ocorrer o Encontro fortuito das provas (Serendipidade).

    ex: policial cumpre mandado de busca e apreensão para apreender determinado objeto, e coincidentemente, ele encontra uma revolver.

    Bons Estudos!

  • Sinceramente, essa questão não guarda sintonia com o entendimento do STJ:

    É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, (PASMEN!) ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório — e não ao advogado — e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência. STJ. 5ª Turma. RHC 39412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

    Alguém discorda?

    Por mais que extrapole os interesses da investigação, em havendo o encontro fortuito de provas de outro crime, tais documento/objetos/informações poderão ser apreendidos e, em decorrência deles, apurados outros delitos.

    Examinador, tenha a decência de se reciclar.

  • Assertiva C

    Escritório de advocacia de advogado investigado pode ser alvo de busca e apreensão por autoridade judicial, que deverá se ater aos documentos e provas que digam respeito exclusivamente ao objeto da investigação judicial, sob pena de ser declarada nula a apreensão de todo o material que extrapolar o âmbito da investigação.

  •  ...deverá se ater aos documentos e provas que digam respeito exclusivamente ao objeto da investigação judicial, sob pena de ser declarada nula a apreensão de todo o material que extrapolar o âmbito da investigação.

    E se for apreendido um computador com diversos arquivos de diversos processos desse escritório?

  • Se o Advogado for investigado, pode ocorrer a busca, desde que se atenha aos documentos deste e não de clientes. Passível de anulação das apreensões dos doc. que forem além.

    #Pertenceremos2021

  • mas e se estiverem investigando lavagem de dinheiro , por exemplo, e for encontrado arma de fogo, drogas ...

  • Questão totalmente passível de anulação!

    Se for encontrado algum objeto ou prova de crime, a proteção da profissão da advocacia não pode ser invocada para a prática de crime.

    O próprio STF ao decidir a respeito da autorização do ingresso de autoridade policial no estabelecimento profissional, inclusive durante a noite, para instalar equipamentos de captação de som (“escuta”) entendeu que, embora os escritórios estejam abrangidos pelo conceito de “casa”, não se pode invocar a inviolabilidade de domicílio como escudo para a prática de atos ilícitos em seu interior.

  • anular a prova?? são desentranhas e pode ser inutilizadas

    cespe viajou...

  • não seria a autoridade policial a realizar a busca e apreensão?

  • Isso tá com cara de algum Informativo do STJ/STF

  • Escritório de advocacia de advogado investigado pode ser alvo de busca e apreensão por autoridade judicial (Fiquei na dúvida, pois a busca e apreensão é executada pela autoridade policial e expedida pela autoridade judicial), que deverá se ater aos documentos e provas que digam respeito exclusivamente ao objeto da investigação judicial, sob pena de ser declarada nula a apreensão de todo o material que extrapolar o âmbito da investigação

  • A busca realizada diretamente por autoridade judicial fere o sistema acusatório, ao meu ver, a questão está ERRADA nesse sentido.

    (apesar de o artigo 241 do CPP mencionar a possibilidade, é pacífico na doutrina que a efetivação de busca e apreensão diretamente pela autoridade judiciária viola o sistema acusatório). Não cabe ao juiz participar ativamente em uma atividade como essa, sob pena de ferir o seu dever de imparcialidade).

  • mas e se estiverem investigando lavagem de dinheiro , por exemplo, e for encontrado arma de fogo, drogas ...Estaremos diante de um flagrante (se a arma não for registrada). Logo, a apreensão desses objetos é totalmente lícita.

  • Certo! E com o carrapato da OAB do lado do policial acompanhando tudo.

  • INVESTIGAÇÃO Judicial ????
  • Quando li esse autoridade judicial. Já vibrei " Hoje não, CESPE". Respondi e o resultado foi "Hoje sim".

  • Questão passível de discussão, veja bem esse julgado:

    É lícita a apreensão, em escritório de advocacia de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório — e não ao advogado — e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência.

    STJ. 5ª Turma. RHC 39412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • As coisas, as vezes, para melhorar tem que piorar, não se assuste com o barulho do inimigo, DEUS está no seu barquinho jamais ele vai afundar, confia. ok

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

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ID
1779907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de prova criminal, de medidas cautelares e de prisão processual, julgue o item que se segue.

No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      

      § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      

      § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Certa

    "Vale adiantar que iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor." (Afirma Tourinho Filho)


    Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • CERTO 

    Art. 245 As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.


  • (C)

    Significado de Recalcitrar:

    Resistir, desobedecendo; não ceder; teimar; replicar, obstinar-se, Insurgir-se, revoltar-se, rebelar-se retorquir ou rebelar-se de forma descortês.

  • Não concordo, em decorrência da palavra' devendo'. O parágrafo abaixo não consta tal verbo:

      § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    O que ocorre se não tiver as duas testemunhas? 

  • Rafael, a ausência das duas testemunhas consistirá em mera irregularidade que não desnatura a medida cautelar, lembrando que os policias não podem ser considerados testemunhas para esse fim. Tais testemunhas são chamadas de fedatárias/impróprias, pois estão ali para presenciar apenas um ato da persecução criminal e não o fato delituoso.

  • Art. 245 As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • "...  continuada a noite..." Não torna a questão incorreta, já que é preciso o consentimento do morador para a busca domiciliar a noite?

  • Concurseira determinada, as buscas foram iniciadas durante o dia, o que é permitido, e continuaram adentrando à noite. Não faria sentido parar a diligência ao cair da noite...

  • Pude perceber que :

    Se o morador dificultar as buscas, então após as diligências será exigido o termo com assinatura de duas testemunhas.

    Morador ausente, a busca será realizada e SE HOUVER e estiver presente vizinho, este será testemunha. 

    Com morador = duas testemunhas

    sem morador = uma testemunha, se houver.

     

  • CORRETO: Nada impede que se adentre durante o dia e seja continuada em período noturno.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • A questão menciona "devendo ser"... dando a idéia de obrigatoriedade !!!

    O que não deixa de ser, pelo fato da irregularidade gerada, caso não haja testemunha...

    O que também não impede a realização da busca !!

    :-)

  • Infelizmente considerei a alternativa errada, pois achei um excesso exacerbado de garantia ao final da questão "devendo  diligência ser presenciada por duas testenhunhas", uma garantia neste caso não pode ser uma regra absoluta.

  • Errei pelo mesmo raciocíniod do colega Ricardo Cunha.

  • Então Vagner e Ricardo, ACHO que vocês se perderam um pouco na interpretação. PELO MEU ENTENDIMENTO, o examinador falou do paragráfo 7 : § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

     

     

  • Amigo, se você está com mandado judicial e o proprietário da casa se recusar a abrir a porta.. PÉ NA PORTA, parceiro. claro com duas testemunhas. no caso do crime continuado a noite, acredito que queira dizer que se você adentrar a casa e ficar a noite, não tem problema.

  • Amigos, se a busca começar antes do crepúsculo e adentrar a noite ela será lícita, não podendo apenas ser iniciada após o mesmo, a equivalência exata de a partir de que horas é considerada o ínicio do período noturno é relativa, uma vez que, varia de cada região, horário de verão  etc..

  • Todos os comentários focam em explicar o porquê de "iniciada de dia e continuada à noite" e "presenciada por duas testemunhas". Esses pontos foram bem comentados, mas gostaria de entender em que situação as testemunhas podem "atestar a sua regularidade". Se alguém souber, por favor deixe aqui seu comentário.

  • Wallace,essas testemunhas são chamadas de fedatárias,estas não depõem sobre a materialidade do fato e sim  sobre a regularidade de um ato processual confirmando sua autenticidade.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

            § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

            § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

            § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Ao mesmo tempo que concordo não fazer sentido parar as buscas porque "escureceu", também acho que a letra da lei é clara ao dizer que elas devem ser "executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite". Gostaria de saber de fato se após iniciadas as buscas elas podem se prolongar indefinidamente. Se alguém souber de jurisprudência a respeito, posta aqui.
  • EM ABONO

    QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, É BOM LEMBRAR QUE AS TESTEMUNHAS QUE SERVEM PARA ATESTAR A REGULARIDADE FORMAL DE UM ATO SÃO CHAMADAS DE "TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS" OU INSTRUMENTÁRIAS.


    GABARITO: C

  • CERTO

     

    "No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade."

     

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

            § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

            § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

            § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Alguém consegue explicar como justificar a resposta desta questão com a questão Q323851? A situação apresentada na Q323851 parece muito semelhante mas o gabarito diverge, tal que a ausência de consentimento de um dos moradores seria suficiente para impedir a busca e apreensão. Parece que o uso da força seria possível em ambos casos estou confusa com os gabaritos divergentes; grata pela ajuda! 

  • Katiane, na questão que você menciona os policiais chegaram no período noturno, neste caso, somente poderão entrar com o consentimento dos moradores ou aguardar o dia seguinte ao amanhecer.


    Existindo o consentimento do marido para a entrada dos policiais no imóvel, com oposição expressa e peremptória da esposa, o mandado não poderá ser cumprido no período noturno, haja vista a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges e moradores.  Questão certa.

     

    Q593300 Nesta questão, a busca foi iniciada de dia, não tendo horário para terminar. Questão certa.

     

    CPP, Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

        § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • JS ja vi um professor falando sobre isso...pode entrar e permanecer depois q anoitecer, nao cita o tempo, mas deve-se observar o princípio da razoabilidade (bom senso) tipo entrar 17h e sair 04h da madrugad seria razoavel?. Só a titulo de curiosidade mesmo, as provas nao nao cobram com essa profundidade. O importante é saber q pode terminar de cumprir o mandado após anoitecer.
  • Os pontos da questão referentes ao uso da força em caso de resistência, exibição de mandado judicial e presença de duas testemuhas encontram seus fundamentos no art. 245, § 3º, caput e § 7º, do CPP, respectivamente.

     

    Resta a questão da continuidade da busca iniciada durante o dia ao anoitecer. Nesse ponto a legislação é silente, a doutrina pouco aborda e não há posição consolidade pelo STJ ou STF. Contudo, colaciona-se a posição do doutrinador Tourinho Filho, bem como link de artigo do professor e Promotor de Justiça do MPDFT Tiago André Pierobom de Ávila, sobre o tema:

     

    "Vale adiantar que iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor."

     

    https://jus.com.br/artigos/13590/pode-a-diligencia-de-busca-domiciliar-estender-se-durante-a-noite

     

  •  Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

            § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

            § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

            § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      

     § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      

     § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

     

    Questão temerária.

    Ao meu ver a questão te coloca em erro a medida que informa "DEVENDO a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade". Em momento algum a redação da lei informa que A DILIGÊNCIA tem que ser acompanhada de duas testemunhas (embora os executores possam figurar como testemunhas da execução da diligência), mas sim após esta ser finalizada, conforme preceitua o  § 7o, do art. 245 do CPP.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Essa questão foi tranquila.

    Fala da Recalcitrância ativa, (art 245 §3º CPP) que é quando o morador tenta impedir as buscas, o que possibilita o emprego da força com o intuito de cumprimento da diligência.

    É aí que entra o §7º (elaboração do auto de apreensão assinado pelos executores e por duas testemunhas) para elidir, eliminar futuras alegações de abuso ou indagações quanto ao objeto de apreensão.

    GAB.: CERTO

    Seja Forte e Corajoso!

  • "Auto de apreensão


    Estabelece o art. 245, § 7.o, do CPP que, “finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais”. Objetiva-se o registro detalhado dos fatos ocorridos no curso da diligência, bem como a referência a tudo o que foi apreendido, elidindo-se, deste modo, futuras alegações de abusos ou indagações quanto ao objeto da apreensão. A elaboração do auto de apreensão, a nosso ver, é obrigatória e sua ausência pode caracterizar motivo de alegação de ilegitimidade da prova. Quanto à necessidade de testemunhas presenciais assinarem o auto, esta deve ser a regra. Não havendo testemunhas que tenham presenciado a diligência, em face, por exemplo, de ser ermo ou afastado o lugar da apreensão, dispensa-se subscrição, conforme se infere do § 4.o do art. 245, a que faz referência o § 7.o do mesmo artigo (“se houver...” – leia-se: testemunha – “... e estiver presente”)."

    Norberto Avena, 2017.


    Com base nessa doutrina, a credito que o termo "deve", como se encontra, macula a questão.

  • A questão diz:

    "No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade."

    PRIMEIRO: no caso de resistência do morador, presume-se que o imóvel não estava desocupado.

    SEGUNDO: para que a autoridade intime testemunhas, se faz necessário SOMENTE no caso em que o morador estiver AUSENTE.

    Portanto, a questão está errada, pois o §4º, do art. 245, vincula a presença de testemunha somente no caso de morador ausente.

  • QUESTÃO LAPARONA!!

    Poderia a autoridade policial iniciar a diligência durante o dia e continuar a busca domiciliar noite adentro? 

    Apenas Tourinho Filho e Polastri Lima advogam a tese de que, uma vez iniciada a diligência, ela pode continuar noite adentro.

    Vale adiantar que iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor.

    O art. 245 do CPP, não limita a diligência ao ato de ingresso, mas à sua realização mesmo. Conferir:

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

    Analisando o Art. 245 §7° do CPP que nos diz o seguinte: "finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais (...)", a questão estaria certa.

  • O CPP, no art. 240, par. 4º, diz que deve ser intimado QUALQUER VIZINHO para acompanhar a diligência, não dois. Mais adiante, no parágrafo 7º, diz que: FINDA A DILIGÊNCIA, os executores lavrarão auto que deve ser assinado por DUAS TESTEMUNHAS. Então não são duas testemunhas que devem acompanhar a diligência, e sim atestar a regularidade do auto depois de concluída a diligência.

  • Certo.

    Perfeito! É o que rege o art. 245 do CPP:
     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o,  em seguida, a abrir a porta.

     § 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Se houver resistência ou se o morador não estiver em casa serão intimidas duas testemunhas para assistirem a diligência

    Art 245 parágrafo 4° CPP

  • Aquela que vc lê e não acredita que tá tão fácil
  • Gab Certa

    Art245°- As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite e, antes de penetrarem na casa, os executores, mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    §2°- Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    §3°- Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para descobrimento do que se procura.

    §7°- Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no §4°

  • LEI 13.869/ 19

    art. 22º §1º II

    Configura crime de abuso de autoridade :

    II - Quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 h( vinte e uma horas) ou antes das 5 h (cinco horas)

  • Poderão atestar sua regularidade ? Quer dizer que eles podem se negar ?

    Nesse ponto ficou confuso, já que configura uma ordem oficial, então o vizinho ou outra pessoa não pode se negar a assistir e atestar a legalidade do ato.

  • Segundo disposto no art. 245 cpp esta questão está mal elaborada.

  • As buscas e apreensões domiciliares, regra geral, só podem ser realizadas durante o dia. Todavia, havendo consentimento do morador, as buscas e apreensões poderão ser realizadas no período noturno.

    Ou seja, serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite. Assim, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    Ademais, quando ausente os moradores, qualquer vizinho deverá ser intimado a assistir à diligência, não podendo ele se recusar, já que a intimação para assistir ao ato configura ordem legal.

    Ao fim da diligência, será lavrado ato circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

    Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência. Veja, portanto, que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

  • Assertiva C

    No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

  • ATENÇÃO à confusão que fiz para que não façam tambem!

    Alguém que acompanhe a diligêcia na falta do morador > 1

    TESTEMUNHA FEDATÁRIA para assinar o auto circunstanciado > 2 - resposta da questão!

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

     § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

     § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

     § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • [regra] Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    [exceção] § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    A nova lei de abuso de autoridade fixa diretrizes quanto ao tema.

  • SOBRE AS TESTEMUNHAS:

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinhose houver e estiver presente.

     § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Gab: CERTO De acordo com esclarecimento dos colegas.

    --------------------------------

    Alguém pode me enviar mensagem me tirando uma dúvida?

    Será se o Art. 22, §1º, III (Lei de abuso de autoridade) não retirou essa possibilidade de manter o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela noite, se tiver iniciado de dia?

    Afinal, esse entendimento é de jurisprudência/doutrina e não está na LEI, pelo que sei... Vamos dar uma olhada na lei de abuso de autoridade:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    [...]

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    Veja que continuar pela noite o cumprimento do MBA seria algo "fora das condições estabelecidas em lei", e acabaria por se enquadrar no inciso III..

    O que acham?

  • Se liga aí!!

    Traz a realidade para o mundo de resoluções de questões.

    No canal do delegado Da Cunha tem muito isso.

    Obs: indico um breve conhecimento do assunto para assimilar as informações.

    Simbora, porque o Cespe não está de brincadeira.

  • BUSCA DOMICILIAR

    Depende de mandado judicial.

    Os executores deve ler e mostrar o mandado ao morador.

    O morador pode consentir em busca no período noturno.

    Se resistência do morador, é permitido o uso da força.

    Se iniciada durante o dia, não será interrompida à noite.

    Após a diligência, os executores lavrarão o auto circunstanciado.

    O auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

    ______________

    Bons Estudos e não desista!

  • Certa

    Art245°- As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    §3°- Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força, contra coias existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    §7°- Finda a diligência, os executores lavrarão auto circuntanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais

  • BUSCA DOMICILIAR

    ☑ Depende de mandado judicial.

    ☑ Os executores deve ler e mostrar o mandado ao morador.

    ☑ O morador pode consentir em busca no período noturno.

    ☑ Se resistência do morador, é permitido o uso da força.

    ☑ Se iniciada durante o dia, não será interrompida à noite.

    ☑ Após a diligência, os executores lavrarão o auto circunstanciado.

    ☑ O auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

  • Certo.

    Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • as 2 testemunhas ocasiona uma dúvida quando vou fazer a questão.

  • As buscas e apreensões domiciliares, regra geral, só podem ser realizadas durante o dia. Todavia, havendo consentimento do morador, as buscas e apreensões poderão ser realizadas no período noturno.

    Ou seja, serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite. Assim, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    Ademais, quando ausente os moradores, qualquer vizinho deverá ser intimado a assistir à diligência, não podendo ele se recusar, já que a intimação para assistir ao ato configura ordem legal.

    Ao fim da diligência, será lavrado ato circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

    Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência. Veja, portanto, que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

  • eu fui pela letra de lei e errei, a lei diz que duas testemunhas irão assinar o auto circunstanciado.

  • Acho que o que deixa em dúvida para alguns é a afirmação: ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

    no parágrafo 7, do artigo 245, o CPP fala em DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, ou seja, não basta que duas testemunhas apenas assinem o auto circunstanciado e sim que presenciem a busca e apreensão. Por esta razão, deve ser presenciado e assinado por duas testemunhas.

    Quanto ao parágrafo 4, o vizinho assistirá SE HOUVER E ESTIVER PRESENTE caso ausentes os moradores. O que não é o caso.

  • kkk imaginei o seguinte os cara estão la fazendo busca dentro da casa ai deu horário limite da noite eles param e falam amanhã as 5 a gente volta não mexe em nada não.

  • Errei, pois achei que continuado seria começar de manhã, parar e voltar a noite. achei que a palavra correta seria: finalizado.
  • LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    acho que hoje essa questão estaria errada ou seria anulada, pois me parece que temos uma limitação de horário para cumprimento da busca e apreensão

  • nao sabia q poderia começar de dia e se prolongar durante a noite, errei e aprendi :)

  • "Permite-se o uso da força na busca domiciliar" Achei ,muito vago isso me fez errar!.

    O uso da força contra coisas, contra a pessoa não!

    Art 245 § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Lembrei do Juliano Yamakawa dizendo que sempre cata os primeiros dois curiosos que ele encontra na rua

  • No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

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ID
1861858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA ! Lei 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido.

    B) ERRADA ! Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a possibilidade do uso da chamada prova emprestada de outro processo O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. STF admite a serendipidade !

    C0 ERRADA ! A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada. 


    D) ERRADA ! ART 185 CPP

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública  . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    E) ERRADA ! CPP Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o MANDADO  ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.!! 


     
  • O erro da alternativa "C" é o termo inicial da contagem do prazo, que se inicia com a efetivação da medida e não da data da autorização judicial:

     

     

    PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA.

    Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução.

    Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

     

  • Com relação à alternativa E, cumpre uma ressalva:


    O artigo 241 prevê a possibilidade de dispensa do mandado quando a diligência for realizada pessoalmente pela autoridade policial ou judiciária. Ocorre que este dispositivo, que data de 1941, não foi recepcionado pela CF/88, porquanto não se tem mais a figura do juiz inquisidor, o que comprometia a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório e, especialmente porque fere o artigo 5°, XI, que exige determinação JUDICIAL para o ingresso em domicílio.
  • D) ERRADA.


    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º);

    2º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º).

    3º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º);

  • A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa. Foi decretada a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em Ação Penal.


    http://www.conjur.com.br/2012-out-22/denuncia-anonima-nao-serve-fundamento-interceptacao-telefonica

  • Colega Klaus N, uma observação:

    A apresentação em juízo do réu preso é a terceira modalidade de interrogatório do réu preso, apresentando-se como hipótese somente quando não for realizado o interrogatório no estabelecimento prisional ou por videoconferência, nessa ordem! Esse regramento está no art. 185, parágrafo 7º, do CPP.

    Portanto, a ordem é:

    1 - interrogatório no estabelecimento prisional - é a regra geral.

    2 - interrogatório por videoconferência - excepcionalmente.

    3 - interrogatório por requisição do réu preso em juízo - caso não se realizar pelas 2 formas previstas anteriormente.

  • A) CORRETA: 

     

    Cuidado, porque o que o STF/STJ admitem é a abertura do inquérito policial (IP) com base em denúncia anônima, com posterior analise sobre a verossimilhança da "delatio". Isso NÃO significa dizer que a interceptação telefônica seja legal nesse mesmo modelo de denúncia.

  • Alternativa A: 

     “Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. (...) Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar.” (HC 108.147, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1o-2-2013.)

     

  • PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA. Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução. Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

  • e) errada. A busca e apreensão, mesmo que realizada com a presença do magistrado, se for à noite, caso não haja consentimento do morador, é obstada pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, insculpida no art. 5º, XI, da CF, que admite a invasão de domicílio, à noite, sem anuência do morador, somente nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Destarte, fora destas hipóteses, a busca e apreensão realizada pelo juiz, à noite, É PROVA ILÍCITA INCONSTITUCIONAL, QUE DEVE SER DESENTRANHADA DO PROCESSO (BEM COMO DEVEM SER DESENTRANHADAS AS PROVAS DERIVADAS DA MESMA -"TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA"), JÁ QUE constitui flagrante e inaceitável violação à garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar.

    Art. 5º. XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Já dá para eu virar juiz kkkkk

  • ALTERNATIVA: C)

     

    A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação, porém não estipula termo inicial para cumprimento da ordem judicial. No caso, a captação das comunicações via telefone iniciou-se pouco mais de três meses após o deferimento, pois houve greve da Polícia Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma entendeu que não pode haver delonga injustificada para o começo da efetiva interceptação e deve-se atentar sempre para o princípio da proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a greve evento que foge ao controle direto dos órgãos estatais, não houve violação do mencionado princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma vez que o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, e não da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado: HC 135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • Sobre a Questão "A":O artigo 2° da lei 9296 deixa claro que a interceptação  NÃO será admitida quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal."

    Portanto, não será admitida apenas com fundamento em notícia anônima. E ainda, é meio subsidiário de obtenção de prova.

  • a) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

    CORRETA: "A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente.".

    "O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica. Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo.". HC 108.147 / PR.

     b) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo.

    ERRADA: É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.

     c) De acordo com o STJ, o prazo de quinze dias é contado a partir da data da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica e pode ser prorrogado sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável.

     ERRADA: Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

    d) Em regra, o CPP estabelece que o interrogatório do réu preso será feito pelo sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Não sendo isso possível por falta de disponibilidade do recurso tecnológico, o preso será apresentado em juízo, mediante escolta.

    ERRADO: Interrogatório por video conferência é exceção, a regra é o Interrogatório pessoal. (vide artigos 217 caput e § único, e 222, §3) 

     e) A busca domiciliar poderá ser feita sem autorização do morador, independentemente de dia e horário, no caso de a autoridade judiciária comparecer pessoalmente para efetivar a medida, devendo esta declarar previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

     

    LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

  • Não precisa ter medo ao responder uma questão desse "nível",sendo, realmente, fácil. Apenas atente para o foco de cada alternativa, após isso, o sucesso virá. 

  • Questao aparentemente simples, porem fiquei em duvida quando observei a expressao: " investigação preliminar." no final da alternativa A(correta). Esse nome investigacao preliminar é utilizado por parte da doutrina para definir a primeira fase da persecucao criminal(persecutio criminis), o que me fez relacionar INVESTIGACAO PRELIMINIAR com INQUERITO POLICIAL. O que deixaria a questao errada, pois o MP tambem é legitimado para requerer ao Juiz a autorizacao para Interceptacao Telefonica.

    Acabei acertando pois identifiquei o erro(evidente) das outras alternativas.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

  • E) NÃO CONFUNDIR--Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Errei por causa do "subsidiariamente" da alternativa A, posto que a letra da lei só utiliza o termo "excepcionalmente". Não erro mais!

     

    "Quanto mais você suar no treino, menos sangrará na batalha."

  • A alternativa C, a despeito do erro quando ao início da contagem do prazo, o que a torna errada, traz informação jurisprudencial interessante de ser considerada:

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Gostaria de fazer uma simples ressalva ao excelente comentário do colega EUSTAQUIO JÚNIOR, ao final da resposta à alternativa "B", em que ele afirma "STF admite a serendipidade !". Em que pese, de fato, o STF admita a serendipidade, este instituto não está relacionado diretamente à possibilidade de PROVA EMPRESTADA, que foi objeto da questão na alternativa B.

    A serendipidade, termo advindo da palavra inglesa, serendipity, que significa o encontro de algo por acaso, tem pertinência, no direito processual penal, com o instituto do encontro fortuito de provas. Aliás, em alguma ocasiões, o encontro fortuito e a serendipidade são colocadas como situações análogas.

    Informação prestada somente para não confundir algum colega que ainda não tenha visto essa matéria.

  • Creio que as formas de interrogatório de réu preso ocorre nesta ordem:

    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º): § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.            (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    2º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º): § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009).

    3º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º): § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009).

  • Um ponto importante que ainda não foi comentado pelos colegas é quanto ao número de vezes que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado. Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima:

     

    "(...) há intensa controvérsia doutrinária, podendo ser identificadas 4 (quatro) correntes distintas:

     

    a) a renovação só pode ocorrer uma única vez: logo, a duração máxima da interceptação seria de 30 (trinta) dias.;

     

    b) a renovação só pode ocorrer uma única vez: porém, quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, é possível a renovação do prazo da interceptação, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Em caso concreto em que as interceptações telefônicas perduraram por quase 02 (dois) anos, a 6a Turma do STJ concluiu  haver evidente violação ao referido princípio, daí por que considerou ilícita a prova resultante de tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas;

     

    c) o limite máximo seria de 60 (sessenta) dias: quando decretado o Estado de Defesa (CF, art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 (sessenta) dias (CF, art. 136, § 2°). Se durante o Estado de Defesa a limitação não pode durar mais de 60 (sessenta) dias, em estado de normalidade esse prazo também não pode ser maior;

     

    d) o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (posição majoritária): no art. 5° da Lei no 9.296/96, a expressão uma vez deve ser compreendida como preposição, e não como adjunto adverbial. Pensamos ser essa a posição mais acertada. Com a crescente criminalidade em nosso país, é ingênuo acreditar que uma interceptação pelo prazo de 30 (trinta) dias possa levar ao esclarecimento de determinado fato delituoso. A depender da extensão, intensidade e complexidade das condutas delitivas investigadas, e desde que demonstrada a razoalbilidade da medida, o prazo para a renovação da interceptação pode ser prorrogado indefinidamente enquanto persistir a necessidade da captação das comunicações telefônicas."

  • fatos tidos por criminosos?amplo d + , não e qualquer crime...

  • Em minha opinião, smj, esta questão está desatualizada, pois contraria jurisprudência sedimentada no STJ e no STF que reconhecem a possibilidade de instauração de investigação preliminar baseada exclusivamente em denúncia anônima, desde que as diligências observem a devida prudência e discrição, havendo diversos julgados considerando licitas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente no âmbito de tais investigações preliminares.

  • "Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. No caso concreto, a Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização." INFORMATIVO 890, STF, 6/2/2018

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • “Em relação ao prazo de 15 dias, o STJ entende que a contagem se inicia a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial ()”.

  • O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

  • Na letra "C”tem outro erro que ninguém mencionou: é o STF que afirma que o prazo de 15 dias poderá ser prorrogado sucessivas vezes.

  • Onde o acusado será ouvido?

    Depende

    *Acusado solto: Fórum

    *Acusado preso:

    Regra: estabelecimento em que estiver, PRESÍDIO art. 185 § 1º do CPP

    Exceção: videoconferência art 185 § 2º do CPP

    exceção máxima: escolta art 185, § 7º do CPP

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A REALIDADE, SABEMOS QUE NA MAIORIA DAS VEZES O QUE OCORRE É A EXCEÇÃO .

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

    Labor omnia vicit improbus, et duris urgens in rebus egestas 

  • Assertiva A

    A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

  • Amigos, quais os motivos dessa questão estar desatualizada? Pois não percebi nenhum erro nas alternativas que ofertam margem para desatualização.

    ATT. Força galera!

  • C - ERRADA

       

    Origem: STJ 

    O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020. STJ. 6ª Turma. HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • (A) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar. CERTA.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

    .

    (B) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo. ERRADA.

    Serendipidade: encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas.

    Informativo: 648 do STJ: É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A polícia recebeu um e-mail anônimo afirmando que Gabriela estaria comercializando bolos de maconha no interior de uma universidade estadual, onde estudava. Foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos. Sete meses depois sem que a polícia tenha feito qualquer diligência investigatória, o Delegado fez uma representação pedindo ao juiz que decretasse medida de busca e apreensão na residência da investigada.

    O magistrado deferiu a medida e os policiais, ao cumprirem o mandado, encontraram pequena quantidade de maconha na residência, razão pela qual prenderam Gabriela em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. da Lei nº /2006). O Ministério Público ofereceu denúncia contra a investigada, tendo ela sido recebida pelo juiz. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a busca e apreensão determinada foi ilegal considerando que baseada em “denúncia anônima”.

    O STF concordou com o pedido da defesa? SIM. A 1ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Vamos entender melhor.

    FONTE: https://brunowandermurem.jusbrasil.com.br/artigos/867172242/denuncia-anonima-e-a-busca-e-apreensao-informativo-976-stf

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ID
1903639
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre as alternativas a seguir, assinale aquela que contempla uma prova colhida de forma ilícita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A - Lei 9.296/96

     

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • a) CORRETA. Cabe interceptação apenas de crimes com pena de reclusão. TODAVIA...

    O STF ENTENDEU: “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.

     

    b) nao necessita de autorização judicial a utilização de imagens cedidas pelo sistema de monitoração.

    INTRODUÇÃO - DIREITO À INTIMIDADE – RELAÇÃO DE EMPREGO – VIGILÂNCIA POR INTERMÉDIO DE CÂMERAS – FILMAGEM DA ATIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO MATERIAL POR PARTE DA EMPRESA – NECESSIDADES DE CAUTELA SOBRE OS COMENTÁRIOS – UTILIZAÇÃO OBJETIVA DO MATERIAL – AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO MONITORADO – RESGUARDO JURÍDICO – DANO MORAL – DANO À IMAGEM – GUARDA E POSSE DO MATERIAL PRODUZIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA – ISENÇÃO POR CLÁUSULA DE NÃO-INDENIZAR.

     

    c) a apreensão de cartas está incluido no mandado de busca, devendo cumprir as mesmas formalidades legais.

    “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO EPISTOLAR. NÃO OCORRÊNCIA. OBTENÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações não é absoluto. O interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade, para evitar que direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Como já decidiu a Suprema Corte, 'a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas' (HC 70814, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 24/06/1994.) 2. Não viola o sigilo de correspondência da Paciente simples menção, no julgamento plenário, à apreensão de cartas que provam o relacionamento extraconjugal entre a Paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima. A prova foi obtida com autorização judicial, fundada no interesse das investigações, justamente para apurar a motivação do crime. 3. O Juízo condenatório, de todo modo, não está fundado apenas nessa prova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório, colhido nas duas fases do procedimento, sendo descabida a pretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus denegado.”

     

    d) informações obtidas de empresas dispensam autorização judicial.

    LEI 12.683/12 - ART. 17-B

    “Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”

     

    e) uso de fotos em rede social, de forma publica, dispensa a utilização de autorização judicial.

  • DA PROVA ILÍCITA

     

    A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece que 'são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."

     

    Segundo Ada Pellegrini Grinover,  "a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Quando a proibição for colocada em lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando ao contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida."   

     

    Impõe-se, por oportuno e desde já, esclarecer que, neste estudo, consideraremos a prova ilícita, assim como a prova ilegítima, espécies do gênero de provas vedadas.

    Nesse sentido, quando a nossa Constituição, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos", significa dizer que são vedadas não só as denominadas provas ilegítimas como, igualmente, as ilícitas.

     

    Prova ilegítima é aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito processual.

    Assim, a própria lei processual (penal e civil)  contém inúmeros dispositivos excludentes de determinadas provas, bastando, para tanto, trazer à colação os seguintes exemplos:

     

     artigo 206 - CPP -  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     artigo 207 - CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;

     artigo 405 - CPC - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas....

    Verifica-se, pois, que a própria lei processual  determina as formas e modalidades de produção da prova, indicando, inclusive, a sanção correspondente em caso de transgressão.

     

    prova ilícita, por seu turno, é aquela obtida com infração a normas ou princípios de direito material, por envolver questões relativas às liberdades públicas, mais especificamente, aos direitos e garantias pertinentes à intimidade, à liberdade e à dignidade humana.

  • Para interceptação telefônica, deve haver crime de no minímo reclusão, não sei para que tanto textão é melhor ir direto ao ponto.

    GAB: A

  •  Denner  esta com preguiça, aqui é para os fortes.

  • Não existe essa de DIRETO AO PONTO, Denner. Quem estiver com preguiça [seu caso, rs] ou com pressa leia apenas os cometários curtos e diretos. Os comentários mais embasados e completos são essenciais para revisar conteúdo e agregar conhecimento.

     

    Menos MIMIMIMI e mais Ubuntu.

     

  • Aqui não é lugar pra discutir, mas não vejo necessidade de chamar alguém de preguiçoso porque quer uma resposta objetiva. Tudo depende do objetivo de cada um. Quem quer área policial, como eu (menos delegado) realmente, quanto mais simples, melhor. Faz o simples que dá certo. Diferente de quem estuda pra tribunais, delegado, oab etc. casos que exigem muita leitura e aprofundamento, ao meu ver. Então, além de fazer comentários pertinentes, vamos respeitar a opinião de cada um e tornar o Qconcursos mais produtivo.

  • LEI Nº 9.296/96 De Interceptações Telefônicas

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

  • concordo com Denner e acredito que não seja questão de preguiça, mas sim algo que seja claro e que vá direto ao ponto... quem vem lê os comentários para ter um exclarecimento da pergunta(é o meu caso rsr) se depara com textos longos e muito técnico.

  • Creio que aqui  temos pessoas com diferentes interesses e objetivos. Basta cada um buscar a informação que melhor lhe atende. Do meu ponto de vista, quanto mais informação melhor, seja ela objetiva ou detalhada. Agradeço a todos que comentam as questões, disponibilizando seu tempo e a informação, porque meu estudo é baseado no que vocês postam e fico muito grato por todo o conteúdo aqui colocado. Grato!   Avante que o caminho é longo.

  • Obrigado pelo elogio ''preguiçoso'', aqueles que simplificam passam em concursos. abraços

  • EU SABIA QUE ERRO ESTAVA EM DETENÇÃO, NO ENTANTO, POR JÁ ESTAR AUTORIZADA JUDCIALMENTE, NÃO DEI IMPORTANCIA;

    FICAREI LIGADO NA PRÓXIMA.

     

  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  (e não na fase do inquérito como a questão mencionou).

  • Jan, Inquérito é uma investigação criminal.

    O erro esta na "detenção", pois a Lei 9.296/96 afirma em seu artigo 2º, III que "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipoteses: III - o fato invetigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".

  • DETENÇÃO, NÃO!

  • GABARITO: A

    Lei 9.296/96. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • HAUHAUAHUA o QC está um Facebook hahahaha.

    Segue. (Y)

  • O STF ENTENDEU: “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.

  • Ao meu ver quem errou foi o Juiz que autorizou a interceptação hehehe

  • Interceptação telefônica apenas nos crimes de reclusão
  • A questão será iniciada com introdução do tema, posto que exige conceitos necessários da lei, doutrina e jurisprudência. Caso este conhecimento te seja confortável, é possível iniciar a leitura a partir dos itens, sem nenhum prejuízo.

    A questão traz a temática de provas no processo penal. Prova pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.


    O enunciado trata especificamente da prova ilícita, que é aquela obtida através de violação, direta ou indireta, de regra de direito material, constitucional ou penal, consoante o art. 157, caput, do CPP: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Destaca-se que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, que não são lícitas em sua essência, mas restam contaminadas pela ilicitude da prova que as gerou ou pela ilegalidade da situação em que foram produzidas. Porém, caso se não reste evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a derivada e essa puder ser obtida por uma fonte independente da primeira, ela poderá ser admitida no processo, nos termos o art. 157, §§1°e 2° do CPP:
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.     
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    Por motivos de alta incidência em certames: recomenda-se a leitura integral do art. 157 do CPP.

    Por fim, para fins de aprofundamento, é necessário conhecer o conceito de prova ilegítima que é aquela obtida ou produzida mediante violação às normas de direito processual.

    Feita essa breve introdução, passemos a análise direta e pontual de cada assertiva, em busca da que contempla uma prova colhida de forma ilícita: 

    A) Correta. A interceptação telefônica nesse caso é considerada prova colhida de forma ilícita, posto que, para que seja autorizada judicialmente, é necessário que o inquérito policial investigue crime punido com pena de reclusão, consoante o art. 2°, inciso III da Lei n. 9.296/96:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...)
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    O fato de a interceptação telefônica estar sendo utilizada para investigar crime punido com detenção, torna a prova ilícita, por violação da norma legal contida no art. 2°, inciso III da Lei n. 9.296/96.

    B) Incorreta. A prova nesse caso foi obtida por meio lícito. A captação de imagem em locais abertos ao público, como uma agência bancária, trata-se de prova lícita, mesmo que produzida sem prévia autorização judicial, posto que o local é público e não há violação a intimidade, nem tampouco a vida privada.

    C) Incorreta. A prova nesse caso foi obtida por meio lícito, posto que, o mandado de busca domiciliar foi cumprido durante o dia, como determina a lei, podendo ser apreendida carta aberta, consoante o art. 240, §1°, alínea f, do CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...)
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    Entende-se que a parte que referente a “cartas não abertas" não foi recepcionado pela CF/88, tendo em vista a inviolabilidade das correspondências prevista no art. 5°, inciso XII, da CF/88. Tal entendimento quanto às cartas fechadas foi consolidado em agosto de 2020, quando, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

    D) Incorreta. A prova é considerada lícita, pois a autoridade policial pode ter acesso, sem ordem judicial, aos dados cadastrais de empresa TV por assinatura, pois tratam-se informações objetivas, referentes à identidade (nome, RG, CPF, nacionalidade, filiação e etc), que não violam a vida privada ou intimidade do indivíduo, nesse sentido estão: artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13, artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98 e artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP.

    E) Incorreta. Trata-se de prova lícita, tendo em vista que as fotos expostas de forma aberta ao público, em uma rede social, não violando a intimidade e a vida priva do suspeito, semelhante a justificativa da alternativa “b".

    Gabarito do Professor: alternativa A

  • "Exclusivamente"


ID
1948150
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB - E

    Código de Processo Penal

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • A - ERRADA - Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    B - ERRADA - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    C - ERRADA - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    D - ERRADA - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamdadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    E - CORRETA - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

     

    a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

              ERRADA, tendo em vista que o interrogatório por sistema de videoconferência não é a regra, e sim excessão.

     

     b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

              ERRADA, pois mesmo sendo autoridade policial necessita de mandado.

     

     c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

              ERRADA, pois é necessaria a intimação do ofendido e, caso não compareça, aí sim pode haver sua condução coercitiva.

     

     d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

              ERRADA, pois deverão ficar separadas e deve-se evitar comunicação entre elas.

     

     e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

             CORRETA, pois é o texto do Art. 229 do CPP.  "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

  • A - ERRADA - O interrogatório por videoconferência deve ser medida excepcional. Alguns autores até sustentam a sua inconstitucionalidade (com base na premissa norte-americana HIS DAY ON A COURT).

    B - ERRADA - deverá ser precedida da expedição de mandado, quando a autoridade não o realiza pessoalmente.

    C - ERRADA - Deve ser intimado

    D - ERRADA - cada uma fará a prova em separado (evita-se a influência de um sobre outro).

    E - CORRETA 

    (O nosso amigo Rafael QC traz uma resposta mais completa e fundamentada. Eu coloquei aqui uma mais dinâmica, para quem está com pressa rsrsrs).

  • A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

     

    B - O domicílio é asilo inviolável (5º,CF). E a busca domiciliar poder ser efetuada mediante apresentação de mandado judicial, salvo quando a própria autoridade JUDICIAL esteja presente na diligência, hipótese me que o mandado será dispensável (241,CPP).

     

    C - As declarações do ofendido também constituem meio de prova. São importantes sobretudo para se detectar eventual denunciação caluniosa promovida pelo ofendido. Suas declarações são reduzidas a termos. Porém, SE INTIMADO, não comparecer injustificadamente, será conduzido sob vara (201, §1º, CPP).

     

    D - Se várias as pessoas chamadas a realizar o reconhecimento de pessoa ou coisa, serão elas separadas umas das outras, evitando-se a comunicação (228,CPP).

     

    E - De fato, a acareação é instrumento intimidatório consistente em arranjar vis à vis o acusado e a testemunha, testemunha e testemunha, onfendido e testemunha, e assim por diante, sempre que haja divergência entre os depoimentos de uma e outra, devendo ser eles reperguntados (229,CPP).

  • Cabe ao juiz e unicamente ele, de oficio ou a requerimento, determinar o interrogatório por videoconferência, nas hipóteses taxativamente previstas na lei:

    Hipóteses taxativas e que devem estar devidamente demonstradas.

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ATENÇÃO: O interrogatório do Tribunal do júri não pode ser realizado por meio de videoconferência.

  • Excepcionalmente , não de regra 

  • Gab:E

     

    Contribuindo com conceito de ACAREAÇÃO:

     

    Acarear ou acarear é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de oficio ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.

     

    Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as declarações anteriores. realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos {parágrafo único, art. 229, CP).

     

    Fonte de pesquisa: Livro Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

  • QUANTO A LETRA B, APESAR DA EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICAL  NÃO TER SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 88, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. 

    Artigo parcialmente revogado pelo artigo artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Para a autoridade policial realizar busca domiciliar necessitará de determinação judicial.

  • Preciso estar mais atento na leitura das alternativas. Marquei letra "A", e não prestei atenção em: " em via de regra", quando seria: " Excepcionalmente". Mas tudo bem. Não erro mais. Obrigado aos colegas pelas dicas excelentes.

  • Alguém ajuda ai 

    Ou o CPP está errado ou cabe recurso devida a letra B.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial8 ou judiciária não a realizarpessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
     

  • Caro colega MAYK RUANNY.

    A alternativa B é uma pegadinha, veja:

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde (não precisar, dispensa. palavra muito ultilizada pela cespe) de expedição de mandado.

    Agora veja o art.241 do CPP: 

     Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. ( assim para a questão ficar correta deveria ser colocado a paravra imprescindível)

     

    Força!

  • Letra de lei fica difícil...

     

  • Galera tá confundindo a letra B!

    A palavra prescinde (muito utilizada pela banca) tem o significado de dispensa. 

    Então a redação seria a seguinte: 

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, DISPENSA de expedição de mandado.

     O correto seria: Se a busca não for realizada pela autoridade policial ou judiciária o mandado é imprescindível (indispensável). A questão fala que

    ele é dispensável quando não presentes tais autoridades, o que não está correto, tornando assim a afirmação errada.

    Espero ter ajudado!

  • a) ERRADA. Essa é uma medida excepecional.

    b) ERRADA. Não prescinde de expedição de mandado.

    c) ERRADA. Se ele deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, será determinada sua condução coercitiva.

    d) ERRADA. Farão o reconhecimento da prova em separado, sendo impossível a comunicação entre elas.

    e) CORRETA.

  • Galera, vejam... A letra B não está ERRADA, pois a questão fala com relação às provas produzidas no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, e a letra B está em consonância com o referido artigo já citado pelos colegas, porém o que acontece é que - quando realizado por autoridade policial NECESSITA DE MANDANDO, assim entende a maioria da doutrina, motivo pelo qual o referido artigo foi TACITAMENTE revogado. RATIFICO, está em consonância COM O CPP !!!!!! Porém deve ser levado como é interpretado pela doutrina MAJORITÁRIA, pois este entedimento já é pacificado.

    Logo a letra E está correta também.sendo essa a opção a ser marcada, pois está MAIS correta que a letra B.

    Acredito que isso foi o que a questão quis cobrar, pecou ao ter como referència o CPP. maaaas... 
     

  • a letra B se não me engano, quando a autoridade policial ou judiciária for fazer a busca ai sim dispensa mandado 

  • CORRETA  "E"

  • Somente autoridade judicial dispensa mandado!!!!!

  • A letra C está errada pelo se independente de intimação neh!? Pois, se ele for intimado e n comparecer, sem motivos convictos, será conduzido coeraitivamente!
  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     b)A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

    O examinador trocou o termo precedida por prescinde.

  • Prova da IADES é sempre pesada, cada alternativa dessa vc tem que ir colocado C ou E para acertar a questão...

  • Erro da letra A:

     

    Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    Somente se admite o exposto em casos excepcionais, pessoal.

     

    Bons estudos!

  • No one, vc me assustou kkkkkkkkkk

     

    Regra não. É exceção.

  •  a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado. [Cuidado que o artigo que fala sobre essa questão foi derrogado. Quando feito pelo Delegado, não dispensa mandado judicial não]

     

    c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

     

    d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

     

    e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  •  Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • GABARITO E

     

    Um dos artigos mais cobrados dentro dessa matéria: Das provas

     

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.      

     

            § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.    

        

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

     

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         

     

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            

     

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  

        

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          

  • Não cabe condução coercitiva para interrogatório.

  • Galera seguinte...

    Já vi questão trazendo...

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que CONVERGIREM, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    cuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiidado!

  • Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra E

    []  a) EXCEPCIONALMENTE (via de regra), o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 185 Excepcionalmente, o juiz (....) desde que a medida seja necessária para atender as seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    []  b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, PRECEDE (prescinde) de expedição de mandado.

    Erro de Contradição: Lei e Português

    Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Português é fácil. o pobrema é o direito.

    PRECEDE/PRECIDIDA: Estar ou acontecer antes de; anteceder: geralmente, o sujeito precede o verbo; os agradecimentos precedem ao texto; sua reputação precede.

    PRESCINDE: vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.

    []  c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, INTIMADO PARA ESTE FIM (independentemente de intimação para esse fim), deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 201§ 2º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    []  d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas).

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 228. Se várias ( ... )

    [e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    Art. 229.  A acareação será admitida (... )

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADA

    A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

    Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

       

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;    

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    ERRADA

    B - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    ERRADA

    C - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ERRADA 

    D - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    CORRETO

    E - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Só eu que me confundi com essa colocação do "via de regra"?

    Eu entendi esse via de regra não da forma como foi usada, mas sim que quando o corresse a videoconferencia seria daquele modo invariavelmente (via de regra).

    eu viajei ou alguem ficou com essa confusão na letra A tb?

    Nao errei a questão pois sabia que a letra E tava certa, mas...

  • A - ERRADA

    CPP: ART. 185, § 2  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:     

    B- ERRADA

    CPP: Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    C- ERRADA

    CPP: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.  

    D- ERRADA

    CPP: Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    E- CORRETA

    CPP: Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:


    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: realmente pode ocorrer o interrogatório por sistema de videoconferência nas hipóteses previstas no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, mas referida medida é EXCEPCIONAL e não acontecerá em regra, como descrito na afirmativa.


    B) INCORRETA: A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se pode ver, a busca domiciliar somente será autorizada por autoridade JUDICIAL, que poderá ir pessoalmente ao local ou expedir o respectivo mandado.


    C) INCORRETA: O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente caso não compareça a presença da autoridade e tenha sido intimado para essa finalidade, artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: No caso de várias pessoas serem chamadas para a realização de reconhecimento, estas serão chamadas separadamente e será o evitado o contato entre elas, artigo 228 do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 229 do Código de Processo Penal.


    Resposta: E


    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação;  8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • A) O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

    B) NECESSITARÁ DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO

    C) O OFENDIDO SERÁ CONDUZIDO COERCITIVAMENTE, SE INTIMADO PARA DEPOR NÃO COMPARECER

    D) DETERMINA O CPP QUE QUANDO O CONHECIMENTO DE COISA OU DE PESSOAS FOREM CHAMADAS MAIS DE UMA PESSOA PARA O MESMO RECONHECIMENTO, SERÁ DETERMINADO QUE AMBAS FAÇAM O RECONHECIMENTO EM SEPARADO, EVITANDO ASSIM A COMUNICAÇÃO ENTRE ELAS

    E) CORRETO, LITERALIDADE DO ART 229 DO CPP

  • o ofendido pode sofrer condução coercitiva durante o inquerito?

  • Acrescentando ...

    a) No CPP a vídeo conferência é a exceção e não a regra.

    A visita em RDD, lei 7.210/84 é gravada!

    _________________________________________

    LEP

    Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    § 6º A visita de que trata o inciso III do  caput  deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

  • SISTEMA DE VIDEO NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO !


ID
2027956
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em mãos mandado de busca domiciliar expedido pela autoridade judiciária competente, a polícia poderá executá-lo

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 245 CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ARTIGO 5º, INCISO XI, CF: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
    CASA => para o STF casa é a residência, local de trabalho que não tenha acesso normal do público, quarto de hotel ocupado, quarto de motel ocupado, trailer etc.
    Exceções:
    DIA NOITE - flagrante delito
    - desastre
    - prestar socorro
    - consentimento do morador
    - determinação/ordem judicial – Só juiz pode decretar. - flagrante delito
    - desastre
    - prestar socorro
    - consentimento do morador
      Prevalece o entendimento de que dia é das 06h às 18h.
    (?) Qual o horário em que a polícia pode executar mandado de prisão ou busca e apreensão? Qualquer horário. O que a Constituição diz é que a casa não pode ser violada.
    Fonte: Aula de Flávio Martins.
  • Errei a questão, mas é simples o raciocínio.
    É garantido à policia entrar em residencia com mandado judicial durante o dia independente de consentimento ou não, a noite ele só entra com o consentimento do morador ou seja, de dia já lhe é garantido e anoite existe a ressalva. CONSENTIMENTO.  

  • ACHO QUE ESSA QUESTÃO TEM DUAS QUESTÕES CORRETAS:

    POIS COM MANDATO SE PODE INGRESSAR...

    A)APENAS DURANTE O DIA;

    B)À NOITE, DESDE QUE AUTORIZADA PELO MORADOR.

    A LETRA A) TAMBÉM ESTÁ CORRETA!!!QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, NÃO ACHAM??


  • Não é "apenas" de dia, pode ser de noite com consentimento do morador, em caso de flagrante delito, socorro ou desastre.

  • PASSEI NESSA PROVA o/


    HOPPPPPPPPPPPPP


    AVANTE DPF2015

  • NÃO PODERIA SER A RESPOSTA EM QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEXTO DE POSSE MANDADO POSSE SE FAZER INCLUSIVE USO DE FORÇA SE O MORADOR NÃO COOPERAR ESSA, QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • O erro da questão A é  a palavra "Apenas", dando ideia de restrição!

  • GABARITO c)

    Art. 245 CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
     

     a) ERRADA pois limitou (apenas durante o dia) a hipótese de cumprimento do mandado.

  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • ESSE TIPO DE PERGUNTA TINHA QUE SER BANIDA !!!!! 

    PENSE COMIGO >>>> Tendo em mãos mandado de busca domiciliar expedido pela autoridade judiciária competente, a polícia poderá executá-lo 

    EXECUTA-LO REFERE AO MANDADO  e  a legislação é clara que o mandado só poderá ser executado de dia . a própria CF dita isso. não estou falando que o gabarito está errado , mas a ALTERNATIVA A também está correta.

  • REGRA È DURANTE O DIA COM O MANDADO,  SALVO  A NOITE SE CONSENTIR O MORADOR .

    OBS : APENAS MATOU A QUESTAO .

  • artigo 245, CAPUT, CPP: " as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite , e, antes de penetrarem na casa, os executores mostraram e lerão o mandado ao morador , ou a quem o represente , intimando-o , em seguida , abrir a porta."

  • Questão para enganar os apressados, o APENAS elimina a alternativa A, pois, o mandado também poderá ser executado à noite, caso seja autorizado pelo morador.

  • eu ja errei esta disgrç de questao 4 vezes toma no cu

     

  • Na verdade a questão refere-se a uma pegadinha...Pois durante o dia não precisa de autorização ... Logo as alternativas são:

     

    (A) apenas durante o dia. ERRADO POIS SE TIVER A AUTORIZAÇÃO DO MORADOS DURANTE A NOITE PODE OCORRER

    (B) apenas à noite. ERRADO POIS TAMBEM PODE SER DURANTE O DIA

    (C) à noite, desde que autorizada pelo morador. CERTO

    (D) durante o dia, desde que autorizada pelo morador. ERRADO POIS DURANTE O DIA NAO PRECISA DE AUTORIZACAO

    (E) a qualquer hora, desde que exiba ao morador o mandado judicial. ERRADO POIS DURANTE A NOITE NECESSITA DE AUTORIZACAO

     

    Espero ter ajudado

     

  • Questão Confude msm com direito Constitucional ;) 

    GAB LETRA C

    artigo 245, CAPUT, CPP: " as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite , e, antes de penetrarem na casa, os executores mostraram e lerão o mandado ao morador , ou a quem o represente , intimando-o , em seguida , abrir a porta."

     

    ARTIGO 5º, INCISO XI, CF: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

  • Como disseram alguns colegas , uma palavra muda todo o contexto de uma questão .

    Apenas -> restringe,e não é apenas de dia que pode,a noite com mandado e autorização do morador também é possivel, por isso a letra A está errada.

    Eu também errei. Obrigado, de nada.

  • Nao é apenas durante o dia, pois, a regra quando feita por mandado é durante o dia, porém poderá ser realizado a noite caso o morador autorize. Ou seja, nao é qualquer hora, nao é só durante o dia e nem só a noite.

     Avante! meus caros

  • Mesmo com mandado precisa de autorização do morador ?

     

  • BUSCA DOMICILIAR: ocorrerá quando fundadas razões autorizarem (prisão de pessoa, pessoas vítimas, apreender coisas, instrumentos, armas, munições, objetos necessários à prova de infração ou defesa do réu, apreender cartas abertas ou fechadas [não recepcionado pela CF], colher elementos de convicção – ROL TAXATIVO). Somente pode ser autorizado pelo JUIZ (delegado não pode autorizar, apenas requerer). Caso o JUIZ realize a diligência, não há necessidade de mandado escrito. Somente poderá ocorrer DURANTE O DIA, SALVO DE O MORADOR CONSENTIR QUE SEJA À NOITE. É proibido o Mandado de Busca Genérico. No caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. Caso o morador dificulte, será permitido o uso de força contra coisas (e não contra a pessoa) para descobrir o que se procura (quebrar parede). Após as diligências será lavrado um auto com 2 testemunhas.

  • A VAGA E MINHA pmgo.

  • GAB. C

    SEM DUVIDAS

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Via de regra, o cumprimento do mandado se realiza durante o dia e dispensa a autorização, porém, poderá ser feito à noite, desde que haja a autorização do morador.

  • Pmgo 2022

    Gab: C

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de diasalvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a port


ID
2039767
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, responda a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    O sistema processual anterior (presidencialista), que concentra no juiz a iniciativa da inquirição, é típica do sistema probatório inquisitório. O novo sistema processual (o da cross examination) está vinculado com o sistema acusatório. Antes da reforma de 2008 já era adotado no plenário do júri (antigos artigos 467 e 468 do CPP; atual art. 473). O novo modelo de inquirição faz parte da chamada “americanização” do direito processual, visto que atende o sistemaadversarial (conflitivo), típico do sistema anglo-americano: a atividade probatória é da responsabilidade das partes (cabendo ao juiz função subsidiária). O novo paradigma respeita claramente o contraditório (visto que a parte contrária também faz sua inquirição) e segue estritamente o debate dialético (Magalhães Gomes Filho). Seu descumprimento, claro, resulta em nulidade (porque o juiz, inquirindo em primeiro lugar, afasta-se da sua postura eqüidistante e subsidiária, tal como pretendido pelo novo sistema processual). ARTIGO DO DIA - Inquirição de testemunha: sistema da "cross-examination". Inobservãncia. Nulidade. LFG 

     

     

  • ALTERNATIVA B

    STF - HABEAS CORPUS HC 114789 SP (STF)

    Data de publicação: 29/09/2014

    Ementa: Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de entorpecentes e Corrupção Ativa. Alegada inversão na ordem de inquirição das testemunhas (art. 212 do CPP). Nulidade do processo. Inocorrência. Ausência de comprovação de prejuízo. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato” (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que a nulidade foi arguida apenas em sede de apelação e não houve a devida demonstração de eventual prejuízo suportado pela acusada. Incidência da Súmula 523/STF (“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.

    Encontrado em: ). (ASSUNTO) HC 109956 (1ªT). Primeira Turma DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014 - 29/9/2014 CPP...-1941 DEL-003689 ANO-1941 ART-00212 ART-00563 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUMSTF-000523 SÚMULA

  • e os jurados?!

  • Alternativa correta: Letra A

     

    Com o advento da Lei nº 11.690/08, no que se refere à inquirição das testemunhas, o CPP adotou o "crossexamination" (exame direto e cruzado). Nesse sistema, as próprias partes farão as perguntas à testemunha, não necessitando fazê-las por intermédio do Magistrado.

    Nesse sentido, vejamos:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

     

    Contudo, em se tratando de INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, ainda vigora o sistema presidencialista.

     

    Bons estudos!

  • (CORRETA) a) Com a reforma processual de 2008, o código de processo penal adotou o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, não vigorando mais o sistema presidencialista.

    Antes da reforma processual de 2008, era essa a redação do art. 212 do CPP: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.

    Com as modificações produzidas pela Lei nº 11.690/08, o art. 212 passou a ter a seguinte redação: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
    importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

    Esse novo regramento vem, ademais, ao encontro do sistema acusatório adotado no ordenamento pátrio (CF, art. 129, inciso I), deixando a cargo das partes a primazia da produção da prova, sem olvidar da iniciativa probatória do juiz, a ser exercida de maneira subsidiária, para complementar a prova e dirimir dúvida sobre pontos relevantes. 

     

    ( ERRADA ) b) A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade absoluta, por atentar contra matéria de ordem pública.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, fazendo o magistrado suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o façam, caracteriza nulidade relativa, razão pela qual, além da demonstração de
    prejuízo, também deveria haver arguição oportuna, sob pena de preclusão.

     A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que �a inobservância da ordem de inquirição de testemunhasnão constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato� (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux).

     

    ( ERRADA ) c) O princípio do “nemotenetur se detegere” engloba o direito do acusado de não ser obrigado a praticar qualquer comportamento ativo ou passivo que possa servir de prova para incriminá-lo.

    O Princípio do "nemo tenetur se detegere" conhecido como o direito de o acusado não produzir prova contra SI MESMO, ou direito a não auto incriminação, engloba somente o direito do acusado não praticar comportamentos ativos, Ex: Escrever em uma folha de papel para comparação de letra.  Comportamentos passivos Ex: Reconhecimento de pessoas, em que o acusado é colocado para ser reconhecido não caracteriza comportamento ativo, mas sim passivo e o princípio do nemo tenetur se detegere não engloba tal comportamento PASSIVO.

     

    ( ERRADA ) d) A medida cautelar de busca e apreensão não é cabível na fase de execução da pena, eis que seu uso somente é possível no processo de cognição.

     

  • Menos é mais. Pensei em Júri que vige o sistema presidencialista e errei.

  • LETRA A)

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Destacamos)

    Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

     

    LETRA B)

    STJ. AgRg no REsp 1262297 RS 2011/0144474-5

    (...)  II. Acerca do tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 11.690 /2008, a eventual inquirição das testemunhas, pelo Juiz, antes que seja oportunizada, às partes, a formulação das perguntas, com a inversão da ordem, prevista no art212 do Código de Processo Penal , constitui nulidade relativa. (...)

     

    LETRA C

     

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

    Engloba apenas o comportamento ativo, e não qualquer comportamento como dispõe a alternativa.

     

  • a) correto. No momento de inquirição de testemunhas vigora o sistema cross examination, ou seja, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. No interrogatório do réu que vigora ainda o sistema presidencialista, quando o juiz interroga o réu diretamente. 

    b) STF: 2. Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP , com redação conferida pela Lei 11.690 /2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. (RHC 122467 SP. 03/06/2014. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 

     

    c) TJ-DF: 1. Sobre a preliminar de Reconhecimento de réus por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Juiz do Conhecimento assim justificou o seu indeferimento: o acusado tem o direito de não colaborar na produção de prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo (um "fazer"). Já no que se refere às provas que exigem apenas uma situação de tolerância do réu, a saber, uma cooperação simplesmente passiva, descabe falar em violação ao nemo tenetur se detegere. Logo, o direito de não produzir prova contra si mesmo não subsiste nas hipóteses em que o denunciado for mero objeto de verificação, tal como ocorre no reconhecimento pessoal. Não há, portanto, violação a nenhum princípio de ordem constitucional ao determinar-se que réu seja submeta a procedimento de identificação pessoal em audiência, visto que a decisão do Juiz estar de acordo com o Ordenamento Jurídico. (APR 20141210016997. 05/02/2015)

     

    d) a busca e apreensão é cabível na fase inquisitorial, no processo e na fase de execução da pena. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Apesar do gabarito, é errado dizer que no Brasil não vigora mais o sistema presidencialista de perguntas, a própria doutrina cita como exemplo de sistema presidencialista, o procedimento de perguntas  no Plenário do Júri. Assim, é temerário dizer com convicção que não Brasil não há mais que se falar em sistema presidencialista de perguntas.

  • Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

  • A) CORRETA: no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    B) “Habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado. Estupro e atentado violento ao pudor. Pronúncia. 3. Audiência de instrução. Inobservância da regra sobre inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP. Preclusão da matéria. Prejuízo não demonstrado. Nulidade relativa. Precedentes. 4. Excesso de prazo. Questão superada. Superveniência de sentença condenatória. Presença dos fundamentos da prisão preventiva. 5. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada” - Sem grifos no original (HC 114.786, Rel. Min. Gilmar Mendes).

    C)  princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.).

    D) A medida cautelar de busca pode ser realizada em fase pré-processual, antes ou durante o inquérito e em caso de flagrante. Em fase processual a busca poderá ser feita durante a instrução do processo e na fase de execução.

  • Com as aulas da professora Estefânia Rocha fica fácil...

  • Gabarito incorreto. No rito especial do júri, ainda vige o sistema presidencialista.

  • No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

  • No que se refere ao interrogatório do réu ainda vigora o sistema presidencialista. 

  • Discordo da C. Não é OBRIGADO nem ativamente e nem passivamente.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96.219, relatado pelo Min. Celso de Mello, assim se

    manifestou: “Não custa rememorar que aquele contra quem foi instaurada persecução penal tem, dentre

    outras prerrogativas básicas, o direito de permanecer em silêncio (HC 75.257/RJ, Rel. Min. Moreira Alves —

    HC 75.616/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão — HC 78.708/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence — HC 79.244/DF, Rel.

    Min. Sepúlveda Pertence — HC 79.812​-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello — RE 199.570/MS, Rel. Min. Marco

    Aurélio), de não produzir elementos de incriminação contra si próprio, de não ser compelido a apresentar

    provas que lhe comprometam a defesa nem constrangido a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos

    probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso (HC

    69.026/DF, Rel. Min. Celso de Mello — RHC 64.354/SP, Rel. Min. Sydney Sanches) e o fornecimento de

    padrões gráficos (HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão) ou de padrões vocais (HC 83.096/RJ, Rel. Min. Ellen

    Gracie), para efeito de perícia criminal, consoante adverte a jurisprudência desta Suprema Corte”.

  • A respeito do item C que diz "O princípio do “nemotenetur se detegere” engloba o direito do acusado de não ser obrigado a praticar qualquer comportamento ativo ou passivo que possa servir de prova para incriminá-lo."

    "Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tentear se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção da pra sempre que lhe exigir um comportamento ativo, um facere, daí porque não a é obrigado a participar da acareação. Todavia, em relação as provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não há que se falar em violação ao nemo tentear se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em si tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se a sua condução coercitiva." (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Vol. único. 7ª ed. Bahia: Juspdvum, pág. 140, 2019.)

  • Ainda vigora o sistema presidencialista no momento do interrogatório do acusado. Artigo 187 CPP

  • Existe um erro de referência na questão. Deveria constar que o fim do sistema presidencialista ocorreu em face do direct examination e não do crossexamination

  • Gab. A

    Vejamos:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (sistema do cross examination) não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

     

    Contudo, em se tratando de INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, ainda vigora o sistema PRESIDENCIALISTA.

    Sistema presidencialista (vigente antes da lei supramencionada):

    -As perguntas elaboradas pelas partes (MP e defesa) eram feitas à testemunha por intermédio do juiz;

    -Era um excesso de formalismo que em nada contribuía para a celeridade e simplicidade da instrução.

    Sistema de inquirição direta

    -As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

    -O sistema de inquirição direta divide-se em: 

    -a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e

    -b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas).

    Quem começa a fazer perguntas às testemunhas é sempre o representante do Ministério Público. Quando o MP acabar de perguntar, a defesa terá direito de formular seus questionamentos, e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, se houver pontos não esclarecidos.

    Tais pontos ocorrem: A) quando a pergunta feita pela parte puder induzir a resposta da testemunha; B) quando a pergunta não tiver relação com a causa; ou C) quando a pergunta for a repetição de outra já respondida.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários ao Informativo 980-STF. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-980-stf-2.pdf. Acesso em 10.jul 2020.

  • Artigo 212 do CPP==="as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida"

  • Considero que a alternativa A ficou prejudicada, pois no procedimento do júri as perguntas são feitas ao juiz. Portanto, generalizou muito, prejudicando o julgamento objetivo da alternativa.

  • Questão parecida

    Q286046

  • A questão cuida das provas no processo penal. Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Às assertivas, devendo ser assinalada a correta:

    A) Com a reforma processual de 2008, o código de processo penal adotou o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, não vigorando mais o sistema presidencialista.

    Correta. Antes da reforma de 2008 do CPP, o art. 212 do CPP possuía a seguinte redação: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida".

    A parir de 2008, com as modificações produzidas pela Lei n. 11.690/08, o art. 212 do CPP teve sua redação alterada:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.       
    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Com isso, houve a abolição do sistema presidencial (anterior a 2008), no qual o juiz perguntava primeiro e as partes perguntavam por intermédio do mesmo, passando a ser adotado o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, consoante Renato Brasileiro (2020, p. 279), “em virtude da alteração do art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-exa­mination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que impor­tem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único)".

    B) A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade absoluta, por atentar contra matéria de ordem pública.

    Incorreta. A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade relativa, dependendo seu reconhecimento de: a) arguição em momento oportuno; e b) comprovação de prejuízo para a defesa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

    HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO. 1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente. 2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz. 3. Ordem concedida. (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)

    C) O princípio do “nemotenetur se detegere" engloba o direito do acusado de não ser obrigado a praticar qualquer comportamento ativo ou passivo que possa servir de prova para incriminá-lo.

    Incorreta. Segundo o princípio do “nemotenetur se detegere" ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sendo o direito ao silêncio, previsto no art. 5°, inciso LXIII da CF, uma das várias decorrências desse princípio. Dentre os desdobramentos desde princípio podemos citar o direito do acusado de não praticar qualquer comportamento ativo que possa servir de prova para incriminá-lo, consoante entendimento doutrinário (vide Renato Brasileiro, 2020, p. 76) e jurisprudencial. Como exemplo, podemos citar o fato de que o acusado não é obrigado a fornecer material para exame grafotécnico, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF, 2ª Turma, HC 99.245/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 06/09/2011.).

    D) A medida cautelar de busca e apreensão não é cabível na fase de execução da pena, eis que seu uso somente é possível no processo de cognição.

    Incorreta. A medida cautelar de busca e apreensão possui natureza jurídica de meio obtenção de prova, consiste em um procedimento, regulado por lei, com objetivo de conseguir provas materiais para o processo penal, podendo ser realizada tanto na fase inquisitorial, como no decorrer da ação penal, inclusive durante a execução da pena.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.

  • Excelente questão. Caí no "passivo" do "nemotenetur".
  • DIZER QUE NÃO VIGORA O SISTEMA PRESIDENCIALISTA É, NO MÍNIMO, GENERALIZAR.

  • A) Réu: Presidencialista. Testemunha: Crossexamination.

    B) Nulidade relativa. Princípio pas de nullité sans grief.

    C) Passivo pode. Ex: reconhecimento pessoal.

    • CROSS EXAMINATION ----> Testemunha (Perguntas diretas às partes)

    • PRESIDENCIALISMO -------> Réu (Perguntas feitas pelo juiz)
  • No Procedimento do Júri ainda vigora o sistema presidencialista, dada a incomunicabilidade dos jurados que compõem o conselho de sentença (art. 473, § 2o, CPP):

    § 2  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.


ID
2096494
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os preceitos que regem o procedimento de “busca e apreensão” e, tendo-se por referência o previsto no Código de Processo Penal (CPP), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • **PRIMEIRAMENTE**

     

    “Prescindível” = não precisa/dispensa;

    “Imprescindível” = precisa/não dispensa.

     

    A) CORRETO.

    Assim, conforme art. 5º, XI da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

     

    Portanto, em se tratando de ordem judicial domiciliar durante o dia, não precisa de consentimento do morador para entrar no imóvel.
     

    B) INCORRETO.

    Art. 245, §2° a §4º do CPP:

    A porta de um imóvel poderá ser arrombada quando:

    -Desobediência morador;

    - Quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

     

    C) INCORRETO.

    Art. 244 do CPP: a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    D) INCORRETO.

    Art. 241.  Quando a *própria autoridade policial* ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    **Trecho não recepcionado pela CF/88, uma vez que depende de ORDEM JUCIDIAL.

  • Q povo tinhoso kkkk

  • ENTENDO A  A SER CERTA, PORÉM  A QUESTÃO FALA DE ACORDO COM O CPP, 

    ONDE NO ART 241, POR MAIS QUE NÃO TENHA SIDO RECEPCIONADO CONSTA NO CPP!!!

    SE QUER A LEI SECA, ACEITE ENTÃO OS GABARITOS A e E

     

    banca fundo de quintal

  • Gabarito permite duas alternativas.  Letra A e E uma vez que o texto do CPP (e o enunciado nao pede à luz da CF) informa a dispensa do mandado judicial para a busca domiciliar quando o juiz ou a autoridade policial a fizer.
     Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Penso que a alternativa D estaria correta se eles tivessem trazido "ipsis litteris" o art. 241 do CPP.

  • Para uma banca vale a literalidade, para outra vale a constituição. Vou enlouquecer. 

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • só lembrando pessoal que hoje a questao está desatualizada tendo em vista que com a reforma do cpp de 2017 agora garante nao somente ao juíz mas também é garantido a autoridade polícial, A DISPENSA DO MANDADO JUDÍCIAL quando a PRÓPRIA AUTORIDADE JUDÍCIÁRIA ou A AUTORIDADE POLÍCIAL, forem pessoalmente realizar a diligência. ARTIGO 241 DO CPP.

    PORTANTO SE ESTA QUESTÃO FOSSE APÓS O ANO DE 2017 TERIA 2 OPÇÕES CORRETAS QUE SERIA AS LETRAS ( A e D ) E COM CERTEZA SERIA ANULADA, MAS COMO A QUESTÃO É DE 2016 ANTES DA REFORMA DO CPP, CONSIDEREM A PENAS A LETRA ( A ) COMO CORRETA, MAS VALE APENA JÁ IR ANALIZANDO E GUARDANDO ESTE BIZÚ: ARTIGO 241 DO CPP.

  • deveria ser anulada. duas respostas certas. Nos termos no CPP (exatos termos, inclusive) a alternativa A e D estão corretas. A opção da letra D não foi recepcionada, porém, permanece no diploma legal.

  • A letra D peca por um simples detalhe , será dispensado o mandado quando for a própria autoridade judiciaria , no caso o juiz . então percebes que na letra D , fala que autoridade policial que neste caso é o Delegado . Vale lembrar que quando o delegado for realizar uma BUSCA domiciliar o mesmo deve ter o mandado .

  • RUMO AO OFICIALATO. PMMG 2019!

  • A- Em se tratando de busca domiciliar realizada durante o dia em cumprimento a mandado judicial, a autorização do morador é prescindível.

    Prescindível = descartado, jogado fora, não necessário!

    Imprescindível= obrigatório, necessário!

  • O ESTUDO DO PORTUGUÊS E DA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO É MUITO IMPORTANTE PARA CONCURSOS, SABER O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS É IMPRESCINDÍVEL.

  • Tem Banca que entende que a resposta da letra D esta correta, uma vez que esta descrito conforme leitura do próprio CPP. Entretanto, o CESPE e o CRS da PMMG entendem e aplicam o entendimento do STF que a Autoridade Policial não tem competência para expedir ou determinar BUSCA E APREENSÃO.

    Vamos ficar atentos.

  • errei porque confundi Prescindível com “Imprescindível”..

    obrigado por esclarecer a questão Antonio Natiele

  • GABARITO: LETRA A

  • RUMO a GLORIOSA PMGO

  • A. Em se tratando de busca domiciliar realizada durante o dia em cumprimento a mandado judicial, a autorização do morador é prescindível.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2201797
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma mesma rua da cidade de Palmas, em dois imóveis diversos, moram Roberto e Mário. Roberto foi indiciado pela prática do crime de estelionato, razão pela qual o magistrado deferiu requerimento do Ministério Público de busca e apreensão de documentos em sua residência, sem estabelecer o horário em que deveria ser realizada. Diante da ordem judicial, a Polícia Civil compareceu à sua residência, às 04h da madrugada para cumprimento do mandado e ingressou no imóvel, sem autorização do indiciado, para cumprir a busca e apreensão.

Após a diligência, quando deixavam o imóvel, policiais receberam informações concretas de popular, devidamente identificado, de que Mário guardava drogas para facção criminosa em seu imóvel e, para comprovar o alegado, o popular ainda apresentou fotografias. Diante disso, os policiais ingressaram na residência de Mário, sem autorização deste, onde, de fato, apreenderam 1 kg de droga.

Sobre as diligências realizadas, com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A diligência realizada na casa de Roberto foi inválida:  (...a Polícia Civil compareceu à sua residência, às 04h da madrugada...)

     

    Art. 5 CF - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

     

    A diligência realizada na cada de Mário foi válida: (Flagrante Delito) - ("devidamente identificado, de que Mário guardava drogas para facção criminosa em seu imóvel e, para comprovar o alegado, o popular ainda apresentou fotografias").

     

    Art. 5 CF - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

            I - está cometendo a infração penal;

     

            II - acaba de cometê-la;

     

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

    O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364

  • E se as informações sobre a residência do Mário tivessem sido falsas? 

  • Notícias STF 

    Terça-feira, 09 de junho de 2015

    2ª Turma: busca e apreensão sem mandado judicial é possível em flagrante de crime permanente 

    No caso de flagrante de crime permanente, é possível a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Com esse argumento, na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em decisão unânime, Habeas Corpus (HC 127457) para P.A.N., acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada.

    [...]

     

    - O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, perpetuando-se no tempo. Trata-se, ainda, de figura típica de ação múltipla ou conteúdo variado, que criminaliza várias condutas em uma única espécie delitiva (adquirir, ter em depósito, guardar, transportar, oferecer, expor à venda, vender, entre outros), podendo o agente praticar um ou mais atos típicos para que incorra nas sanções penais cominadas. 

     

    Lei 11.343, art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

     

    Art. 302, CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:        

    I - está cometendo a infração penal;        

    II - acaba de cometê-la;        

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;        

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • GABARITO LETRA B

     

  • Eu entendo que a prova obtida contra Mário na casa de Roberto é ilícita, portanto, ambas diligências seriam inválidas.

  • ninguem falou nada da Árvore envenenada,  ele so teve esse informação das drogas decorrente de uma ilegalidade .

  • A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afirma sem ressalvas que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem a autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente.

  • Na casa de Mário foi válida pois incidiu a hipótese in fine do § 1° do art. 157 do CPP. A prova foi obtida por fonte intependente (independen source exception) - no caso a testemunha, não sendo contaminada pela primeira prova. 

  • Questão interdisciplinar 

    CF casada com CPP

  • JURISPRUDÊNCIA STJ Maio/2017

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial

    REsp 1574681

     

    Por esta Jurisprudência, os senhores acham que as fotos são fonte segura para comprovar o flagrante ?

  • Faço das palavras do Daniel Roppa as minhas.
    Tendo em vista que essa questão é do ano de 2016, como seria a resposta correta a luz do REsp 1574681? Seriam as fotos fontes seguras? Ademais, e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada? Posto que não fosse essa diligência, o popular não teria mostrado as fotos aos policiais.

  • A diligência realizada na casa de Roberto foi inválida:  (...a Polícia Civil compareceu à sua residência, às 04h da madrugada...)

     

    Art. 5 CF - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

     

    A diligência realizada na cada de Mário foi válida: (Flagrante Delito) - ("devidamente identificado, de que Mário guardava drogas para facção criminosa em seu imóvel e, para comprovar o alegado, o popular ainda apresentou fotografias").

     

    Art. 5 CF - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

            I - está cometendo a infração penal;

     

            II - acaba de cometê-la;

     

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Eu trabalhei na PC


    Se a polícia não tivesse encontrado droga, aí sim seria uma ação que viola a CF.

  • @Lucas PRF, s.m.j, na hipótese das informações recebidas pelos policias serem falsas ou forjadas, pode-se afirmar que, mediante comprovação dessa ilicitude, todas as provas colhidas são ilícitas (art. 157, CPP), além disso a atitude dos policiais poderia ser enquadrada na Lei 4.898, art. 3º, alínea "b" (devendo existir a comprovação do dolo), e, por fim, o sujeito que trouxe à baila a informação inverídica poderia ser responsabilizado criminalmente (art. 339, CP) devendo ser verificado, neste último caso, para a correta tipificação legal, qual foi o ânimo do agente, ou seja, agiu com dolo, culpa etc.

  • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

    salvo

    QUALQUER HORA: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,

    Durante o dia: por determinação judicial, só lembrar do caso Lula e outros investigados na Lava Jato em que a polícia federal aguardava o amanhecer para realizar diligências ou proceder a prisão os acusados.  

    LETRA B

  • Questão ''idêntica'' cobrada no último exame de março/19

  • PORTE DE ENTORPECENTES - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - GUARDAR OU TER EM DEPÓSITO- CRIME PERMANENTE - CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI / PROLONGA NO TEMPO - A CONSUMAÇÃO SE ESTENDE ENQUANTO A DROGA ESTÁ EM PODER DO DELINQUENTE - CONSUMAÇÃO DELITIVA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – SITUAÇÃO QUE ENSEJA PRISÃO EM FLAGRANTE – SEGREGAÇÃO CORPORAL – LEGALIDADE –MANUTENÇÃO DESTA- FLAGRANTE DELITO - OCORRÊNCIA.

    1. Em se tratando de crime permanente que o é o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 na modalidade "ter a droga em depósito", a situação flagrancial se protrai no tempo podendo o agente vir a ser preso a qualquer tempo enquanto não cessada a prática delitiva. Nessa esteira, não há que se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio, eis que se trata de crime permanente que autoriza a entrada forçada na residência para fazer cessar a prática criminosa.

    2. Não prospera a alegação de violação à garantia da casa como asilo inviolável, porque presentes uma das hipóteses autorizadoras do ingresso forçado em domicílio sem o consentimento do proprietário, qual seja, o flagrante delito. Exegese do art. 5º, XI da CF/88.

    3. A fotografia demonstrando a prática delitiva, somada à experiência dos agentes policiais, desde que nos limites legais, autorizam o ingresso forçado em domicílio. A autorização de ordem judicial inviabilizaria a ação dos agentes públicos, ocasionando o insucesso da operação, visto que provavelmente desapareceriam as substâncias entorpecentes, dando azo à impunidade.

    4. O STF entende que a simples constatação de situação flagrancial dentro da casa, por si só, não legitimaria os policiais a procederam à entrada forçada, se, quando antes do ingresso, não houvesse fundadas razões (justo motivo) para a adoção de tal medida. Nessa esteira, é necessário que o agente policial tenha se calcado em elementos de convicção aptos e dignos a justificar a medida excepcional, legitimando sua invasão, sobretudo porque restringe o direito à inviolabilidade de domicílio inserto no art. 5º, XI da Carta Magna.

    5. A bem da verdade, a Suprema Corte entendeu que a entrada forçada despida de mandado judicial somente se revela legítima, em qualquer período do dia, quando essa entrada bruta estiver fincada em motivos previamente justificados pelas circunstâncias do caso concreto e que apontem que, sem sombras de dúvidas, no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, o que torna legal a invasão, do contrário, a violação seria ilegal, acarretando a responsabilização do agente nas esferas penal, cível e administrativa, sem prejuízo da declaração de nulidade dos atos praticados e das provas colhidas, ante a dicção do art. 157, CPP.

    6. As situações que autorizam a entrada forçada em domicílio são analisadas à luz do caso concreto, que leva em conta a sensatez, bom senso e experiência policial, sem se olvidar dos limites ditados pela lei e CF. 

  • 7. Não se pode olvidar das balizas fixadas pelo STF em sede de R.E 603.616/ RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.10.2010). O Min. Rel. Gilmar Mendes entende que:

    (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (...) (grifos nossos)

    Vejamos o precedente do STF:

    Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.(...) (destacamos)1

    1- [R.E 603.616/ RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.10.2010]

  • Muito mal elaborada essa questão, poderiam ter dado outro exemplo que caracteriza-se o flagrante no caso do Mário.

  • CPP

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    CF/88

    Art. 5°

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • CPP

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    CF/88

    Art. 5°

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • CPP

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    CF/88

    Art. 5°

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • Pessoas que copiam os comentários de outros colegas: parem.

  • CORRETA: B.

    Fundamentação:

    A busca e apreensão na casa de ROBERTO foi precedida de ordem judicial, no entanto ocorreu no horário errado.

    CPP, Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O que é considerado DIA para efeitos deste artigo?

    Tradicionalmente a doutrina entendia como dia o intervalo que vai das 6h da manhã às 18h.

    No entanto a nova lei de abuso de autoridade alterou este parâmetro, considerando dia para a busca e apreensão o período das 5h às 21h. (Lei 13.869/19, art. 22, §1º, inciso III).

    A busca e apreensão domiciliar de MÁRIO foi de acordo com os parâmetros legais:

    CF, Art. 5º ,XI. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • Acrescenta-se que no caso de Mário, ocorreu típica situação de flagrante.

    No caso de TRÁFICO, na modalidade GUARDAR (art. 33, "caput", Lei 11.343/2006), tem natureza de crime permanente, o que permite a prisão em flagrante a qualquer tempo.

    Assim, por se tratar de flagrante, o ingresso pode se dar a qualquer hora do dia, inclusive à noite, sendo DISPENSÁVEL a anuência do morador.

  • Sobre o asssunto, importante mencionar o seguinte entendimento do STJ:

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • A galera tá problematizando a questão em vão.

    Tráfico é crime permanente. Assim, o flagrante pode acontecer a qualquer momento. Houve, no caso, denúncia anônima ventilada com outras provas (fotografias). Assim, não há o que se falar em invalidade da busca e apreensão.

  • Gaba: B - Resolução simplificada embasada na legislação!

    B) Na residência de Roberto foi inválida [CPP, art. 245], enquanto que, na residência de Mário, foi válida [CPP, art. 303].

    _____

    No caso de Roberto: CPP, art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de diasalvo se o morador consentir que se realizem à noite [...] CF, art. 5°, XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do moradorsalvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, oudurante o dia, por determinação judicial;

    Já no caso de Mário: Crime de TRÁFICO, na modalidade GUARDAR [Lei 11.343/2006, art. 33], tem natureza de crime PERMANENTE, o que permite a prisão em flagrante a qualquer tempo.

    Assim, por se tratar de flagrante, o ingresso pode se dar a qualquer hora do dia, inclusive à noite, sendo DISPENSÁVEL a anuência do morador, pois houve denúncia ventilada com outras provas [fotografias]. Logo, não há o que se falar em invalidade da busca e apreensão.

    CPP, art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto NÃO cessar a permanência.

    _____

    Ainda, não há que se falar em prova ilícita pois foi obtida por fonte independente da primeira.

    CPP, art. 157, §1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Excelente questão, típica da FGV o q não dá pra procurar cabelo em ovo [viajar na maionese] e lógico que fui na A tb [kkkk]!

    _____

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade OU DA PERMANÊNCIA.

    _____

    Somente denúncia anônima: https://www.migalhas.com.br/quentes/341699/por-violacao-de-domicilio-tj-sp-solta-homem-pego-com-27kg-de-maconha?s=TW

    _____

    Editado em 21/04/21 - A questão realmente pode estar desatualizada jurisprudencialmente visto que a mera denúncia anônima ventilada com fotografias pode não configurar "justa causa" para adentrar ao domicilio sem a autorização do morador; aqui a banca entendeu que "houve justa causa"; porém vale destacar que a Questão é de 2016, logo deveria ser analizada a luz da legislação e juris da época, hje está desatualizada!

    • https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/na-hipotese-de-suspeita-de-flagrancia.html
    • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06042021-Turmas-penais-unificam-orientacao-sobre-prova-de-autorizacao-do-morador-para-a-entrada-da-policia.aspx
  • A apreensão na casa de Roberto foi INVALIDA, pois contrariou a proibição constitucional e legal de cumprimento de mandado de busca e apreensão durante a noite.

    obs: Não há necessidade de o mandado especificar o horário, visto que só pode ser cumprindo de dia.

    Já apreensão na casa de Mário foi VÁLIDA , por haver um exceção de proibição constitucional e legal, que permite o cumprimento durante a noite, o flagrante delito.

  • Não acredito que errei de bobeira, mas pensem assim: na casa de Roberto houve violação constitucional, entrada as 04 da manhã sem autorização do morador em caso de desastre ou prestar socorro com previsão legal no artigo 5, XI da CF/88 : “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” SENDO INVÁLIDA.

    Quanto no caso de Mário, entende-se como flagrante delito enquanto não cessar a permanência, sendo VÁLIDA.

    destaca-se presente no artigo 303 do CPP

  • Já vi uns dois comentários falando sobre "denuncia anônima", sendo que no caso está expressamente dito "...popular, devidamente identificado..." logo, não foi anônima...

    Ademais, para fixar:

    "Vale lembrar que, no caso, foi imputado ao apelante o cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06), na modalidade “ter em depósito”, o qual é classificado como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo sendo, portanto, desnecessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite (HC 273.141), daquele que se encontra cometendo o delito" .

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/busca-e-apreensao-domiciliar-1/busca-e-apreensao-domiciliar-crimes-permanentes-desnecessidade-de-previo-mandado-judicial

  • https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/horario-de-mandados-judiciais

  • O horário noturno, na perspectiva legal (lei de abuso de autoridade), compreende no período das 21h às 05h. É certo que diante das dimensões geográficas do nosso país e, principalmente, pelas características astrológicas de cada região, aquele horário pode não atender ao propósito de "noturno", uma vez que em determinados locais do Brasil às 05h o Sol já raiou. No entanto, a positivação dos horários traz ao Estado e cidadãos uma segurança jurídica que, sem ela, ficaria à mercê do caso concreto e consequente discricionariedade judicial.

    Além disso, é preciso constatar que o tráfico de drogas é um crime permanente, por esse motivo se existir fundada suspeita é permitida a entrada de policiais sem a autorização judicial.

    Contagem regressiva. VEM FGV SUA MALDIT*!

  • Além das excelentes explanações dos colegas, a questão também pode ser resolvida através da aplicação da dicção normativa do art. 22 da Lei 13.869/2019, conhecida como a Lei de Abuso de Autoridade que trouxe, inclusive, a definição legal do conceito de "dia" e "noite" para fins de aplicação da norma penal.

    Vejamos:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). (No caso de Roberto)

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. (No caso de Mário)

    Assim, a diligência realizada na casa de Roberto foi inválida: segundo o art. 22, III, da referida Lei, enquanto que a diligência realizada na casa de Mário foi válida segundo o art. 22, § 2º.

  • Gabarito: B

    Art. 5º, XI, CF: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 245, CPP: As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, ANTES de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Para complementar os estudos (e gratidão, pessoal, pelos comentários incríveis):

    Precedente do STJ março de 2021:  a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

    Ainda:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-03/policiais-gravar-autorizacao-morador-entrar-casa

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • QUESTÃO MAL ELABORADA, ENUNCIADO DEIXOU VAGO AS INFORMAÇÕES DO FLAGRANTE DE MARIO...

  •  A)Nas residências de Roberto e Mário foram inválidas.

    Alternativa incorreta. A busca na residência de Mario é válida, visto que, em caso de flagrante, a busca e apreensão pode ser feita em qualquer horário, tendo como único requisito a existência de fundadas razões da ocorrência do crime permanente. Ademais, não se tratando de flagrante e havendo mandato, a busca e apreensão só poderá ser iniciada a partir das 6:00.

     B)Na residência de Roberto foi inválida, enquanto que, na residência de Mário, foi válida.

    Alternativa correta. A busca na residência de Mario é válida, visto que, em caso de flagrante, a busca e apreensão pode ser feita em qualquer horário, tendo como único requisito a existência de fundadas razões da ocorrência do crime permanente. Ademais, não se tratando de flagrante e havendo mandato, a busca e apreensão só poderá ser iniciada a partir das 6:00.

     C)Nas residências de Roberto e Mário foram válidas.

    Alternativa incorreta. A busca na residência de Roberto foi inválida e na residência de Mario foi válida, visto que, em caso de flagrante, a busca e apreensão pode ser feita em qualquer horário, tendo como único requisito a existência de fundadas razões da ocorrência do crime permanente. Ademais, não se tratando de flagrante e havendo mandato, a busca e apreensão só poderá ser iniciada a partir das 6:00.

     D)Na residência de Roberto foi válida, enquanto que, na residência de Mário, foi inválida.

    Alternativa incorreta. A busca na residência de Roberto foi inválida e na residência de Mario foi válida, visto que, em caso de flagrante, a busca e apreensão pode ser feita em qualquer horário, tendo como único requisito a existência de fundadas razões da ocorrência do crime permanente. Ademais, não se tratando de flagrante e havendo mandato, a busca e apreensão só poderá ser iniciada a partir das 6:00.

  • segunda questão desse tipo que resolvo hoje, a questão principal é: houve flagrante? se houve flagrante justifica a entrada na residência
  • E se, ao entrarem na residência de Mário, nada encontrassem? "Tudo bem? Desculpa aí, entrei na sua casa às 4 hs da manhã e fica por isso mesmo!" Desde quando esse tipo de denúncia é hábil para indicar flagrante delito? A questão deveria ter sido anulada.
  • ART 245, CPP - As buscas serao realizadas a luz do dia, salvo se haver consentimento do acusado. Quanto a residencia de Mario, conforme colega mencionou acima (francisco artemizio silva freitas) o examinador tomou a precaução de dizer que o "popular foi devidamente identificado" - o que afasta a necessidade de averiguação preliminar no caso de denunciante anonimo; falou ainda que ele apresentou foto (provas, dando a entender um grau de certeza sobre o flagrante permanente). se eles entrasse e nada encontrassem, estariam respaldados.


ID
2274454
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lei as assertivas a seguir e responda.

I. As duas últimas hipóteses do art. 302 do CPP [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração; [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração] não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e real, o que exclui o presumido.

II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia. 

III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é lícita se justificada a posteriori.

As assertivas acima espelham respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o III: Repercussão Geral Tema 280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

    Pelo que eu entendi já foi julgada.

    http://www.stf.jus.br/portal/teses/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3774503&numeroProcesso=603616&classeProcesso=RE&numeroTema=280

    Gilmar Mendes (Relator) - "Ante o exposto:
    a) resolvo a questão com repercussão geral, estabelecendo a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado
    judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e
    de nulidade dos atos praticados;"

  • Gabarito: LETRA A.

     

    I. As duas últimas hipóteses do art. 302 do CPP [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração; [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração] não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e real, o que exclui o presumido.

    Renato Brasileiro de Lima diz que "diverge a doutrina quanto à espécie de flagente que autorizaria a violação do domicílio sem mandado judicial. Parte da doutrina entende que a única espécie de flagrante que autorizaria o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II). Como garantia constitucional, a proteção ao domicílio não pode ser alargada indevidamente" (Manual de Processo Penal, pág. 854). 

     

    II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia. 

    Art. 5º, XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

     

    III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é lícita se justificada a posteriori. 

    "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Esta tese foi firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (5), no julgamento de recurso extraordinário (RE 603.616) – com repercussão geral reconhecida. A justificativa para a invasão será feita posteriormente. Se o juiz considerar que a medida não estava justificada em elementos suficientes, as provas serão anuladas. E os policiais poderão responder a processo disciplinar, civil e/ou penal.

  • Não estou bem certo que denúncia anônima se mostra como fundada razão apta a autorizar a entrada forçada em domicílio. O enunciado não reflete com exatidão o posicionamento do STF.
  • GABARITO:   A

    ---------------------------------------------------------------------------------

     

            DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

            Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

            Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; ---------------------------------------  FLAGRANTE PRÓPRIO , PERFEITO, REAL

            II - acaba de cometê-la; --------------------------------------------  FLAGRANTE PRÓPRIO , PERFEITO, REAL

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  -------  FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. --- FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, REAL ou VERDADEIRO
    Entende-se em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão “acaba de cometê-la” deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito.

     

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL ou QUASE-FLAGRANTE
    O flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, irreal ou quase-flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III). Exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores:

    a) perseguição (requisito de atividade);

    b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal);

    c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial).

     

    FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO ou ASSIMILADO
    No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime. Ex: agentes encontrados algumas horas depois do crime em circunstâncias suspeitas, aptas a autorizar a presunção de serem os autores do delito, por estarem na posse do automóvel e dos objetos da vítima, além do fato de tentarem fugir, ao perceberem a presença de
    viatura policial.

     

    bons estudos!

     

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Mesmo que o item III pareça estranho, dificilmente algo do tipo viria da doutrina. Só o STF para dar decisões completamente descabidas em matéria penal. Pelo menos me baseei nisso nesta questão e funcionou, rs.

  • RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

  • Achei a questão bem confusa, mas consegui resolver por eliminação e um pouco de português. Vejamos:

     

    I. As duas últimas hipóteses do art. 302 do CPP [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração; [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração] não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e real, o que exclui o presumido.

     

    Eu interpretei, através da parte grifada, que a assertiva I não poderia estar se referindo a regência da constituição federal, pois vejo uma discordância de alguém pelo legislador, então não pode ser o próprio legislador falando(cf/88), por isso eliminei a D.

    Agora, bastava lembrar sobre a inviolabilidade de domicílio prevista na CF/88 para saber que a assertiva II se trata, de fato, sobre a regência da Carta Magna.

    Restaram-me as assertivas A e E, como não sabia qual era a correta, acabei indo na A e acertei. 

    Não é possível saber tudo...por isso, às vezes é válido ir eliminando as assertivas, fazendo esquemas, para que possamos acertar a questão. Neste caso, fiquei entre duas assertivas, mas é melhor ficar entra duas do que entre cinco!!! A probabilidade de acertar é maior.

     

    Bons estudos.

  • Prova de processo penal do RJ e do Pará a doutrina era Nicolliti. Portanto, é muito isolado para concursos em geral. 

  • O II é consentâneo com a CR/88, logo já se elimina as alternativas B, C e D; A alternativa "A" e 'E" apenas inverteu a ordem entre "entendimento dos Ministros do STF" e "entendimento de parte da doutrina". O item III pareceu mais peculiar ao entedimento da Suprema Corte que em matéria penal costuma trazer umas decisões meio doidas; já o item I tem mais haver com entendimento doutrinário, mais rebuscado. Agora, quanto ao item III, é um tremendo risco a que os policiais irão correr, pois não achando nada de ilícito, terão de justificar o abuso cometido. Na prática é o que mais acontece...

     

    Questão confusa, mas interessante o seu conteúdo. Fiquei a imaginar a seguinte situação hipotética, (item I): imagine que A desfira disparo contra B, e corra deixando o local, com arma na mão (vamos supor que não seja caso do I e II, do art. 302); a polícia chega minutos depois e inicia uma perseguição, "caçada" contra o autor (hipótese do III) que adentra a sua residência (ou outra) carregando a arma. O policial então não poderia ingressar e prendê-lo em flagrante?! teria de cercar a casa e ir buscar o mandado. Meio complicado.

    Discussões!!??

  • EXPRERTISE1!!

     

    A III - elimina as 4 falsas

  • -------------------------

    DOUTRINA:

     

    I. As duas últimas hipóteses do art. 302 do CPP [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração; [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração] não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e REAL, o que exclui o presumido.

     

    -------------------------

    CF/88:

     

    II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia.

     

    -------------------------

    STF:

     

    III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é lícita se justificada a posteriori.

    -------------------------

  • questão dificil de acertar ,acertei aqui , mais penso que na tensão de prova é dificil acertar !!!!!

  • I - A doutrina trata do flagrante impróprio (art. 302, III): também chamado de quase flagrante e flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV). Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante para nelas permitir a prisão. (parte da doutrina);

    II - Inscrito no artigo 5º, inciso XI, da CF.

    III - O Plenário do STF concluiu em 2015, o julgamento do RE 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

  • Inviolabilidade de domicílio e flagrante delito
    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

    GAB: A   - BASTAVA SABER ESSE ENTENDIMENTO DO STF P/ TER EXITO NA QUESTÃO

  • Ótima pergunta...

  • GABARITO A


    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)


    bons estudos

  • Questaozinha Xarope!!!!!!!!!!

  • Bastava saber o correspondente do item III.
  • Para o cespe não precisa nem de fundadas razões é tudo flagrante e é valido,

    observe a questão que ela deu como certo na prova 2019 da PRF:

    110

    ( assuntos)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação aos meios de prova e os procedimentos inerentes a sua colheita, no âmbito da investigação criminal, julgue o próximo item.

    A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto

    GABARITO: C

    CPP, Art. 302. CF/88, Art 5°, XI.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO)

    INDEPENDENTE DA MODALIDADE, É TUDO FLAGRANTE E CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART. 5º, XI:

    Bons estudos.

  • O gabarito é a letra A, mas é necessário fazer uma advertência: O STF entende que a denúncia anônima, por si só NÃO justifica a violação do domicílio sem mandado e durante a noite, por não constituir fundada razão que legitime a prisão em flagrante.

    Neste sentido:

    STF, HC 106.152, Rel. Min. Rosa Weber, DJ 29/03/2016; STF, RHC 117.988, 

  • A questão, como já fora dito, não reflete com exatidão o posicionamento do STF, afinal no próprio julgado do Supremo Tribunal diz-se que denúncia anônima não constitui fundadas razões (justa causa) para o ingresso forçado em domicílio.

    RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    TRECHO DO JULGADO "Por outro lado, é sabido que provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais”3, por exemplo, e elementos que, em geral, não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa"

    RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão.

    Informativo 806 do STF.

  • A questão, como já fora dito, não reflete com exatidão o posicionamento do STF, afinal no próprio julgado do Supremo Tribunal diz-se que denúncia anônima não constitui fundadas razões (justa causa) para o ingresso forçado em domicílio.

    RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    TRECHO DO JULGADO "Por outro lado, é sabido que provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais”3, por exemplo, e elementos que, em geral, não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa"

    RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão.

    Informativo 806 do STF.

  • A questão, como já fora dito, não reflete com exatidão o posicionamento do STF, afinal no próprio julgado do Supremo Tribunal diz-se que denúncia anônima não constitui fundadas razões (justa causa) para o ingresso forçado em domicílio.

    RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    TRECHO DO JULGADO "Por outro lado, é sabido que provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais”3, por exemplo, e elementos que, em geral, não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa"

    RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão.

    Informativo 806 do STF.

  • A questão, como já fora dito, não reflete com exatidão o posicionamento do STF, afinal no próprio julgado do Supremo Tribunal diz-se que denúncia anônima não constitui fundadas razões (justa causa) para o ingresso forçado em domicílio.

    RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    TRECHO DO JULGADO "Por outro lado, é sabido que provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais”3, por exemplo, e elementos que, em geral, não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa"

    RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão.

    Informativo 806 do STF.

  • QUE PORTARIA É ESSA MANO, TEM QUE SER DA FUNCAB !

  • Gab A!

    II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia.  --> EXPRESSO NA MAGNÂNIMA CF

    III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é lícita se justificada a posteriori. --> SEGUNDO STF É POSSÍVEL DESDE QUE FUNDADAS RAZÕES E SENDO IMPRESCINDÍVEL A JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR.

  • GABARITO = A

    QUESTÃO COMPLICADA

  • Forcei até acertar, mas, questão bagaceira.

  • I. As duas últimas hipóteses do Art. 302 do CPP

    [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração;

    [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração]

    não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e real, o que exclui o presumido.

    l. A interpretação de parte da doutrina sobre a inviolabilidade do domicílio;

    Renato Brasileiro de Lima diz que "diverge a doutrina quanto à espécie de flagrante que autorizaria a violação do domicílio sem mandado judicial.

    Parte da doutrina entende que a única espécie de flagrante que autorizaria o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, Art. 302, I e II).

    II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia. 

    II. A regência da Constituição de 1988 sobre a inviolabilidade do domicílio;

    III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é LÍCITA se justificada a posteriori.

    "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Esta tese foi firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (5), no julgamento de recurso extraordinário (RE 603.616) – com repercussão geral reconhecida. A justificativa para a invasão será feita posteriormente. Se o juiz considerar que a medida não estava justificada em elementos suficientes, as provas serão anuladas. E os policiais poderão responder a processo disciplinar, civil e/ou penal.

    III. O entendimento firmado, em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF.

  • A presente questão tem como tema central o flagrante. Questão bem elaborada que exige do aluno conhecimento doutrinário, legal e de entendimentos de repercussão da Corte sobre o mesmo assunto. Vejamos a análise pontual das assertivas de forma mais objetiva, a fim de diminuir tamanho desgaste com uma questão tão densa e sofisticada:

    I. A primeira assertiva traz expressamente trecho citado em doutrina, demonstrando interpretação de parcela de autores renomados. Segue trecho da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: "diverge a doutrina quanto à espécie de flagrante que autorizaria a violação do domicílio sem mandado judicial. Parte da doutrina entende que a única espécie de flagrante que autorizaria o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II). Como garantia constitucional, a proteção ao domicílio não pode ser alargada indevidamente" (Manual de Processo Penal, pág. 854). 

    II. Assertiva sem interpretações diversas, consoante expressa disposição legal contida no art. 5º, XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    III. Tal assertiva coaduna com tese firmada pelo Plenário do STF (RE 603.616), com repercussão geral reconhecida: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

    Resposta: A.
  • Numa dessas só posso torcer para não cair pra Investigador da PCPA

  • É aquela coisa: entra e depois procura uma justificação. Onde o ideal sob uma perspectivas de garantias constitucionais seria a obrigação de entrar já justificado.

    esse posicionamento tende a ser superado. Quiçar já não ter sido.

  • Como já afirmou o colega Matheus Ribeiro, denúncias anônimas não servem para demonstrar justa causa. Colhe-se do voto condutor do RE 603616, relatado pelo gilmar: "INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL – DENÚNCIAS ANÔNIMAS, AFIRMAÇÕES DE “INFORMANTES POLICIAIS” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo NÃO SERVEM PARA DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA."

    Obs. Tenho um RHC em trâmite na 2ª turma, sob a relatoria do gilmar, de um caso em que policiais ingressaram na pensão em q vivia meu cliente, e quando já estavam dentro do imóvel, em um local que nem dava para ver da rua, supostamente visualizaram ele dispensando droga e correndo para o seu cômodo. Quando vi o relator, fiquei esperançoso. Mas não durou muito kkk Denegando o recurso, disse o gilmar: "Ademais, ficou assentado que os policiais ingressaram no domicílio do embarbante depois de receberem denúncia anônima que dava conta do tráfico de drogas no local, o que, nos termos da jurisprudência apontada na decisão embargada, autorizaria o ingresso. É dizer: mesmo se afastada a alegação de que o paciente jogou drogas no chão, nulidade alguma há, porquanto não foi tal fato que motivou a ida dos policiais à sua residência, mas “informações da ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes no local”.

    Em arremate, vale destacar que o art. 245 do cpp dispõe que, "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite [...]

  • Mais tempo pra entender o que a banca queria do que pra pensar e fazer a questão...

  • Sobre o item III o STJ possui entendimento divergente, conforme o recente Informativo 666

  • Questão muito mal formulada, Deus me livre.

  • Ótima redação da questão kkkk

  • Assertiva A

    l. A interpretação de parte da doutrina sobre a inviolabilidade do domicílio;

    II. A regência da Constituição de 1988 sobre a inviolabilidade do domicílio;

    III. O entendimento firmado, em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF.

  • Apesar de a redação do item III parecer estranha e não reproduzir fielmente a posição do STF, acredito que o que o examinador quis dizer é que, A PARTIR de uma denúncia anônima, os policiais obtiveram FUNDADAS RAZÕES para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial.

    Caso contrário, não constaria a informação de que eles tinham fundadas razões para tanto e haveria alguma menção de que o ingresso se deu baseado SOMENTE em denúncia anônima, o que a jurisprudência não admite.

    Logo, apesar da ressalva, o item está correto e pode ser considerado como a posição do STF para o tema.

    Às vezes é necessário tentar interpretar o que o examinador quer dizer com as informações que ele fornece.

  • ESSA FUNCAB, NÃO CABE EM LUGAR NENHUM. XAROPE P CARACA!!!

    QUE "M" ROBIN!!!

  • RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    A questão é: Desde quando denúncia anônima, por si só, caracteriza fundadas razões?

  • GABARITO: A

    Complementando sobre a assertiva I, atentar que há julgados recentes do STJ afirmando que a existência de denúncia anônima e a fuga do indivíduo para a residência não é suficiente para permitir o ingresso da polícia, segue a jurisprudência:

    (...) A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

    (...) Hipótese em que a invasão de domicílio pelos policiais se fundou tão somente no fato de o paciente ter adentrado rapidamente a sua residência quando avistou a viatura, o que não caracteriza elemento objetivo, seguro e racional apto a justificar a medida. (...) STJ. 6ª Turma. HC 435.465/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/10/2018.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 18/01/2021

  • A questão está desatualizada, conforme decisão recente do STJ unânime no HC 609.983

    A existência de denúncia anônima de crimes praticados em uma residência e a posterior confirmação feita por vizinhos não autorizam o ingresso de policiais na residência sem autorização judicial.

  • RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    INFORMATIVO 666 DO STJ: Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia.

    Assim, denuncia anônima não constitui por si só fundadas razões...

  • MEU DEUS, ASSERTIVA III AO MEU VER ESTÁ ERRADA.

    NÃO É POSSÍVEL DECRETAR MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REPRESENTA UMA RESTRIÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. LOGO, PARA SER DECRETADA, É NECESSÁRIO QUE HAJA INDÍCIOS MAIS ROBUSTOS QUE UMA SIMPLES NOTÍCIA ANÔNIMA.

    STF. 1ª TURMA. HC 106152/MS, REL.MIN.ROSA WEBER, JULGADO EM 29/03/2016 (INFO 819)

  • A afirmativa III está correta pois, conforme entendimentos jurisprudenciais, é admitido o ingresso em domicílio em qualquer horário sempre que se verificar situação de flagrante delito determinado por fundadas razões. Entretanto, o ponto que pode causar certa dúvida é que a origem das fundadas razões tenha sido uma denúncia anônima.

    A explicação é que estão presentes as fundadas razões e que a denúncia anônima, segundo a afirmativa, teve apenas o condão de dar aos policiais a notícia do que ocorria.

    A questão é complexa, mas a leitura atenta afasta a conclusão de que houve uma denúncia anônima e os policias somente com base nisso invadiram o domicílio, não é isto que está escrito.

    Aliás, tal situação deve ocorrer com frequência no dia-a-dia dos policiais.


ID
2274457
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível.

II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.

III. Os conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica, só serão admissíveis quando o crime descoberto fortuitamente for punido no mínimo com detenção. 

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    Quando vc não tem certeza da resposta, vá eliminando aos poucos as outras opções, exemplo nessa questão tinha certeza que a 1 estava certa, então já eliminei as letras b/c; A 2ª  informção também está correta, ai você já elimina a  letra A. Restava a dúvida sobre a 3ª informação se estava correta ou não, ai li com calma e a própria alternativa se entraga (na parte destacada) 

     

    I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível. - Certo

    II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal. Certo

    III. Os conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica, só serão admissíveis quando o crime descoberto fortuitamente for punido no mínimo com detenção. ERRADA, se não guarda conexão e contingência com o fato, não há porque usá-los. 

  • alguem sabe o fundamento para a questão II ser considerada correta?

  • HC-STF 83.515: “5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”.

  • Eu também errei a questão, por afirmar que"o fatos informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado" - alternativa II. se alguém tiver o fundamento, agradeço.

  • III - errada. O crime descoberto, fortuitamente, não precisa ter, necessariamente, pena de detenção e nem, necessariamente, ter conexão com o crime investigado, desde que não haja desvio de finalidade.

    Tanto a serendipidade de primeiro grau (nexo entre o fato descoberto e o fato investiado) como a de segundo grau (não há nexo entre o fato descoberto e o fato investigado) são meios licitos de provas, desde que não haja desvio de finalidade, respeitada a cláusula de reserva jurisdicional e as formalidades legais. Suponhamos que haja mandado judicial de busca e apreensão que determina a apreensão de drogas em residência determinada, nos termos do art. 243 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO CUMPRIREM O MANDADO, SE OS POLICIAIS ENCONTRAREM, NA RESIDÊNCIA, UM TAMANDUÁ BANDEIRA, TAMBÉM PODERÃO REALIZAR A APREENSÃO DO MESMO, SENDO, PORTANTO, VÁLIDO O MESMO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DE CRIME AMBIENTAL, AINDA QUE NÃO HAJA NEXO COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU), OBJETO DO MANDADO MENCIONADO.

    PORÉM, NO EXEMPLO ACIMA, SE HOUVESSE DESVIO DE FINALIDADE, ISTO É, OS POLICIAIS, APÓS APREENDEREM AS DROGAS NA RESIDÊNCIA, FOSSEM NO QUINTAL, ARROMBASSEM A PORTA DE UM AUTOMÓVEL E APREENDESSEM, NO INTERIOR DO MESMO, UMA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, ESTA NÃO SERIA VÁLIDA, DIANTE DO FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE NO QUE TANGE AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NESSE ESTEIRA, COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS. 

     

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta

    prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação". (STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014).

     

     

    "(...) Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta com aquelas que

    originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se

    por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos. (...)" (STJ. 6a Turma. HC 187.189/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/08/2013).

  • (CONTINUAÇÃO). NO SENTIDO DE ADMITIR A SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU COMO MEIO LÍCITO DE PROVA, AS LIÇÕES DE MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, AO COMENTAR O INFORMATIVO 539 DO STJ (http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/informativo-esquematizado-539-stj_26.html):

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar o suposto delito de fraude contra licitação (art. 90 da lei

     8.666/90) praticado por João e outros. A requerimento da autoridade policial e do MPF, o juiz decretou uma série de medidas cautelares, dentre elas a quebra do sigilo bancário e fiscal. Durante o cumprimento dessas medidas, a Polícia detectou a existência de indícios de que João teria praticado também o delito de peculato (art. 312 do CP). O MPF ofereceu denúncia contra João por fraude contra licitação e também por peculato. O réu impetrou habeas corpus, alegando que as provas do delito de peculato não poderiam ser utilizadas porque foram obtidas enquanto se investigava um outro crime (art. 90 da Lei de Licitações). A tese do réu deverá ser acolhida? NÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por

    si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. É possível (e até comum) que as investigações inicialmente destinadas à averiguação de determinados crimes acabem se ampliando e tomando cursos diferenciados, na medida em que são descobertas novas provas e novos investigados, estendendo-se a rede delituosa. Como afirma o Min. Og Fernandes, “tal fato não retira, de modo algum, a regularidade dos atos investigatórios, pois não se pode esperar ou mesmo exigir que a autoridade policial, no momento em que dá início a uma investigação saiba exatamente o que irá encontrar, definindo, de antemão, quais são os crimes configurados.” (Resp 187.189 – SP).

     

  • Encontro fortuito

    - Se, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação, aplica-se a TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS (SERENDIPIDADE). Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio, a prova é válida. Portanto, o encontro fortuito de outros delitos (AINDA QUE PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO) praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. - Caso se descubra o envolvimento de outra pessoa com o mesmo crime investigado (continência por cumulação subjetiva), a prova será válida, sobretudo se considerarmos que o art. 2º, parágrafo único, admite a autorização mesmo nos casos em que não tenha sido possível a indicação e qualificação dos investigados.

    - Por outro lado, se a interceptação conduzir a descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo juiz, o que não impede sua utilização como NOTITIA CRIMINIS para deflagrar novas investigações.

    - Parte da doutrina chama de serendipidade de 1º grau o encontro fortuito de fatos conexos. Nesse caso, o material encontrado valerá como prova. Ao contrário, a serendipidade de 2º grau diz respeito ao encontro fortuito de fatos sem qualquer conexão ou continência. Nesse caso, a doutrina divide-se em valorá-los como prova ou como notitia criminis (posição de Renato).

    - O STF (HC 83.515) já entendeu que, uma vez realizada a interceptação de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com bases em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

    - Em alguns julgados, o STJ (HC 69.552) tem até desconsiderado a obrigação da existência de conexão ou continência entre as infrações penais. Argumenta que a Lei não a exige e o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado. Nesse julgado, o STJ entendeu que a discussão a respeito da conexão só existe em se tratando de infração pretérita; no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quando a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa.

    Fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-interceptacao-telefonica3.pdf

     

  • Também não encontrei fundamento para a assertiva II, no que se refere à parte "ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto"....

     

    Alguém se habilita?

  • O fundamento da assertiva II é que se não houver os requisitos de procedibilidade (representação/requisição/queixa) da ação penal pertinente, as provas não poderão ser usadas na persecução penal, que nem ao menos existirá.

  • Detenção nao !!!!!!!!! reclusão  item 3

  • III - ERRADA. Quanto ao exemplo citado no primeiro comentário realizado, tive que enfrentar o seguinte questionamento: 

    " Você viu este exemplo em algum livro ou julgado? Me pergunto se neste caso realmente seria desvio de finalidade, afinal o automóvel está dentro da residência, e automóvel não é considerado residência. Por que neste caso precisaria de um outro mandado de busca e apreensão? Grato".

    Respondi essa indagação da seguinte forma:

    No exemplo citado, não o copiei de nenhum livro ou julgado, mantendo a originalidade do mesmo. Se, no exemplo citado, o mandato judicial tinha como objeto a busca e apreensão de drogas em determinada residência, conforme art. 243 do Código de Processo Penal, o arrombamento do carro, no quintal da residência, constitui, indubitavelmente, desvio de finalidade, porquanto o mesmo constituiu fuga ao objeto do referido mandado, que determinava, apenas, a apreensão das drogas no interior da residência, mas não o referido arrombamento.

    Registra-se que há julgado do STJ (6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012) que sustenta que não é necessário mandado judicial de busca e apreensão de objetos no interior de automóvel, desde que haja fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de instrumento que constitua corpo de delito e que o automóvel não seja utilizado como moradia do investigado.

    No exemplo citado, não obstante o automóvel arrombado não ter sido considerado como moradia do investigado, em nenhum momento, o caso hipotético mencionou que havia fundadas suspeitas de que o investigado guardava, no referido veículo, instrumentos que constituem corpo de delito (arma de fogo). Destarte, o precedente citado não se aplica no caso em testilha, posto que, além de ter havido flagrante desvio de finalidade (o mandado judicial de busca e apreensão só se limitava à busca e apreensão de drogas no interior da residência do investigado), não houve fundadas suspeitas que autorizassem o arrombamento do veículo para a apreensão da arma de fogo, já que isso não foi mencionado no exemplo citado. Com efeito, arrombamento do veículo para a apreensão da droga constituiu prova ilícita.

    Notas complementares (CONTINUA): 

     

  • Notas complementares (CONTINUA): 

    Notas complementares:

    1) Segundo as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/revisao-para-delegado-de-policia-civil.html):

    "Não é necessário mandado judicial para que seja realizada a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito. Será, no entanto, indispensável o mandado quando o veículo for utilizado para moradia do investigado, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers. STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012".

    2) Conforme os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (Manuel de Processo Penal. Volume único. 2ª ed. Salvador: juspodivm, 2014, p. 718:

    " (...). Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova, inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade, a prova é válida".

  • Alguém saberia me dizer o que significa o trecho "ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto", do item II? 

  • O item II proposto pela BANCA foi meio sacana, ao meu ver.
    Ele fala que os fatos novos encontrados por meio do conhecimento fortuito de provas (serendipidade) que não tenham ligação com os fatos anteriormente e inicialmente investigados podem ser utilizados persecução penal, sendo que não especifica a que persecução penal ele se refere, já que, estes novos elementos de prova encontrados, podem ser utilizados como "notitia criminis" em uma nova investigação, porém, não na que estava em andamento e na qual foram encontrados.
    No caso, achei que a banca deixou meio mal explicado justamente pra gerar a dúvida e fazer com muitos (assim como eu) errassem esta questão. Penso que das duas uma: ou houve um vacilo muito grande meu quanto ao entendimento do que eles quiseram dizer ou então, má-fé da banca!
    Mas é isso..
    Todo dia aprendemos coisas novas!
    Se eu tiver falado bobagem, corrijam-me! 
    Abraço!

  • "A descoberta da participação do paciente nos  crimes  investigados  se  insere  no  instituto  da  descoberta inevitável, o que confirma a ausência de ilegalidade na hipótese dos autos." (STJ, HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).

     

    "Não se acolhe a alegação de denúncia baseada em provas ilícitas quando, da realização de diligência para a busca e apreensão de bem específico, recolhem-se também objetos que, flagrantemente, são utilizados para o cometimento de outros crimes." (STJ, HC 151.530/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 14/06/2010).

  • Comentários tirados do periscope feito pelo professor Cleopas:

     

    Inciso I) Quando se encontra aquilo que exatamente está representado na Interceptação telefônica (autor, coautor ou partícipe), isso é chamado de "encontro esperado" ou "encontro de investigação ou "conhecimento da investiação".

     

    Incisso II) A busca e apreensão não possui um rol taxativo (temos como exemplo o artigo 240. p.1º, alínea H). Portanto, encontrando provas estranhas ao fato praticado, este pode ser utilizado na persecução penal, ressalvado se esse fato for de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação (lembrar das condições de procedibilidade).

  • Faço coro ao comentário do "Na luta".

     

    I - Correta. Trata-se do encontro fortuito de provas em interceptação telefônica (serendipidade = qualidade de quem tem o dom para boas descobertas).

     

    II - Correta. Particularmente entendo incorreta essa assertiva. Pois ela narra situação caracterizadora da serendipidade de 2º grau (descoberta de fatos ou autores/partípes não conexos/continentes com o fato investigado). A doutrina entende que a serendipidade de 2º grau justifica apenas uma "notitia criminis" capaz de dar ensejo a uma nova persecução penal, mas não justifica a utilização da descoberta na própria persecução que deu origem à interceptação telefônica.

     

    III - Incorreta. Eugênio Pacelli, por exemplo, entende que se o fato descoberto fortuitamente, na interceptação telefônica, for punido com detenção, ainda assim poderá ser objeto de persecução penal, argumentando com a necessidade de aplicação da lei penal. Porém, o erro da questão me parece ser limitar a possibilidade aos crimes punidos "no mínimo" com detenção. Porque não iniciar uma nova persecução com base e contravenção penal punida com prisão simples?

  • QUESTÃO PÉSSIMAMENTE REDIGIDA, FUNCAB É UMA M...

  • EM RESUMO: Para doutrina: encontro fortuito tem que guardar nexo (serendipidade de 1º grau é valida, de 2ºgrau não). Para o STJ: encontro fortuito não precisa ter nexo (serendipidade de 1º grau e 2º grau são válidas). FONTE: SINOPSES PARA CONCURSOS - V.7 - PROCESSO PENAL - PARTE GERAL (2017) - Leonardo Barreto Moreira Alves - Pg. 357/358

  • A prova que tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida é a obtida na serendipidade de primeiro grau, pois os fatos são conexos àqueles investigados preliminarmente, podendo conduzir a uma condenação penal. Já a prova obtida mediante serendipidade de segundo grau (sem conexão) será apenas uma fonte para uma nova investigação (notitia criminis) e, por si só, não gerará uma condenação criminal. Se há desvio de finalidade, a prova não é válida.

  • I- correto. Trata-se de serendipidade. No caso da alternativa, constitui prova admissível, pois a autoria, co-autoria ou participação tem comunicação com o fato sob investigação. 

     

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

    II- correto. Conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato investigado, pode servir de base para abrir uma persecução penal, contanto que essa ação seja pública incondicionada, pois se for crime que enseje ação penal privada ou condicionada a representação, necessário que a parte competente, e não os investigadores, abram a persecução. 

     

    III- errado. A alternativa pretendeu confundir serendipidade com uma das condições para admissão de interceptação telefônica, a condição prevista no inciso III do art. 2º da lei 9.296/96, o qual aduz que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Ora, se no curso de uma interceptação telefônica legalmente admitida for tomado conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato sob investigação, é irrelevante a natureza da pena aplicada a tal crime descoberto fortuitamente para que seja aberta uma nova persecução penal. Deve-se apenas observar que se for crime de ação penal incondicionada com pena prevista simples (prevista contra contravenções), de detenção ou de reclusão, qualquer pessoa pode intentá-la. Mas, se for crime de ação penal privada ou condicionada a representação, necessário que a pessoa competente promova a abertura da ação. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Acho que a banca poderia,hoje, botar a cabeça no travesseiro e repensar sua vida.

  • Força é honra! 

  • I- correto. Trata-se de serendipidade. No caso da alternativa, constitui prova admissível, pois a autoria, co-autoria ou participação tem comunicação com o fato sob investigação. 

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

    No curso da ação penal objeto do writ julgado pela 1ª Turma do pretório excelso, sob o número HC 129678/SP, em 13/6/2017, o paciente estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, quando, durante interceptação telefônica, descobriu-se que o investigado foi o partícipe de um homicídio. Haveria, desta forma, a serendipidade de segundo grau.

    Com o julgamento, firmou-se o entendimento a respeito da legalidade da prova, mesmo que a medida de investigação (no caso de interceptação) visasse investigar outro delito que não tinha relação, conexão ou continência, com o crime contra a vida. A esse fato o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”.

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869).

  • I - CORRETA. Trata-se de serendipidade.

    II -  CORRETA. O conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato investigado, pode servir de base para abrir uma persecução penal.

    III - INCORRETAOs conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica,  é irrelevante a natureza da pena aplicada a tal crime descoberto fortuitamente para que seja aberta uma nova persecução penal. 

  • No meu entender, o item II está incompleto (para não dizer equivocado), pois o descrito na alternativa leva a entender ser serendipidade de 2º grau, que daria campo a uma nova persecução em razão de ser mera "notitia criminis" e não entrar no bojo do instrumento investigatório em curso que determinou a busca domiciliar. 

     

    Enfim! Não adianta bater "cabeça" com a banca e gabarito é letra E. 

  • Na Luta, estamos juntos, tive o mesmo pensamento que o seu.

  • Você erra não por falta de conhecimento do conteúdo, mas por não saber o que a banca quer saber...

     

  • Em 12/06/2018, às 17:57:20, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 20/05/2018, às 14:36:01, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 11/05/2018, às 11:17:30, você respondeu a opção A. Errada

    Um dia eu acerto !

  • Essa II quebrou legal, pra mim serendipidade de 2º grau serve apenas como noticia crime para eventual abertura de investigação própria para apurar o crime descoberto.

  • No item II fala em persecução penal. Correta a resposta. A persecução penal engloba tanto a fase processual, como a pré-processual.
  • A III é absurda...

    A II é a chamada serendipidade, ou seja vou fazer uma busca e apreensão de drogas e descubro que o cara tem uma AK 47 em casa! encontro fortuito de provas!

  • Errei pela ordem dos itens, e não por desconhecer :@

  • Só lembrar da lava jato pessoal. Ela foi instaurada a partir do encontro fortuito de provas, as quais não tinham nenhuma relação com o crime que estava sendo investigado.

    Abraço!

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ AMÉM

  • Questão sofisticada por trazer como tema no seu núcleo a serendipidade. 

    A diferença central entre a I e a II é que na primeira os fatos descobertos guardam relação com o que se investiga; na segunda é estranho aos fatos. Todavia, ambas são permitidas. É o que se chama de serendipidade de 1º grau, na I, e de 2º grau, na II.

    A III, por sua vez, fez trocadilho com requisito para se admitir a interceptação, quando falou da pena. Vide art. 2º, III, da Lei. Nessa situação de encontro fortuito de provas esse artigo não guarda relevância e contexto.


    Resuminho:

    - O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de crime achado.
    - Serendipidade é o encontro fortuito de provas.
    - Serendipidade de 1º grau é a descoberta de provas de outra infração penal que tenha conexão ou continência com a infração penal investigada. É prova lícita.
    - Serendipidade de 2ª grau é a descoberta de provas de outra infração penal que não tenha conexão ou continência com a infração investigada. Neste caso, os elementos de prova encontrados podem servir como notícia do crime.
    - Jurisprudência: STJ admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto.

    Resposta: E.

  • O comentário do Matheus FM vai no ponto da II).  "encontrando provas estranhas ao fato praticado, este pode ser utilizado na persecução penal, ressalvado se esse fato for de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação (lembrar das condições de procedibilidade)."

  • TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DAS PROVAS OU TEORIA DA SERENDIPIDADE

    SE O ENCONTRO FOI CASUAL, FORTUITO: PROVA VÁLIDA

    SE HOUVER DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE AUTORIDADE: PROVA INVÁLIDA

    QUANDO O CRIME FOR CONEXO COM O FATO INVESTIGADO: SERÁ UTILIZADO COMO PROVA (SERENDIPIDADE DE 1º GRAU)

    QUANDO O CRIME NÃO FOR CONEXO COM O FATO INVESTIGADO: SERÁ UTILIZADO COMO NOTICIA CRIMINIS

  • Toda questão falando de serendipidade eu me deparo com os mesmos comentários reclamando e clamando para que a banca aplique a diferenciação entre serendipidade de 1º grau e de 2º grau, então, vamos lá.

    Há a diferenciação e só nessa questão já tem trocentos comentários a explicando, mas essa diferenciação é DOUTRINÁRIA, entenderam?

    A jurisprudência do STJ (que é o que cai nas provas) é MUITO MAIS FLEXÍVEL. Ressalto que nem é uma jurisprudência tão recente assim (informativo 539, datado de 2014), na época desta prova o entendimento já tinha dois anos de existência.

    Agora explicando a ideia central da coisa para vocês nunca mais repetirem em questões esse blablabla de 1º e 2º grau quando a questão não fizer remissão direta ao entendimento doutrinário:

    No julgamento do STJ a prova SEMPRE SERÁ LÍCITA em sede de serendipidade, independentemente do grau, visto que o Tribunal não fez QUALQUER delimitação ou restrição quanto ao nexo causal no julgado do informativo 539, ou seja, não importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito ou casual, capiche?

    Fonte: Sinopse Juspodivm 2020, processo penal parte geral.

  • serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

  • Inciso II - Quando o examinador afirma: "...podem ser utilizados na persecução penal.", entendo que ele afirma, serem os elementos encontrados, naquela persecução penal em andamento.

  • Assertiva E

    I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível.

    II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.

  • III - Descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detenção:

    Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá- los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei no 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito. No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico. STJ. 5a Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19/05/20.

  • O mandado de busca e apreensão deve ser interpretado de maneira restrita. Se durante o procedimento os agentes verificarem a existência de infração penal diversa do mandado, deve buscar a ampliação do mesmo com o juiz. exceção: crimes permanentes que autorizem a prisão em flagrante.

    essa afirmação não torna a acertiva II errada, pois uma coisa é cumprir o mandado em relação a criemes ali não autoriazos, outra coisa é iniciar uma persecução penal com base nos elementos alí encontrados.

  •  O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de crime achado.

    Serendipidade é o encontro fortuito de provas.

    Serendipidade de 1º grau é a descoberta de provas de outra infração penal que tenha conexão ou continência com a infração penal investigada. É prova lícita.

    Serendipidade de 2ª grau é a descoberta de provas de outra infração penal que não tenha conexão ou continência com a infração investigada. Neste caso, os elementos de prova encontrados podem servir como notícia do crime.

    - Jurisprudência: STJ admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto.

    Resposta: E.

  • GABARITO E

    SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas.

    SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.

    SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.

    Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).

  • MEU RESUMO SOBRE O TEMA:

    fonte independente -Trata-se do caso no qual se comprova que a mesma prova é derivada de outra fonte, totalmente independente e autônoma da prova ilícita, tornando-se, assim, admissível, pois não contaminada pelo vício original.

    Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) -A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

    Serendipidade de 1º Grau– É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    Serendipidade de 2ª Grau– Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir comonotitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).


ID
2299411
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se afirmar, a respeito da medida de busca e apreensão domiciliar, que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    a) (ERRADA) Apenas pode ser realizada durante o dia

    ART. 245, Caput

    B) (ERRADA) Se a própria autoridade der a busca, não precisará declarar o objeto da diligência.

    § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência

    c) (ERRADA) Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra ele ou seus familiares

     § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

     e) (ERRADA) Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, sendo suficiente a assinatura de uma testemunha presencial. 

     § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre a busca e apreensão, vejamos as alternativas:

    A alternativa A está incorreta, pois é admitida a busca e apreensão noturna nas hipóteses do artigo 245 do CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    A alternativa B está incorreta, eis que “se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência" (artigo 245, §1º).

    A alternativa C está incorreta, uma vez que “  recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura" (artigo 245, §3º).

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que o autor circunstanciado carece de assinatura de duas testemunhas presenciais, nos termos do artigo 245, §7º:

    § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    A alternativa D está correta, nos termos do artigo 245, §2º:

    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    Gabarito do Professor: D

  • questão juninho, manda outra que essa tava facil kkk

  • Discordo da resposta !

     Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. (CADE O RELATO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ? .)

  • a) apenas pode ser realizada durante o dia. Em regra sim, mas pode ser feita a noite em caso do consentimento do morador, o que, na pratica nao acontece.

    b) se a própria autoridade der a busca, não precisará declarar o objeto da diligência. In verbis - Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    c) recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra ele ou seus familiares. Se quem esta inchando e o morador, nao tem porque empregar força contra os familiares. Rsrs

    d) CORRETA, TACA O PE NA PORTA!

    e) finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, sendo suficiente a assinatura de uma testemunha presencial. In verbis - Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais

  • GAB: D

    Mete o pé na porta e grita GTOP POR**!!!

  • GAB- D

    METE O PE NA PORTA E GRITA, GPT LOUCO LOUCO.

  • mal formulada, falta elementos para a compreensão das circunstâncias do caso, ou teria deveriam ter pedido a letra de lei mesmo.

  • A redação do artigo é pobre. A palavra correta seria resistência. Desobediência infere diversos fatores.

  • A) apenas pode ser realizada durante o dia.

    B) se a própria autoridade der a busca, não precisará declarar o objeto da diligência.

    C) recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra ele ou seus familiares.

    D) em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    E) finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, sendo suficiente a assinatura de uma testemunha presencial.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    gb = d

    pmgo

  • CPP Art. 245

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Letra A está incorreta, pois de acordo com o CPP Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite.

    Letra B está incorreta, pois de acordo com o CPP Art. 245, § 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    Letra C está incorreta, pois de acordo com o CPP Art. 245, § 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    Letra D está correta, pois está de acordo com o CPP Art. 245, § 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    Letra E está incorreta, pois de acordo com o CPP Art. 245, § 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

  • Gabarito D

    PMGO 2021


ID
2310034
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à disciplina das provas em processo penal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra c).
     

    CPP. Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Q354631

    Direito Processual Penal 

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Papiloscopista

    Acerca de diligências e outras providências em caso de investigação criminal, julgue os itens subsequentes. 

    A busca domiciliar deve ser feita durante o dia, sem necessidade de mandado judicial quando realizada pela própria autoridade policial pessoalmente.

    Questão dada como errada pela banca.

    Portanto alternativa B também correta.

     

  • Pela literalidade do CPP, o gabarito estaria correto. Entretanto, o enunciado da questão não foi específico e a banca mencionou "disciplina das provas em processo penal". Isso nos faz levar em conta as normas constitucionais. Portanto, questão passível de anulação.

  • b) a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial.

    ERRADA. CPP, Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    c) se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    CERTO. CPP, Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.       

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     

    d) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto que, no entanto, poderá ser suprido pela confissão do acusado ou pelo depoimento de, no mínimo, três testemunhas. 

    ERRADA. CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    e) são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, ainda que desobrigadas pela parte interessada.

    ERRADA. CPP, Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A RESPOSTA É C, porém se vc realizar uma prova da banca CESPE você teria duas respostas.

    uma vez que a B não foi aceita!!!!

    VÁ LA SEU DELEGADO ENTRAR NA CASA DO VIZINHO SEM O MANDADO DO JUÍZ.

     

     

     

  • Acerca das provas, vejamos as alternativas:

    A alternativa A está incorreta, pois a entrevista prévia com advogado é direito do preso em qualquer instância, conforme dispõe o artigo 5º da CF:

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    A alternativa B está incorreta, eis que a busca domiciliar pode ser realizada pela própria autoridade policial ou judiciária, hipótese em que o mandado é dispensado.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito, nas infrações que deixam vestígio.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho" (artigo 207).

    A alternativa C está correta, nos termos do artigo 240, §2º do CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção.
    § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    Gabarito do Professor: C

  • Conforme explicado abaixo pelos colegas, acredito que a letra B também esteja correta. "Vai bestão, prender sem mandado."
  • Como a galera viaja....
    ART 5, ins XI da CF.

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    LOGO, NÃO é sempre por mandado e esse artigo do CPP é totalmente inconstitucional. Abraços!

  • Sacanagem uma questão dessa...

     

  • Apenas o juiz pode determinar tal busca em razão do princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio. A ordem judicial deve ser devidamente fundamentada, esclarecendo as fundadas razões nas quais se baseia. Caso o próprio juiz realizar a BA pessoalmente, não é necessário o mandado segundo art. 241. Neste caso, basta que o juiz declare previamente sua qualidade e o objeto da diligência segundo art. 245 § 1º. Quanto à autoridade policial mencionada no art. 241, segundo Nucci, o termo não foi recepcionado pela CF, pois a BA depende de ordem judicial.

  • Refazendo essa questão, observei o comentário do professor sobre a questão.
    O mesmo usa o Art. 241 do CPP, que não foi recepcionado para ortogar o erro da alternativa B! 
    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial (NÃO RECEPCIONADA) ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
    Em partes tem sentido, pois o Juiz não precisa de mandado para a busca, porem o delegado precisa. Quando a questão afirma "a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado...", automaticamente cai em erro, justamente por não ser sempre precedida.

     

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • kkkk, toda vez marco a alternativa "B" e nem leio as demais!

    Apesar desse artigo claramente não ter sido recepcionado pela CF, vida que segue...

    A alternativa C está mais correta, sendo esta a resposta.

    Em 19/04/2018, às 00:08:27, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/03/2018, às 18:27:48, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/10/2017, às 16:03:27, você respondeu a opção B.Errada!

  • Pensei que so eu que havia ficado p... com a questao. Estou em paz agora.

  • O que mais ocorre é o preso ser interrrogado pelo delegado sem ser na presença de advogado, se não é obrigatório, tbm não o é se o advogado estiver na sede policial.
     

    Gab.: C

     

    #Deusnocomandosempre

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • * GABARITO: "b" e "c";

    ---

    * COMENTÁRIO QUANTO À "b": (tenham em mente que o enunciado da questão não limitou a alternativa a ser assinalada com expressão do tipo "de acordo com o CPP"; logo, devem ser considerados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para solução da questão)

     "O art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CRFB, pois é necessária sempre uma ordem judicial fundamentada para o ingresso na casa de alguém."

    ---
    - FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório EAD Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.

  • segindo o STF, só as cartas abertas, masss

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    ATENÇÃO! se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;    

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Essa questão quanto a cartas abertas ou não, não foi recepcionada pela Constituição pelo fato do sigilo de correspondência!

     Portanto, não se admite o mandado busca e apreensão para apreensão de cartas, porque haveria violação do sigilo de correspondência.

  • Interessante também sobre essa letra B

     Da leitura do art.  do  (“Quando a própria AUTORIDADE POLICIAL ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado”), depreende-se que o mandado de busca pode ser emitido tanto pela autoridade judiciária quanto pela autoridade policial, mas essa redação é anterior à CF de 1988, que suprimiu a legitimidade da autoridade policial para expedir mandado de busca e apreensão. Hoje, apenas a autoridade judiciária pode emitir ordem para ingresso em residência alheia (houve uma revogação parcial desse dispositivo). Esse artigo também estabelece que se o próprio juiz (o juiz pode ser sujeito ativo da busca, ele pode pessoalmente proceder à busca) proceder pessoalmente à busca, fica dispensada a expedição de mandado.

  • A) o interrogatório em sede policial deve obedecer, em regra, às normas previstas para o interrogatório perante o juiz, sendo desnecessária, no entanto, a prévia entrevista com o advogado, mesmo na ocasião em que ele está presente na sede policial.

    B) a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial.

    C) se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    D) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto que, no entanto, poderá ser suprido pela confissão do acusado ou pelo depoimento de, no mínimo, três testemunhas.

    E) são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, ainda que desobrigadas pela parte interessado

  • Cuidado a letra B-

    Não é todas as hipóteses que precisará de mandato para perpetrar na casa alheia. Por exemplo, na hipótese de flagrante delito não é necessário de mandato. Outra hipótese é quando é feito pela própria AUTORIDADE JUDICIÁRIA(LEMBRANDO SE FOR AUTORIDADE POLICIAL NÃO PERPASSA PELO FILTRO CONSTITUCIONAL E SERÁ CORRETA SOMENTE NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUN)

  • Independentemente de realizar a busca e apreensão pessoalmente ou não, o

    delegado de polícia necessitará representar pelo mandado de busca e apreensão e

    só poderá cumprir tal medida com autorização judicial.

    Em segundo lugar, é pacífico na doutrina que a efetivação de busca e apreensão

    realizada diretamente pela autoridade judiciária viola o sistema acusatório (não

    cabe ao juiz participar ativamente em uma atividade como essa, sob pena de que

    venha a ferir seu dever de imparcialidade).

    a previsão do art. 241 está bastante incorreta e desatualizada

    – e considera-se que parte dele não foi recepcionada pela CF/1988.

  • A questão fala "No que diz respeito à disciplina das provas em processo penal" e não "De acordo com o CPP". Se fosse pela segunda forma, concordo com o gabarito, já que ele foi pela literalidade da lei. Mas como não é, duas indagações surgem em razão da atual ordem constitucional:

    1- busca domiciliar dispensa mandado quando realizada pela autoridade policial?

    2 - é lícita a apreensão de cartas que ainda não tenham sido abertas?

  • GAB C

     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

     

  • Gab c

    Busca Pessoal

    Não depende de autorização judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

    Fontes: Meus resumos

  • B - a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial. ERRADA

    Segundo o Art. 287 do CPP, se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  

  • LETRA C.

    Em relação a alternativa a, Interrogatório é ato privativo do juiz, Delegado realiza "oitiva do indiciado" em fase pré-processual


ID
2395798
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma operação, a polícia encontra um aparelho smartphone debaixo do banco do motorista de um automóvel.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

     

    Para o STJ (INFORMATIVO 583), o acesso aos dados do whatsapp ou qualquer outro aplicativo de comunicação em smartphones depende de ordem judicial:

     

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

     

    No caso, existiu acesso, mesmo sem ordem judicial, aos dados de celular e às conversas de whatsapp. Realmente, essa devassa de dados particulares ocasionou violação à intimidade do agente. Isso porque, embora possível o acesso, era necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada. Registre-se, na hipótese, que nas conversas mantidas pelo programa whatsapp - que é forma de comunicação escrita e imediata entre interlocutores - tem-se efetiva interceptação não autorizada de comunicações. A presente situação é similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso também depende de prévia ordem judicial (HC 315.220-RS, Sexta Turma, DJe 9/10/2015). Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido.

     

    (RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016).

     

     

     

  • Importante também a leitura do informativo 590 do STJ.

     

    ‘A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo’’.

     

    Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • a) A operação policial foi de rotina e os agentes da autoridade consultaram os diálogos travados através de aplicativos de internet, descobrindo a prática de crimes. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     b) Após a formal apreensão do smartphone, a autoridade policial determina a elaboração de perícia para confirmar a integridade dos dados e a transcrição dos diálogos. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     c) A operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção”, encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita.(Jurisprudência do STJ )

     d) Depois de apreensão do smartphone decorrente de prisão em flagrante, por ordem judicial convertida em prisão preventiva, verificou-se existirem no aparelho fotos de terceiros no crime. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     

  • Informativo 583 STJ - Para acessar dados de telefone (exemplo: conversas de whatsapp) há necessidade de autorização judicial, ainda que os telefones celulares tenham sido apreendidos em flagrante delito.

     

    Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

  • nao entendi.. alguem poderia ser mais claro com o erro da letra b, por favor?

  • layan Reis, o STJ vem entendendo ser ilegal a apreensão de smartphone sem autorização judicial. Seria um quebra de sigilo, o que necessita de ordem judicial.

  • Penso que a ordem judicial não pode ser tão genérica.

  • Sobre todas as alternativas, há entre elas um raciocínio - verdadeira regra geral sobre o tema:  O acesso a dados oriundos dos aparelhos telefônicos somente é lícito/legítimo quando precedido de ordem judicial (reserva de jurisdição). Ademais, a ordem judicial deve recair, ainda que potencialmente (como descreve a alternativa "C" - "qualquer elemento de convicção") sobre o próprio objeto em questão (o que não ocorre, por exemplo, quando há ordem judicial, entretanto, está é no sentido de apenas converter o flagrante em prisão preventiva - sendo a apreensão do aparelho celular, apenas um fato acessório, provindo de ordem da autoridade policial, na ocasião da lavratura do flagrante. Alternativa "D").

     

    Logo, a autoridade policial de plantão, se decidir apreender o aparelho celular, com a finalidade de obter acesso aos dados decorrentes de comunicações virtuais, NÃO poderá fazê-lo de forma autônoma - necessitará de ordem judicial. 

    Bons papiros a todos.  

  • JR, muito boa sua explicação. Eu havia estudado o tema na véspera, mas me confundi no enunciado e acabei errando. Por isso, fazer questões é tão importante. Esse tema tem sido chamado de DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO. 

  • "No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação".

     

    STJ, RHC nº 64.713/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/11/2016

  •  o que não concordo é com esse génerico nos informativos não vi nada que fala que pode ser genérico e  

    rt. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

    como falar que é genérico ?

  • Pra mim uma questão sem gabarito. A jurisprudência, de fato, exige ordem judicial para acesso aos dados do celular. No entanto, isso não torna correta a afirmativa "c" só porque teve uma ordem pífia e genérica de apreensão par "qualquer elemento de convicção”,

    Aliás, como já citado abaixo, o STJ admite o acesso nesses casos, em decisão corretamente fundamentada e  "desde que guardem relação com o crime sob investigação" (RHC 64.713). Não me parece conter essa ressalva uma autorização para busca de "qualquer elemento de convicção”. Onde está a motivação (demonstração de necessidade) da decisão? E o que se "qualquer elemento de convicção"? Convicção de quê? Do crime investigado, de qualquer crime, de um ilícito civil, da legalidade do flagrante? "Qualquer" é muito vazio.

    Questão sem justificativa.

  • Galera também fiquei confuso com a expressão "qualquer elemento de convicção". Mas essa expressão encontra-se no art. 240, §1º, "h" do CPP.

    A questão não se resolve com os informativos citados pelos colegas, que tratam da prova ilícita por violação ao sigilo de comunicação telefônica, mas sim pela leitura da lei.

     

  • Acho que dar pra encaixar a letra C nesse informativo do STJ  

     

    Informativo nº 0590
    Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016.

     

    Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado. 

  • Galera, pelo que eu entendi, são questões muito parecidas, porém, diferentes! Temos que ter atenção com os dois julgados do STJ (590 e 593). Em resumo:

    Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

     

    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivídio devido a um mandado judicial que autorizava a apreensão do aparelho - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

     

    Acredito que seja isso. Abraços!

  • Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

     

    No enunciado da questão C, não temos ordem judicial de apreensão do telefone. Mais uma questão de redação capenga.

  • Me corrijam se eu estiver errada. Pensei assim, ja que o enunciado da questao tratava-se de ``operacao policial`` e nao ``rotina de servico`` estaria diante do cumprimento de um mandado de busca e a apreensao expedido pela autoridade judiciaria, por isso prova licita.

  • Agora eu tenho que adivinhar quando a batida é proveniente de ordem judicial e quando é de rotina??? porfaaaa né??? Pra que exigir do candidato curso de advinhologo? 

  • Penso que ser de rotina ou não não é fundamental para a questão. A letra a e b não falam de autorização judicial para verificação dos dados e da perícia, respectivamente, portanto são provas ilícitas. 

  • Klaus arrasa nos comentários!!! muito obrigada pela sua contribuição

  • Simplificando:

     

    Informações do celular (Zap Zap, Msg, etc..) ((( Necessita de autorização judicial)).

     

     

    Caso no mandado de Busca e Apreensão conste o Celular Smart fone...etc..etc... os dados podem ser visualizados pela policia sem a necessidade de uma outra autorização judicial.

     

    Espero ter ajudado de alguma forma.

    Força, Foco e muita fé!

     

     

     

     

  • PROVAS - Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela - Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    PROVAS - É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    PROVAS - Extração, sem prévia autorização judicial, de dados e de conversas registradas no whatsapp - Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

  • 12/12/2017.

    inf. 617/STJ - Dados e conversas registradas no whatsapp. Aparelho de propriedade da vítima falecida. Validade da prova. Autorização judicial. Desnecessidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute, entre outras questões, a validade da quebra de sigilo de conversações via aplicativo whatsapp sem prévia autorização judicial. Sobre o tema, vale salientar que a Sexta Turma desta Corte Superior vem reconhecendo a ilicitude da referida prova nos casos em que dizem respeito à interceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser devassado sem autorização judicial. Na hipótese em exame, todavia, a situação é oposta, visto que houve um homicídio em que o telefone - de propriedade da vítima - teria sido, inclusive, um veículo para a prática do crime; sendo entregue à polícia por sua esposa após o cometimento do ilícito. Portanto, se o detentor de eventual direito ao sigilo estava morto, não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. Sendo assim, não há sequer necessidade de uma ordem judicial porque, frise-se, no processo penal, o que se protege são os interesses do acusado. Logo, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo que o objeto da apreensão e da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o responsável pela morte.
    RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 19/10/2017, Sexta Turma, DJe 12/12/2017.

  • Não li um comentário que confirme o gabarito, letra "c". Tentaram encaixar alguns informativos do STJ no caso, mas não deu certo. A Corte Superior entende que se o juiz determinou a apreensão do celular, implicitamente, concedeu autorização para o seu conteúdo. A questão diz que um mandado genérico além de autorizar a apreensão do celular, autoriza acesso ao seu conteúdo. Procurei jurisprudencia nesse sentido e não encontrei. Se tiver, postem. 

  • Acredito que nenhuma das alternativas se encaixariam numa resposta adequada, à luz da jurisprudência. Ou se solicita acesso irrestrito ANTES, DURANTE ou DEPOIS da ação policial. Eu costumo já constar na representação pela busca e apreensão, ou seja, previamente. Segue abaixo julgado mais recente que encontrei:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.981 - MG (2017/0250966-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : JUNIO GUEDES FERREIRA ADVOGADOS : GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI E OUTRO(S) - MG129232 JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG085191 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. JULGADO: 05/12/2017.

  • Tb fiquei confusa com a expressão genérica da letra C, mas acredito que a questão tenha sido elaborada com base nesse precedente de 2014 do STF:

     

    EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. Indícios, ademais, de um liame entre ambos. Bens apreendidos. Ausência de sua discriminação no mandado de busca. Irrelevância. Diligência que tinha por finalidade “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens a serem apreendidos. Necessidade de se conferir certa margem de liberdade, no momento da diligência, à autoridade policial. Restituição de bens. Indeferimento. Objetos, componentes do corpo de delito, que têm relação com a investigação. Prova destinada ao esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, do Código de Processo Penal). Possibilidade, inclusive, de decretação de sua perda em favor da União. Recurso não provido. 1. O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. 3. É inexigível a discriminação, no mandado de busca, de todos os bens a serem apreendidos, uma vez que dele constava a determinação para “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). 4. Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial. 5. Descabe a restituição de bens apreendidos em poder de terceiro quando ainda interessarem às investigações, por se destinarem ao esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, CPP), e diante da possibilidade de decretação de sua perda em favor da União. 6. Recurso não provido.

    (Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

     

    Bons estudos! =)

  • "Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido."

  • O que é " apreensão formal" pra esta Banca????

  • A jurisprudência que fundamenta a alternativa C:
     

    "Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é LÍCITO que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo". (STJ, 5ª Turma, RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/09/16 (info 590). 

    "Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, NÃO HÁ ÓBICE para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, INCLUSIVE CONVERSAS DO WHATSAPP.". (STJ, julgado em 03/10/2018).

     

    "A ordem de busca e apreensão determinada já É SUFICIENTE para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.". (STJ, julgado em 03/10/2018).

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.


  • Sinceramente, quando as provas são formuladas por bancas diversas das tradicionais (CESPE, FCC etc), dá uma canseira entender o que escrevem... ficam tentando dificultar as coisas e tornam as provas complexas não pelo nível de conhecimento, mas pela capacidade de entendimento do que se está lendo...

  • A ordem para busca e apreensão por si só fundamenta a apreensão de telefone celular, não impede também de acessar o conteúdo.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C": RESPOSTA DA QUESTÃO - A operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção”, encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita.

    - De acordo com o STJ, no RHC 77.232/2017, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

  • Cara que canseira tentar entender o que está dizendo essa banca. Quer se mostrar f... por meio dessas linguagens atécnicas para impor respeito. Totalmente desnecessário, bom mesmo é a CEBRASPE e a VUNESP, você erra, mas pelo menos entende o comando da questão e as questões. Infelizmente, essas querem ser complexa sem ter cacife para tanto!

  • Para apreensão DE DADOS, depende de mandado judicial.

    A) Operação de Rotina – NÃO TEM MANDADO

    B) Não consegui achar um nexo, dizendo que havia mandado, por isso considerei ERRADA

    C) CORRETA – Tem ordem Judicial

    D) Prisão em flagrante tem mandado ? Se é flagrante... rs...

    OU SEJA, pra acessar cartas, dados, etc.... depende de ordem Judicial, foi assim que conclui.

  • Gabarito: Letra C!!

    ♻ ...seguindo com o tema "Provas no processo penal" :

    Art157, CPP. (...)

    § 2o Considera-se fonte independente [da prova] aquela q por si só, seguindo trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.       

    §3o Preclusa decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.      

    CAP II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E PERÍCIAS EM GERAL

    Art158. Qdo infração deixar vestígios, será indispensável exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo confissão do acusado.

    §único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito qdo se tratar de crime q envolva:  

    I- violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência...       

    Art159. Exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1o Na falta de perito oficial, exame será realizado por 2pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as q tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.       

    §2o Peritos NÃO oficiais prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar encargo.            

    §3o Serão facultadas ao MP, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.          

    §4o Assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão...

  • "Qualquer elemento de convicção é muito forçado"

    É o conhecido rolê probatório.

    é tipo: vai lá, dependo do que for encontrado a gente usa como prova.

    bizarro.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • questão capciosa.

    no item B "apreensão formal" é o quê???????

    é mediante autorização judicial.

    era para estar correto.

  • Questão incompleta, somente com o enunciado não da pra resolver a questão !

  • Nem entendi o comando da questão.

  • Questão importante e atual. Em sua essência, exige o entendimento jurisprudencial sobre o tema, tendo em vista que esta temática não possui previsão expressa e específica no Código de Processo Penal.

    A ilicitude das provas é tema recorrente nos certames das carreiras jurídicas, ainda mais em razão da  jurisprudência sempre se atualizar nesta temática. É preciso atenção, pois alguns detalhes podem alterar a realidade da alternativa.

    Veja, quando um aparelho smartphone é encontrado debaixo do banco de motorista em uma operação policial, conforme narrado no enunciado, de acordo com os Tribunais Superiores é imprescindível a autorização judicial para que tenham acesso ao conteúdo do aparelho. Isso porque não houve um mandado de busca e apreensão do telefone celular em específico ou, ainda, de “todos os elementos de informação" que forem encontrados e puderem esclarecer o fato criminoso.

    Segue julgado que fundamenta o que fora afirmado:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Por outro lado, se houve a determinação judicial de busca e apreensão do telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos demais dados armazenados no aparelho que foi apreendido, conforme determinado pelo STJ, no julgamento do RHC 75.800-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/09/2016, divulgado no informativo 590.

    Aos comentários das alternativas de maneira individual.

    A) Incorreta, pois o caso narrado na alternativa trata de prova ilícita. Inclusive, esta matéria foi objeto de tese do Jurisprudência em Teses do STJ: 7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

    B) Incorreta. A prova é considerada ilícita porque não houve a autorização judicial para a extração de dados e de conversas registradas no aparelho, conforme entendimento do STJ, já exposto acima: Info 583.

    C) Correta. Quando há ordem de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção", autoriza que o objeto que for encontrado seja periciado e, desta feita, caso sejam encontradas fotos do crime no smartphone, serão consideradas provas lícitas.

    Sobre este tema, o STF já decidiu:

    “(...) 1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação (...) HABEAS CORPUS 91.867 PARÁ. Rel. Min. Gilmar Mendes. 24 de abril de 2012."

    D) Incorreta. Se a apreensão do telefone decorreu da prisão em flagrante, não é possível, sem autorização judicial, a análise do conteúdo do aparelho. Assim, caso seja realizada a perícia no aparelho, sem a autorização, as provas são consideradas ilícitas, por todos os argumentos já expostos nas demais alternativas.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • mas que questão mal escrita

  • GAB: C

    É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito? SIM.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    ATENÇÃO: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    IMPORTANTE: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.  Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    (...) Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado. (...) , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016.

     

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  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”


ID
2437540
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o código de processo penal o mandado de busca domiciliar deverá: 

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

      Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Suficiente comentário, Wilix Silva!

  • Até quem não leu o artigo relacionado ao mandado acertava essa questão, por mera interpretação. Quem errar uma questão dessa não está preparado para ser Delegado.

  • Olha, as provas de delgado costumam ser mal feitas.... mas essa do Acre achei agradável 

  •  a) indicar ainda que de forma genérica e indeterminada a casa na qual se realizará a diligência, precisando com tudo a região da busca. 

    FALSO.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

     b) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem.

    CERTO

    Art. 243.  O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

     c) em qualquer caso. permitir a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

    FALSO

    Art. 243. § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

     d) ser subscrito pelo escrivão de polícia pela autoridade policial. 

    FALSO. A busca e apreensão domiciliar é cláusula de reserva jurisdicional, portanto deve ser autorizado pelo juiz.

    Art. 243. III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

     

     e) mencionar ainda que de forma gen/érica o motivo e os fins da diligência. 

    FALSO. Não existe esta previsão (forma genérica).

    Art. 243.  II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

    - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • "Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir."

     

    Na BUSCA DOMICILIAR compreende-se como AUTORIDADE apenas a JUDICIAL, em razão do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, que só pode ser violada mediante ordem devidamente fundamentada de tal.

     

    Na BUSCA PESSOAL já é possível que, tanto a autoridade JUDICIAL, quanto a autoridade POLICIAL realizem tal procedimento, baseado apenas em fundadas suspeitas. Portanto, é um procedimento menos formal, não necessitanto de mandado judicial.

     

    Bons estudos.

  • a) Art. 243.  O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;


    b) correto. Art. 243, I

     

    c) Art. 243, § 2º  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    d) Art. 243, III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    e) Art. 243, II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

  • Questão, no mínimo, mal feita: cabeçalho fala de somente em busca domicilar, mas a alternativa cita tanto a busca domicilar e pessoal... Ainda bem que foi de fácil exclusão. 

  • aquele "com tudo" ali pegou pesado...

  • Questão mais torta que o concurda de notre dame

  • d) cheirou pó nessa só pode.

  • Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

          

     § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

          

     § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  •  Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    ...

    gb b

    pmgo

  • GABARITO B

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

           § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

           § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

    LEMBRANDO QUE O CPP NÃO MENCIONA NADA SOBRE TERMOS GENÉRICOS. LOGO, SURGIU TERMO GENÉRICO OU QUIS RESTRINGIR USANDO O "APENAS, EXCLUSIVAMENTE,, ETC... A OPÇÃO ESTARÁ ERRADA.

  • Assertiva B

    indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem.

  •  d) ser subscrito pelo escrivão de polícia pela autoridade policial. FALSO.

    Art. 243. III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    > ESCRIVÃO & JUIZ

  • ELEMENTOS CONTIDO NO MANDADO DE BUSCA

    Art. 243.  O mandado de busca deverá: (obrigatório)

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    (É proibido o mandado de busca e apreensão genérico)

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • A

    indicar ainda que de forma genérica e indeterminada a casa na qual se realizará a diligência, precisando com tudo a região da busca.

    B

    indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem.

    C

    em qualquer caso. permitir a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

    D

    ser subscrito pelo escrivão de polícia pela autoridade policial.

    E

    mencionar ainda que de forma genérica o motivo e os fins da diligência.

    Responder

  • Mandado não poderá ser genérico.


ID
2457013
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 2° da LIT. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    B) Art. 5° da LIT. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    C) CORRETO. Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

    D) Art. 245, CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    E) "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (STJ, RHC 82060/RS, j. 5/5/17).

  • Alguém poderia comentar a letra E?

     

    Entendo que o erro da questão está em pedir mandado para prisão em flagrante. Quando a prisão não se dá em flagrante, ainda que no crime de tráfico de drogas, existe a necessidade do mandado, salvo melhor juízo.

  • André, 

    Penso que a resposta passa pelo art. 5o, XI, da CF, segundo o qual se pode entrar na casa mesmo sem consentimento do morador nem mandado judicial na hipótese de flagrante delito. Como o tráfico é crime permanente (ter em depósito), está configurada a situação de flagrância. Daí a orientação dos Tribunais Superiores, a exemplo do julgado transcrito pelo colega Klaus Costa. 

    Espero ter ajudado... Abraço!

  • Questão desatualizada, pois atualmente, segundo decisões recentes dos tribunais superiores, a letra E está correta. Vide Habeas Corpus 138. 565, relator Min. Ricardo Lewandoswski. "O STF, no fim de 2015, aprovou tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." CONJUR.

  • a) Lei 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

     

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    b) Lei 9.296/96

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    STF: 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).

    c) correto. Art. 243, § 2º  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    d) Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    e) STJ: 1. A CF , art. 5º , XI assegura a inviolabilidade do lar, à exceção de hipóteses de prisão em flagrante, desastre, e prestação de socorro ou determinação judicial. 2. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, prescindindo, assim, da prévia expedição de mandado judicial. Não é ilegal a apreensão de entorpecentes e arma ilegalmente mantida, efetuada quando da prisão em flagrante do acusado. (HC 11108 SP 1999/0097980-0. 16/12/1999. Ministro EDSON VIDIGAL). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) Versa sobre a interceptação por prospecção (interceptação para descobrir - não pode. interceptação é pra fundamentar quando já se tem indícios)

    b) já comentada

    c) já comentada

    d) já comentada

    e) Caro Colega Gustavo Barbosa, penso que o pensamento do STF não está em contradição com o enunciado na alternativa E, uma vez que aquela fala sobre os motivos determinantes para entrada no domicílio, e esta versa sobre a questã do flagrante permanente.... ou seja...

    1- STF entendeu que polícia não pode sair por aí invadindo casas sem ter uma base confiável de que lá dentro tenha uma situação de flagrante delito (tipo... invadir pra pesquisar... não pode).

    2- ter em depósito drogas é crime de tráfico, razão pela qual está a pessoa em crime permanente, podendo haver assim invasão domiciliar, mesmo que noturna, em razão do flagrante delito

  • Pessoal, na questão E, o problema está no enunciado...Não é dominante no STJ e no STF....muito pelo contrário....

     

  • Quanto a letra "e" a melhor resposta é a de Gustavo Babosa pois está atualizada. Parabéns!

  • a) Falso. A Lei nº 9.296/96 traz, em seu art. 2°, a seguinte determinação: "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção". Deste modo, cabalmente equivocada a alternativa, sendo imprescindível que haja indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal: "o pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados" (art. 4°, Lei nº 9.296/96). 

     

    b) Falso. O verdadeiro prazo não é de 30 dias, e sim a metade! O juiz decide dentro de 24horas e, caso defira o pedido pela interceptação, sua decisão, que deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, indicará também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    c) Verdadeiro. De fato, ao definir regras sobre a medida de busca e apreensão, o Código de Processo Penal estabelece que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Inteligência do art. 243, § 2º.  

     

    d) Falso. A inviolabilidade constitucional do domicílio requer o consentimento do morador no caso de diligências praticadas à noite, já que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante O DIA, por determinação judicial" (Art. 5º, XI da CF). 

     

    e) Falso. A hipótese da prisão em flagrante autoriza o ingresso sem consentimento do morador, em qualquer horário, consoante o art. 5º, XI da CF. Ademais, é autorizado o ingresso, sem mandado judicial, no domicílio alheio para prisão em flagrante por crime de tráfico e para apreensão de drogas ali mantidas em depósito com destinação a venda, pois "no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito" (STJ - Habeas Corpus: HC 195134 SP 2011/0012961-0).

     

    Resposta: letra C. 

  • Pessoal, cuidado! De fato, o colega Gustavo Barbosa apresentou posicionamento recente do STF sobre o ingresso em domicício sem mandado judicial, contudo, entendo que aquela tese não torna a questão desatualizada ou o item "e" correto, aliás, reforça o erro contido na assertiva. Explico meu raciocício:

     

    ITEM E: Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não é autorizado o ingresso, sem mandado judicial, no domicílio alheio para prisão em flagrante por crime de tráfico e para apreensão de drogas ali mantidas em depósito com destinação a venda. 

     

    Comentário do colega Gustavo Barbosa:

    Vide Habeas Corpus 138. 565, relator Min. Ricardo Lewandoswski. "O STF, no fim de 2015, aprovou tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." CONJUR. (Ou seja, diferente do que consta na questão, o STF afirmou a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado)

     

    Concordo com a justificativa dada pela colega Amanda Queiroz:

    A hipótese da prisão em flagrante autoriza o ingresso sem consentimento do morador, em qualquer horário, consoante o art. 5º, XI da CF. Ademais, é autorizado o ingresso, sem mandado judicial, no domicílio alheio para prisão em flagrante por crime de tráfico e para apreensão de drogas ali mantidas em depósito com destinação a venda, pois "no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito" (STJ - Habeas Corpus: HC 195134 SP 2011/0012961-0).

  • GAB C 

    A) ERRADA - NÃO ADMITE.. 

    B) ERRADA - Não Poderá exceder o Prazo de 15 Dias 

    C) CORRETA  -   Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    D) ERRADA -  ART. 245 CPP.(Somente) executadas em dias 

    E) ERRADA - ART 5° CF - Assegura a inviolibilidade..

     

    BONS ESTUDOS , FORÇA GALERA!!

     

  • LETRA E

    É possível o ingresso em mandado judicial desde que haja FUNDADAS RAZÕES que sinalizem a ocorrência de crime.

    INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador Importante!!! O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    ART 243   § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • GABARITO C

     

     

    Crime de tráfico de drogas, é crime PERMANENTE, ou seja, a sua consumação ocorre desde logo que se cria o estado antijurídico, porém este estado persiste até que tal estado tenha sido cessado (se protrai no tempo). Segundo o art. 303 do CPP diz: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Sendo assim, o agente poderá ser preso sem prévia autorização judicial, como diz o art. 5°, LXI da CF1988 diz: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

    Complementando o conteúdo:

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Letra  C - fundamentação art. 243, S2º CPP

  • Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • É possível o ingresso Sem mandado judicial desde que haja FUNDADAS RAZÕES que sinalizem a ocorrência de crime.

    INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador Importante!!!

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)

    A hipótese da prisão em flagrante autoriza o ingresso sem consentimento do morador, em qualquer horário, consoante o art. 5º, XI da CF. Ademais, é autorizado o ingresso, sem mandado judicial, no domicílio alheio para prisão em flagrante por crime de tráfico e para apreensão de drogas ali mantidas em depósito com destinação a venda, pois "no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito" (STJ - Habeas Corpus: HC 195134 SP 2011/0012961-0).

    "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (STJ, RHC 82060/RS, j. 5/5/17).

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • Assertiva C

    Ao definir regras sobre a medida de busca e apreensão, o Código de Processo Penal estabelece que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • JURIS RECENTES SOBRE O TEMA ENTRADA NO DOMÍCÍLIO:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    • Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia.

    • A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial..


ID
2463790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

      A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

    a) O TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO É CRIME PERMANENTE. EM DECORRÊNCIA DISSO, A FALTA DE MANDADO JUDICIAL NÃO TORNARIA ILEGAL A INVASÃO DE DOMICÍLIO E POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADELMO.

    As letras B, C e D são explicadas  pelo seguinte entendimento do STJ:

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Fonte: Dizer o direito

  • eu já tinha visto essa informação no site do Dizer o Direito e logo pensei... essa questão é passível de ANULAÇÃO

  • PESSOAL EU NÃO ENTENDI. No STJ há divergência sobre o assunto? Decisões diferentes na mesma Turma? É isso?

    No RHC 75.800/PR, julgado em 15/09/2016 pela 5ª Turma do STJ, pelo que eu entendi, se o juiz determinar a busca e apreensão de aparelho celular, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido. NÃO É ISSO?

    No RHC 67379/RN, julgado em 20/10/2016 também pela 5ª Turma do STJ, foi decidido que as mensagens armazenadas em aparelho celular estão protegidas pelo sigilo telefônico, ainda que a apreensão do aparelho por ordem judicial seja dispensável. NÃO É ISSO?

    Obs: pessoal, realmente eu não entendi! Preciso de ajuda, principalmente do DELTA TRF e CARLOS LESSA que postaram os julgados.

     

     

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. (STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).)

     

    O raciocínio realmente é um pouco complicado mas a explicação feita pelo Márcio (Dizer o Direito) ajuda bastante a entender. Vide página 35.

     

    Segue o link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf 

     

     

  • Concordo com o Mario Borges. A questão ficou inconclusiva!

  • O CONJUR TEM UM ARTIGO BEM ELUCIDATIVO SOBRE ESSA QUESTÃO. A QUEM SE INTERESSAR, SEGUE O LINK: http://www.conjur.com.br/2016-set-26/busca-apreensao-celular-autoriza-acesso-dados-mensagens

  • Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da Justiça é ILEGAL

     

    É ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial. De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).

     

    O entendimento está no Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo STJ. Conforma a corte, mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.

     

    O entendimento do STJ é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-02/acesso-mensagens-whatsapp-autorizacao-justica-ilegal

     

     

     

  • Acredito que o conflito aparente de entendimento no âmbito das Turmas do STJ pode ser resolvido da seguinte maneira:

     

    REGRA --> Acesso a mensagens do Whats Up É VEDADO para a Polícia, necessiando de Autorização Judicial para tal.

     

    Fundamentos:

    a) CF (art. 5°, XII) --> "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    b) Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil) -->  “Art. 7º.O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.”

     

    Veja-se que o fundamento da reserva de jurisdição é diverso do insculpida na Lei 9296/96, que protege apenas o fluxo de dado (comunicações em tempo real) e não os dados em si armazenados.

     

    Não obstante, no caso da questão, a letra "B" encontra-se correta pelo fato de haver autorização judicial para apreensão do Smartphone, o que, conforme a jurisprudência do STJ é suficiente para o atendimento da reserva de jurisdição prevista no art. 7º, III, da Lei 12.965/14.

     

  • Existe divergência entre o STF e o STJ?

  • Mario Borges, um julgado complementa o outro.

    1) O primeiro diz que é vedado o acesso aos dados do telefone sem o mandado judicial (ainda que o celular tenha sido obtido em situação flagrancial), pois estão protegidos pelo Sigilo.

     

    2) O segundo diz que, caso haja mandado judicial de busca e apreensão do celular, o ACESSO aos dados é permitido, não sendo necessária decisão específica para que se possa acessar os dados do aparelho.

  • Vários julgados...!!! ficou confusa essa questão! Indiquem para comentário!

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, UMA VEZ QUE VAI DE ENCONTRO COM O POSICIONAMENTE ATUAL DO STJ.

    INF 593, STJ 

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

    Vale ressaltar que a apreensão do celular do flagranteado é permitida e não precisa de autorização judicial. Assim, a providência atualmente mais segura e recomendável a ser adotada pela autoridade policial é a seguinte: após a apreensão do telefone, requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados a fim de que não haja posterior questionamento quanto à validade dos elementos informativos obtidos. DIZER O DIREITO INF 593, STJ. PAG. 23 

  • Alguém sabe informar se esta questão foi anulada?

    Se puder me encaminhe uma mensagem. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Aparantemente a questão é passível de anulação, pois a alternativa "B" está, parcialemnte, em consonância com o julgado do INFO. 590 do STJ. Já a alternativa "C" está, totalmente, em consonância com o julgado do INFO. 593 do STJ.

     

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial - INFO 590 do STJ

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    Detalhe 01: nesse julgado ouve a EXPRESSA (repito, EXPRESSA!!!!!!) autorização da acesso ao conteúdo.

    Detalhe 02: Na questão trazida pelo examinador, apenas há a expedição do mandado de busca e apreensão do smartphone, sem a EXPRESSA autorização de acesso aos dados.

    A alternativa "B" estaria parcialmente de acordo com este julgado, porém, como falei, na questão trazida pelo examinador, não há a autorização expressa para que os policiais tivessem acesso as informações contidas no smartphone. Logo, ao meu ver, não se poderia considerar essa alternativa como correta.

     

    Delegado que acessa conversas do whatsapp do flagranteado sem prévia autorização judicial - INFO. 593 DO STJ

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Já alternativa "C" estaria de acordo com o julgado do INFO. 593.

     

    Por gentileza, me corrijam se eu estiver errado.

  • Rodrigo,

    Os informativos do STJ (590 e 593) não se contradizem, em verdade se complementam.

    No informativo 590 asseverou-se que “A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96”.

    Já no informativo 590 decidiu-se, em suma, que ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, vedando-se a extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso. Ressalte-se que esse entendimento também foi prolatado no informativo 583.

    A partir da leitura dos referidos informativos, conclui-se:

    a)      conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. Logo, um mandado de busca e apreensão é um instrumento válido tanto para a apreensão do celular como para a extração de suas informações. Destarte, incorreta a alternativa “c” que exige mandado judicial autorizativo, nos moldes da Lei n.º 9.296/1996;

    b)     quando da prisão em flagrante, é possível a apreensão do celular. No entanto, veda-se a extração das informações sem autorização judicial. Não se quer dizer que se faz necessário um mandado com fundamento na Lei n.º 9.296/1996, mas sim apenas uma autorização judicial.

    c)      A Lei n.º 9.296/1996 disciplina a interceptação dos dados, isto é, quando estão ocorrendo. Diversa é a situação em que os dados estão armazenados. A doutrina cita como exemplo a diferença entre o sigilo telefônico – que são as ligações efetuadas e constantes nas contas, cuja quebra do sigilo se faz por ordem judicial – com a intercepção – que se refere ao acesso quando da ocorrência da ligação telefônica, esta sim dependendo do preenchimento dos requisitos disciplinados na Lei n.º 9.296/1996.

    Espero ter ajudado

     

  • Acredito que não será anulada. São entendimentos peculiares, não antagônicos.

     

    Situação diferente do RHC 51.531-RO. Vale ressaltar que o caso acima explicado é diferente do RHC 51.531-RO, divulgado no Informativo 583. Neste precedente, cuidava-se de prisão em flagrante no curso da qual se apreendeu aparelho de telefone celular e a polícia acessou as conversas do whatsapp sem autorização judicial. Na situação agora comentada (RHC 75.800-PR), houve autorização judicial. Relembre abaixo o que foi decidido no RHC 51.531-RO: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). Blog Dizer o Direito.

  • Galera, pelo que eu entendi, são questões muito parecidas, porém, diferentes! Temos que ter atenção com os dois julgados do STJ (590 e 593). Em resumo:

    Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

     

    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivídio devido a um mandado judicial que autorizava a apreensão do aparelho - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

     

    Acredito que seja isso. Abraços!

  • Q798597 - MPE/MG - 2017

     

     

    Em uma operação, a polícia encontra um aparelho smartphone debaixo do banco do motorista de um automóvel. Assinale a alternativa correta: 

     

    a) a operação policial foi de rotina e os agentes da autoridade consultaram os diálogos travados através de aplicativos de internet, descobrindo a prática de crimes. Trata-se de prova lícita.

     

    b) após a formal apreensão do smartphone, a autoridade policial determina a elaboração de perícia para confirmar a integridade dos dados e a transcrição dos diálogos. Trata-se de prova lícita.

     

    c) (gabarito) a operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar "qualquer elemento de convicção", encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita. 

     

    d) depois da apreensão do smartphone, decorrente de prisão em flagrante, por ordem judicial convertida em prisão preventiva, verificou-se existir no aparelho fotos de terceiros no crime. Trata-se de prova lícita. 

     

  • Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590)

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Em Síntese: o fato deflagrador da legalidade ou ilegalidade é a existência de autorização no Mandado para tal apreensão. 

  • Pessoal, revejo o meu posicionando, e acredto que as observações dos colegas Gabriel VacaroJohn SP sejam bem esclarecedores.

    Suscintamente entendi que: 

    SE HÁ MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICIO PARA A BUSCA E APREENSÃO DE CELULAR (no caso,o smartphone do Adelmo), NÃO SERIA NECESSÁRIO A EXPEDIÇÃO DE OUTRO MANDADO AUTORIZANDO O ACESSO AOS DADO (o que me parece lógico). MAS POR SEGURANÇA, ATÉ PARA QUE NÃO SE DE AZO A DISCUSSÕES COMO ESTA, SERIA CONVENIENTE QUE, NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O JUIZ JÁ MENCIONASSE A AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AOS DADOS.

    Analisando a questão por esse viès, creio que, de fato, a assertiva C está correta.

     

     

  • Acredito que não será anulada! B e D corretas!

  • Esses textos são enormes kkkk

    letra a) incorreta, pelo motivo de a prisão ter sido em flagrante 

    letra b) correta, pensando pelo senso comum, os policiais vão apreender o celular para que ? qual finalidade ? olhar todo o celular procurando indícios.

    letra c) incorreta, seria muita redundância o texto de lei exigir um mandado só para acessar o celular

    Letra d) Incorreta, essa alternativa poderia gerar duvidas como ocorreu comigo, mas parando para analisar as duas, B e D, veremos que a B tem mais peso, tem mais força, por ser o mandado ou seja o juiz autorizou aquela busca com a intenção de investigar em busca da materialidade

    Pensei assim 

    vlw

  • assertiva B e D estão corretas,prém, aquela esta mais na íntegra.

  • Vou tentar explicar. São as seguintes situações:

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Perfeito, Klaus.

  • Valeu, Klaus!

     

    Entretanto, no item 3 do seu excelente comentário, no tocante às novas conversas (mensagens e/ou ligações após a apreensão), deve ser observada a LIT, pois que haverá interceptação, correto?

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

  • Um monte de gente tentando explicar o inexplicável, rs.

  • LETRA B - CERTO

    Fundamento jurisprudemcial: 

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

    STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590) - Fonte - Dizer o Direito.

     

    LETRA C e D - ERRADO

    Fundamento jurisprudencial:

    Delegado que acessa conversas do whatsapp do flagranteado sem prévia autorização judicial

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    Apreensão do celular

    Vale ressaltar que a apreensão do celular do flagranteado é permitida e não precisa de autorização judicial. Assim, a providência atualmente mais segura e recomendável a ser adotada pela autoridade policial é a seguinte: após a apreensão do telefone, requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados a fim de que não haja posterior questionamento quanto à validade dos elementos informativos obtidos - Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Indiquem para comentário! 

  • Klaus Costa, parabéns pelo breve comentário.

  • O cerne da questão está em diferenciar duas hipóteses #FLAGRANTE e #MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

    Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores: tratando-se de mero flagrante, a prova será ilegítima, exige-se a reserva de jurisdição para o acesso aos dados. Por sua vez, tratando-se de mandado de busca e apreensão, permite-se a apreensão do aparelho celular e, como decorrência, a extração dos dados (considera-se implícita à apreensão, a autorização para acesso ao conteúdo). 

    Atente: mandado = decisão judicial; flagrante, ainda não houve decisão judicial. 

     

  •  

     

    A - ERRADA - Tratando-se de crime permanente, impõe-se reconhecer que, consoante entendimento desta Corte, é dispensável mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas em tal diligência. Precedente.

     

    B- CORRETA. STJ.  Informativo nº 0590 Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016. Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aosdados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado.

     

    C - ERRADA. STJ. RHC 75800 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0239483-8 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.  A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

     

    D - ERRADA. 

    Informativo nº 0603
    Publicação: 7 de junho de 2017.

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

     

    Informativo nº 0583
    Período: 13 a 26 de maio de 2016.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. 

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Agregando...

    Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. Julgado em 18/4/2017 (Info 603).

  • Ingresso em domicílio x fundadas razões e mera intuição:

    Nos termos da tese fixada pelo Supremo, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

     

    Importante, ainda, citar recente julgado do STF que diferencia fundadas razões da mera intuição:

     

    606 Direito Constitucional. O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Letra B!

    fonte Dizer o Direito!

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • São 3 informativos 

    1) Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico. STJ. (Info 593).

    2) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. (Info 583).

    3)Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. (Info 590)

  • Uma dica: não disse "diálogos ou conversas de whatsapp". Pensei isso num primeiro momento. 
    Mas depois, ao reler a questão dá pra ver que o celular seria como um computador e seus dados. Mudando o "objeto" da apreensão fica mais fácil. Logo, dá pra achar o gabarito sendo B.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • ALT. "B"

     

    A busca e apreensão deste aparelho, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Show de bola!! Klaus Costa, excelente comentário.

  • Por comentários como o do Klaus Costa que vale a pena pagar esse site!

    Explêndido !!

  • Essa professora não é objetiva :(

  • GAB: B

     

    Entendi que, mesmo que seja efetuada a prisão em flagrante, deve existir um mandado judicial específico para a apreensão do celular, sendo considerada implicitamente a autorização para quebra do sigilo de dados.

     

     

  • Salvando ocomentário do colega Klaus, apenas para fins de estudos, pois uma questão semelhante caiu na prova de delegado do MT.

    (Mas resumindo: se tem mandado de nbusca e apreensão, a polícia pode acessar ao conteúdo das mensagens).

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.

     

  • Comentários muito longos sobre as questoes o QCONCURSOS 9 minutos de aula, mil vezes comentários por texto... obrigada

  • Resumo do vídeo explicativo: A letra B está correta, visto que no mandado judicial, com o objetivo específico de apreender o celular, já está implícita a autorização para acessar o conteúdo, pois não teria lógica apenas autorizar a busca do celular sem poder acessá-lo.

  • Perfeito a explicação da Delegada Jasmine!

    Acrescentando que no caso da letra D, quando diz-se "...sem necessidade de autorização judicial" está errada.

    Por quê?

    Porque existe necessidade desta autorização para acesso ao conteúdo de dados. Autorização essa que pode estar:

    - Implícita (dentro do mandado de busca e apreensão do aparelho) como é o caso da letra B - Gabarito

    - Explícita (quando da apreensão do aparelho sem mandado de B.A) que parece ser o caso da letra D

    Logo, se a apreensão fosse feita sem o mandado de B.A (ou na omissão dessa informação na letra D), seria sim necessário a autorização judicial para se ter acesso aos dados ( ainda que eles não estejam sendo "interceptados", mas presentes no aparelho).

  • No HC 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi decidido que não violava o princípio da intimidade o fato de o policial acessar a lista de telefones no celular de um indivíduo. Na decisão ele fala em "Dados".

     

  • Resumo do dizerodireito, bem explicativo.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Paula Cruz,

    sua postagem foi de grande valia e esclareceu minha dúvida, obrigado!

     

    No caso em tela existiu o mandado de busca e apreensão do smartphone e isso já, mesmo que implicitamente, valida o acesso sem a necessidade de novo pedido de autorização.

     

    Avante

  • bom pessoal nao querendo polemiza mas a questão não fala que a operacao teria como busca o aparelho celular.... os comentários são plausíveis mas confesso que fiquei confuso quanto a isso...

  • Respondendo a indagação do "NA LUTA":

     

    A alternativa C diz: "Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho".

     

    A alternativa se encaixa perfeitamente no entendimento abaixo:

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

     

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

     

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017

     

    Esperto ter ajudado!

  • Colegas,

    Segue link para arquivar as valiosas informações sobre o sigilo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

     

    Segue ainda outro caso de sigilio:

     

    Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela


    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

     

     

  • Não percam tempo: pulem direto para o último comentário (DELTA TRF). 

  • Letra D também geraria anulação:

     

    DADOS TELEFÔNICOS: A quebra do sigilo de dados telefônicos significa o acesso à relação de ligações telefônicas originadas e recebidas por determinada linha telefônica, cujo fornecimento fica a cargo da operadora de telefonia celular. Não se confunde com a interceptação da comunicação  telefônica e, portanto, a ela não se aplica o regramento da Lei n.º 9.296/1996. 


    STF:Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.º 91.867/PA, rel. ministro Gilmar Mendes, Brasília/DF: DJ 24/4/2012.)

    Ano: 2015Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Delegado de Polícia

    Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, assinale a alternativa correta segundo interpretação dada pelo STF.

      a) Admite-se a apreensão, pela polícia federal e pela receita federal, de livros contábeis e documentos fiscais de clientes localizados em escritório de advocacia, pois escritório não se equipara a domicílio.

      b) A regra constitucional que preceitua ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma de eficácia contida que somente será aplicada quando houver regulamentação.

      c) É ilegal, por violação ao domicílio, a prova obtida por meio de escuta ambiental e exploração de local, em escritório de advocacia, realizada no período noturno, mesmo com ordem judicial.

      d) Suponha-se que um policial, imediatamente após a prisão em flagrante, tenha verificado, no celular do preso, os registros das últimas ligações. Nesse caso, essa prova é lícita, pois a interceptação telefônica não se confunde com os registros telefônicos. CERTA

      e) A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar, salvo em casos de desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

  • A) Não precisa de mandado judicial, pois Adelmo está em flagrante delito.

    B) GABARITO. Segundo o STJ está implicíto no mandado de busca e apreensão do smartfone o acesso aos dados.

    C) A lei de interceptação telefônica não trata do sigilo aos dados.

    D) O mero flagrante não autoriza o acesso aos dados do smartfone.

  • Essa me quebrou, é incrível com sempre há algum detalhe que, se cair, nós vamos errar. Por isso a importância de fazer questões, sempre aparece alguma coisa nova.

  • LETRA B

     

    Podem ir direto ao comentário do colega Klaus Costa. Excelente, mata todas as dúvidas acerca desse tema de uma só vez.

  • Errei essa por causa desses programas policiais que há na TV. Em quase todos os programas, os policiais abordam pessoas na rua (grande maioria na favela) e pega o celular do cara e fica vasculhando vendo as conversas, pede para o cara desbloquear para provar que é dele e não é roubado. Achei que era lícito isso.

     

  • Excelente o comentário do Klaus Negri Costa.

  • Quando voce responde uma questão dessa, em que mais da metade das pessoas erraram, com convicção, percebe o quanto o Professor Márcio, do Dizer o Direito, é fantástico e que valeu a pena cada centavo pago pela aquisição do seu livro. 

    Fica a dica! Livro Vade Mecum de Juridprudência ou Acompanhar as postagens no site www.dizerodireito.com.br

  • Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho.


  • Vou tentar explicar. São as seguintes situações:

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.


    Excelente o comentário do Klaus Negri Costa.




    Não se baseiem-se por completo nos documentários Policiais!!!!





  • Eu não sou ninguém, nem doutrinador ou juiz, sou só estudante de direito e é nessas questões que eu vejo que eu só posso ter alma de advogado, não há outra opção. Independente do posicionamento do STJ, o celular possui materialmente a mesma fonte de prova que possui a interceptação telefônica, não importando os outros dados que possui, como planilhas, notas, fotos etc. O celular, no whatsapp e nos chats do facebook e do instagram traz conversas de conteúdo igual às de uma ligação. Tendo em vista isso e toda a balbúrdia que os próprios operadores do direito fazem em torno da SANTA intimidade do acusado, é por óbvio que a quebra dos dados do celular deveria trazer determinação específica.

  • Rapaz acho que esse comentário do Klaus Negri Costa deve ter sido o melhor comentário que eu já li aqui no QC

  • HC 372762 / MG. STJ.

     A  jurisprudência  das  duas  Turmas  da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens   de  textos  SMS,  conversas  por  meio  de  programa  ou aplicativos  ("WhatsApp"),  mensagens enviadas ou recebidas por meio

    de  correio  eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

    V  -  No presente caso, contudo, não se trata de aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante, uma vez que os telefones móveis foram  apreendidos  em  cumprimento a ordem judicial que autorizou a

    busca  e  apreensão  nos  endereços ligados ao paciente e aos demais corréus.

    VI  - Se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone  celular,  ante  a  relevância  para  as  investigações,  a fortiori,  não  há  óbice  para  se  adentrar  ao  seu  conteúdo  já armazenado,   porquanto  necessário  ao  deslinde  do  feito,  sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.

  • Gabarito B

    * Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • O STF reconheceu repercussão geral na matéria: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7156165

  • É ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp.
  • Gab B.

    Caraca a galera posta cada textão.

    A polícia pode apreender qualquer aparelho celular sendo objeto de flagrante ou por meio de mandado judicial genérico.

    Entretanto, para acessar os dados desse aparelho é necessário que o mandado judicial cite a apreensão do aparelho, simples.

  • Essa questão é massa pra lembrar que na hora que sair de uma festa e os seguranças pedirem pra você mostrar o celular pra provar que é seu você diz “ TEM MANDADO, SENHOR?” Fico P... com isso :@@
  • O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Conhecerdes a verdade e a verdade vos libertará!

    Avante

  • Entendimentos jurisprudenciais sobre celular x prova

    .Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita

    .Celular da vítima falecia: prova lícita

    .Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial

    .Celular apreendido e feito emparelhamento com whatsapp web: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.

    . Fazer o suspeito atender no vivavoz: prova ilícita

  • Prisão em Flagrante não autoriza acesso as conversas no celular.

    O simples mandado de busca e apreensão já autoriza por si só o acesso ao conteúdo do aparelho.

    Autorização judicial para acessar conteúdo do celular, não se baseia na lei de interceptação telefônica.

  • Vá direto para o comentário do "KLAUS COSTA"

  • Vide Questão Q971388

    Segundo essa questão, bastaria mandado de busca e apreensão para acesso dos dados armazenados no celular, ainda que não prevista, especificamente, a busca e apreensão do smartphone.

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Peguei de outra questão aqui no QC, porém a presente questão pelo visto pede entendimento do STJ apesar de não ter citado.

    Outra questão do QC:

    Por outro lado, como colado por alguns colegas, o STJ entende de forma diversa: "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)" 

     

    É preciso ficar atento ao comando da questão:

    STF: pode acessar as mensagens de whats.

    STJ: só pode acessar com ordem judicial.

  • mas q português truncado o do enunciado

  • ***OBS: ***

    Quando da prisão em flagrante, não é permitido acessar o celular sem autorização.

    No cumprimento de mandado de busca e apreensão,a ordem de busca, por si só, autoriza o acesso aos dados do celular.

  • Para acesso ao aparelho celular, basta o mandado de busca e apreensão, não sendo necessária autorização judicial específica de quebra de dados. 

  • me expliquem essa questão aqui que o gabarito é diferente desse -

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    VÍTIMA MORTA: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    APARELHO CELULAR COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • APARELHO CELULAR COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Ou seja, não é necessária a expressa previsão no mandado de autorização para acesso aos dados do celular. Basta, que esteja autorizada a busca e apreensão do celular do agente para que o acesso seja lícito.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

  • As pessoas lêem sem atenção alguma. Na Letra A, onde está escrito sobre quebra de dados do celular? Questão simples em 2 partes: A prisão foi irregular? A apreensão de provas durante a prisão foi irregular? Em momento algum, na Letra A, informa-se sobre quebra de sigilo de dados. Como se diz no estudo de compreensão de texto, total extrapolação da compreensão...

  • Gab B.

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • Gabarito: B

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

    II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.

    V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.

    Recurso desprovido.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Em 25/11/20 às 18:09, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 25/09/17 às 23:03, você respondeu a opção C. Você errou!

    Pertenceremos!

  • GAB: B

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

    (CESPE/18/ABIN) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTA

    (TRF1/CESPE/17) A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período. ERRADA

  • meu paaaa................

  • É simples:

    • Como há fundadas razões para quebra do sigilo (como a apreensão de grande qnt. de cocaína)

    -->é importante que se verifique demais indícios sem precisão de novo mandado

    -retornar ao juiz para pedir novo mandado, agora de quebra de sigilo, seria moroso dms, considerando que foi preso em flagrante

    obs.: inclusive, é possível fazer a revista pessoal das demais pessoas do domicílio

    Pensa como seria isso na prática que dá certo!

    FÉ EM DEUS QUE ELE É JUSTO.

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • O enunciado da questão não deixa claro que havia "MBA"... Também não deixa claro (ao contrário), se a dita "operação" tinha por alvo a residência do "traficante"... Logo, se o mesmo fosse abordado em via pública, mesmo em flagrante, e não havendo mandado de busca e apreensão, não poderiam os agentes terem deslocado à sua residência... São ilações, é verdade, mas, o texto motivador de uma questão de concurso público, deve ser claro, senão está fadado ao questionamento e pedidos de anulação. Portanto, a alternativa "A", não estaria errada, considerando a ausência de dados do texto.

  • Importante ressaltar e lembrar aos Doutores e Doutoras que o STF está para decidir esta questão.

    Mesmo sabendo que segundo o STJ: "Poderá em caso de prisão em flagrante haver a apreensão, mas não a busca de dados, (não a verificação das mensagens do referido celular), pois esta precisará de autorização judicial."

    Podendo haver novo entendimento do STF a qualquer momento, fiquem de olho....

  • Com mandado pode acessar o celular 

    Em flagrante não pode acessar o celular

  • Penso que o gabarito vai de encontro a este entendimento:

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Dados são diferentes de informações.

    Informações acerca das transações, conversas no zap: PRECISA DE MANDATO.

    Dados telefônicos, registros de ligação e conversa sem ter acesso ao teor: NÃO PRECISA DE MANDATO, basta a apreensão

  • GABARITO: LETRA B!

    Explico o motivo da LETRA C estar errada: o acesso ao conteúdo do telefone celular não caracteriza hipótese de interceptação telefônica ou gravação telefônica. Portanto, não se aplica a Lei 9296/96.

  • A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrô- nico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. HC 372.762/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017

  • A questão não mencionou a existência de mandado judicial.

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  • Quando a polícia efetua a prisão em flagrante de uma pessoa e ela tem um aparelho celular, a polícia não pode acessar as informações do aparelho, a menos que tenha uma decisão judicial decretando a quebra do sigilo telefônico. Porém, se a apreensão do celular foi feita por meio de uma busca e apreensão determinada pelo juiz, a polícia pode acessar as informações do aparelho celular, independente de um novo mandado judicial. Isso ocorre porque o mandado de busca e apreensão domiciliar já determinava a apreensão do celular.

    a) Quando se está em flagrante delito, a Constituição Federal autoriza a violação domiciliar, independente de mandado

    . c) A Lei n. 9.296/1996 regula a intercepção telefônica e não a quebra do sigilo telefônico.


ID
2480593
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à busca e à apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Se a autoridade policial estiver presente na busca domiciliar, não existe necessidade de determinação judicial para ingresso na casa do investigado, seja qual for a espécie de infração penal sob investigação . ERRADO

    "Não mais vige a possibilidade da autoridade policial, pessoalmente e sem mandado, invadir um domicílio, visto que a Constituição Federal garantiu a necessidade de determinação judicial."

    b) Iniciadas as buscas em uma casa às 17 horas e 40 minutos, em cumprimento á determinação judicial, a autoridade policial e seus agentes deverão sair do local até as 18 horas, ainda que haja extrema necessidade de se continuar com as diligências no interior da residência. ERRADO

    c) Para a apreensão de documentos no interior de um quarto de hotel ocupado, deverá a polícia judiciária possuir autorização judicial para ingressar no local, já que é considerado, para efeitos penais, como casa. CORRETO

    Confira-se: STF: “O conceito de ‘casa’, para os finsda proteção constitucional a que se refere o art. 5.º, XI, da CF (‘XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;’), reveste-se de caráter amplo e, por estender-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, compreende o quarto de hotel ocupado por hóspede.

    d) Em nenhuma hipótese será permitido o emprego de força contra coisas em buscas domiciliares, por ser a casa o asilo inviolável do indivíduo. ERRADA

     Art. 245.  (...)

      § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    e) A busca pessoal, conforme determina o Código de Processo Penal, sempre dependerá de prévia autorização judicial.

    "Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

     

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci e CPP

  • a - errado - Busca e Apreensão - SEMPRE precedida de mandado judicial, expedido pelo JUIZ competente, respeitados as hipóteses constitucionais de violação de domicílio;

    b - errado - Iniciado a busca e apreensão, DURANTE O DIA, devidamente precedido de mandado judicial, poderá esta prosseguir durante a noite, não constituindo violação constitucional;

    c - correto - o conceito de casa é amplo, e abrange inclusive quartos de Hotéis e Locais de Trabalho, como um Escritório, por exemplo;

    d - errada - É permitido o emprego de força pelas autoridades policiais, desde que observado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, quando houver recalcitração dos moradores a que recair o respectivo mandado de busca e apreensão;

    e - errada - independerá de mandado a busca pessoal nas hipóteses previstas no art.244 do CPP.

  • GABARITO C.

     

    ARTIGO 150- A EXPRESSÃO CASA COMPREENDE:

     

    I - QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO.

    II - APOSENTO OCUPADO DE HABITAÇÃO COLETIVA.

    III - COMPARTIMENTO NÃO ABERTO AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE PROFISSÃO OU ATIVIDADE.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

  • A) SEMPRE HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA BUSCA  DOMICILIAR;

    B) DEVERÁ SER INICIADA DE DIA, MAS PODE DURAR QUANTO TEMPO FOR NECESSÁRIO;

    C) CORRETA;

    D) DESDE QUE SIGA OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PODE HAVER O EMPREGO DE FORÇA;

    E) INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE SEJA FUNDAMENTADA.

    BONS ESTUDOS!!! RUMO A PCPR!!!

     


  • a) Se a autoridade policial estiver presente na busca domiciliar, não existe necessidade de determinação judicial para ingresso na casa do investigado, seja qual for a espécie de infração penal sob investigação. ERRADO!


    --> Sempre há necessidade de autorização judicial para busca domiciliar.


    b) Iniciadas as buscas em uma casa às 17 horas e 40 minutos, em cumprimento á determinação judicial, a autoridade policial e seus agentes deverão sair do local até as 18 horas, ainda que haja extrema necessidade de se continuar com as diligências no interior da residência. ERRADO!


    --> Deverá ser iniciada de dia, mas pode durar quanto tempo for necessário.


    c) Para a apreensão de documentos no interior de um quarto de hotel ocupado, deverá a polícia judiciária possuir autorização judicial para ingressar no local, já que é considerado, para efeitos penais, como casa. CORRETA!


    d) Em nenhuma hipótese será permitido o emprego de força contra coisas em buscas domiciliares, por ser a casa o asilo inviolável do indivíduo. ERRADO!


    --> Desde que siga os critérios de proporcionalidade e razoabilidade pode haver o emprego de força.


    e) A busca pessoal, conforme determina o Código de Processo Penal, sempre dependerá de prévia autorização judicial. ERRADO!


    --> Independe de autorização judicial, desde que seja fundamentada.


  • Volto amanhã para a conclusão da diligentes. Obrigada!

  • Não entendi pq a letra A está errada:

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    A própria questão explicita que foi o Delegado (autoridade policial) que procedeu a busca.

  • Esse pessoal não sabe ler o codigo não, como assim sempre precisará de mandado se for autoridade policial não, não entendi o erro da letra A.

  • Erro da A segundo a professora:

    Apesar da redação do Art. 241 do CPP, que fala que a autoridade policial poderia cumprir por si só busca domiciliar e que neste caso não necessitaria ordem judicial, o entendimento é de que o Art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, pois ele é contrario ao Art. 5º, § XI da CF/88, o CPP é de 1941, e torna inconstitucional a redação do Art. 241 do CPP.

  • Até batia aquela dúvida na A, mas quando chegava na C, já eras...

    Gabarito C!

  • GABARITO = C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • ALTERNATIVA C

     “O conceito de ‘casa’, para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5.º, XI, da CF (‘XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;’), reveste-se de caráter amplo e, por estender-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, compreende o quarto de hotel ocupado por hóspede.

  • Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O entendimento é de que o Art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, pois ele é contrario ao Art. 5º, § XI da CF/88, o CPP é de 1941, e torna inconstitucional a redação do Art. 241 do CPP.

    Atenção ao artigo 241 do CPP, que não foi completamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Vejamos o que ele diz: “Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado”. Entretanto, conforme o artigo 5º, XI da CF/88, para a realização da busca domiciliar, o mandado judicial é indispensável, inclusive para as autoridades policiais, que, além da necessidade de mandado, só poderão cumpri-lo durante o dia.

    Lembrando que a CF estabelece que "casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."

  •  STF: “O conceito de ‘casa’, para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5.º, XI, da CF (‘XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;’), reveste-se de caráter amplo e, por estender-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, compreende o quarto de hotel ocupado por hóspede.

  • Para a apreensão de documentos no interior de um quarto de hotel ocupado, deverá a polícia judiciária possuir autorização judicial para ingressar no local, já que é considerado, para efeitos penais, como casa. CORRETO

    pmgo

    gb c

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Busca domiciliar fundadas razões. Mandato judicial = Abuso de autoridade 4.898/65

    Busca pessoal fundas suspeitas. Desmerece = O crime de constrangimento ilegal consiste, nos termos do art. 146 do CP, na conduta pela qual o indivíduo visa constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Complementando:

    CPP, art. 241. Quando a própria ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶ ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O art. 241 do CPP apenas em parte não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ainda é válida a busca domiciliar sem mandado caso a autoridade judiciária a realize pessoalmente.

  • Assertiva C

    Para a apreensão de documentos no interior de um quarto de hotel ocupado, deverá a polícia judiciária possuir autorização judicial para ingressar no local, já que é considerado, para efeitos penais, como casa.

  • A - INCORRETA (busca e apreensão em DOMICÍLIO precisa de MANDADO JUDICIAL)

    B - INCORRTA ( Em horário noturno precisa de autorização judicial para entrar no domicilio)

    C - CORRETA (QUARTO DE HOTEL, é considerado como casa, por tanto inviolável, de acordo com a CF/88.

    D - INCORRETA EXISTEM outros meios que empregam o uso de força contra coisas, art 245, parafrafo 3°.

    E - INCORRETA (a busca PESSOAL INDEPENDE de autorização judicial, art. 244 cpp)

  • Inviolabilidade domiciliar

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Forma qualificada      

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    Não constitui crime a entrada ou permanência nessas hipóteses:   

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. (Flagrante delito)

    Conceito de casa em sentido amplo       

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Não é considerado casa para efeitos penais:

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Uso de força contra coisas existentes no interior da cada

    Art. 245.  § 3   Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

  • Gabarito >> Letra C

    Entendimento já é consolidado pelo STJ/STF

    Recentemente (Fev/2021) STJ entendeu que, ainda que haja autorização do dono do estabelecimento é necessário autorização do morador/hóspede.

    HC 630.369 >> O quarto alugado em hostel turístico está enquadrado no conceito amplo de casa para fins de proteção constitucional acerca da inviolabilidade domiciliar. Para sua invasão sem autorização judicial, não basta o consentimento da proprietária do estabelecimento.

  • Lembrando que a boleia do caminhão não é considerada casa,mas mero instrumento de trabalho.

    • Na presença do juiz não necessita de autorização!
    • O juiz é o fodão.
    • Independe de mandado busca pessoal
    • Lembrando que a busca pessoal em feminina poderá ser feita por masculino.

ID
2496082
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jorge, funcionário público federal, é acusado de receber valores para facilitar a concessão de aposentadorias indevidamente. Com o objetivo de investigar as referidas acusações, o órgão no qual Jorge está lotado encaminha ofício à Polícia Federal, pedindo a instauração de Inquérito Policial, informando apenas que Jorge foi visto no estacionamento do local de trabalho recebendo a quantia de R$ 200,00 de terceiro. A fim de investigar os fatos, a primeira providência do delegado foi determinar a realização de busca e apreensão na casa do acusado, sem, contudo, solicitar autorização judicial. Com base no caso narrado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta, D

    Amigos, falou em busca e apreensão tenham em mente > SOMENTE com mandato JUDICIAL, emanado por JUIZ competente, respeitados as hipóteses constitucionais de violação de domicílio, quais sejam:

    Somente durante o dia > com o devido mandato judicial;

    Em qualquer hora do dia:

    Flagrante delito;
    Prestar Socorro;
    Calamidade Pública.

  • Resposta letra "D", com base no art. 241 do CPP.

     

    A questão traz que "a primeira providência do delegado foi determinar a realização de busca e apreensão na casa do acusado", tornando-se ponto importante para resolução da questão em tela.

    Vejamos o art. 241 do CPP:

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    Atenção para o art. 244, ainda muito útil e cobrado:

     Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    Estudar é um privilégio.

     

    Fora Temer! 

  • a) e b) ERRADAS CPP: 

     

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    c) ERRADO -  CPP: 

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 


    d) CERTOCPP: 

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    Art. 241: Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.


    e) ERRADOCPP: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.    

     

  • Busca e apreensão é matéria sob reserva de jurisdição. Só o juiz pode decretar.

    Letra D

  • Fundadas RAZÕES: busca domiciliar (A busca e apreensão somente poderá ser realizada após a expedição do competente mandado, cuja ordem deve ser expedida por juiz competente, desde que haja fundadas razões para deferi-la.)

    Fundadas SUSPEITAS: busca pessoal

    Complementando:

    CPP, art. 241. Quando a própria ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶ ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O art. 241 do CPP apenas em parte não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ainda é válida a busca domiciliar sem mandado caso a autoridade judiciária a realize pessoalmente.

  • GAB. D

    REGRA: CASA = MANDADO

    SALVO: QUANDO A PESSOAS ESTIVER EM FLAGRANTE DELITO => FUNDADAS SESPEITAS

  • Requisitos Busca e Apreensão

    a- Periculum in mora resta consubstanciado no risco de desaparecimento ou ocultação da pessoa ou coisa que interessam à prova de uma infração penal;

    • Não existe imposição legal de demonstrar a impossibilidade probatória por outros meios (ex: 9.296/96 e infiltração da 12.850/13)

    b- Fumus boni juris – materializado no art. 240, §1°, do CPP pelo conceito de fundadas razões – consiste em :

    • (a) um juízo de probabilidade sobre o possível encontro, no local ou na pessoa a serem revistados, de objetos que possam constituir prova de infração penal ;

    • (b) probabilidade de que os objetos ou pessoas procuradas efetivamente tenham relação com a investigação de um fato criminoso; 

    • (c) indícios da existência do crime que se investiga

    ⇒  Legitimidade:   ofício ou a requerimento de qualquer das partes.


ID
2531275
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A busca e apreensão está prevista no Código de Processo Penal vigente como um meio de prova possível de ser realizada antes e durante a investigação preliminar, no curso da instrução criminal e, ainda, na fase recursal. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A busca pessoal será realizada pela autoridade policial, independentemente de mandado, no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, no decorrer da busca domiciliar nas pessoas que se encontrem no interior da casa.

     

    Comentário: CERTO. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    B) A autoridade policial, assim que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá colher todas as provas e determinar a imediata busca e apreensão de objetos, o que prescinde de autorização judicial, pois é, um ato administrativo autoexecutável.

     

    Comentário: ERRADO.  Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    Prescindir = passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    A busca e apreensao, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário, necessita de de autorização judicial. 

     

    C) Autoridade policial não poderá penetrar no território de jurisdição alheia para o fim de apreensão, quando for no seguimento de pessoa ou coisa, sem antes se apresentar obrigatoriamente e sempre antes da diligência à competente autoridade local.

     

    Comentário: ERRADO. Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     

    D) Dispõe do Código de Processo Penal vigente que a busca pessoal em mulher será sempre realizada por outra mulher, o que se estende às transsexuais e às travestis, uma vez reconhecido o direito de se identificarem como do gênero feminino, devendo a autoridade policial observar de maneira fidedigna essa regra.

     

    Comentário: ERRADO.  Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    E) Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado pela autoridade policial, mesmo que constituir elemento do corpo de delito, haja vista a probabilidade de servir de prova de tese defensiva.

     

    Comentário: ERRADO.  Art. 243. § 2  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

    Faça o melhor que puder. Seja o melhor que puder. O resultado virá na mesma proporção de seu esforço.

  • Correta, A

    Caramba, que horrível texto da letra A. Tá legal que o examinador tentou confundir, porém, acho que nem ele depois entendeu o que estava escrito.

    CPP - Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Ou seja, o que a questão quis dizer foi o seguinte: a autoridade policial, cumprindo mandado de busca e apreensão dentro de domicílio alheio, poderá revistar a pessoa que esteja na posse de algum objeto suspeito, mesmo que não tenha uma mandado ''específico'' para revistar a pessoa. 

    B - Errada - Para busca e apreensão, somente por ordem judicial.....Porém não confundir: se a pessoa for presa em flagrante delito na posse de determinado objeto, por óbvio será dispensado tal mandado. 

    C - Errada - Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    D - Errada -  Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 

    * Essa regra também vale para às transsexuais e às travestis.

    E - Errada -  Art. 243. § 2  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Se fosse a FUNCAB a letra D estaria certa.

  • Esqueminha da letra E:

     

    Busca e apreensão em escritório adv:

    -Objetos do cliente constituirem corpo de delito;

    -Objetos do próprio advogado criminoso.

    **Acompanhamento- membro OAB.  Em caso de negativa ou omissão a diligência será realizada.

     

    Fonte: Aulas do Alfacon- Pedro Canezin

     

     

  • Luiz Felipe


    A letra D não estaria correta em qualquer banca, porque manda observar o que dispõe no CPP.

     

    A correta é a letra A mesmo.

  • Eita banca safada, essa alternativa D não estar errada não ein...

  • Os Examinadores querem fazer questões dificies e acabam tornando as questões confusas , alternativa A é um emaranhando de palavras.

  • A- nao vi nada de confuso no texto, apenas usaram uma vírgula no lugar do conectivo "e";

    D- os termos "sempre" e "de maneira fidedgna" trazem erro à assertiva. Quanto ao cpp trazer esses "generos diversos", nao conferi, mas seu erro independeria dessa confirmacao.

  • A) CORRETA. Vide art. 244, CPP.

    B) ERRADA. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida de expedição de mandado.

    C) ERRADA. A autoridade policial poderá penetrar no territorio de jurisdição alheia, devendo apresentar-se à competente autoridade local ANTES ou APÓS a diligência, conforme a urgência.

    D) ERRADA. Essa regra poderá deixar de ser observada caso importe em retardamento ou prejuízo da diligência.

    E) ERRADA. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, SALVO quando constituir elemento do corpo de delito.

  •  

    Fundadas RAZÕES: Busca Domiciliar

     

    Fundadas SUSPEITAS: Busca Pessoal

     

  •  a) CORRETO ...      PORÉM....."DELEGADO FZNDO BUSCA PESSOAL??"   kkkkk

    A busca pessoal será realizada pela autoridade policial, independentemente de mandado, no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, no decorrer da busca domiciliar nas pessoas que se encontrem no interior da casa.

     b) ERRADO     CLÁUSULA DE JURISDIÇÃO

    A autoridade policial, assim que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá colher todas as provas e determinar a imediata busca e apreensão de objetos, o que prescinde de autorização judicial, pois é, um ato administrativo autoexecutável.

     c) ERRADO ...    ÓBVIO QUE PODE....

    Autoridade policial não poderá penetrar no território de jurisdição alheia para o fim de apreensão, quando for no seguimento de pessoa ou coisa, sem antes se apresentar obrigatoriamente e sempre antes da diligência à competente autoridade local.

     d) ERRADO.....     PREFERENCIALMENTE POR MULHER

    Dispõe do Código de Processo Penal vigente que a busca pessoal em mulher será sempre realizada por outra mulher, o que se estende às transsexuais e às travestis, uma vez reconhecido o direito de se identificarem como do gênero feminino, devendo a autoridade policial observar de maneira fidedigna essa regra.

     e) ERRADO ....    PODE APREENDER SIM.

    Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado pela autoridade policial, mesmo que constituir elemento do corpo de delito, haja vista a probabilidade de servir de prova de tese defensiva.

  • Achei a redação da alternativa A muito confusa!

  • nao marquei a A, e logo de cara ja a eliminei está com uma redação pessima

  • Concordo com vc Igor, eu marquei a letra A pq fui por eliminação

  • Interpretando-se o art. 244 do CPP, a contrario sensu, conclui-se que, como regra, a busca pessoal também exigirá mandado, o qual poderá ser expedido tanto pela autoridade judiciária quanto pelo delegado de polícia (ao contrário da busca domiciliar). Tal mandado, no entanto, será dispensável nos seguintes casos:

    a) No caso de recolhimento do indivíduo à prisão, por motivos de pena ou prisão provisória;

    b) Se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    e

    c) Quando realizada no curso de busca domiciliar, pois não haveria sentido nenhum que o mandado de busca permitisse a revista na casa e não nas pessoas que nela se encontrassem.

  • Autoridade policial fazendo busca pessoal, tá bom...

  • Redação horrível a alternativa A, mas é o gabarito.

  • Assertiva A " confusa de entender "

    A busca pessoal será realizada pela autoridade policial, independentemente de mandado, no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, no decorrer da busca domiciliar nas pessoas que se encontrem no interior da casa.

  • Cuidado! Não confundir busca e apreensão com a apreensão de objetos que tiverem relação com o fato e que a autoridade policial logo que tiver conhecimento do fato deverá realizar.

    Busca e apreensão somente com ordem judicial

    Mais um detalhe: Busca e apreensão domiciliar --------> ordem judicial

    Busca pessoal----------------------------------> quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida--Não há necessidade de ordem judicial

    #vaidarcerto

  • Fundadas RAZÕES: busca domiciliar (A busca e apreensão somente poderá ser realizada após a expedição do competente mandado, cuja ordem deve ser expedida por juiz competente, desde que haja fundadas razões para deferi-la.)

    Fundadas SUSPEITAS: busca pessoal

  • Redação alternativa (A) terrível

  • Busca pessoal

    Independe de mandado judicial (Não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se a busca em mulher por outra mulher retardar ou prejudicar a diligência pode ser realizada por agente do sexo masculino

    Art. 243 § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • A presente questão tema referente ao meio de prova busca e apreensão, inserido no Código de Processo Penal (Capítulo XI do Título VII), nos artigos 240 a 250 do CPP. Contudo, consoante entendimento doutrinário, sua verdadeira natureza jurídica é de meio de obtenção de prova, pois almeja conseguir fontes materiais de prova.

    A título de introdução, faz-se necessário destacar que busca não se confunde com apreensão. Segundo Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 793): “A busca consiste na diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos ou pessoas. A apreensão deve ser tida como medida de constrição, colocando sob custódia deter­minado objeto ou pessoa.".

    Feita essa breve introdução, passemos a analisar diretamente as assertivas, tendo em mente que deve ser assinalada àquela considerada correta:

    A) Correta. A assertiva está em conformidade com o art. 244 do CPP:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    B) Incorreta. Para melhor compreensão do erro da assertiva, faz-se necessário distinguir a busca e apreensão pessoal e a domiciliar. A busca e apreensão pessoal pode ser determinada pela autoridade policial ou pela autoridade judiciária. Tanto que o art. 6°, inciso II do CPP, permite que autoridade policial, tendo conhecimento da infração, apreenda os objetos relacionados, após liberados pelos peritos. Desse modo, a autoridade policial age de ofício, sendo prescindível (dispensável) a prévia autorização judicial.

    Enquanto a busca e apreensão domiciliar somente pode ser realizada caso a autoridade judiciária competente expeça o respectivo mandado, posto que, de acordo com o art. 5°, inciso XI da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, para ocorrer a busca e apreensão domiciliar é imprescindível (indispensável) a autorização judicial pelo juiz constitucionalmente competente, em observância ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5°, inciso LIII da CF.

    Dessa forma, o erro da assertiva consiste em afirmar que a busca e apreensão de objetos prescinde de autorização judicial, quando na verdade essa é imprescindível.

    C) Incorreta. A assertiva vai de encontro ao previsto no art. 250, caput, do CPP:

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    D) Incorreta. A busca pessoal em mulher deverá ser feita por outra mulher, desde que não importante retardamento ou prejuízo na diligência, consoante o art. 249 do CPP:

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Em que pese a ausência de previsão legal, tem-se aplicado o art. 249 do CPP quanto à revista em transsexuais e travestis, tendo em vista a garantia Constitucional de igualdade e de liberdade.

    E) Incorreta, vez que a assertiva vai de encontro ao previsto no art. 243, §2° do CPP.
    Art. 243.  (...) § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • O que me deixou na dúvida foi a Autoridade Policial realizando busca.

  • A alternativa B foi muito FDP, dar a entender que a situação era de flagrante, assim sendo dispensa o mandado! pqp!

  • E) Incorreta, vez que a assertiva vai de encontro ao previsto no art. 243, §2° do CPP.

    Art. 243.  (...) § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • só pra esclarecer pq muito se confunde em razão do art. 6º e art 241 do CPP.

    O ERRO DA B ESTÁ SOBRE O FATO DE "PRESCINDE" AUTORIZAÇÃO JUDICIAL."

    O ART.241 CPP - uma parte não recepcionada pela CF/88 "autoridade policial", pois o art.5ª, XI da CF denota a exigencia de autorização judicial para inviolabilidade de domicilio, assim, é uma Cláusula de Reserva de Jurisdição.

  • eu acho graça da criatividade desses examinadores kkkkkkkk

  •  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Correta, A

    Caramba, que horrível texto da letra A. Tá legal que o examinador tentou confundir, porém, acho que nem ele depois entendeu o que estava escrito.

    CPP - Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Ou seja, o que a questão quis dizer foi o seguinte: a autoridade policial, cumprindo mandado de busca e apreensão dentro de domicílio alheio, poderá revistar a pessoa que esteja na posse de algum objeto suspeito, mesmo que não tenha uma mandado ''específico'' para revistar a pessoa. 

    B - Errada - Para busca e apreensão, somente por ordem judicial.....Porém não confundir: se a pessoa for presa em flagrante delito na posse de determinado objeto, por óbvio será dispensado tal mandado. 

    C - Errada - Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    D - Errada -  Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 

    * Essa regra também vale para às transsexuais e às travestis.

    E - Errada -  Art. 243. § 2  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • A questão é passível de anulação, pois a B) está CORRETA. A busca e apreensão PRESCINDE de mandado. É a regra. Só haverá necessidade de mandado em caso de BUSCA DOMICILIAR.

    • Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    OBS: a primeira parte do art. 241 não foi recepcionado pelo art. 5º, XI, da CF.

    Jurisprudência recente que trata da questão:

    Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. (HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

    E não venham tentar defender a questão dizendo que não tá no rol do art. 6º, porque dá pra deduzir facilmente do art. 6º, III, do CPP

  • O problema da letra a é que a banca criou mais um requisito para a busca pessoal quando em atividade de busca domiciliar, dando a entender que a busca há a necessidade de a pessoa estar no interior da casa, o que não consta previsão legal.

    E se a pessoa estiver no quintal da casa não pode FAPEMS? 

    CPP

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


ID
2537302
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Por vezes em nossa atividade operacional somos convocados a participar de Operação Policial Militar para cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como no dia a dia durante o serviço operacional deparamo-nos com pessoas suspeitas da prática de crime (s). Assim, conforme dispõe o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, relativamente à Busca e Apreensão, artigos 240 a 250, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    b)Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A) O mandado de busca deverá indicar, com exata precisão, a casa em que será realizada a diligência devendo conter nome do proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoal, o nome exato da pessoa que terá de sofrê-la. A busca pessoal não necessita de mandado 

    B) A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Correto

    C) As buscas domiciliares serão executadas a qualquer hora do dia ou da noite, e os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o em seguida, a abrir a porta. Horário da noite não pode executar busca domiciliar

    D) Em caso de desobediência, não poderá ser arrombada a porta e forçado a entrada. Poderá ser feito o meio necessário para realização do mandado 

    E) A busca em mulher deverá ser feita por outra mulher, mesmo que retarde ou prejudique a diligência.  Se retardar ou prejudicar a diligência a busca pode ser feita por homem, não necessariamente deverá ser feita por uma mulher.

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:
    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    Onde está o erro da letra A? Incompleta? Lendo o inciso I, me parece correta.

  • Gabarito: B

     

    CPP. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    A) ERRADA. CPP. Art. 243.  O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    C) ERRADA. CPP. Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    D) ERRADA. CPP. Art. 245. § 2°.  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

     

    E) ERRADA. CPP. Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Maldade essa questão. 

  • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    Art. 245. § 2°.  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

     

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • A) O mandado de busca deverá indicar, com exata precisão, a casa em que será realizada a diligência devendo conter nome do proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoal, o nome exato (Ou suas características) da pessoa que terá de sofrê-la.

    B) A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    C) As buscas domiciliares serão executadas a qualquer hora do dia ou da noite, e os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o em seguida, a abrir a porta.

    D) Em caso de desobediência, não poderá ser arrombada a porta e forçado a entrada.

    E) A busca em mulher deverá ser feita por outra mulher, mesmo que retarde ou prejudique a diligência.

  • O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:




    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende como casa, vejamos:

    1) qualquer compartimento habitado;

    2) aposento ocupado de habitação coletiva;

    3) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


    O mandado de busca e apreensão deve ser certo e determinado, devendo o magistrado estabelecer os limites da ordem de busca e apreensão, bem como deve especificar o mais precisamente possível a casa e o nome do respectivo proprietário ou morador, artigo 243 do Código de Processo Penal.    


    A busca e apreensão pode ser determinada na fase preliminar, durante a instrução criminal, na fase recursal (artigo 616 do CPP) ou ainda durante a execução.


    A) INCORRETA: Primeiro que o mandado não tem que indicar com exata precisão a casa e o nome do proprietário, o mandado de busca e apreensão deverá indicar estes o mais precisamente possível. Outro fato é que com relação a busca pessoal o mandado deverá indicar o nome da pessoa ou sinais que a identifiquem, artigo 243, I, do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: Segundo o artigo 5º, XI, da Constituição Federal e artigo 245 do Código de Processo Penal, a busca e apreensão advinda de ordem judicial deverá ser cumprida durante o dia, salvo consentimento do morador.


    D) INCORRETA: O Código de Processo Penal traz justamente o contrário do disposto na presente alternativa, ou seja, a autorização para arrombamento da porta e entrada forçada no caso de desobediência, artigo 245, §2º, do Código de Processo Penal.



    E) INCORRETA: O Código de Processo Penal traz justamente o contrário do disposto na presente alternativa, ou seja, a busca em mulher será realizada por outra mulher quando não importar em retardamento ou prejuízo da diligência, artigo 249 do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.



ID
2558389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, a respeito de busca e apreensão e violação de domicílio.


I. Em regra, busca e apreensão de coisas dentro de automóvel, navio ou avião se equipara à busca pessoal, dispensando-se mandado judicial específico.

II. Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.

III. Munido de mandado judicial, a autoridade policial pode adentrar o domicílio a qualquer hora do dia ou da noite para efetuar prisão ou busca e apreensão de coisas.

IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Cespe sempre considerando corretas as alternativas incompletas. 

  • Gabarito: A.

     

    I. Em regra, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para a sua realização. A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então,
    se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

     

    II. CF, art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    III. CF, art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    IV. A Constituição fala em “casa”. Este conceito abrange, para fins de proteção constitucional, não só residências, mas também espaços privados não abertos ao público onde alguém exerce sua atividade profissional (HC 93.050).

  • Questão que pode ser anulação, de acordo com o artigo 5º, XI, CF/88, apresenta uma terceira situação que permite a entrada sem consentimento do morador ou determinação judicial, neste sentido, apenas o item I está correto.

     

    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Marquei a menos errada.. Passível de recurso a meu ver. 

  • IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não (?) se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade.

     

    Alguém me explica, por favor!

     

    Local não aberto ao público onde o indivíduo exerce sua profissão ou ofício não se considera casa?

  • GABARITO A, passível de anulação.

    Questão: Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.

    Na verdade, de acordo com o art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Assim, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial, SALVO, consentimento do morador, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

    Item II, portanto, incompleto.

     

  • Acredito que a justificativa para o item IV foi o que ficou decidido pelo Supremo no Inq 2424.

     

    8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. 

     

     

    Consultar o item 8 no link https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14716672/inquerito-inq-2424-rj

  • Justificativa da banca para a anulação: "Não há opção correta, pois a redação do item II prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não contemplou a hipótese de ingresso na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial para prestar socorro."

  • Sobre o item I:

     A busca em veículo equipara-se à busca pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, prescindindo, portanto, de mandado judicial. Consoante assentado pela Doutrina, o veículo poderá ser equiparado a domicílio, carecendo de prévio mandado judicial para que seja objeto de busca e apreensão, mas somente nos casos em que, é utilizado como habitação, o que não se verifica neste caso. A propósito, confira-se o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição. São Paulo: RT, 2005, p. 487), ao comentar o art. 240 do CPP:

    ‘11. Busca em veículo: o veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc) é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os traillers, cabines de caminhão, barcos, entre outros’.

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2583654/apelacao-criminal-apr-20060710259196-df/inteiro-teor-100994967

  • nehuma alternativa correta

  • Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, a respeito de busca e apreensão e violação de domicílio.

    TODAS ERRADAS.

    I. Em regra, busca e apreensão de coisas dentro de automóvel, navio ou avião se equipara à busca pessoal, dispensando-se mandado judicial específico. (errada. pode ser equiparada à casa, por exemplo).

    II. Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.(errada. para prestar socorro).

    III. Munido de mandado judicial, a autoridade policial pode adentrar o domicílio a qualquer hora do dia ou da noite para efetuar prisão ou busca e apreensão de coisas.(errada. de noite com mandado só pode, se o morador consentir).

    IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade. (errada. considera-se casa).

  • TUDO ERRADO!! VEJA:

     

    a) A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843).

     

    b) Art. 5º, XI, CF -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    c) CPP- Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, SALVO se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

     

    d) CP - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     

    § 4º - A expressão "casa" compreende: (NORMA EXPLICATIVA)

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva; (HOTEL, MOTEL, HOSPEDAGEM EM GERAL)

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (ESCRITÓRIOS)

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Lembrando que boleia de caminhão não é considerado casa para fins penais!

  • Apenas o item I está correto!

    Observem que no inicio do item existe a expressão "EM REGRA", ou seja, a própria alternativa reconhece que há exceções, como no caso de o veiculo ser utilizado como moradia (trailers, barcos..). Não vejo como o item I estar incorreto.


ID
2571532
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a norma processual penal, a busca e apreensão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 242 CPP.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • ALT. D.ART.242,CPP.

     

    RENATO BRASILEIRO--

    Iniciativa e decretação: a busca de natureza pessoal pode ser determinada pela autoridade policial ou pela autoridade judiciária. A propósito, dispõe o art. 6o, inciso II, do CPP, que, tendo a autoridade policial conhecimento da infração, deverá apreender os objetos que tiverem relação com a infração, após liberados pelos peritos. Nesse caso, a autoridade policial age de ofício, sendo dispensável prévia autorização judicial. Noutro giro, em relação à busca domiciliar, somente a autoridade judiciária competente poderá expedir o respectivo mandado. Na fase investigatória, não se admite a decretação ex officio da busca domiciliar pela autoridade judiciária. Para tanto, faz-se necessária a devida provocação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, que devem apresentar os motivos que autorizam a execução da referida diligência. Na fase processual, todavia, admite-se a decretação de ofício pelo juiz. Ora, uma vez em curso o processo, a autoridade judiciária passa a deter poderes inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional, razão pela qual, nessa fase, é perfeitamente possível que determine a busca domiciliar de ofício, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela própria adoção do sistema do livre convencimento motivado. Afinal, visualizando a necessidade da decretação da medida, não se pode privar o magistrado de importante instrumento para assegurar o melhor acertamento dos fatos delituosos submetidos a julgamento. Para mais detalhes acerca da vedação à iniciativa investigatória do magistrado na fase investigatória e da admissibilidade da iniciativa probatória residual a ele conferida durante o curso do processo judicial, remetemos o leitor aos comentários aos incisos I e II do art. 156 do CPP.

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Gabarito - Letra D

    (td CPP, literalidade)

     

     a) será apenas domiciliar, não podendo ter como objeto pessoa.

    CPP - Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

     

     b) deverá sempre ser precedida de mandado judicial. 

    CPP - Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

     c) quando feita em mulher, somente poderá ser realizada por outra mulher.

     Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

     d) poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. CORRETO

    CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

     e) deverá ocorrer na presença, indispensável, do Ministério Público. 

    examinador viajou

     

    bons estudos

  • Só complementando o comentário da colega Patricia Rodrigues, o art 241 CPP devesse fazer uma releitura de acordo com à CF/88 em relação à autoridade policial.

  • Item B vale ressaltar que o JUIZ pode executar busca e apreensão sem mandado.

    CPP - Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    GAB: D

     

    CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • RUDNEY, permita-me fazer uma correção. A releitura do art. 241 do CPP deve ser feita em relação à autoridade JUDICIÁRIA, e não à autoridade policial. Nesse sentido, Renato Brasileiro:

    "o art. 241 do CPP autoriza a realização da busca domiciliar pessoalmente pela própria autoridade judiciária, hipótese em que sequer haveria necessidade de expedição de mandado. Tal dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal. A possibilidade de o magistrado executar pessoalmente uma busca domiciliar representa clara e evidente afronta ao sistema acusatório adotado pela Carta Magna (CF, art. 129, I), além de violar a garantia da imparcialidade do magistrado, ressuscitando a famigerada figura do juiz inquisidor".

  •  a) será apenas domiciliar, não podendo ter como objeto pessoa.

     b) deverá sempre ser precedida de mandado judicial. 

     c) quando feita em mulher, somente poderá ser realizada por outra mulher.

     d) poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     e) deverá ocorrer na presença, indispensável, do Ministério Público. 

  • CARACA OLHA O TANTO DE GENTE QUE ERROU ESSA PIREI

  • LETRA D.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • CPP 

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    a) deverá sempre ser precedida de mandado judicial. ERRADO

    GAB: D

  • GABARITO D.

    a) será apenas domiciliar, não podendo ter como objeto pessoa.(errado, e o "bacu"?)

    b) deverá sempre ser precedida de mandado judicial. (Se o Juiz estiver junto ? Dispensa)

    c) quando feita em mulher, somente poderá ser realizada por outra mulher.(Preferencialmente)

    d) poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.(CORRETO)

    e) deverá ocorrer na presença, indispensável, do Ministério Público.(Dispensável)

    Bons estudos.

  • Será apenas domiciliar, não podendo ter como objeto pessoa. ERRADA - Artigo 240 do CPP - A busca será domiciliar ou pessoal.

    Deverá sempre ser precedida de mandado judicial. ERRADA – Artigo 241 do CPP – O mandado judicial será dispensado quando a própria autoridade policial ou judiciária realizar a busca e apreensão.

    O artigo 244 do CPP também dispensa o mandado, em caso de prisão e quando existir fundado receio que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam o corpo de delito.

    Quando feita em mulher, somente poderá ser realizada por outra mulher. ERRADA – ARTIGO 249 DO CPP – somente será feita se não importar no retardamento ou prejuízo da diligência.

    Poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. CERTA

    Deverá ocorrer na presença, indispensável, do Ministério Público. 

  • Alternativa D

    É imprescindível que a diligência seja efetuada pessoalmente pelo juiz ou por sua ordem, a qual se corporificará em um mandado que deve indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; o mandado, que deve ser assinado pelo escrivão e pelo juiz que o expedir, indicará o motivo e os fins da diligência.
    [...]
    Realiza-se busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados com infração penal (art. 240, § 2º, do CPP). A diligência pode abranger, conforme o caso, a revista do corpo da pessoa, de suas vestes, de bolsas, de pastas ou de veículos.
    [...]
    A lei prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (art. 249 do CPP).
    Em regra, a busca pessoal pressupõe a existência de mandado expedido pelo juiz ou pela autoridade policial, do qual deve constar o nome da pessoa na qual será realizada a busca ou os sinais que a identifiquem (art. 243, I, do CPP), bem como menção ao motivo e fins da diligência (inciso II). É desnecessário o mandado, entretanto, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito de alguma infração penal, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244 do CPP).

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p 393-395.

  •  a) será apenas domiciliar, não podendo ter como objeto pessoa.
    Errada. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    b) deverá sempre ser precedida de mandado judicial. 
    Errada. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    c) quando feita em mulher, somente poderá ser realizada por outra mulher.
    Errada. Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    d) poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
     Certo. Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     e) deverá ocorrer na presença, indispensável, do Ministério Público. 
    Errada. eu ri.

  • Apenas para complementar.

    Primeiramente, não se pode confundir a busca com a apreensão.

    Busca x apreensão: “A busca consiste na diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos ou pessoas, seja para preservar elementos probatórios, seja para assegurar a reparação do dano proveniente do crime. A apreensão deve ser tida como medida de constrição, colocando sob custódia determinado objeto ou pessoa. Não é de todo impossível que ocorra uma busca sem apreensão, e vice-versa” (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado, editora Juspodivm, 2017).

    Espécies de busca: domiciliar e a pessoal. “Enquanto aquela depende, pelo menos em regra, de prévia autorização judicial (CF, art. 5o, XI), esta dispensa a exibição de mandado de busca” (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado, editora Juspodivm, 2017).

    Objeto da busca domiciliar: as pessoas e coisas sujeitas à busca domiciliar constam do rol exemplificativo do art. 240, §1°, do CPP.

    Objeto da busca pessoal: busca pessoal é aquela executada com contato direto com o corpo humano ou em pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como uma mochila ou um carro. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou qualquer objeto mencionado nas alíneas “b” a “f” do parágrafo primeiro do art. 240 do CPP.

    Alternativa “b”. A despeito de o art. 241 do CPP prever a desnecessidade de autorização judicial prévia par a execução de busca domiciliar pela autoridade policial, isso somente seria possível nas hipóteses ressalvadas pela Constituição Federal (art. 5º, XI), quais sejam: flagrante delito, desastre, prestar socorro ou com autorização do morador).

    Esse é o escólio de Renato Brasileiro: “a autoridade policial não tem poderes para determinar, por si só, a execução de busca domiciliar. Na verdade, ao executar uma busca domiciliar, o Delegado de Polícia está obrigado a apresentar mandado expedido pela autoridade judiciária, porquanto o art. 5o, inciso XI, da Carta Magna demanda prévia autorização judicial para o ingresso em domicílio, salvo se presente uma das hipóteses ali ressalvadas” (Código de Processo Penal Comentado, editora Juspodivm, 2017). 

    Ademais, a doutrina refuta a possibilidade de a própria autoridade judicial executar pessoalmente a busca domiciliar, haja vista a violação do princípio acusatório (art. 129, I, CF) e da imparcialidade do magistrado: “A possibilidade de o magistrado executar pessoalmente uma busca domiciliar representa clara e evidente afronta ao sistema acusatório adotado pela Carta Magna (CF, art. 129, I), além de violar a garantia da imparcialidade do magistrado, ressuscitando a famigerada figura do juiz inquisidor. (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado, editora Juspodivm, 2017).

  • Alternativa “d”. Deve-se atentar para as espécies de busca: a) se se tratar de busca pessoal, é possível que a autoridade policial a execute de ofício; b) caso se trate de busca domiciliar, consoante explanado alhures, mister a autorização judicial ou configurada uma das ressalvas previstas na Constituição (art. 5º, XI).

    E mais: “Na fase investigatória, não se admite a decretação ex officio da busca domiciliar pela autoridade judiciária. Para tanto, faz-se necessária a devida provocação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, que devem apresentar os motivos que autorizam a execução da referida diligência. Na fase processual, todavia, admite-se a decretação de ofício pelo juiz. Ora, uma vez em curso o processo, a autoridade judiciária passa a deter poderes inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional, razão pela qual, nessa fase, é perfeitamente possível que determine a busca domiciliar de ofício, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela própria adoção do sistema do livre convencimento motivado” (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado, editora Juspodivm, 2017).

  • DA BUSCA E DA APREENSÃO

            Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

            Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

            Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

            Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

            Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Sempre deverá haver mandado judicial para  busca. 

    Quando o código coloca que não será necessário quando estiver presente a autoridade judiciária (a cf88 não acolheu a possibilidade da autoridade policial fazer, por sí mesma, a busca) é porque haverá o mandado do proprio juiz que estiver presente, fazendo ele as vezes de um mandado judicial, pois estará presente ordenando a busca. 

    Não há alternativa correta.

  • O pega ratão da letra "B" é o SEMPRE ser precedida de mandado, o que não é verdade, pois, realizada a busca e apreensão pela própria autoridade judiciária não haverá necessidade de mandado prévio (art. 241, CPP).

    E a resposta correta art. 242, CPP, pode ser determinada de ofício ou por requerimento de qualquer das partes.

     

  • paulo fritsch, a pegadinha da letra B está realmente no sempre, o Art. 244 também derruba essa palavra, já que não são todas as buscas que dependem de mandado judicial.

    A busca pessoal independe de prévia autorização, segue:

     

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

     

  • A Busca e apreensão pode ocorrer na fase judicial OU na fase de investigação policial.


    Pode ser determinada:

    De ofício ou a requerimento do MP, do defensor do réu, ou representação da autoridade policial.


    FONTE: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • Em 06/11/2018, às 00:39:51, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/08/2018, às 00:48:26, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 10/10/2018, às 22:55:44, você respondeu  a opção B.Errada!

    Em 02/05/2018, às 16:32:17, você respondeu a opção B.Errada!

    Isso vai entrar na minha cabeça, uma hora vai!

  • GABARITO - Letra D

     

    a) será apenas domiciliar, não podendo ter como objeto pessoa.

    CPP - Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

     

    b) deverá sempre ser precedida de mandado judicial. 

    CPP - Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    c) quando feita em mulher, somente poderá ser realizada por outra mulher.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    d) poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. CORRETO

    CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

    e) deverá ocorrer na presença, indispensável, do Ministério Público. 

    HAHAHAHAHAHA, ESSA É TOTAL E COMPLETAMENTE SEM NOÇÃO!

  • Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  •  

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

            Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

            Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

            Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

            Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

            Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

  • CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

    GB D

    PMGOO

  • Deus, manda uma dessas.

  • CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

    GB D

    PMGOOOOO PADRÃO

  • Sempre. não. No caso de busca pessoal não depende de mandado.

  • FEPESE, oremos.

  • DEAP SC

  • Germano Stive pode até passar na prova objetiva, mas não passa no psicotécnico....kkkkk

  • Se eu responder 10 vezes essa questão, errarei todas!

    Em 22/12/19 às 09:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 21/10/19 às 21:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/07/19 às 09:52, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 24/06/19 às 11:03, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Wallyson Junior Junior: Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    ou seja: quando a autoridade judiciaria (juiz) realizar, pessoalmente, a busca, ela prescindirá (não será necessário) de mandado.

    obs: o artigo nos dá duas possibilidades para isso: ou autoridade policial ou autoridade judiciaria; entretanto nossa jurisprudência entende, que, a busca somente prescindirá de mandado, quando for realizada por autoridade judiciaria.

    GRAVE E SUCESSO NA RESOLUÇÃO DAS PRÓXIMAS QUESTÕES. FORTE ABRAÇO!

  • Assertiva D

    poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:


    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    A) INCORRETA: a busca domiciliar terá como objeto pessoas e coisas, vejamos as hipóteses previstas no artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal:


    “a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.”

    B) INCORRETA: o próprio artigo 5º, XI, da Constituição Federal, traz as hipóteses que não dependem de mandado judicial, sendo estas 1) flagrante delito; 2) desastre; 3) prestar socorro; e também não é necessária a autorização judicial quando houver consentimento do morador.


    C) INCORRETA: Segundo o artigo 249 do Código de Processo Penal a busca em mulher será feita por outra mulher quando não importar em retardamento ou prejuízo da diligência.


    D) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz o disposto no artigo 242 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.”


    E) INCORRETA: Não há a indispensabilidade da presença do Ministério Público para a realização da busca e apreensão. A busca e apreensão será realizada na presença de 2 (duas) testemunhas, mas a ausência destas também é considerada mera irregularidade.


    Resposta: D


    DICA: É interessante a leitura do julgamento do STF na questão de ordem da AP 437 que decidiu, entre outras coisas, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.






  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Reserva de jurisdição

    Depende de mandado judicial (Necessita de autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Busca pessoal

    Independe de mandado judicial (Não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Busca em mulher

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se a busca realizada por mulher retardar ou prejudicar a diligência poderá ser realizada por agente do sexo masculino

  • fico imaginando cada busca e apreensão um Promotor disponível para o evento.... Aquela questão q todos ri na hora de fazer....
  • O Mandado é a regra, mas existe exceção

  • Busca pessoal independe de mandado.


ID
2598910
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

  • Erros:

    a) Não é taxativo.

    b) gabarito

    c) Serendipidade é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

    d) É exceção.

    e) Pessoa tem que se ater ao objeto da busca e apreensão. 

  • Prova com nulidade relativa pode ser usada a favor do réu. 

  • Não entendi  "a qual não é absoluta."  ???

  • Gabarito: B

    Nada é absoluto no Direito! 

  • A prova ilicita não é absoluta, pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

  • Só para complementar, o CPP prevê no art. 157 
     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GABARITO: B

    a) Incorreta, pois os meios de prova previstos no CPP não são taxativos, ou seja, além daqueles previstos nele, são admitidas as provas inominadas (não previstas no CPP), ressalvado as provas obtidas de forma ilícita.

     

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceção (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

     

    c) Incorreta, pois a Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado, sendo dividida em:

                    Serendipidade de 1º grau: é válida, pois há relação de conexão ou continência com o crime investigado;

                    Serendipidade de 2º grau: não é valida, mas será considerada como notícia crime.

     

    d) Incorreta, pois o § 2º do art. 185 do CPP traz a videoconferência como exceção.

     

    e) Incorreta, pois o § 2º do art. 243 do CPP veda, como regra, a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Correta, B

    Isso mesmo, não é absoluto. É a denominada prova ilicita pro réu:

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Wágner Kochhann,


    A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) não é absoluta, uma vez que é mitigada pela doutrina, com base na descoberta inevitável (inevitable discovery) ou na fonte independente (independent source).

  • Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitar, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental liberdade, deve prevalecer.

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas)

     

    De 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º grau: é a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • Alternativa b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA

    A exceção diz que quando há um único meio de provar a inocência, mesmo que obtido por meios ilícitos, deverá ser aceito no processo. Trata-se de uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenedada. Logo, o princípio é relativo.

  • Sobre a alternativa "C", para complemento:

     

    O que seria fonte hipotética independente? O CPP nos oferece a definição rasteira: Artigo 157, § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. A teoria da fonte independente surge nos EUA (caso BYNUM X EUA), ocasião em que a parte fora presa ilegalmente, e, feito o exame datiloscópico, houve confirmação da existência das suas digitais na cena do crime - prova ilícita por derivação. Entretanto, depois, fora descoberto que as digitais do investigado já estavam disponíveis em banco de dados do FBI, o que reverteu a situação, e fez com que a prova fosse então admitida. 

     

    Ótimo. Mas fonte independente é o mesmo que descoberta inevitável, como se coloca na questão? NÃO. A teoria da descoberta inevitável, também nascida nos EUA (caso NIX X WILLIANS II - 1984), sugere que uma prova, mesmo que derivada de outra, originariamente ilícita, pode ser admitida, caso sem comprove que tal elemento probatório seria desvendado - alcançado, inevitavelmente, de outra forma. Ex: No caso paradigma, anunciado acima, houve um homicídio, e, não encontrado o corpo, o suposto autor fora coagido, de maneira a confessar o crime (confissão macualda, por ser prova ilícita por derivação). Entretanto, naquele momento, mais de duzentas pessoas procuravam pelo corpo nas imediações, e, certamente, iriam encontrá-lo. Assim, a prova toma contornos de licitude, sendo admitida. 

     

    Por fim, temos quatro exceções à prova ilícita por derivação: 1 - Limitação da fonte independente; 2 - Limitação da descoberta inevitável; 3 - Limitação do nexo causal atenuado; 4 - Teoria do encontro fortuito de provas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Letra B => É a única prova existente e contém informações importantes e comprova a Versão do Réu, pode ser usada.

  • Letra "C": 3 exceções para as provas ilícitas: 

    1) Tinta diluída; 

    2) Fonte independente; 

    3) Descoberta inevitável = SERENDIPIDADE 

    obs: a questão igualou a fonte independente com a SEREMDIPIDADE, por isso o erro. 

  • c) Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    d) Videoconferência é exceção. 

    e) art. 243 § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Cara com um professor como Sengik fica fácil. O cara dibulha o CPP todo e entrega mastigado, com leitura e as aulas nunca mais errei nada. Gabarito

    B

  • SERENDIPIDADE: Conexão e Encontro Fortuito de Provas

    O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”. A Teoria do Encontro Fortuito de Provas deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relacionada a um delito, a autoridade casualmente encontra provas ou elementos informativos relacionados a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento normal da investigação.

  • a Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.ERRADO, pois existem as provas inominadas.

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA, basta lembrar da tão usal frase no direito " nada é absoluto".

    A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.eERRADA, confesso que não sabia o que era, entretando tinha quase certeza que a b estaria correta.

    d O interrogatório por videoconferência é a regra para o nosso Código de Processo Penal.ERRADO, trata-se de exceção

    e No caso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizado judicialmente, é possível, de acordo com o Código de Processo Penal, proceder-se à apreensão de documento em poder do defensor do acusado, mesmo quando não constitua elemento do corpo de delito. ERRADO, UMA VEZ QUE CPP VEDA , RESSALVA SE POSSUIR LIGAÇÃO A CORPO DE DELITO.

    BONS ESTUDOS !

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente: 1) Absolver o réu; 2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.
  • COMO NOSSO SENGIK FALA: IREI VOMITAR O CONHECIMENTO EM VOCÊS... NÃO TEM COMO ESQUECER.

  • Quando tu tens certeza que és uma aberração de tão tão tão tansa!

     

    Em 04/05/2018, às 12:53:44, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/04/2018, às 23:24:20, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/04/2018, às 10:53:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 14/03/2018, às 13:15:18, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/03/2018, às 14:49:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 21/02/2018, às 16:27:24, você respondeu a opção E. Errada!

  • Nada e absoluto :)

  • B

  • GAB: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the  Poisonous Tree)

    REGRA

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.           

          

    EXCEÇÃO

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • GABARITO: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the Poisonous Tree)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    PMGO\PCGO

  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade

  • Deus me livre de uma banca dessas!

  • Só uma observação pessoal; maioria das vezes que vem a teoria dos frutos da árvore envenenada é a assertiva correta

  • b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. 

     

    LETRA B – CORRETA -

     

    1.3. Teoria da prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada)

     

     I – De nada adiantaria ser vedada a utilização da prova ilícita se não fosse vedada concomitantemente todas as provas que dela derivaram. Portanto, visualizado que a prova subsequente somente foi obtida porque teria havido a produção primária de uma prova ilícita, essa ilicitude provocará a contaminação.

     

    II – É uma teoria que surgiu nos Estados Unidos em 1920 no caso Silverthorne Lumber Co. x EUA.

     

     III – Conceito: são os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite em virtude do nexo causal.

    IV – Um dos primeiros julgados em que é possível verificar a adoção da teoria pelo STF é o HC n. 73.351 (1996).

    V - No ano de 2008 a teoria da prova ilícita por derivação foi incorporada ao Código de Processo Penal: CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – Julgado:

     STF: “AÇÃO PENAL. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considerase ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal”. (STF, 2ª Turma, HC 90.298/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 195 15/10/2009).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • a) Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.

     

     

    LETRA A – ERRADA  -

     

    Prova nominada e inominada:

     

    • Prova nominada: tem previsão legal, pouco importando se ela tem ou não procedimento probatório previsto em lei – exemplo: exame de corpo de delito.

     

    • Prova inominada (princípio da liberdade quanto aos meios de prova): não tem previsão legal – exemplo: reconhecimento fotográfico por e-mail (não é imoral, ilícito ou antiético).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • c) A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.

     

    LETRA C – ERRADA – São conceitos diferentes:

     

    2) O fenômeno da descoberta inevitável (“inevitable discovery”), isto é, hipótese na qual a prova será considerada admissível se evidenciado que ela seria, inevitavelmente, descoberta por meios legais. Exemplos: A autoridade policial, mediante tortura, obtém de Joaquim a confissão de que, efetivamente, matou determinado indivíduo, depositando o corpo em um terreno baldio existente nas proximidades de sua casa. Dirigindo-se ao local, o corpo é localizado. Nesse caso, o contexto probatório formado pela descoberta do corpo no local indicado por Joaquim não poderá ser utilizado contra ele, pois obtido ilicitamente, vale dizer, a partir de tortura. Imagine-se, contudo, que, independentemente da forma criminosa como obtida a confissão de Joaquim, quando se deslocou ao lugar por ele indicado, tivesse o delegado se deparado com um grupo de parentes da vítima fazendo buscas, já se encontrando bastante próximos do lugar onde estava o corpo, ficando claro, com isto, que o cadáver seria inevitavelmente descoberto. Ora, em tal hipótese, ainda que haja nexo de causalidade entre a situação ilegal e a prova obtida, a localização do cadáver poderá ser validada sob o fundamento de que o local em que se achava o corpo seria inevitavelmente descoberto.

     

    Outro exemplo ilustrado pela doutrina é o da busca ilegal realizada pela autoridade policial na residência do suspeito, resultando da diligência a apreensão de documentos que o incriminam. Ora, tais documentos, na medida em que surgiram a partir de uma ilegalidade, constituem prova ilícita por derivação. Considere-se, porém, que se venha a constatar que já existia mandado de busca para o local, mandado este que se encontrava em poder de outro delegado de polícia, o qual, no momento da diligência ilegal, estava se deslocando para a casa do investigado. Neste caso, considerando a evidência de que os mesmos documentos obtidos ilegalmente seriam inevitavelmente descobertos e apreendidos por meios legais, afasta-se a ilicitude derivada, podendo ser aproveitada a prova resultante daquela primeira apreensão.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

    Pode ocorrer que, no curso da interceptação ou da escuta telefônica, venham a ser descobertas provas do cometimento de crime distinto daquele para a qual autorizada a violação do sigilo ou o envolvimento de pessoa diversa daquela em relação à qual havia indícios de autoria da prática de delito. Trata-se da chamada descoberta casual ou conhecimento fortuito, também conhecido como fenômeno da serendipidade. A respeito, de modo consolidado, tem a jurisprudência do STJ (e, no mesmo sentido, do STF) entendido que as provas assim obtidas não são ilícitas. Corretíssima, a nosso ver, essa orientação das Cortes Superiores. Afinal, se obtidas a partir de uma violação autorizada – e, portanto, lícita –, não há por que serem consideradas contaminadas de ilicitude, sendo inaplicável ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Se a interceptação foi realizada nos estritos limites da lei, o que dela advier deve ser considerado como consequência do respeito à ordem jurídica

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • Gab.: (B)

    "O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta".

    Vamos lá!

    Dispõe o art. 157, caput e §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    O que o art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal indicam, é que uma prova ilícita contamina todas as demais que dela se originem.

    A metáfora podem ser ligada ao preceito bíblico de que uma árvore má/envenenada jamais dará bons frutos.

    Também por ferir o princípio do devido processo legal, dada a obtenção por ilicitude, macula as garantias constitucionais que também estão disponíveis ao acusado. A utilização dessas provas torna nulo o processo penal até aquele momento, devendo ser produzidas novas provas ou utilizadas somente as que já estiverem no corpo do processo obtidas de maneira lícita.

  • B) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceções (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada. A aceitação da prova ilícita não é absoluta; pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas) é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

     

    De 1º grautrata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º graué a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas que viola o direito material ou seja as normas constitucionais ou legais.

    OBSERVAÇÃO

    Elas são desentranhadas ou seja retirada e excluída do processo

    EXCEÇÃO

    Quando as provas ilícitas for o único meio de provar a inocência do indivíduo ela pode ser utilizada a favor do réu,mas nunca para condená-lo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA (não é absoluta)

    Consiste em afirmar que as provas embora colhida de forma lícita mas derivadas das provas ilícitas,se torna ilícita.

    No direito tudo tem uma exceção e com a teoria dos frutos da árvore envenenada não seria diferente,possuindo 2 exceções.

    EXCEÇÕES

    *Não possuindo nexo de causalidade entre umas e outras

    *fonte independente/descoberta inevitável

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Exceção:

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Em relação à prova no processo penal, é correto afirmar que: O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

  • A) Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360): “O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    Fonte: JusBrasil

    B)(TJRJ-2013-VUNESP): A teoria dos “frutos da árvore envenenada” está positivada em nossa legislação infraconstitucional.

    C)Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado (1 e 2)

    D) 185, § 2 Excepcionalmente [obs.: é medida excepcional], o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência [...]

    E) 243,  § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • ART 157 DO CPP:. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Importante comentar:

    As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo. 

    Uma vez que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido do uso da prova ilícita em benefício do acusado no processo penal. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente:

    1) Absolver o réu;

    2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.

  • Informativo STJ 694/2021: Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido ainda que de natureza sigilosa.


ID
2602657
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A busca pessoal e domiciliar trata-se de um meio de prova muito empregado na investigação policial para prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção. De acordo com o Código de Processo Penal, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    CPP, Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • A)Errado,o item está em desacordo com o dispositivo do artigo 245, § 3º do CPP que diz:" Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura."

     

    B) Errado, A questão erra ao dizer que não poderá. Vejam o que diz o art. 242 CPP: "A busca poderá ser determinada de OFICIO ou a REQUERIMENTO das PARTES do processo".

     

    C)Errado, "em nenhuma hipótese" aí que está o erro da questão. O artigo 243,§ 2º diz que tem uma exceção, vejamos:  "Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, SALVO quando constituir ELEMENTO do CORPO de DELITO."

     

    D)Correto, conforme o colega Andre Neto comentou.

  • A busca não atende a requerimento das partes, ela atende a DETERMINAÇÃO JUDICIAL, a qual pode se valer de REQUERIMENTO.

     

    Questão lixo, mas dá pra resolver por exclusão.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Parabéns tia Letícia Delgado, como sempre, ótimos comentários.

  • GABARITO: LETRA D

  • Gabarito: D

    Nessa situação. A busca pessoal na carência de um agente do mesmo sexo, poderá o policial do sexo masculino fazer as buscas para não retardar o inquérito.

  • Trago à baila a discussão a respeito da busca pessoal em transexuais/transgêneros.

    [...] Prioritariamente, o efetivo feminino deve realizar a busca pessoal na mulher transexual e na travesti. Tal orientação objetiva respeitar sua dignidade, reconhecendo seu direito de dentificar-se como do gênero feminino.

    Fonte: Manual de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade (BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2013).

  • BUSCA E APREENSÃO

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 243. § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se a busca em mulher feita por outra mulher retardar ou prejudicar a diligencia poderá ser realizada por agente do sexo masculino

  • BUSCA E APREENSÃO

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 243. § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulherse não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se a busca em mulher feita por outra mulher retardar ou prejudicar a diligencia poderá ser realizada por agente do sexo masculino

  • A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1 o Proceder-se-á à BUSCA DOMICILIAR, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2 o Proceder-se-á à BUSCA PESSOAL quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


ID
2635054
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lucas caminhava pela rua, por volta de 7 horas, quando foi abordado por Pedro, que, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu seu aparelho celular. Em seguida, Pedro entregou o simulacro de arma de fogo para seu irmão, que coincidentemente passava pela localidade, e pediu para que ele guardasse o objeto em sua residência. Diante disso, o irmão de Pedro guardou o simulacro em sua casa e depois foi para o trabalho. Por outro lado, ainda pouco tempo após o crime, policiais militares passaram pela localidade, de modo que Lucas apontou para Pedro como o autor do fato. Os policiais abordaram Pedro e realizaram busca em seu corpo, vindo a ser localizado o celular subtraído. Chegando na Delegacia, ao tomar conhecimento dos fatos, o Delegado determina que os policiais compareçam à residência do irmão de Pedro para apreender o instrumento do crime, o que efetivamente fazem os agentes da lei por volta de 16 horas.


Considerando apenas a situação narrada, é correto afirmar que a busca:

Alternativas
Comentários
  • gab. "c"   Arts. 244 e 245, CPP

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Art. 240 CPP

    A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

  • Entendo nesse caso que Pedro ainda se encontrava em estado de flagrância ("pouco tempo após), inclusive pelo fato das diligências policias ainda estarem em andamento, o que permitiria a busca e apreensão no domicílio de irmão de Pedro sem a necessidade de se observar a reserva de jurisdição.

  • Correta, C


    Eu entendo o seguinte:


    O estado de Flagrante delito já foi cessado, visto que Pedro já estava custodiado pela autoridade policial. Sendo assim, quanto a busca pessoal, tudo ok !

    Já a busca domiciliar para apreender o objeto utilizado para a prática do crime deverá ser precedida de mandado judicial de busca e apreensão, pois esse está amparadado pela reserva de jurisdição, e além disso o estado do flagrante, como supracitado, já foi encerrado.

    Uma situação diferente seria se Pedro, ao avistar os policiais que o procurava, ainda com o produto do Roubo em mãos e o tal simulacro, corresse para sua casa. Ai, os policias poderiam entrar na residência, prender Pedro e realizar as buscas do objeto roubado e do simulacro, pois o agente foi encontrado em flagrante delito.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

            Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Concordo em partes, Patrulheiro Ostensivo. Porém, neste caso, a "posse irregular de armas de fogo" - no caso o simulacro previsto no art. 10, p. 1º, II, do Estatuto do Desarmamento - é crime permanente, sendo que o flagrante nesses casos só irá cessar com o fim da permanência. 

     

    Vejamos o que fundamenta meu singelo ponto de vista:

     

    Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Pena - detenção de um a dois anos e multa.

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:

    I -...

    II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes ”

     

     Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    Julgado: “enquanto não cessada a permanência, perdura o flagrante ensejador da prisão” (STJ, RHC 2.469-4-RJ, DJU, 8 mar. 1993, p. 3128)

     

     

  • Eu errei a questão, porém concordo com o Patrulheiro Ostensivo, que me fez relembrar os itens mais importantes amparados pela RESERVA DE JURIDIÇÃO:

    Violação de domicílio, salvo os casos previstos em lei (flagrante delito, desastre ou para prestar socorro);

    Decretação de ordem de prisão;

    Interceptação telefônica;

    Infiltração de agentes;

    Caso o simulacro estivesse na casa do autor do delito (no caso, Pedro), aí sim seria possível a violação do domincílio sem ordem judicial.

  •  

    Gabarito: "C" >>> pessoal realizada em Pedro foi válida, independentemente de mandado, diferentemente do que ocorreu na busca na residência do irmão do autor do fato, que foi inválida por depender de mandado de busca e apreensão;

     

    Comentários:

    1. Sobre a busca pessoal de Pedro, aplica-se o art. 244, CPP: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." 

     

    2. Sobre a busca no imóvel do irmão do Pedro, aplica-se o art. 5º, XI, CF: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sme consentimento do morador, saldo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." bem como o art. 241, CPP: "Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado."

     

  • Douglas Calixto. Arma de fogo enseja crime permanente. Simulacro não , inclusive o uso de simulacro sequer qualifica o crime, motivo pelo qual é  imprescindível  pericia  de eficiência e prestabilidade.

  • Só para complementar: Com relação a Pedro, trata-se de flagrante presumido ou ficto, previsto no art. 302, IV, do CPP. 

     

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • A questão tem uma pegadinha!

     

    Por haver suspeito (Pedro), vítima (Lucas) e objeto do roubo (celular) todos os elementos compactuavam para o crime de roubo descrito por Lucas, havendo a fundada suspeita (art. 244). Logo se fosse para realizar busca e apreensão na casa do suspeito – Pedro não haveria problema, mesmo se sem mandado. Porém o enunciado tratou de adentrar na casa de seu irmão, logo necessitando de mandado de busca e apreensão.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • GABARITO C

     

    A busca pessoal não depende de mandado, basta haver fundadas razões para que seja realizada. Em caso de prisão em flagrante poderá haver busca domiciliar se consentida pelo preso ou pelo morador proprietário do imóvel, caso não seja a prisão em flagrante efetivada dentro do domicílio (se a prisão for efetuada dentro do domicílio não necessita de autorização do morador, a busca domiciliar poderá ser realizada).

     

    Cabe ressaltar que em caso de divergência no consentimento para a entrada de policiais, sem mandado, no domicílio, prevalecerá a opinião de quem optar pela não entrada dos policiais. Exemplo: o pai do preso em flagrante opta por permitir a entrada dos policiais no domicílio, mas a mãe opta por não permitir. Prevalecerá, nesse caso, a opinião da mãe, que optou por não permitir a entrada dos policiais, sem mandado, no domicilio.   

     

    Quanto ao simulacro de arma de fogo: portar simulacro de arma de fogo, ainda, é fato atípico (já existe um projeto de lei no Senado criminalizando essa conduta). O simulacro de arma de fogo é capaz de caracterizar a grave ameaça no delito de roubo, mas não é capaz de majorar a pena, pois não é considerado arma de fogo (lembrando, também, que agora só a arma de fogo é capaz de majorar o roubo e não mais qualquer arma).

  • Douglas Calixto,

     

    A LEI Nº 9.437/97, foi revogada há 15 anos!!!



    Obs.: Três pessoas curtiram o comentário dele... (muito cuidado)

  • Portar, ter em posse simulacro de arma de fogo não é crime? Perdi a questão pois achei que era crime, logo, seria o ato de ter em posse, crime permanente, estando o irmão de Pedro em flagrante delito, sendo assim, o trecho "ao tomar conhecimento dos fatos" faz com que o delegado tivesse razões para a invasão domiciliar independentemente de mandado judicial.

  • A BUSCA DOMICILIAR NA HIPOTESE EM QUE TROUXE A QUESTÃO É NECESSARIO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO, EXCETO SE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIARIA FOSSE JUNTO ATÉ O LOCAL.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Cuidado com o art. 241 cpp, ele não foi recepcionado pela CF/88.

  • Eu fiquei em dúvida justamente entre A e C, mas marquei a C, pois entendi que o irmão de Pedro estava em situação flagrancial pelo favorecimento pesssoal (ocultou o instrumento do crime), o que autorizaria a entrada no domicílio independentemente de mandado.

  • A posse de arma de fogo é crime permanente. o irmão, aparentemente, estava em flagrante de crime de posse de arma de fogo o que autorizaria a entrada na residência... era simulacro, mas, a prova desse detalhe cabe a quem alega...


    É que nem o agente que rouba utilizando simulacro e, em seguida, o joga no rio...


    Eu acho que a questão foi mal formulado, pois, no caso concreto seriam válidas as duas buscas...

  • GAB: C

    A busca e apreesão foi possível, mesmo sem mandado, por causa do estado de flagrante em delito do irmão de Pedro no qual estava praticando o crime de FAVORECIMENTO REAL.

  • Basta somente ler as alternativas para acertar a questão.

     

  • POLÍCIA NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRA DAR BACULEJO MEU POVO

  • Em colaboração, acrescento o comentário:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (RE 603.616.Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 05/11/2015).

    Determinação judicial: a norma constitucional reserva a entrada de oficial de justiça (ou autoridade competente) na moradia (sem o consentimento do morador) somente durante o dia por determinação judicial.

    Princípio da reserva jurisdição: somente um magistrado detém a competência para praticar tal ato.

    Deve ser entendida no seu sentido amplo: uma propriedade privada. Durante a noite e, mesmo, durante o dia, a entrada de qualquer pessoa sem o consentimento do morador será permitida nas hipóteses:

    Regra Geral: COM CONSENTIMENTO DO MORADOR, de dia ou de noite, tratando-se da hipótese mais comum, naturalmente explicável.(Obs.: A banca pecou por não mencionar se houve ou não consentimento do irmão de Pedro! E foi esse sentimento que deve ter ficado em todos os candidatos)

    Exceção à Regra: À NOITE: de flagrante de delito, desastre e necessidade de prestar socorro.

    Exceção à Regra: DURANTE O DIA: flagrante delito, desastre, necessidade de prestar socorro e determinação (ou ordem) judicial.

    Observe que, em termos de horas, um dia varia entre 06 e 18 horas, mas essa interpretação não pode ser tida como rígida, visto que no entendimento jurisprudencial e doutrinário o critério e o conceito físico – astronômico de dia e noite se sobrepõe ao conceito temporal, do nascer (aurora) ao por (crepúsculo) do sol, podendo ser cumprido um mandado judicial antes das 6 horas da manhã ou após as 18 horas sem autorização do proprietário, pois ainda não há presença da natural da noite.

    Observações Importantes:

    A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza.

    Os mandados decorrentes dos juizados especiais podem ser realizados em qualquer dia e hora. A Lei 9.099/95, nos artigos 12 e 13, autoriza a prática de atos processuais durante a noite e estabelece que, se os atos atingirem sua finalidade, serão considerados válidos.

    Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados. (Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo).

  • Muita gente ficou em dúvida entre a A e C. Concordo com o Vinícius Ribeiro. A questão foi mal formulada... Na minha concepção, o enunciado trata de flagrante, o que não demanda ordem judicial para o ingresso no domicílio. ...bola pra frente!
  • Compactuo com a mesma linha de raciocínio do patrulheiro ostensivo, visto que o estado de flagrância de Pedro já havia se exaurido e o irmão de Pedro estaria amparado pela reserva de jurisdição.

    Por sinal, é uma questão muito boa para se discutir numa sexta à noite nesses barzinhos, na roda de amigos concurseiros kkkk

    Gostaria de ver esse tema debatido por Sanches, Masson, Greco..

  • STF - (RE) 603616, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    É como se precisasse de uma justificativa para que o agente soubesse que estava ocorrendo um crime lá dentro. Mesmo que houvesse o crime e fosse flagrante, vale como o agente descobriu que o crime estava ocorrendo e não simplesmente "mera intuição".

    Por isso, na questão, precisava do mandato.

  • Questão mal formulada!

  • Lucas caminhava pela rua, por volta de 7 horas, quando foi abordado por Pedro, que, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu seu aparelho celular. Em seguida, Pedro entregou o simulacro de arma de fogo para seu irmão, que coincidentemente passava pela localidade, e pediu para que ele guardasse o objeto em sua residência. Diante disso, o irmão de Pedro guardou o simulacro em sua casa e depois foi para o trabalho. Por outro lado, ainda pouco tempo após o crime, policiais militares passaram pela localidade, de modo que Lucas apontou para Pedro como o autor do fato. Os policiais abordaram Pedro e realizaram busca em seu corpo, vindo a ser localizado o celular subtraído. Chegando na Delegacia, ao tomar conhecimento dos fatos, o Delegado determina que os policiais compareçam à residência do irmão de Pedro para apreender o instrumento do crime, o que efetivamente fazem os agentes da lei por volta de 16 horas.

    GABARITO LETRA C

    O delegado não tem autoridade para expedir mandado de busca e apreensão somente o juiz tem esse poder.

  • Penso que, se a apreensão fosse realizada pelos próprios Policiais Militares responsáveis pela prisão de Pedro e logo em seguida a esta prisão, não haveria nulidade. Mas diante da narrativa, da a entender que houve finalização das diligencias relacionadas ao flagrante propriamente dito. Enfim, acertei pelo fato de pensar que tudo favorece o acusado rsrsr.

  • Assertiva C

    pessoal realizada em Pedro foi válida, independentemente de mandado, diferentemente do que ocorreu na busca na residência do irmão do autor do fato, que foi inválida por depender de mandado de busca e apreensão;

  • Complementando:

    CPP, art. 241. Quando a própria ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶ ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O art. 241 do CPP apenas em parte não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ainda é válida a busca domiciliar sem mandado caso a autoridade judiciária a realize pessoalmente.

  • COMPLEMENTANDO

    Como era simulacro, não está configurado o crime de posse de arma de fogo do irmão de Pedro, que está com a arma em casa. Se fosse arma verdadeira, estaria configurado o crime, sendo crime permanente, seria permitido a entrada na residência sem mandado, tendo em vista a situação de flagrância.

  • Fui seco na letra A , FUMO! ssrsrs

  • Busca pessoal - INDEPENDE DE MANDADO

    Busca domiciliar - DEPENDE DE MANDADO, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO JUSTIFICANDO A POSTERIORI.

    GAB LETRA C

  • Somando,

    Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19):

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

  • A BUSCA E A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    O MANDADO CONTINUA TENDO QUE SER CUMPRIDO DAS 16:00 AS 18:00. SE CUMPRIDO ANTES DAS 06:00 (MAS NAO ANTES DAS 05:00) OU DEPOIS DAS 18:00 (MAS NAO DEPOIS DAS 21:00), A PROVA EVENTUALMENTE OBTIDA É ILEGAL, MAS SEM CARACTERIZAR CRIME. AGORA, SE CUMPRIDO ANTES DAS 05:00 OU DEPOIS DAS 21:00, ALÉM DE A PROVA SER PRODUZIDA DE FORMA ILEGAL, HAVERÁ CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    É O QUE ENSINAM OS MESTRES ROGERIO GRECCO E ROGERIO SANCHES CUNHA.

  • G-C

    Art. 244, CPP. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  •  Arts. 244 e 245, CPP

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    GABARITO LETRA C

  • questão polemica. beemmmm diferente do que ocorre no dia-a-dia no meio policial rsss. Porém, nessa caso, temos que seguir conforme a banda toca

  • Essa é aquela questão pra não zerar

  • Como é uma questão para um concurso, deve-se responder o que foi exigido na questão. Porém acredito na que na vida real, seria diferente, pois os policiais não tem informação que a arma era um simulacro, entendendo ser arma de fogo, crime permanente, portanto encontrando-se a cada segundo em flagrante. Mas repito, aqui não é vida real. Não procura pelo em ovo.

  • QUESTÃO RAIADA.

    ARTIGOS; 244 E 245 CPP.

    Abordagem em Pedro > Foi mais que válida. Flagrante presumido ou ficto: está em flagrante presumido a pessoa encontrada “logo depois”, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

    Residência do irmão de Pedro: Inválida.


ID
2660395
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Iniciada uma diligência visando a apreender, com urgência, objeto cujo possuidor ou detentor evade-se para Estado limítrofe, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • eu fui na D,nao é cabivel de recurso ???pois qdo apreendido imediatamente , deve apresentar a autoridade local???

  • Não sei pq a D está errada. Nao fala se a apresentação sera após ou antes, só fala que tem que se apresentar e é verdade. Mas acho que foi a C considera pois está mais certa.

  • Não gente, a D está errada. Por que dá a entender que mesmo a diligência sendo urgente, ainda assim, os agentes devem ir primeiro se apresentar para a autoridade da area. O que não é verdade já que os agentes podem entrar no outro estado, cumprir logo de plano a diligência urgente, e se apresentar após. O artigo 250 diz "antes da diligência ou após, conforme a urgência desta".

  • Errei por entender que a questão dizia limite de Estado (com letra maiúscula) como se fosse o Brasil. Posso ter viajado na questão por não conter alternativa relativa ao meu entendimento, mas isso me confundiu. Obrigado aos colegas que comentaram as respostas.

  • Primeiro prende depois apresenta-se a autoridade local. Portanto, a alternativa D encontra-se errada.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • c) os agentes da autoridade poderão ingressar no território do outro Estado e, encontrando o objeto, apreendê-lo imediatamente.

    Correto.

     

     d) ainda que haja urgência na apreensão, os agentes da autoridade deverão apresentar-se à autoridade policial da respectiva área (+ após a diligência).

    Errado

    Apesar da alternativa "c" estar correta, acredito que a alternativa "d" não está totalmente incorreta. Se acrescentarmos após a diligência ela estaria completa.... Talvez foi esse o motivo de não considerá-la.  

  • Na boa, já foram mais de 10 questões que vi da prova PC-BA que foram mal elaboradas. Em conformidade ao Art. 250 do CPP, tanto a letra C quanto a letra D estão corretas. Essa prova parece que foi feita única e exclusivamente para eliminar os candidatos, dificilmente vejo uma questão interessada em analisar o conhecimento da pessoa, algumas do CP sim. Fiz uma de RL que parecia que o examinador estava querendo se comunicar com extraterrestres. Que cagaço heim Vunesp!

     

    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     

    § 1 Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

     

    § 2 Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

  • D) Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  •       cpp 

     Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • GABARITO: C

     

     Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  •  

    GABARITO C

     

    Atenção, complementando:

     

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     

    Para fim de apreensão de pessoa ou coisa e não só a pessoa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Que porcaria mal feita, Estado com o "e" maiúsculo significa outro país e não outro estado (SP,MG...). Zoado.

     

  • Levei em consideração (E)stado

  • Primeiramente, concordo com os colegas referente ao E maiúsculo e minúsculo. Inclusive, sempre é bom olhar e analisar se a questão deixou claro "externo" ou "interno". Às vezes, uma análise "superficial" já basta. Portanto, não precisa ficar discutindo com a questão. Simples!

    a) os agentes da autoridade deverão interromper a diligência, elaborar relatório minucioso, para que ela seja concluída mediante carta precatória.(ERRADO - NADA A VER)

    b) apenas se a diligência for comandada pela autoridade policial, os agentes da autoridade poderão ingressar no território do outro Estado e realizar a apreensão.(ERRADO - esse início até a vírgula está errado.)

    c) os agentes da autoridade poderão ingressar no território do outro Estado e, encontrando o objeto, apreendê-lo imediatamente. (CERTO - Inclusive, até mesmo em território estrangeiro, salvo se ouver um acordo entre os paises, mas pode. Ademais, quando preso, dentro do Brasil, mas fora do estado de origem, deve ser apresentado o preso à delegacia mais próxima)

    d) ainda que haja urgência na apreensão, os agentes da autoridade deverão apresentar-se à autoridade policial da respectiva área.(ERRADO)

    e) os agentes da autoridade poderão ingressar em outro Estado se houver ordem judicial para a transposição.(ERRADO - dependendo do caso, sim, mas não é a regra )

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Assertei a questão, mas fiquei em dúvida com relação a assertiva D.

    Para que a "D" estivesse errada, a assertiva deveria constar da seguinte forma:



    ainda que haja urgência na apreensão, os agentes da autoridade deverão apresentar-se previamente à autoridade policial da respectiva área.


    Porquanto, mesmo que havendo urgência, os agentes deverão apresentar-se à autoridade policial, porém, neste caso, posteriormente.



    Se houver erro, avisem-me por favor! Estamos aqui p/ aprender. :)

  • Questão horrivelmente mal elaborada, na medida em que o termo "Estado" indica outra nação.
  • GAB: C

     

    A questão "D" não está errada, mas a questao "C" está mais completa.

     

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • Estado está em letra maiúscula pq no próprio artigo também está. A banca apenas copiou o artigo conforme o CPP.

  • Nobres, assinantes do site. Vamos solicitar também os comentários dos professores, a cada dia que passa vejo menos explicações de professores no site. Abraço Carinhoso a todos

  • Gustavo, leia letra de lei amigão, se errou não esquenta, apenas decore tudo...

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, ANTES da diligência ou APÓS, conforme a urgência desta.

    Acertei, mas confesso que a D não está errada, apenas a C está mais completa...

  • Letras C, D e E não estão incorretas. Apenas não são ctrl C - ctrl V do art. 250 CPP

  • Meu irmão essa questão aí tem duas respostas válidas e quem acertou o item C com certeza também quis marcar o D...

    Tá Blz

    "os agentes da autoridade poderão ingressar no território do outro Estado e, encontrando o objeto, apreendê-lo imediatamente." Mas será que quando eles forem sair de lá com o preso ou seja lá o que eles forem buscar eles não terão que comunicar a autoridade policial daquela jurisdição ?

  • SOBRE A LETRA C

    A assertiva está incorreta pelo simples motivo de que, em casos urgentes, os agentes e autoridades tem a liberdade de ingresso e só depois podem apresentar-se à autoridade local.

    A obrigatoriedade é só de se apresentar, e não quanto ao tempo, pois a letra de lei garante a margem de liberdade, quando há urgência.

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, ANTES da diligência ou APÓS, conforme a urgência desta.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca da busca e apreensão
    prevista no Código de processo penal.

    O instituto da busca e apreensão está diretamente ligado à descoberta e/ou retenção de material útil à elucidação de investigação em curso perante o juízo criminal (Oliveira, 2015), e sua finalidade está taxativamente descrita no artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal:

    “A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato) apreender pessoas vítimas de crimes) colher qualquer elemento de convicção."

    Quando se fala em diligenciar para apreender algo ou alguém, porém o objeto ou a pessoa evade-se para Estado limítrofe, as autoridades poderão sim ultrapassar uma jurisdição ou Estado, de acordo com o art. 250 do CPP: A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    Desse modo, ao analisar a questão percebe-se que a alternativa é a letra c, os agentes da autoridade poderão ingressar no território do outro Estado e, encontrando o objeto, apreendê-lo imediatamente.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • affff, pra mim a C e D estão corretas.. porém, prevalece a mais certa.

    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • Essa letra D também está certa:

    Requisitos para entrar em jurisdição alheia: PERSEGUIÇÃO + URGÊNCIA NA APREENSÃO

    ainda que haja urgência na apreensão, os agentes da autoridade deverão apresentar-se à autoridade policial da respectiva área (ANTES OU DEPOIS DE CONCLUIR A DILIGÊNCIA)

  • os agentes da autoridade deverão interromper a diligência, elaborar relatório minucioso, para que ela seja concluída mediante carta precatória.

    QUE PIADA! KKKKKKKKKKKKKKKKK

    Imaginem a cena...

  • C.P.P.

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • LEI SECA.

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    § 1  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

    § 2  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

    GABARITO: LETRA "C"

  • "Estado limítrofe".... é cada uma que me aparece.

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    (De qualquer modo tem que se apresentar a autoridade local seja antes ou depois da diligência)

    § 1  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

    § 2  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • Questão mal elaborada pela banca.

  • ARTIGO 250 do CPP==="A autoridade ou os seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta".

  • CPP - Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • Gente, CUIDADO, a questão não é passível de anulação.

    Vamos lá com calma buscar entender que dá certo.

    OBSERVE:

    A letra C está certa e completa, já a letra D está certa, mas incompleta.

    E o que a gente faz quando pega uma questão assim?

    Marca na que está mais certa e mais completa. Fim de história. Não adianta discutir com a questão. Você só vai perder tempo e se estressar.

    A letra de lei diz:

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    Agora observe com calma o item D:

    "Ainda que haja urgência na apreensão, os agentes da autoridade deverão apresentar-se à autoridade policial da respectiva área."

    Agora vamos nos perguntar: 

     - Os agentes da autoridade deverão apresentar-se à autoridade policial da respectiva área ainda que haja urgência na apreensão? 

    - Sim.

    - Antes ou após a diligência?

    - Depende.

    - De quê?

    - Se houve urgência ou não. Se foi urgente, após a diligência. Se foi sem urgência, antes da diligência.

    - O item D disse isso? Especificou isso ou não citou nada, como se tanto fazia o agente se apresentar à competente autoridade local antes ou após a diligência?

    - Não citou.

    - Um leigo que ler a assertiva D, crendo ser verdadeira... pode chegar a pensar que o agente deve se apresentar à autoridade competente do local antes da diligência, mesmo tendo sido um caso urgente?

    - Pode pensar, sim, pois o item não diferenciou os dois casos (de quando irá antes ou após a diligência).

    - Então, ok, você acabou de entender que o item está incompleto e dá margem a não literalidade da lei. Então qual item sobrou?

    - Item C.

    - O item C deu margem à dúvida?

    - Não.

    - Então marque item C e esqueça o D.

    Não se esqueça de fazer com que seus erros sejam produtivos: não fique com raiva deles, pelo contrário, agradeça por poder aprender com eles. Aqui é o lugar de errar.

  • o texto da questão diz pouco oque deveria ter, no texto da o entendimento de carta precatória, mas a alternativa se da no acompanhamento dos ''criminosos'' ,mesmo com a palavra urgencia é pouco para definir algo que presencialmente se ve.


ID
2692036
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da disciplina sobre provas e os meios para a sua obtenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A) CORRETA. É o que dispõe o informativo 556 do STJ, Quinta Turma. Entretanto, é importante ressaltar que, no próprio informativo, há menção de que a defesa se quedou inerte em alegar eventual prejuízo em momento oportuno.

    B) O artigo 249 do CPP prevê que essa busca será feita que não importe em retardamento ou prejuízo à diligência.

    C) O parágrafo único do art. 204 do CPP expressamente prevê a possibilidade de breve consulta a apontamentos pela testemunha.

    D) A confissão não é mais considerada como prova absoluta, com a adoção do sistema da persuasão racional do juiz no processo penal, devendo ela ser confrontada com as demais provas do processo para averiguar compatibilidade e concordância, conforme art. 197 do CPP. A mera confissão não basta para tornar dispensáveis eventuais outras diligências para efetiva elucidação do caso.

    E) O art. 229 do CPP admite a acareação entre acusados, eis o erro da questão. Veja:

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

  • NOVIDADE INSERIDA PELA LEI 13.431/2017 - O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática.

    Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556) - FONTE: DIZER O DIREITO

  • Desde que não importe em retardamento da diligência

    Abraços

  • O depoimento deve ser prestado oralmente, não sendo vedado à testemunha, no entanto, valer-se de breve consulta a apontamentos .

  • Acareação:

     confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”, precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.

    RHC45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.

  • Fui por Eliminação. Acertei. Interessante esta alternativa A, desconhecia.

  • Órion Junior, seus comentários são sempre muito impoetantes!

  • A) CORRETA. É o que dispõe o informativo 556 do STJ, Quinta Turma. Entretanto, é importante ressaltar que, no próprio informativo, há menção de que a defesa se quedou inerte em alegar eventual prejuízo em momento oportuno.

    B) O artigo 249 do CPP prevê que essa busca será feita contanto que não importe em retardamento ou prejuízo à diligência.

    C) O parágrafo único do art. 204 do CPP expressamente prevê a possibilidade de breve consulta a apontamentos pela testemunha.

    D) A confissão não é mais considerada como prova absoluta, com a adoção do sistema da persuasão racional do juiz no processo penal, devendo ela ser confrontada com as demais provas do processo para averiguar compatibilidade e concordância, conforme art. 197 do CPP. A mera confissão não basta para tornar dispensáveis eventuais outras diligências para efetiva elucidação do caso.

    E) O art. 229 do CPP admite a acareação entre acusados.

  • O "depoimento sem dano", que se perfectibiliza com a oitiva da vítima por intermédio de profissional da área social, sem a presença quer do Ministério Público, quer do réu e seu defensor, referido procedimento se fundamenta e empresta concretude à proteção integral da criança e do adolescente ditada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • A) CORRETA.

    DEPOIMENTO SEM DANO? ELE É ADMITIDO?

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em  desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556). FONTE: Dizer o Direito.

  • Temos que tomar cuidado porque a lei 13431 já se encontra em vigor, e agora, deve ser respeitado o contraditório e ampla defesa do acusado conforme o estabelecido na respectiva legislação, uma vez que na hipótese da oitiva se dar durante o processo, essa deve ocorrer sendo transmitida ao vivo para a sala de audiência de onde as partes, poderão formular suas perguntas e reperguntas que serão repassadas ao profissional responsável pela oitiva, para que este, realize as perguntas da melhor forma, que cause um menor dano, sofrimento e revitimização da criança e adolescente.

    Art. 12.  O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: 

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; 

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; 

    III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; 

    IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; 

    V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; 

  • Se o advogado anuiu com a modalidade do depoimento sem dano, não há que se falar em nulidade. Esse é o entendimento atual do STJ.

  • Um monte de comentário repetido. Qual a graça de copiar o comentário de alguém e colocar no mesmo local? Isso acaba atrapalhando.

  • A) O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.

     

    LETRA A – CORRETA –

     

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.
     

    A Lei nº 13.431/2017 trouxe regras para a realização do depoimento sem dano.
     

    No entanto, mesmo antes desta Lei, o STJ já entendia que era válida, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, mesmo antes da Lei nº 13.431/2017, não configurava nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.
    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • c) É vedada à testemunha, breve consulta a apontamentos durante o depoimento prestado oralmente.

     

    LETRA C – ERRADA

     

    3. Breve consulta a apontamentos: a regra é que o depoimento seja prestado oralmente, sendo vedado à testemunha a simples leitura de um depoimento por ela redigido em momento anterior. No entanto, a depender do caso concreto (v.g., crimes financeiros), não há óbice a eventual consulta a apontamentos (ex.: documentos) que a testemunha trouxer consigo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • e) A acareação será admitida entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, vedada a acareação entre acusados.

     

    LETRA E -ERRADA – É possível a acareção entre acusados

     

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Eu nem sabia o que era depoimento sem dano. Mas sabia que todas as outras estavam erradas

  • Tamo junto Neto, também fui por eliminação...

  • Assertiva A

    O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.

  • Sobre a Letra C

    Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    (CPP)

  • https://www.youtube.com/watch?v=9uwEhP1tFu0

    para corroborar com a "novidade"

  • O DEPOIMENTO SEM DANO está regulamentado na Lei 13.431/17, a qual trata sobre a escuta especializada e o depoimento especial.

  • DEPOIMENTO SEM DANO / DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI 13.431/2017)

    O depoimento sem dano é prática inovadora que envolve a oitiva de crianças e adolescentes em situação de violência, permitindo-se que o depoimento seja tomado através de um técnico (psicólogo ou assistente social) em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O técnico possui um ponto eletrônico por meio do qual o juiz direciona as perguntas a serem encaminhadas ao menor. Além disso, o depoimento é gravado, constando como prova no processo.

    Em se tratando de crime sexual contra criança e adolelescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do depoimento sem dano, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento aceito pelo STJ, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.

    Ademais, o STJ tem entendido que a inércia da defesa, em situações semelhantes à presente, acarreta preclusão de eventual vício processual, mormente quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu, incidindo na espécie o art. 563 do CPP. (Informativo nº 556, STJ).

  • Gabarito: A

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE "DEPOIMENTO SEM DANO". CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).

    2. A oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em audiência de instrução, sem a presença do réu e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se o advogado do acusado aquiesceu àquela forma de inquirição, dela não se insurgindo, nem naquela oportunidade, nem ao oferecer alegações finais.

    3. Além da inércia da defesa, que acarreta preclusão de eventual vício processual, não restou demonstrado prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.

    4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

    5. No caso, além do depoimento da vítima, o magistrado sentenciante, no decreto condenatório, considerou o teor dos testemunhos colhidos em juízo e o relatório de avaliação da menor realizado pelo Conselho Municipal para formar seu convencimento.

    6. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

  • PROVAS

    Validade do depoimento sem dano nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes Importante!!!

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 47 Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf

  • A questão exigiu o conhecimento sobre vários temas relacionados aos meios de prova acolhidos pelo ordenamento processual pátrio. “Provas" é um tema sempre cobrado, principalmente em conjunto com o tema “Nulidades", pois frequentemente os Tribunais Superiores são instados a se manifestar sobre o tema.

    A) Correta. O depoimento sem dano é aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e não há nulidade em razão da ausência do advogado do suspeito. Este tipo de depoimento começou, de fato, intitulado “Depoimento sem Dano" e foi instituído no Rio Grande do Sul, com o objetivo de proteger psicologicamente as vítimas para evitar que sejam revitimizadas na colheita dos seus depoimentos.

    Em 2017 foi promulgada a Lei nº 13.431/2017, que passou a prever expressamente a figura da escuta especializada e o depoimento especial.

    Sobre este tema, Renato Brasileiro afirma que: Como se vê, na hipótese de depoimento sem dano (ou depoimento especial), haverá evidente restrição à publicidade do ato processual, justificada pelo dever estatal de proteção às testemunhas. Essa hipótese de publicidade restrita não é incompatível com a Constituição Federal. Afinal, é a própria Carta Magna que autoriza que a lei possa limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos em que haja interesse social (CF, art. 93, IX, c/c art. 5º, LX). (...) Porém, conquanto haja restrição à presença do acusado, afigura-se obrigatória a presença do defensor quando da produção da prova testemunhal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 773).

    Entretanto, em nota de roda pé, o Manual do professor Renato Brasileiro menciona que o STJ já considerou válido o depoimento sem dano, mesmo na ausência do advogado. Portanto, a afirmativa está correta, pois baseada, justamente, no entendimento do STJ.

    Em julgado recente, a 5ª Turma do STJ concluiu que a oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável em audiência de instrução sem a presença do acusado e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se a defesa técnica não se insurgiu quanto àquela forma de inquirição. A propósito: STJ, 5ª Turma, RHC 45.589/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2015, DJe 03/03/2015.

    B) Incorreta, por contrariar o que dispõe o art. 249, do CPP.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    C) Incorreta. É permitido à testemunha a breve consulta a apontamentos que levou para o seu depoimento. O que é vedado é que a testemunha traga o seu depoimento por escrito, pois um dos princípios que norteiam a prova testemunhal é o princípio da oralidade. Vale ressaltar que, também não é possível que a testemunha se limite a ratificar as declarações que prestou na fase policial, pois, para que tenha status de prova testemunhal, propriamente dita, é necessário que seja realizada em âmbito judicial, com respeito ao contraditório e a ampla defesa.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    D) Incorreta. A confissão do suspeito, por si só, ainda que tenha indicado os motivos e circunstâncias do fato e, ainda, a participação de outras pessoas que concorreram para a infração, não é fundamento (isoladamente) para condenação do acusado. É necessário que a confissão seja analisada em conjunto com todo o lastro probatório produzido, pois deixou de ser considerada a “Rainha das provas", possuindo, atualmente, o mesmo valor (relativo) das demais provas. Ademais, o próprio CPP afirma que, se a infração deixar vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A própria Exposição de Motivos do CPP, ao falar sobre as provas, diz categoricamente que a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Em suma, a confissão não é mais, felizmente, a rainha das provas, como no processo inquisitório medieval. Não deve mais ser buscada a todo custo, pois seu valor é relativo e não goza de maior prestígio que as demais provas. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva. Educação, 2020. p. 724).

    E) Incorreta. A afirmativa está quase integralmente correta. O equívoco está em sua parte final, ao afirmar que é vedada a acareação entre acusados, pois é plenamente possível e possui previsão expressa no CPP:

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • respondi uma questão que dizia o contrário do que diz a letra A, agora já não sei mais o que responder

  • BUSCA EM MULHER

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se importa retardamento da diligência ou prejuízo a diligência pode ser realizado por agente do sexo masculino.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    ACAREAÇÃO - IGUAL SURUBA

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • NOVIDADE INSERIDA PELA LEI 13.431/2017 - O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática.

    Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556) - FONTE: DIZER O DIREITO

  • BUSCA EM MULHER

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se importa retardamento da diligência ou prejuízo a diligência pode ser realizado por agente do sexo masculino.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • GAB. A

    O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.


ID
2713648
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao regramento específico das provas no CPP,

Alternativas
Comentários
  • Essa me confundiu!

  • Gabarito letra E 

                                                                    CAPÍTULO XI

                                                     DA BUSCA E DA APREENSÃO

        Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            g) apreender pessoas vítimas de crimes

    Quanto a alternativa E (a qual gerou certa dúvida) - devemos olhar para o artigo suas exceções e peculiariadades, assim: 

    -  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (art.206=ascendentes ...)

    abcos

     

     

  • GABARITO E

     

    Em relação a alternativa de letra "A", apesar do reconhecimento de pessoas em sede polícial ser uma mera recomendação (art. 226, CPP), há que se observar formalidades legais. O que torna a alternativa incorreta é afirmar que não requer qualquer formalidade. 

  • Gabarito - Letra E

    a)  o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: [...]

          

    b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. 

     

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.

     

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Não entendi a letra ''C''

  • marcelo linhares,

    Caso o ascedente seja testemunha ele não irá prestar o compromisso de dizer a verdade.

  • A testemunha é obrigada a depor. Essa é a regra
    geral. Poderão, entretanto, recusar‑se a fazê‑lo o ascen‑
    dente ou descendente
    , o afim em linha reta, o cônjuge,
    ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe
    ou o filho adotivo do acusado.


     

  • Me confundiu... se a pessoa é vítima, como ela pode ser apreendida? 

  • medida cautelar, por exemplo... 

    estou correto?

  • e) a busca e apreensão da vítima é admissível pois a própria vítima pode ser o motivo da diligência:

    ex: menina desaparecida há 3 dias. o juiz determina busca e apreensão da casa de um suspeito onde acretita-se que a sequestrada esteja

    (a vítima é o próprio objeto da busca)

  • GABARITO E

     

    Sobre as dúvidas.

     

    Por exemplo: policial militar depara-se com ocorrência decorrente de violência doméstica, que por expressa previsão legal não precisa de representação, ou seja, ação pública incondicionada. Porém a vítima recusa-se a ir à presença da autoridade policial de plantão. Com respaldo no artigo 240, § 1º, g do Código Processual Penal faz-se a apreensão da vítima e a conduz de forma coercitiva para que os Estado possa tomar as providências legais ao caso.

     

    Em alguns anos de polícia e isso nunca aconteceu comigo (Ironia).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • Coisa feia ficar copiando o comentário do colega sem citá-lo...

  • Em relação à alternativa "A", para doutrina e para jurisprudência a afirmativa está correta, pois de fato o CPP não requer qualquer formalidade, o art. 226 é meramente recomendatório.

     

    Prevalece que se trata de mera recomendação (STJ, AgRg no REsp 1444634).

    Admite-se o reconhecimento fotográfico e fonográfico (STF, HC 74267).

  • Sobre a Busca e Apreensão do art. 240 do CPP:

    -> pode ser determinada de ofício ou  a requerimento das partes

    -> Divide-se em domiciliar (1º) e pessoal (§2º)

    A busca e apreensão domiciliar se presta para:

    a)  Prender criminosos;

    b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c)  Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação (imitação com aparência de verdadeira);

    d) Apreender armas, munições ou outros instrumentos utilizados na prática do crime;

    e) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu;

    f)   Apreender pessoas vítimas de crime;

    g)  Colher qualquer elemento de convicção.

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Essa foi linda !

  • marcelo linhares, a alternativa C está errada pois o ASCENDENTE , ao contrário do que a assertiva alega, não tem o compromisso de dizer a verdade. Nos termos do Art. 208 do CPP.

     

    Basicamente leia estes tres artigos: 208, 206,203 todos do CPP.

  • Acertei agora,

    Errei na Prova 

  • Simplificando a alternativa C): É possível "derrubar" a recusa a depor dos indivíduos elencados no 206. MAS, o fato deles serem obrigados a depor não afasta a vedação que eles têm quanto a prestação de compromisso prevista no 208. Ou seja, podem ser obrigados a depor, mas como meros informantes, porque para serem testemunhas no processo precisam prestar o compromisso de dizer a verdade na forma do 203 e estão proibidos de fazê-lo.

  •  Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

     § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     a) prender criminosos;

     b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

     d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

     e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

     h) colher qualquer elemento de convicção.

     § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Só acho estranho dizer que a pessoa vítima pode ser "objeto"! Ao meu ver o termo correto deveria ser "sujeito".

  •  a) o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.

    FALSO

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

     

     b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas.

    FALSO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

     c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade.

    FALSO

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.

    FALSO

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

     e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

    CERTO

    Art. 240. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:  g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Alguém poderia exemplificar quando uma vítima é objeto de busca e apreensão?

  • Busca e apreensão da vítima seria a sua libertação (o q difere de apreensão).

  • Em relação a alternativa "A" vejamos o que diz o STJ:

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).
    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    Fonte: Revisão para Delegado Federal do Dizer o Direito

  • GAB: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • POR QUAL MOTIVO A ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA?

    Vamos lá!


    ALTERNATIVA A: "o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime."


    O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.

    A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.


    Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;        II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.        Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. (GRIFO NOSSO)


  • GB\E INTERESSANTE.

    PMGO

  • Gabarito: letra E

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. 

     

    LETRA B – ERRADA  - 

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

     

     

  • Acareação pode entre todos!

  • O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.

    A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.

    Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:       I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;       II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;       IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.       Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 

  • Vamos aos erros das alternativas:

    A >>> o reconhecimento de pessoas exige formalidade sim, tem algumas explícitas no CPP. Até porque, para segurança do reconhecedor, pode-se providenciar que o reconhecido não o veja, por exemplo. (Art. 226)

    B >>> a acareação pode acontecer entre quaisquer pessoas envolvidas no processo (Art. 229, caput)

    C >>> o ascendente (e outros "parentes próximos", vamos dizer assim) prestarão sempre testemunho descompromissado. (Art. 206, caput)

    D >>> o papel particular também é considerado documento (Art. 232, caput)

    E >>> CORRETA. Art. 240, §1º, g e 244, caput.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a diligência de busca e apreensão pode incidir sobre pessoa vítima de crime.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    LETRA A: A assertiva “A” é polêmica. Isso porque o artigo 226 do CPP traz uma forma na qual será feito o reconhecimento de pessoas.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    No entanto, o STJ entende que não é necessário seguir tal artigo, pois ele traz meras recomendações. Sendo assim, não é necessária qualquer formalidade do artigo 226.

    A VUNESP parece ter levado em consideração apenas a Lei. Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada.

    LETRA B: Incorreto, pois a acareação pode ser feita entre acusados.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    LETRA C: Realmente, o ascendente pode se recusar a depor, como aponta o artigo 206 do CPP.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    No entanto, caso venha a depor, não se deferirá compromisso de dizer a verdade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    LETRA D: Errado, pois a lei considera documento o escrito particular.

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    GABARITO DA BANCA: LETRA E.

    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO ANULADA (LETRAS A e E CORRETAS).

  • a C não especificou, pois o ascendente da vítima deve prestar compromisso, mas o ascendente do acusado não.

  • Assertiva E

    a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

  • A quetão diz "regramento específico das provas no CPP" e não de acordo com a "jurisprudência ou doutrina".

    O que torna a alternativa A incorreta, pois no CPP exige a formalidade.

     

  • Esclarecendo melhor a letra A.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Achei que a alternativa A era correta porque segundo a professora de processo penal do Gran Cursos os procedimentos do art. 226 são meras recomendações e não obrigações, tanto que caso não sejam cumpridos não enseja nulidade do ato... essa informação está errada ?

  • A: O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). Segundo o STJ, as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17). No mesmo sentido, é o entendimento do STF, que refere que o art. 226 do CPP “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJe 05/9/14). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato”. (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/6/15).

  • Assertiva E

    a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

  • GAB: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

    OBS: apreender não e prender;

  • Fiquei boiando C, pois o artigo 206 CPP , diz que os ascendentes podem eximir-se da obrigação de depor. Segundo a professora do Gran, mas caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. Complicado entender estas bancas.

  • Atenção, vejam que no enunciado da questão diz “No que concerne ao regramento específico das provas no CPP“, por se tratar de uma recomendação caso não seja seguida não gera nulidade, bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, previstas a partir do título VII do CPP, bem como acerca dos documentos, da acareação, busca e apreensão. As provas segundo Lopes Júnior (2020) são os meios pelos quais se fará a reconstrução do crime. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Veja que a questão pede de acordo com o regramento do código e quando se trata do reconhecimento de pessoas e coisas, disciplina o código que deve se proceder da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, de acordo com o art. 226 e incisos do CPP.
    Ocorre que STJ e STF já entenderam que essas formalidades legais são meras recomendações, sendo válido os atos realizados de forma diversa, conforme um dos julgados:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante era policial militar à época dos fatos, mas sua conduta delituosa não foi praticada por força da função de militar, o que atrai a competência da justiça comum. 2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal. 3. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1444634 SP 2013/0399805-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017).

    Porém mesmo assim a questão se torna errada, porque de acordo com o CPP, requer sim formalidade.

    b) ERRADA. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, de acordo com o art. 229 do CPP.

    c) ERRADA. A primeira parte está correta, pois analisando o capítulo que trata das testemunhas no processo penal, percebe-se que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP. Porém, se não se recusar a ser testemunha, não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203, conforme o art. 208 do CPP.

    d) ERRADA. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, de acordo com o art. 232 do CPP.

    e) CORRETA. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender pessoas vítimas de crimes, de acordo com o art. 240, §1º, alínea g do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:
    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizadosubscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separadoevitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Gabarito: E

    A. Errada! O “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime. (Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:...)

    B. Errada! A "acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. (Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    C. Errada! O ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. (Art. 208 Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (falar a verdade) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

    D. Errada! Consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares. (Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares).

    E. Certa. A pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”. (Art. 240, g)

  • Atenção!

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • GAB LETRA E

    A busca será domiciliar ou pessoal:

    Domiciliar

    Depende de autorização judicial

    Casos para busca domiciliar

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Depende de autorização judicial

    Pessoal

    Não depende de autorização judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

  • o caso que lembrei

    " A Justiça emitiu um mandado de busca e apreensão do celular de Najila Trindade, que acusa Neymar de agressão e estupro que teriam acontecido em Paris no dia 15 de maio. A modelo havia dito em depoimento que entregaria o aparelho até o dia 11 de junho, mas não o entregou. Por isso, as autoridades da 6ª Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo fizeram o pedido à Justiça para busca e apreensão do telefone. O mandado se restringe ao endereço fixo informado pela modelo." ( Jornal correio do Povo)

  • Artigo - 240, CPP

    g) apreender pessoas vítimas de crimes.

    gabarito: E

  • O Item da alternativa (E) está correto, porém na alternativa (C): o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. >Caso for ascendente de vitima do processo, ele deverá sim prestar compromisso de dizer a verdade, há portanto uma falta de informação na alternativa C

  • alguém pode me dizer por que a C está errada?

  • Não tem compromisso com a verdade

    • Ofendido,
    • O Réu
    • CADI Do Réu
    • Menores De 14 Anos
    • Doentes E Deficientes Mentais

    tem compromisso com a verdade

    • Testemunha
    • CADI do ofendido

    Poderão eximir-se da obrigação de depor:

    • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    são proibidas de depor:

    • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • ATENÇÃO! Em julgamento realizado no início de maio de 2021, ao apreciar a ordem de HC nº 652284/SC, a 5ª Turma do STJ, anuindo ao entendimento já consagrado na 6ª Turma, anotou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito (...) Dessa maneira, evidencia-se uma alteração significativa dos rumos da jurisprudência do STJ, com a uniformização da 5ª e 6ª Turma da Corte advogando a superação da ideia de “mera recomendação” e entendimento atual de necessária observância do procedimento edificado no art. 226 do CPP para legitimação e validade do reconhecimento de pessoas como prova apta a convencer acerca da autoria delitiva. Fonte: blog.granconcursos.online.com.br

ID
2725462
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF; logo, é sempre possível

    Abraços

  • Hoje essa questão seria anulada, pois se encontra desatualizada, de conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. O item D, assim como o B estaria errado, ocasionando a nulidade da questão.

    O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa. A questão se baseia no entendimento antigo do STF, que é de 2015.

    Ex: o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Governador de Minas Gerais imputando-lhe a prática de crimes. Esta denúncia não é apreciada pela Assembleia Legislativa de MG. O STJ poderá receber a denúncia e julgar o Governador sem que seja necessária prévia autorização da ALE. A ALE não irá participar de nenhuma forma deste processo.

    As Constituições Estaduais que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa são inconstitucionais (violam a Constituição Federal).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  •                                             Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ
                                                     receba denúncia criminal contra o Governador do Estado

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba
    denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
    Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador
    do Estado seja processado por crime comum.
    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado
    criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de
    ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).
    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Complementando...

    Se o crime não estiver previsto em tratado internacional, ainda que praticado na internet em páginas internacionais, a competência será da Justiça Estadual.

  • ITEM D:

    Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

    (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)


  • ERRADA: ITEM B:

     “Com efeito, o art. 5º, LIX, da CF/1988 confere o direito potestativo de propor ação penal privada no momento em que decorrido o prazo legal para o Ministério Público (art. 129, I, da CF) intentar a ação penal. Se não promovida a ação penal pública no prazo legal, é admitida a ação penal privada, independentemente de ulteriores circunstâncias. Em outras palavras, o texto constitucional não exige a desídia ou culpa por parte do órgão acusador, mas o simples decurso de prazo, independentemente de sua justificativa ou razão, para conferir o direito de propor a ação penal subsidiária. Logo, diligências internas ao Ministério Público, ou outras considerações puramente afetas à instituição, são irrelevantes para efeito do art. 5º, LIX, da CF/1988. Consoante a jurisprudência desta Corte, se decorrido o prazo legal sem oferecimento da denúncia, promoção pelo arquivamento ou sequer pedido de diligência dirigido a outro órgão do sistema de justiça, surge o direito à ação penal subsidiária prevista no mencionado comando legal


    O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9679815. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 Voto - MIN. GILMAR MENDES ARE 859251 ED-SEGUNDOS / DF



  • ALE é o fim!!!

  • Por que a letra A está correta? É somente pelo fato de haver possibilidade de acesso no exterior?

    Pq se for por isso, qualquer crime cibernético deveria ser processado e julgado pela JF não?

  • Alternativa D:


    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).


    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html


  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). 

  • Sobre a letra A:


    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).


    Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br


ID
2755687
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as previsões do Código de Processo Penal, a busca e apreensão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

  • De acordo com as previsões do Código de Processo Penal, a busca e apreensão: 

     

    A) pode ter como objetivo apreender objetos necessários à prova da infração ou defesa do réu, mas não apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos. Errada. "Art. 240, par. 1º, 'b':  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos".

     

    B) domiciliar deverá ser cumprida de dia, dispensando, caso acompanhada por duas testemunhas, a elaboração de auto circunstanciado da diligência. Errada. "Art. 245, par. 7º: Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no par. 4º".

     

    C) poderá ser determinada pelo Ministério Público, em procedimento investigatório próprio, e será realizada pela equipe técnica do órgão. Errada. "Art. 242:  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". Doutrina e jurisprudência: cláusula de reserva de jurisdição.

     

    D) poderá ser decretada de ofício pela autoridade judicial sem que isso represente violação ao princípio da inércia. Certa. "Art. 242: A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".

     

    E) pessoal em suspeito de possuir arma depende de decisão judicial prévia, mas poderá ser cumprida a qualquer hora do dia e da noite. Errada. "Art. 244: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

  • A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • GAB: D

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Correta, D


    A Busca e apreensão poderá ser determinada de Ofício e, em regra, pode ser decretada duranta a fase investigatória, durante o curso da ação penal e, até mesmo, durante a execução penal.


    Lembrando que a determinação de busca e apreensão está amparada pela reserva de jurisdição.

  • As questões para oficiais são mais difíceis do que para a promotoria.

  • A) pode ter como objetivo apreender objetos necessários à prova da infração ou defesa do réu, mas não apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    B) domiciliar deverá ser cumprida de dia, dispensando, caso acompanhada por duas testemunhas, a elaboração de auto circunstanciado da diligência;

    C) poderá ser determinada pelo Ministério Público, em procedimento investigatório próprio, e será realizada pela equipe técnica do órgão;

    D) poderá ser decretada de ofício pela autoridade judicial sem que isso represente violação ao princípio da inércia;

    E) pessoal em suspeito de possuir arma depende de decisão judicial prévia, mas poderá ser cumprida a qualquer hora do dia e da noite.

  • GABARITO LETRA D

    CPP - Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Detalhe relevante:

    Existe discussão doutrinária sobre a possibilidade do juiz determinar busca e apreensão de ofício durante a fase policial. A doutrina mais garantista defende que essa prática vai contra o sistema acusatório vigente, sendo, portanto, inconstitucional. Já foi questão de prova oral e de provas discursivas.

    Contudo, para efeito de prova objetiva, é a letra do CPP e fim da história.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a busca e apreensão poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.

    Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    LETRA A: Na verdade, a busca poderá ter como finalidade a apreensão de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    LETRA B: Incorreto, pois as testemunhas não são dispensadas.

    Art. 245, § 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

    LETRA C: Errado. Como vimos, quem determina é o Juiz, não o MP.

    LETRA E: Incorreto. A busca pessoal em suspeito de possuir arma de fogo independe de mandado.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Além disso, o mandado, em regra, só poderá ser cumprido durante o dia.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, a questão passará a ser desatualizada, porquanto ao juiz não caberá mais essa possibilidade, por força art. 282, § 2º, CPP.

  • Busca domiciliar: fundadas razões

    Busca pessoal: fundada suspeita

  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Questão interessante, pois a temática parece querer levantar certa polêmica para ser trazida em prova objetiva. Enfrentemos.

    A) Incorreta, pois é possível apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, exatamente como prevê o art. 240, §1º, b do CPP (...) fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.

    B) Incorreta, vez que não se dispensa as duas testemunhas nem a elaboração de auto circunstanciado da diligência, já que o ar. 245, §7º do CPP diz "lavrarão", sem a sombra da hipótese. (...) os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no  §4º.

    C) Incorreta. A assertiva peca ao aponta para o Ministério Público e equipe técnica do órgão. Isso porque o art. 242 do CPP é diretivo quando expõe que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D) Correta. Espelhamento ideal com o art. 242 do CPP, contrariando a alternativa acima. De fato, a lei (aqui reside a polêmica) expressa que a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    O ponto de debate é porque há muita divergência quanto a essa possibilidade do magistrado poder realizar de ofício. De todo modo, houve discrição da banca quando colocou que não fere a inércia. Assim, diminui o desconforto para quem está por dentro de tal discussão, que versa sobre a ferida ao contraditório e à imparcialidade. Sem o interesse de confrontar a banca (que está correta, conforme exposto na legislação) ou de gerar dúvida em você, mas visando criar musculatura, utilizome da didática do professor Aury Lopes Junior:
    É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar (...) de ofício, da busca e apreensão (art. 242); (...) pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo. Todas essas práticas – incompatíveis com o papel do julgador – também ferem de morte a imparcialidade, pois a contaminação e os pré-julgamentos feitos por um juiz inquisidor são manifestos.

     Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    E) Incorreta, pois o art. 244 do CPP é claro quando ensina que, em verdade, independe de mandado (...) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (...).

    Resposta: ITEM D.
  • Com as mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime, não é mais facultado ao juiz sua atuação de ofício.

  • Muito embora haja tal previsão legal contida no art. 242, do CPP (gabarito da questão), com a promulgação do Pacote Anticrime, em especial, com a alteração do art. 282, parágrafo 2º, do CPP, o juiz não pode mais atuar de ofício nas medidas cautelares, ou seja, questão desatualizada!. 


ID
2756293
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Funcionário público com atribuição compareceu, munido de mandado de busca e apreensão, a determinada residência para realizar busca e apreensão de cadernos de controle de valores relacionados à investigação do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes. Ao comparecer ao local, verifica que naquele exato momento estava ligado um computador que transmitia vídeo com cena de sexo explícito envolvendo criança, que é crime diverso daquele que era investigado.


Ao verificar tal situação, o funcionário público deverá:

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, os elementos indiciários ("provas") desses outros crimes frtuitamente encontrados são considerados válidos. Isso porque, neste caso, ocorreu o chamado fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

     

    A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.

     

     

    Podem ser:

     

    A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

     

    B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    -reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    -crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    -o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado;

    -quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

     

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes. Confira precedente recente do Tribunal:

    (...) 1.  Não  há  violação  ao  princípio da ampla defesa a ausência das decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico em investigação originária, na qual de modo fortuito ou serendipidade se constatou a existência de indícios da prática de crime diverso do que  se buscava, servindo os documentos juntados aos autos como mera notitia criminis, em razão da total independência e autonomia das investigações por não haver conexão delitiva.

    2. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se  caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim  diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da autoridade. (...)

    (RHC 60.871/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)

     

    FONTE: Dizer o Direito e

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade

     

    Gabarito letra C.

     

    Abraços!

  • A serendipidade é o fenômeno conhecido como encontro FORTUITO ou CASUAL de provas. Basicamente são provas obtidas por acaso, a partir de uma busca autorizada para a investigação de um delito totalmente diferente. Doutrina e STJ divergem:

    - DOUTRINA: Sobre o assunto, a doutrina entende que seria necessária a representação por novo mandado de busca e apreensão para que se garantisse a licitude das provas encontradas.

    Ou seja, para doutrina : Se não relacionada a prova encontrada fortuitamente com o crime investigado -> As provas são ilícitas.

     

    - INFORMATIVO Nº 539 STJ: Entretanto, o STJ dispõe que provas obtidas dessa forma (encontradas de forma fortuita ou casual durante uma investigação regular de outro delito) são lícitas e podem sim ser utilizadas no processo penal.

    Ou seja, para o STJ: Relacionada ou não a prova encontrada com o crime investigado-> As provas são lícitas em ambos os casos.

     

    A questão considerou o posicionamento do STJ no que diz respeito a serendipidade!!!

     

    " Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." (Eclesiastes 3:1)

  • Lembrem-se de que:

    SERENDIPIDADE OBJETIVA: há um encontro fortuito de provas/indícios de outro fato criminoso.

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA: há um encontro fortuito de provas/indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação. Na serendipidade subjetiva é necessário observar a regras de prerrogativa por foro de função.

  • SERENDIPIDADE: Conexão e Encontro Fortuito de Provas O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”. A Teoria do Encontro Fortuito de Provas deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relacionada a um delito, a autoridade casualmente encontra provas ou elementos informativos relacionados a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento normal da investigação. Ex. mandado de busca e apreensão minucioso e ao ingressar na residência é encontrado objeto que não se encontra descrito no mandado, mas que tem vínculo com o crime

    objeto da persecução penal. Segundo a doutrina, sendo conexo, é possível que o objeto seja considerado para fins probatórios. O que não se permite é que seja colhido material probatório que tenha relação com outro tipo de delito, que não aquele objeto da investigação. Caso não haja conexão entre os delitos, as informações obtidas através da interceptação podem funcionar como notícia criminis para o início de novas:

    1. Serendipidade de 1 grau: Trata-se do encontro fortuito de fatos CONEXOS com os inicialmente investigados; Apenas nesta modalidade é possível reconhecer a validade das provas obtidas.

    2. Serendipidade de 2 grau: Encontro fortuito de fatos NÃO CONEXOS com os inicialmente investigados; Aqui a prova não pode ser utilizada, devendo servir como notícia crime para instauração de outra investigação para apurar o novo crime, já que não tem relação com o anterior.


  • Eu acertei por exclusão. Está certo dizer que houve flagrante delito na C? Em momento nenhum disse que havia alguém em casa. Um computador transmitir um vídeo, por si só, é flagrante? Sem se saber a autoria?

  • Vale conferir a questão Q633799 de 2016.

  • HOUVE A CHAMADA SERENDIPIDADE , OU SEJA O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS

  • COMENTÁRIOS: Questão “bem FGV”.

    O enunciado nos diz que um funcionário público, com um mandado de busca e apreensão, ingressou em determinada residência para apreender determinados cadernos.

    Acontece que, de forma não proposital, encontrou um vídeo de uma criança praticando sexo, o que configura um novo crime.

    Sendo assim, tem-se o encontro fortuito de provas (ou serendipidade). Isso porque os requisitos estão preenhidos. Ou seja, diligência (cumprimento do mandado) foi regular e o encontro das “provas novas” foi casual (“sem querer”).

    Portanto, o funcionário deve apreender o computador.

    LETRA A: Errado, pois o mandado de busca e apreensão precisa especificar o local da diligência.

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    LETRAS B e E: Incorretas, pois não é preciso que haja um novo mandado.

    LETRA D: Errado. Na verdade, a diligência não é considerada busca pessoa.

  • Assertiva c

    apreender, de imediato, o computador, tendo em vista que houve flagrante delito e um encontro fortuito de provas de outra infração penal;

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a inviolabilidade de domicílio, suas exceções, bem como das disposições do Código de Processo Penal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão (artigo 240 e ss do Código de Processo Penal).


    O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:


    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    A) INCORRETA: o mandado deve ser certo e determinado, devendo o magistrado estabelecer os limites da ordem de busca e apreensão, bem como deve especificar o mais precisamente possível a casa e o nome do respectivo proprietário ou morador, artigo 243 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Primeiramente não será necessária a expedição de novo mandado de busca e apreensão tendo em vista que o agente se encontra diante de uma situação de flagrante delito e a busca e apreensão pode ser determinada na fase preliminar, durante a instrução criminal, na fase recursal (artigo 616 do CPP) ou ainda durante a execução.


    C) CORRETA: No caso em tela o executor da medida estava diante de flagrante delito do crime previsto no artigo 241-B da lei 8.069/90 (ECA), não havendo sequer a necessidade de ordem judicial de busca e apreensão, conforme uma das exceções a inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988. O caso trata da hipótese de encontro fortuito de provas ou serendipidade, em que a autoridade se depara com outra prática criminosa diferente da que era originariamente investigada.

    O STJ já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, mas destaco trecho do RHC 39.412: “É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório - e não ao advogado - e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência.”


    D) INCORRETA: a busca pessoal dispensa mandado quando nas hipóteses do artigo 244 do Código de Processo Penal (“no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”), mas no presente caso estamos diante de uma busca e apreensão domiciliar.

    O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende como casa:

    1) qualquer compartimento habitado;

    2) aposento ocupado de habitação coletiva;

    3) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


    E) INCORRETA: O mandado de busca e apreensão dever ser certo e determinado, devendo o magistrado estabelecer os limites da ordem de busca e apreensão, mas no caso hipotético não será necessária a expedição de novo mandado de busca e apreensão tendo em vista que p agente se encontra diante de uma situação de flagrante delito.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.

  • O que se entende por Princípio da Serendipidade? Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

  • Complementando.

    Trata-se do crime do art. 241-B do ECA:

    Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Alternativa correta: C

    Serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objetos da investigação.

    É o encontro fortuito ou descoberta casual.

  • A serendipidade é o fenômeno conhecido como encontro FORTUITO ou CASUAL de provas. Basicamente são provas obtidas por acaso, a partir de uma busca autorizada para a investigação de um delito totalmente diferente. Doutrina e STJ divergem:

    - DOUTRINA: Sobre o assunto, a doutrina entende que seria necessária a representação por novo mandado de busca e apreensão para que se garantisse a licitude das provas encontradas.

    Ou seja, para doutrina : Se não relacionada a prova encontrada fortuitamente com o crime investigado -> As provas são ilícitas.

     

    - INFORMATIVO Nº 539 STJ: Entretanto, o STJ dispõe que provas obtidas dessa forma (encontradas de forma fortuita ou casual durante uma investigação regular de outro delito) são lícitas e podem sim ser utilizadas no processo penal.

    Ou seja, para o STJ: Relacionada ou não a prova encontrada com o crime investigado-> As provas são lícitas em ambos os casos.

     

    A questão considerou o posicionamento do STJ no que diz respeito a serendipidade!!!

    Lembrem-se de que:

    SERENDIPIDADE OBJETIVA: há um encontro fortuito de provas/indícios de outro fato criminoso.

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA: há um encontro fortuito de provas/indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação. Na serendipidade subjetiva é necessário observar a regras de prerrogativa por foro de função.

  • GAB. C)

    SE O AGENTE ESTIVER COM MANDADO JÁ É PERMITIDO O ACESSO AOS DADOS DO APARELHO. RHC 77.232/Sc, STJ

    539 STJ: Entretanto, o STJ dispõe que provas obtidas dessa forma (encontradas de forma fortuita ou casual durante uma investigação regular de outro delito) são lícitas e podem sim ser utilizadas no processo penal.

  • Teoria da serendipidade

    Origem Norte-americana, serendipity (descoberta causal ou encontro fortuito ou crime achado) – descoberta fortuito de crimes (serendipidade objetiva) ou criminosos (serendipidade subjetiva), dentro do exercício regular, que não são objetos de investigação.

    Hipóteses de encontro fortuito:

    a) De 1ª grau: Ocorre quando o delito casualmente descoberto (crime achado) tem conexão com o fato investigado (Ex.: na interceptação telefônica determinada para investigar o crime de tráfico de drogas, descobre-se a existência de uma Organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes).

    b) De 2ª grau: Ocorre quando o crime achado não tem conexão com o fato investigado, ou for cometido por uma 3ª pessoa que não era originalmente investigada (Ex.: Na interceptação telefônica determinada para investigar o crime de tráfico, descobre-se a autoria de um crime de homicídio não relacionado ao tráfico).

    Algumas considerações sobre o encontro fortuito de provas de 2º grau (muito importante!!):

    a) Posição doutrinária: Possui valor de Notitia criminis (autorizam a abertura de um outra investigação).

    b) Posição STF: Tem admitido a validade da prova, desde que presentes os requisitos constitucionais e legais, não haja desvio de finalidade, e presentes três elementos da descoberta fortuita: tipicidade, punibilidade e viabilidade (HC 129.678/SP, 2017).

  • A regra é que o mandado de busca e apreensão seja interpretado de forma RESTRITA, ou seja, somente deve ser objeto de busca o descrito no mandado, a exceção fica a cargo de crimes que autorizam prisão em flagrante. (ex. policiais foram cumprir mandado de busca e apreensao de armas de fogo, e por acaso encontrarm grande quantidade de drogas, na acepção "ter em depósito" afigura-se o crime permanente, ensejando na possibilidade de apreensão da droga e da prisão em flagrante dos sujeitos)

  • Meu resumo - Serendipidade

    • Encontro fortuito de provas 
    • Serendipidade de 1º grau - a prova achada tem conexão ou continência com o caso investigado. 
    • Serendipidade de 2º grau - pode usar como notitia criminis em outro delito.
    • Serendipidade objetiva: há um encontro fortuito de provas/indícios de outro fato criminoso.
    • Serendipidade subjetiva: há um encontro fortuito de provas/indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação. Na serendipidade subjetiva é necessário observar as regras de prerrogativa por foro de função.
    • STF e STJ têm utilizado o nome “crime achado” (serendipidade de 2º grau). Pode ser utilizado desde que não tenha havido desvio de finalidade.

  • SERENDIPIDADE DE 1º GRAU - É o encontro fortuito de provas quando há conexão ou continto de com o fato que se apurava.

  • olha so: Q1771691 vs Q918762

    ( Q1771691) Eu me confundi. Uma coisa é vc estar na casa que foi expedido o MANDADO DE BUSCA E APREENSAO e ir para outra casa , pois vc encontrou uma conta de luz e tem suspeitas de que la de fato é o onde há a prática delitiva.

    ( Q918762 )Outra coisa é voce ja estar na casa para qual foi expedido o mandado de BUSCA E APREENSAO e encontrar NA PRÓPRIA CASA uma prova NAQUELE MESMO LUGAR uma PROVA diferente do crime investigado. Isso é chamado de serenpidade

    gab: C)

  • Trata-se da serendipidade de 2º grau, ocorre quando há o encontro fortuito de fatos NÃO CONEXOS com os inicialmente investigados. Deverá servir como notícia para a instauração de outra investigação, já que não tem relação com o crime anterior.


ID
2770642
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de busca e apreensão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A -  A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    B - Caso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura. ERRADO

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

     

    C- Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do auto circunstanciado. ERRADO

    Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

     

    D- Quando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas. ERRADO

       Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

     

    E- Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico. ERRADO

     Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

  • Acredito que essa questão pode ser anulada...

    Em regra, independe de mandado a busca pessoal!

    Não é só "no caso de prisão"

    Abraços

  • A -  A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • GABARITO: A) art. 244 do CPP.

    B - Caso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura. ERRADO

     Art. 245, § 3o  "emprego de força contra coisas"  NÃO CONTRA PESSOA.

    C- Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do auto circunstanciado. ERRADO

    Art. 247.  "motivos da diligência serão comunicados" a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

    D- Quando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas. ERRADO

       Art. 245, § 4o  , "intimado a assistir à diligência qualquer vizinho", se houver e estiver presente.

    E- Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico. ERRADO

     Art. 243, I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

  • b. "Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura."

     

    Recalcitrando é sinônimo de: postergando, infringindo, violando, transgredindo, desobedecendo.

     

    Fonte: https://www.dicio.com.br/recalcitrando/

  • Copiaram parte do artigo na alternativa A mas esqueceram que no artigo havia mais texto depois da vírgula. Da forma como está a questão está errada porque a vírgula limita a alternativa dizendo que a busca pessoal SÓ independe de mandado em caso de prisao. Quando sabemos que não é assim que a lei prescreve.
  • GABARITO A.

     

    LETRA DE LEI.

     

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Cara chato da porra, esculhambando o qconcursos com essas propagandas
  • a) A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão. CERTO
    RESPOSTA: Conforme parte inicial do art. 244 do CPP “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
    b) Caso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura. ERRADO
    RESPOSTA: O empresa de força dar-se-á contra coisas existentes no interior da casa, conforme dispõe o §3º do art. 245 do CPP, “recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura”.
    c) Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do termo circunstanciado. ERRADO
    RESPOSTA: A rigor dispõe o art. 247 do CPP “não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer”.
    d) Quando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas. ERRADO
    RESPOSTA: Não estando presente o morador, a porta poderá ser arrombada, assim como serão utilizados os meios necessários para a pronta localização. Neste caso, sendo possível, deve ser intimado um vizinho para acompanhar a diligência, conforme disposto no art. 245, §4º do CPP. 
    e) Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico. ERRADO
    RESPOSTA: Não se admite mandado de busca e apreensão genérico.

  • A letra dada como gabarito também está errada, não adianta recortar um pedaço do texto legal e desconsiderar o resto. 

    a) A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão. NÃO SÓ NESSE CASO.

    Art. 244 do CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A importância de fazer questões é aprender quão inescrupuloso pode ser o elaborador.

  • CORRETO- I- "A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão"- art.244, CPP


    ERRADO- II- "Caso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura"- art.245, parágrafo 3º- "recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra COISAS EXISTENTES NO INTERIOR DA CASA, PARA O DESCOBRIMENTO DO QUE SE PROCURA".


    ERRADO- III-"Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do auto circunstanciado"- ART.247- NÃO SENDO ENCONTRADA A PESSOA OU COISA PROCURADA, OS MOTIVOS DA DILIGÊNCIA SERÃO COMUNICADOS A QUEM TIVER SOFRIDO A BUSCA, SE REQUERER.


    ERRADO- IV- "Quando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas. " - ART. 245, PARÁGRAFO 4º- QUANDO AUSENTES OS MORADORES DEVENDO, NESTE CASO, SER INTIMADO A ASSISTIR À DILIGÊNCIA QUALQUER VIZINHO, SE HOUVER E ESTIVER PRESENTE.


    ERRADO- V- "Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico"- não pode ser expedido mandado de busca e apreensão genérico


  • A letra A estaria certa se não tivesse a virgula, pois esta limitou a busca pessoal, a qual pode ocorrer em vários casos sem mandado.

  • art: 244

    A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisao ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

  • Para complementar

    EM REGRA, A BUSCA EM VEÍCULO É EQUIPARADA À BUSCA PESSOAL, NÃO PRECISANDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A SUA REALIZAÇÃO.

    Em regra, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para a sua realização. A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

  • Busca e apreensão – 240 CPP:

    Busca domiciliar: fundadas razoes (juízo de probabilidade)

    Busca pessoal: fundadas suspeitas   (juízo de possibilidade)

    Pode fazer a busca domiciliar sem mandado?

    Sim, em caso de flagrante, desastre, socorro, mandado judicial de dia.

    Pode fazer busca domiciliar sem mandado judicial baseada em fundadas suspeitas de flagrante?

    Não! Deve haver fundadas razoes, devidamente justificadas a posteriori, que no local ocorre situação de flagrante – STF - RE 603.616.

    Se a autoridade policial não encontrar nada no local, mesmo havendo fundadas razoes, que não se confirmaram na pratica, responde por violação de domicilio,vida privada, intimidade, abuso de autoridade, dano moral, patrimonial.

    Vale a autorização de conduzido preso para a entrada em sua casa?

    Válido somente se lhe foi informado o direito ao silencio.

    Caso nao tenha sido informado , a prova é ilicita por derivação, por ofender o principio nemo tenetur se detegere - ( o flagrante será relaxado, a prova colhida será nula) - Autos n. 0036054-28.2015.8.24.0023/ SC - ação procedimental especial da lei antitoxicos.

    Delegado pessoalmente pode fazer busca e apreensão domiciliar sem mandado?

    Não. Apesar do art. 242 do CPP permitir, o art. 5º, XI da CF proíbe. Norma não recepcionada.

  • O item a está apenas incompleto, e não errado. Ser incompleto não necessariamente indica que esteja incorreto.

  • Também não concordo com a alternativa A, pois a vírgula está limitando que a busca pessoal só pode ocorrer na ocasião de prisão.

  • Cabimento da busca pessoal:

    a) fundadas suspeitas;

    b) cumprimento de prisão;

    c) cumprimento de mandado de busca e apreensão

    Previsão legal art. 244 CPP:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • anulada é meu ovo... não tem nem a palavra apenas na pergunta.

  • Essa questão não tem alternativa correta, mas lamentavelmente não foi anulada. A alternativa "a", da forma incompleta como foi redigida, torna a questão incorreta também.

  • Incompleto não é errado.

    Já valia para CESPE, agora para UEG, aguardando a próxima banca...

  • Ao meu ver, apesar que a alternativa A está certa, mas impôs restrição, quando fala "no caso de prisão" . Para mim, deveria ser anulada.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • alternativa A também é incorreta, não é somente no caso de prisão, mas em qualquer busca pessoal independerá de mandado.

  • GABARITO: LETRA A

    Outra:

    Ano: 2014 Banca: ACAFE Órgão: PC-SC Prova: AGENTE DE POLÍCIA

    De acordo com o Código de Processo Penal, e relativamente à Busca e Apreensão, assinale a alternativa correta.

    a) A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada sus­peita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Bons estudos!

  • CUIDADO. TEM MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS. PROCUREM AQUELES COM MAIS DE 500 CURTIDAS.

  • Artigo 244 do CPP

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • CORRETO- I- "A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão"-

    art: 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    ERRADO- II- "Caso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura"-

    art. 245, parágrafo 3º- "recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra COISAS EXISTENTES NO INTERIOR DA CASA, PARA O DESCOBRIMENTO DO QUE SE PROCURA".

    ERRADO- III-"Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do auto circunstanciado"- ART.247- NÃO SENDO ENCONTRADA A PESSOA OU COISA PROCURADA, OS MOTIVOS DA DILIGÊNCIA SERÃO COMUNICADOS A QUEM TIVER SOFRIDO A BUSCA, SE REQUERER.

    ERRADO- IV- "Quando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas. " - ART. 245, PARÁGRAFO 4º- QUANDO AUSENTES OS MORADORES DEVENDO, NESTE CASO, SER INTIMADO A ASSISTIR À DILIGÊNCIA QUALQUER VIZINHO, SE HOUVER E ESTIVER PRESENTE.

    ERRADO- V- "Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico"- não pode ser expedido mandado de busca e apreensão genérico

  • Art. 244 do CPP: A busca pessoal independerá de mandado:

    1-No caso de prisão;

    2-Quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    3-Quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.

  • Só achei estranho o que foi dito : no caso de prisão, a busca pessoal pode ser feita sem ordem judicial, e podendo não ocorrer a prisão.
  • O certo seria: "No caso de prisão, a busca pessoal independe de mandado. Na alternativa A, a virgula após, restringe a busca pessoal apenas no caso de prisão, não existe isso de questão incompleta está certa, redação errada pra mim faz a questão se tornar errada tbm. Mas OK, bora pra frente.

  • A - CORRETO.

    B - ERRADA. A violência será utilizada contra coisas (art. 245, §3 do CPP). Ex: o morador e recusa a abrir uma porta de um dos cômodos para a entrada dos policiais, estes poderão usar da força para entrar no local.

    C - ERRADA. Não dispensa o relatório (art. 245, §7 do CPP). Neste constará que não foi encontrado o que se procurava.

    D - ERRADA. O policial não ficará perguntando se a pessoa é ou não idônea. Qualquer um que tiver o azar de ser vizinho, será intimado para tal finalidade (art. 245, §4 do CPP).

    E - ERRADA. O mandado genérico é aquele que não consta o endereço específico do local onde será realizada a operação. Talvez conste apenas a rua ou bairro ou distrito ou nenhuma informação. Pode parecer estranho a expedição de mandado sem endereço, porém, um dos motivos, é evitar o vazamento da operação. O mandado genérico não é permitido.

  • A busca pessoal independe de mandado:

    1 - no caso de prisão

    2 - quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    3 - quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Assertiva A

    A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.

  • Art 245

    § 4 Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    Não precisa ser PESSOA IDÔNEA

  • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A alternativa "A" está incompleta, levando a uma interpretação erronea, fazendo, inclusive, pessoas que estão iniciando os estudos a aprender errado caso não pesquisem, pois fica parecendo que só nesse caso, apesar de não ter uma palavra restritiva, acho esse tipo de questão uma palhaçada ....pois vejam:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A BUSCA PESSOAL será realizada pela autoridade policial, independentemente de mandado, no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, no decorrer da busca domiciliar nas pessoas que se encontrem no interior da casa.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Art. 243. § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    FUNDADAS RAZÕES: Busca Domiciliar

    FUNDADAS SUSPEITAS: Busca Pessoal

    A BUSCA PESSOAL ENVOLVE A BUSCA NAS VESTES E DEMAIS OBJETOS EM PODER DO REVISTADO, como MALAS, MOCHILAS, AUTOMÓVEIS, etc, sendo dispensável a expedição de mandado.

    Poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    Quando da realização da prisão

    Havendo FUNDADAS SUSPEITAS de o indivíduo portar arma, objetos ou papeis que componham o corpo de delito

    No transcurso da busca domiciliar, desde que o ingresso no domicílio se dê no cumprimento lícito de mandado judicial

    Mas atenção! A busca pessoal NÃO SE ESTENDE ao conteúdo de celulares, smartphones, computadores e/ou cartas!!

    Gabarito A

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A) CERTA. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de: i) prisão; ii) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; iii) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    B) ERRADA. Nos termos do art. 245, § 3º, do CPP, recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra COISAS existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    C) ERRADA. Nos termos do art. 247 do CPP, não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

    D) ERRADA. Nos termos do art. 245, § 4º, do CPP, quando ausentes os moradores, deve ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    E) ERRADA. NÃO se admite mandado de busca e apreensão genéricos. Deverá seguir o que aduz o art. 243, inciso I, do CPP, indicando, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem. Ademais, deverá mencionar o motivo e os fins da diligência (art. 243, II, do CPP).

  • Sobre a alternativa A,

    Estou com o colega "Na luta".

    Da forma como está escrito limita-se ao caso de prisão, o que não é verdade, conforme comentários dos demais colegas.

    Smj,

    Avante!

  • art. 244 do CPP

    a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

    gab. A

  • Engraçado que pela redação, as duas pessoas idôneas iam ajudar na diligência

    Vamos melhorar essa crase UEG :þ

  • Pessoal, o comentário da Verena é impecável.

    A título de curiosidade na Letra B, assim diz a lei de tortura (9.455/97):

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    (...)

    Um abraço. Bons estudos.

  • A) A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão. CERTO

    CPP, art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

                

    B) Caso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura. ERRADO

    CPP, art. 245, § 3º.  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

                

    C) Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do auto circunstanciado. ERRADO

    Não dispensa o auto, neste constará que não foi encontrado o que se procurava.

    CPP, art. 245, § 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4.

    CPP, art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer

                

    D) Quando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas. ERRADO

    CPP, art. 245, § 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

                

    E) Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico. ERRADO

    Mandados de busca domiciliar não podem se revestir de conteúdo genérico, nem podem se mostrar omissos quanto à indicação, o mais precisamente possível, do local objeto dessa medida extraordinária, tal qual dispões o art. 243, CPP.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:

    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2)
     mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3)
     ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    A) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com uma das hipóteses em que o artigo 244 do CPP traz que a busca pessoal independerá de mandado:

    “Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

    B) INCORRETA: O emprego da força é permitido contra coisas existentes no interior da residência, para descobrimento do que se procura, artigo 245, §3º, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: Ao fim da diligência será lavrado auto circunstanciado mesmo que não encontrada a pessoa ou a coisa procurada, artigo 245, §7º, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Será realizado o cumprimento da busca e apreensão e neste caso será intimado um vizinho para acompanhar, se tiver e estiver presente, artigo 245, §4º, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O mandado de busca deve indicar mais precisamente o possível a casa em que será realizada a diligência, artigo 243, I, do Código de Processo Penal. O STJ também já decidiu com relação a esse tema no HC 435934: “(...) 2.  Indispensável  que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e  indiscriminada  de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado. (...)"

    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.





  • Pra mim a letra A também está errada. Da maneira que está a resposta a vírgula restringe a dispensabilidade do mandado apenas para os casos de pisão, o que não é verdade.

  • Gabarito, letra A: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão.

    A quem acha estranho o gabarito, veja bem que o art. 224 CPP traz DUAS hipóteses, colocar só uma não anula a outra. Vou destacar de cores diferentes:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

  • No mandado de busca e apreensão, a busca pessoal independe de mandado. Nos demais casos, exige fundada suspeita.

  • APROFUNDANDO

    TAL FATO É CHAMADO DE FISHING EXPEDITION> São os mandados de busca e apreensão genéricos. Onde a autoridade Policial não sabe o que vai encontrar. Ex: Mandado de busca e apreensão por toda uma favela por saber que ali há pontos de tráfico de drogas.

    NÃO É ADMITIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E VIOLA FRONTALMENTE A CF.

    E) Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico. ERRADO

  • ELEMENTOS CONTIDO NO MANDADO DE BUSCA

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem

    (É proibido mandado de busca e apreensão genérico)

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    BUSCA PESSOAL

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    BUSCAS DOMICILIARES

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4   Observar-se-á o disposto nos §§ 2  e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    FINAL DAS DILIGÊNCIAS

    § 7   Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com 2 testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4

    Não encontrou a pessoa ou a coisa procurada

    Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

  • GAB:A

    Sobre a letra A:

    (CESPE/PC-RN/2009) A medida de busca e apreensão pode ser : Pessoal, mesmo sem mandado, quando houver fundada suspeita de que pessoa possua objeto que constitua corpo de delito. CERTA

    (CESPE/PC-RN/2009) A medida de busca e apreensão pode ser: domiciliar ou pessoal, desde que por ordem fundamentada da autoridade policial ou judicial. ERRADA

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na POSSE DE ARMA PROIBIDA ou de OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 

    LETRA B: a FORÇA é sobre as COISAS e ñ sobre a PESSOA.

    LETRA D : É QUALQUER VIZINHO E Ñ PESSOA IDÔNEA. " quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente."

    Letra E: Não se admite mandado de busca e apreensão genérico.

  • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na POSSE DE ARMA PROIBIDA ou de OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 

  • A prisão da alternativa "A" é a prisão em flagrante, né? Ou seria também uma prisão preventiva ou temporária, já decretada pelo juiz, mas que não foi cumprida logo após a decretação pois o investigado estava em local incerto e, quando o acharam, já o prenderam, sem precisarem de um novo mandado? Obrigada!

  • Sobre a letra A:

    (CESPE/PC-RN/2009) A medida de busca e apreensão pode ser : Pessoal, mesmo sem mandado, quando houver fundada suspeita de que pessoa possua objeto que constitua corpo de delito. CERTA

    (CESPE/PC-RN/2009) A medida de busca e apreensão pode ser: domiciliar ou pessoal, desde que por ordem fundamentada da autoridade policial ou judicial. ERRADA

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na POSSE DE ARMA PROIBIDA ou de OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 

    LETRA B: a FORÇA é sobre as COISAS e ñ sobre a PESSOA.

    LETRA D : É QUALQUER VIZINHO E Ñ PESSOA IDÔNEA. " quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente."

    Letra E: Não se admite mandado de busca e apreensão genérico.

    FONTE: ALINE ALBUQUERQUE

  • § 4   Observar-se-á o disposto nos §§ 2  e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • Isto vai cair muito em provas futuras:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • Também considero que poderia ser anulada, visto que restringe a busca pessoal aos casos de prisão, o que não é verdadeiro.


ID
2798539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Nesse caso, era dispensável prévia autorização judicial para apreensão dos CDs e DVDs, por isso os policiais agiram corretamente, uma vez que tais objetos estavam relacionados com a infração cometida por Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Flagrante independe de autorização judicial.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

  • Certo.


    Como é caso de Flagrante Delito, é dispensavel mandado de busca e apreensão:


    Código de Processo Penal: Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal (esse é o denominado flagrante próprio).


    Além disso:


    Súmula 502 do STJ "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

  • Gab Certa

     

    Art 302°- Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I- Está cometendo a infração penal. 

  • Está caracterizado flagrante delito. Pois ele estava comento a infração lodo prescinde de Ordem Judicial, e no CPP fala que a aut. policial dever prender quem estiver em flagrante delito.

  • GABARITO:  CERTO

    Algumas anotações referentes a este crime ...

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

                Além disso, o tipo penal do art. 184, § 2o, do CP, é crime de ação penal pública incondicionada, de modo que não é exigida nenhuma manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início à ação penal. Consequentemente, não é coerente se exigir a sua individualização para a configuração do delito em questão.

                Ademais, o delito previsto no art. 184, § 2o, do CP é de natureza formal. Portanto, não é necessária, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, o que reforça a prescindibilidade (desnecessidade) de identificação dos titulares dos direitos autorais violados para a configuração do crime.

    Q932845 Ano: 2018 A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.
    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.
    Para a comprovação da materialidade do crime praticado por Pedro, são indispensáveis a perícia por amostragem, para comprovação da falsidade do produto, e a inquirição das supostas vítimas — no caso, os produtores das mídias originais. (ERRADO)

  • Gabarito: Certa

     

    Art 302°- Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I- Está cometendo a infração penal.


  • Eu não sou da área do direito e estou com dificuldade nesta questão. Alguém pode me explicar porque é flagrante delito se vemos isso com frequência nas grandes cidades? Se a polícia pode agir dessa forma, pq que tem tanta gente vendendo coisas falsificadas pra todo canto? Alguém ajuda? Obrigada

  • Adriana,

    Súmula 502 do STJ

    "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"


    No Direito Penal 70% é só conversa, só teoria

    Justamente por isso que as bancas cobram, porque não é intuitivo, não é comum na prática

    Mas no papel é isso aí





  • Gabarito Certa

     

    Adriana, isso acontece porque não temos cadeia suficiente para tudo que é proibido no Brasil, então muitas vezes se faz vistas grossas. Imagina se o policial prendesse toda pessoa que vende cd pirata, certamente ia falar lugar pra tanta gente. 

     

    Lembrando ainda que OS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NÃO PODEM SER APLICADOS À VENDA DE CDS E DVDS FALSIFICADOS .

     

    "Não se pode admitir a tese de que comercialização de DVDs 'piratas' é reconhecida e tolerada do ponto de vista social, pois geram inúmeros prejuízos aos titulares dos direitos autorais, à sociedade e ao Estado, não podendo ser considerada socialmente aceitável e, muito menos, adequada. Portanto, inaplicável o princípio da adequação social ou o princípio da insignificância ao caso em apreço." Acórdão 859653

     

    Jurisprudência do STJ

    "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196⁄MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta." (HC 342435/RS)
     
    Súmula 502 "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

     

    Jurisprudência do STF

    "Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos." (RHC 115986/ES)

     

     

  • Adriana, vou ser bem direto: porque estamos no Brasil!

    Já leu o artigo 5, 6 etc da CF?

    Já viu, ao menos na televisão, a situação dos presídios?

    Já viu alguém em situação de rua sem moradia, alimentação, educação, saúde?

    Já presenciou um roubo/latrocínio?

    Já viu um guarda corrupto?

     

    Minha querida, aqui é o país da baderna! Bem vindo ao Brasil! Leis são feitas para nós estudarmos e de pouca aplicabilidade!

    Bons estudos!

     

  • Não sei se estou respondendo certo, mas...

    Poder de Polícia:

    Atributos:

    1- Discricionariedade

    2-Coercibilidade

    3-Auto-executoriedade: é a faculdade de agir sem passar pelo poder judiciário

    Portanto era dispensável prévia autorização judicial para apreensão dos CDs e DVDs.

  • Código de Processo Penal: Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal (esse é o denominado flagrante próprio)

    ll - Crime permanente

  • Pirataria de CD e DVD é crime previsto no art. 184, §2 do CP: Súmula 502 do STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    +

    CPP:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

     

    Gab: C

  • Autoexecutoriedade

  • Flagrante próprio !

  • Resolvi pensando no art. 6 do CPP:

    Art. 6 o   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Bons estudos!

  • Entendi como flagrante!

  • Correto

    Súmula 502 do STJ "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

  • A pergunta diz o seguinte:

     

    Era dispensável prévia autorização judicial para apreensão dos CDs e DVDs?

  • Gab Certa

     

    Art 302°- Considera-se flagrante delito quem: 

     

    I- Está cometendo a infração penal. 

     

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Correto!

    Nesse caso como Pedro foi pego em flagrante delito, não se faz necessário ordem judicial para executar a prisão em flagrante, por isso é  dispensável prévia autorização judicial para apreensão dos CDs e DVDs. 

    fundamento: segundo o CPP: 

    art. 302 Considera-se flagrante delito quem: 

    I- Está cometendo a infração penal.

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • QUEM ENTENDE DE DIREITO CONSTITUCIONAL JÁ MATA ESSA QUESTÃO.

    QUANDO OS POLICIAIS APREENDERAM OS MATERIAIS JÁ SE APLICA O FLAGRANTE E NÃO PRECISA DE DETERMINAÇÃO JURÍDICA PARA TAL AÇÃO POLICIAL!

    GAB: C

  • A título de curiosidade:

    De acordo com o texto aprovado pela 3ª Seção do STJ, “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. Assim, fica afastada a tese da adequação social, que afasta a tipicidade penal de condutas socialmente aceitas.

  • CERTO.

    Flagrante não depende de autorização judicial.

    Súmula 502 do STJ "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

    Vale acrescentar que, também não dependerá de queixa da vítima (autor da obra) para propor ação penal. As figuras qualificadas dos §§ 1º e 2º , do art. 184 , do CP (reproduzir intuito de lucro; vender ou expor a venda) são de ação penal pública incondicionada (inciso II),

  • Seria o mesmo que flagrante

  • Estava em flagrante. Não se fala em autorização judicial quando neste caso.

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • Correto

    Súmula 502 do STJ "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    Súmula 574-STJ:

     Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Súmula 502-STJ:

     Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

               Além disso, o tipo penal do art. 184, § 2o, do CP, é crime de ação penal pública incondicionada, de modo que não é exigida nenhuma manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início à ação penal. Consequentemente, não é coerente se exigir a sua individualização para a configuração do delito em questão.

               Ademais, o delito previsto no art. 184, § 2o, do CP é de natureza formal. Portanto, não é necessária, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, o que reforça a prescindibilidade (desnecessidade) de identificação dos titulares dos direitos autorais violados para a configuração do crime.

  • Gab Certa

    Súmula 502-STJ:

     Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • essa hipótese acontece dia após dia, aqui na cidade maravilhosa, infelizmente é a lei né fazer o que...

  • Extremamente chato esses comentários com anúncios e links que de nada tem relação a questão

    a equipe de programação da qc precisa colocar um filtro nos comentários urgente!

  • Prisão em flagrante é a única modalidade de prisão que dispença ordem judicial

  • Assertiva C

    Nesse caso, era dispensável prévia autorização judicial para apreensão dos CDs e DVDs, por isso os policiais agiram corretamente, uma vez que tais objetos estavam relacionados com a infração cometida por Pedro.

  • Esse é um típico caso de prisão em flagrante próprio, onde o agente é pego praticando o crime. NO FLAGRANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL(MANDADO).

  • Pela análise da legislação, jurisprudência e doutrina, observaremos que o crime enunciado configura violação à propriedade imaterial, mais precisamente do direito autoral.

    Inicialmente, vide art. 184:
    Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente
    .  

    Se Pedro realizava a atividade para sustentar sua família e revender os objetos, configurado está o intuito do lucro. Para confirmar, Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Na sequência, observemos que o que ocorreu foi a situação de flagrância, que, por sua vez, independe de mandado de busca e apreensão:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal. (Flagrante Próprio)

    Embora por flagrante se deva entender a relação de imediatidade entre o fato ou evento e sua captação ou conhecimento pelo homem, o art. 302 contempla também situações em que não é mais possível falar-se em ardência, crepitação ou flagrância, expressões normalmente utilizadas na doutrina a partir da expressão latina flagrare. (...) A situação mencionada no art. 302, I, do CPP se prestaria a caracterizar uma situação de ardência, de visibilidade incontestável da prática do fato delituoso. Ali se afirma a existência da prisão em flagrante quando alguém está cometendo a infração penal (art. 302, I).
    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
     
    Agindo dentro de suas atribuições legais, o contexto apresenta-se corretamente, conforme se depreende do art. 6º, II, do CPP:
    Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.


    Sobre tal perícia, observemos a Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Dessa forma, depreende-se que, legitimamente, os policiais apreenderam as mercadorias, vez que, além da situação de flagrante, estavam diretamente ligadas com o tipo cometido por Pedro.

    Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
  • Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

  • Pessoal uma dica que vai ajudar muitos aqui do Qc, toda vez que vocês encontrarem um fdp fazendo propagandas aqui, você vai até o perfil dela e bloqueia o mal amado, faça isso em todos que estiverem fazendo propagandas aqui, e não vai aparecer nenhuma propaganda mais, podem fazer isso que todos as propagandas dessa pessoa em qualquer prova que você estiver resolvendo não mais aparecerá ohooouuu \O/

    "bons estudos a todos a nossa aprovação é questão de tempo, o Tempo de deus"

  • Flagrante delito dispensa o pedido de busca e apreensão

  • ora, se o flagrante esta acontecendo, nao ha pq ter previa autorização judicial

  • CERTO

    Pois é uma situação de flagrante delito.

  • Providências tomadas pela autoridade policial

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal (crime +contravenção penal), a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais       

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.    

    FLAGRANTE DELITO

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    BUSCA DOMILICIAR

    Depende de mandado (necessita de autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    BUSCA PESSOAL

    Independe de mandado (não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Autoexecutoriedade do poder de polícia.

  • 15/03/21 - Resposta= E. :(

  • Flagrante delito.

  • CORRETO

    Lembrando que na prática é diferente.

  • flagrante delito, não precisa de mandato.

  •  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

  • questão excelente pra deixar em branco

  • Um simples guarda municipal apreende sem ordem judicial,

    imagina um policial federal?

  • Súmula 502 do STJ "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

    -

    Galera, não vale a pena sair respondendo questões de qualquer tipo, o que vem me ajudado a aumentar meu desempenho para 90% nas questões, principalmente em Português é estudar de forma estratégica, to seguindo essa metodologia e tem dado certo, link:

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  • ACERTIVA CORRETA!

    Súmula 502 do STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

    FONTE: CÓDIGO INTERATIVO/ALFACON

  • ESTANDO EM FLAGRANTE , NAO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • GAB: CERTO!

    Caso de flagrante delito, não precisa de ordem judicial

  • Súmula 502 do STJ "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

  • Como é caso de Flagrante Delito, é dispensável mandado de busca e apreensão:

    Súmula 502 do STJ "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

    Bons estudos!!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Para fazer a apreensão de objetos e instrumentos relacionados a infrações penais, não é necessária a autorização judicial. 


ID
2799088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    João integra uma organização criminosa que, além de contrabandear e armazenar, vende, clandestinamente, cigarros de origem estrangeira nas ruas de determinada cidade brasileira.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Com base no art. 243, incisos I, II e III do CPP, verifica-se outros itens imprescindíveis no mandado de busca e apreensão, quais sejam: local, nome, motivos, fins e autoridade e escrivão que assinou e redigiu respectivamente o mandado.

  • ERRADO!

     

    orgAnizAçÃo criminosA= conta os "A" = 4 ou mais pessoas

    aSSociação para o trafico= conta os "S" = 2 ou mais pessoas

    aSSociação criminoSa= conta os "S" = 3 ou mais pessoas

     

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

     

    #ESCRIVÃO/AGENTE PCDF

  • lá pelas tantas, você aprende a estudar: não existe a palavra "apenas" no CPP. simples assim.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 243, CPP:

     

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

     

  • CPP Yan Carlos

  • Sendo um crime permanente, o erro essencial da questão não estaria no fato de que, nesse caso, o bandado de busca é desnecessário?!

     

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Habeas impetrado contra ato de Juiz Federal, que mantém o paciente preso preventivamente desde 20.06.2011, como incurso nos artigos 334, §1º e 333, ambos do Código Penal.

    2. Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante.

    3. Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de um processo criminal em andamento em desfavor do paciente pelo cometimento de delito da mesma natureza, bem como por formação de quadrilha. Ademais, ao que consta, no presente caso, o paciente demonstrou maior ousadia ao oferecer R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) para os policiais militares para não ser preso.

    4. Outras condições pessoais favoráveis ao paciente - residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes.

    5. Inocorrência ilegalidade do flagrante por ausência de mandado de busca e apreensão. A Constituição da República previu a inviolabilidade da residência do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Contudo, previu exceções, dentre eles, quando efetuada em caso de flagrante delito, consoante disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna.

    6. O crime de descaminho, na modalidade manter em depósito, no exercício de atividade comercial, é de natureza permanente, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo.

     

     

  • Ele quer saber se você conhece o que é necessário em um mandado de busca e apreensão. São eles:

     

    - indicar precisamente a casa, nome e sinais do alvo;

    - mencionar motivo e fins da diligência;

    - ser subscrito pelo escrivão e assinado pelo magistrado.

     

    Portanto item E.

  • Em 01/10/2018, você respondeu E!!CERTO

  • rt. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • ERRO NA QUESTÃO : sendo imprescindíveis apenas 

  • Concordo com a Lissa. O STF se manifestou em julgamento de Recurso Extraordinário nesse sentido:

     

    Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. [...]

     

    (RE 603616, Rel: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 09/05/2016) 

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10924027

     

     

  • Concordo com a Lissa Samento! Acredito que o principal erro seja quanto a necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão, pois o fato de manter a mercadoria em depósito configura crime permanente, podendo os policiais ingressar na casa sob o fundamento de estar em  flagrante delito.

  • Saudade dos -comentários do professor-. Praticamente nenhuma questão nova está comentada, vamos agilizar QC pfv.

  • Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade 

    comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

     

    Em caso de flagrante de crime permanente, é dispensável o mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do suspeito.

  • Tendo fundadas razões não precisa de autorização judicial

  • Se sabe onde está é hipótese de flagrante: quebra a porta e mão na cabeça vagabundo!!!!

     

  • Atenção pessoal ! O principal erro da questão está em relação ao mandato e o que o mesmo deverá conter ( taxativo artigo 243 ) e não ao fato de considerar ou não flagrante. Deve-se atentar para o que o examinador está querendo realmente saber na questão ! 

     

     

    #desistirjamais

  • ~sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.~

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1 º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2 º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    #Força!

     

  • ERRADO

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

            A titulo de informação acerca ainda do mandado de busca e apreensão

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

            Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

            § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

            § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

  • O STF é profícuo em precedentes que apontam para a IMPOSSIBILIDADE de mandados genéricos.

    A ilegalidade de fishing expedition via mandados genéricos em "favelas".

    https://blog.ebeji.com.br/fishing-expedition-no-processo-penal-brasileiro/

  • Esse APENAS caracterizou a questão como ERRADA.

  • Referências tiradas de outras questões:


    A diligencia pode ser realizada a qualquer tempo. Antes ou durante o Inquérito Policial ou Fase Processual;


    Somente o poder judiciário autoriza o mandato;


    Será considerado ilegal quando não especificado o local onde a diligencia será cumprida ou o objeto procurado.

  • Penso que o erro da questão, além do advérbio "apenas", está em dizer que a hipótese aventada reclamaria mandado de busca e apreensão. Ocorre que o verbo "armazenar" é permanente, não necessitando do MBA. fiz essa leitura.

  • Crime permante: estado de flagrante. 

  • Simples: Busca e Apreensão de que? Imagina alguém chegar na sua casa com um mandado desses só com o local da sua casa e a assinatura de um Juiz. Ele não pode ser genérico, deve constar o que está procurando.

  • o armazenamento do preoduto contrabandeado é crime permanente, o estado flagrancial se protrai no tempo, logo, não é necessário mandado de busca e apreensão, pois será apreendida a mercadoria e os criminosos em flagrante.

  • O próprio crime de organização criminosa é crime permanente, apenas complementando o comentário do HERICK.

  • Com todo respeito e querendo adicionar o conhecimento (me corrijam se eu estiver errado)


    Recomendo cautela ao ler o comentário da amiga "Maris"; esse tipo de comentário ajuda mais contra bancas VUNESP ou FCC. Cespe tem uma pegada mais focada na reescritura.


    "lá pelas tantas, você aprende a estudar: não existe a palavra "apenas" no CPP. simples assim."


    Observe:


    1-Apenas o delegado pode indiciar;

    2-O exame corpo de delito sem vestígios pode ser suprido por prova testemunhal. Apenas se houver vestígio não haverá essa possibilidade;

    3-Função de presidir o inquérito policial, em regra, é apenas do Delegado de Polícia;

    4-Provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, podendo ser admitidas apenas se beneficiar o acusado, ou se ,derivadas das ilicítas, puderem ter sido obtidas independentemente - ou estar ausente o nexo de causalidade- daquelas.

    (essa é a típica afirmação de quando o CESPE tenta dificultar um assunto fácil usando a língua Portuguesa)

    5-Interceptação telefônica se dá apenas por autorização judicial;

    6-Desde que o proprietário da residência não consinta com a busca domiciliar no período noturno, que não se enquadra em flagrante delito, esta apenas poderá ser realizada durante o dia;

    7-Prisão temporária é cabível apenas na fase da investigação policial;

    etc.




    Posso estar errado em alguma das minhas afirmações, mas acho que deu pra mostrar o meu ponto de vista: é possível incluir a palavra "apenas" em praticamente qualquer ato normativo, mantendo-se o sentido.


    Cespe gosta de trocar palavras, usar sinônimos, fazer reescrituras...

    Achar padrões, comparar verbos CONTINUA SENDO IMPORTANTE! No entanto, sempre com aquela purga atrás da orelha.



    Um abraço aos amigos e bons estudos

  • Herik e Antonio Augusto, de fato, ambos os crimes são permanentes o que sim cabe flagrante. Mas há algum tempo, o STF tem decidido que o flagrante só será válido se houver fundada razão anterior à entrada na residência, do contrário será mera intuição policial.


    "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."

  •  ...que deverá incluir vários itens...

  • Faltou O NOME...


    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

  • produto contrabandeado, crime permanente,flagrante total pé na porta apreende tudo... até a terra..

  • (art 243 CPP)

    O MANDADO DE BUSCAR DEVERÁ INDICAR:

    a casa

    o motivo e a finalidade

    ser subscrito pelo escrivão

    ser assinado pela autoridade que expedir

    SE FOR BUSCA DOMICILIAR:

    o nome do morador ou proprietário

    SE FOR BUSCA PESSOAL:

    o nome da pessoa ou sinais que a identifiquem

    Gab;: Errado

    Seja Forte e Corajoso!

  • Aquele "APENAS" ordinárioooo.. kkk

  • Se for pra ser polícia banana , o crime venceria...

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • ERRADA

    Não APENAS Local e Assinatura

     

    Art. 243 - O mandado de busca deverá:

    I - Local (mais precisamente possível) e Nome do Proprietário

    II - Motivo e Fins da diligência

    III - Assinatura Autoridade (subscrito p/ Escriba)

     

    Avante !

  • Apesar de existir o "apenas", era só lembrar que no mandado deve constar os motivos e os fins (art. 240, II do CPP), dentre outros.

  • Nesse caso nem mandado de busca e apreensão se torna necessário, pois o trata-se de um crime permanente. Crime permanente não é preciso mandado de busca autorizado pelo magistrado

  • Li rápido e acabei errando...

  • cuidado! Apesar de ser crime permanente a questão não fala em flagrante delito , então será preciso sim o mandado de busca, sendo fundadas as razões , este deverá ser o mais especifico possível , pois o ordenamento jurídico não admite o mandado genérico!

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    Portanto, não é apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

  • Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    @delegadoluiz10

  • ... não precisa de mandado não.

    Prisão em Flagrante.

  • Francisco das chagas...crime permanente = flagrante a qualquer momento enquanto manter a permanência...dedução lógica! Não precisa falar na questão!

    Aline Patrícia Lopes Quitino...vc fundamentou bem sua resposta, contudo sua conclusão esta equivocada. Veja a expressão ", ,que deverá incluir vários itens," o qual esta entre virgulas por ser um aposto explicativo. Desta feita, ele engloba todos os itens do artigo 243 do CPP. O erro esta nesta expressão :"sendo imprescindíveis apenas"  , pois todos os itens devem esta presente sob pena de nulidade da Busca e Apreensão.

  • Gente, cuidado com os comentários. A questão não está cobrando a questão das fundadas razões para a prisão em flagrante, mas sim os requisitos do mandado de busca e apreensão (art. 243 CPP, já citado).

    Assim, o mandado deve ser o mais detalhado possível, não bastando apenas a descrição do local e assinatura da autoridade.

    NÃO É POR CONTA DA PRISÃO EM FLAGRANTE

  • O QUE FAZ COM QUE A QUESTÃO ESTEJA ERRADA É QUANDO CITA APENAS.

    O ART. 243 MENCIONA OS REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

  • Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Crime permanente despensa mandado, parei de ler ali

  • ERRADO. Faltou o motivo da busca e apreensão.

  • O "apenas" que tornou a questão errada. Ainda faltaria "o nome do morador/proprietário" e "mencionar o motivo e os fins da diligência".
  • Questão: Errada

    Artigo 243, CPP:  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Deus no comando!

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a

    diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de

    busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a

    identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer

    expedir.

    § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de

    busca.

    § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do

    acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • CUIDADO - muita gente equivocada nos comentários - Excelente comentário da colega Sampaio, porém, o contrabando aí é feito por uma organização criminosa é crime permanente, logo, estão sempre em flagrante nem precisa de mandado.

  • Nesse caso é uma crime permanente. Pra mim, não precisa de mandado de busca e apreensão. Independente se a questão quer saber sobre os detalhes do mandado de busca e apreensão, não se pode deixar de lado o caso da prisão em flagrante. O examinador que se vira.

  • N precisa de mandado !!! Mete o pé e entra !
  • O comando da questão não quer saber se precisa ou não de mandado, ela quer saber o intrínseco/conteúdo do mandado.
  • MAIS ALGUÉM? PARA COLOCAR O ARTIGO 243  "O MANDANDO DE BUNCA"

  • lei 12850/13

    Art. 1  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Art. 288. do CP

     Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

  • A galera ta colocando chifre na cabeça de piolho. Gente, cuidado! O examinador nao está questionando a necessidade de mandado na prática. Ele está AFIRMANDO que haverá mandado. O que ele questiona é se nesse mandado conterá apenas os dois pontos mencionados na questão. Logo, a resposta está errada, porque o mandado deve obedecer aos requisitos do art 243, do CPP, que os demais colegas ja transcreveram aqui.
  • orgAnizAçÃo criminosA= Roubou um carro A4!

    aSSociação para o trafico= O traficante correu e Saiu Suado.

    aSSociação criminoSa= Tomou um tiro e Sentiu o Sangue Saindo!

  • ERRADO!

     

    orgAnizAçÃo criminosA= conta os "A" = 4 ou mais pessoas

    aSSociação para o trafico= conta os "S" = 2 ou mais pessoas

    aSSociação criminoSa= conta os "S" = 3 ou mais pessoas

     

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Se tratando de armazenamento de objeto

    considera Crime Permanente

    logo, crime permanente esta a todo momento acontecendo ---- trata-se de flagrante

    Flagrante ---- permite a entrada sem mandado

  • Errado

    Ferramenta utilizada para perpetuar o crime, assegurar que os elementos sejam preservados. Possui natureza jurídica como meio de prova, todavia a doutrina atribui, ainda, a natureza de medida cautelar.

    Apenas o poder judiciário pode emanar mandado de busca e apreensão. Caso o juiz esteja fisicamente presente, o mandado é dispensado.

    → Busca e Apreensão em Escritório de Advocacia: Permitido. Acautelando o corpo de delito/objetos próprios do advogado.

    Serendipidade: É o encontro fortuito de provas.

    → O Mandado de Busca e Apreensão é assinado por 2 testemunhas fedatárias

  • "sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento"

    ERRADO, precisa de mais umas coisinhas no mandado que já foram citadas pelos colegas por aqui. (vide art, 243 do CPP)

    com Deus, gente! =*

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CPP

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

     

    § 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • com base no art. 243, incisos I, II e III do CPP, verifica-se outros itens imprescindíveis no mandado de busca e apreensão, quais sejam: local, nome, motivos, fins e autoridade e escrivão que assinou e redigiu respectivamente o mandado.

  • O erro da questão é disser que é  imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência, quando na verdade o correto é que a localização seja o mais preciso possível

  • Muitaaaaaas questões sem comentário dos professores! Vamos agilizar QC lindooooo :)

  • Acredito que a questão deixa claro a situação de um local de armazenagem de produtos de crime, nessa situação a polícia sabendo dessa circunstância não precisa de mandado, pois ao entrar no local e encontrar o produto de crime caracteriza o flagrante. Arts. 240 e 302 CPP.

  • ·        Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    - Indicar o local preciso  Nome do proprietário ou morador

    -Busca pessoal: nome da pessoa ou sinais que a identifiquem

    - Motivos e os fins

    - Assinatura do escrivão e da autoridade q fizer expedir

    - O mandado de busca pode estar escrito na Ordem de Prisão

    -Não pode apreender docs com defensor do acusado, salvo quando for elemento do corpo de delito.

          

     Art. 244 busca pessoal: 

    Não precisa de mandado no caso de:   prisão, suspeita de posse de arma, objetos docs q sejam corpo de delito, ou quando na busca domiciliar.

     .

           Art. 245.  buscas domiciliares

    - Durante o dia ( noite com consentimento morador )

    -Antes de penetrar : mostrar e ler o mandado ao morador ou representante, em seguida intimar a abrir a porta

    - Própria autoridade: declara sua qualidade e objeto da diligência.

    -Desobedecendo o morador, será arrombada a porta e forçada a entrada;

    -Permitida a força contra coisas para descobrir o que se procura;

    -Ausentes os moradores: intima-se para assistir diligência qq vizinho, se houver;

    - Coisa ou pessoa determinada: o morador será intimado a mostrar.

    - Descoberta pessoa ou coisas: imediata apreensão ou custodia da autoridade e agentes. 

    Abraços!

  • Q concurso cade os comentários dos professores? na hora de aderir o curso tem bem claro que tem comentários dos professores e até agora nada, vamos ser justos com os consumidores QC!

  • COMENTÁRIO: com base no art. 243, incisos I, II e III do CPP, verifica-se outros itens imprescindíveis no mandado de busca e apreensão, quais sejam: local, nome, motivos, fins e autoridade e escrivão que assinou e redigiu respectivamente o mandado.

    Fonte: Alfacon.

    Gabarito, errado.

  • Muito cuidado com palavras que generalizam.

  • ERRADO

    Art. 243, CPP -  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  •  

    Questão Média 75%

    Gabarito ERRADO

     

    [❌] A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

    Erro de Redução:

     

     

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

     

     

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  • Fosse assim a PRF, não fazia nada de B.O.

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Maris, embora não exista a palavra ''apenas'' no CPP, a palavra "somente" aparece 21 vezes nesse diploma legal

  • Não está em flagrante delito? Se está, dispensa mandado.
  • Jamile, exatamente isso que reparei. Não existe a palavra "apenas", mas o examinador pode substituir o "somente" constante em alguns dispositivos por "apenas", de forma que quem seguiu a "fórmula" indicada aqui irá errar a questão.

    Gente, cuidado com comentários que podem prejudicar outras pessoas, principalmente esses comentários que generalizam se a alternativa está certa ou errada. Espero que Lúcio não esteja fazendo escola por aqui.

    ALERTA: SEM/COM POUCO CONTEÚDO JURÍDICO. SÓ UM DESABAFO.

  • > indicação precisa do local da diligência

    > motivo e os fins da diligência

    > assinatura da autoridade que expedir esse documento

  • Conforme artigo 243 CPP, o mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. 

     

  • Imprescindível = Dispensável

    Prescindível = Indispensável

  • EDUARDO MERGULHÃO, MEU AMIGO, VOCÊ TROCOU AS BOLAS.

     

     

    Imprescindível = INDISPENSÁVEL ,  RELEVANTE

    Prescindível = DISPENSÁVEL

     

  • Imprescindível = INDISPENSÁVEL

    A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

    O mandado deve ser o mais preciso possível, contendo detalhes esmiuçados a respeito da diligência, subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expedir.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas (faltou: o nome do respectivo proprietário ou morador e mencionar o motivo e os fins da diligência) a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

    Gabarito: Errado.

  • Gab Errada

    Art243°- O mandado de busca deverá:

    I- Indicar , o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identificquem.

    II- Mencionar o motivo e os fins da diligência

    III- Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 243 do CPP. Na verdade, não são necessários apenas a indicação do local e a assinatura da autoridade que expediu o mandado. Há, por exemplo, a necessidade de se mencionar o motivo da diligência.

    Veja:

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Portanto, questão errada.

  • Art243°- O mandado de busca deverá:

    I- Indicar , o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identificquem.

    II- Mencionar o motivo e os fins da diligência

    III- Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Galera, PEÇAM COMENTÁRIOS DO PROFESSOR! (Vá em "professor" e "pedir comentário")

    Eu entendo que pode estar errada por mais de um motivo (eu mesmo marquei errada por entender ser crime permanente maaaas... ) e não adianta estudar sem ter certeza se o motivo da banca considerou errada é o mesmo do seu..... vai que é a boa e velha Doutrina Cespe? rsrsrs

  •  apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

  • No estado de direito em que vivemos, deve mencionar o motivo e os fins da diligência, pois só assim haverá defesa.

  • No caso concreto ele não estava em flagrância? Os policiais já possuíam a informação que este estava cometendo o crime supracitado. A questão não diz, se estava em flagrante delito, o horário para saber se necessitava de Mandado, achei vaga a questão.

  • Supremo definiu limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

    Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

  • A decisão que decreta o mandado de busca e apreensão domiciliar deverá ser fundamentada, bem como deverá constar naquele todos os requisitos legais elencados no art.  do , conforme segue:

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Ou seja, não será imprescindível apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir o documento. Será imprescindível a indicação dos três pontos supramencionados.

  • Quando a Cespe utilizar palavras restritivas, como o "apenas" em tela, desconfiem meus amigos, desconfiem... Tem uma grande chance de estar errado o item!

  • essa questão já foi feita pela FGV prova da OAB em 2018. Lembro que era uma questão discursiva e questionava acerca da legalidade do mandado genérico, sem indicar o local certo da busca e apreensão.

  • Indispensável também explicitar a finalidade da busca e apreensão, nos termos do art. 243 do CPP.

  • A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XI, é expressa com relação à inviolabilidade de domicílio, com as exceções de flagrante delito, desastre ou durante o dia para cumprimento de ordem judicial.         

    Os requisitos do mandado de busca e apreensão estão expressos no artigo 243 do Código de Processo Penal, dentre estes: “1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que ser realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; 2) mencionar o motivo e os fins da diligência; 3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
     
    Com exposto, se pode perceber que o mandado de busca e apreensão deverá conter a indicação mais precisa do local da busca e o nome do respectivo proprietário ou morador, os motivos e os fins da diligência e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade JUDICIAL que o expedir, não estando estes descritos de forma completa na afirmativa.

    DICA: Atenção para o crime previsto no artigo 22 da nova lei de abuso de autoridade para quem "cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)".




    Gabarito do professor: ERRADO

  • Pessoal, além dos erros comentados pelos colegas, aí também se trata de flagrante pq a flagrância se protrai no tempo?

  • Os requisitos do mandado de busca e apreensão estão expressos no artigo 243 do Código de Processo Penal, dentre estes: “1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que ser realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; 2) mencionar o motivo e os fins da diligência; 3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Com exposto, se pode perceber que o mandado de busca e apreensão deverá conter a indicação mais precisa do local da busca e o nome do respectivo proprietário ou morador, os motivos e os fins da diligência e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade JUDICIAL que o expedir, não estando estes descritos de forma completa na afirmativa.

    Professor do Qc.

  • MUITO CUIDADO com as palavras, APENAS, SOMENTE.

  • Questão errada.

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Os requisitos do mandado de busca e apreensão estão expressos no artigo 243 do Código de Processo Penal, dentre estes:

    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que ser realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência; 

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • GABARITO: ERRADO. A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis, nos termos do art. 243 do CPP:

    i) a indicação, mais precisamente possível, da casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;

    ii) mencionar os motivos e os fins da diligência;

    iii) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Não vai precisar de mandando judicial, porque se há os cigarros contrabandeados, é uma modalidade de flagrante ficto.

  • É só imaginar um policial batendo na sua porta e falando "tenho um mandado de busca e apreensão e quero entrar na sua casa. O local da diligência é sua casa e ele foi assinado pela autoridade".

    Daí você pode trancar a porta e responder "qual o motivo da diligência?" na lata.

  • Faltou falar o motivo e os fins da diligência

    Força e Honra

  • Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa

           II - mencionar o motivo

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade

  • Rapaz, que questão detalhista. O cabra que não memoriza pormenorizadamente a lei SE ARROMBA TODIM, como diria Tiringa.

    Eu acertei por um raciocínio diferente. Como o objeto do Crime de Contrabando estava armazenado, trata-se de crime permanente. Vejamos a tipificação legal:

    Art.334- A Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    (...)

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    A questão expressamente diz que os infratores comercializam o produto proibido (pesquisei na internet: cigarro pode ser contrabando ou descaminho, a depender de se a marca é comercializada ou não no país de origem).

    Manter em depósito é MODALIDADE DE CRIME PERMANENTE, havendo situação de FLAGRÂNCIA enquanto perdurar o armazenamento. Por isso, a autoridade policial não precisaria de mandado de Busca e Apreensão para adentrar no imóvel.

    Vejamos:

    Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (CPP)

    Questão: A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

    Raciocínio válido?

    Se não, me informe no PV.

    Acredito que a melhor explicação esteja nos demais comentários. Mas, assim como eu, caso não tivesse decorado, poderia resolver assim.

  •  sendo imprescindíveis apenas;

    esta incompleta APENAS matou ...

  • Acenda a LUZ DE ALERTA quando na questão aparecerem palavras restritivas (apenas, somente etc..)

  • ERRADO

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • "Vários itens", aí ja mata a questão!

  • A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

    Esse "APENAS" entregou a resposta kk

    Rumo à gloriosa PRF/PF

  • A afirmativa erra ao desconsiderar certas exigências legais do Art. 243 CPP ("apenas"). Além das mencionadas na questão, ainda temos (em destaque):

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Atenção especial em questões que utilizam termos como "somente", "apenas", "exclusivamente", etc - termos que tornam hipóteses ou critérios taxativos. Numa leitura rápida/preguiçosa/descuidada, derruba muito candidato.

  • Dica do Professor: Atenção para o crime previsto no artigo 22 da nova lei de abuso de autoridade para quem "cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)".

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), conforme visualizamos anteriormente, no momento em que estivermos diante de um crime permanente, não será necessário a expedição de mandado de busca e apreensão. A informação de que estamos diante de um crime permanente se dá a partir do fato de que os cigarros estão “armazenados” ou seja, em depósito.

     

  • Gabarito: Errado!

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • ERRADO

    o mandado de busca deve ser o ais preciso possível!!

    questão: A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    OUTROS DETALHES TAMBÉM SÃO IMPRESCINDÍVEIS EM UM MANDADO DE BUSCA

  • Lúcio Weber sussurrou aqui no meu ouvido:

    "apenas e concurso público não combinam"

    Abraços

  • "Apenas" e concurso não combinam

  • BUSCA E APREENSÃO

    Podem ser vistos, individualmente, como meios assecuratórios (medida cautelar) ou como meios de prova, ou ambos.

    Pode ser realizada em qualquer fase da persecução penal;

    > Mandado de busca deverá: »indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; »mencionar o motivo e os fins da diligência; »ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir;  

  • a banca ja gosta de brincar com as palavras.. primeiro ela diz q DEVE INCLUIR VARIOS ITENS( OBRIGAÇAO) ,. ai vem que APENAS( dos varios itens OBRIGADOS) deve contera SOMENTE os 2 citados..

    para eu passar DEVO ACERTAR as 120 questoes cespe, porem é imprescindivel, somente, acertar 2 questoes para passar.

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a CASA em que será realizada a diligência e o NOME do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o MOTIVO e os FINS da diligência;

    III - ser SUBSCRITO pelo ESCRIVÃO e ASSINADO pela AUTORIDADE que o fizer expedir.

      

     

    Basicamente são 4 coisas que deve conter, além de ser subscrito pelo escrivão (...)

    1- Precisão da casa em que será realizada

    2- Nome do proprietário ou morador (Se for busca pessoal é o nome + sinais que identifiquem)

    3- Motivo

    4- Fins 

     

    Para a questão faltou três itens:

    1- Nome

    2- Motivo

    3- Fins

  • Bateu, chutou e GOLAÇOOOOO! Apenas complica hein... restringiu demais

  • Erro está no "APENAS"

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Eu já cumpri centenas de mandados de busca e apreensão na PF, e nunca vi mandado SEM O NOME do morador.

    Eu não me lembrava certinho dos termos legais do que seria essencial no MBA, mas aquele APENAS fez com que a luzinha vermelha acendesse e eu marcasse a questão como INCORRETA.

  • ELEMENTOS CONTIDO NO MANDADO DE BUSCA

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • SE LIGA NO BIZUUUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O MANDADO DE BUSCA DEVERÁ:

    INDICAR A CASA;

    NOME DO PROPRIETÁRIO OU MORADOR;

    NOME DA PESSOA NO CASO DE BUSCA PESSOAL;

    MOTIVOS E OS FINS;

    BUSCAS DOMICILIARES DURANTE O DIA, SALVO A NOITE SE O MORADOR CONSENTIR

    BUSCAS PESSOAL INDEPENDERÁ DE MANDADO NO CASO DE PRISÃO

    BUSCA PESSOAL EM MULHER SERÁ FEITA POR MULHER, NÃO TENDO UMA POLICIAL FEMININA PODERÁ SER FEITA POR UM MASCULINO OU POR TERCEIROS FEMININA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO POLICIAL.

    APÓS A IDENTIFICAÇÃO HAVENDO DESOBEDIÊNCIA, ARROMBA A PORTA, PEITO CHÃO E MÃO NA CABEÇA, ALGEMA PARA PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA A DO PRESO E DE TERCEIROS E TAMBÉM PARA DIFICULTAR UMA POSSÍVEL FUGA OU RESISTÊNCIA E PARTE PARA A BUSCA PESSOAL, UMA VEZ QUE NÃO NECESSITA DO MANDADO PARA TAL, LEMBRE-SE QUE AS AÇÕES DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, SEMPRE TEM QUE ESTAR PAUTADA NA LEGALIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E CONVENIÊNCIA...

  • Gab. Errado -> Erro está no "APENAS"

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • O IMPRESCINDÍVEL TIROU UM MONTE AQUI...

    IMPRESCINDÍVEL= NECESSÁRIO

    PRESCINDÍVEL= DISPENSÁVEL,NÃO É NECESSÁRIO,NÃO É OBRIGATÓRIO

  • Para que fique claro existe a palavra "apenas" no CPP sim, Art. 3º D, Parágrafo único.

    Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.          

  • unica vez que a palavra "apenas" aparece no CPP

    Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     

    Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar "APENAS" um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    

  • @Lucas Assis

    Foi exatamente assim q certei a questão, Crime permanente, não precisa de Mandado Judicial.

  • Questão simples!

    O erro esta no " Apenas"

    Pois necessita também saber o que será apreendido é necessário!

  • OS motivos e os fins da diligência e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade JUDICIAL que o expedir, não estando estes descritos de forma completa na afirmativa.

  • GAB. ERRADO

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

    (Onde) a casa em que será realizada a diligência (Para Quem) o nome do respectivo proprietário ou morador ; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; (Por que?) mencionar o motivo e (Para que?) os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Pode não completar "autoridae Judicial" porem é uma autoridade. errado seria se "qualquer pessoa, autoridade policial..... mas autoridade te leva a pensar que pode ser um juiz. Neste caso parece ser o entendimento do examinador.

  • O mandado de busca e apreensão deve ser o mais preciso possível, de forma a limitar ao estritamente necessário a ação da autoridade que realizará a diligência, devendo especificar claramente o local, os motivos e fins da diligência. Deverá, ainda, ser assinado pelo escrivão e pela autoridade que a determinar, na forma do art. 243 do CPP.

  • Apenas e concurso não combinam, segundo um pensador contemporâneo.

  • BUSCA PESSOAL, NÃO PRECISA DE MANDADO SE TIVER FUNDADA SUSPEITA.

  •  sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

    ERRADO

  • CONTRABANDO É CRIME PERMANENTE, LOGO NÃO É NECESSÁRIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POIS SERÁ APREENDIDA A MERCADORIA E OS CRIMINOSOS EM FLAGRANTE 

  • Analisei novamente faltam requisitos:( motivos e finalidade da diligência e ser subcristo pelo escrivão )por isso está errada a questão,esse APENAS a torna falsa

  • Maris, obrigado pelo bizú.

    Atualizando seu comentário, essa é a única hipótese da palavra "apenas", no CPP.

    Art. 3º-D

    Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. 

  • Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • Dois erros.

    Primeiro, está ocorrendo um flagrante delito no local, então não precisa de mandado de busca.

    Segundo, caso tivesse mandado de busca (que não é o caso do crime da alternativa), ele precisa ter a indicação do local, o que se busca, o nome do proprietário, o endereço, e outros requisitos.

  • o bizú foi o APENAS, mas dá pra vislumbrar dois erros.

    Busca e Apreensão:

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente(REGRA), a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado (EXCEÇÃO).

    Questão: A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão (errado: é a exceção), que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento (errado: nome do morador, motivo também).

  • A busca no depósito onde estão armazenados os cigarros contrabandeados será precedida da expedição de um mandado de busca e apreensão, que deverá incluir vários itens, sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento.

    Incorreta, matei a questão pela falta da assinatura do escrivão.

    A saga continua...

    Deus!

  • O Flagrante em depósito pode ser dado a qualquer momento, não necessitando de mandato judicial pois é crime permanente e se protrai no tempo.

  • "sendo imprescindíveis apenas a " errado

  • Eu parei no APENAS!!

  • Deverá se basear nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal

  • ERRADO:

    Em regra, a busca domiciliar requer autorização judicial. (Art. 241, CPP). Todavia, o mandado deve conter outros elementos além dos descritos como imprescindíveis, vejamos o art. 243, CPP:

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do

    acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ERRADO!

     

    orgAnizAçÃo criminosA= conta os "A" = 4 ou mais pessoas

    aSSociação para o trafico= conta os "S" = 2 ou mais pessoas

    aSSociação criminoSa= conta os "S" = 3 ou mais pessoas

     

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    comentário da Sampaio que quero guardar

  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - Indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    • são vedados mandados “genéricos”

    II - Mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Acredito que o erro da questão está em mencionar que precisa de mandado para fazer a apreensão, pois como se trata de flagrância delitiva não necessita sequer de mandado.

  • Art. 243.  O mandado de busca deverá:

           I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

           II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

           III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • "Sendo imprescindíveis apenas a indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento."

    EXISTEM OUTROS REQUISITOS, NÃO APENAS ESTES.

  • CUIDADO!! ainda que se trate de crime permanente os tribunais vem entendendo da seguinte forma:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • APENAS ( erro )

  • Não admite MANDADO GENÉRICO

  • São vários os requisitos e um deles (talvez um dos mais relevantes), é a indicação da FINALIDADE da medida, enquadrando o pedido em uma das alíneas do art. 240, §1º do CPP

  • Você sabia que no CCP, a palavra "apenas" aparece só uma vez, e esta no Art. 3°D, parágrafo único. quando fala do rodízio dos magistrados, feito pelo Tribunal, nas comarcas que funcionar apenas um Juiz.

  • Tem que conter também o nome da pessoa que irá sofrer a busca.
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  • Errado, além da indicação precisa do local da diligência e a assinatura da autoridade que expedir esse documento, precisa também nome do respectivo proprietário ou morador, mencionar o motivo e ser subscrito pelo escrivão.

  • O art. 243, CPP, traz os requisitos do mandado de busca. Além de indicar o preciso local da diligência e a assinatura da autoridade que expediu o documento, o mandado de busca precisa da assinatura do escrivão e necessita mencionar os motivos e fins da diligência.


ID
2886640
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lucas, Pedro e João são primos e Pedro está sendo acusado pelo crime de roubo que supostamente cometeu no ano de 2016, sendo que está foragido da Justiça. Os policiais estão suspeitando que seus primos suspeitando que seus primos estão dando esconderijo a Pedro. Sabendo que Lucas e João residem em um albergue, resolvem fazer busca do foragido no local.


Com base no caso hipotético acima, a busca de Pedro pela polícia

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a"

  • Só um adendo:

    Pedro está sendo acusado pelo crime de roubo, o qual é punido com pena de reclusão (art. 157, CP). Assim, se Lucas e João estão lhe dando esconderijo, a fim de que se subtraia da ação dos policiais, ambos estão cometendo o crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP), já que esse delito "pode, sim, ocorrer em relação a alguém que ainda não foi condenado", pois "a norma penal não fala em condenado pelo crime, fala em autor" (ACR - Apelação Criminal - 7517 2008.81.00.000828-5, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE: 25/11/2010).

    Creio, então, que tais circunstâncias permitiriam, em tese, a entrada forçada dos agentes no albergue, a qualquer momento, independente de mandado judicial, a fim de efetuarem o flagrante (art. 5º, XI, CF). Essa possibilidade somente não ocorre porque a questão deixa claro que existem apenas suspeitas por parte dos policiais acerca do auxílio, não informando se há fundadas razões ou fortes indícios sobre o favorecimento. Se o enunciado mencionasse nesse sentido, entendo que a invasão domiciliar seria permitida.

  • Questão muito mal escrita, estou realmente tenso com essa banca Inaz do Pará, não sei se vale a pena ir até o local de prova, fazê-la, para não dar em nada. MAS FOCO!! VAMO QUE VAMO!

  • ART 150, CP

    4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • GABARITO A

    A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    Há a necessidade de fundadas suspeitas, o que vai além de mera suspeição.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Proteção constitucional da casa

    Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Alcance da “casa”

    “Segundo esclareceu o Ministro CELSO DE MELLO no RE 251.445/GO, o âmbito de proteção efetiva do inciso XI do art. 5° compreende um conceito amplo de “casa”, de modo a proteger: (a) qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailer, barraca); (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (hotel, apart-hotel, pensão); ou (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade (escritórios, ofícios, lojas, estabelecimentos comerciais).”

    Juliano Taveira e Olavo Augusto - Editora Juspodivm – Sinopses para concursos – Direito Constitucional - pág. 55

    GABARITO: A

  • Questão muito mal elaborada, ora, se Pedro está "foragido da justiça" é sinal que há mandado de prisão em seu desfavor, logo, o mandado poderá ser cumprido onde o mesmo se encontrar.

  • Vali-me do mesmo raciocínio da Nath, marcando Letra "e". Fodi-me, mas estou feliz.

  • Musiquinha que me ajudou a gravar esse inciso forever. Compartilho com vcs:

    Sem permissão na casa não se entra não,

    Que é protegida pela constituição

    (Bis)

    Porém existem algumas exceções,

    Vamos repetir

    Flagrante delito, prestar socorro e se desastre acontecer

    Outra hipótese prevista está

    Mas só durante o dia se o juiz determinar

  • GABARITO A

     

    a) Poderá ser feita no albergue desde que durante o dia e por determinação judicial. 

    b) Poderá ser feita no albergue, tanto de dia quanto de noite, independente de determinação judicial.

    c) Poderá ser feito no albergue, em qualquer dia e em qualquer horário, uma vez que não é considerado domicílio e, sendo assim, não é considerado inviolável, mas para tanto, é necessário determinação judicial.

    d) Não poderá ser feita no albergue, por se tratar de propriedade de terceiros, a não ser por determinação judicial e apenas durante o dia.

    e) Não poderá ser feita no albergue, por se tratar de propriedade de terceiros, a não ser que por determinação judicial, em qualquer horário do dia. 

     

    * Art. 150, §4º, II- aposento ocupado de habitação coletiva (albergue). 

    Fora da situação de flagrante delito, o domicílio só poderá ser adentrado mediante mandado judicial e durante o dia. 

  • Se há suspeita de que os primos estão escondendo o fugitivo, o que É UM CRIME, temos a FUNDADA suspeita de flagrante ocorrendo, o que impede a entrada dos policiais? eu como policial entro porta a dentro derrubando tudo.

  • boooa GB\A FÁCIL

    PMGO

    PCGO

  • boooa GB\A FÁCIL

    PMGO

    PCGO

  • Se trata de FLAGRANTE, portanto pode ser realizada a QUALQUER HORA e INDEPENDENTE autorização judicial.

    NÃO ENTENDI!

    Bons estudos!

  • Se o cara já é foragido.pra quê determinação judicial? explica ai,alguém por favor

  • O DELITO OCORREU EM 2016, LOGO, PEDRO NÃO ESTÁ MAIS EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, MOTIVO POR QUE EXIGE-SE MANDADO DE BUSCA NO LOCAL, AINDA QUE EXISTA MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE PEDRO.

  •  

    Questão Fácil 84%

    Gabarito Letra A

     

     

     

    [✅] a) Poderá ser feita no albergue desde que durante o dia e por determinação judicial.

    CF Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

     

    [❌] b) Poderá ser feita no albergue, tanto de dia quanto de noite, independente de determinação judicial.

    Erro de Extrapolação:

    ↑↑↑ Comentário Letra A ↑↑↑

     

     

    [❌] c) Poderá ser feito no albergue, em qualquer dia e em qualquer horário, uma vez que não é considerado domicílio e, sendo assim, não é considerado inviolável, mas para tanto, é necessário determinação judicial.

    Erro de Extrapolação:

    Somente de dia ↑↑↑ Comentário Letra A ↑↑↑

    Erro de Contradição:

    Albergue é considerado um domicílio

    14.15.2.5 Conceito de casa/domicílio
    14.15.2.5.1 Compartimento habitado
    14.15.2.5.2 Aposento ocupado de habitação coletiva
    14.15.2.5.3 Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     

     

    [❌] d) Não poderá ser feita no albergue, por se tratar de propriedade de terceiros, a não ser por determinação judicial e apenas durante o dia.

    Erro de Extrapolação:

    Na lei o domicilio não difere se é o morador é o dono, ou  a propriedade é de terceiros

     

     

    [❌] e) Não poderá ser feita no albergue, por se tratar de propriedade de terceiros, a não ser que por determinação judicial, em qualquer horário do dia.

    Erro de Extrapolação:

    ↑↑↑ Comentário Letra D ↑↑↑

    ↑↑↑ Comentário LetraA ↑↑↑

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

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  • Esta professora considera o enunciado equivocado. Veja, existe a informação de que ele está foragido da polícia. Dessa forma, existe mandado de prisão em aberto, que poderá ser executado a qualquer tempo. Existe, em verdade, uma constante possibilidade de flagrante. É comum as pessoas serem encontradas quando perdem documento e vão à delegacia objetivando narrar boletim de ocorrência; ou surpreendidas no aeroporto/rodoviária, na hora do embarque. Ou seja, situações que a pessoa se apresenta e, imediatamente, nesses casos exemplificados, os sistemas vinculados de algum modo à administração pública oportunizam sua captura. A questão segue da mesma forma, podendo, em tese, o procurado ser capturado. Isso destrói a ideia de se exigir o conceito de casa e as oportunidades de um flagrante convencional.

    De todo modo, observemos os itens:

    a) CORRETO (de acordo com a banca). Parece-me que o "desde que" torna a assertiva errada, mas, sem prolongar o debate, imaginando que simplesmente a polícia deseja encontrá-lo, realmente precisa respeitar as balizas de horário e a formalidade da determinação judicial. Isso porque o conceito de casa (asilo inviolável, de acordo com o art. 5ª, XI da CF; e art. 150 do CP) é amplo e alcança o albergue.

    O conceito de domicílio é extraído do art. 150, § 4º, do CP. Segundo o dispositivo, considera-se “casa" – entendida como sinônimo de domicílio – qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019)

    b) Incorreto. Independente de autorização judicial somente em situação de flagrante e durante o dia. Da forma colocada no item seria preciso consentimento do morador.

    c) Incorreto. Como vimos, o albergue é considerado domicílio. Habitação coletiva consta no art 150, §4º, II, CP.

    d) Incorreto. Ser de terceiros não impede.

    e) Incorreto. Além da mesma justificativa do item anterior, está equivocada a parte final do item, quando diz que pode ser em qualquer horário do dia. Do mesmo jeito que devemos olhar com cuidado para vocábulos exclusivos (somente, apenas), também devemos fazê-lo com palavras inclusivas demais (qualquer). 

    Resposta: Item A.
  • Conceito de Albergue: Um albergue (ou no estrangeirismo hostel) é um tipo de acomodação que se caracteriza pelos preços convidativos e pela socialização dos hóspedes, onde cada convidado pode arrendar uma cama ou beliche, num dormitório partilhado, com casa de banho(banheiro), lavandaria e por vezes cozinha. Os quartos podem ser misturados entre sexos, como divididos entre eles, incluindo igualmente quartos privados. Os albergues são geralmente baratos pois são de baixo-custo, muitos albergues têm residentes de longo tempo acabando por trabalhar como recepcionistas temporariamente ou mesmo troca de acomodação gratuita.

  • Assertiva A

    Poderá ser feita no albergue desde que durante o dia e por determinação judicial.

  • "Os policiais estão suspeitando que seus primos suspeitando que seus primos estão dando esconderijo a Pedro" buguei.

  • AS QUESTÕES ATINENTES Á INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO SÃO ESTENDIDAS AOS HOTEIS, POUSADAS E SIMILARES.

  • CPP, Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. "..."

    CPP, Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

    Entende-se como “casa”

    “Segundo esclareceu o Ministro CELSO DE MELLO no RE 251.445/GO, o âmbito de proteção efetiva do inciso XI do art. 5° compreende um conceito amplo de “casa”, de modo a proteger: (a) qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailer, barraca); (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (hotel, apart-hotel, pensão); ou (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade (escritórios, ofícios, lojas, estabelecimentos comerciais).”

    Juliano Taveira e Olavo Augusto - Editora Juspodivm – Sinopses para concursos – Direito Constitucional - pág. 55

    Alternativa A, correta

  • Resposta: Letra A.

    Fundamentação:

    Art. 5º, inciso XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     Art. 240, parágrafo 1º, CPP: Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    I - prender criminosos.

    Art. 245, caput, CPP: As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     Art. 246 do CPP: Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior (art. 245), quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

    Questão:

    Lucas, Pedro e João são primos e Pedro está sendo acusado pelo crime de roubo que supostamente cometeu no ano de 2016, sendo que está foragido da Justiça. Os policiais estão suspeitando que seus primos suspeitando que seus primos estão dando esconderijo a Pedro. Sabendo que Lucas e João residem em um albergue, resolvem fazer busca do foragido no local.

    Com base no caso hipotético acima, a busca de Pedro pela polícia

    a) Poderá ser feita no albergue desde que durante o dia e por determinação judicial.

  • Examinador fez bagunça com o enunciado....kkkkkkk

    Os policiais estão suspeitando que seus primos suspeitando que seus primos estão dando esconderijo


ID
2896984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos meios de prova e os procedimentos inerentes a sua colheita, no âmbito da investigação criminal, julgue o próximo item.


A boleia de um caminhão, utilizada pelo motorista, ainda que provisoriamente, como dormitório e local de guarda de seus objetos pessoais em longas viagens, não poderá ser objeto de busca e apreensão sem a competente ordem judicial na hipótese de fiscalização policial com a finalidade de revista específica àquele veículo.

Alternativas
Comentários
  • 2ª Turma mantém validade de prova apreendida no interior de veículo de investigado

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117767, em que a defesa de P.R.S. questionava a licitude de uma prova obtida por policiais civis no curso da investigação que apurou a atuação de um cartel no mercado de gás de cozinha no Distrito Federal, em abril de 2010. P.S. foi denunciado por crime contra a economia popular. A prova tida como ilícita pela defesa foi uma agenda apreendida no veículo do investigado horas depois de realizada busca e apreensão, autorizada judicialmente, em sua casa. Como suas ligações telefônicas estavam sendo monitoradas, as autoridades policiais tiveram notícia de que a agenda contendo anotações, tabelas, notas fiscais e outros documentos que poderiam elucidar o crime, e inclusive levar à sua prisão, não tinha sido levada, pois estava em seu carro. Os policiais retornaram então ao local e apreenderam a agenda no interior do veículo.

    [...]

    Voto do relator

    [...]

    “Por reclamar especial urgência, as medidas cautelares não prescindem de agilidade, mas também não podem se distanciar, a toda evidência, das necessárias autorizações legais e judiciais. No particular, as circunstâncias concretas da busca empreendida no automóvel do recorrente permitem concluir pela validade da medida, já que no dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar, eram obtidas informações, via interceptação telefônica e não contestadas, de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior do veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão, em logradouro público”, afirmou o relator.

    Exceção

    O ministro Teori Zavascki explicou [...] A única exceção ocorre quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial. (RHC 117767).

    Maaaaaas.. é sabido por todos nós que recentemente o STJ entendeu que boleia não seria casa para fins penais.

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral. 2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n.10.826/2003). (STJ - AgRg no REsp: 1362124 MG 2013/0005972-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013).

    Então, só Deus sabe como fica isso ai kkk

  • Das duas, uma: Ou o gabarito está incorreto, ou a banca adotou doutrina minoritária relacionada a esse assunto.

    O CPP foi omisso quanto à busca em veículos, logo esse assunto é discutido nos âmbitos da doutrina e da jurisprudência, as quais a equiparam à busca pessoal (não necessita de ordem judicial, mas fundada suspeita — Art. 240 §2º/CPP).

    #Pergunto-vos: se a boleia de caminhão foi considerada como casa, nessa questão, por que os tribunais não concedem a "posse" de arma de fogo aos caminhoneiros, haja vista que, em tese, baseada nessa linha de raciocínio "Cespiana", estão eles em sua residência/casa? Há portanto uma incongruência em hora considerar como casa e hora não.

  • Então o gabarito é correto pois não precisa de ordem judicial e o site ta dando como errada ?

  • Será que para cada blitz da PRF tem um juiz do lado expedindo mandado para os caminhões? Ou toda prova se torna ilícita depois?

  • Trata-se de tema controvertido na Doutrina.

    A maior parte dos doutrinadores eleva a boleia de caminhão ao conceito de casa para fins de busca (Ver, por todos LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 714 e TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 690/691).

    Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

    (…)

    6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,

    DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)

    Ora, se a arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão configura PORTE ilegal de arma de fogo, isto significa que a boleia, para o STJ, não se insere no conceito de casa para fins penais.

    Assim, diante da divergência entre doutrina e jurisprudência, deve ser anulada a questão.

    GABARITO: Correta

    Fonte - Estrategia Concursos.

  • A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados.
    Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio.
    STF. 2a Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843).

  • o cara aprende isso no concurso e nunca mais vai fazer né....até parece que PRF nao inspeciona boleias de caminhoneiros.

  • A boléia do caminhão poderia ser revistada no caso de uma blitz por exemplo, quando não há finalidade de revista específica àquele veiculo.

    No caso de uma busca específica, necessitaria de mandado judicial.

    Acho que esse termo "específica" é que determinou estar correta a assertiva.

  • A questão é clara: hipótese de fiscalização policial com a finalidade de revista ESPECÍFICA àquele veículo".

    Ou seja, a assertiva não trata do caso de blitz ou de suspeita de arma no veículo.

    A banca não pode adotar uma posição de uma decisão específica do STJ para fazer analogia in malam partem.

  • óbvio que se o sujeito utliza o caminhão para viajar ali terá objetos pessoais seu, tal como eventualmente ele ali repousará, o que não faz dali sua residência habitual

  • Só a Cespe mesmo para adotar a doutrina minoritária em uma questão, sem nexo isso.

  • Discordo do gabarito!!

    Pode ocorrer a invasão domiciliar, mesmo sem ordem judicial, quando houver fundada suspeita de situação de flagrância. Logo, se os policiais suspeitarem que em determinado veículo específico está ocorrendo flagrante delito (ex: arma, estupro,etc), poderá sim ser objeto de busca sem a competente ordem judicial.

    Gabarito preliminar: Certo.

    Deve haver a alteração para ERRADO, ou no mínimo a ANULAÇÃO por "dupla" interpretação.

  • Concordo com comentário acima do Leonardo Barbalho. Se não recebo correspondência na minha boleia, então não é "residência" como se enquadraria em "casa" e "local de trabalho" ao que sugere a circunstância de busca e apreensão da questão. No mínimo ambígua.

  • Coloquei como certo.

    Ao julgar o RE nº 251.445/GO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo “casa”, resguardado pela inviolabilidade conferida pelo art. 5º , inciso XI, da Constituição Federal e antes restrito a domicílio e residência, revela-se abrangente, devendo, portanto, se estender também a qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade.

  • Questão mais polêmica dessa prova kkkkkk, vamos aguardar o gabarito definitivo dia 20. Torcendo pela anulação!

  • Muito provavelmente esse item absurdo será alterado para errado, muito embora ele não mencione no comando do item se é de acordo com a jurisprudência.

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!

  • Cespe obrigado por sua coerência na cobrança das questões...

  • gabarito Certo

    mas acredito que vai mudar para ERRADO

    vamos esperar!

  • Se não estudar acerta.

  • GABARITO: CERTO

    Não acredito que anule ou mude, mas tudo pode ocorrer.

    Há divergência doutrinária, mas acredito que a banca considerou o gabarito em uma jurisprudência que ocorreu em um caso específico. São 2 contextos distintos, veja:

    Acredito que a banca considerou um contexto que ocorreu para o STF:

    "O ministro Teori Zavascki explicou que a busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de convicção ocultados, incluindo-se objetos, bolsas, malas, pastas e veículos (automóveis, motocicletas, embarcações, avião etc.) compreendidos na esfera de custódia da pessoa. A única exceção ocorre quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial."

    (RCH 117767)

    Um outro caso foi o do STJ, que entendeu, em outro contexto, que arma de fogo em boleia de caminhão é considerado PORTE e NÃO POSSE.

    Resumo: Precisa de mandado judicial para BUSCA; e

    Arma em boleia é PORTE.

  • Questão polêmica. É a chamada "residência sobre rodas", ampliando-se o conceito de "casa" (que não demanda fixação ao solo, exemplo também do trailer, barcos e etc) e demandando-se autorização judicial para revista. Muitos doutrinadores aderem a este entendimento.

    Ainda, segundo o STJ, por se equiparar a uma busca pessoal, aquela realizada no interior de veículo de propriedade de investigado fundada no receio de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito independe de prévia autorização judicial, salvo nos casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers, etc: STJ, 6ª Turma, HC 216.437/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/09/2012.

    Entretanto, com relação à blitz, NORBERTO AVENA adverte que deve haver uma "exceção da exceção" (retoma-se à regra, dispensando a aludida ordem judicial), tendo em vista ser aquela uma 'revista geral' a todos os veículos que passam em determinado local. Diz o autor:

    "Diferente é a situação da rotulada boleia do caminhão, que se equipara a domicílio na hipótese de encontrar-se o motorista em viagem prolongada, valendo-se da cabine do veículo como dormitório, lá possuindo seus objetos pessoais, roupas e material de higiene. Nesse caso, deve ser respeitada a previsão constitucional exigente de ordem judicial para revista específica, quer dizer, a abordagem diretamente relacionada àquele veículo. Evidentemente, essa regra não tem aplicabilidade na hipótese de blitz, que se caracteriza como operação de revista geral em todos os veículos que passam por determinado local, caso em que a revista aos veículos deve ser livremente facultada" (Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.).

    Seja como for, cuida-se de uma questão controvertida, havendo fortes argumentações para ambos os lados do gabarito. Por fim, entendo mais seguro dizer que é extensão do conceito de casa e precisa de mandado judicial, sobretudo quando a questão for específica a ponto de mencionar "boleia de caminhão, trailers, barcos-residência e etc".

    Bons estudos a todos.

  • Ah tá... o PRF vai pedir mandado de busca e apreensão para fazer vistoria na cabine do caminhoneiro... o CESPE aproveitou questão de prova da Defensoria pra colocar pra PRF.. só pode.. kkk

  • Coloquei errada nessa questão com um sorriso no rosto,fui ver o gabarito e me lasquei.

  • Questão polemica, engraçado que se tratando de posse ou porte, na boleia de um caminhão, e considerado porte.

  • QUESTÃO POLEMICA. ERREI ESSA POHAAA FIZ ANALOGIA COM ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    O STJ, que entendeu, em outro contexto, que arma de fogo em boleia de caminhão é considerado PORTE e NÃO POSSE.

    Resumo: Precisa de mandado judicial para BUSCA; e

    Arma em boleia é PORTE.

    Vaaaaá tomar no cú. Já que boleia, nesse caso especifico, é considerada casa pq não posse?

  • Questão desnecessária que a Cespe poderia ter evitado dores de cabeça para ela e para os concurseiros, pois sabe que o tema é polêmico e não está pacificado na jurisprudência e na doutrina.

    -Considerei errada (mesmo tento percebido o termo "busca específica"), pois em caso de denuncia anonima de que um caminhão esteja transportando algo ilícito, o prf fará a abordagem e a busca específica na boleia do caminhão sem a necessidade de mandado judicial e, caso não seja encontrado nada será liberado.

    Assim, tanto quem defende que necessita, quanto quem defende que não necessita do mandado, estão certos, pois os argumentos de ambos são válidos.

    A Banca quis causar e causou.

  • palhaçada, hein!

  • O enunciado retrata a hipótese de fiscalização policial quando da realização de Blitz e nesse caso não se faz necessária autorização judicial para a busca e apreensão de objetos ilícitos no curso da operação de fiscalização. Porém, os tribunais superiores aplicam diferente raciocínio quanto a MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO a ser executada no curso da investigação policial, exigindo-se neste caso autorização judicial, emprestando a boleia de caminhão a proteção constitucional dada ao domicílio.

  • A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843).

  • O texto diz: utilizada pelo motorista, ainda que provisoriamente, como dormitório e local de guarda de seus objetos pessoais em longas viagens, nesse caso só é permitido ordem judicial, agora se o veículo estivesse em trânsito e fosse abordado em uma blitz não haveria a necessidade de autorização judicial.

  • A boleia de um caminhão, utilizada pelo motorista, ainda que provisoriamente, como dormitório e local de guarda de seus objetos pessoais em longas viagens, não poderá ser objeto de busca e apreensão sem a competente ordem judicial na hipótese de fiscalização policial com a finalidade de revista específica àquele veículo.

  • GABARITO CERTO

    Questão passível de anulação.

    Boa parte da doutrina admite a extensão da inviolabilidade domiciliar às boleias de caminhão.

    O STF, em decisão nos autos do RHC 117767 / DF, citou a doutrina de Nucci que excepciona da regra da busca pessoal os locais de habitação do indivíduo:

    (...)

    A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição.). 

    Por outro lado, o STJ, recentemente, nas circunstâncias de crimes previstos na Lei 10.826/03, não considerou cabine de caminhão como "casa", a saber:

    (...)

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como,mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n.10.826/2003).

    (STJ - AgRg no REsp: 1362124 MG 2013/0005972-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013)

  • ERRADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Boleia de caminhão não é casa!

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes - Grancursos.

    Questão que gera discussão nas salas de aula – mas não tanto na jurisprudência – é a boleia de caminhão. Considerando o Estatuto do Desarmamento, há os crimes de posse e de porte ilegal de arma.

    A guarda desautorizada de arma em casa configura posse ilegal, enquanto conduzi-la no carro ou na cintura seria porte.

    O STJ entende que transportá-la na boleia do caminhão seria porte, negando, assim, a extensão do conceito de casa (STJ, RESP 1.362.124).

    https://oab.grancursosonline.com.br/a-inviolabilidade-de-domicilio-na-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj/

    ATUALIZANDO, DIA 20/03/2019.

    O CESPE tem outra questão que diz que automóvel não é casa. Veja:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2009 - PC - ES - Agente de Polícia

    À luz da jurisprudência e doutrina dominantes, julgue o item quanto aos crimes de abuso de autoridade.

    Se um delegado de polícia, mediante fundadas suspeitas de que um motorista esteja transportando em seu caminhão certa quantidade de substância entorpecente para fins de comercialização, determinar a execução de busca no veículo, sem autorização judicial, resultando infrutíferas as diligências, uma vez que nada tenha sido encontrado, essa conduta da autoridade policial caracterizará o crime de abuso de autoridade, pois, conforme entendimento doutrinário dominante, o veículo automotor onde se exerce profissão ou atividade lícita é considerado domicílio.

    GABARITO ERRADO.

  • Não sabia que a CEBRASPE/CESPE tinha o poder de criar súmula vinculante.

    Mais uma questão que por mais estudo que você tenha, e mesmo apronfundando na jurisprudência, você não sabe o que marcar porque existe discussão doutrinária.

  • (Não poderá ser objeto de busca e apreensão sem a competente ordem judicial).

    Pode fazer busca e apreensão sem ordem judicial? não

    Agora imagina se o motorista não pagou nenhuma prestação do caminhão, o banco poderá requerer seu bem só através de uma ordem da justiça.

    corrija me se estiver errado

  • Acertei no chute. Chutei certo por causa do episódio do trailer do Breaking Bad. hahaah

  • Questão Nula. aposto com qualquer um kkk

  • Segundo o caderno de jurisprudência do Cespe a boleia é casa e inclusive dá pra montar uma casa de prostituição itinerante.

  • Se o UBER dormir no carro vai precisar e ordem judicial pra entrar kkkkkkkkkkkkkkkkk CADA UMA

  • Sobre o conceito de casa para fins de FLAGRANTE:

    "O conceito de casa, para o Processo Penal, é mais abrangente do que aquele do Direito Civil (art. 70, CC). A norma explicativa do art. 150, § 4º, CP, diz que “casa” compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Disso, então, estão abarcados: casa, quarto de hotel, escritório, consultório, boleia do caminhão, trailers etc".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2019, 2ª ed., p. 728.

    .

    Atentar que isso NÃO guarda relação com o conceito de casa para fins de porte/posse de arma.

    .

    Atentar que isso NÃO guarda relação com a apreensão de papéis quando houver fundada suspeita de flagrante, obviamente (porque vai ser flagrante!).

    .

    Atentar que para a realização de blitze exige-se fundadas suspeitas pela polícia. Não pode a polícia simplesmente mandar parar um caminhão e revistar a sua boleia aleatoriamente, simplesmente para "verificar" se há armas ou objetos ilícitos.

  • Taca cocaína na boleia do caminhão e vai embora... ou tem juiz em blitz da PRF agora?

  • Rapaz é cada uma que a gente ver, boleia de caminhão considerado como casa!

  • Veículos em geral não são considerados domicílio, mas lembrem que toda regra tem exceção. Se representarem a habitação de alguém, mesmo que temporária, é considerado sim um domicilio para o direito penal no que concerne a provas. Ex: Boleia de caminhão, Trailer... No caso em concreto a prova é a "busca e apreensão", também considerada como forma para assegurar direitos.

  • Questão anulada pela banca Cespe.

  • GABARITO CORRETA

     

    Veículo é considerado casa?

    Em regra, não. Assim, o veículo, em regra, pode ser examinado mesmo sem mandado judicial. Exceção: quando o veículo é utilizado para a habitação do indivíduo, como ocorre com trailers, cabines de caminhão, barcos etc.

    Fonte, Dizer o Direito:

     

    Dessa forma, entendo que se o veículo estiver em movimento, a ele não será estendido o conceito casa estabelecido pela Constituição, porém, ao estar parado, assume as características da inviolabilidade domiciliar.

     

    A questão pecou em especificar, se o veículo está ou não em movimento.  

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • "não poderá ser objeto de busca e apreensão sem a competente ordem judicial na hipótese de fiscalização policial com a finalidade de revista específica àquele veículo."

    Pra mim a alternativa ta perfeita, mas a galera chiou e o CESPE anulou.

  • Quando se enfrenta caminhões, ônibus onde indivíduos tem ali uma “casinha” temporária, para os tribunais superiores hoje aquilo é carro do mesmo jeito, não perde a natureza de veículo. Assim, não depende de mandado judicial.

  • ANULADA

    Gabarito preliminar: Certo.

    Outra questão parecida com essa:

    Cespe-PC-ES-2009-agente-de-policia-Q224004

    71 Se um delegado de polícia, mediante fundadas suspeitas de que um motorista esteja transportando em seu caminhão certa quantidade de substância entorpecente para fins de comercialização, determinar a execução de busca no veículo, sem autorização judicial, resultando infrutíferas as diligências, uma vez que nada tenha sido encontrado, essa conduta da autoridade policial caracterizará o crime de abuso de autoridade, pois, conforme entendimento doutrinário dominante, o veículo automotor onde se exerce profissão ou atividade lícita é considerado domicílio. ERRADO

  • Ementa

    HABEAS CORPUS. CARTEL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AUTO CIRCUNSTANCIADO. LAVRATURA. ART. 245, § 7º, DO CPC.

    ENCERRAMENTO DA DILIGÊNCIA. REABERTURA DA BUSCA E APREENSÃO. NOVA ORDEM JUDICIAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA.

    BUSCA EM VEÍCULO. EQUIPARAÇÃO À BUSCA PESSOAL. MANDADO JUDICIAL.

    PRESCINDIBILIDADE.

    1. Nos termos do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, finda a busca domiciliar, os executores da medida lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, momento em que se considerará encerrada a diligência.

    2. Após o encerramento da busca domiciliar, as autoridades responsáveis por sua execução não podem, horas depois, reabri-la e realizar novas buscas e apreensões sem nova ordem judicial autorizadora.

    3. Havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização.

    4. Ordem denegada.

    (HC 216.437/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/03/2013)

    Comentários

    Imagine que a polícia possui informações de uma testemunha relatando que o suspeito possui, em seu veículo, documentos que provam a existência do crime investigado. A polícia pode realizar busca no carro mesmo sem mandado judicial? 

    SIM. Não é necessário mandado judicial para que a polícia realize busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado se houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito.

    Isso se justifica porque o veículo da pessoa não pode ser considerado domicílio.

     

    Exceção: será indispensável mandado judicial se o veículo é utilizado pelo investigado para moradia, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers etc.

      Fonte: dizer o direito

  • O entendimento dos Tribunais Superiores, de forma objetiva, para esse assunto é o seguinte:

    Apreensão de arma de fogo na boleia de caminhão em blitz policial: É considerado 'PORTE" (boleia não é considerada domicilio para caracterizar a POSSE) e não precisa de autorização judicial.

    Busca e Apreensão em boleia de caminhão: É necessário que seja expedida autorização judicial (a boleia recebe a proteção dada ao domicílio).

    Espero ter ajudado.

  • A guarda desautorizada de arma em casa configura posse ilegal, já a condução no carro ou na cintura consiste no porte. O STJ entende que o transporte na boleia do caminhão seria porte, negando extensão do conceito de casa (STJ, RESP n. 1.362.124).

    Questão bem controversa, não é atoa que foi anulada, CESPE quis dificultar e entregou de graça uma questão pra todo mundo hahah

  • Uma dúvida: no caso de veículos que sejam utilizados como moradia (casa),o mandado judicial pode ser cumprido à noite, contrariando o disposto na CF, art. 5º, XI?

    CF, art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

  • O cespe só anula questão nada a ver. kkkk

  • Tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Penal foram omissos quanto a realização de busca e apreensão em veículos.

    Normalmente a busca e apreensão é realizada como extensão da busca pessoal, mas em alguns casos pode ser considerada busca domiciliar.

    Segundo a professora Cleunice A. Valentim Bastos Pitombo:

    Nesse sentido, então, podemos considerar que quando o veículo tiver função precípua de domicílio, será domicilio, por exemplo, trailer e motorhome. Em casos de veículos comuns, que são utilizados apenas como meio de transporte, será considerado como busca pessoal.

    No entanto surge dúvidas em casos de veículos de transporte que são utilizados também como domicílio, exemplo boleia de caminhão. Atualmente a jurisprudência não considera boleia de caminhão como domicílio.

    Existem alguns doutrinadores que acreditam que deveria se normatizar a busca em veículos como uma categoria própria de busca e apreensão.

    Fonte: Jus

  • 109 C ‐ Deferido c/ anulação Não é assente o entendimento da matéria abordada na assertiva. 

  • prof João Trindade, diz que STF tem o seguinte posicionamento " boleia de caminhão " não é casa.

  • Em regra, não é necessária autorização judicial para busca e apreensão no interior de veículo, mas, quando o veículo é utilizado como moradia, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers, é necessária autorização judicial (STJ HC 216437- DF)

  • muito bem ANULADA , é só prestar atenção no enunciado da questão que diz: "MOTORISTA USA PROVISORIAMENTE, PARA GUARDAR SEUS PERTENCES E DORMIR, O PROVISÓRIO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DOMICÍLIO ! CESPE QUERENDO DERRUBAR DANDO NO GABARITO PRELIMINAR COMO CERTA.

  • A questão foi nula porque não especificou se o veículo estava ou não circulando pela via, se estivesse não se enquadraria no conceito de domicílio.

  • Segundo o mestre prof Gabriel Habib: O veículo não pode ser considerado sua residência,mas sim instrumento de trabalho por meio do qual o motorista exerce a sua profissão de formar regular.

    O seu local de trabalho são as estradas do país, por onde o motorista trafega com o seu caminhão, o conceito de automóvel não pode ser confundido com o de residência. Basta pensar que o endereço que ele fornece para fins de cadastros diversos não é a cabine do caminhão;no momento do preenchimento da sua declaração de imposto de renda ....

  • Frescura ter anulado essa questão. Ela fala "provisoriamente como dormitório". A banca só quer saber se você, como PRF, acha que pode chegar no meio da noite dando porrada na porta do caminhoneiro descansando no posto de gasolina pra dá aquele baculejo carinhoso. O que é óbvio que durante o tráfego, o fator "domicílio" não pode ser alegado, mas o profissional lá estacionado, com a cortininha fechada, tudo no escuro, aí é outra história, tem que ser respeitado.

  • Lembro que no dia anterior um aluno questionou ao professor: E a boleia de caminhão professor ?

    E o professor explicou e depois disse não se preocupem com isso, não vai cair.

    Cespe foi lá e Pumba, mas ao menos anulou.

    Prova com 12 questões anuladas, osso.

  • A maioria da Doutrina considera a boleia de caminhão como casa para fins de busca (Ver, por todos, Nestor Távora). Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais. Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins.

  • Adote o STJ: não é casa para Estatuto Desarmamento (configurará porte), nem para qualquer outro fim penal (equipara-se à busca pessoal).

    Só aceite o entendimento de que é casa (Doutrina + STF) se a questão deixar beeeem claro que o veículo é destinado à habitação [veículo parado, cortinas fechadas, não provisoriamente...].

    Diante de toda polêmica, precisamos levar um entendimento para a prova objetiva, não dá para ficar explicando para a banca, nem dependendo de recurso.

  •  O portar não é somente a conduta de levar a arma consigo, junto ao corpo. Mesmo dentro do carro, incide no porte e não na posse. O legislador pretendeu punir com mais severidade aquele que leva a arma consigo, retirando-a do lugar onde esteja guardada. A potencialidade lesiva de quem leva a arma consigo, evidentemente, é mais acentuada que a conduta do que tem a mera posse da arma em sua residência.

  • QUESTÃO CORRETA

    Os veículos, em regra, não são considerados domicílio, salvo se representarem a habitação de alguém (Boleia do caminhão, trailer, etc.).

  • A questão não menciona se o veículo está parado ou se foi abordado em uma blitz (em movimento).

    Os veículos, em regra, não são considerados domicílio, salvo se representarem a habitação de alguém (boleia do caminhão, trailer, etc.)

    Um detalhe, a busca e apreensão sem a competente ordem judicial na hipótese de fiscalização policial com a finalidade de revista específica àquele veículo é ilegal. Será necessário mandado(ordem Judicial)!

    Avante!

  • questão tão polêmica q até os alunos daqui não chegam em um consenso, até os cursinhos preparatórios...

    Um cuidado especial para os “Motor homes / Motor casa” , pois segundo a jurisprudência nacional sãoconsiderados como casa. “O conceito de residência não se confunde com o de veículo-caminhão, pois este é mero instrumento de

    trabalho. HABEAS CORPUS Nº 116.052 - MG

    (2008/0208410-4)”. STJ.

    Ou seja, item incorreto.

    Fonte: Direção concursos

  • Vou deixar minha opinião com base nos conceitos, tendo em vista que trailers, caminhão com boleia, barcos etc tem natureza mista. São veículos, mas também servem de domicílio.

    Enquanto estiverem trafegando pelas estradas, rios ou mares devem ser considerados veículos e, portanto, passívesi de busca sem mandado.

    Enquanto estiverem parados ou atracados, servindo de dormitório ou descanso, devem ser considerados domicílio, sendo que, nesse momento, dependem de mandado judicial para busca e apreensão.

  • Dois erros na questão.

    1° Há divergência entre a doutrina e a jurisprudência.

    2° Busca e apreensão tem que ser mediante autorização judicial. Busca pessoal nao se faz necessária autorização.

    ● STF: diz que é com autorização judicial determinados locais.

    ● STJ: diz que esses esses locais para fins penais não são comparado a casa. Ou seja nao precisa de autorização.

    Gabarito: pode ser CERTO ou ERRADO

    INTEM : anulado.

  • A boleia do caminhão para a jurisprudência e para a doutrina majoritária, é considerada casa, assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça é indispensável a apresentação do mandado para fins de busca e apreensão.

  • STF, INFO Nº. 843. Em regra, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para a sua realização. Como exceção, está o fato de o veículo estar destinado à habitação, como é o caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, etc., quando inseridos no contexto de domicílio.

  • A boleia do caminhão é considerando domicílio. Portanto se estiver parado é necessário mandado de busca e apreensão. Todavia, se estiver circulando e for parado em uma blitz, o procedimento é realizado normalmente, sem a necessidade do mandado.

  • Para o STJ, a boleia do caminhão não é mais considerada como casa.

    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos

    Porém há outro entendimento do STF:

    RHC 117767 do STF. Nas páginas 11 e 12 esta escrito o seguinte:

    “Nessa linha de raciocínio, não se pode conceber o veículo

    automotor como um espaço reservado onde o indivíduo

    desenvolve livremente a sua personalidade – SALVO, como

    alhures asseverado, QUANDO se tratar de veículo com FIM de

    HABITAÇÃO, seja ela de caráter permanente ou PROVISORIA –, senão

    como extensão de seu próprio corpo, porque, meio de

    transporte que é, destinado ao mero deslocamento de seu

    condutor e muitas vezes empregado para ocultar vestígios de

    prática criminosa. Conceber-se o contrário, seria inviabilizar

    agentes policiais ou fiscais a realizar revista nos veículos por

    ocasião de ações de fiscalização (v.g., blitz).”

    Entretanto, há equivoco da banca, pois a boleia devera ser usada com o FIM ESPECIFICO, mesmo que seja provisoriamente, para habitação. A questão não deixa clara qual a finalidade do caminhão, apenas que estava em longa viagem.

    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • A fim de corroborar com alguns comentários, trago julgado do STJ, que diz respeito ao delito do art. 14 do estatuto do desarmamento:

    1 - Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

    O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    Agravo regimental improvido.” (1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,DJe 10/04/2013).

    Portanto, por consectário lógico, se o delito configura PORTE e não POSSE ilegal, para fins penais, boleia de caminhão não é considerada residência.

    Ainda, outra decisão proferida pelo STJ:

    3. Havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização.

    STJ, 6ª Turma, HC 216.437/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/09/2012.

    Sabendo disso, marcaria, na prova, o gabarito como errado.

    > Obs.: A regra para a busca pessoal, diferente do que alguns afirmaram aqui, não dispensa mandado judicial. A exceção se dará em 3 casos: Prisão, fundada suspeita ou curso da busca domiciliar.

      Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Na próxima vem assim: "De acordo com o STF..." ou "Para o STJ..."

    STJ

    No contexto de porte ilegal de arma de fogo, a boleia de caminhão não caracteriza local de trabalho ou moradia;

    STF

    1. Em veículo pessoal caracteriza busca pessoal - - > dispensa mandado judicial nos casos do art. 244 CPP.

    2. Em boleia de caminhão, usado para trabalho e moradia provisória, em trailer, é necessário mandado judicial.

  • Qconcurso mantendo questões anuladas nos simulados... Aí complica.

  • Não há unanimidade na resposta seja ela jurisdicional ou doutrinaria, POR ISSO, foi necessario pedir a anulação veja o teor do artigo do CPP

    Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior (REFERE-SE AO ART. 245 - BUSCAR DOMICILIAR), quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

    A questão é saber se o motorista que exerce sua profissão ou atividade dentro da boleia do caminhão, que não é aberto ao público, e, é onde habita usualmente, pode ou não ser considerado domicilio?

    o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

    (…)

    Para o STF, a apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados.

    Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio.

    STF. 2a Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843).

  • O caminhão pode vir a ser considerado domicílio, porém, em trânsito, ele se equivale ao transeunte. A simples execução de busca no interior do veículo é simples ação do poder de polícia, não é necessário autorização de juiz.

    (Q1620175 - 2015, PRF) A busca veicular equivale à busca pessoal e independe, de regra, de ordem judicial. No entanto, essa ação está sujeita ao devido controle judicial e ao competente mandado quando se referir a veículos que proporcionem abrigo, como, por exemplo, a boleia do caminhão utilizada para momento de descanso do motorista. Certo

  • Anulada porque nem os Tribunais tem uma posição concreta sobre o assunto.

  • A boleia do caminhão é considerando domicílio. Portanto se estiver parado é necessário mandado de busca e apreensão. Todavia, se estiver circulando e for parado em uma blitz, o procedimento é realizado normalmente, sem a necessidade do mandado.

  • ERRADO

    Em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE, e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins.

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

    (…)

    6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)

  • a questão foi anulada mas está claramente errada

  • Sobre o tema, recomendo a leitura: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/21/boleia-caminhao-e-busca-policial/

  • B.A - (DOMICILIAR/PESSOAL) - SOMENTE ORDEM JUDICIAL

    B.P - AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES OU PELA AUTORIDADE JUDICIAL - DEVE SE BASEAR EM FUNDADAS SUSPEITAS;

  • Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

    (…)

    6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,

    DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)

    Ora, se a arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão configura PORTE ilegal de arma de fogo, isto significa que a boleia, para o STJ, não se insere no conceito de casa para fins penais.

    Assim, diante da divergência entre doutrina e jurisprudência, deve ser anulada a questão.

  • O caminhão pode vir a ser considerado domicílio, porém, em trânsito, ele se equivale ao transeunte. A simples execução de busca no interior do veículo é simples ação do poder de polícia, não é necessário autorização de juiz.

    (Q1620175 - 2015, PRF) A busca veicular equivale à busca pessoal e independe, de regra, de ordem judicial. No entanto, essa ação está sujeita ao devido controle judicial e ao competente mandado quando se referir a veículos que proporcionem abrigo, como, por exemplo, a boleia do caminhão utilizada para momento de descanso do motorista. Certo

    Fonte: colega

  • Essa questão foi anulada no ultimo concurso

    Justificatiiva do Cespe

    " Não é assente o entendimento da matéria abordada na assertiva.  "

    Pelo que eu entendi ainda há divergências entre doutrina e jurisprudência

  • se vocês soubessem o que aconteceu ficariam enojados

  • A cespe forçou demais nessa viu
    • Em trânsito não faz necessário apresentação de mandado judicial de busca pelo agende público ( policial);

    • Porem o veiculo parado em local seguro sendo utilizado para descanso e equiparado a casa (asilo inviolável) só pode ter busca com apresentação de mandado judicial.
  • A questão foi anulada, devido ao fato de haver divergência entre a doutrina e a jurisprudência quanto consideração ou não da boleia de caminhão no conceito de casa. A primeira entende que, sim, a boleia pode ser considerada como casa para fins de busca e apreensão, enquanto que, em decisão recente, o STJ entendeu que a boleia não pode ser considerada como casa. A situação concreta que evolveu essa discussão foi sobre tipificação do porte ou posse de arma dentro de boleia de caminhão. Sendo a boleia "casa", configuraria posse de arma. Não sendo conceituada a boleia como casa, seria tipificado como porte de arma. Simples e fácil de entender. Não precisam ficar trazendo um monte de texto da jurisprudência para mostrar isso. O concurseiro já anda saturado de tanta informação. Logo, colocar soluções simples e eficazes é o melhor para não confundir os colegas. Isso digo, não como uma crítica destrutiva, mas construtiva. Bons estudos a todos.

  • todo policial faz a revista sim, é fato.

  • Depende, tem duas possibilidades: 1 - Se o caminhão estiver estacionado, considera-se residência, com as proteções constitucionais e devidas limitações legais para ingresso. 2 -Se o caminhão estiver andando, em viagem, terá tratamento de veículo normal, podendo ser feita a revista pelos policiais.
  • Cuidado! Os veículos, em regra, não são considerados domicílio, salvo se representarem a habitação de alguém (Boleia do caminhão, trailer, etc.), de acordo com a Doutrina majoritária. O STJ, porém, em decisão mais recente, considerou que a boleia, por exemplo, não seria casa para fins penais. A decisão considerou que o transporte de arma de fogo ilegalmente na boleia configurava PORTE ilegal de arma de fogo, não POSSE. Assim, entendeu-se que a boleia não seria casa para fins penais.

    Fonte - material do Estratégia.

  • Os veículos, em regra, não são considerados domicílio, salvo se representarem a habitação de alguém (Boleia do caminhão, trailer, etc.), de acordo com a Doutrina majoritária. O STJ, porém, em decisão mais recente, considerou que a boleia, por exemplo, não seria casa para fins penais. A decisão considerou que o transporte de arma de fogo ilegalmente na boleia configurava PORTE ilegal de arma de fogo, não POSSE. Assim, entendeu-se que a boleia não seria casa para fins penais.

    Fonte - material do Estratégia.

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ID
2897533
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre as medidas assecuratórias do processo, o juiz competente pode autorizar tanto a busca quanto a apreensão. Busca significa o movimento desencadeado pelos agentes do Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o processo penal, realizando-se em pessoas ou lugares. Apreensão é medida assecuratória que toma algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos. Sobre a busca e a apreensão disciplinadas pelo Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

  • A alternativa E corresponde ao dispositivo do Art. 245 do CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    A alternativa "A" poderia nos ocasionar uma certa confusão, pois afirma que a busca domiciliar , no que diz respeito à defesa do réu, seria para apreender coisas indispensáveis. Isto não é verdadeiro tendo em visto o dispositivo legal mencionar que para tal circunstâncias será descobrir objetos necessários.

    Alternativa correta E

  • a) CPP. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    b) CPP, Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

    c) CPP, Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    d) CPP, Art. 245, §5° Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    e) CPP, Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • a) CPP. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu

    Iniciando pelo verbo a lei estabelece o verbo descobrir a questão fala em aprender, então alternativa A está errado pela literalidade da lei.

  • A lei é muito linda, a realidade é chegar metendo o pé

  • O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:

    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.




    A) INCORRETA: Os objetivos da busca e apreensão domiciliar estão previstos no artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal:

    “1) prender criminosos;

    2) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    3) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    4) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    5) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    6) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    7) apreender pessoas vítimas de crimes;

    8) colher qualquer elemento de convicção."


    B) INCORRETA: Em casa habitada a busca será realizada de forma que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da ação, artigo 248 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: A busca em mulher será feita por outra mulher DESDE QUE não importe em retardamento ou prejuízo para a diligência, artigo 249 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: realmente o morador será intimado a mostrar determinada coisa ou a pessoa que se está à procura, artigo 245, §5º, do CPP, mas se o morador não fizer o mesmo não será constrangido fisicamente, serão realizadas as buscas ao bem ou a pessoa.


    E) CORRETA: A presente alternativa está correta, de acordo com as garantias constitucionais aplicáveis ao caso e traz o disposto no artigo 245 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."





    Resposta: E


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • BUSCA E APREENSÃO

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 5  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • gab e

    Art. 245, CPP.

    Regra= As buscas domiciliares serão executadas de dia

    Exceção= se o morador consentir que se realizem à noite

    requisitos para entrar com consentimento do morador:

    mostrar o mandado e ler para o morador, ou a quem o represente

    intimando o morador para abrir a porta

  • LEI SECA PURAAAAAAAAAA.

  • (E)

    STJ​ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente firmado pela Sexta Turma no HC 298051, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco – inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual –, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial. Na hipótese de estar ocorrendo crime no local – o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial –, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional.


ID
2901388
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inviolabilidade de domicílio, prisão e a restrição do horário para realização de busca domiciliar, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 5 da CF

     

     XI -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    HIPÓTES:     DIA   e     NOITE

     

    Prestar socorro   Pode     Pode

    Flagrante delito Pode       Pode

    Desastre Pode       Pode

    Por determinação da autoridade JUDICIAL1    Pode        Não pode 2

     

     o que se insere no conceito de casa?

     

    A interpretação é ampla e abrangente, alcançando, além da residência (apartamento, casa), aposentos de habitação coletiva, desde que ocupados (hotel, motel, pensão, pousadas e hospedaria), escritórios profissionais, oficinas e garagens (STF, RHC 90.376).

     

     

     

    LETRA E 

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

    § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º A expressão “casa” compreende:

    I – qualquer compartimento habitado;

    II – aposento ocupado de habitação coletiva;

    III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º não se compreende na expressão “casa”:

    I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;

    II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Ainda não entendi qual o erro da letra c)

  • Marcos, acredito que o erro da alternativa c esteja na palavra "não".

  • BUSCA DOMICILIAR: ocorrerá quando fundadas razões autorizarem (prisão de pessoa, pessoas vítimas, apreender coisas, instrumentos, armas, munições, objetos necessários à prova de infração ou defesa do réu, apreender cartas abertas ou fechadas [cartas fechadas não foi recepcionado pela CF], colher elementos de convicção – ROL TAXATIVO). Somente pode ser autorizado pelo JUIZ (delegado não pode autorizar, apenas requerer). Caso o JUIZ realize a diligência, não há necessidade de mandado escrito. Somente poderá ocorrer DURANTE O DIA, SALVO DE O MORADOR CONSENTIR QUE SEJA À NOITE. É proibido o Mandado de Busca Genérico. No caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. Caso o morador dificulte, será permitido o uso de força contra coisas (e não contra a pessoa) para descobrir o que se procura (quebrar parede). Após as diligências será lavrado um auto com 2 testemunhas.

    *Morador Ausente: caso não haja ninguém na casa, deverá intimar um vizinho para que aprecie o ato (pode executar caso esteja vazio o imóvel). Imóvel vazio não impede o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Após as diligências será lavrado um auto com 2 testemunhas (Testemunha Fedatária/Imprópria).

    *Não Encontrar Nada: somente será informado o motivo da busca caso o agente REQUERER o motivo.

    *Casa: compartimento habitado / aposento coletivo ocupado / local não aberto ao público onde se exerce profissão

    *Escritório de Advogado: autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado + representante da OAB

    Obs: ausência de obstáculos (muro, cerca, divisas) não descaracteriza o conceito de moradia. (Trailer e Boleia)

    Obs: caso o Delegado realize pessoalmente a busca será necessário o Mandado de Busca (somente Juiz que não)

    Obs: se houver ordem de prisão deverá constar no próprio Mandado de Busca

    Obs: é possível a busca domiciliar para favorecer a defesa do réu / Busca para encontrar a Vítima é possível

    Obs: a administração penitenciária poderá abrir as cartas de forma excepcional e fundamentada (disciplina prisional)

    Obs: morador que impedir a autoridade policial de cumprir mandado de busca e apreensão no período noturno estará em exercício regular de direito

  • Erro da letra C é dizer que o escritório profissional não se "iguala" ao conceito de casa, quando na verdade, se iguala sim. Ou seja, o escritório é igualado a casa, sendo amparado pelas mesmas prerrogativas de inviolabilidade, tal como quarto de hotel onde a pessoa se encontra hospedada.

  • Marcos Vinicius Guimarães da Silva

    A questão pede para marcar a opção correta. Vamos lá:

    O conceito de casa não se confunde com o de escritório profissional para fins de cumprimento de mandado de prisão.

    Art. 5 da Constituição Federal:

     

     XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 150, § 4o do CP

    § 4o - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Logo, o conceito de casa se confunde sim com o de escritório profissional para fins de cumprimento de mandado de prisão.

    Estando a alternativa incorreta.

    Qualquer coisa podem me chamar inbox :)

  • A) 1o O Mandado de busca não se confunde com o mandado de prisão uma das grandes diferenças é que o mandado de busca pode ou não ser destinado a prisão de pessoas segundo o próprio teor do art.240, § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos....

    2o O mandado de prisão respeita as regras de inviolabilidade domiciliar.

    B) Nada disso, é possível ,a depender do caso, até pensar em favorecimento pessoal  Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    C) O conceito de Casa na visão do STF deve ser entendido em sentido amplo como sendo o lugar em que o indivíduo exerce profissão ou residência.

    D) A prisão em flagrante não se submete às restrições de horário como as prisões por mandado.

    E) Como afirmado, a prisão por mandado submete-se a restrição de horário, portanto, o morador não é obrigado a abrir as portas de sua residência durante o período noturno.

    Equívocos? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • DE DIA: PODERÁ COMETER FAVORECIMENTO PESSOAL

    NOITE: ESTARÁ EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

  • A matéria abordada nesta questão é cenário para muitas deslizes. Para a resolução da problemática, é necessária a análise de dispositivos constitucionais, especialmente por se encontrar no centro do debate uma garantia constitucional, qual seja, a inviolabilidade do domicílio. Ainda, devem ser consultados os dispositivos processuais relativos aos procedimentos que devem ser observados quando da execução do mandado (de prisão ou de busca domiciliar).

    Vejamos:

    A) Incorreta. O mandado de prisão tem como única finalidade a prisão e, por consequência, o cerceamento da liberdade de locomoção de alguém, de modo a ser cumprido com fundamento em medida cautelar (prisão cautelar) ou sentença transitada em julgado (prisão pena).

    O equívoco da assertiva está na (pegadinha) confusão entre o mandado de prisão e o mandado de busca domiciliar. Dispõe o art. 240, §1º, “a" do CPP que a busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, será realizada para “prender criminosos". Neste sentido, é possível a realização de busca domiciliar e como consequência a prisão de alguém, no entanto, o contrário não se aplica – cumprimento de mandado de prisão com busca domiciliar.

    Ademais, o cumprimento do mandado de prisão na residência daquele que se busca prender somente poderá ser realizado durante o dia, em observação ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XI da CR/88, uma vez que a casa é asilo inviolável, de tal modo que nela só é permitido penetrar com o consentimento do morador ou, durante o dia, mediante determinação judicial (que seria o próprio mandado de prisão).

    B) Incorreta. Não se aplica ao morador a excludente de ilicitude pelo exercício regular de direito, uma vez que, ao se recusar a entregar, durante o dia, um indivíduo que tenha contra si mandado de prisão, estará praticando crime contra a administração da justiça, consistente no favorecimento pessoal (art. 348 do CP).

    Convém destacar que, se o morador que negar o ingresso dos agentes policiais durante o dia for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão de quem se pretende prender, por uma questão de política criminal, ficará isento de pena.

    C) Incorreta. É possível que o emprego da expressão “não se confunde" cause estranheza, e certamente esta foi a intenção da banca, causar desconforto. Para identificar essa assertiva como incorreta, precisaríamos de segurança para dizer que os conceitos se confundem, o que a princípio não parece algo muito positivo.

    Podemos utilizar expressões com sentido aproximado: “se entrelaça", “se funde", “se mistura". Vejamos.

    O tipo penal consistente na violação de domicílio (art. 150 CP), dispõe em seu §4º que a expressão "casa" compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Neste sentido, o escritório profissional também é tido como domicílio e, por isso, inviolável. Portanto, devem ser observados os limites constitucionais impostos para o cumprimento do mandado de prisão.

    Em resumo, o conceito de casa se entrelaça com o conceito de escritório profissional, razão pela qual, a assertiva está incorreta, pois afirma que não se confundem (não se misturam, não se fundem).

    D) Incorreta. A prisão em flagrante não encontra qualquer limitação de horário para ser realizada.

    De acordo com a dinâmica dos fatos, é possível realizar o flagrante no momento em que alguém está cometendo a infração penal ou, acaba de cometê-la, ou, é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou ainda, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Neste sentido, a inviolabilidade do domicílio não tem guarida, pois será possível a entrada na casa para realizar a prisão em flagrante se caracterizada qualquer das hipóteses acima. Diante desse cenário, o art. 5º, inciso XI da CF/88 apresenta exceção à referida garantia constitucional pois, a casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo em caso de flagrante delito

    E) Correta. a recusa do morador em permitir o ingresso dos agentes policiais em sua residência no período noturno para cumprimento de mandado de busca e apreensão encontra respaldo legal e constitucional, na medida em que lhe é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso XI da CF/88 o direito de que alguém entre em sua casa somente com seu consentimento, ou então, durante o dia mediante autorização judicial.

    O art. 245 do CPP corrobora esta garantia constitucional ao delimitar que as buscas domiciliares podem ser executadas de dia e, durante a noite, se o morador consentir que assim o seja.

    Resposta: ITEM E.
  • "O conceito de casa para os fins da proteção a que se refere a Constituição reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade", afirmou.

  • Mandado de prisão = só durante o dia.

    Mandado de busca e apreensão = de 5h as 21h.

    É isso mesmo?

  • gab e

    Art. 245, CPP.

    Regra= As buscas domiciliares serão executadas de dia

    Exceção= se o morador consentir que se realizem à noite

    requisitos para entrar com consentimento do morador:

    mostrar o mandado e ler para o morador, ou a quem o represente

    intimando o morador para abrir a porta

  • GABARITO E

    A)INCORRETA.

    Conforme a previsão constitucional do artigo 5º, XI da CF/88, não existe equiparação entre o mandando de prisão e o mandado judicial para adentrar em domicílio, além disso em caso de ordem judicial para busca domiciliar, ela só pode ser cumprida durante o dia.

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (...).

    B)INCORRETA.

    O exercício regular de um direito é excludente de ilicitude que garante ao particular a possibilidade de exercer livremente aquilo que a lei não proíbe bem como atribui como direito a todos.

    O ato de negar a entrega de um indivíduo que possui mandado de prisão é conduta ilícita e pode configurar crime.

    C)INCORRETA.

    conceito de casa deverá ser entendido de forma abrangente, abrangendo não somente a moradia, mas também qualquer espaço habitado e locais nos quais é exercida uma atividade de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais.

    D)INCORRETA.

    A prisão em flagrante poderá ser executada em qualquer horário, pois não encontra restrição conforme artigo 5º, XI da CF/88:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (...).

    E)CORRETA.

    O morador possui direito a impedir a entrada de autoridade policial em domicílio durante o período noturno, pois o mandado só pode ser cumprido no período da manhã, conforme expressa previsão do art. 5º, XI da CF/88:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de 

    flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, oudurante o dia, por determinação judicial; (...).


ID
2914171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à licitude do procedimento de busca e apreensão de celular por autoridade policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • A) Falso. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    B) Falso. Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603)

    C) Falso. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    D) Verdadeiro. Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    E) Falso.

    .

  • GAB D.

    Julgados que resolvem a respectiva questão, atualizadas até o dia 15/03/19.

    PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

  • Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Apaixonado pelos Comentários da Jéssica. haha

  • Letra "D" - "...autorização voluntária e consciente do acusado".

    kkkkkk

  • “O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente” (REsp 1.630.097, DJe 28/04/2017).

    Fonte: meu site jurídico

  • Ao contrário da perícia do celular do réu, se for a vítima de homicídio que tiver o celular apreendido, não tem problema periciar celular (whats) caso a mulher entregue à polícia espontaneamente. STJ. (Info 617). 

    Abraços

  • O nome dela é Jéssica!!! rsrsrs

    Obrigado pelos seus excelentes comentários

  • a 5ª Turma do STJ absolveu um homem preso em flagrante com base em telefonema que ele recebeu da mãe, por entender que obrigar suspeito a usar viva-voz ...

    “A garantia está consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita”, disse.

    No ano passado, a 5ª Turma do STJ  em flagrante com base em telefonema que ele recebeu da mãe, por entender que obrigar suspeito a usar viva-voz equivale a interceptar telefonema sem autorização judicial.

    HC 425.044

  •  são nulas as "provas" obtidas pela polícia sem autorização judicial através da extração de dados e conversações registradas no aparelho celular e whats app do investigado, ainda que tal aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante delito. 

    É o que concluiu por unanimidade a 6ª Turma do STJ no RHC 51.531-RO

  • GAB D.

    Jurisprudências que resolvem a respectiva questão, atualizadas até o dia 15/03/19.

    PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

    #Repost: Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro.

    Parabéns Jéssica pela excelente narrativa.

  • Sobre a letra C:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Belo Horizonte - MG Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Belo Horizonte - MG - Procurador Municipal

     

    Com base no entendimento do STJ, assinale a opção correta.

    a) Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, não consigo entender o que tem na cabeça a pessoa que simplesmente copia e cola o comentário do outro. Pelo amor de Deus vamos amadurecer e facilitar a coisa para todos aqui.

    #nãocopieecole

  • Ficar divagando em possibilidades não resolve nossa vida, né?

    Mas, que mer.da a seguinte situação:

    Policial Civil, paisano e infiltrado, escuta pessoa ao seu lado, conversando no viva-voz com comparsa, mandando matar o refém que está em poder no cativeiro.

    Esse policial está ouvindo conversa no viva-voz... e não pode usar essa "escuta"... ???

    Sabemos que "escuta", pra banca, equivale ao resultado da aplicação de aparato tecnológico específico para captação e gravação de conversas.

    ;-)

  • Entendimentos jurisprudenciais sobre celular x prova

    .Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita

    .Celular da vítima falecia: prova lícita

    .Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial

    .Celular apreendido e feito emparelhamento com whatsapp web: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.

    . Fazer o suspeito atender no vivavoz: prova ilícita

  • C) É dispensada autorização judicial para extração de dados e conversas registradas em aparelho celular apreendido no momento de prisão em flagrante. (E)

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    A) Em se tratando de celular de propriedade de vítima morta, é ilegal a realização de perícia sem prévia autorização judicial se o aparelho tiver sido entregue a autoridade policial pelo cônjuge da vítima. (E)

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

  • Inobstante aos valiosos e esclarecedores comentários, com importantes e hodiernos julgados, não consegui vislumbrar em nenhum deles a explicação do erro da alínea "e". Acertei a questão em razão da assertiva correta ser matéria recorrente de explicação dos colegas neste canal, então peço auxílio na "e".

  • A justificativa da letra E está no mesmo julgado em que a conversa de viva voz foi obtida ilegalmente:

    Resp 1630097/RJ

    "3. O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente."

  • Quanto a letra D, o mandado de busca e apreensão traz implícita a possibilidade de acesso ao conteúdo do que for apreendido. Se fosse em flagrante, diferente seria a situação. Demandaria autorização judicial para acesso ao conteúdo do celular.

  • O STJ já possuía outro precedente em sentido semelhante:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • GAB. D

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.

    OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.

    DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.

    POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

    II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.

    V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.

    Recurso desprovido.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Fábio Freitas, não é ilegal e sim legal, como diz a assertiva "e".

  • Meu sonho..um dia ver STJ e STF de mãos dadas...pensando da mesma forma.

  • A) Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. (STJ. RHC 86.076-MT)

    B) Obrigar o suspeito a colocar seu celular em "viva voz" no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela. (STJ. REsp 1630097/RJ)

    C) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. RHC 51.531-RO)

    D)Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC) [CORRETA]

    E) Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, não haverá ilegalidade na análise do celular pelos policiais.

  • E se encontrar um crime = serendipidade.

  • Para mim, a alternativa B está ambígua. Vejam:

    "É lícita a prova obtida pela polícia a partir da escuta, por viva-voz, de conversa entre investigado e sua mãe, mesmo que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores, sendo válida a consequente prisão em flagrante."

    Depende!

    A questão não expressa que tipo de escuta é (ambiental ou telefônica), apenas diz que o celular estava no viva-voz. Sendo assim, a escuta tem duas formas e procedimentos:

    Escuta ambiental: se for em ambiente público, não precisa de ordem judicial. Se for no privado, sim.

    Sendo assim, se temos uma escuta ambiental em ambiente público, não tem problema em captar o som de uma conversa no viva-voz, logo, sendo lícita a prova.

    Acertei a questão por eliminação, mas a assertiva está beeeeem estranha.

    Se eu estiver errado, favor mandar no privado, pois é difícil retornar na questão.

    Abraço!

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • *copiando para revisar*

    A) Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. (STJ. RHC 86.076-MT)

    B) Obrigar o suspeito a colocar seu celular em "viva voz" no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela. (STJ. REsp 1630097/RJ)

    C) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. RHC 51.531-RO)

    D)Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC) [CORRETA]

    E) Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, não haverá ilegalidade na análise do celular pelos policiais.

  • Professor Aury Lopes Jr. ensina que nos casos de prisão em flagrante ou prisões cautelares (temporária ou preventiva) o consentimento do acusado, réu ou investigado configura hipótese de CONSENTIMENTO VICIADO, em razão da intimidação ambiental à qual estaria submetido o agente.

  • Assertiva D

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

  • Alguém pode me explicar qual a diferença da alternativa c para a d?

  • Igor, Rubro Negro.

    Na letra C trata-se de prisão em flagrante, que por si só não autoriza  extração de dados e conversas registradas

    Na D existe uma autorização judicial (mandado de busca) , logo a ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC)

  • PARA O STF

    Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por JUÍZO INCOMPETENTE é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    PARA O STJ:

     

    FLAGRANTE PROVOCADO:   É ilícita a prova obtida por policial que, sem permissão do titular ou da Justiça, que utiliza o telefone do investigado e se passa por ele. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular toda a ação penal por causa da prova ilícita.

     

    7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

  • Letra E ficou obscura com respeito aos comentários...

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Complementando o assunto:

    INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba.

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • gabarito letra D

     

    Hoje comentaremos relevante julgado noticiado no Inf. 590 do STJ, cuja síntese é a seguinte: "Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado".

     

    Como já chamamos a atenção anteriormente em postagens nas redes sociais, o STJ tem precedentes recentes na linha de que o acesso a dados de aparelho celular, notadamente a conversas mantidas no WhatsApp (ou similares), depende de prévia autorização judicial. Nesse diapasão, confira-se:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
    2.  Recurso  ordinário  em  habeas  corpus  provido, para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
    (RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)

     

    Na mesma toada, refira-se o Marco Civil da internetLei 12.965/14, cujo art. 7º, III, assegura ao usuário da internet o direito à "inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".

     

    No caso em apreço, contudo, a situação era ligeiramente diversa daquela anteriormente examinada pelo STJ (celular apreendido durante a prisão em flagrante). Com efeito, já havia mandado de busca e apreensão, expedido pelo juízo, relacionado ao aparelho celular. A dúvida era outra: essa autorização judicial para a busca e apreensão do celular é suficiente para legitimar o acesso da polícia ao conteúdo, aos dados armazenados no aparelho?
     

    Note que, no caso julgado, havia autorização expressa do juiz para tal acesso. O interessante, porém, é a fundamentação esgrimida pelo STJ, aclarando que a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados, uma vez que não teria sentido autorizar a busca e apreensão se não fosse para franquear acesso ao seu conteúdo. O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.
     

    continua no próximo post...

  • De resto, sobreleva destacar a afirmação contida no julgado de que a Lei 9.296/96 não é aplicável à situação concreta em tela porquanto se dirige à proteção do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática (art. 1º, parágrafo único; afora, claro, a proteção das comunicações telefônicas). Vale dizer, o Diploma em tela preocupou-se com a fluência da comunicação em andamento, de sorte que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/1996.

     

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Autoridade Policial pode ter acesso ao conteúdo do aplicativo Whatsapp dos aparelhos celulares apreendidos por meio de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão. Veja-se:


    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

     

    fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/busca-e-apreensao-acesso-a-dados-armazenados-em-celular/

     

    Dizer o Direito

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105:  PROVAS NO PROCESSO PENAL 

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • o problema da alternativa B é que não consta, em momento algum, que o réu foi coagido a colocar no viva-voz. Se ele deliberadamente estava conversando no viva-voz e o policial ouviu, entendo ser encontro fortuito de prova.
  • Gabarito: D

    A) ERRADA

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma.RHC 86076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    B) ERRADA

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1630097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    C) ERRADA

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    D) CORRETA

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96.

    O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.(grifei).

    STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    D) ERRADA

    Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, a análise não será ilegal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão resolvida com base em Informativos.

  • - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

     

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

     

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita.

    Fonte: Qconcursos

  •  Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    FONTE: LUIZ CARLOS(QC)

    GAB LETRA D

  • PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 75.800 - PR (2016/0239483-8)

  • 15 de dezembro de 2020

    STJ >> É válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial. (REsp 1.782.386)

  •  Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

    Gostei

    (1018)

    Respostas

    (7)

    Reportar abuso

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”

  • QUAL O ERRO DA LETRA E?

  • Um monte de comentário igual. Só faz as pessoas perderem tempo.

  • É lícito o acesso às conversas de celular apreendido em mandado de busca e apreensão,quando em mandado específico para o celular.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • sem rodeios letra D

  • Na prática é uma coisa, na teoria é outra... Não se apegar à prática evita o erro em questões como essas, NUNCA vi aceitação de acessar os dados e conversas do WhatsApp do preso em flagrante, mesmo com sua voluntariedade e consentimento, isso nunca foi aceito como legal (na prática), o que em tese tornaria a assertiva (E) correta. Mas para a prova o que vale é a teoria.

  • Transformando alternativas erras em certas:

    Celular de propriedade de vítima morta, ENTREGUE pelo CÔNJUGE DA VÍTIMA:

    ·        NÃO precisa prévia autorização judicial

    A partir da escuta, por viva-voz, de conversa entre investigado.

    ·        É preciso prévia autorização judicial

    Extração de dados e conversas registradas em aparelho celular apreendido

    ·        É preciso prévia autorização judicial

    ·        ( não é preciso que seja expressamente previsto tal medida).

    Análise de celular por policiais no momento de prisão em flagrante.

    ·        É LÍCITO se há AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA e consciente do ACUSADO.

    ·        Ou por prévia autorização judicial

  • Sobre a letra E, na prisão em flagrante, desde que haja autorização voluntária e consciente do acusado, o celular poderá ser analisado pelos policiais. O que não pode é extrair qualquer dado desse celular nem levá-lo para perícia sem autorização judicial.

    Gabarito: letra D.

  •  ATENÇÃO, ATENÇÃO!

    (apenas acrescentando)

    Jurisprudência nova no sentido de que os aparelhos celulares apreendidos no interior dos estabelecimentos prisionais NÃO se submetem a mesma regra da reserva legal do acesso aos dados dos celulares em situação de flagrante

    traduzindo: o detento de cadeia/presídio foi pego com celular, não precisa de autorização judicial para o acesso dos dados do aparelho (lascou-se ladrãozada)

    principal argumento é que não há direito legítimo a ser defendido nesses casos, pois o preso não tem direito de ter acesso a celulares (inclusive é crime, se não me engano), ao contrário de quem é preso em flagrante.

    No julgamento do HC 546.830-PR, o STJ decide pela licitude da prova obtida, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal.

    https://criminal.mppr.mp.br/2021/03/541/CRIMINAL-Sigilo-de-Dados-e-Celulares.html

    https://www.mprs.mp.br/noticias/50459/

  • Acrescentando...

    Para o STJ,  a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados, uma vez que não teria sentido autorizar a busca e apreensão se não fosse para franquear acesso ao seu conteúdo. O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.

  • Em se tratando de dados constantes exclusivamente da agenda de contatos ou registros telefônicos, o entendimento do STJ é no sentido de serem lícitas as provas daí extraídas, ainda que obtidas pela autoridade policial sem prévia autorização judicial (Resp 1.782.386, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela 5º Turma do STJ em15/12/2020; Ag Rg no Resp 1.853.702/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 30/06/2020; AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6º Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, DJe 20/9/2012).

    E qual seria o fundamento para se excepcionar o entendimento com relação à agenda de contatos e registro de ligações? O principal argumento é que o uso dos dados constantes da agenda telefônica não estaria acobertado pelo sigilo telefônico ou telemático, vez que a agenda é apenas uma das facilidades disponibilizadas pelos atuais aparelhos celulares, cujos dados nela constante também poderiam ser anotados em uma agenda de papel, por exemplo, objeto que pode ser legalmente apreendido pela polícia no estrito cumprimento do seu dever legal. No que tange aos registros de chamadas, entende-se que também não estão abarcados pelo sigilo telefônico ou telemático, pois a proteção constitucional recai sobre a comunicação telefônica em si e não sobre os dados registrados.

    A questão será decidida no STF, nos autos do ARE 1.042.075, com força de repercussão geral (Tema 977 — "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime").

    Tirei daqui: https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/tribuna-defensoria-acesso-aos-celulares-presos-pelos-policiais-licitude-ilicitude

  • Eu penso assim: Qual necessidade de fazer busca e apreensão do celular e não poder acessar os dados? Seria ilógico! Então, decretada a busca e apreensão, automaticamente poderei acessar os dados do celular.


ID
2916190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de garantias e prerrogativas legais na condução da persecução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com gabarito comentado fornecido gratuitamente pelo curso MEGE, em relação ao item B, "a banca considerou o item como Errado mas é possível interpretar-se como Correto. No Inquérito 4621 o STF, por meio de decisão monocrática manteve indiciamento do Delegado em relação ao Presidente da República com base na lei 12.830/13, sem a necessidade de autorização judicial".

  • GAB A

    De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    DEFENSOR DATIVO e DEFENSOR CONSTITUÍDO

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

    fonte: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico>

  • sobre a letra B- Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las. 

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). 

    bizu: FORO:

    - Instaurar IP - regra, não precisa de autorização (salvo foro no STF) - para investigar um parlamentar com foro no STF, é necessária prévia autorização judicial

    - Indiciamento - precisa da autorização do tribunal

  • Corrigindo a alternativa ''C''.

    ''O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, posteriormente justificadas.''

  • GABARITO: A

    RESUMO (e complementação) das respostas dos colegas

    A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    CORRETA. Não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial. (STJ. 5a Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    INCORRETA. Assertiva incompleta, na medida que é necessária autorização apenas nos processos de competência originária do STF

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    INCORRETA. Há dois erros na assertiva.

    O primeiro é que o art. 5°, XI traz três hipóteses para a entrada em domicílio, no período noturno, sem autorização judicial: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

    O segundo é que, para o STF, no caso de flagrante delito, as fundadas razões para suspeita serão justificadas a posteriori

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria.

    ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

  • Rener, com todo respeito mas você não é obrigado a ler o "TEXTÃO" que os colegas de boa vontade postaram, digo mais, devia ser grato, pois um ''TEXTÃO" tomou um tempo de estudos desses colegas. Um "TEXTÃO" agrega conhecimentos mais profundos sobre determinados temas, informações que são úteis em uma primeira fase e pode ser fundamentais em uma segunda fase ou em uma fase oral. 

     

  • Resumo do comentário do colega RCM Santos:

     

    - Instaurar IP - regra, não precisa de autorização judicial para instaurar IP em nenhum tribunal (exceto do STF se a autoridade tiver foro privilegiado) - Então para investigar um parlamentar com foro no STF, é necessária prévia autorização judicial do Supremo. Se for do STJ, por exemplo, não precisa.

     

    - Indiciamento - A autoridade poderá ser indiciada. No entanto é necessária autorização do tribunal competente, seja ele qual for.

  • Sobre a letra B:

    INVESTIGAÇÃO

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF lnq 2411 QO). Neste caso, há uma previsão expressa no regimento interno do STF exigindo a autorização da Corte (art. 21, XV, do RlSTF).

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). Obs: apesar de não se exigir prévia autorização para a instauração, deve-se ressaltar que este inquérito deverá se submeter ao controle jurisdicional do respectivo Tribunal. Ou seja, o inquérito, que normalmente tramita na 1' instância para pedidos de dilação de prazo etc., deverá correr no respectivo Tribunal competente. Assim, por exemplo, o Delegado pode instaurar um inquérito contra um Prefeito, sem autorização do T J, mas deverá registrar este inquérito no Tribunal para pedidos de prorrogação de prazo ou outras medidas que dependam de autorização judicial (STF AP 912/PB).

    INDICIAMENTO

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

    Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    (Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito)

  • Prezado Rener, sabia que você tem a liberdade para escolher ler os "textões" ou não lê los?

    Prezados colegas que comentam detalhadamente as questões, OBRIGADA! Estes comentários são essenciais ao nosso melhor entendimento e absorção das questões.

  • Rener

     

     NÃO LER TEXTÕES = SINÔNIMO DE PREGUIÇA.

  • Essas respostas curtas do CESPE sobre o gabarito não contribui para entender a anulação... que preguiça do examinador!! pqp

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO NÃO GERA RECONHECIMENTO DE NULIDADE

    . A intimação do defensor dativo apenas pela imprensa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015.

  • A) CORRETA. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Site do estratégia (não consegui colar o link).

  • Adoro os " textões" comentados!!!! Me ajudam muito!!! Quem não gostar que não leia!!!!!!

  • B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). 

    fonte: dizer o direito

  • Regra: é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso. Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

    Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

    STJ. 5ª Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • -Para o STF, a investigação e o indiciamento dependem de prévia autorização do Tribunal competente.

    Advertência: o STJ já dispensou tal exigência por entender que inexiste previsão constitucional.

  • Mas porque diabos o defensor dativo pediria pra ser intimado via diário oficial? ? Kkkkk Acertei mas por eliminação, e depois de ler umas 5 vezes a questão. ... resposta certa letra A.

  • Carlos Souza, leia o comentário de Pedro Silveira.

  • Em toda a minha vida, essa foi uma das piores questões que eu já vi.

  • Para aqueles que não sabem o que é um defensor dativo...

    Imaginem um réu que não tenha DEFENSOR CONSTITUÍDO, ou seja, um réu que não pagou um advogado para defendê-lo. Considerando que esse réu não pode ser julgado sem defesa técnica, a justiça fornecerá para ele um advogado. Ora, mas esse advogado fornecido pela justiça não se chama defensor público?

    Não necessariamente, meu amigo. Imaginem um réu que detenha muito $$$$, a justiça não vai fornecer um defensor público a ele; porém, não é justo que o cara, por ter muito $$, seja julgado sem defensor. Dessa forma, o juiz vai dar um defensor dativo, que é, a grosso modo, um "defensor público pago". Em síntese: defensor dativo = defensor público de quem pode pagar.

    Obrigado a todos os colegas que escrevem textões, foi com a ajuda deles que eu consegui aprimorar meus estudos e obter melhores resultados. Espero poder contribuir com comentários robustos e dotados de conhecimento assim em breve.

  • C - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • em todos esses anos nessa industria vital essa é uma das piores questões que já vi

  • Errei pois pensei na regra:

    "Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade."

    STJ. 6ª Turma. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

    A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

    Gabarito: A

    Para acertar precisava lembrar que excepcionalmente:

    "A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015."

    (Info 560) STJ

  • Talvez o defensor (ao defender pessoas temerárias) não queira que seu endereço conste em lugar algum do processo (apenas o virtual)

  • errei a questão por isso: HC 404.228/RJ. STJ

    "(...) A Corte Superior(STJ), por sua vez, entendeu que, em regra, é dispensável a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente, uma vez que, da prerrogativa de função, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do dever investigatório, aí incluído o indiciamento, que é ato privativo da autoridade policial."

    Assim, STF exige e STJ não.

    correções bem-vindas.

  • Pessoal foi uma questão para Juiz parem de reclamar que tá difícil. Para alguns deles foi super tranquilo

  • Conforme última decisão do STF, a alternativa B tb estaria correta, pois o indiciamento não desfiguraria a competência do STF - Inq. 4621, de 23/10/18.

    Nessa decisão, de lavra do Min. Barroso, o indiciamento é tido como legítimo e independente de qualquer autorização judicial prévia.

    O Min. lembra nessa decisão, inclusive, que as únicas autoridades dependentes de prévia autorização são os magistrados e membros do MP, conforme suas respectivas leis de regência, não havendo quaisquer justificativas legais e razoáveis autorizando abertura deste leque de exceções.

  • Alguém saberia dizer como essa teoria do juízo aparente se relaciona com o entendimento do STF sobre a ausência de efeitos do recebimento da denúncia por juízo absolutamente competente e a não interrupção da prescrição? Por exemplo, constatada a incompetência e sendo o recebimento da denúncia ratificado, a interrupção da prescrição irá retroceder até o recebimento inicial ou contará a partir do segundo recebimento?

  • GABARITO: A

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

  • Letra B incorreta: Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). Fonte: Dizer o Direito.

    Letra C incorreta: Art. 5º, XI, CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. RE 603616 / RO: [...] 6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados [...].

    Letra D incorreta: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701). Fonte: Dizer o Direito.

  • O erro da letra C está na palavra "somente", não é somente nessas hipóteses que se dá a invasão noturna.

  • Correta letra A

    Erro da C: Não faz sentido a justificativa ser previamente, visto que o flagrante acontece no tempo presente. Por isso a justificativa deve ser posterior ao flagrante.

  • Mais sobre a letra B

    "Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.

    Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. (…).

    Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, ‘mutatis mutandis’, deve-se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça."

    Site EMAGIS

  • Com uma boa leitura ninguém cairia na "pegadinha" da LETRA C. "Previamente justificadas?"

  • http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=defensor+dativo

  • Sempre foi tranquilo o indiciamento de autoridade com prerrogativa de foro até o STJ, no STF, contudo, havia entendimento de que só era possível indiciamento com a autorização do relator de determinado inquérito.

    Esse entendimento veio por terra depois que o Ministro Barroso analisou o tema no Inquérito 4621. Na prática, um delegado de polícia indiciou o Presidente da República (MT) quando ainda no exercício de seu mandato e não pediu autorização para o ministro relator.

    A defesa acionou o STF para tentar anular o indiciamento.

    O ministro Barroso disse o seguinte em sua manifestação: "O indiciamento não foi ilícito, não houve nenhum tipo de nulidade. Não houve porque o que se precisa observar é se o Inquérito Policial foi iniciado Por determinação do STF e se existe ministro relator supervisionando a investigação, se sim, o ato de indiciar é privativo do delegado de polícia e não precisa de autorização prévia de juízo, ainda que o juízo seja o STF.

    Logo não haveria necessidade de autorização ara indiciar autoridade com foro prerrogativa de foro.

  • C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    Errada, justificativa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF - 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • É meus amigos, teremos de estudar informativos de até que ano? Os dois últimos não está dando mais! =(

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    CORRETA. Confira o presente julgado:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

    [...]

    (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

    Art. 21. São atribuições do Relator: […]

    XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar […]

  • Gabarito letra A

    STF já decidiu que, para o indiciamento de autoridade detentora do foro por prerrogativa de função, faz-se necessária prévia autorização do órgão do Judiciário responsável pelo julgamento do agente.

    Com relação à alternativa C, a justificativa deve ser posterior e não prévia.

    Quando à alternativa D, são lícitas, com arrimo na Teoria do Juízo Aparente, as decisões emanadas de órgão do Judiciário posteriormente declarado incompetente em razão da matéria.

  • letra C:

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    O ERRO da "c" está em dizer ""somente, pois com o consentimento do morador,e sem mandado judicial.pode-se entrar na residencia no período noturno

  • Galera do QC explicando mil vezes melhor que a professora. Parabéns!!!!

  • “Teoria do Juízo Aparente”

    O que vem a ser a Teoria do Juízo Aparente?

    Questão que envolve competência, e diz respeito a produção de provas determinadas por juízo que posteriormente, revela-se incompetente. No caso, a produção de tais provas não será anuladas, se em razão das questões fáticas no momento do colhimento de tais provas, o juízo deliberante era investido, aparentemente, do poder para tal. No caso, tem-se o fato inusitado em que o juízo sob um “erro escusável quanto a sua competência”, visto que a contextualização, no momento de produção probatória, demonstrava que aquela autoridade efetivamente seria a competente para o referido ato. O STF já acatou tal teoria no Informativo nº 701, (HC 110496/RJ, relator Min. Gilmar Mendes de 9.4.2013), mas não é nova. Baseia-se no HC 81260 do mesmo Tribunal, o qual data de 2001. e o STJ no Informativo nº 612.

    Vamos a um caso hipotético para clarear as ideias:

    Hipótese 1: Juiz decreta uma interceptação telefônica. Depois da concretização dessa prova é declarada a incompetência do referido magistrado.

    Hipótese 2: Foi declarada a incompetência do juiz, o qual tendo ciência desse fato, mesmo assim determina a interceptação telefônica.

    A prova produzida na hipótese 2 é ilícita, uma vez que é indubitável que no momento de sua decretação, o Juiz era incompetente. Ademais, tinha conhecimento de tal circunstância.

    Já na 1ª Hipótese, a prova foi produzida ao tempo em que o mesmo ainda era considerado competente. É nessa situação que se aplica a teoria ora analisadas.

    Essa teoria, permite que as provas colhidas pelo juízo que era aparentemente competente à época de sua produção sejam tida como válidas. Destarte, o juízo verdadeiramente competente, para onde o processo fora redistribuído, deverá tão-somente confirmá-las.

     

    FONTE: https://mundojuridicoapp.com.br/dicas-de-concurso/direito-processual-penal/teoria-do-juizo-aparente/

  • O último informativo 612 do STJ faz uma abordagem da teoria agora em relação às colaborações premiadas e a (in)competência do juízo que homologa o acordo mencionado!

    Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça! No julgamento da Reclamação 31.629/PR (setembro de 2017), o órgão firmou algumas importantes conclusões sobre o caso em que um investigado sem prerrogativa de foro narrou uma série de informações, trazendo inclusive a potencial participação de autoridade com prerrogativa de foro em atividades criminosas, o que suscitou a dúvida quanto à competência ou não do juízo de 1º grau para a homologação da colaboração. Vejamos algumas premissas e conclusões firmadas pela Corte Especial:

    (i) A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência desta Corte Superior. Afinal, ao homologar o acordo de colaboração premiada, realizando o juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, o juiz “se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo “, não existindo “emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador” (STF, HC 127.483, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2016).

    (ii) A colaboração premiada é um instrumento de cooperação processual, cuja natureza jurídica é de meio de obtenção de elementos de convicção, razão pela qual as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas.

    (iii) Uma das consequências admitidas e extraídas do encontro fortuito de provas incide na ideia da Teoria do Juízo Aparentesegundo a qual é legítima a obtenção de elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que até aquele momento era competente para o processamento dos fatos. Aliás, a tese foi ratificada pela Suprema Corte, segundo a qual: “as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente” (HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2016).

    Portanto, meus caros, podem anotar: se as investigações não recaírem sobre pessoas com prerrogativa de foro e a informação de possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro surgir apenas no acordo de colaboração, não haverá incompetência do magistrado de primeiro grau para a sua homologação!

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/teoria-do-juizo-aparente-voce-sabe-o-que-e-isso/

  • LETRA B – ERRADA. Regra geral, o indiciamento de autoridade com fórum por prerrogativa plenamente possível. Todavia, a jurisprudência do STF exige que para o indiciamento é necessário que a autoridade policial seja autorizada pelo Tribunal. STF, decisão monocrática, HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado 18/04/2016. INFOR.825.

    Acrescentando, a nossa legislação traz dois casos em que a autoridade com pejorativa por fórum de função não será indiciada, são eles: magistrado, conforme artigo 33, parágrafo único da LC 35/79 e membro do MP, artigo 18, parágrafo único da LC 75/73 e artigo 40, parágrafo único da lei 8.625 de 1993.

    Gab. A.

  • Rener, se vc não quiser ler "textos grandes" é só ler os comentários do "rei do qc"!

     

    abraços

  • c) incorreta, segundo o STF

     

    Teses de Repercussão Geral

     

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • A) CORRETA. Confira o presente julgado:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A CORRETA

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    DEPENDE DE PRÉVIA ........

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    D) A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

  • A) CORRETA. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ☛ Aprofundando:

    1º: o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, conforme traz a Lei 12.830/13, por isso nem o juiz nem o Ministério Público - nem ninguém - pode requisitar o indiciamento de alguém. O que pode ser requisitado é a qualificação do sujeito ou seu relatório de antecedentes

    2º: É possível que haja leis que estabeleça requisitos em relação ao indiciamento (v. eg. Lei de Drogas)

    3º: Os detentores de cargo com prerrogativa de função PODEM ser indiciados pela autoridade policial, atenção:

    (a) os detentores de prerrogativa de função no STF: qualquer diligência investigatória e o próprio indiciamento só poderão ser realizados quando previamente requeridos pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e devidamente autorizada pelo STF. É a chamada investigação SUPERVISIONADA (supervisão do Ministro-Relator do STF)

    (b) No que tange aos deputados/senadores não é preciso autorização da Casa Legislativa respectiva para a investigação

    (c) No que tange aos detentores de cargos com prerrogativa de função em outros Tribunais, há divergência no STF e STJ:

    (c.1) STJ: entende que só precisa de autorização pra quem tem foro no STF, quem esta submetido a outros tribunais, a autoridade policial pode indiciar sem necessidade de autorização.

    (c.2) STF: decisão monocrática de 2016: precisa de autorização do Tribunal no qual tem prerrogativa (STJ, TRF, TJ) - de acordo com esse entendimento, para investigar um prefeito, seria necessário autorização do Tribunal de Justiça e supervisão de um Desembargador-Relator / em 2018, em decisão monocrática do Min. Fachin, não afastou a necessidade de supervisão, contudo, questionou a constitucionalidade da exigência aos demais Tribunais em face do princípio republicano

    * analisar o REx 990.016/GO para ver a posição do STF

    * fonte: Norberto Avena, Processo Penal 2019

  • Assertiva A

    De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

  • No que tange aos detentores de cargos com prerrogativa de função em outros Tribunais, há divergência no STF e STJ: 

    STJ: entende que só precisa de autorização pra quem tem foro no STF, quem está submetido a outros tribunais, a autoridade policial pode indiciar sem necessidade de autorização. 

    STF: decisão monocrática de 2016: precisa de autorização do Tribunal no qual tem prerrogativa (STJ, TRF, TJ) - de acordo com esse entendimento, para investigar um prefeito, seria necessário autorização do Tribunal de Justiça e supervisão de um Desembargador-Relator / em 2018, em decisão monocrática do Min. Fachin, não afastou a necessidade de supervisão, contudo, questionou a constitucionalidade da exigência aos demais Tribunais em face do princípio republicano.

  • Por que essa questão foi sinalizada como desatualizada?

  • Desatualizada pq, alguém sabe?

  • Eu creio que a questão foi marcada como desatualizada por causa do INQUÉRITO 4.621, no qual o ministro  LUÍS ROBERTO BARROSO afirmou: "1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia".

    Ponderou-se que "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição".

    Se estiver errada, por favor me corrijam.

  • O QC deveria se responsabilizar em trazer os motivos que geram a desatualização ou anulação das questões.

  • Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Creio que a questão está desatualizada em razão da Ação Penal 937, na qual o STF restringiu o foro por prerrogativa de função. Deste modo, caso algum deputado ou senador cometa algum crime sem ligação com o cargo público, tal agente público não será julgado no STF, mas no juízo de primeiro grau. Logo, como não haverá o julgamento no Supremo, não há motivos para que haja uma autorização de indiciamento pela Suprema Corte, por exemplo. Tal raciocínio se aplica a todos os detentores de prerrogativa de função, independentemente do Tribunal responsável pelo julgamento. Desse modo, em razão do exposto, a alternativa b se encontra ultrapassada! No entanto, se o crime cometido tiver ligação com o cargo público, o agente deverá ser julgado no Tribunal respectivo, devendo a autoridade policial obter autorização para indiciar!

  • IDEM

    Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Resp.: Há duas respostas corretas.

    a- Certo (CONFORME O GABARITO DO CESPE) ,

    Pelo teor do Art. 370 § 4o A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.

    O STJ , entende que se não haver a intimação existira nulidade, e ser for dispensada pelo defensor não poder gerar nulidade. 1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.

    2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração (HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)

     

    b- Incorreto, para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

    c- correto. Segundo GRANCURSO- PROF. PAULO AFONSO, COM BASE NO

    RE 603616 STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    d- Incorreto, O Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta: “‘Habeas Corpus’. (STF — HC 88.262 — 2ª Turma — Rel. Min. Gilmar Mendes — DJ 30.03.2007).

    Nada obstante isso, o fato é que o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada, no sentido de que a superveniente alteração da competência do Juízo autoriza a ratificação dos atos instrutórios e até mesmo decisórios. Refiro-me aos seguintes precedentes: HC 83.006, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário; HC 88.262, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; e ao RHC 122.966, de minha.

  • Idem!!!

    Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Gabarito: A

    Letra B poderia ser considerada correta tbm, de acordo com a Ação Penal 937, na qual o STF restringiu o foro por prerrogativa de função dos parlamentares e, por simetria, dos governadores.

    Letra C: errada. (a questão fala previamente justificada, mas o STF diz: devidamente justificadas a posteriori)

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • Concordo com a Vanessa freire pois trabalhas em cima da questão desatualizada e faz com que o candidato aumente a frustração por errar a questão sendo que está certa.

  • Enviem email para o QC. Não adianta reclamar aqui.

    Usem essa ferramenta aqui ao lado "notificar erro" e mandem email para o suporte.

    Faço isso sempre. Tem vários emails, esse é um dos endereços e sempre me respondem:

    support+id184304@qconcursoshelp.zendesk.com

  • FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.(...) 2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedente.

    (HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)

  • Conforme excelentemente explicado pelos colegas, resposta LETRA A.

    Apenas complementando, o Defensor Dativo não tem características de Defensor Público, ou seja, ele não compõe o quadro de defensores gratuitos mantidos pelo Estado, é indicado em casos onde a Defensoria Pública não seja capaz de agir.

    Em casos onde o acusado não é pobre, ele deverá arcar com os honorários do Defensor Dativo. Nos demais casos, o Estado arcará.

    Bons estudos!

  • Em resumo, sobre indiciamento e investigação de autoridade detentora de foro:

    1) Foro no STF = precisa de autorização para indiciar e investigar;

    2) Foro nos outros tribunais = precisa de autorização para indiciar, mas não precisa para investigar.

  • CORRETA ALTERNATIVA (A)

    ALTERNATIVA (C) ERRADA

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. CERTO.

    No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

    .

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

    .

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas. ERRADA.

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    .

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria. ERRADA.

    O Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta. (STF 2ª Turma).

    FONTE: Helder Lima Teixeira;

  • Sobre a LETRA B:

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    fonte : Dizer o Direito

  • Quando acerto uma questão de juiz: "Já posso ser Juiz."

    Quando erro uma questão de juiz: "ah, é de Juiz mesmo..."

    kkk

  • (...) algumas autoridades não podem ser objeto de indiciamento formal por parte da autoridade policial, segundo disposição legal ou por força de entendimento jurisprudencial. As respectivas regras destacam que toda vez que, no curso de investigação preliminar, existir indício de prática de infração penal por pane de agente com prerrogativa de função, a autoridade policial, civil o militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Chefe da respectiva instituição a quem competirá tomar as providências previstas para o prosseguimento da apuração. São elas: (1) magistrados (an. 33, parágrafo único, da Lei Complementar no 35/1979; (2) membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar no 75/1993; art. 41, parágrafo único, da Lei no 8.625/1993); (3) parlamentares federais.

  • ALTERNATIVA (C) ERRADA:

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    O correto é: posteriormente (a posteriori ).

  • Essa letra B se torna complicada.

    Sabe o porquê?

    Vejamos aqui em 2018:

    Quarta-feira, 24 de outubro de 2018

    Relator nega pedido do presidente da República para anular indiciamento em inquérito sobre Decreto dos Portos

    O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira (23), pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, para que fosse anulado o ato de indiciamento formalizado pela Polícia Federal contra o chefe do Poder Executivo nos autos do Inquérito (INQ) 4621, que investiga a prática de crimes envolvendo o favorecimento de empresas concessionárias por meio do Decreto dos Portos, de maio de 2017.

    O ato de indiciamento feito pelo delegado da Polícia Federal responsável pela condução do inquérito. Os advogados alegavam que o próprio STF já decidiu, na questão de ordem na Petição (PET) 3825, que não é cabível o indiciamento de autoridades com prerrogativa de foro.

    Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso lembrou que o precedente citado pela defesa diz respeito a situação diversa, em que o Plenário decidiu que é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro pela PF quando a investigação não tiver sido previamente autorizada pelo ministro relator. Na investigação referente ao Decreto dos Portos, Barroso explicou que o inquérito contra o presidente da República foi instaurado e tramitou sempre sob a supervisão de ministro do STF e que o indiciamento somente ocorreu no relatório final apresentado pela autoridade policial. Neste caso, resumiu, o indiciamento é legitimo e independe de autorização judicial prévia.

  • Questão desatualizada. Houve mudança jurisprudencial. Nos autos do INQ 4.621/DF, o STF decidiu que o Delegado de Polícia pode indiciar autoridade que detém prerrogativa de foro no próprio STF, desde que a investigação tenha sido autorizada pelo STF e conte com a supervisão de Ministro relator, não sendo necessária prévia autorização da corte para o ato gravoso.

  • A prévia autorização não diz respeito ao ato de indiciamento, pois sabemos que é ato privativo do delegado de policia, a prévia autorização diz respeito a abertura de inquérito, que precisa ser precedida de autorização. Logo, a alternativa B está incorreta. Nesse sentido:

    Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº /2013, art. , ) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. (INQUÉRITO 4.621)

    Só ressaltando que para a prerrogativa de foro ser aplicada, o crime cometido deve ser durante o mandato e guardar conexão com a função.

  • Um dia eu paro de marcar a alternativa "C".

    :(

  • minha cara ao responder essa questão: :O

  • sentime-me um analfabeto lendo essas questões... rsrs

  • CPP, Art. 370, § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (público ou dativo) será pessoal.          

    Sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O defensor dativo é intimado pessoalmente, via mandado (art. 370 do CPP), bem assim a Defensoria Pública (art. 128, I, da LC n°80/94). A intimação do MP é pessoal nos autos (art. 18, II, da LC 75/93). [...] . A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg noAREsp 988.098/BA, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em08/08/2017, DJe 17/08/2017.).

  • B

    Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    SE O SUSPEITO GOZAR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, O DELEGADO DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA INSTAURAR O IP.

    C

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    NÃO FAZ SENTIDO, COMO EM FLAGRANTE DELITO O AGENTE VAI PREVIAMENTE JUSTIFICAR? '-'

    O CORRETO SERIA "POSTERIORMENTE".

    D

    De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria.

    O STF ACEITA A RATIFICAÇÃO COMO MODALIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS BEM COMO DE ALGUNS ATOS DECISÓRIOS.

    POR ELIMINAÇÃO, ASSERTIVA CORRETA: A

  • EU DAVA COM CERTA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO, MAS, DIANTE DE ALGUNS COMENTÁRIOS AFIRMANDO A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, FUI APROFUNDAR E CONCLUÍ O SEGUINTE:

    DOUTRINA MODERNA: NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.

    JURISPRUDÊNCIA:

    FORO NO STF: PRECISA.

    FORO NO STJ:

    CORTE ESPECIAL: PRECISA.

    6° TURMA: PRECISA.

    5° TURMA: ALGUNS JULGADOS AFIRMANDO A DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.

    PROFESSORA DO QC:

    FORO NO STF: PRECISA. COM BASE NO ART. 21, V. QUE FAZ MENÇÃO AO INCISO ANTERIOR: IV.

    FORO NO STJ: SE MANTEVE SILENTE. KKKKK

    UM GRANDE ABRAÇO, CONSURSEIROS. E SE VIREM!

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. CERTO.

    No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

        

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

        

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas. ERRADA.

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

        

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria. ERRADA.

    O STF, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta. (STF 2ª Turma).

    FONTE: Helder Lima

  • LETRA B - ERRADA.

    Qual o SP do INDICIAMENTO?

    Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.

    Autoridades dotadas de foro, em regra, podem ser indiciadas.

    Exceções: MP e MAGISTRADOS.

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. 

    Juiz e MP podem ser indiciados?

    Não podem ser indiciados. Há previsão expressa nesse sentido.

    As investigações devem ser enviadas, de imediato, à Chefia da instituição.

    MP --> Procurador Geral.

    JUIZ --> Presidente do respectivo Tribunal.

     

    A lei determina que, havendo indícios da prática de crime por Magistrados ou membros do MP, a autoridade policial não poderá realizar a investigação (não podendo, por consequência, indiciar), devendo encaminhar os autos imediatamente ao Tribunal competente (no caso de Magistrados), ao PGR (no caso de MPU) ou ao PGJ (se for MPE).

  • Muitos comentários equivocados acerca do item B!! Galera... se não for ajudar , não atrapalhe.

  • C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.

  • Sobre a alternativa B, é importante se atentar a uma possível mudança de jurisprudência. Em decisão monocrática no Inq 4621 (j. 23/10/2018), o Min. Roberto Barroso indeferiu pedido de anulação do ato de indiciamento do ex-presidente Michel Temer, feito no relatório do IP, sem que antes tenha a autoridade policial solicitado autorização específica para tanto:

    "1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825 QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido".

  • - JUSTIFICAÇÃO DA ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO POR FLAGRANTE DELITO: A POSTERIORI

    STF: [...] Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RS (Tema 280 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que não se verifica no caso concreto. [...]. (STF, RE 1317063 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021);

    +

    STJ E JUÍZO APARENTE – CONVALIDAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE:

    [...] Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. [...]. (STJ, (RHC 142.308/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021);

    +

    DATIVO PODE RENUNCIAR À INTIMAÇÃO PESSOAL: STJ, AgRg no HC 645.536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

    +

    STF (2016) – caso de autoridades com foro especial exige autorização do Tribunal para indiciar ou para instaurar IPL, mas indiciamento é ato próprio do delegado: STF, HC 133.835-MC/DF, RELATOR: Ministro Celso de Mello , DJe de 25.4.2016 - INFO 825, de 9 a 13 de maio de 2016 + STF (2007) - STF, Pet 3825 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060.

    +

    Autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, LC n. 35/79); b) Membros do MP (art. 18, da LC n. 75/73 e art. 40, da Lei n. 8.625/93).

    resposta letra A

  • De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

  • Resposta: Letra A

  • Atualização: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040). 

    Antes: Autorização somente em caso de investigados com foro no STF, por específica previsão regimental.

    Agora: Autorização em caso de toda e qualquer autoridade com foro.

  • Em 26/01/22 às 14:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 12/01/22 às 10:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    é de cair o c% da b#nd4 viu AAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Cadê os caras da máxima "incompleto não é errado" em relação à alternativa "B"???

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial, salvo o que tramita perante a Corte Suprema.

  • Sobre a letra B

    Portanto, em conclusão, é possível afirmar que:

    1. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal, é imprescindível prévia autorização (determinação) do Ministro Relator na Suprema Corte;
    2. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante outros Tribunais, não há necessidade de prévia autorização judicial, ao menos segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça;
    3. Em sentido oposto, segundo entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade.

    Independentemente do entendimento adotado, é necessário que o inquérito tramite sob supervisão judicial, devendo ser registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, que será competente para decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo e eventuais medidas cautelares.

    https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

  • Continuação:

    Quanto ao indiciamento, que é ato privativo do Delegado de Polícia, não dependerá de autorização judicial, nem mesmo no caso de inquérito policial que investigue autoridade com foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, desde que, neste caso, a investigação tenha sido inicialmente autorizada pela Suprema Corte.

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido. (STF, Inq. 4.621/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 23/10/2018)

    Resumindo: o indiciamento não precisará de autorização judicial SE (requisito) a investigação foi autorizada pelo STF.

    https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/


ID
2920216
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adolfo e Arnaldo são irmãos e existe a informação de que estão envolvidos na prática de crimes. Durante investigação da suposta prática de crime de tráfico de drogas, foi deferida busca e apreensão na residência de Adolfo, em busca de instrumentos utilizados na prática delitiva.

O oficial de justiça, com mandado regularmente expedido, compareceu à residência de Adolfo às 03.00h, por ter informações de que às 07.00h ele deixaria o local. Apesar da não autorização para ingresso na residência por parte do proprietário, ingressou no local para cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetivamente apreendendo um caderno com anotações que indicavam a prática do crime investigado.

Quando deixavam o local, os policiais e o oficial de justiça se depararam, na rua ao lado, com Arnaldo, sendo que imediatamente uma senhora o apontou como autor de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma, que teria ocorrido momentos antes.

Diante disso, os policiais realizaram busca pessoal em Arnaldo, localizando um celular, que era produto do crime de acordo com a vítima, razão pela qual efetuaram a apreensão desse bem.

Ao tomar conhecimento dos fatos, a mãe de Adolfo e Arnaldo procurou você, como advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.


Assinale a opção que apresenta, sob o ponto de vista técnico, a medida que você poderá adotar.

Alternativas
Comentários
  • O juiz determina, através de mandado regular...

  • Mesmo com mandado, não poderia entrar à noite.

  • Questão correta é a letra "B", pleitear a invalidade da busca e apreensão na casa de Adolfo, mas não a da busca e apreensão pessoal de Arnaldo.

    Resta salientar que a constituição em seu artigo 5°,Xl (..) A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o DIA, por determinação judicial. Desta forma, é uma violação constitucional, no que tange Arnaldo nada há se fazer.

  • Somente por DETERMINAÇÃO judicial.

  • A dúvida é: não fica claro se o oficial de justiça entrou às 3:00 ou às 07:00 da manhã.

  • Sammuel Augusto Ramos Pereira, referente ao horário é interpretação do texto nessa parte "COMPARECEU à residência de Adolfo às 03.00h" ai vem o motivo que foi alegado "por ter informações de que às 07.00h ele deixaria o local. "

  • Art. 244 CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    CF. Art. 5, XI.

  • Questão bem complexa.

  • CPP § 2º do Art 240: Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo 1º do mesmo art.

    ... b - apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • A busca pessoal independerá do mandado judicial.

    Entretanto, a busca na casa deve ser invalidada pelo horário indevido, uma vez que era período noturno.

  • XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicialArt. 5º , CF/88.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. (CPP)

  • Cara colega Ruth Angela, acredito que o "mandado regularmente expedido" mencionado na questão é um mandado de busca e apreensão, regularmente expedido (ou seja, expedido pela autoridade judicial, que é quem tem competência para fazê-lo).

    Assim, acredito que o único erro foi adentrar no período noturno. Se o oficial o fizesse durante o dia, não haveria vício.

  • Eu entendi que as 3hrs da manha o oficial foi pra cara do Adolfo mas só as 7hrs entrou na propriedade.....

  • O que é considerado período do dia? 6h as 18h ?

  • Afirmativa correta: B.

    Fundamentação:

    A busca e apreensão domiciliar de ADOLFO é considerada ilegal pois ocorreu em horário diverso do estabelecido na lei, vejamos:

    CF, Art. 5º ,XI. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    CPP, Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de diasalvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O que é considerado DIA para os efeitos deste artigo?

    Tradicionalmente a doutrina entendia como dia o intervalo que vai das 6h da manhã às 18h.

    No entanto a nova lei de abuso de autoridade alterou este parâmetro, considerando dia para a busca e apreensão o período das 5h às 21h. (Lei 13.869/19, art. 22, §1º, inciso III)

    A busca pessoal de ARNALDO foi de acordo com os parâmetros da lei

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    ...

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    ...

    § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    CPP, Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Trafico de drogas não é crime permanente que autoriza o flagrante a qualquer hora?

  • CPP, Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    CPP, Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    CPP, § 1, III- Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    C) Pleitear a invalidade da busca e apreensão residencial de Adolfo, mas não a da busca e apreensão pessoal de Arnaldo.

    Letra B- Correta.

  • O MANDADO é VALIDO, o erro é que a diligência foi durante A NOITE, NÃO PODE!

  • Em que ponto da questão a gente fica sabendo que são 3 da madrugada e não 3 da tarde?

  • Art. 5º, XI, CF/88. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

    Art. 22 da Lei nº 13.869/2019.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: 

    § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicialArt. 5º , CF/88.

    ATENÇÃO! Para a maioria dos doutrinadores, considera-se "durante o dia" o período compreendido entre seis horas da manhã até seis horas da tarde.

  • Tem que advinhar agora a hora que entraram na residência. PQP, FGV !

  • Guilherme Milke, no enunciado fala o horário da entrada na residência!

  • Joannes Ferrari, a partir do momento em que 03:00h denomina-se manhã, e às 15:00h denomina-se tarde!

    Bons Estudos!

  • Salvo engano, deveria esperar às 06h.

  • Pessoal , bom dia ! No caso do Arnaldo que foi ok a busca e aprensão como mencionou a colega o art 240 do CPP como fundamento legal . Eu não posso fundamentar também como flagrante art 302 do CPP?

  • Sendo a casa, nos termos de preceito constitucional, o “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI, da CF), somente nas hipóteses expressamente previstas em lei se admite exceção a tal princípio. Como exceções ao princípio geral, permite-se o ingresso no domicílio ( e aqui entende-se por domicilio tanto para residência quanto para o local de trabalho)de alguém:

    1) a qualquer hora, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestação de socorro;

    2) fora de tais hipóteses, somente por meio de mandado judicial e durante o dia.

    " Diante da falta de critério legal para se definir o que se entende por “dia”, a doutrina estabeleceu dois critérios: (i) o cronológico, em que a expressão “dia” é o período das 06:00h às 18:00h, enquanto que o (ii) critério físico-astronômico estabelece que a expressão “durante o dia” compreende o período da alvorada ao crepúsculo, ou seja, de quando o dia clarear até escurecer, independente do horário.

    Por cautela, há que se aplicar simultaneamente os dois critérios: “o ingresso com ordem judicial em domicílio deve dar-se no período compreendido entre as 6 horas da manhã e às 18 horas, desde que ainda esteja presente a claridade pela luz natural do sol (COIMBRA; STREIFINGER, 2014, p. 1077)."

    Ou seja, adota-se um terceiro critério, um critério misto.

  • Pessoal, não tem essa de 03h da manhã ou da tarde.

    O dia tem 24h.

    Se fosse a tarde, certamente a questão informaria que o horário de entrada na residência foi às 15h!

  • XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicialArt. 5º , CF/88.

    Só poderiam entrar na casa de madrugada, com a autorização do morador, tornando-se invalida. E quanto a busca pessoal, o agente ainda estava no lapso temporal de flagrante.

  • ATENÇÃO!

    Quanto a adolfo, se o crime fosse permanente (tráfico na modalidade posse/ter em depósito, sequestro, etc.) não haveria problema em ter ocorrido a prisão a noite após "adentrar o domicílio", ainda que sem mandado (havendo fundadas razões para tal. Ex: a polícia descobre que a boca é na casa de X, após notar vultosas aglomerações, cheiro forte, etc.).

  • Art. 244. cpp A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Artigo 245 cpp As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Afirmativa correta: B.

    Fundamentação:

    A busca e apreensão domiciliar de ADOLFO é considerada ilegal pois ocorreu em horário diverso do estabelecido na lei, vejamos:

    CF, Art. 5º ,XI. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    CPP, Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de diasalvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O que é considerado DIA para os efeitos deste artigo?

    Tradicionalmente a doutrina entendia como dia o intervalo que vai das 6h da manhã às 18h.

    No entanto a nova lei de abuso de autoridade alterou este parâmetro, considerando dia para a busca e apreensão o período das 5h às 21h. (Lei 13.869/19, art. 22, §1º, inciso III)

    A busca pessoal de ARNALDO foi de acordo com os parâmetros da lei

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    ...

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    ...

    § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    CPP, Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Fonte: M.E.V

  • GABARITO: Letra B

    • A busca e apreensão realizada na residência do investigado é ilegal, mas por quê?

    Primeiramente, é necessário expor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    O oficial de justiça foi até a residência do suspeito às 3h da manhã, em claro desrespeito ao texto constitucional acima. Em que pese haja mandado judicial expedido, este só pode ser cumprido durante o DIA, entendendo-se, consoante a jurisprudência dominante, entre às 06h da manhã e às 18h da noite.

    • Qual deveria ter sido a atitude do oficial de justiça nesse caso?

    Sinceramente, acredito que o ideal (no mundo fático) que ele acionasse a polícia para auxílio. Mas nada impede que ele mesmo cumpra o mandado, nesse caso, deve resguardar entradas e saídas da casa e aguardar até o amanhecer para cumprir o mandado.

    • Caso o morador recuse a entrada do oficial pela manhã, a prova será ilegal?

    Não, se o morador recusar a abrir a porta, na hipótese de já ter amanhecido, aquela poderá ser ARROMBADA. Consoante Art. 293. do CPP.

    ADICIONAL: Em que pese não ser alvo de questionamento nessa assertiva, vale ressaltar que o Oficial de Justiça cometeu o delito de abuso de autoridade, previsto no a Art. 22, § 1º, II - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). LEI Nº 13.869/19.

    Bons estudos!

  • Questão má formulada. Diz que os OJA compareceu a casa às 3 hrs da manhã. Comparecer não é necessariamente adentrar o recinto. Em que momento diz o horário que ele de fato entrou na residência? Pois é, não diz. E a informação de esperar o proprietário sair às 7 horas, parece que é para justamente entrarem no local. Não faz sentido essa primeira parte da questão.

  • Determinação judicial - Durante o dia.

    Flagrante delito, prestar socorro e desastre - Qualquer hora.

  • Essa mãe tá mal de filhos.

  • Pq não cai uma questão dessa na minha prova :/

  • Gabarito: B

    Art. 244, CPP:  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 245, CPP: As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, ANTES de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Entendo que, por causa da busca domiciliar ter se dado de forma ilegal, obtendo o caderno de anotações do tráfico, subsumindo-se em prova ilícita originária, a busca pessoal e o objeto do crime se deu de forma induzida/derivada, levando o próprio objeto do crime à prova ilícita derivada (teoria dos frutos da árvore envenenada), devendo assim ser buscada a nulidade.

  • Questão mal formulada! o que são 3.00h? seria 3h00 ?

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ID
3031735
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi preso em flagrante sob a acusação da prática de tráfico de drogas. A polícia apreendeu seu telefone celular. O Delegado abriu o aplicativo Whatsapp no celular do suspeito e verificou que, nas conversas de Antônio, as mensagens comprovaram que ele realmente negociava drogas, e assumia a prática de outros crimes graves. As referidas mensagens foram transcritas pelo escrivão e juntadas ao inquérito policial, em forma de certidão. Nessa situação hipotética, de acordo com as regras de admissibilidade das provas no processo penal brasileiro, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Segundo entendimento do STJ é necessário autorização judicial para acesso as conversas de whatsapp, mesmo na hipótese de prisão em flagrante (letra C, D e E).

    Também se entende que, o juiz ao determinar a busca e apreensão de telefone celular torna-se lícito o acesso ao seu conteúdo (letra A e B).

    "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial".

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    "A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo".

    STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Ao contrário da perícia do celular do réu, se for a vítima de homicídio que tiver o celular apreendido, não tem problema periciar celular (whats) caso a mulher entregue à polícia espontaneamente. STJ. (Info 617). 

    Abraços

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Da maneira mais objetiva possível:

    A lei 9.296/96 (L.I.T) Aplica-se a dados de cunho pessoal como: e-mails(desde que não corporativos),

    fax, aparelhos telefônicos..... o que não se confunde com registros telefônicos , pois não é alvo da referida lei.

    e inclusive ganham corpo no cpp.

    (HC 91867; Rel. Min. Gilmar Mendes).

    "Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CORRETA, E

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • CELULAR E O CPP: o aceso ao conteúdo do celular somente será possível pelo mandado judicial, podendo haver o recolhimento do aparelho. É lícito o acesso a dados do celular na busca e apreensão, desde que conste no mandado de prisão. É lícita a prova obtida coercitivamente de conversa em “viva voz” sem consentimento do réu. Caso a polícia tenha acesso aos dados do celular de pessoa morta com o consentimento do cônjuge a prova será válida (ainda que sem mandado). Não é necessário observar as regras da lei de interceptação telefônica para ter acesso aos dados do celular quando feitos por mandado de busca e apreensão.

  • Gabarito: E

    Embora haja divergência, ampla maioria doutrinária - a exemplo de Guilherme de Souza Nucci - entende que a apreensão de celular e o acesso aos seus registros e chamadas, assim como a revista pessoal, NÃO dependem de autorização judicial. Por isto a letra A está errada.

    Já para a busca domiciliar, para a interceptação, para a escuta ou leitura de mensagens telefônicas o prévio mandado judicial é imprescindível, sob pena da nulidade da prova obtida sem este requisito. Por isto as alternativas B, C e D também estão erradas.

     

    Fonte: https://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/198265766/investigacao-criminal-e-os-dados-obtidos-de-aparelhos-de-celular-apreendidos

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. P.516.

  •  

    Questão Fácil 80%

    Gabarito Letra E

     

     

    PRISÃO EM FLAGRANTE é LICITA APREENSÃO DO CELULAR e ILÍCITO O ACESSO AOS DADOS, sem prévia autorização judicial

     

    é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial".

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 

     

    autorizado a apreensão é LÍCITO O ACESSO AOS DADOS

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo".

    STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 

     

     

     

    [❌] a) é necessário ordem judicial, tanto para a apreensão de telefone celular,como também para o acesso às mensagens de whatsapp.

    Erro de Extrapolação:

    para o acesso é necessário autorização judicial

     


    [❌] b) tendo em vista que é dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, também não é necessária autorização para o acesso as mensagens de whatsapp, visto que se trata de medida implícita à apreensão.

    Erro de Contradição:

    É necessário autorização judicial para o acesso

     

    [❌] c) é necessário somente requisição do Ministério Público para o acesso às mensagens de whatsapp.

    Erro de Contradição:

    É necessário mandado judicial autorizado e fundamentado.

     

    [❌] d) como se trata de procedimento preliminar investigatório, não é necessário a prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.

    Erro de Contradição:

    É necessário autorização judicial para o acesso

     

    [✅] e) é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.

     

     

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  • Pessoal, não confundir com:

    Informativo STJ 640

    DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Interceptação telefônica

    É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.

  • GABARITO E

     

    A apreensão do celular pode ser realizada sem autorização judicial, pois Antônio foi preso em flagrante. O acesso aos números de telefone das últimas ligações realizadas ou recebidas no aparelho (histórico de chamadas) também pode ser feito sem autorização judicial, mas para o acesso ao app WhatsApp é necessária autorização judicial.

     

    * Caso o preso autorize que a polícia acesse o WhatsApp de seu aparelho a autorização judicial é dispensada (autorização do proprietário do aparelho).

  • Importante!!! Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Cuidado para não confundir:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

  • Uma prova sem autorização judicial, torna se ilícita.

  • Sobre a questão

    INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    Para acrescentar

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

  • É INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Vejam só como são as coisas:

    Se vc acessar o celular do bandido é prova ilícita, sujeita o delegado a uma série de penalidades.

    Mas se vc, fazendo parte de uma OCRIM, contratar hackers para invadir o celular de um juiz federal e de inúmeros procuradores da república e, depois, em um espetáculo midiático de mentiras e intrigas, divulgar o conteúdo, pode ser que uma corrente no STF considere isso lícito.

    Dois pesos e duas medidas.

    Falo isso em razão de que por aqui passarão futuros juízes, promotores e delegados, então não deixem de seguir seus ideais de justiça, nem que seja preciso contrariar os "Supremos".

  • Extração, sem prévia autorização judicial, de dados e de conversas registradas no whatsapp

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • GABARITO:E
     

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.


    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

     

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    Prova MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

     

    Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ quanto à ilicitude da prova, é considerada ilícita a prova 

     

     a) obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, por violar o direito à intimidade, quando realizada conforme as normas administrativas e houver fundada suspeita de tráfico.

     

     b) obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial.

     

     c) obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, por violar o direito à intimidade, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará retardamento da diligência.

     

     d) resultante de escuta ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, por violar o direito à intimidade.

     

     e) decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância. 

  • Recordo que o STJ já considerou ilícita prova obtida pela Polícia através do "WhatsApp Web", ainda que com autorização judicial.

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme enunciado da Jurisprudência em Teses, edição 111, item 7:

     

    É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

     

    Atenção:

     

    Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379).

     

    Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232).

     

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Foi preso em flagrante precisa de ordem para ver o Wpp, se for comprimento de mandato de busca e apreensão NÃO necessita de ordem judicial para ver o Wpp não é prova ilícita.

    #FicaAdica. Cai nessa. #JuntosAtéOfinal CRF

  • mas apreender o telefone pode sem a prévia autorização judicial?

  • INFORMATIVO 593 STJ: São nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do autuado, mesmo que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.

  • “A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    RHC 89.981

  • bom, aqui já e uma questão que cobra um pouco de entendimento dos tribunais, onde esta previsto no informativo 593, dizendo que prisão em flagrante delito não autoriza acesso a dados.

  • Assertiva e

    é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.

  • Emanoel Pontes,bela dica,mas só retificando,não se diz mandato e sim mandado.

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    Para acrescentar

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO”

  • Gabarito LETRA E.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Apreensão do celular

    Vale ressaltar que a apreensão do celular do flagranteado é permitida e não precisa de autorização judicial. Assim, a providência atualmente mais segura e recomendável a ser adotada pela autoridade policial é a seguinte: após a apreensão do telefone, requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados a fim de que não haja posterior questionamento quanto à validade dos elementos informativos obtidos.

    Fonte: Site do Dizer o Direito.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.” STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    No âmbito do STF, a questão somente será decida quando do julgamento do ARE 1.042.075.

    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • Complementando o assunto:

    INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba.

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Entendimentos da jurisprudência acerca da apreensão e acesso de dados e conversas de celular apreendido:

    1ª Situação - Apreensão do celular por ordem judicial e acesso aos dados armazenados: LEGAL (Info 590 STJ, j. 15.09.2016 e STJ, RHC 77.232/SC, j. 03.10.2017).

    2ª Situação - Apreensão do celular no momento da prisão em flagrante e acesso aos dados armazenados: ILEGAL (Info 583 STJ, j. 19.04.2016 e Info 593 STJ, j. 20.10.2016).

    ATENÇÃO: O que é ilícito é o acesso aos dados armazenados e não a apreensão do aparelho celular.

    Observação: O acesso ao histórico de chamadas pode.

    Para Guilherme Madeira é possível olhar o celular sem ordem judicial nas mesmas hipóteses em que se pode entrar na casa sem mandado (Madeira sustenta a ideia de espiritualização do domicílio, ou seja, o domicílio não é mais apenas um local físico). 

    3ª Situação - Mesmo sem autorização judicial, polícia pode acessar conversas do WhatsApp da vítima morta, cujo celular foi entregue pela sua esposa: LEGAL (Info 617 STJ, j. 19/10/2017).

    4ª Situação - Apreensão e espelhamento do WhatsApp com autorização judicial: ILEGAL (STJ, RHC 99.735/SC, j. 27.11.2018).

  • STJ - Não pode haver a devassa no celular, ainda que o sujeito esteja em flagrante. Pode haver apenas, a apreensão do celular e o pedido para que o juiz autorize a devassa do celular (AgRg no AREsp 1375163/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.19).  

    Atenção - O STF - está para julgar o tema com repercussão geral.

  • Complementando...

    Acesso à whatsapp: demanda autorização judicial.

    Acesso à histórico de chamadas e agenda do celular: já foi declarada como prova lícita pelo STF e por este considerado parte do mister do delegado.

    Letra E

  • Gabarito: E

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Dizer o Direito.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório.


    Com relação a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz referida vedação: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA sofre limitações, como:


    a) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;
    b)    DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;
    c)     CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;
    d)    BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei. 

    A) INCORRETA: Há a necessidade de autorização judicial para acesso ao aparelho celular, mas, por outro lado, não há necessidade de autorização judicial para a apreensão do aparelho, artigo 6º, do Código de Processo Penal, vejamos que o STJ já manifestou nesse sentido: (...) É cediço que, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal, assim que tomar conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deverá realizar diversas diligências no sentido de identificar a sua autoria e resguardar o conjunto probatório, apreendendo, por exemplo, qualquer objeto que tenha relação com o fato investigado. Contudo, é defeso à autoridade policial o acesso, sem autorização judicial aos dados, em especial as conversas do aplicativo WhatsApp, de celular apreendido (...)". RHC 120726.

    B) INCORRETA: Realmente é dispensável a ordem judicial para a apreensão do aparelho celular, artigo 6º, do Código de Processo Penal, mas há a necessidade de autorização judicial para a análise dos dados armazenados no aparelho.


    C) INCORRETA: Pode ocorrer o requerimento do Ministério Público ao Juízo para acesso ao aparelho celular apreendido, mas o acesso necessita de autorização judicial.


    D) INCORRETA: Há a necessidade de autorização judicial para o acesso as conversas do aplicativo whatsapp da pessoa presa em flagrante delito, da mesma forma, por exemplo, mesmo em sendo no bojo de inquérito policial, ou antes mesmo da instauração deste, o acesso a residência, salvo em flagrante delito ou desastre, necessita de autorização judicial.


    E) CORRETA: A presente questão já foi abordada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo destacada a necessidade de autorização judicial para acesso aos dados armazenados no aparelho celular, como em conversas pelo aplicativo whatsapp: "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC n. 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).

    Resposta: E

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • Complementando...

    NÃO ESTÁ PROTEGIDO POR RESERVA DE JURISDIÇÃO OS REGISTROS DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.

    Em interpretação do referido dispositivo constitucional, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em seu voto proferido no julgamento do HC 91.867/PA, no dia 24/04/2012, afirmou que não se pode entender que a proteção constitucional seja afeta aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação “de dados” e não os “dados”. No seu voto destacou o posicionamento do Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do MS21729, Pleno, 5.10.95, red Néri da Silveira, RTJ 179/225,270, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse RTJ 179/225,270”. No mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Uadi Lammêgo Bulos, em sua obra “Direito constitucional ao alcance de todos”, (3ª edição, São Paulo; Saraiva, 2011. pág. 335): “(…) o sigilo telefônico não se confunde com o sigilo dos registros telefônicos. Estes, que não se sujeitam ao princípio da reserva da jurisdição (CF, art. 5º, XII), equivalem às ligações armazenadas e documentadas nas companhias telefônicas. Numa palavra, designam telefonemas feitos no passado, os quais se encontram registrados nos bancos de dados dessas companhias”

    https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/3/art20170306-03.pdf

  • É necessária a autorização judicial para se aproveitar de provas obtidas por meio de Whatsapp...ainda que em prisão em flagrante.

  • Dois outros importantes julgados sobre WhatsApp (VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS - Douglas José da Silva)

    VALIDADE OU NÃO DA PROVA OBTIDA PELO ESPELHAMENTO DO WHATSAPP WEB

    53. (DJUS) Para o STJ, por se aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento das conversas do Whatsapp através do Whatsapp Web, as provas obtidas são válidas, desde que obtidas mediante autorização judicial. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Bituraldo, mediante autorização judicial, teve seu aparelho celular apreendido pela autoridade policial para que fossem espelhadas suas conversas do aplicativo WhatsApp no computador através do WhatsApp Web o devolvendo em seguida. Durante o monitoramento se apurou a pratica do crime de tráfico de drogas pelo que se decretou sua prisão preventiva. Para o STJ, nessa situação, como havia autorização judicial, toda a prova obtida é válida. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. Para o STJ, por NÃO se aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento das conversas do WhatsApp através do WhatsApp Web, as provas obtidas NÃO são válidas, ainda que obtidas mediante autorização judicial. Em outras palavras, as provas obtidas por esse meio são NULAS, pois é impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento das conversas de WhatsApp pelo WhatsApp web. Isso, porque na interceptação o investigador atua como MERO OBSERVADOR das conversas realizadas por terceiros depois da autorização judicial, sem possibilidade de alterar ou interagir nas conversas, enquanto no espelhamento do WhatsApp web, o investigador tem a possibilidade de participar como INTERLOCUTOR, tendo acesso às mensagens já registradas, as presentes e as futuras, realizadas e recebidas pelo investigado, bem como a possibilidade de excluir mensagens sem deixar vestígios e enviar mensagens. Dessa forma, a decisão judicial que autorizou a realização desse meio de prova foi considerada nula, bem como todas as provas que dela decorreram, ante a falta de previsão legal desse meio de prova. Como apontou o STJ, “a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica”. E para o STF? Ainda não há precedente da Excelsa Corte sobre o tema.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (INFO/STJ 640).

  • DJUS.com.br

    54. (DJUS) Para o STJ, não há ilegalidade na quebra de sigilo de conversações via WhatsApp em aparelho de propriedade da vítima fatal, que foi entregue por sua esposa, sem prévia autorização judicial. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Alexandre foi morto em emboscada com vários tiros. A esposa da vítima ao ser intimada para prestar depoimento entregou o aparelho celular da vítima, com a intenção de ajudar no esclarecimento do crime. A polícia ao periciar o aparelho chegou à autoria do crime. Apurou-se nas conversações via WhatsApp da vítima que ele tinha um caso extraconjugal com a esposa de Rosenildo e que este era o autor do crime. Após conclusão do Inquérito o Ministério Público denunciou Rosenildo por homicídio qualificado. A defesa impetrou HC visando a nulidade da prova proveniente da quebra de sigilo das conversações via WhatsApp por falta de autorização judicial. Para o STJ, nessa situação, a quebra de sigilo das conversações foi válida. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Para o STJ, é válida a quebra de sigilo de conversações via WhatsApp em aparelho de propriedade da vítima fatal, sem prévia autorização judicial, mas que tenha o aparelho sido entregue por sua esposa. A Constituição Federal protege o cidadão contra a violação da sua intimidade, contra a quebra de sigilo de sua correspondência, dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X e XII ), salvo com autorização judicial. Nesse sentido, há necessidade de prévia autorização judicial para que se realize a quebra de sigilo de conversas de WhatsApp e de dados telefônicos em aparelho celular de AUTOR de crime (RHC 51.531-RO). Sem a prévia autorização judicial as provas colhidas serão nulas e as que dela derivarem também, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada. Frise-se que aqui se está a proteger o direito do acusado, contudo, perícia no aparelho celular DA VÍTIMA, que FALECEU, somente foi possível porque sua esposa espontaneamente o entregou a autoridade policial, com a intenção de ver o crime esclarecido. Como o detentor do direito ao sigilo morreu, não há mais sigilo a ser protegido. Dessa forma, não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, mesmo sem prévia autorização judicial, na hipótese em que a vítima, dona do aparelho, foi morta, uma vez que o referido telefone foi entregue à autoridade policial por sua esposa que tinha interesse em esclarecer o crime. Em outras palavras, o STJ afirmou que “não há sequer necessidade de uma ordem judicial porque, frise-se, no processo penal, o que se protege são os interesses do acusado. Logo, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo que o objeto da apreensão e da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o responsável pela morte”.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Cruz, j.19/10/2017 (INFO/STJ 617).

  • MENSAGENS DE DADOS – CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO

    *Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)

    *Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    *Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    *Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    ATENÇÃO: Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em flagrante.

    *STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado. 

    *STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial.

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES

    + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE

    + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE

    + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

  • Questão desatualizada diante da mudança da jurisprudência: STF. plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 - REPERCUSÃO GERAL.

  • GABARITO: LETRA E

    O artigo 6º do CPP estabelece que a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, deve apreender os objetos que tiverem relação com o fato (no fato em tela: celular), após liberados pelos peritos criminais e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    Entretanto, de acordo com o informativo 593 do STJ, "sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante".

  • Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo devido a um mandado judicial que autorizava a apreensão do aparelho - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)." (STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral)

  • A questão continua atualizada, pois o acesso a registro telefônico, refere-se à agenda e não ao Whatsapp, pois aquele não precede de autorização judicial, porém este sim!

  • Sobre a letra a.

    a) é necessário ordem judicial, tanto para a apreensão de telefone celular, como também para o acesso às mensagens de whatsapp. ERRADO

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsApp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela
    polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. [...] (RHC 51.531/RO, Rel.
    Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)

  • Prisão em flagrante NÃO permite o acesso aos dados do celular apreendido:

    Informativo 593 do STJ (2016) - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    Informativo 583 do STJ (2016) - Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. 

  • A) INCORRETA: Há a necessidade de autorização judicial para acesso ao aparelho celular, mas, por outro lado, não há necessidade de autorização judicial para a apreensão do aparelho, artigo 6º, do Código de Processo Penal, vejamos que o STJ já manifestou nesse sentido: (...) É cediço que, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal, assim que tomar conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deverá realizar diversas diligências no sentido de identificar a sua autoria e resguardar o conjunto probatório, apreendendo, por exemplo, qualquer objeto que tenha relação com o fato investigado. Contudo, é defeso à autoridade policial o acesso, sem autorização judicial aos dados, em especial as conversas do aplicativo WhatsApp, de celular apreendido (...)". RHC 120726.

    B) INCORRETA: Realmente é dispensável a ordem judicial para a apreensão do aparelho celular, artigo 6º, do Código de Processo Penal, mas há a necessidade de autorização judicial para a análise dos dados armazenados no aparelho.

    C) INCORRETA: Pode ocorrer o requerimento do Ministério Público ao Juízo para acesso ao aparelho celular apreendido, mas o acesso necessita de autorização judicial.

    D) INCORRETA: Há a necessidade de autorização judicial para o acesso as conversas do aplicativo whatsapp da pessoa presa em flagrante delito, da mesma forma, por exemplo, mesmo em sendo no bojo de inquérito policial, ou antes mesmo da instauração deste, o acesso a residência, salvo em flagrante delito ou desastre, necessita de autorização judicial.

    E) CORRETA: A presente questão já foi abordada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo destacada a necessidade de autorização judicial para acesso aos dados armazenados no aparelho celular, como em conversas pelo aplicativo whatsapp: "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC n. 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).

  • Sobre o acesso a dados:

    Decorrente da prisão em flagrante é possível direto apenas a agenda telefônica, hipótese que há dispensa de autorização judicial. Avançando, o acesso a conteúdo de mensagens (sms, whatsapp, etc) estarão protegidos, havendo reserva de jurisdição.

    Por outro lado, havendo ordem judicial para apreensão do equipamento de telefone celular, automaticamente estará autorizado o acesso a seu conteúdo de forma irrestrita.

    Finalizando, nenhuma destas situações são casos de violação ao fluxo de comunicações (art. 5º, XII), mas sim do direito a intimidade (art. 5º, X).

  • Extração, sem prévia autorização judicial, de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Lembrei do Delegado da Cunha rs

  • É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

    Segundo a Corte Superior, “a Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial

  • • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    • Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

  • Jurisprudência vasta

    A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

    Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

  • Chama o da unha

  • Atualmente, o WhatsApp substitui as ligações telefônicas, sendo o principal canal de comunicação de maior parte da população.

    Assim, como forma de adaptação à realidade da sociedade, os Tribunais equipararam o WhatsApp à ligação telefônica, e por esse motivo, para que tenha acesso ao conteúdo do aplicativo, é necessária a autorização judicial.

  • Acesso ao conteúdo das mensagens do Whatsapp -> precisa de decisão judicial permitindo

    Acesso à agenda telefônica -> não precisa de ordem judicial

  • PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.

    OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.

    DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.

    POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

    II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.

    V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.

    Recurso desprovido.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Meu Ov*, uma questão parecida que eu respondi como deveria ser respondido, com ordem judicial a banca entendeu errado, fiz o contrário agora e tava errado, vai tomar no c**

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. 

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA. 

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA. 

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos. 

    1.  Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO 

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo. ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial.  REsp 1782386(2018/0315216-1 de 18/12/2020) Interposto pelo Ministério Público do RJ

  • PRISÃO EM FLAGRANTE  Pode apreender o aparelho. Contudo, precisa de uma autorização judicial para ter acesso.     

    MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR Não precisa de nova autorização para ter acesso aos dados do aparelho.

    PMGO2022.

  • A apreensão de telefone celular durante o flagrante, assim como de computadores, tablets ou outros aparelhos não necessitam de autorização judicial. Todavia, para ter acesso ao conteúdo desses objetos, que são protegidos pelo direito à privacidade, é necessário que a autoridade policial faça requerimento à autoridade judiciária; caso contrário a prova será nula.


ID
3081424
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

    C) - No que diz respeito à prova testemunhal, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, poderão se eximir da obrigação de depor, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    CPP - Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    bons estudos

  • E) Quando a infração penal deixa vestígios, torna-se indispensável a realização de exame de corpo de delito, em caráter direto ou indireto. Em caso de lesões corporais, sendo as informações prestadas no primeiro laudo consideradas insuficientes, a autoridade policial, de ofício, ou por requisição do órgão do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de seu defensor, poderá proceder a realização de exame complementar.

    Art. 168 do CPP:  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • a) ERRADA: Item errado, pois a confissão não tem valor superior em relação às demais provas dos autos, eis que se adota, como regra, o sistema da persuasão racional, sendo o Juiz livre para valorar a prova produzida em contraditório judicial.

    b) ERRADA: Item errado, pois também devem ser mencionados os motivos e os fins da diligência, na forma do art. 243, II do CPP.

    c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 206 do CP, que trata das pessoas DISPENSADAS de depor:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) ERRADA: Item errado, pois as provas derivadas das ilícitas são também inadmissíveis, EXCETO quando comprovadamente obtidas por uma fonte independente ou quando seriam inevitavelmente descobertas. Estas exceções estão previstas no art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157 (…) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    e) ERRADA: Item errado, pois o art. 168 do CPP usa a expressão “REQUERIMENTO” e não “REQUISIÇÃO”. De fato, soaria estranho falar em “requisição” do acusado, do ofendido, etc.:

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    GABARITO: Letra C

  • Essa prova está mais para o nível de oficial.

  • C.A.D.I

    conjuge

    ascendente

    descendente

    irmão

  • tipo de questão porca, que muda uma palavra, sendo que a ideia geral está correta.

    Lixo.

  • Parabéns para INCAB!!

    Quanto uma examinadora faz uma questão confusa e mal elaborada criticamos. Quando faz uma questão bem elabora, com linguagem sem nó devemos apreciar. Essa questão serve como modelo de revisão.

    Gabarito letra C

  • Complemento.

    A) Tópicos importantes No DEL 3689/41 (CPP) Sobre a confissão>

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Natureza jurídica: Confissão judicial = Meio de prova direto

    Extrajudicial = Meio de prova indireto (Nucci)

    B) CARACTERÍSTICAS DOS MANDADO:

    indicar, o mais precisamente possível, a casa

    o nome do respectivo proprietário ou morador;

    o nome da pessoa que terá de sofrê-la

     mencionar o motivo e os fins da diligência;

     ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    C) Não custa lembrar que essa galera não presta o compromisso e que existem pessoas que são proibidas de depor em virtude de Oficio ou Ministério.

    D) São exceções a teoria da árvore envenenada :

    Nexo atenuado

    Fonte independente

    E) O primeiro exame " esteja incompleto"

    Não esquecer:

    Infrações transeuntes: Não deixam vestígios

    Não transeuntes: Deixam vestígios

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • As questões da PM a maioria são copiadas das carreiras tribunais e administrativas

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A questão requer conhecimento sobre o sistema vigente no Código de Processo Penal com relação à apreciação da prova, que é o do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Juiz sequer fica adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal. No sistema tarifado de apreciação de provas é que há uma hierarquia entre estas e a lei determina o valor de cada prova.


    Outra matéria tratada na questão diz respeito ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada) devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:


    a)     PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    b)    DESCOBERTA INEVITÁVEL, como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    c)     CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    d)    BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.

    Há também uma questão referente aos requisitos formais do mandado de busca e apreensão previstos no artigo 243 do Código de Processo Penal, vejamos estes:


    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
    2) mencionar o motivo e os fins da diligência

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    A) INCORRETA: o sistema vigente no Código de Processo Penal com relação a apreciação das provas é o do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Código de Processo Penal não adota o sistema tarifado de provas, neste é que há hierarquia entre as provas.


    B) INCORRETA: O Código de Processo Penal traz em seu artigo 243 traz as formalidades do mandado de busca, dentre estas, este realmente deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expedir E MENCIONAR O MOTIVO E OS FINS DA DILIGÊNCIA.


    C) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com o previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal. Atenção com relação as pessoas descritas, pois quando ouvidas, não prestam compromisso legal (artigo 203 do CPP), conforme previsto no artigo 208 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, são consideradas ilícitas as provas obtidas em violação as normas constitucionais ou legais. Já no que tange ao alcance da prova ilícita, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    E) INCORRETA: Realmente quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, artigo 158 do Código de Processo Penal. Já no caso de lesões corporais, se o primeiro exame estiver incompleto, será realizado exame complementar por DETERMINAÇÃO da autoridade policial ou judiciária, DE OFÍCIO, ou a REQUERIMENTO do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de seu defensor.


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.      

    • Bizu 1

    No Titulo "Das Provas" (Que vai do Art. 155 ao 250).

    O nome Ministério Público aparece atrelado a REQUERIMENTO em 2 casos, como no Art. 168, que são as LESÕES CORPORAIS com exame INCOMPLETO.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    No art. 238 CPP

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    • Bizu 2

    NÃO HÁ, a palavra REQUISIÇÃO no Titulo "Das Provas", sendo assim, não caiam em pegadinhas quando estiverem resolvendo questões sobre esse assunto.

    • Bizu 3

    Se você abrir o CPP e dar um CNTRL + F, vai perceber que a palavra REQUISIÇÃO aparece muito pouco, se for pra chutar, chute REQUERIMENTO. Recomendo decorar todos os Artigos que a palavra requisição apareça no CPP, assim você fica imune a esses tipos de pegadinhas...

    Os que eu anotei são:

    Art. 5º. II 

    Art. 13. II 

    Art. 13-A. Parágrafo único.  

    Art. 24. 

    Art. 289. § 2o 

    Art. 299. 

    Art. 789.  § 1o  

    Se tiverem outros me avisem por favor, abraços a todos e bons estudos.

  • Tipica questão que nao mede o conhecimento sobre o assunto e sim a atenção do concurseiro.

  • PMSC 2022!!!!!

  • A) NÃO HÁ HIERÁQUIA ENTRE AS PROVAS.

    B) DEVE-SE MENCCIONAR O MOTIVO E A FINALIDADE DA DILIGÊNCIA SIM.

    C) No que diz respeito à prova testemunhal, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, poderão se eximir da obrigação de depor, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    D) EXCCEÇÃO PARA O NÃO DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DERIVADAS DA ILÍCITAS

    salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

    Art. 243. O mandado de busca deverá: 

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; 

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. 


ID
3119962
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à busca e apreensão no processo penal, à luz da Constituição da República de 1988 e da legislação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    ART. 249 CPP

    A BUSCA EM MULHER SERÁ FEITA POR OUTRA MULHER, SE NÃO IMPORTAR RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA.

  • Com base no del.3.689/41, CPP.

    a) Busca pessoal: Independe de mandado

    Busca domiciliar: depende de mandado

    Art. 240, § 2   Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos..

    B) a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Cuidado: A busca em mulher será sempre feita por outra mulher?

    Não! se importar em prejuízo para diligência, vida que segue!

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    C)Disposto no Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

    d) 243, § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    E) Cuidado aqui: Assim dispõe o art. 245, § 1 Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência. Perceba que o cpp é de 41 e grande parte da doutrina defende não ser recepcionado pela constituição.

    Segundo a doutrina qual o entendimento que devo ter?

    não mais vige a possibilidade da autoridade policial, pessoalmente e sem mandado, invadir um domicílio, visto que a Constituição Federal garantiu a necessidade de determinação judicial. O juiz, obviamente, quando acompanha a diligência, faz prescindir do mandado, pois não teria cabimento ele autorizar a si mesmo ao procedimento da busca.(45)

  • Então na busca domiciliar sempre será necessária a expedição de mandado?

  • Entenderam os Ministros da Suprema Corte que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

  • Então, em regra, a busca domiciliar sempre precedida de expedição de mandado? É isso?

  • Respondendo a alguns questionamentos interessantes...

    A busca domiciliar em regra é por mandado, mas é possível ser realizada sem mandado

     em muitos casos, policiais adentram residências particulares, sem que presentes quaisquer destas situações excepcionais, sob o pretexto de terem obtido o consentimento do morador. Ainda, há situações corriqueiras de buscas domiciliares, em que se aponta ser desnecessário o consentimento do morador e autorização judicial, especialmente em casos de tráfico de drogas, pois a situação de flagrância se protrai no tempo (a exemplo, v. acórdãos do TJ-SP: Ap 0017747-27.2011.8.26.0050

    pontua a doutrina processual penal, durante o dia ou à noite, o morador pode permitir a entrada em sua casa e, nessa situação, dispensa-se mandado judicial para realização de busca domiciliar. O consentimento, porém, deve ser real e livre, despido de vícios como o erro, violência ou intimidação.

  • Obrigada, Matheus. Bons estudos pra você também!

  • a) CPP, art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    b) CPP, art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    c) CPP, art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

    d) CPP, art. 243, § 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    e) CPP, art. 241. Quando a própria ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶ ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O art. 241 do CPP apenas em parte não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ainda é válida a busca domiciliar sem mandado caso a autoridade judiciária a realize pessoalmente.

    Gab.: B.

  • ATENÇÃO COLEGAS, DEPENDENDO DA BANCA ELA PODE RECAIR SOBRE ESSA PARTE DA DOUTRINA:

    O termo “policial” não foi recepcionado pela nossa Constituição de 1988, pois a busca domiciliar depende de ORDEM JUDICIAL, de maneira que o fato de a autoridade policial realizar pessoalmente a busca não dispensa a obrigatoriedade do MANDADO JUDICIAL. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 472

    MAS A QUESTÃO SEGUE A LETRA DA LEI, FATO:

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar

    deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Artigo 249 do CPP==="a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligencia"

  • Assertiva b

    a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • A regra é que mulher faça busca pessoal em outra mulher, desde que não cause retardamento e prejuízos nas diligencias. se caso houver, poderá ser um agente do sexo masculino. artigo 249 CPP

  • letra B se não houver outra forma poderá ser um homem mas muito cuidado com abuso de autoridade (crime) e o abuso de poder (administrativo) excessos não seroa tolerados...

  • Se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    CASO NÃO IMPORTAR... olha a importância de estar bem em Língua Portuguesa.

  • Por uma razão de pudor, recomenda-se que a busca pessoal em mulher seja realizada por uma agente do mesmo sexo. É assim que ocorre, exemplo, nos presídios, quando em visitas familiares aos presos, ainda assim, na entrada de praças esportivas eventos e etc. REGRA GERAL.

    Ocorre que nem sempre é possível cumpri-la. Imagine uma diligência ocorrida na madrugada, situação que se encontra uma mulher entre as abordadas e não temos uma policial do sexo feminino. Não terá cabimento, dada a urgência da situação, que fosse acionada essa agente para, somente depois, se realizar a busca pessoal na mulher ali detida, em franco atraso e retardamento da diligência.

    Decreto que não se irá invalidar o ato de busca apenas porque realizado por um homem, podendo, nesse caso, ser realizada a diligência, desde que mantido, por óbvio o decoro da conduta. ( Rogério Sanches Cunha - Ronaldo Batista Pinto. 2019. 3º atualizada - Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal, Comentado).

  • Gabarito LETRA B.

    Art. 249 do CPP. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    ATENÇÃO: Verificando-se que a busca por outra mulher vá ocasionar retardamento ou prejuízo (por não haver uma policial na guarnição em diligência, por exemplo), a busca poderá ser feita por pessoa do sexo masculino.

  • Poderiam atualizar a legislação determinando que buscas pessoais serão, via de regra, realizadas por pessoas do mesmo sexo do suspeito, independentemente se for homem ou mulher.

  • Lembrando, ser for mencionado "Conforme o CPP" a letra E estaria correta.

    A questão faz menção a CF.

  • a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    A busca poderá ser feita pelos homens, também!

    Mas o finalzinho da questão deixa claro que não implicará no prejuízo do andamento, ou seja, tem tempo para aguardar a chegada de uma mulher para realizar seu papel. Entretanto, caso for um momento de extrema necessidade, o homem poderá realizar tranquilamente.

  • É preferivél que seja realizada por uma PM Mulher, no entanto, caso não há uma PM mulher, E até o deslocamento de uma para cumprir a deligência ficar comprovado um prejuízo para a "deligência" o HOMEM PM irá fazer a revista, e vida que segue.

  • BUSCA DOMILICIAR

    Depende de mandado (necessita de autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    BUSCA PESSOAL

    Independe de mandado (não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

    APREENSÃO DE DOCUMENTOS

    Art. 243 § 2   Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    CASA HABITADA

    Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

    BUSCA EM MULHER

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência

  • gab b

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    obs: Não há obrigatoriedade para busca ser realizada por mulher

  • STJ: polícia deve obter consentimento e filmar busca sem mandado em residência. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade. Tendo o prazo de um ano para que os Estados treine e aparelhe policiais para que a entrada de agentes em uma residência seja registrada em vídeo

  • Em formato de revisão

    Busca em mulher - outra mulher - se não importar - retardamento ou prejuízo - da diligencia


ID
3404056
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    a) A busca domiciliar e a pessoal deverão ser precedidas da expedição de mandado.

    R: ART. 244/CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    ............................................................................................................................

    b) A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    R: CPP Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    .............................................................................................................................

    c) Nunca se admite a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

    R: Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    ............................................................................................................................

    d) As buscas domiciliares não poderão ser executadas à noite, ainda que o morador consinta.

    R: Art 5, Xl da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Caso o morador concorde com a realização das buscas à noite, é possível sua realização.

  • gab...b.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (TJSE-2008) (TJSC-2009) (MPMA-2014)

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Caso concreto: o homem passava pela catraca de uma das estações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança privada da empresa. Os seguranças acreditavam que se tratava de vendedor ambulante e fizeram uma revista, tendo encontrado dois tabletes de maconha na mochila do passageiro. O homem foi condenado pelo TJ/SP por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O STJ, contudo, entendeu que a prova usada na condenação foi ilícita, considerando que obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM. Segundo a CF/88 e o CPP, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Diante disso, a 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Portanto, é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta. STJ. 5ª T. HC 470937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/06/19 (Info 651).

    (Agente da Polícia/PCSC-2014): De acordo com o CPP, e relativamente à Busca e Apreensão, assinale a alternativa correta: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. BL: art. 244, CPP.

    fonte-qc/stf/colaborador Eduardo/eu.STJ...

       

  • Achei interessante esse julgado colacionado pelo colega Donizeti, porém, humildemente, ouso discordar da fundamentação: Se os agentes estavam portando a droga, trata-se de flagrante delito de crime permanente (enquanto estão com a droga a conduta delitiva se prolonga no tempo) e, sendo assim, o art. 301 do CPP permite a execução facultativa da prisão em flagrante a qualquer do povo, nesta hipótese podendo ser enquadrados os agentes da CPTM.

    O direito fundamental à intimidade deve ser ponderado com o direito à segurança, ambos previstos no art. 5º da CF. Uma coisa é a conduta temerária de o particular querer sair revistando as pessoas na rua ao bel-prazer, outra diametralmente diversa, é a revista feito por agente de segurança privado, dentro de local de acesso restrito aos usuários de transporte, ao qual circulam milhares de pessoas diariamente, cuja manutenção da segurança é imprescindível à coletividade. Ademais disso, o direito individual à intimidade não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas (tráfico de drogas).

    Meu objetivo foi apenas acrescentar um raciocínio sob outra vertente jurídica. Bons estudos!!!!

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Caso concreto: o homem passava pela catraca de uma das estações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança privada da empresa. Os seguranças acreditavam que se tratava de vendedor ambulante e fizeram uma revista, tendo encontrado dois tabletes de maconha na mochila do passageiro. O homem foi condenado pelo TJ/SP por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O STJ, contudo, entendeu que a prova usada na condenação foi ilícita, considerando que obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM. Segundo a CF/88 e o CPP, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Diante disso, a 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Portanto, é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta. STJ. 5ª T. HC 470937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/06/19 (Info 651).

  • Aprendi que juiz não age de ofício, somente se provocado.
  • Gabarito Letra B

    Art. 242 CPP

    Breves Comentários: A busca e apreensão domiciliar somente será determinada por Autoridade Judicial (cláusula de reserva), de ofício ou por provocação. No caso da busca pessoal, a medida é determinada, também, pela Autoridade Policial. Além das partes, o requerimento pode ser formulado pelo ofendido ou pelo investigado.

  • A) A busca domiciliar e a pessoal deverão ser precedidas da expedição de mandado. (E)

    B) A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (C)

    C) Nunca se admite a apreensão de documento em poder do defensor do acusado. (E)

    D) As buscas domiciliares não poderão ser executadas à noite, ainda que o morador consinta. (E)

  • FUNDADAS RAZÕES: Busca Domiciliar

    FUNDADAS SUSPEITAS: Busca Pessoal

    ---------

    A REGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SOBRE A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO:

    – A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos.

    – O Ministério Público manifesta-se favoravelmente.

    – O juiz defere o pleito e expede mandado de BUSCA E APREENSÃO.

    – A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia;

    – O entendimento firmado, em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF:

    – Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio SEM MANDADO durante a noite.

    – A prova é lícita se justificada a posteriori.

    -------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Gilmar Mendes (Relator):

    – Ante o exposto – Resolvo a questão com repercussão geral, estabelecendo a interpretação de que A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    ----------

    – A BUSCA PESSOAL ENVOLVE A BUSCA NAS VESTES E DEMAIS OBJETOS EM PODER DO REVISTADO, como MALAS, MOCHILAS, AUTOMÓVEIS, etc, sendo dispensável a expedição de mandado.

    – Poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    – Quando da realização da prisão

    – Havendo FUNDADAS SUSPEITAS de o indivíduo portar arma, objetos ou papeis que componham o corpo de delito

    – No transcurso da busca domiciliar, desde que o ingresso no domicílio se dê no cumprimento lícito de mandado judicial

    – Mas atenção! A busca pessoal NÃO SE ESTENDE ao conteúdo de celulares, smartphones, computadores e/ou cartas!!

    ------------

    CONFORME INFORMATIVO 623 STJ – A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS somada à FUGA DO ACUSADO, POR SI SÓS, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

  • Esquematizando para fins de prova:

    I) A busca pode ser pessoal ou por mandado.

    A pessoal> Independe de mandado

    A domiciliar > Depende de mandado

     A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes

    CARACTERÍSTICAS DOS MANDADO:

    indicar, o mais precisamente possível, a casa

    o nome do respectivo proprietário ou morador;

    o nome da pessoa que terá de sofrê-la

     mencionar o motivo e os fins da diligência;

     ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    se houver documentos em poder do defensor do acusado somente poderão ser apreendidos se o constituir elemento do corpo de delito.

    em regra de dia, salvo se autorizar que seja feita à noite.

    Se for a autoridade judicial que fizer a busca = Não precisa de mandado

    Se for uma autoridade policial precisa de mandado (G.S.NUCCI)

    ESSA PARTE DO CPP SEGUNDO A DOUTRINA FOI RECEPCIONADA EM PARTES.

     Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ATUALIZAÇÃO:  

                                                              HORÁRIO  REPOUSO NOTURNO:       21h às 5h

    III - cumpre MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • A busca pessoal é precedida de mandado podendo ser dispensável quando existir fundadas suspeitas do individuo portar arma, objetos ou papeis que possam constituir corpo de delito, ou seja, em REGRA é necessário o mandado mas há hipóteses que não será necessário !

    Muito cuidado com os comentários que colocam a busca pessoal independente de mandado, isso é uma exceção !

    Abraços.

  • A BUSCA PODERÁ SER DETERMINADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. ARTIGO 242, CPP. LETRA DA LEI. GAB. B

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da busca e da apreensão prevista nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, de acordo com o art. 244 do CPP. Além disso, mesmo a busca domiciliar não precisará de mandado quando a própria autoridade policial ou judiciária a realizar pessoalmente, consoante art. 241 do CPP. A busca domiciliar se destina a prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, apreender pessoas vítimas de crimes, colher qualquer elemento de convicção. A busca pessoal ocorre quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo 1º do art. 240, de acordo com o art. 240, 2º do CPP.


    b)  CORRETA. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, de acordo com o art. 242 do CPP.


    c) ERRADA.  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito, de acordo com o art. 243, §2º do CPP, veja que em uma hipótese será permitida a apreensão do documento pelo defensor, tornando a alternativa errada.


    d) ERRADA . A regra é de que a busca ocorra durante o dia, porém poderão ser executadas a noite se houver  consentimento do morador, é o que se depreende da Constituição Federal, no seu art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do  morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.                       


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 243.§ 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    Busca pessoal

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • GAB B

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Acrescentando:

    Em regra, Busca em veículos é equiparada à pessoal.

    Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal.

    (RHC 117767, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)

    Bons estudos!

  • – FUNDADAS RAZÕES: Busca Domiciliar

    – FUNDADAS SUSPEITAS: Busca Pessoal

    ---------

    – A REGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SOBRE A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO:

    – A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos.

    – O Ministério Público manifesta-se favoravelmente.

    – O juiz defere o pleito e expede mandado de BUSCA E APREENSÃO.

    – A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia;

    – O entendimento firmado, em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF:

    – Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio SEM MANDADO durante a noite.

    – A prova é lícita se justificada a posteriori.

    -------------

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Gilmar Mendes (Relator):

    – Ante o exposto – Resolvo a questão com repercussão geral, estabelecendo a interpretação de que A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    ----------

    – A BUSCA PESSOAL ENVOLVE A BUSCA NAS VESTES E DEMAIS OBJETOS EM PODER DO REVISTADO, como MALASMOCHILASAUTOMÓVEIS, etc, sendo dispensável a expedição de mandado.

    – Poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    – Quando da realização da prisão

    – Havendo FUNDADAS SUSPEITAS de o indivíduo portar arma, objetos ou papeis que componham o corpo de delito

    – No transcurso da busca domiciliar, desde que o ingresso no domicílio se dê no cumprimento lícito de mandado judicial

    – Mas atenção! A busca pessoal NÃO SE ESTENDE ao conteúdo de celulares, smartphones, computadores e/ou cartas!!

    ------------

    – CONFORME INFORMATIVO 623 STJ – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS somada à FUGA DO ACUSADOPOR SI SÓSnão configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

  • Art. 241. Quando a própria autoridade policial (NAO RECEPCIONADO PELA CF/88) ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    -

    a) A busca domiciliar e a pessoal deverão ser precedidas da expedição de mandado.

    R: ART. 244/CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    ............................................................................................................................

    b) A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    R: CPP Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    .............................................................................................................................

    c) Nunca se admite a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

    R: Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvoquando constituir elemento do corpo de delito.

    ............................................................................................................................

    d) As buscas domiciliares não poderão ser executadas à noite, ainda que o morador consinta.

    R: Art 5, Xl da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Caso o morador concorde com a realização das buscas à noite, é possível sua realização.

    -

  • É bucha em, se a cada busca pessoal precisasse de mandado...

  • Art. 241. Quando a própria autoridade POLICIAL ou JUDICIÁRIA não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. 

    Existe discussão doutrinária a qual determina que apenas nos casos da presença da autoridade judiciária o mandado seria dispensável. Mas é preciso atentar-se à questão, pois se a prova cobrar literalidade da lei é preciso observar ambas autoridades: policial ou judiciária. 


ID
3665935
Banca
CETRO
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a provas e ao procedimento de busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Serendipidade de 1 grau, com conexão/continência; 2º grau, sem conexão/continência.

    Abraços

  • serendipidade: encontro fortuido de novos sujeitos/ fatos delituosos.

    1° grau: casos de conexão e continência

    2° sem conexão: serve como noticia crime

  • a) errado. Devem lavrar auto. art. 245.  as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 7o finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    b) errado. Se retardar a diligência, poderá ser realizada por homem. art. 249.  a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    c) correto. Serendipidade: encontro fortuito de provas, sendo estas as encontradas, relacionadas ou não com o crime em investigação, mas que não estavam na linha de desdobramento investigativa.

    A doutrina aponta que se forem conexas com o crime investigado, então servem como provas. Se não são conexas, então servem como notitia criminis.

    Julgados mais recentes apontam que haja conexão ou não, os elementos encontrados fortuitamente servem de prova. Nesse sentido: HC129678/SP.

    d)errado. Busca pessoal independe de mandado. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    e) errado. É possível o arrombamento. Atentar para o fato de que o respeito a inviolabilidade de domicílio é direito constitucional, mas não absoluto. Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.§ 2 Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

  • (A)   Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    (B)    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

  • Assertiva C

    É válida a serendipidade no procedimento de busca e apreensão, especialmente quando há conexão entre crimes.

  • A jurisprudência atual do STJ e STF entende que as provas obtidas por meio da serendipidade de 1° e 2° grau poderão ser utilizadas no processo.

  • ( C )

    A)

    Art. 245, § 7   Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4 .

    -------------------------------------------------------------------

    B) A busca em mulher deve ser feita por outra mulher, ainda que isso importe em retardamento da diligência.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    ---------------------------------------------------------------------

    D) Tanto o procedimento de busca e apreensão quanto o de busca pessoal sujeitam-se à reserva de jurisdição, devendo ser precedidos de mandado, mesmo quando realizados pessoalmente pela autoridade policial.

    A busca pessoal independe de mandado.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    E) É vedado o arrombamento de porta ao se proceder à busca e apreensão na residência do indiciado, visto que tal ação acarretaria ofensa ao direito humano da moradia.

    Art. 245, § 2   Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

  • BUSCA DOMILICIAR

    Depende de mandado (necessita de autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    BUSCA PESSOAL

    Independe de mandado (não necessita de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

    Execução de buscas domiciliares

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    Final das diligências

    § 7   Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com 2 testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4

    Busca em mulher

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Gab - C

    Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

  • ITEM C

    Teoria da SERENDIPIDADE ou CRIME ACHADO (Min. Alexandre)

    Descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.

    a.       Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b.       Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    c.        Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava, inclusive ser for contravenção penal. Admitida como prova.

    d.       Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. Funcionará como mera notícia crime, permitindo a instauração de inquérito policial.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)

    Doutrina e STJ divergem:

    DOUTRINA: Sobre o assunto, a doutrina entende que seria necessária a representação por novo mandado de busca e apreensão para que se garantisse a licitude das provas encontradas. Ou seja, para doutrina: Se não relacionada a prova encontrada fortuitamente com o crime investigado -> As provas são ilícitas.

     

    INFORMATIVO Nº 539 STJ: Entretanto, o STJ dispõe que provas obtidas dessa forma (encontradas de forma fortuita ou casual durante uma investigação regular de outro delito) são lícitas e podem sim ser utilizadas no processo penal.

    Ou seja, para o STJ: Relacionada ou não a prova encontrada com o crime investigado-> As provas são lícitas em ambos os casos.

    A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. STJ. 5ª Turma. REsp 1355432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014 (Info 546).

  • Gab: C

    Julgamento recente que vai despencar em provas :

    Em julgamento realizado nesta terça-feira (2/3), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento.

  • Serendipidade (STJ)

    Provas obtidas por acaso, a partir de uma busca autorizada para a investigação de um delito totalmente diferente

  • Um caso concreto analisado pelo STJ

    A Sexta Turma já analisou a serendipidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão. No 

    RHC 45.267, o mandado autorizava apreender documentos e mídias em determinado imóvel pertencente à investigada, suspeita de receber propina em razão de cargo público. Ocorre que, no cumprimento da medida, a polícia acabou apreendendo material que foi identificado como do marido da investigada.

    A polícia, então, ao analisar o conteúdo, constatou diversos indícios de que ele também teria participação no suposto esquema, especialmente na lavagem do dinheiro recebido pela mulher. Assim, a condição inicial de terceiro estranho à investigação se modificou. Ele passou a ser investigado e buscou, por meio de habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade da prova colhida no escritório da residência do casal, onde foi feita a busca.

    A decisão da Sexta Turma foi por maioria (três a dois). A desembargadora convocada Marilza Maynard, cujo voto prevaleceu, ponderou sobre a dificuldade de a polícia identificar a propriedade de cada objeto apreendido, uma vez que a residência era comum do casal, e ali ambos habitavam e trabalhavam.

    Ela também comentou que, em virtude de a perícia ter encontrado nos documentos apreendidos indícios de envolvimento do marido, era possível indiciá-lo com base nessas provas.

  • Se retardar a diligência, poderá ser realizada por homem. art. 249.  a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência

    um completo absurdo jurídico. Deixa muita margem pra interpretação, qual o lapso temporal que deve ser empregado ? 15 min?

  • Qual o erro da alternativa D ?

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    A regra é que a busca pessoal seja precedida de mandado, porém, os trechos em azul apenas refletem a exceção em que o mandado estará dispensado para que seja efetuada a busca pessoal. Não há erro na alternativa D pois ela apenas citou a regra e não a exceção.

  • Teoria do encontro fortuito de provas.

    Segundo o professor Renato Brasileiro essa teoria é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação, sendo condicionada a validade da prova a forma como foi realizada a diligência, ou seja, se houver desvio de finalidade ou abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida, já se a prova for encontrada casualmente, é tida como válida  e se tiver conexão com a prova que originariamente se buscava (Serendipidade de 1° grau) também é considerada válida, mas quando inexistir conexão com prova que se buscava, a mesma poderá ser considerada somente como notitia criminis

    (Serendipidade de 2° grau). ou seja, não há conexão entre o crime que se pretende provar com a prova deferida e aquela fortuitamente encontrada, motivo pelo qual a prova encontrada será ilícita. – Funciona como notitia criminis de cognição imediata ou espontânea.

  • ADENDO - Serendipidade de 2º grau: fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência.

    • Maioria da doutrina considera que os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova no processo, apenas como notitia criminis. ⇒ Jurisprudência vem relativizando.

    -STF Info 869 - 2018: a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita.

    Voto Alexandre de Moraes: “Na hipótese de o “crime achado” ser conexo com o crime objeto principal da investigação, descabível seria a decretação da ilicitude da prova, independentemente de o mesmo ser apenado com reclusão ou detenção, por encontrar-se no âmbito da investigação inicial. Nas demais hipóteses, como regra, para a preservação das liberdades públicas consagradas constitucionalmente, a prova obtida mediante interceptação telefônica e relação à infração penal diversa daquela investigada, somente deverá ser considerada lícita se, além de presentes todos os requisitos constitucionais e legais na decretação da interceptação telefônica original, não se verificar nenhuma hipótese de desvio de finalidade ou mesmo simulação ou fraude para obtenção da mesma, como, por exemplo, a realização de um simulacro de investigação em crime apenado com reclusão somente para obtenção de ordem judicial decretando interceptação telefônica, porém, com o claro objetivo de descobrir e produzir provas em crimes apenados com detenção, ou, ainda, para produção de provas a serem, posteriormente, utilizadas em processos civil ou administrativo-disciplinar.

  • Art. 245, § 7º, do CPP:

    Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da busca e apreensão no processo penal.

    A – Incorreta. Após as buscas os executores do mandado lavrarão auto circunstanciado, conforme o art. 245, § 7° do CPP.

    B – Incorreta. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (art. 249, CPP). Assim, a busca em mulher será feita preferencialmente por outra mulher, mas se não houver um policial do sexo feminino ou mesmo existindo importar em retardamento ou prejuízo da diligência poderá ser feita por um policial do sexo masculino sem problema nenhum.

    C – Correta. Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ou seja, ocorre serendipidade quando um crime está sendo investigado e acaba-se descobrindo outro crime. A serendipidade pode ser de 1° e 2° grau. Serendipidade de 1° grau é quando o crime descoberto ocasionalmente tem conexão com o crime que já estava sendo investigado, ex. há interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas e a interceptação capta uma ligação de um traficante confessando que matou uma pessoa por conta de uma dívida de drogas que tinha com ele. Neste caso o homicídio tem conexão com o tráfico de drogas. Já a serendipidade de 2° grau ocorre quando o crime descoberto ocasionalmente não tem nenhuma vinculação com o crime anteriormente investigado, ex. em uma interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas um traficante confessa que matou sua companheira porque foi traído. Neste caso o homicídio não tem relação com o tráfico. A princípio o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiam apenas a serendipidade de 1º grau, mas atualmente os tribunais superiores admitem as duas espécies de serendipidade. De acordo com o STJ “É possível a utilização de informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica para se apurar  delito diverso daquele que deu origem a diligência inaugural. (STJ – HC: 187189 SP 2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T¨- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

    D – Incorreto. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244 do CPP). Da mesma forma, quando a busca é realizada pela autoridade policial ou judicial independerá de mandado.

    E – Incorreta. No cumprimento do mandado os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta e em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada, nos termos do art. 245, § 2° do CPP.

    Gabarito, letra C.

  • A PRESENÇA DO DELEGADO NA DILIGÊNCIA NÃO TORNA O MANDADO DESNECESSÁRIO,POIS O DISPOSITIVO DO ART.241 DO CPP,NO QUE DIZ RESPEITO À PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO,CASO A AUTORIDADE POLICIAL ESTEJA PRESENTE,NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO....ALGUÉM,POR GENTILEZA,PODERIA EXPLICAR ESSA INCÓGNITA?

  • Em meus estudos, achando ser semelhantes, mas com distinções claras.

    Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro.

    Por exemplo, da regular interceptação telefônica em tráfico de drogas, na qual se descobrem aleatoriamente evidências de um homicídio, ou do encontro casual de dinheiro contrafeito no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar de arma de fogo de calibre proibido.

    Prova emprestada é "aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado, é admitida pelo sistema brasileiro."

    Exemplo: posição importante da jurisprudência do STJ é a possibilidade de utilizar provas emprestadas de inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Estudar é bom, esudar liberta!!!

  • Serendipidade: consiste na descoberta fortuita de delitos que não são o objetivo da investigação


ID
3697888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas, tratados, convenções e cooperação em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Embora seja trazida ao segundo processo pela forma documentada, a prova emprestada tem o mesmo valor da originalmente produzida (ex., prova testemunhal).

    Abraços

  • Na verdade o erro da letra E é que não é necessário que figurem as mesmas partes, tanto no processo originário quanto no de destino. Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    De outro lado, a prova emprestada, independentemente de ser testemunhal, pericial ou outra natureza, ingressa no processo de destino como prova documental.

  • tristeza para uma pessoa que nunca teve condições de comprar livros como eu não ver muitos comentários, :(, mas agradeço ao "qc" por reunir pessoas que partilham conhecimento sem egoismo por aqui! estou a disposição para discutir junto com quem quiser sobre questoes de concursos (foco magistratura a 15 anos). nunca vou desistir...forte abraço a todos! força!
  • Sobre a E, escreve Claudio Demczuk: "O traço marcante da disciplina da prova emprestada é exatamente a contraposição entre sua forma e valor probatório. Embora ingresse sempre no processo de destino como documento, a prova emprestada terá o mesmo valor do meio de prova de origem. Assim, por exemplo, a prova testemunhal emprestada valerá como autêntico testemunho e não como mera declaração por escrito (prova documental)." Conf. o artigo: O uso da prova emprestada no processo penal (só colar no google (sem link aqui)).

    Bons estudos.

  • Gabarito: Letra A

  • A letra A foi considerada correta pela banca. Creio que há aí um certo subjetivismo, pois julga que a atividade probatória no processo penal é mais ampla do que no processo civil. Acho difícil fazer tal afirmação, mormente após o NCPC (valorização de poderes instrutórios do juiz; possibilidade de produção de provas mesmo no caso da revelia, pois em algumas situações não basta a contumácia) e a edição da Lei anticrime. Com a limitação da atividade probatória pelo juiz no processo penal, que se transmuda em um mero observador (chamo essa condição de juiz "samambaia: não pode fazer nada porque do contrário viola o princípio acusatório), talvez essa assertiva se torne incorreta com o passar dos anos. Sei que é do ano de 2015 e à época sequer sonhavam com o Pacote Anticrime, mas fica aqui a reflexão.

    Não sei porque a letra B está incorreta. Não inclui tratados bilaterais de auxílio direto firmados pelo Brasil em meus estudos (que descuidada eu sou!) e uma leitura apressada dos artigos 28 e seguintes do CPC induziram-me a assinalá-la como correta.

    Quanto a letra C, é possível que existam vários erros, mas identifiquei apenas 1: ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial (o juiz deve ser comunicado, o que é diferente - art. 8º, §1º, L. 12.850/13).

    Em relação à busca e apreensão, muito embora o CPP a considere um meio de prova, a doutrina a considera meio de obtenção de prova e medida instrumental cautelar probatória (por todos Nestor Távora). Não existe, contudo, essa imposição legal de demonstrar a impossibilidade probatória por outros meios (como há na interceptação telefônica).

    Por fim, a letra E já foi justificada pelos demais colegas: não é necessário que a prova emprestada seja produzida em processo que envolva as mesmas partes.

  • Em 2014, no julgamento do , por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

    fonte: notícias do site do stj de fevereiro de 2020

  • Qual o erro da B? Marquei-a como certa

  • Assertiva A

    Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.

  • Com base em quê a atividade probatória no direito processual penal é mais ampla do que a do cível? Fica aqui tal indagação, seria interessante um debate em relação a isto.

  • Depois do art. 139 do CPC/2015, dizer que a atividade probatória é mais ampla no processo penal que no processo civil é uma temeridade...

  • Em relação a alternativa B, acredito que o erro esteja em solicitar intimação da parte contrária, pois se assim acontecesse a medida cautelar de produção de prova poderia torna-se sem sucesso.

  • concordo com o colega que o erro da B é colocar a necessidade de oitiva da parte contrária, pois só será feito se não houver prejuízo a execução da medida cautelar solicitada.

  • Questão que trata da prova no processo penal e que pode ser respondida a partir do que está previsto no Código de Processo Penal, na Constituição Federal de 1988 e na doutrina. A prova é o meio pelo qual se evidenciam os argumentos apresentados pela acusação e pela defesa, bem como qualquer meio ou informação que contribua para a verdade material, desde que produzida de forma lícita. Vamos resolver a questão!

     

    a) Alternativa correta, nos termos do artigo 157 do CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Nesse sentido, o processo penal busca a verdade real e facilita a produção probatória. Não é possível, por óbvio, a produção de provas por meios fraudulentos (confissão mediante tortura, por exemplo), pois deslegitima a atividade de apuração e responsabilização do Estado.

     

    b) Item errado, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça  a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i, CF). Não é possível apresentar, portanto, diretamente a juízo sem que tenha sido apreciado pelo STJ.

     

    c) Outra opção incorreta, pois as Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional podem quebrar sigilos fiscais, bancários e telefônicos sem autorização judicial. Como se sabe, a regra é a necessidade de autorização judicial, mas como foi exemplificado, existem casos onde ela não é necessária.

     

    d) Mais uma equivocada, já que não existe imposição legal de que a busca e apreensão dependa de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis. Pode até ser recomendável, mas o CPP não traz em seus artigos dispositivo legal nesse sentido.

     

    e) Assertiva também errada, pois para haver prova emprestada sempre deve ser garantido o contraditório. A prova só terá validade para o processo que pega emprestado se garantida a ampla defesa do acusado. A economia processual não pode prejudicar direito fundamental do acusado.

     

    Legislação

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Em relação a letra E, acredito que a última parte da assertiva (sendo dispensada a renovação do contraditório) também esteja equivocada.

    De acordo com Renato Brasileiro: "Consoante o disposto no artigo 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O dispositivo deixa entrever que o contraditório deverá ser observado em ambos os processos em relação a mesma pessoa para que se possa atribuir o título de prova emprestada. Para além disso, como o artigo 372 do novo CPC refere-se expressamente a prova produzida em outro processo, fica evidente que não se admite o empréstimo de elementos de informação produzidos em outro procedimento investigatório, até mesmo porque o contraditório e a ampla defesa não são de observância obrigatória na fase preliminar de investigações." (5° edição, 2017, pág. 599)

  • Comentário de acordo com a aula do Prof. Renato Brasileiro - G7 Jurídico.

    Prova emprestada.

    ➢ Conceito: consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que esse “transporte” da prova é feito por meio de certidão extraída daquele. A prova emprestada sempre terá a forma documentada, contudo, não terá o valor de prova documental.

     

    ➢ Valor probatório: terá o mesmo valor que possuía no processo de origem. É uma medida que vem ao encontro da economia processual.

     

    ➢ Requisitos: Para que a prova possa ser chamada de emprestada, o contraditório deverá ter sido observado quanto às mesmas partes no processo de origem. Do contrário, é considerada uma prova documental, não tendo o valor de prova emprestada. As mesmas partes que estavam no processo de origem, devem estar no processo atual.

     

    CPC, art. 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

     

    Exemplo: interceptação telefônica e a (im) possibilidade de utilização dos elementos probatórios aí obtidos em eventual processo administrativo ou cível: é possível, a título de prova emprestada, desde que a interceptação telefônica tenha tido origem em uma investigação criminal ou em uma instrução processual penal.

    Jurisprudência:

     

    • STF: “(...) A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (STF, 1ª Turma, RMS 28.774/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/08/2016).

     

    • S. 591 STJ: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. 

  • Confesso que não compreendi a condicionante do RESULTADO da prova, para a sua admissibilidade. Condicionar a admissibilidade ao resultado. Numa primeira leitura penso que haveria quebra da imparcialidade. Mas devo estar interpretando de forma equivocada. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Prova Emprestada:

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza? A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário. Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal). Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.

    Obs.: cuidado com esse entendimento do STJ, porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

    Como já foi cobrado em concuros:

    (Promotor de Justiça Substituto - MPE-BA - 2018) A prova obtida por meio de interceptação telefônica no âmbito do processo penal, ainda que antes do julgamento da ação penal, poderá ser utilizada na qualidade de prova emprestada em ação civil, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório (CERTO).

    Fonte: informativo 543- Dizer o Direito

    Em relação à alternativa "e":

    Pelo conceito fornecido acerca da prova emprestada: "os elementos colhidos diretamente pelo MP" não parecem ser aptos a serem utilizados como prova emprestada. Isso porque o conceito de prova emprestada remete à prova produzida em um processo, de maneira que o conceito da questão ficou vago- podendo se referir, por exemplo, a elemento de informação colhido antes da fase processual propriamente dita.

  • Em relação à alternativa b:acredito que o erro da alternativa esteja nesta parte: desde que se intime, previamente, a parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. Isso orque apesar de a regra ser o contraditório prévio, há exemplos mencionados na alternativa que admitem o contraditório posterior.

    Artigos auxílio direto:

    Art. 28 do CPC. CABE AUXÍLIO DIRETO quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 34 do CPC. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de AUXÍLIO DIRETO PASSIVO que demande prestação de atividade jurisdicional.

    Art. 30 do CPC. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o AUXÍLIO DIRETO terá os seguintes OBJETOS: 

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

  • Por enquanto ninguém justificou a letra A. Qual fundamento legal ou jurisprudencial em que impõe a que ADMISSIBILIDADE DA PROVA FICA CONDICIONADA AO RESULTADO???

  • A) Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.

    CERTO. No processo penal, vige a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, por previsão constitucional (art. 5.º, LVI, CF). Dessa forma, as provas no processo penal se submetem a um juízo valorativo de sua obtenção por vias idôneas, pois se obtidas ilicitamente (violando normas constitucionais (ex.: inviolabilidade do domicílio)), não poderão constar do processo e, por conseguinte, ser valoradas. No processo penal, portanto, a admissibilidade da prova sempre estará condicionada a ter sido, ou não, produzida segundo as normas legais.

    B) ERRADO. É competência do STJ a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, “i”, CF). Veja-se que as cartas rogatórias podem ser expedidas para o cumprimento de medida de caráter executório no Brasil (assim como é possível o fazer também entre juízos de cooperação brasileiros - carta precatória), de maneira que deverá passar pelo crivo do STJ.

    C) ERRADO. De acordo com a Lei de Organizações Criminosas, a ação controlada, ao contrário a infiltração de agentes, prescinde de autorização judicial. O afastamento de sigilo bancário ou fiscal depende, em regra, de autorização judicial.

    Lei das OrCrims: Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    Lei das OrCrims: Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    D) ERRADO. A exigência de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis não existe no CPP.

    E) ERRADO. Prova é tudo aquilo que foi submetido ao contraditório judicial. Mesmo os elementos colhidos diretamente pelo MP, submetidos ao contraditório no processo originário, devem ser submetidos a novo contraditório no processo para o qual essa prova foi emprestada, sob pena de não ser considerada uma prova válida. 

  • sobre a A: creio que os poderes probatórios do juiz cível sejam bem mais amplos do que no processo penal.

    poder geral de cautela, poderes instrutórios...

    meio forçada, mas segue o baile.

  • Deus me livre de uma questao grande assim...

  • Não marquei a letra "A" por declarar que a atividade probatória no processo penal ser mais amplo que no processo civil... vida que segue
  • Tive a mesma dúvida que o Guilherme Soares.

    Alguém pode explicar a parte da letra A que fala que "há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e a os resultados que podem ser obtidos"?

    Se uma prova é lícita, ela pode ser invalidada apenas em razão do resultado obtido?

  • Rapaz perdi 40min, só pra ler essa questão, errei, agora sei qual é a resposta, mas continuo sem entender a questão. CESPE 3 x 0 EU

  • Questão forçada demais.

  • A- Correta. Apesar da redação bem genérica, ela amplia a descrição das hipóteses para admitir prova ilícita pro reo.

    B- Sempre que vejo o tema de homologação de sentença estrangeira lembro da necessidade de atuação do STJ.

    C – Nem todas as quebras de sigilo dependem de autorização judicial (como a quebra de sigilo bancário por uma CPI)

    D – Busca e apreensão não é medida subsidiária, como afirma a questão.

    E – Tema controverso na doutrina, mas a parte final apresenta um erro em relação ao qual há convergência de entendimentos, porque será necessário ao menos o contraditório deferido. Ademais, conforme informativo 543 do STJ “é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”

    “it is you against you.”

  • LETRA B - E NECESSIDADE DO STJ:

    Acredito que o erro esteja na expressão ainda que a medida contemple pedido de caráter executório.

    Pois, o auxílio direto firmado em acordo internacionais realmente dispensa apreciação do STJ.

    REGIMENTO DO STJ

    Art. 216-O.

    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

    O pedido de auxílio direto afasta a necessidade de remessa ao Itamaraty e ao Superior Tribunal de Justiça, passando somente pela autoridade central, que pode ser a PGR, o DRCI( o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional- MJSP), ou outro órgão, conforme o caso.

  • A infiltração é exclusiva de agente policial, o que é diferente de agente de inteligência.

  • Busca e apreensão não são meios de prova, mas meios de obtenção de prova

  • Qual o erro da alternativa E? (fundamento legal)

  • Trago uma distinção ainda não comentada pelos colegas:

    Se foi produzida em outro processo COM as mesmas partes: ingressa no processo em que for aproveitada como prova direta, com o mesmo valor da original, com a forma idêntica.

    Se foi produzida em outro processo SEM as mesmas partes: a prova ainda poderá ser utilizada, porém como prova indireta, com valor indiciário e roupagem de prova documental, conforme ensina NUCCI.

  • Cade o comentário do professor?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA, de fato, a atividade probatória no processo penal é mais ampla, exemplo disso é quando determinada prova ilícita é admitida no processo para inocentar o réu. Mesmo assim, é certo que há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios, isso porque mesmo que se busque a verdade real, são inadmissíveis os meios de prova que não correspondam a finalidade almejada, que é verificar a veracidade de um fato ou circunstância (REIS, GONÇALVES, 2014) ou mesmo que afrontam a moral, é o caso por exemplo da psicografia e da reprodução simulada de um estupro (o resultado dessa prova configura uma violação de direitos).

    b) ERRADA. A primeira parte realmente está correta, pois são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, de acordo com o regimento interno do STJ, senão vejamos:
    Art. 216-O.
    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
    Contudo, quando se trata de pedido de caráter executório (como os bloqueios, apreensões) tratando-se de cooperação jurídica internacional, o processo deve ser iniciado no Brasil, não pode haver o cumprimento de pedido de caráter executório no âmbito de cooperação jurídica internacional por auxílio direto. O segundo erro é que não se intima previamente a parte contraria nesses casos, o contraditório seria diferido para assegurar a eficácia da medida.
    C) ERRADA. Necessário entender o que seria ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, de acordo com o art. 8º da Lei 12.850/2013. Ela não necessita de autorização judicial, apenas é feita a comunicação ao juiz. Já afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais dependem em regra de autorização judicial; quando se trata de infiltração de agentes de polícia ou de inteligência também dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o art. 10 da Lei 12.850/2013.
    D) ERRADA. A busca e apreensão são meios de obtenção de prova, o código de processo penal não traz a imposição de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis.
    e) ERRADA. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e que é utilizado em outro, é o aproveitamento de uma prova anteriormente produzida e que serve também a outro processo. O erro está em afirmar que a prova emprestada para ser aceita deve envolver as mesmas partes, o STJ assim já decidiu:
    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. [...] 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
    (STJ - EREsp: 617428 SP 2011/0288293-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:


    REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. - 3ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014.


    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 617428 SP 2011/0288293-9 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • Sobre a "A" (assertiva correta)

    O artigo 157 do CPP diz inadmissíveis as provas ilícitas. Para o Nucci, prova ilícita é um gênero que se desdobra em prova ilegal (dita materialmente ilícita) e prova ilegítima (dita formalmente ilícita). Na segunda classificação se encaixam provas contrárias aos princípios gerais do direito, por exemplo, aquelas que não servem à finalidade almejada. O juiz pode, inclusive, deixar de admitir a produção destas (art. 400, §1º: "... podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes..."). Prova assim é ilícita porque ilegítima: embora não haja vedação expressa à sua produção, não traz como resultado o alcance da finalidade, não devendo ser admitida.

    Quanto à comparação entre processo civil e processo penal, ao mencionar "atividade probatória", o examinador parece fazer referência ao que acontece na prática. Nesse sentido, enquanto o processo civil se contenta com a verossimilhança, (é mais flexível à dúvida), o processo penal busca um juízo de certeza, que não pode se formar em desfavor do réu quando ela existe (in dubio pro reo). A atividade probatória se intensifica, então, na tentativa de inviabilizar que se forme convicção. 

  • Gabarito: A.

    Sobre a "B": o Código de Processo Civil traz disposições sobre o auxílio direto. O erro da assertiva está em dizer que o pedido pode ser apresentado diretamente ao juízo competente.

    O pedido de auxílio direto é encaminhado pelo órgão estrangeiro à "autoridade central" (via de regra, do Ministério da Justiça, mas pode ser o Ministério Público, ou outro órgão/instituição), a qual, tratando-se de pedido que requer prestação jurisdicional, ingressará em juízo para providenciar.

    Seguem os artigos do CPC:

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

     Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

     Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

  • NO CASO DA LETRA ( E)

    OS REQUISITOS PARA PROVA EMPRESTADA ERA:

    01- MESMAS PARTES;

    02- EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO;

    03- A PROVA TEM DE SER LÍCITA;

    PORÉM O STJ AFASTA O REQUISITO 01(MESMAS PARTES) POR ENTENDER QUE É DESNECESSÁRIO!!!!!!

    OBSERVAÇÃO :::ESSE FOI 1 ERRO QUE VI ,NÃO SOUBE IDENTIFICAR OUTRO.

  • Questão peluda do caramba kkkkkkk
  • a) CORRETA, de fato, a atividade probatória no processo penal é mais ampla, exemplo disso é quando determinada prova ilícita é admitida no processo para inocentar o réu. Mesmo assim, é certo que há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios, isso porque mesmo que se busque a verdade real, são inadmissíveis os meios de prova que não correspondam a finalidade almejada, que é verificar a veracidade de um fato ou circunstância (REIS, GONÇALVES, 2014) ou mesmo que afrontam a moral, é o caso por exemplo da psicografia e da reprodução simulada de um estupro (o resultado dessa prova configura uma violação de direitos).

    b) ERRADA. A primeira parte realmente está correta, pois são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, de acordo com o regimento interno do STJ, senão vejamos:

    Art. 216-O.

    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

    Contudo, quando se trata de pedido de caráter executório (como os bloqueios, apreensões) tratando-se de cooperação jurídica internacional, o processo deve ser iniciado no Brasil, não pode haver o cumprimento de pedido de caráter executório no âmbito de cooperação jurídica internacional por auxílio direto. O segundo erro é que não se intima previamente a parte contraria nesses casos, o contraditório seria diferido para assegurar a eficácia da medida.

    C) ERRADA. Necessário entender o que seria ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, de acordo com o art. 8º da Lei 12.850/2013. Ela não necessita de autorização judicial, apenas é feita a comunicação ao juiz. Já afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais dependem em regra de autorização judicial; quando se trata de infiltração de agentes de polícia ou de inteligência também dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o art. 10 da Lei 12.850/2013.

    D) ERRADA. A busca e apreensão são meios de obtenção de prova, o código de processo penal não traz a imposição de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis.

    e) ERRADA. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e que é utilizado em outro, é o aproveitamento de uma prova anteriormente produzida e que serve também a outro processo. O erro está em afirmar que a prova emprestada para ser aceita deve envolver as mesmas partes.

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ID
4853641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao direito processual penal e suas normas e às leis penais extravagantes, julgue o item subsequente.

A busca veicular enquadra-se nas hipóteses albergadas pela inviolabilidade constitucional nos casos em que o veículo vistoriado guarda relação com o conceito de moradia, a exemplo dos trailers.

Alternativas
Comentários
  • RHC 117767 O ministro Teori Zavascki explicou que a busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de convicção ocultados, incluindo-se objetos, bolsas, malas, pastas e veículos (automóveis, motocicletas, embarcações, avião etc.) compreendidos na esfera de custódia da pessoa. A única exceção ocorre quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial.
  • Assertiva C

    A busca veicular enquadra-se nas hipóteses albergadas pela inviolabilidade constitucional nos casos em que o veículo vistoriado guarda relação com o conceito de moradia, a exemplo dos trailers.

  • Veículo pode ser enquadrado como moradia? SIM.

    E a boleia do caminhão? DEPENDE! Se estacionada, em local fixo sim. Se em uso (está transitando) NÃO!

  • trailer e motor-home --> CASA.

    boleia de caminhão -->  depende:

    em movimento NÃO É CASA!

    estacioda pode ser equiparada a domicílio.

  • O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a licitude da busca realizada em automóvel, sem mandado, acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República para reconhecer a legalidade da busca, sob o fundamento de que “o espaço compreendido dentro de veículo automotor, salvo a hipótese em que consistir a habitação de seu titular (v.g. Trailers), não está abarcada no conceito jurídico de domicílio, ao qual a lei dispensa proteção especial (art. 5º, XI, CF/1988) em homenagem ao direito fundamental à intimidade e à vida privada”, razão pela qual “não se pode conceber o veículo automotor como um espaço reservado onde o indivíduo desenvolve livremente a sua personalidade – salvo, como alhures asseverado, quando se tratar de veículo com fim de habitação, seja ela de caráter permanente ou provisória –, senão como extensão de seu próprio corpo, porque, meio de transporte que é, destinado ao mero deslocamento de seu condutor e muitas vezes empregado para ocultar vestígios de prática criminosa. Conceber-se o contrário, seria inviabilizar agentes policiais ou fiscais a realizar revista nos veículos por ocasião de ações de fiscalização (v.g., blitz).

    A regra é que em veículos automotores seja possível realizar buscas livremente, quando houver fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP), o que dispensa a exigência de mandado de busca e apreensão, salvo quando se tratar de veículo destinado à habitação do indivíduo, como trailers, cabines de caminhão, barcos, dentre outros.

  • ate mesmo boleias de caminhóes se enquadram comocasa!

  • olha uma casca de banana ... vou ali escorregar kk

  • Albergadas = O mesmo que: abrigada, asilada.

  • Essa é uma questão que a banca não vai cobrar mais. Há divergências doutrinárias e jurisprudências, geralmente é assim.

  • Vim fazer questões de DPP pra relaxar de tanta porrada que levei em Contabilidade, mas não tá dando muito certo kkkkkkkkkkkk

  • 2 tipos de busca:

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (ordem judicial)

    Abarca:

    Conceito de casa em sentido amplo

    Veículos na qual haja coabitação pois enquadra-se como CASA

    Busca pessoal

    Independe de mandado (não necessita de ordem judicial)

    Abarca:

    Indivíduo e suas vestes

    Bolsas e mochilas

    Veículos desde que não utilizado como CASA

    Observação

    O que deve ser analisado é a condição na qual o veículo está sendo utilizado

    Coabitação

    Depende de autorização judicial pois enquadra-se como CASA

    Transporte

    Independe de autorização judicial pois enquadra-se como busca pessoal

    Qualquer erro me avise...

  • me lasquei no "trailers"

  • Boleia de caminhão não é domicilio para fins penais, mas para o CF ..

  • Vamos simplificar?

    Em via de regra, o veículo não é albergada pela inviolabilidade, pode fazer buscas normalmente.

    Porém, se a pessoa vive dentro de um carro, ela é albergada pela inviolabilidade, precisará de mandado!

  • O STJ possui 2 entendimentos, contraditórios, em relação à necessidade de mandado de busca para revista em boleia de caminhão:

    1ª decisão: Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo manter arma de fogo de uso permitido em boleia de caminhão, logo boleia não é considerada casa (pois porte é fora de casa).

    2ª decisão: Mandado de busca e apreensão em veículo não exige mandado judicial, com exceção de veículos utilizados para habitação como trailers. Nesse caso, o veículo é considerado casa. 

  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas:

    É inviolável também os escritórios, ex.: médico;

    Boleia de caminhão que estejam estacionadas. SALVO, quando o veículo estiver em movimento.

    Bons estudos!

  • Pensei nos trailers de lanches :/
  • assunto chato !!!

  • questão polêmica pois o STF tem 02 entendimentos sobre moradia em veículos

  • TREILLER ----> É MORADIA

    "BULEIA" DE CAMINHÃO ---> NÃO É MORADIA

    Julgado do STF

  • Até onde vale a pena arriscar a marcar um C numa questão dessa...

  • Quando tiver dúvida, faça da questão uma pergunta.

    Por: Geilza Diniz

    Geralmente, questões incompletas da banca Cespe constitui questão correta.

  • A busca veicular enquadra-se nas hipóteses albergadas pela inviolabilidade constitucional nos casos em que o veículo vistoriado guarda relação com o conceito de moradia, a exemplo dos trailers.

    Correto, os trailer são considerados casa.

    A saga continua...

    Deus!

  • gente best. se falar que o carro é considerado casa então é casa. se falar que não tem relação com casa não é casa
  • Será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio.

    STJ: Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12). STJ.

  • gab

    c

    conceito de casa;

    § 4º - A expressão "casacompreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.(Trailer é casa).

    Fixo: casa

    Movimento: não casa

    Boleia de caminhão: estacionada é casa. \ em movimento não.

    O ministro Teori Zavascki explicou que a busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de convicção ocultados, incluindo-se objetos, bolsas, malas, pastas e veículos (automóveis, motocicletas, embarcações, avião etc.) compreendidos na esfera de custódia da pessoa.

    A única exceção ocorre quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial.

  • Só acrescento:

    O Posicionamento do STJ sobre o tema é de que a , para fins penais, a boleia do caminhão

    não é considerada residência.

     Em que pese a boleia do caminhão ser considerada casa, a jurisprudência do STJ fixou entendimento de que a arma irregular encontrada dentro da boleia configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, sob os seguintes argumentos:

    a) O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho;

    b) O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral;

    c) A boleia de um caminhão não pode ser considerada casa, nem local de trabalho, para fins de configuração do delito de posse irregular de arma de fogo, por não caracterizar residência ou local de trabalho, mas sim o transporte de arma de fogo pelas vias públicas, sem autorização legal ou regulamentar.

  • pensei que a busca veicular fosse equiparada a busca pessoal, vi algum entendimento assim aqui nas questões,

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas, mais precisamente sobre busca e apreensão e sobre a inviolabilidade de domicílio. Veja que a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental previsto na Constituição Federal e equipara-se a domicílio, dentre tantos outros, o trailer.

    Art. 5º, CF, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Deste modo, quando se tratar de trailers, a busca veicular necessitará de mandado judicial, vez que este veiculo está salvaguardado pelo direito de moradia. Lembre-se que via de regra, a busca veicular não necessitaria de mandado.

    Nucci (2020, p. 876) segue o mesmo entendimento: 
    Aliás, a busca realizada em veículo (automóvel motocicleta, navio, avião etc.), que é coisa pertencente à pessoa, deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros “ (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição.).

    O STJ também trata do conceito de domicílio e nele se inclui o trailer, necessitando de mandando judicial a busca em tal local:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUARTO ALUGADO (HOSTEL). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HÓSPEDES. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica jurisprudência no sentido de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 4. No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia. Determinante é o reconhecível propósito do possuidor de residir no local, estabelecendo-o como abrigo ("asilo") espacial de sua esfera privada (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[et al.]; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. - 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 305). 5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que a autorização do morador da casa é suficiente para validar o ingresso dos policiais na residência. Na hipótese dos autos, é devida a reversão do decisum impugnado, pois, não obstante o consentimento da proprietária do imóvel, trata-se de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual, por conta de sua natureza de moradia, ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ. 8. Agravo regimental provido para, diante da ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio, absolver os agravantes do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
    (STJ - AgRg no HC: 630369 MG 2020/0320592-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021)

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO   
    Referências: 
    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 0198030-09.2011.3.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 0198030-09.2011.3.00.0000 - Inteiro Teor. Site JusBrasil. 
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual penal. 17 ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2020.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 630369 MG 2020/0320592-0. Site JusBrasil
  • Essa questão está CORRETA.

    Existe, hoje, um entendimento do STJ que Boleia de caminhão NÃO é considerado casa, portanto as buscas e apreensão contra esta não depende de ordem judicial.

  • Gustavo Goerlach é assim mesmo,depois piora.kkkk

    Mas não desista .

    Valeu irmão

  • PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERIOR DE CAMINHÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.

    1. Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão.

    2. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1219901/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)

    fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4e9cec1f583056459111d63e24f3b8ef

  • li 4 vezes a questão para poder entender... aí lembrei da aula do Aragonê prof do Gran cursos, acertei!!!
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Boleia de caminhão NÃO é considerado casa conforme entendimento superior. Porém, Trailer SIM. Foi o que me confundiu.