-
Alternativa correta: Letra C.
CPP, Art. 201 § 1: "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."
-
O erro da B:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
-
O gabarito é letra C por literalidade do CPP. Mas há doutrina em peso criticando este dispositivo, pois estaria ele violando a ampla defesa do acusado.
-
Alternativa E: INCORRETA
Artigo 201, §6º/CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Bons Estudos!!!
-
Alternativas A e D: INCORRETAS
Importante salientar que o ofendido não se encaixa no contexto da prova testemunhal. Sendo assim, inaplicáveis, como regra, à inquirição do ofendido, as normas referentes à oitiva judicial das testemunhas arroladas pelas partes. Por exemplo, não será computado no número máximo de testemunhas facultado pelo rito e também não estará sujeito ao compromisso previsto no artigo 203 do CPP, exclusivo a prova testemunhal.
Bons estudos!
-
Gabarito: C.
GUILHERME NUCCI ensina sobre o art. 201, § 1, CPP:
"(...) sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário." [Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 451]
-
Por que a A está errada? A assertiva fala que o ofendido não presta compromisso.
-
Pessoal. Não confundam ofendido com acusado. O ofendido presta compromisso de dizer a verdade e deve comparecer a audiência, sob pena de condução coercitiva e demais sanções.
-
Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.
ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;
Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.
ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).
ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
-
Com relação a alternativa e), ela está correta, pois o sigilo pode recair sobre toda a persecução, inclusive na fase pré processual (CPP comentado Nucci, 2014, pag. 443. Alias, se o sigilo recai sobre dados, depoimentos e outras informações, como menciona o art. 201, §6, o que mais restaria ??? Basta interpretar o dispositivo. Se a questão não pede "nos termos do CPP" não se pode exigir a letra da lei.
-
a) o CPP não dispõe de forma expressa que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. O cônjuge e alguns parentes do réu podem eximir-se da obrigação de depor como testemunha, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, eles devem depor, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (arts. 206 e 208).
b) não é de imediato que o juiz determina que o réu se retire da sala de audiência, pois primeiro tentará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
c) correto. Art. 201, § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
d) ofendido não é testemunha, portanto não é computado para o efeito de número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes.
e) o segredo não será decretado em relação a toda perquirição judicial, mas em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos que dizem respeito ao ofendido, para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Art. 201, § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
-
Lembrando que o STF apenas reconheceu a não recepção da condução coercitiva para o interrogatório, permanecendo, em princípio, para os demais casos (ADPF 395/ADPF 444).
-
Complementando o comentário do colega Gabriel, segue a decisão da ADPF:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.
abs do gargamel
-
Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.
ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;
Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.
ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).
ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
-
Quanto a condução coercitiva do réu, há recente julgado do STF nas ADPF(s) 444 e 395, nesse sentido (Notícia do Site do STF):
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal.
-----------------------------------------x------------------------------------
Desse modo, a condução coercitiva em relação ao réu não é constitucional, vez que viola a liberdade de locomoção, porque o réu se vê obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento quando, em verdade, não deveria ser forçado a tal, haja vista que a autodefesa é dispensável, diferentemente da defesa técnica. Também diz respeito o julgado a presunção de não culpabilidade, isso porque é vedado a autoincriminação, podendo o réu tanto permanecer em silêncio quanto eximir-se de depor.
Qualquer erro comenta ai!
-
Assertiva C
Identicamente às testemunhas, caso o ofendido não compareça à audiência e tenha sido regularmente intimado, o magistrado pode determinar sua condução coercitiva;