SóProvas


ID
1087582
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre denúncia e queixa, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E


    "Sobre a letra A -------------------->

    De acordo com Julho Fabbrini Mirabete, o rol de testemunhas é mera faculdade do dominus litis, “embora quase sempre seja indispensável a prova testemunhal que, na maioria dos casos, comprova a autoria do crime e muitas de suas circunstâncias.”[82]

    Assim, o arrolamento de testemunhas é facultativo, haja vista à possibilidade de inexistir testemunhas que presenciaram o fato criminoso, ou ainda, não terem sido as mesmas identificadas, inexistindo, desse modo, testemunhas a serem arroladas.

    Seguindo este mesmo entendimento, Hidejalma Muccio[83] afirma que o arrolamento de testemunhas não é requisito essencial da denúncia, sendo, pois, mera faculdade que se confere à parte. Em sua justificativa, argumenta o referido autor que o Ministério Público pode desprezar este tipo de prova, valendo-se apenas da pericial e documental, por exemplo.

    Todavia, é o da propositura da ação o momento adequado para fazê-lo, não podendo essa omissão ser suprida depois, pois incide aqui, o fenômeno da preclusão. O máximo que se poderá fazer nesses casos será apontar ao juiz as testemunhas relevantes e esperar que ele se digne de ouvi-las como sendo suas[...]

    Contudo, “não há inépcia na denúncia pela ausência do rol de testemunhas já que, quanto à prova não vigora qualquer limitação, a não ser no que se refere ao estado das pessoas.”



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22269/aspectos-destacados-da-exordial-acusatoria-perante-o-processo-penal-brasileiro#ixzz2xZ3jtVC6

  • Mas e a ação penal pública condicionada à representação?

  • Paulo, a ação penal pública condicionada à representação também entra no contexto da decadência, como se observa no art. 38 do CPP:
    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Sobre as letras A e C

    Art.41 CPP. A denúncia ou queixa conterá a EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, com todas a suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME e QUANDO NECESSÁRIO, O ROL DE TESTEMUNHAS.

  • Quanto a letra B, cumpre destacar que o inquérito policial é meramente facultativo e plenamente dispensável !!!!!

  • Gte

    n entendi pq a letra E está incorreta.

  • Letra D)

    Código Penal
    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: 
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • Prescrição: recebimento da denúncia e autoridade incompetente
    O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Esse o entendimento da 2ª Turma.


    HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011. (HC-104907)

  • Questão nota dez! Aprendi com o erro...

  • nao entendi o erro da "E" também. Ora,a decadência extingue somente o direito de queixa (só há decadência na ação penal privada ) , o prazo para o MP propor a denuncia é improprio, somente perde o direito com a extinção da punibilidade do autor  , alguém pode me explicar o erro ?


  • ALTERNATIVA E:

     

    Pode-se imaginar a decadência na ação penal pública condicionada à representação. Ofertada representação depois de transcorrido seis meses da ciência do fato pela vítima, existe decadência (art. 38 , caput, do CPP ).

  • Questão mal formulada, a "D" também está incorreta, pois somente será interrompida a prescrição se for recebida a denúncia por JUIZ COMPETENTE, caso contrário não interrompe o prazo prescricional. 

    Concordo que a "E" também esté errada, pois pode haver decadência de ação penal pública condicionada.

  • No caso de falta de REPRESENTAÇÃO nos crimes de ação pública CONDICIONADA a decadência obsta o ajuizamento da denúncia.

  • Uma observação ao comentário da Diva S.A.: o prazo decadencial começa a correr da data em que a vítima ou seu representante legal vier a saber quem é o autor do crime (data da ciência da autoria), e não da data da ciência do fato. Podem perfeitamente ocorrer em momentos distintos. Bons estudos!

  • Art.41 CPP. A denúncia ou queixa conterá a EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, com todas a suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME e QUANDO NECESSÁRIO, O ROL DE TESTEMUNHA

     

    Código Penal
    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: 
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     

    No caso de falta de REPRESENTAÇÃO nos crimes de ação pública CONDICIONADA a decadência obsta o ajuizamento da denúncia.

  • Pensei como o Jhony... fiquei entre a D (por causa do "sempre") e a E. 

  • A letra E está errada porque, enquanto não ocorrer a prescição do crime, poderá ser oferecida a denúncia. A decadência afetas o direito à REPRESENTAÇÂO.

  • Questão mal formulada. Tanto a alternativa D como a alternativa E apresentam-se incorretas.

    A alternativa D não diz a natureza da competência do Juiz que recebe a peça acusatória, pois, como é de conhecimento ordinário, na hipótese de incompetência absoluta não há que se falar em interrupção da prescrição pelo recebimento da peça acusatória.

  • Questão desatualizada.

    Letra D também está incorreta. Por favor, notifiquem ao QC.

    O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Esse o entendimento da 2ª Turma ao denegar habeas corpus no qual a defesa alegava a consumação do lapso prescricional intercorrente, que teria acontecido entre o recebimento da denúncia, ainda que por juiz incompetente, e o decreto de condenação do réu. Na espécie, reputou-se que a prescrição em virtude do interregno entre os aludidos marcos interruptivos não teria ocorrido, porquanto apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão judiciário competente deteria o condão de interrompê-la.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=107398&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • Acredito que o erro da E é afirmar que só na queixa opera decadência, sendo que na verdade na denúncia também opera decadência quando falamos de ação penal publica CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • Aqui o "sempre" estava na alternativa correta, excepcionalmente...

  • Gabarito Letra E!!

    Destaque: Sexta Turma não admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida (STJ, 2021)

    Complementando...

    A L13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum .

    O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

    O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia...

    Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020 (STF)

    Saudações!

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    

    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido.”


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)”


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


    A) INCORRETA (a alternativa): o artigo 41 do Código de Processo Penal traz que a denúncia ou a queixa serão instruídas com o rol de testemunhas, quando necessário, visto que a ação penal poderá prescindir de prova testemunhal:


    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”


    B) INCORRETA (a alternativa): uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, ou seja, pode ocorrer a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz requisitos das peças (denúncia e queixa) previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa "a").


    D) INCORRETA (a afirmativa): o artigo 117, I, do Código Penal traz que o recebimento da denúncia ou da queixa interrompe a prescrição:


    “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;” 


    E) INCORRETA: a decadência atinge tanto o direito de exercer a queixa crime como a denúncia, como no caso da ação penal pública condicionada (ex: artigo 147, parágrafo único, do Código Penal). A decadência leva a extinção da punibilidade, artigo 107, IV, do Código Penal:


    “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”


    Resposta: E


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.