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A - ERRADA. Para se candidatarem ao cargo de Governador, os magistrados deverão se afastar definitivamente do cargo 06 MESES antes do pleito (art. 1º, II, a, 8 c/c art. 1º, III, a, da LC 64/1990).
B - CERTA. Vide art. 1º, I, f, da LC 64/1990.
C - ERRADA. O prazo é de UM ANO antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997).
D - ERRADA. A condenação por ato de improbidade administrativa acarreta SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, e não inelegibilidade (art. 15, V, da CF).
E - ERRADA. os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo (art. 14, § 4º, da CF)
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O comentário do Wesley estaria perfeito não fosse pela justificativa dada para o erro da alternativa "D".
Dispõe o art. 14, §9º da CF que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta." Essa tarefa coube à Lei Complementar nº 64/90, conhecida como a "Lei das Inelegibilidades", que assim dispôs:
"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
l) os que forem condenados
à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena; "
Concluo ressaltando que o erro de tal alternativa está mencionar haver inelegibilidade para o condenado por ato culposo de improbidade administrativa - como visto, somente os atos dolosos importam em tal sanção.
Bons estudos!
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Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Acerca da assertiva D, válido destacar que somente a condenação por ATO DOLOSO de improbidade administrativa enseja a inelegibilidade.
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Questão desatualizada, pois atualmente a legislação prevê o prazo de 6 meses, porquanto estando correta a alternativa "C" por alteração legislativa superveniente.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Isso mesmo, André. A questão encontra-se desatualizada.
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A alternativa C atualmente está correta, conforme art. 9º, da Lei 9.504/97:
c. É condição de elegibilidade ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição no mínimo seis meses antes das eleições;
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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GABARITO LETRA B
LC 64/1990
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;