SóProvas


ID
1087621
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Serão inelegíveis para o cargo de Presidente da República os Ministros de Estado que não pedirem licença, com remuneração, até seis meses antes das eleições;

II. Os magistrados podem se candidatar para qualquer cargo eletivo desde que peçam licença, sem remuneração, seis meses antes das eleições;

III. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes afins até o terceiro grau do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;

IV. O militar alistável é elegível desde que possua filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições;

V. É condição de elegibilidade para o cargo de Governador e Vice-Governador ter a idade mínima de trinta anos.

Alternativas
Comentários
  • Item III - Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


  • A idade mínima como condição de elegibilidade do Governador é de 30 anos, conforme art 14, {3º, VI, alínea "b" da Constituição Federal.

  • RESPOSTA: E


    I. ERRADA

    Serão inelegíveis para o cargo de Presidente da República os Ministros de Estado que não pedirem licença, com remuneração, até seis meses antes das eleições; 


    II. ERRADA

    Art. 95, Parágrafo único, III - dedicar-se à atividade político-partidária.



    III. ERRADA

    art 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    IV. ERRADA PORQUE INCOMPLETA

    14, § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.



    V. CORRETA

    14, § 3º, VI, b, CF - trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

  • I e II - ERRADAs. A lei complementar 64/90 exige que o Ministro de Estado e o magistrado sejam afastados definitivamente dos seus cargos (e não pedido de mera licença): Art. 1º LEI COMPLEMENTAR 64/90: São inelegíveis:II - para Presidente e Vice-Presidente da República:  a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    1. os Ministros de Estado:

    8. os Magistrados;

  • I. ERRADA

     Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     1. os Ministros de Estado:

    II. ERRADA

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    8. os Magistrados;

    III. ERRADA

    Art. 14, § 7º, CRFB - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    IV. ERRADA

    Art. 142, V, CRFB.

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;


  • ITEM V CORRETO 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • Complementando os colegas.

    Item IV - Incorreto.

    Art. 14, § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    LC 64 - Art. 1º.

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


  • Acredito que o erro do item IV, que dispõe que: "O militar alistável é elegível desde que possua filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições" encontre fundamento, não na LC 64/90 ou na CF, mas na Lei 9504/97 (Lei das Eleições), que dispõe o seguinte:

    "Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição"

  • #Ojogotávirandotododia.

  • GABARITO LETRA E

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade, à lei complementar 64 de 1990 e aos dispositivos constitucionais referentes às condições de elegibilidade.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois, conforme a alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para presidente e vice-presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções os ministros de estado e os magistrados. Neste caso, por se tratar de um afastamento definitivo, não há que se falar de licença, com ou sem remuneração, pois o que ocorre mesmo é uma exoneração. Ressalta-se que, a depender do caso concreto e de certo direito adquirido, tal afastamento pode se dar de outra forma, mas, via de regra, neste caso, o afastamento é definitivo (exoneração).

    Item II) Este item está errado, pelos mesmos motivos elencados no item "I".

    Item III) Este item está errado, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Item IV) Este item está errado, pois, conforme o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal, ao militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Ademais, conforme o inciso IV, do artigo 142, da Constituição Federal, o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do TSE que a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária prevista na Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

    Item V) Este item está certo, pois, conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, é condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    GABARITO: LETRA "E".