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Item III - Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A idade mínima como condição de elegibilidade do Governador é de 30 anos, conforme art 14, {3º, VI, alínea "b" da Constituição Federal.
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RESPOSTA: E
I. ERRADA
Serão inelegíveis para o cargo de Presidente da República os Ministros de Estado que não pedirem licença, com remuneração, até seis meses antes das eleições;
II. ERRADA
Art. 95, Parágrafo único, III - dedicar-se à atividade político-partidária.
III. ERRADA
art 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
IV. ERRADA PORQUE INCOMPLETA
14, § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
V. CORRETA
14, § 3º, VI, b, CF - trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
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I e II - ERRADAs. A lei complementar 64/90 exige que o Ministro de Estado e o magistrado sejam afastados definitivamente dos seus cargos (e não pedido de mera licença): Art. 1º LEI COMPLEMENTAR 64/90: São inelegíveis:II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
8. os Magistrados;
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I. ERRADA
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus
cargos e funções:
1. os
Ministros de Estado:
II. ERRADA
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6
(seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
(...)
8. os Magistrados;
III. ERRADA
Art. 14, § 7º, CRFB - São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
IV. ERRADA
Art. 142, V, CRFB.
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos;
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ITEM V CORRETO
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Complementando os colegas.
Item IV - Incorreto.
Art. 14, § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos
de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais
de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
LC 64 - Art. 1º.
IV - para Prefeito e
Vice-Prefeito:
c) as autoridades
policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
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Acredito que o erro do item IV, que dispõe que: "O militar alistável é elegível desde que possua filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições" encontre fundamento, não na LC 64/90 ou na CF, mas na Lei 9504/97 (Lei das Eleições), que dispõe o seguinte:
"Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição"
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#Ojogotávirandotododia.
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GABARITO LETRA E
CF/1988
ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade, à lei complementar 64 de 1990 e aos dispositivos constitucionais referentes às condições de elegibilidade.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está errado, pois, conforme a alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para presidente e vice-presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções os ministros de estado e os magistrados. Neste caso, por se tratar de um afastamento definitivo, não há que se falar de licença, com ou sem remuneração, pois o que ocorre mesmo é uma exoneração. Ressalta-se que, a depender do caso concreto e de certo direito adquirido, tal afastamento pode se dar de outra forma, mas, via de regra, neste caso, o afastamento é definitivo (exoneração).
Item II) Este item está errado, pelos mesmos motivos elencados no item "I".
Item III) Este item está errado, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Item IV) Este item está errado, pois, conforme o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal, ao militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Ademais, conforme o inciso IV, do artigo 142, da Constituição Federal, o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do TSE que a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária prevista na Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.
Item V) Este item está certo, pois, conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, é condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
GABARITO: LETRA "E".