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Alternatica C - Art. 73 (...)
§ 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo (...), e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
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Alternativa E - Art. 262 CE
Nova redação dada pela Lei 12.891.2013
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
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RESPOSTA: C
A e B)
Art. 41-A
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
C)
art. 73, § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
D)
Art. 14, § 10, da CF O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
E)
Art. 262, CE O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
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Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
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Lei das Eleições:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), aos dispositivos constitucionais e ao Código Eleitoral.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 3º, do artigo 41-A, da Lei das Eleições, a representação por captação ilícita de sufrágio prevista em tal dispositivo poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 4º, do artigo 41-A, da Lei das Eleições, o prazo de recurso contra decisões proferidas nas representações por captação ilícita de sufrágio será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 12, do artigo 73, da Lei das Eleições, a representação pelas condutas vedadas aos agentes públicos previstas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
GABARITO: LETRA "C".