Acredito que este trecho da obra Direito Ambiental Esquematizado, de Frederico Amado, elucide bem a questão:
"Por este princípio,deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.
Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor),só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado."
Na esteira dos comentários anteriores, penso errada a alternativa D. A um, porque a degradação ambiental proveniente da poluição deve(rá) ocorrer dentro dos limites estabelecidos, sob pena de responsabilização criminal-ambiental. A dois, porque o pagamento é uma decorrência de um fato gerador, a poluição, ou seja, funciona, sempre, como adjetivo que deverá acompanhar o substantivo; não se admitindo a hipótese contrária - como parece sugerir a questão. A três, e por último, porque, ainda que haja o pagamento, "mesmo assim [se] o dano ocorrer será o empreendedor [tido como poluidor] obrigado a repará-lo (...)". Dito isso, inclino-me pela correção da assertiva inserida na letra B, pois o princípio lá indicado "assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais (...). (FARIAS, COUTINHO e MELO, 2014)
"correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)
Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:
Art. 14, Lei n. 6.938/1981
§ 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:
"as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".
"excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)