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Erro da alternativa "D": candidato também pode impugnar!
LC 64/90:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido
político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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e) errada. A competência é do Tribunal Regional Federal:
Art. 2º Lei complementar 64/90: Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;a) errada. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última resta equivocada, pois a lei excepciona as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Art. 11 da Lei 9504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as
eleições.
§ 10. As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
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c) errada. Os candidatos de coligações nas eleições majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido, e não com o número de quaisquer dos partidos que integrem a coligação.
art. 15, §
3º, da Lei 9504/97: Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o
número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de
legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto
no parágrafo anterior.
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B) É possível a substituição de candidatos, mas nas eleições proporcionais a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito;
Não entendi por que a B é a correta, dada a dicção do art. 13, § 3º, da Lei Eleitoral, in verbis:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Por quê foi anulada?
Obs.:
A) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, sendo irrelevantes as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade;
As inelegibilidades deverão ser aferidas no momento de formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
''O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.''
Fonte: Site STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=417886).