SóProvas


ID
1087579
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pessoa denunciada como ROMOPS SOTO, após ser condenada pelo juízo criminal, interpõe recurso. Na sua apelação, em preliminar, suscita nulidade ab initio do processo, alegando que seu nome verdadeiro é SARDELA SOTO e forneceu o prenome ROMOPS na delegacia, que é de seu irmão, porque tinha antecedentes e agiu no exercício de sua autodefesa. O Tribunal de Justiça repele a preliminar, pois no tocante às nulidades, não foi observado o princípio do(a):

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    Principio do interesse:

    ART. 565 cpp Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Complementando:


    Principio do prejuízo:Art. 563 cpp. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.(NULLITE SANS GRIEF)


    Principio da convalidação:

    ART 568 cpp A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


    Principio da causalidade:

    Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • Gabarito: D


    Se ele deu causa à nulidade, ele não tem interesse em argui-la. (princípio do interesse)

  • a) Tipicidade das formas; : o CPP prevê quais os atos que devem ser praticados e como devem ser praticados, devendo esse modelo ser respeitado. É o primeiro princípio a reger os atos processuais. Mitigado pelo princípio "pás de nullité sans grief". b) Conservação dos atos processuais; prevê que a incompetência do juízo somente anula os atos decisórios (prestigia os princípios da economia processual, de necessidade, da celeridade e da razoável duração do processo) c) Causalidade; também conhecido como princípio da consequencialidade. a declaração de nulidade de um ato causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.  d) Interesse; só a parte que for beneficiada pela declaração da nulidade tem interesse em alegá-la, não podendo levantar nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. e) Convalidação do ato processual; possibilita que o ato viciado seja sanado, mediante sua ratificação ou suprimento do defeito, em razão de ter o ato atingido sua finalidade (princípio da finalidade), de não ter sido arguido o vício oportunamente (princípio da oportunidade ou preclusão temporal) ou de ter a parte interessada anuído com seus efeitos (princípio da preclusão lógica).

  • Que pergunta sem pé nem cabeça... 


  • princípio do interesse "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou á formalidade cuja observância só á parte contrária interesse" atigo 565 CPP

  • Uma lastima, e pensar que essa prova da espaço para alguém ser promotor...

  • eu não consegui entender a pergunta direito. Só eu?

  • Não é o que a questão pergunta, mas é importante recordar:


    Nulidade de algibeira”, é esse o nome da manobra utilizada pela parte quando ela deixa estrategicamente de se manifestar em momento oportuno, para suscitar a nulidade em momento posterior. A expressão foi cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros.


    FONTE: Portal carreira juridica do CERS

  • LETRA D CORRETA  Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • Resumidamente, segundo Renato Brasileiro (CERS):

    1. Princípio da Tipicidade das Formas: pelo menos em regra, todo ato processual tem sua forma prescrita em lei, cuja inobservância poderá acarretar sua invalidação.

    2. Princípio da Instrumentalidade das Formas: a forma não é um fim em si mesma. A existência do modelo típico não é um fim em si mesma, mas visa à consecução de determinado objetivo. Ainda que tenha sido praticado em desacordo com o modelo típico, não há que declarar sua nulidade.

    3. Princípio do Prejuízo: Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Famoso pas de nullite sans grief.

    4. Princípio da Eficácia dos Atos Processuais: ato processual defeituoso produz efeitos regulares, até o momento de declaração de sua nulidade.

    5. Princípio da Restrição Processual à Decretação da Ineficácia: a invalidação de um ato processual defeituoso somente pode ser decretada se houver instrumento processual adequado e o momento for oportuno.

    6.  Princípio da Causalidade: a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que dele forem decorrentes. É o efeito expansivo.

    7. Princípio da Conservação do Atos Processuais: deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado nulo. É justamente o oposto do principio acima. Também chamado de confinamento de nulidades.

    8. Princípio do Interesse: ninguém poderá arguir nulidade referente à formalidade cuja observância interesse apenas à parte contrária. Aqui, apenas as nulidade relativas.  

    9. Princípio da Lealdade: ninguém poderá arguir nulidade para a qual tenha concorrido.

    10. Princípio da Convalidação: Remover o defeito para que um ato incialmente imperfeito possa ser considerado válido e apto a produzir seus efeitos.

  • Tem concordo com os colegas. A pergunta nao tem a finalidade de saber o que é indicado como certo. Mal redigida. 

  • Ele deu causa à propria nulidade, não tendo assim interesse para arguí-la.

  • Não se pode aproveitar da nulidade dolosa

  • Questão mal formulada. No caso concreto, o recorrente não poderia ter obtido o reconhecimento da nulidade um vez que deu causa a ela. Incide aqui o princípio da lealdade (R. Brasileiro), segundo o qual a niguém é dado beneficiar da própria torpeza. Entretanto, o princípio do interesse foi sim atendido, uma vez que a declaração de nulidade beneficiaria a parte que a arguiu.

    Não se pode confundir o princípio da lealdade com o princípio do interesse. No caso narrado na questão, o recorrente atendeu ao princípio do interresse, todavia não observou o princípio da lealdade. 

    Outro ponto relevante é que no art. 565 do CPP está presente tanto o princípio da lealdade quanto o princípio do interesse. O dispositivo afirma que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para que tenha concorrido" (trata-se do princípio da lealdade), "ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (princípio do interesse).

    Portanto, não é correto argumentar que o gabarito está correto com base no texto literal do art. 565, CPP, eis que aqui contido dois princípios do sistema de nulidade. 

  •  Princípio do Interesse: ninguém poderá arguir nulidade referente à formalidade cuja observância interesse apenas à parte contrária. Aqui, apenas as nulidade relativas.  "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou á formalidade cuja observância só á parte contrária interesse" atigo 565 CPP   INTERESSE = NECESSIDADE OU ULTILIDADE E ADEQUAÇÃO

     

    Princípio da Causalidade: a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que dele forem decorrentes (CAUSA A NULIDADE DOS ATOS QUE DECORREM DA MESMA ORIGEM/CAUSA). É o efeito expansivo.

     

     Princípio da Conservação do Atos Processuais: deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado nulo. É justamente o oposto do principio acima. Também chamado de confinamento de nulidades.

     

    Princípio da Lealdade: ninguém poderá arguir nulidade para a qual tenha concorrido.  

    NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA

  • Esse princípio somente é aplicável às nulidades relativas.

    Consoante o Princípio do Interesse, nenhuma das partes pode arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interessa à parte contrária ou a que tenha dado  causa, ou para que tenha concorrido.

  • Que Kelsen nos ajude.

    Questão toda torta e ambígua. Omg.

  • Em 04/08/2017, às 07:51:16, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 18/07/2017, às 15:45:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/06/2017, às 11:13:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/05/2017, às 18:40:48, você respondeu a opção A.Errada!

    Pode até demorar, mas se não desistir com certeza um dia vai dar certo kkkkkkkkkkk

  • É engraçado como a galera nos comentários demonstram uma total robotização, sem qualquer pensamento crítico. A pergunta deveria ter sido anulada, pois o enunciado descreve uma causa de nulidade absoluta por ilegitimidade da parte. Simples.

  • ....O Tribunal de Justiça repele a preliminar, pois no tocante às nulidades, não foi observado o Princípio do Interesse

    Como assim???? foi observado sim o princípio do interesse, o que não foi observado foi o interesse de recorrer pelo doido lá, o qual, face ao princípio do interesse não existiu

  • A resposta está neste no CPP:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse

  • ROMOPS? 

  • Não há qualquer problema no gabarito (apesar da redação um pouco confusa).

    Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    (não há ilegitimidade de parte, mas mera irregularidade quanto à qualificação pessoal)

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    (Princípio do interesse; ninguém se beneficia de sua própria torpeza)

    btw..o sujeito cometeu, em tese, o crime do artigo 307 do CP (Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa).

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados do Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: o princípio da tipicidade das formas se refere a uma inobservância do ato com a determinação legal.


    B) INCORRETA: O princípio da conservação dos atos processuais se refere a preservação dos atos processuais que não tenha relação com o ato eivado de nulidade.


    C) INCORRETA: O princípio da causalidade se refere a nulidade dos atos que forem conseqüência do ato anulado, conforme o disposto no artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.”


    D) CORRETA: no caso hipotético não está presente o princípio do interesse previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”        


    E) INCORRETA: O princípio da convalidação dos atos processuais está ligado ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo e se refere a não declaração de nulidade quando for suprido o erro, vejamos artigos do CPP que tem relação com citado princípio:


    “Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.”


    “Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.”


    Resposta: D


    DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.