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Questões de Declarações do ofendido


ID
43918
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando da prova no processo penal, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:Art. 201. CPP Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  •  

    Letra C.

    Art.201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termos as suas declarações.

    § 1º Se, intimado para este fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

  • O ofendido que não comparecer ficará sujeito à multa?

  • Mas e quanto a não fazer prova contra si mesmo. O silêncio é um direito assegurado. Porque a letra b está errada?

  • Cara colega Pricylla vai aí um bizu:

    - Testemunha: pode ser conduzida coercitivamente e pode sofrer pena de multa;

    - Ofendido: pode ser conduzido coercitivamente mas não sofre pena de multa.

    Espero ter ajudado.

  • Lembrando que o Gilmar Mendes decidiu que condução coercitiva é inconstitucional

    Esperamos o pleno

    Abraços

  • - Testemunha: pode ser conduzida coercitivamente e pode sofrer pena de multa;

    - Ofendido: pode ser conduzido coercitivamente mas não sofre pena de multa.

    CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.               (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  • Questão desatualizada!

    Em 11/04/2016, o Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com uma ADPF no Supremo alegando que as decisões que estão sendo decretadas em todo o Brasil deferindo condução coercitiva violam diversos direitos e garantias constitucionais. Diante disso, o autor sustentou que o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal 1988.

     

    Em 29/03/2017, o Min. Gilmar Mendes, relator da ADPF, deferiu medida liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, a partir desse dia, esta prática ficou proibida.

     

    Nos dias 13 e 14/6/2018, o Plenário do STF se reuniu e confirmou a liminar, julgando procedente a ADPF.

     

     No julgamento da APPF 395/DF e 444/DF o STF concluiu que a condução coercitiva para interrogatório é incompatível com a CF/88. A expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Art. 201 § 1o , CPP - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • Meu Povo, cuidado!!!

    A questão não está desatualizada não. Cuidado com o entendimento das ADPFs 395 e 444 do DF. Esta arguição diz respeito ao interrogatório! E não a condução coercitiva do ofendido (VÍTIMA), testemunhas etc. NUCCI leciona nesse sentido, veja seu escólio:

    Sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também, pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário. Entretanto, discordamos daqueles que veem para a vítima a possibilidade de ser processada por desobediência. Esta hipótese só é aceitável quando a lei expressamente admite, como ocorre no caso da testemunha faltosa (art. 219, CPP). Tanto é realidade que, nos processos civis, a testemunha, desatendendo a intimação, somente pode ser conduzida coercitivamente, mas não se lhe cabe a punição por desobediência, tendo em vista que a única sanção, prevista pelo Código de Processo Civil, é a condução coercitiva. O mesmo se dá com a vítima, no processo penal. Sua sanção é ser conduzida à força ao juízo para prestar suas declarações, embora sem que haja possibilidade de ser processada por desobediência. (NUCCI, 2014, p. 410)

    -> Ainda, o ofendido não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso de dizer a verdade. No mais, pode responder por denunciação caluniosa quando da causa a instauração à ação penal quando acusa, por exemplo, pessoa que o sabe inocente.

    Ofendido – não tem o dever – não presta compromisso – não comete falso testemunho .Nucci fala no direito que tem a vítima de dar sua “livre versão acerca dos fatos”. Apenas em caso em que “tenha, deliberadamente, dado causa à instauração de ação penal contra pessoa que sabia inocente”, responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por isso, ela não é obrigada a dizer a verdade e pode se calar em seu depoimento, devendo ser respeitada sua vontade (Nucci, Provas no Processo Penal, pp. 95) 

    Qualquer erro, manda msg no QC.!

  • Meu Povo, cuidado!!!

    A questão não está desatualizada não. Cuidado com o entendimento das ADPFs 395 e 444 do DF. Esta arguição diz respeito ao interrogatório! E não a condução coercitiva do ofendido (VÍTIMA), testemunhas etc. NUCCI leciona nesse sentido, veja seu escólio:

    Sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também, pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário. Entretanto, discordamos daqueles que veem para a vítima a possibilidade de ser processada por desobediência. Esta hipótese só é aceitável quando a lei expressamente admite, como ocorre no caso da testemunha faltosa (art. 219, CPP). Tanto é realidade que, nos processos civis, a testemunha, desatendendo a intimação, somente pode ser conduzida coercitivamente, mas não se lhe cabe a punição por desobediência, tendo em vista que a única sanção, prevista pelo Código de Processo Civil, é a condução coercitiva. O mesmo se dá com a vítima, no processo penal. Sua sanção é ser conduzida à força ao juízo para prestar suas declarações, embora sem que haja possibilidade de ser processada por desobediência. (NUCCI, 2014, p. 410)

    -> Ainda, o ofendido não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso de dizer a verdade. No mais, pode responder por denunciação caluniosa quando da causa a instauração à ação penal quando acusa, por exemplo, pessoa que o sabe inocente.

    Ofendido – não tem o dever – não presta compromisso – não comete falso testemunho .Nucci fala no direito que tem a vítima de dar sua “livre versão acerca dos fatos”. Apenas em caso em que “tenha, deliberadamente, dado causa à instauração de ação penal contra pessoa que sabia inocente”, responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por isso, ela não é obrigada a dizer a verdade e pode se calar em seu depoimento, devendo ser respeitada sua vontade (Nucci, Provas no Processo Penal, pp. 95) 

    Qualquer erro, manda msg no QC.!

  • STF: Condução coercitiva não é possível para interrogatório de réus e investigados.


ID
778072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas e das normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, julgue o item abaixo.

O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à qualificadora doemprego de arma de fogo, não obstante o Acusado não estar com a posse da arma no momento, esta se encontrava nas mãos de um dos indivíduos que compunha o grupo naquela empreitada delituosa, o que já é suficiente para configurar o inciso I do § 2º do crime de Roubo. E o depoimento da vítima é por si só hábil para comprovar o emprego da arma de fogo. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARAA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. 2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 4. A alegação de ausência de provas aptas para fundar a condenação do Paciente pelo crime de roubo qualificado, já transitada em julgado para a acusação e para a defesa, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)        
  • Só um detalhe:
    qual o significado da expressão EMPREGO DE ARMA DE FOGO constante tanto na questão e na jurisprudência supracitada?

    Pergunto isto porque, o que é necessário que a vitima afirme de forma firme e coeso?
    Que ela viu o bandido com a arma em punho, sendo que isto já caracterizaria o emprego de arma de fogo e por conseguinte o roubo majorado já estaria configurado ou,

    É necessário que a vítima de modo firme e coeso afirme que viu o "bandido" efetivamente atirar?

    Então, Emprego de arma de fogo = arma em punho ou Emprego de arma de fogo = atirar,  demonstrando a periculosidade da arma

    isso não ficou bem claro nem na questão nem na jurispudência identificada
  • Caro Avohai Dutra, permita-me posicionar sobre sua duvida: o que significa a expressao EMPREGO DE ARMA DE FOGO?

    A Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), em seu art.14 tipifica a expressao "empregar de arma de fogo" como sendo PORTE ilegal de arma de fogo. Mas, em seu art.15 temos o DISPARO de arma de fogo. Logo empregar e disparar arma de fogo sao condutas diferentes.

    Assim, o verbo "empregar" deve ser entendido como qualquer forma de utilizaçao da arma que nao o disparo, haja vista que esse está tipificado no art.15. EX: agente que emprega a arma como forma de ameaça.
  • A questão aqui aborda na minha opinião a questão aborda o corpo de delito indireto


    caso os vestígios já tenham desaparecido, a falta desse exame
    poderá ser suprida pela prova testemunhal. Nesse caso dizermos
    que o exame foi indireto (art. 167, CPP);
  • Beleza, a vitima comprova, atraves de depoimento, o "emprego" da arma, como explicou o colega, o "porte" da arma.
    Mas embarcando na dúvida do colega Avohi, pergunto:
    1)E se a arma fosse de "brinquedo"( fato que desqualificaria o delito de roubo), ainda assim o depoimento da vitima seria suficiente (presumindo-se que não houve disparo, pois a questão nada fala a esse respeito)???
    2)Não estaria presente o principio "in bubio pro réu"???
    3)Não tornaria a questão errada???
  • Respondendo a pergunta acima: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

         I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


    Pois bem, o emprego de arma de brinquedo é suficiente para configurar a grave ameaça no crime de roubo. Agora, se comprovar que a arma era de brinquedo, sem nenhuma potencialidade lesiva, não incidirá a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 157 do CP, pela ameaça exercida com o emprego de arma.


    Não é outro o entendimento do STJ no HC 191171 SP 2010/0215863-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2012)


    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DEAUMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉURECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DERECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.33§ 2ºCÓDIGO PENAL1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais semostra suficiente para configurar a causa especial de aumento depena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico,servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente aocrime de roubo. 2. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superiora 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimentode pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 doCódigo Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para ocumprimento da condenação imposta.3. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação,reduzir a reprimenda do Paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias dereclusão, mais 15 dias-multa, restando mantido, entretanto, o regimeprisional inicial fechado.

    Portanto, correta  a questão.
    Espero ter ajudado!
    Pessoal, Bons estudos!
  •  Em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só,

    hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo
  • É impressionante como o STF julgou suficiente o depoimento da vítima, haja vista que o crime de roubo é crime material! Mas como nenhum direito é absoluto...
  • Só pra esclarecer:

    Uma coisa é a configuração da grave ameaça no crime de roubo. Outra coisa é a majorante do emprego de arma de fogo.

    Assim, do depoimento coeso e firme da vítima, fica configurada a grave ameaça. Por outro lado, se a arma apreendida era, de fato, de brinquedo, não incidirá a majorante.

    Espero ter ajudado.

  • Trata-se de conclusão extraída da seguinte precedente do STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)  Gabarito: Certo
     
  • CERTA. Penso que não é posição pacífica, principalmente no STF.


    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 JUSTIFICADO.

    DELITO DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI N.º 7.210/84. REGIME SEMIABERTO. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO.

    1. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes.

    2. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.

    3. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso 

    (STJ, HC 221419/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz)

    Disponível em: http://br.vlex.com/vid/-375459194 


  • Errado, Robson. O firme e coeso depoimento da vitima serve para configurar a majorante de emprego de arma de fogo, nao somente a violencia ou grave ameaca (estas nao requerem arma para configurarem-se):

    [...]

    5. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g..



  • O emprego de arma de brinquedo é suficiente para configurar a grave ameaça no crime de roubo. 

    Agora, se comprovar que a arma era de brinquedo, sem nenhuma potencialidade lesiva, não incidirá a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 157 do CP, pela ameaça exercida com o emprego de arma


     Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo.

  • Hahahaha...a questão, amigo Luis Henrique, é:como alguém, que não leu a jurisprudência, quer acertar questões do CESPE?

  • Questão maluca!

  • Na questão em tela, o depoimento da vítima firme e coeso que houve emprego de arma de fogo, serve apenas para grave ameaça e não para qualificar o crime de roubo ( roubo com emprego de arma ).

  • O item está CERTO.
    O STJ entende que o depoimento da vítima pode suprir a necessidade de
    perícia para comprovar a utilização de arma de fogo no delito de roubo.

    Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso
    depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da
    arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min.
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP,
    Rel. Min.

  • Questao Correta.

    Creio que alem dos julgados do STJ citados pelos colegas, a afirmacao do CESPE na assertiva tem respaldo tambem no CPP, art. 167.

     

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    FFF

  • Esse direito penal nosso é uma piada! Então quando eu falo que ganhei na mega sena, por que ainda me pedem meu comprovante, não confiam e min..... 

  • Vítima presta depoimento de dizer a verdade sem compromisso, ou seja, nao se trata de uma testemunha. Sao institutos diferentes, logo nao cabe a justificativa de que na ausencia de pericia a testemunha poderia suprir-lhe, nao é o caso, e sim a justificativa citada do Stj.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO  DE  ARMA  DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA  DE  AUMENTO  PREVISTA  NO  ART.  157,  § 2º, INCISO I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE.   COMPROVAÇÃO   POR   OUTROS   MEIOS   DE  PROVA. POSSIBILIDADE. .
    1.  No  que  tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art.  157,  §  2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal  Superior  decidiu  ser  desnecessária  a apreensão da arma utilizada  no  crime e a realização de exame pericial para atestar a sua   potencialidade   lesiva,  quando  presentes  outros  elementos probatórios  que  atestem  o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp  961.863/RS,  Rel.  Ministro  CELSO  LIMONGI  - Desembargador Convocado  do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
    2.  No  caso  dos  autos,  o  Tribunal a quo afastou a incidência da majorante  descrita  no  inciso  I  do § 2º do artigo 157 do Diploma Penalista,  por entender que não tendo sido apreendida e periciada a arma  de  fogo apontada como utilizada no roubo, não há como incidir referida  majorante.  Porém,  a  vítima  e  outras testemunhas foram categóricas  em  afirmar  a  sua utilização ostensiva durante toda a execução do delito.
    3.  Não  há  se falar em afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inciso  I, do Código Penal, visto que os julgados deste Tribunal são no  sentido  de  que  o depoimento das vítimas são elementos idôneos para se aferir a utilização da arma de fogo.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1619025/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

  • - Comentário do prof. Renan  Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O STJ entende que o depoimento da vítima pode suprir a necessidade de perícia para comprovar a utilização de arma de fogo no delito de roubo. Vejamos a seguinte decisão:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ARMA DE FOGO. (1) EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. (2) RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. (3) QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. (4) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, PARA UM DOS PACIENTES. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. (5) FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO.

    1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
    2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
    (...)
    4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min.

    LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. (...)(HC 169.210/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há depoimento da vítima atestando o seu emprego. (HC 421.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

  • Imagina se não fosse, o que tem de crime de roubo com uso de arma de fogo que não é pego em flagrante.

  • ae o cadidato erra a questão...

    abre os comentários e ...

    o velho testamento inteiro para explicar algo trivial.

    melhor esperar virar filme.

  • Achei esse gabarito meio escroto levando em consideração posicionamento do STF sobre porte de arma de fogo..
  • A perícia é PRESCINDÍVEL para se comprovar o crime de roubo.

    GAB. CORRETO

  • Pensamento de nossos legisladores:

    Criminoso,

    NÃO jogue a arma fora... QUEBRE-A...

    Mais vale uma arma quebrada na mão, do que uma arma funcionando e escondida !

    .

    Parabéns, legisladores.

    O correto seria sempre qualificar !!

  • Que cacete...cada hora é uma coisa

  • #ngmlecomentariosgrandes

  • INFO 536 DO STF:

    Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo.

  • #ngmlecomentariosgrandes

  • basicamente:

    Arma de brinquedo e Arma Desmuniciada não configura a “majorante do roubo”, porém caracteriza a violência/grave ameaça.

    Não é necessária a apreensão da arma de fogo pra incidir a majorante de 2/3. Pode comprovar por outros meios, testemunhas, câmeras, etc.

  • e o firme e coeso

    depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da

    arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO

  • rapaz...

  • Essa questão é uma patacoada !!

  • Pensei assim, na falta de arma para periciar, a atestemunha pode afirmar que ele estava portando uma arma, tendo em vista que dentro do processo não existe hierarquia entre as provas.

  • olouco

  • A hora de errar é agora rsrs

  • Lamentável questão!

    Para considerar a assertiva correta seria necessário que o examinador trouxesse mais informações, como por exemplo, que não houve a captura da arma de fogo.

    Consoante a teoria geral das provas no processo penal não há hierarquia de provas, ou seja, a palavra da vítima, da testemunha, confissão, exame de corpo de delito etc. Possuem o mesmo valor probatório, não existe prova que vale mais do que outra. (ps. a confissão era considerada a rainha das provas na época do processo inquisitivo).

    Considerar de maneira absoluta que o firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo, levaria o processo ao mar de injustiças.

    Segue julgado que o examinador tentou fazer a questão:

    (...) Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).

    Bons estudos!

  • Essa redação da questão é muito vaga.

  • Só sei que não sei de nada.
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  • Em muitos roubos, o agente é encontrado e preso, mas a arma de fogo não é encontrada. Logo, a única prova que existe é a versão da vítima. Ainda que essa arma de fogo nunca seja encontrada, é possível que o autor seja condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com base no depoimento da vítima.


ID
809512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A justificação é uma ação cautelar preparatória da revisão criminal que não é disciplinada pelo CPP e sim pelos arts. 861 a 866 do CPC.
    B)CORRETA.
    C)ERRADA. Denúncia não é meio de prova e sim FONTE de prova, que é todo material apresentado e que deverá ser provado. As fontes de prova podem ser Pessoais (ofendido, peritos, acusado) ou Fontes Reais (documentos, em sentido amplo).
    D)ERRADA. A simples observância do contraditório e da ampla defesa não é suficiente para que a prova emprestada seja utilizada. Segundo a doutrina, a utilização da prova emprestada só é possível quando o acusado (pessoa contra qual a prova será usada), tiver participado do processo onde essa prova foi produzida. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental.

    E)ERRADA. De fato no nosso sistema processual é adotada a regra da liiberade probatória, admitindo todos os meios de provas, mesmo nao previstos no CPP. A exeção fica por conta das provas ilícitas (previstas no art. 5º, LVI da CF) e das provas relacionadas ao estado das pessoas,pois neste último caso a prova só será aceita nos moldes da lei civil, é o que preceitua o parágrafo único do art. 155 do CPP. Portanto, a obtenção da prova relacionada ao estado das pessoas não é ÙNICA restrição probatória, e além disso a prova dela se dará na forma da lei civil, e não por fonte independente (acho que a questão quis confundir com a teoria da fonte independente). 
    Art. 155O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
    Parágrafo único:Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Fonte: Manual de Processo Pena, Vol1, Renato Brasileiro de Lima, pg.842,854,928.


     

  • Alguem poderia me convencer melhor sobre o erro dessa assertiva "d" atraves de um julgado !!!

    É obvio que a prova emprestada possui outros requisitos para poder ser utilizada, mas acho que a questão não versa sobre isso, e sim pela necessidade de um novo contraditório em cima da prova trazida em outro processo, mesmo que la ja tenha ocorrido este contraditório !!

    Desde ja agradeço !!
  • Letra B
    Algumas considerações sobre o ofendido
    1- pode ser conduzido, em caso de recusa (na ação penal privada, extigue por perempção);
    2- responde por desobediÊncia
    3- não presta compromisso
    4- pode ser submetido a tratamento (as custasa do ofensor ou do ESTADO)
    5- tem o direito de ser informado dos atos relativos a entrada e saída da prisão, AIJ e Sentença (por correio ou e-mail)

  • E- ERRADA
    O estado das pessoas, somente se prova no processo penal, na forma da lei civil, não comportando a exceção trazida pelo art. 157, §2º do CPP.
    O § 2º do novo artigo 157 traz o conceito de fonte independente: é: aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. ELEMENTOS ORIUNDOS DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.
    1. A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente, e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    2. In casu, busca-se não a anulação da pronúncia, mas, apenas o desentranhamento dos termos de interrogatório e de depoimentos colhidos sem o concurso da defesa do paciente, dado o risco de sua leitura em plenário do júri.
    3. Ordem concedida para determinar o desentranhamento dos termos de interrogatório do corréu e dos depoimentos colhidos em feito no qual não compareceu a defesa do paciente.
    (HC 183.571/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
  • Fonte, Meio e Elemento de PROVA

    Distingue-se, porém, entre fontes e meios de prova.
    Ensinam Grinover, Scarance e Gomes Filho que fontes de prova são “os fatos percebidos pelo juiz” e

    Meios de provasão os instrumentos pelos quais os mesmo se fixam em juízo”.
     
    Já os elementos de prova, conforme o magistério de Manzini, são todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção do juiz”.
  • d) A prova emprestada é admitida no processo penal desde que, quando de sua produção, tenham sido observados os princípios indisponíveis do contraditório e da ampla defesa, o que torna prescindível a renovação destes no feito para o qual tenha sido transladada.

    entendo que o erro nessa assertiva paira no fato de afirmar ser precindível (dispensável) a renovação do contraditório e da ampla defesa no feito para o qual tenha sido transladada a prova emprestada.

    Embora tenha havida o contraditório e a ampla defesa no processo originário e a prova emprestada seja válida para o novo processo, isso não quer dizer qua haverá supressão nesse novo processo do contraditório e da ampa defesa como quiz entender a questão.

    Essa é a minha opinião!
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte I

    O princípio do contraditório e da ampla defesa no tema relacionado à prova emprestada deve ser observado tanto no processo de origem quanto no processo para o qual a espécie probatória foi transladada, já que tais cânones são indispensáveis ao trâmite válido do processo.

    Dessa forma, a prova emprestada deve ser produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa na relação processual de origem. Devidamente produzida, ela poderá ser utilizada em outra relação processual (terá natureza de prova documental - posição CespE). No entanto, após sua juntada aos autos, será obrigatória a concessão de vista às partes para que se manifestem sobre sua incursão no caderno processual, sob pena do juizo macular de nulidade essa modalidade probatório por ofensa, também no processo de destino, da ampla defesa e contraditório.

    Nesse sentido, são os arestos trazidos pelo STJ:

    "PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AO PACIENTE – JULGAMENTO TRANSFORMADO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTAR AOS AUTOS O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA OUVIDA APENAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO – FALTA DE ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO – ELEMENTO DE CONVICÇÃO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – NULIDADE, ADEMAIS, GUARDADA POR QUINZE ANOS PARA SER ARGÜIDA – ORDEM DENEGADA.
    Os precedentes desta Corte aceitam a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que seja possibilitada às partes, dentre outras cautelas, a oportunidade de sobre ela se manifestarem, em obediência à garantia constitucional do contraditório.
    Assim, a prolação de sentença condenatória sem a prévia abertura de vista às partes acerca da prova emprestada juntada aos autos de ofício pelo Magistrado acarreta, de rigor, a declaração da nulidade.
    (...)
    (HC 103.510⁄RJ, 6ª Turma Relª. Minª Jane Silva - Desembargadora Convocada do  TJ⁄MG-, DJe 19⁄12⁄2008)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    Apenas a título de curiosidade acerca do tema relacionado à prova emprestada no processo penal, a utilização exclusiva de tal modalidade de prova no decreto condenatório gera a nulidade da sentença, nos termos das decisões do STJ e STF.

    Sendo assim, quando houver utilização de prova emprestada no processo penal, a condenação deve utilizar a prova emprestada em conjunto com demais elementos de conviccão existentes nos autos. Caso ela seja a única a influir no ânimo do julgador, será inquinada por nulidade.

    À guisa de ilustração, segue aresto do colendo STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. DISPARO EFETUADO. CÁLCULO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE OFÍCIO. I - A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ). (...) (HC 155.149/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 14/06/2010)
  • Letra  E - Assertiva Incorreta.

    e) No sistema processual brasileiro, é adotada a regra da liberdade probatória, admitindo-se todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPP, sendo a única restrição probatória o estado das pessoas, salvo a obtenção dessa prova por fonte independente.

    O erro da questão encontra-se na parte grifada, já que há manifesto desiderato do examinador em confundir a questão do estado das pessoas com o regime das prova ilícitas inserido pelas recentes alterações no Código de Processo Penal. O restante da afirmativa está correto.

    Os fatos e alegações dentro do processo penal podem ser provados por qualquer meio de prova, desde que não repelidos pela legalidade ou pela ordem moral. A produção probatória é regida pelo princípio da liberdade na adoção dos meios de prova.

    De modo a restringir essa regra, foi estatuída a limitação no processo penal quanto à comprovação do estado das pessoas. Nesse caso, a liberdade será suprimida e a parte deverá se utilizar dos meios de prova exigidos pela ordem jurídica civil.


    CPP - Art. 155 - Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Com base nestas restrições da lei civil, foi editada a Súmula 74 do STJ. Nesse caso, a liberdade probatória do processo penal foi afastada, exigindo a jurisprudência que a menoridade para fins penais fosse provada por meio de certidão de nascimento, conforme lei civil.


    "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

  • O ofendido tem o dever de comparecer para prestar depoimento. Contudo, o ofendido não é testemunha. Por isso, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho. Se mentir, poderá responder por falsa comunicação de crime ou denunciação caluniosa.
  • Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas; 

    Ver texto associado à questão

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz..
    Cespe gabarito errado!!!

  • ) O CPP, atualmente, dá especial relevância à participação do ofendido na formação do convencimento do julgador, elencando-o entre os meios de provas; entretanto, conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso nem se sujeitará a processo por falso testemunho, podendo, contudo, ser conduzido à presença da autoridade, caso, intimado para esse fim, deixe de comparecer sem motivo justo - O ofendido seu testemunho serve para embasar a decisão do juiz, serve como meio de prova, todavia não prestará o compromisso de dizer a verdade, nem se sujeitará ao crime de falso testemunho, todavia poderá ser conduzido a autoridade se intimado não comparecer.

  • CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Texto abaixo explica de uma forma interessante a "a".

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-e-a-justificacao-criminal/

  • "(...)conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso". ME DESCULPEM, mas se alguém trouxer aqui a parte do CPP que dispõe que o ofendido não prestará compromisso, eu ficarei muito grato. NÃO HÁ ESSA DISPOSIÇÃO EXPRESSA, embora seja pacífico doutrinariamente e jurisprudencialmente que ele não presta compromisso!! 

    RESOLVAM A Q362526 E CONSTATEM ISSO!!

  • Hoje em dia, essa questão está desatualizada, pois o STF decidiu não permitir a condução coercitiva do ofendido que não comparecer à audiência.

  • O erro da letra "D" é só a palavra "prescindível". Não verdade, é IMprescidível a renocação do conrtrário e ampla defesa no processo que usa a prova emprestada.

    Significado de Prescindível: 

    Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar. Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.

  • Cuidado Jenner Carvalho, a decisão do STF diz ser inconstitucional a condução coercitiva do réu/acusado para o interrogatório, e não do ofendido!. Veja:

     

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

     

    Fonte: Site Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html)

  • "elencando-o entre os meios de provas"

    O ofendido é um meio de prova??

  • O Ofendido é FONTE DE PROVA e não MEIO DE PROVA!!!

    FONTE DE PROVA: Ofendido.

    MEIOS DE PROVA: Declaração do ofendido.

    ELEMENTO DE PROVA: São as informações passadas pelo ofendido.

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: Termo de declarações (como técnica de obtenção de prova).

    Realmente, ao meu sentir, a letra B possui essa impropriedade.

  • GABARITO = B

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ DAQUI 10 ANOS.

  • Assertiva b

    O CPP, atualmente, dá especial relevância à participação do ofendido na formação do convencimento do julgador, elencando-o entre os meios de provas; entretanto, conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso nem se sujeitará a processo por falso testemunho, podendo, contudo, ser conduzido à presença da autoridade, caso, intimado para esse fim, deixe de comparecer sem motivo justo.


ID
904870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange às provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA  -  B


    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
  • a) É considerado como meio de prova direta o reconhecimento de pessoas por intermédio de fotografias, e sua validade, disciplinada no CPP, está condicionada à presença de autoridade policial ou judiciária, devendo ser observado o procedimento de colocar a fotografia da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras fotografias de pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança.O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.
    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)
     
    b) O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.  (verdade)CPP: Art. 196- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.Segundo Nucci: “ considera-se confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposo ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência)”
    Ato Voluntário difere de Ato expresso.
    d) O depoimento da vítima é expressamente citado como meio de prova no CPP e, apesar de não ser formalmente testemunha, a vítima é computada no número legal fixado para o rol de testemunhas.A vítima não é computada no número legal fiXado para o rol de testemunhas.
    e) A contradita é o instrumento processual cujo escopo consiste na impugnação de testemunha arrolada pela parte contrária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o manejo da objeção no tocante às testemunhas arroladas pela parte impugnante, permitindo-se a prova do alegado até o encerramento da instrução processual. 
    Contradita significa impugnar a participação da testemunho no processo, alengando ser ela suspeita ou indigna. Deve a parte contraditar a testemunha em audiência, antes da sua oiiva, expondo os argumentos que a tornem suspeita ou indigna. (CPP comentado de Fábio Roque Araújo e Nestor Távora)
    Não há nenhuma objeção que a parte impugnante contradite testemunha arrolada por ela.
  • Corrigindo:
    Ato Voluntário difere de Ato *Espontâneo
    E não expresso como eu coloquei.. rs

  • Em relação à alternativa "c", complementando os comentários acima expostos...

    "c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" (FALSO).

    O art. 158 do CPP traz exemplo de fato prejudicial ao réu que NÃO admite confissão:

         Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.    
  • Ainda, na alternaitva A, reconhecimento feito a partir de fotografia é meio de prova indireta, e não direta.
  • A confissão NÃo é admitida a qualquer fato prejudicial ao réu ( aqui está o erro!). Frise-se que mesmo quando prestada em juizo, déverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor. As razões são várias, da motivação afetiva ou afetuosa, àquela movida por interesses econômico, consoante ensinamento do professor Eugênio Pacelli de Oliveira.

    BONS ESTUDOS!!!
  • LETRA B: 
    A confissão é espontânea sim!
    Como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação; e a saúde mental, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.
    O problema está na frase "qualquer fato prejudicial": pois se o crime deixar vestígios, a materialidade não pode ser provada pela confissão (CPP).
  • O pessoal está com mais dúvida com relação à letra c. Pois bem, vamos a mais um comentário. Acredito que o erro não esteja nos pressuposto da alternativa (capacidade do réu e espontaneidade) O espontâneo está certo). Caso a alternativa esteja mesmo errada, estaria com relação a afirmativa (... sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu). Se alguém puder ajudar-nos com relação a essa última assertiva.

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu

    Dispõe o art. 65, III, d, Código Penal.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Elementos exigidos pela Lei:
    1 - Confissão livre e espontânea;
    2 - Pessoal;
    3 - Expressa e reduzida a termo;
    4 - Na presença de autoridade (Delegado - MP - Juiz);
    5 - Produzida por pessoa capaz.


    A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

    “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

    Desembargadora Jane Silva do STJ - Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

    Há compensação entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência - A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.(EREsp 1.154.752)

    Flagrante e confissão - a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

    Confissão qualificada -  O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. (REsp 999.783).

     


  • Mas a confissão é admitida sobre qualquer fato prejudicial ao réu. Ela serve como elemento para a convicção do juiz inclusive quanto aos fatos que se pretende provar com o exame do corpo de delito. O que ocorre é que, se o crime deixar vestígios e não for feito o exame do corpo de delito, ela não pode ser suficiente, para, por si só, condenar o réu. Mas ela é elemento de convicção, sim! O pode versar sobre qualquer fato prejudicial, sim!

  • Letra c - ERRADA

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.


    justificativa:

    Alguns afirmaram que a confissão não cabe em todos os fatos, afirmando que o erro estaria em " sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" justificando, por exemplo, no art. 158, que fala que a confissão não supre a ausência do exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios. não concordo!!! NÃO SUPRIR É DIFERENTE DE NÃO SER ADMITIDA. Quando a infração deixar vestígios, a confissão é admitida, mas o exame de corpo de delito é imprescindível. 


    Sendo assim, creio que o erro está em:

    1.  afirmar que a confissão deve ser espontânea, o que não é verdade, pois basta que ela seja voluntária.

    2. afirmar que ela deve ser produzida diante de autoridade competente, já que a jurisprudência dos tribunais admite que ela seja produzida extrajudicialmente (aquela produzida fora do proc. penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa) em 2 hipóteses: 

                a) No Plenário do Júri, já que para os jurados vigora o sistema da íntima convicção. sendo assim, se quiserem, podem admitir confissão não produzida nos termos legais. 

                b) Quando é feita na presença do defensor


    Informações tiradas de Manual de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Líma, Editora Juspodivm,  p. 648.

  • Cuidado pessoal!! Ao contrário do que o colega falou, a atual jurisprudência do STJ é a seguinte:


    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP.
    CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
    JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A
    QUE
    SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no
    sentido
    de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente
    agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a
    aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do
    artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula
    deste STJ.
    2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • B - CORRETA -  O art. 196 prescreve que, “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”. Ademais, o caput do art. 185 estabelece que o Acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal SERÁ qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Em suma, enquanto o processo não transitar em julgado (no curso do processo), será possível o interrogatório, até mesmo em segundo grau de jurisdição, conforme o art. 616 do CPP.

  • Gente, a confissão é também uma circunstância atenuante. A confissão tem que ser livre e voluntária (por sua própria vontade), mas não precisa ser espontânea (sincera). Entretanto, para valer como atenuante precisa ser espontânea.

    O item coloca como pressuposto de validade da confissão a espontaneidade, por isso está incorreto. A espontaneidade é requisito para atenuar a pena somente. 

  • Sobre a alternativa "e":

     

    Contradita da testemunha arrolada pelo próprio impugnante, ainda que inexista objeção legal expressa, é procedimento contraditório, equivalendo ao instituto civil do "venire contra factum proprium".  

     

    Com efeito, não faz sentido admitir que a parte impugne a testemunha por ela mesma arrolada...

  • Alguem pode trazer a infromacao se reconhecimento fotografico é meio de prova direto?

  • Art. 196 do CPP - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    Art. 616 do CPP -  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    Resumo da ópera: o Moro pode chamar o Lula toda semana em Curitiba Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • A respeito do reconhecimendo fotográfico, creio que o erro da questão é onde fala "disciplinada no CPP".

    Pois no artigo 226 onde trata do reconhecimento de coisas não fala em reconhecimento fotográfico, portanto uma prova INOMINADA - Fora do CPP - admitida pelo STF em busca dos princípios da LIBERDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA e BUSCA PELA VERDADE REAL. 

    Como é feita pela vítima tem valor probatório Relativo - para embasar condenação deve estar CORROBORANDO - ou sendo confirmado - por outras provas.

     

  • GABARITO: B

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • A) A prova direta refere-se diretamente ao fato por si o demonstrando, como por exemplo, a testemunha visual.

    B) Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    C) A confissão é a declaração voluntária do réu a respeito de um fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia (CAPEZ, 2016).

    D) Cuidado, vítima e testemunha são se confundem. Art. 209, § 2º. “Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa”.

    E) . 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé (...)

  • Como há vários comentários e foi meio que "difícil" achar o correto da alternativa A, transcrevo o comentário da colega Francine.

    A. O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.

    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)

  • Assertiva b

    O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.

  • Art. 196 CPP a todo tempo estranho ne? Concordo! Mas é assim.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    LETRA - B

  • Resumo da letra "A": Reconhecimento fotográfico do réu é VÁLIDO (tanto para STF quanto para o STJ), desde que acompanhada de OUTRAS provas, não pode condenar UNICAMENTE pelo reconhecimento fotográfico.

    obs: Não tem previsão no CPP (daí o erro da alternativa);

    obs2: Há forte parte da doutrina rechaçando essa possibilidade.

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ID
999610
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

0 juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Todas as provas são relativas, não ficando o magistrado subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através dela, a verdade.

Sobre o direito probatório, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 201 CPP  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CPP:

    “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)

    “Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR) 

  • Com o advento da Lei 11.690/08 passou a vigorar o sistema do “exame direto e cruzado” (direct examination  –  cross examination), no qual o primeiro a fazer as perguntas à testemunha será a parte que a arrolou (“exame direto” – feito sempre pela parte que arrolou a testemunha), o segundo, a parte contrária (“exame cruzado”  –  feito pela parte contrária) e o terceiro, o juiz (que poderá complementar a inquirição quanto aos pontos não exclarecidos).

    Fonte: Renato Brasileiro
  • a) É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

            CPP Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

      b) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

            CPP Art. 222, § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

      c) O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.   Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.   d) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Sistema direct examination     

      Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    e) O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo.

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • • Q311601 Questão resolvida por você.  Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas


    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

  • ERRADO


    Alguém poderia esclarecer por qual motivo essas questões tem respostas diferentes? existe alguma diferença entre "interrogatório" e "prestação de declarações sobre as circunstâncias da infração"? Grata.

  • Kary Cunha, esta questão trata do "ofendido", enquanto a questão a que você se refere trata do "acusado", que não se confundem. O ofendido é a vítima, já o acusado é o réu do processo penal.

  • Sobre a letra d:

    Art. 188, CPP: Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunha e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (art. 212, CPP), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes.

    FONTE: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal - 2 ed.

  • a) É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

    CPP, 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.


    b) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

    CPP, 222, §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    c) O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.

    CPP, 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por "VIDEOCONFERÊNCIA" e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a RETIRADA DO RÉU, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    d) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Oitiva do réu adota o sistema presidencialista, diferentemente da inquirição de testemunhas (CPP, 212). CPP, 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. CPP, 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
    e) O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo. CPP, 201, §1º Se intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • Testemunha pode ser conduzida, ofendido também, já o acusado não. Seria isso?

  • Referente a letra "D".

    Destarte, em virtude da alteração do art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que importem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único).


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal.

  • Gabarito E. Art 201, parágrafo primeiro.

  • LETRA A: "O juiz NÃO permitirá que a testemunha manisfeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato." (Art 213, CPP)

    LETRA B:  "A expedição da precatoria NÃO suspenderá a instrução criminal." (Art 222 P 1°)

    LETRA C: "... O Juiz fará a inquirição por videoconferencia e, somente na impossiblidade dessa forma, determinará a retirada do réu. prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor." (Art 217, CPP)

    LETRA D: "é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado")."

    LETRA E: Sim! o Ofendido deverá comparecer na data e hora marcada. (Art 201, P 1°, CPP)

  • ==> no procedimento comum, vige o sistema do cross examination, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Já no tocante ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.

    Art. 188/CPP - Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • Tem gente viajando na letra D. A alternativa fala sobre o interrogatório do acusado, não oitiva da testemunha. Cuidado nos comentários.


  • Tiago, a referência à otiva de testemunhas é justamente para justificar o erro da alternativa, porque tal sistema, de fato, aplica-se no caso de testemunhas, mas não no interrogatório. O examinador tentou nos confundir. Acho válido que os colegas apontem para a pegadinha em que poderíamos cair (eu caí, confesso).

  • a) Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

    § 1º  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    c) Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

     

    d) - no interrogatório do acusadosistema presidencialista, pois o juiz que formula as perguntas. 

     

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

     

    depoimento de testemunhas e ofendido: sistema cross examination. As partes podem perguntar diretamente às testemunhas. O juiz pergunta depois das partes. 

     

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

     

    no Tribunal do Jurisistema presidencialista (as perguntas dos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz) e sistema cross examination (as partes perguntam diretamente às testemunhas e ao acusado). 

     

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

     

    Art. 474, § 1º  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

     

    § 2º  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

     

    e) correto. 

     

     

    Art. 201, § 1º  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Assertiva E

    O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo

    A condução coercitiva constitui medida constitucional e também legal cujo objetivo consiste a assegurar a eficácia do sistema probatório e de cautelares na persecução criminal, evitando uma restrição mais extrema no âmbito da esfera de liberdade do indivíduo, e mesmo ante a existência de posições favoráveis, e também desfavoráveis, à sua utilização na fase inquisitorial policial, é necessário uma sucinta análise do caso concreto, em plena obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

  • Errei por falta de atenção:

    A - Errada - É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

    Art. 213 CPP. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    B - Errada - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

    Art. 222 CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    C - Errada - O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.

    Art. 217 CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    D -  Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Art. 212 CPP. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    ATENTAI: aplicável no procedimento comum, como regra geral. Valerá para toda oitiva do ofendido e das testemunhas. É o cross-examination: 1º momento: as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas ou ao ofendido; 2º momento: o juiz pode complementar a inquirição. Art. 473 CPP: aplicável à instrução no Plenário do Júri. Também há o cross-examination, porém: 1º momento: o juiz presidente inquire as testemunhas; 2º momento: cross-examination, ou seja, perguntas formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. No procedimento comum, a novidade é a adoção do sistema do cross-examination, também chamado de método de exame direito e cruzado. Por esse sistema, a testemunha é inquirida inicialmente por quem a arrolou (exame direito). Depois, a testemunha é submetida ao exame cruzado pela parte contrária. Esse exame cruzado pode ser dividido: Cross-examination as to facts (em relação aos fatos): a testemunha é reinquirida a respeito dos fatos já abordados no primeiro exame. Cross-examination as to credit: perguntas são formuladas a fim de verificar a credibilidade do depoente.

    Fonte:

    Toda honra e glória ao Senhor Deus!!


ID
1070374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    Prezados Colegas

    Conforme dispõe o CPP:

    A - ERRADA - Não há previsão da tomada de seu compromisso, e o texto legal diverge do texto apresentado, conforme abaixo. Adicionalmente, o compromisso legal de dizer a verdade, e que ensejará no crime de falso testemunho, caso falte com a verdade, é previsto no CPP para as testemunhas, (Artigo 203), e não para o ofendido: (já retificado após comentário do colega Henrique, a quem agradeço)

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.

    ______________________________________________________________________________

    B - ERRADA - Após o interrogatório, as partes poderão intervir, na forma abaixo:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    _______________________________________________________________________________

    C - ERRADA - Não importará confissão, mas será levada em conta para o convencimento do juiz:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    _______________________________________________________________________________

    D - CORRETA - Conforme abaixo:

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos,pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    _______________________________________________________________________________

    E - ERRADA - O CPP é claro ao prezar pela incomunicabilidade das testemunhas, de forma a evitar que a opinião de uma contamine ou influencie a de outra

    Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    Bons Estudos!

  • A letra A fala em ofendido e não em acusado, por isso não é aplicável o comentário anterior. De resto

    Art. 201. CP - sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem
    seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.

  • O compromisso legal de dizer a verdade se aplica à TESTEMUNHA, e não ao acusado. 

    Entendem a doutrina e jurisprudência majoritárias justamente o contrpário, que o acusado tem direito até de mentir em sua defesa, salvo qto à sua qualificação.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

  • Fundamentações legais das assertivas. Os artigos referem-se ao Código de Processo Penal.

    Letra A. Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

    Letra B. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Letra C. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Letra D. Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Letra E. Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Enfim, o ofendido tem ou não o compromisso de dizer a verdade ? Existe alguma posição doutrinária quanto a isso?Alguém saberia responder?

    Pois entendo que o ofendido ,ao mentir,poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime.


  • o art. 198, CP, não foi recepcionado pela CF.

  • Caro Felipe Dias,


    Para sanar suas dúvidas, trarei os ensinamentos do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves que assim aduz:


    O ofendido, por ser a vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não têm o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)”.


    Bons estudos!

  • Autópsia + seis horas = Autópseis

  • VLW Erica Moreira

  • Essa "e" é até engraçada:  e) se várias pessoas forem chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou objeto, a prova poderá ser colhida em um único instrumento, com a participação de todas, as quais poderão comunicar-se.

     

    Imaginem o "Oba Oba".

  • A)  Art.203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    B)  Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    C)  Art.198.O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    D)  Art.162.A autópsia será feita pelo menos 6 HORAS depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


    E)  Art.228.Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     


    GABARITO -> [D]

  • Assertiva D

    a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.

     Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a) Errada. Ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;

    b) Errada. De fato o interrogatório é feito pelo juiz, contudo as partes poderão formular perguntas para esclarecimentos de fatos.

    c) Errada. O silêncio não poderá importar em confissão e não será valorado positivamente ou negativamente pelo magistrado.

    d) Correta, conforme art. 162 do CPP

    e) Errada. Cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.


ID
1087585
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

. Em relação ao ofendido no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C.

    CPP, Art. 201 § 1:  "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."

  • O erro da B:


    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • O gabarito é letra C por literalidade do CPP. Mas há doutrina em peso criticando este dispositivo, pois estaria ele violando a ampla defesa do acusado.

  • Alternativa E: INCORRETA

    Artigo 201, §6º/CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

    Bons Estudos!!!

  • Alternativas A e D: INCORRETAS

    Importante salientar que o ofendido não se encaixa no contexto da prova testemunhal. Sendo assim, inaplicáveis, como regra, à inquirição do ofendido, as normas referentes à oitiva judicial das testemunhas arroladas pelas partes. Por exemplo, não será computado no número máximo de testemunhas facultado pelo rito e também não estará sujeito ao compromisso previsto no artigo 203 do CPP, exclusivo a prova testemunhal. 

    Bons estudos! 

  • Gabarito: C.

    GUILHERME NUCCI ensina sobre o art. 201, § 1, CPP:

    "(...) sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário." [Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 451]

  • Por que a A está errada? A assertiva fala que o ofendido não presta compromisso.

  • Pessoal. Não confundam ofendido com acusado. O ofendido presta compromisso de dizer a verdade e deve comparecer a audiência, sob pena de condução coercitiva e demais sanções.

  • Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;

    Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201.  § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).

    ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

     

     

  • Com relação a alternativa e), ela está correta, pois o sigilo pode recair sobre toda a persecução, inclusive na fase pré processual (CPP comentado Nucci, 2014, pag. 443. Alias, se o sigilo recai sobre dados, depoimentos e outras informações, como menciona o art. 201, §6, o que mais restaria ??? Basta interpretar o dispositivo. Se a questão não pede "nos termos do CPP" não se pode exigir a letra da lei.

  • a) o CPP não dispõe de forma expressa que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. O cônjuge e alguns parentes do réu podem eximir-se da obrigação de depor como testemunha, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, eles devem depor, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (arts. 206 e 208). 

    b) não é de imediato que o juiz determina que o réu se retire da sala de audiência, pois primeiro tentará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu.

     

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

     

    c) correto. Art. 201, § 1º  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    d) ofendido não é testemunha, portanto não é computado para o efeito de número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes.

     

    e) o segredo não será decretado em relação a toda perquirição judicial, mas em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos que dizem respeito ao ofendido, para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

     

    Art. 201, § 6º  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. 

  • Lembrando que o STF apenas reconheceu a não recepção da condução coercitiva para o interrogatório, permanecendo, em princípio, para os demais casos (ADPF 395/ADPF 444).

  • Complementando o comentário do colega Gabriel, segue a decisão da ADPF:

     

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.

     

    abs do gargamel

  • Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;

    Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).

    ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  • Quanto a condução coercitiva do réu, há recente julgado do STF nas ADPF(s) 444 e 395, nesse sentido (Notícia do Site do STF):

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal.

    -----------------------------------------x------------------------------------

    Desse modo, a condução coercitiva em relação ao réu não é constitucional, vez que viola a liberdade de locomoção, porque o réu se vê obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento quando, em verdade, não deveria ser forçado a tal, haja vista que a autodefesa é dispensável, diferentemente da defesa técnica. Também diz respeito o julgado a presunção de não culpabilidade, isso porque é vedado a autoincriminação, podendo o réu tanto permanecer em silêncio quanto eximir-se de depor.

    Qualquer erro comenta ai!

  • Assertiva C

    Identicamente às testemunhas, caso o ofendido não compareça à audiência e tenha sido regularmente intimado, o magistrado pode determinar sua condução coercitiva;


ID
1137817
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Provas.

Alternativas
Comentários
  • Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Gabarito, letra B



  • A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Demais alternativas ainda não explicadas.

    Letra A. Errada.  

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Letra C.  Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.

  • A questão da letra "D" é que a 11.690 somente mudou o procedimento em relação às testemunhas. A elas, as partes vão perguntar diretamente. De resto, todas as perguntas serão feitas por intermédio o juiz.

    A questão fala sobre acusado e vítima também, o que a torna errada.
  • Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  • a) É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. ERRADA.  - "A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações telefônicas macula indelevelmente eventual diligência policial de interceptações, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. Aliás, não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal". (Renato brasileiro. In Manual de Processo Penal 2014. p. 709).b) CERTO. - STJ - HC 238577/SP.c) A lei processual penal permite a utilização da prova testemunhal como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento das agravantes referentes ao estado das pessoas. ERRADA. - art. 155, parágrafo único, do CPP: “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, prova testemunhal não atesta o estado das pessoas, o qual é comprovado mediante certidões (casamento, óbito, nascimento etc) ou outros documentos hábeis. Portanto, a prova testemunhal não é apta a embasar a convicção do julgador para reconhecimento de agravantes referentes ao estado das pessoas. Da mesma forma, estabelece a súmula n° 74 do STJ que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.d) A Lei Federal no 11.690/2008, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, alterou a sistemática de inquirição das vítimas, das testemunhas e do acusado, determinando que sejam questionados diretamente pelas partes e possibilitando ao magistrado a complementação da inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. ERRADA. - Somente as testemunhas podem ser inquiridas diretamente (art. 212 CPP). O art. 473, § 2º do CPP diz: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".e) Apregoa o Código de Processo Penal que a confissão é indivisível e retratável, sendo permitida a sua valoração como elemento probatório desde que corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ERRADA. - CPP  Art. 200: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • Letra B

     

    Informativo nº 0514
    Período: 20 de março de 2013.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

     

     

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • >interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial

    >escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.

    Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.

    Abcs

  • (D)

    Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Quanto à letra D

    Art. 212 CPP:  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.

  • CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL

    CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL

  • GABARITO: B

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia

  • Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:

    "No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"

    "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.  No caso  concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp

    12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador

    convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em

    10/3/2015 (Info 563).

    Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598

    Fonte: comentários aqui do QC

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos

  • Assertiva b

    Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

  • Gostei do enunciado. assim q é bom.

  • - Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    - Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.

  • STJ (2020):

    1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

    2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

    3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

    4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

  • Questão desatualizada, conforme ementa citada pela colega abaixo. A Defensoria Pública de Santa Catarina foi a responsável pelo pedido que redundou na ilegalidade do reconhecimento fotográfico como prova única.
  • Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Atenção para decisão recente:

    O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP. 


ID
1357780
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, no Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA quanto à pessoa do ofendido:

Alternativas
Comentários
  • A)  CPP: DO OFENDIDO 

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.


  • A questão encontra todo fundamento no art. 201 do acordo com o CPP.

    A) Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    B) § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.


    C)  § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    D) § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). "Princípio da publicidade restrita"


  •   CPP Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
    § 1o Se, intimado para esse fim, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTO, o ofendido PODERÁ ser conduzido à presença da autoridade. (GABARITO)


    B)Art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

     

    C) Art. 201. § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.



    D)Art. 201. § 6o O JUIZ tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, PODENDO, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

        Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                      

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

  • Só lembrar o que Moro fez com Lula.

  • Como foi bom ver a PF na casa do nove dedos às 6 da manhã sob comando do Moro!

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará"

  • Assertiva a

    Se, intimado para o fim de ser perguntado sobre as circunstâncias e a autoria da infração, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido não poderá ser conduzido à presença da autoridade, pois tem direito à preservação da sua intimidade

    A condução coercitiva é instituto processual presente no Título VII, “Da Prova”, capítulo VI, “Das testemunhas”, artigo 218 do Código de Processo Penal

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • A) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1o Se, intimado para esse fim, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTO, o ofendido PODERÁ ser conduzido à presença da autoridade. (GABARITO)

    B)Art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

     

    C) Art. 201. § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

    D)Art. 201. § 6o O JUIZ tomará as providências necessárias à preservação da intimidadevida privadahonra e imagem do ofendido, PODENDO, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dadosdepoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  • GABARITO a.

    a) ERRADA. O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente perante o juiz, não cabendo apenas ao acusado tal condução, haja vista o direito ao silêncio, segundo o entendimento do STF. Noutro ponto, o direito de preservação da intimidade será tratado no segredo de justiça, de acordo com o art. 201, § 6º.

    b) Conforme o art. 201, § 2º.

    c) Conforme o art. 201, § 5º.

    d) Conforme o art. 201, § 6º.

    Questão comentada pela Professora Geilza Diniz.


ID
1393480
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às disposições do Código de Processo Penal relativas ao ofendido e às testemunhas, é correto afimar que

Alternativas
Comentários
  •   Cpp      Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A redação deverá ser a mais próxima possível da sua fala.

    Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Eles devem comparem em juízo para prestarem seus depoimentos. A sua intimação deve ser remetida à autoridade superior.

    Art. 221 do CPP

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. 

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Ofendido não é testemunha, assim, não presta compromisso de dizer a verdade em juízo.

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

  • B


    Uma das características da PROVA TESTEMUNHAL


    Objetividade: A testemunha deve depor objetivamente sobre o fato, não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos. Nos termos do art. 213 do CPP: 


    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. 


  •  a)a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.ERRADO

     

     Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

     

     

     b)durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato .CORRETO

      Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.​

     

     c)os militares e os funcionários públicos deverão ser ouvidos no local em que exercem suas funções.ERRADO

    Art. 221. 

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.          

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

     

     d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.ERRADO

     

     Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.​

     

     e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.ERRADO

     

     Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

  • Gabarito: B 

    a) a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.

    Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases

     b) durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

     c) os militares e os funcionários públicos ser ouvidos no local deverão em que exercem suas funções.

    Art. 221 do CPP

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. 

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados

     

     d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.

            Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

     e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

  • durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato

  •        cpp

    Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

  • somando aos colegas:

     O ofendido

    I) não presta compromisso

    II) não é testemunha (logo não comete o crime de falso testemunho)

    Outros que não prestam compormisso  ou podem recusar-se:

    I) Doentes e deficientes mentais

    II) Menores de 14 anos

    III) afim em linha reta

    IV)o Cônjuge ainda que desquitado 

    V) O irmão e o pai, a mãe ou filho adotivo.

    #pracimadeles!

  • a)   ERRADA: Item errado, pois na redação do depoimento, o juiz deverá cingir−se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo FIELMENTE as suas frases, conforme art. 215 do CPP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 213 do CPP:

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    c)  ERRADA: Item errado, pois os militares serão requisitados à autoridade superior, na forma do art. 221, §2º do CPP, enquanto os funcionários públicos seguirão o mesmo regramento geral, com a observação de que o chefe da repartição deverá ser notificado do dia e hora em que o funcionário deva comparecer, na forma do art. 221, §3º do CPP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois neste caso tais pessoas serão inquiridas onde estiverem, na forma do art. 220 do CPP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  •  

    Questão Média 72%

    Gabarito Letra B

     

    [a) a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases


    [b) durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

     

    [c) os militares e os funcionários públicos deverão ser ouvidos no local em que exercem suas funções.

    Erro de Contradição:

    Devem comparecer em juízo e sua intimação deve ser remetida à autoridade superior.

    Art. 221 do CPP

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. 

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados

     

    [d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.

    Erro de Contradição:

    Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem

     

    [e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.

    Erro de Extrapolação: 

    Acrescentou ao ofendido um requisito da testemunha

    OFENDIDO

    Art. 201.  Sempre que possível, o OFENDIDO será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    TESTEMUNHA

    Art. 201 A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Assertiva b

    durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato

  • SE VC FOR SER PM NÃO PENSE QUE TEM ESSA PRERROGATIVA DE SER OUVIDO ONDE SERVE. VOCÊ TEM QUE IR A JUÍZO, AMIGO.

  • O art. 213 do CPP é expresso ao dispor que “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”. O testemunho tem um caráter histórico, no sentido de que deve retratar fatos passados, já ocorridos. Quando a testemunha passa a formular conjecturas, dando opiniões pessoais, sem interesse para o processo, mais emite palpites do que, propriamente, informações. É essa a conduta que o Código busca inibir, cumprindo ao juiz advertir a testemunha para que se compenetre naquilo que lhe foi perguntado, evitando divagações desnecessárias. 

  • Art. 213 O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Ou seja, a testemunha deve depor objetivamente sobre o fato, não lhe sendo permitir tecer considerações pessoas, exceto quando inseparáveis da narrativa.

  • Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ATENÇÃO Em 22/05/2019, o STF publicou o acórdão da decisão proferida nas ADPF 395 e 444, nas quais se questionava a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Em seu voto, Gilmar Mendes esclareceu que aquelas ações buscavam o reconhecimento de que investigados e réus não pudessem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. O ministro deixou claro que havia outras hipóteses de condução coercitiva que NÃO eram são objeto daquela ação, como é o caso da condução de testemunhas ou até mesmo do ofendido, neste caso do art.201, § 1o .

    O resultado foi a não recepção do art. 260 do CPP (que permitia a condução coercitiva do investigado/acusado, portanto, vedando-a. Mas continua permitida a condução coercitiva de testemunhas e do ofendido)


ID
1404817
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um indivíduo A foi acusado de ter praticado um furto de um relógio pertencente ao indivíduo B. Abordado por policiais, A foi constrangido, mediante grave ameaça, a indicar uma testemunha que presenciara o fato. Assim, A mencionou que C presenciara o furto. No inquérito policial, B reconheceu A como autor do furto. A valeu-se do direito de permanecer calado. C também reconheceu A como autor do furto. Oferecida a denúncia e realizada a audiência de instrução, B disse não ter mais certeza quanto ao reconhecimento de A; C manteve o reconhecimento feito no inquérito, e A, ao ser interrogado, permaneceu calado.

Chegando ao conhecimento do juiz todos os fatos aqui narrados, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Informativo 597 do STF

    Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2

    Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão absolutória do juízo processante. Tratava-se de writ em que se questionava condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. (…). Em seguida, considerou-se que elementos reunidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. (…).

    HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (HC-96356)


    Informativo 468 do STJ

    CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.

    O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.


    CF/88

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (nemo tenetur se detegere)

  • Informações colhidas no Inquérito Policial (fase investigativa) não podem ser usadas, unicamente, para condenar o réu. Porém, poderiam ser utilizadas para a sua absolvição.

    O fato de A, sob grave ameaça, ter indicado uma testemunha do furto torna ilícita tal indicação. O processo estaria "envenenado". Acerca disso:
     

    - Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua origem derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com isso, a prova lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser utilizada no processo.
     

    Este entendimento é o da teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

  • Foi mais interpretação de texto...

    Português master

  • Complemento:

    As provas ilícitas são aquelas que violam as normas constitucionais e legais.

    Além disso perceba..

    1º A prova começa a se tornar ilícita no momento em que há tortura (9.455/97)

    2º Lembre-se de que em regra as máculas de um inquérito policial não tem o condão de sujar uma ação penal, salvo provas ilícitas.

    3º no nosso sistema acusatório a confissão não tem o condão de condenar , pois não é mais a rainha das provas

    segundo o próprio cpp;

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Como no inquérito policial não há contraditório, as provas produzidas nesta fase necessitam de reprodução no processo para que sirva como elemento para condenação. Como o depoimento da vítima foi diferente de uma fase pra outra, a do inquérito não pode ser usada na condenação, porque não foi submetido ao contraditório.

    IP = contraditório mitigado (acesso aos autos pela defesa)

    Processo Penal = contraditório pleno (judicial)

  • Gabarito E)

    Quando pensamos em uma prova ilícita, na verdade estamos nos referindo à sua forma de obtenção. Em suma, serão ilícitas, ou derivadas das ilícitas, toda vez que houver a violação de uma garantia individual. Em face da não auto incriminação, o suspeito não poderia - em hipótese alguma - ser coagido a produzir provas contra si mesmo. E por mais que o depoimento da testemunha fosse válido, a forma como se chegou até ele foi ilegal.

  • Assertiva E

    não há fundamento para a condenação, pois as declarações do ofendido no inquérito policial, como não confirmadas em Juízo, não podem fundamentar exclusivamente a condenação. Além disso, o depoimento da testemunha é considerado ilícito por derivação, não podendo servir como prova para condenação.

  • é tão simples colocar o nome de Mévio ou Ticio, esse A, B e C é complicado kkkk

  • Cadê Mévio e Tício?


ID
1778596
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação e utilização em futura revisão criminal é:

Alternativas
Comentários
  • "Pode-se dizer que a justificação é um direito material a que corresponde o direito de ação por meio do qual é satisfeita a "pretensão probatória" daquele que almeja demonstrar a "existência de um fato" ou "relação jurídica", seja para simples documentação e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular.

    (...) o ajuizamento, o processamento e a emissão de sentença na ação de justificação não se ligam ao fundado receio de dispersão ou perecimento da prova que o autor pretende obter e contenta-se com o simples interesse na constituição dela."


    http://istoedireito.blogspot.com.br/2011/10/justificacao-judicial-conceito-e.html

  • Questao muito parecida com a descrita no site Dizer o Direito (Para quem ainda não conhece, recomendo e muito a leitura). Vejamos:


    João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito?

    NÃO. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    Assim, se o réu ajuizar direto a revisão criminal com base apenas na escritura pública, esta não terá êxito.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-vitima-apos-condenacao-transitada-em.html

  • LETRA---E

    JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

    Como faz OVÍDIO BAPTISTA, é intencionalmente que usamos a expressão “ação de justificação” (CPC, art. 381§ 5º e seguintes) para realçar que a ação processual existe inclusive nos processos e procedimentos em que a jurisdição é voluntária. Aliás, todos os escritores concordam que a todo direito material corresponde uma ação processual que o assegura e que há, por assim dizer, uma certa simetria entre as definições de “pretensão de direito material” e de “ação de direito material”. Logo, se o ordenamento jurídico defere alguma pretensão a alguém, é absolutamente lógico concluir que ele também deve garantir a ação processual adequada para realizar essa pretensão em juízo, independentemente de haver ou não lide a ser resolvida no caso concreto. Assentados esses aspectos, pode-se dizer que a justificação é um direito material a que corresponde o direito de ação por meio do qual é satisfeita a "pretensão probatória" daquele que almeja demonstrar a "existência de um fato" ou "relação jurídica", seja para simples documentação e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular. Dada a finalidade meramente probatória da justificação judicial, ela acaba guardando alguma semelhança com a medida de asseguração de prova prevista nos artigos 381 NCPC a 383 NCPC do  novo Código de Processo Civil, embora entre ambas existam diferenças marcantes, dentre as quais cabe destacar a desvinculação dela dos pressupostos de concessão das medidas cautelares (o fumus boni iuris e o periculum in mora).

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
    1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
    2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

  • A revisão criminal depende de prova pré-constituída para ser devidamente processada e conhecida. Portanto, se o réu não tiver em seu poder a prova necessária, pode requerer ao juiz da condenação a justificação. Exemplificando: surge uma testemunha inédita, que tem conhecimento dos fatos. O condenado requer ao juiz a sua inquirição. Promove-se a justificação. De posse desta, a revisão criminal pode ser proposta já contendo prova pré-constituída. (Guilherme Nucci)

  • REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - DOCUMENTO DESCONSTITUÍDO DE VALOR PROBATÓRIO - AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A nova prova, capaz de elidir o decreto condenatório, deve ser produzida sobre o manto do contraditório e da ampla defesa, através do procedimento da justificação criminal, disciplinado nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil.(TJ-PR 8752881 PR 875288-1 (Acórdão), Relator: José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Câmara Criminal em Composição Integral) Vislumbra-se, portanto, que a justificação criminal é uma espécie de ação preparatória, cuja finalidade precípua é viabilizar uma prova de caráter extrajudicial, para que se possa, eventualmente, adentrar com uma ação de revisão criminal; também, mister se faz o ajuizamento do pedido de justificação, pois, assim, se estará respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Justificação Criminal é proposta em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que se pretende ver rescindida, caso em que pode vir a ser questionado o cabimento da cautelar, porquanto a Revisão Criminal somente é admitida em face de sentença transitada em julgado (§ 1º do art. 625 do Código de Processo Penal).

    É importante ressaltar que a legislação vigente não estabelece exigências específicas para o ajuizamento de Justificação Criminal, não havendo que se falar em óbice legal à sua propositura anterior ao trânsito em julgado. Em que pese esteja ela relacionada à Revisão Criminal (que inegavelmente só é cabível após o trânsito em julgado da sentença condenatória), não se pode perder de vista a natureza cautelar da Ação de Justificação, cuja urgência é intrínseca. Também não é demais lembrar que a prova produzida em seu âmbito pode conduzir à reparação de um erro judicial dos mais graves, qual seja, a injusta condenação criminal.

  • A importância de conhecer a existência da justificação criminal, que não serve para analisar o mérito da prova e sim para assegurar a observância das formalidades legais na obtenção da prova, tendo como escopo o ajuizamento de revisão criminal.

     

    fonte : https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-e-a-justificacao-criminal/

  •  O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).

  • Assertiva E

    justificação judicial.

  • LETRA E.

    INFO 569, STJ: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    • Não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais.
    • A retratação da vítima é considerada uma prova nova.
  • No atual CPC, trata-se produção antecipada de prova.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    (...)

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • Em resumo: Qual é o meio adequado para constituir uma nova prova, para subsidiar uma eventual revisão criminal?

    Segundo entendimento pacificado, a revisão criminal não é uma instância para produção de nova prova, devendo ser produzia por meio de justificação judicial no juízo de primeiro grau, não o ad quem, que não admite essa instrução probatória.. É o único meio, pois possui as cautelas legais, pois possibilita o contraditório e ampla defesa.

    Utiliza-se o CPC, pois não há regulamentação do CPP.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Letícia Delgado, Advogada-Sócia no Escritório Almeida, Bentes & Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF)


ID
1879525
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Thales foi denunciado pela prática de um crime de apropriação indébita. Para oitiva da vítima Marcos, residente em cidade diversa do juízo competente, foi expedida carta precatória, sendo todas as partes intimadas dessa expedição. Antes do retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas apenas foram ouvidas as testemunhas de acusação João e José, que apresentaram versões absolutamente discrepantes sobre circunstâncias relevantes, sendo que ambas afirmaram que estavam no local dos fatos. Hélio, padre que escutou a confissão de Thales e tinha conhecimento sobre a dinâmica delitiva, em razão de seu dever de guardar segredo, não foi intimado. Com a concordância das partes, a audiência de continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório foi remarcada.

Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A não intimação da defesa para audiência designada no juízo deprecado não implica em nulidade, pois segundo dispõe a Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

    Alternativa Correta: "D"

  • a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.

    b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.

    c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.

    d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.

  • Letra A - esclarecendo um pouquinho melhor. A regra do art. 400 do CPP, que diz, que o ofendido deve ser o primeiro a ser ouvido, não se aplica quando as declarações do ofendido forem feitas no juízo deprecado, ou seja, não há necessidade do juízo deprecante aguardar o envio dos documentos de declarações do ofendido para, só então, ouvir as testemunhas de acusação. Agora, cuidado, pois se a audiência for única, o ofendido deve ser o primeiro a ser, sob pena, de nulidade da instrução.

    Bom ainda lembrar que estamos falando do procedimento comum ordinário para crimes cuja pena seja igual ou superior a 4 anos, o que se aplica no caso, pois o crime é o de apropriação indébita (art. 168 CP).

  • Atenção  a resposta correta e direta é a letra "D". A letra "b" "O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas.", esta errada tão somente para fins de tecninicismo jurídico. Vemos previsão da contradita do magistrado no Parágrafo Único do Art. 212, sobre a burca de "inquirição", em atenção ao princípio da busca da verdade real; e de que as testemunhas não são das partes mas do processo, pois os fatos são do mundo, não das conveniências.

  • Comentários à Letra "C", que está errada. Trouxe uma diferença entre as testemunhas que estão desobrigadas de depor (art. 206) e as que são proibidas de depor (art. 207).

    O padre, em razão do ofício, realmente é proibido de depor, mas poderá fazê-lo se a parte interessada o liberar e mesmo assim se quiser testemunhar.

    As testemunhas que são desobrigadas de depor, mas que, em não sendo possível por outro modo obter-se a prova do fato, perdem essa condição, são as indicadas no art. 206 do CPP:

            Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • A questão simplesmente quer saber acerca de UMA DAS SÚMULAS QUE MAAAIS CAEM EM CONCURSOS..

    SÚMULA 273 do STJ : Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

    GABA D

  • a-  Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    .

            § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    b .

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    -

    contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

    .

    C- 

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    .

     

    SÚMULA N. 273 Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Complementando o comentário IRRETOCÁVEL do Fernando Romero.

    Qual a pegadinha da C ?

    A proibição do 207 não se confunde com a possibilidade recusa do 206

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A EXCEÇÃO DE NÃO POSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO SÓ SE APLICA AS PESSOAS ALISTADAS NO 206,

    A EXCEÇÃO NO 207 É OUTRA... ELAS TEM DE SER DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, COMO HÉLIO É PADRE APLICA-SE A EXCEÇÃO DO 207 E NÃO DO 206.

    LETRA D

  • art. 206 refere-se às pessoas que poderão recusar a fazer o depoimento, mas serão obrigadas quando não for possível de outro modo obter ou integrar a prova do fato.

    art. 207 refere-se às pessoas que são proibidas de depor, estas só poderão depor caso autorizadas pela pessoa interessada

  • Lei 9296, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvoquando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A proibição do 207 não se confunde com a possibilidade recusa do 206

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    GABARITEEI D

  • Súmula 273, do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    LETRA D CORRETA

  • Acareação e não contradita

  • Súmula 273 do STJ : Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    • GABARITO LETRA D
    • a) O depoimento de João foi inválido, já que a oitiva do ofendido deve ser realizada antes das demais testemunhas e a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADA
    • Fundamento: A expedição de carta precatória, não suspende a instrução criminal.

    Sendo que a expedição de carta rogatória, é que suspende a instrução criminal.

    LER ARTIGO: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

    _________________________________________________________________________________________________

    • b)O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas. ERRADA
    • Diante das contradições sobre as circunstancias relevantes nos depoimentos das testemunhas, o juiz poderá fazer a ACAREAÇÃO. (Significado) confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.
    • FUNDAMENTO; Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos  .

    __________________________________________________________________________________________________

    • C) Hélio está proibido de depor sem autorização da parte interessada, salvo quando não for possível, por outro modo, obter a prova do fato. ERRADA.
    • FUNDAMENTO: Artigo 207 do CPP:  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    ________________________________________________________________________________________________

    • D)O advogado do acusado não precisa ser intimado pessoalmente da data designada para audiência a ser realizada no juízo deprecado. CORRETA

    FUNDAMENTO: SUMULA 273 DO STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATORIA, TORNA-SE DESNECESSARIA A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO.

    "Continue dê o seu melhor, um dia de cada vez, no final tudo vai dar certo"

    "Fé em Deus Sempre, Confie na sua intuição, confie no seu processo"

  • a) A carta precatória não suspende a instrução criminal.Inclusive, a falta de anexo da carta precatória, não obsta o fim da instrução criminal. Pode encerrar a IC sem carta precatória.

    b) ACAREAÇÃO - Ocorrer antes de colher depoimento. Mesmo que haja contradita, ainda pode deferir a colheita da testemunha.

    c) Padre é impedido de depor. Exceto se ele quiser e houver autorização/desobrigada pela parte interessada.

    Somente aqueles que possuem vínculos com o acusado, poderá ser OBRIGADOS a depor, se forem a única forma de prova. art. 206.

    EM REGRA NÃO SÃO OBRIGADOS, MASSSSS...

    ...PODEM SER OBRIGADAS A DEPOR: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    EM NENHUMA HIPÓTESE PODEM OBRIGADAS A DEPOR: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    d) SUMULA 273 DO STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATORIA, TORNA-SE DESNECESSARIA A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO.

  •  Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência do juízo deprecado.

  • Pessoal ,acredito que há uma verdadeira confusão de quase todos, quando apenas aceita a questão que a banca considera como certa o gabarito. Veja, a letra D está correta, porém, o entrave é a forma que a banca pergunta. Em momento algum do comando da questão há indícios sobre o que de fato a banca quer inferir do candidato. Uma questão bem tipo FGV, a qual, apenas tem como meta, reprovar os candidatos. Por isso que, de 10, apenas 1 é aprovado. Mas não é por falta de conhecimento dos estudantes. Mas por ser uma prova montada apenas para reprovar e ganhar, a cada 3 meses, 260 reais por inscrição dos milhares de estudantes de direito. Não é uma prova adequada ao que o aluno aprende na faculdade, exige conhecimento, de todas as matérias, de um advogado super, mega, extra inteligente, que estudou todas as matérias artigo por artigo. Nem a CESP, FCC, têm esse intuito.

    Descobri isso, após responder todas as provas da FGV para o exame da ordem. Reprovei em todas, após enxergar o padrão da banca, e refazer todos os exercícios, comecei a passar em todas que fazia. Ou seja, é uma banca incoerente, juntamente com o a OAB, só querem dinheiro. Uma vergonha. Porém, o que ela quer, no caso a banca, é apenas um aluno que fica refazendo questão. Mas de fato, não avalia o conhecimento do candidato em nada. É apenas decoreba.

    Um absurdo essa FGV e a OAB.

  • ALTERNATIVA D

    a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.

    b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.

    c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.

    d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.


ID
1902400
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Clarisse foi vítima de um crime de lesão corporal grave, praticado por seu primo. O Ministério Público ofereceu denúncia, requerendo a oitiva de Clarisse, vítima, e seu vizinho Lucas, testemunha. Arrependida de narrar o fato ao Ministério Público, Clarisse não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada. Lucas também foi intimado pessoalmente por oficial de justiça e não comparece injustificadamente. Considerando a situação narrada e as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  O Código de Processo Penal Brasileiro trata da condução coercitiva do ofendido no artigo 201, § 1° que assim dispõe: “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações” e “parágrafo 1°: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”.

     

    O artigo 458 do Código de Processo Penal trata da condução coercitiva da testemunha, vejamos: “Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-se-á a multa prevista no § 2° do artigo 436 deste Código”. 

     

    Ainda, dispõe o artigo 206 do referido diploma legal: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.

  • Nos termos do CPP:

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

     Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Letra "C"

     Compilando os comentários dos colegas José Arnaldo e Aline:

     

    CPP, Art. 201, § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública

     

    * OBS: art. 458 - Tribunal do Juri:

     Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

     

    * multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos - art. 436, §2º

  • Mais uma confirmação. 

    Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 

  • Só o réu é quem pode deixar de comparecer, todos os outros podem ser conduzidos á força.

  • Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto: " Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".

  •  Lesão corporal grave e gravíssima são de ação pública INCONDIONADAS.

    A lesão leve (caput 129) CONDIONADA , a culposa tb!!

  • Testemunha ~> pode ser conduzida, e sofre aplicação de multa.

    Vítima ~> pode ser conduzida, e não pode sofrer aplicação de multa.

  • Gabarito: "C"

     

     a) nem Clarisse nem Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, mas, se comparecerem, têm obrigação de dizer a verdade;

    Errado. Clarisse e Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º e 218, CPP.

     

     b) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, já que testemunha, mas a vítima não, e também não poderá ser punida com multa; 

    Errado. Clarisse (vítima) poderá ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º do CPP.

    .

     c) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 201, §1º e 218, CPP: " Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade." "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."

     

     d) Clarisse poderá ser conduzida coercitivamente, mas a Lucas somente poderá ser aplicada multa;

    Errado. Lucas pode tanto ser conduzido coercitivamente, conforme explanado acima, como sofrer imposição de multa, nos termos do art. 219, CPP. 

     

    e) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, mas a Clarisse somente poderá ser aplicada multa. 

    Errado. Clarisse poder ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º, CPP.

  • tanto a testemunha quanto a tima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;

     

    Mnemônico:

    VINTE MUMIAS COMEM SÊMEN(SÊMIN)

  • Quanto à alternativa 'C'...

    Está desatualizada. Vejamos:

    ''A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal", escreveu o ministro Gilmar Mendes.

    Portanto, foi decidido pelo STF que não poderá ocorrer condução coercitiva para interrogatórios.

    Questão desatualizada.

  • ATENÇÃO

    Questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

     

    A QUESTÃO TRATA SOBRE CONDUÇÃO DE VÍTIMA E TESTEMUNHA, POSSÍVEL, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou; b) a ilicitude das provas obtidas; c) a responsabilidade civil do Estado.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html

  • HÁ UMA NOVA REDAÇÃO QUE FOI DADA, SEGUE ABAIXO:

     

    GABARITO C

     

    CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO

    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (110062 documentos)

     

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (4201 documentos)

     

    § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (89845 documentos)

     

    § 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (6221 documentos)

     

    § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (155 documentos)

     

    § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (161 documentos)

     

    § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    DAS  TESTUMUNHAS

     

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

  •  

    Questão Difícil 62%

    Gabarito Letra C

    [] a) nem Clarisse nem Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, mas, se comparecerem, têm obrigação de dizer a verdade;
    [] b) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, já que testemunha, mas a vítima não, e também não poderá ser punida com multa;
    [] c) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;
    [] d) Clarisse poderá ser conduzida coercitivamente, mas a Lucas somente poderá ser aplicada multa;
    [] e) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, mas a Clarisse somente poderá ser aplicada multa.

     

    Clarisse  → Vítima → CONDUÇÃO (art. 201, § 1º)

    Lucas Testemunha CONDUÇÃO(art. 218)  + MULTA (art 458)

     

    Art. 201, § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justoo ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

     

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública

      

    Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. 

    * multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos - art. 436, §2º

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    Fonte - Dizer o Direito

  • Perito Também pode ser conduzido coercitivamente.

  • Complementando:

    Com base no meu resumo pessoal,

    Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência;

    3- Paga custa das diligências;

    4- Paga multa.

    Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência.

    OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor.

    Bons estudos!

  • Clarisse foi vítima de um crime de lesão corporal grave, praticado por seu primo. O Ministério Público ofereceu denúncia, requerendo a oitiva de Clarisse, vítima, e seu vizinho Lucas, testemunha. Arrependida de narrar o fato ao Ministério Público, Clarisse não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada. Lucas também foi intimado pessoalmente por oficial de justiça e não comparece injustificadamente. Considerando a situação narrada e as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    C) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada; [Gabarito]

    CPP Art. 535 - Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    ----------------

    CPP Art. 458 - Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.

    ----------------

    CPP Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

    § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

    § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

  • Assertiva C

    tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;

  • Gabarito: C

    Cabe condução coercitiva do ofendido e de testemunha.

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                      

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

     Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Não cabe condução coercitiva de investigados e réus para interrogatório.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência;

    3- Paga custa das diligências;

    4- Paga multa.

    Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência.

    OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor. 

    Bons estudos!

  • Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência;

    3- Paga custa das diligências;

    4- Paga multa.

    Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:

    1- Condução coercitiva;

    2- Responde por desobediência.

    OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor.

  • Oitiva do ofendido

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                     

    Condução coercitiva do ofendido

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                         

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                    

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.                      

    § 4 Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.                        

    § 5 Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.            

    § 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.                     

  • Alternativa correta: C

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • Gabarito: Letra C

    → A Testemunha é OBRIGADA a ir depor. Salvo se estiver acamada, se dispensadas ou impedidas de depor. Se, em condições, ela se exima da obrigação, estará sujeita à condução coercitiva, pagamento de multa ou ao crime de desobediência.

    → Por outro lado, o Ofendido só deverá comparecer se intimado. Caso ele se exima, apenas deverá ser conduzido à autoridade coercitivamente.

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • EXEMPLOS PARA CONDUÇÃO COERCITIVA.

    1) PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS

    2) EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.

    A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.

  • CONDUÇÃO COERCITIVA

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    EX: PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.

    OFENDIDO: O OFENDIDO É OBRIGADO A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, SEMPRE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. EM CASO DE INOBSERVANCIA QUANTO AO DEVER DE COMPARECIMENTO, ADMITE-SE A CONDUÇÃO COERCITIVA, POR DECISAO JUDICIAL MOTIVADA.

    ART. 201, § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

    O NOA COMPARECIMENTO PODE CARACTERIZAR DESOBEDIENCIA.

    EM SUMA, A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.

  • CONDUÇÃO COERCITIVA

    A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.

    CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS E RÉUS

    Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    EX: PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.

    OFENDIDO: O OFENDIDO É OBRIGADO A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, SEMPRE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. EM CASO DE INOBSERVANCIA QUANTO AO DEVER DE COMPARECIMENTO, ADMITE-SE A CONDUÇÃO COERCITIVA, POR DECISAO JUDICIAL MOTIVADA.

    ART. 201, § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

    O NAO COMPARECIMENTO PODE CARACTERIZAR DESOBEDIENCIA.

    EM SUMA, A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.

  • artigo 201, parágrafo primeiro do CPP==="Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade".

  • Meczart

  • Fala Pessoal! Estou compartilhando meus resumos no Evernote. Com base nisso, direcionado a banca FGV.

    Instragram: rafaellrm segue lá

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ID
1948150
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB - E

    Código de Processo Penal

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • A - ERRADA - Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    B - ERRADA - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    C - ERRADA - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    D - ERRADA - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamdadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    E - CORRETA - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

     

    a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

              ERRADA, tendo em vista que o interrogatório por sistema de videoconferência não é a regra, e sim excessão.

     

     b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

              ERRADA, pois mesmo sendo autoridade policial necessita de mandado.

     

     c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

              ERRADA, pois é necessaria a intimação do ofendido e, caso não compareça, aí sim pode haver sua condução coercitiva.

     

     d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

              ERRADA, pois deverão ficar separadas e deve-se evitar comunicação entre elas.

     

     e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

             CORRETA, pois é o texto do Art. 229 do CPP.  "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

  • A - ERRADA - O interrogatório por videoconferência deve ser medida excepcional. Alguns autores até sustentam a sua inconstitucionalidade (com base na premissa norte-americana HIS DAY ON A COURT).

    B - ERRADA - deverá ser precedida da expedição de mandado, quando a autoridade não o realiza pessoalmente.

    C - ERRADA - Deve ser intimado

    D - ERRADA - cada uma fará a prova em separado (evita-se a influência de um sobre outro).

    E - CORRETA 

    (O nosso amigo Rafael QC traz uma resposta mais completa e fundamentada. Eu coloquei aqui uma mais dinâmica, para quem está com pressa rsrsrs).

  • A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

     

    B - O domicílio é asilo inviolável (5º,CF). E a busca domiciliar poder ser efetuada mediante apresentação de mandado judicial, salvo quando a própria autoridade JUDICIAL esteja presente na diligência, hipótese me que o mandado será dispensável (241,CPP).

     

    C - As declarações do ofendido também constituem meio de prova. São importantes sobretudo para se detectar eventual denunciação caluniosa promovida pelo ofendido. Suas declarações são reduzidas a termos. Porém, SE INTIMADO, não comparecer injustificadamente, será conduzido sob vara (201, §1º, CPP).

     

    D - Se várias as pessoas chamadas a realizar o reconhecimento de pessoa ou coisa, serão elas separadas umas das outras, evitando-se a comunicação (228,CPP).

     

    E - De fato, a acareação é instrumento intimidatório consistente em arranjar vis à vis o acusado e a testemunha, testemunha e testemunha, onfendido e testemunha, e assim por diante, sempre que haja divergência entre os depoimentos de uma e outra, devendo ser eles reperguntados (229,CPP).

  • Cabe ao juiz e unicamente ele, de oficio ou a requerimento, determinar o interrogatório por videoconferência, nas hipóteses taxativamente previstas na lei:

    Hipóteses taxativas e que devem estar devidamente demonstradas.

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ATENÇÃO: O interrogatório do Tribunal do júri não pode ser realizado por meio de videoconferência.

  • Excepcionalmente , não de regra 

  • Gab:E

     

    Contribuindo com conceito de ACAREAÇÃO:

     

    Acarear ou acarear é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de oficio ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.

     

    Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as declarações anteriores. realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos {parágrafo único, art. 229, CP).

     

    Fonte de pesquisa: Livro Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

  • QUANTO A LETRA B, APESAR DA EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICAL  NÃO TER SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 88, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. 

    Artigo parcialmente revogado pelo artigo artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Para a autoridade policial realizar busca domiciliar necessitará de determinação judicial.

  • Preciso estar mais atento na leitura das alternativas. Marquei letra "A", e não prestei atenção em: " em via de regra", quando seria: " Excepcionalmente". Mas tudo bem. Não erro mais. Obrigado aos colegas pelas dicas excelentes.

  • Alguém ajuda ai 

    Ou o CPP está errado ou cabe recurso devida a letra B.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial8 ou judiciária não a realizarpessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
     

  • Caro colega MAYK RUANNY.

    A alternativa B é uma pegadinha, veja:

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde (não precisar, dispensa. palavra muito ultilizada pela cespe) de expedição de mandado.

    Agora veja o art.241 do CPP: 

     Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. ( assim para a questão ficar correta deveria ser colocado a paravra imprescindível)

     

    Força!

  • Letra de lei fica difícil...

     

  • Galera tá confundindo a letra B!

    A palavra prescinde (muito utilizada pela banca) tem o significado de dispensa. 

    Então a redação seria a seguinte: 

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, DISPENSA de expedição de mandado.

     O correto seria: Se a busca não for realizada pela autoridade policial ou judiciária o mandado é imprescindível (indispensável). A questão fala que

    ele é dispensável quando não presentes tais autoridades, o que não está correto, tornando assim a afirmação errada.

    Espero ter ajudado!

  • a) ERRADA. Essa é uma medida excepecional.

    b) ERRADA. Não prescinde de expedição de mandado.

    c) ERRADA. Se ele deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, será determinada sua condução coercitiva.

    d) ERRADA. Farão o reconhecimento da prova em separado, sendo impossível a comunicação entre elas.

    e) CORRETA.

  • Galera, vejam... A letra B não está ERRADA, pois a questão fala com relação às provas produzidas no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, e a letra B está em consonância com o referido artigo já citado pelos colegas, porém o que acontece é que - quando realizado por autoridade policial NECESSITA DE MANDANDO, assim entende a maioria da doutrina, motivo pelo qual o referido artigo foi TACITAMENTE revogado. RATIFICO, está em consonância COM O CPP !!!!!! Porém deve ser levado como é interpretado pela doutrina MAJORITÁRIA, pois este entedimento já é pacificado.

    Logo a letra E está correta também.sendo essa a opção a ser marcada, pois está MAIS correta que a letra B.

    Acredito que isso foi o que a questão quis cobrar, pecou ao ter como referència o CPP. maaaas... 
     

  • a letra B se não me engano, quando a autoridade policial ou judiciária for fazer a busca ai sim dispensa mandado 

  • CORRETA  "E"

  • Somente autoridade judicial dispensa mandado!!!!!

  • A letra C está errada pelo se independente de intimação neh!? Pois, se ele for intimado e n comparecer, sem motivos convictos, será conduzido coeraitivamente!
  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     b)A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

    O examinador trocou o termo precedida por prescinde.

  • Prova da IADES é sempre pesada, cada alternativa dessa vc tem que ir colocado C ou E para acertar a questão...

  • Erro da letra A:

     

    Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    Somente se admite o exposto em casos excepcionais, pessoal.

     

    Bons estudos!

  • No one, vc me assustou kkkkkkkkkk

     

    Regra não. É exceção.

  •  a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado. [Cuidado que o artigo que fala sobre essa questão foi derrogado. Quando feito pelo Delegado, não dispensa mandado judicial não]

     

    c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

     

    d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

     

    e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  •  Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • GABARITO E

     

    Um dos artigos mais cobrados dentro dessa matéria: Das provas

     

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.      

     

            § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.    

        

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

     

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         

     

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            

     

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  

        

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          

  • Não cabe condução coercitiva para interrogatório.

  • Galera seguinte...

    Já vi questão trazendo...

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que CONVERGIREM, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    cuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiidado!

  • Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra E

    []  a) EXCEPCIONALMENTE (via de regra), o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 185 Excepcionalmente, o juiz (....) desde que a medida seja necessária para atender as seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    []  b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, PRECEDE (prescinde) de expedição de mandado.

    Erro de Contradição: Lei e Português

    Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Português é fácil. o pobrema é o direito.

    PRECEDE/PRECIDIDA: Estar ou acontecer antes de; anteceder: geralmente, o sujeito precede o verbo; os agradecimentos precedem ao texto; sua reputação precede.

    PRESCINDE: vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.

    []  c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, INTIMADO PARA ESTE FIM (independentemente de intimação para esse fim), deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 201§ 2º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    []  d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas).

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 228. Se várias ( ... )

    [e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    Art. 229.  A acareação será admitida (... )

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADA

    A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

    Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

       

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;    

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    ERRADA

    B - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    ERRADA

    C - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ERRADA 

    D - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    CORRETO

    E - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Só eu que me confundi com essa colocação do "via de regra"?

    Eu entendi esse via de regra não da forma como foi usada, mas sim que quando o corresse a videoconferencia seria daquele modo invariavelmente (via de regra).

    eu viajei ou alguem ficou com essa confusão na letra A tb?

    Nao errei a questão pois sabia que a letra E tava certa, mas...

  • A - ERRADA

    CPP: ART. 185, § 2  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:     

    B- ERRADA

    CPP: Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    C- ERRADA

    CPP: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.  

    D- ERRADA

    CPP: Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    E- CORRETA

    CPP: Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:


    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: realmente pode ocorrer o interrogatório por sistema de videoconferência nas hipóteses previstas no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, mas referida medida é EXCEPCIONAL e não acontecerá em regra, como descrito na afirmativa.


    B) INCORRETA: A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se pode ver, a busca domiciliar somente será autorizada por autoridade JUDICIAL, que poderá ir pessoalmente ao local ou expedir o respectivo mandado.


    C) INCORRETA: O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente caso não compareça a presença da autoridade e tenha sido intimado para essa finalidade, artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: No caso de várias pessoas serem chamadas para a realização de reconhecimento, estas serão chamadas separadamente e será o evitado o contato entre elas, artigo 228 do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 229 do Código de Processo Penal.


    Resposta: E


    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação;  8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • A) O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

    B) NECESSITARÁ DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO

    C) O OFENDIDO SERÁ CONDUZIDO COERCITIVAMENTE, SE INTIMADO PARA DEPOR NÃO COMPARECER

    D) DETERMINA O CPP QUE QUANDO O CONHECIMENTO DE COISA OU DE PESSOAS FOREM CHAMADAS MAIS DE UMA PESSOA PARA O MESMO RECONHECIMENTO, SERÁ DETERMINADO QUE AMBAS FAÇAM O RECONHECIMENTO EM SEPARADO, EVITANDO ASSIM A COMUNICAÇÃO ENTRE ELAS

    E) CORRETO, LITERALIDADE DO ART 229 DO CPP

  • o ofendido pode sofrer condução coercitiva durante o inquerito?

  • Acrescentando ...

    a) No CPP a vídeo conferência é a exceção e não a regra.

    A visita em RDD, lei 7.210/84 é gravada!

    _________________________________________

    LEP

    Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    § 6º A visita de que trata o inciso III do  caput  deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

  • SISTEMA DE VIDEO NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO !


ID
2505052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas no processo penal, julgue os seguintes itens.


I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.

II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    ITEM I

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    ITEM II
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    ITEM III
    O depoimento do ofendido é um meio de prova. Não se confunde, porém, o ofendido com a testemunha, que é terceiro desinteressado. (...) Não sendo testemunha, não possui o compromisso de dizer a verdade e não incide no crime de falso testemunho (art. 342, CP). Também não se confunde com o réu, razão pela qual não poderá invocar o direito ao silência, salvo se tiver que depor sobre circunstância de fato que possa incriminá-lo.
    (p. 352 do Código de Processo Penal para concursos da Juspodivm)

    ITEM IV
    Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • ALT. "D" 

     

    Item IV - Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A doutrina entende que a última parte do Art. 198 não fora recepcionado pela Constituição de 1988.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • ITEM III

    O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia

  • PODE RESPONDER POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME OU CALÚNIA!

     

    INFELIZMENTE, NOSSO SISTEMA NÃO PUNE O PERJÚRIO, NÃO PUNINDO-SE AS MENTIRAS DO RÉU E DA VÍTIMA.

     

    NO CÍVEL, PODE RESPONDER POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, E AINDA SER PROCESSADO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

  • Código de Processo Penal

    I - Errado

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    II - Correta - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    III - Correta - Isso mesmo,"Se o réu tem o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII); SE NÃO HÁ LEI QUE OBRIGUE O RÉU A FALAR A VERDADE, é induvidoso que o interrogatório (melhor seria denomina-lo declaração") é meio de defesa e não de prova" (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Ed Saraiva, 1994, pg. 240-241)

    Além dele, também não se defirirá o compromisso de dizer a verdade:

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado (...)

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206:

     Ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    IV - Errada - Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Atenção, pois - Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

    A doutrina entende que a última parte do Art. 198 não fora recepcionado pela Constituição de 1988.

  • Gabarito letra D

     

    Quando não souber todas as acertivas, relaxe respire fundo e releia todas novamente. Nesta questão sabendo que a alternativa I estava errada, era possível já eliminar as letras A, B, C . Restariam apenas duas letras D/E. sabendo que a II estava certa, você não precisaria se preocupar com as demais alternativas. 

     

    Alternativas corretas: 

    II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

     

    III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

     

  • Nesta questão só era necessário saber os itens I e II.

  • Verdade, Daniell e Vínícius. A banca tentou empregar a clássica pegadinha, colocando o réu confessando no lugar da testemunha.

    Em suma: o que pode suprir o ex. de corpo delito é a prova TESTEMUNHAL e NÃO a confessional.

    Joaquim Teixeira manda um abraço e bye bye.

  • Com relação às provas no processo penal, julgue os seguintes itens.

    I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

    III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

    IV não Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.

     

    Estão certos apenas os itens

    d)II e III.

     

  • (Errada) I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.

    (Correta) II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

    (Correta) III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

    (Errada )IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.

    Obs: Silencio é um direito do acusado, não podendo isso prejudica-lo.

  • A má-fé nas declarações do ofendido pode caracterizar denunciação caluniosa, não falso testemunho.

  • Gabarito "D": II) Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta de exame de corpo de delito ( lembremos do caso do goleiro Bruno).            III) Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

     

  • Alternativa Correta, letra D

    Art. 158º Quando a infração deixar vestígios, será indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de Corpo de Delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • Confissão é algo relativo, ou seja, um MEIO DE PROVA, logo precisa ser provada.

  • Quase errei, mas lembrei que o ofendido realmente não é testemunha, dessa forma não pode ser enquandrado em falso testemunho e sim em "Calúnia"

  • LEMBRANDO

    Não  tem compromisso com a verdade o OFENDIDO, O RÉU NEM SUA FAMÍLIA.

    Somente a família do ofendido tem compromisso com a VERDADE. 

  • por eliminação...

    percebi que a l estava errada, pois a exame de corpo delito só será suprido por prova testemunhal, então a afirmação l estando errada só me resta a D e a E, vi que a ll estava correta, devido ao que ja citei antetiormente.  Dai só me restou a alternativa D, visto que a alternativa E não contem a afirmação ll como correta!

    Bons estudos!

     

  • I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.*pela prova testemunhal ou documental.

    II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

    III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

    IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.*nemo tenetur se detegere

  • NOVIDADE

    Art. 158. (...)

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Lei nº 13.721/2018)

  • I  ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP.

    II CORRETA: Item correto, pois esta é  a exata previsão contida no  art. 167 do  CPP.   

    III CORRETA: Item correto, pois, de fato, o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e, por não ser sequer considerado testemunha, não pode cometer o crime de falso testemunho, confirme entendimento doutrinário.

    IV ERRADA: Item errado, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Deixou vestígios, então confissão não pode suprir

  • GB\D

    ´PMGO

    PCGO

  • Exame de Corpo de Delito

    Indispensável quando a infração deixar vestígios mas irrecusável mesmo quando irrelevante ao esclarecimento dos fatos.

    (Art. 184)

  • Pessoal, a regra é, realmente, quem não tem compromisso com a verdade não responde por falso testemunho caso venha a mentir durante o depoimento.

    MAAAS, se a banca disser: Testemunha que não tem compromisso com a verdade nunca responderá por falso testemunho, a questão está errada, pois o MP com base em decisões jurisprudenciais já estão admitindo.

  • Outro aspecto relevante é o de que o ofendido não está incluído no art. 342 do Código Penal como eventual sujeito ativo do crime de falso testemunho. Assim, se mentir, poderá responder por falsa comunicação de crime (narrativa de crime que sabe inexistente) ou denunciação caluniosa (falsidade quanto à autoria de crime existente), mas não por falso testemunho. Não há que se falar, igualmente, em possibilidade de recusa em depor, assegurada à testemunha que for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, nos termos do art. 206, 2.ª parte, do CPP.

     

    Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere,

    É evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. Para mais detalhes acerca do nemo tenetur se detegere, remetemos o leitor aos comentários feitos às disposições gerais em que está inserido o art. 155 do CPP.

     

    Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • INTERROGATÓRIO DO OFENDIDO:

    Sempre que possível, será QUALIFICADO E PERGUNTADO sobre as CIRCUNSTÂNCIAS, QUEM SEJA OU PRESUMA SER O AUTOR, as PROVAS que possa indicar, tomando-se por termo as declarações

    Se INTIMADO, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTO, poderá ser CONDUZIDO à presença da AUTORIDADE e responderá por DESOBEDIÊNCIA

    NÃO HÁ COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, o ofendido NÃO É TESTEMUNHA

    Se FALTAR COM A VERDADE de FORMA INTENCIONAL, responderá por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

  •  

    Questão Fácil 86%

    Gabarito Letra d) II e III


    Questão Fácil Lei seca

    [I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado. 

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    [] II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    [] III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

    Não pratica o delito de falso testemunho (art. 342 do CPP), ELE NÃO É TESTEMUNHA

    mas pode praticar o crime de denunciação caluniosa  (vide art. 339 do CPP) e falsa comunicação de crime. A
    vítima não pode invocar o direito ao silêncio, salvo quando duas declarações puderem incriminá-lo.

    [IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.

    Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, NÃO poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • I – ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP.

    II – CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 167 do CPP.

    III – CORRETA: Item correto, pois, de fato, o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e, por não ser sequer considerado testemunha, não pode cometer o crime de falso testemunho, conforme entendimento doutrinário.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Assertiva D

    II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

    III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

  • Gabarito D

    I-Errada O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    Art. 158. do CPP- Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    II Correta

    Art. 167. do CPP  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    III- Correta

    O ofendido NÃO É TESTEMUNHA, pois testemunha é um terceiro que não participa do fato. O ofendido participa do fato, na qualidade de sujeito

    passivo.

    Se o ofendido mentir em seu depoimento, não responderá pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP), pois não é testemunha, podendo, entretanto, responder pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso (STJ - AgRg no REsp 1125145/RJ)

    IV- Errada O silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão.

    Art.186. do CPP,Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Assertiva D

    II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

    III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

  • Essa questão facilmente se acerta com eliminação

    I- Não é suprido

    Sabendo desse item já elimina 3 assertivas

    V- Está errado, poque o réu tem o direito ao silêncio, não podendo presumir o silêncio como autoria do fato

    Força e Honra

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  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Uma matéria muito cobrada neste tema são as espécies de testemunha, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes;


    2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz;


    3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade;


    4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos;


    5) imprópria: prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;


    6) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes;


    7) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados;


    8) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.



    I – INCORRETA: quando a infração deixar vestígios realmente será imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto ou indireto, mas este NÃO PODE SER SUPRIDO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.


    II – CORRETA: A possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, quando este não for realizado por terem desaparecido os vestígios, está expressa no artigo 167 do Código de Processo Penal.



    III - CORRETA: O ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e não responde pelo delito de falso testemunho, artigo 342 do Código Penal. Mas tenha atenção que a depender dos fatos e do dolo do ofendido, este poderá responder pelo delito de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal.



    IV – INCORRETA: O direito ao silêncio e a impossibilidade de este ser interpretado em prejuízo do acusado está previsto no artigo 186, parágrafo único do CPP e artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal: “LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado."



    Resposta: D



    DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.





  • Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

  • GAB: D

    Consegui acertar a questão com base nas dicas que pego aqui do qc :

    EXAME DE CORPO DE DELITO É OBRIGATÓRIO (PROVA TARIFADA):

    I ) CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    DICA: DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS: obrigatório o exame de corpo de delito

    II ) SE O VESTIGIO DEIXAR DE EXISTIR: a prova testemunhal pode supri-lo

    (STJ/2018) Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. CERTA

  • quem responde por crime de falso testemunho é testemunha, ofendido não presta compromisso de dizer a verdade, mas poderá responder por crime de denunciação caluniosa.

  • I - Não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    IV - O silêncio do acusado não pode ser interpretado em seu desfavor.

  • I- Errada -O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    II-Certa

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    III-Certa

    Ofendido: - não presta o compromisso de dizer a verdade

    O ofendido não é considerado testemunha.

    IV-Errada

      Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.            

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.            

  • Só pelo fato de você saber que a alternativa I estava errada, você praticamente mataria a questão

  • Ponto sempre cobrado:

    Ofendido - Não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso.

  • A testemunha tem a obrigação de falar a verdade, não o ofendido. Se o ofendido mentir no depoimento não responderá pelo crime de falso testemunho, mas pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso. Bons estudos!

  • DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO:

    NÃO TEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, RESPONDE POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

  •  

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ID
5253751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa.

Alternativas
Comentários
    • Errado

    Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.

    Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.

    Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indeferimento de oitiva das vítimas e inexistência de cerceamento de defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc7e2b878868cbae992d1fb743995d8f>. Acesso em: 12/06/2021

  • GABARITO - ERRADO

    Acrescentando..

    Momento para ouvir o ofendido: No processo comum, o ofendido é ouvido na audiência de instrução e julgamento. Segue com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, bem como com os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (). No Plenário do Júri, prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação ().

  • Errado.

    Lembrar do caso da boate Kiss, em que o número de ofendidos era muito elevado.

    1. Não merece conhecimento o habeas corpus que funciona como sucedâneo de recurso extraordinário. 2. A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável. Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova. Ausência de cerceamento de defesa. 3. A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico. Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas. A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal. 4. O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5. A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo. Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6. Impetração não conhecida (HC 131158, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016)

  • (STF) Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, em 26/4/2016 - INFO 823).

    (Caso concreto: Em janeiro de 2013 ocorreu um incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), no qual morreram 241 pessoas e 636 sobreviveram com ferimentos. Um dos sócios da boate foi denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio qualificado. A defesa do sócio requereu ao juiz que, na instrução processual, fossem ouvidos todos os 636 sobreviventes. O magistrado negou o pedido, o que fez com que o advogado impetrasse sucessivos habeas corpus alegando cerceamento de defesa até que o tema chegasse ao STF. Não houve ilicitude, não havendo direito absoluto à prova, decidiu o STF).

  • GABARITO E

    (STF) Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, em 26/4/2016 - INFO 823).

  • Sistema do livre convencimento motivado.

    CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    STF (Info 823): Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. 

  • defesa arrola vítima do crime????
  • É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime (arroladas pela defesa.)

  • Como a defesa vai arrolar vítimas?

  • Gabarito Extraoficial: Certo. Gabarito Oficial: Errado. Tal como simplistamente colocada, pensamos que a questão estaria CERTA ou, no mínimo, mal formulada e ambígua para uma resposta segura em prova objetiva. Vejamos:

    O art. 201 do CPP estabele que a vítima deve ser ouvida “sempre que possível”, traduzindo em verdadeira imposição legal a sua inquirição no processo penal, salvo quando (por exceção), insista-se, ‘isso não for possível’.

    Nesse sentido: “No direito brasileiro, ao contrário de outras legislações, o sujeito passivo da ação criminosa não é ouvido como testemunha, mas a relevância do conhecimento que possui acerca do fato criminoso – notadamente nos casos em que participou ou presenciou a execução do delito, o que é frequente –, levou o legislador a prever a sua inquirição em capítulo separado do Título VII, como ato obrigatório da instrução, salvo impossibilidade (morte ou desaparecimento)” (Código de processo penal comentado. Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 3ª ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).

    Sendo assim, como a questão não refere nenhuma exceção à imposição legal ou mesmo a razões que justificassem a ‘decisão judicial’, tal como veio (embora possa dar margem a interpretações diversas) incide em erro, vício; ou seja, a deliberação judicial incide em nulidade (independentemente de ser relativa ou absoluta).

    É fato que “não há direito absoluto à produção de prova” e que “a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016). OK. Todavia, para que a imposição legal (de obrigatoriedade de oitiva da vítima) não seja atendida, a decisão judicial que delibera sobre isso deve ser ‘motivada’, até por caracterizar uma exceção à regra/obrigação legal. Aliás, no mesmo julgado (que talvez tenha sido a base da formulação da questão), o STF (assentou que “o magistrado, em observância ao sistema da persuasão racional, motivara a dispensa da oitiva de todas as vítimas” (Informativo 823).

    A propósito, o caso em referência é aquele da boate Kiss, com “imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável”; inclusive, como destacou o Ministro Relator, “o Juiz da causa, rente aos fatos, expôs de forma motivada as razões que formam o convencimento acerca da dispensa da produção da referida prova” (inquirição de vítimas). Assim, nas palavras do Relator, “não é possível, mormente na hipótese em que há fundamentação adequada apta a inadmitir a prova, acolher a irresignação ora veiculada e que não foi, nos mesmos termos, submetida ao crivo do Juiz natural”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-delta-pf/

  • Basta lembrar que a prova serve para influenciar a convicção do JUIZ. Se ele entende que não há necessidade de prova, pode indeferir as que achar protelatória.

  • Perfeito:

    Defesa pode arrolar a vítima? Sim, claro, pode arrolar qualquer pessoa.

    Só imaginar que a defesa quer ouvir a vítima para contrariar, por exemplo, a posse dos bens subtraídos.

    O juiz pode indeferir a oitiva? Claro! Desde que fundamentado.

    Só imaginar que a testemunha arrolada (ou informante no caso da vítima) não possui pertinência, uma testemunha protelatória ou uma testemunha abonatória, que pode ser feito com uma declaração em juízo. Por exemplo, quero ouvir o dono do Mc Lanche, sobre o furto em uma das lojas. Não há pertinência alguma, para esclarecer o que eu desejo eu devo ouvir o gerente, funcionário etc. (razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016).

    A questão peca ao omitir o indeferimento sem a fundamentação.

    Eduardo, este fundamento não é válido, pelo contrário, geraria nulidade.

    ``Basta lembrar que a prova serve para influenciar a convicção do JUIZ. Se ele entende que não há necessidade de prova, pode indeferir as que achar protelatória.´´

    Se o juiz indeferir porque acha prova protelatória deve haver uma fundamentação concreta, o porque é protelatória.

    Lembre-se que as provas servem para influenciar a convicção do juiz, mas isso não resume ao juiz da causa o quo, provas podem ser valoradas pelo juízo superior.

  • CPP Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.   (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO).

  • Se for desnecessário, impertinente ou houver algum motivo que justifique o indeferimento, não há nulidade

    Abraços

  • Cebraspe e suas questões incompletas.

    Errado.

  • hmmmm.

    Então uma vítima de homicidio pode ser arrolada? Eu só queria saber pq o CESPE não faz uma questão completa?

  • Difícil demais ler os comentários da professora Larisse Leite Albuquerque. Seria tão bom se somente explicasse, de forma mais simples as questões e aí sim complementar as respostas com suas "teses de doutorado". :(

  • Se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.

  • Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).

    Gab. Errado

  • Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

  • CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    Ex:  caso da boate Kiss, em que o número vítimas era muito elevado.

  • Questão interessante para relacionar com os informativos recentes!

    O indeferimento da oitiva de vitimas ou testemunhas não é necessariamente ensejador de nulidade da decisão, desde que feito de modo fundamentado (Info 823, STF). Assim, para que a nulidade fosse denunciada, seria necessário que a questão trouxesse mais elementos, notadamente, o indeferimento da oitiva de todas as testemunhas de defesa (Info 901, STF).

  • É impressão minha ou os comentários dos alunos são melhores que os dos professores??? Tem comentário de professor que parece um livro, é um arrodeio tremendo para "dizer que: 2+2=4". Vixe!!
  • Creio que quem errou, o fez por receio. Questão duríssima.

    A parte da NULIDADE , teria que ser trocada por RECURSO, caso fosse de suma importância.

  • Ótima questão pra deixar em branco no dia da prova!

  • Gab. ERRADO

    O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

    O juíz quando indefere a oitiva das testemunhas de forma fundamentada, estará praticando um direito seu e que não levará a nulidade.

  •  Não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.

    CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    STF (Info 823): Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. 

    Bons estudos!!

  • ERRADO. EM REGRA, O OFENDIDO DEVERÁ SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NO ENTANTO, A OBRIGATORIEDADE DE OITIVA DA VÍTIMA DEVE SER COMPREENDIDA À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA UTILIDADE PRÁTICA DA COLHEITA DA REFERIDA PROVA. FOI O CASO DA  BOATE KISS, EM SANTA MARIA (RS), NO QUAL A DEFESA DO SÓCIO REQUEREU AO JUIZ QUE, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FOSSEM OUVIDOS TODOS OS 636 SOBREVIVENTES.

    FUNDAMENTO: INFO 823, STF.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da instrução criminal, veja que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 400, §1º do CPP. O STF, em seu informativo 823, já consagrou que não há direito absoluto à produção de provas, se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.

    Veja um trecho do informativo:
    “Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823)."


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO


    Referências: Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0007975-62.2015.1.00.0000 RS - RIO GRANDE DO SUL 0007975-62.2015.1.00.0000. Site JusBrasil. 

    Informativo 823 do STF comentado. Site: Dizer o Direito.
  • De acordo com o STJ, ainda que haja pedido da defesa, não é obrigatório proceder à oitiva das vítimas. Isso porque não há direito absoluto à produção probatória, devendo estar cindida aos lindes da razoabilidade.