Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito daAdministração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo dalicitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deveráser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisãoocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa docontratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houversofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarretaas seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que seencontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material epessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na formado inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dosprejuízos causados à Administração.
Apenas lembrando que o tratamento dado no caso de quebras contratuais decorrentes de pregões é diferente!
Art. 7º, L. 10520
"Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."