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Questões de Princípios referentes às nulidades


ID
94831
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito das nulidades no Processo Penal.

I. O art. 185 do Código de Processo Penal exige, como forma de resguardar os direitos constitucionais do acusado, que o interrogatório se realize na presença de um defensor e do representante do Ministério Público, cujas ausências causam nulidade ao processo.

II. Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportune tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.

III. Decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior, sob pena de violação indireta do princípio ne reformatio in pejus.

IV. A constatação de desempenho insatisfatório do defensor dativo, caracterizando deficiência de defesa técnica, é causa de nulidade do processo somente quando demonstrado prejuízo à defesa do acusado.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Há de se observar a súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de efetivo prejuízo para o réu.
  • Alguém me explique porque a III esta errada..
  • Somente é possível dizer em proibição da reformatio in pejus indireta quando houver recurso exclusivo da defesa. Ou seja, quando determinada sentença faz coisa julgada para acusação e a defesa recorre, neste caso, caso haja anulação do julgamento pelo tribunal e devolução para nova decisão, esta, em razão da vedação da reformatio in pejus indireta não poderá ser mais gravosa que a sentença anterior anulada. No presente caso, trata-se de uma nulidade absoluta, ocasião em que não há qualquer limite para o conteúdo do novo julgamento.

  • Na verdade o problema da III é que o princípio em tela proíbe a refoma da decisão para pior. A questão apenas fala que o outro julgador fica vilculado ao primeiro julgamento, o que não é verdade pois pode dar uma sentença melhor para o réu sem violar o princípio.
  • Alguém saberia explicar o porquê do item II estar correto? Achei que estivesse errado ao afirmar que as nulidades devem ser alegadas "opportune tempori" quando, em verdade, apenas as nulidades relativas se submetem a essa limitação. 
  • As nulidades se dividem em relativas, que contrariam norma de interesse da parte (privado) e absolutas, que contrariam norma de direito público.
    O prejuízo será presumido nas nulidades absolutas e deve ser comprovado nas relativas.

  • Gabarito: d

    Deus abençoe!

  • art. 185 CPP - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 


ID
99712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 567 do CPP - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • Os atos não decicisórios, sempre que possível, deverão ser aproveitados pelo juizo competente...
  • Questão correta.Continuando os dados da questão, admite-se a ratificação de atos decisório e os não decisórios.Bons estudos.
  • Esse entendimento esta consolidado pelo STF [HC 83.006] Todavia, a doutrina discorda, sendo que no caso de incompetência absoluta os atos probatórios também deveriam ser anulados, e esse entendimento ganhou mais força com o princípio da identidade física do juiz...

    Como não anular uma audiência de instrução presidida por juiz incompetênte, é um absurdo..
  • Realmente um absurdo aceitar provas produzidas por juiz incompetente!

    Aceitar que um juiz trabalhista produza provas em processo criminal é demais (lembremos dos casos em que juízes trabalhistas começaram a instaurar processos criminais em suas respectivas varas quando da publicação da EC 45/04, por acharem que era possível por começarem a julgar HCs; pensavam que não era só em procedimentos meramente trabalhistas, mas em criminais provenientes das relações de trabalho).

    Mas a aceitação dos tribunais prima pela economia processual (penso eu, rsrsrsrs).

    até mais!

  • Nesse sentido, VIDE:

    EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas corpus. 2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos investigatórios constantes do inquérito policial, da fase indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial. 5. Recurso parcialmente provido para ampliar o deferimento do habeas corpus e considerar nula a decisão do Juiz Federal incompetente, quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e telefônico, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito policial que, autônomas, possam fundamentar a denúncia do Ministério Público Estadual.

    (RHC 80197, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 29-09-2000.

  • Salve nação...

         É necessário cuidado quanto ao entendimento do artigo 567 (Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente), visto que alguns doutrinadores e parte da jurisprudência entender não ser o mesmo aplicável AOS CASOS DE COMPETENCIA FUNCIONAL e MATERIAL (Competências absolutas). SEGUNDO NUCCI VALE APENAS PARA INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL ( Competência relativa) .

    Continueeee....
  • Art. 567 do CPP - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
     
    O STF entende que a nulidade em face da incompetência absoluta implica nulidade dos atos decisórios e que a incompetência relativa não importa em nulidade de qualquer ato já praticado.
    Em outros termos, uma vez reconhecida a incompetência relativa, o único efeito é o deslocamento do processo ao juízo competente, com o aproveitamento de todos os atos já realizados.
    Nestor Távora e Rosmar Alencar – Curso de Direito Processual Pena l- 2012
  • Na incompetencia relativa todos os atos sao ratificaveis com efeito ex tunc. Na absoluta aplica-se o artigo em comento.

    STJ, RO 89 - Ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, tem-se por prejudicado o conhecimento do presente recurso ordinário. Assim, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para conhecer do presente feito, anulando-se os atos decisórios até então prolatados, mantidos, todavia, os instrutórios, determinando a remessa dos autos a Justiça Trabalhista local.
     

    STJ, HC 185407 - 1. O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá". 2. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente". 3. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. 4.  Ao analisar os autos e acolher a vestibular, determinando a citação dos acusados, a magistrada reconhecida como a competente para o julgamento da ação penal em tela, ainda que de forma implícita, analisou a legalidade da custódia cautelar dos réus e a manteve, circunstância que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
  • - Comentário prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Item correto. Vejamos a redação do art. 567 do CPP:
    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Frise-se, apenas a título de registro, que o STJ entende que a nulidade dos atos decisórios somente se aplica no caso de nulidade absoluta. No caso de nulidade relativa os atos decisórios poderiam ser ratificados pelo Juízo competente:

    “(...) O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".

    2. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente".

    3. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. (...)” (HC 185.407/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Mais: Mesmo em se tratando de atos decisórios, é possível a ratificação, desde que não se trate de ato decisório “meritório” (sentença):

    2. Inexiste nulidade a ser declarada, pois os atos eram de caráter instrutório e não decisório, tendo sido ratificados posteriormente, pelo juízo competente.

    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.

    4. Não se verifica qualquer nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente.

    5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1453601/AL, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • CPP: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    EXEMPLIFICANDO : Teoria do Juízo Aparente (informativo 701 STF)o STF tem o entendimento de que não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.

    Ex: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente,  chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal.  Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente,  a prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação  foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

  • Nullité Sans Grief 

    Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.


ID
107857
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema das NULIDADES no Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar

I. O acórdão que decreta a nulidade por reconhecer que o Juiz de Direito foi subornado é dotado de efeitos ex nunc (a partir de agora), devendo ser preservados os atos não atingidos pela mácula processual.

II. A inépcia da denúncia não afetará os atos que lhe sucedem, uma vez que a inobservância de formalidade extrínseca do ato processual forja nulidade relativa.

III. Não tendo sido arguida em momento oportuno a nulidade por falta de citação editalícia válida, o trânsito em julgado da sentença não obsta o réu de buscar a invalidação do processo penal.

IV. O sistema das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, que preconiza caber ao Juiz de Direito decretar a invalidade do ato processual sempre que a lei prescrever a pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • I - observa-se que o suborno do juiz é caso de nulidade absoluta, dessa forma, tanto os atos decisórios como os atos não-decisórios são anulados, assim, dotado de efeito ex tunc(retroativo).II - a inépcia da denúncia é caso de nulidade absoluta, pois, devem ser observados preceitos e requisitos de ordem pública. Dessa forma, não observado esses atos, geram a consequente nulidade dos atos posteriores, baseado no princípio da causalidade ou sequencialidade.III - por ser a citação o ato em que o réu tem ciência de que corre contra ele uma ação penal e é chamado a juízo para que apresente defesa, assim, caso não ocorra a citação válida, é caso de nulidade absoluta, por ser a ampla defesa e o contraditório uma garantia constitucional.IV - Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, se o ato processual for realizado por outra forma, e tver atingido o seu fim, ele é válido, assim preceitua uma mitigação do formalismo legal, não sendo necessário que o magistrado o invalide por mero formalismo.
  • Gabarito: "C".

  • Querela nullitatis!

    Abraços

  • questão mal feita, pois ao meu ver, ao falar na alternativa c que não sendo arguida em momento oportuno, quer dizer que o réu compareceu em juízo e fez a sua defesa, assim preclui o direito do mesmo de falar na nulidade da citação, visto que este tomou conhecimento do processo.

  • questões antigas conseguem ser piores que as atuais...


ID
192238
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A tarefa de aplicar o direito às situações concretas não é realizada aleatoriamente pelos órgãos estatais; ao contrário, a atividade processual também é regulada pelo ordenamento jurídico, por meio de formas que devem ser obedecidas pelos que nela intervêm. Nesse contexto, a regulamentação das formas processuais, longe de representar um mal, constitui para as partes a garantia de uma efetiva participação na série de atos necessários à formação do convencimento judicial e, para o próprio juiz, instrumento útil para alcançar a verdade acerca dos fatos que deve decidir.

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho. As nulidades no processo penal (com adaptações).

Considerando o texto acima, assinale a alternativa correta acerca das nulidades.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "D"

    STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • informativo 510 do DO STF:

     

    (...)As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Aduziu-se, ainda, que o inquérito constitui peça informativa e que eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal(...).

  •  a) (ERRADA) O Código de Processo Penal, para a apreciação das nulidades, NÃO adotou o critério formalista.  9 (    

    Existem três sistemas/critérios para apreciação das nulidades processuais penais:

    - O sistema Formalista, também conhecido como da legalidade das formas ou da indeclinibilidade das formas ,, ,,,,   . .

    - O sistema da instrumentalidade das formas,  também denominado sistema teleológico. Neste prevalece o fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. 

    - O sistema misto, onde se diferenciam as irregularidades conforme sua gravidade. 

     O sistema mistoO Para Ada P. Grinnover, os dois primeiros estão desautorizados pela moderna ciência processual. O CPP pátrio adotou uma posição intermediária entre os dois sistemas, sendo restritivo em matéria de nulidades, vez que afasta um formalismo excessivo.

    b) ( ERRADA) As irregularidades ocorridas no Inquerito Policial  NÃO contaminam o processo, nem o anulam.  

    c) (ERRADA) "O comparecimento do réu a juízo sana a falta ou defeito da citação" (RT 610/452) 2. "É firme a jurisprudência do STF no sentido... DE CITAÇÃO PESSOAL NULIDADE SUPERADA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.

    d) (CORRETA) de acordo com o STF que tem súmula a respeito.

    e) (ERRADA) Autoridade policial pode prender em flagrante pois está autorizada a realizar diligências fora de sua jurisdição pelo art. 22 do CPP.    sTF  

     

  • Sobre alternativa A:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    9. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual "não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade." 10. Outrossim, é cediço na Corte que: ?(...) O princípio do pas de nullité sans grieg- corolário da natureza instrumental do processo -exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato? (HC 93868/PE, Rel.Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010).
  • A) Errado. O sistema adotado no direito brasileiro é o instrumental (instrumentalidade das formas), consoante arts. 563 e 566 do CPP. Por esse sistema, o fim do ato deve prevalecer sobre a forma como ele é praticado. Destarte, se o ato, ainda que desobediente à forma legal, alcançar seu objetivo, poderá ser validado.

    B) Errado. Há independência formal do IP em relação ao processo criminal que, com base nele foi instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao IP. É neste sentido o posicionamento do STJ, que entende que eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório.

    C) Errado. A ausência de citação do réu importa em nulidade absoluta. Porém é entendimento do STF que o comparecimento do réu em juízo sana a falta ou defeito da citação (RT 610/452).

    D) Certo. Súmula 706 do STF: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

    E) Errado. Como regra, incumbirá a lavratura do auto de prisão em flagrante à autoridade policial do local onde for realizada a prisão, a qual não será, necessariamente, a do lugar em que foi perpetrada a infração penal (art. 304 do CPP). Sucede que não há de se falar em incompetência da autoridade policial, visto que ela não exerce atividade jurisdicional não podendo se falar, assim, de incompetência para a prática do ato.

  • E   ,,,,, A jurisprudencia entende que nao ha nulidade pois o ip é peca informativa



  • Só para relembrar aos doutores - delegado de polícia não possui JURISDIÇÃO: delegado não diz o direito. Ele é responsável pela presidência do inquérito policial, bem como como de sua sigilosidade. Enfim, à autoridade policial possui ATRIBUIÇÕES constitucionais e legais para a consecução da persecutio criminis.

  • Lembrando que tanto a absoluta quanto a relativa possuem prejuízo

    Abraços

  • SÚMULA 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

  • Os comentários mais curtidos mais NÃO satisfazem quanto a fundamentação a alternativa "E".

    Sendo assim, aqui vai um artigo do CPP:

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Inúmeras são as razões que levam ao agente policial efetuar uma prisão em flagrante fora de sua circunscrição; quando é este o caso, o policial deve conduzir o preso diante da autoridade policial mais próxima para a ratificação da voz de prisão.


ID
211591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Silvana impetrou habeas corpus alegando a nulidade absoluta de processo criminal em que foi condenada, porque sua defesa foi realizada por advogado licenciado da OAB, e, por conseguinte, seriam nulos os atos por ele praticados. Registra-se que os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração.

Considerando a situação hipotética acima e o entendimento atual do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 563/STF - 2009

    A falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade se comprovada a deficiência técnica na defesa.

    Regra do " pás de nulitté sans grief" - impede a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes.

    O  princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício

  • A questão é clara ao afirmar que "os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração".
     

    Assim, considerando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não será possível a concessão de Habeas Corpus para a ré, visto que deu causa ou concorreu para a existência do vício. 

  • Letra "C". O julgado do STF citado pelo colega no comentário anterior foi publicado com a seguinte ementa:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado." (HC 99457, CÁRMEN LÚCIA, STF)  grifei
     

  • Súmula 523 do STF: “No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Quanto à letra B:

    É bom ressaltar que o remédio constitucional do HABEAS CORPUS  não é via adequada para os momentos em que se faz necessário demonstração de provas que não sejam demonstráveis de plano .... 

  • Súmula 523 do STF: No processo pena, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Se ela sabia que estava licenciado, não há razão para declarar nulidade

    Abraços

  • 4.4. Princípio do Interesse

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (art. 565 do Código Processual Penal),

    No principio do interesse, ninguém pode solicitar a nulidade para benefício próprio.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55679/nulidades-no-processo-penal.

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Qual o erro da B)?


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
306433
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Nulidade absoluta – pode ser declaradas de ofício pelo juiz, pois ocorre nas hipóteses em que há violação a norma protetiva de interesse público, prevista na CF ou em tratados internacionais. CPP traz algumas nulidades cominadas (art. 564 não ressalvadas no art. 572 CPP). Pode ser argüida a qualquer momento
    Nulidade relativa – só pode ser decretada mediante argüição das partes, pois ocorre quando há violação de norma protetiva de interesse preponderante das partes. deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão Ex: ônus de produção de prova.

    B) CORRETA
    Princípio da causalidade/consequencialidade - Uma vez declarada a nulidade do ato processual, os atos que dele dependam ou sejam conseqüência também deverão ser anulados. Essa dependência é de natureza lógica e não meramente cronológica. Ex: denuncia inepta prejudica todo o processo. Tal principio é mitigado pelo Princípio da conservação dos atos processuais - Os atos processuais que não dependam do ato anterior declarado inválido deverão ser preservados.

    C) CORRETA
    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV(hipóteses de nulidade relativa), considerar-se-ão sanadas:
            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    D) CORRETA 
    Instrumentalidade das formas - A existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas tem a função de proteger algum interesse ou atingir alguma finalidade. Portanto, antes de se invalidar um ato processual devemos verificar se o interesse foi protegido ou se a finalidade foi atingida.
    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    E) CORRETA - 
    Sumula 156 STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório
  • Não concordo muito no que disse o colega acima quanto a alternativa A. Ela está errada na parte final quando diz "a qualquer tempo do processo", mas não pelo reconhecimento de ofício pelo juiz.

    Conforme aponta Eugênio Pacelli de Oliveira:

    "Embora reservada às partes a valoração dos efeitos decorrentes do vício do ato, não há como negar que, ao menos em algumas hipóteses, será possível o reconhecimento ex officio de nulidades relativas. O nosso Código de Processo Penal, por exemplo, permite o reconhecimento, pelo juiz, de sua incompetência relativa, o que implica a possibilidade de reconhecimento ex officio de nulidade relativa." Contudo, "há limite preclusivo para o aludido reconhecimento."
  • Esta hipotese trata-se de nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo.
    A nulidade relativa tem um lapso temporal para ser sanada.
  • Lembrando que há forte corrente no sentido de que, ao contrário do processo civil, no processo penal pode reconhecer a nulidade relativa de ofício

    Abraços

  • Renato Brasileiro, curso G7 - A nulidade relativa pode ser arguida de ofício pelo juiz no processo penal. O que torna errada a questão A é sua parte final, pois não é a qualquer tempo.


ID
615769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  •  

    A Em matéria de nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pás de nullité sans grief).
    (Certa, Grinover, Magalhães e Scarance [As Nulidades no Processo Penal, p.29] afirmam que está correto a pás de nullité sans grief)

    B A suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta, ainda que a parte interessada não oponha a exceção cabível.
    (Errada, a suspeição do juiz não gera nulidade se a parte não interpor a exceção)

    C Diz respeito às nulidades absolutas e relativas a seguinte afirmação do CPP: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
    (Errada, a nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer momento e por qualquer parte, até mesmo de ofício pelo juiz)

    D A incompetência do juízo anula todo o processo, desde o seu início.
    (Errada, se a incompetência for relativa não se anula todo o processo, os autos só são remetidos para o juízo competente)

  • HABEAS CORPUS - INTERROGAT?"RIO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIAS AO CONTRADIT?"RIO E À AMPLA DEFESA - AFASTAMENTO - ORDEM DENEGADA 1.
    O sistema processual pátrio adotou o princípio da pas de nullité sans grief segundo o qual no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais. 2. No caso em espécie, o impetrante apenas alegou, porém, não demonstrou tenha o paciente sofrido efetivo prejuízo com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência, circunstância imprescindível para o reconhecimento da nulidade daquele ato processual. 3. Por outro lado, o sistema de videoconferência utilizado no Brasil para o interrogatório judicial viabiliza aos acusados todas as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, pois lhes possibilita visão, audição e comunicação direta e reservada com o seu defensor, além da gravação de todos os atos da audiência em compact disc, que é depois anexado aos autos para eventual consulta. Ademais, o acusado tem total condição de dialogar com o juiz, sem sofrer qualquer tipo de pressão, podendo ser visto e ouvido por todos os presentes na sala de audiência, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado. 4. Ainda, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional ato normativo do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 11.819/2005), tão-somente, em seu aspecto formal, isto é, relacionado à competência de iniciativa, que é privativa da União em matéria de Direito Processual (art.22, inc. I, da CF), mas não em seu aspecto material, devendo-se lembrar, aliás, que o próprio Congresso Nacional acaba de editar a Lei Federal nº 11.900, já em vigor desde o dia 08.01.2009, e que dispõe exatamente sobre a realização de interrogatórios por meio de videoconferência, de maneira que não há lógica em se declarar a nulidade processual apontada, em razão, tão-só, de simples formalismo procedimental, já que o próprio Estado brasileiro veio agora ratificar aquele procedimento. 5. Denegação da ordem.
  • Completamente correta a letra "b", pois o juiz pode declarar de ofício a suspeição por se tratar de nulidade absoluta.
  • b) A suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta, ainda que a parte interessada não oponha a exceção cabível.

    Realmente, segundo as doutrinas que eu li, a suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta. Assim, este item estaria correto.

    Não achei jurisprudência sobre o assunto.
  • Cuidado !! No CPC suspeição, se não alegada a tempo, preclui !!!!

  • letra b - ERRADA.

    LEGISLAÇÃO BIZURADA: A atuação de juiz suspeito provoca a nulidade relativa

    do ato processual por ele praticado. Entretanto, Renato

    Brasileiro afirma que são causas de nulidade absoluta,

    porque o art. 572 do CPP não a inclui no rol daquelas

    que podem ser sanadas.


ID
621379
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para acrescentar o que o amigo  descreveu acima com muito bom gosto. Cito algo que pode ser útil na matéria de nulidade.
    Não há nulidade sem prejuízo

    Toda a matéria que rege as nulidades devem se basear sob a ótica do prejuízo, em conformidade com o que descrito no artigo 563, do Código de Processo Penal, onde "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
    Entre as várias razões, podemos citar o Princípio da Economia Processual, em que no desenvolver do processo, a alegação da nulidade significaria a paralisação do andamento processual, sendo necessário começar tudo novamente, o que implicaria em uma enorme perda de tempo, além dos gastos materiais com as partes.
    Por isso há necessidade de avaliar o prejuízo que pode acarretar a ambas as partes e ao processo, se nenhum prejuízo decorrer com o prosseguimento da execução, não há que se falar em nulidade.

  • complementando...

    Nulidades relativas, devem ser argüidas por uma das partes, esta não cabe ao juiz manifestar-se de ofício, tem como condição a comprovação do prejuízo, segundo o doutrinador Eugenio Pacielli de Oliveira :

    “as nulidades relativas, por dependerem de valoração das partes quanto à existência e à conseqüência do eventual prejuízo, estão sujeitas a prazo preclusivo, quando não alegadas a tempo e modo”  
  • O STF tem exigido a comprovação do prejuízo inclusive  em relação às nulidades absolutas.  Essa questão está desatualizada.

    HC 100329 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  02/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : RAFAEL CRISTIANO GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S)           : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1.087.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DENULIDADE PORQUE O PACIENTE TERIA SIDO REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Precedentes específicos deste Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, no sentido de que a alegação denulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório e de que a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado porque não existe na lei processual exigência de interregno. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração deprejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decretanulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada.

  •  Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
  • concordo com os colegas, a C está equivocada, e muito: STF súmula 523: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    E a súmula é de 1969...

    Assim também a CESPE já colocou: Q299595:

    d) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    gabarito: certo.

    De duas uma: ou a fundamentacao da C estar errada é outra, ou a CESPE, pelo seu elaborador, errou feio... e pior, nao anulou.

  • O gaba é letra A, OOOOK! Pois, à época da questão, se fazia correta!

    Todavia, o ATUAL ENTENDIMENTO é no sentido de que, PARA O STF e O STJ,  a demonstração do prejuízo é NECESSÁRIA PARA QUALQUER TIPO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA! (Princípio do prejuízo - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)


ID
638548
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades no Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523, STF:
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
     
  • a) A apresentação do documento materialmente falso(documento verdadeiro com conteúdo falso) só terá importância se influênciar no resultado do processo;
    b)Pelo contrário, o CPP prima pela formalidade dos atos processuais, somente em casos excepcionais admite a convalidação de atos que não obedeceram a forma, como no caso de comparecimento do réu sem intimação;
    c) A falta de decrição do fato típico é nulidade absoluta pois invabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditóio por parte do acusado.
  • Com relação ao item C, está falso não porque o CPC prime pela formalidade, pelo contrário. Na verdade o que a torna incorreta éo fato de afirmar que ele estabeleceu o "princípio da liberdade das formas processuais", quando na realidade é o Princípio da Instrumentalidade das Formas.

    um Abraço, Bons estudos!

    Rubens Feio
  • GABARITO D.

    Súmula nº 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta,

    mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • O que seria deficiência em uma defesa?


ID
786046
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O advogado José, observando determinado acontecimento no processo, entende por bem arguir a nulidade do processo, tendo em vista a violação do devido processo legal, ocorrida durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Acerca da Teoria Geral das Nulidades, é correto afirmar que o princípio da causalidade significa

Alternativas
Comentários
  • Com relação às nulidades no processo penal, o que se entende pelo princípio da causalidade ou da consequencialidade? - Denise Cristina Mantovani Cera 07/11/2011-14:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

     


     


     

     

    Declarada a nulidade de um ato processual, os atos que dele dependam diretamente ou sejam consequência também serão anulados. Esta dependência não é cronológica, e sim, lógica. Não é todo ato posterior que será anulado. Este princípio assemelha-se à ideia de prova ilícita por derivação.

     

    CPP, Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    Fonte:

     

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Bom.. A questão abordou os princípios que informam as nulidade. Vejamos:

    Alternativa "a": Correta

    Alternativa "b": Incorreta. Trata-se do Princípio do Prejuízo

    Aternativa "c": Incorreta. Trata-se do Princípio do Interesse. Proibição de que a nulidade seja arguida por quem a ela deu causa. (Avena)

    Alternativa "d". Incorreta. Trata-se do Princípio da Convalidação.

    Bons estudos a todos!
  • ...complementanto
    A ->
    Correta. Princípio da Causalidade 

     Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

            § 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.


    B -> Incorreta.  Princípio do Prejuízo
    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa

    C -> Incorreta.  Princípio do Interesse
    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    D -> Incorreta.  Princípio da Convalidação.

     Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

            Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

            Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Gabarito: A
    A alternativa A está correta, pois reflete a definição correta do princípio da Causalidade.
    A alternativa B está errada, pois reflete a definição do princípio do Prejuízo.
    A alternativa C está errada, pois reflete a definição do princípio do Interesse.
    A alternativa D está errada, pois reflete a definição do princípio da Convalidação.
     
  • Conceito do Princípio da Causalidade

    O processo é um conjunto de atos concatenados e interdependentes. Pelo princípio da causalidade ou da concatenação dos atos, também conhecido como princípio da interdependência dos atos processuais, como os atos processuais existem uns em função dos outros, a anulação ou decretação de nulidade de um ato afeta todo o segmento processual posterior. Se em um processo um ato for nulo, este vício tem como consequência a mácula de todo um segmento processual que lhe segue, e que daquele ato depende.


    Fonte>http://www.lfg.com.br/

  • GABARITO LETRA (A)

     Princípio da Causalidade 

     Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

      § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

      § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • O principio da causalidade: significa que, decretada a nulidade de um ato processual, ela acarretara a nulidade "dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequencia" (art. 573,§1ª, CPP). Por isso, o juiz, ao pronunciar a nulidade de um ato no processo, deverá declarar também os atos a que ela se estendem (art. 573,§2ª, CPP). 

    BADARO, Gustavo. Processo Penal. p. 579 

  • Gab. A.

     

    Reparem na relação entre atos nulos e provas ilícitas.

    Enxerguem a conhecida teoria da árvore envenenada alcançando os frutos nas provas, e liguem isso às nulidades... sem dificultar... simples assim.

     

    573, § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    157, § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

  • Gab. A

    Enxerguem a conhecida teoria da árvore envenenada alcançando os frutos nas provas, e liguem isso às nulidades... sem dificultar... simples assim.

     

    573, § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ALTERNATIVA : ''A".

     Princípio da Causalidade (Consequencialidade)

     Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

     § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • Princípio do prejuízo = art. 563 CPP

    Princípio do interesse = Art. 565, CPP

    Princípio da casualidade = art. 573, §1º, CPP

  • Gab A, a possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que lhes são subsequentes e que deles dependam, princípio da árvore podre, que estraga todos os frutos

  • Com relação ao tema Teoria das Nulidades no processo penal surgem alguns princípios que buscam enfatizar o tema em questão, são eles: princípio do prejuízo; princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual; princípio da causalidade ou da sequencialidade; princípio do interesse; princípio da convalidação; princípio da não preclusão e do pronunciamento “ex officio”.

    Princípio do prejuízo: Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes (art. 563, CPP).

    Princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual: A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.

    Princípio da causalidade ou da sequencialidade: A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequências (art. 573, § 1º, CPP).

    Princípio do interesse: Só pode invocar a nulidade quem dela possa extrair algum resultado positivo ou situação favorável dentro do processo.

    Princípio da convalidação: As nulidades relativas estarão sanadas, se não forem arguidas no momento oportuno (art. 572, I, CPP).

    Princípio da não preclusão e do pronunciamento “ex officio”: As nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Tal princípio somente é aplicável às nulidades absolutas, as quais poderão ser conhecidas de ofício. 

    No caso em tela, pede-se o conceito de Princípio da Causalidade, portanto CORRETA a alternativa A: "a possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que lhes são subsequentes e que deles dependam."

    Fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. + Adaptações


ID
830152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de recursos, ações autônomas e nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese de o MP não apelar no prazo legal, o ofendido poderá interpor apelação em até quinze dias, ainda que não se tenha habilitado como assistente
  • e - correta    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
    .
    erradas
    b - 
     Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:  II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    c - 
    Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).

  • Súmula 448

    O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRERIMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 01/10/1964

  • assistente não habilitado — prazo de 15 dias, a contar do término do prazo para o Ministério Público recorrer; assistente habilitado — prazo de 5 dias, a contar de sua efetiva intimação, desde que tenha sido intimado após o Ministério Público; assistente habilitado — prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado para o Ministério Público, se o assistente foi intimado antes.
  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, uma observação acerca da alternativa C, que, de algum modo, me gerou certa dúvida. 

    Em verdade, o embargo infrigente é cabível de decisão não unânime e, da forma que foi escrita a assertiva C, dá a impressão de que qualquer decisão desfavorável ao réu proferida no Tribunal de Justiça ou TRF ensejaria citado recurso. 

    Nesse sentido, o CPP, art. 609, parágrafo único:


       Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.(Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • RESPOSTA LETRA "E"


    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • a) errada. Não é qualquer nulidade, mas apenas em relação a nulidade relativa, pois a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo.
    d) errada. Na verdade a assertiva trata do princípio do interesse.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Deve-se distinguir primeiramente as nulidades absolutas e relativas.

    As nulidades relativas precluem caso a parte prejudicada não as alegue na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Sendo assim, o advento do trânsito em julgado, com maior razão, também impede o litigante adversário de vir a argui-la.

    Já as nulidades absolutas podem ser questionadas a qualquer momento do curso processual. Além disso, a formação da coisa julgada não impede que elas sejam venham a ser discutidas por meio de habeas corpus ou revisão criminal, os quais, declarando a nulidade, poderão desconstituir a coisa julgada. Necessário salientar que a desconstituição do transito em julgado apenas ocorrera para beneficiar o reu e nao para prejudicá-lo. Portanto, caso a nulidade absoluta venha a ser abarcada por uma sentenca absolutoria imutavel, nao sera cabivel manejo de hc nem de revisao criminal.

    Nesse sentido, são os julgados do STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. (...). (HC 91650, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271 RTJ VOL-00205-03 PP-01312)

    EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória. (...) (HC 93942, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00910 RTJ VOL-00209-02 PP-00690)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A afirmativa provoca confusão terminológica entre o princípio de prejuízo e o princípio do interesse.

    a) Princípio do Prejuízo:

    Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).

    Conforme entendimento aual do STF, tal princípio deve ser aplicado tanto às nulidades relativas quanto às absolutas, devendo ser exigido do alegante a comprovação de efetivo prejuízo por parte de quem alega o vício. Senão, vejamos:


    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.  (..) . IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. (HC 110361, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    A afirmativa provoca confusão terminológica entre o princípio de prejuízo e o princípio do interesse.

    a) Princípio do Interesse:

    De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    Assim, uma parte não pode arguir nulidade relativa à formalidade que só interessa à parte contrária. Exemplo: ausência do Ministério Público na oitiva de testemunhas da defesa.

     

    Vale dizer:

    a) O princípio do interesse não se aplica às nulidades absolutas, em virtude de as mesmas serem de natureza pública.

    b) O princípio em análise não é aplicável ao Ministério Público, pois a instituição sempre tem interesse na defesa da ordem pública, podendo, portanto, arguir nulidade relativa em favor do acusado.

  • Mal formulada a assertiva "C", pois no caso cabe, sim, embargos infrigentes. Ora, só por não especificar o modo como a decisão fora tomada, ao meu ver, não deveria tornar a alternativa errada.

    Art. 609 (omissis)
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Um absurdo o que essas bancas fazem com o candidato!
  • Vi os colegas tecendo ótimos comentários quanto a todas as alternativas, com exceção da "b)". Assim, para quem teve dúvida com tal assertiva:

    "b) Cabe recurso em sentido estrito de decisão que, embora admita o recurso, obste sua expedição e seu seguimento para o juízo ad quem." <= Errada

    O recurso cabível seria a carta testemunhável, conforme nos ensina o art. 639, inciso II, do CPP: “Dar-se-à carta testemunhável: II - da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem

  • Em resumo:

    ALTERNATIVA A - ERRADA: Apenas se a nulidade for absoluta é cabível HC contra a coisa julgada, desde que não seja prejudicial ao réu; cabe também revisão criminal.

    ALTERNATIVA B - ERRADA: Na hipótese da alternativa é cabível o recurso de carta testemunhável (art. 639, II do CPP) e não recurso em sentido estrito.

    ALTERNATIVA C - ERRADA: Pois segundo o art. 609 do CPP é cabível Embargos Infringentes desde que a decisão do tribunal seja não unânime, ou seja, não é qualquer decisão, como se infere da alternativa.

    ALTERNATIVA D - ERRADA: O conceito da alternativa refere-se ao princípio do interesse (art. 565 do CPP) e não ao do prejuízo (art. 563 do CPP).

    ALTERNATIVA E - CORRETA: Correta conforme expressa redação do art. 598 do CPP; observar ainda a súmula 448 do STF a respeito sobre o assunto, onde estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Sobre a alternativa "e", caso o ofendido tenha se habilitado como assistente o prazo é de 05 dias:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. 2. Recurso não-conhecido

    (STJ - REsp: 235268 SC 1999/0095152-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 25/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008)


  • Vale a pena destacar que, segundo entendimento recente do STJ (informativo 509 de dezembro de 2012), se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo para apelar será de 5 dias, e não de 15 dias.


    Segue julgado:


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.

    Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de 5 dias, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a Súm. n. 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.


  • LETRA D – ERRADA –

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal. Volume Único. 2014.Páginas 1512 e 1519) aduz que:

    5.2. Princípio do prejuízo

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade.

    5.8. Principio do interesse

    Nenhuma das partes pode arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, in fine). Esse princípio também pode ser extraído do art. 572, III, do CPP, que prevê que as nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, do CPP, considerar-se-ão sanadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas. Isso porque, em se tratando de nuli­ dade absoluta, como há, em regra, violação de norma protetiva de interesse público com status constitucional (v.g., devido processo legal, ampla defesa, contraditório), qualquer parte pode fazer a arguição. Exemplificando, se, por ocasião do julgamento no plenário do júri, o Ministério Público constatar que o acusado está indefeso, face a péssima atuação do advogado de defesa, é evidente que o Parquet poderá requerer ao juiz presidente a dissolução do conselho e a designação de nova data para o julgamento, nos termos do art. 497, V, do CPP, sem prejuízo de arguir a nulidade absoluta novamente, em preliminar de futura e eventual apelação, na hipótese de indeferimento do pedido pelo juiz presidente.

  • Letra c- não é princípio do interesse, mas sim princípio da lealdade ou probição da torpeza (Art.256, CPP).

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    Assertiva "d" ERRADA - Trata-se do princípio do interesse e não do princípio do prejuízo.

     

     

    Conforme leciona o ilustre Procurador de Justiça, Norberto Avena, "Outra consequência do princípio do interesse é a probição de que a nulidade seja arguida por quem a ela deu casua (art. 565, 1ª Parte, do CPP). Embora não mencionado em lei, compreende-se que tal vedação alcança tanto as hipóteses em que estiver comprovada a má-fé, vale dizer, o dolo da parte em produdir a nulidade para, depois, dela se beneficiar, como aquelas em que obrou com culpa, v.g, por negligência processual." (Avena, 2016)

  • Comentários à Letra "C". Refere-se ao princípio da lealdade ou proibição da torpeza. O art. 565 apresenta os princípios da lealdade ou proibição da torpeza (intio) e o do interesse (in fine):

            Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, (lealdade)

    ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (interesse)

  • Princípio do Interesse.

  • "Ainda que" não ! SOMENTE SE...

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Apenas se a nulidade for absoluta é cabível HC contra a coisa julgada, desde que não seja prejudicial ao réu; cabe também revisão criminal.

     

    b) Na hipótese é cabível o recurso de carta testemunhável (art. 639, II do CPP) e não recurso em sentido estrito.

     

    c) Segundo o art. 609 do CPP é cabível Embargos Infringentes desde que a decisão do tribunal seja não unânime, ou seja, não é qualquer decisão, como se infere da alternativa.

     

    d) O conceito da alternativa refere-se ao princípio do interesse (art. 565 do CPP) e não ao do prejuízo (art. 563 do CPP).

     

    e) Art. 598 do CPP; observar ainda a súmula 448 do STF a respeito sobre o assunto, onde estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.


ID
898789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta, de acordo com a legislação processual penal, considerando a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    JÚRI. QUESITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.

     

    O Juízo indeferiu o requerimento da defesa consistente na formulação de quesito relativo à insuficiência de provas, qual seja, "se a prova era insuficiente para condenação", sob argumento de que o pedido formulado não tinha amparo legal em nosso sistema jurídico. O Min. Relator entendeu que a irresignação dos recorrentes não merece guarida, pois, do contrário, seria admitir que nosso ordenamento penal permite a fundamentação das decisões dos juízes leigos do júri. Aos jurados somente é possível o questionamento dos fatos ocorridos, sem que se adentrem as questões jurídicas, justamente porque não se contempla a fundamentação dos veredictos, votando aqueles por íntima convicção – corolário do primado constitucional de soberania (CF, art. 5º, inciso XXXVII) – inerente aos julgamentos do tribunal popular. Ademais, "a tese de suficiência ou não de provas não motiva a elaboração de quesito especial, pois basta que os jurados respondam aos quesitos sobre o fato principal, ou sobre a autoria ou co-autoria, que já a comportam." O Tribunal do Júri, ao decidir pela condenação dos réus, esteve implicitamente deliberando acerca da suficiência de provas para a condenação, pois, do contrário, haveria de absolver os acusados. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 738.590-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/2/2006. 

    FONTE:www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0273.rtf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     

  • Affff!! Eu lendo bem indecisa entre as afirmativas, buscando pela correta, aí fui na 'A', sendo que a questão pediu a INCORRETA. Tsc tsc... por vezes me ocorre dessa. É óbvio que fiquei confusa demorando a optar por uma das afirmativas como correta, pois somente uma estava errada e fiquei buscando pela correta ao invés da errada. Não não não!!

  • 01/02

    SOBRE A LETRA B (CORRETA) E POR ISSO NÃO DEVE SER MARCADA, POIS PEDIAM PARA MARCAR A ALTERNATIVA INCORRETA (A ERRADA) - PARTE 01

     

    A ata dos trabalhos no Tribunal do Júri está prevista dentro do CPP nos artigos 494 a 496, CPP.

     

     

    CESPE. 2006. CORRETO. B) As nulidades ocorridas durante o julgamento devem ser alegadas em plenário do tribunal do júri e constar da ata, sob pena de preclusão. CORRETO. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão. No caso, a Defesa não alegou, a tempo e modo, a apontada nulidade. Esse artigo 571, V do CPP não está no edital do Escrevente do TJ SP.  

     

     

    TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA DE TRABALHO NO CPP:

     

    CPP. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

     

    CPP. Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. 

     

     

    CPP. Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.     

             

    CPP. Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.         

     

    CPP. Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.                  

    Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

     

    CPP. Arts. 494 a 496, CPP.        

     

    FIM PARTE 01

     

  • 02/02

    SOBRE A LETRA B (CORRETA) E POR ISSO NÃO DEVE SER MARCADA, POIS PEDIAM PARA MARCAR A ALTERNATIVA INCORRETA (A ERRADA) - PARTE 02

    TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA NO CPC:    

        

    CPC. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    (...)

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

     

    Ata notarial - art. 384, CPC - Meio de prova

     

    CPC. Art. 384, CPC. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos PODERÃO CONSTAR da ata notarial. 

     

     

    TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA NAS NORMAS - Importante para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

     

    Das Normas. Art. 6º A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.

    § 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:

    I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada.

    II - correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.

     

     

    Das Normas. Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade. 

    § 1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.

    FIM PARTE 02

  • Sobre a Letra D (Correta) e por isso não deve ser assinada pois a questão pede a errada.

    As nulidades dentro do processo penal se encontram nas disposições entre os artigos 563 a 573, CPP. Matéria que não cai no TJ SP Escrevente.

    Já no CPC, o tema nulidades se encontra no Art. 276 a 283, CPC. Matéria que também não cai no TJ SP Escrevente.


ID
922306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    No processo penal, a nulidade de um ato processual é automática? - Denise Cristina Mantovani Cera
     
    A falta de adequação de um ato processual ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para a produção de efeitos no mundo jurídico. No processo penal, a nulidade de um ato processual não é automática, havendo a necessidade de declaração da mesma. Assim, a nulidade de um ato processual depende sempre de um pronunciamento judicial, e enquanto não pronunciada, o ato nulo produz efeitos. Código de Processo Penal
    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
    Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
    1º A nulidade de um ato, uma vez declarada , causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
    2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (Destacamos)

    Fonte:Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

    BONS ESTUDOS
  • alguem poderia fazera gentileza de me explicar o erro da letra b, grata
  • Norberto Avena (p. 1014, Processo Penal Esquematizado - 5a Ed.):

    Nullidade Relativa: Vício que embora grave, decorre da violação de normas de interesse privado e sem nenhuma repercussão em nível constitucional.

    Nulidade Absoluta: Vício com muita gravidade, pois decorre da violação de normas de ordem pública, ou seja, normas que de forma direta ou indiretamente afetam garantias tuteladas pela CF.


    O item foi mal formulado, mas eu evitaria conjecturar acerca do alcance da parte em que o examinador escreveu apenas "...ou de ambas as partes." Assim, se ele escreveu só isso... leia " o direito só interessa a eles."
  • Alternativa c - Sumula na 160 do Supremo, segundo a qual “é nula a  decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

    Alternativa e - Em virtude do princípio da causalidade, também conhecido como princípio da extensão, da sequencialidade, da contaminação ou da  consequencialidade, a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que lhe forem conseqüência ou decorrência. Sobre o assunto, o art. 573, § 1®, do CPP, dispõe que "a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência” (Curso de Processo Penal do Renato Brasileiro). Erro da questão encontra-se no trecho em que afirma que a nulidade é automática.

  • Ana, o erro está na parte final da assertiva "b".
    Nulidade absoluta é aquela onde o interesse público aparece, pautado nodevido processo legal, de forma que sua declaração pode se dar de ofício. Ou seja, "haverá nulidade absoluta quando o ato processual for praticado em detrimento do interesse público" (tal parte da assertiva está correta).
    Entretanto, nulidade relativa é aquela pautada na preponderância do interesse das partes. Assim, de acordo com a doutrina majoritária, em ato processual praticado em detrimento de ambas as partes, haverá nulidade relativa, que só poderá ser alegada pela parte que não deu causa a ela (princípio da boa-fé, previsto no artigo 565 do CPP).
    Espero ter ajudado.

  • Sobre a Letra A

    Sistemas de nulidade: rol exemplificativo x rol taxativo

    O artigo 564 do CPP enumera vários casos de atos processuais defeituosos que poderão acarretar a sanção de nulidade. Existe divergência doutrinária sobre se esse rol de nulidades é taxativo (numerus clausus ou rol fechado) ou exemplificativo (numerus apertus ou rol aberto).

    Para a maior parte da doutrina o CPP brasileiro adotou um sistema eclético, de molde a autorizar o juiz a perquirir a lei (se ela diz que o ato é invalido) e, ao mesmo tempo, investigar se o ato influenciado na verdade substancial ou na decisão da causa, bem como se do ato imperfeito resultou prejuízo para as partes. Isto é as hipóteses passíveis de nulidade não representam rol taxativo, mas exemplificativo.

    A possibilidade de defeitos dos atos processuais penais são amplas, não se resumindo nos casos previstos no artigo 564 do CPP. Tanto isso é exato que o seu inciso IV atesta a natureza aberta do sistema ao dizer que também ocorrerá nulidade “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”.

    Fundamento Constitucional


  • Letra D:

    Art. 573, §2º - "O juiz que pronunciar a Nulidade declarará os atos a que ela se estende. "

  • Apenas a título de complementação: diferentemente das nulidades (absolutas ou relativas), em casos de inexistência, prescinde-se de qualquer pronunciamento judicial. O juiz deve simplesmente ignorar o ato, vez que se trata de um "não ato", uma "aparência de ato", conforme Norberto Avena.

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    Assertiva correta letra "d"

    "ao contrário da inexistência, em que o ato contaminado simplesmente é desprezado, na nuliade absoluta exige-se um pronunciamento judicial, ou seja, uma decisão do Poder Judiciário reconhecendo a mácula."

    "Ao contrário do que ocorre com a inexistência e à semelhança do que ocorre com a nulidade absoluta, o ato relativamente nulo exige pronunciamento judicial, decretanto o magistrado a nulidade do ato".

    Fonte: (AVENA 2016)

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    Assertiva "a" - INCORRETA

    O art. 564 do CPP arrola nulidades referentes ao juízo, às partes e às formalidade dos atos processuais, Esse rol é apenas exemplificativo, não exaurindo todas as possibilidades de nulidades processuais no âmbito do processo Criminal. (AVENA 2016).

  • O erro da letra C decorre da Súmula 160 do STF e é uma decorrência da "reformatio in pejus":

     

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Apenas uma pequena correção no comentário do nosso amigo José Venilton...

    "Entretanto, nulidade relativa é aquela pautada na preponderância do interesse das partes. Assim, de acordo com a doutrina majoritária, em ato processual praticado em detrimento de ambas as partes, haverá nulidade relativa, que só poderá ser alegada pela parte que não deu causa a ela (princípio da boa-fé, previsto no artigo 565 do CPP)." -> De acordo com Nestor Távora, o princípio correto é o Princípio do Interesse

    Bons estudos a todos. 

  • Na sequência das demais, continuemos observando os itens das questões dessa prova.

    a) Errado. O art. 564 do CPP arrola a maior quantidade de nulidades, mas este rol é apenas exemplificativo.

    b) Errado. O início é o exato conceito da nulidade absoluta, mas o exaurimento da assertiva (ou de ambas as partes) é próprio da nulidade relativa.

    c) Errado. Contraria diretamente a Súmula 160 do STF, que diz que é nula a decisão contra o réu que acolher nulidade não arguida no recurso da acusação. Inclusive esse assunto casa com o princípio da não reformatio in pejus.

    d) Certo. O art. 573, §2º do CP reforça esse entendimento.

    e) Errado. O mesmo artigo que fundamenta nossa resposta correta, no § 1º, aduz que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, mas, conforme vimos no item D, não é automático. Depende sim da decisão judicial. 

    Essa união de argumento foi exigida recentemente no certame do MP/BA.18. E no TJ/MG foi considerada exatamente a seguinte afirmativa: " Em matéria de nulidade, a declaração da nulidade de ato processual levará à nulidade de todos os outros dele consequentes".

    Sobre a derivação das nulidades: Se a consequência jurídica do ato irregular é a declaração de sua nulidade, nada mais lógico que aludida nulidade estenda-se também aos atos que sejam subsequentes àqueles e, mais que isso, que sejam deles dependentes ou consequentes. Foi também o que pareceu ao legislador, consoante se extrai do art. 573, § 1º, do CPP, que estabelece a regra da causalidade. A questão da derivação da nulidade parece se resolver no plano lógico, não havendo como se mencionar as inúmeras possibilidades em que podem se apresentar. Para que haja derivação, impõe-se, então, que o ato subsequente seja dependente do anterior, no sentido de ter a sua existência subordinada à existência e à validade do primeiro, ou que seja dele consequência, enquanto seu efeito ou resultado. Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ITEM D.

  • Comentário da prof:

    a) O art. 564 do CPP arrola a maior quantidade de nulidades, mas este rol é apenas exemplificativo.

    b) O início é o exato conceito da nulidade absoluta, mas o exaurimento da assertiva (ou de ambas as partes) é próprio da nulidade relativa.

    c) Contraria diretamente a Súmula 160 do STF, que diz que é nula a decisão contra o réu que acolher nulidade não arguida no recurso da acusação. Inclusive esse assunto casa com o princípio da não reformatio in pejus.

    d) O art. 573, § 2º do CP reforça tal entendimento.

    e) O mesmo artigo que fundamenta a resposta correta, no § 1º, aduz que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, mas, conforme vimos na letra D, não é automático. Depende da decisão judicial. 

    Gab: D

  • Com relação a nulidade dos atos processuais proferidos por juiz incompetente, foi apreciada e parece, ao meu, insignificante, ver, uma partida de "pig pog". Como seria extremamente extensivo e poderia incorrer em dissonância com o que fora decidido, deixo o link para os que de fato tiverem interesse em ler a decisão do STF nos casos do nosso ex Presidente relacionados a Lava Jato, ao triplex, dentre outros mais, com relação a (IN)competência do nosso ex magistrado Dr. Sérgio Moro.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/entenda-decisao-do-stf-que-anulou-os.html


ID
936337
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às nulidades processuais, considere as assertivas abaixo.

I - Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.

II - Para o réu sem procurador constituído e não lhe tendo sido nomeado defensor para defesa em audiência, a nulidade se impõe, exceto na hipótese de interpretação favorável a ele.

III - Conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ART. 563 NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, DE DA NULIDADE NAO RESULTAR PREJUIZO PARA ACUSACAO OU PARA DEFESA..

    QUE VENHAM NOSSAS NOMEAÇOES!!
  • Alternativa E!

    As três assertivas estão corretas porque:

    I - Artigo 563/CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II - Súmula 523 STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    III - O artigo 212 efetivamente estabelece que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Em relação à segunda parte, ver artigo 563 (assertiva I).
  • O item II trata-se de uma questão muito polêmica
    (também cobrada na prova da magistratura da 
    PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz - questão Q249980).

    De fato a ausência de defesa tecnica constitui nulidade ABSOLUTA, não sendo necessária a comprovação do prejuízo (súmula 523 do STF). Porém, em face do princípio do prejuízo (art. 565 do CPP) é possivel a manutenção do processo. É só imaginar um  o processo em que o réu seja sumariamente absolvido sem ter apresentado defesa tecnica.
    Assim, comprovado que o fato não constitui infração penal, estaria superada a possibilidade do MP ou o próprio réu alegar a nulidade da decisão que o absolveu por ausência de defesa.
    Inteligência do art. 563 c/c 565, terceira parte, ambos do CPP. 

    Estudar direito é foda...kkkkkkkkkk

    Bons estudos,

  • Observem que a alternativa "I" diz: "não se proclama a nulidade de ato processual", não informa se a nulidade é absoluta ou relativa; está em consonância com a jurisprudência atual do STF = para nulidade absoluta também há necessidade de prova do prejuízo (sempre observando o caso concreto).

  • Fala sério, acertei a questão porque não tem a I e III... desde quando "interpretação favorável a ele" pode ser justificada como colocou o colega abaixo: "em face do princípio do prejuízo (art. 565 do CPP) é possivel a manutenção do processo. É só imaginar um o processo em que o réu seja sumariamente absolvido sem ter apresentado defesa tecnica." Com todo respeito discordo, tanto que a questão fala em "para defesa em audiência", portanto ele estaria sozinho quando da audiência de instrução.

    Lembrando: Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência... quer dizer que o juiz já recebeu a denúncia, sem absolvê-lo sumariamente.

  • Questão fraquíssima.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Alguém saberia explicar o que significa: "exceto na hipótese de interpretação favorável a ele" . Não vislumbro sentido nesse termo. 

  • STF - HABEAS CORPUS HC 114512 RS (STF)

    Data de publicação: 07/11/2013

    Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.690 /2008. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. PERGUNTAS INICIADAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102 , II , “a”, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 212 do Código de Processo Penal , com a redação da Lei nº 11.690 /2008, inaugurou nova sistemática para a inquirição das testemunhas, franqueando às partes a formulação de perguntas diretamente e em primeiro lugar, com a complementação pelo juiz. A não observância de tal ordem, no caso, não implicou prejuízo processual, a atrair a aplicação do princípio maior regente da matéria - pas de nullité sans grief -, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal , em se tratando de nulidade relativa. Não se prestigia a forma pela forma. Se do vício formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

  • Se a interpretação dos fatos pelo Juiz for favorável ao réu (resultar em absolvição por exemplo), não faz sentido o reconhecimento da nulidade do ato.

  • Se a interpretação dos fatos pelo Juiz for favorável ao réu (resultar em absolvição por exemplo), não faz sentido o reconhecimento da nulidade do ato.

  • SOBRE O III:

    A violação do art. 212 do CPP gera nulidade RELATIVA, necessitando, portanto, da comprovação dos prejuízos para que seja reconhecida a invalidade do ato judicial.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1712039/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Nos termos do que trata o item II da questão, especificamente quanto ao réu, tenho a impressão de que há uma forte diferença entre algo que lhe seja favorável e algo que não lhe traga prejuízo (perceba: uma coisa não implica outra). Partindo dessa interpretação, quando o item diz "exceto na hipótese de interpretação favorável a ele", acaba por excluir a situação, por exemplo, de não haver nulidade para um fato que "não lhe cause prejuízo", nomenclatura que é, inclusive, expressa no art. 563 do CPP.

    De todo modo, verifique, porém, que os itens de resposta não comportam como corretos somente os itens I e III, logo, há de se considerar, pelo menos a meu ver, como menos errada a letra E.


ID
1037215
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.

II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.

III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio.

IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal.

É possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infração penal de falso testemunho praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da justiça eleitoral.

    2. A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitante.

    (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)


  • II - ??

    Talvez o motivo de anulação a questão. Não esclarece qual o tipo de responsabilidade. Se for a civil, correta a afirmação. Porém, se for penal, incorreta, posto não haver previsão de responsabilidade penal no caso de pessoa jurídica pelo crime contra administração - corrupção, fraude à licitação.

  • III. Correta

    STF - HABEAS CORPUS : HC 106003 RS

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADA. NULIDADE RELATIVA. DIREITO NÃO SUSCITADO PELA DEFESA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.


  • IV - CORRETA

    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 23218 GO 2005.01.00.023218-2 (TRF-1)

    Data de publicação: 17/06/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO SEM OITIVA DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A revogação da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, sem a justificação prévia da defesa, afronta do princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente. 2. Habeas corpus concedido.


  • I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.  Correta

    "A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral." (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

    II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.  Correta se não for responsabilidade penal, vez que a questão não mencionou a área jurídica de responsabilização.

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. (...)

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.


    III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio. CORRETA

    Os precedentes do Supremo apontam nesse sentido:

    "O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento há muito firmado por esta Suprema Corte, inclusive pela Primeira Turma, no sentido de que a “nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio” (HC 86.039/AM, Rel. Min. Março Aurélio)."(STF - HC: 106003 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)

  • "IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal". [CORRETO]

     

    JUSTIFICATIVA: "A jurisprudência do  STJ  é  pacífica  no  sentido de que contraria  o  devido processo legal a decisão que revoga a suspensão condicional do processo sem prévia manifestação do acusado". - STJ, HC 294.380/MS, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2017


ID
1049317
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Teoria Geral das Nulidades determina que nulidade é a sanção aplicada pelo Poder Judiciário ao ato imperfeito, defeituoso. Tal teoria é regida pelos princípios relacionados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa “D”

    Nulidade nada mais é do que um vício no processo, o qual decorre da inobservância de exigências legais que caso não seja cumpridas podem invalidar o processo no todo ou em parte.

    Com relação ao tema Teoria das Nulidades no processo penal surgem alguns princípios que buscam enfatizar o tema em questão, são eles: princípio do prejuízo; princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual; princípio da causalidade ou da sequencialidade; princípio do interesse; princípio da convalidação; princípio da não preclusão e do pronunciamento “ex officio”.

    Princípio do prejuízo: Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes (art. 563, CPP).

    Princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual: A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.

    Princípio da causalidade ou da sequencialidade: A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequências (art. 573, § 1º, CPP).

    Princípio do interesse: Só pode invocar a nulidade quem dela possa extrair algum resultado positivo ou situação favorável dentro do processo.

    Princípio da convalidação: As nulidades relativas estarão sanadas, se não forem arguidas no momento oportuno (art. 572, I, CPP).

    Princípio da não preclusão e do pronunciamento “ex officio”: As nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Tal princípio somente é aplicável às nulidades absolutas, as quais poderão ser conhecidas de ofício.  

    Fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. + Adaptações

  • Sintetizando,

    Princípio do prejuízo: não há nulidade sem prejuízo (pas de nulite sans grief)

    Princípio da causalidade ou consequencialidade: umas vez declarada a nulidade de um ato processual, os atos que dele dependam tb devem ser anulados

    Princípio do interesse: ninguém pode arguir nulidade referente à formalidade que só interessa a parte contrária (esse princípio não se aplica à nulidade absoluta; tb não se aplica ao MP, que pode arguir nulidade relativa em favor do acusado)

  • Princípio do prejuízo , art. 563 CPP;

    Princípio da casualidade, art. 573, parágrafo primeiro, CPP;

    Princípio do interesse, Art. 565, CPP.

  • O princípio da voluntariedade está relacionado com os recursos no processo penal - Princípio da Voluntariedade dos Recursos:

    As partes recorrer se quiserem, ou seja, não tem obrigação de recorrer – CPP 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz”.

    - O recurso é um ônus, ou seja, ele está à disposição da parte, mas esta recorre se quiser. 

    - A existência de um recurso depende da manifestação da vontade da parte.



     

    · 
    O recurso é voluntário para todos: MP, defensoria
    pública, etc (HC 93.120). O promotor não é obrigado sempre a recorrer.



     



     

  • Tal teoria é regida pelos princípios: princípio da tipicidade das formas; princípio do prejuízo; princípio da instrumentalidade das formas; princípio da eficácia dos atos processuais; princípio da causalidade; princípio da conservação dos atos processuais; princípio do interesse; princípio da convalidação.

  • A)Princípio do Prejuízo.

    Resposta errada. Conforme o art. 563 do CPP, só é possível declarar nulidade de um ato judicial quando houver prejuízo a uma das partes.

     B)Princípio da Causalidade. 

    Resposta errada. O princípio da causalidade significa que, uma vez declarado anulado um ato judicial os demais atos decorrentes também serão anulados.

     C)Princípio do Interesse.

    Resposta errada. Como o próprio nome diz, o princípio do interesse significa que, a parte interessada que se sentir prejudicada, caso haja alguma nulidade processual, deve lança mão desse princípio.

     D)Princípio da Voluntariedade. 

    Resposta exata. A questão pretendia saber do candidato qual dos princípios elencados nas alternativas não tinha relação à Teoria Geral das Nulidades, ou seja, o único princípio que não tinha relação é o da voluntariedade, pois diz respeito a matéria de recursos, consoante art. 574, do CPP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão apresentada, trata das nulidades previstas nos arts. 563 e 564 do Código de Processo Penal, exigindo do candidato um conhecimento sobre os princípios que regem a Teoria Geral das Nulidades. 


ID
1058764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o entendimento dos tribunais superiores, julgue os próximos itens, a respeito da prisão e das provas no processo penal.

Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de concreto prejuízo para a parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. Trata-se, no caso, do princípio pas de nullité sans grief.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. RITO ADOTADO EMAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. EXEGESE DOART. 212 DO CPP , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690 /2008. EIVARELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE TODO O PROCESSO. PRECLUSÃO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVOPREJUÍZO. PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A nova redação dada ao art. 212 do CPP , em vigor a partir deagosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e ointerrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação ena sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementara inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. 2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penalvige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege oato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido asua finalidade, cuja invalidação é condicionada àdemonstração doprejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercíciodo juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, deacordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. 3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade,ou seja, houve a produção das provas requeridas, sendo oportunizadaàs partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questõesàs testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampladefesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houvequalquer prejuízo efetivoao paciente. 4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 doCódigo de Processo Penal cuida-se de vício relativo, devendo serarguido no momento processual oportuno juntamente da demonstração daocorrência do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão,porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullitésans grief positivado na letra do art. 563 do Código de ProcessoPenal, ou seja, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada senão demonstradoprejuízo (Precedentes STJ e STF). 5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silentedurante todo o processo, vindo a arguir a irregularidade somente pormeio do presente writ - porquanto a referida eiva foi analisada deofício pelo Desembargador Relator do recurso de apelação criminalinterposto perante a Corte Estadual, cujo voto pelo reconhecimentoda mácula foi vencido -, a pretensão do impetrante de invalidação dainstrução criminal encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão. 6. Ordem denegada....

    Encontrado em: Decisão:06/09/2011 NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOAO RÉU STJ - HABEAS CORPUS HC 195983 RS 2011/0020233-6 (STJ) Ministro JORGE MUSSI


  • A tradução literal do referido princípio é que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real, consoante os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal:

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.



    Nesse sentido:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. LIBELO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E O LIBELO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.

    I. Não constitui nulidade o fato de o réu ter sido pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado) e o libelo considerá-lo como incurso no art. 121, caput, do mesmo Código (homicídio simples), engano que foi corrigido no início do julgamento, a pedido do representante do Ministério Público. Inocorrência de prejuízo para a defesa, mesmo porque a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) foi rejeitada pelos jurados, certo que a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 566).

    II. H.C. indeferido. (STF, HC 75126/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 13.06.97)

    HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES INOCORRENTES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO.

    O critério para a demarcação dos limites materiais da impugnação recursal é fixado pela petição de sua interposição e não pelas razões do recurso. Alegação de julgamento extra petita e de reformatio in pejus que se repele. Não demonstrado prejuízo à defesa ante a alegada irregularidade do julgamento, não se anula o ato processual em face do postulado que rege o nosso sistema jurídico: pas de nullité sans grief. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 74771/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 09.05.97)

    Por fim, Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115).


  • QUESTÃO CORRETA

  • Princípio do "pas de nullité sans grief" significa que: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo".

  • Questão certa pelos seguintes motivos:

    1º- Redação expressa do art. 563, CPP (teoria do pas de nullité sans grief adotada pelo CPP);

    2º- Os tribunais superiores exigem a demonstração do prejuízo quando a nulidade for absoluta (STF RHC 105.243-RS).

    * Existe o grande problema de alguns doutrinadores (Fernando Capez e Vicente Grecco Filho) lecionarem que na nulidade absoluta, a presunção do prejuízo é absoluta (iuris et de iure), podendo o ato ser invalidado de ofício. Isso corrobora com o princípio do prejuízo (afinal, se o prejuízo é de ordem pública, como ele será demonstrado?!). É o mais lógico, mas não é o que prevalece, pois com a posição dos tribunais superiores, não fica tão clara a diferença entre nulidade absoluta e relativa (ora, se a nulidade relativa implica em prejuízo a uma das partes e a nulidade absoluta o prejuízo é de ordem pública, como a parte prejudicada por um vício de ordem pública conseguirá demonstrar o prejuízo?! Como seria possível provar o prejuízo advindo, por exemplo, de um juízo incompetente, mesmo que tenha julgado de forma imparcial e tenha respeitado o contraditório, ampla defesa e as demais regras processuais?!).


  • Considerando a finalidade instrumental do processo penal e que principalmente trabalha com valores urgentes e indisponíveis, como forma de assegurar a observância do devido processo legal, a lei processual estabele ritos e formalidades que devem ser observados para a prática dos atos processuais pelos sujeitos do processo.

    A depender do grau de inobservância dessas normas adjetivas, o ordenamento jurídico estabelece diversos grau de invalidade.
    Predomina no direito processual penal, o postulado de que se não declara a nulidade de um ato jurídico processual sem que haja a comprovação da existência do prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Conforme a redação do art.563 do Código de Processo Penal não será declarada a nulidade de nenhum ato se o mesmo redundar em prejuizo para a defesa ou para a acusação.


  • O gabarito está em sintonia com o entendimento da 5ª Turma do STJ, com arrimo em precedentes do STF:


    “(...) 02. Conforme numerosos precedentes do Supremo Tribunal Federal, 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (AgRg no RHC 123.890, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; HC 112.212, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012; AgRg no ARE 808.707, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015). (...).” (HC 250.023/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)


    “(...) 5. É sabido que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e instrumentalidade das formas, tendo em vista que os atos realizados com algum defeito, mas que não comprometam a obtenção do fim a que se destinam, não são atingidos pela nulidade.

    6. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. (...)” (HC 261.664/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)


  • Tem que ter prejuízo!

    Abraços!

  • COMENTÁRIOS: Realmente, pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para as partes.

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


ID
1083742
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às nulidades, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b: "O Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em julgado para a acusação. E se o Tribunal viola essa regra? Há nulidade absoluta. Aliás, nem sequer nulidade absoluta pode o Tribunal reconhecer contra o réu (Súmula 160 do STF), quando somente ele recorreu. Distinta é a solução quando se trata de recurso ex officio (aqui o Tribunal pode reconhecer nulidade contra o réu, porque o recurso ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento – o reexame - de tudo que foi julgado)".GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta. Disponível em http://www.lfg.com.br - 14 dezembro. 2009

  • Desconfio que esta questão esta errada!!!

  • STF Súmula nº 523

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • b) Apreciando recurso de ofício, o tribunal poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham-se conformado com a decisão recorrida.

    CORRETA: Segundo Súmula do STF: Súmula 160: "É nula a decião do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • BOA EVERSON, SUCINTO, DIRETO E SOLUCIONADOR.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • a) INCORRETA: A alternativa se refere ao Princípio do Interesse, o qual não se aplica, porém, ao Ministério Público, a quem cabe velar pela aplicação correta da lei, o que lhe permite arguir nulidades que beneficiem o próprio acusado.

    b) CORRETA: STF, Súmula 160: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    c) INCORRETA: O CPP adotou o Princípio do Prejuízo (reverberado no Pas de Nulittè Sans Grief) e o da Instrumentalidade das Formas, de modo que, além do desrespeito à forma prescrita em lei, o ato processual tem de algum modo causar prejuízo à parte e não ter alcançado à finalidade para o qual foi praticado.

    d) INCORRETA: CPP, art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.

    e) INCORRETA: STF, Súmula 523. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Quais são as interpretações da Súmula 160 STF?

    1ª - Nos casos de recurso de ofício, o TJ é livre para declarar qualquer nulidade, seja em favor da defesa ou acusação. Todo o conhecimento é devolvido.

    2ª - No recurso de acusação, é livre para apreciar uma nulidade em prejuízo do acusado, mas desde que a matéria tenha sido devolvida ao conhecimento do tribunal.

    3ª - Nos casos de recurso da defesa ou da acusação, o TJ é livre para conhecer qualquer nulidade em benefício do acusado, ainda que a apreciação da matéria não tenha sido expressamente devolvida ao TJ.

  • c) Incorreta. O CPP adotou o Princípio da Instrumentalidade das formas assim, a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.

    d) Incorreta. Vide Art. 565 do CPP.

    e) Incorreta. Súmula 523 do STF : "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

  • Comentário do Marcos Moraes está irretocável

  • GABARITO: B
    "Apreciando recurso de ofício, o tribunal poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham-se conformado com a decisão recorrida."


    Súmula do STF: 160
    Enunciado: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
    Data de Aprovação: 13/12/1963
    Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 574; art. 578; art. 599; e art. 617

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL
    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    CAPÍTULO V DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • NO REEXAME NECESSÁRIO O TRIBUNAL PODERÁ RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA DEFESA.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca das nulidades no processo penal, e faz uma abordagem voltada para os entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, por meio de Súmulas. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva infere que o princípio que proíbe ao juiz ou tribunal declarar qualquer nulidade arguida pela parte interessada é absoluto, mesmo quando a declaração puder beneficiar a defesa.

    Estabelece o art. 565 do CPP que ninguém pode alegar nulidade que só interessa à parte contrária. Trata-se do princípio do interesse, mas tal princípio só se aplica à nulidade relativa, pois, havendo nulidade absoluta, o interesse tutelado pela norma violada é de natureza pública, qualquer parte pode arguir o vício. Neste sentido, quando a violação de princípio constitucional afetar gravemente o acusador, estará legitimado o Ministério Público a pleitear o reconhecimento judicial da invalidade.

    B) Correta. A assertiva aduz que, apreciando recurso de ofício, o tribunal poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham se conformado com a decisão recorrida, o que está de acordo com a ressalva apresentada na Súmula 160 do STF.

    Súmula 160: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Sobre recurso de ofício, leciona Guilherme Nucci: “cuida-se do duplo grau de jurisdição necessário. Em determinadas hipóteses, impôs a lei que a questão, julgada em primeiro grau, seja obrigatoriamente revista por órgão de segundo grau. A importância do tema faz com que haja dupla decisão a respeito. Ex.: a sentença concessiva de habeas corpus (art. 574, I). O desrespeito a esse dispositivo faz com que a sentença não transite em julgado, implicando nulidade absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a decisão ter sido proferida. Caso a parte interessada apresente recurso voluntário, supre-se a falta do recurso de ofício." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.808)

    C) Incorreta. A assertiva aduz que o Código de Processo Penal adotou um Sistema Formalista segundo o qual basta o desrespeito às exigências legais inerentes à forma para que o processo ou o ato processual seja necessariamente anulado, contudo, o processo penal brasileiro, no que diz respeito à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal, bem como, consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP que exige , sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 523, que assim dispõe: “No processo penal, a falta de defesa constituiu nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

    O sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade".

    Assim, segundo o sistema adotado pelo processo penal pátrio, não basta o desrespeito às exigências legais inerentes à forma para que o processo ou o ato seja anulado, é necessário demonstrar o prejuízo causado à parte e não ter alcançado à finalidade para a qual foi praticado o ato.

    D) Incorreta. A assertiva aduz que a regra que proíbe à parte arguir nulidade a que haja dado causa não se estende à parte que tiver apenas concorrido para com o advento da nulidade. No entanto, o art. 565 do CPP veda a arguição de nulidade inclusive por parte de quem tenha concorrido para ela.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.

    E) Incorreta. A assertiva infere que Enunciado da Súmula do STF define como absoluta a nulidade tanto por ausência quanto por deficiência de defesa, ocorre que a Súmula 523 em questão, na verdade faz uma distinção entre a nulidade quanto à ausência de defesa, que é absoluta, e a nulidade quanto à deficiência de defesa, que é relativa, isto é, exige a demonstração do prejuízo para que o ato possa ser anulado.

    Súmula 523 do STF. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Gabarito do professor: alternativa B.

ID
1087579
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pessoa denunciada como ROMOPS SOTO, após ser condenada pelo juízo criminal, interpõe recurso. Na sua apelação, em preliminar, suscita nulidade ab initio do processo, alegando que seu nome verdadeiro é SARDELA SOTO e forneceu o prenome ROMOPS na delegacia, que é de seu irmão, porque tinha antecedentes e agiu no exercício de sua autodefesa. O Tribunal de Justiça repele a preliminar, pois no tocante às nulidades, não foi observado o princípio do(a):

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    Principio do interesse:

    ART. 565 cpp Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Complementando:


    Principio do prejuízo:Art. 563 cpp. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.(NULLITE SANS GRIEF)


    Principio da convalidação:

    ART 568 cpp A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


    Principio da causalidade:

    Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • Gabarito: D


    Se ele deu causa à nulidade, ele não tem interesse em argui-la. (princípio do interesse)

  • a) Tipicidade das formas; : o CPP prevê quais os atos que devem ser praticados e como devem ser praticados, devendo esse modelo ser respeitado. É o primeiro princípio a reger os atos processuais. Mitigado pelo princípio "pás de nullité sans grief". b) Conservação dos atos processuais; prevê que a incompetência do juízo somente anula os atos decisórios (prestigia os princípios da economia processual, de necessidade, da celeridade e da razoável duração do processo) c) Causalidade; também conhecido como princípio da consequencialidade. a declaração de nulidade de um ato causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.  d) Interesse; só a parte que for beneficiada pela declaração da nulidade tem interesse em alegá-la, não podendo levantar nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. e) Convalidação do ato processual; possibilita que o ato viciado seja sanado, mediante sua ratificação ou suprimento do defeito, em razão de ter o ato atingido sua finalidade (princípio da finalidade), de não ter sido arguido o vício oportunamente (princípio da oportunidade ou preclusão temporal) ou de ter a parte interessada anuído com seus efeitos (princípio da preclusão lógica).

  • Que pergunta sem pé nem cabeça... 


  • princípio do interesse "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou á formalidade cuja observância só á parte contrária interesse" atigo 565 CPP

  • Uma lastima, e pensar que essa prova da espaço para alguém ser promotor...

  • eu não consegui entender a pergunta direito. Só eu?

  • Não é o que a questão pergunta, mas é importante recordar:


    Nulidade de algibeira”, é esse o nome da manobra utilizada pela parte quando ela deixa estrategicamente de se manifestar em momento oportuno, para suscitar a nulidade em momento posterior. A expressão foi cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros.


    FONTE: Portal carreira juridica do CERS

  • LETRA D CORRETA  Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • Resumidamente, segundo Renato Brasileiro (CERS):

    1. Princípio da Tipicidade das Formas: pelo menos em regra, todo ato processual tem sua forma prescrita em lei, cuja inobservância poderá acarretar sua invalidação.

    2. Princípio da Instrumentalidade das Formas: a forma não é um fim em si mesma. A existência do modelo típico não é um fim em si mesma, mas visa à consecução de determinado objetivo. Ainda que tenha sido praticado em desacordo com o modelo típico, não há que declarar sua nulidade.

    3. Princípio do Prejuízo: Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Famoso pas de nullite sans grief.

    4. Princípio da Eficácia dos Atos Processuais: ato processual defeituoso produz efeitos regulares, até o momento de declaração de sua nulidade.

    5. Princípio da Restrição Processual à Decretação da Ineficácia: a invalidação de um ato processual defeituoso somente pode ser decretada se houver instrumento processual adequado e o momento for oportuno.

    6.  Princípio da Causalidade: a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que dele forem decorrentes. É o efeito expansivo.

    7. Princípio da Conservação do Atos Processuais: deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado nulo. É justamente o oposto do principio acima. Também chamado de confinamento de nulidades.

    8. Princípio do Interesse: ninguém poderá arguir nulidade referente à formalidade cuja observância interesse apenas à parte contrária. Aqui, apenas as nulidade relativas.  

    9. Princípio da Lealdade: ninguém poderá arguir nulidade para a qual tenha concorrido.

    10. Princípio da Convalidação: Remover o defeito para que um ato incialmente imperfeito possa ser considerado válido e apto a produzir seus efeitos.

  • Tem concordo com os colegas. A pergunta nao tem a finalidade de saber o que é indicado como certo. Mal redigida. 

  • Ele deu causa à propria nulidade, não tendo assim interesse para arguí-la.

  • Não se pode aproveitar da nulidade dolosa

  • Questão mal formulada. No caso concreto, o recorrente não poderia ter obtido o reconhecimento da nulidade um vez que deu causa a ela. Incide aqui o princípio da lealdade (R. Brasileiro), segundo o qual a niguém é dado beneficiar da própria torpeza. Entretanto, o princípio do interesse foi sim atendido, uma vez que a declaração de nulidade beneficiaria a parte que a arguiu.

    Não se pode confundir o princípio da lealdade com o princípio do interesse. No caso narrado na questão, o recorrente atendeu ao princípio do interresse, todavia não observou o princípio da lealdade. 

    Outro ponto relevante é que no art. 565 do CPP está presente tanto o princípio da lealdade quanto o princípio do interesse. O dispositivo afirma que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para que tenha concorrido" (trata-se do princípio da lealdade), "ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (princípio do interesse).

    Portanto, não é correto argumentar que o gabarito está correto com base no texto literal do art. 565, CPP, eis que aqui contido dois princípios do sistema de nulidade. 

  •  Princípio do Interesse: ninguém poderá arguir nulidade referente à formalidade cuja observância interesse apenas à parte contrária. Aqui, apenas as nulidade relativas.  "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou á formalidade cuja observância só á parte contrária interesse" atigo 565 CPP   INTERESSE = NECESSIDADE OU ULTILIDADE E ADEQUAÇÃO

     

    Princípio da Causalidade: a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que dele forem decorrentes (CAUSA A NULIDADE DOS ATOS QUE DECORREM DA MESMA ORIGEM/CAUSA). É o efeito expansivo.

     

     Princípio da Conservação do Atos Processuais: deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado nulo. É justamente o oposto do principio acima. Também chamado de confinamento de nulidades.

     

    Princípio da Lealdade: ninguém poderá arguir nulidade para a qual tenha concorrido.  

    NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA

  • Esse princípio somente é aplicável às nulidades relativas.

    Consoante o Princípio do Interesse, nenhuma das partes pode arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interessa à parte contrária ou a que tenha dado  causa, ou para que tenha concorrido.

  • Que Kelsen nos ajude.

    Questão toda torta e ambígua. Omg.

  • Em 04/08/2017, às 07:51:16, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 18/07/2017, às 15:45:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/06/2017, às 11:13:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/05/2017, às 18:40:48, você respondeu a opção A.Errada!

    Pode até demorar, mas se não desistir com certeza um dia vai dar certo kkkkkkkkkkk

  • É engraçado como a galera nos comentários demonstram uma total robotização, sem qualquer pensamento crítico. A pergunta deveria ter sido anulada, pois o enunciado descreve uma causa de nulidade absoluta por ilegitimidade da parte. Simples.

  • ....O Tribunal de Justiça repele a preliminar, pois no tocante às nulidades, não foi observado o Princípio do Interesse

    Como assim???? foi observado sim o princípio do interesse, o que não foi observado foi o interesse de recorrer pelo doido lá, o qual, face ao princípio do interesse não existiu

  • A resposta está neste no CPP:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse

  • ROMOPS? 

  • Não há qualquer problema no gabarito (apesar da redação um pouco confusa).

    Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    (não há ilegitimidade de parte, mas mera irregularidade quanto à qualificação pessoal)

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    (Princípio do interesse; ninguém se beneficia de sua própria torpeza)

    btw..o sujeito cometeu, em tese, o crime do artigo 307 do CP (Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa).

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados do Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: o princípio da tipicidade das formas se refere a uma inobservância do ato com a determinação legal.


    B) INCORRETA: O princípio da conservação dos atos processuais se refere a preservação dos atos processuais que não tenha relação com o ato eivado de nulidade.


    C) INCORRETA: O princípio da causalidade se refere a nulidade dos atos que forem conseqüência do ato anulado, conforme o disposto no artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.”


    D) CORRETA: no caso hipotético não está presente o princípio do interesse previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”        


    E) INCORRETA: O princípio da convalidação dos atos processuais está ligado ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo e se refere a não declaração de nulidade quando for suprido o erro, vejamos artigos do CPP que tem relação com citado princípio:


    “Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.”


    “Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.”


    Resposta: D


    DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.


ID
1097290
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades processuais, ritos e teoria geral da prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 89 DA LEI 9.099, CONHECIDO DOUTRINARIAMENTE COMO SURSIS PROCESSUAL:

    "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena." 

    POR OUTRO LADO, ART. 61 DA REFERIDA LEI:  "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

    TRABALHE E CONFIE.

  • Assertiva "c" - Errada

    O princípio da irrelevância está previsto no artigo 566 do CPP. Segundo o princípio da irrelevância, não será daclarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Letra A

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

            I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

            II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

            III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

            IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

            V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

            VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

            VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

            VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • Exemplo de crime que não é de menor potencial ofensivo, mas cabe suspensão condicional do processo, é o furto simples.

  • Sobre a "E":

    CPP

    Art. 394, § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    Lembrando que: o procedimento se divide em comum e especial; e o primeiro, por sua vez, em ordinário, sumário e sumaríssimo.

  • GABARITO B.

    NO CASO DA ALTERNATIVA E.

    • CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PRF2021

  • Gabarito: B

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


ID
1372441
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às nulidades processuais, considere as afirmativas abaixo:

I. Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.

II. Para o réu sem procurador constituído e não lhe tendo sido nomeado defensor para defesa em audiência, a nulidade se impõe, exceto na hipótese de interpretação favorável a ele.

III. Conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO -  " Na linha dos precedentes desta Corte não se decreta a nulidade do processo por vício de procedimento sem demonstração concreta de que daí tenha decorrido prejuízo efetivo. Aplicação do brocardo pas de nullité sans grief." Resp 1365425/SP

    II - VERDADEIRO -  Segue a mesma regra do principio acima. Se não for constatado prejuízo, interpretação favorável ao réu, não há necessidade de proclamar qualquer tipo de nulidade.

    III - VERDADEIRO - Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Aqui, houve alteração do método de inquirição das testemunhas. Antes da edição da Lei 11.690/2008, o juiz repassava às testemunhas as perguntas formuladas pelas partes. Após a edição, atualmente, as partes perguntam diretamente às testemunhas. Esse método direto e cruzado foi importado do direito americano, chamado lá de cross examination. 

    O STJ entende como prejuízo evidente a não observância desse método, acarretando nulidade absoluta (não sei até quando).

    "Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus."

  • I. Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.


    Princípio da Instrumentalidade das Formas

  • I - aplicação do princípio do prejuízo (nenhuma nulidade deve ser declarada se não houver prejuízo), juntamente com o princípio da instrumentalidade das formas ( Se a despeito da inobservância da forma a finalidade foi atingida não há pq declarar sua nulidade).


    II - forma de convalidação por prolação da sentença "teoria da causa madura" pode ser que a causa já esteja pronta para uma decisão de mérito, não havendo necessidade de declaração de nulidade. Se já há a possibilidade de fazer uma decisão de mérito favorável a defesa (absolvição), não há pq ser declarado a nulidade.


    III - Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa (STJ, HC n. 237.782, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/08/2014)

    Portanto depende da demonstração do prejuízo, "pas de nullité sans grtief". (princípio do prejuízo)


    OBS: Para doutrina, na nulidade absoluta o prejuízo é presumido, mas o STF vem entendendo que em ambas (absoluta/relativa) o prejuízo deve ser comprovado por quem alega.

  • Vejamos as assertivas:

    A assertiva I está correta, eis que se coaduna com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do CPP. Ademais, aplica-se também a instrumentalidade das formas.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    A assertiva II está correta, nos termos do artigo 564, III, alíneas “c" e “l". Contudo, se o ato anulável beneficiar o réu, este não subsistirá.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    (...)
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    (...)
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
    (...)
    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    A assertiva III está correta, na literalidade do artigo 212 do CPP:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Por estarem todas as alternativas corretas, o gabarito é a letra D.

    Gabarito do Professor: D


ID
1444225
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sistema de nulidades no processo penal, pode-se afirmar:

Alternativas

ID
1555684
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No estudo das nulidades, a doutrina converge no sentido de reconhecer a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, a viabilizar o não reconhecimento da nulidade pelo juízo quando, em uma análise prévia, verifica a incidência de medidas sanatórias (ou de convalidação), possibilitando a preservação do ato viciado (praticado em desconformidade com o modelo legal) como válido. Qual é a medida sanatória que supre a irregularidade da citação?

Alternativas
Comentários
  • Boa tarde a todos. De acordo com o artigo 570 do CPP, a falta ou mesmo a nulidade de citação, intimação ou notificação,  será sanada quando o interessado comparecer, desde que esse comparecimento seja anterior ao ato da qual ele foi citado, intimado ou notificado, mesmo que o comparecimento se dê apenas para fins de argui-la, podendo o juiz adiar ou mesmo suspender o ato quando verificar que a manutenção do ato possa trazer prejuízo de algum direito da parte. 

  • LETRA B CORRETA 

       Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
  • ART. 570/ CPP.    A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO ESTARÁ SANADA, DESDE QUE O INTERESSADO COMPAREÇA, ANTES DE O ATO CONSUMAR-SE, EMBORA DECLARE QUE O FAZ PARA O ÚNICO FIM DE ARGUI-LA. O JUIZ ORDENARÁ, TODAVIA, A SUSPENSÃO OU O ADIAMENTO DO ATO, QUANDO RECONHECER QUE A IRREGULARIDADE PODERÁ PREJUDICAR DIREITO DA PARTE.

  • SOBRE AS NULIDADES, À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    A nulidade de citação estará sanada se o acusado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se, ainda que declare que o faz para o único fim de argui-la;

    – As omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final;

    – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse;

    – A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    GAB: B

  • Gabarito 'B'

    É obrigatória a citação do réu, que, porém, pode ser sanada por seu comparecimento espontâneo (art. 570).


ID
1733029
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D (INCORRETA) - O Código de Processo Penal não faz qualquer previsão de, nos ritos ordinário e sumário, o Ministério Público se manifestar sobre a resposta à acusação apresentada pelo acusado antes de ela ser apreciada pelo juiz oficiante. Basta a leitura dos arts. 396-A e seguintes do CPP para chegar-se a essa conclusão. Inexiste qualquer previsão nesse sentido. Aliás, foi por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça, em duas ocasiões, entendeu que tal prática, além de ser vedada, também constitui causa de nulidade absoluta.

  • No procedimento penal comum, após o réu apresentar resposta escrita à acusação, não há previsão legal para que o MP se manifeste sobre esta peça defensiva. No entanto, caso o juiz abra vista ao MP mesmo assim, não haverá qualquer nulidade.

    Ressaltou que somente haveria nulidade se o MP tivesse falado depois da defesa nas alegações finais, isto é, se, após as alegações finais da defesa, o MP voltasse aos autos e se manifestasse sobre isso. (STF Info 654)

  • Princípio da irrelevância na teoria geral das nulidades: Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • B - CORRETA

    - Direito Processual Penal. "Habeas Corpus". Citação-edital. Réu preso em outra unidade da Federação. Alegação de nulidade. Súmula 351.3511. Assentou a Súmula 351 do S.T.F. que "e nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição".2. E inaplicavel a Súmula, quando o réu, por ocasiao da citação-edital, se encontra preso em outra unidade da Federação, não sendo o fato conhecido do Juiz do processo, como no caso.3. E de se repelir, então, a argüição de nulidade, sobretudo em se verificando não haver sido comprovada sequer, na hipótese, a coincidencia de datas da citação-edital e da prisão.4. "H.C." indeferido."

    (STF, HC 73466/SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 02/04/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00748)


    E - CORRETA

    De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.



  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    (...)
    2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
    3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento.
    (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)

  • c) Correta? Entendo que esta questão deveria ser anulada. Em que pese a correção de parte da assertiva no tocante à NON reformatio in pejus no tocante ao recurso exclusivo da defesa ((HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015), a outra parte, que trata do recurso de ofício, está equivocada. Isso porque, em caso de recurso de ofício, não se aplica a reformatio in pejus, por não se tratar de recurso exclusivo da defesa, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal. 

    DESTARTE, COMO O RECURSO DE OFÍCIO TEM EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO E NÃO SE TRATA DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NÃO INCIDE A NON REFORMATIO IN PEJUS, SEJA DIRETA OU INDIRETA.

    Ademais, o reexame necessário da sentença não tem natureza jurídica recursal, mas sim condição de eficácia da sentença.

    SÚMULA 160

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. (grifos feitos).



     Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    NESSA ESTEIRA AS LIÇÕES DE  

    LUIZ FLÁVIO GOMES(www.blogdolfg.com.br) : 

    GOMES, Luiz Flávio.Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta.Disponível emhttp://www.lfg.com.br- 14 dezembro. 2009.

    Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva (o) do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação (CPP, art.617).

    Fundamentos: o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em julgado para a acusação. E se o Tribunal viola essa regra? Há nulidade absoluta. Aliás, nem sequer nulidade absoluta pode o Tribunal reconhecer contra o réu (Súmula 160 do STF), quando somente ele recorreu. Distinta é a solução quando se trata de recurso ex officio (aqui o Tribunal pode reconhecer nulidade contra o réu, porque o recurso ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento o reexame - de tudo que foi julgado). (GRIFOS FEITOS).

  • Fernando Felipe, vênia, mas sua ponderação esta equivocada. Você interpretou o termo "de ofício" equivocadamente. O termo NÃO diz respeito ao recurso de ofício (quando, como você afirmou, cabe sim a reforma em prejuízo), mas sim A UMA SIMPLES DECISÃO DE OFÍCIO, esta REALMENTE vedada. Portanto, VOCÊ CONFUNDIU RECURSO DE OFÍCIO COM DECISÃO DE OFICÍO.  Assim, a questão não merece qualquer crítica. Bons papiros a todos. 

  • A letra A está um pouco estranha. Instrumentalidade das formas faz parte DOS SISTEMAS, incluseve é o que o Brasil adota, onde a finalidade prevalece sob a forma.

  • Alternativa D - incorreta.

    Entendi que, salvo melhor juízo, o Tribunal não reconhece a nulidade absoluta, exatamente o contrário do que falou a Flávia Ortega. 

    "(...) 5. Conferir ao Ministério Público a oportunidade de manifestar-se acerca da reposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n.º 11.719/08) não constitui nulidade processual, por cuidar-se de mera irregularidade. Precedentes do STF e do STJ." (HC 243260 / SP HABEAS CORPUS 2012/0104719-1). Julgado em 2014.

    Gostaria de saber se alguém discorda.

  • Sobre a ALTERNATIVA C convém revisitar o tema do efeito prodrômico da sentença penal:

    Efeito Prodrômico da Sentença Penal e Incompetência Absoluta: Há incidência da Reformatio in pejus indireta?
    O efeito prodrômico da sentença penal é o limite criado pela decisão condenatória quando não mais há possibilidade de recurso por parte da acusação (normalmente, a doutrina fala em “trânsito em julgado para a acusação”, mas essa expressão não é das mais corretas).

    Percebe-se, facilmente, que o referido efeito está intrinsecamente ligado ao princípio recursal observado no direito pátrio da vedação reformatio in pejus, pelo qual não se admite que a situação do réu recorrente piore quando do julgamento do sua própria (e exclusiva) impugnação. Além de esse postulado recursal encontrar guarida na ampla defesa, também está vinculado ao próprio sistema acusatório processual penal abraçado pelo Constituinte de 1988, já que se houver recurso exclusivo da defesa, o magistrado deve se ater apenas ao que lhe foi pedido, sob pena de julgamento ultra ou extra petita.

    A previsão normativa da vedação à reformatio in pejus encontra-se no próprio CPP, especialmente no artigo 617 (devendo a esse ser data interpretação extensiva para todos os recursos e não apenas à apelação) e 626. Senão vejamos:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 626.   Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     

    HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA EM FACE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE EM SEGUNDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS. RESTRIÇÃO DO JUÍZO NATURAL À REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

    Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente – se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos.

    (…).

    Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.

    (...)

    (HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010).

     

  •   Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

     

     

    VIDE   Q589588

     

     Súmula 366, STF:        Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.



    Súmula 710, STF:       No processo penal, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.



    SÚMULA 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, SALVO se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


    Súmula 351, STF:    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.


    Súmula 155, STF:        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Alternativa C = Efeito Prodrômico da Sentença. 

  • Gustavo Roberto, você está absolutamente correto. 

  • Letra D)

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO,  ASSOCIAÇÃO  E  RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.   NÃO   VERIFICAÇÃO.   EXISTÊNCIA   DE   JUSTA   CAUSA. DEMONSTRAÇÃO  DE NECESSIDADE  DA  MEDIDA.  DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS.  FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. 2. VISTA AO MP APÓS  RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.   3.   PRISÃO   CAUTELAR.   GARANTIA   DA  ORDEM  PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
    1.  A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de   Justiça,   bem   como  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  sendo imprescindível,  no  entanto,  que  o  julgador  agregue fundamentos próprios.  No  caso  dos autos, o Tribunal de origem assentou que "a adoção  do  parecer do Ministério Público como razão de decidir (per relationem),  por  si  só, não acarreta a nulidade do decisum, se no texto   reproduzido   há   exame  de  todas  as  teses  recursais  e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio, como aconteceu no   caso   em  tela".  Ademais,  o  Magistrado  de  origem  agregou fundamentos  próprios,  consignando  expressamente "que a diligência requerida  mostra-se  pertinente e necessária para a investigação do delito  em  investigação  de  tráfico  de  entorpecentes". Portanto, devidamente fundamentada a medida.
    2.  O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que  a  abertura  de vista ao Ministério Público, para se manifestar após  a apresentação da resposta à acusação, não viola os princípios do  contraditório  e  da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade. De fato, embora se trate de providência não prevista em  lei,  visa  a  privilegiar  o  contraditório,  franqueando-se  a manifestação  da  parte contrária que atua não apenas como acusação, mas  também  como  guardião  da  ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa.
    3.  A  prisão cautelar está concretamente fundamentada na existência de  prova  da  materialidade  e  de  indícios  de  autoria, os quais inclusive foram reforçados com o prolação da sentença condenatória. Ademais,  encontra-se  devidamente  justificada  na  necessidade  de garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da  gravidade  concreta da conduta,  consistente  em  "quadrilha  organizada  e estruturada que mantém  transporte  e  distribuição  de drogas pesadas como cocaína, 'crack', LSD e ecstasy desde Caxias do Sul até Vacaria importando em intranquilidade social".
    4. Recurso em habeas corpus improvido.
    (RHC 61.438/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que  a  abertura  de vista ao Ministério Público, para se manifestar após  a apresentação da resposta à acusação, não viola os princípios do  contraditório  e  da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade. 

  • Letra C, ao meu ver, errada. Vide comentário de Fernando Felipe.

    Não há proibição da "reformatio in pejus" nas hipóteses de reexame necessário, pois a matéria é devolvida ao Tribunal, em sua totalidade. Cabe lembrar que o instituto da "non reformatio in pejus" não prescinde de trânsito em julgado para a acusação, e na hipótese de recurso de ofício não há trânsito em julgado da decisão enquanto não analisada pelo Tribunal. Vide Súmula 423 - STF.

  • O princípio da proibição da reformatio in pejus é chamado pela doutrina processual penal de efeito prodrômico da sentença. O sentido etimológico da expressão prodrômico significa o que é indicativo de uma patologia clínica; o conjunto de sinais e sintomas que prenunciam uma doença ou uma alteração da normalidade orgânica. No direito processual penal, o efeito prodrômico da sentença nada mais é do que a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, deve ficar adstrito ao máximo de pena imposta na primeira sentença.  A reforma para pior, quando o recurso for exclusivo da defesa, é impossível porque não pode o órgão julgador “ad quem” agir de ofício em prol da acusação, sob pena de violar o sistema acusatório: a inércia jurisdicional. Se há trânsito em julgado para a acusação, não pode o tribunal atuar oficiosamente e prejudicar o réu, mesmo que a decisão recorrida pela defesa seja teratológica. Ademais, o tribunal não pode de ofício, sequer reconhecer nulidades, mesmo absolutas, se estas prejudicarem a defesa.  Veja a súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.  Com efeito, o princípio da proibição da reformatio in pejus na modalidade direta dispõe de expressa previsão legal do artigo 617, do Código de Processo Penal. Por outro lado, o princípio da proibição da reformatio in pejus na modalidade indireta tem o seu fundamento legal extraído do artigo 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, que na modalidade de proibição da reformatio in pejus direta estamos diante de uma reforma de mérito pelo juízo ad quem, agravando a situação do  recorrente, em recurso exclusivo interposto por este. Logo, é a reforma com fundamento no error in judicando, por força do artigo 617, do Código de Processo Penal. De outro giro, a modalidade de proibição da reformatio in pejus indireta está relacionada com uma anulação do feito realizada pelo juízo ad quem. De tal modo, que a anulabilidade do feito, permite novo julgamento de mérito a ser realizado pelo juízo de primeira instância, juízo ad quo. Entretanto, no novo julgamento feito em primeira instância à situação do acusado é agravada, tendo em vista o recurso ter sido interposto exclusivamente pela  defesa. Lembrando que é requisito da proibição da reformatio in pejus, que tenha ocorrido o transito em julgado para a acusação. Portanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus indireta tem como fundamento a anulabilidade do julgado, em virtude do error in procedendo, que viabiliza novo julgamento pelo órgão de primeira instância. Logo, neste novo julgamento é agravada a situação do acusado.

    Fonte:  http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2014/trabalhos_22014/RafaelGomesNobrePereira.pdf

  • Concordo com o Fernando Felipe em relação à letra C, e não por causa da confusão entre decisão de ofício e recurso de ofício.

     

    Na verdade, a letra C está correta. Pensei no seguinte: esta decisão de ofício do tribunal poderia ter se dado em um recurso da acusação no qual foi pedido apenas, por exemplo, um aumento da pena. O tribunal, analisando o recurso, percebe que houve uma nulidade qualquer e, por isso, anula a sentença. Neste caso, tivemos um recurso da acusação + declaração de nulidade da sentença por algum motivo qualquer, e não podemos dizer que a nova pena não pode ser maior do que a primeira!

     

    Entendo que, se o recurso fosse da defesa apenas, a non reformatio in pejus se justificaria. Mas imaginando um recurso da acusação no qual houve declaração de nulidade da sentença, esse efeito prodrômico não se sustenta.

     

    Por isso acredito que a letra C deveria ser considerada CORRETA.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA

    Princípio da instrumentalidade das formas:

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Princípio da irrelevância:

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Princípio da ausência de prejuízo:

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    ALTERNATIVA "B": CORRETA

    SÚM. 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    ALTERNATIVA "C": CORRETA: (Vide comentários do colegas Caio Nascimento e Anderson Lourenço)

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    ALTERNATIVA "E": CORRETA:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • Gabarito D. Complexa.

    Na letra E, fala do princípio da lealdade processual.

  • Excelente questão sobre NULIDADES NO CPP; GABARITO LETRA D

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das nulidades do Processo Penal.

    A – correto. O princípio da finalidade ou intrumentalidade das formas ou irrelevância impõe que se não houver prejuízo às partes e se a finalidade do ato for atingida o juiz não declarará a nulidade do ato. Este princípio pode ser extraído do art. 572, inc. II do CPP: “As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    O princípio do prejuízo é previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

    B – Correta. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 351 afirmando que  É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

    C – Correta. De acordo com o art. 617 do Código de Processo Penal a pena não poderá ser agravada “quando somente o réu houver apelado da sentença" O superior Tribunal de justiça entende que  “o art. 617 do Código de Processo Penal, na sua parte final, veda, em recurso exclusivo da defesa, o agravamento da situação exposta ao réu, na linha dos princípios que consagram a vedação da reformation in pejus e o tantum devolutum quantum apelatum." (Habeas Corpus nº. 21.864 – Relator Ministro Paulo Gallotti).

    D – Incorreta. É o contrário do que afirma a alternativa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “Não se vislumbra nulidade do feito decorrente da abertura de vista ao Ministério Público após a defesa prévia, na medida em que, ex vi da orientação jurisprudencial deste Sodalício, “a manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo (...)" (RHC 66376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/05/2016).

    E – Correta. A alternativa esta de acordo com o art. 565 do CPP “ Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

    Gabarito, letra D.
  • A abertura de prazo ao MP não deveria nem ser irregularidade, deveria ser a regra geral, medida que se impõe!


ID
1792081
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa com a norma expressamente prevista no CPP que adotou o princípio “pas de nullité sans grief".

Alternativas
Comentários
  • Gab. B


    pas de nullité sans grief
    A tradução literal do referido princípio quer significar que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real, consoante os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal: 

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa


    Deus é fiel!
  • Complementando....

    Letra "c": A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    A assertiva trata do princípio da causalidade, do efeito extensivo, da sequencialidade, contaminação ou consequencialidade, nos moldes do art. 573, p. 1 do CPP.

    Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

     § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.


  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 
     

  • Pas de nullitté sans grief - Trata-se de um dos princípios informativos das nulidades. Está previsto no artigo 563 do CPP, que assim dispõe: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplica-se às nulidades relativas.

    No tocante às nulidades absolutas, duas correntes se formaram:

    1ª - Nas nulidades absolutas o prejuízo é presumido (presução juiris tantum), isto é, admite prova em contrário.

    2ª - Exige-se a comprovação do prejuízo, assim como ocorre na hipótese de nulidade relativa. Posição consolidada no STF e no STJ.

    Fonte: Avena, 2016.

    A propósito, confira-se o seguinte julgado:

    "Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité  sans  grief,  segundo  o  qual, o reconhecimento de nulidade exige  a  comprovação  de  efetivo  prejuízo  (art. 563 do Código de Processo  Penal)." (REsp 1452935/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)

     

     

  • Consoante o Princípio do Prejuízo, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento de nulidade. 

    O dispositivo legal que melhor versa sobre o Princípio do Prejuízo é o art. 563 : "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nehum prejuízo para as partes". (pas de nullité sans grief)

    Observe-se que, por força do supracitado Princípio, se o ato viciado é inócuo, incapaz de prejudicar a formação do convencimento judicial, não há motivo para o reconhecimento de sua nulidade.

  • COMPLEMENTANDO...

    O princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é aplicável pelos tribunais superiores à nulidade absoluta?

    Impõe-se a resposta positiva. Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996 / SP) a este respeito: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1674615/o-principio-pas-de-nullite-sans-grief-nao-ha-nulidade-sem-prejuizo-e-aplicavel-pelos-tribunais-superiores-a-nulidade-absoluta-marcio-pereira

     

     

    STF - SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 802459 PI (STF)

    Data de publicação: 16/04/2012

    Ementa: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESEMBARGADOR QUE EFETIVAMENTE PROFERIU VOTO ANTES DO ADVENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. MATÉRIA RESTRITA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (DECRETO ESTADUAL 9344 -A/95). SÚMULA 280 DO STF. 1. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. A controvérsia posta nos autos foi decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula 280 /STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). 4. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADICIONAL DE PRODUTITIVDADE – REDUÇÃO – ART. 37 , V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

        Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • "Pas de nullité sans grief" = Não há nulidade sem prejuízo.

  • Correta B

  • Pas de Nullité Sans Grief
    O referido princípio significa que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real, consoante os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal.
     

  • A) ERRADA

    Trata-se de disposição contida no art. 569 do CPP, o qual porém trata das omissões e não sobre o prejuízo, conforme exigido no enunciado.

    B) CORRETA

    Trata-se de expressa disposição do art. 563 do CPP, o qual exige o prejuízo para a decretação da nulidade do ato, conforme brocardo previsto no enunciado que significa "não há nulidade, sem prejuízo".

    C) ERRADA

    Trata-se de disposição contido no art. 573, §1º, do CPP, o qual dispõe sobre o princípio da causalidade (e não sobre a exigência de prejuízo).

    D) ERRADA

    Trata-se de disposição contida no art. 573, §2º, do CPP, o qual dispõe sobre a extensão do princípio da causalidade.

    E) ERRADA

    Não se trata de hipótese de impedimento do juiz, conforme se depreende do art. 252 do CPP.

    Gostou das dicas?

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  • Resumo = Pas de nullité sans grief = Se não resulta em prejuízo

  • Gabarito B. Princípio do prejuízo.

  • A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e a conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados do Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1)    a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2)    a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: A presente afirmativa traz parte do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal e está relacionada ao princípio da convalidação.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que traz o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, este relacionado ao princípio do prejuízo (“pas de nullité sans grief").


    C) INCORRETA: A presente afirmativa traz o disposto no artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal e está relacionada ao princípio da causalidade.


    D) INCORRETA: Aqui se está diante do principio da eficácia dos atos processuais, ou seja, estes continuam a produzir efeitos até que haja decisão judicial declarando sua nulidade, visto que esta não é automática.


    E) INCORRETA: Não há a previsão do descrito na presente alternativa. A nulidade se dá por uma inobservância do ato com a determinação legal, princípio da tipicidade das formas.


    Resposta: B


    DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.

     



  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)

    obs. STJ entende que a ausencia dos AVISOS DE MIRANDA é causa de nulidade relativa, devendo a defesa comprovar o prejuizo

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no STF e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Enunciado no 206 do STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. 

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • O princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo) consagra que não há como se declarar a nulidade de um ato se este não resultar prejuízo à acusação ou à defesa. Veja o que diz o Código de Processo Penal:

     

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Como visto, a alternativa indica a literalidade do CPP, ou seja, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo.


ID
1839547
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades processuais e dos vícios procedimentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    Princípio do Prejuízo: Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief).

  • Na referida questão, há posicionamento doutrinário em sentido contrário o que leva a existência de duas respostas possíveis, uma vez que o comando da questão não apresentou qualquer especificidade.


    O principio do prejuízo não se aplica a nulidade absoluta, visto que o prejuízo é presumido e sua violação é sempre no texto constitucional, qual sempre acarretará prejuízos.


    Neste sentido, Capez (Curso de Processo Penal, 2012, p. 631) ressalta que “esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração”.


    Ainda na doutrina, Nestor Távora e Fábio Roque (Código de Processo Penal para Concursos, 6ª Edição, 2014, p. 645) preceituam que a nulidade absoluta pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, ou a requerimento das partes, sendo despicienda a demonstração do prejuízo, que já é presumido. Além disto, a nulidade absoluta não é passível de convalescimento, sendo a clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda muito adota por nossa doutrina.


    De mais a mais, é este o sentido do próprio enunciado da Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.


  • Alternativa correta Letra "A" - Direto ao Ponto:Segundo preceitua o professor Renato Brasileiro em seu CPP comentado: "O princípio do prejuízo (país de nullite sons grief) é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas. Segundo a doutrina - no tópico referente à nulidade absoluta, foi visto que, em julgados recentes, o STF vem exigindo a comprovação do prejuízo tanto nas hipóteses de nulidade absoluta quanto relativa -, enquanto o prejuízo é presumido na nulidade absoluta, deve ser comprovado na nulidade relativa. Essa distinção é evidenciada na súmula n. 523 do STF. Todavia, na hipótese de nulidade absoluta, a despeito do prejuízo ser presumido, nada impede que a parte contrária demonstre a inocorrência do prejuízo que foi estabelecido em virtude da presunção legal que decorre do caráter absoluto da nulidade invocada".Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.
  • Sobre a letra B:


    "O STJ sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo." HC 210.703-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011 (Info 485)

  •  a) As nulidades processuais penais sofrem influência da instrumentalidade do processo, não se declarando qualquer tipo de nulidade se não verificado o prejuízo.Segundo Renato Brasileiro, o princípio do prejuízo aplica-se tanto ás nulidades absolutas quanto às relativas. Todavia, o que diferencia é que o prejuízo na nulidade absoluta é presumido a o passo que na nulidade relativa deve ser demonstrado. b) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da ordem das perguntas (art. 212, CPP) não gera nulidade, não implicando afronta ao princípio do contraditório.
    A inversão na oitiva de testemunhas provoca nulidade relativa.

  • O STF tem entendimento de que sempre o prejuízo deve ser demonstrado para permitir o reconhecimento das nulidades, inclusive das absolutas (HC 81.510, 1a T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2001, DJU 12.4.2002). 

  • Sobre a letra D.


    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).


    Fonte: DOD.


    Bons estudos!

  • Esta clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, já não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.

    Nesse sentido:

    O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício" (STF, RHC 123.092/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 04/11/2014). 

    Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora - 2015 - p.645.

  • PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 213 DO CP. ESTUPRO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido.

    (STJ - HC: 183588 ES 2010/0159513-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)

  • Gabarito: Letra A!!! 

    Princípio do prejuízo: Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (acusação e defesa) (pas de nullite sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às normas prescritas em lei só deve acarretar invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício.


    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    Se o ato viciado é absolutamente inócuo, incapaz de prejudicar a formação do convencimento judicial, não há motivo para o reconhecimento de sua nulidade. É o que ocorre, a título de exemplo, com a inversão da ordem da oitiva das testemunhas, considerada pela jurisprudência como causa de mera nulidade relativa, daí porque se afigura indispensável a comprovação do prejuízo (Letra B --> ERRADA).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (2015).


  • então quer dizer que mesmo se tratando de nulidade absoluta, como incompetecia do juizo se nao causar prejuizo as partes ela nao sera reconhecida ?

  • layan Reis, a incompetência absoluta causa prejuízo, pois afronta as diposições legais de competência previstas em lei, prejudicando, deste modo, uma das partes. A diferença entre nulidade relativa e absoluta é que esta não pode ser sanada automoticamente, diferente da relativa. Independente de ser absoluta ou relativa a nulidade, deve o vício prejudicar a parte, do  contrário, o ato sobre qual pesa a nulidade não o prejudica, aplicando-se o princípio da instrumentalidade. Logicamente, algumas nulidades são insanáveis, portanto causam prejuízo à parte, é o caso da incompetencia absoluta.

  • a) Gabarito. A teoria das nulidades, no âmbito do processo penal, é orientada pelo princípio do prejuízo, que tem aplicação tanto em relação às nulidades relativas, quanto às absolutas. Em qualquer hipótese, portanto, a nulidade só será decretada se restar constatado o prejuízo. Registre-se que, no que diz respeito às nulidades absolutas, há apenas uma presunção de prejuízo (ao menos segundo a doutrina) - o que não significa dizer, contudo, que a parte contrária não possa provar sua inexistência, hipótese em que a nulidade não será declarada.

    b) A jurisprudência do STJ é assente no sentindo de que a inversão da ordem das perguntas é causa de nulidade relativa.

    c) Vide letra A.

    d) " O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta escrita do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos inciso do artigo 395 do CPP, suscitado pela defesa. As matérias numeradas no artigo 395 dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (STJ, 6ª turma, Resp. 1.318.180/DF)." 

    e) Não são todas as hipóteses. Por exemplo, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, é possível o reconhecimento de nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado (em sede de revisão criminal ou HC, manejado pela defesa). 

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

     

    RESPOSTA: A

     

    LETRA A: CORRETA

    Esta clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, já não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.

    Nesse sentido:

    O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício" (STF, RHC 123.092/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 04/11/2014).

    Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora - 2015 - p.645.

     

    LETRA B: ERRADA

    "O STJ sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo." HC 210.703-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011 (Info 485)

     

    LETRA C: ERRADA

    Vide letra A

     

    LETRA D: ERRADA

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).

     

    LETRA E: ERRADA

    Não são todas as hipóteses. Por exemplo, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, é possível o reconhecimento de nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado (em sede de revisão criminal ou HC, manejado pela defesa).

  • Letra E:

     

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Assertiva "a"

    Embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade. (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 15/5/2014).

  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Segundo Tribunais Superiores - essa nulidade abrange tanto a relativa como a absoluta.

  • Furada esta questão hein...pressupõe que a letra do CPP prevalece sobre regras de competência dispostas na CF, por exemplo, sendo necessária sempre a demonstração de prejuízo (conforme se infere do enunciado)...se fosse assim então, o Presidente da República poderia ser processado por crime comum por juiz de primeira instância, desde que demonstrado que não houve prejuízo....bizarro isso!

  • Entendimento ridículo para uma prova de juiz.

     

    Apesar de ser pacífico, é bizarro para uma prova objetiva, onde o candidato não pode desenvolver seu raciocínio.

  • A questão só esqueceu de cobrar "conforme a jurisprudência do STF"..

  • Na alternativa "A" o examinador fala em instrumentalidade do processo, o correto não seria instrumentalidade das formas? Ou será que essa diferenciação não se aplica ao processo penal.

    Tirei essa diferença da aula de processo civil 

    vide - https://www.liceuace.com.br/single-post/2017/04/18/Instrumentalidade-do-processo-e-das-formas

     

     

  • Apenas para acrescentar : 

     

    Testemunhas do juízo --> o juiz ,com fundamento no principio busca da verdade , qd julgar necessário , escuta outras testemunhas, além das indicadas pelas partes  << continua a vigorar o sistema presidencialista 

     

    Ainda

    Tribunal do Júri --sistema presidencialista --- quem pergunta primeiro é o juiz presidente , pois o destinatário da prova é o conselho de sentença --- jurados !

     

    livro Renato Brasileiro 

  • A regra no Processo Penal: as Nulidades Absolutas apenas serão declaradas se houver comprovação de prejuízo para a parte.

    Entetanto, apesar dessa regra, algumas nulidades serão declaradas mesmo se não houver prejuízo comprovado, como por exemplo a Ilegitimidade ad causam, suspeição do juiz, suborno do juiz, incompetência do juízo materiae e personae.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Noberto Avena.

  • Pessoal, não tem maiores problemas a questão: está claro que a Banca adotou o posicionamento doutrinário que a nulidade absoluta tem por essência a presunção (também absoluta) do prejuízo. Assim, também para decreta-la deve haver a existência de prejuízo (nenhuma nulidade será decretada sem a ocorrência de prejuízo, diz expressamente o CPP), que, nesse caso, é presumido. No caso das nulidades relativas, deve tal prejuízo ser demonstrado.
  • Alternatia "A": A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas (STF. 2ª T. RHC 110623/DF, rel Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012).

    Alternativa "B": A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA, dependendo o seu reconhecimento de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa (STJ, 6ª T. HC 212.618-RS, julgado em 24/04/2012).

  • "Pas de Nulitté Sans Grief"

  • Apesar de se de difícil verificação, é sim possível que a inversão na ordem das perguntas produza nulidade relativa, desde que fique assentada a ocorrência de dano.


    Gab. A

  • Essa banca é uma viagem lkkkkkk tem que sair procurando a menos errada...

  • Gabarito: A

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Posicionamento tb do STF.

  • A título de complementação...

    PRINCÍPIO DO PREJUÍZO

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes. Esse princípio deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade.

    Esse princípio é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro


ID
2141527
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Além de copiar questão, copiam questão que foi anulada.

    Parabéns!

    Link acerca da questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=161&disciplina=10&prova=28675

  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A fundamentacao deste item dada pelo "Professor" encontra-se desacertada am alguns pontos, portanto, atentem-se ao le-la.

    A primeira parte da questao, ao contrario do afirmado na fundamentacao do "Professor", tambem se encontrada equivocada, posto que as nulidades relativas nao podem ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, conforme posicionamento do STF e STJ.

    a) A nulidade relativa e assim caracterizada quando o vicio no ato processual atinge apenas o interesse de alguma das partes do processo, nao maculando a ordem publica. Portanto, com base no principio de interesse, somente a parte a quem trouxer utilidade a declaracao de nulidade podera invoca-la. Nao podera suscita-la o magistrado, que nao pode se imiscuir em materias de ordem particular, nem mesmo a parte a quem o vicio nao ocasionar dano algum. Acerca da impossibilidade de reconhecimento de oficio da nulidade relativa, eis decisao do STJ e do STF:

    CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ.  ORDEM DENEGADA. A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Ordem denegada. (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277)
    (...) A impetração de habeas corpus à instância superior não supre o ônus processual da parte de suscitar oportunamente a irregularidade perante o Juiz condutor do processo principal, dado que a este não cabe declarar, de ofício nulidade relativa (cf. HC 88.156 - ED, 1ª T., Pertence, 07.11.06). (HC 86586 ED, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00113 EMENT VOL-02262-04 PP-00773)os

    b) Ja a nulidade absoluta ocorre quando o vicio no ato processual extrapola a esfera de interesse dos sujeitos processuais, atingindo a proprio interesse publico. Nesse caso, serao legitimados para argui-la qualquer das partes bem como o proprio magistrado de of'icio, a quem cabe preservar a ordem publica na conducao processual. Tal assunto, em virtude de sua clareza, independe de demonstracao jurisprudencial.

  • Letra B - Assertiva Correta.

    A competência territorial no processo penal, assim como no processo civil, é regra que não observada causa nulidade relativa.

    A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração (Art. 70 do CPP), em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo.

    Contudo, caso o titular da ação penal maneje a demanda em foro incompetente (local em que não houve a consumação do delito), deve a parte ex adversa opor a exceção de incompetência (art. 108 do CPP) durante o prazo de resposta da defesa. Caso isso não ocorra, será prorrogada a competência e tal vício, por força da preclusão temporal, não mais poderá ser alegado pelo acusado durante o curso processual.

    Nesse contexto, seguem decisoes do STJ confirmando o carater de nulidade relativa da incompetencia territorial no processo penal:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. (...) 3. A incompetência territorial, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, revela nulidade relativa, devendo ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão (prorrogação), ocorrente na espécie. (...) (HC 95.118/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. PLURALIDADE DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. (...) (HC 132.982/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)

  • Copiei dos comentários da questão copiada 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO.

    ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU.

    1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta.

    2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP.

    3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.

    (HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)


  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO.

    ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU.

    1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta.

    2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP.

    3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.

    (HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)

  • SOBRE A LETRA A:

    GRANDE PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA DEVE SER FUNDAMENTADO, POIS TRAZ IMPORTANTES CONSEQUÊNCIAS: INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, FIXA A COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO, ELEVA O STATUS DE INDICIADO À ACUSADO.

    JÁ A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE PELA DESNECESSIDADE, POIS NÃO SE QUALIFICA COMO ATO DECISÓRIO, ADMITINDO, INCLUSIVE, RECEBIMENTO TÁCITO (QUANDO APENAS ORDENA A CITAÇÃO). TODAVIA, RESSALVA OS PROCEDIMENTOS QUE PREVÊEM A FASE DE DEFESA PRELIMINAR, DEVENDO, AQUI, HAVER UMA FUNDAMENTAÇÃO AO RECEBER A DENÚNCIA.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO


ID
2531224
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que


[...] há na nulidade duplo significado: um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. A nulidade portanto, é, sob um aspecto, vício, sob outro, sanção.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 629.


Sobre as nulidades no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão bem formulada.

    a)A ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, mesmo que tenha havido intimação da expedição da carta precatória.

    Com intimação, sem nulidade.

     b)É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Relativa!

     c)A nulidade por falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia pode ser suprida com a nomeação de defensor dativo.

    Não supre!

     d)A nulidade por ilegitimidade do representante é insanável.

    Sanável!

     e)Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de prejuízo à parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. 

    Instrumentalidade das formas + prejuízo. Correta.

  • GABARITO LETRA E

     

    a) A ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, mesmo que tenha havido intimação da expedição da carta precatória.

    ERRADO. Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

     

     b)É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    ERRADO. SÚMULA 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

     

     

    C) c)A nulidade por falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia pode ser suprida com a nomeação de defensor dativo.

    ERRADO. SÚMULA 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

     

     d)A nulidade por ilegitimidade do representante é insanável.

    ERRADO. Art. 568/CPP.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

     

     

     e)Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de prejuízo à parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. 

    CERTO. Trata-se do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito: letra E
    Art. 563 (CPP)  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (princípio da transcendência ou pas de nulité sons grief: não há nulidade sem prejuízo).


    Letra A: errada. Súmula 273 STJ " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.".
    Letra B: errada. Súmula 706 STF "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. "
    Letra C: errada. (Súmula 707 STF) A nulidade por falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia NÃO pode ser suprida com a nomeação de defensor dativo.
    Letra D: errada. Art. 568 (CPP) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
     

  • Súmulas que você precisa saber sobre o assunto NULIDADES

    155. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    156. É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    160. Ê nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    162. Ê absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    206. Ê nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    351. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    352. Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

    361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

    564. A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

    366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    431. É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus':

    523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver

    prova de prejuízo para o réu.

    704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    706. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    708. Ê nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    709. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Sumula 706 do STF==="é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção"

  • A) A ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, mesmo que tenha havido intimação da expedição da carta precatória. ERRADO

    (Ano: 2017 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: MPE-PR - 2017 - MPE-PR - Promotor Substituto) Sobre nulidade, é incorreto afirmar: No processo penal a ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, sendo insuficiente que tenham sido intimados da expedição da carta precatória, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. CERTO

    Súmula 273 STJ “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. ”

       

    B) É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ERRADO

    (Ano: 2011 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2011 - MPE-RS - Assessor – Direito) É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ERRADO

    Súmula 706 STF “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão.”

        

    C) A nulidade por falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia pode ser suprida com a nomeação de defensor dativo. ERRADO

    (Ano: 2013 Banca: NC-UFPR Órgão: TJ-PR Prova: NC-UFPR - 2013 - TJ-PR – Juiz) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, salvo quando suprida pela nomeação de defensor dativo. ERRADO

    Súmula 707 STF “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

      

    D) A nulidade por ilegitimidade do representante é insanável. ERRADO

    CPP, art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

        

    E) Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de prejuízo à parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. CERTO

    Pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

    (Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal) Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de concreto prejuízo para a parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. Trata-se, no caso, do princípio pas de nullité sans grief. CERTO

    CPP, art. 563

    CPP, art.  566

    Súmula 523 STF “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

  • ART 563 - Nenhum ato será considerado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa

  • GAB: E

    A Lei Processual Penal adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.

    Art. 563 CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Se a nulidade for absoluta, ainda assim é necessário demonstrar o prejuízo????

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado a economia processual e a conservação dos atos processuais.


    Com relação as nulidades é importante destacar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo e também o princípio do interesse, previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”



    A) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) na edição número 69 da Jurisprudência em Teses publicou tese contrária ao disposto na presente afirmativa:


    8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.”


    B) INCORRETA: o Supremo Tribunal Federal já editou súmula (706) contrária a presente afirmativa, ou seja, no caso se trata de nulidade relativa, vejamos:

     

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”


    C) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou até súmula no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa:

     

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”


    D) INCORRETA: A nulidade por ilegitimidade do representante pode ser sanada a todo tempo, artigo 568 do Código de Processo Penal:


    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.”


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, vejamos o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, princípio pas de nullité sans grief: “Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”


    Resposta: E

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Eduardo Melo, Sim, mesmo nas absolutas tem que mostrar o prejuízo.
  • Teoria da Relativização das Nulidade Processuais: Consoante entendimento atual dos Tribunais, mesmo que a nulidade seja ABSOLUTA, é preciso demonstrar o prejuízo.

    Fonte: Aulas do Gran, Prof. Geilza.

  • EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF EM CASO DE NULIDADE ABSOLUTA:

    Súmula 523-No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    1. Não se nega que o Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB não andou na melhor trilha processual quando intimou o Parquet estadual para ratificar a denúncia apresentada em grau superior e não fez o mesmo em relação à defesa do acusado por força do par conditio, desprestigiando, assim, o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (, art. 5º, inciso LV). 2. Todavia, além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do  (v.g. , Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 12/8/14), o que não ocorreu na espécie.[, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 4-4-2017, DJE 143 de 27-4-2017.]

  • GABARITO E.

    “A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)'


ID
2650081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.


Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

Alternativas
Comentários
  • A rescisória no processo penal tem hipóteses mais restritas que nas outras searas, pela maior proteção conferida ao acusado; assim, não se admite revisão pro societate em rescisória na esfera penal.

  • GABARITO: CERTA

    CPP - Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (ou seja, só é possível inocentar quem foi condenado, bem como diminuir a pena, de quem pena recebeu)

    Em conclusão, só cabe revisão criminal para sentença condenatória. 

  • CERTO

     

    CPP - Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • R: Certo

    A ação de revisão criminal não é permitida à acusação, pois o princípio da vedação da revisão pro societate a impederia. Absolvido o réu por sentença passada em julgado, nada mais se poderá fazer em relação aos fatos então (bem ou mal) apreciados.

    Fonte: Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, p. 1011.

  • Observação: Cabe revisão criminal quando a sentença for absolutória imprópria.

     

    Renato Brasileiro: No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).

     

    Impossibilidade de utilização da revisão criminal para fins de modificação dos fundamentos de sentença absolutória própria:

    Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.

     

    Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - pág 1806 e 1811 (Ano 2017).

  • Assertiva verdadeira.

    Segundo Renato Brasileiro, após trânsito em julgado de sentença absolutória própria entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.227). Ademais, segundo o artigo 621, CPP, só caberá revisão criminal para sentença penal condenatória.

  • Sentença absolutória:

     

    - própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão. 

     

    - imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • CESPE sendo CESPE.

    Como não foi mencionado o termo "imprópria" no que tange à sentença absolutória, presume-se que seja a sentença absolutória própria.

    Eles usam o mesmo raciocínio no quando menciona a coação irresistível no CP, art. 22, ou seja, sem dizer se é a física ou a moral, vale esta última.

  • Não cabe arguição de nulidade quando a sentença for absolutória. Não existe revisão criminal pro societate.

    Todavia, cabe arguição de nulidade em sentenças absolutórias impróprias, posto que impõem o cumprimento de uma medida de segurança ao réu.

  • existe o principio da coisa soberanamente julgada, ou seja, em regra nao cabe revisao criminal em sentença absolutoria propria mais existe um entendimento que nao é majoritarios que diz que é possivel revisao criminal em sentença absolutoria propria quando o crime violar os direitos humanos.

  • Usou absolutória de forma genérica, o que torna a questão errada!

  • Transitou em julgado? já era.

  • Nem sempre, Welson. Os comentários dos colegas elucidam algumas hipóteses de exceção à regra! Vale a pena conferir :)

  • Pessoal, em especial colega Andresa Ildefonso,

    Não querendo dar uma de professor de Português - e me colocar como sabedor das sabedorias -, mas após errar sobre o uso de "posto que" em uma prova de concurso (e, evidentemente, perder ponto por isso), nunca mais me esqueci da seguinte regra: não devemos utilizar 'posto que' com o sentido de 'porque' ou 'em razão de'. O fazemos, insistentemente, pois já nos habituamos a esse erro.

    Posto que significa 'ainda que', 'muito embora', 'apesar de' - deve ser empregado para contradição de ideias, e não para justificativas.

    Exemplo: não fez a prova, posto que tivesse estudado.

    Boa sorte!

  • Absurda a questão. Se o enunciado se referisse especificamente a sentença absolutória própria, estaria correta a assertiva. Porém, falou genericamente em absolvição, o que a torna errada, visto que a sentença absolutoria improria nao impede a alegação de nulidade absoluta. Cespe fdp.

  • Errei porque lembrei que cabe Revisão Criminal de sentença absolutória imprópria (aquela que absolve, mas impõe uma medida de segurança). Porém, isso é uma exceção, já que a regra é caber Revisão só de sentença condenatória. E o enunciado começa com "Em regra...". Caí na pegadinha da Banca.

  • A questão está correta porque usou o termo "em regra". Há uma exceção: não se aplica às nulidades absolutas favoráveis à defesa (podem ocorrer mesmo após o trânsito em julgado)

  • Certo, Revisão - benefício do réu - sentença condenatória, ou absolutória imprópria ( medida de segurança).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se a Cespe falar em Sentença Absolutória, entenderei apenas como sendo própria.
  • Gabarito: certo

    Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

  • Não é possível reconhecer nulidade, ainda que absoluta, após o trânsito de sentença absolutória (condenatória pode).

  • NÃO EXISTE REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETAT.

  • Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

  • Constatado que a certidão de óbito acostada aos autos é falsa, Mirabete, Sanches e os Tribunais Superiores entendem que a decisão que transitou em julgado declarando extinta a punibilidade será considerada INEXISTENTE, portanto não há sentença.


ID
2763865
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Típica questão que você abre o sorriso por ver a C e nem tenta bater cabeça com as outras pra não fazer merda e querer trocar! hahaha..Princípio da instrumentalidade das formas é isso aí mesmo e segue o jogo!

  • "a não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade absoluta."

    Discute-se ser relativa ou absoluta

    Em tese, majoritário absoluta

    Abraços

  •      O principio do interesse acredito que seja aplicavel apenas nas nulidades relativas. Porquanto as nulidades absolutas sao de ordem publica, podendo ser inclusive reconhecidas de oficio.

      Art. 565.  Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (princípio da boa-fé), ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (princípio do interesse).

  • Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. A razão pela qual a forma foi instituída acabou sendo cumprida.

    Art. 572, CPP.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • alt-c.


    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

           I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

           II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

           III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.


    (MPSP-2010): É considerada nulidade relativa, que pode ser sanada a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa. BL: art. 564, III, “e’, c/c art. 572, CPP.



    OBS: O artigo 564, inciso III, alínea “e”, última parte, do CPP, reconhece que a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa importa a nulidade do processo. Além disso, nos termos do art. 572 do CPP, tal nulidade pode ser sanada. A interpretação contra a lei, reconhecendo-a como de natureza absoluta não invalida a legislação em vigor. Essa norma (art. 572, CPP) está em plena vigência e não há qualquer jurisprudência consolidada ou súmula dos Tribunais Superiores afastando-a.


    fonte- cpp/Eduardo .t/ QC/ eu......

  • A) Nulidade da sentença criminal deve ser atacada pela via recursal própria, ou ainda conforme o caso, por revisão criminal (Art. 621, CPP);

     

    B) Nulidades absolutas, por se tratar de matéria de ordem pública, não estão submetidas a preclusão temporal. Aplicação por analogia do NCPC Art. 278: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    C) CORRETA. Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, III, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

     

     D) Por força do art. 29 do CPP cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo. A não intervenção gera nulidade, mas não há consenso jurisprudencial quanto a abrangência: se relativa ou absoluta.

     

    E)  Artigo 565 CPP, in fine, que regula que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade... referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.. Esse princípio apenas é aplicável para as nulidades relativas, pois as absolutas o juiz deve declarar de ofício.

     

     

           

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

       Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • Não sabia que servia para Processo Penal também, princípio da instrumentalidade das formas. 

  •  c)

    segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim.

  • A) Artigo 571, CPP: As nulidades deverão ser arguidas: VII - Se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregadas as partes.

  • Princípio do interesse: nenhuma parte por arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, in fine). Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois tratando-se de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição.

     

    O Princípio do Interesse também não se aplica ao MP. 

  • De acordo com a doutrina do Renato Brasileiro, é firme o entendimento de que a falta de intervenção do Parquet nos processos instaurados por queixa-crime subsidiária caracteriza mera nulidade relativa, cujo reconhecimento está condicionado à arguição em tempo oportuno e à comprovação do prejuízo, na medida em que nem sempre essa inércia importará em cerceamento à acusação. Todavia, caso a inércia ocorra tanto por parte do órgão ministerial quanto do querelante, o caso será de nulidade absoluta, visto que, em sede de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez caracterizada a inércia do querelante, deverá o Ministério Público retomar o processo como parte principal.

     


  • Cuidado com os comentários, galera, pois, na primeira instância, o juiz é livre para conhecer de ofício nulidades absolutas e relativas. Perante os tribunais, em grau recursal, o conhecimento de toda e qualquer nulidade está condicionado ao efeito devolutivo. Logo, desde que a apreciação da matéria seja devolvida ao tribunal pelos recorrentes, o tribunal poderá conhecer qualquer espécie de nulidade, seja absoluta, seja relativa (RENATO BRASILEIRO, 6ª EDIÇÃO, PÁG. 1610).

  • COMENTÁRIOS: Realmente, ainda que o ato processual seja praticado de forma diversa da estabelecida em lei, ele não será anulado se tiver atingido seu objetivo.

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

  • Eeeeee é gooool!

  • Princípio do prejuízo: não haverá declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo por parte do ato impugnado. A presunção de prejuízo é relativa, admitindo prova em contrário inclusive nas nulidades absolutas. STF já decidiu que a nulidade ABSOLUTA também aplica-se este princípio.

    - Princípio da instrumentalidade das formas: se o ato viciado atingir a sua finalidade a nulidade não deve ser declarada. É aplicado, por norma, às nulidades relativas. Mas se tiver disciplina legal, pode ser aplicado às absolutas, a exemplo da citação viciada, que atingindo a finalidade ilide a declaração de vício.

    - Princípio da eficácia dos atos processuais: os atos nulos continuam a produzir efeitos enquanto não houver a declaração de invalidade do ato.

    - Principio da restrição processual à decretação de ineficácia: a invalidade do ato processual dependerá do instrumento processual adequado e se o momento ainda for oportuno (inexistência de preclusão).

    - Princípio da causalidade ou Consequencialidade, ou contaminação, ou da extensão, ou do efeito expansivo: os atos anteriores, que não tem nenhuma pertinência lógica com o vício, serão aproveitados, porque não há contaminação. Uma vez declarada a nulidade do ato, os demais que dele decorrem também estarão contaminados, devendo-se delimitar na declaração a extensão do vício, sob pena de cabimento de embargos de declaração.

    - Para o STJ, a declaração de nulidade da citação importa na invalidação dos atos subsequentes do processo.

    - Princípio da conservação dos atos processuais: os atos que não decorrem do ato nulo devem ser preservados.

    - Princípio do interesse: nenhuma nulidade pode ser arguida por inobservância de formalidade que só interesse à parte contrária. Deve haver interesse para suscitar a nulidade. Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois se tratando de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição. Princípio do Interesse também não se aplica ao MP. 

    - Princípio da boa-fé: a parte que deu causa à nulidade não poderá invocá-la, pois ninguém pode se valer da sua própria torpeza. Não se aplica às nulidades absolutas.

    - Princípio da convalidação: a convalidação se opera através da preclusão e da prolação da sentença. É a produção dos efeitos esperados pelo ato quando sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo.

    - Princípio da Não-preclusão e do Pronunciamento de ofício das Nulidades Absolutas: As nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Exceção a essa regra encontra-se na Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Resumo Livro do Renatinho

  • E A "D"??????

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.   


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    A questão ainda traz o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo e também o princípio do interesse, previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”

            
    A) INCORRETA: As nulidades relativas ocorridas na sentença devem ser argüidas no recurso interposto, nos termos do artigo 571, VII, do Código de Processo Penal. Já as nulidades absolutas podem ser argüidas a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado.


    B) INCORRETA: As nulidades absolutas realmente podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado. Já as nulidades relativas devem ser argüidas em tempo oportuno, sob pena de convalidação do ato após a preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    C) CORRETA: De acordo com o referido princípio não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo. O artigo 566 do Código de Processo Penal traz que: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”


    D) INCORRETA: Em sendo ação penal pública a não intervenção do Ministério Público é causa de nulidade absoluta. Já em sendo caso de ação penal pena privada subsidiária a falta de intervenção do Ministério Público é causa de nulidade relativa, artigo 572 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O princípio do interesse, conforme artigo 565 do Código de Processo Penal (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”) só é aplicável as nulidades relativas, visto que as nulidades absolutas podem ser argüidas a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecidas de ofício pelo Juiz.


    Resposta: C 


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


  • C

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva D, a não intervenção do MP na ação penal privada subsidiária é hipótese de nulidade relativa, salvo quando houver a realização do ato sem o querelante, situação de evidente prejuízo, segue a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) O Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório, devendo intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, “d”). É firme o entendimento de que a falta de intervenção do Parquet nos processos instaurados por queixa-crime subsidiária caracteriza mera nulidade relativa, cujo reconhecimento está condicionado, pois, à arguição em tempo oportuno e à comprovação do prejuízo. Isso porque a não intervenção do Ministério Público nem sempre importará em cerceamento à acusação. Por exemplo, se o Promotor de Justiça, a despeito de ter sido regularmente intimado, não comparecer à audiência una de instrução e julgamento, não haverá qualquer prejuízo se o querelante tiver participado do ato processual, fazendo as vezes da acusação. Logo, não há motivo para se declarar a nulidade do feito. Todavia, supondo que o querelante também não compareça à audiência, é evidente o prejuízo decorrente da realização do ato sem a acusação, autorizando, pois, o reconhecimento da nulidade do feito, visto que, em sede de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez caracterizada a inércia do querelante – in casu, pela ausência injustificada à audiência una de instrução e julgamento –, deverá o Ministério Público retomar o processo como parte principal, nos termos do art. 29 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1714)

    Em igual sentido, Avena:

    (...) Desimporta se foi ou não o promotor notificado para intervir, ocorrendo, em qualquer das hipóteses, “nulidade relativa”, sujeita à arguição em tempo oportuno e à efetiva comprovação de prejuízo para que seja reconhecida. É que nesse tipo de ação penal titular é o particular que a intentou, não implicando a falta de intervenção do promotor, necessariamente, em cerceamento de acusação. Exemplo: Considere-se que, por não ter sido intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Ao ato, também não se faz presente o querelante, apesar de cientificado. Se assim mesmo a audiência for realizada, será evidente o prejuízo causado pelo não chamamento do Parquet, visto que, se estivesse presente, teria reassumido a titularidade da ação penal em razão da negligência do particular que a deduziu. Em consequência, a audiência deverá ser anulada, renovando-se os testemunhos colhidos. Agora, se, no mesmo caso, o particular autor da ação penal tivesse comparecido à solenidade, não haveria, em tese, prejuízo à acusação capaz de conduzir à anulação da audiência em face da ausência do promotor. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 2074)

  • Princípio do prejuízo: não haverá declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo por parte do ato impugnado. A presunção de prejuízo é relativa, admitindo prova em contrário inclusive nas nulidades absolutas. STF já decidiu que a nulidade ABSOLUTA também aplica-se este princípio.

    Princípio da instrumentalidade das formas: se o ato viciado atingir a sua finalidade a nulidade não deve ser declarada. É aplicado, por norma, às nulidades relativas. Mas se tiver disciplina legal, pode ser aplicado às absolutas, a exemplo da citação viciada, que atingindo a finalidade ilide a declaração de vício.

    Princípio da eficácia dos atos processuais: os atos nulos continuam a produzir efeitos enquanto não houver a declaração de invalidade do ato.

    Principio da restrição processual à decretação de ineficácia: a invalidade do ato processual dependerá do instrumento processual adequado e se o momento ainda for oportuno (inexistência de preclusão).

    Princípio da causalidade ou Consequencialidade, ou contaminação, ou da extensão, ou do efeito expansivo: os atos anteriores, que não tem nenhuma pertinência lógica com o vício, serão aproveitados, porque não há contaminação. Uma vez declarada a nulidade do ato, os demais que dele decorrem também estarão contaminados, devendo-se delimitar na declaração a extensão do vício, sob pena de cabimento de embargos de declaração.

    - Para o STJ, a declaração de nulidade da citação importa na invalidação dos atos subsequentes do processo.

    Princípio da conservação dos atos processuais: os atos que não decorrem do ato nulo devem ser preservados.

    Princípio do interesse: nenhuma nulidade pode ser arguida por inobservância de formalidade que só interesse à parte contrária. Deve haver interesse para suscitar a nulidade. Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois se tratando de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição. Princípio do Interesse também não se aplica ao MP. 

    Princípio da boa-fé: a parte que deu causa à nulidade não poderá invocá-la, pois ninguém pode se valer da sua própria torpeza. Não se aplica às nulidades absolutas.

    Princípio da convalidação: a convalidação se opera através da preclusão e da prolação da sentença. É a produção dos efeitos esperados pelo ato quando sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo.

    Princípio da Não-preclusão e do Pronunciamento de ofício das Nulidades Absolutas: As nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Exceção a essa regra encontra-se na Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Resumo Livro do Renatinho

  • Mas gente, não seria o princípio da pas de nullité sans grief na letra C??? Alguém me explica, pf! Não marquei ela porque achei que o princípio estava incorreto.

    • para fins de convalidação dos atos processuais, as nulidades da sentença condenatória deverão ser alegadas na execução da pena, sob pena de convalidação. ( Nesse caso ocorreu a preclusão temporal e o ato convalidou-se)

    • a preclusão não se aplica às nulidades por expressa disposição legal. ( é perfeitamente aplicável )

    1. segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim.

    • a não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade absoluta. ( não gera, pois o MP PODERÁ intervir, nesses casos o ofendido age por inercia do MP)

    • o princípio do interesse aplica-se tanto às nulidades absolutas como às relativas. ( aplica-se apenas as nulidades relativas, art. 565 cpp)

  • BASTA LEMBRAR QUE NO SISTEMA DAS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A BASE É A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

  • A título de complementação...

    SÚMULAS SOBRE NULIDADES

    523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    706-STF: É RELATIVA a nulidade decorrente de inobservância da competência penal por prevenção.

    707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    708-STF: É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • Sobre a D: a não intervenção do MP na ação privada subsidiária da pública acarreta nulidade relativa, a qual deve ser alegada nos moldes do art. 572 CPP. Caso contrário, a nulidade não poderá ser reconhecida. Vejamos:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; (na parte grifada, a lei se refere à ação privada subsidiária da pública)

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parteg e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • O princípio da instrumentalidade das formas (ou finalidade) aplica-se às nulidades relativas, mas não às nulidades absolutas, em que o vício não é passível de convalidação.


ID
2781775
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) O Juiz poderá, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.
( ) A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta.
( ) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.
( ) A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    (V) Art. 385 do CPP:  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    (V) Súmula 156, STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

     

    (F) Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    (V) Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Só a terceira assertiva é falsa.

     

    (F) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.

     

    Mera irregularidade sanável nada!

     

    A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade, ainda que haja a nomeação de defensor dativo. 

     

    Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Alguns entendem que, sendo na mesma unidade ou não, tem que haver citação pessoal (se é réu preso, está com o Estado; nada mais justo mandado pessoal ou precatória com mandado pessoal). Contraria, porém, a Súmula (que é cobrada em prova).

    Abraços

  • Discordo do gabarito do ITEM 4.

     

    A alternativa diz o seguinte: A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso SÓ será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.

     

    Em que pese o teor do enunciado da Súmula 351 do STF (É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição), é certo que há uma relativização da referida sumula para também considerar como nula a citação por edital em unidades da federação diferentes, quando o paradeiro do réu for de conhecimento do juiz, estando expresso nos autos. 

     

    A título de complementação:

     Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente. 
    Se o réu está preso durante o prazo do edital, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, na forma do art. 392, I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia. 
    STJ. 6ª Turma. RHC 45584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016 (Info 583).

     

     

  • Apenas complementando comentários sobre a falsidade do item III.

    Réu preso será pessoalmente citado – CPP 360: Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado (redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003). Não há desculpa para não citá-lo pessoalmente. A Súmula 351 do STF (citação do preso por edital é nula quando recolhido na mesma unidade da federação – merece reforma quanto ao “na mesma unidade da federação”): “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.” Mas essa SSTF 351 data de 13/12/1963, muito antes da nova redação do CPP 360 (cuja redação é dada pela Lei nº 10.792, de 01/12/2003), de modo que esse enunciado sumular se encontra superado.

  • Sobre o item II, vale destacar que a inversão da ordem dos quesitos também é causa de nulidade absoluta. 

  • Questão anulável

     

    O advérbio "só" deixa a alternativa incorreta. De fato, consoante a súmula 351, do STF, é nula a citação por edital do réu preso na mesma unidade federativa em que excercer o juiz processante a sua jurisdição. Entretanto, não é apenas nesse caso que deve realizar-se a citação pessoal do réu, mas sempre que ele se encontrar preso. De tal modo que, se o réu estiver preso em outra unidade da federação, a citação deve ser feita por precatória. O CPP é enfático nesse sentido:

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 

     

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

     

     

     

  • De acordo com o gabarito definitivo da prova, a assertiva 24 foi anulada.

  • Questao nao foi anulada pela Banca (questao 42 - prova verde).

  • A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta.

  • AUSÊNCIA DE QUESITO - NULIDADE ABSOLUTA


    DEFEITOS NA QUESITAÇÃO - NULIDADE RELATIVA


    Se algo estiver errado, favor me notificar.

  • I – CORRETA
    conforme o art. 385 do CPP.
    II – CORRETA
    conforme a Súmula 156 do STF.
    III – ERRADA
    pois conforme a Súmula 707 do STF, há nulidade absoluta.
    IV- CORRETA
    conforme a Súmula 351 do STF.

    Fonte: Curso Mege

  • Embora a doutrina rejeite, a súmula permite a citação por edital para presos em outras unidades da federação.

    Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    A doutrina advoga a obrigatoriedade de o Estado providenciar a citação pessoal do preso, pouco importando em qual unidade da federação. A dificuldade técnica não pode representar ônus ao acusado.

  • Sabendo o item I e II o camarada já matava a questão.

    A título de complementação. O juiz pode reconhecer de ofício qualquer das agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na PARTE GERAL do Código Penal, ainda que o Parquet não tem expressamente se manifestado na denúncia ou memorial.

    Lado outro, tocantemente à PARTE ESPECIAL, ocorre o fenômeno da preclusão, não pode o juiz conhecer de ofício causa de aumento da parte especial, não narrada pelo Membro do Ministério Público na denúncia.

  • O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação.

    Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

  • Em verdade, da forma como foi redigido, o último item encontra-se incorreto. De fato, este item não se limitou a transcrever o enunciado da súmula 351 do STF, fazendo uma verdadeira interpretação a contrario sensu do teor deste verbete sumular. O STJ (5ª Turma. RHC 60.738/RO, dentre outros) já manifestou o entendimento de que é possível estender a aplicação da súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele do qual o juízo processante atua, desde que haja nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.

  • Atenção – princípio da correlação entre a imputação e a sentença.

    O juiz deve se ater ao contido na imputação (VDR não pode ir além do que está na denúncia ou queixa).

    Duas atenuações

    a) Nos crimes de ação penal pública, o juiz conhecerá de agravantes/atenuantes ainda que nenhuma tenha constado da denúncia ou queixa (art. 385 CPP)

    Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Exceção (não incide o 385) no plenário do júri art. 492, I, “b”.

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:                    

    I – No caso de condenação

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

  • Questão sofisticada (e polêmica, em razão da última assertiva). Além disso, possui um grau de dificuldade maior em razão da cobrança da sequência correta sobre quais estão verdadeiras e falsas.

    Tendo em vista que a questão não trouxe identificação das assertivas, visto-me da liberdade de colacionar cada excerto e comentar, para que fique mais organizado e de melhor visualização. Aos comentários:

    I) O Juiz poderá, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.
    Correta, pois está em consonância com o que dispõe o art. 385, do CPP, em sua parte final.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    A assertiva foi considerada correta pela Banca Examinadora, porém, cabe fazer uma ponderação. A afirmativa mencionou que “ainda que não tenha sido descrita na denúncia" o que se presume tratar de uma Ação Penal Pública e, por isso, está correta, conforme o art. 385, do CPP. Contudo, é necessário ressaltar que não é possível o reconhecimento de agravantes que não tenham sido alegadas, ainda que seja no momento de proferir sentença condenatória, nos crimes de ação penal privada.

    II) A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta. Correta, pois é a exata redação da Súmula 156 do STF.

    III) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.
    Incorreta, por contrariar a Súmula 707 do STF, pois não constitui mera irregularidade sanável com a nomeação de dativo.

    1. As garantias fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.
    [HC 114.324, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]

    IV) A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.
    Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, pois está em consonância com a súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Entretanto, quanto a esta afirmativa, há forte entendimento doutrinário criticando a interpretação extraída desta súmula. O art. 360, do CPP, dispõe que “Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado".

    Renato Brasileiro, sobre o tema, faz as seguintes observações: (...) Como a nova redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei nº 10.792/03 não estabelece qualquer distinção quanto ao fato de o acusado estar preso na mesma unidade da Federação (ou não), nos parece que está ultrapassado o enunciado constante da súmula nº 351 do STF. (...) Ora, se o acusado está preso, independentemente da unidade federativa em que estiver recolhido, isso significa dizer que se encontra à disposição do Estado. Logo, é obrigação do Poder Judiciário tomar conhecimento disso, procedendo à citação pessoal do preso, nos termos do art. 360 do CPP, sob pena de evidente violação à ampla defesa. Para fins de ser respeitado o direito à citação pessoal daquele que está preso, são irrelevantes eventuais alegações do Poder Público concernentes à dificuldade de comunicação entre os estados-membros. (...) Destarte, a nosso juízo, estando o acusado preso, deverá ser citado pessoalmente, nos moldes do art. 360, do CPP. Há de ser considerada nula eventual citação por edital de preso, mesmo que este se encontre custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo. (página 1372/1373).

    Em que pese as valorosas críticas, buscando a maior aplicabilidade do contraditório e da ampla defesa, ainda prevalece o entendimento da súmula e, assim, apenas é considerada nula a citação por edital quando o réu estiver preso na mesma unidade da federação.

    Assim, estando corretas apenas as afirmativas I, II e IV, a alternativa a ser assinalada é a letra A (V, V, F, V.).

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • GABARITO A - V, V, F, V

    (V) O Juiz poderá, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação. 

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    (V) A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta. 

    Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    (F) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    (V) A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.

    Súmula 351 - STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

    O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação.

    (HC 385.241/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

  • Bastante criticável. Para além da crítica doutrinária existente. O próprio STJ confere interpretação extensiva à súmula 351, reconhecendo nulidade de citação por edital de réu preso em outro estado da federação.


ID
2815213
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Escolha a afirmação a seguir que representa o entendimento correto sobre nulidades.

Alternativas
Comentários
  • a) A nulidade do ato não será pronunciada quando o julgamento de mérito for favorável à parte beneficiada pelo seu reconhecimento. (CORRETA)

     

    A redação da asseriva é extremamente dúbia e um tanto confusa, mas após grande esforço e minuciosa análise exegética, verifiquei que trata-se do conceito do princípio do interesse, que rege as nulidades.

     

    Segundo Renato Brasileiro, nenhuma das partes pode arguir nulidade referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, in fine).

  • Letra C

     

    Sentença Absolutória não pode ser anulada por superveniente alegação de nulidade em prejuízo do acusado, uma vez que prejudicaria o réu.

     

    Revisão Criminal é apenas em favor do réu, não se admitindo revisao criminal pro societate.

     

    Destaca-se, todavia, que na Revisão Criminal não há o principio do In Dubio Pro RÉU, mas sim indubio CONTRA o réu, uma vez que a presunção de não Culpabildade se encerra com o trânsito em julgado, sendo onus do réu provar todas as fundamentações da Revisão Criminal

     

     

  • Item B:

     

    Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • ALTERNATIVA B:


    O princípio correto seria INSTRUMENTALIDADE.

  • O princípio da causalidade significa que não se anula o ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. ERRADO.

    Princípio da instrumentalidade das formas

  • Tendo dúvdas quanto ao gabarito.

    A letra a) se trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no CPC/15 de duvidosa aplicabildaide no processo penal.

    b) sobre a rúbrica de causalidade traz o princípio da instrumentalidade.

    c) habeas corpus e revisão criminal somente são cabiveis a favor do réu.

    d) A nulidade absoluta é aquela que decorre da violação da forma, que visa a proteção do interesse processual de ordem pública. Ou seja, toda vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo haverá nulidade absoluta.

    e) 

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • LETRA B


    Princípio da Causalidade: Encontra guarida no art. 573, § 1°,do CPP, segundo o qual a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

  • A) A nulidade do ato não será pronunciada quando o julgamento de mérito for favorável à parte beneficiada pelo seu reconhecimento. Certa. Haverá nulidade se houver prejuízo - pas de nullite sans grief. Ora, como julgou o mérito em favor da parte que suscitou pela nulidade, não haverá prejuízo, e, por conseguinte, perde-se o objeto da nulidade. B) O princípio da causalidade significa que não se anula o ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. ERRADA, pois o referido princípio é o da Instrumentalidade das Formas. C Com o trânsito em julgado, as nulidades absolutas que possam ser reconhecidas em prejuízo do acusado podem ser sanadas via habeas corpus ou revisão criminal. ERRADA. Renato Brasileiro leciona que a anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado não cabe habeas corpus. NÃO SE PRESTA O HC PARA AMPARAR PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO ACUSADO, MANEJADA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE SEJA RESTABELECIDA CONDENAÇÃO QUE RESTOU AFASTADA PELO e. TRIBUNAL A QUO; D A nulidade absoluta é a que decorre da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual das partes. Errada, pois o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. E A falta de intervenção do Ministério Público nos atos do processo não impede a efetividade do contraditório quando atua como custos legis. Errada. O MP participará do contraditório efetivamente quando for parte na relação processual.


  • Também tenho dúvidas quanto a aplicabilidade deste princípio no processo penal..

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    a) A nulidade do ato não será pronunciada quando o julgamento de mérito for favorável à parte beneficiada pelo seu reconhecimento. CORRETO

    Decorre do Princípio do interesse (art 565 CPP)

     

     b) O princípio da causalidade significa que não se anula o ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. ERRADO

    Esse é o conceito do Princípio do Prejuízo

    O Princípio da Causalidade aborda que se há nulidade em um ato, todos os outros atos também serão nulos. Por isso também é chamado de princípio de efeito expansivo

     

     c) Com o trânsito em julgado, as nulidades absolutas que possam ser reconhecidas em prejuízo do acusado podem ser sanadas via habeas corpus ou revisão criminal.

    É justamente o contrário, só podem ser levantados se for para beneficiar e não prejudicar.

     

     d) A nulidade absoluta é a que decorre da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual das partes.

    Esse é o conceito de nulidade relativa.

    Nulidade absoluta abrange ordem pública.

     

     e) A falta de intervenção do Ministério Público nos atos do processo não impede a efetividade do contraditório quando atua como custos legis. ERRADO

    Impede a efetividade do contraditório, sendo, inclusive, uma das causas de nulidade (art. 564, III, d CPP).

     

    ADENDO: OUTROS PRINCÍPIOS

    P. Tipicidade das formas: todo ato tem forma prescrita, cuja inobservância gera nulidade.

    P. Eficácia: a nulidade dos atos não é automática, diferente do DT civil

    P. Restrição: só decreta nulidade se oportuno e se for por instrumento errado.

    P. Conservação dos atos: decorre de maneira contrária ao da causalidade, estabelecendo que apenas os atos relacionados de um ato nulo é que serão anulados.

    P. da Lealdade: agir de boa-fé

    P. da Convalidação: não declara nulidade quando pode suprir.

     

    (Fonte: Renato Brasileiro. Livro Manual de Direito Processual Penal )

  • Gabarito: A

    Para quem tem dúvida sobre a correção desta alternativa: imaginem uma acusação baseada em uma prova obtida ilícitamente.

    A nulidade deste ato - a obtenção da prova ilícita - em regra não será pronunciada quando houver o julgamento de mérito favorável a quem foi injustamente acusado, que seria o beneficiado pelo reconhecimento da irregularidade.

    Se ele já foi absolvido da acusação, pouco interessará a ilicitude da prova.

  • A nulidade do ato não será pronunciada quando o julgamento de mérito for favorável à parte beneficiada pelo seu reconhecimento.

    "parte beneficiada pelo seu reconhecimento (da nulidade)" = p. do interesse

    Que redação confusa!!

  • COMENTÁRIOS: Realmente, só haverá declaração de nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, se a parte que seria beneficiada teve um julgamento de mérito favorável, obviamente, não haverá interesse na decretação da nulidade.

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    LETRA B: Errado. Esse princípio é o da instrumentalidade das formas.

    LETRA C: Na verdade, a nulidade absoluta é insanável.

    LETRA D: Incorreto, pois a nulidade absoluta é de ordem pública e não de interesse das partes. Por isso ela é insanável.

    LETRA E: Errado, pois é uma causa de nulidade. Portanto, impedirá a efetividade do contraditório.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

  • A solução da questão trata das Nulidades no processo penal previstas a partir do livro III do CPP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. Trata-se aqui do princípio do interesse, pois se o julgamento de mérito já foi favorável à parte que seria beneficiada pelo reconhecimento da nulidade, não há interesse em alegá-la, veja o que dispõe o art. 565 do CPP: "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse." .

    b) ERRADA. A explicação dada na questão se refere ao princípio do prejuízo, o princípio da causalidade significa que se um ato foi declarado nulo, os atos que dele dependem ou que são uma consequência, também serão nulos, de acordo com o art. 573, §1º do CPP: "a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.".

    c) ERRADA. As nulidades só poderiam ser reconhecidas por habeas corpus e revisão criminal se fossem a favor do réu e não em seu prejuízo.

    d) ERRADA. A nulidade absoluta é a que decorre de interesse de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, é um prejuízo presumido. Já a nulidade relativa é a que decorre da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual das partes.

    e) ERRADA. A falta do Ministério Público impede sim a efetividade do contraditório e é uma causa de nulidade, conforme art. 564, III, alínea d do CPP: "a nulidade ocorrerá por falta da intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.".


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • Não marquei a A porque pensei nas nulidades absolutas... engano meu.

  • Conheço o artigo, conheço o princípio, mas errei porque não entendi a LETRA A.

  • Gabarito: a

    Princípio do interesse, previsto no art. 565, CPP


ID
2856274
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tema nulidades em Processo Penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

( ) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

( ) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

( ) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

( ) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Deficiência de defesa é nulidade relativa

    Abraços

  • (F) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

    CPP. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


    (V) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (...)


    (F) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

    O art. 84, §2º do CPP consagrava o foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade administrativa. Entretanto, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 2.797-2 DF).


    (F) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

    Súmula 523 - STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    (V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    O gabarito foi dado como correto pela banca, mas, sendo sincero, sempre estudei que:

    Princípio da causalidade: Art. 573, §1: A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    Princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Talvez tenha algum autor que trace um paralelo entre os princípios, mas nunca vi algo sobre.

  • Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    O último item aparentemente está errado, pois a sua conclusão se adéqua mais ao "princípio do prejuízo".

    "5.2, Princípio do prejuízo

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nulitté sans frief).

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro. Página 1612).

  • GABARITO E


    Com relação à quinta afirmação:


    O Princípio da causalidade só pode ser interpretado de acordo com a afirmativa caso sua análise seja realizada de forma combinada com o princípio da conservação dos atos processuais.  

    1.      CAUSALIDADE decretada a nulidade de um ato processual, ela acarretará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (CPP, art. 573, § 1º). Por isso, o juiz, ao pronunciar a nulidade de um ato no processo, deverá declarar também os atos a que dela se estenda (CPP, art. 573, § 2º).

    2.      CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – este tem por escopo a flexibilização do princípio da causalidade. Visa racionalizar o processo. Entende-se que deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado inválido.

    Por esta razão entendo ser o gabarito eivado de vicio que conduzem a sua possível anulação.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Além da "e", que trata, na realidade de princípio do prejuízo, de acordo com a doutrina de Renato Brasileiro a "b" também estaria errada.

    A questão diz:

    b) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Para o autor, segundo o princípio do interesse, ninguém pode arguir uma nulidade senão aquela que atende aos seus próprios interesses. Diz respeito à parte final do art. 565 do CPP: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Segundo o autor, o princípio tratado na questão é o princípio da lealdade (ou boa-fé).



  • GABARITO E

     

    (F) O comparecimento ao ato processual a ser praticado pode suprir a falta ou nulidade da citação.

    (V)  Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    (F) Não há foro por prerrogativa de função em ações por atos de improbidade administrativa.

    (F) São causas de nulidade relativa. Em regra, a nulidade no processo penal é relativa, devendo ser comprovado o prejuízo para alguma parte.

    (V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Concordo com o André Almeida. A justificativa dada do princípio da causalidade ( art. 573, § 1º, CPP) na verdade é o conceito do princípio do prejuízo (art. 563, CPP). V.g., no meu entendimento, o examinador trocou as bolas nos conceitos.

     

    Princípio da Causalidade: Decretada a nulidade de um ato processual, ela acarretará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (CPP, art. 573, § 1º). Por isso, o juiz, ao pronunciar a nulidade de um ato no processo, deverá declarar também os atos a que ela se estenda (CPP, art. 573, § 2º).

    A nulidade dos atos praticados na fase postulatória (denúncia ou queixa, citação, resposta e recebimento da denúncia), geralmente acarreta a nulidade dos demais atos processuais (instrutórios e decisórios), que são consequência dos primeiros.

    Os atos instrutórios visam comprovar o que foi postulado pela acusação ou a tese defensiva, tendo como causa os atos postulatórios e, em regra, não traz como consequência a nulidade de outros atos probatórios praticados posteriormente. A sentença, como ato final do processo e consequência direta de todos os atos anteriores, será sempre nula quando se reconhecer a nulidade de qualquer ato processual anterior.

    O princípio em análise é complementado pelo princípio da conservação dos atos processuais, pelo qual a nulidade de um ato não prejudica outros atos que sejam independentes.

    Por exemplo, a nulidade da oitiva de uma testemunha não provoca a nulidade de uma perícia realizada posteriormente.

    O princípio da causalidade aplica-se tanto às nulidades relativas quanto às absolutas.

     

    Princípio do Prejuízo: pelo princípio do prejuízo não se anula o ato se da atipicidade não decorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa. Esta regra é a viga mestra em matéria de nulidade e prevista no artigo 563, do Código de Processo Penal:

    “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

  • É muito legal ver as pessoas passando pano na banca, considerando o princípio do prejuízo como o da causalidade. kkk

  • A verdade é que cada vez mais que faço provas de concurso, mais percebo que nós sabemos muito mais que os examinadores, essa confusão de principios nao é a primeira bizarrice que vejo acontecer. Temos que caçar agora a menos errada e adivinhar o que se passa na cabeça do examinador.

  • Gabarito: E

    Quanto à 3a assertiva:

    "A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta." (falsa)

    DIZER O DIREITO:

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • Concordo com o colega George. Princípio do Prejuízo é uma coisa e da Causalidade é outra completamente diferente.

  • Gabarito: Letra “E”

    Apenas complementando em relação à última assertiva.

    Princípios na parte de nulidades:

    1 Princípio do prejuízo ou da finalidade da lei (pas de nulitté san grief) - (Art. 563, CPP)

    Para que seja determinada uma nulidade, é preciso a demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.

    2 Princípio da causalidade ou da sequencialidade – (Art. 573, §1º, CPP)

    A nulidade de um ato, uma vez decretada, causará a dos demais atos, é a chamada nulidade derivada, pela qual o que é nulo não pode gerar efeitos.

    3 Princípio da lealdade – (Art. 565, primeira parte, CPP)

    A ninguém é dado suscitar nulidade a qual deu causa.

    4 Princípio do interesse – (Art. 565, segunda parte, CPP)

    A ninguém é dado suscitar nulidade que interesse à parte contrária. Só pode arguir nulidade a parte que possa extrair, de tal decreto de nulidade, algum proveito.

    5 Princípio da convalidação ou sanabilidade – (Art. 571, CPP)

    Esse dispositivo estabelece o momento adequado para que as nulidades relativas sejam suscitadas. Caso não o sejam, tais nulidade são atingidas pela preclusão, a importar na falta de alegação no momento oportuno, e se consideram sanadas.

    6 Princípio da instrumentalidade das formas – (Art. 566, CPP)

    A forma não é um fim em si mesma, portanto, o ato é válido se atingiu seus objetivos, mesmo que sem observância da moldura legal.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de processo penal e lei de execução penal comentados artigo por artigo. 4 ed. Salvador: Juspodivm. 2020. 

  • No dia que eu acertar essa questão, significa que eu parei de estudar nulidades. Pq se vc acertou, vc errou!

    Princípio da causalidade ou consequencialidade é uma coisa e Princípio do prejuízo é outra totalmente diferente! Não tem nem o que discutir.

  • Marina --

    Nem tanto mestre, nem tantoooo.

  • Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente, analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo.

    I) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

    Incorreta, por violar o que dispõe o art. 570, do CPP, pois a falta ou nulidade da citação são sanáveis.
    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    II) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora.

    Contudo, é preciso fazer uma ressalva em relação a esta afirmativa. A assertiva afirma que “Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido", entretanto, a doutrina de Renato Brasileiro esclarece que, na verdade, não está se tratando do princípio do interesse, mas sim, do princípio da lealdade ou da boa-fé, não sendo possível a parte dar causa ou concorrer para alguma nulidade e posteriormente utilizar a sua arguição ao seu favor.

    O princípio do interesse, por sua vez, retrata a ideia de que nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente à alguma formalidade que apenas interesse à parte contrária. Também possui previsão no art. 565, do CPP: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    III) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

    Incorreta. O foro por prerrogativa de função apenas é previsto para as ações penais. Ainda que exista doutrina afirmando um duplo caráter na ação de improbidade, sendo um deles, caráter punitivo, não é possível a aplicação do foro por prerrogativa de função para as ações cíveis e, neste conceito, estão incluídas as ações de improbidade administrativa.

    Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:
    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    IV) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

    Incorreta, pois está dispondo de maneira diversa do que prevê a Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora. Entretanto, mais uma vez, cabe tecer algumas ressalvas.

    O art. 563, do CPP, dispõe expressamente que: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não mencionando qual seria o princípio alcançado por esta afirmação.

    Todavia, em que pese o entendimento da Banca Examinadora de que se trata do princípio da causalidade, o doutrinador Renato Brasileiro entende que, na verdade, ao mencionar que nenhum ato será declarado nulo se dessa nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa, está se tratando do princípio do prejuízo.

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1702).

    Para o doutrinador, o princípio da causalidade, também conhecido como efeito da extensão ou da sequencialidade, pode ser extraído do art. 573, §1º, do CPP, ao mencionar que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência".

    Assim, de acordo com a Banca Examinadora, a alternativa a ser assinalada seria a letra E, com a seguinte sequência: F V F F V.
    Contudo, esta professora considera esta questão frágil, pois não há alternativa correta. Todas as alternativas estariam falsas, conforme os comentários acima.

    Gabarito do Professor: alternativa E.
  • Questão absolutamente incorreta. Com ABSOLUTA CERTEZA deveria ter sido anulada.

    Se você errou, não se assuste. Vá para a próxima questão e não perca tempo com essa.

  • Essa questão deve ser anulada, todas as alternativas são falsas.

  • Quando eu vejo uma questão dessas me sinto uma palhaça.


ID
3329158
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades do processo penal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Caso um Tribunal de Justiça deixe de conhecer recurso da defesa, sob o argumento de que o acusado não teria sido recolhido à prisão, deve ser declarada nula a decisão do tribunal (nulidade absoluta), já que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura expressamente o direito ao duplo grau de jurisdição, independentemente do recolhimento do acusado à prisão.

    CERTA

    b) A incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade. Ex. competência territorial, que deve ser alegada na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal. CERTA

    c) as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Caso a nulidade ocorra na própria decisão de pronúncia, deve ser alegada em recurso em sentido estrito, a ser julgado pelo tribunal competente. CERTA

    Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    Se ocorrida na própria decisão de pronúncia, sua arguição deve ser feita por meio do recurso em sentido estrito a ser interposto (RENATO BRASILEIRO).

    d) Pelo princípio da ineficácia lógica dos atos processuais, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causar· a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    Em virtude do princípio da causalidade, também conhecido como princípio da extensão, da sequencialidade, da contaminação ou da consequencialidade, a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que lhe forem consequência ou decorrência. Renato Brasileiro.

    Art. 573. § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

  • Princípio da causalidade, e não ineficácia lógica

    Abraços

  • De acordo com art. 108 do CPP, a incompetência do juízo deve ser arguida por via meio de exceção, no PRAZO de defesa, e não na PEÇA de defesa (resposta a acusação).

    Alguém saberia me explicar pq a assertiva B foi considerada correta?

  • Gostaria que a equipe do QC respondesse porque a alternativa B está correta, no sentido que as exceções no processo penal correm em peças separadas segundo o art. 108 do CPP.

  • DPE DPE e Ezequias Campos

    Apesar do raciocínio escorreito de vocês, o art. 108 e art. 111 não exigem expressamente uma petição separada para a exceção de incompetência.

    Quem determinará o processamento em separado será o juízo ou o próprio sistema eletrônico, quando há essa opção.

    Em suma,

    Não há qualquer vedação para que o réu aponte a incompetência relativa na resposta à acusação, logo, a alternativa B, apesar de imprecisa, não está incorreta.

  • c) as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.

    Sim, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas nesse ponto, se até então não o foram. Nada impede, porém, de se argui-las antes de anunciado o julgamento. E nem preciso dizer que, se for absoluta a nulidade, a sua alegação não fica preclusa mesmo com o anúncio do julgamento. Essa é a lição de Nucci, comentando o art. 571 do CPP.

    d) Pelo princípio da ineficácia lógica dos atos processuais, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    A assertiva versa sobre dois conhecimentos:

    1) Saber que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    2) Saber que isso se chama Princípio da ineficácia contagiosa, e não lógica.

  • Não entendi o erro da letra "D". Em tempos de panprincipiologismo, também é muito comum que cada autor dê um nome diferente para um determinado princípio. O mais conhecido para a norma em questão é "princípio da causalidade". Tourinho Filho o chama de "ineficácia contagiosa". Quando uma questão me cobra um princípio e não utiliza exatamente o nome convencional, mas algum termo que faça algum sentido, eu reluto em considerá-la errada, já que temos uma infinidade de autores e algum deles pode optar por um termo equivalente.

    O grande erro seria chamar o "princípio da causalidade" de "princípio da ineficácia lógica dos atos processuais"?

  • Complementando:

     

    Letra A.  Caso um Tribunal de Justiça deixe de conhecer recurso da defesa, sob o argumento de que o acusado não teria sido recolhido à prisão, deve ser declarada nula a decisão do tribunal (nulidade absoluta), já que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura expressamente o direito ao duplo grau de jurisdição, independentemente do recolhimento do acusado à prisão. (CERTO)

    O Art. 594, CPP que previa a chamada prisão para apelar (o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se primário e de bons antecedentes, assim reconhecido em sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto) foi expressamente revogado pela Lei 11.719/2008, acomphando o entendimento das Súmulas 347/STJ e 546/STF.

    CADH, Art. 8. Garantias Judiciais: [...] h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

    Letra B.  A incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade. Ex. competência territorial, que deve ser alegada na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal. (CERTO)

    A competência territorial é relativa, porém pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (não se aplica ao processo penal a Súmula 33/STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). Mas observe que o Juiz só poderá declarar-se de ofício incompetente até a absolvição sumária (Art. 397, CPP), ao que passo que a Defesa deverá alegar a matéria até o prazo final da apresentação da resposta escrita à acusação (10 dias), sob pena de preclusão. 

     

    Obs:  INCOMPETÊNCIA RELATIVA: deve ser arguida por meio de Exceção de Incompetência (defesa indireta), que pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa, sob pena de preclusão, se processa em autos apartados, e, em regra, não suspende o andamento da Ação Penal. Deve ser decidida pelo juiz, ouvido o MP.

     

    FONTE: Sinopses JusPodvium - Leonardo Barreto

  • Denominado por Tourinho de ineficácia contagiosa, princípio da causalidade ou sequencialidade determina que a nulidade de um ato acarreta a nulidade dos atos dele dependentes, ante a lógica-causal inerente a sequência dos atos processuais, objetivando uma sentença de mérito.

  • Gab D.

    Não consta dentre os princípios de processo penal o "princípio da ineficácia lógica dos atos processuais".

    Haja criatividade =(

  • Tem uma parte do CPP que precisa ser decorada. Ler a letra seca e de extrema importância.

  • Questão possível de ser resolvida por lógica. Vejamos: ato nulo, não decorre qualquer efeito. Assim, não se pode cogitar eficácia de ato nulo. De outra banda, para ser ineficaz, o ato tem que ser presumidamente válido. Moral da história, o fundamento para a situação aventada, jamais poderia ser o princípio da ineficácia lógica dos atos processuais, pois a questão trata de nulidade e não de anulabilidade. Boa sorte!

  • Achei estranha a assertiva B ter sido considerada correta. Olha o que diz o Renato Brasileiro em seu manual (2019):

    "Como a incompetência absoluta E A RELATIVA podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juiz, o fato de a parte arguir a incompetência sem o fazê-lo por meio da oposição de uma exceção, quer o faça no bojo da resposta à acusação (CPP, art. 396-A), quer o faça em sede de MEMORIAIS (CPP, art. 403, §3º), NÃO IMPEDE QUE O MAGISTRADO CONHEÇA E APRECIE A PRELIMINAR.

  • D) Trata-se na verdade do princípio da causalidade (Efeito Expansivo)

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade, podendo o ato ser inexistente, quando a desconformidade gera um não-ato; nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, prevista para questões de garantia de interesse público ou princípio constitucional; e nulidade relativa, quando a violação não afeta o interesse público e é imposta no interesse das partes, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.

    A) INCORRETA: a Lei 11.719 revogou o artigo 594 do Código de Processo Penal que previa que o réu não poderia apelar sem antes se recolher a prisão, o que também foi objeto da súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça. Como o fato contraria diretamente o direito fundamental a liberdade e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8º), norma de caráter supralegal, fica demonstrado ser causa de nulidade absoluta com prejuízo manifesto.
    B) INCORRETA: a competência territorial é relativa e induz a nulidade relativa, devendo ser arguida no momento, já a competência em razão da pessoa e da matéria são absolutas. A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento e decretada ex officio pelo Juiz, ao contrário, a nulidade relativa dever ser arguida em momento oportuno, sob pena de convalidação do ato.
    C) INCORRETA: O artigo 571 do Código de Processo Penal traz em seu inciso V que as nulidades ocorridas após a pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (artigo 463 do CPP). Já a nulidade ocorrida na própria decisão de pronúncia deverá ser manejada no próprio recurso, ou seja, o recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.
    D) CORRETA: a nulidade de um ato, que declarada, causa a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência (artigo 573 do Código de Processo Penal), é conceito do Princípio da Causalidade ou da consequencialidade, artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal. DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.

    Gabarito do Professor: D

  • agora pera lá, no CPP as exceções são iguais as exceções do CPC/15 e são oferecidas no CORPO da resposta desde quando?

  • Gabarito LETRA D

    A definição trazida é do princípio da causalidade. Art. 573, §1º do CPP.

  • "Princípio da causalidade" pode ser tanta coisa no ordenamento jurídico... Parabéns aos que sabiam essa!

  • Grande problema de uma questão como essa é que cada autor dá o nome que quer para os princípios, especialmente aqueles não previstos na CF. Como diz um amigo 'o troço virou uma várzea'. Não custa nada ter um autor lá do fundão do nosso Brasil que deu outro nome ao tal princípio, chamando-o de 'princípio da ineficácia lógica'. A maioria sabe que o caso se refere ao 'princípio a causalidade', mas como saber se algum autor do mundo não resolveu chamar esse princípio de 'ineficácia lógica'?

  • Princípios antagônicos:

    Princípio da Causalidade (efeito expansivo) x Princípio da conservação dos atos processuais (confinamento da nulidade)

  • trata-se do princípio da causalidade ou da consequencialidade
  • Em que pesem as opiniões contrárias, acho que a questão pecou contra a letra expressa da lei, embora esta pouco valha nos tempos de hoje. Não seria cabível alegar incompetência relativa na resposta, pois existe exceção para isso. A alteração ocorreu no processo civil, não no processo penal. Pode parecer formalismo, mas se o CPP está vigente, não vejo razão para ver diferente.

    "Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."

  • B) deveria ter sido considerada incorreta. A exceção de incompetência não é apresentada na resposta à acusação, mas somente no mesmo prazo dela.

  • sobre a letra A

    para quem estuda para DEFENSORIA PÚBLICA: DIREITOS HUMANOS X CF/88

    Estabelece a CADH que "toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa". Destarte, ao menos textualmente, a CADH não vincula a presunção de inocência ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Na verdade, nem a Convenção Americana de Direitos Humanos, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem condicionam o cumprimento da pena ao trânsito em julgado. Ambas determinam que a culpabilidade do acusado tenha sido comprovada pelos tribunais competentes, respeitados os demais princípios. 

    CF/88 O princípio do estado de inocência está previsto no art. 5º, inciso LVII da CF, o qual dispõe: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

    Todavia, a CADH assegura expressamente o direito ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, independentemente do recolhimento à prisão.(letra A)

    DIFERENÇAS no tratamento dos DIREITOS SOCIAIS pela:

    TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS: aplicação progressiva + NÃO possibilidade de supressão (não retrocesso)

    X

    NA CF/88: aplicação IMEDIATA + podem ser suprimidos (pois, apenas os direitos INDIVIDUAIS são cláusulas pétreas.

  • Principio da causalidade, consequência , extensão ou contaminação.


ID
3701734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, julgue o item.


Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa, sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito, não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.

Alternativas
Comentários
  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • CERTA.

    Para o STJ, não se exige a intimação pessoal necessariamente do defensor que atue na causa, pois, em virtude do princípio da indivisibilidade, os membros da defensoria "não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros".

    Nesse sentido, uma decisão do STJ:

    STJ: 1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito. 2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80/94), são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, a Defensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustre Defensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas in erent es à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ. (...) (STJ; HC 88.743; Proc. 2007/0188896-7; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 05/06/2008; DJE 30/06/2008)” 

  • Tudo bem, é simples compreender que, em virtude do princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública, não há que se falar em intimação específica do defensor público que atuava na causa. Mas essa questão é bem problemática do ponto de vista de sua redação. Se a justificativa é realmente a que foi colacionada pelo colega João Victor Câmara, percebam que há uma diferença enorme entre o substrato fático do precedente e o da questão. A expressão "Intimação da data de julgamento dos apelos" não é equivalente à expressão "Intimação na data de julgamento da apelação" (como mencionado no enunciado). Dessa forma, deixo o questionamento aqui aos colegas: Como sustentar a validade de uma intimação (sobretudo no âmbito penal) realizada no dia do próprio julgamento? Para mim, seria uma hipótese patente de cerceamento de defesa.

    No CPP não há disposição específica da antecedência da intimação no que concerne à sessão de julgamento, portanto, creio que poderia ser aplicado analogicamente o art. 935 do CPC:

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    Caso, ainda, entenda-se pela inaplicabilidade deste dispositivo; podemos invocar a súmula 117 do STJ:

    A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

    De qualquer forma, a mim, parece extremamente desproporcional a validade de um intimação realizada no mesmo dia em que o ato deve ser praticado.

  • Analisando - QUESTÃO CERTA. Como Jack estripador faria, vamos por partes.

    e, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual [...]

    ►A defensoria do estado estava envolvida.

    [...]houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa,

    ►o CGDP →Corregedor-Geral da Defensoria pública foi intimado do recurso de apelação.

    [...] sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito,

    ► o defensor que estava atuando naquela ação não foi intimado

    não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.[...]

    não pode haver nulidade porque estamos nos referindo a uma intimação dentro do mesmo órgão, se tivesse no processo ter que intimar todos as partes corretas ocasionaria um prejuízo enorme ao processo, pois as repartições são inúmeras e possuem suas próprias organizações. Logo, deu por intimado o Corregedor-Geral, cabe a ele noticiar ao defensor da causa que há a intimação.

  • Correto, pois não se exige a intimação pessoal necessariamente do defensor que atue na causa, uma vez que, em virtude do princípio da indivisibilidade, os membros da defensoria "não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros

  • Princípio da Indivisibilidade. Não há problema em citar o CG.

  • Concordo plenamente com o colega Victor Bruce Fajardo, vez que no enunciado da questão constou que o Corregedor-Geral foi intimado na data do julgamento e não da data do julgamento, logo a questão é confusa e muito mal elaborada. Para quem estudou muito e enxerga os mínimos detalhes, não se pode negar que acaba ficando prejudicado pela total falta de conhecimento da Banca. Que Deus nos ajude!!!!

  • Intimaçao na data e intimaçao da data sao coisas diferentes.


ID
5009620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de competência e nulidades, julgue o item subsequente.


As nulidades ocorridas na sessão de julgamento em plenário deverão ser arguidas imediatamente após terem ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • Arguidas: Repreendidas, desconsideradas

    Gab: Certo

  • Assertiva C

    As nulidades ocorridas na sessão de julgamento em plenário deverão ser arguidas imediatamente após terem ocorrido.

    Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas:

  • De acordo com o CPP em seu art.

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    Gab.certo

  • gab----> certo, de acordo com o art 571, do CPP.

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • Errei a questão por achar que logo depois é diferente de imediatamente! o que na questão é a mesma coisa.

  • Isso nem é observado na vida real, na realidade os caras deixam chegar perto do transito em julgado pra arguir alguma nulidade....

  • arguidas= Desconsideradas
  • Resumo sobre o Momento de arguição das Nulidades no Processo Penal :

    - Nulidades Surgidas no Procedimento Sumário - a princípio , devem ser alegadas no prazo da defesa . Se surgidas após a apresentação da defesa , devem ser suscitadas logo após a abertura da audiência de instrução .

    - Nulidades Surgidas após a Pronúncia - devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes , sob pena de preclusão .

    - Nulidades Ocorridas Durante o Julgamento em Plenário do Júri - devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência .

    -Nulidades Ocorridas Após a Sentença - devem ser suscitadas em sede de preliminar de recurso .

    Fonte : meu resumo .


ID
5604592
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da audiência de custódia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após flagrante" (HC n. 344.989/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016)

  • GABARITO - C

    A questão está de acordo com o previsto na Jurisprudência em Tese 120 – STJ: “Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.”

  • Pra vocês verem o quanto o ambiente é importante, Agr estou aqui no meu quarto, deitado, acertando um monte de questões, no dia dessa prova, me ferrei. Acertei apenas 65, e agr aqui nesse ambiente controlado, acerto umas que errei no dia
  • SOBRE A "B": A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    SOBRE A "C":A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

  • Lutar sempre, desistir jamais.

  • Nem pra juiz, parabéns aos aprovados nessa prova da NASA, sem necessidade esse nível absurdo pra ser agente da Pc.

  • Inspetor do Supremo Tribunal Federal.

    Parabéns aos envolvidos dessa banca.

  • GABARITO - C

    A ) Antes da disposição do CPP a aplicação se dava com base no disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplinada, em âmbito nacional, pela resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    _________________

    B) Atente -se à chamada convalidação da prisão preventiva:

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)

    ___________

    C ) Tese 120 – STJ: “Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    _____________

    D) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 141.103/PR, decidiu que se admite a dispensa da audiência de custódia durante o período de pandemia de Covid-19, desde que fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.23

    _________€___

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: “C”.

    A) Errado! O estabelecimento da audiência de custódia no CPP concretiza sistemática já contida na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), especificamente em seu art. 7, item 5.

    B) Errado! O entendimento atual no âmbito do STJ é o de que a ausência da realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão.

    Nesse sentido: “3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado.”

    (6ª Turma-STJ, AgRg no HC 678064/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 14/09/2021).

    C) CERTO! Esse é o atual entendimento do STJ. Assim, realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    Nesse sentido: “1. A despeito da ausência da Recorrente na audiência de custódia, não há falar em nulidade da prisão preventiva, tendo em vista que até mesmo "[a] não realização de audiência de custódia não acarreta a automática nulidade do processo criminal. Com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada" (...)”.

    (6ª Turma-STJ, RHC 119503/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 04/02/2020).

    CONTINUA...

  • D) Errado! É justamente o contrário. Assim, é possível que a realização de audiência de custódia seja dispensada em razão das limitações decorrentes da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

    Cuida-se, inclusive, de previsão expressa no art. 8° da Recomendação n. 62/2020 – CNJ.

    Ø Art. 8° - Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.

    Na jurisprudência do STJ: “1. O STJ admite a dispensa da audiência de custódia, especificamente neste período de pandemia da Covid-19, se fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, justificada como medida para conter a propagação do vírus Sars-CoV-2. Precedentes. 2. Na hipótese, o Magistrado de primeira instância justificou a não realização da audiência de custódia com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a fim de reduzir os riscos epidemiológicos da Covid-19.”

    (6ª Turma-STJ, AgRg no RHC 141103/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 25/05/2021).

    E) Errado! O CPP tratou de forma explícita da audiência de custódia apenas na situação da prisão em flagrante (art. 310, CPP).

    Contudo, o entendimento majoritário é no sentido de que tal audiência também irá se aplicar às demais modalidades de prisão decorrentes de mandado (preventiva, temporária e definitiva). Isso porque tal exigência encontra-se implícita no art. 287, parte final, do CPP.

    Ø Art. 287, CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.    

    O STF, no julgamento da Agrg Rcl 29303/RJ e por meio do relator Edson Fachin, no dia 15/12/2020, determinou liminarmente (e para todo país) a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, ressaltando o cabimento nas hipóteses de prisões em flagrante, temporárias, preventivas ou definitivas.

  • Rapaz... essa prova pra Inspetor, ao menos em Processo Penal, colocou muita prova pra Delta no chinelo em grau de dificuldade.

  • A FGV cobrou em 2021 esse entendimento na prova de Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Demonstrando o altíssimo nível da prova da PC RJ. Muito desproporcional por sinal.

  • Ao meu ver, a alternativa B também estaria correta, uma vez que o enunciado da questão não diz para levar em consideração jurisprudência de tribunal superior. Para mim, deveria ser anulada.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • Acertei essa questão pois tinha resolvido uma similar em julho de 2021. Na época, errei, coloquei no ANKI e revisei periodicamente ela. Para minha felicidade, caiu o conteúdo similar nessa questão. Isso só ratificou que revisão é MUITO importante e acertar concientemente uma questão dificil, fruto do estudos/revisão, é muito satisfatório. :)

  • alguém conseguiu passar nessa prova?
  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 120: DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    EDIÇÃO N. 184: DO PACOTE ANTICRIME: 8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício. Art. 282, §2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

  • Parem de reclamar... a banca é ruim? é... mas não adianta.

    Além disso, com a prova difícil a nota de corte acaba indo lá pra baixo, como aconteceu...

  • Oxe, mas a audiência deve ocorrer em até 24h... não é logo após não.

    Sei que fica superada a alegação de nulidade, mas acho que a banca forçou a barra ao dizer que já seria ilegal por não apresentar o preso logo após o flagrante.

  • Tese 120 – STJ: “Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    Deus é o meu rochedo, nele confiarei; o meu escudo, e a força da minha salvação, o meu alto retiro, e o meu refúgio. Ó meu Salvador, da violência me salvas.

    Bons estudos a todos.

  • A conversão do Flagrante em preventiva pode ser considerada uma motivação idônea para a não realização da audiência de custódia ?

  • Esse Inspetor, vai ser Delegado e Juiz substituto da cidade onde vai trabalhar.

  • O Estado de Coisas Inconstitucional não tem previsão legal ou constitucional, mas antes, é fruto de construção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com amparo na experiência do país vizinho, a Colômbia.

    Trata-se de uma situação de grave e sistemática violação massiva de direitos fundamentais pela Instituições (Poder Executivo, Poder Legislativo e o próprio Poder Judiciário), que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, merece a proteção e articulação de todos para superação, com medidas estruturais em razão da ausência PROLONGADA de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias.

    O tema foi tratado especificamente por meio de uma Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questionou as graves violações aos direitos fundamentais dos presos no sistema carcerário brasileiro. Naquela oportunidade, foram realizados vários pedidos (como a imediata progressão de regime de detentos (inclusive com colocação em regime domiciliar) e a obrigação de o Poder Público realizar a construção de cadeias), mas apenas alguns foram deferidos pelo STF, senão vejamos:

    O STF admitiu e declarou a existência de um estado de coisas inconstitucional, mas, a fim de não ferir o princípio da separação dos poderes, não acolheu, por exemplo, pedido de progressão de regime de presos, de forma automática.

    Não obstante, à vista da declaração, o STF determinou a implantação e efetivação do direito do preso a realização das AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (as quais o Brasil já tinha aderido por meio de tratado internacional, mas ainda não havia expandido sua

    obrigatoriedade com eficiência em todo território nacional); bem como DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO de todos os RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Fundo Penitenciário DESTINADOS A SEGURANÇA PÚBLICA; que estavam contigenciados. Ademais, foi determinado ao CNJ providenciar e gerir um cadastro nacional de presos, a fim de facilitar a comunicação entre os diversos juízes do Brasil a respeito, por exemplo, do monitoramento sistemático dos possíveis condenados com direito à progressão de regime (o que atenderia ao direito do preso em tempo oportuno, além de refletir na disponibilidade de vagas nas Penitenciárias, com repercussão direta nas condições dos carcerados).

    Ainda que tímida, a decisão foi um marco na ordenamento jurídico nacional.

  • ADENDO

    ⇒ Na audiência de custódia - direito público subjetivo de natureza fundamental -  a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.

    - STJ Info 714 - 2021:  Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

    • STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.

    • -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

  • Fgv processo penal gabarito mantido

    Justificativa da banca: "Em que pese a argumentação expendida nos recursos, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência:

    I - O estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei 11.964/2019 concretiza disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e, assim, da própria dignidade da pessoa humana ao simplesmente conferir o direito do preso em flagrante ser ouvido pela autoridade judicial.

    II - A crise sanitária imposta pela pandemia causada pelo Sars-CoV-2, que transformou o modus vivendi em todo o mundo, demandando medidas restritivas de contato social, por meio do isolamento, fechamento do comércio, das escolas, dos espaços públicos etc impactou não só a sociedade civil, mas também a formatação das relações das instituições e entes públicos.

    III - Nesse aspecto, a fim de diminuir a proliferação do vírus e a contaminação das pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, foram adotadas diversas ações tais como a suspensão das audiências de custódia, dentre outras, consoante determinado nos arts. 7º e 8º da Recomendação 62 do CNJ.

    IV - No caso, a não realização da audiência de custódia não constituiu ilegalidade, em atenção à situação crítica imposta pela pandemia e com respaldo em determinações do Conselho Nacional de Justiça.

    V - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que "a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante" (HC 344.989/RJ, 5° Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/4/2016).

    VI - A irresignação carece de interesse recursal quanto à ausência de fundamentação da decisão que homologou o flagrante e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, porquanto revogadas pelo eg. Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a ordem, de modo que não se deve conhecer a insurgência, no ponto.

    VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

    VIII - Quanto ao pedido de "envio do link para acompanhamento da sessão de julgamento 5° Turma no dia 09/11/2021", tem-se que, nos termos do art. 11-A, da Resolução STJ/GP 19, modificado pelas Resoluções STJ/GP 22, de 24/09/2020, 23, de 05/10/2020, e 25, de 10/08/2021 da Presidência do STJ, o pedido deve ser formalizado no site"

    (STJ, AgRg no RHC 154.898/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato_Des. convocado do TJDFT_5° Turma

    Gabarito mantido"

  • O comando da questão poderia pelo menos falar com base em quê quer a resposta. Na alternativa B, por exemplo, o que afirma o CPP não é o mesmo do entendimento do STJ.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da audiência de custódia.

    A – Incorreta. A convenção de Palermo é um instrumento contra o crime organizado. A audiência de custódia concretiza disposições Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto de São José da Costa Rica  e Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.

    B – Incorreta. De acordo com o art. 310, § 4º do CPP “Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva".

    Assim, a ilegalidade da prisão só será declarada se a audiência não for realizada sem motivação idônea. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão preventiva. O Supremo Tribunal Federal entende que “A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade".

    C – Correta. A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    D – Incorreta.  O Conselho Nacional de Justiça recomendou a não realização da audiência de custódia no art. 8° Recomendação n. 62/2020.

    E – Incorreta. A audiência de custódia é obrigatória para todas as espécies de prisão.

    Gabarito, letra C.

  • "Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.”

    Nunca entendo esse texto. Se pra ocorrer a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva tem que ser na audiencia de custódia não há o que se falara em ausência de audiência de custódia. Oxe.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Meu ovo!

  • Decisão STF: **26/10/2021**: A realização da audiência de instrução e julgamento e a eventual prolação de sentença condenatória não afastam a ilegalidade resultante da não realização de audiência de custódia.

    Decisão STJ: DJe **16/12/2021** - STJ: nulidade do flagrante, pela falta de audiência de custódia, fica superada com a superveniência da prisão preventiva

    Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. 

    Sobre a não realização de audiências por conta da pandemia da COVID-19, o STF também vem decidindo em sentido diverso: "não obstante a Recomendação n. 62/2020 não tenha sido formalmente revogada, parece-se que os Tribunais, hoje, não estão mais autorizados a simplesmente considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea para a não realização das audiências de custódia." Decisão Ministro Gilmar Mendes: https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-determina-audiencia-custodia-nao.pdf

    Assim, em que pese a FGV não ter considerado os recursos, essa questão está mal formulada, pelo que deveria ter especificado se queria resposta de acordo com a resolução 213 do CNJ, de acordo com o STJ ou de acordo com o STF. Pois a lei é clara ao determinar a realização das audiências de custódia.

  • > STJ: A nulidade do flagrante, pela falta de audiência de custódia, fica superada com a superveniência da prisão preventiva. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo. 

    **Estão obrigados juízes e tribunais, observados os arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (ADPF 347 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2015, P, DJE de 19-2-2016)