1 - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA
desapropriação por utilidade pública
A utilidade pública implica em concretizar ações que terão reflexo de comodidade e utilidade ao coletivo. Assim, não há caráter de urgência, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público.
desapropriação por necessidade pública
A necessidade pública tem caráter de urgência, ou seja, caso a desapropriação não seja realizada naquele dado momento, os prejuízos poderão ser irreparáveis ao interesse coletivo.
desapropriação por interesse social
O interesse social está diretamente relacionado à justa distribuição da propriedade e se destina a prestigiar a concretude das finalidades sociais. O Poder Público almeja, por meio da desapropriação, dar melhor aproveitamento, utilização ou produtividade - da propriedade - em benefício da coletividade.[8]
desapropriação para fins de reforma agrária
A desapropriação para fins de reforma agrária é do tipo desapropriação-sanção, porque busca punir àquele que não cumpre a função social de sua propriedade. É de competência exclusiva da União Federal, prevista no artigo da e é disciplinada pela Lei /1993.
desapropriação para fins de reforma urbana
A desapropriação para fins de reforma urbana se fundamenta no requisito da utilidade pública, visto que é regido pelo princípio da distribuição equitativa e benefícios e ônus da atividade urbanística.
desapropriação de propriedade nociva
A desapropriação de propriedade nociva está presente no artigo da , não prevê qualquer tipo de indenização ao particular, por se tratar de glebas de terra impedidas de permanecerem em razão da cultura ilegal de plantas psicotrópicas.[12]
2 - desapropriação por zona
é um tipo de desapropriação que abrange uma área maior do que aquela anteriormente prevista pelo Poder Público para realização de obra ou serviço por ele almejado.
3 - desapropriação indireta
ocorre de ato abusivo do Poder Público ao abranger, em sua obra ou serviço, área não prevista e contígua, apossando-se da propriedade do particular sem cumprir as formalidades legais.
fonte: https: // mcristina. jusbrasil. com.br /artigos/146506504/desapropriacao
(para pesquisar só copiar, colar e remover os espaços dos escritos do link acima).
Gabarito: D
a) INCORRETA. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;[...]
b) INCORRETA. Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
c) INCORRETA: Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
d) CORRETA. Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
e) INCORRETA. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
PS: todos os artigos são do Dec 3365/41.