Art. 16. À direção NACIONAL do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II- participar na formulação e na implementação de políticas:
a) de controle e agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III- definir e coordenar os sistemas:
a) de rede integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
XV - Promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;