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Opção I: LEI Nº 8.142/1990 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE, Art. 1° , § 2°
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Opção II : LEI Nº 8.142/1990, Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes
federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será
firmado por meio de Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato
Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações
e dos serviços de saúde,
sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da
assistência aos usuários.
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Opção III: Decreto 7508 de 2011.
Seção I - Da Relação Nacional de
Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de
Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços
que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da
assistência à saúde.
Art. 22. O Ministério da
Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada DOIS ANOS, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as
atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas
respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol
de ações e serviços constantes da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações
específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo
seu financiamento,
de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
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Instâncias colegiadas de pactuação:
– CIB – Comissão Intergestores Bipartite
– CIT – Comissão Intergestores Tripartite
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Opção IV: Lei 8080/90
Art. 20.
Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de
direito privado na promoção, proteção
e recuperação da saúde.
Art. 21.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22.
Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições
para seu funcionamento.
Art. 23.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros na assistência à saúde, salvo
através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das
Nações Unidas, de
entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em
qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do SUS, submetendo-se a seu controle as
atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2°
Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus
empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social.
Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos
serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo
único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito
público
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional
de Saúde.
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Atualização legislativa:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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I. CORRETA - Art. 1, § 2° do decreto 8142/90. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.